Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
920/25.0T8GDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DOAÇÃO INDIRETA
DOAÇÃO DE BENS COMUNS POR AMBOS OS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP20250929920/25.0T8GDM-A.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma doação indireta é uma liberalidade (ato de doar) que não se faz através de um contrato de doação típico (previsto nos artigos 940.º e seguintes do Código Civil), mas sim através de outro negócio jurídico ou de uma conduta que, em substância, tem o mesmo resultado: o empobrecimento do doador e o enriquecimento gratuito do donatário.
II - Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha.
III - Se doação for de bens comuns por ambos os cônjuges, metade é conferida à morte de cada um deles e o valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respetiva (art.º 2117º do CCivil)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 920/25.0T8GDM-A.P1-Apelação
Origem- Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Gondomar-J3
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Filipe César Osório
2º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Sena Fonseca
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente na Praceta ..., ..., veio requerer inventário para partilha de bens por herança deixada por óbito de BB.
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Por despacho proferido em 26/03/2025 foi nomeada para desempenhar o cargo de cabeça de casal no presente inventário, a interessada CC e citada para os termos do mesmo.
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Prestado o compromisso de honra veio a cabeça de casal por requerimento impetrado em 09/06/2025 juntar a relação de bens onde relacionou, entre o mais, a seguinte verba:
Verba nº 10
“O valor de 275.000,00 €, calculado a preços de mercado à data da abertura da sucessão, do imóvel correspondente ao prédio urbano, onde o interessado DD mantém a sua residência, sito na Travessa ..., freguesia ...(...), concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar (freguesia ...) sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da referida freguesia, o qual foi objeto de doação indireta pelo falecido mediante todos os pagamentos que efetuou com dinheiro do dissolvido casal, relativos ao preço da formalizada compra e venda, por aquisição realizada diretamente a favor daquele donatário à A..., C.R.L. da parcela de terreno para construção e ao pagamento do preço da empreitada de construção da moradia nele edificada, sendo o valor do terreno de 75.000,00 € e o da construção de 200.000,00 € (cf. certidão da escritura de compra e venda, caderneta predial e certidão permanente predial, adiante juntos como documento único nº 3)”.
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Em 13/06/2025 foi exarado, sobre a relacionação da referida verba, o seguinte despacho:
“(…)
A verba relacionada sob o n.º 10 deve ser excluída da relação de bens, uma vez que não representa qualquer bem que exista no património do inventariado nem qualquer doação, pois a cabeça de casal refere uma “doação indireta”, conceito inexistente juridicamente e refere um valor que estima corresponder ao do imóvel identificado, mas refere que a doação se consubstanciou no pagamento pelo inventariado do terreno e da obra de construção. Ora, ainda que se pretendesse inserir esse valor na relação de bens como doação, o que estaria em causa não era o valor do imóvel, mas as quantias em dinheiro pagas e que, de todo o modo, apenas seria conferido pela metade, pois a cabeça de casal afirma que se tratou da entrega de dinheiro que lhe pertencia e ao inventariado.
Em suma, a quantia indicada, por não se subsumir à definição de bem que integra o cálculo do acervo hereditário deve ser excluída da relação de bens.
(…)”.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a cabeça de casal interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I – Vem o presente recurso interposto da decisão ínsita no despacho de fls. …, (referência 473023142, de 13/06/2025), que determinou a exclusão da verba nº 10 da relação de bens apresentada em juízo pela Apelante e Cabeça-de-Casal, (requerimento com a referência 52589179, submetido a juízo no dia 09/06/2025), nos termos que se seguem: “A verba relacionada sob o nº 10 deve ser excluída da relação de bens, uma vez que não representa qualquer bem que exista no património do inventariado nem qualquer doação, pois a cabeça de casal refere uma “doação indireta”, conceito inexistente juridicamente e refere um valor que estima corresponder ao do imóvel identificado, mas refere que a doação se consubstanciou no pagamento pelo inventariado do terreno e da obra de construção. Ora, ainda que se pretendesse inserir esse valor na relação de bens como doação, o que estaria em causa não era o valor do imóvel, mas as quantias em dinheiro pagas e que, de todo o modo, apenas seria conferido pela metade, pois a cabeça de casal afirma que se tratou da entrega de dinheiro que lhe pertencia e ao inventariado.
