Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7758/24.0T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ALIENAÇÃO DE BENS
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A FAVOR DE NETO
Nº do Documento: RP202604147758/24.0T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Verificada uma das circunstâncias do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE inexoravelmente é de atribuir o carácter culposo à insolvência, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo.
II - O acto de alienação do único bem imóvel da insolvente ao seu neto, claramente, contribuiu ou agravou para a situação da sua insolvência. Fazer retirar da esfera patrimonial o seu único bem imóvel, com valor de mercado, é um dos casos clássicos, de qualificação da insolvência como culposa, com claro proveito ou benefício de terceiro, o seu neto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 7758/24.0T8VNG-B.P1

*

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5

RELAÇÃO N.º 313

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Maria da Luz Seabra

Ramos Lopes


*

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

*

I - RELATÓRIO.


AS PARTES

Insolvente: AA.

Administrador de Insolvência: BB.

Requerida/afectada: AA.

Requerente / credor: Ministério Público.


*

Nos[2] presentes autos em que foi declarada a insolvência de AA, o Ministério Público requereu a abertura do incidente de qualificação de insolvência como culposa, com afetação da insolvente por tal qualificação, com fundamento em factos subsumíveis ao disposto no artigo 186.º n.s 1 e 2 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).

*

Declarado aberto o incidente, o Sr. administrador da insolvência emitiu parecer pugnando pela qualificação da insolvência como culposa, com afetação da insolvente, com fundamento no artigo 186.º, n.º 2, alíneas b), e d) do CIRE.

O Ministério Público emitiu parecer, aderindo aos fundamentos invocados pelo Sr. administrador da insolvência, com afetação da insolvente, mas com fundamento no artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea a), do CIRE.


*

Notificada, a requerida deduziu oposição.

Foi saneado o processo, tendo o Tribunal se pronunciado quanto às questões que foram colocadas, da extemporaneidade da pronúncia do sr administrador de insolvência, que foi julgada improcedente.

Realizou-se audiência de julgamento.


**

*

DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Face ao exposto, decido:

a) Qualificar a insolvência da requerida AA como culposa, sendo a mesma afetada por tal qualificação;

b) Decretar a inibição da requerida para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos;

c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela requerida e condenar a mesma a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

e) Condenar a requerida a indemnizar os credores da insolvência no montante total dos créditos que não venham a ser satisfeitos nestes autos.


*

DAS ALEGAÇÕES


A afectada/requerida/insolvente, AA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o Douto Despacho recorrido.


*

A apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

I - A sentença recorrida aplicou de forma errada e automática o artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE.

II - Não se demonstrou que a doação tenha criado ou agravado a insolvência.

III - Inexiste nexo causal entre o ato de disposição e o passivo insolvente.

IV - A qualificação da insolvência como culposa carece de base factual e jurídica suficiente.

V - A condenação indemnizatória viola os artigos 189.º, n.ºs 2 e 4, do CIRE.

VI - As sanções aplicadas são manifestamente desproporcionais e materialmente injustas.

VII - A insolvência deve ser qualificada como fortuita.

VIII - E a Recorrente absolvida de todas as sanções previstas no artigo 189.º do CIRE.

IX - A Douta Sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 186.º n.º 1, 186º n.º2 alín. d); 189.º 2 e 4 CIRE do CPP, bem como os arts. artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.


*

O Mag do Ministério Público apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

Acabou concluindo.

1.º 1 ª - A decisão da matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada e expressa de modo lógico.

2ª - Ao transmitir gratuitamente ao seu neto parte considerável do seu património - o único imóvel de que era proprietária - apresentando-se à insolvência apenas decorrido o prazo para a resolução de tal negócio, e sem fontes de rendimento que permitissem a satisfação das avultadas obrigações a que estava adstrita, a Recorrente claramente teve a intenção de impedir a sua apreensão para a massa insolvente com vista à satisfação dos credores, e com tal conduta preencheu a previsão da alínea a) do nº 2 do art.º 186º do CIRE.

