Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELA CÍVEL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20251110967/11.3TBFLG-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - o processo tutelar cível, atenta a sua natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC), rege-se não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade, com vista à tutela dos interesses que visa salvaguardar (vide artigo 987º do CPC), os interesses do menor/jovem. II - O poder de investigação conferido ao tribunal pelo artigo 986º do CPC [princípio do inquisitório] é norteado pelo fim último do processo tutelar cível - a proteção do interesse do menor. III - O princípio do inquisitório não se destina a suprir falhas, incumprimentos ou insuficiências das provas produzidas ou apresentadas pelos intervenientes neste processo de jurisdição voluntária. IV - Para a fixação do valor devido pelos alimentos a menor é de ponderar de um lado as possibilidades do obrigado e de outro a necessidade do alimentando. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 967/11.3TBFLG-F.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunta – Ana Olivia Loureiro Adjunta – Teresa Pinto da Silva Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Jz. de Família e Menores de Paredes Apelante/ AA.
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório BB, progenitor de CC nascido em ../../2007 e assim ainda menor à data da entrada do requerimento em 12/06/2024, instaurou a presente ação de incumprimento e alteração de regulação das responsabilidades parentais (ARRP) contra a progenitora AA, requerendo por via do alegado que a prestação seja fixada em € 185,00 mensais e mais seja ordenado: “A. O pagamento das quantias devidas pela Requerida a título de pensão de alimentos; B. Que, com máxima urgência, o tribunal tome todas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, no incumprido por parte da Requerida, de forma a acautelar o superior interesse do menor.”
Após prévio despacho relativo a “incompatibilidade na tramitação processual” por referência aos dois pedidos formulados (de incumprimento e alteração) foi determinada a prossecução destes autos quanto ao pedido de ARRP e autuado noutro apenso como providência tutelar cível de incumprimento das RP cópia do requerimento inicial para apreciação do outro pedido.
Citada a requerida para alegar querendo, apresentou alegações em suma pugnando pela improcedência da requerida alteração por não ter condições para suportar um aumento da pensão de alimentos.
Agendada e realizada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, não foi possível na mesma obter acordo pelo que foram as partes notificadas para alegarem o que tivessem por conveniente nos termos do artigo 39º nº 4 do RGPTC. * Apresentadas as alegações foi realizada audiência de discussão e julgamento. Após o que foi proferida sentença e decidido: “V- Decisão: Face ao exposto e ao disposto nas citadas disposições legais, decide-se: - Alterar o valor da prestação mensal de alimentos, a pagar pela progenitora ao progenitor para o sustento do jovem CC, nascido no dia ../../2007, fixado na alínea a) do ponto 5. da cláusula de alimentos, do regime fixado por sentença homologatória do dia 06.12.2016, no apenso C, para a quantia de €150,00, mantendo-se o mais fixado nesse ponto 5. No mais improcede o requerido.” * Do assim decidido apelou a requerida, oferecendo alegações e a final formulando as seguintes Conclusões: (…)
Não se mostram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - se a sentença recorrida padece de nulidade por contradição e “por inclusão de matéria manifestamente conclusiva ou de direito nos factos provados” [vide conclusões A) a F)]; - se ocorre erro na decisão de facto – em causa os factos não provados d), e), p), q), r) e s), h), i), k), n) e o) e l) que a recorrente pugna sejam julgados provados [elencados conforme a ordem constante das conclusões – vide conclusões K) a X) e AA) a CC). Ainda omissão de factos cujo aditamento a recorrente pugna – vide conclusões H) a J) e Y) e Z); - erro na subsunção jurídica dos factos ao direito, como consequência da alteração da decisão de facto pugnada. *** III- Fundamentação. Foram julgados provados os seguintes factos: “1) CC nasceu no dia ../../2007 e está registado como filho de BB e de AA. 2) BB, de 28 anos e AA, de 33 anos, celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 02.10.2005. 3) No dia 09.05.2011 BB instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra AA. 4) Por sentença proferida no dia 20.12.2011, nos autos principais, o Autor e a Ré declaram que prescindem mutuamente de alimentos, que existe casa de morada de família que fica atribuída ao autor BB até à partilha dos bens, que existem bens comuns para partilhar posteriormente, sendo eles: i) a casa morada de família, que é composto por um prédio urbano com descrição predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo provisório ..., sito na Travessa ..., ..., ... ...; e ii) o seu recheio (por decisão de 24.02.2012 foi ainda adicionada à relação de bens a conta bancária n.º ..., do Banco 1..., de que ambos são titulares e onde foi realizada a aplicação financeira em seguros, no montante de €5.000,00), que existe um filho criança, estando a regulação das responsabilidades parentais regulada e fixada no apenso A, que pretendem convolar o presente processo para divórcio por mútuo consentimento, pelo que foi o divórcio litigioso convertido em mútuo, foram homologados e decretado o divórcio entre o Autor e a Ré. 5) No dia 21.10.2011 AA, por apenso à referida ação de divórcio, dando início ao apenso A, veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais, referente ao seu filho CC, nascido no dia ../../2007, contra o progenitor BB. 6) Por sentença homologatória proferida no dia 20.12.2011 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança CC, nascido no dia ../../2007, estabelecendo-se que a criança CC passa a residir com ambos os pais de forma alternada, de segunda-feira a domingo, sendo entregue em casa do respetivo progenitor às 21:00 horas de cada domingo, que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores deverá agir sozinho, devendo dar disso conhecimento imediato ao outro, que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao respetivo progenitor com quem a criança se encontre a residir na respetiva semana, que ambos os progenitores poderão visitar livremente a criança, sem prejuízo dos seus horários de descanso, escolares e extracurriculares, que a mãe tem direito a passar três domingos por mês com a criança, isto porque no presente apenas tem esse dia totalmente livre, se o pai entretanto passar a trabalhar ao sábado, este período excecional de visitas deixará de vigorar, passando ao criança a estar aos domingos com o respetivo progenitor com que o mesmo se encontra naquela semana, que título de alimentos devido à criança, cada um dos progenitores fica obrigado a entregar à criança a quantia de €50,00 (cinquenta euros)/mês, que tal quantia será paga através de qualquer meio, até ao dia 8 de cada mês, a atualizar a partir de 2013 e segundo a taxa de inflação de preços ao consumidor (INE), que as despesas médicas, medicamentosas e escolares, serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, mediante a apresentação do respetivo comprovativo, que no dia de aniversário da criança, o mesmo passará o almoço com um dos progenitores e o jantar com o outro progenitor, alternadamente, que nos dias de aniversário dos respetivos progenitores a criança passará o dia com o aniversariante, que o dia de véspera e o dia de Natal do presente ano, o criança passará o mesmo com o pai, e na véspera e o dia de ano novo a criança passará o presente ano com a mãe, sendo que nos anos subsequentes este regime inverte-se. 7) Por sentença homologatória de 19.10.2012 foram alteradas a cláusula terceira, que passou a ter a seguinte redação «Ambos os progenitores poderão visitar livremente a criança, na escola, sem prejuízo dos seus horários de descanso, escolares e extracurriculares», a cláusula quarta que passou a ser a seguinte «A mãe tem direito a passar três domingos com o filho no mês em que este tiver cinco domingos.», a cláusula quinta que passou a ser a seguinte « A título de alimentos devido à criança, cada um dos progenitores suportará as despesas relativas e tidas com o mesmo na respetiva semana.», a oitava «O dia de véspera e o dia de Natal do presente ano, a criança passará o mesmo com a mãe, e na véspera e o dia de ano novo a criança passará o presente ano com o pai, sendo que nos anos subsequentes este regime inverte-se» e foi estabelecido que para o próximo ano a criança passará a frequentar a escola primária de ....» 8) No dia 16.07.2012, AA, instaurou inventário para partilha dos bens comuns contra BB, dando origem ao apenso B, tendo sido designada cabeça de casal a Requerente, tendo apresentado a relação de bens e por sentença de 12.03.2013, foi homologada a transação a que os interessados chegaram, adjudicando os bens nessa conformidade, designadamente o imóvel identificado na verba 29º. 9) No dia 26.03.2014, AA, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, dando origem ao apenso C, contra BB, pedindo que a residência do filho CC, seja fixada junto de si. Por despacho de 16.06.2014, face ao não entendimento dos pais, solicitou-se à Segurança Social os competentes relatórios sociais, nos termos do então art.º 178º da OTM e dado que os pais acordaram com a realização uma avaliação psicológica a ambos e ao filho, a efetuar pela Universidade ..., no sentido de aferir se o regime das responsabilidades parentais que se encontra em vigor, nomeadamente, encontrando-se o criança a residir com ambos os pais de forma alternada de segunda-feira a domingo, será o melhor regime para o mesmo. 