Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
33657/23.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ADMISSÃO DA RECONVENÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP2025032433657/23.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não se verificam os pressupostos para admissão da reconvenção, nos termos do art.º 266º/1/2 a) CPC, quando os fundamentos em que assenta o pedido reconvencional têm como causa de pedir um contrato distinto do contrato que constitui o fundamento jurídico da ação e da defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reconvenção-33657/23.4YIPRT.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação que se iniciou como procedimento de injunção e após distribuição, passou a seguir a forma de processo comum de declaração em que figuram como:

- AUTORA: A..., SA, com sede na rua ... – ..., ... V N GAIA, NIF: ...; e

- RÉ: B... S.A., com sede na rua ..., ..., ... - ... ... ..., NIF: ...

pede a autora a condenação da ré no pagamento da quantia de € 23.427,00, acrescida de juros de mora, que perfazem € 2.634,73.

Alegou para o efeito e em síntese, que entre 22-09-2020 e 29-06-2022 no âmbito da sua atividade de fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de informática, a requerente foi contactada pela requerida para fornecer os bens e prestar os serviços melhor descritos nas faturas:

- Nº ... emitida a 22/09/2020, com vencimento a 22/11/2020 no valor de 17.726,45€;

- Nº ... emitida a 26/11/2020, com vencimento a 26/01/2021 no valor de 299,28€;

- Nº ... emitida a 26/11/2020, com vencimento a 26/01/2021 no valor de 785€;

- Nº ..., emitida a 26/11/2020 com vencimento a 26/01/2021 no valor de 297,35€;

-Nº ..., emitida a 25/03/2021, com vencimento a 25/05/2021 no valor de 317,6€;

- Nt Cred. Nº ..., emitida a 22/12/2021 no valor de 12.577,5€;

- Nº ... emitida a 08/04/2022, com vencimento a 08/04/2022, no valor de 1.743,5€;

- Nº ... emitida a 08/04/2022, com vencimento a 08/04/2022 no valor de 9.240,76€;

- Nº ... emitida a 29/06/2022, com vencimento a 29/06/2022, no valor de 5.594,56€.

O preço cobrado pela requerente pelo fornecimento e prestação dos mesmos – que corresponde ao contratado com a requerida e aos preços praticados no mercado - ascende ao montante de 23.427€.

Tal quantia encontra-se em dívida à requerente, devendo acrescer-lhe ainda os juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais, que calculou em 2.634,73€.

Não obstante a requerente tivesse oportunamente enviado as faturas à requerida que as recebeu sem contestação e, por diversas vezes, a tivesse instado para que procedesse ao pagamento da divida, não pagou. O não pagamento nos prazos convencionados fez a requerida incorrer em mora e na consequente obrigação de indemnizar por incumprimento contratual que se presume, correspondendo a indemnização aos juros de mora que, contabilizados deste as respetivas datas de vencimento, ascendem no presente a 2.634,73€, a que acrescem os vincendos até efetivo pagamento.


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Citado o réu contestou e deduziu reconvenção.

Na contestação defendeu-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, suscitou a incompetência territorial do tribunal, considerando competente o tribunal de Loures.

Por impugnação, alegou que a requerida era a empreiteira geral para realização de obras de reconstrução e beneficiação do prédio sito na Rua ..., ..., em Lisboa, cujos trabalhos relativos à respetiva instalação elétrica, incluindo a obtenção da certificação necessária à atribuição de Licença de Utilização, discriminados na nota de encomenda nº ..., datada de 17/05/2019, foram adjudicados à Requerente pelo valor de 85.848,93€.

Nos termos do contrato de subempreitada celebrado, a Requerente deveria ter concluído a execução dos trabalhos e obtido a respetiva certificação da instalação elétrica até ao dia 25/09/2019.

A requerente não tinha experiência na execução de instalações elétricas, ou pelo menos os empregados que contratou para esse efeito, não tinham os conhecimentos e as aptidões necessários, tal foi o número de anomalias e desconformidades técnicas existentes.

Nos termos do contrato celebrado, a quantidade dos trabalhos executados constaria de Auto de Medição elaborado em conjunto.