3ª - Verificada qualquer uma das situações tipificadas nas alíneas do nº 2 do art.º 186º do C.I.R.E., deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa.

4ª - Como tal, bem andou o tribunal recorrido em qualificar a insolvência como culposa, com as legais consequências.

5ª - As sanções aplicadas mostram-se justificadas face ao disposto no art.º 189º do CIRE e à ilicitude do comportamento da Recorrente.

6ª - O tribunal recorrido não violou qualquer norma legal, designadamente as indicadas na conclusão IX das alegações da Recorrente.


***

*

II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) O acto de alienação, doação, criou ou agravou a situação de insolvência da apelada;

Existe nexo causal entre a doação e o passivo da insolvente.

B) As sanções a que a insolvente foi condenada são desproporcionais.


**

*

OS FACTOS


A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

Factos provados

1. AA apresentou-se à insolvência a 11 de outubro de 2024.

2. No dia 15 de outubro de 2024 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência.

3. Foram reclamados e reconhecidos por sentença transitada em julgado créditos no valor de €142.975,28 titulados por 11 credores.

4. Entre os créditos reclamados contam-se:

a) €8.133,85 em cobrança pela Administração Fiscal, entre as quais IUC vencido desde 07/02/2018, incidente, coimas fiscais vencidas desde 19/03/2018, IRS vencido desde 14/02/2022 e (taxas de portagem pela utilização dos veículos de matrículas ..-TB-.. e ..-..-NG) vencidas desde 11/08/2017;

b) €4.073,61 titulado pela credora cessionária A... por incumprimento de contratos celebrados com a cedente B... a 27/05/2011, em incumprimento desde 09/01/2012 e 31/05/2012, tendo sido apresentada injunção e instaurada execução que deu origem ao Proc. 27236/15.7T8PRT, que correu termos nos Juízos de Execução do Porto - J7 e que não foi pago coercivamente.

c) €47,87 titulado pela credora C..., S.A., vencido a 21/09/2021.

5. No processo de insolvência não foi localizado e apreendido para a massa insolvente qualquer bem, tendo o processo sido encerrado por decisão proferida a 19/02/2025 por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 232º, nº 2, do CIRE.

6. A insolvente recebe o Rendimento Social de Inserção desde novembro de 2016, com o último valor mensal registado de €237,25.

7. A insolvente celebrou os seguintes contratos:

a) A 01/04/2022, junto do Banco 1...., S.A., celebrou contrato para obtenção de cartão de crédito, com o valor de €4.278,26, com início em 01-04-2022.

b) A 18/05/2022, junto do Banco 1...., S.A., celebrou contrato para obtenção de cartão de crédito, com o valor de € 1.879,72.

c) A 18/04/2022, junto da Banco 2..., Sucursal em Portugal da S.A., celebrou contrato de crédito (finalidade saúde), com o valor de € 4.362,70, em 18-04-2022, em incumprimento desde 10-02-2023.

d) A 19/05/2022, junto da Banco 2..., Sucursal em Portugal da S.A., celebrou contrato de crédito (finalidade saúde), com o valor de € 4527,04, em 19-05-2022, em incumprimento desde 05-01-2023.

e) A 07/04/2022, junto da D..., S.À.R.L. (Cessão Banco 3...), celebrou contrato de crédito, em incumprimento desde 08-09-2023.

f) A 30/03/2022, junto da Banco 4..., S.A. ..., celebrou contrato para obtenção de cartão de crédito, com o valor de €1.858,34.

8. Em 29-06-2022, a insolvente adquiriu a fração autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob n.º ..., inscrito na respetiva matriz sob artigo ..., por negociação particular no âmbito do processo de insolvência de CC.

9. Por escritura de doação celebrada em 30-08-2022, a insolvente declarou doar o imóvel referido em 8 ao seu neto, DD, NIF ..., na altura menor, de dezasseis anos de idade.

Factos não provados (com interesse à decisão):

Não há.


**

*

DE DIREITO.