Em suma, a quantia indicada, por não se subsumir à definição de bem que integra o cálculo do acervo hereditário deve ser excluída da relação de bens”.
II – A verba nº 10 constante da relação de bens apresentada pela Apelante em juízo, encontra-se relacionada nos seguintes termos: “III. O VALOR DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO DO “DE CUJUS” A FAVOR DO FILHO DD [com a finalidade de submeter à relação de bens para apuramento da legítima–cf. art.º 2162.º C Civil]
Verba nº 10
O valor de 275.000,00 €, calculado a preços de mercado à data da abertura da sucessão, do imóvel correspondente ao prédio urbano, onde o interessado DD mantém a sua residência, sito na Travessa ..., freguesia ... (...), concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar (freguesia ...) sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da referida freguesia, o qual foi objeto de doação indireta pelo falecido mediante todos os pagamentos que efetuou com dinheiro do dissolvido casal, relativos ao preço da formalizada compra e venda, por aquisição realizada diretamente a favor daquele donatário à A..., C.R.L. da parcela de terreno para construção e ao pagamento do preço da empreitada de construção da moradia nele edificada, sendo o valor do terreno de 75.000,00 € e o da construção de 200.000,00 €(cfr. certidão da escritura de compra e venda, caderneta predial e certidão permanente predial, adiante juntos como documento único nº 3).”
III – O art.º 2162.º, nº1, do CC é claro no estabelecimento da regra para o cálculo do valor total da herança para efeitos de apuramento da legítima objetiva, ao estatuir que fazem parte do cálculo da legítima: i) os bens existentes no património do autor à data da sua morte; ii) o valor dos bens doados–onde releva o artigo 2109.º, n.º1 do CC; iii) as despesas sujeitas à colação; iv) as dívidas da herança.
IV – No despacho recorrido a Senhora Juiz a quo determina a exclusão da verba nº 10, fundamentando esta sua decisão na circunstância de, no seu entendimento, a doação indireta ser um conceito inexistente juridicamente.
V – Data venia, o fundamento assim invocado pela Senhora Juiz a quo é desmentido por longeva Doutrina e Jurisprudência, já enunciadas nas alegações do presente recurso e aqui se dão por reproduzidas.
VI – A figura da doação indireta é um conceito com existência e validade jurídica e de facto, que já foi objeto de amplo tratamento e reflexão teórica e dogmática e usado e aplicado na solução e julgamento de casos concretos, como se deixou profusamente comprovado em sede de alegações.
VII – Na doação indireta verifica-se a interposição de um “negócio-meio” que serve de instrumento apto à transmissão do bem ou direito.
VIII – Na doação indireta estão presentes todos os requisitos e pressupostos exigidos pelo art.º 940º, nº 1, do C.C. e que Antunes Varela e Pires de Lima cristalizaram paradigmaticamente nos seguintes termos: a) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspetivo; b) diminuição do património do doador; ec) espírito de liberalidade.
IX – Da doação indireta decorrem os efeitos essenciais previstos no art.º 954º, do C.C.: (i) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, (ii) a obrigação de entregar a coisa, e (iii) a assunção da obrigação, quando esse for o objeto do contrato.
X – Do que decorre que são aplicáveis ao “negócio-meio”, analogicamente, as regras do contrato de doação.
IN CASU,
XI – É cristalino que o de cujus pretendeu doar ao seu filho DD a casa/moradia identificada na verba nº 10 da relação de bens.
XII – Para o efeito, o Inventariado em vez de adquirir para si o terreno e proceder ele próprio à edificação da moradia, doando, subsequentemente, o prédio (compreendendo este o terreno e a moradia nele edificada) ao donatário, fez intervir este na escritura de compra e venda do terreno e na empreitada de edificação da moradia nele implantada: contratos que funcionaram como “negócios-meio” com vista à transmissão do direito de propriedade do imóvel (compreendendo este o terreno e a moradia nele edificada) que o Inventariado quis doar ao seu filho.
XIII – Foi o Inventariado quem pagou: (i) ao vendedor do terreno o respetivo preço, e (ii) ao empreiteiro o preço da empreitada.