Em 26 de julho de 2019, foi emitido o Auto de Medição nº ..., no valor de 3.461,82€, correspondente a 4% dos trabalhos a executar, que a Requerida pagou.

Em 29 de novembro de 2019, foi emitido o Auto de Medição nº ..., no valor de 9.520,91€, correspondente a 11% dos trabalhos a executar, que a Requerida pagou.

Verifica-se, deste modo, que dois meses depois da data estipulada para a execução dos trabalhos, a Requerente apenas havia executado cerca de 15% das quantidades de trabalhos a que estava contratualmente obrigada.

Em face do sucedido, a Requerida decidiu, de forma voluntária e graciosa, conceder à Requerente um prazo adicional de 90 dias, ou seja, até final de fevereiro de 2020, para poder concluir os trabalhos, do que a mesma ficou bem ciente.

Todavia, até essa data, a Requerente apenas executou cerca de mais 15% dos trabalhos, discriminados no Auto de Medição nº ..., datado de 19 de fevereiro de 2020, no valor de 12.863.51€, que a Requerida pagou. Pressionada pelo dono da obra, a Requerida transmitiu à Requerente que se não procedesse à rápida conclusão dos trabalhos, aquele pretendia aplicar multas contratuais, o que, a verificar-se, implicaria a sua repercussão à Requerente.

A Requerente executou cerca de mais 27% dos trabalhos, discriminados no Auto de Medição nº ..., datado de 19 de maio de 2020, no valor de 23.554,64€, que a Requerida pagou. Em finais de setembro, a Requerida interpelou a Requerente dando-lhe nota que a não conclusão dos trabalhos da rede elétrica, não só estava a gerar uma situação insustentável junto do Dono de Obra, como poderia causar prejuízos patrimoniais consideráveis, uma vez que a conclusão da montagem da instalação elétrica constituía condição necessária para que a Requerente pudesse pedir a respetiva certificação junto do ISQ e só após essa certificação é que o Dono de Obra pedia pedir a emissão da Licença de Utilização, indispensável para poder proceder à escritura de venda dos apartamentos prometidos vender, sob pena de poder incorrer em responsabilidades contratuais perante os promitentes compradores.

Mais alegou que insistiu e exigiu que a Requerente apresentasse um plano de execução de trabalhos, para envio ao Dono de Obra. A Requerente comprometeu-se junto da Requerida a realizar os trabalhos a seguir indicados nos seguintes prazos:

- montagem dos extintores em falta e da sinalética de segurança no dia 30/09/20;

- entrega da compilação técnica e telas finais até ao dia 2/10/2020;

- instalação de fibra ótica, início em 2/10/2020 e terminus em 9/10/2020;

- substituição portas quadros elétricos no interior dos apartamentos e colocação de legenda no dia 9/10/20;

- Certificação ITED dia 14/10/20;

- Certificação da instalação elétrica – data a definir.

A Requerida transmitiu formalmente ao Dono de Obra, por comunicação datada de 29/09/2020. A Requerente deu início à execução de trabalhos de acordo com o planeamento por si proposto e ignorou, sem dar retorno, as tentativas de contacto telefónico efetuadas pelo Diretor de Produção da Requerida.

O Dono de Obra, através de comunicação efetuada a 23 de outubro, condicionou o pagamento à Requerida de faturas vencidas no valor superior a 85.000,00€, ao pedido de certificação da instalação elétrica junto do ISQ, à entrega das telas finais e bem assim, à entrega do pedido de atribuição de licença de utilização e cujo prazo há muito havia sido desrespeitado.

Mais alegou que o Dono de Obra informou a Requerida, que a sanção contratual pela não conclusão dos trabalhos de eletricidade, que fixou em 75.000,00€, seria deduzida às futuras faturas. De imediato, o Diretor de Produção da Requerida tentou contactar a Requerente para fazer o ponto de situação da execução dos trabalhos, uma vez ter tido conhecimento que esta tinha estado em obra na semana anterior a 26 de outubro. E como não conseguiu, endereçou comunicação eletrónica para esse efeito.