A)


A) O acto de alienação, doação, criou ou agravou a situação de insolvência da apelada;

Existe nexo causal entre a doação e o passivo da insolvente.

Apresenta a apelante a seguinte argumentação.

Não se encontra verificados os requisitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

Que do acto de doação “não retirou qualquer vantagem económica “ e que a mesma “foi realizada em contexto de normalidade financeira; teve natureza familiar e assistencial, e, não foi acompanhada de qualquer endividamento subsequente relevante

Mais alega que não está verificado o requisito do n.º 1 do artigo 196.º do CIRE, “a insolvência apenas pode ser qualificada como culposa quando tenha sido criada ou agravada por atuação dolosa ou com culpa grave do devedor. (…) é necessária uma conexão material com o estado de insolvência“.

Por fim, alega que “não existe prova:- de que o imóvel fosse essencial à solvabilidade futura; - de que, sem a doação, os credores teriam sido satisfeitos; - qualquer indício de instrumentalização do ato para frustrar execuções.

Vejamos.

Dispõe o artigo 186.º, n.º 1, 2, alínea d) e do CIRE o seguinte:

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)

d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; (…)

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.


*

Nos termos da lei do CIRE considera-se como insolvência culposa, i) a actuação ou conduta, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, ii) a criação, com essa conduta, ou o agravamento, da situação de insolvência, iii) e a actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Mais definiu o legislador que a actuação em causa é sempre culposa nos casos previstos no artigo 186.º, n.º 2 do CIRE.

É jurisprudência pacífica neste Tribunal da Relação, quanto à distinção das situações/hipótese legais do n.º 2 e do n.º 3 e as suas consequências legais.

“Destarte, fora dos casos previstos no nº 2, (de automática qualificação da insolvência) tem de existir culpa (efetiva (nº 1) ou presumida (nº 3)) e tem de estar demonstrado o nexo de causalidade para que a insolvência possa ser qualificada como culposa.

Nos casos do nº 2, que constituem situações, taxativas, de presunção de culpa (“sempre culposas”), não é necessária a prova de culpa, sequer se admite prova em contrário. E o nº 2, não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor (que não seja uma pessoa singular) e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Decorre, pois, deste artigo que, verificando-se uma das vicissitudes contempladas no n.º 2, aplicável, com as necessárias adaptações, ao insolvente pessoa singular, ex vi n.º 4, tem de se considerar a insolvência como culposa, atenta a presunção inilidível ou iuris et de iuris nele consagrada, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário - não é necessária prova da culpa nem é admitida prova em contrário - art. 350º, nº2,in fine, do Código Civil. Só a presunção de culpa nos casos do nº2 é que é inilidível (presunção absoluta). A presunção derivada da qualificação da culpa como grave, prevista no nº3 iuris tantum, ilidível (presunção relativa) “, Ac Tribunal da Relação do Porto 908/12.0TYVNG-A.P1, de 06.09.2021, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA, in dgsi. Entre outros no mesmo sentido, 3668/18.8T8STS-B.P1, de 21.04.2022, relatado pelo Des PAULO DIAS DA SILVA, 252/20.0T8AMT-A.P1, de 13.04.2021, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, 876/13.1TYVNG-A.P1, de 13.07.2022, relatado pelo Des JORGE SEABRA e 1067/12.4TYVNG-A.P1, de 13.07.2021, relatado pelo Des CARLOS QUERIDO, todos disponíveis em dgsi.pt.

No mesmo sentido, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed, pág. 156 e seguintes:

Para auxiliar o intérprete, o art. 186, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções: o nº 2 contém um elenco de presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular.

A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior "eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administra- dores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências", para além disso, favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos,

2.3.2.2.1. As presunções do nº 2 do artigo 186

I. As alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.

No 1º grupo podemos subsumir a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor (al. a)); a compra de mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação (al. c)).