XIV – Tais pagamentos efetuados pelo Inventariado, não consubstanciando uma atribuição patrimonial direta como tipicamente se encontra caracterizada no art.º 940.º, nº 1, do C.C., constituem, inegavelmente, uma atribuição patrimonial indireta na qual estão presentes os requisitos exigidos pela referida disposição legal, à qual são, assim, aplicáveis analogicamente as regras da doação.
XV – Através quer do contrato de compra e venda do terreno, quer do contrato de empreitada de edificação da moradia, o donatário DD constituiu-se na obrigação de proceder ao pagamento dos respetivos preços.
XVI – Foi o de cujus quem assumiu o pagamento dos preços do terreno e da empreitada, utilizando, para o efeito, dinheiro do dissolvido casal.
XVII – Com os referidos pagamentos, o de cujus quis, indubitavelmente, beneficiar gratuitamente o donatário, libertando-o e ao património deste das respetivas obrigações: o que consubstancia uma liberalidade.
XVIII – Encontra-se, assim, preenchido o requisito da gratuitidade.
XIX – Com o pagamento do preço do terreno e do preço da empreitada verifica-se uma transferência patrimonial do de cujus a favor do donatário: ou seja, (i) o património do donatário ficou enriquecido à custa do património do doador, (ii) por seu turno, o património do doador sofreu uma diminuição de valor correspetivo, (iii) tudo pelo valor correspondente ao imóvel, composto de terreno e da moradia nele edificada.
XX – Encontra-se, assim, preenchido o requisito da diminuição do património do doador.
XXI – Por fim, o Inventariado agiu com manifesto propósito liberatório e com a vontade livre, esclarecida e inequívoca de beneficiar o donatário de forma gratuita.
XXII – Encontra-se, assim, preenchido o requisito do espírito de liberalidade (animus donandi).
XXIII – Por seu turno, o Interessado DD aceitou a liberalidade efetuada pelo Inventariado seu Pai, já que, nas referidas condições e delas ciente, aceitou intervir na escritura de compra e venda e na contratação da empreitada, passando a residir no imóvel/moradia desde a sua conclusão e até à presente data.
XXIV – O Interessado DD adquiriu o direito de propriedade do imóvel em apreço, que entrou na sua esfera jurídico-patrimonial em consequência de doação indireta que lhe foi feita pelo de cujus, (cfr. art.º 954.º, als. a) e c), do C.C.).
XXV – Assim, na doação de um imóvel nas circunstâncias aqui relatadas, em que o doador escolheu como meio traditício do bem para o donatário, não um contrato/escritura de doação subsequente à compra do terreno e à edificação da moradia, mas sim a intervenção direta do beneficiário nesses negócios-meio, o valor da doação, à semelhança da doação direta e típica, não se traduz na doação do valor do dinheiro que o Inventariado despendeu com o pagamento do preço da compra do terreno e do preço da empreitada da edificação da moradia.
XXVI - Nas doações – sejam elas diretas e típicas, sejam elas efetuadas de forma indireta– o seu objeto é o valor do próprio imóvel, já que foi este que saiu do património do doador e ingressou no património do donatário.
XXVII - Daqui decorrendo o erro manifesto da decisão recorrida quando, negando– erradamente, como se demonstrou – a existência jurídica do conceito de doação indireta, aponta “… o que estaria aqui em causa não era o valor do imóvel, mas as quantias em dinheiro pagas…”, concluindo pela denegação à quantia indicada pela Apelante na relacionação da verba nº 10 da relação de bens a qualidade de bem que deva integrar o cálculo do acervo hereditário.
XXVIII – Ao invés do que foi decidido no despacho recorrido, da doação indireta efetuada pelo de cujus ao seu filho DD terão de decorrer, necessariamente, os mesmos e exatos efeitos e consequências jurídicas da doação direta e típica: designadamente, e para o caso sub judice, a inclusão dos bens doados de forma indireta no cálculo do valor total da herança para efeitos de apuramento da legítima objetiva e a aferição do valor desses mesmos bens por aquele que teriam à data da abertura da sucessão, (cf. art.º 2162.º, nº 1 e art.º 2109.º, nº 1, ambos do C.C.).
XXIX – E foi norteada pelos princípios, requisitos, efeitos e consequências acima enunciados que a Apelante fez incluir o valor do imóvel que de forma indireta foi doado pelo de cujus ao seu filho DD nos termos que constam da relação de bens que apresentou nos autos.