Por intermédio de alguém ligado ao Dono de Obra, a Requerida obteve a informação de que a Requerente teria solicitado a vistoria ao ISQ a 26 de outubro.

A 3 de novembro, a arquiteta responsável pelo projeto, informou a Requerida que não havia sido solicitada pela Requerente a realização da inspeção da instalação elétrica e o Diretor de Produção da Requerida deu nota à Requerente nesse mesmo dia, pedindo explicações formais e frisando que a receção da obra estava dependente, em exclusivo, de si. O técnico da Requerente AA informou a arquiteta responsável pelo projeto, em 6 de novembro que o pedido de inspeção ao ISQ tinha sido feito, o que aquela confirmou nesse mesmo dia não corresponder à verdade.

A 13 de novembro o Diretor de Produção da Requerida questionou a Requerente sobre a entrega da certificação relativa às infraestruturas de telecomunicações – ITED. E nesse mesmo dia a arquiteta responsável pelo projeto, deu nota de que a realização da vistoria pelo ISQ, já aprazada para 19 de novembro, aguardava aceitação por parte do técnico da Requerente AA.

Por fim, alegou que a Administração da Requerida contactou a Requerente a quem propôs que o fecho de contas da subempreitada só fosse realizada depois de se saber qual seria a atitude do Dono de Obra relativamente à aplicação da multa contratual suprarreferida. O que a Requerente aceitou, como se infere do facto de só ter emitido as faturas cujo pagamento ora exige em data posterior a janeiro de 2021, dado só ter conseguido que o certificado de exploração elétrica fosse emitido em 20/01/2021.

Em reconvenção, deu por reproduzida toda a matéria da contestação e alegou que nos termos contratuais, a Requerente estava adstrita ao pagamento de uma multa de o,5% do valor da adjudicação, por cada dia de atraso.

Considerando que a Requerida havia concedido à Requerente a prorrogação do prazo inicialmente acordado, até fevereiro de 2020 e aquela só conclui as suas obrigações em 20 de janeiro de 2021, o valor da multa aplicável seria superior ao valor da subempreitada, o que seria manifestamente excessivo.

Mais alegou que de acordo com juízos de equidade, se entende que a multa contratual a aplicar à Requerente deve corresponder a pelos menos metade do valor que vier a ser exigido pelo Dono de Obra à Requerida e cujo apuramento se relega para liquidação de sentença, dado ainda estar pendente de negociação e fixação.

Considera, ainda, que nunca seriam devidos juros moratórios, dado a Requerida não se encontrar em mora, uma vez ter ficado acordado que as faturas só seriam pagas depois do fecho da obra.

Termina por formular o seguinte pedido:

“Termos em que, com o sempre com o douto suprimento de V.Exa., deve ser julgada procedente a exceção deduzida e, a final, também presente oposição e a Requerida ser absolvida de todos os pedidos, incluindo o referente a juros moratórios e considerado procedente o pedido reconvencional, relegado o seu apuramento para liquidação de sentença, tudo com as demais consequências legais”.


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Na réplica a Autora manteve a posição inicial, impugna os fundamentos da exceção e em relação ao pedido reconvencional alegou ser inadmissível porque na reconvenção que formulou, a Ré limita-se a argumentar que, em face dos supostos atrasos da Autora na execução da obra, a mesma estava sujeita à aplicação de uma multa por cada dia de atraso, multa essa cujo valor global deve ser relegado para execução de sentença, pelo que, não se subsume em qualquer das hipóteses previstas no art.º 266º do CPC.

Em momento algum a Ré invoca a compensação de créditos ou peticiona o pagamento do valor em que o crédito que invoca excede o do autor, sendo manifesto que o pedido reconvencional deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, na medida em que o réu se limita a alegar de forma abstrata a existência de uma suposta divida da Autora decorrente de multa contratual que entende dever ser-lhe aplicada, sem jamais invocar a compensação do seu crédito, que lhe permitiria fazer uso de uma exceção perentória e, em teoria, extinguir, parcial ou totalmente, o crédito da Autora sobre si.