No 2º grupo, podemos enquadrar as alíneas b) (criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, ou redução de lucros, causando, nomeada- mente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas), d) (disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros) (Segundo o Ac. Rel. Co., de 13-11-2012 (ARTUR DIAS), "integra o fundamento de qualificação a insolvência como culposa, previsto na al. d) do n.º 1 do art. 186. do CIRE, a venda, ao seu pai, pelo sócio único e gerente da devedora, escassos dois meses e meio antes da insolvência ser requerida por um credor, pelo preço global de €10.032,66, de todo o activo, com o valor contabilístico de €49.331,04". Subsumindo também no art. 186.º, n.º 2, al. d) a celebração lo insolvente, com a sociedade constituída pela mulher e pelo filho, de contratos de venda totalidade do ativo da empresa, cfr. o Ac. Rel. Po., de 8-10-2015 (ARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA). Considerando preenchida a previsão legal da al. d) do n.º 1 do art. 186. numa hipótese de celebração, pelo insolvente, de contrato promessa de compra e venda com eficácia e tradição, vide o Ac. Rel. Po., de 18-09-2017 (MANUEL DOMINGOS FERNANDES). No Ac. de STJ de 5-09-2017 (FONSECA RAMOS), o tribunal qualificou a insolvência como culposa apesar de os insolventes terem revogado a doação, por entender que no incidente de qualificação importa olhar a atuação dos devedores, não sob o prisma do resultado (no caso, o bem foi apreendido para a massa), mas sim do seu desvalor jurídico e ético-negocial.), e) (exercício, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, de uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa), f) (fazer do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, nomeadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto), g) (prossecução, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência).

Por último, no 3º grupo encontramos as als. h) (incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), i) (incumprimento, de forma reiterada, dos seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83.º e até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188).

II. O proémio do nº 2 do art. 186 prevê um elenco de presunções iuris ade, considerando "sempre culposa a insolvência" quando se preencha alguma das suas alíneas.

A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado acerca do alcance destas presunções: será que também se presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência?

(…) Entre nós CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA também defendem que as alíneas do nº 2, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para o património do insolvente. Pelo contrário, se CARNEIRO DA FRADA concorda com os Autores quanto às als, a) ou g), já quanto às als. d) ou f) tem as suas reservas (pois estão em causa fatores fortuitos). Para este Autor, estas soluções legais aparentemente excessivas são determinadas pela necessidade de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, de acordo com a experiência, são suscetíveis de ocasionar insolvências e estão intimamente ligadas a ela (prevenção abstrata de um perigo). Por isso, o legislador incluiu na al. d) a disposição em proveito próprio dos bens do devedor, independentemente da prova do prejuízo daí adveniente.

Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 1862, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato.“.

Feitas estas considerações teóricas regressemos ao caso em apreço.


*

Da alínea d) do n.º 2.

A sentença em crise, entre o mais, fundamentou do seguinte modo:

Efetivamente, dos factos provados resulta que a requerida, por escritura de doação celebrada em 30-08-2022, declarou doar o único (uma vez que nenhum em foi apreendido para a massa) imóvel de que era proprietária ao seu neto, DD, NIF ..., na altura menor de dezasseis anos de idade. Tratava-se da fração autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob n.º ..., inscrito na respetiva matriz sob artigo ....

Tal ato configura um ato de dissipação de património, sendo o património do devedor que constitui a garantia geral dos seus credores, nos termos do disposto no artigo 601.º do Código Civil.

A requerida alega que este ato foi realizado num momento temporal em que não tinha dividas vencidas. Mas da factualidade provada em 4 resulta que já tinha dividas vencidas à Administração Fiscal, a A... e a C..., S.A.. E, de qualquer modo, as circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, desde que ocorridas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, constituem presunções inilidíveis de existência de culpa e de causalidade entre a atuação do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência. A requerida levou a cabo um ato de disposição de bens, fazendo desaparecer o seu património, o que integra a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, e constitui presunção inilidível de existência de culpa, e também de existência de causalidade entre a sua atuação e a criação ou agravamento do estado de insolvência.

