Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO / APROPRIAÇÃO DE QUANTIAS MONETÁRIAS PERTENCENTES À EMPREGADORA | ||
| Nº do Documento: | RP202504281463/21.6T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença traduzem-se em vícios que obstam à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito que com a mesma se visa, enquanto as nulidades processuais/irregularidades, traduzem-se em desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, não susceptíveis de gerar a nulidade daquela; II - A justa causa de despedimento pressupõe a existência de uma determinada acção ou omissão imputável ao trabalhador, a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e a empregadora, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo. III – É lícita a sanção disciplinar de despedimento aplicada à conduta do trabalhador (caixeiro de segunda), o qual se apropriou de quantias monetárias pertencentes à empregadora e mantinha um acervo de documentos com dados pessoais de clientes daquela, contra as instruções da mesma. IV – Perante este comportamento, não é exigível à empregadora que o mantenha ao seu serviço, já que o mesmo é susceptível de criar dúvidas sérias e legítimas quanto à conformidade da conduta futura do trabalhador, no âmbito da relação laboral existente e que decorre da actividade profissional para que foi contratado e desempenha, destruindo a confiança necessária à existência do vínculo estabelecido entre as partes. V – De acordo com o dever de lealdade, no âmbito do relacionamento laboral, o trabalhador deve abster-se de qualquer acção contrária aos interesses da empregadora, susceptível de gerar a diminuição de confiança naquele. (Sumário da responsabilidade da Relatora - nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1463/21.6T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de ... Recorrente: AA Recorrida: A... – Unipessoal, Lda. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, residente na Rua ...., ... ..., intentou mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do CPT, acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências, contra a entidade empregadora A... – Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...35 e sede na Avenida ..., concelho .... Frustrada a conciliação, conforme decorre da acta datada de 26.04.2021, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento e apresentar o procedimento disciplinar, o que fez, nos termos do requerimento junto em 11.05.2021, fundamentando-o, nos factos constantes da decisão disciplinar e pugnando pela licitude do mesmo e improcedência da presente acção. Começa por invocar que, o A. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, desde 01 de abril de 2010, desempenhando atualmente as funções atinentes à categoria de caixeiro de segunda e auferia a retribuição ilíquida de € 800,00. Alega, em síntese, que é representante da B..., S.A., prestando-lhe no seu estabelecimento comercial serviços de promoção e divulgação dos produtos e serviços da B..., e respetiva venda, e fazendo o atendimento e acompanhamento dos clientes em loja, no seu estabelecimento comercial aberto ao público na Avenida ..., na ..., onde o Autor presta funções. Alegou, ainda, que o autor, em duas datas distintas, se apropriou de quantias monetárias que recebeu de clientes da ré, no valor global de €20,00, quantias essas que deveriam ter ingressado no património da ré, mas que o autor fez suas. Mais, alegou que, agindo contra instruções da ré, guardou em seu poder diversa documentação relativa a clientes da ré, com vista a desviar clientela da operadora de telecomunicações B..., que a ré representa, para as operadoras C... e D... e agindo contra instruções da ré, durante períodos em que esteve ausente do serviço, utilizou um endereço eletrónico pessoal para contactar uma colega de trabalho e, com a colaboração desta, exercer atos relacionados com a sua atividade ao serviço da ré (desligamento de clientes do serviço B...) e reduziu anormalmente a sua produtividade, pelo menos a partir do mês de outubro de 2020. Conclui que, “deve ser julgada improcedente a ação, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento do Autor, com as legais consequências. Mais requer seja excluída a reintegração do trabalhador,”. * Notificado o A. contestou e deduziu reconvenção, nos termos que constam do articulado junto, em 01.06.2021, alegando, em síntese, que não se apropriou das referidas quantias monetárias, antes as tendo entregue à gerência da ré no final do dia. Mais, alega que toda a documentação relativa a clientes que alguma vez teve na sua posse, teve-a por instruções expressas da ré, tendo angariado clientes para a C... e D... por instruções da ré, que representava estas operadoras numa outra loja multimarcas que possuía; que estando de férias ou licença parental, utilizou o email pessoal a pedido da ré e em auxílio de colegas, por não ter acesso ao endereço eletrónico profissional e para angariar clientes para a ré; que reduziu a produtividade durante o período de ausência ao serviço por licença parental. Alegou, ainda, que o processo disciplinar é nulo, pelo facto da ré ter aberto, manipulado e consultado documentos que se encontravam dentro de uma pasta fechada pertencente ao autor, de que este se esqueceu no estabelecimento da ré, e que esta não lhe devolveu, apesar de instada a tal pelo autor, sendo, por isso, ilícita a prova carreada ao processo disciplinar, nos termos do art. 32º, nº 8 da CRP. Termina que, “deve a presente acção e reconvenção ser julgada provada e procedente, e ser declarado nulo o procedimento disciplinar, e condenar-se o R.: a) A pagar-lhe a indemnização em substituição da reintegração prevista no art. 391 CT e 103/1 do CCTV, no montante de €8.800,00; b) A pagar ao A.: i. As retribuições perdidas desde o despedimento até ao presente, no valor de €1.768,00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal; ii. As retribuições que deixar de receber desde a presente data até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nomeadamente retribuição base, subsídio de alimentação e subsídio de falhas; c) A pagar ao A. os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas; d) A pagar ao A. a título de subsídio de falhas o montante total global de €838,99, bem como dos vincendos e respectivos juros de mora desde a presente data até trânsito em julgado; e) A pagar ao A. a título de férias vencidas e não gozadas por culpa imputável à R. o valor total global de €2.581,81, bem como dos vincendos e respectivos juros de mora desde a presente data até trânsito em julgado; f) A pagar ao A. a formação profissional não ministrada o valor de €553,20, acrescido dos juros de mora desde a data da propositura da acção até trânsito em julgado. g) A pagar ao A. o valor de €500,00 a título de indemnização por danos morais; h) A suportar as custas. Caso não se entenda, e subsidiariamente, deve a presente acção e reconvenção ser julgada provada e procedente, ser declarado ilícito o despedimento e ser a R. em consequência condenada: a) A pagar ao A. a indemnização em substituição da reintegração prevista no art. 391 CT e 103/1 do CCTV, no montante de €8.800,00; b) A pagar ao A.: i. As retribuições perdidas desde o despedimento até ao presente, no valor de €1.768,00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal; ii. As retribuições que deixar de receber desde a presente data até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nomeadamente retribuição base, subsídio de alimentação e subsídio de falhas; c) A pagar ao A. os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas; d) A pagar ao A. a título de subsídio de falhas não pago desde Maio de 2015 no montante total global de €838,99, bem como dos vincendos e respectivos juros de mora desde a presente data até trânsito em julgado; e) A pagar ao A. a título de férias vencidas e não gozadas por culpa imputável à R. o valor total global de €2.581,81, bem como dos vincendos e respectivos juros de mora desde a presente data até trânsito em julgado; f) A pagar ao A. a formação profissional não ministrada o valor de €553,20, acrescido dos juros de mora desde a data da propositura da acção até trânsito em julgado. g) A pagar ao A. o valor de €500,00 a título de indemnização por danos morais;”. * Notificada a ré respondeu à contestação/reconvenção, em 22.06.2021, reafirmando o entendimento de que o despedimento foi lícito e impugnou a factualidade alegada pelo A. naquela contestação /reconvenção. Terminando que, “conclui como na P.I., devendo improceder as exceções e ser declarado totalmente improcedente o pedido reconvencional. Mais deve o Autor/Reconvindo ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor da Ré/Reconvinda.”. * Nos termos que constam do despacho proferido, em 28.03.2022, foram admitidas a resposta à reconvenção e a reconvenção apresentada, fixado o valor da causa em € 15 042,00, dispensada a convocação da audiência prévia, bem como, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova. Mais, no mesmo despacho, foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da reconvenção deduzida pela ré e ordenado o prosseguimento do processo para apreciação dos restantes pedidos formulados. * Nos termos do despacho, proferido em 17.05.2022, foi decidido o seguinte: “Uma vez que o autor não concretizou a matéria objecto do depoimento de parte da ré e das suas declarações de parte que havia requerido na contestação, indefiro os requeridos meios de prova atento o disposto pelos arts. 452º, nº 2 e 466º, nº 2 do Código de Processo Civil. * Admito o depoimento de parte do autor requerido pela ré à matéria indicada do articulado de motivação do despedimento, com excepção dos arts. 4º, 20º, 22º, 27º, 28º, 63º, m64º, 65º, 66º e 73º, por se tratar de matéria que não está controvertida, que é conclusiva ou meramente argumentativa. * Admito a ré a prestar declarações à matéria indicada, com excepção dos arts. 4º, 20º, 22º, 27º, 28º, 63º, m64º, 65º, 66º e 73º, por se tratar de matéria que não está controvertida, que é conclusiva ou meramente argumentativa.”