Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO INDIRETO NEGÓCIO SIMULADO | ||
| Nº do Documento: | RP202501281356/20.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No negócio indireto, as partes socorrem-se de um tipo negocial fora da correspondente função típica, de forma a satisfazer interesses que não são prosseguidos normalmente por aquele esquema jurídico-formal. II – O negócio indireto não se confunde com o negócio simulado com simulação relativa se não existir pacto simulatório, divergência entre a vontade real e a declarada, nem uma falsa aparência criada com intenção de enganar terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1356/20.4 T8AVR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 Apelação
Recorrentes: AA e outros Recorrida: BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Maria da Luz Teles Menezes de Seabra e João Proença
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO[1] A autora BB, viúva, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra os réus: 1ºs - AA e marido CC, residentes na Rua ..., ..., ..., ...; 2ºs - DD, EE e FF, todos residentes na Rua ..., ..., ..., ..., pedindo que se reconheça e declare que: a) a quota, no valor nominal de 2.992,79€, referente à “Sociedade de A..., Lda.”, foi adquirida pela ré DD por doação; b) a quota, no valor nominal de 1.795,67€, referente à “Sociedade de A..., Lda.”, foi adquirida pela ré DD por doação; c) a quota, no valor nominal de 598,56€, referente à “Sociedade de A..., Lda.”, foi adquirida pela ré EE por doação; d) a quota, no valor nominal de 598,56€, referente à “Sociedade de A..., Lda.”, foi adquirida pelo réu FF por doação; e) as quotas, no valor nominal de 2.250,00€ e de 2.750,00, referentes à “Sociedade de B..., Lda.”, foram adquiridas pela ré AA por doação; f) as quotas, no valor nominal de 2.500,00€ e de 2.500,00€, referentes à Sociedade C..., foram adquiridas pela ré AA por doação. Alega, para o efeito, que se casou, a ../../1995, sob o regime de comunhão de adquiridos com GG, que veio a falecer a 6.9.2015. As rés AA e DD são filhas de GG. E os réus EE e FF são filhos de DD. A autora e o seu marido GG, na constância do matrimónio, dedicaram-se à gestão de diversos negócios relacionados com o transporte ocasional de passageiros (serviço de táxi), tendo para esse efeito adquirido, entre outras, as quotas das seguintes sociedades: a) Sociedade de A..., Lda., com capital de 5.985,58€, sendo ambos os únicos titulares, em partes iguais, das respetivas participações sociais; b) B..., Lda., com capital social de 5.000,00€; c) C..., Lda., com capital social de 5.000,00€. A autora e o seu cônjuge GG decidiram doar as suas participações sociais nas mencionadas sociedades aos ora réus, o que estes aceitaram. Embora resulte de todos os documentos escritos, elaborados pela Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), designados por “contrato de cessão de quotas”, que as quotas foram cedidas “pelo valor nominal” e que “os sócios cedentes dão quitação do preço da cessão, por o haverem já recebido”, tal não corresponde à realidade e à vontade das partes. Foi vontade da autora e do seu cônjuge doar as mencionadas quotas e foi vontade dos réus recebê-las a título gratuito, sem o pagamento de qualquer preço, pelo que os réus nunca pagaram qualquer importância a título de preço de cessão de quotas. As quotas das sociedades B..., Lda., e C..., Lda., tinham, cada uma, valor não inferior a 90.000,00€ em virtude da existência, no património de cada sociedade, de um veículo devidamente licenciado para o serviço de transporte de passageiros (táxi). E ascenderia a 180.000,00€ a cessão de quotas da totalidade das participações sociais da Sociedade de A..., Lda., porquanto constavam do seu património dois veículos com as mesmas características, isto é, com alvará para o serviço de transporte de passageiros (táxi). Os réus AA e marido CC, na contestação que apresentaram a 30.6.2020, defendem que a ora autora e o falecido GG efetuaram também uma cessão de quotas, em sociedade comercial, ao filho da autora, HH, integrando esta sociedade dois veículos com duas licenças de táxi ou alvarás de transporte de táxi. E efetuaram outra cessão de quotas, em sociedade comercial, ao filho da autora, II, integrando esta sociedade dois veículos com duas licenças de táxi ou alvarás de transporte de táxi. Quaisquer destas cessões de quotas foi efetuada pelo valor nominal das quotas e os cedentes (a ora autora e o falecido GG) deram quitação de preço. Qualquer das mencionadas cessões de quotas efetuadas pela ora autora e pelo falecido GG foram assim com idênticas condições quer para as duas filhas do falecido GG quer para os dois filhos da ora autora, ou seja, foram negócios onerosos, pelo valor nominal das quotas, com veículos afetos à exploração de táxi e respetivos alvarás e licenças de táxi emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa. Acrescentam que, em 2015, a autora e o falecido GG cederam as quotas de que eram titulares em duas outras sociedades (D..., Lda., e E..., Lda.), pelo preço global de 5.000,00€ em cada sociedade, ao filho da autora, HH, tendo dado quitação do recebimento destes valores. A conduta de má fé da autora trai a vontade do seu falecido