Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1121/21.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACÇÕES PARA COBRANÇA DAS DÍVIDAS
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
PER
Nº do Documento: RP202210241121/21.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No conceito de “acções para cobrança de dívidas” constante do art. 17º-E, nº 1, do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30.06, estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
II - As ações que versem sobre créditos litigiosos que não foram objeto de reconhecimento no PER (com eventual modificação) estão excluídas da extinção imposta pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, não tendo, a não reclamação do crédito litigioso no PER, efeitos preclusivos, sob pena de violação do art. 20º da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1121/21.1T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1296)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O A., AA, aos 16.04.2021, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., Lda., pedindo que:
I – Seja reconhecida válida a rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho que existiu entre autor e ré, operada pelo A.;
II – A Ré seja condenada a pagar ao Autor:
1. €. 436,62 do Subsídio de Férias de 2020;
2. €. 655,00 do Subsídio de Natal de 2020;
3. €.272,16 da restante remuneração do mês de Março de 2020;
4. €.18.10 da restante remuneração do mês de Abril de 2020;
5. €. 234,81 da restante remuneração do mês de Junho de 2020;
6. €.665,00 da remuneração do mês de Fevereiro de 2021;
7. €.50,00 do subsídio de alimentação do mês de Fevereiro de 2021;
8. €.354,67 da remuneração de 16 dias do mês de Março de 2021;
9. €.665,00 das férias vencidas a 1/01/2021 (artigos 237º, 238º e 245º do CT) – 22 dias úteis;
10. €.665,00 do Subsídio de Férias vencido a 1/01/2021 (artigos 237º, 238º e 245º do CT) – 22 dias úteis
11. €.306,92 dos Proporcionais de Férias e Subsídio de Férias pelos meses de contrato trabalho em 2021 (artigo 245º do CT) – 5 dias uteis x 2;
12. €.138.54 proporcionais Subsídio de Natal de 2021 (alínea b) do nº 2 do artº 263º do Código do Trabalho) – 6,25 dias x 22.16;
13. A indemnização devida nos termos conjugados do disposto no art.º 391º do Código do trabalho, no valor de €.6.816,25 assim calculada €.665 : 30 x 45 = 997,50 x 6 anos e 10 meses;
14. A título de danos não patrimoniais a quantia de €.10.000,00.
III - A Ré seja condenada em demais acréscimos legais, designadamente juros legais de mora, incluindo custas e procuradoria.
Alegou para tanto e em síntese que resolveu o contrato de trabalho com justa causa com base em remunerações em atraso, tendo direito às quantias que peticiona.

Realizada a audiência partes, a Ré, aos 07.06.2021, contestou, em síntese: alegando que a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa é desprovida de factos que a sustentem e invocando a caducidade do direito de resolução. Mais alega que se encontram em dívida, apenas, parte dos subsídios de férias e de Natal, mas em montantes inferiores aos reclamados e a retribuição de fevereiro de 2021, não se encontrando em dívida as retribuições de março, abril e junho de 2020; invoca dificuldades financeiras e de tesouraria; nega a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho; invoca o abuso de direito; e deduz pedido reconvencional reclamando indemnização correspondente ao aviso prévio em falta.
Concluiu nos seguintes moldes: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EX.A DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER CONSIDERADA IMPROCEDENTE DESDE LOGO POR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DA CADUCIDADE E, AINDA, POR NÃO PROVADA E ABSOLVIDA A DEMANDADA DOS PEDIDOS, NOS EXACTOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE CONTESTAÇÃO DEVE A RECONVENÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA ILÍCITA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR DEMANDANTE, DEVENDO ESTE SER CONDENADA A PAGAR A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO A QUANTIA DE € 1 310, 00, ACRESCIDA DE JUROS À TAXA LEGAL, DESDE 17.3.2021”

O A. respondeu à contestação de concluindo no sentido de: “a) AS EXCEPÇÕES INVOCADAS PELA RÉ SEREM JULGADAS IMPROCEDENTES E b) O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA RÉ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADO (…)”.

Por requerimento de 08.07.2021, a Ré informou ter no dia 02.07.2021 dado início ao Processo Especial de Revitalização (PER) nº 974/21.8T8AMT, requerimento esse notificado ao A. (notificação entre mandatários).

Foi junto aos autos anúncio do despacho de nomeação de administrador judicial provisório e, aos 15.07.2021, foi nos presentes autos proferido o seguinte despacho: “Uma vez que se encontra a correr processo especial de revitalização da aqui Ré, conforme decorre do anúncio de fls. 185, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE declaro suspensa a presente acção. despacho declarando, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE suspensa a presente acção”, notificado ao A., via citius, com data de elaboração de 16.07.2021.

Aos 05.01.2022 foi, no mencionado Processo 974/21.8T8AMT, proferida sentença homologatória do plano de revitalização, a qual transitou em julgado aos 21.01.2022 (conforme informação do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este de 01.02.2022), decisão essa de onde consta, para além do mais, o seguinte: “A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, nos termos previstos no artigo 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

Aos 08.02.2022 foi, nos presentes autos, proferida a seguinte decisão, ora recorrida:
“Resulta dos autos que foi aprovado e homologado plano de recuperação da Ré no âmbito de processo especial de revitalização, não tendo aí sido previsto o prosseguimento desta acção pendente contra aquela sociedade.
Consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 17º-E, nº1, do C.I.R.E. e 277º, al. e), do C.P.Civil, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela Ré – art- 536º, nº3, do C.P.Civil.
Valor da acção: €11.278,09.”.

