Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE DEVER DE GARANTE GERENTES DE FACTO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP2026020461/15.8IDAVR.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/04/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO CRIMINAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito). II - Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. III - Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção judicial da gerência de facto, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente. (Sumário da responsabilidade do Relator) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 61/15.8IDAVR.P1 Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 Carla Carecho 2 Elsa Paixão
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
No âmbito do processo 61/15.8IDAVR, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, foi em 3.09.2025 proferida sentença que decidiu, além do mais: * Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso o arguido AA e a sociedade arguida A... Unipessoal, Lda para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”: 1) Os pontos 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º da matéria dada como provada nunca poderiam resultar provados, porque nenhuma das testemunhas, Inspetores Tributários, presenciou os factos da acusação e não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foi o arguido AA quem delineou um plano para inscrever faturas falsas na contabilidade da empresa “A... Unipessoal, Lda.”. 2) Aliás, a acusação está formulada em termos tais, genéricos e não precisos, que nem sequer se mostra possível apurar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de fraude fiscal relativamente a cada um dos arguidos, pelo que deverá ser considerada tal nulidade. 3) O Tribunal a quo dá como provado que todas as transações, tituladas pelas faturas elencadas na acusação, não ocorreram, com base em rigorosamente prova nenhuma, nem testemunhal, nem tão pouco documental, uma vez que dos Relatórios Inspetivos elaborados pelos Inspetores Tributários e nomeadamente o Relatório do Inspetor BB à Sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, não constam factos ou índices concretos, fortes e suficientes relativamente a cada uma das faturas que ponham em causa essas transações. 4) Pelo contrário, do Relatório Inspetivo elaborado pelo Inspetor BB à sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, tais faturas titulam fornecimentos reais que foram indispensáveis naqueles anos de 2011, 2012 e 2013 para a obtenção das vendas da “A... Unipessoal, Lda.” 5) Aliás, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013 como corretos, o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, no valor de 1.195.881,26 € no ano de 2011, no valor de 1.225.962,05 € no ano de 2012 e no valor de 1.950.087,45€, conforme se constata da página 5 do Relatório Final da Inspeção Tributária elaborado à Sociedade arguida “A... Unipessoal, Lda.”. 6) Pelo que, para a Sociedade “A... Unipessoal, Lda.” ter um volume de negócios no valor superior a um milhão de euros por ano, no sector da cortiça, necessariamente teve de comprar mercadoria aos seus fornecedores, e o que se constata pelos elementos disponíveis no Relatório da Inspeção Tributária é que a referida sociedade para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu ao pagamento das mesmas aos seus fornecedores, sendo certo que os pagamentos alguns foram realizados através de cheques e outros em numerário, sendo que existem na contabilidade documentos internos a atestar que o pagamento foi feito através de numerário, (pois naquele tempo os negócios da cortiça eram todos feitos a dinheiro vivo), conforme se verifica dos documentos juntos aos Relatórios, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 7) Segundo as regras do ónus da prova, antes de se onerar o arguido com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções reais, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT e artigo 82º, nº 1 do CIVA); 8) E, por maioria de razão, é ao magistrado do MP no processo penal que cabe fazer a prova concreta, indubitável e sem qualquer dúvida que as facturas em causa não correspondem a transacções efetivas. 9) Ora, essa prova não foi feita, nem no procedimento administrativo, nem agora no procedimento penal. 10) É necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa não são verdadeiras, o que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indício é suficientemente forte e seguro para pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas aqui em causa. 11) A Acusação e posteriormente a Juiz do Tribunal a quo, pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Facto 24 e 93 a 96 dos factos provados, cuja Sentença ainda nem transitou em Julgado. 12) A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da empresa, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão). 13) Não houve corroboração da Acusação nas declarações dos Inspetores ouvidos em audiência, nem sabiam de que facturas se tratavam, qual o valor das mesmas, datas, etc., pelo que as declarações prestadas por tais testemunhas não podem, nem são suficientes para alicerçar a convicção de um Tribunal. 14) Pelo que, a convicção do Tribunal se mostra não fundamentada, aliás notoriamente não fundamentada, e violadora das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade do acontecer. 15) Assim, os Serviços de Inspecção Tributária lançaram a suspeição que se tratavam de “facturas falsas”, contudo não concretizam coisa alguma, nem tão pouco analisaram as faturas em causa e consideradas erradamente como falsas pela Juíz do Tribunal a quo. A falta de fundamentação e de provas é flagrante e notória, pois não basta alegar que “tudo é falso” sem concretizar minimamente os factos. 16) Mais, o Inspector Tributário BB declarou que não analisou em concreto nenhuma das faturas emitidas pelos fornecedores aqui em causa, não apontando qualquer nexo de causalidade, apenas se limitou às informações dos colegas Inspectores da Direção de Finanças de Aveiro e da Direção de Finanças de Setúbal que Inspecionaram aqueles fornecedores. 17) Mais declarou que não pôs em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A... Unipessoal, Lda.” no valor superior a um milhão e meio de euros em 2013. 18) Em primeiro lugar, quanto à gerência exercida pelo arguido AA, resulta da Certidão do Registo Comercial, que era AA o gerente de Direito da Sociedade arguida A..., Unipessoal Lda. Contudo, a nomeação como gerente, a chamada gerência funcional, nominal ou de direito, não basta para imputar uma responsabilidade criminal ao arguido AA, o mero exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação), antes sendo essencial o exercício efetivo desse cargo. 19) E tal prova do exercício efetivo da gerência de facto não resulta de forma alguma provado, pelo que o Ponto 3 dado como provado na Douta Sentença de que se recorre, deveria ter sido considerado na Douta Sentença como um facto não provado. 20) AA não exerceu a gerência de facto da Sociedade “A... Unipessoal, Lda.” nos anos a que se reporta a acusação. E desde sempre reiterou nos autos essa situação, quer na fase da Instrução, quer na sua contestação a este procedimento criminal. 21) AA não teve quaisquer funções de gestão, nem teve qualquer intervenção na gerência da sociedade, nomeadamente, nunca negociou com fornecedores da sociedade, nunca negociou com clientes da sociedade, nunca efectuou compras para a sociedade, nunca efectuou vendas na sociedade, nunca celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, nunca foi reconhecida, pelos clientes e fornecedores, como dona, nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade. 22) Mais, no caso sub judice, e quanto aos valores dos tributos constantes na acusação, estes foram objecto de Oposição Judicial pelo arguido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo o mesmo ganho as Sentenças no Tribunal Administrativo e Fiscal e declaradas extintas as dividas fiscais, em sede de reversão contra o arguido AA, sentenças que foram juntas a estes autos em sede de Instrução. 23) Nesta conformidade, para se chamar à responsabilidade criminal o arguido, aqui recorrente, AA, tinha de resultar provado que este nos anos em causa exerceu a gerência de facto da Sociedade arguida, contudo tal prova não foi feita, nem no procedimento administrativo levado a cabo pelos Serviços de Inspeção da Autoridade Tributária e Aduaneira, nem tão pouco no presente procedimento criminal, onde nada consta, ou seja, não existe qualquer prova documental onde possa ser extraída a prática de actos de gestão do arguido AA em representação da Sociedade arguida, designadamente, a aposição da sua assinatura em contratos ou ainda em negócios jurídicos que vinculavam a sociedade arguida na sua actividade no sector da Cortiça. 24) Assim, nos anos a que se reportam os autos, não existe uma única prova de que AA tivesse exercido quaisquer funções de gestão ou tivesse tido qualquer intervenção na gerência da sociedade arguida, nomeadamente, não negociou com fornecedores da sociedade, não negociou com clientes da sociedade, não foi AA que efetuou compras para a sociedade, não celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, não foi reconhecido pelos fornecedores, como gerente de facto ou que tivesse exercido naqueles anos funções directivas ou de representação da sociedade. 35) Assim, no caso sub judice, ao contrário do entendimento da Douta Sentença recorrida, é à Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério Publico que cabe o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade criminal contra AA, aqui recorrente, designadamente, a prova da gerência de facto por parte deste, consubstanciada em actos concretos de exercício da gerência de facto. 36) E, entre os pressupostos, temos os respeitantes à existência da gestão de facto, de acordo com a regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos, artigo 342º, nº 1 do Código Civil e artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária, pois não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito, o efetivo exercício da função. 37) No caso sub judice é notório que, à época a que se reportam os factos, AA, aqui recorrente, não era gerente de facto e tal factualidade resulta de nenhum dos Inspetores Tributários conhecerem pessoalmente o arguido AA, nenhuma testemunha ter reconhecido AA como gerente de facto e do depoimento da testemunha CC, pois o mesmo declarou em Audiência de Julgamento ser ele próprio o gerente de facto da Sociedade “A... Unipessoal, Lda.” e ter sido ele que recebeu o Inspetor Tributário BB na única vez que este se deslocou às instalações fabris à procura do Senhor AA. 38) Ora, na Douta Sentença a páginas 32 a 36, é dito que: “- Relativamente à factualidade constante do ponto 3, ou seja, quanto ao exercício da gerência de facto da sociedade a ser levada a cabo pelo arguido AA, a nossa convicção resulta da circunstância deste ter sido, desde a constituição da sociedade e de forma ininterrupta, o seu único gerente formal (o que decorre da certidão permanente da sociedade acima mencionada), conjugada com o depoimento da testemunha BB, inspetor tributário da Direção de Finanças de Aveiro, que levou a cabo a ação dirigida à sociedade arguida, e que, de forma objetiva, assertiva e isenta, referiu ter sido este quem se assumiu durante toda a ação inspetiva como o gerente desta sociedade, não obstante não referir com firmeza, atendendo ao lapso de tempo decorrido, que quando se dirigiu a única vez às instalações da empresa a presença do arguido. Acresce que não foi oferecido qualquer elemento probatório que infirmasse esta conclusão. Ora vejamos, esta conclusão é assim mesmo que a testemunha CC, tenha alegado ser o gerente de facto da empresa, e sendo certo que, segundo ele, AA nenhuma intervenção teve desde os finais de 2010“
39) Ora, é totalmente falso que a “testemunha BB, inspetor tributário da Direção de Finanças de Aveiro, que levou a cabo a ação dirigida à sociedade arguida, e que, de forma objetiva, assertiva e isenta, referiu ter sido este quem se assumiu durante toda a ação inspetiva como o gerente desta sociedade”, pois o Senhor Inspector Tributário no final do seu depoimento esclareceu que não se recorda de AA, apenas de ser o nome que constava na Certidão Comercial e de documentos assinados por este enquanto gerente de Direito e que não fez diligências para apurar quem era o gerente de facto. Ainda, esclareceu que quem assinou a Ordem de Serviço do início da ação inspetiva foi a contabilista da sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, uma vez que o Senhor AA não estava. 40) O recorrente impugna assim toda a matéria de facto constante na Douta Sentença, e concretamente os factos constantes dos Pontos 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º dos factos dados como provados, indicando infra os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e as concretas provas que impunham notoriamente uma decisão completamente diversa da recorrida, a absolvição de AA. 41) Para isso, se transcreve os depoimentos gravados das Declarações prestadas pelas testemunhas arroladas e ouvidas em audiência, que fazem prova de que a decisão deveria ter sido de absolvição. 42) A contabilista assinou a Ordem de Serviço do inicio da Inspeção, pela simples razão de o recorrente AA não estar nas instalações fabris e quem se apresentou como gerente daquelas instalações fabris, quando o Inspector Tributário foi uma e única vez às instalações, foi o Senhor CC. 43) Ouvido em Declarações o Senhor CC, este foi esclarecedor que o gerente de facto da Sociedade arguida A... Lda. ao tempo dos factos a que se reporta a acusação, foi ele próprio, e que era ele quem fazia as compras e conhecia os fornecedores ou os vendedores destes, que era ele quem geria de facto a sociedade arguida, nas seguintes passagens: 44) Reitera-se, o gerente de facto nos anos a que se reporta a acusação era o Senhor CC e não o Senhor AA. 47)Mais, quanto a esta questão da gerência de facto, é referido na Douta Sentença de que se recorre a páginas 34 a 36 de que existem documentos assinados por AA, cumpre esclarecer que os únicos documentos “assinados de cruz” pelo senhor AA são os documentos de que só o gerente de Direito e nominal da Sociedade arguida podia assinar, ou seja, toda a documentação remetida às Finanças, a procuração outorgada à mandatária da Sociedade arguida A..., Lda., cheques da Sociedade arguida A..., Lda., porque o gerente de Direito era o arguido AA . Contudo, actos de efetiva gerência praticados por AA, NADA! 48) Os Inspetores das Finanças, nenhum falou com AA, nunca foi notificado para prestar declarações no âmbito do procedimento inspectivo, nada foi questionado, não houve Auto de Declarações do Senhor AA, nenhum dos Inspetores se recorda do AA, uma vez que o mesmo efetivamente não era o gerente de facto da Sociedade arguida, nem estava nas instalações fabris aquando da única vez que o Senhor Inspector BB foi lá. 49) Não se pode presumir a gerência de facto, da gerência de Direito. 50) Não recai sobre os arguidos um qualquer dever de colaboração para a descoberta da verdade e muito menos o dever de provar a sua inocência (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e o seu silêncio não os poder desfavorecer (artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 51) Contudo, a Juíz do Tribunal a quo, apesar de saber que não podia valorar contra o arguido o facto de ele não ter prestado declarações, sendo certo que também não o fez porque não podia (atestado médico comprovativo do seu estado grave de saúde), a Juíz do Tribunal a quo valorou negativamente o não prestar declarações, pois invocou que o arguido AA perdeu a oportunidade de se explicar e justificar, perante as evidências enunciadas em seu contrário. 52) E questiona-se: Quais são essas evidências enunciadas em seu contrário ? relativamente à gerência de facto do Senhor AA que “ evidências enunciadas” são essas ??? NENHUMAS!!! 53) No caso sub judice, constata-se que ficou por demonstrar e concretizar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte da Oponente, aqui recorrente, sendo que, repete-se, quem está onerado com o peso da prova é o Exequente, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova. 54) É que não existe, como já se referiu, prova documental de onde possa ser extraída a prática de actos de gestão do arguido AA em representação da devedora originária, designadamente, a aposição da sua assinatura em contratos, letras ou livranças ou outros títulos de crédito e negócios jurídicos que vinculem a sociedade. 55) Concluindo-se, que a Autoridade Tributária e Aduaneira e agora a Douta Sentença de que se recorre, não apresentou quaisquer factos concretos onde fosse possível concluir que o arguido AA, aqui recorrente, tenha exercido a gerência da sociedade arguida, nos anos de 2011 a 2013. 59)Assim, in casu, verifica-se a ilegalidade do procedimento criminal contra quem, não exercendo a gerência de facto da Sociedade arguida, não é o responsável pelos actos praticados em nome da Sociedade arguida, pelo que o arguido AA deveria ter sido absolvido pela Juíz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre. 60) A Sentença recorrida violou normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 24º, nº 1 alínea a) e 74º, nº 1 da LGTº, artigo 120º, 125º e 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 103º, nº 3, 266º, nº 2, e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa. 61) Pelo que a Juíza do Tribunal a quo, deveria ter dado como não provados todos os factos constantes dos Pontos 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º dos factos dados como provados, pois não foi AA que decidiu fosse o que fosse, que comprou a mercadoria aqueles fornecedores, pois ele nem sequer exerceu a gerência de facto nos anos a que se reportam os factos, pelo que tais factos foram incorretamente julgados e as testemunhas ouvidas em audiência, impunham notoriamente uma decisão completamente diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do Senhor AA. Por outro lado, 62) Quanto à alegação das faturas utilizadas não consubstanciarem operações verdadeiras de compra e venda de mercadoria (cortiça e rolhas), a AT não realizou um controlo quantitativo das mercadorias e consumo das matérias primas nos exercícios de 2011 a 2013, não se mostra conforme aos deveres legais de investigação da verdade material que incidem sobre a administração tributária, que confessa que só foi às instalações fabris uma vez. 71) ao Ministério Publico cabia demonstrar os factos dados como provados, ou seja, de que as transações não foram reais e que aquelas determinadas faturas não titulam verdadeiras aquisições de mercadoria.