Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA TERMO DE AUTENTICAÇÃO PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RP202310092256/22.9T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A garantia bancária autónoma com termo de autenticação prestado por advogado constitui título executivo – art. 703.º, n.º b) CPC – que o beneficiário da garantia pode exercitar contra o Banco garante, mas não pelo Banco garante contra o ordenante da garantia que, por essa via, não viu constituída ou reconhecida quanto a si qualquer obrigação. II - Sendo certo ocorrer a penhora de depósitos bancários por comunicação eletrónica efetuada pelo agente de execução à instituição bancária (n.º 1 do art. 780.º CPC), ficando bloqueado o saldo existente em conta bancária a partir daí (n.º 2), a verdade é que se exige que a instituição bancária, em dois dias úteis, comunique ao agente de execução, também eletronicamente, o montante bloqueado (n. 8, al. a) e só depois dessa comunicação o agente de execução comunica à instituição bancária, ainda eletronicamente, a penhora dos montantes dos saldos existentes, só aí se concretizando a diligência de apreensão em que consiste a penhora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2256/22.9T8MAI-A.P1 Processo Civil Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução de sentença que A..., Lda, com domicílio na Rua ..., ..., instaurou contra B..., Unipessoal, Lda., com domicílio na Praceta ..., ..., ..., veio a Banco 1..., com sede na Rua ..., Lisboa, reclamar crédito de €52.611,59, e juros de mora vincendos, proveniente de dois contratos distintos: - CONTRATO N.º...38-1, celebrado a 3.5.2018, por via do qual a reclamante prestou garantia bancária, no montante de €32.895,90, a favor de C..., SA, para salvaguarda das obrigações decorrentes da empreitada por esta celebrada com a executada, na qualidade de empreiteira, pelo prazo de 60 meses. Foi constituído penhor a favor da reclamante sobre o depósito a prazo nela titulado pela executada, no montante de €13.200,00, com o n.º ...33-4. - CONTRATO N.º ...51-9, celebrado a 20.5.2019, por via do qual a reclamante prestou garantia bancária, no montante de €15.300,00, a favor de C..., SA, para salvaguarda das obrigações decorrentes da empreitada por esta celebrada com a executada, na qualidade de empreiteira, pelo prazo de 5 anos. Foi constituído penhor a favor da reclamante sobre o depósito a prazo nela titulado pela executada, no montante de €6.150,00, com o n.º ...10-6. A exequente veio opor-se à procedência da relamação argumentando que, como alegado pela reclamante, as garantias não foram acionadas, pelo que não existe qualquer crédito a favor da mesma. Ademais, as obrigações reclamadas não são exequíveis, uma vez que são condicionais (art. 715.º CPC) e a condição ainda não teve lugar. Em contraditório, a reclamante invoca a favor da sua pretensão o teor do art. 788.º, n.º 7, CPC. Veio, depois, reclamar novo crédito, de €21.817,47, relativo ao CONTRATO N.º ...31-6, celebrado a 21.9.2017, por via do qual a reclamante prestou garantia bancária, até ao montante de €28.134,37, a favor de C..., SA, para salvaguarda das obrigações decorrentes da empreitada por esta celebrada com a executada, na qualidade de empreiteira, pelo prazo de 66 meses. Foi constituído penhor a favor da reclamante sobre o depósito a prazo nela titulado pela executada, no montante de €11.300,00, com o n.º ...49-9. Também este crédito foi impugnado. Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 17.2.2023, o qual julgou improcedentes as reclamações de crédito. Desta decisão recorre a reclamante, visando a sua revogação parcial, com base nos argumentos que assim conclui: 1- O teor da douta decisão de que se recorre não merece acolhimento pela ora Recorrente. 2- O douto Tribunal a quo alegou em síntese que o termo de penhor associado contrato de emissão de garantia bancária identificável pelo n.º ...38-1, por não estar autenticado não constitui título executivo. 3- O termo de penhor de direitos de créditos associado àquele contrato de emissão de garantia bancária não é constitutivo ou reconhecedor de qualquer obrigação, sendo que o seu objectivo é garantir o bom cumprimento daquela garantia bancária, pelo que não carece de cumprir as exigências formais dos títulos executivos per se. 4- Por outro lado, do teor do Decreto Lei n.º 29833 de 17/08/1939 ainda em vigor actualmente e que regula o contrato de penhor decorrente dos contratos bancários, mais concretamente o seu artigo 3.º estipula que os penhores dos direitos de créditos não carecem de serem formalizados por documento autênticos ou autenticados. 5- A falta de autenticação do termo de penhor ou a inexigibilidade da sua autenticação não fere a exequibilidade do contrato de emissão de garantia bancária n.