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida constitui ofensa ao direito e aos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por violar o principio do acesso ao direito e aos tribunais legalmente consagrado no artigo 20º da nossa Lei Fundamental, ao não permitir à Recorrente o recurso ao tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito que a devedora (C..., Lda. ) requerente do PER já no decurso do processo do Recorrente, não relacionou nem reconheceu;
II. O Recorrente propôs no tribunal a quo acção Emergente de Contrato de Trabalho sob a forma de Processo Comum, contra a Recorrida, peticionando que seja reconhecida válida a rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho operada pelo Autor (Recorrente);
III. Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
IV. Seguindo a causa os seus devidos termos, estava já designado dia para a audiência final, quando sobreveio conhecimento aos autos da existência do PER e posterior homologação de plano de revitalização da C..., Lda.
V. O tribunal a quo, invocando o disposto nos arts. 17º-E, nº1, do C.I.R.E. e 277º, al. e), do C.P.Civil, julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
VI. O Tribunal a quo interpretou incorrectamente o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, partindo de dois pressupostos incorrectos quanto a esta questão particular, pois pese embora o plano de recuperação não o tenha previsto, a continuação do presente processo era do pleno conhecimento da Ré/Recorrida e, quando o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE se menciona “acções para a cobrança de dívidas” o legislador não pretendeu incluir as acções declarativas, na qual se insere o presente processo (acção declarativa emergente de contrato de trabalho).
VII. Uma acção declarativa na qual se peticiona o reconhecimento como válida a resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador e a condenação da contraparte a, sendo reconhecida essa validade da resolução com justa causa, a um pagamento não pode ser entendida como uma acção para cobrança de dívida porquanto o que se visa exactamente com aquela acção é o reconhecimento ou tutela judicial dessa dívida;
VIII. O Recorrente, no processo a quo, pretende que o tribunal lhe reconheça a existência de um crédito que, por ora, apenas surge como potencial, mas o Tribunal a quo apenas enquadrou a presente acção como uma mera acção para cobrança de dívida, o que ainda assim tal não redundaria na extinção da presenta acção.
IX. O Tribunal a quo era plenamente conhecedor, conforme consta da sentença, que o Autor, ora Recorrente, não viu o seu crédito ser reconhecido no PER da Ré; e que não foi apreciado nesse mesmo PER o mérito da pretensão que o Recorrente submeteu à consideração do Tribunal a quo;
X. A Sentença de que se recorre – se não for revogada - confinaria o Recorrente ao “pior dos dois mundos”: Por um lado, não foi reconhecida ao Recorrente a qualidade de credor para ser notificado pela Ré do início das negociações ou para ser incluído da relação de credores no PER da Ré; Por outro lado, o seu crédito também não seria apreciado na presente acção declarativa, ficando o Recorrente impedido de ver os tribunais pronunciarem-se sobre a questão de mérito
XI. A decisão recorrida priva o Recorrente de ter uma definição jurisdicional acerca do direito de que se arroga, quando, em tempo e na forma que a lei processual prevê, recorreu ao Tribunal;
XII. A decisão do Tribunal a quo de que se recorre é inconstitucional porquanto confronta e viola os direitos de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
XIII. A interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE que se coaduna com as normas legais superiores é de: que as acções que versem sobre créditos litigiosos que não foram reconhecidos ou reclamados num PER e sobre as quais não tenha havido decisão de mérito, não podem ser extintas com a homologação do plano de revitalização, devendo prosseguir.
XIV. Interpretação dominante da Doutrina e Jurisprudência mais recente, pelo que deveria o Tribunal a quo, em estrito cumprimento do disposto nos artigo 8º e 9º do Código Civil Português, ter prosseguido com os autos para apuramento e liquidação dos direitos e créditos do Recorrente, sob pena de violação de lei, mormente os artigos 8º e 9º do CC;
XV. Estamos perante uma situação em que o ora Recorrente não foi indicado pela devedora como sendo credor, do mesmo passo que o recorrente por ser pretenso credor também não interveio por iniciativa sua no PER, nomeadamente reclamando os créditos em litigio;
XVI. O crédito não foi reclamado dada a sua natureza litigiosa e a complexidade factual e jurídica que lhe estão subjacentes e a necessidade de fazer actuar a prova testemunhal (como está revelado nos autos), tudo claramente incompatível com o procedimento decisório expedito estabelecido no n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE.
XVII. Não tendo o plano de recuperação regulado sobre o suposto crédito do ora Recorrente, mantém-se este litigioso e terá a controvérsia subjacente que ser apreciada jurisdicionalmente.
XVIII. Isto só não deveria ser assim se acaso a não reclamação do crédito litigioso em questão implicasse a impossibilidade de continuar a discutir o direito, isto é, se implicasse a supressão do direito do Recorrente; XIX. A Sentença recorrida não só é contra legem, como também, não acolhe aceitação na Jurisprudência Superior mais recente conforme se poderá aferir, a título exemplificativo, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Guimarães, de Coimbra e do Porto que se transcreveram nas alegações supra. (Vide Acórdão do S.T.J. de 18.09.2018, proc. n.º 190/13.2TBVNC.G1.S1 / Acórdão do T.R.L. de 26-05-2021, Proc. 15326/19.1T8SNT.L1-4 / Acórdão do T.R.L. de 12.06.2019, proc. n.º 633/18.9T8BRR.L1-4 / Acórdão da Relação de Guimarães de 21 de Abril de 2016 (processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1 / Acordão TRC de 26-09-2017, Proc. 1122/16.41T8GRD – C1)
XX. A não revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a não ser ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido do recorrente (validade da resolução com justa causa do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador), é contra legem, por violação do artigo 17.º-E do CIRE, violação do artigo 20º e artigo 13º da Constituição da Républica Portuguesa, este ultimo (principio da igualdade) conjugado com a violação dos artigos 8º e 9 do Código Civil.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos seguindo-se os competentes trâmites legais, (…)”.