XXX – E porque essa relacionação, e os termos em que a mesma foi feita, respeita os princípios, requisitos, efeitos e consequências acima enunciados, não merece qualquer censura, nem deve ser objeto da decisão de exclusão de que ora se recorre.
XXXI – Merecedora de censura, por incorrer em erro de julgamento e violar os arts. 940.º, nº 1, 954.º, 2109.º, nº 1 e 2162.º, do C.C., é a decisão recorrida.
XXXII – A decisão recorrida mais ofende os princípios da partilha justa e equitativa do acervo hereditário pelos herdeiros do de cujus, revelando-se, assim, injusta e iníqua.
XXXIII – Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada e prolatada outra que determine a manutenção da verba nº 10 relacionada, nos exatos termos para a mesma formulados pela Apelante na relação de bens que submeteu a juízo em 09/06/2025, com o seu requerimento com a referência 52589179.
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Não foram apresentadas contra-algações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se deve constar, ou não, da relação de bens a identificada verba nº 10.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação e julgamento da questão colocada releva a dinâmica fatual que consta do relatório supra que aqui se dá por reproduzida.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso:
a)- saber se deve constar, ou não, da relação de bens a identificada verba nº 10.
Como se evidencia da decisão recorrida a exclusão da verba nº 10 da relação de bens assentou em dois fundamentos a saber:
a)- a referida verba não representa qualquer bem que exista no património do inventariado nem qualquer doação, pois a cabeça de casal refere uma “doação indireta”, conceito inexistente juridicamente;
b)- ainda que se pretendesse inserir esse valor na relação de bens como doação, o que estaria em causa não era o valor do imóvel, mas as quantias em dinheiro pagas e que, de todo o modo, apenas seria conferido pela metade, pois a cabeça de casal afirma que se tratou da entrega de dinheiro que lhe pertencia e ao inventariado.
No que se refere ao primeiro dos referidos fundamentos a asserção aí constante não se revela, salvo devido respeito, correta.
Na verdade, a doação indireta é um conceito conhecido e reconhecido pela Doutrina.
Na noção de Manuel de Andrade[1], “negócio indireto” é aquele cujos efeitos são realmente queridos pelas partes mas é celebrado por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com o fim característico (causa) do tipo negocial correspondente a um negócio típico ou tipificável, o negócio indireto é verdadeiro, não se confunde com a simulação, nomeadamente a simulação relativa”.
Por sua vez na anotação ao art.º 940.º do CCivil, Pires de Lima e Antunes Varela[2] referem que a atribuição patrimonial, geradora de um enriquecimento, apresenta-se correntemente nas doações sob a forma de uma transferência, do doador para o donatário, mas pode também “a transferência resultar do pagamento ou da assunção de uma dívida do donatário, casos em que, igualmente, a uma diminuição de um dos patrimónios corresponde o aumento do outro.”
Portanto, o cumprimento da obrigação por um terceiro, admitida no art.º 767.º do CCivil, pode constituir uma doação indireta do terceiro ao devedor, quando o cumprimento é feito com espírito de liberalidade.
Neste mesmo sentido Menezes Leitão[3], e Galvão Telles[4], escrevendo, a este propósito, este último Autor: “É de admitir que o terceiro proceda com espírito de liberalidade; move-o o “animus donandi”; ele deseja satisfazer a dívida no puro interesse do devedor, sem o intuito de exigir o reembolso”.[5]
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Analisemos agora o segundo dos fundamentos invocados.
Também aqui, salvo o devido respeito, se discorda do tribunal recorrido.
Importa, porém, antes de avançar na análise deste fundamento dizer que, a relacionação de bens no inventário alcança todos os bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações, créditos e dívidas do autor da herança que desta não devam excetuar-se, inclusive, havendo herdeiros legitimários, os bens doados, compreendendo aquela genérica atribuição as benfeitorias.[6]
Assim, o cabeça de casal deve relacionar:
a) os bens em poder da herança;
b) os bens da herança em poder de quaisquer co-herdeiros que estivessem na posse deles à data da morte do de cujus;
c) os bens doados pelo autor da herança, havendo herdeiros legitimários.
Ora, a regra nesta matéria é a de que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação (art.º 2104.º, nº 1, do CCivil).