º ...38-1 que se encontra autenticado. 6- Mal andou ainda o douto Tribunal a quo ao decidir quanto à inexistência da penhora do saldo da conta bancária n.º ...33-4. 7- Com efeito, a sra. AE comunicou à ora Recorrente que procedesse ao bloqueio do saldos em depósitos bancários de que a ora executada B... fosse titular (junta-se doc.1 de acordo com o artigo 651.º n.º 1 CPC e que se encontra junta aos autos principais). 8- A simples comunicação do bloqueio equivale à penhora do todos os saldos bancários, nos termos do artigo 780.º n.º 1 CPC. 9- Não obstante o saldo da conta bancária n.º ...33-4 não constar do auto de penhora junto aos autos deve-se considerar que a mesma se encontra penhorada. 10- Pelo que a reclamação do crédito decorrente do contrato de emissão da garantia bancária n.º ...38-1 deverá ser admitida nos termos gerais. 11- A decisão proferida viola assim o preceituado nos artigos 780.º n.º 1 e 788.º n.ºs 1 e 2 CPC bem como o artigo 3.º do Decreto-Lei 29833 de 17/08/1939. 12- Encontrando-se a mesma ferida de ilegalidade, deverão V/Exa. proceder à revogação da douta decisão e ser substituída por outra que admita a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente por ter titulo executivo bastante e se encontrar penhorada o saldo da conta bancária n.º ...38-1 efecutada por comunicação da AE à Recorrente. Por terem sido suscitados em recurso, aditam-se os seguintes factos obtidos por consulta do processo executivo: - A 20.4.2022, a AE solicitou a penhora eletrónica dos saldos bancários a quatro Bancos, entre os quais a Banco 1... (Banco 1...); - Em resposta ao pedido de bloqueio, aquela instituição indicou como bloqueadas as três contas de depósito a prazo que se acham descritas no auto de penhora de 28.4.2022, com os montantes de €11.250,00; €4.800,00; e €5.891,62. - A 26.4.2022, a AE solicitou à Banco 1... a penhora dos montantes de €5.89162; €4.800,00; e €11.250,00; - A 27.4.2022, em resposta ao pedido de penhora, a €11.250,00, indicou com “penhora efetuada” os depósitos a prazo naqueles exatos valores. - A 28.4.2022, foi remetida à executada carta registada com aviso de receção onde, entre o mais, se informava da penhora das contas bancárias identificadas no auto de penhora. Não foram apresentadas contra-alegações. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, nºs 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil): - da (in) existência de título executivo quanto ao primeiro crédito reclamado (proveniente do CONTRATO N.º...38-1); - da penhora do saldo da conta bancária n.º ...33-4. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Foram fixados em primeira instância os factos seguintes: A) A execução de que a presente reclamação de créditos é apenso10 tem por base a sentença proferida nos autos de acção declarativa de processo comum que, sob o nº 100016/20.4YIPRT, correram termos pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso, intentada pela aí Autora, ora exequente, contra a aí Ré, ora executada, que julgou a acção procedente e condenou a aí Ré, ora executada, a pagar à aí Autora, ora exequente, a quantia de €22.018,92 (vinte e dois mil e dezoito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; (cfr. cópia digitalizada de certidão de fls. 27 e ses., dos autos principais) B) Nos autos de execução de que a presente reclamação é apenso, para além do mais, encontram-se penhorados os seguintes depósitos bancários, descritos no auto de penhora datado de 28 de Abril de 2022: “- Depósito Bancário Identificação: ...94 Informação: Data Vencimento: 2022-10-10 Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Sim 5891,62 - Depósito Bancário Identificação: ...03 Informação: Data Vencimento: 2023-04-05 Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 4800,00 - Depósito Bancário Identificação: ...15 Informação: Data Vencimento: 2022-10-22 Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 11250,00”; (cfr. auto de penhora de fls. 13, dos autos principais) C) No exercício da sua atividade, a reclamante celebrou com a ora executada, no dia 3 de Maio de 2018, contrato de emissão de garantia bancária, com o nº ...11[1]38-1, através do qual acordou em emitir em nome e a pedido da ora executada uma garantia bancária autónoma[2] até ao montante €32.895,90 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e noventa cêntimos) a favor de C... S.A., contendo termo de autenticação lavrado por advogado, do qual consta que as partes leram o documento e o mesmo exprime a vontade das partes, com registo online da autenticação; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 5 a 7, deste apenso) D) O prazo da garantia bancária a partir da data da sua emissão é de 60 (sessenta) meses e pela prestação da garantia; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 5 a 7, deste apenso) E) Para garantia de todas as responsabilidades emergente do contrato, foi constituído a favor da reclamante penhor de direitos de crédito sobre um depósito a prazo da titularidade da executada, com o nº ...33-4, no montante de €13.200,00 (treze mil e duzentos euros), pelo prazo de 366 dias, automaticamente renovável, constando de documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas; (cfr. cópia digitalizada de documento de penhor de direitos de crédito de fls. 8 a 10, deste apenso) F) À data da apresentação da reclamação, em 25 de Maio de 2022, a garantia bancária em causa ainda não havia sido accionada; G) No exercício da sua atividade a ora reclamante celebrou com a ora executada, no dia 20 de Maio de 2019, contrato de emissão de garantia bancária, com o nº ...51-9, através do qual acordou em emitir em nome e a pedido da ora executada uma garantia bancária autónoma até ao montante €15.300,00 (quinze mil e trezentos euros) a favor de C... S.A., constando de documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas feita por advogado e registo online; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 11 a 13, deste apenso) H) O prazo da garantia bancária a partir da data da sua emissão é de 5 (cinco) anos; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 11 a 13, deste apenso) I) Para garantia de todas as responsabilidades emergente do presente contrato, foi constituído a favor da reclamante penhor de direitos de crédito sobre um depósito a prazo, titularidade da executada com o nº …10-6, no montante de €6.150,00 (seis mil e cento e cinquenta euros), pelo prazo de 365 dias, automaticamente renovável, constando de documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas feita em Cartório Notarial (cfr. cópia digitalizada de documento de penhor de direitos de crédito de fls. 14 a 16, deste apenso) J) À data da apresentação da reclamação, em 25 de Maio de 2022, a garantia bancária em causa ainda não havia sido accionada; L) No exercício da sua atividade, a ora reclamante celebrou com a ora executada, no dia 21 de Setembro de 2017, contrato de emissão de garantia bancária, com o nº ...31-6, através do qual acordou em emitir em nome e a pedido da ora executada uma garantia bancária autónoma até ao montante de €28.134,37 (vinte e oito mil cento e trinta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) a favor de C... S.A., constando de documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas feita em Cartório Notarial; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 30 a 34, deste apenso) M) A garantia bancária é válida pelo prazo de 66 (sessenta e seis) meses; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 30, deste apenso) N) Foi acordado que a partir da data do vencimento a ora executada pagaria à reclamante a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente a 3% (três por cento) ao ano sobre o capital em divida desde a data da mora; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 30 a 34, deste apenso) O) Foi constituído a favor da ora reclamante penhor de direitos de crédito sobre um depósito a prazo titularidade da ora executada, com o nº ...49-9, no montante de €11.300,00 (onze mil e trezentos euros), pelo prazo de 270 - 366 dias, automaticamente renovável; (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 30 a 34, deste apenso) P) À data da apresentação da reclamação, em 26 de Outubro de 2022, a garantia bancária em causa ainda não havia sido accionada. Fundamentos de Direito Está agora apenas em causa a reclamação do crédito decorrente do contrato n.º ...38-1. No que toca à exequibilidade do título, disse-se na sentença o seguinte: «Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 788.º, do Código de Processo Civil, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Tal reclamação terá por base um título exequível, como preceitua o n.º 2 da mesma disposição legal. (…) Nos termos do disposto no art. 666.º, n.º 1, do Código Civil, “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.” De acordo com o disposto no art. 679.º, do mesmo código, são extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições antecedentes relativas ao penhor sobre coisas que não sejam incompatíveis com a sua natureza especial e não contrariem o que consta dos arts. 680.º a 685.º. Desde logo, não obsta à reclamação o facto de o crédito ainda não estar vencido. Na verdade, conforme resulta do disposto no art. 788.º, n.º 7, “O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; (…):” Com efeito, “I - Tendo a reclamante garantia real sobre o bem sobre o qual recaiu a penhora e estando dotada de título executivo, não tem de demonstrar que o seu crédito está vencido, pois que, de acordo como o art. 788.