10) Por sentença homologatória proferida no dia 06.12.2016 estabeleceu-se que a criança ficaria a residir com o progenitor, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho, sem prejuízo da intervenção da progenitora não residente, durante o período de tempo em que o criança consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do progenitor, que as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, que os progenitores devem comunicar entre si e resolver por acordo qualquer assunto respeitante à saúde e à educação do criança, devendo, quer um quer outro, responder às missivas alusivas às questões do criança, que os progenitores obrigam-se a comunicar um ao outro, antecipadamente, as consultas de saúde que a criança venha a ter, de modo a que ambos assistam às mesmas, que durante três semanas, aos sábados, o progenitor irá levar a criança a casa da progenitora ou dos avós maternos, pelas 19h00, a fim de este aí permanecer até segunda-feira, altura em que a progenitora o deve levar, de manhã, à escola, indo o progenitor buscá-lo, nesse dia, também à escola, no horário da saída, sendo que a primeira semana já se iniciou na semana de 16 de novembro, que na quarta semana, a criança passa com o pai o domingo e, por isso, na semana que antecede este domingo, a progenitora terá consigo a criança de quarta-feira até sábado, devendo para tal ir buscá-lo, na quarta-feira (que antecede esse domingo), no horário de saída à escola e devendo o progenitor ir buscar a criança a casa da progenitora, pelas 10h00, de sábado, que nas semanas em que a progenitora dever estar com a criança ao domingo, conforme o referido em a), irá busca-lo às quintas-feiras que antecedem esse domingo, à escola ou ao prolongamento, devendo entregá-lo na sexta-feira de manhã, na escola, indo o progenitor buscá-lo, nesse dia, à escola, no horário de saída, que após a quarta semana retoma-se o regime referido em a) e assim sucessivamente, que sempre que a criança estiver com o progenitor, este deve ligar para a progenitora, a fim de a criança poder falar com a mãe e com o irmão, todos os dias, pelas 20h00, por chamada telefónica ou por qualquer outro meio, preferencialmente com imagem, sendo que também o progenitor quando a criança estiver com a mãe, pode falar com ele, pelo menos uma vez por dia no mesmo horário, que sempre que a criança manifestar vontade em estar com a progenitora, o progenitor deve levar a criança a casa da progenitora, sem prejuízo das atividades escolares e períodos de descanso, que a criança passará o período de Natal e o período de Ano Novo com cada um dos progenitores, nos seguintes termos: véspera e dia de Natal com um progenitor e véspera e dia de Ano Novo com outro progenitor, que a criança passará o domingo de Páscoa, de forma alternada com cada um dos progenitores, que no ano de 2017, a criança passará o domingo de Páscoa com a progenitora, que a criança passará o dia de Carnaval, de forma alternada, com cada um dos progenitores, que no ano de 2017, a criança passará o dia de Carnaval com a progenitora, que a criança passará o aniversário dos pais, dos avós e do irmão com o respetivo homenageado, que se houver qualquer festa de família da progenitora ou de família do progenitor, a criança passará o dia com a pessoa homenageada, que no seu aniversário, a criança almoçará/lanchará com um dos progenitores e jantará com o outro progenitor, que no próximo aniversário, a criança almoçará/lanchará com o progenitor e jantará com a progenitora, que no aniversário dos primos a progenitora irá buscar a criança a casa do progenitor ou a outro local a combinar com o mesmo, devendo depois ir entregá-lo, nesse dia, no mesmo local, que o regime de festividades prevalece sobre o regime de visitas, que nas férias de Natal, a criança passará uma semana com cada um dos progenitores, alternadamente, que este ano, a criança passará a primeira semana de férias com a progenitora e a segunda semana de férias com o progenitor, que nas férias escolares da Páscoa, a criança passará uma semana com cada um dos progenitores, alternadamente, que em 2017, a criança passará a primeira semana de férias com a progenitora e a segunda semana de férias com o progenitor, que nas férias escolares de verão, a criança estará com cada um dos progenitores, semanalmente, que no próximo ano, a primeira semana de férias inicia-se com o progenitor, a segunda com a progenitora, e assim sucessivamente, ressalvando o estabelecido quanto às férias dos progenitores, que nas férias de verão de cada um dos progenitores estes estarão com o criança, 15 dias seguidos, devendo os progenitores combinar entre si os seus períodos de férias até ao dia 31 de maio de cada ano, que se o período de férias dos progenitores for coincidente, a criança passará 8 dias de férias seguido com cada um, que a progenitora contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de €80,00(oitenta euros), para a criança, a pagar ao progenitor, através de transferência ou depósito bancário para a conta que o progenitor deve indicar à progenitora, até ao dia 10 (dez) de cada mês, com inicio em dezembro de 2016, que a pensão de alimentos será atualizada em €1 (um euro) por ano, para cada criança, com início em janeiro de 2018, que os progenitores suportarão, na proporção de metade cada um, as despesas de saúde e educação, na parte não comparticipada, devendo o progenitor que suportar a despesa remeter ao outro, no prazo de 30 dias os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deve proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias, após a receção dos comprovativos. 11) No dia 08.10.2020, dando origem ao apenso D, o progenitor veio dar conta que o jovem BB, se tem recusado a falar com a progenitora e a com ela conviver, conforme o estabelecido, que quando a mãe lhe telefona obriga o filho a falar com a mãe e que vá partilhar os momentos que aquele sabe que a mãe necessita, que desde 01.09.2020 que o filho começou a sentir sintomas de ansiedade, que cada vez que o filho tem que estar com a mãe a situação tem piorado e o filho envia mensagens ao pai para que o vá buscar, que no dia 23.09.2020, o filho insistentemente pediu ao pai que o fosse buscar à escola e na presença da mãe recusou-se a acompanhá-la, que nunca contribui para que o filho se afastasse da mãe, que o filho se mostra ansioso e inseguro, referindo factos que o deixam muto preocupado, tais como crucifixos, velas pretas espalhadas pela casa e outros artefactos, que está na disposição de colaborar por todas as formas para que o filho não se afaste da mãe, mas não sabe com fazê-lo. Pede que se tomem medidas para que sejam tomadas medidas que não o possam no futuro prejudicar na relação gratificante que tem com o filho. Foi designada a conferência de pais para o dia 18.11.2020, com a presença do jovem. Notificada a progenitora veio dizer que, no dia 18.10.2020, com efeitos a partir do dia 23 de setembro, o filho CC deixou de ser entregue pelo Requerente à Requerida, assim como a esta não tem sido permitido efetuar a recolha do filho, que, desde então, por facto que não lhe é imputável, o regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais não tem sido cumprido pelo Requerente, com inequívoco prejuízo dos direitos da Requerida no que tange ao convívio e às visitas do seu filho CC, que não corresponde à verdade que os alegados sintomas de ansiedade demonstrados pelo filho CC decorreram dos convívios e das visitas que há muito têm sido cumpridos, que como o Requerente bem sabe e não pode ignorar, os aludidos sintomas decorreram após a administração ao filho CC de um medicamento anti-histamínico e o qual, tal como foi informado por uma médica do Serviço de Atendimento Permanente ..., poderá provocar efeitos dessa natureza, que até à presente data, a Requerida ainda não conseguiu entender o motivo que está subjacente ao alegado incumprimento por parte do Progenitor, que, contrariamente ao clausulado, não procede à sua entrega ou permite que a Requerida proceda à recolha do filho CC, que até ao passado dia 23 de setembro, o filho sempre manteve um relacionamento muito próximo e afetuoso com a progenitora, com quem mantinha diversos contactos diários, que mesmo enquanto se encontrava na residência do pai, o filho CC sempre demonstrou, verbalmente e por escrito, diversas manifestações de carinho relativamente à Requerida e de vontade de estar com a mãe, que, na presença da Requerida, o filho CC nunca adotou qualquer comportamento que pudesse indiciar a alegada ansiedade, insegurança e preocupação ou sequer de afastamento da sua parte, que também não corresponde à realidade que a Requerida tenha na sua residência, ou em qualquer outro local, “velas pretas” ou quaisquer “outros artefactos” que possam causar os descritos sentimentos, que desde o referido dia 23 de setembro, a Requerida tem tentado, junto do Requerente, reestabelecer todos os contactos e visitas, que não obstante ter solicitado ao progenitor que o filho lhe seja entregue nos termos em que está judicialmente fixado, à Requerida apenas tem sido permitido contactar, telefónica e diariamente, com o filho, que até ao momento e quase decorrido um mês, o progenitor não procedeu, uma única vez, à entrega do filho a casa da Requerida nos termos clausulados no ponto 2 a) ou sequer permitiu que a Requerida tenha o filho consigo, que atenta a idade do filho, o período de tempo já decorrido e a inércia do Requerente, a relação afetiva entre o filho e a progenitora já sofreu e vai sofrer inequívocos retrocessos que se podem tornar definitivamente insuperáveis, não tendo a Requerida à sua disposição qualquer meio legal que, até ao próximo dia 18 de novembro, possa obrigar o Requerente a cumprir o regime estabelecido, de modo a reverter os efeitos nefastos que o referido incumprimento está causar. Impugnou o alegado pelo pai. Na conferência a mãe disse que sente que o filho não está bem quando está consigo, que se afastou de si, dos avós maternos, do irmão e dos amigos, que deixou de atender os telefonemas dos amigos, que ultimamente tem ido ver o filho a casa dos avós maternos, que o filho diz que não se sente bem em sua casa, que tem uma atitude fria e distante, que sente a falta do filho, que não sabe o que se passa com o filho, que o irmão está na Alemanha a fazer Erasmus e quando veio a Portugal de férias o CC disse que não queria ver o irmão, que acha que o filho está a precisar de ser acompanhado em pedopsiquiatria, que considera que o filho não está bem, pelo progenitor foi dito que mora sozinho com o filho, que tem uma companheira, que iam casar este ano, mas devido à pandemia adiaram o casamento, que o filho tem um bom relacionamento com a sua companheira, que não considera que o seu atual relacionamento afete o filho, que o filho sente-se incomodado em ser acompanhado em consultas de psicologia, apesar de lhe fazer entender que não há problemas nisso. 12) Pelo jovem foi dito que se encontra bem, que a mãe é muito impulsiva e tem atitudes que não consegue controlar, que está-lhe sempre a dizer "tu não gostas de mim", que tem crenças nas quais não acredita e não gosta dessas coisas, que já ouviu a mãe durante a noite a rezar e a fazer rezas, que a mãe tem velas pretas no quarto, que não quer ir para casa da mãe, que não se sente bem na presença da mãe, que o irmão está bem, que não tem estado com o irmão, porque não tem ido para casa da mãe, que o pai lhe diz que tem de ver a mãe e incentiva-o a estar com a mãe, que não se importa de ver os avós maternos, só não se sente é bem na presença da mãe, que gosta da companheira do pai, ela é simpática; ainda não moram juntos, que aceita o relacionamento do pai, que a mãe é muito mentirosa, que a mãe não vai mudar a sua atitude, que não precisa de ir ao psicólogo, só foi uma vez e foi por causa dos pais. 13) Após, por se lhe afigurar haver necessidade de um acompanhamento especializado para o reatamento dos convívios da mãe com o filho, de modo a ser preservada a estabilidade emocional do jovem, que se afigura afetada, foi sugerido aos progenitores que se solicitasse ajuda ao CAFAP para mediar e monitorizar os convívios entre o CC e a mãe, no que estes assentiram. 