Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1502/18.8T8STS-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Nº do Documento: RP202405071502/18.8T8STS-F.P1
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No cálculo da majoração da remuneração do administrador da insolvência prevista no art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., terá que se atender à percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos e não ao montante total apurado para a satisfação dos créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1502/18.8 T8STS-F.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7

Apelação (em separado)

Recorrente: AA

Recorrido: Min. Público

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Anabela Dias da Silva e Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

No presente processo de insolvência respeitante a BB, em 17.11.2023, o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de lhe ser atribuída remuneração variável no montante de 32.454,15€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Em 12.12.2023, a Secretaria procedeu ao cálculo de tal remuneração, tendo apurado o valor de 27.230,24€, incluindo IVA.

Em 4.1.2024, o Min. Público emitiu a seguinte promoção:

“O Ministério Público concorda com o modo de cálculo da remuneração variável elaborado pela Secção de Conta e datado de 12 de Dezembro de 2023, atenta a fundamentação constante do termo de apreciação que antecede tal cálculo, pelo que nada tem a opor à homologação do mesmo.

Promove ainda o Ministério Público que se notifique o Exm.º Sr. Administrador de Insolvência para, em prazo a fixar, vir, querendo, pronunciar-se sobre o termo de apreciação do mapa de rateio datado de 12 de Dezembro de 2023.”

Em 9.1.2024, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:

“(…)

Notifique o AI e credor hipotecário (Banco 1..., SA/A... – STC SA) dos termos elaborados pela Secção de Conta de 12.12.2023 e cálculos da remuneração variável para, em 10 dias, se pronunciarem, devendo o AI (também AI no processo 1503/18.6T8STS) apresentar proposta de rateio retificada, contemplando no rateio dos presentes autos o valor correto do crédito hipotecário, contabilizando no valor do crédito hipotecários os juros vencidos não excedentes a três anos (cfr. reclamação do credor hipotecário de 4.12.2023) e bem assim os valores exatos dos créditos reconhecidos (conforme Termo da secção de Conta de 12.12.2023), considerando o valor da remuneração variável conforme cálculos da Secção de Conta e salvaguardado o montante de provisão de 760,00€, conforme decisão no apenso da prestação de contas, ou esclarecer o que tiver por conveniente.

A nova proposta que vier a ser apresentada deve ser publicada no portal citius. Decorrido o prazo de 15 dias, conclua os autos.”

Em 29.1.2024, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seguinte requerimento:

“1 – Como é do conhecimento dos autos por promoção datada de 04/01 o Digníssimo Ministério Público concordou com o modo de cálculo da remuneração variável elaborado pela Secção de Conta e datado de 12 de Dezembro de 2023, atenta a fundamentação constante do termo de apreciação de tal cálculo, pelo que pugnou pela homologação do mesmo.

2 – Entretanto, foi o AJ notificado para tomar posição acerca do cálculo da remuneração variável elaborado pela secção.

3 – Deste modo, cumpre dizer que, e conforme já alegado aquando da entrega do cálculo por si elaborado, não pode o AJ concordar com a posição assumida pela secção quanto aos cálculos nos termos do artº 23º, nº 7, do EAJ.

4 – Embora tenha a secção citado alguns acórdãos para defender a sua posição o certo é, como de resto já referiu o AJ, também o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão junto no requerimento datado de 17/11/2023, em que foi Relator o Exmo Sr. Dr. Juiz Desembargador Fernando Vilares Ferreira, apresenta uma posição que cremos, salvo o devido respeito, ser a correta e a por si defendida quanto a esta matéria.

Na verdade, pode ler-se no “SUMÁRIO: I – A remuneração do Administrador Judicial integra uma componente fixa e uma componente variável. II – A majoração de 5% prevista no artigo 23º, n.º 7, do EAJ deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante.” (…) Chamado a pronunciar-se sobre a controvérsia jurídica em apreço, o Supremo Tribunal de justiça fê-lo recentemente por via dos acórdãos de 18.04.2023 e 16.05.2023, adotando como solução o entendimento contrário ao que temos defendendo, aparentemente com fundamento primeiro no elemento literal da interpretação, concluindo: “I- No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.º 7 do artigo 23º do EAJ, com redação dada pela Lei n.º 9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do artigo 23º). II – Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.

Com todo o respeito pelo entendimento do nosso mais alto Tribunal, os argumentos vertidos nos citados arestos, que nada de verdadeiramente novo e relevante acrescentam ao que já vinha sendo objeto de discussão nos Tribunais de 1º instância e da Relação, não são de molde a que possamos desde já infletir a nossa posição sobre o sentido interpretativo da noma jurídica em questão.

Sobre a jurisprudência do STJ vinda de citar pronunciou-se já criticamente a doutrina, por via das palavras de ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, apontando solução contrária, concluindo: Assim, a referência a um “grau” de satisfação feita no n.º 7, do artigo 23º, do EAJ não significa que se tenha de efetuar uma primeira operação para reduzir sobre o qual incidirá a percentagem a aplicar ao montante dos créditos satisfeitos (…). Somos conduzidos à leitura acima defendida não apenas pelo elemento literal da interpretação, mas também pelos elementos histórico, sistemático e teleológico. Pelo contrário, não tem qualquer apoio na letra da lei a leitura segundo a qual 5% do montante dos créditos satisfeitos são 5% ou menos dos créditos satisfeitos?”.

