Processo nº 107165/25.0YIPRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3
Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: A..., Lda.
Recorrida: B..., Lda.
A..., Lda propôs procedimento de injunção contra B..., Lda, a solicitar a notificação da requerida para pagamento da quantia de 9.172,31 €, sendo 8.163,60 € correspondente ao “Capital”, 106,71€ de “Juros de mora” vencidos, 800,00 € relativos a “Outras quantias” e 102,00 € relativos a “Taxa de justiça paga” com o presente Requerimento de Injunção, sendo a dívida que pretende cobrar resultante de “Contrato de: compra e venda”, fundamentando:
“1. A requerente é uma sociedade comercial que exerce a sua atividade, essencialmente, mas não em exclusivo, na compra e venda de produtos de cortiça.
2. No exercício da sua atividade, celebrou vários contratos de compra e venda com a Requerida, nomeadamente os produtos discriminados nas faturas: a) FT 142 no valor de 2.541,49 Euros, vencida em 15-05-2025; b) FT 51 no valor de 2.407,73 Euros, vencida em 17-03-2025; c) FT 558 no valor de 346,12 Euros, vencida em 03-02-2025; d) FT 536 no valor de 2.868,26 Euros, vencida em 21-01-2025;
3. Interpelada a Requerida para proceder ao pagamento da referida dívida, até à data, nada pagou.
4. Porque a obrigação tinha prazo certo, ficou a Requerida em mora desde as datas de vencimento das referidas faturas, devendo assim á requerente os juros que se reclamam até efetivo e integral pagamento do valor total em dívida.
5. Reclama ainda a Requerente a quantia por esta paga a título de taxa de justiça para cobrança coerciva da referida dívida, bem como a quantia de 800.00€ paga para despesas com Advogado para o mesmo efeito …”.
Notificada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção, ao invocar a ineptidão do requerimento injuntivo por falta de alegação fáctica, e por impugnação, ao negar factos invocados pela requerente, pretendendo a sua absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, seja notificada a requerente para aperfeiçoar o requerimento inicial e, assim não se entendendo, seja julgada improcedente a pretensão da Requerente, na parte que respeita a despesas com Advogado para cobrança coerciva da dívida.
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O Tribunal de 1ª instância, referindo “Atendendo ao estado dos autos, e nos termos do art. 3.º n.º 1 do anexo ao DL 269/98 de 01.09, e dispensando-se o contraditório por manifesta desnecessidade atenta a simplicidade da questão adiante apreciada”,
julgou verificada a “excepção dilatória inominada decorrente do uso indevido do presente meio processual” e absolveu a Ré da instância. *
Notificada de tal decisão, apresentou a Autora recurso de apelação pretendendo, na procedência do mesmo, se determine o prosseguimento do procedimento de injunção quanto à dívida principal e, subsidiariamente, se ordene o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“a) O pedido principal deduzido pelo Autor é próprio e adequado ao procedimento de injunção.
b) O pedido de €800,00 foi formulado de forma subsidiária, autónoma e separada do pedido principal.
c) A eventual inadmissibilidade desse pedido subsidiário não afeta a validade nem a cognoscibilidade do pedido principal.
d) A dedução de pedido juridicamente inadmissível não consubstancia exceção dilatória, nem justifica a extinção da instância.
e) Não se verifica qualquer exceção dilatória inominada suscetível de impedir o conhecimento do mérito.
f) O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual ao não convidar o Autor ao aperfeiçoamento.
g) A extinção integral da instância constitui uma reação processual desproporcionada e excessiva.
h) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica da situação.
i) Deve, por isso, ser revogada.
j) Devem os autos prosseguir quanto ao pedido principal ou, subsidiariamente, ser formulado convite ao aperfeiçoamento”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da não verificação de erro na forma de processo e da propriedade do procedimento de injunção quanto ao pedido de pagamento do preço dos produtos vendidos.