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo, nos termos da qual decidiu o pela extinção da instância por Impossibilidade Superveniente da Lide, decidindo “Resulta dos autos que foi aprovado e homologado plano de recuperação da Ré no âmbito do processo especial de revitalização, não tendo aí sido previsto o prosseguimento desta ação pendente contra aquela sociedade. Consequentemente, nos termos do disposto nos arts 17º-E, nº 1, do C.I.R.E. e 277º, al. e), do C.P. Civil, julho extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”.
2. Não podemos anuir na argumentação expendida pelo Autor contra a decisão recorrida.
3. Por requerimento que deu entrada nos autos no dia 8 de julho de 2021, a Recorrida informou os Autos que deu entrada em juízo, no dia 2 de julho de 2021, de Processo Especial de Revitalização, aduzindo que o mesmo corria termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1, sob o número 974/21.8T8AMT.
4. Ademais, o processo é publicitado, constando o anúncio do PER nos autos, a fls. 185.
5. O Recorrente teve ciência da entrada em juízo do Processo Especial de Revitalização.
6. Por determinação da Meritíssima Juíza a quo, face à referida comunicação da pendência do P.E.R., foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos 1121/21.1T8PNF, conforme se afere do despacho proferido em 15 de julho de 2021 e, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17ºE, nº1, do C.I.R.E
7. Os presentes autos foram suspensos e, nada disse ou requereu o Autor.
8. Teve Autor a possibilidade de reclamar o seu crédito no referido Processo Especial de Revitalização, como fizeram todos os credores, inclusive os demais trabalhadores da Recorrida, alguns que também resolveram o contrato de trabalho alegando justa causa.
9. Isto porque, não obstante a presente ação estivesse abrangida pela previsão do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na verdade o autor não estava impedido de reclamar no PER os créditos laborais peticionados, sendo que a tramitação processual do PER assegurava-lhe o acesso ao direito e à tutela jurisdicional dos seus créditos, nomeadamente os peticionados nos presentes autos.
10. Mais, tal permitiria ao Administrador nomeado decidir pela aceitação do crédito reclamado, como decidiu relativamente a todos os demais trabalhadores, ou, entender que o processo laboral devia continuar os seus termos, sugerindo tal nos autos do referido P.E.R
11. Desde logo, reclamar para aferir se o crédito era admitido, como foram os de todos os trabalhadores ou, caso contrário, fosse determinado a continuidade da ação e, aí sim, os presentes autos que se encontravam suspensos deviam prosseguir os seus termos.
12. Prescreve o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE: “A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
13. Sobre a abrangência da expressão “ações para cobrança de dívidas”, tal expressão inclui quaisquer ações declarativas e ações executivas, pois conhecendo o legislador o tipo de ações previstas no Código de Processo Civil, ao se referir no artigo 17.º-E, n.º 1, às acções que tem por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as ações declarativas de condenação, quer as ações executivas desde que atinjam o património do devedor.
14. Como é o caso da presente demanda / ação e, onde não distingue o legislador não deve o interprete distinguir
15. O P.E.R. traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja ainda passível de viabilização económico-financeira.
16. Nos termos do artº 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
17. Na expressão ações para cobrança de dívidas do artº 17º-E, nº 1 do CIRE devem-se considerar abrangidas não só as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas contra a devedor para obtenção da condenação deste no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
18. Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, todos os créditos dos credores, por existirem e poderem ser reclamados no PER, caem na previsão do artº 17º- E, nº 1 do CIRE, pelo que relativamente a estes créditos as ações devem ser declaradas extintas.
19. Assim, sufraga-se na integra a decisão judicial a quo que deve subsistir da ordem jurídica e, como tal, consolidar-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVERÁ O PRESENTE SER JULGADO PROCEDENTE, (…)”.

Aberta “Vista”, o Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu não ser de emitir parecer.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Objecto do recurso

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, o objeto do recurso consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida, que decretou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, para o que, e em síntese, argumenta o Recorrente que: i) o reconhecimento da validade da resolução com justa causa, pelo trabalhador, do contrato de trabalho e condenação da Ré no pagamento da consequente indemnização não consubstancia ação para cobrança de dívida, não se incluindo no previsto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, na redação da Lei 16/2012, de 20.4; ii) não tendo o seu crédito sido reconhecido no PER, não tendo sido reconhecida a qualidade de credor para ser notificado pela Ré do início das negociações ou para ser incluído na relação de credores do PER, nem sido apreciado o mérito do seu crédito, a decisão recorrida viola o direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional, sendo inconstitucional por violação do art. 20º, nº 1, da CRP.
***
III. Fundamentação de Facto

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.
***
III. Fundamentação de Direito

1. Como acima referido, o objeto do recurso consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida, que decretou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, para o que, e em síntese, para o que, e em síntese, argumenta o Recorrente que: i) o reconhecimento da validade da resolução com justa causa, pelo trabalhador, do contrato de trabalho e condenação da Ré no pagamento da consequente indemnização não consubstancia ação para cobrança de dívida, não se incluindo no previsto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, na redacção da Lei 16/2012, de 20.4; ii) não tendo o seu crédito sido reconhecido no PER, não tendo sido reconhecida a qualidade de credor para ser notificado pela Ré do início das negociações ou para ser incluído na relação de credores do PER, nem sido apreciado o mérito do seu crédito, a decisão recorrida viola o direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional, sendo inconstitucional por violação do art. 20º, nº 1, da CRP.