5 - Assim, entende o AJ assistir-lhe razão no cálculo que apresentou, nomeadamente:

Valor do Resultado da liquidação da massa insolvente, apurado nos termos do n.º 6 do art.º 23.º do EAJ, ou seja, o Valor da liquidação da massa insolvente, deduzido das despesas da MI e da AI (conforme prestação de contas da AI) e das custas do processo de insolvência: 336.106,78€

[5% do montante da liquidação da massa insolvente, conforme b) do n.º 4, do art.º 23.º do EAJ – (343.544,00 - 7.437,22) € * 5% = 16.805,34€

[Total dos créditos que foi satisfeito, ou seja, o Resultado da liquidação da massa insolvente, deduzido da Remuneração fixa do AI (com o correspondente IVA) e da Remuneração variável do AI a que alude o b), do n.º 4, do art.º 23.º do EAJ (com o correspondente IVA): 336.106,78€ - 2.460,00€ - 20 670,57€ = 312.976,21€

[5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme nº 7, do art. 23 do EAJ – 312.976,21€ * 5% = 15.648,81€

Valor final global da remuneração variável: 16.805,34€ + 15.648,81€ = 32.454,15€, acrescido do respetivo IVA à taxa legal em vigor.

6 – Quanto ao termo de apreciação da proposta de rateio o AJ concorda com as considerações tecidas pela secção pelo que a proposta de rateio será nesse sentido retificada.”

Em 1.2.2024 o Sr. Administrador da Insolvência complementou este seu requerimento pela seguinte forma:

“1 – Em aditamento ao requerimento anteriormente apresentado, em 29/01, cumpre ainda ao AJ dizer aos autos o seguinte:

- Sem prescindir de tudo quanto se alegou e da posição por nós defendida e que vai de encontro ao explanado no acórdão junto e proferido pelo Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, sempre o cálculo aqui apresentado pela secção apresenta erros como de seguida se demonstrará:

- Como é do conhecimento destes autos, as verbas apreendidas e liquidadas nestes autos foram em conjunto com os autos de insolvência n.º 1503/18.6T8STS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, em que é Insolvente o ex-cônjuge da Insolvente Sr. CC.

2 – As duas verbas apreendidas – a verba 1 com hipoteca a favor do credor Banco 2... SA e a verba 2 com hipoteca a favor do credor Banco 1... – foram liquidadas pelo valor total de 687.088,00€, que conforme prestação de contas cada processo teve uma receita de 343.544,00€.

3 – Ora, e o valor dos créditos reclamados e reconhecidos, que são comuns nestes dois processos, neste processo, é no valor de 943.718,98€, o que inclui o valor reclamado pelo credor Banco 2... SA, crédito de natureza garantida sobre a verba n.º 1, e o valor reclamado pelo credor Banco 1..., crédito de natureza garantida sobre a verba n.º 2.

4 – Os credores reclamaram a totalidade dos seus créditos nos dois processos de insolvência, pelo que, em sede de rateio final irão, também, receber pelos dois processos o valor que lhes couber.

5 – Nestes autos o valor reclamado pelos credores e reconhecidos é de, conforme já se disse, 943.718,98€, sendo que a percentagem de satisfação não se fixa, salvo melhor entendimento, em 33,429%, conforme cálculo elaborado pela secção, mas sim de 72,806%.

6 – Face ao exposto, salvo melhor opinião, para o cálculo da sua remuneração, nos termos do n.º 7, do art.º 23.º do EAJ, o montante dos créditos reconhecidos, conforme rubrica 7 do cálculo elaborado pelo Tribunal, não é no valor de 5 273,04€, mas sim de 11.484,36€+IVA (o que perfaz o total de 14.125,77€).”

Em 27.2.2024 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Do cálculo da remuneração variável:

O cálculo da remuneração variável nos presentes autos deve nortear-se pela nova redação dada ao art. 23.º EAJ, pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, atento o art. 10.º desta lei.

Preceitua o art. 23.º EAJ, n.ºs 4, 6, 10 e 11, com a redação aplicável aos autos:

“4 — Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

   (…)

6 — Para efeitos do n.º 4, considera -se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 — O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles […].

10 — A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000€.”

Após iniciais divergências jurisprudenciais, é hoje jurisprudência maioritária que a aplicação automática da majoração de 5% ao valor obtido com base na al. b) do n.º 4 e n.º 6, deve atentar previamente na percentagem dos créditos satisfeitos, sob pena de não ser respeitado a letra e o espírito da lei ao estabelecer que esse valor é “majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos”.

Assim, há que encontrar primeiro uma percentagem dos créditos satisfeitos; pelo que, depois de obtido o valor inicial dos 5% nos termos do n.º 4, b), e de deduzir ao resultado líquido (receitas – despesas) esta primeira parcela da remuneração variável e o montante da remuneração fixa, obtemos, então, o valor disponível para a satisfação dos créditos. Com este valor disponível para a satisfação dos créditos vamos, então, encontrar a percentagem de créditos satisfeitos, através da regra de três simples e considerando o valor total dos créditos reconhecidos; aplicando esta percentagem ao valor disponível para a satisfação dos créditos encontramos o grau de satisfação dos créditos e a este resultado obtido vamos então aplicar a majoração de 5%, que se soma ao valor inicial da remuneração e a que acresce o IVA.

Neste mesmo sentido, poderá ver-se o Acórdão da Relação de Évora de 29.09.2022, Proc. 260/14.0TBTVR.E1 e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto Proc. 2631/20.3T8OAZ-E.P1, Ac. RP de 24-01-2023, Processo 1910/17.1T8STS-F.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2023 (Proc. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1), disponíveis in www.dgsi.pt.

