Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3369/21.0T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
PRÉVIO DEPÓSITO DE VALOR
Nº do Documento: RP202403043369/21.0T8PNF.P2
Data do Acordão: 03/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, não sendo admissível o convite para o efetuar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3369/21.0T8PNF.P2



Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO
A... Unipessoal, Lda.”, AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, intentaram ação declarativa comum contra B..., S.A., pedindo a condenação desta a:
a) reconhecer que os AA. são proprietários e legítimos possuidores dos prédios identificados nos arts. 1º, 9º e 10º da petição inicial;
b) retirarem a vedação e marcos pela Ré colocados nesses mesmos prédios;
c) restituírem aos AA. esses mesmos prédios, livres de pessoas e bens, abstendo-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização e a posse por parte dos AA. dos ditos prédios;
d) e ainda a pagarem aos AA. as indemnizações nos montantes de 1.200,00€, 6.850,00€, 7.275,00€, 133.500,00€ e ainda a indemnização diária de 243,84€ desde 17 de maio de 2021 e até efetiva e real restituição dos prédios aos AA.

A Ré apresentou contestação, impugnando a factualidade e os prejuízos invocados pelos AA. e deduziu ainda reconvenção por via da qual pede o seu reconhecimento como legítima proprietária de um prédio.

Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgando-se a acção e a reconvenção parcialmente procedente, decide-se:
a) condenar a ré a reconhecer que os A.A. são proprietários e legítimos possuidores dos prédios identificados nos arts. 1º, 9º e 10º da petição inicial;
b) condenar a ré a retirar a vedação e marcos pela ré colocados nesses mesmos prédios dos autores;
c) condenar a ré a restituírem [restituir] aos autores esses mesmos prédios, livre de pessoas e bens, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização e a posse por parte dos autores dos ditos prédios;
d) condenar a ré a pagar à autora A... uma indemnização no valor de €840,00 (oitocentos e quarenta euros) e aos autores CC e mulher, DD, uma no valor de €360,00 (trezentos e sessenta euros);
e) condenar a ré a pagar a cada dos autores uma indemnização equivalente aos custos necessários a repor os seus concretos prédios no estado em que estavam antes da apurada movimentação, terraplanagem, escavação e remoção de terras, indemnização esta a liquidar no respectivo incidente de liquidação;
f) absolver a ré do demais peticionado pelos autores;
g) condenar os autores reconvindos a reconhecer a ré como legítima proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o ...4/19990122 da freguesia ... e inscrito na matriz rústica no art. ...28;
h) absolver os autores reconvindos do demais peticionado pela ré reconvinte.
Custas da acção a cargo dos autores e da ré na proporção do decaimento, sendo que, na condenação ilíquida, deverá esta condenação em custas ser provisória, procedendo-se ao respectivo rateio no incidente de liquidação.
Custas da reconvenção a cargo da ré reconvinte, dado que os autores não contestaram a propriedade que foi reconhecida.”

Desta sentença foi apresentado recurso, conhecido por acórdão de 25.9.2023, o qual terminou com o seguinte dispositivo:
[julga-se] “improcedente o recurso, mantém-se a sentença recorrida, precisando-se que a condenação em indemnização a liquidar referida sob a alínea e) do seu dispositivo tem como limite a quantia de 6.850,00 euros.
Custas do recurso pela recorrente.
Custas da acção a cargos dos autores e da ré na proporção do respectivo decaimento, salvo na parte em que é relegada a liquidação de parte da indemnização para momento ulterior, caso em que a responsabilidade tributária é a cargo das ambas as partes, a meias, e sem prejuízo da sua ulterior correção em face dos resultados da liquidação.
Custas da reconvenção nos termos fixados na sentença recorrida”.

A 20.10.2023, os AA. apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos seguintes termos:



A Ré apresentou reclamação a tal nota, a 2.11.2023, dizendo que os valores se encontram mal calculados, porquanto não contemplaram o decaimento dos Autores que foi de cerca de 70% do valor da ação, entendendo que o valor devido a título de custas de parte deve ser reduzido à quantia de € 1.696,10.