(art. 75.° da LGT e artigo 82º, nº 1 do CIVA). Ora, esse ónus da prova não foi realizado. 72) Pois, todas as transações foram verdadeiras e realizadas pelo próprio gerente de facto Senhor CC, que em audiência de julgamento explicou como geria a sociedade arguida e que foi o próprio CC a negociar com os vendedores daqueles fornecedores, ou diretamente com os fornecedores DD e EE, em representação da Sociedade B... – Unipessoal, Lda., C... Unipessoal Lda., a sociedade D..., Unipessoal, Lda. do Sr. FF e filho GG da sociedade E... e o Sr. HH da Sociedade F... e, por último, o Senhor II da Sociedade G.... 73) Mais, relativamente a todos os fornecedores o Inspetor BB não fez qualquer diligência junto dos mesmos remetendo toda a informação para os colegas que inspecionaram aqueles fornecedores. 74) Depois foi ouvida a Inspetora JJ que confirmou em audiência que fez a Inspeção à G... e que o Senhor II teve actividade residual na cortiça e que era possível ele ter negociado a cortiça que está em causa nos autos. 75) Quanto ao Senhor II, o seu depoimento foi esclarecedor que fez o negócio que está em causa nos autos com o Senhor CC e só conhecia o Sr. AA de pura cortesia de o ver no café e dizer Bom dia ou Boa tarde. 76) Existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os índices apontados pelo Inspector Tributário BB para pôr em causa a veracidade das faturas, não resultam minimamente concretizados e provados em audiência de julgamento. 77) Assim, a matéria de facto dada como provada, designadamente, Ponto 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º além de manifestamente errada, existindo notoriamente falta de fundamentação da condenação do recorrente, verificando-se o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP. 78) Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente ao ponto 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º da matéria de facto provada, conforme já transcrito supra do depoimento do senhor inspector BB, que remete todas as diligencias para os outros inspetores. 79) Nos Relatórios da Inspeção elaborados não resulta qualquer prova concreta relativamente a cada uma das faturas aqui em causa, uma vez que tais procedimentos inspectivos foram elaborados só na ótica dos fornecedores, ou seja, como utilizadores de faturas alegadamente falsas, só houve correções de IVA indevidamente deduzido por aqueles. Quanto às faturas de vendas daqueles sujeitos passivos de IVA que constam dos autos, nada foi corrigido, nem analisado, ou seja, nenhuma fatura foi concretamente impugnada. 80) Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que as faturas elencadas na acusação são falsas. 81) Pois, nenhuma prova foi produzida em audiência e muito menos nos Relatórios da Inspeção, posteriormente juntos aos autos pela Direção de Finanças de Aveiro, a pedido da defesa, pois o Inspetor Tributário BB em audiência remeteu sempre a suspeita de que as faturas dos autos dos fornecedores da Sociedade arguida eram falsas, porque os seus colegas Inspetores lhe tinham dado essa informação. 82) Ora, resulta que os seus colegas inspetores nada apuraram relativamente às faturas aqui em causa, relativamente aos Inspetores, os mesmos só se limitaram a fazer correções técnicas ao nível do IVA, mas aceitaram todas as vendas das empresas aqui em causa. E, quando se diz aceitou é porque evidentemente, não fez qualquer correção às vendas daquelas Sociedades. Poderia ter rejeitado toda a contabilidade daquelas empresas, contudo a sua preocupação foi apenas “cobrar” o IVA em falta e tributar. 83) Pelo que, sendo as faturas dos autos correspondentes a vendas, tais vendas daqueles emitentes/fornecedores à Sociedade arguida não foram sujeitas a nenhuma correção técnica nos respetivos Relatórios, pelo que, ao contrário do que é dito pela Juíza do Tribunal a quo, a verdade é que dos Relatórios elaborados aos emitentes não resulta absolutamente nada provado que as faturas em causa não correspondem a transações reais. 84) Mais, a inspeção que o Inspetor BB fez à sociedade arguida que teve por âmbito os exercícios de 2011, 2012 e 2013, não corroborou absolutamente nenhuma das conclusões que aqueles outros procedimentos permitiram retirar e que era a da inexistência de actividade daquelas sociedades e, concretamente, das transacções tituladas pelas facturas já referidas. Como já se referiu supra e se transcreveu, o Inspetor BB não fez diligências nenhumas, apenas deu como corretas as informações prestadas pelos seus colegas inspectores. 85) Ora, a Juíz do Tribunal a quo nunca poderia ter decidido por esta condenação dos arguidos, a menos que a actividade investigatória desenvolvida lhe permitisse concluir (e não permite, no caso sub judice) que os factos imputados nos autos aos arguidos correspondem à realidade. Tendo, apesar disso, procedido a uma condenação sem qualquer fundamentação concreta, foram violados os princípios constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos. 86) Ora, é completamente evidente a inércia dos serviços de inspeção tributária, nomeadamente, não procederam a nenhuma correção às vendas nos Relatórios de Inspeção daqueles emitentes/fornecedores, pelo que nos referidos relatórios nem constam as faturas de venda aqui em causa, ou seja, os Senhores Inspectores nos seus Relatórios aos emitentes não puseram em causa as vendas, pelo que nem analisaram as faturas aqui em causa, pois nem sequer fizeram quaisquer correções técnicas às vendas declaradas por aqueles emitentes/fornecedores. 87) E, nesta conformidade, os alegados indícios de que aquelas faturas descritas na acusação são falsas, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou a Juíz do Tribunal a quo, pelo que não deveria ter dado como provado a matéria dada como provada na Douta Sentença. 88) Pois, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento das testemunhas. 89) Ora, é verdade que a AT não questionou o volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam. E, também é perentório esclarecer que a AT não questionou o volume de negócios das sociedades emitentes/fornecedoras, nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que as mesmas tinham actividade, nomeadamente ao nível de vendas, pois da prova documental junta aos autos, designadamente, dos Relatórios das empresas emitentes, não resulta que a mesma tenha feito correções ao volume de negócios declarado por aquelas sociedades fornecedoras. Pelo que, foi a própria Inspeção que não analisou, uma vez que não tributou absolutamente nada ao nível das vendas (IRC), aceitando todo o volume de negócios declarado (vendas) por aquelas empresas fornecedoras. 90) Mais, existe Erro notório na apreciação da prova, pois a Juíza do Tribunal "a quo" dá como provado os factos constantes da matéria dada como provada na Douta Sentença, quando não foi realizada a mínima prova que possibilitasse alicerçar uma condenação aos arguidos.
91) Assim, é notório que não foi feita a prova em audiência de julgamento de que as facturas constantes dos factos dados como provados na Douta Sentença não correspondem a transações reais. 92) Efectivamente, existe no caso sub judice violação expressa do princípio in dúbio pro reo, não existe uma única prova concreta do que quer que seja contra os arguidos. 93) Dispõe o artigo 32º, n.º2 da CRP que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. 94) Portanto, é notório que a Juíz do Tribunal a quo não podia condenar os arguidos nesta Sentença de que se recorre, impondo-se num Estado de Direito, a absolvição dos arguidos. 95) Os arguidos não prestaram declarações. 96) As testemunhas não presenciaram os factos, nem analisaram as faturas em causa e elencadas nos Pontos dados como provados na Douta Sentença. 97) Logo, não existem elementos concretos, reforçados pelas regras da experiência comum, que provem que as faturas são falsas. 98) Pelo contrário, pelos Relatórios elaborados resulta que todas as faturas de venda dos emitentes foram aceites pela Inspeção Tributária e por isso consideradas para tributação em sede de IRC. 99) Assim sendo, a douta Decisão recorrida, quanto à factualidade considerada provada, não se encontra devidamente fundamentada, com o que infringe o preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º2. 100) Por tudo isto, deve o Tribunal “Ad Quem” concluir que o Tribunal “A Quo” fez uma errada interpretação e aplicação de Direito e dos factos, alterando-se a douta Decisão recorrida e, consequentemente, absolver os arguidos. 101) Assim, não havendo outros elementos probatórios que convirjam, no sentido de atribuir de forma indubitável a autoria do crime de Fraude Fiscal aos arguidos, esta não pode ser dada como provada. Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência dos arguidos [art. 32.º n.º 2 CRP], de que o princípio in dubio pro reo é corolário. 102) Assim, toda a motivação do Tribunal a quo carece de provas e de fundamentação, não podendo o Tribunal a quo chamar a si o Princípio da livre apreciação da prova e arbitrariamente cometer erros na apreciação da prova, fazendo uma interpretação presumida dos factos sem qualquer indício sério e seguro, e sem concretizar qualquer elemento de prova relativamente às faturas em causa. 103) Há assim violação notória do princípio da presunção da inocência que se opõe a que a convicção se possa formar com base em prova indiciária, não concretizada e até inexistente relativamente aos arguidos, violando o Tribunal a quo notoriamente os princípios in dubio pro reo e da verdade material. 104) A prova deverá ser apreciada segundo as regras do artigo 127º do CPP, contudo o Tribunal a quo não respeitou os limites ali impostos à livre convicção, não só por carência de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sendo notório que na apreciação da prova o tribunal incorreu em erro lógico, grosseiro e ostensivo. 105) Parece-nos claro em face do que o tribunal deixou extravasado na carente motivação da sua decisão de facto, em relação ao iter da formação da sua convicção, que o tribunal não logrou fazer a prova dos factos que deu como provados, “para além de toda a dúvida razoável”. 106) A Douta Sentença não podia ter condenado os arguidos, aqui recorrentes, a menos que a actividade investigatória desenvolvida permitisse concluir (mas não permite, no caso sub judice) que os factos imputados nos autos aos arguidos correspondem à realidade. Tendo, apesar disso, procedido a uma condenação sem qualquer fundamentação concreta, foram violados os princípios constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos”. * * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], após o que se procedeu a exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. * É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida, no excerto relevante aqui impugnado. “1.1. Factos provados - Da pronúncia com interesse para a causa decidenda: 1. A arguida A... Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...37, tratava-se de uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., no concelho ..., ... ..., capital social de 40.000,00Euros e CAE Principal 16294-R3 e que se dedica à indústria de cortiça. 2. Desde o dia 20 de Julho de 2005, data da sua constituição, que o sócio único da referida sociedade era o ora arguido AA, também seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção do mesmo. 3. A gerência de direito e de facto da sociedade A..., Unipessoal Lda sempre esteve afecta, desde a sua constituição, a AA, incumbindo-lhe a realização de todos os actos de direcção da respetiva actividade comercial, representando a empresa perante os fornecedores e clientes, com quem efectuava contactos, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo facturas e recibos, competindolhe também o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, nas quais se incluíam a liquidação e o pagamento de impostos. 4. A sociedade A..., Unipessoal Lda., em termos fiscais, era o contribuinte n.º ...37 e encontrava-se colectada no serviço de Finanças ..., ..., para o exercício da actividade de “fabricação de rolhas de cortiça”, com o CAE 016294, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos anos de 2011 a 2013, no regime de periodicidade mensal e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no regime geral de tributação. 5. Nos anos de 2011, 2012 e 2013, AA decidiu que iria inscrever na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda. diversas facturas que não correspondiam a qualquer transacção real, como se se tratassem dos comprovativos de pagamento do dinheiro relativo a essas transacções, o que na realidade não sucedia, para, deste modo, beneficiar da dedução do IVA respectivo, como se o tivesse pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, efetivamente não havia sucedido e, ainda, para incrementar os gastos da sociedade arguida, alterar a base tributável e reduzir o IRC a pagar. KK”: 6. Para tanto, AA apoderou-se, de modo não concretamente apurado, das seguintes faturas com o timbre aposto de “KK”:
7. As facturas indicados no ponto 6. foram emitidas a favor da sociedade A..., Unipessoal Lda., como se tratassem dos comprovativos de recebimento por KK, do dinheiro relativo a transações de bens, o que na realidade não sucedeu, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade arguida e, desse modo, beneficiasse do incremento de gastos para alterar a base tributável e reduzir o montante de IRC para o exercício do ano de 2012. 8. Assim, a sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas no ponto 6., como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago em troca das transações nelas descritas. 9. Porém, KK não entregou aqueles bens, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes referidos nas facturas. 10. Com efeito, KK nunca desenvolveu qualquer actividade ligada ao sector corticeiro e nunca possuiu estrutura empresarial para exercer tal actividade. 11. As facturas indicadas no ponto 6. não foram requisitadas por KK e não foram impressas na gráfica – editora H..., Lda. nelas mencionada. 12. No recibo n.º 7, correspondente à factura n.º 7 mencionada no ponto 6., datado de 18.07.2012, no valor de €41.217,30, de que AA também se apoderou, em circunstâncias não concretamente apuradas, este arguido desenhou com o seu próprio punho, a assinatura “KK”. 13. O veículo de matrícula ..-FB-.. indicado nas guias de transporte não possuía capacidade para transportar os bens aí referidas e cujos valores foram facturados. 14. KK nunca recebeu o valor de €182.667,30 relativo ao valor das supostas compras de A..., Unipessoal Lda. LL 15. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com LL que este iria emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por este, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedeu, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago. 16. Em cumprimento deste plano, no ano de 2012, LL emitiu as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
17. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como inseriu as factura n.º 51 na declaração de IVA de Outubro de 2012 e as facturas n.º 56, n.º 58 e 61.º na declaração de IVA de Dezembro de 2012, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas. 18. Porém, os valores de IVA constantes das facturas n.º 51, n.º 56, n.º 58 e n.º 61 que declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade A..., Unipessoal Lda. a LL por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, tal como não ocorreu o negócio subjacente à fatura n.º 54 de 2012, pois que nem LL entregou aqueles bens, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nelas referidos. 19. LL nunca exerceu qualquer atividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter coletado para a actividade “Comércio por grosso de cortiça – CAE 046213” em 19.12.2011, nem no sistema informático da Autoridade Tributária existe nenhum sujeito passivo a declarar vendas ao arguido, nunca tendo o mesmo feito qualquer compra de cortiça, de rolhas ou de qualquer outro produto ou subproduto de cortiça. 20. LL nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações pois, o local onde supostamente exercia a sua atividade, situado na Rua ..., ..., em ..., trata-se de casa de habitação sem área suficiente para armazenar o volume de cortiça mencionado naquelas facturas. 21. LL nunca recebeu o valor de €347.844,00 relativo ao valor das supostas compras de A..., Unipessoal Lda. 22. O veículo de matrícula ..-FB-.. indicado nas facturas n.º 51 e n.º 54 referidas no ponto 16. não possuía capacidade para transportar os bens aí referidas e cujos valores foram facturados. 23. O veículo de matrícula ..-RS-.. indicado nas facturas n.º 56, n.º 58 e n.º 61 referidas no ponto 16. A na guia de transporte n.º 61 não possuía capacidade para transportar os bens aí referidas e cujos valores foram facturados. 24. LL dedicava-se, desde há vários anos, à emissão de facturas falsas para as mesmas serem introduzidas na contabilidade de empresas e deduzido o respetivo IVA, tendo já sido condenado pela prática de factos desta natureza conforme infra elencado: 24.1.No âmbito do processo comum singular n.º ... foi condenado por sentença transitada em julgado em 10.05.2012 pela prática, desde 04.01.2007 a 05.04.2007, de um crime de fraude fiscal, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 24.2. No âmbito do processo comum coletivo n.º ... foi condenado por acórdão transitado em julgado em 06.07.2017 pela prática, desde 15.12.2004 a 15.12.2006, de um crime de fraude fiscal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva. 24.3. No âmbito do processo n.º ..., por acórdão transitado em julgado em 23.04.2018 pela prática, em Outubro de 2012, de um crime de fraude fiscal, na pena de catorze meses de prisão efetiva. I... 25. A sociedade I... Unipessoal, Lda. (doravante mencionada apenas por I...) foi constituída em 20.06.2007, tendo como objeto social o comércio e exploração de madeiras e cortiças, situando-se a sua sede no Loteamento ..., ..., em .... 26. MM é desde 02.11.2007 único sócio e gerente da sociedade I..., vinculando-se esta sociedade com a assinatura do seu gerente. 27. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com MM que este, em representação da I... iria emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por esta, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda e, desse modo, incrementasse os gastos destas, com a consequente alteração da base tributável e a redução do montante de IRC relativo ao exercício de 2013, a pagar. 28. Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, MM, através da sociedade I..., emitiu as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
29. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as facturas acima identificadas no ponto 25., como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago em troca das transacções nelas descritas. 30. Mas os negócios subjacentes à emissão daquelas facturas não ocorreram e, assim, nem a I... entregou aqueles bens, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nelas referidos. 31. A atividade efetivamente exercida pela I... é a de comércio e exploração de madeiras e cortiças. 32. As faturas timbradas em nome da sociedade I... em circulação no sector corticeiro, designadamente as acima identificadas, têm numeração, logótipo e aspeto gráfico diferente das que reconhecidamente foram emitidas pela I... no exercício da sua atividade. 33. Efetivamente, a tipografia com o nome “J..., Lda.”, local onde supostamente foram impressas as faturas, não existe. 34. Acresce que, I... não exerce qualquer atividade desde 2011, nem existiu nenhum operador económico a declarar vendas para a I..., designadamente em 2013. 35. Acresce que, de acordo com as faturas, as mercadorias teriam sido transportadas pelas viaturas de matrícula HP-..-.. e HT-..-.. que não possuem capacidade para transportar as mercadorias facturadas. F... 36. A sociedade comercial F... Unipessoal, Lda. (doravante mencionada apenas por F...) foi constituída em 09.02.2010, tendo como objecto social a indústria e comércio de cortiças, de materiais de construção, de matérias primas para indústria de materiais e objectos de cortiça e seus derivados bem como o comércio e aluguer de veículos ligeiros sem condutor, situando-se a sua sede na Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., ... .... 37. Desde a data da sua constituição era sócio único daquela sociedade HH, seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção deste. 38. Pelo que era a HH que competia a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade F..., a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo facturas e recibos, incumbindo aos mesmos o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como a liquidação e pagamento de impostos. 39. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com HH que este, em representação da sociedade F... iria emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por este, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda e, desse modo, incrementasse os gatos da sociedade arguida, alterando a base tributável, tendo em vista a redução do montante de IRC a pagar e relativo ao exercício do ano de 2011. 40. Em cumprimento deste plano, no ano de 2011, HH, através da sociedade F..., emitiu as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
41. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as facturas n.º 59 e n.º 69 acima identificadas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago em troca das transacções nelas descritas, 42. Mas a F... não entregou aqueles bens/serviços, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nessas facturas referidos. 43. A sociedade comercial F... é uma sociedade com existência meramente formal, nunca desenvolveu qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça. 44. Na verdade, esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta atividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nem nunca recebeu os valores relativos àquelas supostas compras de A..., Unipessoal Lda. C... 45. A sociedade C... Unipessoal, Lda. (doravante mencionada apenas por C...) foi constituída em 16 de Junho de 2011, tendo como objecto social o comércio por grosso de cortiça em bruto, fabricação de rolhas e outros produtos de cortiça, situando-se a sua sede na Rua ..., ..., ..., em .... 46. Desde a data da sua constituição era sócio único daquela sociedade NN, seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção deste. 47. Porém, apesar de NN ser o seu único gerente de direito, também EE geria aquela sociedade, tendo aquele concedido procuração para esse efeito. 48. Assim, cabia, indistintamente, a NN e a EE a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade C..., a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo facturas e recibos, incumbindo aos mesmos o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como a liquidação e pagamento de impostos. 49. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com NN e EE que estes, em representação da sociedade C... iriam emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por estes, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respectivo, como se o tivesse pago e, ainda, aumentasse os gastos da sociedade arguida para alterar a base tributável, em ordem a pagar o menor valor possível de IRC relativo aos exercícios de 2011 e 2013. 50. Em cumprimento deste plano, nos anos de 2011 e 2103, NN e EE, através da sociedade C..., emitiram as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
51. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as facturas n.º 8, n.º 26 e n.º 28 acima identificadas, bem como a factura n.º 8 na sua declaração de IVA respeitante ao mês de Dezembro de 2011, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago em troca das transacções nelas descritas, 52. Porém, o valor de IVA declarado no mês de Dezembro de 2011, não foi pago pela sociedade A..., Unipessoal Lda. à C... por não ter ocorrido o negócio subjacente à emissão da factura n.º 8 de 2011, tal como não ocorreram os negócios subjacentes às duas demais facturas, isto é, nem a C... entregou aqueles bens, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nas facturas referidas. 53. A C... é uma sociedade com existência meramente formal, nunca desenvolveu qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter colectado para a actividade “Comércio por grosso de cortiça – CAE 046213” em 19.12.2011. 54. Na verdade, esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta atividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de A..., Unipessoal Lda. DD, 55. A sociedade B... - Unipessoal, Limitada foi constituída em 10.01.2008, situando-se a sua sede na ..., apartado ...02, ..., .... 56. Desde a data da sua constituição era sócia única daquela sociedade a arguida DD, sua gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção desta. 57. Todavia, apesar de DD ser a sua única gerente de direito, também EE geria aquela sociedade. 58. Efetivamente, cabia, indistintamente, a DD e a EE a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade B... - Unipessoal, Limitada, a realização de todos os atos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos e aos mesmos incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos. 59. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com DD e EE que estes, em representação da arguida B... – Unipessoal, Lda. iriam emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago, e beneficiassem da redução do montante de IRC a pagar, em virtude do incremento das despesas da sociedade arguida. 60. Em cumprimento deste plano, DD e EE através da sociedade B... – Unipessoal, Lda emitiram as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
61. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as facturas referidas no ponto anterior, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago em troca das transacções nelas descritas, tal como ainda inscreveu os montantes constantes da factura n.º 118 do ano de 2011, na declaração de IVA relativa ao mês de Agosto de 2011 62. Mas os montantes constantes das referidas facturas não foram pagos sociedade A..., Unipessoal Lda. à sociedade B... – Unipessoal, Lda. por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão dessas mesmas facturas, na medida em que esta não entregou os bens aí referidos à sociedade arguida. 63. A sociedade B... – Unipessoal, Lda. é uma sociedade com existência meramente formal, nunca desenvolveu qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter colectado para essa actividade. 64. Na verdade, esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de A..., Unipessoal Lda. D... 65. A sociedade D..., Unipessoal, Lda. (doravante designada apenas por D...) foi constituída em 10.01.2008, tendo como objeto social o comércio, preparação e transformação da cortiça, situando-se a sua sede na Quinta ..., Bairro ..., em .... 66. Era sócio da mesma, desde a sua constituição, FF, sendo também este o único gerente, vinculando-se a sociedade pela intervenção exclusiva de FF. 67. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com FF que este, em representação da arguida D... iria emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro por aquele recebido relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago. 68. Em cumprimento deste plano, nos anos de 2012 e 2013, FF através da arguida D... emitiu as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
69. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as facturas acima identificadas, bem como inseriu as facturas n.º 107 do ano de 2012 e n.º 120 do ano de 2013, nas suas declarações de IVA respeitantes, respectivamente, ao mês de Maio de 2012 e ao mês de Maio de 2013, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago em troca das transacções nelas descritas. 70. Porém, nem a arguida D... entregou aqueles bens/serviços, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes mencionados nas respectivas facturas. 71. A D... é uma sociedade com existência meramente formal, nunca tendo desenvolvido qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter colectado para essa actividade, sendo as suas compras também suportadas em facturas falsas. 72. Esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nunca tendo empregados ao seu serviço, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de A..., Unipessoal Lda, nem foi efectuado o transporte das mesmas. 73. O veículo de matrícula HT-..-.. indicado nas guias de remessa n.º 102 e n.º 075 não possuía capacidade para transportar as mercadorias aí indicadas, nem indicadas nas facturas referidas no ponto 68. A E... 74. A E... Comércio e Transformação de Cortiça, Unipessoal, Lda. (doravante designada apenas por E...) foi constituída em 21.08.2012, tendo como objeto social o comércio, a preparação e a transformação da cortiça e de produtos de cortiça, situando-se a sua sede em Quinta ..., Bairro ..., .... 75. Eram sócios da mesma, desde a sua constituição, FF, GG e AA, incumbindo a gerência a FF e a AA, este também gerente da sociedade A..., Unipessoal Lda. 76. Pelo que cabia, indistintamente, a AA e a FF a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade E..., a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo facturas e recibos e aos mesmos incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos. 77. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA (simultaneamente gerente da E... e da sociedade A..., Unipessoal Lda) acordou com o arguido FF que iriam, em representação da arguida E..., emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago e incrementassem os custos da sociedade arguida para alterar a base tributável e reduzir o montante de IRC relativo ao ano de 2013, a pagar. 78. Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, FF e AA através da sociedade E... emitiram as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:
79. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as facturas acima identificadas, bem como inseriu as facturas n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 15, n.º 19, n.º 21, n.º 27, n.º 29 e n.º 33 nas suas declarações de IVA respeitantes aos meses e anos correspondentes às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago em troca das transações nelas descritas. 80. Porém, os valores de IVA declarados e relativos às facturas n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 15, n.º 19, n.º 21, n.º 27, n.º 29 e n.º 33 e acima referenciados não foram pagos pela sociedade A..., Unipessoal Lda à sociedade E... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas facturas, isto é, nem E... entregou aqueles bens, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda pagou os montantes nelas referidos. 81. Na verdade, nenhum dos valores constantes das facturas referidas foi pago pela sociedade arguida à E..., pois que esta não entregou bens àquela, na medida em que nenhum dos negócios subjacentes a essas facturas foi realizado. 82. A sociedade E... é uma sociedade com existência meramente formal, nunca tendo desenvolvido qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter colectado para essa actividade, sendo as suas compras também suportadas em facturas falsas. 83. Na verdade, esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nunca tendo empregados ao seu serviço, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de A..., Unipessoal Lda., nem foi efectuado o transporte das mesmas. G... 84. A sociedade G... – Unipessoal, Lda. (doravante, G...) foi constituída a 12.10.2012, com o objecto social de comércio e indústria de cortiça, e com sede na Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., ... .... 85. Desde a data da sua constituição que II era o único sócio e gerente da G..., vinculando-se a sociedade com a intervenção dele. 86. Pelo que era a II que competia a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade G..., a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo facturas e recibos, incumbindo aos mesmos o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como a liquidação e pagamento de impostos. 87. Na sequência do plano acima aludido em 5., AA acordou com II que este, em representação da sociedade G... iria emitir facturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por este, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que AA as introduzisse na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal Lda. e, desse modo, aumentasse os gastos da sociedade, alterando a base tributável, para reduzir o montante de IRC relativo ao ano de 2012. 88. Em cumprimento deste plano, no ano de 2012, II, através da sociedade G..., emitiu a seguinte factura não correspondente a qualquer transacção real na data e montante que a seguir melhor se discriminam:
89. A sociedade A..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade a factura n.º 16 de 09.11.2012 acima identificada, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago em troca da transacção nela descrita, 90. Mas a G... não entregou aqueles bens/serviços, nem a sociedade A..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nessas facturas referidos. 91. A G... foi uma sociedade com existência meramente formal, nunca tendo desenvolvido qualquer actividade comercial ou industrial efectiva. 92. A G... nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nunca tendo empregados ao seu serviço, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de A..., Unipessoal Lda., nem foi efectuado o transporte das mesmas. 93. No âmbito do proc. n.º ... do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, II foi condenado, por acórdão de 29.05.2015, transitado em julgado em 16.09.2015, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa por 5 anos. 94. No proc. n.º 61/13.2IDAVR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, II foi condenado por sentença de 19/10/2020, transitada em julgado em 18/11/2020, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na pena de prisão de 2 anos suspensa por 2 anos. 95. No proc. n.º ... do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, II foi condenado, por acórdão de 10.07.2010, transitado em julgado em 23.09.2019, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada na pena de prisão efectiva de 5 anos e 4 meses. 96. No proc. n.º ... Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, II foi condenado, por acórdão de 12.07.2018, transitado em julgado em 14.03.2019, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na pena de prisão 1 ano e 5 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 97. Apesar de estar ciente da falsidade das referidas facturas, AA inseriu-as na contabilidade da sociedade A..., Unipessoal, Lda. como se fossem verdadeiras, deduzindo o IVA nelas mencionado nas declarações periódicas de IVA, nos moldes acima referidos, com o objectivo de receber benefícios fiscais que não lhe eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária, como veio efectivamente a suceder. Em suma, 98. por força dos actos acima descritos, a sociedade A..., Unipessoal, Lda. obteve, nos períodos tributários que a seguir se indicam as seguintes vantagens patrimoniais relativas a IVA, imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago:
99. Para além disso, por força dos actos acima descritos, a sociedade A..., Unipessoal, Lda. obteve, nos períodos tributários que a seguir se indicam as seguintes vantagens patrimoniais em sede de IRC, dado que todas as facturas acima mencionadas foram indevidamente contabilizadas como gasto:
100. Os arguidos apropriaram-se das quantias de €285.580,65, €104.885,00, €160.926,25 e €220.581,82, que integraram no seu património, sem terem qualquer direito às mesmas, causando prejuízos patrimoniais de iguais montantes para o Estado português. 101. O arguido AA tinha consciência que todas as supra referidas facturas, titulavam transacções inexistentes, e como tal simuladas, 102. Mais sabia o arguido AA que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços. 103. O arguido AA também sabia que se apresentasse e lançasse aquelas facturas na contabilidade da sociedade arguida que geria, aquelas faturas documentando o pagamento de valores que na realidade não tinham sido suportados, como efetivamente fez, assim agindo fazia com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anularia o valor que tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o e assim não teria de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induzia em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebia vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida. 104. O arguido AA através da sociedade arguida agiu da forma supra descrita, introduzindo-as na contabilidade da empresa que geria e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saber que as mencionadas faturas não correspondiam a transações ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obteve, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade arguida ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante de IVA que deveria pagar, após utilizando as importâncias monetárias assim obtidas em seu proveito, não obstante saber que não lhe pertenciam, o que representou e quis. 105. O arguido AA também tinha consciência que ao introduzir tais facturas na contabilidade da sociedade arguida, iria incrementar os respectivos gastos e, após, alterar os factos constantes das declarações de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013 e que serviriam de base à determinação da matéria colectável, de modo a obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, defraudando a Fazenda Nacional, nos valores de €104.885,00, €160.926,25 e €220.581,82, respectivamente. 106. Não obstante, o arguido AA quis actuar da forma supra descrita, com o intuito concretizado de utilizar as referidas facturas não correspondentes a transacções reais, lançando-as na contabilidade da sociedade arguida para, deste modo, incrementarem os gastos da sociedade arguida e alterar os factos constantes da declaração de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013 e que serviriam de base à determinação da matéria colectável, a fim de obterem benefícios fiscais e patrimoniais, nos montantes mencionados em 107. e, ainda, a apropriar-se desses valores, a que não tinha direito, causando prejuízos de iguais montantes ao Estado português. 107. O arguido AA agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que toda a descrita conduta lhes estava legalmente vedada. -- Da Contestação com interesse para a causa decidenda: Inexistem. -- Das condições socioeconómicas dos arguidos: 108. AA, 52 anos, habita sozinho na morada dos autos, pese embora refira que é usual a sua atual companheira (OO, 42 anos, psicóloga) ali pernoitar. 109. O arguido esteve casado cerca de 20 anos com PP, com quem contraiu matrimónio tinha o arguido cerca de 20 anos. Deste matrimónio existem 3 filhos: QQ, RR e SS com 33, 21 e 12 anos, respetivamente. AA refere que os filhos ficaram à guarda da mãe, pese embora visitem o pai, segundo este menciona, que manteve a sua residência na casa de família após o divórcio. 110. O arguido habita numa zona pacata da freguesia ..., numa moradia geminada de dois pisos, espaço ajardinado e piscina, adquirida com recurso a crédito bancário, segundo refere o arguido. 111. AA é sócio gerente da empresa “A..., Unipessoal, Lda.”, na área da cortiça, há cerca de 23 anos. Segundo o arguido, inicialmente a empresa era composta por si e mais cerca de dez funcionários, sendo que a partir do ano de 2010 entrou num período de decadência, na sequência de inspeções de que foi alvo. Encontra inativa desde o ano de 2015. 112. Na atualidade, e desde há cerca de dez anos, o arguido refere que tem vindo a padecer de problemas cardíacos, situação que se terá agravado na altura da pandemia covid. Tem alternado períodos de baixa com períodos em que continua a exercer a atividade de vendedor de cortiça. 113. Aufere 800€ mensais (500€ referentes a baixa médica e 300€ referentes a vendas – valores aproximados e não documentados a estes serviços. 114. Tem despesas de €300,00 mensais referentes à amortização do crédito bancário. 115. Paga 175€ de pensão de alimentos da filha mais nova. -- - Dos antecedentes criminais dos arguidos: - Os arguidos não têm antecedentes criminais. -- 1.2. Factos não provados - Da pronúncia com interesse para a causa decidenda: A. A actividade da G... foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA à data de 13.12.2013, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 1, al. b), do Código do IVA B. A viatura de matrícula ..-..-SP indicada na guia de remessa n.º24 da G... não possuía capacidade para transportar os bens aí indicados nem os contantes da factura n.º 16 referida no ponto 88. - Da contestação com interesse para a causa decidenda: C. Nos anos em causa, AA não exerceu a gerência de facto da sociedade arguida. Com relevância para a decisão da causa, não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. Os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são apenas a negação ou afirmação repetida de outros especificamente considerados provados ou não provados, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivação), ou contem considerações genéricas ou matéria irrelevante para a decisão da causa. -- 1.3. Motivação da matéria de facto A nossa convicção relativamente à factualidade dada como provada ancorou-se, antes de mais, no teor da prova documental junta aos autos (em particular, do auto de notícia de fls. 439 e seguintes, e respetivos apensos; do parecer da Direção de Finanças de Aveiro de fls. 935 e seguintes; dados bancários de fls. 28 a 48; auto de notícia de fls. 101 a 129; doc. de fls. 137 e 157; cópias de facturas e guias de transporte de fls. 470 a 478; doc.s de fls. 479 a 500; doc.s de fls. 511 a 549;. facturas de fls. 550 a 559; doc.s de fls. 560 a 564; facturas de fls. 565 a 572; doc.s de fls. 573 a 576; facturas de fls. 577 a 582; doc.s de fls. 583 e 584; .informação da A.T. de fls. 4 a 13; . facturas de fls. 585 a 587; doc.s de fls. 588 a 592; facturas de fls. 593 a 597; doc. de fls. 598; facturas de fls. 599 a 605; doc.s de fls. 606 a 630; facturas de fls. 631 a 636; doc. de fls. 637;factura de fls. 638; doc.s de fls. 639;facturas de fls. 640 a 655; doc.s de fls. 656 a 659; factura de fls. 660; doc. de fls. 661; certidões permanentes de fls. 708 a 713; certidão permanente de fls. 733 a 737; parecer de fls. 935 a 949, em conjugação com os depoimentos das testemunhas BB, TT, inspetores da Direção de Finanças de Aveiro e JJ, UU, VV, WW, respetivamente da Direção de Finanças de Aveiro e Setúbal. Concretizando, ponto por ponto: Factualidade no que diz respeito à sociedade arguida e gerência de facto. - A factualidade provada em 1 e 2 resulta a certidão permanente da sociedade “A..., Lda” constante a fls 18 a 21 e junta aos autos a 21.03.2025. Este documento autêntico comprova diretamente esses factos e não foi infirmado por nenhum outro elemento probatório. - Relativamente à factualidade constante do ponto 3, ou seja, quanto ao exercício da gerência de facto da sociedade a ser levada a cabo pelo arguido AA, a nossa convicção resulta da circunstância deste ter sido, desde a constituição da sociedade e de forma ininterrupta, o seu único gerente formal (o que decorre da certidão permanente da sociedade acima mencionada), conjugada com o depoimento da testemunha BB, inspetor tributário da Direção de Finanças de Aveiro, que levou a cabo a ação dirigida à sociedade arguida, e que, de forma objetiva, assertiva e isenta, referiu ter sido este quem se assumiu durante toda a ação inspetiva como o gerente desta sociedade, não obstante não referir com firmeza, atendendo ao lapso de tempo decorrido, que quando se dirigiu a única vez às instalações da empresa a presença do arguido. Acresce que não foi oferecido qualquer elemento probatório que infirmasse esta conclusão. Ora vejamos, esta conclusão é assim mesmo que a testemunha CC, tenha alegado ser o gerente de facto da empresa, e sendo certo que, segundo ele, AA nenhuma intervenção teve desde os finais de 2010. Note-se que, em momento algum, desde a fase inspetiva, passando pela fase de inquérito e até à instrução, foi suscitada a questão de ser CC o gerente de facto da sociedade. Veja-se que a própria testemunha incorre em contradições ao afirmar, por um lado, que nunca foi chamada a depor, daí nunca ter tido necessidade de dizer que era o gerente de facto, e, por outro, confirmar, como, aliás, já havia sido referido pelo senhor inspetor BB, que foi confrontada por este aquando da inspeção, embora não resulte que de facto se assumiu como gerente da empresa. Se, de facto, além de gerente de facto, estivéssemos perante transações reais e efetivas, teriam tanto CC como AA todo o interesse em relatar o que foi efetivamente dito em audiência de julgamento por CC. Outro não pode ser o entendimento senão o de que esta testemunha não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal, uma vez que, para além de contrariar o que foi aqui credivelmente relatado pelos senhores inspetores (conforme infra veremos), também não conseguiu transmitir uma linha de raciocínio coerente, credível e lógica relativamente ao circuito das mercadorias, o que demostra que a tentativa de ver lograda a sua tese de que foi ele, enquanto gerente, fez estas compras concretas. Alega de forma simplista — e, nesta fase processual, comodamente — que “sim, esteve lá”, “sim, foi ele quem contratou”, “sim, as sociedades tinham atividade”, “sim, são transações reais”; no entanto, desconhece por completo aspetos elementares como o transporte, o tipo de transporte utilizado, as incompatibilidades logísticas do local de carga e o pagamento em numerário. Mais, não se mostra crível que tenha sido CC o único interveniente nos negócios em questão, como representante da sociedade, sendo que, segundo ele, todas as decisões da empresa passaram por si desde o final de 2010 até à atualidade, incluindo pagamentos e levantamentos, mas não soube explicar a clara intervenção de AA durante este período, nomeadamente a declaração assinada por AA no qual se assume como socio gerente a facultar o acesso aos dados bancários já durante o período inspetivo (Anexo ao relatório de inspeção junto a 27.03.2025 (anexo 5) e ainda anexo 22- declaração assinada como sócio-gerente) . Por outro lado, ainda que tenha relatado que era ele quem recebia o correio da empresa, não conseguiu explicar a receção e a resposta do arguido AA à notificação da AT constante de fls. 656. Além disso, o Tribunal não pode ignorar que, para efeitos dos presentes autos, quem efetivamente representou a sociedade arguida é o arguido AA, conforme resulta da documentação de fls. 547 a 548 (designadamente os inventários relativos ao ano de 2013 da sociedade) Como se tudo isso não bastasse, o depoimento de CC colapsa in totum quando confrontado com a prova globalmente considerada, designadamente o relatório pericial, no qual, à luz da livre apreciação da prova, se conclui, com elevada probabilidade, que a assinatura de KK foi aposta pelo punho de AA no recibo de 7 de fls. 472 (conforme também abordaremos infra). Ora, o negócio em causa, segundo a testemunha, teria sido integralmente por si conduzido, sem qualquer intervenção de AA, o que novamente se revela incoerente e incongruente. De referir, aliás, que a testemunha LL, gerente da sociedade G... (também aqui sociedade abrangida) chega mesmo a contrariar a versão apresentada por CC embora tenha declarado ter contratado com CC, que afirmou ser “braço direito” na empresa, acrescentando que, na altura dos factos (2013), via ambos, AA e CC, a trabalhar em conjunto, na empresa com a qual alegadamente vendeu a mercadorias em causa. Tal declaração colide diretamente com o depoimento do próprio CC, que afirmou que o arguido AA estava totalmente afastado da gestão da empresa por razões de saúde. Por fim, quanto à alegação da defesa de que as sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (juntas com a contestação) dariam razão ao arguido ao reconhecer-se que a gerência não lhe cabia, importa esclarecer o seguinte: para além de não terem sido juntas aos autos as respetivas certidões com nota de trânsito em julgado, a verdade é que dessas decisões não se retira qualquer conclusão no sentido de que o arguido não exercia a gerência de facto da sociedade. Pelo contrário, a única decisão que aborda diretamente esta questão, a sentença de 27.03.2023 foi desfavorável ao arguido, por não ter logrado ilidir a presunção que sobre si recaí (aliás, do corpo da própria sentença lê-se e tendo a mesma sido junto pelo próprio arguido, no qual figura como oponente na mesma, aqui se dá por reproduzida “Mais se verifica que o oponente assinou os inventários de existências reportados a dezembro de 2011, 2012 e 2013 da referida sociedade e emitiu, em nome da mesma, no ano de 2011, vários cheques. Em 20.09.2013 subscreveu, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “A... Unipessoal Lda.” autorização de fornecimento de elementos bancários aos serviços de inspeção tributária, e em 26.10.2015, também na qualidade de gerente da sociedade “A... Unipessoal Lda.”, remeteu ao Diretor de Finanças de Aveiro a missiva junta como doc. 3 com a contestação. Por fim, em 05.02.2016 o oponente outorgou, em nome da sociedade “A... Unipessoal Lda.”, procuração forense a favor da Dra. XX. Deste modo, o que resultou provado aponta, inequivocamente, no sentido de que, desde a constituição da sociedade e no período a que respeitam e em que terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda, era o oponente quem exercia, de facto, funções de gerente da devedora originária. Com efeito, era este quem movimentava as contas da sociedade, e foi este quem se apresentou como gerente da empresa perante terceiros (nomeadamente a AT).”) As demais sentenças, conquanto favoráveis ao arguido, assentam em fundamentos distintos, que em nada infirmam a presunção de gerência de facto. Note-se que o facto de terem sido julgados procedentes recursos interpostos pelo arguido junto do TCA, que decidiu pela extinção de processo de execução contra si instaurado na sequência de decisões da AT – Serviço de Finanças da Feira, que determinaram a reversão fiscal contra a mesma de execuções fiscais movidas contra a sociedade arguida, não determina que o tribunal tenha de concluir pela inexistência de atos de gestão de parte do arguido, porquanto a reversão fiscal depende da verificação de outros pressupostos para além da consideração de que o revertido é responsável subsidiário pela dívida, nomeadamente da prova da insuficiência de bens do devedor originário ou devedores solidários. O que é certo é que o arguido, conforme se disse, praticou atos que indiciam a gestão efetiva da sociedade ao utilizar cheques da mesma. Era ela quem constava como gerente da sociedade. Era ela quem assinava os cheques emitidos pela sociedade arguida. Não foi apresentada qualquer justificação para que tal sucedesse caso não correspondesse à situação de facto. Assim, não ficam dúvidas sobre a consideração de que o arguido exercia a gestão de facto, ainda que não o fizesse sozinho. Por relevante, sobre esta questão, pode ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Poto, datado de 18.01.2023, em cuja fundamentação pode ler-se “Também é verdade que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. Da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito [15]. Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção natural ou judicial da gerência de facto. Com efeito, da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente [16]. Essa presunção sai reforçada se o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efetiva de outros factos. Assim, esta alegação cai, também ela, in totum. Neste particular, ou seja, quanto ao exercício da gerência de facto da referida sociedade, importa sublinhar que, embora sobre os arguidos não recaia um qualquer dever de colaboração para a descoberta da verdade e muito menos o dever de provar a sua inocência (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e de o seu silêncio não os poder desfavorecer (artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ao não prestar declarações, perderam a oportunidade de se explicar e justificar, perante as evidências enunciadas em seu contrário, privando deste modo o tribunal de qualquer dúvida razoável que, a existir, sempre seria valorada pro reo. No que concerne ao facto 4 decorre da certidão permanente concatenada com as declarações da testemunha BB, que levou a cabo a inspeção tributária da sociedade arguida e de forma clara o referiu. - Quanto aos factos constantes dos pontos 25-26 (I...); 36-37-38 (F...), 45 a 48 (C... Unipessoal, Lda); 55 a 58 (B..., Limitada), 65 e 66 (D...); 74 A 76 (E...) e 84 a 86 (G...) valorámos o teor das certidões permanentes das sociedades em causa constantes de fls. 708, 711, 733, 735 e ainda juntas a 18.06.2025. Estes documentos autênticos comprovam diretamente esses factos e não foi infirmado por nenhum outro elemento probatório. - A factualidade mencionada que diz respeito ao exercício da gerência de facto das sociedades ser levada a cabo pelas pessoas identificadas. Quanto a este facto, firmámos a nossa convicção no teor das referidas certidões, que comprovam que nas referidas datas, era este o único sócio gerente dessas pessoas coletivas, assim como nos depoimento das testemunhas JJ e UU, inspetores tributários, que levaram a cabo os procedimentos inspetivos, concretamente e respetivamente, às sociedades F..., G... e C..., no âmbito das quais sempre se lhe apresentou como gerente das mesmas, prestando os esclarecimentos necessários. Acresce que não foi oferecido qualquer elemento probatório que infirmasse esta conclusão. * Factualidade no que respeita às faturas emitidas e integração das mesmas na contabilidade da sociedade arguida - A factualidade constante dos pontos 6-8 (faturas com timbre aposto de KK); pontos 16-17 (faturas respeitantes a LL) e no ponto 28 e 29 (faturas respeitantes à I...), ponto 40 e 41 (faturas respeitantes a F...); factos de 50 a 51 (faturas respeitantes a C... Unipessoal, Lda), pontos 60 a 61 (faturas de B..., Unipessoal, Lda), pontos 68 a 69 (faturas respeitantes a D...), ponto 78 E 79 (Faturas respeitantes a E...), pontos 88 e 89 (faturas respeitantes a G...) - Faturas de fls. 470 a 478; informações contabilísticas de fls 479 a 486; - Faturas de fls. 550 a 558, informações contabilísticas de fls 560 e 561; - Fatura de fls. 565 a 572; informações contabilísticas de fls 564; 573, - Faturas de fls 577 a 582; informações contabilísticas de fls 575; - Faturas de fls 585 a 587; informações contabilísticas de fls. 583 e 584; - Faturas de fls. 593 a 597; informações contabilísticas de fls. 589 a 592; - Faturas de fls 631 a 635; informações contabilísticas de fls 627 a 628; - Faturas de fls 640 a 655; informações contabilísticas de fls 639; - Faturas de fls 660 a 661; informações contabilísticas de fls 658. Ora, os elementos documentais acima mencionados constituem prova direta de que a sociedade arguida utilizou as faturas acima mencionadas, integrando-as como compras/custos na sua contabilidade e nas respetivas declarações de IRC e IVA, deduzindo os seus valores como custos e o IVA a elas correspondentes.