Aderimos ao entendimento de que verificada uma das circunstâncias do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE inexoravelmente é de atribuir o carácter culposo à insolvência, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo.

A regra que está causa diz respeito à obrigação que o devedor tem de manter ou preservar o seu património na eventual satisfação dos credores. As várias hipóteses legais do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE apontam, claramente, que em caso de violação, se presume como culposa a insolvência, sempre que estejam em causa a prática de certos actos num determinado período de tempo, cfr alínea a e d).

Nos autos, inequivocamente, a insolvente fez alienar o único bem imóvel, retirando-o do seu património, sem que a tal alienação tenha correspondido com uma contrapartida, entrada de património, p. ex. dinheiro.

Para se poder concluir pelo preenchimento da situação típica de insolvência culposa prevista em tal normativo (no que ao insolvente que não seja pessoa singular respeita - nº 2 do art. 186º do CIRE) não basta a demonstração de qualquer acto de alienação de património, qualquer acto de disposição de bens, sendo essencial a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal do insolvente ou de terceiros, pois tal ‘proveito' constitui requisito normativo do preceito - as situações susceptíveis de preencher a previsão de tal alínea consubstanciam comportamentos que, afectando a situação patrimonial do devedor, implicam concomitantemente benefício (proveito) para o seu autor ou para terceiro[24].

A adaptação do preceito à ‘situação de pessoa singular insolvente' não pode significar (sob pena de resultar para a pessoa singular regime mais gravoso que o delineado para a situação do ‘devedor que não seja pessoa singular' que lhe serve de modelo e lhe é também aplicável) que se prescinda do requisito do proveito, seja de terceiros (fácil de adaptar à situação do devedor pessoa singular), seja do devedor - este, mais difícil de adaptar, porquanto o devedor estará a dispor de bens seus, próprios (não de pessoa jurídica distinta, que administra ou gere).

Em tais situações, a adaptação prescrita no nº 4 do art. 186º do CIRE impõe se considere o conceito (‘proveito pessoal') como significando detrimento ou prejuízo do património que, nos termos do art. 601º do CC, responde pelas suas obrigações e responsabilidades - não será exigível que o acto implique dissipação patrimonial (ocultação - como ocorre, por exemplo, nos actos simulados), mas será necessário que dele resulte, para o devedor, a satisfação de interesse que não tenha directo reflexo no seu património, entendido na sua função de garantia patrimonial dos seus débitos (art. 601º do CC); se com o acto de disposição a satisfação do interesse do devedor também se reflectir, de modo directo e transparente, no seu património, não poderá considerar-se que o devedor dispôs de bens em prejuízo da garantia de cumprimento de obrigações que o seu património constitui (esse o interesse dos credores que a norma pretende salvaguardar), pois que a saída de um bem de tal acervo terá como correspectivo a entrada de valor correspondente.

Ínsita ao conceito de proveito pessoal, pois, a ideia de prejuízo para o património do devedor (no conceito funcional de garantia de cumprimento de obrigações) - prejuízo que não pode resumir-se à simples modificação da composição do património, por alteração/substituição dos bens que o compõem (v. g., bem imóvel por dinheiro, móvel por dinheiro, etc.). Se uma modificação do acervo patrimonial (imóvel ou móvel, como participações sociais ou acções, por dinheiro) pode justificar o receio da perda de garantia patrimonial do crédito (os valores pecuniários são facilmente ocultáveis pelo devedor) e fundar, assim, um pedido de arresto (art. 619º e ss. do CC), certo é que a alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE tem um requisito acrescido (o do proveito pessoal ou de terceiro) - se bastasse a modificação patrimonial que o acto de disposição forçosamente comporta, o requisito do ‘proveito pessoal' (ou de terceiros) seria desnecessário e redundante (o que o intérprete, na actividade hermenêutica, não deve presumir - pelo contrário, deve ponderar que todas as referências legais tem sentido útil).“, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 3219/14.3TBMTS.P1, de 22.02.2022, relatado pelo Des RAMOS LOPES.