Nesta medida, acompanhamos a apreciação da secretaria e a promoção do MP no que respeita aos cálculos da remuneração variável do Administrador da Insolvência, para os quais remetemos.

Quanto ao concreto valor dos créditos satisfeitos, importa ter presente que devemos atender aos créditos satisfeitos neste processo de insolvência e não no processo n.º 1503/18.6T8STS (processo do cônjuge, no qual foram reclamados os mesmos créditos hipotecários), ou seja, a remuneração variável proporcional aos créditos satisfeitos através daquele outro processo de insolvência é considerada nesse mesmo processo de insolvência, sendo ali recebida a remuneração variável proporcional a esses mesmos créditos satisfeitos.

Assim, não assiste razão ao AI no requerimento de 01.02.2024.

Ademais, os cálculos da Secção de Conta têm ainda em conta o adiantamento da provisão para despesas e o valor da remuneração fixa, valores incluídos na conta de custas e que por isso devem ser descontados à despesa, sob pena de serem considerados em duplicado.

Em consequência, fixa-se a remuneração variável do AI no montante global de €27 320,24 (já com o IVA incluído).

Assim, deve ser retificado o mapa de rateio, devendo ter-se em conta a remuneração variável agora fixada.

Pelo exposto, no prazo de 10 dias, deverá o AI apresentar proposta de rateio retificada, tendo presente o valor da remuneração variável fixada e tendo presente que no lugar do credor Banco 1... S.A fora habilitado A... – STC SA (cfr. despacho de 09.01.2024).

A nova proposta que vier a ser apresentada deve ser publicada no portal citius.

(…)”

Inconformado, o Sr. Administrador da Insolvência interpôs recurso deste despacho, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 

A. Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo tribunal recorrido, sob a referência CITIUS 457180255, na parte em que fixou ao recorrente a componente da remuneração variável prevista no n.º 7 do artigo 23 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, tendo considerado a majoração de 5% sobre o valor apurado pela “percentagem” dos créditos reclamados e satisfeitos e não sobre o montante dos créditos disponíveis para pagamento aos credores, como requerido pela recorrente.

B. Ainda que se entendesse correta a fórmula de cálculo da remuneração variável proposta pelo tribunal, o que não se consente, o tribunal também errou na determinação da percentagem dos créditos satisfeitos com a liquidação da massa insolvente, o que naturalmente se repercute no valor de remuneração apurada ao recorrente, razão pela qual também se recorre, subsidiariamente, deste segmento da decisão sob recurso.

C. Para cálculo da remuneração variável, temos cinco passos: (i) Apuramento do resultado da liquidação da massa insolvente; (ii) Dedução das despesas da Massa Insolvente, com exceção da remuneração fixa do administrador de insolvência e das custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência; (iii) Aplicação da percentagem de 5%; (iv) Ao valor alcançado nos termos dos n.ºs 1 e 2, mas incluindo na despesa a remuneração do administrador de insolvência, a fixa e a variável já determinada, e as custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência, acresce uma majoração de 5% sobre os créditos da massa insolvente disponíveis para pagamento aos credores; (v) Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA.

D. Assim, a determinação da remuneração variável do administrador de insolvência obedece a duas operações sequenciais, uma primeira que faz incidir uma percentagem de 5% sobre o resultado da liquidação, deduzida das dividas da massa insolvente, e uma outra de majoração de 5 % sobre o valor apurado, mas ao qual acrescerá como despesa da massa a remuneração do administrador de insolvência e as custas judiciais de processos pendentes, ou seja, uma majoração de 5% sobre os créditos da massa prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes e como tal reconhecidos no processo.

E. Findas as operações de liquidação da massa insolvente, o recorrente apresentou nos autos proposta de remuneração variável, tendo em consideração as disposições legais acima citadas, tendo sido rejeitada a componente da remuneração relativa à majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º, no valor de 15.648,81€, acrescido de IVA, e reconhecido apenas o valor de 5.273,039€, acrescido de IVA.

F. Considerou o tribunal recorrido que a majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º deveria ser calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e não apenas sobre o resultado da liquidação, deduzido das dívidas da massa e da remuneração do administrador de insolvência, pelo que a proposta apresentada pela recorrente não atendeu ao critério fixado pelo legislador quanto a essa componente da remuneração variável.

G. Segundo o entendimento do tribunal recorrido, a majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º seria, assim, calculada de acordo com a seguinte formula matemática:

Valor disponível para pagamento x percentagem da majoração x percentagem dos créditos satisfeitos

H. A interpretação do tribunal recorrido, com o devido respeito, é errada, não só porque não tem respaldo no texto da lei, mas também porque foi expressa intenção do legislador afastar o antigo modelo de cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência, que previa uma efetiva majoração em função da percentagem dos créditos satisfeitos, por recurso a tabelas próprias, concretamente, as previstas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro.

I. Apesar da aparente similitude formal da atual redação do n.º 7 com a antiga formulação, no que respeita à majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados, a verdade é que a antiga redação era complementada pela Portaria n.º 51/2005, a qual previa expressamente, no anexo II, um quadro de majoração em função da percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos, Portaria essa que o legislador agora deixou cair.

J. E tal sucedeu porque o legislador apresentou uma nova proposta de cálculo da remuneração variável, cuja majoração se afastou do anterior modelo que a indexava à percentagem de satisfação dos credores reclamantes, incidindo agora sobre o valor apurado em função do resultado da liquidação, ou seja, sobre o montante dos créditos da massa insolvente prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes, já deduzidos das dívidas da massa insolvente, da remuneração fixa e variável do administrador de insolvência, já com impostos, e das custas judiciais dos processos pendentes à data da declaração de insolvência.