14) Por sentença proferida nesse dia e nesse apenso D, foi constatado e verificado, observando o declarado pelos interessados, o incumprimento, mais se concluindo pela inexistência de quaisquer elementos que permitam concluir de forma segura que o mesmo se deve a culpa de um ou de ambos os progenitores e tendo em vista o reatamento dos convívios determinou-se que se solicitasse ao CAFAP ... que, com muita urgência, proceda ao agendamento de visitas monitorizadas/supervisionadas a ocorrer em dia, hora e local a acordar com os progenitores, o jovem e o técnico social e/ou gestor do processo que vier a ser designado, desde já, se sugerindo, primeiramente, a audição individual do jovem CC e de cada um dos progenitores, podendo, a final, serem dadas sugestões técnicas quanto ao local e ao modo como essas visitas poderão passar a suceder futuramente e ainda, sugestões quanto aos comportamentos a serem adotados pelos progenitores, sempre tendo em vista o reatamento do vinculo afetivo entre a mãe e o filho, solicitando-se que seja dado conhecimento ao tribunal, mediante relatório de acompanhamento, do desenrolar dessas visitas, podendo, a final, serem dadas sugestões técnicas quanto ao local e ao modo como essas visitas poderão passar a ocorrer futuramente. 15) No âmbito da intervenção efetuada pelo CAFAP este informou, em 10.09.2021, que a admissão da progenitora foi realizada no dia 13.07.2021, a do progenitor e do CC a 21.07.2021, que da audição individual ao jovem foi possível aferir da sua resistência aos convívios, manifestando um comportamento ansioso e emocionalmente instável pautado por momentos de choro e respiração descontrolada, no que aos assuntos relacionados com a progenitora dizem respeito, que aprofundada esta questão o jovem, no CAFAP, verbalizou de forma espontânea em não querer estar com a mãe, que lhe faz mal, que desta forma, foi do entendimento do CAFAP iniciar esta intervenção privilegiando numa primeira fase o restabelecimento do contacto com a família materna, nomeadamente o irmão uterino e os avós, que foi realizado um convívio no dia 14.08.2021, com o irmão DD, o qual correu de forma positiva, pautado por uma interação natural entre ambos, onde foram conversados alguns assuntos pertinentes, desde a razão pela qual nunca mais o CC procurou o irmão, verbalizando “comigo é uma coisa, e com a mãe é outra” (sic), justificando o CC pelo receio da reação do irmão, após o seu afastamento, que este convívio permitiu a reaproximação entre os irmãos, tendo sido inclusive ficado em aberto contactos telefónicos e presenciais entre ambos, de forma livre, que posteriormente e em função do trabalho desenvolvido com o CC foi equacionada a possibilidade de se realizar um convívio com os avós maternos, todavia e em razão da condição de saúde da avó, que tem problemas do foro cardíaco, foi ponderado um contacto telefónico entre o CC e o avô Sr. EE, que manifestou desde logo vontade em falar com o neto, que este ocorreu no dia 28.08.2021, em que a conversa estabelecida foi curta, natural e clara, referindo o avô disponibilidade em receber o neto em sua casa quando assim o entendesse e que não compreendiam o afastamento do neto, que o CC apresentou-se mais tenso e ansioso, verbalizando ao avô que a mãe o pressionava e que ao longo do tempo ficou com receio da reação destes, que perguntou pela avó e avô reforçou que poderia ligar quando quisesse. Concluiu o CAFAP que, naquele momento e tendo em consideração o estado emocional e fragilizado do CC entendiam fundamental um acompanhamento individualizado com o objetivo de trabalhar as questões relacionadas com autocontrolo e autorregulação emocional, dotando de competências que lhe permitam gerir toda esta situação minimizando o impacto físico e emocional. 16) Com data de 17.11.2021 o CAFAP informou que na sequência da informação enviada a 10.09.2021 foram encetadas as diligências necessárias para permitir um acompanhamento individualizado ao CC com o objetivo de trabalhar as questões relacionadas com autocontrolo e autorregulação emocional, dotando de competências que lhe permitam gerir toda esta situação minimizando o impacto físico e emocional, que o apoio individualizado iniciou a 22.10.2021, tendo ocorrido 2 sessões, com uma frequência quinzenal, que neste sentido, não foi possível, ainda, realizar convívios supervisionados entre o filho e a mãe, que todavia estão previstas também, sessões individuais com os progenitores com o objetivo de aprofundar e obter mais informações que permitam sustentar uma avaliação no sentido da pertinência da realização dos convívios. 17) Com data de 25.03.2022, no apenso D, o CAFAP informou que o jovem CC beneficiou de sessões de acompanhamento individual com o objetivo de estabelecer uma relação terapêutica securizante e trabalhar as questões relacionadas com autocontrolo e autorregulação emocional, dotando-o de competências que lhe permitam gerir toda esta situação minimizando o impacto físico e emocional, que após o atendimento conjunto com a Psicóloga, Dr.ª FF, e técnica responsável, no dia 23.02.2021 foi conversado com o CC a possibilidade de se agendar um convívio com a mãe, para assim poder conversar e perceber a sua capacidade em lidar com a situação que tanto o transtornava, e com o qual concordou, que após contacto telefónico com o pai, que também concordou com o agendamento do convívio, foi marcado o mesmo em consonância com as partes intervenientes, para o dia 28.02.2022 às 11h15 para a mãe e 11h30 para o CC, que no dia do convívio a Srª AA chegou na hora combinada, assim como o CC. Apresentava-se calma, bem-disposta. O CC chegou acompanhado pelo pai, na hora combinada, e entrou no espaço PEF sem qualquer resistência. Apresentava-se calmo, ainda que um pouco nervoso. Sentou-se no sofá, mantendo a distância física da mãe. A mãe assim que viu o filho sorriu e cumprimentou verbalmente, elogiou o filho “estás muito bonito” (sic) O convívio foi marcado por assuntos do passado, assumindo o CC uma postura educada, mas mais inquisitória para com a mãe. Foram abordados alguns assuntos com a mãe nomeadamente os rituais praticados por esta, com as velas pretas entre outros adereços que assustaram o CC, mas que a mãe referiu que as velas eram apenas adornos de decoração, entre outras situações que a progenitora foi justificando, no entanto, justificações essas recebidas com desagrado por parte do filho, verbalizando “não mudaste nada, continuas mentirosa” (sic). A progenitora aproveita para dizer ao filho que relativamente ao processo em que foi acusada de roubar na loja do padrinho do filho, onde trabalhava, verbalizando “filho…ficou provado que não roubei nada” (sic) ao que CC reage com alguma indiferença. À medida que foram abordados outros acontecimentos passados o jovem foi-se apresentando mais tenso até que não conseguiu gerir as suas emoções e abandonou o espaço PEF. Perante esta reação do CC a progenitora verbaliza que quer o melhor para o filho e que o melhor é ficar por aqui. “Eu quero é que o meu filho seja feliz…. Não vale a pena …um dia quanto ele crescer e tiver maturidade.” (sic) Desta forma, foi conversado com ambos o término do acompanhamento do CAFAP, sem prejuízo de no futuro mãe e filho poderem voltar a conversar, e a seu tempo restabelecerem os laços afetivos, com outra maturidade, por parte do CC, que lhe permita perceber/compreender as situações de outra forma, assim como foi abordada a manutenção dos contactos com o irmão uterino DD e avós maternos com a qual concordaram. Nessa sequência o Ministério Público promoveu que fossem declaradas cessadas as visitas supervisionadas com a progenitora e se diligenciasse pelo acompanhamento psicológico do jovem, caso o mesmo a ele adira. Notificada a progenitora veio dizer que não obstante o sofrimento atroz que tal entendimento lhe acarreta e, bem assim, o irremediável afastamento e prejuízo para a relação familiar e afetiva entre a mãe e filho, atendendo ao teor do relatório psicológico elaborado nos autos e, sobretudo, ao que a progenitora teve a oportunidade de presenciar nos últimos convívios, por entender que tal, neste momento, corresponde à satisfação e proteção do superior interesse do seu filho CC, a Requerida nada tem a opor quanto à promovida cessação das visitas supervisionadas e ao competente e necessário acompanhamento psicológico do filho menor, o qual se julga essencial para o salutar e são desenvolvimento do CC e, por isso, não deve ficar dependente da sua vontade, tudo com as legais consequências, no entanto, o aludido entendimento não impede que a Requerida mantenha e manifeste expressamente nos autos a sua total disponibilidade para, a qualquer momento, retomar os contactos e as visitas com o filho menor, desde que tal resulte da livre e espontânea iniciativa e vontade deste.Com data de 31.03.2022, tinha o jovem 22 anos consta que nas sessões de acompanhamento psicológico sempre que a relação com a mãe foi abordada o jovem revelou inquietação, sudação e respiração irregular, o que, de acordo com as Exmas. Psicólogas interfere de forma significativa no seu bem-estar psicológico. Mais se concluiu que o jovem não possui os mecanismos necessários que possibilitem que o convívio entre a mãe e o filho aconteça sem que ocorra uma interferência muito significativa no seu bem-estar psicológico e que concluíram as Exmas. Psicólogas o jovem beneficiaria de um acompanhamento psicológico que lhe permita promover o seu autoconhecimento, a sua capacidade de introspeção e o desenvolvimento de estratégias de coping mais eficazes no enfrentamento de situações, de dificuldades, de medos, de adversidades, etc, que em última instância seja capaz de vir a contribuir para que no futuro o jovem possa vir a conseguir conviver com a mãe por meio do restabelecimento de uma relação saudável. Por ora ainda não reúne os mecanismos necessários que possibilitem que o convívio entre a mãe e o filho aconteça, sem que ocorra uma interferência muito significativa no seu bem-estar psicológico. 