Não restam dúvidas para este Tribunal da Relação do Porto que o acto de alienação do único bem imóvel da insolvente ao seu neto, claramente, contribuiu ou agravou para a situação da sua insolvência. Fazer retirar da esfera patrimonial o seu único bem imóvel, com valor de mercado, é um dos casos clássicos, de qualificação da insolvência como culposa, com claro proveito ou benefício de terceiro, o seu neto.

Como última nota, é de precisar que a argumentação, de que a situação de insolvência, a que a apelante chegou, se ficou a dever a problemas de saúde, da factualidade dada como provada, nada resulta da factualidade dada como provada, pelo que também por esta via soçobra a apelação.

Não tem assim sustentação a argumentação da apelante.


**

*

B)


As sanções a que a insolvente foi condenada são desproporcionais.

Dispõe o artigo 189.º, n.º 2 do CIRE o seguinte:

2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;

b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;

c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;

d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. (…)

4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Argumenta a apelante que está numa situação de vulnerabilidade, pelo que não pode ser aplicável o regime sancionatório do CIRE, “A Recorrente é beneficiária de RSI desde 2016; não dispõe de património relevante; encontra-se socialmente fragilizada; não tem capacidade económica futura previsível.

Não se vislumbra que da factualidade dada como provada, somente a esta se pode ater este Tribunal de recurso, resulta tal situação de vulnerabilidade. De realçar que a apelante não impugna a factualidade dada como provada na primeira instância.

Assim, cai por terra o pressuposto primeiro para apreciar tal questão.

Prosseguindo.

Alega a apelante que não existe “prova concreta de dano e nexo causal e impõe a ponderação das forças patrimoniais do afetado

A M.ma Juíza fundamentou «do seguinte modo:

A propósito do disposto na al. e) do artigo 189.º, n.º 2 do CIRE (com a redação introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro) aderimos ao entendimento de Catarina Serra (4 In O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 - Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Revista Julgar, n.º 48, págs. 26 a 31) quando refere “Resulta agora, inequivocamente, do articulado que o montante dos créditos não satisfeitos é só o montante máximo da indemnização (…). o critério, disponibilizado no art. 189º, nº 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos. (…). Com isto o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória e (re)aproxima-se do regime geral da responsabilidade civil, com um desvio, atendendo à fixação de um (do tal) máximo. No mesmo sentido, o Acórdão do TRL de 18-04-2023 (5 Proc. 3146/20.5T8VFX-A.L1-1, in www.dgsi.pt) refere-se “IX- (…) a responsabilização civil dos sujeitos afetados pressupõe a verificação da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil.”

No caso dos autos, partindo do limite mínimo e máximo estabelecido na lei, e tendo em conta os factos provados, subsumíveis à qualificação culposa da insolvência, entendo ser de inibir a requerida AA para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período em 3 anos. Entende-se que este período temporal é adequado à gravidade dos factos, concretamente pela circunstância de o seu património, de que veio a dispor em favor do neto, ter sido adquirido num momento em que já era devedora das quantias que vieram a ser reconhecidas nestes autos.

No que diz respeito à indemnização aos credores da insolvência, considerando o referido a propósito da interpretação do disposto na al. e) do n.º 2 em conjugação com o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE, a indemnização deve corresponder ao montante dos danos causados pelo comportamento da pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa.

Considerando a total dissipação do seu património, a requerida deverá responder pelo montante correspondente ao total dos créditos que não venham a ser satisfeitos nestes autos.

Ora, não dissentimos do fundamento expresso pela M.ma Juíza. Está devidamente evidenciado nos autos que a insolvente alienou o seu património, que o fez no período legal relevante para que seja considerado, que a mesma está em situação de insolvência (facto não contestado), pelo que por inferência de tal realidade há que concluir por estar demonstrada tal relação ou nexo entre a inexistência de património bastante para satisfazer os interesses dos seus credores.

Quanto à alegada desproporcionalidade.