Conclui que o pedido reconvencional deve ser liminarmente rejeitado.


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Proferiu-se despacho que convidou a ré a indicar o valor da reconvenção e a liquidar o pedido, o que a ré atendeu juntando articulado aperfeiçoado.

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No articulado-aperfeiçoamento a ré reformulando a reconvenção, alegou que dá por reproduzida toda a matéria da contestação.

Mais alegou que nos termos contratuais, a Requerente estava adstrita ao pagamento de uma multa de 0,5% do valor da adjudicação, por cada dia de atraso. Considerando que a Requerida havia concedido à Requerente a prorrogação do prazo inicialmente acordado, até fevereiro de 2020 e aquela só concluiu as suas obrigações em 20 de janeiro de 2021, o valor da multa aplicável seria superior ao valor da subempreitada, o que seria manifestamente excessivo.

Alegou, ainda, que de acordo com juízos de equidade, se entende que a multa contratual a aplicar à Requerente deva corresponder a pelos menos metade do valor que venha a ser exigido pelo Dono de Obra à Requerida e cujo valor, após negociação com o Dono de Obra o mesmo aceitou fixar em 75.000,00€, pelo que a responsabilidade da Requerente é de 37.500,00€.

De qualquer modo e sempre sem conceder, nunca seriam devidos juros moratórios, dado a Requerida não se encontrar em mora, uma vez ter ficado acordado que as faturas só seriam pagas depois do fecho da obra.

Termina por formular o seguinte pedido:

“Termos em que, com o sempre com o douto suprimento de V.Exa., deve ser julgada procedente a exceção deduzida e, a final, também presente oposição e a Requerida ser absolvida de todos os pedidos, incluindo o referente a juros moratórios e considerado procedente o pedido reconvencional, tudo com as demais consequências legais”.


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A Autora impugnou os factos alegados, mantendo a posição expressa na Réplica.

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Após fixação do valor da causa, determinou-se a remessa do processo aos Juízos Centrais, por ser o tribunal competente, em razão do valor, para o julgamento da ação.

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Proferiu-se despacho que considerou regularizado o pagamento da taxa de justiça devida pelas partes na ação.

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Realizou-se audiência prévia.

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Proferiu-se despacho e sentença com as decisões que se transcrevem:

“Nestes termos é este tribunal territorialmente competente nos termos do disposto no artigo 71º/1, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, improcede a exceção invocada.

[…]

Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido reconvencional, por legalmente inadmissível e, em consequência, absolvo a Requerente/Reconvinda da instância reconvencional.

Custas da reconvenção a cargo da Requerida/Reconvinte.

[…]

Por tudo o exposto, decido julgar a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré B... S. A. a pagar à Autora a quantia de € 26.367,73 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30.03.2023 sobre o capital de € 23 427,00 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e sete euros) até efetivo e integral pagamento.

Custas pela Ré – artigo 527º/1, do Código de Processo Civil”.


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A ré B..., SA veio interpor recurso do despacho que não admitiu o pedido reconvencional.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1.A douta decisão em crise, pese embora constitua uma peça jurídica formalmente inexpugnável, ainda assim e salvo melhor, não é totalmente conforme por encerrar manifesto erro de Direito.

2. Dado que, contrariamente aquilo que se sustenta, a reconvenção é admissível por respeitar os pressupostos constantes do artigo 266º, do Cód. Proc. Civil, que, como se colhe das citações Doutrinárias e Jurisprudenciais, se confinam à exigência de conexão entre ambos os pedidos.

3. Que neste caso, quase seria dispensável demonstrar, por estar em causa um contrato de subempreitada, lógica, natural e funcionalmente adstrito ao contrato de empreitada.

4. Que por isso e de forma alguma, como se entendeu na Decisão em apreço, reveste a natureza de negócio alheio à relação contratual estabelecida entre a Autora e a Recorrente, antes os factos jurídicos emergentes da ação e da reconvenção respeitam à análise e apreciação de uma relação contratual que lhe subjaz e a que está funcionalmente conexionada, como é o contrato de empreitada.