Opondo-se à procedência de tal reclamação, disseram os AA. que, para poder apresentar a reclamação, a reclamante tinha de fazer o depósito autónomo da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa (art. 26º-A, n.º 2, do R.C.P., que revogou tacitamente o art. 33º da Port. n.º 419-A/2009, de 17 de abril), o que não fez.
Mais refere que o Tribunal Constitucional apenas julgou inconstitucional a norma no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, o que não é o caso, pois a reclamante sequer alega não poder a sua situação financeira permitir-lhe tal depósito.

O MP, por sua vez, entendeu ser devido o depósito das custas de parte reclamadas, ficando precludido o direito da Ré a ver apreciada a sua reclamação.

Foi proferido despacho, datado de 20.11.2023, convidando a Ré “a proceder, em cinco dias, ao depósito a que alude o supra citado normativo, sob pena de, não o fazendo, a reclamação apresentada não ser admitida, o que obstará à apreciação do seu mérito”, o que a mesma fez, a 29.11.2023.

Foi proferido o despacho de 6.12.2023, determinando que “o senhor contador faça o cálculo do decaimento e indique em esquema quais as taxas de justiça e encargos pagos por cada uma das partes”, o que foi efetuado na cota de 11.12.2023.

Veio a ser proferido o despacho de 11.12.2023, com o seguinte conteúdo:
A ré deduziu reclamação à nota de custas da parte apresentada pelos autores.
Foi cumprido o contraditório.
E o Ministério Público emitiu parecer.
O senhor contador fez o cálculo aritmético exacto do decaimento.
Cumpre apreciar e decidir.
A reclamação apresentada pela ré é admissível, dado que tempestiva e depositado o montante reclamado, após convite do Tribunal.
Assim, fica prejudicado o argumento utilizado pelos autores no sentido da não admissibilidade da reclamação por falta de depósito.
No mais, o valor reclamado pelos autores no tocante ao recurso está correcto, posto que e ré decaiu totalmente quanto ao mérito do mesmo.
Assim, a este título é devido o valor reclamado de € 1.632,00.
Quanto à acção, o decaimento dos autores é de 31,07% e o da ré é de 68,93%.
Assim, o valor devido aos autores pela ré, a título de custas de parte, é de € 1.666,04 (5.362,20 x 31,07%).
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação da nota de custas de parte dos autores, declarando-se que o montante global devido pela ré aos autores é de € 3.298,04.
Notifique, sendo os autores para pagar 487,23 € (31,0684%) e a ré a pagar 1.081,02 € (68,9316%) respeitante aos encargos adiantados pelos cofres.
Após, proceda-se a elaboração da conta complementar.