cônjuge que quis vender as quotas de todas as mencionadas sociedades acima referidas (as cedidas às filhas do GG e as cedidas aos filhos da autora) pelo valor nominal das quotas e também deu quitação do recebimento desse valor. Cada um dos veículos existente no património de cada uma das sociedades cedidas aos réus tinha valor não superior a 1.000,00€ pois tinham mais de 20 anos e 750.000 kms percorridos. Deduziram ainda pedido reconvencional defendendo que o GG levou para o casamento com a ora autora os bens identificados no art. 5º da contestação, pelo que os bens adquiridos na vigência do seu casamento com a autora foram adquiridos com valores do GG em resultado da venda de bens próprios que levou para o casamento. Terminam requerendo: I – que a ação seja julgada improcedente por não provada, condenando-se a autora como litigante de má fé em multa e indemnização que inclua os honorários do seu mandatário; II – que se declare que as frações autónomas identificadas a fls. 68-A-a), b) e c) e as quotas da E..., Lda., foram adquiridas na constância do matrimónio da autora com o ora falecido GG com valores próprios resultantes da alienação dos bens próprios do mesmo que lhe advieram da partilha identificada no artigo 5.º da contestação e, consequentemente, à data do óbito de GG os mesmos não devem integrar a comunhão de bens com a autora, sendo assim bens próprios do falecido GG; III – que seja declarado que as cedências das quotas das sociedades D..., Lda., e E..., Lda., ao HH, filho da autora, foram efetuadas sem o consentimento da ré AA e do filho da autora II, sendo assim anuladas, em conformidade com o disposto no art. 877.º do Cód. Civil, com a restituição do que tiver sido prestado e se a restituição em espécie não for possível que seja o valor correspondente, em conformidade com o disposto no art. 289.º, nº 1, do Cód. Civil. Os réus deduziram, ainda, incidente de intervenção provocada, ao abrigo do disposto no art. 316.º, nºs. 2 e 3, do Cód. Proc. Civil, dos referidos HH e II. Os réus DD, EE e FF contestaram em termos similares aos 1ºs. réus, requerendo a sua absolvição dos pedidos, a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização que inclua os honorários do seu mandatário, deduzindo os mesmos pedidos reconvencionais e, ainda, requerendo a intervenção provocada, ao abrigo do disposto no art. 316.º, nºs. 2 e 3, alínea a), do Cód. Proc. Civil, dos referidos HH e II. A autora, na réplica, defende que deve improceder o pedido de litigância de má fé e que não é admissível a reconvenção, por os pedidos formulados pelos réus em nada se relacionarem com a causa de pedir da ação, isto é, não emergirem da mesma causa de pedir. Se assim se não entender, exceciona o abuso de direito por parte dos réus, a falta de legitimidade e a caducidade de direito e impugna a factualidade inserta nos pedidos reconvencionais. Defende, ainda, que não deverá ser deferido o pedido de intervenção principal provocada dos filhos da autora. E termina pedindo a condenação dos réus a pagarem, a título de indemnização por litigância de má fé, multa em montante que o Tribunal considere justo e adequado, e indemnização à autora de montante não inferior a 5.000,00€. A 13.6.2022, foi proferido despacho que: a) julgou inadmissíveis as reconvenções por nada terem a ver com os factos jurídicos que servem de fundamento à ação nem à defesa conforme pressupõe a alínea a) do nº 2 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, nem com os demais fatores de conexão previstos neste mesmo preceito; b) por via disso, foi também rejeitado o pedido de intervenção provocada. Deste despacho foi interposto recurso pelos réus AA e marido CC, tendo o mesmo sido julgado improcedente, com confirmação do despacho recorrido, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.1.2023. Foi depois proferido despachado saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. A 16.6.2023, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros da ré DD, falecida a ../../2023. Por decisão proferida a 5.9.2023 foram julgados habilitados EE e FF, na qualidade de sucessores da falecida DD. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência: I - declarou que: a) a quota, no valor nominal de €2.992,79, referente à Sociedade de A..., Lda., foi adquirida pela ré DD por doação; b) a quota, no valor nominal de €1.795,67, referente à Sociedade de A..., Lda., foi adquirida pela ré DD por doação; c) a quota, no valor nominal de €598,56, referente à Sociedade de A..., Lda., foi adquirida pela ré EE por doação; d) a quota, no valor nominal de €598,56, referente à Sociedade de A..., Lda., foi adquirida pelo réu FF por doação; e) as quotas, no valor nominal de €2.250,00 e de €2.750,00, referentes à sociedade de B..., Lda., foram adquiridas pela ré AA por doação; f) as quotas, no valor nominal de €2.500,00 e de €2.500,00, referentes à sociedade C..., Lda., foram adquiridas pela ré AA por doação. II – Absolveu as partes dos pedidos de condenação por litigância de má fé. Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A recorrida instaurou contra os ora recorrentes uma acção declarativa de simples apreciação positiva, em conformidade com o disposto no artigo 10º nº 3 alínea a) do CPC. 2 – Todavia, a recorrida alegou factos constitutivos do seu direito, verificação de negócio indirecto, mas não pediu o reconhecimento desse direito, pelo que, ficou o tribunal “a quo” impossibilitado de reconhecer, no segmento decisório da sentença, aquilo que não foi peticionado, porquanto, se o fizesse, incorria na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea e) do C.P.C.. 3 - No segmento decisório da douta sentença não existe assim qualquer “harmonia formal entre as premissas e a conclusão”, usando a expressão vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4-10-2018, pois, no caso “sub-judice”, as premissas decisórias são inexistentes, pelo que, a douta sentença enferma da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC. 4 - Assim, vêm os recorrentes arguir a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do C.P.C., pois a Senhora Juiz não se pronunciou na decisão sobre o reconhecimento do invocado direito da Autora, o que também implicaria o não poder tomar conhecimento da pretensão da A. 5 – Apesar do Tribunal “a quo” ter absolvido a recorrida, quanto à litigância de má-fé, a realidade é que a mesma litiga nestes autos em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, em conformidade com o disposto no artigo 334º do Código Civil, pois violou o principio da confiança que presidiu à celebração dos contratos onerosos de cessões de quotas com o seu falecido cônjuge. 6 – Nos artigos 19º a 22º da sua p.i. a recorrida definiu o seu interesse na presente acção, pois neles expressou que pretende qualificar as cessões de quotas onerosas como negócios gratuitos para efeitos de redução por inoficiosidade das doações nos termos do artigo 2178º do Código Civil, tendo em consideração que os recorrentes são herdeiros legitimários do seu falecido cônjuge. 7 - A douta sentença na “Fundamentação de Direito” consignou o seguinte: “Na altura, como referem os próprios RR. nas contestações, a A. e o marido fizeram também uma cessão de quotas, em sociedade comercial, ao filho da A. HH integrando esta sociedade dois veículos com duas licenças de táxi ou alvarás de transporte de táxi, e efetuaram outra cessão de quotas, em sociedade comercial, ao filho da A. II, integrando esta sociedade dois veículos com duas licenças de táxi ou alvarás de transporte de táxi. Não faz, pois, sentido que cedessem as suas quotas em todas estas sociedades pelo valor nominal das mesmas.” 8 - Ora o princípio da confiança, que foi determinante para o falecido GG fazer cessões onerosas de quotas em vez de doações às suas duas filhas, que são recorrentes nestes autos e aos filhos da recorrida, HH e II, foi manifestamente traído a partir do momento em que a recorrida instaura a presente ação, pois estes não se encontram sujeitos a idêntica colação. 9 – Assim, ao defender a tese do negócio indireto, que já não pode ser contrariada pelo falecido cônjuge, a recorrida encontra-se a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, abusando do seu direito tal como prevê o artigo 334º do Código Civil, pelo que, deverá ser reconhecida por este Tribunal da Relação a ilegitimidade da mesma quanto aos pedidos formulados, com as consequências legais. 10 – A surpresa da conduta da recorrida, após o óbito do seu cônjuge, na defesa do negócio indireto, para poder reduzir por inoficiosidade o valor das quotas das sociedades, sonegou àquele o poder configurar a possibilidade de dispensar a colação, beneficiando as suas filhas, ora recorrentes, com as doações que sempre seriam imputadas na quota disponível do inventariado, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade. 11- As doações poderem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível (artigos 2113.º/1 e 2114.º/1 do C. Civil), e sendo esta possibilidade negada ao falecido GG, o qual numa perspetiva do “bonus pater familiae” não a podia configurar, reforça a ilegitimidade do exercício do direito pela recorrida, por abuso de direito. 12 - Não existe qualquer fundamento válido para serem qualificadas as cessões de quotas em causa, como sendo negócios indirectos nem a recorrida alegou qualquer razão para não terem sido realizadas as doações que poderiam, do mesmo modo, ser formalizadas por documento particular. 13 – Deverão ser dados como não provados os pontos números 33 e 34 da matéria de facto dada como provada pela sentença que consignam o seguinte: 33 - O valor real das quotas tanto da sociedade B..., Lda., como da sociedade C..., Lda., era de €80.000,00, em virtude da existência, no património de cada sociedade, de um veículo devidamente licenciado para o serviço de transporte de passageiros (táxi). 34 - O valor real das quotas da Sociedade de A..., Lda., era de €160.000,00, por constar do seu património dois veículos com alvará para o serviço de transporte de passageiros (táxi). 