18) Por despacho de 27.05.2022, proferido nesse apenso D, decidiu-se declarar cessado o acompanhamento do CAFAP quanto à reaproximação do filho à mãe, pelo menos até que o jovem possa vir a conseguir conviver com a mãe por meio do restabelecimento de uma relação saudável., mais se solicitando ao CAFAP que se diligenciasse no sentido de o jovem beneficiar de acompanhamento psicológico que lhe «permita promover o seu autoconhecimento, a sua capacidade de introspeção e o desenvolvimento de estratégias de coping mais eficazes no enfrentamento de situações, de dificuldades, de medos, de adversidades, etc, que em última instância seja capaz de vir a contribuir para que no futuro o jovem possa vir a conseguir conviver com a mãe por meio do restabelecimento de uma relação saudável ou que sugira o que entender por conveniente». Na impossibilidade de o CAFAP realizar o necessário acompanhamento notificou-se os progenitores para, no prazo de 10 dias, informaram se estão disponíveis para suportar as consultas de psicologia, na proporção de metade cada um, a realizar por uma entidade externa, da escolha de ambos ou do Tribunal ou dizerem o que se lhes afigurar conveniente, mormente se se disponibilizam a diligenciar pelo referido acompanhamento sem a intervenção do Tribunal. Nesse seguimento os progenitores nada disseram pelo que os autos, apenso D, foram arquivados. 19) No dia 12.02.2024, dando início ao apenso E, a progenitora veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, alegando que têm tido divergências quanto a alguns pontos da regulação, que pretende alterar o que ficou estabelecido em 06.12.2016 de forma a que fique a constar a definição de algumas situações que são motivo de litígio entre a Requerente o Requerido, que o pai inscreveu o filho no ensino secundário do Colégio ..., sito em Amarante, colégio este privado, que não concorda com esta inscrição, que não consegue comportar as despesas dos manuais exigidas pela instituição, sendo que se frequentasse o ensino público conseguiria os manuais de forma gratuita, que não consegue comportar as despesas referentes ao transporte/passe escolar que o filho precisa para fazer a viagem casa – escola e escola – casa, sendo que se o filho frequentasse o ensino público o passe seria gratuito, que não deve ser obrigada a suportar metade destas despesas referentes a manuais escolares e transporte/passe, pois estas despesas resultam do facto de o filho frequentar o referido colégio e a mãe requerida não concordou com esta inscrição, que o pai comprou itens de vestuário nas lojas ... e ..., nomeadamente bonés, e apresentou as faturas à mãe requerente como sendo material escolar, que este tipo de compras são compras de vestuário e estão incluídas nas despesas comportadas pela pensão mensal de €80,00 que a mãe requerente já paga, que a mãe requerente não deve ser obrigada a suportar metade destas despesas de vestuário pois já estão comportadas pela pensão mensal, que o pai requerido comprou uma calculadora necessária para o curso do menor CC, sem consultar a mãe requerente, apenas apresentando a fatura da compra, que tem uma calculadora em casa, com as mesmas características daquela que o pai requerido comprou, e que serve as necessidades escolares do curso do menor CC, que não deve ser obrigada a suportar metade da despesa da compra da calculadora, pois se tivesse sido consultada teria informado que não seria necessário comprar calculadora uma vez que tem uma que o menor CC poderia usar, que o pai trata das consultas de dentista do menor CC, que informou o pai de que o filho tem direito a usufruir de cheque-dentista o que permite o acesso a alguns cuidados dentários em determinadas clínicas, sem quaisquer custos, que o pai escolheu levar o filho a um dentista que não tem este protocolo de cheque-dentista, pelo que as consultas/ tratamentos que o filho efetuou tiveram custos associados, que a mãe não deve ser obrigada a suportar estas despesas de dentista pois não tem possibilidades para tal e apresentou uma solução sem custos, tendo o pai escolhido uma opção com custos associados, que o pai decidiu vacinar o filho CC com três doses de uma vacina que não é obrigatória e, como tal, não é comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, tendo por isso de ser paga pelo utente, que não foi consultada quanto a este assunto e não tem possibilidades económicas de pagar metade do custo das referidas vacinas, pelo que não deve ser obrigada a suportar metade das despesas efetuadas com estas, que o pai apresenta faturas de farmácia sem comprovativo de receita médica, que não deve ser obrigada a comportar metade destas despesas pois não tem como confirmar que foram efetuadas para suprir necessidades médicas do filho. Requereu que se decidisse que a mãe não deve ser obrigada a suportar metade das despesas identificadas, referentes a manuais escolares e transporte/passe, pois estas despesas resultam do facto de o filho frequentar o referido Colégio ..., em Amarante, e a mãe requerida não concordou com esta inscrição, que a mãe não deve ser obrigada a suportar metade das despesas referentes a vestuário pois já estão comportadas pela pensão mensal, assim como a referente à compra da calculadora, pois se tivesse sido consultada teria informado que não seria necessário comprar calculadora uma vez que tem uma calculadora que o filho pode usar, que a mãe não deve ser obrigada a suportar metade das despesas identificadas no artigo 18º, referentes a dentista pois não tem possibilidades para tal e apresentou uma solução sem custos, tendo o pai requerido escolhido uma opção com custos associados, que deve ser obrigada a suportar metade das despesas identificadas no artigo 20º, referentes a vacinas, pois não foi consultada quanto a este assunto e não tem possibilidades económicas de pagar metade do custo das referidas vacinas e que não deve ser obrigada a suportar metade de despesas médicas e de farmácia identificadas no artigo 22º, que não venham acompanhadas de receita médica. Citado o progenitor veio dizer que antes da matrícula no Colégio ... em Amarante, a mãe foi informada que esta escola era a única opção, pois não havia o curso que o CC pretendia noutras escolas das imediações, que apesar de o colégio ser privado, o curso é gratuito, daí o requerido não ter visto nenhum inconveniente nessa mudança de escola, que só os manuais escolares não são gratuitos, que esta mudança de escola não acarretou mais despesas para os pais, pois nesta escola o transporte e as refeições são gratuitos (o que não acontecia na anterior escola frequentada pelo CC), por isso os valores anteriormente gastos acabam por equivaler às despesas dos manuais escolares do curso, que como se referiu o transporte escolar do CC é gratuito, só o passe escolar é pago, apenas uma vez no ano e o valor é reduzido, que o requerido apenas apresentou despesas referentes a materiais escolares, nomeadamente uma touca de natação, necessária para as aulas de Educação Física (natação), que não se pode considerar despesas de vestuário, quanto à despesa referente à máquina de calcular, a mãe referiu ter uma e que tinha uma não havia necessidade de gastar dinheiro noutra e o pai concordou em devolver a que tinha comprado, que quando o pai solicitou a entrega da calculadora, esta não a entregou alegando que teria que ser o CC a ir buscá-la pessoalmente a sua casa, que o filho recusou veementemente, não deixando alternativa, que não a de usar a máquina que tinha adquirido, quanto às despesas de saúde relacionadas com tratamentos dentários, a verdade é que sendo os cheques dentista úteis, tendo todos eles sido usados, sempre que disponíveis, estes não são suficientes para todos os tratamentos que o CC precisou, que daí que a mãe tem que suportar metade dessas despesas, a vacina foi fortemente aconselhada pela médica de família do CC, pelo que se optou pela toma das mesmas, que só quer o melhor para a saúde e bem-estar do filho e apesar das dificuldades económicas o pai decidiu vacinar o CC, que quanto às faturas sem receita, como a mãe bem sabe, atualmente nem sempre é possível apresentar receita em papel devido à implementação das receitas eletrónicas, que algumas das faturas apresentadas não têm receita, quando se trata de medicação de venda livre, que a requerente sempre procurou motivos para se recusar ao pagamento de metade das despesas, não cumprindo com o que ficou acordado, assim como acontece com a pensão de alimentos que já não paga há meses por pagar. Foi designada conferência de pais para o dia 17.04.2024. Por requerimento de 18.03.2024 a mãe veio desistir da sua pretensão. Por sentença de 12.04.2024 foi homologada a desistência da instância, assim a declarando extinta e se determinando o arquivamento do apenso E. 20) Foi então, no dia 12.06.2024, instaurada a presente providência. 21) As despesas com um adolescente aumentam exponencialmente, quer na alimentação, quer a nível de vestuário, calçado e produtos de higiene. 22) As despesas com um adolescente são muito superiores às despesas com uma criança de 9, 10 anos, quer na alimentação, quer a nível de vestuário, calçado e produtos de higiene. 23) A realidade económico-social em 2016 era bastante diferente e o custo de vida era menor, sendo que o custo de vida aumentou significativamente desde 2016. 24) O progenitor foi novamente pai e por isso as despesas com o seu agregado familiar sofreram um aumento. 25) O jovem frequenta o ensino obrigatório, com aspirações a integrar o ensino universitário no próximo ano letivo. 26) O jovem, CC, de 18 anos de idade, que completou em janeiro de 2025, estudante, encontra-se integrado no agregado do seu pai, BB, de 47 anos e mantém-se sob a sua responsabilidade. 27) O progenitor exerce a profissão de desenhador gráfico, do qual faz ainda parte a companheira deste, GG, de 39 anos de idade, lojista e o filho deste casal HH, de 6 meses de idade. 28) O progenitor aufere o salário ilíquido no valor de €1040,00. 29) A companheira do progenitor GG aufere o salário ilíquido no valor de €920.00. 30) A criança HH beneficia de abono de família, no valor de €178,66 31) O jovem CC beneficia de abono de família, no valor de €52,09. 32) A pensão de alimentos a pagar pela progenitora para o jovem CC, tendo presente a sentença proferida no apenso C, ascende, presentemente, por referência ao ano de 2025, ao valor de €88.00. 33) O agregado do pai tem despesas mensais com água, luz e gás, no valor médio de cerca de €143.00. 34) O jovem frequenta a natação com o custo de €25,00, por mês. 35) O agregado do pai em despesas com dois telemóveis, internet, Tv, no que despende mensalmente €62,00. 36) O agregado despende valor não concretamente apurado em combustível. 37) O agregado do progenitor por mês, em seguros (duodécimos), despende €110,00. 38) O agregado do progenitor em impostos (duodécimos) despende, mensalmente, €15,00. 39) O agregado do progenitor em IMI (duodécimos) despende, mensalmente, €15,00. 40) O agregado do progenitor em crédito contraído para aquisição de uma mota despende, por mês, €77,61. 