K. Aceitar a interpretação do tribunal recorrido seria reconhecer que o legislador contemplou, encapotadamente, uma fórmula matemática para determinação da remuneração variável, quando o poderia fazer declaradamente, como faz em muitas outras situações da vida jurídica, designadamente e a título de exemplo, na legislação laboral, o que constituiria uma manifesta violação dos princípios da transparência e segurança jurídica, que este Venerando Tribunal não poderá aceitar.

L. Parece agora claro, em função do novo modelo de cálculo e da consequente revogação da Portaria n.º 51/2005, que a majoração terá por referência o valor apurado em função da medida dos créditos satisfeitos, ou seja, tendo por base não a percentagem dos créditos satisfeitos, como no anterior modelo, mas sim a totalidade dos créditos prontos e disponíveis para pagamento aso credores reclamantes, sendo esta a interpretação que melhor se adequa ao texto da atual lei e ao espirito do legislador com o novo modelo de cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência.

M. Assim, tendo o tribunal recorrido rejeitado a proposta de remuneração variável apresentado pelo recorrente, quanto à respetiva majoração, com fundamento em errada interpretação do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, o despacho recorrido é ilegal por violação de lei, pelo que deverá ser substituído por outro que julgue legal e, assim, admita a proposta de remuneração variável apresentada pela recorrente,

N. No caso de se entender correta a fórmula de cálculo do tribunal recorrido quanto à majoração da remuneração variável, o que não se consente, ainda assim a remuneração apurada encontra-se mal calculada, concretamente, no que respeita à determinação da percentagem ou grau de satisfação dos créditos reclamados.

O. Resulta do cálculo da remuneração variável elaborado pela seção, conforme termo com a referência CITIUS 454875464, que a percentagem ou o grau de satisfação dos créditos reclamados seria de 33,429 %, que apurou dividindo o montante dos créditos satisfeitos - 315.476,38€, pelo montante dos créditos reclamados, que foram de 943.718,98€.

P. Assim, tendo presente a referida percentagem de 33,429%, a seção apurou a majoração da remuneração variável em 5.273,039€, acrescida de IVA - (315.476,38€x33,429x5%).

Q. Sem prejuízo do erro de interpretação do tribunal quanto à fórmula de cálculo da majoração, nos termos acima alegados, a verdade é que o tribunal também se equivocou na determinação da percentagem ou grau de satisfação dos credores reclamantes, que não seria de 33,429%, mas sim de 66,858%.

R. Com efeito, o tribunal recorrido, no cômputo dos créditos reclamados, considerou o valor de 943.718,98€, por ser esse o montante global dos créditos reconhecidos nos autos.

S. Contudo, o tribunal recorrido não levou em consideração que os créditos reclamados e reconhecidos nestes autos são exatamente iguais aos créditos reclamados e reconhecidos no processo n.º 1503/18.6T8STS, que corre termos no mesmo juízo (J 7) do tribunal recorrido, no qual é insolvente CC, ex-cônjuge da insolvente destes autos, e no qual também figura como administrador de insolvência o aqui recorrente.

T. Mais, os únicos bens imóveis apreendidos nestes autos são exatamente os mesmos bens imóveis apreendidos no processo de insolvência do ex-cônjuge, com o produto dos quais o recorrente deu satisfação aos credores reclamantes de ambos os processos.

U. No entendimento do tribunal, o facto de os mesmos credores terem reclamado os mesmos créditos em ambos os processos era indiferente para o cálculo do grau de satisfação dos credores, entendimento que manteve mesmo sabendo que o património que respondia pelos créditos reclamados também era o mesmo em ambos os processos.

V. Com o devido respeito, o entendimento do tribunal recorrido quanto à determinação dos créditos elegíveis para determinação do graus de satisfação, mantendo inalterado a totalidade do valor reclamado, sem qualquer correção pelo facto de terem sido simultaneamente reclamados noutro processo, levaria à conclusão que o recorrente, ou fosse quem fosse, jamais poderia ser remunerado pela totalidade da majoração sempre que um credores, decorrente da solidariedade da divida, a reclamasse em vários processos, como frequentemente sucede, agravando ou impossibilitando a satisfação total dos créditos reclamados, considerando além do mais o facto de não poder ser pago duas vezes com fundamento no mesmo crédito.

W. Nada disto sucederia se os insolventes não tivessem dissolvido o matrimónio e mantido o património conjugal, com ativos e passivos comuns, pois assim as mesmas dívidas não seriam reclamadas duas vezes, como sucedeu nestes autos, caso em que o cômputo do grau de satisfação também seria diferente ao proposto pelo tribunal recorrido.

X. O que não pode suceder é que pelo facto de o património conjugal dissolvido e falido ser liquidado em dois processos autónomos, com devedores, dívidas e património comum, se alcance um resultado remuneratório mais desfavorável ao liquidatário do que auferiria se essa mesma massa falida fosse liquidada num único processo.

Y. E é essa incongruência que o tribunal recorrido não quis atender e cuja correção se pede a este Venerando Tribunal.

Z. Por isso, o que se impunha ao tribunal recorrido, tal como oportunamente reclamado pelo recorrente, seria a correção dos valores reclamados unicamente para efeitos do cálculo do grau de satisfação dos créditos satisfeitos, levando precisamente em consideração não só o facto de terem sido reclamados os mesmos créditos em ambos os processos, mas também por ser idêntico o património apreendido em ambos os processos, com o produto do qual também foi dada satisfação aos mesmos credores.