Deste despacho, bem como do despacho de 20.11.2023, recorrem os AA., visando a sua revogação e a não admissão da nota de custas de parte, com base nos seguintes argumentos:
1.ª – A R. apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte sem ter procedido ao depósito do valor da nota, conforme impõe o n.º 2 do art. 26º-A do Regulamento das Custas Processuais;
2.ª – Para justificar essa sua falta ou omissão a R. invocou o Acórdão n.º 602/2023 do Tribunal Constitucional;
3.ª – Responderam os A.A. a tal reclamação alegando que o citado acórdão do T.C. não estatuiu que a citada norma do R.C.P. era inconstitucional, mas tão somente é inconstitucional a interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 10.º da Constituição;
4.ª – Ora, o valor de 5.653,65€ a depositar não é elevado, e muito menos excessivamente oneroso ou arbitrário, para mais quando a devedora de custas de parte é uma S.A. que tem por objecto o ramo imobiliário;
5.ª – E tanto assim é, que a R. não ousou alegar que a sua situação económica e financeira não lhe permite fazer o depósito dessa referida quantia monetária;
6.ª – E assim sendo, nunca por nunca a obrigatoriedade de fazer esse depósito pôs em causa o direito de acesso à justiça e aos tribunais por parte da R. e reclamante;
7.ª – E sendo condição da admissão da reclamação o depósito da totalidade do valor da nota, não pode a mesma ser admitida;
8.ª – Após vista ao Ministério Público, o ilustre Procurador da República promoveu que efectivamente era “…boa doutrina haver que ponderar no caso concreto se a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, isto é, se o valor a depositar se revela manifestamente oneroso ou arbitrário” e que, feita tal ponderação, era devido o depósito das custas de parte, assim “ficando precludido o direito da Ré a ver apreciada a sua reclamação”;
9.ª – Por sua vez, a meritíssima juíza a quo concordou, no essencial, com a douta promoção, mas excluiu como consequência imediata a preclusão do direito, pois optou por convidar a R. a proceder, em cinco dias, ao depósito do valor da nota, e uma vez este efectuado, veio por despacho de 11.12.2023 a pronunciar-se sobre a aludida reclamação;
10.ª – Ora, salvo sempre melhor opinião, permitimo-nos discordar desta posição;
11.ª – Com efeito, conforme defende Salvador da Costa, “…o depósito da totalidade do valor constante da referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ocorrer previamente à reclamação e ser documentado juntamente com a apresentação do respectivo instrumento”;
12.ª – Assim, a nova oportunidade dada para proceder ao depósito do valor da nota não devia ter sido dada, antes de mais porque esta situação não está prevista na lei; depois, porque não se está perante um caso de necessidade de aperfeiçoamento de uma peça processual ou da falta de um documento essencial ao conhecimento de uma excepção dilatória ou do mérito, mas antes de ónus processual prévio à apreciação do que se pretende e que a lei não prevê que possa ser ultrapassado em momento posterior (Ac. da R.P. de 9.01.2020 e Ac. da R.L. de 8.10.2020);
13.ª – De facto, defende este referido Ac. da R.L. que “Não se mostra prevista na lei qualquer possibilidade de sanação ulterior da omissão verificada…”, e isto porque o depósito do valor da nota de custas de parte constitui “…uma condição a que a reclamação que dela seja deduzida se encontra sujeita, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, que deve ocorrer em momento prévio à apreciação da reclamação, sem que a lei preveja que possa ocorrer em momento ulterior ou na sequência dessa apreciação…” ;
14.ª – Acresce que o referido despacho judicial de convite à R. para fazer o depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte não cabe no âmbito do dever de gestão processual da meritíssima juíza do processo, já que “Na realidade, a situação em apreço não envolve a atuação de qualquer dos subdeveres consignados na lei a respeito do dever de gestão processual que implicassem composição do litígio diversa e mais justa” (citado Ac. da R.L. de 8.10.2020);
15.ª – Na verdade, estamos perante um pressuposto de um acto (que só afecta o acto) e não perante um pressuposto processual (que afecta todo o processo);
16.ª – E podendo os actos ser constitutivos ou postulativos, sendo que estes últimos contêm um pedido sobre o qual o tribunal é chamado a pronunciar-se, como é o caso presente, a falta do pressuposto do acto postulativo determina a inadmissibilidade do pedido e o tribunal, por princípio, não se pronuncia sobre o mérito do pedido;
17.ª – Pelo que a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte pura e simplesmente não devia ter sido admitida pela meritíssima juíza a quo;
18.ª – Termos em que deve ser revogado o despacho de 20 de Novembro de 2023 e, subsequentemente, o despacho de 11 de Dezembro de 2023, não se admitindo a referida reclamação;
19.ª – Estes dois referidos despachos violaram o disposto no n.º 2 do art. 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Objeto do recurso:
- do depósito da totalidade do valor da nota justificativa.



FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão do recurso são os que acima ficaram expostos quanto ao iter processual.

Fundamentos de Direito
Após a apresentação pelos AA. da nota justificativa das custas de parte, a 20.10.2023, a Ré efetuou reclamação à mesma nos termos do art. 26.º-A, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Fê-lo, a 2.11.2023
De acordo com o n.º 2 daquele normativo, tal reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