41) O agregado em crédito contraído para aquisição de um automóvel despende, por mês €283,67. 42) O agregado, mensalmente, em crédito contraído para aquisição da habitação despende a quantia de €441,26. 43) O progenitor despende pela prática de natação a quantia mensal de €25,00. 44) O agregado do progenitor em alimentação despende quantia não concretamente apurado. 45) Em outros gastos com produtos essenciais o agregado despende quantia não concretamente apurada. 46) O agregado despende em vestuário, saúde, cabeleireiro, entre outros, com cada um dos seus elementos, quantia não concretamente apurada. 47) A progenitora, AA, de 52 anos de idade, vive em casa emprestada pelos pais, sita na Rua ..., ..., ... Felgueiras. 48) A progenitora, pelo menos, por referência a 02.10.2024, declarou que não pagava renda de casa. 49) A progenitora reside sozinha. 50) O seu filho mais velho encontra-se atualmente a residir em Guimarães, onde está a realizar o doutoramento. 51) A progenitora exerce a profissão de operária fabril de calçado. 52) A progenitora ganha o salário mínimo nacional, acrescido dos subsídios de férias e de Natal que a progenitora recebe em duodécimos. 53) A progenitora aufere o vencimento ilíquido de €870,00. 54) A progenitora teve um acidente de viação, no que suportou despesas de valor não concretamente apurado. 55) A progenitora tem despesas com a pensão de alimentos ao filho CC. 56) A progenitora esteve desempregada de março de 2021 a janeiro de 2022. 57) A progenitora esteve empregada a part-time de janeiro de 2022 a maio de 2023. 58) A progenitora tem consultas de oftalmologia no Hospital ..., no Porto (cfr. documentos juntos com o requerimento de 27.06.2024). 59) A progenitora tem despesas de oftalmologia. 60) A progenitora em 06.2024 adquiriu umas lentes de contacto, no valor de €51,80 e em 05.2023 adquiriu Líq y Systane Hidrat, no valor de €15,90 (cfr. documentos juntos com o requerimento de 27.06.2024). 61) A progenitora em 04.03.2022 em óculos despendeu €270,00 (documento junto com o requerimento de 27.06.2024). 62) A progenitora tem despesas com a natação que frequenta no valor mensal de cerca de €25,00, por mês (documento junto com o requerimento de 27.06.2024, de onde resulta que a quantia de €36,90, paga em 04.2024, corresponde ao pagamento do mês de 04.2024 e metade do mês de 07.2024). 63) A progenitora tem despesas com o seguro do veículo Citroen ..., matrícula ..-0T-.., sendo que para os meses de 31.05.2024 a 30.05.2025 foram de €200,38 (documento junto com o requerimento de 27.06.2024). 64) A progenitora tem despesas com o IUC do referido veículo, sendo que, no ano de 2024, o IUC foi de €158,29 (documento junto com o requerimento de 27.06.2024). 65) A progenitora no ano de 2024 com a inspeção periódica referente ao aludido veículo pagou €35,89 (documento junto com o requerimento de 27.06.2024). 66) A progenitora tem despesas com combustível/gasóleo para se deslocar ao trabalho e outras deslocações, de valor não concretamente apurado. 67) A progenitora tem despesas com luz, sendo que em 06.2024 essa despesa foi de €65,96, tem despesas em água que em 06.2024 foi de €9,40 e tem despesas com telecomunicações, que em 06.2024 foi de €11,14 (documentos juntos com o requerimento de 27.06.2024). A progenitora em luz e água despende a quantia mensal de €90,00. 68) A progenitora em internet e TV despende a média mensal na quantia de €31,27. 69) A progenitora em telemóvel despende mensalmente a quantia de €16,00. 70) A progenitora em 01.09.2023 realizou um exame de eletromiografia na Clínica ... no que despendeu €50,00 (documento junto com o requerimento de 27.06.2024). 71) A progenitora tem despesas com vestuário, saúde, cabeleireiro, higiene e limpeza da casa, entre outras, de valor não concretamente apurada. 72) A progenitora tem despesas com a sua alimentação de valor não concretamente apurado. 73) A progenitora revela sofrimento emocional devido pelo afastamento do filho, com quem não consegue estabelecer qualquer contacto ou convívio desde setembro de 2023. 74) A progenitora reconhece o incumprimento no pagamento de algumas despesas de saúde, assumindo não ter pago por não dispor de recursos económicos; porém, indica que não reconhece a totalidade do que o requerente apresenta, indicando que lhe são apresentadas despesas de medicação sem receita médica, bem como recebidos de consultas em entidades privadas a que recorre sem o seu conhecimento e consentimento. 75) Após um casamento com duração aproximada de 6 anos, a rutura da relação entre os progenitores ocorreu em 2010. O regime de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais referente ao único filho do casal, CC foi sofrendo alterações ao longos dos anos, sendo que em 2016 foi fixada a residência junto do pai. 76) Na informação social, datado de 31.03.2025, junta aos autos concluiu-se que ambos os pais apresentam uma situação financeira em que apresentam despesas mensais que justificam o escoamento dos rendimentos disponíveis, embora certo que o progenitor tem vindo a assumir na globalidade a grande maioria dos encargos com o filho, verificando-se um sobrepeso no seu orçamento familiar disponível. 77) A progenitora tem beneficiado de acompanhamento psicológico individual desde 27.02.2025, no ULS ..., Unidade de Saúde ..., sendo parte integrante do plano de intervenção psicoterapêutica a prática de exercício físico regular, adaptado à sua condição de saúde física, sendo que atualmente beneficia de prática da natação, pelo que foi sugerida a continuação dessa atividade nesse âmbito (cfr. relatório psicológico junto aos autos no dia da audiência de julgamento). * *** O tribunal a quo julgou ainda não provados os seguintes factos: “Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos que estejam em oposição com os acima referidos e que tenham relevância para a boa decisão da causa e designadamente que: a) O valor que o agregado do pai despende em combustível é de €240.00, por mês. b) O agregado do progenitor despende em alimentação a quantia de €480.00. c) A quantia que o agregado do progenitor despende em outros produtos essenciais é de €150.00. d) As despesas da progenitora, por mês, em alimentação, em vestuário, em higiene e limpeza da casa, ascendem a €200,00 (duzentos euros). e) As despesas que a progenitora tem com gasóleo para se deslocar ao trabalho ascendem a €120,00 (cento e vinte euros), por mês. f) A progenitora em alimentação despende a quantia de €150,00. g) A quantia que a progenitora despende em combustível, mensalmente, é de €120.00. h) Para além do referido nos factos provados a progenitora tem despesas com a compra de lentes de contacto, gotas oftálmicas e óculos de visão numa média mensal de €44,31 e despesas mensais com piscina de €36,90 e a progenitora tem despesas com lentes de contacto na média mensal de €30,00. i) A progenitora tem despesas com o dentista, cerca de 3 consultas por mês, sendo €35,00 por consulta e exames, numa média mensal de €109,17, por mês. j) Para além do que decorre dos factos provados a progenitora tem vários problemas de visão. k) Para além do referido nos factos provados a progenitora apresenta uma frágil situação de saúde física. l) Foram os pais da Requerida que pagaram a pensão devida à criança CC no valor de €85,00, de março de 2021 a maio de 2023. m) A progenitora tem uma dívida para com os seus pais, que adveio de empréstimo para amortizar encargos com a pensão de alimentos no tempo em que estava desempregada e em que apenas trabalhava a tempo parcial. n) A reparação do acidente de viação que a progenitora teve foi paga pelos seus pais. o) A Requerida, por essas despesas com a reparação automóvel e com o pagamento da pensão de alimentos pelos pais deve aos mesmos à volta de €7.000,00. p) A progenitora paga de renda de habitação a quantia de €150,00. q) A progenitora paga mensalmente uma média de €200,00 aos pais, consoante o que lhe sobra ao final do mês, por morar em casa emprestada por eles, fazer algumas refeições com os mesmos e contribui para algumas despesas, nomeadamente, despesas com o telemóvel do pai. r) A progenitora no apoio que realiza aos pais suporta a quantia de €200,00. s) A progenitora apenas paga o “apoio aos pais” quando tem dinheiro disponível.” * Conhecendo. Em função das questões enunciadas como objeto do recurso e colocadas à nossa apreciação, respeitando a ordem indicada no artigo 608º do CPC (ex vi artigo 663º nº 2 do CPC), será apreciado em primeiro lugar o imputado vício de nulidade à decisão recorrida. 1) Nulidade da sentença. A recorrente imputou à sentença o vício da nulidade por contradição [vide al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC]. Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[1], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3]. Por outro lado, e no que em concreto respeita à nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – sanciona esta a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. Em causa, a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura. Devendo a decisão ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, verifica-se o vício da contradição quando os fundamentos antes expostos conduziriam a decisão oposta à seguida. Ou a mesma não for percetível. Assim caraterizado este vício e analisados os argumentos apontados pela recorrente para fundamentar os mesmos, resulta claro não lhe assistir razão. Alega a recorrente para fundamentar a contradição que invoca e que enquadra na nulidade da sentença – artigo 615º nº 1 al. c) do CPC – que a sentença na motivação da decisão de facto reconhece a existência de despesas suportadas pela recorrente [as despesas da progenitora vêm provadas nos pontos 55, 58 a 72 dos factos provados] mas acaba por vir a julgar como não provados os valores específicos pela mesma alegados - em causa as als. d) a g) dos factos não provados como mencionados na conclusão B) e ainda o decidido nas als. p), q), r) e s) dos factos não provados, como mencionado na conclusão D. Afirmando ser tal contraditório. O assim alegado pela recorrente reconduz-se ao erro no julgamento de facto, que sustenta entre o mais na contradição que na sua perspetiva os factos julgados provados e não provados evidenciam. De igual forma ao erro de julgamento se reconduz uma alegada “inconsistência na valoração da prova”. Estas são questões que claramente contendem, não com a nulidade da sentença arguida ao abrigo do disposto no artigo 615º, mas antes com erro de julgamento, nos termos que acima deixámos assinalados. A apreciar nos termos dos artigos 662º e 663º do CPC. Improcede, em conclusão, a pela recorrente invocada nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) CPC, fundada em alegada contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão ou por alegada “inconsistência na valoração da prova”.