AA. Por isso, sendo estes factos do conhecimento do tribunal recorrido, que advém da tramitação conjunta de ambos os processos, não poderia ser alheio e indiferente à situação efetiva desses credores, cuja satisfação real não corresponde à descrita parcelarmente em cada um dos processos, mas sim a decorrente da satisfação conjunta em ambos os processos.

BB. Com a correção que se impõe, o montante dos créditos reclamados para efeito de determinação do grau de satisfação não seria de 943.718,98 €, mas sim de 471.859,49€, correspondente a metade do valor reconhecido e, como tal, o grau de satisfação dos créditos corresponderia à percentagem de 66,858% e não de 33,429%, como decidido pelo tribunal recorrido.

CC. Verifica-se, assim, que o tribunal recorrido errou na determinação da percentagem do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, erro esse que, por sua vez, determinou um valor inexato da majoração da remuneração variável do recorrente, e que, por isso, deverá ser corrigida nos termos acima alegados, no caso de se entender ser aplicável a fórmula de cálculo da remuneração variável fixada pelo tribunal recorrido.

O Digno Magistrado do Min. Público respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se pela confirmação do decidido.

O recurso foi admitido como apelação a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se o cálculo da remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência efetuado pela Secretaria e também no despacho recorrido é correto, o que envolve a interpretação da redação do art. 23º, nº 7 da Lei nº 22/2013, de 26.2. [Estatuto do Administrador Judicial] na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9/2022, de 11.1.  


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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.

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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

1. O art. 60º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estatui que «o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis

Por seu turno, o art. 23º da Lei nº 22/2013, de 26.2., que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial [EAJ], na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., preceitua o seguinte:

«(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10/prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5/prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
(…) 
10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000 (euro). (…)”
2. A interpretação a dar ao art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, nesta sua nova redação, está a ser objeto de entendimentos divergentes, de que é reflexo a interposição do presente recurso por parte do Sr. Administrador da Insolvência.
A questão coloca-se em saber se na majoração prevista do dito art. 23º, nº 7 do EAJ se deve entrar em linha de conta com a percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos, como se fez na decisão recorrida e também no cálculo efetuado pela Secretaria, ou se esta percentagem deve ser desconsiderada, conforme entende o recorrente.
A este propósito escreve-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022 (proc. 318/12.0 TBCNT-V.C1, relator EMÍDIO SANTOS, disponível in www.dgsi.pt.), que iremos seguir na apreciação da questão interpretativa aqui em análise:
“A interpretação da lei tem como base e como limite a respectiva letra. A letra é a base à interpretação pois é por ela que deve começar a interpretação. Funciona como limite, pois segundo o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil a lei não poderá valer com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Sobre a importância da letra na interpretação, importa dizer, [socorrendo-nos] das seguintes palavras de Manuel de Andrade, que “… a letra da lei não servirá apenas para traçar o quadro dos sentidos legais possíveis. Compete-lhe ainda propor uma graduação entre eles. É que uns terão no texto uma expressão bastante natural, desafogada e perfeita; outros, pelo contrário, só uma expressão mais ou menos constrangida, desairosa, inapropriada. Daí uma certa razão de preferência a favor dos sentidos com melhor qualificação literal, mesmo não sendo eles, simultaneamente, os portadores das soluções mais justas” [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26].
Guiados por estas palavras, há que reconhecer que nenhum dos sentidos em confronto é excluído pela letra do n.º 7 do artigo 23.º do estatuto. Com efeito, a letra da lei tanto relaciona a majoração da remuneração variável com o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos como a associa ao montante [dos] créditos satisfeitos. Ao dizer que “o valor alcançado … é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” relaciona a majoração com o grau de satisfação dos créditos reclamados. Ao afirmar que o “valor alcançado é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos” associa a majoração com o montante dos créditos satisfeitos.”
Se é certo que nenhum destes dois sentidos é excluído pela letra da lei, aquele que melhor se coaduna com esta é aquele em que se funda a decisão proferida pela 1ª Instância. 
É que a interpretação feita pelo recorrente despreza um dos segmentos do preceito, mais concretamente aquele em que se diz que o valor da remuneração variável é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Seguindo-a, é como se do preceito não constasse este segmento e tivesse antes a seguinte redação: “o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos.”
Sucede que esta leitura do preceito se afasta do que se dispõe no art. 9º, nº 3 do Cód. Civil, onde se diz que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Assim, tal como se afirma no dito Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022, “… é de presumir que o legislador, ao estabelecer que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, o pensamento que está compreendido no referido segmento é o de que a majoração depende também do grau de satisfação dos créditos. Na verdade, quando se diz que um valor é calculado em função de um certo elemento quer-se dizer que o valor depende desse elemento.”
Por isso, é de entender que a letra do preceito leva a que se siga a posição assumida pela 1ª Instância, sendo que no sentido desta também apontam os respetivos antecedentes legislativos.
Ora, sobre tais antecedentes escreve-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022:
“O artigo 23.º do estatuto do administrador da insolvência que está sob interpretação tem como antecedentes o artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (estatuto do administrador da insolvência revogado pela Lei n.º 22/2013)) e a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
O artigo 20.º do anterior estatuto, à semelhança do que sucede com o actual, previa uma remuneração fixa, uma remuneração variável e uma majoração desta última, mas remetia para portaria conjunta dos Ministros da Finanças e da Justiça o montante da remuneração fixa e o cálculo da variável e da majoração.
No que dizia respeito à remuneração variável, dispunha que o administrador auferia tal remuneração em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor era o fixado na tabela constante da portaria (n.º 2 do artigo 20.º).
No que tocava à majoração da remuneração variável, dispunha que o valor alcançado por aplicação da tabela constante da portaria era majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria (n.º 4 do artigo 20.º).
Ao abrigo da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, o Governo aprovou a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que compreendia o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz e as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração.
A tabela relativa à majoração da remuneração variável era composta por duas colunas, em conformidade com o que previa o n.º 4 do artigo 20.º: uma relativa à percentagem dos créditos admitidos que fora satisfeita e outra com a indicação dos factores de majoração.
A conjugação do n.º 4 do artigo 20.º com a tabela não deixava dúvidas quanto ao seguinte:
A majoração dependia da percentagem dos créditos admitidos que fora satisfeita;
Quanto maior fosse a percentagem maior seria o factor de majoração da remuneração variável.
Esta solução estava em linha com a razão de ser da remuneração variável, concretamente: incentivar os administradores a desenvolver esforços no sentido de alcançar o melhor resultado possível para a satisfação dos credores. Quanto maior fosse a percentagem de créditos satisfeitos maior seria a remuneração variável.
O estatuto aprovado pela Lei n.º 32/2004 foi revogado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que aprovou novo estatuto do administrador judicial, ainda em vigor, embora com as alterações que lhe foram introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio, Decreto-lei n.º 52/2019, de 17 de Abril, lei n.º 79/21, de 24-11 e Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
No novo estatuto a remuneração do administrador passou a estar prevista no artigo 23.º.
As disposições deste preceito sobre a remuneração variável e respectiva majoração (números 2 e 5) não diferiam das disposições do anterior estatuto sobre igual matéria.
Em 2019, a redacção dos números 2 e 3 do artigo 23.º foi alterada pel[a] Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril.
As alterações consistiram no seguinte:
1. Enquanto na redacção original se dispunha que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz auferia uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor era o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior, na nova redacção passava a dispor-se que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz auferia ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor era o fixado [na] portaria referida no número anterior. Isto é, fazia-se referência “à portaria” e não “às tabelas constantes da portaria”.
2. No que diz respeito à majoração da remuneração variável, enquanto na redacção original se dispunha que “o valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 era majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”, na nova redacção passou a dispor-se que “o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 3 e 4 é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”. Isto é, em vez de se falar “em valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3” passa a falar-se “em valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 3 e 4”.
A redacção do artigo 23.º volta a ser alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, redacção que é a relevante para o caso.