II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede, tendo a decisão recorrida o seguinte teor:
“Da excepção dilatória inominada decorrente do uso indevido do presente meio processual.
A injunção constitui procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 269/98 de 01.09.
Tal como resulta do artigo 7.º do anexo ao mencionado diploma, tem aquele procedimento por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€, ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17.02, independentemente do seu valor.
Analisando a evolução histórica do procedimento de injunção, constata-se que este começou por se aplicar ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09). Mais tarde, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02, procedeu à alteração do artigo 7.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, que passou a dispor “[C]onsidera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Por seu lado, o artigo 3.º do citado Decreto-Lei nº 32/2003, de 17.02, dispunha que, para efeitos do mesmo diploma, se entendia por “transação comercial qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
Na sequência da alteração introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01.07, o n.º 1 do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei n.º 32/2003 passou a dispor que “[O] atraso de pagamento em transações comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”, sendo que, nos termos do seu n.º 2, “[P]ara valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, enquanto, de acordo com o seu nº 4, “[A]s ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
Assim, a providência de injunção (pretensão que, a final, o procedimento visa), para que possa ser decretada mediante a aposição da fórmula executória a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.
Do cotejo das normas acima transcritas, extrai-se que o procedimento de injunção só pode ter por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente, e com acuidade para o caso vertente, derivada de responsabilidade civil (contratual).
O pedido processualmente admissível no procedimento de injunção será, pois, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro (obrigação de valor).
Com efeito, e como referido por Salvador da Costa[1] quando explica que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil contratual ou extracontratual (…)”. (destaque nosso).
No mesmo sentido, dispôs o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2015 que é “pressuposto objetivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa, apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária actuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objecto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária). É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às obrigações de valor que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito. Enquanto que obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação, já as obrigações de valor não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação. Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos [Decretos-Leis nºs 404/93, 269/98, 32/2003, 107/2005 e 62/2013], de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção”.
Ora, no caso em apreço, alega a aqui A. ter celebrado com a R. um conjunto de contratos de compra e venda, por via dos quais forneceu, mediante o pagamento do respectivo preço, as mercadorias, nas quantidades e valores reflectidas nas facturas que elenca (ainda que, adiante, no requerimento, faça referência a facturas que não coincidem com as primeiras), pretendendo, por via dos presentes autos, o pagamento daquelas obrigações pecuniárias alegadamente assumidas pela R.
Mais reclama a quantia de 800 euros, entre outras, paga a Advogado para a cobrança coerciva dos valores alegadamente em dívida na economia dos contratos alegados.
Não obstante, e como referido no acórdão da Relação do Porto de 15.01.2019[2], “...a lógica que preside ao procedimento de injunção é a da cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança (juros e despesas de cobrança). Dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. Acontece que quando esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento, pelo que sempre se deverá concluir que a injunção não é a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.”. (destaque nosso).
No caso vertente, a pretensão que a A. pretende ver reconhecida através do procedimento injuntivo de que lançou mão, no que ao montante de 800 euros tange, não se perfila como o cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, nos termos acima descritos (e que, aqui, corresponderia às concretas prestações convencionadas) mas antes ao exercício da responsabilidade civil contratual e que, podendo fundamentar uma pretensão indemnizatória correspondente ao interesse contratual positivo (ou seja, correspondente aos danos verificados caso o cumprimento da obrigação tivesse ocorrido), cumulável com a acção de cumprimento, vem a cristalizar-se nesta pretensão da A. de se ver ressarcida pelos danos que o alegado incumprimento da R. gerou na sua esfera (art.798.º CC).
Dito de outra forma, não pretende a A. apenas peticionar o cumprimento da obrigação pecuniária stricto sensu, tal qual decorre do cumprimento do contrato, mas antes ver reconhecida a responsabilidade contratual da R. pelo alegado incumprimento do contrato o que não pode “ser reclamado em sede de injunção por não se tratarem de obrigações pecuniárias emergentes do próprio contrato, mas obrigações pecuniárias emergentes de responsabilidade civil, enquanto danos decorrentes de um incumprimento contratual”[3].