14 – E deverão ser dados como não provados aqueles pontos números 33 e 34 da matéria de facto, porquanto, não é legalmente possível que o valor das quotas de uma qualquer sociedade comercial, seja quantificado em função de qualquer bem do património dessa sociedade, pois tal ignora a personalidade jurídica da sociedade em causa, tal como resulta do artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais. 15 – Sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo nº 3080/17.6T8BCL-I. G1 de 2 de fevereiro de 2023 acima citado conclui o seguinte: Assim se vê como é incorrecta a afirmação constante da decisão recorrida segundo a qual “os bens constantes da relação de bens que sejam bens da sociedade estão contidos nas quotas sociais”. Não estão, de todo.” 16 – Acresce que o valor das quotas de uma sociedade por quotas não pode ser determinado por prova testemunhal, contrariamente ao que sucedeu na douta sentença que fundamentou as respostas aos factos dos pontos números 33 e 34 da matéria de facto com base no depoimento das testemunhas JJ e KK. 17 – As disposições conjugadas dos artigos 105º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 1021º do Código Civil e artigo 1068º do CPC, permitem compreender como se calculam os valores das quotas sociais, que passam pela prova pericial, nomeadamente através de revisores de contas independentes. 18 – Assim, pelas razões de Direito assinaladas nos pontos 14 a 17 destas conclusões deverão ser dados como não provados os assinalados pontos números 33 e 34 da matéria de facto fixada como provada na douta sentença. 19 - Os factos alegados pela recorrida nos artigos 19º a 22º da sua p.i. foram expressamente confessados pelos recorrentes nas suas contestações, conforme acima alegado, e deveriam ter sido dados como provados, o que não sucedeu, pois relevam para uma possível solução de Direito. 20 – Pois os mencionados factos confessados, que constam dos artigos 19º a 22º da p. i., permitem conhecer o interesse da recorrida na instauração da presente acção, revestindo-se de interesse para a boa decisão da causa, contrariamente ao que foi entendido pela douta sentença, pelo que, deverão ser dados como provados. 21 – Na verdade, a recorrida pretende relacionar as doações no inventário, porquanto, como resulta do disposto no artigo 2104º nº 1 do Código Civil, as mesmas poderão assim ser chamadas à colação no processo de inventário que se encontra pendente. 22 – Acresce que as cessões onerosas de quotas em causa, tal como constam de documentos particulares, fazem prova plena, considerando que observam o disposto nos artigos 374º nº 1 e 376º nº 2 do Código Civil. 23 – Ora nas circunstâncias de Facto e Direito acima mencionadas, nas relações entre os declarantes e os declaratários, ou seja, entre a recorrida e os recorrentes, só estes poderiam questionar a prova plena dos mencionados contratos e invocar a mesma contra a Autora, por força do disposto no artigo 376º nº 2 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do Acórdão do STJ no processo nº 8013/10.8TBBRG.G2. S1 – 1ª Secção 05-05-2016, acima citado. 24 – Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, e em conformidade com as presentes CONCLUSÕES, deverá a sentença ser revogada, seja pelas arguidas nulidades, seja pela violação das normas acima indicadas, sendo também reconhecida a ilegitimidade do exercício do direito pela recorrida, por abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, assim se fazendo, Justiça! A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo a Mmª Juíza “a quo” consignado ainda que não e vislumbra qualquer nulidade da sentença que deva ou possa ser suprida. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil; II – Apurar se a autora litiga em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; III – Apurar se há fundamento para qualificar as cessões de quotas efetuadas como negócio indireto; IV – Apurar se os pontos nºs 33 e 34 deverão permanecer na factualidade provada; V – Apurar se os factos constantes dos arts. 19º a 22º da petição inicial deverão ser dados como provados. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1 - No dia ../../1995 celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, GG e BB – fls. 11v./12 (A). 2 - GG faleceu a ../../2015, no estado de casado com BB – fls. 13 (B). 3 - AA nasceu a ../../1969 e foi registada como filha de GG e de LL – fls. 14/14v. (C). 4 - AA e CC celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, a 13/08/1994 – fls. 20/20v. (D). 5 - DD nasceu a ../../1964 e foi registada como filha de GG e de LL – fls. 15v./16 (E). 6 - EE nasceu a ../../1989 e foi registada como filha de DD e de MM – fls. 17/17v. (F). 7 - FF nasceu a ../../1995 e foi registado como filho de DD e de MM – fls. 18v./19 (G). 8 - A Sociedade de A..., Lda. tem por objeto a indústria de transportes em automóveis, e o capital de €5.985,58 – fls. 21/27v. (H). 9 - Foram sócios BB, com uma quota de €2.992,79, e GG, com uma quota de €2.992,79 – fls. 21v. (I). 10 - Por contrato de cessão de quotas, celebrado a 03/02/2014, GG e BB declararam ceder, as suas respetivas quotas na Sociedade de A..., L.da, pelo seu valor nominal de que dão quitação por já o haverem recebido, a DD, EE e FF – fls. 159/160 (J). 11 - As referidas transmissões de quotas foram inscritas pela Menção Dep. ..2/2014-02-12 e pela Menção Dep....3/2014-02-12 – fls. 24v./25 (K). 12 - Pela Insc. 4 AP. ...0/20140212 foram inscritas as alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, tendo passado a constar como sócios DD, divorciada, com uma quota de €4.788,46, EE, solteira, com uma quota de €598,56, e FF, solteiro, com uma quota de € 598,56, e como gerente DD – fls. 23/23v. (L). 