º, n.º 7 do CPC, o credor é admitido à execução, ainda que o seu crédito não esteja vencido.” (Acórdão da Relação de Guimarães de 18 de Outubro de 2018, proferido no processo nº 2295/11.5TBGMR-A.G1, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf) Assim sendo, a reclamante podia apresentar as reclamações com base nos penhores, mesmo que o seu crédito não esteja ainda vencido. Vejamos agora se a reclamante baseou as suas reclamações em títulos exequíveis. De acordo com o disposto no art. 703.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, “À execução podem servir de base: (…) b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;” Ora, como requisito de fundo para que os documentos mencionados nesta alínea b) constituam título executivo, exige-se que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito ou, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil – Anotado”, Volume 1.º, Coimbra, 1999, pág. 92). De acordo com o disposto no art. 363.º, n.º 1, do Código Civil, “Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.” De acordo com o n.º 2, da mesma disposição legal, “Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.” Preceitua depois o n.º 3, da mesma disposição legal, que “Os documentos particulares são havidos por autenticados quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Tal confirmação pode ser efectuada perante advogado, atento o preceituado no art. 38.º do Dec.-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. Ora, dos documentos que servem de base à reclamação, não tendo sido exarados por qualquer autoridade pública, notário ou oficial público, têm de classificar-se como particulares. (…) Sucede que, in casu, estamos perante garantias bancárias com penhor de direitos de crédito outorgadas em 3 de Maio de 2018, 20 de Maio de 2019 e 21 de Setembro de 2017. Trata-se, pois, de documentos outorgados após a entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil, operada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, pelo que, em relação aos mesmos, no que concerne à qualificação como título executivo, são aplicáveis as regras resultantes do disposto no art. 703.º, n.º 1, b) e 788.º, n. 2, deste Código. Ora, dos documentos que baseiam as reclamações, apenas o que foi outorgado entre a reclamante e a ora executada no dia 3 de Maio de 2018, ou seja, o contrato de emissão de garantia bancária com o n.º ...38-1, através do qual a reclamante acordou em emitir em nome e a pedido da ora executada uma garantia bancária autónoma até ao montante €32.895,90 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e noventa cêntimos) a favor de C... S.A., contém termo de autenticação lavrado por advogado, do qual consta que as partes leram o documento e este exprime a vontade das partes, com registo online da autenticação (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 5 a 7, deste apenso). Deste modo, dos documentos apresentados pela reclamante, apenas este contrato de emissão de garantia bancária com o nº. ...138-1, outorgado no dia 3 de Maio de 2018, contém termo de autenticação lavrado por advogado, do qual consta que as partes leram o documento e o mesmo exprime a vontade das partes, com registo online da autenticação, (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 5 a 7, deste apenso). Com efeito, desse documento consta a menção, feita por advogado, de que os outorgantes compareceram perante si, tendo apresentado o documento para autenticação, declarando que o leram e estão inteirados do seu conteúdo. Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 363.º do Código Civil e 35.º n.º 3 e 36.º n.º 4 do Código do Notariado, para que aquele documento particular se considere autenticado.» Já quanto ao contrato de penhor, a sentença consignou a seguinte apreciação: « (…) o correspondente contrato de penhor de direitos de crédito, outorgado no dia 3 de Maio de 2018, do qual consta que para garantia de todas as responsabilidades emergente do contrato, foi constituído a favor da reclamante penhor de direitos de crédito sobre um depósito a prazo da titularidade da executada, com o nº ...33-4, no montante de €13.200,00 (treze mil e duzentos euros), pelo prazo de 366 dias, automaticamente renovável, consta apenas de documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas (cfr. cópia digitalizada de documento de penhor de direitos de crédito de fls. 8 a 10, deste apenso). (…) Face ao exposto, não subsistindo os documentos apresentados como títulos executivos como documentos particulares autenticados, carecem de base as reclamações, face ao disposto no art. 10.º n.º 5, a contrario, e 788.