Assim, e sem mais tergiversação por desnecessária, constata-se que a A. usou de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º CPC.
Pelo exposto, julgo verificada a aludida excepção dilatória inominada e, consequentemente, absolve-se a R. da instância.
Custas pela A. (art.527.º n.º 1 e 2 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP).
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da propriedade do meio.
Insurge-se a apelante contra a decisão que julgou verificado erro na forma de processo e absolveu a Ré da instância (na verificação de exceção dilatória inominada, por a requerente estar, não a exigir “obrigações pecuniárias emergentes do próprio contrato, mas obrigações pecuniárias emergentes de responsabilidade civil, enquanto danos decorrentes de um incumprimento contratual”), concluindo a recorrente pela propriedade e adequação do meio utilizado - procedimento de injunção - ao pedido principal, tendo o pedido de €800,00 sido formulado de forma “subsidiária, autónoma e separada do pedido principal”. Conclui que a inadmissibilidade deste pedido não afeta a validade e a cognoscibilidade do pedido de pagamento da dívida emergente de transações comerciais entre as partes, não consubstancia exceção dilatória, nem justifica a extinção da instância, constituindo a extinção integral da instância uma reação desproporcionada e excessiva, devendo a decisão ser revogada.
Termina pedindo que, na revogação da decisão, se determine o prosseguimento da injunção quanto à “dívida principal”.
Analisemos a questão suscitada, objeto do recurso:
- da não verificação de erro na forma de processo, dada a propriedade do procedimento de injunção para o pedido de pagamento da “dívida principal”, quantias não pagas de preço dos produtos fornecidos.
Excluída se mostra, pois, face à pretensão recursória deduzida pela recorrente - seja determinado “o prosseguimento do procedimento de injunção quanto à dívida principal” -, do objeto do recurso o já decidido quanto à parte do pedido relativa a € 800,00, referente a “Outras quantias”, “despesas com advogado” para a cobrança da dívida (cfr. requerimento inicial, designadamente o ponto 5.), definitiva sendo, nessa parte, a decisão de absolvição da Ré da instância.
Ora, assiste inteira razão à apelante, sendo o procedimento de injunção o meio próprio para o que vem submetido a escrutínio: o pedido “principal”, relativo a dívidas não pagas de preço dos produtos fornecidos, relativo a transações comerciais entre as partes.
Vejamos.
O erro na forma de processo constitui uma nulidade sujeita ao regime especial do art. 193º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, disposição a privilegiar a adaptação do processado à forma processual adequada, fazendo-se uso, se necessário, do dever de gestão processual (art. 6º) ou do princípio da adequação formal (art. 547º), mas sempre com respeito pelas garantias das partes, importando aquele erro somente que se não possa atender aos atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários a que, tanto quanto possível, o processo se aproxime da forma prevista na lei, sendo o limite a observar o das garantias da defesa, não se podendo aquele aproveitamento traduzir numa diminuição dessas garantias[4].
Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196º), que só pode ser arguida até à contestação ou nesta peça (art. 198º, nº1) a ser apreciada no despacho saneador (se não o tiver sido antes) ou até à sentença final, se não houver aquele despacho (art. 200º, nº2), impondo-se, contudo, ao juiz o dever de proceder à correção oficiosa do erro, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados, nos termos do nº3, do art. 193º, na inexistência de obstáculos que constituam limites naturais à convolação imposta por este preceito[5] e, existindo, o de anular todo o processo e absolver o Réu da instância (art.s 193º e al. b), do nº1, do art. 278º), configurando, neste caso, uma exceção dilatória.
Com efeito, o erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual (a importar a anulação dos atos que não possam ser aproveitados), só é configurável como exceção dilatória, conducente à absolvição da instância, quando nem a petição inicial se possa aproveitar[6].