13 - A sociedade B..., Lda. tem por objeto a indústria de transportes de passageiros em automóveis de aluguer a táxi, e o capital de €5.000,00 – fls. 28/33v. (M). 14 - Foram sócios GG, com uma quota de €2.250,00, e BB, com uma quota de €2.750,00 – fls. 28v. (N). 15 - Por contrato de cessão de quotas, celebrado a 06/02/2014, GG e BB declararam ceder, as suas respetivas quotas na sociedade B..., Lda. pelo seu valor nominal de que dão quitação por já o haverem recebido, a AA – fls. 41/41v. (O). 16 - As referidas transmissões de quotas foram inscritas pela Menção Dep. 179/2014-02-17 e pela Menção Dep. 180/2014-02-17 – fls. 31/31v. (P). 17 - Pela Insc. 3 AP. ...7/20140217 foi inscrita a designação como gerente AA, e pela Inscr. 4 AP. ...8/20140217 foi inscrita a alteração da designação de membros de órgãos sociais, tendo passado a constar como sócia AA com uma quota de €2.250,00 e uma quota de €2.750,00 – fls. 29v./30 (Q). 18 - A sociedade C..., Lda. tem por objeto o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, e o capital de €5.000,00 – fls. 34/40v. (R). 19 - Foram sócios GG, com uma quota de €2.500,00, e BB, com uma quota de €2.500,00 – fls. 36 (S). 20 - Por contrato de cessão de quotas, celebrado a 06/02/2014, GG e BB declararam ceder, as suas respetivas quotas na sociedade C..., Lda. pelo seu valor nominal de que dão quitação por já o haverem recebido, a AA – fls. 42/42v. (T). 21 - As referidas transmissões de quotas foram inscritas pela Menção Dep. 181/2014-02-17 e pela Menção Dep. 182/2014-02-17 – fls. 38v./39v. (U). 22 - Pela Insc. 7 AP. ...2/20140217 foi inscrita a alteração de membros de órgãos sociais, tendo passado a constar como sócia AA com uma quota de €2.500,00 e uma quota de €2.500,00, e a designação como gerente AA – fls. 36v./37 (V). 23 - O veículo com a matrícula ..-..-UJ, marca ..., foi objeto dos seguintes registo de propriedade: - Ap. ...89, em 18/09/2003, a favor de C..., Lda.; - Ap. ...74, em 26/10/2018, a favor de NN – fls. 43 (W). 24 - O veículo com a matrícula ..-..-UR tem cancelamento da matrícula desde 25/10/2018. Foi objeto do seguinte registo de propriedade: AP. ...61, de 30/04/2003, a favor de Sociedade de A..., Lda. – fls. 43v. (X). 25 - O veículo com a matrícula ..-..-TD tem cancelamento da matrícula desde 06/02/2017. Foi objeto dos seguintes registos de propriedade: - AP. ...53, de 27/03/2002, a favor de F..., Lda.; - AP. ...73, de 31/05/2012, a favor de Sociedade de A..., Lda. – fls. 44 (Y). 26 - O veículo com a matrícula ..-..-SF, marca ..., foi objeto dos seguintes registo de propriedade: - AP. ...39, em 20/09/2001, a favor de B..., Lda.; - AP. ...91, em 25/07/2018, a favor de OO; - AP. ...56, em 08/07/2022, a favor de PP – fls. 215. 27 – A Ré DD faleceu a ../../2023, no estado de divorciada – fls. 218. 28 – Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros e, por decisão proferida a 05/09/2023, FF e EE foram julgados habilitados na qualidade de sucessores de DD. 29 - A A. e o seu ora falecido cônjuge GG, na constância do casamento, dedicaram-se à gestão de diversos negócios relacionados com o transporte ocasional de passageiros (serviço de táxi). 30 - Com os contratos de cessão de quotas identificados em 10, 15 e 20 dos Factos Provados, os cedentes pretenderam ceder, a título gratuito, as referidas participações sociais nas diversas sociedades, e os cessionários pretendiam recebê-las, mas sem o pagamento de qualquer contrapartida. 31 - Os RR. nunca pagaram qualquer importância a título da cessão de quotas. 32 - Na data da celebração dos contratos de cessão de quotas os veículos identificados em 23, 24 e 25 dos Factos Provados, e ainda o veículo de matrícula ..-..-SF, pertencente à sociedade B..., Lda. todos devidamente habilitados para o transporte de táxi, integravam o património de cada uma das sociedades. 33 - O valor real das quotas tanto da sociedade B..., Lda. como da sociedade C..., Lda. era de €80.000,00, em virtude da existência, no património de cada sociedade, de um veículo devidamente licenciado para o serviço de transporte de passageiros (táxi). 34 - O valor real das quotas da Sociedade de A..., Lda. era de €160.000,00, por constar do seu património dois veículos com alvará para o serviço de transporte de passageiros (táxi). 35 - O veículo de matrícula ..-..-UJ foi matriculado a 18/09/2003 – fls. 43. 36 - O veículo de matrícula ..-..-SF foi matriculado a 20/09/2001 – fls. 215. * Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) cada veículo identificado em 23, 24, 25 e 26 dos Factos Provados valia, à data da celebração da cessão de quotas, pelo menos €80.000,00, ou valia apenas €1.000,00; b) quantos quilómetros percorridos tinham os veículos identificados em 23, 24, 25 e 26 dos Factos Provados à data da celebração da cessão de quotas; c) o veículo de matrícula ..-..-UR foi matriculado no ano de 2003; d) o veículo de matrícula ..-..-TD foi matriculado no ano de 2005; e) foi o ora falecido GG quem, antes e depois do casamento com a A., construiu com o seu trabalho todas as empresas de exploração de táxis; f) a A. não se dedicou à gestão de diversos negócios relacionados com o transporte ocasional de passageiros (serviço de táxi), pois limitou-se a beneficiar da atividade profissional do ora falecido GG e dos rendimentos desta atividade. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – Apurar se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil Os réus/recorrentes vêm arguir que a sentença é nula, porquanto no seu segmento decisório não apreciou o facto que seria pressuposto da declaração de que as quotas das diferentes sociedades foram adquiridas pelos réus por doação, ou seja, não se pronunciou sobre a convolação da cessão onerosa de quotas numa doação, reconhecendo a realização de um negócio indireto e sem essa prévia declaração não poderia a Mmª Juíza “a quo” tirar a consequência que aí foi vertida. Tal significa, na sua perspetiva, o cometimento da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil. Dispõe-se nesta norma que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sucede que não descortinamos na sentença recorrida, de forma mínima, a possibilidade de verificação desta nulidade, tanto na vertente de omissão de pronúncia como na de excesso de pronúncia. Com efeito, o tribunal “a quo” apreciou a questão que lhe foi colocada, que, em termos de causa de pedir, se reconduzia à existência de um negócio indireto invocado pela autora, vindo a decidir em sentido favorável a esta, face ao teor dos factos provados nºs 30 e 31, com a declaração de que as quotas foram adquiridas por doação. Entendemos, assim, que o tribunal recorrido se pronunciou na sentença que proferiu sobre as questões que tinha de apreciar e simultaneamente não conheceu de qualquer questão de que não podia tomar conhecimento, razão pela qual não se verifica a nulidade arguida pelos réus/recorrentes [conclusões 1 a 4]. * II – Apurar se a autora litiga em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium” 1. Os réus/recorrentes vêm depois, nas suas alegações, sustentar que a autora/recorrida ao defender nos presentes autos a tese do negócio indireto litiga em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pois violou o princípio da confiança que presidiu à celebração dos contratos onerosos de cessões de quotas com o seu falecido cônjuge. Embora a invocação do abuso do direito por parte dos réus/recorrentes seja neste caso feita apenas em fase de recurso, surgindo assim como questão nova, não se coloca qualquer óbice ao seu conhecimento nesta fase, porquanto se trata de instituto que é de conhecimento oficioso – cfr., por ex., Acórdãos STJ de 10.12.2012, p. 116/07.2 TBMCN.P1.S1, relator FERNANDES DO VALE e de 20.12.2022, p. 8281/17.4 T8LSB.L1.S1, relator AGUIAR PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Vejamos então. 2. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe «abuso do direito» que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo. O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica. Por seu lado, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social. 3. O abuso do direito tem vindo a ser concretizado pela jurisprudência e pela doutrina na base de grandes grupos de situações abusivas e de acordo com os vetores de uma sistemática integrada. Sucede que o mais impressivo conjunto de atos abusivos organiza-se em torno da expressão latina venire contra factum proprium ou, mais simplemente, venire. À letra vir contra o facto próprio e, materialmente, contradizer o seu próprio comportamento, o que traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente – cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., Almedina, pág. 307. A ideia geral que preside ao venire contra factum proprium é assim a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular. * III – Apurar se há fundamento para qualificar as cessões de quotas efetuadas como negócios indiretos 1. Entendem depois os réus/recorrentes que não existe qualquer fundamento válido para que as cessões de quotas efetuadas pela autora/recorrida e pelo seu cônjuge sejam qualificadas como negócios indiretos, nem esta alegou porque razão não foi antes formalizada e realizada uma doação. A este propósito cabe desde logo chamar a atenção para os factos que foram dados como provados sob os nºs 30 e 31, os quais nem sequer foram impugnados pelos réus/recorrentes, e cuja redação é a seguinte: 30 - Com os contratos de cessão de quotas identificados em 10, 15 e 20 dos Factos Provados, os cedentes pretenderam ceder, a título gratuito, as referidas participações sociais nas diversas sociedades, e os cessionários pretendiam recebê-las, mas sem o pagamento de qualquer contrapartida. 31 - Os réus nunca pagaram qualquer importância a título da cessão de quotas. 2. Ora, foi com base nestes dois pontos factuais que a Mmª Juíza “a quo”, acertadamente, considerou que estávamos perante um negócio indireto. Conforme se escreve na sentença recorrida, o negócio jurídico diz-se indireto quando se usa um tipo negocial para obter, no todo ou em parte, efeitos práticos diferentes da função típica deste - Cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contratos V – Invalidade”, 2017, Almedina, pág. 196. MANUEL DE ANDRADE (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, 2003, págs. 179/180) diz-nos que “[p]ode um negócio típico (venda, etc.), cujos efeitos são realmente queridos pelas partes, ser concluído por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer espécie de garantia creditória, etc.)”