Arguiu ainda a recorrente a nulidade da decisão recorrida por na decisão de facto ter sido inserida matéria manifestamente conclusiva ou de direito, confundindo factualidade com juízos de valor ou enquadramento jurídico [vide conclusão F)]. Em causa os pontos 21, 22, 23, 4, 76 e “79”[4] dos factos provados que a recorrente identificou de forma especificada no ponto 35 das suas alegações de recurso. Ora a questão suscitada pela recorrente tem de ser considerada e apreciada não em sede de nulidade da sentença – enquanto vício formal decorrente de erro de atividade ou de procedimento - antes em sede de análise da matéria que pode ou não ser incluída na decisão de facto. Por respeito ao disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, o juiz declara na sentença os factos que julga provados ou não provados, como decorrência da análise da prova produzida, implicando que da decisão de facto devem ser expurgados os juízos conclusivos e/ou conceitos normativo-jurídicos, sem prejuízo dos que forem utilizados na linguagem comum, desde que não constituam ou integrem o próprio objeto da causa. Saber se determinada matéria deve fazer parte dos factos julgados provados ou não provados, ou antes da mesma deve ser excluída é questão a ser analisada em sede de erro de julgamento quanto à decisão de facto[5]. O que oportunamente será apreciado. Mas não constitui nulidade da sentença proferida. Termos em que se julga igualmente improcedente a arguida nulidade da decisão recorrida, com o fundamento da inclusão de factos conclusivos ou de direito na decisão de facto.
3) Em terceiro lugar cumpre apreciar do imputado erro de julgamento em sede de decisão de facto. Nomeadamente se ocorre erro na decisão de facto – em causa os factos não provados d), e), p), q), r) e s), h), i), k), n) e o) e l) que a recorrente pugna sejam julgados provados [elencados conforme a ordem constante das conclusões – vide conclusões K) a X) e AA) a CC)]. Ainda omissão de factos cujo aditamento a recorrente pugna – vide conclusões H) a J) e Y) e Z); Nesta sede sendo previamente apreciado se da decisão de facto consta matéria que deva ser excluída, por ser manifestamente conclusiva ou constituir matéria de direito [na sequência do acima já assinalado]. Começando pela análise desta última questão e retomando aqui a censura que merece a inclusão de factos conclusivos ou conceitos de direitos na decisão de facto, relembra-se que a recorrente questionou os pontos da decisão de facto constantes dos nºs 21, 22, 23, 24, 76 [quanto ao ponto 79, como já supra assinalado o mesmo não existe, padecendo esta referência de manifesto lapso com a sua consequente desconsideração] nos termos e com os fundamentos constantes das alegações de recurso cujo teor aqui se deixa reproduzido: “Pontos 21) e 22): "As despesas com um adolescente aumentam exponencialmente, quer na alimentação, quer a nível de vestuário, calçado e produtos de higiene." e "As despesas com um adolescente são muito superiores às despesas com uma criança de 9, 10 anos, quer na alimentação, quer a nível de vestuário, calçado e produtos de higiene. Tratam-se meras conclusões que deveriam ser extraídas na fundamentação de direito, E NÃO FACTOS PROVADOS. Ponto 23): "A realidade económico-social em 2016 era bastante diferente e o custo de vida era menor, sendo que o custo de vida aumentou significativamente desde 2016."; Esta afirmação é uma constatação de natureza económica e social genérica, e não um facto concreto específico dos autos. Ponto 24): "O progenitor foi novamente pai e por isso as despesas com o seu agregado familiar sofreram um aumento." A segunda parte ("por isso as despesas... sofreram um aumento") é uma conclusão causal, um juízo de valor sobre o impacto de um facto. Ponto 76): "Na informação social, datado de 31.03.2025, junta aos autos concluiu-se que ambos os pais apresentam uma situação financeira em que apresentam despesas mensais que justificam o escoamento dos rendimentos disponíveis, embora certo que o progenitor tem vindo a assumir na globalidade a grande maioria dos encargos com o filho, verificando-se um sobrepeso no seu orçamento familiar disponível."; Este ponto é integralmente uma conclusão da informação social e um juízo do Tribunal sobre a situação financeira das partes, matéria que é da essência da fundamentação de direito e não da factualidade provada”. Analisados os pontos 21, 22 e 23 é manifesto assistir razão à recorrente. Em causa estão efetivamente meros juízos de valor sustentados no que é o resultado do normal viver em sociedade – vide os pontos 21 e 22; ou na análise da realidade económico social e sua evolução ao longo dos anos mencionados no ponto 23 e que enquanto tal devem ser assomados na subsunção jurídica dos factos ao direito. A evidência da natureza valorativa/conclusiva resulta desde logo e em primeira linha de tais pontos factuais sequer se referirem concretamente ao filho da recorrente, antes a uma realidade aferida pela idade do alvo de tal generalização – “adolescentes” versus “crianças”- ou pela evolução da realidade socioeconómica do nosso país. Por sua vez a crítica apontada ao ponto 24 – 2ª parte, encontra a razão de ser na natureza conclusiva dos factos contidos nesta alínea da decisão de facto. Conclusão a retirar da factualidade que vem julgada provada. Já quanto ao ponto 76 dos factos provados, na medida em que em causa está a reprodução da parte final contida no relatório social a que se reporta este mesmo ponto – relatório datado de 31/03/2025 e junto a 01/04/2025 aos autos - entende-se não merecer procedência a crítica que a recorrente aponta a este ponto factual. O que do ponto 76 dos factos provados consta é a exata reprodução da conclusão final do relatório a que no mesmo se faz menção. Não um juízo do tribunal a quo sobre a situação financeira das partes. Este – o juízo do tribunal a quo – foi formulado, sim, em sede de subsunção jurídica. Enquanto reprodução de parte do relatório social junto aos autos, não merece pois o ponto em questão a censura que lhe foi apontada pela recorrente. Nesta medida indefere-se a pretensão da recorrente quanto a este ponto factual 76. E defere-se, na integra, a pretensão da recorrente quanto aos demais pontos factuais, eliminando-se da decisão de facto os pontos 21, 22, 23 e 24 – 2ª parte a partir de “Por isso …”. * Decidida esta questão prévia, cumpre agora analisar se a decisão de facto merece censura por erro de julgamento, nos termos imputados pela recorrente.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Analisadas quer as conclusões apresentadas pela recorrente, quer o corpo alegatório, extrai-se das mesmas ter a recorrente observado os ónus de impugnação e especificação que sobre si incidiam, pelo que cumpre sem mais reapreciar se assiste razão à recorrente nas críticas que aponta à decisão recorrida.
Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
Em causa os pontos constantes dos factos não provados sob as als. d), e), p), q), r), s), h), i), j), k), n), o) e l) que a recorrente pugna sejam julgados provados. Ainda a omissão de factualidade que a recorrente pugna seja aditada à decisão de facto, concretamente: - "O rendimento líquido efetivo da progenitora é variável e frequentemente inferior ao valor bruto de €870,00, dada a sua frágil situação de saúde que a leva a ter faltas no trabalho, condicionando gravemente a sua capacidade contributiva mensal" [vide conclusão H)]; - "A progenitora incorreu numa dívida substancial (incluindo pelo menos €3.000,00 a II) para suportar a reparação de um acidente de viação no período em que esteve desempregada e a tempo parcial." [vide conclusão Y)].