. * Realizado o julgamento, nos termos documentados nas actas datadas de, 21 e 22.11.2023, 30.01.2024, 06.02.2024 e 13.03.2024, foram conclusos os autos e proferida sentença que terminou com a seguinte: “DECISÃO Pelo exposto, decide-se: I - Julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, declarar lícito o despedimento do autor; II – Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor: a) a quantia de €553,20 (quinhentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos), a título de retribuição correspondente à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da cessação do contrato (26.03.2021), até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €763,64 (setecentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de retribuição de 21 dias de férias não gozadas e não pagas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da cessação do contrato (26.03.2021), até efetivo e integral pagamento; III – Absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional. * Custas a cargo do autor e da ré na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, nº 2 do CPC). Valor da causa: €15 042,00 (quinze mil e quarenta e dois euros). Registe e notifique.”. * Inconformado o A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: (…) * A R. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, em 05.06.2024, as quais, sem formular conclusões, terminou afirmando que: “deve julgar-se improcedente a Apelação, concluindo-se como na douta sentença recorrida. Assim, decidindo, farão Vªs Exªs, aliás como sempre, Justiça!”. * O recurso foi admitido na 1ª instância, como apelação, com efeito devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a esta Relação. * Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a apelação, no essencial, (…) Notificadas deste, as partes não responderam. * Oportunamente, foram os autos remetidos a título devolutivo à 1ª instância, tendo a Mª Juíza “a quo” se pronunciado quanto às arguidas nulidades da sentença, nos seguintes termos: “O autor interpôs recurso da sentença proferida nos autos, arguindo, além do mais, a nulidade da sentença: a) por violação do art. 32º, nº 8 da CRP; b) pela errada tomada de depoimento de parte a BB e errada inquirição como testemunha de CC; c) por ambiguidade nos termos do art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC. A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da alegada nulidade. Tendo sido omitido o despacho a que se refere o art. 617º, nº 1 do Código de Processo Civil, no Tribunal da Relação foi proferido douto despacho mandando baixar o processo para que aquele despacho seja proferido, o que, como tal, cumpre fazer. Sobre a alínea a), diremos apenas que, como resulta do confronto dos factos provados e não provados constantes da sentença, não ficou demonstrado que a pasta em causa contivesse qualquer documento pessoal do autor, mas apenas documentos relacionados com a atividade comercial da ré, não se concedendo, por isso, que a consideração do conteúdo de tal pasta viole, por alguma forma, o disposto no art. 32º, nº 8 da CRP. Relativamente à alínea b), consigna-se, antes de mais, que o depoimento de parte do legal representante da ré, requerido pelo autor na contestação/reconvenção, foi indeferido por despacho datado de 17.05.2022, tendo o legal representante da ré, BB, sido apenas ouvido em declarações de parte requeridas pela ré. Por outro lado, a qualidade de legal representante do referido BB resulta, desde logo, da certidão permanente junta em 07.04.2021, resultando ainda da mesma certidão que a testemunha CC não tem qualquer cargo na ré que a impeça de depor como tal, sendo certo, aliás, que foi indicada como testemunha também pelo próprio autor e que se identificou como gerente da loja onde o autor prestava trabalho. Por último, no que se refere à alínea c), não cremos que as passagens da sentença citadas pelo autor sejam incompatíveis entre si, sendo que o recebimento pelo autor, em apenas duas ocasiões, de uma nota de €10,00, não é incompatível com a consideração de que o autor não alegou factos que permitam concluir que exercia funções predominantemente de recebimentos ou pagamentos. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.”. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: - se a sentença é nula: a. por violação do art. 32/8 da CRP; b. pela errada tomada de depoimento de parte (art. 452 e ss. Do CPC); c. por ambiguidade (vd. art. 615/1/ al. c) do CPC); - se o Tribunal “a quo” errou a decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados como provados em 15, 20, 30 a 32, 37 a 42 e 62 e os dados como não provados em i), l) a o); - se o A. tinha direito ao pagamento de abono para falhas e ajudas de custo; - se ocorre desproporcionalidade da sanção aplicada – ilicitude do despedimento – devendo revogar-se a sentença, como defende o recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO A) - Os Factos O Tribunal “a quo” considerou que: “São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1. A ré é representante da B..., S.A., uma operadora de comunicações móveis, doravante designada abreviadamente por B..., prestando-lhe no seu estabelecimento comercial serviços de promoção e divulgação dos produtos e serviços da B..., e respetiva venda, e fazendo o atendimento e acompanhamento dos clientes em loja; 2. A ré tem estabelecimento comercial aberto ao público na Avenida ..., na ..., onde comercializa exclusivamente produtos e serviços da B... e onde o autor prestava funções; 3. O autor foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho celebrado em 01.04.2010, desempenhando, ultimamente, as funções atinentes à categoria de caixeiro de segunda, mediante a retribuição mensal ilíquida de €800,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de €4,20; 4. Por despacho de 16 de fevereiro de 2021, com o teor de fls. 1 do processo disciplinar apenso, que aqui se reproduz, a ré determinou a abertura de um processo disciplinar relativo a comportamentos do autor que entendeu serem suscetíveis de assumir relevância disciplinar; 5. Através do mesmo despacho, a ré comunicou ao autor a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição, bem como a intenção de despedimento com justa causa; 6. Por despacho de 17.02.2021, com o teor de fls. 4 do processo disciplinar apenso, que aqui se reproduz, a ré comunicou novos factos ao autor que entendeu serem igualmente suscetíveis de assumir relevância disciplinar; 7. Com data de 01.03.2021 foi elaborada nota de culpa, com o teor de fls. 361 a 374 do processo disciplinar apenso, que aqui se reproduz; 8. O autor recebeu a nota de culpa em 05.03.2021 e respondeu à mesma em 18.03.2021, nos termos constantes de fls. 377 a 379 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, não tendo requerido a realização de quaisquer diligências probatórias; 9. Com data de 22.03.2021 foi proferida decisão no processo disciplinar, que consistiu no despedimento do autor com justa causa, nos termos constantes de fls. 381 a 393 do processo disciplinar apenso, que aqui se reproduz; 10. Tal decisão foi comunicada ao autor por carta registada datada de 22.03.2021, que este recebeu em 25.03.2021; 11. No dia 13.02.2021, pelas 11:20 horas, o trabalhador da ré DD, atendeu no referido estabelecimento comercial um cliente, que pretendia trocar o seu comando; 12. Minutos antes, apercebendo-se que o referido comando estava incompleto e não tinha a tampa de proteção das pilhas, o Autor informou o seu colega DD que teria que cobrar ao cliente a quantia de €10,00, pois não estava abrangido na garantia; 13. Informado pelo trabalhador DD, no momento do atendimento, que teria que liquidar a quantia de € 10,00 pela aquisição de um comando novo, o cliente deslocou-se ao exterior da loja, com vista à obtenção daquela quantia em numerário; 14. Quando esse mesmo cliente regressa, o mesmo já é atendido pelo autor, pois que o seu colega DD já estava a atender outro cliente, sendo que o autor cobrou e recebeu o referido montante de €10,00 pelo equipamento, tendo emitido a correspondente fatura, mas no valor de €0,00 (zero euros); 15. No final do seu horário de expediente, o autor, ao proceder ao fecho de caixa, apoderou-se dessa quantia, tendo colocado uma nota de €10,00 no seu bolso; 16. No dia 15.02.2021, pelas 14:20 horas, o autor atendeu um cliente, que pretendia trocar o seu comando; 17. Ao examinar esse equipamento, o autor verifica que o mesmo está danificado e, por isso, alertou o cliente de que teria de cobrar a quantia de €10,00; 18. O cliente informou o autor que teria de se deslocar ao exterior da loja, por forma a obter a referida quantia em numerário, tendo o autor alertado o cliente de que, no seu regresso, não necessitava de tirar uma nova senha para atendimento; 19. No regresso do cliente à loja, o mesmo é atendido pelo autor, o qual emitiu a correspondente fatura, mas, mais uma vez, no valor de €0,00 (zero euros); 20. No fim do seu horário de expediente, o autor, ao proceder ao fecho de caixa, apoderou-se dessa quantia, tendo colocado uma nota de €10,00 no seu bolso; 21. Os clientes só têm direito a comandos gratuitos e faturados a zero no caso de adição de uma box entregue em loja; 22. A outra possibilidade de um cliente não liquidar o preço de um comando é em