5. Conexão evidenciada na factualidade que a Recorrente alegou de forma desenvolvida, de modo a poder ver apreciado e reconhecido o fundamento para aplicação da multa contratualmente prevista.

6. Aliás, à Senhora Magistrada do Juízo Cível Local onde os autos foram inicialmente distribuídos não se suscitou qualquer dúvida sobre a admissibilidade da reconvenção, doutro modo, ao invés de ter notificado a Recorrente para proceder à indicação do seu valor, tê-la-ia rejeitado.

7. Sendo por isso manifesto ser o pedido reconvencional legal e processualmente admissível.

8. Motivo pelo qual, ao assim decidir, o Douto Despacho Saneador-Sentença é merecedor de objetiva censura, por ter infringido o disposto no artigo 266º Cód. Proc. Civil e no artigo 1213º Cód. Civil, sendo por isso imperioso, que dando provimento ao presente recurso, seja revogado e substituído por outro que admita o pedido reconvencional, doutra forma não se fará rigorosa aplicação da lei e haverá fundado motivo para se afirmar não ter sido feita.


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A Autora veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:

1-A sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo a análise da situação factual concreta alegada pela recorrente e a sua subsunção aos normativos aplicáveis sido efetuada de forma irrepreensível.

2-A recorrente argumenta que o pedido reconvencional que formulou deveria ser admitido por força da alínea a), do nº 2, do artigo 266º, do Cód. Proc. Civil, com o fundamento de que a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.

3-Ora, na reconvenção que formulou, a Ré limita-se a argumentar que, em face dos supostos atrasos da Autora na execução da obra, e da eventual aplicação de multa pelo dono da obra á Ré, aquela estaria sujeita também á aplicação de uma multa por cada dia de atraso, multa essa cujo valor global deveria ser relegado para execução de sentença.

4-Forçoso será, pois, concluir, contrariamente à tentativa de argumentação que a recorrente aqui leva a cabo, que a reconvenção em apreço não se subsume em qualquer das hipóteses previstas no art.º 266º do CPC acima transcrito.

5-Quanto às hipóteses previstas nas alíneas b) e d) julgamos evidente a desconformidade entre as mesmas e o teor da reconvenção, pelo que teriam de ser excluídas logo à partida.

6-No que concerne à hipótese prevista na alínea a), a interpretação que a recorrente faz do alcance deste normativo é errada na medida em que a admissibilidade do pedido reconvencional ao abrigo desta alínea é justificada por razões de economia processual.

7-Como tal a sua abrangência no que diz respeito ao facto de o pedido reconvencional poder emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa tem em consideração apenas a defesa por impugnação, direta, a que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos deduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito (cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções, pg. 127).

8-Uma interpretação diferente desse normativo seria insustentável na medida em que se poderiam colocar pelos réus quaisquer questões, inclusivamente questões distantes da causa de pedir configurada pelo autor, o que resultaria num incremento da complexidade do processo que ficaria “refém” e “manietado” por toda e qualquer defesa que o réu trouxesse para os autos.

9-Tendo em conta as presentes considerações é, pois, pois, evidente que a defesa apresentada pela recorrente não é subsumível na alínea a) desse normativo.

10-De facto, a autora alicerça o seu pedido no fornecimento e prestação de serviços no âmbito de contrato de subempreitada celebrado com a ré.

11-Por seu turno, e de forma absolutamente desconexa, a reconvenção fundamenta-se na eventual aplicação de multa à autora no âmbito de contrato de empreitada celebrado com o dono de obra (terceiro nos autos) decorrente de atrasos na realização da obra motivados por atrasos da autora.

12-Ou seja, o pedido reconvencional decorre da execução de contrato de empreitada celebrado com terceiro e que não é objeto da ação.

13-Do exposto resulta que o pedido da Ré/recorrente não “emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” uma vez que é totalmente desconexo dos serviços prestados pela autora e preço devido pelos mesmos.

14-Por outro lado, de igual modo a pretensão formulada a título reconvencional não poderia ser admitida com base na alínea c) do normativo supra - c) “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, porque tal previsão não tem qualquer ligação com o teor da reconvenção, na medida em que, em momento algum o Réu invoca a compensação de créditos ou peticiona o pagamento do valor em que o crédito que invoca excede o do autor.