Ora, no caso, nenhuma exceção se verifica, sequer nulidade processual, antes bem lançou a apelante mão de meio adjetivo adequado à pretensão que formula: o procedimento de injunção, o qual não tendo como pressuposto ausência de complexidade de questões a tratar, como já decidimos no Ac. deste Tribunal de 12/7/2023[7], sequer tem o de não virem peticionadas despesas com a cobrança da dívida emergente dos contratos celebrados entre as partes (transações comerciais).
Já no Ac. desta Relação de 12/7/2021, Proc. nº. 100453/19.7YIPRT.P1, em que foi Relatora Maria de Fátima Andrade, havíamos considerado:
“Nos termos do disposto no artigo 546º do CPC o processo declarativo pode assumir a forma de processo comum ou especial, assumindo o processo comum natureza residual porquanto é a forma aplicável sempre que à pretensão deduzida não corresponda processo especial - vide 546º nº 2 do CPC.
De entre os processos especiais relevam para o caso os procedimentos regulados pelo DL 269/98 ao abrigo dos quais foi instaurado o procedimento de injunção posteriormente distribuído como ação por via da oposição deduzida e sobre a qual recaiu decisão do tribunal a quo a absolver o réu da instância por julgar verificado o erro na forma do processo. (…) Através do DL 269/98 de 01/09 foi aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior (atualmente e desde 2007) a € 15.000,00, publicado em anexo a este mesmo diploma (cfr. o artigo 1º deste DL). (…) Do diploma legal em questão não resulta qualquer limite ao tipo de contratos subjacentes ao pedido formulado com recurso aos procedimentos nele previstos.
O pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias necessariamente tem na sua base uma relação contratual que dependendo do que as partes vierem discutir no litígio poderão apresentar maior ou menor complexidade na produção de prova atinente aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação pecuniária peticionada. (…) o argumento da eventual complexidade do litígio associado a uma ação de honorários como óbice ao recurso dos procedimentos previstos no DL 269/98 não procede.
O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias visou agilizar é certo o reconhecimento e cobrança das obrigações pecuniárias num contexto em que era elevadíssimo o número de ações propostas, para tanto seguindo o modelo da ação sumaríssima simplificado, pressupondo tal como referido no preâmbulo deste DL, a frequência da não oposição do demandado.
No entanto, os critérios delimitadores do âmbito da sua aplicação foram definidos nos termos já supra assinalados por referência ao pedido e valor. Sem restrição quanto ao tipo de contrato subjacente à pretensão formulada.
Ainda que sempre pressupondo que em causa está o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato. Afastando como tal a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de “responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio”[8].
E nesta medida sem outras limitações quanto à causa de pedir que terá de ser alegada quer no procedimento de injunção como na ação declarativa prevista no artigo 1º do anexo ao Diploma em análise.
Neste contexto e seguindo a posição que se entende maioritária dos tribunais superiores, conclui-se ser admissível o recurso ao procedimento de injunção em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de qualquer contrato como é o caso do pagamento de honorários forenses por serviços de assessoria prestados e nestes autos peticionados, desde que respeitado o limite do valor …[9]”[10].
In casu, para além da pretensão da Requerente/Apelante se reportar a cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de “fornecimento de bens e serviços” e se conter no valor a que se reporta o DL 269/98, de 01/09, é a mesma relativa a transação comercial havida entre empresas, no exercício das suas atividades comerciais, bem concluindo a apelante pela consagração legal de possibilidade de as partes se socorrerem do procedimento de injunção para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, independentemente do valor, pelo DL nº 62/2013 que prevê no seu artigo 10º nº 1 que "O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. São, pois, duas as situações suscetíveis de justificarem o recurso ao procedimento de injunção em função da natureza da obrigação incumprida: i) a de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (DL nº 269/98, de 1/9); ii) a de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, agora pelo DL nº 62/2013, de 10/5[11].