Comparando a redacção anterior com a actual, a primeira diferença que importa assinalar entre elas é a de que esta deixou de remeter a fixação dos valores da remuneração do administrador para diploma regulamentar (portaria). A regulamentação da remuneração passou a ser feita no estatuto (artigo 23.º). Este passou a ser auto-suficiente em matéria de fixação dos valores da remuneração do administrador.
A regulamentação passou a ser a seguinte:
No que diz respeito à remuneração variável, estabeleceu-se na alínea b) do n.º 4 que tal remuneração era função do resultado da liquidação da massa insolvente e correspondia a 5% desse resultado, apurado nos termos do n.º 6 do mesmo preceito;
Quanto à majoração da remuneração variável, estabeleceu-se no n.º 7 que ela seria majorada, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Comparando as redacções dos preceitos relativos à majoração da remuneração variável, vemos que a nova redacção manteve a afirmação de que majoração é feita em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e satisfeitos.
A alteração residiu apenas no segmento final do preceito: onde antes se dizia, “pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1” diz-se agora “em 5% do montante dos créditos satisfeitos”. O sentido da alteração é apenas o seguinte: na versão actual, em vez de se aplicarem os factores referidos na Portaria (Anexo II), aplica-se a taxa de 5%. E, assim, qualquer que seja o grau de satisfação dos créditos aplica-se sempre a mesma taxa (5%).
A ilação a tirar desta evolução legislativa é a de que o grau (percentagem) de satisfação dos créditos reclamados e admitidos mantém-se como um dos factores determinantes da majoração da remuneração variável.
Se assim não fosse, seria de esperar que a proposta de Lei que esteve na origem da alteração do artigo 23.º do actual estatuto do administrador da insolvência fizesse menção a tal alteração, o que não sucedeu. Na verdade, a proposta de lei em questão, que foi apresentada pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata, como proposta de alteração à proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª que deu origem ao processo legislativo que culminou com a aprovação [da] Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, é completamente omissa quanto às razões da alteração do artigo 23.º do estatuto.
Por último cabe dizer que não vale contra a decisão a alegação de que a interpretação da decisão não era compatível com o elemento teleológico. Vejamos.
Socorrendo-nos mais uma vez das palavras de Manuel Andrade, “na indagação do sentido mais justo deve tomar-se em conta a razão da lei (ratio legis – a valoração dos interesses que lhe está subjacente a finalidade que a inspirou …” (obra supracitada página 27).
Sabe-se qual é o objectivo da remuneração variável. Eles foram expostos na exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 32/2004 [Proposta de lei n.º 112/IX/2] nos seguintes termos: “No que respeita à remuneração, estabeleceu-se um regime misto constituído por uma parte fixa e outra variável. Assim, a par de um montante fixo suportado pela massa insolvente, cria-se um sistema de prémios cujo montante varia em função da efectiva satisfação dos créditos. Este sistema garante, quer uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, quer um incentivo que premeia o bom exercício da actividade”.
A interpretação da decisão recorrida, ao relacionar a majoração da remuneração variável com o grau de satisfação dos créditos, está em inteira conformidade com o propósito de a remuneração variar “em função da efectiva satisfação dos créditos”.”
3. Perfilhamos assim, por inteiro, a posição assumida no Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022, cuja argumentação transcrevemos largamente, tal como já o tínhamos feito no anterior acórdão de 24.1.2023 que também sobre esta questão relatámos (proc. nº 1910/17.1 T8STS-F.P1, disponível in www.dgsi.pt.).[1]
No mesmo sentido, que se perfila como maioritário, se pronunciaram também os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt:
- Ac. Rel. Coimbra de 28.9.2022 (proc. 2495/20.7 T8ACB.C1, relatora MARIA CATARINA GONÇALVES);
- Ac. Rel. Évora de 29.9.2022 (proc. 260/14.0 TBVTR.E1, relator TOMÉ DE CARVALHO);
- Ac. Rel. Coimbra de 11.10.2022 (proc. 3947/08.2 TJCBR-AY.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA);
- Ac. Rel. Porto de 11.10.2022 (proc. 2631/20.3 T8OAZ-E.P1, relator JOÃO DIOGO RODRIGUES);
- Ac. Rel. Coimbra de 9.11.2022 (proc. 462/12.3 TJCBR-AF.C1, relatora HELENA MELO);
- Ac. Rel. Lisboa de 24.1.2023 (proc. 2051/12.3 TYLSB-G.L1-1, relatora MANUELA ESPADANEIRA LOPES);
- Ac. Rel. Évora de 2.3.2023 (proc. 2/11.1 TBALR-G.E1, relatora MARIA DOMINGAS);
- Ac. Rel. Coimbra de 28.3.2023 (proc. 1529/12.3 TBPBL-J.C1, relator EMÍDIO SANTOS);
- Ac. Rel. Évora de 30.3.2023 (proc. 1414/18.5 T8STR-H.E1, relator FRANCISCO MATOS);
- Ac. Rel. Évora de 30.3.2023 (proc. 695/14.8 TBTMR-H.E1, relatora ISABEL IMAGINÁRIO);
- Ac. Rel. Évora de 30.3.2023 (proc. 1456/15.4 T8OLH-L.E1, relator TOMÉ DE CARVALHO);
- Ac. Rel. Porto de 18.4.2023 (proc. 1027/13.8 TYVNG-K.P1, relator JOÃO RAMOS LOPES);
- Ac. Rel. Évora de 20.4.2023 (proc. 144/15.4 T8OLH-L.E1, relatora ANABELA LUNA DE CARVALHO);
- Ac. Rel. Lisboa de 2.5.2023 (proc. 29823/11.3 T2SNT-L-L-1, relatora ISABEL FONSECA);
- Ac. Rel. Guimarães de 25.5.2023 (proc. 3465/20.0 T8VIS-G.G1, relator JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE);
- Ac. Rel. Lisboa de 6.6.2023 (proc. 9079/18.8 T8LSB-H.L1.1, relatora MANUELA ESPADANEIRA LOPES);
- Ac. Rel. Guimarães de 10.7.2023 (proc. 690/14.7 TBVVD-I.G1, relatora MARIA EUGÉNIA PEDRO);
- Ac. Rel. Guimarães de 19.12.2023 (proc. 26/14.7 T8ALJ-R.G1, relator PEDRO MAURÍCIO);
- Ac. Rel. Porto de 30.1.2024 (proc. 1282/12.0 TYVNG.P1, relator RUI MOREIRA);
- Ac. Rel. Évora de 8.2.2024 (proc. 5301/12.2 TBPTM-M.E1, relator VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS). 
Em sentido oposto, sustentando que a majoração de 5% prevista no nº 7 do art. 23º do EAJ deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante referem-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.[2]:
- Ac. Rel. Lisboa de 20.12.2022 (proc. 415/13.4 TYLSB-E.L1-1, relatora FÁTIMA REIS SILVA)[3] [4];
- Ac. Rel. Porto de 10.1.2023 (proc. 3454/20.5 T8STS-K.P1, relatora ALEXANDRA PELAYO);
- Ac. Rel. Porto de 18.4.2023 (proc. 1024/10.5 TYVNG-N.P1, relator FERNANDO VILARES FERREIRA).
4. Sucede que entretanto o Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre esta questão, a favor da primeira das posições enunciadas e que é perfilhada pelo presente relator, através de Acórdão de 18.4.2023 (proc. 3947/08.2 TJCBR-AY.C1.S1, relatora MARIA OLINDA GARCIA), onde se consignou o seguinte no respetivo sumário:
“I – No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no nº 7 do art. 23º do EAJ, com a redação dada pela Lei nº 9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art. 23º). II – Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.”  
E em sede de argumentação escreveu-se o seguinte neste aresto:
“… se o legislador da Lei n.9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso.
Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no n.1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.
Por outro lado, tendo presente que a Lei n.9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador.
Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador.
No n.4 deste artigo dispõe-se que:
«Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos
Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrador, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.7 do art. 23º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação.
Pode ainda acrescentar-se que, caso subsistissem dúvidas interpretativas quanto à definição do critério de cálculo da majoração que o legislador terá pretendido consagrar no n.7 do art.23º, constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor.”[5]
Neste contexto, entendendo-se que no cálculo da majoração de 5% prevista no art. 23º, nº 7 do EAJ se deverá ter em atenção a percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos, há que julgar improcedente o recurso interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência, neste segmento.
5. No entanto, para o caso de se entender como correta a fórmula de cálculo para a majoração da remuneração variável seguida pela 1ª Instância, como efetivamente se entendeu, o recorrente considera que a percentagem de satisfação dos créditos reclamados e admitidos não corresponde a 33,429%, mas sim a 66,856%.

