Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10315/03.0TBMAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
CASO JULGADO
IMPENHORABILIDADE
Nº do Documento: RP2024112510315/03.0TBMAI-B.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo a recorrente impugnado o fundamento da tempestividade da oposição à penhora deduzida que o tribunal a quo declarou ser extemporânea, transitou em julgado o assim decidido.
II - Trânsito que torna inoperante a alegação da recorrente em sede de recurso relativa a uma alegada impenhorabilidade. Já que a não admissibilidade da oposição está definitivamente julgada por decisão transitada em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 10315/03.0TBMAI-B.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunto - Jorge Martins Ribeiro

Adjunto – Anabela Mendes Morais

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Execução da Maia

Apelante/ AA

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

………………………………

………………………………

………………………………

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

Por apenso à execução contra si instaurada por “Banco 1..., S.A.” deduziu a executada AA (em 10/01/2024) oposição à penhora, requerendo pela sua procedência:

- que seja declarado que o valor total das pensões auferidas pela oponente é impenhorável à luz do disposto no artigo 738º nºs 1, 3 e 4 do CPC;

- cessando a penhora e ordenando-se a devolução à mesma de todos os valores que já tenham sido descontados.

Para tanto alegou em suma

- deduzir oposição à penhora na sequência de notificação da efetivação da penhora de depósito bancário;

- apenas ter recebido em 2023, mensalmente, a quantia de € 366,78 a título de pensão de velhice e € 366,86 a título de pensão de sobrevivência o que dá o total mensal de € 733,64.

Valores aquém do mínimo indispensável à subsistência condigna da executada e inferior ao valor do salário mínimo nacional que no ano de 2023 se cifra em € 760;

- as pensões pagas a título de regalia social ou de pensão cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional são impenhoráveis;

- a executada não tem outros bens penhoráveis;

- a impenhorabilidade abrange as prestações pagas a título de subsidio de natal e férias quando estas têm valor inferior ao salário mínimo nacional. Mesmo quando, por pagas juntamente com o valor da pensão mensal, ultrapassarem o valor do salário mínimo nacional;

Termos em que concluiu pedindo que pela procedência da oposição seja declarado que o valor total das pensões auferidas pela oponente é impenhorável à luz do disposto no artigo 738º nºs 1, 3 e 4 do CPC e pela devolução de todos os valores que já tenham sido descontados.


*

Apreciando o requerido, foi proferida decisão a indeferir liminarmente a oposição à penhora deduzida, por manifesta improcedência.

Tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão, nos seguintes termos que em parte aqui deixamos reproduzido:

«De acordo com o disposto no art. 784º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”

Ora, “O incidente de oposição à penhora passou a constituir o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objetiva dos bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência.” (Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil – Anotado – Volume 3º”, Coimbra, 2003, pág. 485)

Constitui por isso um meio processual destinado a obter o levantamento da penhora, ao alcance do próprio executado cujos bens, apesar de penhorados, não podiam tê-lo sido, face a alguma impenhorabilidade objetiva dos mesmos.

Sob a epígrafe “Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades”, preceitua o art. 781º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.”

In casu, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à penhora do saldo bancário identificado no auto de penhora datado de 14 de dezembro de 2024, no valor de € 72,88 (setenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos).

Com base nisso, a executada veio deduzir oposição à penhora da pensão de reforma, da qual havia sido notificada através do ofício datado de 24 de novembro de 2016.

Deste modo, a oposição à penhora da pensão de reforma sempre seria manifestamente extemporânea, atento o disposto no art. 785º, nº 1, do Código de Processo Civil[1].

Acresce que a alegação factual e de direito invocada pela executada oponente carece de qualquer idoneidade para a obtenção do desiderato pretendido, ou seja, para o levantamento da penhora que incide sobre a referida pensão de reforma.