Factualidade no que respeita a os negócios não titularem operações (FACTOS- 5 (PLANO ELABORADO); Isto posto, importa questionar como chegámos nós a duas conclusões. Por um lado, de que essas faturas não titulam operações efetivamente realizadas, ou seja, que as compras/vendas de cortiça/rolhas nelas indicadas não correspondem a negócios verdadeiros ou a negócios verdadeiramente realizados entre as partes nelas mencionadas. E, por outro lado, de que essas mesmas faturas foram emitidas pelo arguido a que cada uma diz respeito e que as mesmas. Quanto à primeira questão (falsidade das faturas), por facilidade de raciocínio, vamos dividir as faturas em dois grupos. No primeiro grupo incluímos as faturas timbradas em nome de KK (factos 8 a 14): Vejamos. Desde logo de apontar o testemunho escorreito e imparcial de YY, gráfico na editora Santo Expedito Color Show, relatou que KK apenas encomendou blocos de fatura uma única vez, ocasião que ele acreditava ser a única em que a gráfica a teve como cliente. Posteriormente, um homem não identificado dirigiu-se à gráfica com pressa, apresentando como modelo um bloco de faturas previamente impresso para KK e solicitando novos exemplares. Como ele não se identificou e não atendeu posteriormente o número de telefone que deixou, a gráfica tentou contactar KK para confirmar a numeração das faturas. A senhora reagiu com surpresa, afirmando categoricamente que não havia feito nenhum novo pedido e demonstrando estranheza quanto à situação. Mais tarde, dirigiu-se pessoalmente à gráfica, onde lhe foi descrito o indivíduo que esteve lá, e pediu expressamente que não fosse dado seguimento à encomenda. YY também esclareceu que o modelo de faturas apresentado nas folhas 470 a 478 não corresponde aos utilizados pela gráfica, ao passo que os constantes das folhas 496 e seguintes são efetivamente produzidos por ela. Assim, com base no depoimento detalhado da testemunha YY, fica devidamente fundamentado que as faturas indicadas não foram solicitadas por KK e não foram impressas pela gráfica-editora Santo Expedito Color Show, nelas mencionadas. Este depoimento fica ainda mais nítido concatenado com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente relatório pericial de fls 505 a 510 que permite concluir que o recibo correspondente à fatura n.º7 de fls 472 não foi assinado por KK, sendo que concluiu ser provável ser da autoria de AA, ou seja, o arguido. Ora, neste ponto ainda os depoimentos de BB que confirmou que os factos em questão nomeadamente a falta de contabilidade e instalações da testemunha KK para exercer atividade, não havia qualquer prova de pagamento. Ora, os elementos probatórios acima referidos, mais do que indiciarem, acabam por comprovar que as faturas acima mencionadas não titulam verdadeiras compras de cortiça, tanto mais que KK não se dedicava a este setor de atividade, não tendo sido as faturas em causa mandadas emitir pela própria, mas sim por pessoa alheia, que do juízo indutivo permite extrair ter sido o arguido ou alguém a seu mando, tanto que valorada a prova pericial se antevê como provável que a sua assinatura consta no recibo correspondente aquela faturas que KK não emitiu nem mandou emitir. Estes elementos mostram-se igualmente corroborados pelos elementos indiciadores constantes do auto de notícia, do parecer da Direção de Finanças, relatório final de inspeção designadamente quanto à inexistência de estrutura empresarial para proceder aos negócios alegadamente titulados nas faturas, e pela inexistência de comprovativos dos efetivos pagamentos das quantias tituladas nessas faturas e ainda atendendo à queixa crime apresentada constante do anexo 13 do relatório. Relativamente ao segundo grupo de faturas, isto é, às faturas timbradas em nome LL, I..., K..., C.... B..., D..., E..., G..., inexiste prova direta de que as faturas que lhes dizem respeito não titulam operações efetivamente realizadas. Contudo, é sabido que a demonstração da verdade dos factos juridicamente relevantes não se faz exclusivamente através da prova direta dos mesmos. A nossa convicção pode e deve ser igualmente formada com base em prova indiciária. Ou seja, de factos “considerados em si mesmos irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág.298). Com efeito, “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção” [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007, in processo n.º 07P2279], sendo que, como é comummente aceite, os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto provando devem ser graves, precisos e concordantes. São graves os indícios que são resistentes às objeções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são suscetíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direção (La prova penal, 4.ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Tendo em mente esta possibilidade, importa analisar cada um dos grupos de faturas em causa e que dizem respeito a cada um dos referidos arguidos: Quanto às faturas descritas nos pontos 16, 28 relativamente a LL e I.... Quanto a estas, considerámos os seguintes elementos probatórios: - o depoimento prestado pela testemunha BB, tendo levado a cabo os procedimentos de inspeção tributária, que foi prestado de forma objetiva e credível e referiu, quanto a todos e no âmbito das suas funções não decorrem demonstrados os pagamentos referentes às faturas, mesmo após os arguidos terem sido notificados para o fazerem. Concretamente: no que concerne às timbradas de LL (facto 18 a 24) que identificou: Viaturas com matrícula irregular e capacidade incompatível com o volume transportado, concretamente: Viatura ..-FB-..: Após consulta à concessionária, verificou que, de acordo com as características técnicas fornecidas, este veículo não tinha capacidade volumétrica suficiente para o transporte registado nas faturas. Mesmo considerando que estas viaturas normalmente suportam cargas pesadas, neste caso o problema era o volume, que tornava o transporte impossível com o modelo indicado; Viatura ..-RS-..: Constatou que esta matrícula era falsa, uma vez que, na data referida, ainda não estavam a ser emitidas matrículas com esta numeração. Esta informação foi confirmada através da base de dados da AT e das pesquisas realizadas na base de seguros. - Mais concretizou a inspeção levada a cabo a este emitente, pela inspetora WW: no qual concluiu que se trata dum mero emitente de faturas falsas, sem que realize de facto qualquer atividade no sector corticeiro, além de haver suspeitas de que angariará igualmente outros contribuintes para a emissão de faturas falsas. Trata-se dum contribuinte não declarante, nunca tendo entregue declarações modelo 3 de IRS ou as declarações periódicas de IVA referentes ao período em que esteve coletado. Mais se verificou que o contribuinte não reside no domicílio fiscal, tratando-se duma casa modesta de habitação localizada em frente a um café e próxima da Casa do Futebol .... (repare-se nesta sede que, não obstante não se ter inquirido a inspetora em causa, o relatório foi baseado na sua inspeção, o que se mostra consentâneo com todas as outras inspeções, que ouvidos os inspetores corroboraram o inserido do relatório inspetivo feito à sociedade arguida nos autos). No que concerne às faturas timbradas de I..., que identificou: A empresa I... foi alvo de inspeções autónomas e específicas por parte da Direção de Finanças de Beja. As investigações concluíram que a empresa deixou de exercer atividade efetiva no final de 2011, apesar de não ter formalizado a cessação, e que, na prática, nunca se dedicou ao comércio de cortiça, apesar da sua denominação indicar tal atividade. Em 2013, foram encontradas faturas em nome da I... em várias empresas do setor corticeiro, incluindo a A.... Duas dessas faturas: uma de 38.500€ e outra de 5300€, constavam na contabilidade da AA, mas o gerente da I..., MM, negou tê-las emitido. As faturas apresentavam características gráficas diferentes das originalmente usadas pela empresa e indicavam como tipografia emissora a "J...", que se apurou não existir oficialmente. Não foi encontrada qualquer prova de pagamento da AA à I..., e o gerente colaborou totalmente com as autoridades, facultando acesso às suas contas bancárias e às da empresa, não se identificando qualquer movimentação financeira compatível com a emissão dessas faturas. Concluiu-se, por isso, que as faturas foram emitidas por terceiros não identificados, utilizando indevidamente o nome da I..., e não houve origem para processo-crime contra a empresa. As faturas referem-se a cortiça em estado bruto (não tratada), mas o local de carga indicado ("...") é genérico e insuficiente para localização concreta. O inspetor BB obteve grande parte das informações através de relatórios anteriores de outros inspetores da Autoridade Tributária, mas que se valorou atendendo à densidade da prova, devidamente sintetizada e documentada no seu relatório inspeção. Do auto de notícia (fls 448) mais resulta que o veículo indicado com matrícula HP-..-.. na fatura 12011 consta na base de dados como inexistente. Repare-se nesta sede que CC quem referiu ter celebrado o alegados negócios apenas referiu que foram feitos através FF, desconhecendo a empresa, referindo que o local da carga foi em ... (quando consta que foi em ...), justificando que talvez tenha sido aí carregado para as instalações de FF, não sabendo ou ignorando quem fez o transporte, mas afirmam do, aliás, como em todos, que os pagamentos foram feitos em dinheiro por si, levantando o dinheiro da conta da sociedade arguida, através de cheques passados pelo arguido AA. Ora, além de não ser razoável que, estando AA afastado da sociedade conforme a testemunha disse, e se descredibilizou, mas um arguido a favor desta descritibilidade, pois se está afastado, e se como disse a sociedade tinha centenas de compras mensais, e os valores em cada compra se alcançam como muito elevados, que AA esteja constantemente a passar cheques para que a testemunha vá levantar o dinheiro e pague ao vendedor, sem procuração que como disse nunca existiu. Estes supostos pagamentos eram efetuados em cheque, mas foram todos levantados ao balcão em dinheiro, o que também é clássico neste tipo de criminalidade e com referência àquele período temporal. O objetivo parece-nos óbvio em tal procedimento – o de que o dinheiro assim levantado, deduzida a comissão da emitente, retornasse à origem (o que aliás comprovadamente sucedeu numa ocasião, em que foi o próprio arguido quem levantou o cheque, veja-se infra a situação de em relação às faturas de DD). Não se tratam, como é bom de ver, de reais pagamentos, mas de um procedimento encenado com vista a dar a aparência de tal, como assim emerge da decisão recorrida e com a qual concordamos na íntegra. Num normal proceder nas reais relações comerciais, tal prática inexistiria, sendo adotada para tentar encobrir o rasto da prática criminal em causa. (neste aspeto acórdão da relação do Porto). No que concerne às faturas timbradas de F..., que identificou, além do depoimento do senhor inspetor, foi ouvida a inspetora JJ que inspecionou esta sociedade de 2010 a 2014 e que num depoimento sério e credível, corroborou o seu relatório, contribuindo para que ficasse assente que: -As faturas foram consideradas falsas porque a empresa não exercia, de facto, qualquer atividade e, por isso, não poderia ter efetuado essas vendas à A..., uma vez que não teria sequer comprado a mercadoria. - O local da sede da empresa correspondia à garagem de um sobrinho do senhor HH, de nome ZZ. Essa garagem foi visitada em diversas inspeções e foi alvo de buscas em mais do que uma ocasião, nunca se apurando o exercício de qualquer atividade por parte da empresa nesse local. O inspetor BB esteve nessa garagem no decurso de uma inspeção ao sobrinho, o senhor ZZ, que também se tinha coletado para o exercício de atividade no setor corticeiro.
-A garagem era descrita como sendo "nas traseiras de uma casa", talvez um pouco mais pequena ou do tamanho da sala de audiências. A única atividade real conhecida do senhor HH era no aluguer de viaturas, através de um escritório em ..., não no setor da cortiça, tendo sido tributado em 2011 referente à atividade de aluguer de viaturas. -Registou-se 11 milhões de vendas de faturação falsa no âmbito da cortiça. Concretamente às faturas aqui em causa, a par destas evidências: - Falta de pagamento, não obstante estarem revelado como que tivessem ocorrido através da conta à ordem que a empresa detinha no Banco 1..., analisado o extrato bancário dessa conta não constam os referidos pagamentos (cfr. conta do relatório de inspeção e auto de notícia); -Documentos internos, como declarações assinadas de pagamentos em numerário, não têm valor se não houver um fluxo financeiro que possa ser seguido ou prova bancária (cheque, transferência), pois a lei exige pagamentos por meios nominativos para fins fiscais e de investigação criminal. No que concerne às faturas timbradas de C... que identificou e o depoimento prestado pelas testemunhas UU, da Direção de Finanças de Aveiro, tendo levado a cabo os procedimentos de inspeção tributária a estas sociedade, realizadas uma entre 2011 e 2012 e outra 2013 e 2014 que foi prestado de forma objetiva, assertiva, lógica e isenta, demonstra a realidade das instalações destas sociedades. Assim, a testemunha referiu que durante as visitas que efetuou às instalações das empresas constatou que: Reconheceram que, embora cumprisse formalmente as suas obrigações fiscais (entrega de declarações de IVA e IRC), a inspeção concluiu que todas as compras da empresa estavam suportadas por faturas falsas. Foi classificada como uma sociedade "utilizadora e emitente de faturas falsas", sem qualquer atividade económica real, instalações ou funcionários. Quanto à prova de que o responsável pela gestão de facto seria EE, companheiro de DD, gerente da empresa B... Unipessoal Lda., sugerindo uma ligação entre ambas as sociedades, o inspetor UU afirmou que aquando do inicio da inspeção quem se apresentou como gerente foi sempre EE, apresentando uma procuração nesse sentido, tendo sido com este com quem falou no decurso da inspeção. A sede da C... coincidia com o gabinete de contabilidade que tratava também da contabilidade da A.... Segundo a contabilista, este endereço foi usado a pedido do gerente no início da atividade, alegadamente de forma temporária, mas a empresa nunca chegou a ter instalações próprias. A empresa apontou um suposto local de atividade no distrito de Setúbal, que foi inspecionado, mas não foram encontrados sinais de qualquer operação comercial ou armazenamento de cortiça. Este local correspondia, na verdade, à sede da empresa DD. Por fim, as contas bancárias da C... não apresentavam qualquer movimentação compatível com a prática de atividade económica, reforçando a conclusão de que a empresa era fictícia e usada apenas para fins fraudulentos. Mais decorre do relatório e assim corroborado pelo Senhor Inspetor UU que tanto no ano de 2011, como no ano de 2013 a sociedade registou compras superiores às vendas de modo a suprir o imposto a pagar nas vendas, respetivamente 2011: vendas de €312.000,00 e compras de €324.000,00 e em 2013: vendas de 836.116,00. -A conclusão sobre a falsidade das faturas da C... resultou das conclusões das inspeções realizadas pelos colegas e da ausência de um "circuito" comprovativo da mercadoria, de forma a demonstrar que houve uma correspondente compra e venda. No que se reporta aos pagamentos no ano 2011 os pagamentos surgem contabilisticamente reportados em data anterior à fatura; -No ano 2013 apenas consta como tendo sido pago um cheque no valor de €5100, os restantes estão revelados por documentos internos. -Nenhuma das faturas indica qual a data do transporte ou meio de transporte, local da carga, e descarga. - Ainda no que concerne aos pagamentos, além de não haver pagamentos por transferência bancária, o inspetor UU espontaneamente referenciou que nos contactos que estabeleceu com EE, aquando da inspeção e confrontado com os valores recebidos em numerário, este já não se recordava dos mesmo. Ora, note-se que estamos a falar de negócios de elevado valor (€107.010,00; €62.730,00; €70.110,00), não sendo razoável o elevado grau de desconhecimento das circunstâncias em que os mesmos teriam ocorridos, tendo, contabilisticamente, sido recebidos em dinheiro. -No que concerne às faturas timbradas de DD que identificou: Foi notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não identificou; Na A..., os pagamentos estavam relevados parte como sendo em dinheiro e parte por cheques. Quanto aos cheques da análise efetuada apurou-se que os cheques foram levantados por terceiros, inclusive alguns pelo próprio AA. Os cheques relevados na contabilidade da sociedade arguida, foram valores levantados ao balcão sem que seja possível determinar qual o destino dos mesmos (cfr. consta do relatório inspetivo). Para a formação da convicção do Tribunal quanto às faturas não titularem efetivos serviços que tenham sido prestados contribuiu ainda o modo de pagamento das mesmas. Não pode ser ignorada a estranheza que causa o pagamento de todas as faturas em dinheiro. Assim, documentos internos na contabilidade da AA como declarações assinadas de pagamentos em numerário (cfr. declarações de fls. 606, 608, 613 e 615 reportadas a alegados pagamentos do ano 2012), não têm valor como prova de pagamento se não houver fluxo financeiro comprovável ou prova bancária, uma vez que legalmente vedados, conforme descreveu o Srº inspetor. No ano de 2012, verificou-se que foram declarados como tendo sido efetuados por cheque, no entanto, não foram depositados em contas bancárias frente verso dos mesmos e da relação anexa. No ano de 2013 foram relevados na contabilidade da empresa "A..., Lda" diversos cheques emitidos ao portador, contendo a indicação "levantamento caixa DD", "pagamento DD", tratando-se de valores que foram levantados ao balcão, sem que seja possível determinar qual o destino dos mesmos -Nenhuma faz faturas indica qual a data do transporte ou meio de transporte, local