No que aos meios probatórios respeita, invoca a recorrente os depoimentos das duas testemunhas ouvidas e por si arroladas – II e AA, para além das suas próprias declarações, conjugado com o teor do relatório social elaborado a pedido do tribunal a quo e junto em 01/04/2025. Do relatório consta terem sido fontes para a sua elaboração: “- Entrevista com o progenitor, BB, que veio acompanhado da sua esposa, GG; - Entrevista individual com a progenitora, AA; - Análise dos documentos disponibilizados pelos progenitores; - Leitura e análise das peças processuais que acompanham a presente solicitação; - Consulta do dossier já existente neste serviço; - Consulta do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e da Segurança Social Direta;” Tendo sido elencadas como despesas mais significativas suportadas pela recorrente (entre outras, incluindo a prestação de alimentos ao filho no valor de € 87,00) a renda de habitação - € 150,00 e apoio aos pais - € 200,00. A que acresce ainda € 120,00 de combustível e, em alimentação (da própria) - € 150,00 [perfazendo o total das despesas elencadas como suportadas pela progenitora o valor de € 1.000,27 contra € 870,00 de rendimentos]. A que acresce uma observação de não estarem contabilizadas nas despesas elencadas “gastos eventuais, tais como vestuário, saúde, cabeleireiro, entre outros”. Bem como a menção da ora recorrente “ter uma dívida para com os pais que adveio de empréstimo para a amortizar encargos com a pensão de alimentos no tempo em que estava desempregada e em que apenas trabalhava a tempo parcial; o apoio aos pais” apenas paga quando tem dinheiro disponível”. Do assim constante no relatório e para o que ora releva, é de assinalar a inexistência de documentação que comprove quer o pagamento da renda de habitação, quer o mencionado “apoio aos pais” ou dívida para com os mesmos, quer as despesas de combustível no valor de € 120,00 mensais. Não bastando para tal o que vem referido no dito relatório, baseado pelo menos em parte nas próprias declarações da recorrente. De referir, assim afastando o a este propósito alegado, não constituir uma qualquer contradição o apuramento da existência de despesas sem que contudo se saiba o valor concreto mensal, como infra melhor se analisará. De igual modo, do não apuramento das concretas despesas suportadas pela recorrente, não resulta uma qualquer insuficiência da decisão de facto que importe a anulação da decisão. Não obstante a natureza do processo de jurisdição voluntária, continua a recair sobre os intervenientes processuais / progenitores o ónus de fazer prova da factualidade que alegam em defesa das suas posições. Regressando às despesas que a recorrente pretende ver julgadas provadas, defende agora a mesma que afinal os € 200,00 que paga aos pais mensalmente [nas suas declarações afirmou que pagava este valor mensal para pagar a alimentação que faz na casa dos pais, já após a pendência deste processo e por exigência dos seus irmãos; o mesmo tendo sido a causa do valor de € 150,00 de renda] só ocorre quando lhe sobra ao final do mês e é por morar em casa emprestada, fazer algumas refeições e contribuir para algumas despesas, nomeadamente com o telemóvel do pai [este é o teor do ponto q) dos factos não provados que pretende ver provado]; mas também que paga este valor de € 200,00 a título de apoio aos pais e quando tem dinheiro disponível [este é o teor das alíneas r) e s)]. Para além de pretender ver provado que paga de renda de habitação aos pais € 150,00 [este é o teor da alínea p)], para além do referido “apoio”, que afinal nas suas declarações afirmou ser para pagar a sua alimentação. Como se vê a alegação da recorrente quanto às concretas despesas que afirma suportar é ela sim contraditória, não sustentada em prova documental credível. De afastar para o efeito e perante as diversas contradições já assinaladas, o valor probatório da declaração junta a 09/10/2024 da autoria imputada aos progenitores da recorrente e que o recorrido em resposta de 17/10/2024 impugnou; bem como a referência a despesas feita no relatório social sem documentação que a sustente. Relatório que menciona ter sido elaborado, também, com base em documentação que lhe foi presente sem que especifique qual e que de qualquer modo para que pudesse ser considerada, teria de ter sido junta aos autos. A falta de credibilidade da versão apresentada pela recorrente, vem também sustentada nas próprias declarações da testemunha AA, a qual no seu depoimento confirmou ter mantido uma conversa com os progenitores da recorrente no verão de 2024, altura em que estes teriam referido que a recorrente lhes pagava renda (sem que contudo a testemunha soubesse dizer o valor). Ora estas declarações resultam infirmadas pelas próprias declarações da recorrente em 02/10/2024 (portanto posteriormente à alegada conversa mantida entre a testemunha AA e os progenitores da recorrente). Nesta data veio a recorrente afirmar nos autos, nas suas alegações, que morava em casa emprestada pelos pais, não pagando renda. Em conformidade vindo tal realidade provada em 47 e 48 dos factos provados. A crítica apontada às als. p) a s) dos factos não provados não merece assim procedência, por não sustentada em prova testemunhal ou documental que abale a convicção formada pelo julgador do tribunal a quo. O mesmo se diz quanto às als. h), i) a k), as quais careceriam de prova documental que as sustentasse. Realça-se que em causa estão alegadas despesas e problemas de saúde para além do que já vem provado, com base nomeadamente em prova documental [vide em concreto factos provados 58, 59, 60, 61, 62, 70 e 73]. Sendo certo que do relatório junto em sede de audiência de julgamento, nada mais consta para além da menção de a recorrente vir a beneficiar de acompanhamento psicológico individual desde 27/02/2025, sendo parte integrante desse plano a prática de exercício físico regular, atualmente beneficiando de prática de natação cuja atividade sugere seja continuada [tal qual vem provado e relevado nos factos provados 62 e 77]. Tampouco merece censura assim a redação dada a estes pontos factuais. Por sua vez, sob as als. l), n), o) apreciou o tribunal a quo e julgou não provado que a recorrente tenha uma dívida para com os seus progenitores no valor de € 7.000,00 relativo a despesas com a reparação do seu automóvel como consequência de um grande acidente que sofreu, bem como do pagamento da pensão de alimentos a seu filho no período em que de maio de 2021 a maio de 2023 quando esteve desempregada e após a trabalhar em part-time [conforme vem provado em 56 e 57 dos factos provados]. Desde logo é de observar que no período referido em l) se tivessem sido os pais a suportar a totalidade da pensão de alimentos em causa, tal valor teria somado € 2.210,00 [85,00x26 meses]. Subtraído ao total de € 7.000,00 restariam € 4.790,00 alegadamente gastos na reparação do automóvel. Uma vez mais, para além da inexistência de prova documental quer do alegado empréstimo, quer do pagamento do arranjo e respetivo valor suportado pela recorrente, importa ainda assinalar que em declarações a recorrente afirmou que pediu à amiga II dinheiro emprestado para arranjar o carro, tendo a seguradora assumido 50% e pago cerca de mil euros. A divergência entre o que foi afirmado no depoimento da recorrente e o que ora pretende ver provado afasta o que pela mesma é alegado, para além da pertinente observação que pelo tribunal a quo foi deixada na fundamentação da decisão de facto quanto ao declarado pela recorrente em 18/09/2024 e que consta em ata – então referiu que a alegada dívida para com os pais era proveniente dos prejuízos inerentes ao acidente, não também da pensão de alimentos que aliás ali referiu sempre pagou (vide o teor da ata de 18/09/2024). Em suma, tal como o tribunal a quo concluiu, inexiste prova cabal da existência da dívida da recorrente para com os pais no valor de € 7.000,00 e respetiva proveniência – implicando não evidenciar erro a resposta negativa dos pontos l), n) e o) dos factos não provados. Tal como inexiste prova cabal do alegado empréstimo feito pela amiga II, alegadamente também para o arranjo do carro (acidente alegadamente ocorrido em 3/11/2022, de acordo com o declarado pela recorrente). Para tanto não bastando, no contexto apreciado, quer as declarações da recorrente neste sentido, quer as declarações da própria testemunha II que afirmou ter feito tal empréstimo e do qual apenas recebeu 250 euros no verão por a recorrente não poder pagar mais – sem que qualquer prova documental deste ou do destino do dinheiro para pagamento de um arranjo do carro tenha sido feito. Justificando-se por tal ainda o indeferimento do aditamento a este propósito requerido sob a conclusão Y. Finalmente cumpre analisar a impugnação aduzida às als. d) e e) dos factos não provados. Vem provado que a progenitora suporta despesas em gasóleo para deslocações (vide 66 dos fp) e em despesas com vestuário, saúde, cabeleireiro, higiene e limpeza de casa entre outras despesas (vide fp 71). O que não está apurado é o concreto valor – é o que resulta das als. d) e e). Não apresenta a recorrente prova que evidencie merecer a decisão do tribunal a quo censura. As despesas em causa são inerentes ao normal vivenciar de quem tem uma viatura e nela se desloca, bem como de quem suporta as suas próprias despesas básicas. É o concreto quantum que está em causa e, quanto ao mesmo, não foi feita prova que permita concluir de modo diverso. Inexistindo neste não apuramento de valores concretos uma qualquer contradição com o julgado provado quanto à existência de despesas. Pelo que também nesta sede é de indeferir a pretensão da recorrente. Por último e quanto ao ponto a aditar indicado na conclusão H) – nenhuma prova documental foi junta quanto às alegadas faltas ao trabalho e reduções de vencimento daí advenientes por parte da recorrente. Aliás e em sentido contrário tendo deposto até as testemunhas arroladas pela recorrente, atestando o quão trabalhadora a mesma é. Realçando a testemunha AA que a recorrente até mesmo doente vai trabalhar. Até porque fica ocupada e não pensa nos seus problemas. Implicando, consequentemente, a improcedência desta pretendida alteração. Em suma, sem prejuízo das eliminações acima decididas, é de julgar no mais improcedente a impugnação deduzida à decisão de facto, assim se mantendo, no mais, a mesma.
4) Do direito. Mantida a decisão de facto [sem prejuízo da eliminação dos pontos factuais 21), 22), 23) e 24) segunda parte, por conclusivos ou meros juízos de valor] cumpre aferir se a subsunção jurídica dos factos ao direito merece censura. Em causa está apenas o valor fixado a título de pensão de alimentos. Não questionando a recorrente a sua obrigação de pagar tal prestação é apenas o quantum que discute em sede de recurso. A recorrente vinha já pagando o valor mensal atual de € 88,00 – vide fp 32. O tribunal a quo, na sequência do requerido pelo progenitor recorrido, fixou essa mesma prestação em € 150.00. É quanto a este valor que a recorrente se insurge, alegando ser o aumento decidido [de mais € 62,00] desproporcional face às suas possibilidades, atendendo a que aufere o SMN e tem problemas de saúde que a impedem de trabalhar de forma consistente.