15-Por todo o exposto, afigura-se-nos indubitável que o pedido reconvencional teria forçosamente de ser liminarmente rejeitado, como foi, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer crítica devendo, por isso, manter-se na íntegra, sendo o presente recurso improcedente.

16-É abusiva a interpretação efetuada pela recorrente do teor do Despacho proferido em 22/09/2023 uma vez que em momento algum o Juízo Local Cível se debruçou, no despacho mencionado, sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, sendo o despacho no sentido de que previamente, e antes de qualquer consideração acerca do mesmo, viesse o autor esclarecer qual o valor do pedido reconvencional sob pena de o mesmo não ser atendido- artigo

583º, nº 2 do CPC.

17-Uma vez prestada essa informação pela Ré, considerando o valor dos autos o Tribunal decidiu pela incompetência do Juízo Local Cível para a sua tramitação e apreciação e, determinou o envio dos autos ao tribunal competente, o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.

Termina por pedir que se julgue procedente o recurso.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

A questão a decidir consiste em saber se é admissível a reconvenção.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.


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3. O direito

A presente apelação, face à posição do apelante que limitou o objeto do recurso, versa apenas sobre o despacho que não admitiu a reconvenção, por entender que a mesma é inadmissível, face ao disposto no art.º 266º/1/2 a) CPC.

A apelante não se insurge contra o segmento do despacho que não admitiu a reconvenção, por não se enquadrar na previsão do art.º 266º/1/2/b), c), d) CPC.

A questão que se coloca consiste em saber se é admissível a reconvenção, com fundamento no art.º 266º/1/a) CPC, porque o pedido assenta os seus fundamentos na defesa.

A reconvenção, como se prevê no art. 583º CPC deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação.

Optando o réu por deduzir reconvenção, a contestação assume duas funções distintas: como defesa contra a petição formulada pelo autor e como petição inicial da ação reconvencional que o réu intenta contra o autor[2].

Ainda que a lei não determine, mas ponderando o critério previsto para a ordem de julgamento (art.º 608º/1 CPC), a contestação defesa deve começar por enunciar as exceções, dilatórias, seguindo-se as exceções perentórias e por fim, a impugnação, pois com a decisão definitiva das exceções fica prejudicada a apreciação da matéria da impugnação.

No caso concreto, a ré apresentou contestação defesa e contestação reconvenção. Na defesa invocou a exceção de incompetência territorial e não impugnou os factos da ação. Alega apenas que ocorreram atrasos no cumprimento da obra a cargo da autora, que o dono da obra pressionou com aplicação de multa, o que a acontecer vai fazer repercutir sobre a autora, mas sem extrair de tal circunstância qualquer efeito jurídico sobre as obrigações decorrentes do contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a ré. Não alegou factos modificativos, impeditivos ou extintivos da obrigação, ou seja, matéria de exceção. Surge autonomizada, por fim, a reconvenção.

Cumpre, assim, verificar se estão reunidos os pressupostos de natureza substantiva para deduzir a reconvenção, pois não se questiona a verificação dos pressupostos de natureza processual.

Como determina o art.º 266º/1 CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

A reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo o que tradicionalmente a doutrina designa de “contra-ação”[3], que se cruza com a proposta pelo autor.

No mesmo processo passa a haver uma nova ação, o que confere autonomia ao pedido reconvencional, “na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes”[4].

Atendendo à disciplina própria do processo[5], a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza processual e substantiva ou de fatores de conexão entre o objeto da ação e a reconvenção ou limites objetivos.

Em sede de pressupostos processuais exige-se que o tribunal da ação tenha competência em razão da hierarquia e da matéria para conhecer do pedido reconvencional e que ao pedido reconvencional corresponda a forma de processo aplicável ao pedido principal (salvo se a diferença resultar do valor) – art.º 266º/3 CPC.

No que concerne aos requisitos de natureza substantiva, a lei enuncia no nº2 do art. 266º, de forma taxativa, os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível.