Desde logo, por decisão datada de 10 de maio de 2022, face ao facto de a exequente não ter recebido qualquer quantia por via da adjudicação dos valores provenientes da pensão de reforma da executada, a Sr.ª Agente de Execução prosseguiu com as diligências necessárias para cobrança dos montantes em dívida.

E por isso, a executada nem sequer indicou o valor cuja restituição pretende, em virtude de nada ter sido penhorado a esse título.»

Mais apreciou e declarou o tribunal a quo o seguinte, como adicional fundamento de indeferimento da pretensão da recorrente:

Ainda que assim se não entendesse, cumpre referir o seguinte:

Conforme resulta do disposto no art. 738º, nº 1, do Código de Processo Civil, “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.”

De acordo com o nº 3, da mesma disposição legal, “A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”

Ora, “A base de cálculo da parte impenhorável das prestações periódicas abrangidas pelo artigo continua a ser a fração de dois terços, pelo que só o terço restante dessas prestações está sujeito a penhora. Uma vez, porém, determinado o montante impenhorável, há que confrontá-lo com valores dependentes do salário mínimo nacional à data de cada apreensão, coincidente com a data do vencimento da prestação (arts. 860º, nº 1 e 861º, nº 1).

Quando os 2/3 excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda.” (José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil – Anotado – Volume 3º”, 2003, pág. 357)

Com efeito, “I – Tanto o subsídio de férias como o de Natal são prestações que acrescem à retribuição habitual e, por isso, prestações penhoráveis. II – Assim, a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de natal, será penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738 do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, como resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo 738 do CPC.” (Acórdão da Relação do Porto de 26 de outubro de 2020, proferido no processo nº 2165/10.4TBGDM-B.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf)

Com efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 12 de Novembro de 2014, in Diário da República nº 26/2015, Série II, de 6 de Fevereiro de 2015, foi decidido que “Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída "da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante".

Assim, “São penhoráveis os subsídios de férias e de Natal na parte que excede o salário mínimo nacional.” (Acórdão da Relação do Porto, de 8 de março de 2016, proferido no processo nº 4462/09.2T2OVR-A.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf)

(…)

Assim sendo, compulsada a petição inicial de oposição à penhora, verifica-se que a executada oponente não alegou qualquer facto suscetível de integrar qualquer dos fundamentos a que alude o nº 1, do art. 784º, do Código de Processo Civil.

(…)

Face ao exposto e ao teor da alegação da executada oponente, a presente oposição à penhora afigura-se-nos manifestamente improcedente, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, c), ex vi art. 785º, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil, deverá ser liminarmente indeferida.”


***

Inconformada com a decisão proferida que indeferiu liminarmente a oposição deduzida, apelou a executada, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes

CONCLUSÕES:

A - Entende a aqui a executada e apelante, que os subsídios de Natal e de férias são direitos dos trabalhadores/cidadãos e não meros complementos facultativos, que também estão garantidos pela legislação que garante o salário mínimo nacional.

B - Os subsídios contribuem para garantia de uma subsistência condigna, permitindo a quem deles aufere, garantir o pagamento de despesas anuais, como seguros ou outras prestações, ou mesmo permitir determinados gastos que, pela exiguidade dos rendimentos mensais, só lhe são permitidas duas vezes ao ano;

C - Na penhora de bens da executada, o princípio da dignidade da pessoa humana é um importante travão ao desígnio do cumprimento das obrigações. A satisfação dos direitos de crédito não é um interesse a proteger a qualquer preço, não se podendo esquecer que o artigo 1º da Constituição da República Portuguesa proclama um dos princípios fundamentais, baseada na dignidade da pessoa humana, o que obriga, no regime da penhora de bens, que se salvaguarde as condições mínimas de uma vida digna da executada e aqui apelante.