2. É de referir que ao caso é aplicável o CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30.06, não sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11.01.2022, posteriores aos factos e que aliás apenas entraram em vigor 90 dias após a sua publicação (art. 12º).

3. Quanto à 1ª linha de argumentação do Recorrente, a questão passa por saber se a presente ação não se integra na previsão do art. 17º-E, nº 1, do CIRE e, para tanto, entendendo o mesmo que a acção, porque tem natureza declarativa e não executiva, não se enquadraria na previsão do citado preceito.
Dispõe o citado preceito que: “1. A decisão a que se refere o nº4 do artigo 17-C” [decisão que nomeia o administrador judicial provisório] “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” [sublinhado da nossa autoria].
A jurisprudência, no domínio da versão da citada norma aplicável ao caso, tem respondido, pelo menos ao que supomos de forma maioritária, em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente.
Assim, designadamente, no Acórdão do STJ de 18.09.2018, Processo 190/13.2TBVNC.G1.S1, in www.dgsi.pt, que passaremos a transcrever:
<<A base de sustentação do presente recurso começa por radicar-se na direta inaplicabilidade ao caso do nº 1 do art. 17.º-E do CIRE. Segundo a Recorrente, tal normativo é de aplicação restrita às ações executivas, e assim não valeria para a hipótese vertente, por isso que estamos aqui perante iniciativas declarativas (trata-se, como sobredito, da ação interposta pela Recorrente contra a Recorrida nos presentes autos e da reconvenção deduzida pela Recorrente contra a Recorrida no âmbito dos autos apensos).
Embora reconhecendo que nos movemos em matéria juridicamente discutível, que tem recebido respostas doutrinárias e jurisprudenciais contraditórias, afigura-se-nos que neste estrito particular a Recorrente carece de razão. Seguindo aqui a preciosa síntese aduzida por Artur Dionísio Oliveira (Os efeitos processuais do PER e os créditos litigiosos, III Congresso do Direito da Insolvência, pp. 215, 216 e 217), diremos que os argumentos que levam a considerar que o referido normativo abrange também as ações declarativas são os seguintes:
- Para se alcançar o objetivo do processo de revitalização só faz sentido que todas as ações que possam contender com o património do devedor sejam suspensas, impedindo-se qualquer atuação suscetível de inviabilizar uma negociação bem-sucedida com os credores;
- O legislador não podia ignorar a distinção que o Código de Processo Civil faz entre ações declarativas executivas, pelo que, ao usar a expressão “acções para cobrança de dívidas”, usou um critério diferente, abrangendo essas duas realidades;
- Na norma em apreço não se faz qualquer distinção entre ações (executivas e declarativas), não devendo o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu;
- O regime paralelo (similar) do SIREVE admite (v. o art. 11, n.º 2 do D.L. n.º 178/2012) admite a paralisação tanto das ações executivas como das declarativas (destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias);
- A ressalva da parte final da norma em causa (deliberação no sentido da continuação das ações) faz sentido para as ações declarativas, e pouco ou nenhum para as ações executivas (dificilmente se concebe que um plano de recuperação, onde se preveem alterações ao cumprimento das obrigações do devedor, mormente pela consagração de perdões, moratórias e/ou pagamentos fracionados, possa permitir o prosseguimento das execuções em curso; acresce que o prosseguimento de umas execuções em detrimento de outras poderia colocar em causa o princípio do tratamento igualitário dos credores; a possibilidade de continuação das ações terá sido pensado para as ações declarativas como forma de permitir a liquidação dos créditos ilíquidos e o reconhecimento dos créditos litigiosos, nos casos em que tais efeitos não tenham sido acordados no plano).
E como nos diz Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, p. 389) «…o argumento literal torna quase indefensável um entendimento que exclua liminarmente as acções declarativas. Não há, de facto, sinais da vontade do legislador em delimitar o efeito às ações executivas. Pelo contrário, foi deliberadamente escolhida uma expressão alternativa (“acções de cobrança de dívida”), que mostra que não é desejável uma redução - pelo menos uma redução sistemática ou por princípio - às acções de tipo executivo. Tendo em mente a necessidade de propiciar à empresa a estabilidade necessária ao bom curso do processo, o legislador terá formulado a norma justamente com a intenção de estender o efeito a todas as acções directa ou indirectamente dirigidas a fazer valer direitos ou a exigir o seu cumprimento, independentemente da sua classificação como declarativas ou executivas no Código de Processo Civil». (itálico nosso)
No sentido de que o n.º 1 do art. 17.º-E se reporta tanto às ações executivas como às ações declarativas se tem pronunciado a maior parte da doutrina e (para além da maior parte da jurisprudência das Relações[1]) a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, entre outros (e para além dos dois autores que acabam de ser citados), estão em tal rol Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 160), Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed., p. 521), Ana Prata et al. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 64), Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 332), Aveiro Pereira (O Direito, 145, p. 24) e Fátima Reis Silva (Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, p. 53). E na jurisprudência deste Supremo, citem-se os acórdãos de 17 de Novembro de 2016 (processo n.º 43/13.4TTPRT.P1.S1), de 17 de Março de 2016 (processo n.º 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2) e de 26 de Novembro de 2015 (processo n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1), relatora Ana Luísa Geraldes, disponíveis em www.dgsi.pt.
Enfim, compreende-se a abrangência lata do n.º 1 do art. 17.º do CIRE, pois que, parafraseando Madalena Perestrelo de Oliveira (O Processo Especial de Revitalização: O Novo CIRE, Revista de Direito das Sociedades, ano IV, n.º 3, p. 718), o propósito da lei “é “facultar ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação, com a consequente proibição da prossecução de outras acções, até das próprias acções executivas, como forma de protecção do devedor que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que os levou até aquela situação económica depauperada e de insolvibilidade” (itálico nosso). Aliás, todo o entorno político-jurídico prévio ou precedente aponta no sentido de uma vontade legislativa tendente a uma tal abrangência lata (o que vale também para a extinção das ações), como emerge do quinto princípio dos Princípios Orientadores aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 (“Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir judicialmente contra o devedor, comprometendo-se a não intentar novas acções e a suspender as que se encontrem pendentes”) e da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XI, que deu origem à lei n.º 16/2012, a lei que introduziu no ordenamento jurídico o processo judicial especial de revitalização (“… Durante este período suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”). Convir-se-á que o seguimento de qualquer ação com a finalidade de fazer valer créditos, mesmo que meramente declarativa, está longe de ser compatível com estas intenções.”.
Assim também, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 17.11.2016, Processo 43/13.4TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta, para além do mais, que: “III – No conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.”.
Não vemos razão [repete-se, tendo em conta o preceito na redacção aplicável ao caso] para nos afastarmos de tal entendimento, que colhia, pelo menos maioritariamente, a orientação jurisprudencial, bem como a doutrinária mencionado no douto acórdão transcrito.
Assim e sem necessidade de considerações adicionais improcede nesta parte a argumentação do Recorrente.