A letra da Lei não nos aporta os caminhos que o julgador terá de percorrer para fixar o período de inibição.

Como consequência da qualificação da insolvência como culposa, o juiz deve, na sentença de qualificação decretar a inibição para o exercício do comércio pelas pessoas afetadas durante um período de 2 a 10 anos (art. 189º, nº2, al. c)). (…)

Os critérios orientadores da decisão também não estão previstos na lei. Porém, a doutrina tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento - gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do nº 2 ou do nº 3.

Por inibição para o exercício do comércio deve entender-se a proibição de exercício de comércio, seja este realizado de forma direta ou indireta (por interposta pessoa: vg, o exercício do comércio por intermédio de familiares do inibido), seja este realizado em nome próprio ou em nome alheio.”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob cit, pág. 166.

Chamamos à colação o expendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de, de 13.04.2021, 252/20.0T8AMT-A.P1, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, sobre esta questão, dando aqui por reproduzidas as considerações sobre este efeito:

Escrevendo sobre o fundamento da inibição prevista na alínea c) do nº 2, Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. cit., págs. 734/5) salientam que aqui se revela “uma atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência.

É, aliás, este mesmo sentimento que justifica a extensão da inibição à administração de quaisquer patrimónios de terceiros (…)”

Sobre esta mesma questão escreve Menezes Leitão (in ob. cit., pág. 291):

“Esta inibição não constitui uma incapacidade em sentido técnico, sendo antes uma incompatibilidade resultante do estado de insolvência culposa. O seu fundamento é a defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos vedados, que poderia ser posta em causa se os mesmos fossem ocupados por pessoas reconhecidamente culpadas de insolvência.”

Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., pág. 159), referindo-se à inibição prevista na alínea b), escreve que esta “apresenta uma dupla faceta preventiva e sancionatória: por um lado, destina-se a proteger terceiros que poderiam ver os seus patrimónios prejudicados pela atuação de pessoa que não oferece a confiança necessária; por outro lado, tem um carácter repressivo, pois não se aplica às hipóteses de culpa leve.”

E mais adiante, reportando-se agora à inibição mencionada na alínea c) (in ob. cit., págs. 160/161), diz-nos que os critérios orientadores da decisão não estão previstos na lei, escrevendo, em seguida, que “a doutrina tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento…”.

No plano jurisprudencial tem-se entendido igualmente que os períodos de inibição relativos às pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a que se referem as alíneas b) e c) devem ser graduados em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstrata de inibição prevista pelo legislador [neste sentido, por ex., Ac. Rel. Guimarães de 20.9.2018, proc. 7763/16.0 8VNF-A.G1; Ac. Rel. Porto de 8.3.2019, proc. 2538/15.6T8AVR-D.P1; Ac. Rel. Guimarães de 25.6.2015, proc. 293/12.0TBVCT-A.G1 e Ac. Rel. Coimbra de 5.2.2013, proc. 380/09.2TBAVR-B.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]

Deste modo, teremos que nos ater à factualidade dada como provada nestes autos, para fixar o período de inibição.

Face à actuação da insolvente, em primeira linha a concreta e efectiva actuação descrita na factualidade dada como provada, o concreto acto translativo, que inculca e faz sugerir uma motivação premeditada.

Mais é de valorar, os montantes dos créditos, sua natureza e a sua sucessão temporal.

E, por fim, a situação económica e financeira, a que a insolvente chegou, em face de tal actuação.

O período de inibição, relativamente, às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstracta da inibição prevista pelo legislador.

De igual modo, é de considerar que a referência legal a grau de culpa respeita à culpa grave ou dolosa, pois que só estas determinam a qualificação da insolvência como culposa.

A requerida/apelante, de acordo com os factos provados, de modo consciente, premeditado procede à concretização de alienação de património, que a final significou a ausência de activos. Mais é de relevar que a insolvente/afectada sempre teve o pleno domínio e conhecimento da situação financeira. E ainda assim, conscientemente tomou opções que, conscientemente, sabia que iriam prejudicar a possibilidade de satisfazer os seus credores, e com tal conduta agravou a situação dos credores e contribuiu decisivamente para a sua insolvência.