D - A penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal de pensões e salários, face à limitação à penhora de bens instituída no art.º 738º do Código do Processo Civil tem sido objeto de decisões desencontradas nos tribunais e opiniões divergentes na doutrina. Resulta da segunda parte do n.º 3 daquele preceito, que são impenhoráveis os salários e pensões quando a executada não tenha qualquer outro rendimento e estes não excedam o valor do salário mínimo nacional (cf Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/11/2023, Processo nº 5404/18.0T8VIS-A.C1).

E - No presente caso, a soma do valor das duas pensões auferidas pela executada não excede, mensalmente, o valor do salário mínimo nacional, pelo que, além das respetivas prestações mensais, também estão a salvo de qualquer penhora os respetivos subsídios de férias e de Natal.

F - Por isso conclui-se que, no confronto do direito do exequente à satisfação do seu crédito com o direito da executada á proteção na doença e velhice através da pensão que lhe garante um mínimo de subsistência, deve prevalecer este último, pois que, a penhora de pensões não superiores ao valor do salário mínimo nacional constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito da executada e pensionista, na medida em que esta vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para a existência com a dignidade humana que a Constituição da República Portuguesa garante.

G - No caso concreto, sucede que a executada e apelante recebe uma pensão mensal de velhice do Centro Nacional de Pensões, a título de pensão de velhice de € 366,78 e a título de pensão de sobrevivência de € 366,86, no montante total de € 733,64, inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), nos termos em que foi atualizada pelo Decreto-Lei nº 85-A/2022, de 22 de dezembro, que fixou em € 760,00 mensais para 2023.

H - Ora, no presente caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao salário mínimo nacional.

I - Mesmo o facto, nos meses em que são pagos esses subsídios (de férias e de Natal), a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsidio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito do exequente, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular

J - A sentença da 1ª instância, atenta, designadamente a clamorosa e injustificada violação do princípio da dignidade da pessoa humana, que salvaguarde as condições mínimas de uma vida digna da executada.

Termos em que revogando-se a douta sentença proferida em 1ª instância será feita inteira JUSTIÇA!”


*

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Foram dispensados os vistos.


*

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se merece censura o decidido indeferimento liminar da oposição à penhora deduzida.

III- Fundamentação

Para apreciação do incidente deduzido, relevam as vicissitudes processuais supra relatadas.

Tendo o tribunal a quo considerado apurados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos - aos quais oficiosamente se aditará (identificado por *) o que consta dos documentos mencionados nas als. b) e c), bem como teor da notificação de penhora enviada à entidade responsável pelo processamento da pensão (CNP), por terem relevo para o mérito do recurso:

“a) A execução pagamento de quantia certa de que a presente oposição à penhora é apenso, foi intentada no dia 16 de dezembro de 2003, para cobrança da quantia de 200.201,12 (duzentos mil e duzentos e um euros e doze cêntimos); (cfr. requerimento executivo);

b) Nos autos principais, a Sr.ª Agente de Execução lavrou o auto de penhora datado de 24 de novembro de 2016, referente à penhora de pensão de reforma auferida pela executada, com a redução imposta pelo art. 738º, nº 3, segunda parte, do Código de Processo Civil (cfr. auto de penhora de fls. 159);

* Auto de penhora cujo teor em parte aqui se reproduz:

“1/3 da pensão auferida pelo(a) executado(a); 1/3 de acordo com informação do CNP, com a redução imposta pelo art. 738º n.º3 segunda parte do CPC”

* Previamente tendo a AE enviado com data de 09/11/2016 notificação ao CNP para concretização da penhora, do seguinte teor que aqui se deixa reproduzido:

“Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para procederem ao desconto de 1/3 no vencimento/salário ou outra remuneração LIQUIDA do(a) executado(a) infra identificado(a), nomeadamente indemnizações, compensações e subsídios de férias e de Natal que aquele(a) tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado.

No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento).

Nos termos do artigo 738º do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.

A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”

c) E notificou a executada dessa penhora através do ofício datado de 24 de novembro de 2016 (cfr. ofício de fls. 157);

* ofício cujo teor, em parte, aqui se reproduz:

Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:

1. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

2. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

3. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).

Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.

Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.”

d) Por decisão de 6 de março de 2018, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à adjudicação ao exequente dos valores provenientes da penhora da pensão no valor mensal, à data, de € 96,05 (noventa e seis euros e cinco cêntimos), procedendo à extinção da execução nos termos do disposto no art. 779º, nº 4, b), do Código de Processo Civil (cfr. Citius);

e) Por decisão datada de 10 de maio de 2022, face ao facto de a exequente não ter recebido qualquer quantia por via da adjudicação dos valores provenientes da pensão de reforma da executada, a Sr.ª Agente de Execução prosseguiu com as diligências necessárias para cobrança dos montantes em dívida (cfr. Citius);

f) Por decisão datada de 20 de setembro de 2022, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à extinção da execução por falta de indicação de bens à penhora (cfr. Citius);

g) Por decisão datada de 21 de novembro de 2023, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à renovação da instância executiva, com o prosseguimento das diligências tendentes à penhora de saldos bancários (cfr. Citius);

h) Nos autos principais, a Sr.ª Agente de Execução lavrou o auto de penhora datado de 14 de dezembro de 2024, referente ao saldo bancário no valor de € 72,88 (setenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) (cfr. Citius).”


*

O direito.

Preceitua o artigo 817º do Código Civil (CC) que “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.”.

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios) conforme dispõe o artigo 601º do CC e com este relacionado o artigo 735º do Código de Processo Civil (CPC), consagrando assim o denominado “princípio da patrimonialidade” [cfr. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, p. 232].

É assim através do processo executivo que o credor, munido de título exequível, solicita ao tribunal a realização coativa da obrigação que através daquele lhe está reconhecida.

Subjacente à pretensão do credor está, pois, o não cumprimento voluntário do obrigado, sendo que e quando em causa está o pagamento de quantia certa como é o caso dos autos, é através da penhora e venda de bens do obrigado que o credor pode obter a satisfação do seu crédito.

O já mencionado “princípio da patrimonialidade” sofre, todavia, e no que ora releva restrições por via das impenhorabilidades absolutas, relativas ou parciais previstas, respetivamente, nos artigos 736º, 737º e 738º (para penhora de créditos pecuniários) do CPC.

Dispõe o artigo 738º concretamente:

“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

(…)

5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.”

Na medida em que tenha sido concretizada uma penhora que o executado entenda violar a impenhorabilidade consagrada legalmente, cabe-lhe deduzir oposição à penhora.

Do disposto no artigo 784º do CPC resulta serem fundamentos da oposição à penhora – meio processual a que a executada recorreu –

“a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.

Oposição à penhora que tem de ser deduzida no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora – 785º nº 1 do CPC.

Ora tal qual resulta da decisão recorrida que em parte acima reproduzimos, entendeu o tribunal a quo ter sido deduzida fora de tempo a oposição da executada.

Oposição que assim logo declarou ser extemporânea.

Só em segundo plano tendo apreciado a questão da impenhorabilidade dos subsídios de natal e férias, por referência ao alegado pela executada.

Impenhorabilidade que é o único fundamento do recurso interposto, conforme as conclusões do mesmo o evidenciam. Limitando estas o objeto do recurso.

Não tendo a recorrente impugnado o fundamento da tempestividade da oposição à penhora deduzida que o tribunal a quo declarou ser extemporânea, transitou em julgado o assim decidido.

Trânsito que torna inoperante a alegação da recorrente em sede de recurso relativa a uma alegada impenhorabilidade. Já que a não admissibilidade da oposição está definitivamente julgada por decisão transitada em julgado.

Termos em que tem de improceder o recurso interposto.

IV. Decisão.

Face ao exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.


*
Porto, 2024-11-25
Fátima Andrade
Jorge Martins Ribeiro
Anabela Morais
_____________
[1] Realce nosso.