Pretendendo a recorrente exigir através do procedimento de injunção o pagamento do crédito de 8.163,60 €, acrescido de 106,71€, dos respetivos juros de mora, crédito, esse, emergente de transações comerciais celebradas entre as partes no âmbito das suas atividades comerciais, e o pagamento de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida (indemnização prevista no art. 7º, do DL nº 62/2013, de 10 de maio), adequado se mostra o procedimento de injunção à pretensão formulada, na parte que está em causa no presente recurso.
E, com efeito, residindo o critério de aferição da propriedade/adequação da forma de processo em determinar “se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor”[12], sendo que para tal é necessário analisar a “petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa, quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”[13], “carece de fundamento a não admissão da utilização da injunção e do procedimento que lhe subjaz, decorrente da apresentação de oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, além de que o mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º, fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio”[14] (negrito e sublinhado nosso) e ao conhecimento de uma pretensão acessória.
Assim, “De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05”[15] e “A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objectivos e subjectivos definidos nos mencionados diplomas”[16], sendo que “A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais” [17], não configurando, também, um pressuposto autónomo da aplicabilidade destas formas a não dedução de pedido, acessório, como é o de despesas de cobrança do crédito.
Destarte, “Não há fundamento legal para limitar o procedimento de injunção aos casos que se entendam ser simples ou excluí-lo perante litígios que se tenham por complexos”[18]; “A maior ou menor complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição à injunção não é de molde a poder entender-se que se verifica erro na forma de processo ou uma exceção dilatória inominada, que fundamentem a absolvição do requerido/réu da instância”[19]. Também a dedução de um pedido relativo a despesas, mesmo que inadmissível[20], não é, uma vez transformada a injunção em processo comum, geradora de erro na forma de processo ou uma exceção dilatória inominada que fundamente a, total, absolvição do réu da instância, podendo entender-se nem mesmo poder justificar absolvição parcial.
Com efeito, indo mais longe, diga-se mesmo, como o fez, já, esta Relação, e consideramos, também, nós no Acórdão supra referido[21], que sendo aplicáveis nos autos os termos do processo comum (e não já os do procedimento especial de injunção) por via da oposição deduzida na injunção, não tem influência (nem na apreciação do mérito da causa nem na tramitação processual), a questão de saber se a transação comercial que originou o crédito reclamado se enquadra naquelas que permitem a injunção. E, também, uma vez transformada a injunção em processo comum, não se verifica, no âmbito deste, a exceção dilatória inominada relativa ao uso indevido do procedimento de injunção (por ser pressuposto da injunção “qua tale” e não obstar ao conhecimento de mérito da causa, no âmbito do processo comum em que se transmutou aquele procedimento de injunção a que não foi aposta fórmula executória)[22].
Não podem, pois, deixar de proceder as conclusões da apelação por se não verificar erro na forma de processo, ocorrendo violação dos normativos invocados pela apelante e, devendo a decisão recorrida ser revogada.
Não havendo vencimento da recorrente nem da recorrida, as custas do recurso serão a cargo da recorrente que tirou proveito de recurso (parte final, do nº1, do artigo 527.º, do Código de Processo Civil).
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, por inexistir erro na forma do processo, revogam, parcialmente, a decisão recorrida e determinam que os autos prossigam os seus termos quanto às pretensões formuladas, excetuada a suprarreferida de despesas de advogado, não objeto do recurso.*
Custas a cargo da recorrente.*
Notifique.
*
Porto, 23 de março de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carlos Gil
Jorge Martins Ribeiro
________________________
[1] A injunção e as conexas - Acção e Execução, Almedina, 6.ª Edição, p.48.
[2] Cfr., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2023 (P. 109743/21.8YIPRT.P1).
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.03.2025 (P. 1228/24.3T8VLG-A.P1), disponível, para consulta, em www.dgsi.pt .
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, págs. 246 e 620.
[5] Ibidem, págs 246 e seg.