Sustenta que o tribunal recorrido ao tomar em conta o valor de 943.718,98€, como montante global dos créditos reconhecidos nos autos, não teve em atenção que estes créditos são exatamente iguais aos créditos reclamados e reconhecidos no processo com o nº 1503/18.6 T8STS, que corre termos no mesmo juízo do Tribunal de Comércio de Santo Tirso, no qual é insolvente CC, ex-cônjuge da aqui insolvente, salientando ainda que os bens imóveis apreendidos nos dois processos, com cujo produto foi dada satisfação aos créditos reclamados, são os mesmos.

Assim, na sua perspetiva, o montante dos créditos reclamados para efeito de determinação do grau de satisfação não seria de 943.718,98€, mas sim de 471.859,49€, correspondente a metade do valor reconhecido e, como tal, o grau de satisfação dos créditos corresponderia à percentagem de 66,858% e não de 33,429%, como decidido pelo tribunal recorrido.

A nosso ver, não lhe assiste razão.

Com efeito, teremos que atender aos créditos satisfeitos no âmbito do presente processo de insolvência e não no processo com o nº 1503/18.6 T8STS, relativo ao ex-cônjuge da aqui insolvente, e onde foram reclamados os mesmos créditos hipotecários.

A remuneração variável, proporcional aos créditos satisfeitos no processo nº 1503/18.6 T8STS, será considerada nesse processo e aí será recebida, tal como nos presentes autos se atribuirá a remuneração variável, proporcional aos créditos que neste processo foram satisfeitos.

Os valores resultantes da venda dos dois bens imóveis apreendidos à ordem dos dois processos de insolvência aqui a considerar foram também divididos entre estes processos, conforme resulta da prestação de contas apensa aos presentes autos – apenso E –, donde decorre que os dois imóveis se venderam pelo valor global de 687.088,00€[6].

Valor esse que depois seria dividido entre os dois processos, cabendo 343.544,00€ a cada um deles, tendo sido este o valor considerado como receita da liquidação, com base no qual se procedeu ao cálculo, também em cada um deles, da remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência e da subsequente majoração prevista no art. 23º, nº 7 do EAJ.

Ora, ascendendo os créditos aqui reclamados e reconhecidos à importância de 943.718,98€, o grau dos créditos satisfeitos foi corretamente fixado na percentagem de 33,429%. E no processo nº 1503/18.6 T8STS, autónomo relativamente aos presentes autos, este grau será também fixado de forma proporcional aos créditos que vieram a ser satisfeitos.

Sendo os créditos exatamente iguais também o será o grau da sua satisfação, o que significará que no conjunto dos dois processos de insolvência referentes a BB e ao seu ex-cônjuge CC se atingirá a percentagem pretendida pelo Sr. Administrador da Insolvência – 66,856% -, que seria também a percentagem obtida caso tivesse corrido um único processo de insolvência quanto aos dois.  

Deste modo, também nesta parte, improcede o recurso interposto, o que implica a confirmação da decisão recorrida.

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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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……………………..
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência, AA, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo do recorrente.







Porto, 7.5.2024
Rodrigues Pires
Anabela Dias da Silva
Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira (revi a minha posição, pelas razões constantes do acórdão proferido em 19.03.2024, no processo n.º 1375/14.0TBVCD-T.P1, por mim relatado)
_______________________
[1] Ainda no mesmo sentido relatámos os Acórdãos de 30.5.2023, proc. 1085/16.3 T8VNG.P1 e de 10.10.2023, proc. 264/15.5 T8VNG-I.P1, não publicados e ambos com voto de vencido – FERNANDO VILARES FERREIRA, no primeiro caso, e MARIA DA LUZ SEABRA, no segundo.
[2] Neste sentido há a referir ainda a posição de NUNO FREITAS ARAÚJO, in “A renumeração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de abril de 2022”, Revista Data Venia, nº 14, 2023, disponível in datavenia.pt. E também a posição de ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, RLJ, ano 152, págs. 273 e segs.
[3] Com voto de vencido (MANUELA ESPADANEIRA LOPES).
[4] A aqui relatora (FÁTIMA REIS SILVA) alterou a sua posição, em virtude do Ac. STJ de 18.4.2023, conforme expressou na declaração de voto que fez no Ac. Rel. Lisboa de 2.5.2023 e também no posterior acórdão que relatou em 4.7.2023, p. 416/11.7 TBHRT-G.L1.1, disponível in www.gsi.pt.   
[5] O STJ reafirmou esta posição nos Acórdãos de 16.5.2023, proc. 453/11. TBCDN-M.C1.S1, também relatado por MARIA OLINDA GARCIA, de 2.11.2023, proc. 1027/13.8 TYVNG-K.P1.S1 (RICARDO COSTA) e de 16.1.2024, proc. 345/17.0 T8OLH-F.E1.S1 (LUÍS ESPÍRITO SANTO), igualmente disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Anote-se que aqui foi cometido um pequeno lapso, porquanto o montante proveniente da venda dos dois imóveis ascendeu a  687.388,00€ [450.000,00€ + 237.388,00€].