MANUEL DE ANDRADE referia a este respeito que “[…] o pedido reconvencional deve ter com a ação ou com a defesa um certo nexo, que consiste em se fundar ele no mesmo facto ou relação jurídica deduzida em juízo para algum desses efeitos”[6].

De modo particular, cumpre apreciar os fatores de conexão indicados sob a alínea a) do preceito, por se situar nesse âmbito a questão nuclear da inadmissibilidade da reconvenção.

Determina o art. 266º/2 a) CPC:

“2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.

ANTUNES VARELA[7] ensinava que na previsão do art. 274º/2 a) CPC 1961 (que se mantém inalterada com a redação do art.º 266º/2 a) do NCPC ) se incluíam “os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à ação, seja à defesa”.

Já ALBERTO DOS REIS[8] interpretava a expressão “quando o pedido emerge” no sentido “de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o ato ou facto, base da ação ou da defesa”.

Observava, ainda, que: “só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. […] quando o pedido, fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa”.

LEBRE DE FREITAS concretiza esta ideia, quando refere que na previsão do preceito enquadram-se duas situações: “o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir (ou em parte da mesma causa de pedir) do pedido do autor […]ou pode fundar-se nos mesmos factos (ou em parte desses factos) em que o réu funda a exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna ou alegados na petição inicial”[9].

ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA refere: “[…]se autor e réu alegam o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da ação e da reconvenção é a mesma”[10].

Tal como decorre da lei, o pedido reconvencional pode assentar nos fundamentos da contestação – factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou meros factos que de forma motivada impugnam a pretensão do autor - e tanto basta para uma vez reunidos os demais pressupostos de natureza processual, se considere estabelecida a conexão com a ação. Neste contexto, apesar da reconvenção constituir uma ação autónoma está sempre interligada com os fundamentos da ação.

Na jurisprudência seguindo esta interpretação que se afigura ser uniforme podem consultar-se, entre outros, Ac. Rel. Porto 21 de março de 2024, Proc. 347/23.8T8ILH-A.P1, Ac. Rel. Porto 10 de fevereiro de 2020, Proc. 426/13.0TBMLD-E.P1, Ac. Rel. Porto 21 de março de 2022, Proc. 1415/21.6T8VFR-A.P1, Ac. Rel. Coimbra 17 de março de 2020, Proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

A presente ação insere-se no âmbito das ações de responsabilidade contratual, por incumprimento de um contrato. O contrato em causa tal como a Autora estrutura a sua pretensão enquadra-se na categoria dos contratos de prestação de serviços, subespécie empreitada, em particular subempreitada.

Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro[11].

Recai sobre o empreiteiro/subempreiteiro a obrigação de executar a obra, conservar até à entrega a coisa confiada pelo dono da obra; e entregar a obra. Sobre o dono da obra/empreiteiro recai a obrigação de pagar o preço.

Através da presente ação visa a Autora, na qualidade de subempreiteiro, obter o pagamento do preço devido pela obra executada e ainda, a indemnização pela mora no cumprimento.

Na contestação a ré não impugna os fundamentos da ação. Não impugna os termos do contrato celebrado, a obra a executar e o preço devido. Também não alegou qualquer exceção perentória. Limita-se a invocar o atraso na execução da obra, porque os prazos sofreram sucessivas prorrogações, em parte com o acordo da própria ré. Não atribui a tal prorrogação qualquer dano ou prejuízo, com repercussão no crédito que a autora reclama.

Apesar de alegar que estava a ser pressionada pelo dono da obra e que corria o risco de lhe ser aplicada uma multa, não alega que tal penalidade lhe foi aplicada, sendo certo que é com base no contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro (aqui ré), que sustenta a aplicação da alegada penalidade. Invoca um contrato distinto daquele em que a autora sustenta a sua pretensão, pois refere: “[p]ressionada pelo dono da obra, a Requerida transmitiu à Requerente que se não procedesse à rápida conclusão dos trabalhos, aquele pretendia aplicar multas contratuais, o que, a verificar-se, implicaria a sua repercussão à Requerente”.[…] “o Dono de Obra informou a Requerida, que a sanção contratual pela não conclusão dos trabalhos de eletricidade, que fixou em 75.000,00€, seria deduzida às futuras faturas” e ainda, “a Administração da Requerida contactou a Requerente a quem propôs que o fecho de contas da subempreitada só fosse realizada depois de se saber qual seria a atitude do Dono de Obra relativamente à aplicação da multa contratual suprarreferida”.