Dispõe o artigo 42º do RGPTC: “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: (…) b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. (…)”. O recorrido alegou em suma os fundamentos pelos quais entende dever ser alterado o valor da prestação mensal paga pela recorrente a título de alimentos. Para a apreciação das críticas apontadas à decisão recorrida pela recorrente importa ter presente que o processo tutelar cível, atenta a sua natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC), se rege não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade, com vista à tutela dos interesses que visa salvaguardar (vide artigo 987º do CPC), in casu os interesses do menor/jovem. O tribunal atua assim a impulso de um interessado, sendo o poder de investigação que lhe é conferido pelo artigo 986º do CPC [princípio do inquisitório] norteado precisamente pelo fim último deste processo - a proteção do superior interesse do menor [in casu e na pendência deste procedimento o menor atingiu o maioridade, o que não retira a pertinência da pretensão formulada – vide artigo 1905º nº 2 do CC]. O princípio do inquisitório não se destina, portanto, a suprir falhas, incumprimentos ou insuficiências das provas produzidas ou apresentadas pelos intervenientes neste processo de jurisdição voluntária. O mesmo é dizer que do mesmo não deriva para aqueles a eliminação do ónus de provarem e alegarem a factualidade em que baseiam a pretensão formulada ou a defesa apresentada. Consequentemente e ao contrário do que invoca a recorrente, da resposta negativa a concreta factualidade pela mesma alegada não deriva uma qualquer deficiência da decisão de facto que implique a anulação da decisão recorrida. Será pois com base na factualidade que vem provada e não provada que será aferida a pertinência da argumentação da recorrente. * A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores, ou maiores dentro do circunstancialismo previsto no artigo 1880º conjugado com o artigo 1905º nº 2 do CC, assume a natureza de direito fundamental reconhecido na nossa Constituição (vide artigo 36º nº 5º da CRP), vinculativo para os progenitores. Por tal e “Não obstante a estrutura obrigacional do vínculo de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág. 169), constitui um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental.”[6] Motivo porque o seu regime é marcado em múltiplos aspetos pela sua natureza familiar, não obstante a sua estrutura obrigacional – veja-se o disposto no artigo 2008º do CC do qual decorre ser este um direito indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível. É este “um daqueles raros casos em que a Constituição impõe aos cidadãos uma vinculação qualificável como dever fundamental cujo beneficiário imediato é outro indivíduo (e não imediatamente a comunidade). Assim, tal prestação é integrante de um dever privilegiado, que, embora pudesse ser deduzido de outros lugares da Constituição [v. g. do reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade (artigo 67.º) e da proteção da infância contra todas as formas de abandono (artigo 69.º)], está aqui expressamente consagrado, como correlativo do direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais”[7]. Por alimentos “entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e no caso de o alimentando ser menor, “também a instrução e educação” do mesmo (vide artigo 2003º do CC). Extensível esta obrigação ao filho maior até aos 25 anos de idade, salvo se até lá o processo de educação ou formação profissional estiver concluído ou se verificarem os demais circunstancialismos previstos no artigo 1905º nº 2 do CC. O conceito de “sustento” tem vindo a merecer quer pela doutrina quer pela jurisprudência um sentido abrangente[8].
A obrigação de alimentos inclui tudo o que a criança/jovem necessita para ter uma vida “conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral”[9]. Já no que à medida dos alimentos respeita, regula o artigo 2004º do CC: “1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. Para a fixação do valor devido pelos alimentos há assim que ponderar, de um lado, as necessidades do menor/jovem (in casu entretanto atingiu a maioridade) atualmente a frequentar o ensino obrigatório e com aspirações a frequentar o ensino universitário no próximo ano letivo (vide fp 25), e natação pela qual o progenitor despende € 25,00 mês (vide fp 34). A que acrescem as despesas inerentes à vivência de qualquer jovem para além da habitação e educação, em saúde, alimentação e vestuário. E, de outro, as possibilidades do obrigado. In casu a aqui recorrente, a qual aufere o salário mensal de € 870,00 ilíquido e vive sozinha em casa emprestada pelos pais (vide fp’s 47 a 49). Tendo problemas de saúde que implicam suportar despesas de oftalmologia (vide fp’s 58 a 61) e com a natação (vide fp 62), para além de despesas relacionadas com a viatura de que é proprietária – vide fp’s 63 a 65 (seguro, IUC e inspeção periódica) e combustível quando circule com a viatura (vide fp 66). A que acrescem despesas com água, luz, telefone, internet (vide fp’s 67 a 69). As despesas fixas apuradas e mencionados nos fp’s 62 a 65 e 67 a 69 (note-se que o valor de telecomunicações incluído no ponto 67, volta a estar referido no ponto 69, tendo sido o valor neste último ponto o considerado, já que o referido em 67 respeita apenas a um mês concreto e assim se entende ser o valor referido em 69 a média de gastos a nível de telecomunicações) somam o valor mensal aproximado de € 195,00. A este valor acresce naturalmente o valor necessário e indispensável a despesas com alimentação (fp 72), vestuário, saúde, higiene pessoal e do lar para além de cabeleireiro entre outras despesas (vide fp 71); despesas com combustível para as deslocações para o trabalho ou outros fins (vide fp 66); a que acrescem despesas com saúde ocasionais (vide fp 70 e 61) ou periódicas (vide fp 60). Reconhece-se que o valor auferido pela recorrente – o qual rondará o valor líquido de cerca de € 774,00 (deduzidos os 11% para a SS) é modesto e que as despesas são, sempre, muitas. Deduzidos os 195 euros acima já contabilizados aos € 774,00, restam 579 euros, com os quais a recorrente tem de fazer face às despesas de alimentação, vestuário, higiene pessoal e do lar e saúde. No entanto não se pode perante tal realidade deixar de ponderar o dever de alimentos que sobre a recorrente recai em relação a seu filho. Do dever de alimentos em relação aos filhos menores, deriva para os progenitores o próprio dever de se colocarem em posição de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sustento do(s) seu(s) filho(s) menor(es) para tanto diligenciando ativamente pelo exercício de uma atividade profissional que os capacite a cumprir tal dever, comprimindo se necessário o próprio direito à sua sobrevivência condigna, ou o mesmo é dizer, dando prioridade às necessidades de seus filhos em detrimento das suas próprias, se necessário. Isto mesmo foi afirmado no Ac. do STJ de 19/03/2015, nº de processo 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A acima já citado, onde se diz sobre a obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor de filho menor que este dever “assume contornos particulares face à natureza dos direitos envolvidos, que encontram suporte no artigo 36º nº 5 da Constituição, normativo que impõe aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos. Trata-se de um dever fundamental, constitucionalmente autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho ao dever de lhe prestar alimentos. (…) O superior interesse da criança está claramente afirmado e prevalece sobre qualquer outro em matérias que respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à sobrevivência condigna. Aos pais compete partilhar com os filhos o pouco que possam ter e colocar-se em posição de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sustento do filho menor.”[10] Assim e se é bem certo que a medida dos alimentos há-de ser encontrada na ponderação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado, não é menos certo que as necessidades do filho menor (ou maior carecido de alimentos) se sobrepõem às do obrigado. Acresce não decorrer dos autos que a recorrente tenha despesas especiais ou extraordinárias que permitam concluir ser afetado o seu direito a uma subsistência condigna quando confrontada com a obrigação de prestação de alimentos a favor do seu filho. Aliás sequer a recorrente questiona o valor em si fixado pelo tribunal a quo em € 150,00 mensais enquanto correspondente às necessidades do mesmo, nos termos que foram analisados na decisão recorrida. Tão só questiona a sua capacidade de os prestar no valor fixado e ainda a adequação do valor, perante os rendimentos do progenitor. Analisando a crítica apontada pela recorrente, verifica-se que para a fixação deste valor foram pelo tribunal a quo consideradas e bem as próprias capacidades do requerente – o qual aufere mensalmente um salário ilíquido de € 1040,00 mas que tem o seu agregado familiar composto por 4 pessoas, incluindo esposa que aufere o salário mensal ilíquido de € 920,00 e filho menor de ambos, para além do próprio filho da recorrente e recorrido. Note-se que o salário da esposa do recorrido não pode ser considerado de forma direta para o suprimento das necessidades do menor – ao contrário do que parece argumentar a recorrente nas suas alegações - pois não tem aquela nenhuma obrigação de alimentos sobre o filho da recorrente. Este valor apenas poderá ser ponderado no cômputo das despesas gerais do agregado familiar e consequentes encargos a suportar por parte do progenitor recorrido. Por outro lado, o superior valor auferido pelo recorrido mensalmente em relação à recorrente – note-se que os descontos no caso do recorrente serão superiores por não isentos de IRS - não nos permite concluir que este tenha na verdade uma condição económica significativamente mais favorável que a recorrente, tanto mais quando o mesmo é pai de uma outra criança, igualmente carecida de alimentos e por quem é responsável juntamente com a progenitora e atual esposa. Tendo encargos apurados bastante superiores aos da recorrente. O que justifica o entendimento de se ficcionar que a contribuição de cada um dos progenitores para os alimentos do menor, não deverá ser muito diferente, no seguimento aliás do raciocínio exposto pelo tribunal a quo. Dito isto, é também uma realidade que nas despesas suportadas pelo progenitor requerido que em exclusivo tem a guarda do jovem, há que ponderar o valor a título de abono de família de que o jovem CC beneficia, no montante de € 52,09 (vide facto provado 31). Numa análise comparativa dos rendimentos dos progenitores e ponderada de forma adequada a sua possibilidade de contribuição face aos seus próprios encargos versus as necessidades do alimentando (compensadas pelo já referido abono de família), entende-se justificado reduzir o montante a suportar pela progenitora a € 120,00 mensais. Montante este fixado a título de alimentos mensal a suportar pela recorrente que respeita [tal como o respeitava, diga-se, o valor de € 150,00] de forma evidente o valor do RSI atualmente fixado em € 242,23 (vide Portaria nº 39/2025/1 publicada in DRE de 14/02/2025, SI), valor este que o Tribunal Constitucional, analisando a responsabilidade do progenitor em cumprir a obrigação decorrente da prestação de alimentos, também esta com uma dimensão constitucional assumida (artigo 36º nº 5 da CRP), tem tendencialmente feito equivaler ao valor mínimo necessário a uma existência condigna[11]. O valor ora fixado respeita o princípio da proporcionalidade, bem como salvaguarda o direito da recorrente à sua própria subsistência, sem que nada em concreto tenha sido alegado ou demonstrado relativamente a uma alegada limitação do acesso à saúde por parte da recorrente, como consequência da prestação de alimentos que fora fixada em € 150,00 e ora reduzida a € 120,00. Improcedem nestes termos os argumentos de violação dos direitos constitucionalmente consagrados da recorrente à saúde (artigo 64º da CRP) e à dignidade humana (artigo 1º da CRP). Concluindo, procede parcialmente o recurso interposto, face à decidida redução da prestação mensal de alimentos e nesta sede fixada em € 120,00. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente e parcialmente alterando a decisão recorrida, fixando a prestação de alimentos mensal a suportar pela recorrente em € 120,00 mensais. Custas pela recorrente e recorrido na proporção do vencimento e decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que foi concedido. |