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.» Aqui chegados verifiquemos se a garantia bancária em si constitui título executivo. A garantia bancária é uma garantia prestada por um banco, a pedido do seu cliente, a favor de terceiro, sendo este último o beneficiário. Não tem um regime legal particular, emergindo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º CC), e pode ser acessória ou autónoma, isto é, depender necessariamente da obrigação principal garantia (no caso, um contrato de empreitada) ou ser independente dessa obrigação, não podendo o banco invocar meios de defesa ou exceções resultantes da relação principal garantida. De modo que a garantia autónoma é definida como um contrato “pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário” (José Maria Pires, Direito Bancário – As Operações Bancárias, Vol. II, 1995, p. 284). Sendo autónoma, a garantia pode ser simples, isto é, não automática, posto que o beneficiário tem de comprovar perante o garante os factos constitutivos do seu direito (no caso, o incumprimento pela executada do contrato de empreitada firmado com a C...) ou automáticas ou on first demand (como aqui sucede), devendo ser logo pagas assim que solicitadas sem necessidade de se comprovar o direito. No âmbito do anterior art. 46.º CPC – norma que indicava o que poderia aceitar-se como título executivo – aceitava-se que as garantias bancárias fossem para o beneficiário, títulos executivos, uma vez que se enquadravam na al. c) daquele preceito. De modo que tanto a doutrina[3], como a jurisprudência[4] consideravam as garantias bancárias automáticas títulos executivos ao dispor do beneficiário posto que importam a constituição e o reconhecimento de obrigações a favor do beneficiário. Não é já assim, face à redação da al. b) do art. 703.º, n.º, CPC, em que passou a exigir-se que o documento em causa esteja exarado ou autenticado por notários ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal. Do exposto, resultam duas conclusões: - a garantia bancária autónoma devidamente formalizada nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 703.º CPC, constitui título executivo para o beneficiário da mesma; - este requisito formal aplica-se tão somente aos títulos executivos e não às garantias que os acompanham. No caso dos autos, não é o beneficiário da garantia que a apresenta à execução (ou à reclamação de créditos), mas o próprio Banco que, por meio da mesma, se obrigou a pagar àquele determinada garantia. Com efeito, a garantia em apreço importa a constituição de uma obrigação para o Banco 1... – a de pagar, sem discutir, logo que o valor garantido lhe seja solicitado pela C.... A obrigação constituída recai sobre o Banco e não sobre o ordenante da garantia (a sociedade executada). De modo que o documento só perfectibiliza uma obrigação a cargo do Banco. É este o devedor emergente da garantia. Não o é já a sociedade executada que apenas solicita a constituição da obrigação a cargo do Banco. Por meio da garantia não ocorre a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação a cargo do ordenante, mas sim uma assunção de responsabilidade a cargo do Banco. Caso o Banco cumpra a garantia, a mesma extingue-se e daí não emergem direitos executivos do Banco quanto ao ordenante. A restituição do valor garantido será outro assunto, a tratar noutra sede e, embora decorra do documento de garantia, não resulta deste, mas sim do seu cumprimento pelo Banco. É do cumprimento da garantia pelo garante – cumprimento este que a extingue – que emerge o seu direito a obter eventual reembolso pelo ordenante, mas a garantia em si cria vínculos diretos e exequíveis para o Banco e não para o ordenante. Assim, embora se concorde com a recorrente quando argumenta que a ser a garantia título executivo, a exigência de forma que lhe está associada não se transmite à garantia real da obrigação que eventualmente acompanhe o título executivo, a verdade é que, no caso, a reclamante não dispõe de título executivo contra a executada pois não importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação a ser cargo. Ademais, veja-se que o penhor sobre o depósito a prazo de €13.200,00 (doc 2 junto com a reclamação de créditos), subscrito na mesma data da garantia, não se refere diretamente à garantia prestada nessa data, mas ao contrato de plafond de garantias bancárias subscritos entre o Banco e o seu cliente em março de 2018. Com efeito, é conatural das garantias reais constituírem um acessório da obrigação principal e a obrigação a cargo de B... decorre daquele contrato de plafond de garantias bancárias e não da garantia que tem como beneficiário a C... e como devedor o Banco. De modo que o contrato garantido pelo penhor é o contrato por via do qual a executada assumiu perante o Banco a obrigação de lhe pagar as garantias autónomas (respetivos juros e demais encargos mencionados na cláusula 3.