caso de avaria e que o mesmo apresente o equipamento completo para ser substituído, de forma gratuita, sendo que nesse caso não é emitida a fatura a zero, mas antes elaborado um documento de substituição que é forçosamente assinado pelo cliente ou pessoa que efetue a troca, tendo que ser guardado para devolução à B...; 23. No dia 16.02.2021, o autor informou a ré, através de comunicação realizada à trabalhadora com procuração e poderes de representação da gerência, CC, que pretendia cessar o contrato de trabalho com a entidade patronal; 24. Mais comunicou que iria trabalhar na empresa de um tio da sua mulher, com a denominação de E..., Lda, que pretendia acordar um valor pelos anos que trabalhou na ré e que pretendia receber do fundo de desemprego; 25. Nesse mesmo dia 16.02.2021, no final do horário de trabalho, o autor deixou esquecida numa vitrina expositora do estabelecimento comercial da ré uma pasta contendo diversa documentação; 26. Tal pasta foi encontrada pela gerência da ré, mais concretamente pela referida CC, no dia 17.02.2021, logo que entrou no estabelecimento comercial, pela manhã cedo, antes das 9.00 horas; 27. Quer no dia 16.02.2021, ao final da tarde e, novamente, próximo das vinte horas, quer no dia seguinte, 17.02.2021, pelas 08:15 horas da manhã, o autor contactou o seu colega DD, que ingressaria ao trabalho meia hora mais cedo, através de várias mensagens por telemóvel, pedindo-lhe que procurasse e guardasse a referida pasta na gaveta do seu balcão, referindo-lhe que continha documentos muito importantes; 28. No dia 17.02.2021, pelas 9:30 horas, o autor exigiu que a ré lhe entregasse a pasta, com os documentos, que ele havia deixado esquecida no interior do estabelecimento comercial, no dia anterior, referindo que eram documentos pessoais seus, que lhe pertenciam, e que caso não lhe fossem entregues, tal como lhe foi anunciado pela entidade patronal, iria ao posto da P.S.P e regressaria com policias para a recuperar; 29. A ré não entregou a pasta, comunicando ao autor que a mesma continha contratos de telecomunicações, relacionados com a atividade profissional do autor, às ordens da entidade patronal, e ainda diversa documentação de clientes, designadamente cópia de cartões de cidadão, faturas e pedidos de portabilidade, assim como contratos com outras operadoras diferentes da B..., representada pela entidade patronal; 30. A referida pasta continha a documentação que se encontra numerada de fls. 58 a fls. 330 do processo disciplinar apenso, que aqui se reproduz, designadamente: a) Contratos B... e a identificação e cópias de elementos de identificação de clientes da empresa, com anotações manuscritas pelo autor; b) Formulários de denúncias de clientes da empresa, referentes a contratos B... e ainda formulários de adesão com a C... e pedidos de portabilidade de números; c) Várias cópias de documentos, com evidências de proposta de contratos com outras operadoras; d) Cópias de faturas de clientes B... extraídas do original do cliente; e) Cópias de documentos de identificação de vários clientes, extraídas dos originais; f) Nas faturas acham-se manuscritas pelo punho do autor anotações manuais a mencionar a data do termo do período de fidelização na B...; g) Acham-se ainda manuscritos, pelo punho do Autor, contactos do cliente, nome, email, e outros; h) Acham-se manuscritas, pelo punho do Autor, as seguintes anotações: - "verificar oferta da D... (VDF) ou C..."; - "quer fibra C... ou VDF"; - "Cliente vai aguardar por campanha na VDF com melhor preço"; - "Contrato termina em março 2021, verificar a possibilidade de fibra VDF e C..."; - "Liguei com cliente a 2-11-2020" "Ligar a cliente para fechar"; - "quer fibra D..." "quer fibra C..."; - "sem PF" (querendo dizer “sem período de fidelização”); - "tem fibra C..., ligar com cliente novamente para falar em 2021"; - "Quer VDF, para Fevereiro ligar com cliente a 15-02"; - "Ligar com cliente as 20H"; - "Enviar proposta (endereços de email)"; - "tem fibra VDF, quer fibra VDF/Sem PF na B..."; - "Quer Fibra, apresentar proposta 67E, 26-02-2021"; - "Quer fibra, termina a 17-06-2021"; - "Quer C..."; - "Sem fidelização, ver oferta C... ou VDF"; - "Termina PF 31-12-2022"; - "Termina contrato a 23-09-2021, quer fibra"; - "Sem PF, quer fibra" "Termina a 19-04-2021"; - "Ligar com cliente para oferta VDF"; i) Existe nos autos de processo disciplinar, a fls. 58 a 60, um original de documento de confirmação de compra de serviço B..., parcialmente preenchido, no que respeita ao número de contacto e à morada, assinado pelo cliente EE, acompanhado de cópia do cartão de cidadão do cliente; Consultado o sistema B..., constata-se que existe uma encomenda de instalação da B..., criada a 17/02 e agendada para 22/02, noutro utilizador, alheio à entidade patronal aqui ré; j) Existe nos autos de processo disciplinar, a fls. 61 a 67, uma cópia de fatura de serviço B..., extraída do sistema (2.ª via), de um cliente. O trabalhador autor assinou o seu nome em tal fatura e anotou a seguinte menção “C... 51,99€+ 3,60 + 3,60”. Anexada a tal fatura está um contrato de adesão ao C..., com serviços móveis, preenchido ao computador, e um pedido de portabilidade assinado pelo cliente e ainda uma cópia do cartão de cidadão do cliente; k) Existe nos autos de processo disciplinar, a fls. 68 a 74, uma cópia de um formulário de denúncia de contrato com a B..., assinado pelo cliente e com data de 29/01/2021. Anexado tem o cartão de cidadão do cliente e um pedido de portabilidade para redes móveis e fixas da D... também assinado pelo cliente. Anexado tem ainda uma folha de contrato de adesão à D... assinado pelo cliente. Todos esses documentos estão preenchidos com a letra do trabalhador Autor. O sistema B... indica uma encomenda de desligamento do trabalhador Autor, criada a 02/02/2021. O trabalhador Autor AA recebeu a devolução do equipamento em 12 de fevereiro de 2021 e existe registado em sistema, a 29 de janeiro, a intenção do cliente pretende fazer desligamento de todos os produtos; l) Existem, a fls. 75 a 77 dos autos de processo disciplinar, cópias de pedidos de portabilidade para a D... com a letra pertencente ao trabalhador Autor, assinados pelo cliente e acompanhado de cópia do cartão de cidadão do cliente. O sistema da B... tem registos criados pelo Autor, em 30 de setembro e 22 de outubro de 2020, relacionados com o desligamento do serviço B...; m) Existe, a fls. 78 e 79 dos autos de processo disciplinar, a cópia da parte final de um contrato de adesão à D... assinado pelo cliente com data de 04-02-2021, acompanhado do cartão de cidadão do cliente. O sistema B... tem registado a 09 de fevereiro, o desligamento do serviço B.... O sistema B... tem o registo de encomenda de desligamento, com o utilizador Autor, AA. Foi o trabalhador Autor que vendeu o serviço B... a este cliente em fevereiro de 2019. Tem contrato da B... de 2019 em Sistema com assinatura do Autor; n) Existem, a fls. 81 e 86 dos autos de processo disciplinar, cópias de documentos de pedido de portabilidade e contrato de adesão ao serviço C..., preenchidos informaticamente e assinados pelo cliente. O sistema B... possui interação no registo em 18 de novembro, criado pelo trabalhador Autor, com entrega de formulário de denuncia; o) Existem, a fls. 85 a 97 dos autos de processo disciplinar, documentos originais de formulário de denúncia do contrato B..., assinados pelo cliente, e com data de 12 de fevereiro de 2021. Existem cópias de faturas B..., com data de emissão de 23/12/2020, do cliente, com apontamentos manuscritos pelo punho do trabalhador Autor, com o número de telemóvel do cliente, pretensão do cliente a números móveis e anotações de serviços D.... Existe, parcialmente preenchido, com a letra do trabalhador Autor, um contrato de adesão C... e um pedido de portabilidade móvel e fixo para o serviço C..., assinado pelo cliente. Tais números cuja portabilidade é requerida pertenciam à B.... Existe ainda cópia de rescisão do NIF empresarial ...84 com a C..., com data de 15/01/2021. O sistema B... tem registado pelo trabalhador Autor, em 12 de fevereiro de 2021, a informação que cliente entrega documento de rescisão da B... e que já tem serviços ativos na C.... Tem registo na B... de 6 de janeiro criado pelo trabalhador Autor, em que cliente questiona sobre período de fidelização; p) Existe, a fls. 98 a 103 dos autos de processo disciplinar, um documento de pedido de portabilidade C..., preenchido em manuscrito com a letra do trabalhador Autor, e assinado pelo cliente. Tem anexado fatura B... com anotações escritas originais pelo Autor, com cálculos de valores. Cliente tem serviço na B... e trabalhador Autor tem um registo em sistema a reclamar a alteração de serviço B... para ter apenas serviço de TV e a desligar serviço de telemóvel; q) Existe, a fls. 104 dos autos de processo disciplinar, um documento em branco para pedir portabilidades de serviço fixo para a D..., onde basta preencher os dados manualmente e cliente assinar; r) Existe, a fls. 105 a 107 dos autos de processo disciplinar, uma cópia de um contrato de adesão à B... em 23 de dezembro de 2020, com data de 11/01/2021, e assinado pelo cliente; Quem assina o documento no local de “nome do comercial” é “FF” e, consultado o sistema, verifica-se que quem regista a venda na B... é outra empresa. Existem registados no sistema B... documentos de portabilidade submetidos. Em sistema não são encontrados registos do trabalhador Autor. O trabalhador Autor tem cópia de portabilidades preenchidas com a sua letra e tem a cópia da adesão ao contrato B... (apenas a última folha onde o cliente assina); s) Existe, a fls. 108 a 110 dos autos de processo disciplinar, uma