Esse valor não foi depositado pela reclamante que o fez, a 29.11.2023, após despacho judicial que a convidou a tanto.
Consideram os AA. que tal depósito, cuja obrigatoriedade o tribunal não excluiu, deveria ter ocorrido com a reclamação, não podendo acontecer posteriormente no decurso de impulso processual do próprio tribunal.
Decidindo:
A sujeição da reclamação ao prévio depósito do valor da nota foi já objeto de várias decisões pelo Tribunal Constitucional que tem considerado que, desta forma, se mantem o equilíbrio interno do regime de custas (ac. 279/2020), embora tal raciocínio deva ser obtemperado por um outro que garanta a conformidade constitucional da norma em causa, o qual se cifra na possibilidade dada ao julgador de poder dispensar o depósito da totalidade das custas de parte, nos casos em que se comprove que tal obrigação seria desproporcionada (ac. 602/2023).
Na situação que nos ocupa, quando suscitou a respetiva reclamação, a reclamante não requereu qualquer ponderação casuística da aplicabilidade do n.º 2 do artigo em apreço. Simplesmente, não efetuou o depósito da quantia devida no prazo de que dispunha para a reclamação. A questão se coloca é se o tribunal a quo poderia conceder-lhe, a todo o tempo, novo prazo para o efetuar.
Neste tocante, não podemos deixar de concordar com o exposto já em diversos arestos, nomeadamente desta Relação:
(…) não depositando a reclamante o valor referido neste artigo 26.º-A, não tem o tribunal de convidar a reclamante a efectuar esse pagamento, nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Com efeito, nada na lei autoriza esse convite pois não se trata de aperfeiçoamento de peça processual ou falta de junção de algum documento que seja necessário para se poder tomar uma decisão sobre uma excepção dilatória ou do mérito da acção (artigo 590.º, nºs. 2 a 4, do C. P. C.).
Igualmente se não mostra prevista a possibilidade do juiz dispensar, adequar ou reduzir o valor deste depósito, como ocorre com outros preceitos referentes a custas de elevado montante, ou que condicionem a tutela jurisdicional efectiva.
E em reforço desta posição diz-se que a remissão, constante deste artigo 26-A, no seu nº3, para o regime previsto no artigo 31º do mesmo diploma tem de ser entendido como ressalvando as devidas adaptações. Ou seja, só se a reclamação for tempestiva e se estiver depositado o valor da totalidade da nota, é que na sua apreciação, o julgador atenderá ao disposto no artigo 31º.
A reclamação não pode ser analisada, por falta de cumprimento de uma condição, e os valores que foram indicados pela parte mantêm-se assim numa esfera extrajudicial, visando um pagamento extra-processo, não competindo ao tribunal substituir-se à parte nesse tipo de acto.
Bem ou mal, há uma diferença que o legislador fez questão de vincar, que foi a de que a reclamação de custas de parte depende do prévio depósito da totalidade do valor da nota, enquanto que relativamente às custas a que se referem os artigos 30º e 31º do RCJ só relativamente à 2ª reclamação é exigido o depósito das custas em dívida.
Neste sentido se pronunciaram, v.g., os acórdãos desta Relação do Porto de 09-01-2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1; da Relação de Évora de 27-02-2020, proc. 502/14.1T8PTG-A.E1, da Relação de Lisboa de 02 JUL. 2020, proc. 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, todos em www.dgsi.pt.
O acórdão da Relação de Guimarães de 09-02-2017, proc. 473/10.3TBVRL-B.G1, em www.dgsi.pt, concede, compreensivelmente, que o depósito da totalidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte se impõe quando tal nota for tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados.
Em suma, na defluência desta tese para que o juiz possa apreciar a reclamação contra os valores da nota, o artigo 26-A/2 do RCP impõe um ónus e o juiz só o pode dispensar se tiver razões para considerar inconstitucional, isto é, se se demonstrar que a imposição do depósito do valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20º, nº1 e 5 da Constituição (ac. RP, de 8.3.2022, Proc. 12414/14.4T8PRDT-D.P1).
Mas recentemente, pode ver-se, v.g., ac. RL, de 21.3.2023, Proc. 9387/14.7T8LSB-J.L2-1: 1.–Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.–O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósito do valor da nota justificativa é peremptório, não sendo susceptível de prorrogação por decisão do juiz. 3.–Sendo tal prazo contínuo, o mesmo não se suspendeu ou interrompeu com o pedido da dispensa desse depósito.
Quer isto dizer que, não tendo sido apresentado no prazo de 10 dias, com a reclamação da nota justificativa de custas de parte, o depósito do valor de que se vem a reclamar, está precludida a possibilidade de o fazer posteriormente, nomeadamente por decisão judicial proferida depois de ultrapassado aquele prazo.

Sendo assim, é considerar extemporâneo o depósito efetuado, pelo que não há lugar à apreciação da reclamação de custas que deve ser indeferida.



Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar os despachos recorridos, indeferindo a reclamação da nota justificativa de custas de parte.

Custas do recurso pela recorrente, nos termos do art. 527.º, n.º 1, parte final, do CPC.





Porto, 4.3.2024.
Fernanda Almeida
Eugénia Cunha
Jorge Martins Ribeiro