. E conclui que “quando assim se passam as coisas…começa a falar-se de negócio indirecto”, que se perfila não como uma categoria dogmática, mas tão-só como uma categoria económica. De toda a maneira, salienta este Professor que o negócio indireto sempre se distinguirá da simulação relativa, “uma vez que as partes querem verdadeiramente o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios, embora só para conseguirem através dele um resultado prático diverso do que lhe é normal.” Já PEDRO PAIS VASCONCELOS (in “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 7.ª edição, 2012, págs. 545/547) caracteriza o negócio jurídico indireto como um negócio jurídico misto modificado, por “ser construído a partir de um tipo que é eleito como adequado a servir de base regulativa do negócio, mas que é modificado, que é adaptado, de modo a satisfazer o interesse das partes.” “O negócio indirecto não deve ser confundido com o negócio simulado com simulação relativa, em que as partes convencionam entre si celebrar certo negócio (negócio real ou dissimulado), mas declarar exteriormente que celebraram um outro diferente negócio (negócio aparente ou simulado). O negócio simulado tem uma configuração complexa, tripla, em se conjugam formalmente, em princípio, três aspectos: o negócio aparente, que é simulado; e o pacto simulatório, que é mantido secreto e pelo qual as partes acordam só vale e tem verdadeira vigência, entre elas, o negócio verdadeiro e não o aparente, e que este apenas deve ser exigido perante terceiros. Ao contrário, no negócio indirecto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros. No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar”.[3] Na mesma linha se pronuncia ANA FILIPA MORAIS ANTUNES (in “A Fraude à Lei no Direito Civil Português”, 2018, Almedina, pág. 390), citada na sentença recorrida, ao escrever “no negócio indireto, as partes socorrem-se de um tipo negocial fora da correspondente função típica, isto é, para satisfazer interesses que não são prosseguidos normalmente por aquele esquema jurídico-formal” Por seu turno, na jurisprudência, no Ac. STJ de 22.5.2012 (in CJ/STJ, Ano XX, tomo II, págs. 90/101[4]), também citado na sentença recorrida, escreveu-se que “são negócios indiretos aqueles em que as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançarem um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar. Não se confunde com o negócio simulado com simulação relativa se não existir pacto simulatório, divergência entre a vontade real e a declarada, nem uma falsa aparência criada com intenção de enganar terceiro”.[5] 3. Regressando à concreta situação dos autos, e com apoio nos factos provados nºs 30 e 31, bem andou a 1ª Instância ao concluir que não se provou a existência de pacto simulatório, divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada e acordo para enganar terceiros, considerando antes que se verificava uma situação de negócio indireto. Com efeito, face ao que se provou, a autora e o seu falecido marido utilizaram o modelo contratual da cessão de quotas, mas efetivamente o que quiseram, sem intenção de enganar quem quer que fosse, foi transferir as sociedades “B..., Lda.” e “C..., Lda.” para a ré AA e a sociedade “A..., Lda.” para os réus DD, EE e FF, sem que pelos cessionários fosse pago nem recebido qualquer preço. Ou seja, sob as vestes da cessão de quotas o que realmente se quis foi fazer uma doação, uma liberalidade, daí que tenha sido correta a subsunção jurídica da presente situação factual, feita pela 1ª Instância, à figura do negócio indireto, o que implica, também nesta parte, a improcedência do recurso interposto [conclusão 12]. * IV – Apurar se os pontos nºs 33 e 34 deverão permanecer na factualidade provada 1. Seguidamente, os réus/recorrentes entendem que os factos nºs 33 e 34, relativos ao valor real das quotas das sociedades “B..., Lda.”, “C..., Lda.” e “A..., Lda.”, deverão ser eliminados da factualidade provada, uma vez que este foi determinado através de prova testemunhal, com referência a um único bem, e sem intervenção de prova pericial. É a seguinte a redação destes dois pontos factuais: 33 - O valor real das quotas tanto da sociedade B..., Lda. como da sociedade C..., Lda. era de €80.000,00, em virtude da existência, no património de cada sociedade, de um veículo devidamente licenciado para o serviço de transporte de passageiros (táxi). 34 - O valor real das quotas da Sociedade de A..., Lda. era de €160.000,00, por constar do seu património dois veículos com alvará para o serviço de transporte de passageiros (táxi). A forma como estes foram fundamentados pela Mmª Juíza “a quo” é a seguinte: “Nºs. 33 e 34 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: JJ, que disse que em 2014 o valor de mercado de um táxi no mercado português (um veículo com licença ou alvará de transporte de táxi) era de €80.000,00. Hoje em dia o valor é de cerca de €40.000,00; - KK, que disse que, em 2014, antes das plataformas digitais e dos Tuc-tuc, em Lisboa a quota de uma sociedade que tivesse uma licença de táxi valia entre €80.000,00 e € 100.00,00, consoante o valor do veículo. Em Oeiras e Cascais o valor era superior por haver menos licenças de táxi. Quando um veículo precisa de ser substituído na licença vai-se à Câmara Municipal e paga-se um emolumento. Hoje o valor é muito inferior.” 