cópia de contrato da B..., frente e verso, assinado pelo cliente, e cópia de passaporte. Em sistema B... existe o registo de encomenda de 09-01-2021 criado por outra empresa. A encomenda tem o mesmo pacote que o Autor tem na cópia de contrato que possui na pasta; t) Existe, a fls. 111 a 117 dos autos de processo disciplinar, uma cópia de contrato de adesão à B... (apenas a parte da assinatura do cliente) e cópia do cartão de cidadão. Existe ainda um formulário de denúncia B... assinado pelo cliente, sem qualquer preenchimento de dados. Existe ainda cópia de fatura de serviços da B..., noutra morada do cliente. Em sistema existe adesão a B... registada em 04-01-2021 por outra empresa. Em sistema existe o registo do trabalhador Autor, em 16 de fevereiro de reclamação de vale de oferta de televisão que cliente alega não ter recebido a oferta; u) Existe, a fls. 118 e 119 dos autos de processo disciplinar, cópia de contrato de adesão à B... datado de 15/12/2020 (apenas a última folha assinada pelo cliente) e tem formulário de portabilidade datado a 04/01/2021. Verifica-se em sistema que existe adesão à B... em 15/12/2020 através de outra empresa. Em sistema foi efetuada portabilidade de número móvel, sendo que o trabalhador Autor tem cópia do formulário de portabilidade, exatamente o mesmo que está em sistema (preenchido manualmente com a sua letra); v) Existe, a fls. 120 dos autos de processo disciplinar, um documento em branco de portabilidade móvel (folha da assinatura) para a C... (F...); x) Existe, a fls. 121 a 123 dos autos de processo disciplinar, uma cópia de contrato de adesão B..., preenchido manualmente com a letra do trabalhador Autor, e assinado pelo cliente, onde menciona um cartão móvel de 800 minutos, assinado a 14/02/2021. Anexado ao contrato tem um pedido de portabilidade de um número de telemóvel. Em 19 de fevereiro de 2021 foi ativado esse número na B... por outra empresa; 31. Nem a empresa B..., nem a ré, autorizaram ou autorizam o trabalhador autor a extrair cópias das faturas, que se acham disponíveis no sistema, para consulta, em caso de absoluta e justificada necessidade, ou a pedido do cliente, serem emitidas como segundas vias; 32. Nem a empresa B..., nem a ré, autorizaram ou autorizam o trabalhador autor a extrair cópias dos documentos de identificação dos clientes, pois que as mesmas devem ser introduzidas no sistema informático central da B..., e também não autorizaram nem autorizam que ele guarde ou transporte cópias de tais documentos consigo, sendo que tal atuação contraria ainda o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais; 33. As referências a fibra C... ou D... constantes dos documentos referidos no ponto 30, pretendem significar que o cliente estará a ser servido atualmente pelo serviço B... sem fibra, e pretenderá alterar para fibra, tendo o autor anotado e guardado tal informação, contra as instruções ou ordens da ré; 34. Tal informação é útil para se fazer a proposta ao cliente de cessação/denúncia do contrato B... e celebração de contrato com outra operadora com rede fibra no local; 35. As referências a "verificar oferta da D... (VDF) ou C..." significam que o autor irá averiguar serviços alternativos das empresas D... ou C... para propor ao cliente, contra as instruções ou ordens da entidade patronal; 36. As referências a "Ligar com cliente para oferta VDF" significam que o autor irá telefonar ao cliente B... da ré e propor-lhe serviços alternativos da D..., contra as instruções ou ordens da ré; 37. Os documentos originais de um contrato B..., assinados pelo cliente, em poder do autor, mas registado o serviço noutro utilizador, alheio à ré, revelam que o autor terá participado na celebração do contrato com o cliente através de outra entidade e tem guardados os originais assinados pelo cliente, contra as instruções ou ordens da Ré entidade patronal; (Eliminado) 38. Os documentos com manuscritos do autor, apostos em fatura B..., a fazerem referência ao preço de serviços C..., anexados com contrato C... e pedido de portabilidade assinado pelo cliente, anexado ao cartão de cidadão do cliente, revelam que o autor participou no desvio de clientela da B..., representada pela ré, para a C..., tendo atuado, no exercício da sua atividade ao serviço da ré, no sentido de desligar os serviços da B... do cliente da entidade empregadora e de desviar o mesmo para outro serviço e entidade alheia contra as instruções ou ordens da ré; (Eliminado) 39. Os documentos de pedido de portabilidade para as redes móveis e fixas da D..., e a folha de adesão à D..., assinados pelos clientes, preenchidos pela letra do Autor, e o registo em sistema B... de que foi o Autor que procedeu ao desligamento do cliente e recebeu a devolução do equipamento, revelam que o Autor atuou, quando no exercício da sua atividade ao serviço da ré, no sentido de desligar os serviços da B... do cliente da entidade empregadora e de desviar o mesmo para outro serviço e entidade alheia, contra as instruções ou ordens da Ré sua entidade patronal; (Eliminado) 40. Os documentos de pedido de portabilidade e contrato de adesão ao serviço C..., preenchidos informaticamente, e assinados pelo cliente, e a verificação no sistema B... de que foi o Autor que procedeu ao registo da denúncia do contrato B... pelo cliente, revelam que o Autor atuou, no exercício da sua atividade e quando ao serviço da entidade patronal, no sentido de desligar os serviços da B... do cliente da ré e de desviar o mesmo para outro serviço e entidade alheia, contra as instruções ou ordens da ré; (Eliminado) 41. Os documentos em branco, referentes a formulários de portabilidades de serviço fixo para a D..., e ainda de portabilidade móvel para a C..., onde basta preencher os dados manualmente e o cliente assinar, revelam que o Autor detém em seu poder formulários para celebrar contratos com outras operadoras, contra as instruções ou ordens da ré; (Eliminado) 42. Os documentos de adesão e contratos do serviço B..., com registo de venda noutra entidade, revelam que o trabalhador Autor participou na celebração de contratos de serviços B... com outras entidades representantes da B..., alheias à ré, contra as instruções ou ordens desta; (Eliminado) 43. Em 18.01.2021, e enquanto estava ausente do serviço, o Autor dirigiu um email à sua colega GG, a pedir-lhe que formalizasse a cessação de contrato/formulário de denúncia de um cliente B..., no sistema B...; 44. Tal pedido foi realizado através do email pessoal do autor, para o email institucional da sua colega GG, tendo o autor utilizado o seu email pessoal por se encontrar fora do local de trabalho e, por isso, sem acesso ao respetivo email profissional; 45. A ré está obrigada perante a B..., no estabelecimento comercial em que o autor está alocado, sito na Avenida ..., concelho ..., a fazer uma correta e adequada gestão do stock de equipamentos, e a pagar à B... os equipamentos vendidos, nos termos e condições definidos pela B...; 46. A substituição de comandos danificados ou sem tampa e, por isso, não avariados, tem que ser faturada pela ré ao cliente final, ao preço de €10,00, e pagos pela Ré entidade patronal à B..., o que é do conhecimento do autor; 47. A ré não pode, no espaço do estabelecimento comercial acima referido, expor, instalar ou por outra via comercializar quaisquer outros produtos ou serviços; 48. A ré não pode promover ou tentar promover, diretamente ou indiretamente, por qualquer modo, a transferência de clientes B... para outro operador de comunicações eletrónicas, nem promover, direta ou indiretamente, a desativação de Produtos e Serviços B...; tal obrigação subsiste após a cessação do contrato de representação com a B...; 49. A ré está obrigada a tratar individual e autonomamente cada pedido de informação e qualquer solicitação dos serviços e/ou produtos B..., sem proceder ou tentar proceder a qualquer comparação com outros produtos e serviços; 50. A B... poderá rescindir o contrato de representação com a ré, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações legais ou contratuais por parte desta; 51. A ré é sempre responsável pela violação de qualquer obrigação contratual por parte dos seus funcionários, colaboradores, consultores, representantes ou quaisquer outras pessoas que utilize na execução do contrato; 52. A ré está obrigada a não utilizar quaisquer dados dos clientes angariados no âmbito do contrato de representação para fins não contemplados no mesmo, bem como a não contactar os mesmos sem o consentimento da B...; 53. A ré está obrigada, perante a B..., ao dever de não concorrência e de confidencialidade e proteção de dados pessoais dos clientes; 54. O autor recebeu, em 28 de maio de 2018, uma comunicação da empresa G..., representante da B..., a comunicar, entre o mais, o seguinte: “No âmbito da nova lei de proteção de dados lanço os seguintes alerta urgentes relativos à RGPD: 1. Não podem existir cadernos/post its ou folhas com dados de cliente 2. Não pode existir nenhum ficheiro excel/pdf com Dados de Cliente (CS, NIF, Nome etc) 3. Os contratos e restantes documentação de cliente, devem estar guardados para que ninguém alheio à loja tenha acesso a esta informação e devem ser enviados para a B... com a maior brevidade possível 4. Os agendamentos de contactos devem ser sempre efetuados em Wise. Caso o cliente tenha OK no MKT FLAG e nos diga que aceita ser contactado não é necessário nenhuma autorização escrita. Caso se trate de um novo cliente ou atual sem OK na MKT Flag, vai existir um formulário, para que o cliente autorize o contacto, assim que estiver disponível partilhamos convosco”; 55. Através de email com data de 11 de julho de 2018, a ré reenviou tal email ao autor, acompanhado do seguinte texto: “reforço de informação”; 56. Através de email com data de 12 de julho de 2018, e em resposta ao email anterior, o autor respondeu à entidade patronal, com os seguintes dizeres: “tomei conhecimento”; 57. O autor assinou, em 20 de agosto de 2010, um termo de responsabilidade através do qual declarou tomar conhecimento e aceitar: “1.