[6] Ac. da RG de 23/3/2010, CJ, 2010, 2º, pág. 275 e seg e v. ainda Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Atualizada e Ampliada, junho de 2020, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda, pág. 334 e seg.
[7] Ac. TRP de 12/7/2023, proc. 101974/21.7YIPRT.P1, acessível in dgsi.net
[8] Tal como referido no Ac. TRL de 13/05/2021, nº de processo 21133/20.1YIPRT-A.L1-2 citando Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, pág. 48; neste mesmo sentido se tendo decidido no Ac. TRL de 14/05/2020 nº de processo 60038/19.1YIPRT.L1-6, afastando o recurso ao processo de injunção quando como causa de pedir está “uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.”; igualmente no Ac. TRP de 15/01/2019, nº de processo 141613/14.0YIPRT.P1 em que se decidiu afastar o recurso ao procedimento de injunção quando em causa esteja uma quantia pecuniária fixada contratualmente mas a título de cláusula penal e como tal fundada em responsabilidade civil -todos in www.dgsi.pt
[9] Neste sentido se decidiu no Ac. TRE de 05/05/2011, nº de processo 349611/10.4YIPRT.E1; Ac TRC de 14/10/2014, nº de processo 138823/13.1YIPRT.C1; Ac. TRL de 05/02/2019, nº de processo 70173/17.5YIPRT.L1-7; Ac. TRP de 28/04/2020, nº de processo 3312/18.3T8PRT-B.P1 e Ac. TRL de 13-05-2021, já supra citado, todos in www.dgsi.pt
Em sentido contrário se tendo encontrado os Acs. TRL de 11/12/2019 nº de processo 7628/19.3YIPRT.L1-8 e Ac. TRE de 19/06/2008, nº de processo 291/08-2 in www.dgsi.pt citados pelo tribunal a quo, mas cuja posição que se respeita, não seguimos pelos motivos expostos supra. Neste último Ac. se tendo ainda argumentado com o disposto no artigo 76º do CPC (hoje 73º), situação que para os autos não releva por não aplicável.
[10] Ac. RP de 12/7/2021, proc. 100453/19.7YIPRT.P1, in dgsi.pt.
[11] Ac. RE de 6/4/2017, proc. 153526/15.4YIPRT.E1, in dgsi.
[12] Ac. RL de 26/4/2022, proc. 84273/20.0YIPRT.L1, in dgsi.
[13] Ibidem.
[14] Ibidem.
[15] Ac. da RP de 21/2/2022, proc. 52737/21.4YIPRT.P1, in dgsi.pt.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem e v., ainda, Ac. RL de 14/2/2023, proc. 110895/21.2YIPRT.L1 -7, in dgsi.pt.
[18] Ac. RP de 14/12/2022, proc. 22114/22.6YIPRT.P1, in dgsi.pt.
[19] Ibidem.
[20] Pacífico sendo que “O pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9”- v. Ac. De 29/1/2026, proc. 2666/24.7T8PDL.L1-8, acessível in dgsi.pt. -; “Decorre do artº 1º do diploma preambular do DL nº 268/98, de 01/09 e artº 7º do anexo que o regime processual especial nele previsto apenas pode ter por objeto obrigações pecuniárias, em sentido estrito, diretamente emergentes de contratos, visando-se o cumprimento daquelas”, “Tal não sucede quando o requerimento de injunção se destina ao exercício da responsabilidade civil contratual, onde se peticionam valores que não integram a categoria de obrigações pecuniárias em sentido estrito (cláusula penal, despesas com cobrança da dívida)”Ac. TRL de 13/3/2025, proc. 14624/23.4T8SNT.L1-8, acessível in dgsi.pt e v. ainda Ac. TRL de 7/11/2024, proc. 6121/23.4T8SNT.L1-2
[21] Ac. aludido na nota 9.
[22] Ac. da RP de 15/12/2021, proc 137748/18.9YIPRT.P1, in dgsi.pt