da carga, e descarga (Cfr. faturas juntas de fls 593 e ss). - No que concerne às faturas timbradas de D... e E... que identificou: Foi notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não identificou A inspetora WW, da Direção de Finanças de Setúbal, tendo levado a cabo os procedimentos de inspeção tributária à sociedade E... incidindo no ano 2013, sendo que, não obstante as inspeções terem sido separadas, inicialmente foram feitas em simultâneo pela senhora inspetora, nomeadamente a ida às instalações, que foi prestado de forma objetiva, assertiva, lógica e isenta, demonstra a realidade da instalação destas sociedades, que logo aqui concluiu serem sediadas no mesmo espaço, o que aqui concluiu que seu propósito para a E... era servir de "tampão", ou seja, "dar cobertura às compras falsas" e "dar alguma cobertura aqui de uma aparente [regularidade] pelas instalações", face à ausência de funcionários e à natureza das transações. A D..., a empresa mais antiga, já tinha uma estrutura e imobilizado e exercia uma atividade "em menor escala", sendo a E... um "aproveitamento" dessa situação para dar ares de legalidade. Quanto às conclusões, nas quais se valorou além do relatório inspetivo à AA, também o relatório inspetivo à E... e o parecer da D... junto aos autos a 11.06.2025, denota-se que as vendas da E... para a AA eram "falsas". Estas vendas representaram aproximadamente 87% do volume de negócios total da E... em 2013. E..., mais recente e com a entrada do senhor AA como sócio, surgiu com "compras e vendas", incluindo as vendas para a AA e compras que "não oferecem qualquer garantia de serem verdadeiras". A falta de funcionários: A E... "não tinha funcionários". Teve apenas "um funcionário só no primeiro semestre" de 2013, e depois "esse funcionário saiu". Quanto aos meios de produção e prova de serviço: embora existissem "máquinas um bocadinho artesanais de fazer rolhas", a inspetora "não conseguiu avaliar" se era "possível produzir aquelas rolhas naquelas máquinas para a venda" na quantidade necessária para as faturas. Falta de comprovativos, caindo a alegação de que os funcionários da AA se deslocaram a ... para produzir as rolhas para a E... não teve "qualquer comprovativo" de faturação do serviço, alojamento ou alimentação. Os pagamentos alegadamente efetuados pela AA à E... eram "em dinheiro", e apenas um pagamento de 2.500€ foi detetado por transferência bancária. Da mesma forma, as compras da E... à I... também não tinham pagamentos por transferência bancária, sendo tudo "feito em dinheiro”. Também aqui se fez referencia à I... como tendo havido uma apropriação de identidade destas em relação aquela, que apenas servia para a emissão de faturas falsas que seriam utilizadas por estas empresas: insto foi constatado pela ação inspetiva realizada a esta sociedade no qual se veio a concluiu por faturas emitidas por uma tipografia inexistente, não tendo a mesma imagem das faturas originais, que não foram corroboradas pelo próprio gerente da sociedade MM (que não obstante não ouvido em audiência de julgamento, os senhores inspetores corroboraram-se, de forma perentória, uns aos outros quanto a esta sociedade especificamente. A conclusão foi clara de que a E... funcionava como uma entidade criada para dar aparência de legalidade a transações que, na verdade, não ocorreram, especialmente as vendas à AA, que seriam baseadas em compras fictícias de um fornecedor (I...) que operava com faturas falsas e identidade apropriada, e com uma estrutura operacional (falta de funcionários, pagamentos em dinheiro) que não suportava a atividade declarada. A isto há que harmonizar o depoimento do inspetor BB, que mais uma vez esclareceu que notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não identificou. Em relação ao D..., do total de compras declaradas no montante de €113.993,05 nos anos de 2012 e 2013, há apenas um cheque no valor de € 1.000 datado de abril de 2013, que se indica ter sido para pagamento a essa empresa. Os restantes € 112.993,05 encontram-se saldados no final do ano de 2013 através dum mero documento interno (documento 120005, de 31 de dezembro) onde se faz a compensação direta entre saldos de conta corrente de clientes e de fornecedores sem qualquer relação entre si. Mesmo o cheque no valor de € 1.000 euros, foi emitido à ordem da própria “A..., Lda”, que teria levantado o dinheiro para posterior entrega à “D..., Lda”. Ou seja, a empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor relativo às supostas compras à “D..., Lda”. Quanto à “E..., Lda”, das supostas compras no valor total de € 786.314,40 euros efetuadas no ano de 2013, apenas consta como tendo sido pago o valor de € 3.000 por cheque datado de novembro de 2013, emitido ao portador e com aposição manual no canhoto do nome da “E..., Lda”. Tudo isto em articulação com a prova documental junta aos autos, nomeadamente documentos da contabilidade de fls 628, cheque de fls 637, cheque de fls 112. Repare-se que as circunstâncias empresariais são as mesmas, pelo que não surtiu outra convicção ao Tribunal de dar os factos como provados, atendendo aos indícios em apreciação. - No que concerne às faturas timbradas de G... que identificou: Na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos prestados em sede de inquérito e da prova documental constante dos autos, designadamente os relatórios de inspeção tributária elaborados. Dos elementos disponíveis, resulta de forma clara e convincente que a sociedade G..., Lda. foi constituída com o exclusivo propósito de emitir faturação falsa, desprovida de qualquer correspondência com transações económicas reais. Tal conclusão decorre da avaliação dos depoimentos prestados pelos inspetores tributários JJ e BB, os quais se mostraram coerentes, objetivos e suportados por documentação oficial. A inspetora JJ qualificou a G... como uma “operadora instrumental”, cujo objeto primário era a simulação de operações comerciais através da emissão de faturas falsas, sendo que, a montante, também utilizava faturação igualmente simulada. No exercício das suas funções, a inspetora constatou que a sociedade em causa não possuía qualquer estrutura empresarial efetiva, não dispunha de instalações adequadas ao exercício da atividade declarada, nem detinha recursos humanos ou logísticos compatíveis com a movimentação de bens em grande escala, como alegadamente sucederia com a venda de 4000 kg de cortiça (cfr resulta da fatura em causa- fls 660). Os relatórios de inspeção confirmam que 99% dos inputs contabilísticos da G... provinham de entidades já identificadas como emitentes de faturação falsa, inexistindo qualquer vestígio de exercício efetivo de atividade comercial. A sede da empresa correspondia, de facto, a uma garagem de uma habitação, local que se encontrava sistematicamente encerrado e sem sinais visíveis de atividade. O inspetor BB corroborou integralmente estas conclusões, acrescentando que o gerente da sociedade, II, apresenta um histórico reiterado de fraude, tendo criado múltiplas empresas (como L..., M... e N...) com o mesmo modus operandi: a constituição de pessoas coletivas fictícias para a emissão e utilização de faturação simulada. A empresa N... foi, inclusive, dissolvida administrativamente pela administração tributária por ter sido considerada veículo de fraude. No que respeita à fatura n.º 16, de 9 de novembro de 2012, no valor de €9.840,00, emitida pela G... à empresa A..., a prova recolhida permite concluir, com elevado grau de certeza, que a mesma não correspondeu a qualquer operação real. Não foi apresentada prova do pagamento da referida quantia, nem foram fornecidos, pela entidade adquirente, elementos essenciais como o local de carga da mercadoria ou os meios de transporte utilizados — aspetos particularmente relevantes tratando-se de uma alegada transação de 4.000 kg de cortiça. A ausência de colaboração por parte da A..., aliada à inexistência de meios logísticos adequados por parte da G..., reforça o juízo de que a fatura em questão teve como único propósito a simulação de uma operação comercial para efeitos de contabilização de custos ou obtenção de benefícios fiscais indevidos. Assim, a atuação da G..., à luz da prova produzida, enquadra-se no conceito de empresa de fachada, instrumentalizada com o exclusivo propósito de criar aparente legitimidade formal a operações fictícias. Tal atuação consubstancia um esquema fraudulento, com repercussões relevantes em sede tributária, e integra, em tese, a prática de ilícitos fiscais e, eventualmente, criminais, caso reunidos os demais requisitos legais. Além disso, neste ponto ainda de atender ao depoimento do gerente da G..., II. Esta testemunha, para além de carecer de credibilidade por demonstrar um interesse direto no desfecho do processo, tendo todo o interesse em demonstrar que se tratavam de transações reais, revelou-se com respostas eivadas de subterfúgios quanto aos negócios em causa, não sabendo justificar, por exemplo, o facto de a sede da empresa se situar na residência das irmãs, gesticulando de que teria um armazém onde guardava a mercadoria, mas que nem pertencia a essa habitação, o que não se mostra razoável que indique como sede uma habitação, que nem é a sua, com um armazém que, entretanto veio a cair em 2012, que nem corresponderia ao mesmo número de porta da habitação. Confirmou também não ter trabalhadores nem veículos e, de forma pouco razoável, admitiu que poderia ter sido ele próprio a carregar 4.000 kg de mercadoria. Ignorava igualmente circunstâncias essenciais do negócio, o que ajudou à forte convicção dando assim estes factos como provados. Os factos 93 a 96 atendeu-se ao CRC junto aos autos a 2.09.2025. Entende também a defesa que, pelo facto de a AT não ter questionado o demais volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstra que aceitou que a mesma tinha atividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as faturas em causa titulam. Ora, o facto de a sociedade ter atividade, o que, com efeito, está comprovado nos autos, não lança, de resto, qualquer dúvida sobre as conclusões supra vertidas, pelo contrário. O habitual em situações semelhantes, em que há o uso de faturas falsas é os seus utilizadores as utilizarem para reduzir o valor de imposto a pagar que decorreria do seu volume de negócios normal, sendo as faturas falsas usadas conforme as necessidades momentâneas de reduzir o imposto. A aparência na contabilidade das sociedades utilizadoras destas faturas, nomeadamente mediante a existência de guias e contas correntes é também habitual, pois que se pretender iludir a AT, dando-se uma aparência de efetiva relação comercial, caso contrário a situação seria imediatamente detetada. Desta forma, esse facto é também irrelevante quando se apura, como foi o caso, que as sociedades emitentes não tinham capacidade de prestar os serviços ou efetuar as vendas em causa. Foi, por fim, questionado o motivo pelo qual não foi feita, na sequência das inspeções tributárias efetuadas, qualquer correção técnica às vendas, o que teve a resposta óbvia de que tais inspeções se destinam a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das faturas, não havendo correções a fazer quanto aos emitentes nessa sede, havendo apenas uma proposta para ser realizada ação inspetiva quanto aos apurados utilizadores. No que respeita aos valores de que os arguidos se apropriaram indevidamente em sede de IVA e IRC os mesmos resultam evidentes dos valores descritos no relatório de inspeção e auto de notícia, especificamente as tabelas de fls. 461 e 463 e v. Dessa forma, quanto ao IVA a vantagem patrimonial indevida corresponde ao IVA declarado em resultado de operações simuladas, portanto todo o IVA referente às faturas descritas, quando, por declaração ultrapassa os €15.000,00. Aliás esta questão foi abordada por BB, inspetor tributário, que confirmou os valores aos quais foram retirados os valores cujo montante não ultrapassava o limiar para a conduta ser criminalmente punível. No que ao IRC respeita está em causa a desconsideração dos custos que foram declarados com tais faturas e se concluiu serem fictícios, corrigindo-se a dedução ao lucro tributável das importâncias tituladas pelas referidas faturas. Aliás, tal constatação foi perfeitamente esclarecida pelo inspetor BB que explicou que o valor do IRC em falta ou a vantagem patrimonial resulta de "gastos indevidamente documentados" com base nas faturas falsas. Sendo que as correções em sede de IRC foram "correções técnicas que foram feitas ao custo das mercadorias vendidas". O valor total destas correções é a "soma da base tributável das faturas que foram desconsideradas" da contabilidade da empresa. Aliás, perentoriamente, esclareceu que para apurar a vantagem patrimonial efetiva, seria necessário aplicar a taxa de IRC correspondente a cada um desses anos ao valor corrigido do resultado tributável da sociedade. O processo implica "voltar tudo para trás" e fazer as contas como se os valores das faturas falsas não tivessem sido integrados na contabilidade, e a diferença resultante é a vantagem patrimonial, excluindo, portanto, neste aspeto, a aplicação de métodos indiretos ou tributação autónoma. Todas estas operações constam do auto de notícia, onde estão clara e pormenorizadamente explicadas e ainda confirmadas e explicadas pelos inspetores tributários, nomeadamente e também TT. Da conjugação analisada a prova produzida e agora globalmente ponderada, sobretudo quanto vista à luz das mais elementares regras da experiência comum, da razoabilidade e do normal acontecer, foi possível alcançar uma convicção segura e positiva quanto aos factos tidos por demonstrados. Donde que, afirmada a falsidade das transações documentadas nas faturas em apreço, facilmente se alcança também a inelutável conclusão de que o arguido AA, com vista a ficcionar compras para justificar as vendas que pretensamente efetuaria e a indicar custos da atividade desenvolvida, tivesse sentido necessidade de simular aquelas compras, designadamente em ordem a abater, como efetivamente abateu, ao IVA de que era devedor o IVA correspondente às faturas em presença, tendo os elementos volitivos sido extraídos da verificação dos factos objetivos em conjugação e por apelo às regras da experiência comum e da habitualidade. Os factos referentes às condições sócias económicas dos arguidos resultaram provadas, na ausência de outro meio de prova, do relatório social junto aos autos a 4.07.2025. A falta de antecedentes criminais registada resulta provada pela consideração dos CRC obtidos em 18.03.2025. No que tange à factualidade não provada, a falta de convicção quanto à sua realidade deveu-se, na generalidade, à ausência de prova no sentido da sua positividade, sendo que não podem ser extraídos das regras da experiência comum e normal acontecer. Especificamente o ponto A não foi confirmado pela inspetora JJ, que inversamente referiu que a mesma não foi cessada oficiosamente, mas sim por si (ver certidão permanente da empresa) e em relação ao facto B não foi abordada esta viatura por parte de nenhuma testemunha, aliás BB dele disse expressamente não se recordar que tipo de viatura era. O ponto C contraria o que resulta provado e a sua consequente motivação pelo que assim foi considerado”. *
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Os arguidos vieram invocar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação quanto à gerência de facto do arguido e à falsidade das faturas utilizadas - artigos 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, ambos do Código Processo Penal. A sentença deve conter, sob pena de nulidade, o exame crítico da prova, que envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos de determinada opção por um ou outro dos meios de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal, de acordo com os comandos legais vertidos nos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea a) do Código Processo Penal. Pois sempre que observa o condicionalismo legal, a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto. O que se exige é uma enunciação, ainda que sucinta, das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Ora, no que especificamente concerne à impugnada gerência de facto do arguido e à falsidade das faturas utilizadas, a decisão recorrida efetuou o exame crítico do manancial probatório a que alude o citado art.374º, nº 2. Da leitura da decisão recorrida é possível reter que dela consta a respetiva e obrigatória motivação da decisão da matéria de facto, na qual o tribunal explicita e examina de forma detalhada, clara e profusa em que se estribou para fixar aquela factualidade, analisando criticamente, naquilo que aqui se impunha, as provas de que se socorreu. Efetivamente, a sentença recorrida inclui, em sede própria, a explanação do raciocínio lógico em que o tribunal a quo ancorou essa decisão de facto, resultando, em suma, do confronto dos meios de prova produzidos e sujeitos a contraditório em audiência, avaliados à luz das regras da experiência comum. Portanto, independentemente da discordância dos recorrentes sobre a interpretação da prova, a sentença inclui menção completa da prova atendida e em que se ancora a convicção do tribunal sobre a atuação atribuída aos arguidos, pelo que a censura produzida no recurso carece de substrato. - Invocam os recorrentes que existe insuficiência da decisão e erro notório na apreciação da prova, ao considerarem-se provados os factos constantes nos 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º, tudo com os seguintes fundamentos previsto no nº 2 do art.410° do Cód. Proc. Penal (conclusões): a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c) Erro notório na apreciação da prova. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. - Do erro notório na apreciação da prova O erro notório da apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt. Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. É necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [2]. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Para se verificar este vício tem, pois, de existir uma “ (…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [3]. Ao tribunal de recurso apenas cabe “ (…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. [4] Daí que o eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.412.º, n.º 3, e não invocar o vício do erro notório. Contudo, estando em causa a “apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. Em síntese, o vício vindo de referir refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. Dito isto, a partir do texto da decisão recorrida, nenhum erro notório se verifica na apreciação dos factos impugnados quanto à gerência de facto e à falsidade das faturas utilizadas, nem os recorrentes o explicam a partir do que se escreveu na sentença colocada em crise. Constata-se, na verdade, que a análise efetuada pelos recorrentes não se cinge ao teor da decisão recorrida, mormente à motivação da decisão de facto, antes convoca o conteúdo dos meios de prova por si elencados, sobretudo os testemunhais e a interpretação subjetivada da sua mundividência, com a finalidade de contrariar a valoração da prova vertida na sentença recorrida quanto aos pontos de facto indicados, deste modo extravasando os limites da arguição do convocado vício decisório. Da leitura da motivação de recurso resulta, isso sim, que nessa parte os arguidos pretendem impugnar a matéria de facto nos termos da impugnação ampla a que se refere o art.412º, nºs 3, 4 e 6. Na verdade, da leitura da decisão recorrida não sobressai qualquer erro clamoroso, que tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as mais elementares regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Do seu texto e contexto lógico e de fundamentação não resulta que os factos dados como provados, ora impugnados pelos recorrentes, se contradigam entre si ou violem os conhecimentos adquiridos pelas regras da experiência comum. Nesta parte, tendo em conta todos estes ensinamentos e lendo a decisão recorrida não logramos descortinar onde a mesma é absurda, ilógica ou atentatória das regras da experiência comum. O que os recorrentes pretendem é colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção. Ora, como já se disse, a divergência de convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou, não se confunde com o vício de erro notório de apreciação de prova, nem qualquer outro do artigo 410º nº2. Em conclusão, improcede nesta parte o recurso. - Da insuficiência da matéria de facto Argumentam os recorrentes, nos termos do artigo 410º, nº2, ter havido insuficiência da matéria de facto provada, por si aqui impugnada, na medida em que não permite o juízo valorativo deduzido sob a matéria vertida naquele. O vício previsto no art.410º, nº 2, al. a), ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito alcançada na decisão e sempre que o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão final. O conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa pois que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. Deste modo, a insuficiência em causa neste vício decisório reporta-se aos factos indispensáveis para a decisão de direito, daí que o vício se considere demonstrado quando a sentença, por si só considerada evidencie que os factos dados como provados não permitiam atingir a decisão de direito a que se chegou. Ou seja, o vício ocorre quando a matéria de facto provada se mostra exígua para fundamentar a decisão de direito, em resultado de o tribunal ter omitido o dever de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Portanto a insuficiência diz respeito aos factos e não à prova, por isso, o que importa indagar é se a sentença contém falha, hiato ou omissão ao nível dos factos e não se a decisão da matéria de facto tem apoio na prova ou se era exigível ao tribunal produzir ou valorar de forma diversa as provas, como vem invocado pelo aqui recorrente. Ora, a ocorrência do nomeado vício é justificada pelos recorrentes porque, em seu entender, o Tribunal a quo não foi rigoroso na sustentação e prova da matéria de facto que considerou provada a gerência de facto e a falsidade das faturas utilizadas, sob pontos aqui impugnados, não havendo, na interpretação que faz daquela, prova que o sustentasse. No fundo, apela à sua convicção quanto à prova que foi produzida em audiência e que, em seu entender, impunha decisão diversa, o que nada tem a ver com a insuficiência enquanto vicio decisório, tal como acabou de se expor. Há uma diametral diferença entre omissão na sentença de elementos do tipo e insuficiência de prova desses mesmos elementos do tipo, equívoco em que os recorrentes notoriamente incorrem. O que os recorrentes expressam é a sua divergência sobre o modo como a prova foi examinada e valorada na sentença, contrapondo uma diferente visão sobre a mesma, por não concordarem com a decisão de facto, ou seja, que exista prova que permita suportar os pontos de facto impugnados. A verificação do vício em causa implicaria a deteção, na própria decisão, de uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a imputação do crime em causa, o que não se vislumbra no texto da sentença, nem os recorrentes a especificam na motivação e conclusões do recurso. Deste modo, resta concluir que a decisão recorrida não padece dos supra apontados vícios, mostrando-se a sua arguição infundada. Não ocorrendo vício que inquine a matéria de facto nos termos do art.410º, nº2, a factualidade assente é insuscetível de modificação pela via da impugnação restrita. -- Da impugnação ampla - art.412º, n.º 3, do Código Processo Penal Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos: 1º no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do Código Processo Penal (diploma a que pertencem as disposições que, doravante, vierem a ser citadas sem indicação de origem), cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento, a chamada revista alargada; 2º) na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. Vejamos, pois, este modo de sindicância da matéria de facto. Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Sucede que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3,4 e 6. Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado [5]. Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado. Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR - I - Série, nº77, 18/4/2012. Na situação dos autos, ao abrigo do disposto no art.412º, n.º 3, os recorrentes suscitam a errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento, tendo sido violados – dizem - os princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, com a consequência de que foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º da matéria dada como provada quanto: - ao exercício da gerência de facto, ao tempo a que se reportam os factos, pelo arguido AA na sociedade arguida; e - à falsidade das faturas utilizadas; impondo a prova, no seu entender, que estes segmentos de facto fossem dados como não provados. Na abordagem da impugnação trazida pelos recorrentes importa ter presente que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. A impugnação da matéria de facto constitui um meio de reparar eventuais vícios de julgamento em primeira instância, tendo sempre em atenção que neste último o tribunal dispõe da oralidade e da imediação como princípios basilares na recolha dos elementos probatórios e, por isso, em melhores condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido. O juízo de credibilidade das provas oralmente produzidas depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta, não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas. Daí que, por regra, o tribunal de recurso deva adotar o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo. Para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP). Não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos. Por assim ser, na situação dos autos, nada obstava a que o tribunal formasse a sua convicção apenas no depoimento de algumas testemunhas, contanto que se mostrem sérias e credíveis, devendo o julgador explicitar as razões do seu convencimento, aferidas segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e inteiramente suportada pelo princípio in dubio pro reo. E nada obsta, ao contrário do que os recorrentes reclamam, que a prova de um facto seja lograda de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência. Nestas situações é admissível que a prova seja feita por presunções, que não se confundem com presunções legais de culpa de consagração inadmissível de acordo com o artigo 32.º, n.º2, da CRP, mas sim presunções judiciais, nas quais a autoridade judiciária, com recurso a regras de experiência e lógica, retira conclusões em matéria de facto, apoiadas em elementos concretos apurados nos autos, mediante o seu desenvolvimento dedutivo, possuindo a prova indiciária resultante valor idêntico aos meios de prova clássicos. Prosseguindo, os recorrentes impugnam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, concretamente aqueles vertidos nos pontos 3º; 5º a 14º; 15º a 23º e 27º a 30º; 32º a 35º; 39º a 44º e 49º a 54º; 59º a 64º e 67º a 73º e 76º a 83º; 87º a 92º; 97º a 107º da matéria dada como provada, exclusivamente quanto ao exercício da gerência de facto pelo arguido e à falsidade das faturas utilizadas pela sociedade arguida, o que deveria, em seu entender, ter sido julgado não provado. Aqui chegados, adianta-se desde já que, na motivação da sentença, a gerência de facto e a falsidade das faturas em causa se mostram profusa, detalhada e claramente fundamentadas, a partir da prova direta e indireta cuja análise critica ali vem objetivada. Mas, vejamos mais detalhadamente, se merece reparo o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo quanto à gerência de facto atribuída ao arguido e à falsidade das faturas utilizadas. Da gerência de facto atribuída ao arguido Concorda-se que, ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente [6], apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo, dita gerência nominal ou de direito. Também é verdade que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. Da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito. Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção natural ou judicial da gerência de facto. Com efeito, da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente [7]. Essa presunção sai reforçada se o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efetiva de outros factos. Desse modo, escapará o juízo probatório, ainda que dele se deva prestar contas sob a exigência da adequada fundamentação (art.374º, nº2), ao reparo de que a íntima convicção do julgador e a prova livre, com base nas regras da experiência (art.127º), promovem a arbitrariedade e subjetivismo das decisões. Apenas assim não será se da prova produzida em julgamento resulta comprovado, no limite uma dúvida séria, objetiva e fundada, de que o gerente nomeado apenas figura como “testa de ferro” dos verdadeiros sócios e gerentes. O gerente nominal, ou «meramente de direito», “pratica actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é “ [8]. Quando «assina» ou «dá o nome», o mero gerente de direito “não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias. Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso. Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo. O «gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência, mas conserva e exerce o respectivo poder, nele se incluindo, obviamente, o poder/autoridade que exerce sobre o designado «gerente de direito». [9] A «gerência» é, assim, antes do mais, a investidura num poder (poderes de gerência, como expressamente consta dos art.ºs 253º/1 e 260º/1 do CSC). [10] Retomando o caso dos autos, a questão que se coloca consiste em saber se, por força das circunstâncias conhecidas, é possível inferir esse poder de (co)gerência efetiva, através dos atos realizados e o modo como o foram pelo arguido. Só assim é possível concluir se as funções desempenhadas e o poder de gerência se situam ou não na mesma pessoa, no caso na titularidade do autor dos atos. A gerência de facto de uma sociedade consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que se revelam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade [11]. No caso em apreço, nenhuma circunstância probatória, cuja gravação especificada tenha sido indicada pelos recorrentes, é suscetível de abalar a convicção do julgador formada a partir da adequada presunção natural de que o arguido, enquanto gerente de direito, exercia com efetividade tais funções, conjugada com o juízo indiciário forte logrado, à luz das regras da experiência comum, com outros factos indiciários apontados na motivação da sentença recorrida, quais sejam: - o depoimento da testemunha BB (testemunha BB 20250408144356_4288265_2870311 e testemunha BB II 20250506143429_4288265_2870311), inspetor tributário da Direção de Finanças de Aveiro, que levou a cabo a ação dirigida à sociedade arguida, e que, de forma objetiva, assertiva e isenta, referiu ter sido este quem se assumiu durante a ação inspetiva como o gerente desta sociedade (testemunha BB 20250408144356 4288265 2870311, min 15.32, 20.48 e 22.19); - apenas na audiência de julgamento surge a referência à testemunha CC como gerente de facto da sociedade arguida, sem que os recorrentes o tivessem sequer alegado na sua contestação de 3.10.2023, circunstância tão mais estranha quanto é certo que aquele foi indicado como testemunha no RAI (fls.1916 verso), mas também ali sem qualquer alusão à sua gerência de facto; - a testemunha CC (testem CC 20250701161237_4288265_2870311, testem CC II 20250715103749_4288265_2870311, testem CC III 20250715142034_4288265_2870311, testem CC IV 20250715151025_4288265_2870311) não soube explicar a clara intervenção de AA durante este período, nomeadamente a declaração assinada por AA no qual se assume como socio gerente a facultar o acesso aos dados bancários, já durante o período inspetivo (Anexo ao relatório de inspeção junto a 27.03.2025 (anexo 5) e ainda anexo 22- declaração assinada como sócio-gerente) . Por outro lado, ainda que tenha relatado que era ele quem recebia o correio da empresa, a testemunha CC não conseguiu explicar a receção e a resposta do arguido AA à notificação da AT constante de fls. 656; - quem efetivamente representou a sociedade arguida foi o arguido AA, conforme resulta da documentação de fls. 547 a 548 (designadamente os inventários relativos ao ano de 2013 da sociedade); - o relatório pericial, no qual, à luz da livre apreciação da prova, se conclui, com elevada probabilidade, que a assinatura de KK foi aposta pelo punho de AA no recibo de 7 de fls. 472 (conforme também abordaremos infra). Ora, o negócio em causa, segundo a testemunha CC 20250701161237 4288265 2870311, min (12:12), teria sido integralmente por si conduzido, sem qualquer intervenção de AA, o que novamente se revela incoerente e incongruente; - a testemunha II 20250715152224 4288265 2870311, gerente da sociedade G... chega mesmo a contrariar a versão apresentada por CC embora tenha declarado ter contratado com CC, que afirmou ser “braço direito” na empresa, acrescentando que, na altura dos factos (2013), via ambos, AA e CC, a trabalhar em conjunto (min 1:46 a 2.39, 29:18, 30:27), na empresa com a qual alegadamente vendeu a mercadorias em causa. Tal declaração colide diretamente com o depoimento da testemunha CC que afirmou que o arguido AA estava totalmente afastado da gestão da empresa por razões de saúde. Mais, os recorrentes admitem nas conclusões de recurso que o arguido AA assinava efetivamente os documentos de que o gerente de direito e nominal da sociedade arguida podia assinar, ou seja, toda a documentação remetida às Finanças, a procuração outorgada à mandatária da Sociedade arguida A..., Lda., cheques da arguida A..., Lda., porque o gerente de direito era o arguido AA, assim corroborando a efetividade das funções de gerência que lhe vem imputada. Mas, se assim é, o arguido AA não estava arredado das funções de gerência de facto. Por conseguinte, a presunção natural apontada mostra-se corroborada, à luz das regras da experiência e da lógica, por todos estes factos que insofismavelmente apontam - para além de qualquer réstia de dúvida razoável e fundada - que, além de gerente de direito, o arguido também era gerente de facto da sociedade arguida, aquando dos factos que lhe são imputados, pouco importando se também outros o faziam consigo. Ademais, mantendo a sociedade a sua atividade, nenhuma prova indiciou, nem os recorrentes a indicam, que ao praticar aqueles atos, que não se esgotavam sequer na mera assinatura dos documentos, o arguido atuasse como “testa de ferro” de quem quer que fosse, antes no exercício das funções e poder de gerência que estava investido pelo pacto social. Nenhuma prova sugere sequer que o arguido atuasse a «mando» de outrem, muito menos da testemunha CC. De resto, havendo - em tese - dois gerentes (composição plural da administração), ao caso pouco importa se outro exercia efetivamente tais funções, mas apenas e só se o arguido AA as desempenhava. É errado pensar que pela hipótese de CC ser gerente, ainda que de facto, o arguido deixasse de o ser concomitantemente. Tudo o mais adiantado na sentença explica a descredibilização atribuída, no que concerne à gerência de facto da empresa pelo arguido, ao depoimento das testemunhas que afirmaram expressa ou implicitamente que quem geria a empresa era a testemunha CC, absolutamente descredibilizado perante as pertinentes incongruências que lhes foram apontadas na sentença. Das faturas em nome de KK Nada obsta, ao contrário do que os recorrentes reclamam, que a prova de um facto seja lograda a partir de elementos obtidos: - no processo de inspeção da AT, designadamente o seu relatório final, respeitados que sejam os princípios e garantias de defesa do arguido em matéria de direito probatório; e/ou - de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência. Assim, não merece reparo a convicção firmada quanto às faturas timbradas em nome de KK (factos 8 a 14), com