- respeitar e cumprir as regras e procedimentos da ZON TV Cabo, nomeadamente: ……… - manter confidencial a informação a que tiver acesso; - Utilizar as informações e os sistemas de informação a que tenha acesso exclusivamente para o desempenho da sua função, enquanto colaborador da empresa”; 58. O autor assinou, em 19 de dezembro de 2014, um termo de responsabilidade de utilização dos SI/TI, de confidencialidade e proteção de dados pessoais, através do qual se obrigou perante a ré e a B..., designadamente: 1.- Respeitar e cumprir as regras e procedimentos definidos pela B... e exigidos à entidade patronal, nomeadamente: i) Manter em total confidencialidade e não divulgar, revelar, ceder, partilhar, transmitir, utilizar em seu próprio benefício ou permitir a duplicação, utilização, uso ou divulgação de qualquer informação confidencial ou dados pessoais de que venha a ter conhecimento ou a ter acesso, por qualquer meio ou suporte, directa ou indirectamente, seja por que forma for (tangível ou intangível), no âmbito, no decurso ou em virtude de relação contratual da Ré entidade patronal com a B..., a quais terceiros ou colaboradores não autorizados, nos termos e condições previstos no termo de responsabilidade. ii) ……………. iii) ……………. iv) ……………. v) Utilizar as informações e os sistemas de informação da B... a que tenha acesso exclusivamente para o desempenho da sua função, enquanto colaborador da entidade patronal. vi) Observar as diretrizes emanadas pela Ré entidade patronal e pela B..., nomeadamente as respeitantes à proteção e segurança da informação confidencial e dos dados pessoais. vii) Não utilizar, de qualquer forma, para efeitos da prestação dos serviços da Ré entidade patronal à B..., quaisquer dados pessoais que tenha obtido, adquirido, acedido ou que, de alguma forma, lhe tenham sido disponibilizados ou fornecidos fora do âmbito da relação contratual da Ré entidade patronal com a B..., por qualquer meio ou suporte, directa ou indirectamente, seja porque forma for (tangível ou intangível), exceto se tal tiver sido expressamente autorizado pela entidade patronal; 4.- Para os efeitos do disposto no presente Termo de Responsabilidade, consideram-se dados pessoais toda a informação, independentemente da sua natureza ou suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou toda a informação referente a comunicações eletrónicas relativamente a pessoas singulares e colectivas, nomeadamente os dados de tráfego. 5.- O colaborador expressamente reconhece e declara que, para além de estar sujeito à supra referida obrigação de confidencialidade está, também, sujeito a uma obrigação de sigilo profissional decorrente da Lei n.º67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) em virtude de, no exercício das suas funções, poder ter conhecimento de dados de clientes, colaboradores ou de entidades que se relacionem com a entidade patronal, incluindo os dados pessoais dos clientes dessas entidades, em particular da B.... …………………. 7.- Sempre que, no âmbito da prestação dos serviços à entidade patronal, o colaborador tenha de aceder ou efetuar operações de tratamento automatizado ou manual de dados, nomeadamente de dados pessoais ou informação confidencial dos clientes da B... ou de terceiros, obriga-se expressamente a: i) Respeitar integralmente o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e demais legislação relativa à proteção de dados pessoais e proteção da privacidade no sector de comunicações eletrónicas, mantendo em total confidencialidade os dados pessoais a que tenha acesso ou de que tenha conhecimento por força ou no âmbito da prestação de serviços; ii) Manter a confidencialidade desses dados ou da informação confidencial; iii) cumprir e observar rigorosamente as instruções e directrizes transmitidas pela B... (enquanto entidade responsável pelo Tratamento) à entidade patronal, bem como as definidas pela Ré entidade patronal, no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados, nomeadamente de dados pessoais, e tratar os dados e informação confidencial em estrita observância de tais informações e diretrizes; iv) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou, por qualquer forma, colocar à disposição de terceiros os dados, nomeadamente os dados pessoais, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado; v) sempre que proceder à recolha de dados de terceiros, nomeadamente dados pessoais, garantir e assegurar que tais dados foram recolhidos de forma lícitas e que o seu titular deu de forma inequívoca o seu consentimento; vi) Garantir e assegurar que os dados, nomeadamente os dados pessoais, são tratados de acordo com as normas legais aplicáveis e com respeito pelo princípio da boa fé, designadamente que o tratamento é efectuado exclusivamente para a finalidade especifica a que se reporta a prestação de serviços da entidade patronal, não podendo os dados ser tratados de forma incompatível com tal finalidade; vii) Cumprir as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados, nomeadamente os dados pessoais, contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizado, bem como qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos; viii) cumprir e garantir o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente à informação deles constante. 8…….. 9. O dever de confidencialidade abrange a reprodução da Informação Confidencial ou de dados pessoais em qualquer suporte, salvo se a reprodução da informação confidencial for estritamente necessária para a realização das funções inerentes ao cargo ou actividade exercidos pelo colaborador; 59. O autor sabe que só pode utilizar no exercício da sua atividade o endereço eletrónico e email institucional da empresa, sendo proibida na atividade a utilização de emails pessoais; 60. Para além do estabelecimento comercial referido no ponto 2, a ré tem um outro estabelecimento comercial aberto ao público, sito na Praça ..., na ..., onde comercializa produtos e serviços de vários operadores, como a B..., a C... e a D..., tratando-se de uma loja multimarcas; 61. A ré está autorizada pela B... a possuir o estabelecimento comercial referido no ponto 60; “62. O autor prestava serviço na loja da ré referida no ponto 2, sendo que, pontualmente, a ré determinava ao autor que se deslocasse à loja referida no ponto 59, para auxiliar o colega que geria esse estabelecimento, designadamente no atendimento ao público;” – Alterado, passa a ter a seguinte redacção: 62. O autor prestava serviço na loja da ré referida no ponto 2, sendo que, pontualmente, a ré determinava ao autor que se deslocasse à loja referida no ponto 60, para auxiliar o colega que geria esse estabelecimento, designadamente no atendimento ao público; 63. No dia 17.02.2021, ao chegar ao seu local de trabalho referido no ponto 2, cerca das 09:30 horas, o autor deparou-se com a referida CC e ainda com o gerente da ré, BB, ambos acompanhados por advogado; 64. Nesse momento foi transmitido ao autor que tinha duas opções: - ou assinava uma carta intitulada de “DENUNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO”, e que dizia o seguinte: “AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., vem, pela presente declaração, denunciar o contrato de trabalho que se encontra em vigor com a empresa A... – UNIPESSOAL, LDA., com sede da Rua ..., ..., ... ..., com efeitos imediatos e a partir de 17 de fevereiro de 2021. Por corresponder à sua vontade, assina a presente declaração, cuja assinatura vai ser reconhecida notarialmente e presencialmente. ..., 17 de fevereiro de 2021.” - ou, recusando-se a assinar a carta, ficava informado da instauração de procedimento disciplinar e da sua suspensão preventiva; 65. Nessa sequência, o autor recusou-se a assinar a denúncia do contrato de trabalho que lhe foi apresentada pela ré; 66. A ré não ministrou ao autor a formação profissional obrigatória; 67. O autor era um trabalhador assíduo, não tendo faltas justificadas ou injustificadas, com exceção do tempo de licença parental que gozou. * Com relevância para a decisão da causa, não se provou: a) que existindo a entrega de um comando novo ao cliente, não se verificando a situação descrita nos pontos 21 e 22 dos factos provados, e não sendo recuperado o usado, a B... poderá vir a cobrar à ré, entidade patronal, ou ao próprio cliente, o preço, uma vez que a B... poderá detetar que o cliente não tinha direito a um comando gratuito, porque já o havia recebido com a aquisição da box inicial; b) que o Autor gozou férias no período entre 24 de novembro de 2020 e 28 de novembro de 2020; c) que o autor esteve de licença parental entre 30 de novembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021; d) que no período de licença parental, e por necessidade da entidade patronal, o autor trabalhou nos dias 09 de dezembro de 2020 e 04 a 09 de janeiro de 2021; e) que o autor prosseguiu ausente do trabalho, para compensar os dias de licença parental referidos na alínea anterior, entre 10 a 19 de janeiro de 2021; f) que em 12 de dezembro de 2020 e em 14 de dezembro de 2020, também enquanto estava ausente de serviço, o Autor pediu à sua colega GG que formalizasse a cessação de contrato/formulário de denúncia de um cliente B..., no sistema B..., tendo tal pedido sido realizado através do email pessoal do autor para o email institucional da sua colega GG; g) que o autor reduziu anormalmente a sua produtividade, pelo menos a partir do mês de outubro de 2020 em diante; h) que o autor contactou os moradores do prédio onde habita, sito à Rua ..., na ..., e comunicou, pelo menos aos moradores do 2.