Deste modo, face a esta factualidade, podemos afirmar que sobre a requerida/apelante existe de um juízo de censura compatível com a afirmação de um grau de culpa no grau de dolo.

Fixado o grau de culpa da afectada/insolvente apreciemos as consequências de tal fixação.

Desde já podemos afirmar que concordamos com a fixação do período que a primeira instância determinou.

Deste modo, nada há a alterar ou a censurar no determinado pela M.ma Juíza.

Quanto à fixação da indemnização nos termos da alínea e), é de afirmar o seguinte.

A sentença que qualifica a insolvência como culposa o juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados (artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE).

O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença.

Entendemos que o decidido não merece censura. Vejamos.

“Segundo o art. 189º, n.º 2, al. e), na sentença o juiz deve "condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados" (sublinhado nosso). Este efeito foi introduzido pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril e recentemente alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 9/2022, de 1 de janeiro (modificações destacadas no texto). (…)

Consideramos que se trata de uma responsabilidade insolvencial, que se caracteriza pela prossecução de uma tripla finalidade, a saber (embora sem a mesma intensidade): i) o ressarcimento dos credores pelo prejuízo decorrente da insatisfação dos respetivos créditos em sede de processo de insolvência; ii) o sancionamento das atuações, com culpa qualificada, que contribuíram para a criação ou o agravamento da situação de insolvência; iii) a prevenção (geral e especial) destas atuações.

Esta responsabilidade aquiliana é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é acionada - fica, por isso, sujeita a uma condição suspensiva. O momento do apuramento do montante indemnizatório depende da tramitação do processo em concreto - mas, se for aprovado um plano de insolvência, em que momento e em que termos se fo valor da indemnização? O art. 189.º, n.º 4, preceitua que, caso não seja possível no momento da prolação da sentença qualificadora calcular o montante do prejuízo sofrido, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. (…)

Esta responsabilidade é limitada, pois abrange apenas o "passivo a descoberto". Isto significa, desde logo, que, ao abrigo deste artigo, o montante da indemnização não poderá ser superior ao passivo a descoberto. E se o dano concretamente causado for inferior? A lei (ao contrário do art. 126.º-B, n.º 1, do CPEREF, que expressamente preceituava a condenação dos responsáveis a satisfazerem o passivo a descoberto ou apenas o montante do dano por eles causado, se fosse considerado inferior) não é muito clara. A Doutrina e a Jurisprudência divergiam à luz da redação inicial do preceito (que mandava fixar a "no montante dos créditos não satisfeitos"), entre duas teses: os afetados pela qualificação da insolvência deverão ser sempre condenados a indemnizar os credores do insolvente no montante dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência (tal como resulta da letra da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º) ou deverão ser obrigados a reparar apenas os prejuízos concretamente causados aos credores do insolvente (segundo uma interpretação corretiva do mesmo preceito legal)?

Consideramos que, não obstante a intenção clarificadora subjacente à alteração da redação do preceito, a questão (à luz da nova redação - "até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos") continua a colocar-se (ficando apenas definitivamente esclarecido que o montante do passivo a descoberto constitui um limite máximo do quantum respondeatur). Pela natureza e função desta responsabilidade insolvencial, o montante indemnizatório deverá ser o valor do passivo a descoberto e, apenas em casos absolutamente excecionais (em nome do principio constitucional da proporcionalidade), deverá ser inferior, aproximando-se o montante dos danos concretamente causados.”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob cit, pág. 169 e seguintes.

Aderindo a estes considerandos teóricos e bem como à jurisprudência citada, a operação que a M.ma Juíza fez na sentença em crise não viola norma legal, pelo que deverá a mesma manter-se.


***

*

III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


*

Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

………………………………

………………………………

………………………………


*
Porto, 14 de Abril de 2026
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
João Ramos Lopes
______________
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.