4. Quanto à 2ª linha de argumentação, sustenta o Recorrente que, não tendo o seu crédito sido reconhecido no PER, não tendo sido reconhecida a qualidade de credor para ser notificado pela Ré do início das negociações ou para ser incluído na relação de credores do PER, nem sido apreciado o mérito do seu crédito, a decisão recorrida viola o direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional, sendo inconstitucional por violação do art. 20º, nº 1, da CRP.
Contrapõe a Recorrida que: por requerimento que deu entrada nos autos no dia 8 de julho de 2021, informou nos autos que havia dado entrada em juízo, no dia 2 de julho de 2021, o Processo Especial de Revitalização e que o mesmo corria termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1, sob o número 974/21.8T8AMT; o processo é publicitado, constando o anúncio do PER nos autos, a fls. 185; o Recorrente teve conhecimento da entrada em juízo do Processo Especial de Revitalização; foi nos autos, por virtude desse processo, e nos termos e para os efeitos do disposto do art. 17º-E, nº 1, determinada a suspensão da instância, nada tendo o A. dito ou requerido; este teve a possibilidade de reclamar o seu crédito no referido Processo Especial de Revitalização, não estando o A. impedido de o reclamar, como o fizeram outros trabalhadores que também resolveram o contrato de trabalho com invocação de justa causa, sendo que a tramitação processual do PER assegurava-lhe o acesso ao direito e à tutela jurisdicional dos seus créditos, nomeadamente os peticionados nos presentes autos o que permitiria ao Administrador nomeado decidir pela aceitação do crédito reclamado, como decidiu relativamente a todos os demais trabalhadores, ou, entender que o processo laboral devia continuar os seus termos, sugerindo tal nos autos do referido P.E.R.
Sobre a questão suscitada pelo Recorrente já se pronunciou o STJ no mencionado Acórdão de 18.09.2018 [citado, em abono do seu entendimento, pelo Recorrente] nele se referindo o seguinte:
“Mais sustenta a Recorrente que se impõe uma interpretação equilibrada da norma do n.º 1 do art. 17º-E do CIRE, e que a sua aplicação tal como foi feita sempre implicaria um injustificado impedimento à tutela jurídica e jurisdicional dos direitos da Recorrente. Trata-se aqui de uma inaplicabilidade indireta ou mediata (chamemos-lhe assim) de tal normativo.
Neste particular cremos que a recorrente tem razão.
Vejamos:
Estamos aqui perante créditos que devem ser qualificados como litigiosos (art. 579.º, n.º 3 do CCivil: “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso…”), por isso que a ora Recorrida BB, S.A. contestou em toda a linha quer o pedido deduzido na ação que a Recorrente contra ela intentou (fls. 133 e seguintes dos presentes autos) quer o pedido reconvencional que a ora Recorrente deduziu no processo apenso n.º 248/13.8TBVNC (fls. 1232v e seguintes), concluindo pela sua improcedência na totalidade. Entretanto, é de acrescentar que, contra o que parece defender a Recorrente no corpo da sua alegação, tais créditos devem ser havidos para todos os efeitos como créditos constituídos (créditos constituídos são os créditos por obrigações já formadas, por oposição, nomeadamente, a créditos por obrigações novas ou futuras), pese embora a sua atuação estar dependente de definição jurisdicional[2]. Esta necessidade de definição jurisdicional faz dos créditos em causa litigiosos, mas não créditos constituendos. Deste modo, a decisão homologatória proferida no PER vincularia, em princípio, qualquer credor relativamente aos créditos constituídos, tal como decorre do n.º 6 do art. 17º-F do CIRE, e está agora melhor explicitado no n.º 10 desta norma (redação do D.L. n.º 79/2017).
Sendo os créditos em causa litigiosos, compreende-se que a devedora BB não considerasse a ora Recorrente como credora e, como assim, que não a tenha feito constar (como se sabe que não fez constar) do rol de credores como credora, e que não tenha cumprido (como se sabe que não cumpriu) quanto a ela o dever a que se refere o n.º 1 do art. 17º-D do CIRE (comunicação de que deu início ao processo de revitalização e convite a participar nas negociações). Deste modo, e contra o que também parece defender a Recorrente, desta omissão nada resulta a seu favor em termos do que aqui estamos a discutir, sendo certo que a ora Recorrente sempre poderia (mas a tanto não estava obrigada) ter reclamado o seu pretenso crédito por sua iniciativa. É que a intervenção no PER não está estritamente dependente da comunicação do devedor. Como nos dizem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (PER, o Processo Especial de Revitalização, pp. 45 a 48), a notificação dos credores e a publicidade do despacho judicial dão-se nos termos dos art.s 37.º e 38.º do CIRE e, em especial, no portal Citius, não sendo substituídas pela comunicação do devedor; a comunicação do devedor é um plus relativamente à notificação e publicidade, não as visa substituir; e a violação do dever previsto no n.º 1 do art. 17.º-D é matéria a ser discutida na ação a que alude o n.º 11 desta norma, não gerando qualquer desvalor processual ou em termos do plano de recuperação relativamente aos credores, participantes ou não nas negociações.
A questão que se coloca é, porém, a seguinte: tratando-se de crédito litigioso e não tendo este crédito sido de forma alguma reconhecido no PER e contemplado no plano de recuperação que foi aprovado e homologado, mesmo assim deveriam as ações em causa ser extintas?