2. Sobre a forma como se calcula o valor das quotas sociais, em caso de falta de acordo dos sócios ou de liquidação da quota, há que ter em atenção os preceitos legais respetivos, onde se destacam os arts. 105º do Cód. das Sociedades Comerciais e o art. 1021º do Cód. Civil. No primeiro destes preceitos, relativo ao direito de exoneração dos sócios, no seu nº 2, estatui-se que «[s]alvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados». Já no art. 1021º do Cód. Civil, que tem a epígrafe «liquidação de quotas» estabelece-se o seguinte: «1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes. 2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos números 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis. 3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.» Por seu turno, o art. 1068º do Cód. Proc. Civil, referente ao processo especial destinado à liquidação de participações sociais, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócios, prevê expressamente, nos seus nºs 3 e 4, a realização de prova pericial. Prosseguindo, dir-se-á que temos por certo que a determinação do valor real de uma quota societária não é possível de se concretizar sem que se conheça o ativo e o passivo da respetiva sociedade comercial, razão pela qual não se nos afigura acertado que este seja fixado com referência a um único bem dessa sociedade e com recurso, tão-somente, a prova testemunhal, conforme o fez a 1ª Instância. Assim, os elementos probatórios em que a Mmª Juíza “a quo” se fundou para determinar o valor real das quotas aqui em causa, mais concretamente os depoimentos das testemunhas JJ e KK, não são aptos a essa finalidade, devendo este ser obtido através da produção de prova pericial. Como tal, os nºs 33 e 34 deverão ser eliminados da factualidade provada, como pretendem os réus/recorrentes [conclusões 13 a 18], sem que, porém, esta alteração factual, produza qualquer efeito relativamente à solução jurídica do pleito, a qual depende essencialmente dos seus nºs 30 e 31, que nem sequer foram impugnados. * V – Apurar se os factos constantes dos arts. 19º a 22º da petição inicial deverão ser dados como provados Por último, pretendem os réus/recorrentes que os factos que constam dos arts. 19º a 22º da petição inicial sejam dados como provados, por terem sido confessados, considerando que os mesmos têm interesse para a decisão da causa. É a seguinte a sua redação: “19º Em virtude do óbito de GG, a A. instaurou um processo de inventário para partilha de bens por herança, ao qual foi atribuído o número ...86//17 e que corre termos no Cartório Notarial da Dra. QQ, constando como intervenientes a R. AA e a R. DD, na qualidade de herdeiras. 20º Ora, a A., na qualidade de cabeça de casal, apresentou a competente relação de bens, relacionando as três cessões de quotas a título gratuito, feitas em vida, pelo falecido, aos RR., cfr. consta das verbas n.º 12, 13 e 14 da relação de bens que ora se junta como doc. 18 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 21º A referida relação de bens foi objecto de reclamação pelas RR. AA e DD, cfr. reclamações de bens que ora se juntam como doc. 19 e 20 e que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.” E no art. 22º da petição inicial transcreve-se parcialmente o teor desta reclamação. Acontece que estes factos, que se reportam à instauração de um processo de inventário, por parte da aqui autora, para partilha dos bens da herança aberta pelo óbito do seu marido GG, aludindo-se à relação de bens aí apresentada e à subsequente reclamação de que esta foi objeto por partes das interessadas, aqui rés, AA e DD, se perfilam como acessórios. A autora alegou-os para justificar a propositura da presente ação, uma vez que no processo de inventário não foi aceite a posição que aí assumira enquanto cabeça-de-casal, ao relacionar o valor da doação das várias quotas societárias, pugnando as interessadas, aqui rés, em sentido diverso, pela sua cessão onerosa. Foi, por esse motivo, que a autora viria a intentar esta ação, sustentando nela que as referidas quotas societárias foram objeto de doação e não de cessão a título oneroso, isto por não ter sido paga qualquer contrapartida por essa cessão. De qualquer modo, os elementos processuais atinentes ao processo de inventário, donde decorre a razão que levou a autora a propor esta ação, tratam-se de matéria sem relevância para a decisão do litígio e assim sendo não se acha fundamento para proceder ao seu aditamento à factualidade dada como provada, improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto [conclusões 19 a 23]. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em: a) Eliminar da factualidade assente os seus nºs 33 e 34 relativos ao valor das quotas societárias; b) Julgar no demais improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus AA e outros, assim se confirmando a sentença recorrida. As custas, pelo seu decaimento, serão suportadas pelos réus/recorrentes.[6]
Porto, 28.1.2025 Eduardo Rodrigues Pires Maria da Luz Teles Menezes de Seabra João Proença
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