base desde logo no testemunho escorreito e imparcial de YY (testem YY 20250520151028_4288265_2870311, min 3´35´´ ss), gráfico na editora Santo Expedito Color Show, que explicou as circunstâncias em que um homem não identificado ali se dirigiu e pediu um bloco de faturas para KK, à revelia desta, acrescentando que o modelo de faturas apresentado nas folhas 470 a 478 não corresponde aos utilizados pela gráfica (ao passo que os constantes das folhas 496 e seguintes são efetivamente produzidos por ela), donde se concluir que as faturas indicadas não foram solicitadas por KK e não foram impressas pela gráfica-editora Santo Expedito Color Show, nelas mencionadas. Também o relatório pericial de fls.505 a 510 (original do relatório a fls.150-4 do apenso 498/14.0PWPRT-052) permite concluir que o recibo correspondente à fatura nº7 de fls 472, datada de 18.07.2012, no valor de 41.217,30€, não foi assinado por KK, tendo aquele concluído ser provável ser da autoria de AA, ou seja, o arguido. No mesmo sentido, o Tribunal a quo valorou corretamente o depoimento de BB (test BB 20250408144356_4288265_2870311.mp3, min 5.23, 11.53) que confirmou a falta de contabilidade, viaturas e instalações da testemunha KK para exercer atividade, sem haver qualquer prova de pagamento, tudo conforme o relatório final de inspeção designadamente quanto à inexistência de estrutura empresarial para proceder aos negócios alegadamente titulados nas faturas e inexistência de comprovativos dos efetivos pagamentos das quantias tituladas nessas faturas. A conjugação de todos estes elementos probatórios permitem, como o fez o Tribunal a quo, a ilação de que as faturas acima mencionadas foram fabricadas falsamente e/ou não titulam verdadeiras compras de cortiça, “tanto mais que KK não se dedicava a este setor de atividade, não tendo sido as faturas em causa mandadas emitir pela própria, mas sim por pessoa alheia, que do juízo indutivo permite extrair ter sido o arguido ou alguém a seu mando, tanto que valorada a prova pericial se antevê como provável que a sua assinatura consta no recibo correspondente aquela faturas que KK não emitiu nem mandou emitir”. Relativamente ao segundo grupo de faturas falsas, isto é, às faturas timbradas em nome LL, I..., K..., C.... B..., D..., E..., G..., também aqui o Tribunal se baseou na prova indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, o que fez escalpelizando cada um dos grupos de faturas correspondentes a estes (supostos) emitentes. Na verdade, inexiste prova direta de que estas faturas não titulam operações efetivamente realizadas. Na base da sua discordância, os recorrentes centram essencialmente o seguinte: - as faturas (ditas falsas) foram indispensáveis naqueles anos de 2011, 2012 e 2013 para a obtenção das vendas da “A... Unipessoal, Lda.”, tendo a AT aceitado como corretos, relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, o volume de negócios declarado (Vendas) daquela sociedade (página 5 do Relatório Final da Inspeção Tributária). Afinal, para vender a sociedade arguida teve de comprar; - os pagamentos alguns foram realizados através de cheques e outros em numerário, conforme se verifica dos documentos juntos aos relatórios; - a sentença baseou-se unicamente na falta de credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Facto 24 e 93 a 96 dos factos provados, cuja sentença ainda nem transitou em julgado; - a AT não procedeu a diligências no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da empresa, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados”. - não houve corroboração da acusação nas declarações dos inspetores ouvidos em audiência, nem sabiam de que faturas se tratavam, qual o valor das mesmas, datas, etc.; relativamente a todos os fornecedores o Inspetor BB não fez qualquer diligência junto dos mesmos, remetendo toda a informação para os colegas que inspecionaram aqueles fornecedores. Menos credibilidade merece a invocação da testemunha CC ter efetuado os pagamentos em dinheiro que previamente levantou da conta da sociedade arguida, através de cheques assinados pelo arguido AA (testem CC 20250701161237 4288265 2870311, min (26:05), designadamente com para pagamento das faturas de DD (testem CC III 20250715142034 4288265 2870311, min (7:33 a 10.16), o que é ilógico, de acordo com as regras da experiência comum. Tanto mais que, recorda-se, a testemunha CC quis convencer que o arguido AA estava totalmente afastado da sociedade arguida, contudo, pasme-se, assinava recorrentemente cheques de valores elevados que aquele movimentava, sem o arguido acompanhar (“estar a par”) os negócios. Comprovadamente sucedeu, numa ocasião, o próprio arguido ter levantado o cheque que quis associar ao pagamento das faturas de DD (testem BB II 20250506143429_4288265_2870311.mp3, min 29.50, 40.40, 47.23). Com efeito, a testemunha BB II 20250506143429_4288265_2870311.mp3, referiu, além do mais, que (29:56) verificou-se que alguns dos cheques tinham sido levantados (29:59) pelo próprio AA, (30:01) outros foram levantados por um senhor que, ao tempo, (30:05) não conseguimos identificar completamente, que era o senhor AAA, (30:08) e que, entretanto, veio a ser apurado que era funcionário (30:11) da empresa A..., portanto, que era o senhor, (30:14) nome completo, (30:20) AAA, (30:23) e haviam ainda mais alguns cheques que não se conseguiu (30:27) de todo apurar quem foi o real beneficiário dos mesmos. (30:34) Certo é que nenhum dos valores deu, de facto, entrada também em contas da DD. A testemunha CC III 20250715142034 4288265 2870311, min 11.46 também não ignorava como era feito o transporte de alguns fornecedores, como foi o caso de DD. Mais, contendo algumas das faturas/guias de transporte utilizadas a anotação de viaturas com matrícula inexistente, à data dos factos, e/ou capacidade incompatível com o volume de transporte nelas registado (matrículas ..-RS-.., HP-..-.., ..-FB-.. e HT-..-..), como foi o caso daquelas com o nome do emitente KK, LL e I... assim afirmado pela testemunha BB 20250408144356_4288265_2870311.mp3, (58:05), (1:06:34), (1:11:10), (1:08:57), aos recorrentes impunha-se o ónus de especificação da prova que o infirmasse (art.412º, nº3), o que não lograram. Como não especificam o concreto conteúdo probatório que abale o relatório de inspeção levada a cabo a este emitente de faturas falsas, LL, a qual concluiu que se trata dum mero emitente, sem que realize de facto qualquer atividade no sector corticeiro, nunca tendo entregue declarações modelo 3 de IRS ou as declarações periódicas de IVA referentes ao período em que esteve coletado. LL não dispunha de instalações adequadas ao exercício da atividade declarada, nem detinha recursos humanos ou logísticos compatíveis com o exercício da atividade correspondente à emissão das faturas utilizadas. Nada obstava nessa parte à livre valoração desse relatório de inspeção da AT, respeitados que sejam os princípios e garantias de defesa dos arguidos em matéria de direito probatório, ainda que não tenha sido inquirido(a), aliás, por escusada redundância, quem o elaborou. O mesmo vale dizer em relação às faturas timbradas de I..., a respeito do que o relatório de inspeção constatou que esta emitente deixou de exercer atividade efetiva no final de 2011, apesar de não ter formalizado a cessação, e que, na prática, nunca se dedicou ao comércio de cortiça, apesar da sua denominação indicar tal atividade, conforme referido pela testemunha Amândio 20250408144356_4288265_2870311.mp3, min (1:35:16). Como nada adiantaram os recorrentes sobre o exato conteúdo probatório que corrobore a genuinidade das faturas n.º 12.320 de 14.02.2013, no valor de 38.500€, e n.º 13.025 de 15.03.2013, no valor de 5.300€, com emitente I... à sociedade arguida a A..., já que apresentam características gráficas diferentes das originalmente usadas pela empresa e indicam como emissora uma tipografia inexistente, conforme referido pela testemunha Amândio 20250408144356_4288265_2870311.mp3, min (1:42:11) e (1:37:22). Mais, como sobredito, é inexistente a matrícula HP-..-.. do veículo indicado na guia de transporte nº 12011, referente à fatura nº 12320, datada de 14.02.2013, valor €47.335,00, da (falsa) emitente I.... Não foi encontrada qualquer prova documental de pagamento da AA à I... compatível com a emissão dessas faturas, conforme referido pela test BB 20250408144356_4288265_2870311.mp3, min (1:41:44), reiterando-se aqui o exposto sobre os pagamentos em numerário. De resto, a testemunha CC referiu ter celebrado negócios, através FF (D... e E...), mas logo trocou o local da carga, referindo-se a ... (quando consta que foi em ...), conforme testemunha CC 20250701161237 4288265 2870311, min (5:44). No que concerne às faturas timbradas de F..., a inspetora JJ (testemunha JJ 20250617145347_4288265_2870311), que inspecionou esta sociedade de 2010 a 2014, confirmou o seu relatório, no qual as respetivas faturas foram consideradas falsas porque: - a empresa não exercia, de facto, qualquer atividade e, por isso, não poderia ter efetuado essas vendas à A..., uma vez que não teria sequer comprado a mercadoria (inexistência de compras reais); - ausência de estrutura e meios: a empresa não tinha instalações industriais, não tinha trabalhadores e não possuía viaturas (30:00) - o local atribuído à sede da empresa correspondia a uma garagem, alvo de diversas buscas, sem nunca ali se ter apurado o exercício de qualquer atividade por parte da empresa nesse local; - a única atividade real conhecida ao gerente nominal HH era no aluguer de viaturas e não no setor da cortiça, tendo sido tributado em 2011 referente à atividade de aluguer de viaturas (30:00) ; - evidências financeiras: os valores recebidos pela F... eram sistematicamente levantados ao balcão em numerário, não existindo qualquer rasto de pagamento a fornecedores reais de cortiça ou rolhas que validasse a existência de stock para venda (29:03) No que concerne às faturas timbradas de C..., as testemunhas BB (test BB 20250408144356_4288265_2870311, testem BB II 20250506143429_4288265_2870311) e UU (testemunha UU 20250617154703_4288265_2870311), tendo este efetuado inspeções tributárias a esta sociedade, realizadas uma entre 2011 e 2012 e outra 2013 e 2014, afirmaram tratar-se de uma sociedade "utilizadora e emitente de faturas falsas", sem qualquer atividade económica real, instalações ou funcionários (testem BB II 20250506143429_4288265_2870311.mp3, min 19.27, testemunha UU 20250617154703_4288265_2870311.mp3, min 11.54), cuja sede coincidia com o gabinete de contabilidade que tratava também da contabilidade da A..., afirmando a contabilista que a empresa C... nunca chegou a ter instalações próprias (testem BB II 20250506143429 4288265 2870311, min 16:18 e testemunha UU 20250617154703_4288265_2870311.mp3, min 4:19. Relativamente às faturas timbradas de DD, notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, a mesma não os identificou, conforme referido pela testemunha BB II 20250506143429_4288265_2870311.mp3, min 36.44. No que concerne às faturas timbradas de D... e E..., também estas foram notificadas para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não os identificaram, conforme testemunha BB II 20250506143429_4288265_2870311.mp3, min (52:38). A inspetora WW 20250701153939 4288265 2870311, que realizou a inspeção tributária à sociedade E... reportada ao exercício do ano 2013, observou a ausência de funcionários, conforme, min (23:20). Nem os recorrentes especificaram o conteúdo probatório de registos de alojamento, alimentação ou transporte que validassem a presença de trabalhadores da empresa AA em ..., conforme afirmou a testemunha Inspetora WW 20250701153939 4288265 2870311, min (24:28) e (25:11). Além do relatório inspetivo à AA, também o relatório inspetivo à E... e o parecer da D... junto aos autos a 11.06.2025, assinalam que as vendas da E... para a AA representaram aproximadamente 87% do volume de negócios total da E... em 2013, como esclareceu a testemunha Inspetora WW 20250701153939 4288265 2870311, min (17:40). À exceção de um único pagamento detetado via conta bancária, no valor de 2.500€, todos os outros pagamentos da AA à E... foram alegadamente efetuados em dinheiro, sem que existissem provas bancárias ou transferências que confirmassem os fluxos financeiros, conforme explicou a testemunha Inspetora WW 20250701153939 4288265 2870311, min (23:44). As compras da E... à I... eram falsas, baseadas em faturas manuais de uma tipografia inexistente, o que significa que a empresa não teria mercadoria real para vender à AA, o que foi explicado pela testemunha Inspetora WW 20250701153939 4288265 2870311, min 20:23 até 22:52. Em relação ao D..., do total de compras declaradas no montante de €113.993,05 nos anos de 2012 e 2013, há apenas um cheque no valor de € 1.000 datado de abril de 2013, que se indica ter sido para pagamento a essa empresa. Todos os outros pagamentos foram alegadamente efetuados em dinheiro, de acordo com as declarações dos sócios e os registos na contabilidade, não existindo, todavia, qualquer rasto de fluxos financeiros compatíveis. Contudo, este cheque no valor de €1.000 euros foi emitido à ordem da própria A..., Lda (testemunha BB II 20250506143429_4288265_2870311.mp3, min 52.38). Os restantes valores encontram-se saldados no final do ano de 2013, através dum mero documento interno, onde se faz a compensação direta entre saldos de conta corrente de clientes e de fornecedores sem qualquer relação entre si. Esta prática de utilizar documentos internos, por exemplo de fls.560-1, para saldar contas correntes, sem fluxos financeiros reais, é amplamente descrita como um dos principais indícios de faturação fictícia detetados na A..., conforme referido pela testemunha BB 20250408144356 4288265 2870311, min (11:53), (1:29:04) e (1:30:16). Como sobredito, com ressalva daqueles dois cheques, não há comprovativos de pagamentos efetivos da “A..., Lda” relativos às supostas compras à “D..., Lda” e à “E..., Lda”. Quanto à “E..., Lda”, das supostas compras no valor total de €786.314,40 efetuadas no ano de 2013, apenas consta como tendo sido pago o valor de €2.500 por cheque. Os restantes pagamentos da AA à E... (que totalizavam centenas de milhares de euros) foram registados como tendo sido efetuados em dinheiro (numerário), sem qualquer suporte bancário, como esclarecido pela testemunha Inspetora WW 20250701153939_4288265_2870311.mp3. No que concerne às faturas timbradas de G..., a testemunha Inspetora JJ 20250617145347_4288265_2870311.mp3, min (4:13) e (12:05) no exercício das suas funções, constatou que a sociedade não possuía qualquer estrutura empresarial efetiva, não dispunha de instalações adequadas ao exercício da atividade declarada, nem detinha recursos humanos ou logísticos compatíveis com a movimentação de bens em grande escala, como alegadamente sucederia com a venda de 4000 kg de cortiça correspondente à fatura nº16, de 09.11.2012, no valor total de €9.840,00, inexistindo qualquer vestígio de exercício efetivo de atividade comercial. A sede da empresa correspondia, de facto, a um espaço encerrado e sem sinais visíveis de atividade, não dispondo de viaturas e funcionários compatíveis com o exercício da atividade e menos ainda com a venda de 4.000 kgs de cortiça, não havendo registo de custos operacionais, como transportes, necessários para sustentar a atividade declarada, como explicou a testemunha Inspetora JJ 20250617145347_4288265_2870311.mp3, min (4:48) , (9:29), (12:18). No que respeita à fatura n.º 16, de 9 de novembro de 2012, no valor de €9.840,00, emitida pela G... à empresa A..., não foi apresentada prova do pagamento da referida quantia, nem foram fornecidos, pela entidade adquirente, elementos essenciais como o local de carga da mercadoria ou os meios de transporte utilizados na alegada transação de 4.000 kg de cortiça, como esclareceu a testemunha Inspector BB II 20250506143429 4288265 2870311, min 1:41:42. O gerente da G..., a testemunha II não soube justificar o facto de a sede da empresa se situar na residência das irmãs, mas alegadamente com um armazém que caiu em 2012, mas confirmando que não ter trabalhadores, nem veículos para carregar e transportar 4.000 kg de mercadoria, conforme testemunha II 20250715152224_4288265_2870311.mp3, min (20:33). Acrescenta-se que o facto de a sociedade arguida AA ter efetivamente atividade não alimenta qualquer dúvida sobre a falsidade das faturas utilizadas, pois é habitual a utilização destas justamente para reduzir o valor de imposto (IVA e IRC) a pagar decorrente do seu volume de negócios real. Tudo o mais, aventada violação dos princípios da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos são generalizações dos recorrentes sem cuidar de especificar, na motivação e conclusões do recurso, o sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou cada uma das normas que os corporizam ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (art.412º, nº2, al.b)), o que inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte. Os recorrentes não especificam a ‘interpretação normativa’ que foi sustentada pela decisão recorrida, em dissonância com o juízo interpretativo por si proposto em relação aos visados princípios, deixando claro que é do juízo concreto do julgador sobre a valoração da prova que os arguidos realmente recorrem. O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma, a concreta aplicação do direito efetuada pela primeira instância sobre o exame crítico da prova, isto é, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado. Encontrando-se definitivamente fixada a matéria de facto, a responsabilidade criminal dos arguidos é patente com o incontestado preenchimento do tipo legal de crime pelo qual foram condenados. * III - Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos A... Unipessoal, Lda e AA, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa). Notifique.
Porto, 4.02.2026 (Elaborado e revisto pelo relator – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). ______________________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||