O n.º 1 do citado art. 17º-E não faz, literalmente, qualquer restrição relativamente à extinção das ações a que se reporta, mas parece que a boa interpretação da lei deve conduzir à conclusão de que se impõe uma resposta negativa à aludida questão.
Sobre isto, diz-nos Artur Dionísio Oliveira (ob. cit., pp. 123 e seguintes), que pela sua mestria e clareza importa ser aqui extratado amplamente (itálico nosso):
“(…) O legislador pretendeu efetivamente impor a extinção de todas as ações para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor?
Uma resposta positiva a esta questão terá, sobre os créditos litigiosos ou ilíquidos não reconhecidos no plano de recuperação, uma de duas consequências possíveis:
- A acção em curso extingue-se, sem que isso impeça que, no dia seguinte, seja proposta uma nova acção, exatamente igual à que foi extinta; neste caso a extinção não terá servido para rigorosamente nada, embora torne mais difícil a posição do alegado credor, que se vê forçado a repetir todos os esforços já levados a cabo, com as inerentes perdas de tempo e de dinheiro e sem garantias de voltar a produzir a prova que, eventualmente, já tivesse produzido.
- A acção em curso extingue-se e não pode ser proposta nova acção para cobrança daquela dívida enquanto se mantiver a eficácia do plano de recuperação, por se manter a proibição de instauração de novas acções para cobrança de dívidas (…).
Cremos que o legislador não pode ter pretendido nenhum dos resultados que acabámos de descrever. Aquilo que o legislador pretendeu foi, num primeiro momento, assegurar as condições adequadas ao estabelecimento de negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a revitalização daquele, e, num segundo momento, a efectiva sujeição de todos os créditos ao plano de recuperação acordado e homologado pelo tribunal.
Mas já não pretendeu impedir a apreciação judicial e o eventual reconhecimento dos créditos litigiosos ou a liquidação dos créditos ilíquidos.
Cremos também que a norma do n.º 1 do art. 17.º-E permite uma interpretação mais consonante com a sua finalidade e com as necessidades que pretende tutelar.
Já vimos que a parte final do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE abre uma excepção à extinção das acções para cobrança de dívida por força da aprovação e homologação de um plano de recuperação, admitindo que o próprio plano preveja a sua continuação.
Já vimos que essa excepção visa, sobretudo, as acções declarativas.
Como também já dissemos, a possibilidade de o plano prever o prosseguimento das acções declarativas suspensas, aqui se incluindo os incidentes de liquidação e os embargos de executado, está concebido como forma de permitir a liquidação dos créditos ilíquidos e o reconhecimento dos créditos litigiosos, nos casos em que aquela liquidação ou este reconhecimento não tenham sido acordados na fase das negociações.
De uma forma mais abrangente e completa podemos afirmar que aquele prosseguimento foi pensado para os créditos que necessitam de ulterior definição jurisdicional. Claro que, havendo reconhecimento destes créditos no plano de recuperação, esta definição ulterior não será necessária, nada obstando à extinção das acções. O prosseguimento justifica-se apenas nos casos em que o crédito não perdeu a sua natureza litigiosa nem foi reconhecido no plano de recuperação.
A leitura que fazemos da parte final do artigo 17.º-E do CIRE, conjugada com as finalidades próprias do PER, permite concluir com segurança que o legislador efectivamente não pretendeu incluir na extinção das acções por força da homologação do plano de recuperação aquelas onde se discutem créditos que continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser satisfeitos, ainda que em obediência àquele plano. (…)
Embora não o digam de forma expressa, cremos que o pensamento de Carvalho Fernandes e João Labareda vai neste sentido, quando afirmam o seguinte: «não se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apresentação de provas, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do de revitalização, tenha por objectivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida».
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a letra do preceito que vimos analisando vai além do pensamento legislativo nele vertido, pois não expressa uma restrição que esteve presente na formulação daquele pensamento, isto é, que corresponde à respectiva intencionalidade normativa.
Significa isto que estamos perante uma lacuna oculta, cujo regime é assim explicado por Larenz: «De entre as lacunas da lei distinguimos ainda entre lacunas “patentes” e “ocultas”, assim como lacunas iniciais e subsequentes. Existe uma lacuna “patente” quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos, que lhes seja aplicável se bem que, segundo a sua própria teleologia, devesse conter tal regra. Falamos de uma lacuna “oculta” quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie, mas que, segundo o seu sentido e fim, não se ajusta a esse determinado conjunto de casos, porque não atende à sua especificidade, relevante para a valoração. A lacuna consiste aqui na ausência de uma restrição. Por isso a lacuna está “oculta”, porque, ao menos à primeira vista, não falta aqui uma regra aplicável. (…) O preenchimento de tal lacuna leva-se a cabo acrescentando, pela via de uma “redução teleológica” da norma, a restrição omitida.»
Tal redução traduz-se, no caso, em excluir do âmbito de aplicação da norma que fixa como efeito da homologação de um plano de recuperação a extinção das acções para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser cobrados, ainda que com as limitações introduzidas pelo plano homologado. (…)”.