A colação é, pois, a restituição, em regra pelo valor, pelos descendentes, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, condição de participação na sucessão destes, visando a igualação, na partilha, do descendente do donatário com os demais descendentes e a ela estão sujeitos os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador, e faz-se pela imputação do valor da doação, ou pela restituição dos próprios bens doados se houver acordo de todos os herdeiros (arts. 2105.º e 2108.º, nº 1, do CCivil), sendo que, o cálculo da legítima, disciplinado pelo art.º 2162.º, do mesmo diploma legal é feito o “valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte”, com o valor dos bens doados, com as despesas sujeitas a colação e com as dívidas da herança o com o “valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte”.
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Isto dito, o que, efetivamente, a apelante relacionou foi o valor de 275.000,00 calculado a preços de mercado à data da abertura da sucessão, do imóvel correspondente ao prédio urbano, onde o interessado DD mantém a sua residência, sito na Travessa ..., freguesia ... (...), concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar (freguesia ...) sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da referida freguesia.
Acontece que, na relacionação de tal verba, também se refere que o imóvel em questão foi objeto de doação indireta pelo falecido, mediante todos os pagamentos que efetuou com dinheiro do dissolvido casal, relativos ao preço da aquisição do terreno e da empreitada para a construção da moradia nele implantada, ou seja, o objeto da doação, pela referida forma indireta, foi o imóvel e não as referidas quantias relativas à aquisição do terreno e construção da moradia.
Portanto, na doação indireta, como é o caso, o seu objeto não são os valores dependidos com o pagamento dos preços da compra do terreno e da empreitada da edificação da moradia, mas sim o valor do próprio imóvel, já que foi este que saiu do património do doador e ingressou no património do donatário, ou seja, o que é doado não é a quantia em si, mas sim o resultado económico da aplicação dessas quantias em benefício do interessado.
E à mesma conclusão se chegaria na hipótese de ter sido o de cujus a comprar o terreno e a edificar nele a respetiva moradia e subsequentemente tivesse feito doação do imóvel assim construído ao interessado DD, também aqui a doação não se materializava no valor do dinheiro que aquele tivesse despendido com o pagamento do preço da compra do terreno e do preço da empreitada da edificação da moradia, mas sim no valor respetivo imóvel.
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Concluindo uma doação indireta é uma liberalidade (ato de doar) que não se faz através de um contrato de doação típico (previsto nos artigos 940.º e seguintes do Código Civil), mas sim através de outro negócio jurídico ou de uma conduta que, em substância, tem o mesmo resultado: o empobrecimento do doador e o enriquecimento gratuito do donatário.
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Daqui resulta que a verba em causa deve continuar a constar da relação de bens tal como foi relacionada pela apelante.
Evidentemente que a referida relacionação, poderá ser objeto de reclamação nos termos que constam da lei adjetiva [cf. artigo 1104.º, nº 1 al. d)], todavia, isso será questão a decidir em momento posterior e de acordo com a tramitação que for imprimida aos autos pelas partes e pelo tribunal recorrido.
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Por outro lado, se se vier a provar a existência da referida doação, seja porque à relação de bens não foi apresentada qualquer reclamação, seja, porque apresentada, foi decidido no sentido positivo, e tendo tal doação sido feita com bens comuns do dissolvido casal como alegado pela apelante, apenas metade é conferida pela morte do inventariado sendo que o valor é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respetiva (cf. nos 1 e 2 do art.º 2117.º do CCivil.
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Procedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, deve continuar a constar da relação de bens apresentada pela apelante a verba nº 10.
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Custas da apelação pela apelante que do recurso tirou proveito (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 29 de setembro de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
Filipe César Osório
Carla Fraga Torres
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[1] In Teoria Geral do Direito Civil, vol II, pág. 17.
[2] In CC Anotado, II, 4ª edição, pág. 237.
[3] In Direito das Obrigações, I, pág. 144
[4] In Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 233
[5] Cf. na jurisprudência, entre outros, Ac. do STJ de de 03/03/2021, proferido no processo nº 3318/18.2PRT.P2.S1, e desta Relação de 16/06/2020, proferido no mesmo processo, ambos consultáveis em www.dgsi.pt..
[6] Cf. João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª edição, volume I, Almedina pág. 429 e segs.