Na reconvenção-aperfeiçoada pretende a ré-apelante obter o pagamento de penalidades aplicadas à requerente previstas no contrato de subempreitada motivadas pelo atraso na conclusão da obra. Contudo, não sustenta tal pretensão em factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou meros factos que de forma motivada impugnam a pretensão do autor e que se mostrem alegados na defesa, pelo que não se considera estabelecida a conexão com os fundamentos da ação.

Mais uma vez, assenta a sua pretensão no contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, quando alegou:

“Nos termos contratuais, a Requerente estava adstrita ao pagamento de uma multa de 0,5% do valor da adjudicação, por cada dia de atraso. Considerando que a Requerida havia concedido à Requerente a prorrogação do prazo inicialmente acordado, até fevereiro de 2020 e aquela só concluiu as suas obrigações em 20 de janeiro de 2021, o valor da multa aplicável seria superior ao valor da subempreitada, o que seria manifestamente excessivo.

De acordo com juízos de equidade, se entende que a multa contratual a aplicar à Requerente deva corresponder a pelo menos metade do valor que venha a ser exigido pelo Dono de Obra à Requerida e cujo valor, após negociação com o Dono de Obra o mesmo aceitou fixar em 75.000,00€, pelo que a responsabilidade da Requerente é de 37.500,00€”.

Apesar da reconvenção constituir uma ação autónoma está sempre interligada com os fundamentos da ação ou da defesa, o que no caso concreto não se verifica, porque os factos que a sustentam não têm como causa o mesmo facto jurídico que sustenta a ação e a defesa. Não basta, pois, alegar factos na defesa, tais factos têm pela sua natureza de estar em conexão com os fundamentos da ação, pois só assim a contestação produz o seu efeito e os factos alegados na contestação não se mostram idóneos para extinguir ou modificar o direito da autora.

O pedido formulado, em sede de reconvenção, consubstancia um pedido substancial, mas não assenta nos fundamentos da defesa, nem nos fundamentos da ação, porque o fundamento jurídico que o sustenta é diferente, por estar em causa o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, distinto daquele que constitui a causa de pedir na ação.

Refira-se, por fim, que contrariamente ao alegado pela apelante o despacho no qual se convidou a ré a aperfeiçoar o articulado e indicar o valor processual, não apreciou da admissibilidade da reconvenção, pelo que não existe caso julgado formal. Estava em causa, tão só, proceder à regularização processual do articulado contestação-reconvenção, despacho proferido ao abrigo de um poder vinculado (art.º 583º/2 CPC) e de gestão processual (art.º 6º/2 CPC).

O pedido reconvencional não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, nem à ação, pelo que, não se consideram preenchidos os pressupostos de natureza formal e substantiva para admitir a reconvenção, nos termos do art.º 266º/1/2/ a) CPC.

Conclui-se que não merece censura o despacho que não admitiu a reconvenção, por não se verificarem os pressupostos de admissão previstos no art.º 266º/1/2/ a) CPC.

Improcedem desta forma, as conclusões de recurso.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.


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Custas a cargo da apelante.

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Porto, 24 de março de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Ana Olívia Loureiro
Fátima Andrade
__________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª edição Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1985, pág. 152.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS · ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro de 2014, pág. 517; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, pág.150.
[4] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1985, pág. 323.
[5] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 324; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, ob. cit., pág. 158.
[6] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 147.
[7] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 327.
[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, pág. 99.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS · ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pág. 517-518.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 302.
[11] PEREIRA DE ALMEIDA Direito Privado II – Contrato de Empreitada, AAFDL, pág. 7 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, Vol II – anotação ao art. 1207º CC, pág. 786.