No mesmo sentido vai Catarina Serra (ob. cit., pp. 390 e 391), conforme os incisos que se seguem, e que, também pela sua mestria e clareza, aqui devem ser amplamente extratados:
“(…) o titular de um crédito litigioso que veja a sua acção (declarativa) suspensa por força da abertura do PER corre, primeiro, grandes riscos de não ver o seu crédito reconhecido no processo. Se o crédito é litigioso isto significa que a empresa contesta o crédito e não reconhece este sujeito como credor e, assim sendo, com toda a probabilidade, não incluirá este sujeito na relação de credores a apresentar ao tribunal e nem tão-pouco lhe comunicará o início das negociações. O administrador judicial provisório tenderá, por seu lado, a não incluir o crédito na lista de créditos, seja por desconhecimento, seja por não reconhecimento (quando o credor, apesar de tudo, se apercebe da abertura do PER e reclama o seu crédito, o administrador judicial provisório não terá, em princípio, elementos que lhe permitam reconhecê-lo). (…)
À provisoriedade dos efeitos impeditivo [da instauração de ações para cobrança de dívidas] e suspensivo [do curso das ações para cobrança de dívidas] contrapõe-se a definitividade do efeito extintivo, o que explica, em última análise, que as acções afectadas pelos primeiros não coincidam com as acções afectadas pelo segundo – que o alcance deste seja necessariamente mais restrito. Impedir-se temporariamente o sujeito de propor uma acção ou suspender-se temporariamente a acção por ele proposta não lhe provoca senão algum atraso na realização da sua pretensão, atraso este que é, em regra, inofensivo. Pôr-se fim à acção em que se discute ou define um crédito inviabiliza o direito (processual) do sujeito de ver o seu direito (substantivo) judicialmente reconhecido, o que se traduz numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, a solução mais razoável é reconhecer-se que existe aqui uma lacuna oculta (não obstante haver uma regra aplicável à hipótese, ela não se ajusta, porque não atende à sua especificidade) e proceder-se á redução teleológica da norma do art. 17.º-E, n.º 1 (…).
E nas páginas 458 e 459, a autora retoma o assunto, nos seguintes termos:
“No art. 17.º-E, n.º 1, in fine, determina-se a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação (…).
Bem se compreende esta solução. Havendo aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos terão sido regulados no plano, pelo que as acções respeitantes a estes créditos não têm, presumivelmente, mais utilidade e podem ser extintas.
A verdade é que pode haver créditos não regulados no plano e, no momento da homologação, estar em curso acções que respeitem a estes créditos. Pense-se no caso dos créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. Pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de ver os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art. 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação.
O alcance do efeito processual (extintivo) da homologação do plano define-se, em regra, por referência ao alcance dos efeitos substantivos do plano, isto é, as acções afectadas pela extinção são aquelas-apenas aquelas-que respeitem aos créditos afectados/modificados pelo plano.”
Concordamos inteiramente com estas abordagens doutrinárias, de sorte que é de concluir que a devida interpretação da lei vai no sentido de que as ações que versem sobre créditos litigiosos que não foram objeto de reconhecimento (com eventual modificação) no PER estão excluídas da extinção imposta pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE. Mesmo que esta interpretação não procedesse, sempre a desaplicação da lei se imporia em caso que tal, isto por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
E assim, afigura-se que as ações em causa (uma delas ação reconvencional) não devem ser extintas. Repetindo, estamos perante uma hipótese em que a ora Recorrente não foi indicada (e de caso pensado ou de forma intencional, como decorre expressamente da peça que a devedora BB apresentou nos autos no dia 3 de Fevereiro de 2017, constante de fls. 1127 e seguintes, entendimento que renovou depois na contra-alegação que produziu na apelação) pela devedora como sendo credora, do mesmo passo que a pretensa credora também não interveio sponte sua no PER, nomeadamente reclamando o suposto crédito. E compreende-se perfeitamente que o crédito não tenha sido reclamado, dada a sua natureza litigiosa e a complexidade factual e jurídica que lhe estão subjacentes e a necessidade de fazer atuar a prova testemunhal e pericial (como está revelado nos autos), tudo claramente incompatível com o procedimento decisório expedito estabelecido no n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE. E, de outro lado, também o suposto crédito não foi de forma alguma considerado no plano de recuperação que foi aprovado e homologado[3]. Não tendo o plano regulado sobre o suposto crédito da ora Recorrente, mantém-se este litigioso e terá a controvérsia subjacente que ser apreciada jurisdicionalmente. Efeito este que as decisões das instâncias desconsideraram, optando por fazer extinguir as ações em causa e obrigando assim a ora Recorrente a vir mais tarde renovar as suas pretensões.