ª do contrato de penhor), contrato esse celebrado cerca de dois meses da garantia. Sendo assim, é inequívoco não dispor a reclamante de qualquer título executivo contra a reclamada. Ademais, nesta altura, a própria garantia já se extinguiu por decurso dos cinco anos nela previstos. Ainda que assim não fosse, a verdade é que o depósito de €13.200,00, correspondente à conta ...33-4, sobre que incidente o penhor apresentado, não se acha penhorado nestes autos. Sendo certo ocorrer a penhora de depósitos bancários por comunicação eletrónica efetuada pelo agente de execução à instituição bancária (n.º 1 do art. 780.º CPC), ficando bloqueado o saldo existente em conta bancária a partir daí (n.º 2), a verdade é que se exige que a instituição bancária, em dois dias úteis, comunique ao agente de execução, também eletronicamente, o montante bloqueado (n. 8, al. a) e só depois dessa comunicação o agente de execução comunica à instituição bancária, ainda eletronicamente, a penhora dos montantes dos saldos existentes, só aí se concretizando a diligência de apreensão em que consiste a penhora. Na situação dos autos, vemos que o Banco reclamante não comunicou à AE a penhora da conta sobre que incidia o penhor, nem essa penhora foi comunicada à executada, pelo que não pode considerar-se penhorado o saldo de tal conta bancária. Assim, mesmo a existir título executivo, o que não sucede, não existe garantia real sobre os bens penhorados, sendo sempre de improceder a reclamação de créditos. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto 9.10.2023 Fernanda Almeida Mendes Coelho Ana Paula Amorim _____________ [1] O número correto do contrato é …38-1, como pode ver-se a fls. 5. [2] É a seguinte a redação do doc. que corporiza a garantia: “Banco 1... (…) pela presente e a pedido de B..., Unipessoal, Ld.ª (…), daqui em diante designada como Empreiteiro, presta a favor de C..., SA (…) Garantia Bancária destinada a garantir o bom e integral cumprimento do contrato de empreitada celebrado a 07 de Agosto de 2017, entre a Beneficiária e o Empreiteiro (…). A presente Garantia Bancária é uma garantia incondicional, autónoma e irrevogável e pagável ao primeiro pedido (…). A presente garantia é válida pelo prazo de 60 meses a contar da data da sua emissão (…)”. [3] Assim Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª Ed., p. 144: “[a] mora do garante segue o regime comum, podendo o beneficiário intentar uma acção de cumprimento e, em tal caso, a garantia bancária vale como título executivo contra o garante” 48, conclusão que se retirava do disposto na alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, porquanto “os instrumentos de garantia bancária emitidos pelos bancos com as assinaturas dos seus procuradores, pelos quais os bancos se responsabilizam a pagar às entidades beneficiárias, logo que solicitados, quantias em dinheiro até ao montante coberto pela garantia são títulos executivos”. [4] Ac. STJ, de 11.7.2006, Proc. 4083/05 [I - As garantias bancárias, normalmente, contêm uma cláusula de pagamento à primeira solicitação do beneficiário - a qual representa para o seu beneficiário um acréscimo de garantia -, pois o seu significado é o de que o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de paga- mento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor. II - Não existindo tal cláusula, há que interpretar o contrato de garantia no sentido de se apurar a vontade das partes: fiança ou garantia autónoma. III - Na economia do DL n.º 48871, de 19-02-1969, a garantia prevista no seu art. 99.º, n.º 1, reveste a natureza de garantia autónoma, surgindo para garantir o cumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas (o que significa que, ao menos num caso muito especial tal figura negocial é directamente admitida no nosso direito positivo). IV - O art. 65.º do citado diploma não consagra nada de excepcional relativamente ao normal regime das garantias bancárias e do seu accionamento. V - A garantia bancária é título executivo previsto na al. c) do art. 46.º do CPC. VI - Exigida a garantia, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia (nunca as derivadas da relação principal) e apenas pode recusar-se a pagar a garantia logo que solicitada se possuir provas inequívocas de abuso evidente ou de fraude manifesta do beneficiário. VII - Estando o embargado em condições de accionar a garantia bancária em 1981 e tendo a execução sido instaurada em 06-03-2003, decorreu o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309.º do CC, o que acarreta a prescrição do direito do embargado] e ac. STJ, de 5.7.2012, Proc. 219/06.6TVPRT.P1.S1. |