Isto só não deveria ser assim se acaso a não reclamação do crédito litigioso em questão implicasse a impossibilidade de continuar a discutir o direito, isto é, se implicasse a supressão do direito. Mas não é isso que sucede. Como apontam Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 155), em entendimento que não deixa de valer por maioria de razão para o caso vertente, “de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização - favorável ou desfavoravelmente - a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja. (…) [N]ão se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apreciação de provas, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do da revitalização, tenha por objetivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida. (…) [A] impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última apenas tem caráter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere”. (itálico nosso)
Concordantemente com o que, no essencial, fica concluído, cite-se, entre outra jurisprudência das Relações, o acórdão da Relação de Guimarães de 21 de Abril de 2016 (processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1, relator Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: “- A não reclamação de crédito no PER nos termos do artigo 17º-D, nº 2 do CIRE, não tem os efeitos preclusivos. - Não tendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17º-F. - Admitir a extinção da instância nos termos do artigo 17º-F, nº 1 parte final, de outras ações que não as executivas, implicaria que os créditos litigiosos em causa ficariam sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito.” [fim de transcrição]
Também neste sentido, para além do Acórdão da RG de 21.04.2016 mencionado no Acórdão do STJ acima transcrito, se pronunciaram os seguintes arestos, citados pelo Recorrente:
- Ac RL 12.06.2019, Proc. 633/18.9T8BRR.L1-4, de cujo sumário consta o seguinte: “I. Mesmo dando de barato que o nº 1do artigo 17º-E, do CIRE quando menciona acções para cobrança se refere quer as acções executivas quer as declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária, ainda assim tal norma não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito. II - Se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.”;
- Acórdão desta RP de 08.06.2022, Processo 22434/18.4T8PRT-A.P1, de cujo sumário consta o seguinte: “I - O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova. II - O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. III - A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo. IV – Assim, não tendo o litígio sido regulado pelo plano de recuperação, (o qual não foi cumprido pelo devedor) todos os pedidos formulados pelo A., na petição inicial de acção posterior, incluindo os créditos vencidos antes da prolação do despacho que nomeou o administrador judicial provisório no PER, devem ser apreciados, sob pena de se criar uma situação de denegação de justiça, já que todo o crédito do Autor, incluindo o que reclamou no PER, é litigioso, conforme decorre da divergência entre as partes.”
- Acórdão da RL de 26.05.2021, Proc. 15326/19.1T8SNT.L1-4, de cujo sumário consta, para além do mais, o seguinte: “X– As acções em que se discutem créditos litigiosos, não incluídos e reconhecidos pelo PER, não se incluem na extinção referida no artigo 17º E nº1 do CIRE, pelas razões supra expostas e ainda por violação do disposto no artigo 20º da CRP – acesso ao direito e aos tribunais.”.
- Acórdão da RC de 1122/16.1T8GRD-A.C1, de cujo sumário consta o seguinte: “I – As acções para “cobrança de dívidas” a que se reporta o artigo 17º-E, nº 1, do CIRE não são apenas as acções executivas mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária. II – Mas, ainda que as acções declarativas se encontrem incluídas na sua previsão, a norma supra citada não poderá ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito; se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.”.
Concordamos com o entendimento jurisprudencial transcrito, o qual é também aplicável ao caso ora em apreço.
Neste, e ainda que o A. tenha tido conhecimento da pendência do PER existente, conhecimento esse por via do que foi trazido ao conhecimento no âmbito dos presentes autos [não diz a Recorrida que aquele tenha tido conhecimento por tal lhe ter sido por ela comunicado nos termos previstos no art. 17º-D, nº 1, do CIRE[1]], certo é que resulta da posição das partes que o A. não reclamou o seu crédito em tal Processo, que o mesmo é litigioso [como bem o demostram os articulados da presente acção], que não foi reconhecido no PER, nem nele apreciado de mérito, não estando, assim, abrangido pelos arts. 17º-E, nº 1, e 17º-F, nº 6, no qual se dispõe que: “A decisão o juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações”.
E, assim sendo, improcede a argumentação da Recorrida, de que o Recorrido teve conhecimento, por via dos presentes autos, da pendência do PER e de que nele poderia ter reclamado o seu crédito.
E improcede também o argumento de que a instância foi, nos termos do art. 17º-E, nº 1, suspensa, sem reacção do A.. Ainda que assim tenha sido, tal não tem, agora no âmbito da decisão recorrida, força de caso julgado, formal [muito menos material] – cfr. arts. 619º e 620º do CPC/2013 -, sendo o objecto das decisões diferentes: estava, então, em causa a suspensão da instância quando, agora, está em causa a extinção da instância, situações bem diferentes.
Assim sendo, procedem nesta parte as conclusões do recurso, impondo-se em consequência a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se à 1ª instância o prosseguimento da acção (e da reconvenção).

Custas pela Recorrida.

Porto, 24.10.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
____________
[1] Que dispões que: “1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.”.