º direito e 3.º direito, que trabalhava na Loja B... da ... e que celebrava contratos com todos os operadores de comunicações de redes móveis; i) que a pasta referida nos pontos 25 a 30 dos factos provados, contivesse qualquer documento pessoal do autor; j) que os montantes de €10,00 recebidos pelo autor nos dias 13.02.2021 e 15.02.2021, tenham sido por este colocados num envelope pertencente à ré e tenham sido por este entregues à gerência da ré no final do dia; k) que os trabalhadores da ré tivessem instruções desta para só procederem à contagem de comandos e das faturas respeitantes à venda dos mesmos mensalmente, e caso existissem discrepâncias então nesse momento emitiriam faturas «a zero», por forma a existir congruência entre os comandos entregues aos clientes e o valor que deveria constar da faturação nessa sequência; l) que toda a documentação que o autor alguma vez teve na sua posse relativa a contratos, propostas de adesão, de portabilidade, cópias de documentos de identificação civil, etc., teve-a pois tinha instruções expressas da ré para as obter e guardar; m) que a ré tenha instruído o autor e os restantes trabalhadores a comporem um acervo documental de clientes que pudessem estar interessados numa outra operadora de telecomunicações; n) que a ré tenha instruído o autor e os seus trabalhadores para que sempre que algum cliente estivesse insatisfeito com a operadora B..., pretendesse alterar de operadora ou procurasse na loja referida no ponto 2 dos factos provados, produtos que não fossem da B..., os mesmos deveriam encaminhar e acompanhar os clientes para a loja referida no ponto 60 dos factos provados, para aí optarem pela operadora de telecomunicações concorrente; o) que, ao proceder pela forma descrita no ponto 43 dos factos provados, o autor o tenha feito a pedido da ré, em auxílio dos colegas e no sentido de angariar clientes para a ré; p) que, devido ao despedimento promovido pela ré: - o autor se tenha visto colocado numa situação deprimente e vexatória, dando causa a um estado de permanente desgosto, ansiedade, frustração e revolta; - o autor sofre de insónias, perdeu o apetite e o gosto pelas atividades que normalmente gostava de praticar; - o autor deixou de conviver com amigos e evita falar com ex-colegas porque se sente vexado e diminuído na sua dignidade pessoal e profissional; - o autor sinta profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, angústia, humilhação e perda de autoestima; q) que o autor fosse um trabalhador zeloso e probo.”. * O Direito - Rectificação de lapso Por se tratar de manifesto lapso de escrita, evidenciado no próprio contexto dos factos em questão e em confronto com a prova documental junta aos autos, oficiosamente, ordena-se a rectificação do ponto 62 dos factos provados por forma de onde consta “…ponto 59,…”, passar a constar “…ponto 60,…”. Rectificação que, assim, se considera desde já para apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso. * - Da nulidade da sentença Quanto a esta questão, alega o recorrente que, a sentença recorrida enferma de nulidade, vícios e incorrecções, cuja correcção peticiona, concluindo com a seguinte invocação: “a. nulidade da sentença por violação do art. 38/2 da CRP; b. nulidade da sentença pela errada tomada de depoimento de parte (art. 452 e ss. do CPC); c. nulidade por ambiguidade da sentença (vd. art. 615/1/ al. c) do CPC);”. Quer a Ré/recorrida nas suas alegações, quer o Ministério Público nos termos do douto parecer proferido nos autos, pugnam pela improcedência da invocada nulidade o que foi decidido pela Mª Juíza “a quo”, quando se pronunciou quanto àquela, no que consideramos, adiantando o nosso entendimento, com razão. Vejamos. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencem os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem). Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. Como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Analisando, o caso. Verifica-se que, começa o recorrente por pretender que se declare a “nulidade da sentença recorrida”, alegadamente, “por violação do art. 32º, nº 8, da CRP”, o qual dispõe que, “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”. Para o efeito, após invocar o que se considerou provado na sentença nos pontos 25 e 29, alega e conclui: “Ao abrir, manipular e consultar a seu bel-prazer os pertences do Recorrente fechados em local ou suporte seu, sem a sua autorização, com a agravante de não ter devolvido tais pertences mesmo sendo instada a tal, como confessa a R. (e que se aceita), esta usa de expediente de intromissão na vida privada daquele, de forma abusiva, sendo ilícita, por tal motivo, toda a prova que daí resultou, e por maioria de razão nulo o processo disciplinar. Ademais, e se assim não se entendesse, inclusivamente por intermédio do instituto da analogia sempre se aplicaria o citado art. 32/8 da CRP ao caso sub iudice, pelo que deverá ser considerada ilícita a prova carreada ao processo disciplinar, nulo o mesmo em consequência ser declarado nulo o processo disciplinar, revogando-se a sentença por outra que condenada a Recorrida no pedido.”. Mas, não tem razão. Senão, vejamos. A argumentação do recorrente, como bem o considerou a recorrida, o Ex.mo Procurador e a Mª Juíza “a quo”, não configura a invocação de qualquer vício, susceptível de gerar a nulidade da sentença, atento o enunciado no referido art. 615º. Como alegam, e bem, a recorrida e o Ministério Público, no parecer supra transcrito, o invocado não tem qualquer fundamento fáctico ou legal e não constitui qualquer nulidade da sentença. A, eventual, violação do referido normativo, se devesse ter-se por verificada, a sanção correspondente não seria a nulidade daquela, mas, a de simples irregularidade que o recorrente deveria ter arguido nos termos e prazos previstos no art. 195º e, eventualmente, sendo indeferida, interpondo o competente recurso, o que não se verifica ter feito. Além de que o, agora, reiterado pelo recorrente, não teria como consequência ser declarado nulo o processo disciplinar como, bem o entendeu a Mª Juiza “a quo”, no que consideramos com razão, nos seguintes termos que se transcrevem: «Alega o autor, na sua contestação, que o processo disciplinar é nulo, pelo facto da ré ter aberto, manipulado e consultado documentos que se encontravam dentro de uma pasta fechada pertencente ao autor, de que este se esqueceu no estabelecimento da ré, e que esta não lhe devolveu, apesar de instada a tal pelo autor, sendo, por isso, ilícita a prova carreada ao processo disciplinar, nos termos do art. 32º, nº 8 da CRP. Dispõe este preceito constitucional, que se insere no âmbito das garantias do processo criminal, que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. No caso concreto, há que considerar que, conforme resulta dos factos provados, pese embora a pasta pertencesse ao autor, foi por este deixada no estabelecimento da ré onde prestava trabalho, num momento em que havia já comunicado à ré que pretendia pôr termo ao contrato de trabalho, sendo que tal pasta continha apenas documentos relacionados com a atividade comercial da ré e que esta não autorizara o autor a manter consigo, não tendo sequer sido alegado pelo autor que tal pasta dispusesse de qualquer sistema de “fecho” (cfr. pontos 23, 25, 26, 29 e 30 a 32 dos factos provados, bem como a alínea i) dos factos não provados). Assim, não vislumbramos que, ao abrir tal pasta, manipular e consultar os referidos documentos que aí se encontravam, a ré tenha, de alguma forma, violado o direito do autor à reserva da sua vida privada, correspondência ou telecomunicações. Termos em que se julga improcedente a alegada ilicitude da prova carreada para o processo disciplinar, por violação do disposto no art. 32º, nº 8 da CRP. Por outro lado, compulsado o processo disciplinar apenso, e conforme resulta dos pontos 4 a 10 dos factos provados, verifica-se que este seguiu todas as formalidades prescritas nos arts. 352º a 357º do Código do Trabalho (CT), não se vislumbrando qualquer irregularidade. Pelo exposto, improcede o pedido do autor de que seja declarado nulo o procedimento disciplinar.». Acrescendo que como, novamente, bem o diz a Mª Juíza “a quo”, «como resulta do confronto dos factos provados e não provados constantes da sentença, não ficou demonstrado que a pasta em causa contivesse qualquer documento pessoal do autor, mas apenas documentos relacionados com a atividade comercial da ré, não se concedendo, por isso, que a consideração do conteúdo de tal pasta viole, por alguma forma, o disposto no art. 32º, nº 8 da CRP.». Em suma, a ter-se por cometida qualquer irregularidade, no que respeita às provas produzidas nos autos o que, não cremos tenha ocorrido, o facto de não ter sido arguida, atempadamente, importa que se deva ter por sanada. Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença por violação do art. 32º, nº 8, da CRP e podemos dizer, improcede, também, a nulidade da sentença, invocada pelo recorrente sob a al. b) da conclusão 5, pela alegada, “errada tomada de depoimento de parte”. Senão, vejamos. Quanto a esta, argumenta o mesmo, conforme decorre da sua alegação e conclusões 13 e ss. que, “a sentença é nula ou no limite, irregular, pela errada tomada de depoimento de parte”, se bem o compreendemos, por não ter sido produzida assentada do depoimento de BB. Depoimento que, o recorrente alega, “sempre seria inócuo, uma vez que o mesmo exerce unicamente a gerência de direito, e não de facto, já que CC é que detém o poder de direcção da Recorrida, é a mesma que define ordens e instruções, gestão de recursos humanos, gestão do negócio e detém em si o poder disciplinar. A inquirição de BB enquanto legal representante da Recorrida, configura uma espécie de fraude à lei, na medida em que o mesmo, por desconhecimento e inexistência de poderes para o efeito, em nada poderia iluminar o dissenso nos autos, uma vez que sempre seria impossível inquirir o mesmo para efeitos de confissão. E, nessa senda, CC nunca poderia ter sido inquirida como testemunha, mas sim como legal representante da Recorrida, uma vez que era esta que detinha o efectivo controlo de gestão da sociedade. Nessa medida, e uma vez que decorre da fundamentação da sentença que o testemunho de CC se revelou essencial para a convicção do Tribunal, tendo a mesma sido inquirida como testemunha, e não como legal representante da Recorrida, resulta em nulidade ou, no limite, em irregularidade (vd. art. 195 do CPC), uma vez que influencia de forma definitiva a normal tramitação do processo, bem como na decisão da causa, já que não permitiu o Tribunal a quo a assentada de quem poderia, de facto, prestar depoimento confessório. Razões pelas quais, e uma vez que a importância do depoimento de CC decorre de forma impressiva da fundamentação da decisão, deverá ser declarado nula a inquirição da mesma, bem como de BB com as demais consequências legais.”. Mas, como antecipámos, não tem razão. Como decorre dos autos e bem o referiu a Mª Juíza “a quo”, «Relativamente à alínea b), consigna-se, antes de mais, que o depoimento de parte do legal representante da ré, requerido pelo autor na contestação/reconvenção, foi indeferido por despacho datado de 17.05.2022, tendo o legal representante da ré, BB, sido apenas ouvido em declarações de parte requeridas pela ré. Por outro lado, a qualidade de legal representante do referido BB resulta, desde logo, da certidão permanente junta em 07.04.2021, resultando ainda da mesma certidão que a testemunha CC não tem qualquer cargo na ré que a impeça de depor como tal, sendo certo, aliás, que foi indicada como testemunha também pelo próprio autor e que se identificou como gerente da loja onde o autor prestava trabalho.». Ora, o invocado pelo recorrente, mais uma vez, não configura qualquer vício gerador de nulidade da sentença e, como se verifica do exposto pela Mª Juíza “a quo”, a configurar como admite aquele, “no limite” irregularidade a mesma, nesta sede, só pode considerar-se sanada como refere o Ex.mo Procurador e bem alega a recorrida, quando diz, “o que resultou do depoimento e declarações de parte do legal representante da Ré é que a gerência de facto do estabelecimento comercial é exercida pela sua esposa, sendo absolutamente falso que BB não exerça a gerência de facto e de direito da Ré. Aliás, tal encontra consonância com a sua categoria profissional, que se traduz em gerente de loja. Mas sem prejuízo disso, sempre se dirá que, caso o aqui Recorrente pretendesse que o depoimento de parte ocorresse na pessoa de CC, por entender que a mesma trata-se de uma pessoa que exerce a gerência de facto, sempre deveria assim o ter requerido naquela sessão de audiência de julgamento, em que BB prestou depoimento e declarações de parte. Com efeito, caso o ora Recorrente entendesse que o Tribunal a quo deveria ter lançado mão do disposto no nº 1 do artigo 526º do Código de Processo Civil, sempre o deveria, assim, ter requerido mal findasse a prestação de depoimento e declarações de parte do legal representante da Ré, o que o mesmo fez na sessão de audiência de julgamento ocorrida em 21/11/2023, tendo tal requerimento sido indeferido por douto despacho proferido na mencionada sessão de audiência, conforme melhor resulta da ata de tal sessão. Ora, não tendo o aqui Recorrente oferecido recurso de tal despacho, proferido em 21/11/2023, sempre o mesmo transitou em julgado, não podendo o Recorrente suscitar novamente tal questão em sede de recurso da sentença final. Sem prejuízo disso, sempre se dirá que também carece de qualquer fundamento a nulidade processual agora invocada a tal título, uma vez que a mesma sempre deveria ter sido arguida naquele ato (cfr. arts. 195.º, 197.º, 199.º, n.º1, todos do CPC). Não tendo sido assim observado, sempre deverá considerar-se tal nulidade processual sanada,…”. Aqui chegados, não constituindo o até agora analisado qualquer nulidade da sentença e encontrando-se sanadas, eventuais, irregularidades cometidas, resta analisar se como conclui o recorrente, “a sentença é nula por ambiguidade”, alegadamente, por ter considerado provada a matéria constante dos pontos 14, 21, 22 e 23 e, mais adiante, ter julgado improcedente o pedido do Autor referente ao pagamento de abono para falhas. Alega e conclui o recorrente que, “…erradamente, diga-se), o Tribunal a quo acaba por considerar que o Recorrente fez dele quantias cobradas a dois clientes (questão que, adiante, se verificará não poder ser dada como provada). Não obstante, improcede na sentença recorrida o pedido de pagamento de abono para falhas,… Questiona-se: em que ficamos? Ou se bem que o Recorrente tem funções de recebimento e pagamentos (o que o leva, inclusive, a ver caucionada a tese de que o mesmo alegadamente se apropriou de valores da Recorrida), ou se bem que não o faz. Assim, e tendo em conta que decorre dos apontados factos provados que o Recorrente recebia dinheiro e procedia a pagamentos, o mesmo teria sempre direito ao pagamento de abono para falhas, pelo que, e nessa medida, deverá ser revogada a sentença, na parte em que não reconheceu ao Recorrente o direito a receber a retribuição por ajudas de custo, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, e substituir-se, nesta parte, por outra, que condene a Recorrida como no pedido.”. Deste modo, o recorrente questiona o seguinte segmento da sentença que, em síntese, se transcreve: «(…). Dispõe a cláusula 22ª, nº 12 deste CCT, sob a epígrafe “Retribuições certas mínimas” que “todos os trabalhadores com funções predominantemente de recebimento e ou pagamentos terão direito, mensalmente, a um subsídio de falhas no valor de 24,95 €”. Sucede que, no presente caso, apenas se provou que o autor desempenhava as funções atinentes à categoria de caixeiro de segunda, funções estas que, por definição, não implicam recebimento ou pagamento de valores (cfr. definição de caixeiro constante do Anexo I ao referido CCT). Por outro lado, o autor não alega factos que nos permitam concluir que exercia, de facto, funções predominantemente de recebimentos ou pagamentos, pelo que, não é possível afirmar-se que está preenchida a hipótese da cláusula 22ª, nº 12 do aludido CCT. Assim, terá que improceder o pedido do autor no sentido de lhe ser pago o subsídio de falhas que invoca.». O Ex.mo Procurador, junto deste Tribunal, mais uma vez, defende não se verificar a invocada nulidade, tal como a recorrida que, a este respeito, diz o seguinte: “a sentença em causa não merece qualquer reparo, não enfermando a douta decisão na nulidade apontada. Isto porque, conforme bem fundamentou o Tribunal a quo, o Autor, no seu pedido reconvencional, não alegou qualquer factualidade que pudesse permitir a conclusão de que o mesmo exercia, de facto, funções predominantemente de recebimentos ou pagamentos. Com efeito, se o Autor não alegou factualidade suficiente para alicerçar o seu petitório reconvencional e, por conseguinte, para que o seu pedido fosse julgado procedente, o Tribunal a quo bem andou ao ter absolvido a aqui Ré de tal pedido. Em bom rigor, não se observa qualquer ambiguidade, sendo certo que o seu pedido foi improcedente por falta de suficiência de factualidade alegada para sustentar tal pedido, que, de resto, o Autor nem sequer produziu qualquer prova quanto a tal ponto, devendo, por tal motivo, ser julgada improcedente tal nulidade, o que se requer.”. Que dizer? Como referimos acima, o art. 615º nº 1 al. c) dispõe que, é nula a sentença quando, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”. Está em causa a ambiguidade da parte decisória da sentença. No (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, pág. 209) a informação que se colhe é que a ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido. Segundo (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, 3.ª edição, pág. 736-7), “No regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”. Como já ensinava, no que tange à ininteligibilidade da decisão, (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, V Volume, pág. 151): “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.”. Pode concluir-se do que antecede, sem dúvida, como se lê no (Ac. do TRC de 07.06.94, in BMJ nº 438, pág. 569) que, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Ora, transpondo para o caso o que antecede e analisando a decisão recorrida, sempre com o devido respeito, mais uma vez, não podemos concordar com o recorrente. Justificando. Pois, do mesmo modo que, não o entende o Mº Pº, a recorrida e a Mª Juiza “a quo”, no que consideramos com razão, esta última, quando referiu que, «…, não cremos que as passagens da sentença citadas pelo autor sejam incompatíveis entre si, sendo que o recebimento pelo autor, em apenas duas ocasiões, de uma nota de €10,00, não é incompatível com a consideração de que o autor não alegou factos que permitam concluir que exercia funções predominantemente de recebimentos ou pagamentos. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.». Lendo a sentença não se vislumbra que os fundamentos constantes da mesma contenham qualquer ambiguidade ou obscuridade susceptível de tornar a decisão ininteligível, sendo estas que, a ocorrerem, como deixámos exposto, geram a sua nulidade, nos termos invocados. Não assistindo, assim, qualquer razão ao recorrente, quando alega e conclui que, “tendo em conta que decorre dos apontados factos provados que o Recorrente recebia dinheiro e procedia a pagamentos, o mesmo teria sempre direito ao pagamento de abono para falhas, pelo que, e nessa medida, deverá ser revogada a sentença, na parte em que não reconheceu ao Recorrente o direito a receber a retribuição por ajudas de custo, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, e substituir-se, nesta parte, por outra, que condene a Recorrida como no pedido.”. É manifesto que, tal não configura qualquer nulidade da decisão. O alegado pelo recorrente demonstra, tão só, o seu desacordo com o que foi a decisão, face à interpretação que o mesmo faz, considerando ser a correcta, da factualidade apurada. Mas, como bem diz (Lebre de Freitas in Acção Declarativa Comum, 2000, pág. 298), se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. Assim, além da falta de argumentos invocados pelo recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, é notório que tal não se verifica, verificando-se que existe, por parte daquele, nítida confusão quanto ao alegado vício que imputa à decisão recorrida defendendo, por isso, que deverá ser revogada e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. c), já que não ocorre, qualquer ambiguidade geradora da sua ininteligibilidade. Como se lê, no (AC. do Tribunal Constitucional Nº 189/2023, Processo n.º 315/22 da 2.ª Secção), “Se os reclamantes se permitem discordar deste entendimento, por algum motivo, com certeza que estarão no seu direito, mas isso jamais se poderá dizer produto de ambiguidade dos fundamentos adotados pelo Acórdão reclamado ou de obscuridade na exposição de motivos a que então se procedeu. A decisão, de resto, dificilmente poderia ser mais simples e direta, pelo que a arguição de vício de nulidade ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem mérito.”. Com efeito, a ocorrência de eventual, erro de julgamento na decisão de facto, ou entre esta e a decisão de direito, é uma situação diversa, das causas apontadas como geradoras de nulidade da sentença. Deste modo, sempre com o devido respeito, o invocado pelo recorrente, não configura qualquer nulidade da sentença, nem em concreto a prevista na al. c), do nº 1, do art. 615º, eventualmente, como dissemos, o referido pelo mesmo, poderá configurar erro de julgamento que, não se inclui naquela. Em suma, a sentença não padece de qualquer dos vícios que lhe foram apontados e, consequentemente, da invocada nulidade. Improcede, assim, este segmento da apelação. * - Impugnação da Decisão de Facto Começa a recorrente, por se insurgir contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, indicando como incorrectamente julgados, os factos 15, 20, 30 a 32, 37 a 42 e 62 da matéria de facto provada e os factos dados como não provados sob as alíneas i) e l) a o). Que lhe assista razão, discorda o recorrido e o Ex.mo Procurador, desde logo, invocando o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º. Vejamos. Perante esta questão, cumpre, previamente, tecer as seguintes considerações. Dispõe o nº 1 do art. 662º que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Diz, (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” . Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida. Novamente nas palavras de, (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Importa referir que, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no nº 5 do art. 607º e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Assim, sobre a reapreciação da prova, impõe-se toda a cautela para não desvirtuar, aquele princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não estando em causa, proceder-se a novo julgamento mas, apenas, examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Ou seja, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciam a existência de erro de julgamento e sustentam, em concreto e de modo inequívoco, diversa convicção da expressa na decisão recorrida. Importa, então, transpondo o exposto para o caso, que apreciemos a impugnação deduzida. No entanto, decorrendo do nº 1 daquele referido art. 662º, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só, nas situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes, previamente, impõe-se-nos que analisemos os pontos da matéria de facto, considerada provada (e também, não provada, atenta a impugnação deduzida quanto a esta) pelo Tribunal “a quo” que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas e procedendo à sua alteração oficiosamente. Conforme dispõe o art. 663º, nº 2, na elaboração do acórdão deve observar-se, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Logo, deverá observar-se o disposto no nº 4 do artº 607º, de onde decorre que à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa. Pois, como é sabido, a decisão da matéria de facto, apenas, deve contemplar factos, entendidos, estes, como os acontecimentos da vida real e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. Como se lê e ensinou o Professor, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215), “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).”. No mesmo sentido, refere (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.187) que, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”. Também, na jurisprudência, é entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, transpondo o exposto para o caso, verifica-se que os pontos 37 a 42, do elenco dos factos provados contém expressões, que deixamos sublinhadas, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, a que acresce, no caso, estar em discussão apurar se ocorreu ou não justa causa para o despedimento do Autor. Em suma, sendo as expressões constantes daqueles pontos, genéricas e comportando conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, não podem manter-se, já que não podem constar do elenco dos factos provados. Em conformidade, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar os factos 37 a 42 dos factos provados. * Pese embora, as eliminações acabadas de decidir, há que prosseguir com a análise da pretensão do recorrente, no que aos demais factos impugnados respeita, tendo em conta o que supra se deixou exposto, para que se proceda à requerida reapreciação. Analisemos, então, se lhe assiste razão ou tal não acontece, como a recorrida e o Ex.mo Procurador defendem, desde logo, por incumprimento dos ónus a que o mesmo está obrigado, nos termos do art. 640º. Comecemos, pelos factos 15 e 20. Neste deu o tribunal “a quo” como provado o seguinte: - “15. No final do seu horário de expediente, o autor, ao proceder ao fecho de caixa, apoderou-se dessa quantia, tendo colocado uma nota de €10,00 no seu bolso; 20. No fim do seu horário de expediente, o autor, ao proceder ao fecho de caixa, apoderou-se dessa quantia, tendo colocado uma nota de €10,00 no seu bolso;”. Analisaremos em conjunto estes dois pontos por estarem de certo modo relacionados. Na fundamentação da decisão de facto, em concreto, quanto a estes pontos 15 e 20, a Mª Juíza “a quo”, refere: “- quanto aos pontos 11 a 15, considerou-se o depoimento da testemunha DD, que trabalhou como vendedor para a ré entre os anos de 2017 e 2021, tendo deixado de trabalhar para a ré uns meses depois da saída do autor; esta testemunha depôs de forma espontânea, segura e isenta, tendo relatado, pormenorizadamente, a forma pela qual o autor procedeu; considerou-se ainda a fatura junta a fls. 2 do processo disciplinar apenso, da qual consta o nome do cliente igualmente referido pela testemunha DD; considerou-se, também, o depoimento deste mesmo cliente, a testemunha HH, que depôs igualmente de forma espontânea, segura e isenta; considerou-se, igualmente, o depoimento da testemunha CC, gerente de loja na ré até agosto de 2022, que depôs igualmente de forma segura e isenta, tendo referido que, depois de alertada para a situação pela testemunha DD, constatou, através do sistema de videovigilância da loja, que o autor retirou uma nota de €10,00 de um envelope e a “meteu ao bolso”; mais referiu que chamou o cliente à loja, que não o conhecia anteriormente, que lhe perguntou pelo sucedido e lhe devolveu a quantia de €10,00 que entregara ao autor, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha HH, cliente em causa; considerou-se, por último, o depoimento da testemunha II, que trabalhou durante cerca de 18 meses na ré como vendedor, tendo deposto de forma isenta; esta testemunha, embora sem particularizar datas, descreveu a forma pela qual o autor procedia em casos como o presente; - quanto aos pontos 16 a 20, no depoimento da testemunha CC, gerente de loja na ré até agosto de 2022, que depôs de forma segura e isenta, tendo esclarecido que presenciou toda a situação através do sistema de videovigilância da loja; mais referiu que chamou o cliente à loja, que não o conhecia anteriormente, que lhe perguntou pelo sucedido e lhe devolveu a quantia de €10,00 que entregara ao autor; considerou-se ainda a fatura de fls. 3 do processo disciplinar apenso; considerou-se, por último, o depoimento da testemunha II, nos termos já suprarreferidos;”. Da resposta dada àqueles, discorda o recorrente, alegando que, “não resulta matéria probatória suficiente para que tais factos tenham sido considerados provados” e após, as considerações que tece quanto ao “depoimento de DD”, prossegue dizendo, que “devem ser os factos provados 15 e 20 serem considerados como não provados” e “Sem conceder. Aliás, e não obstante o que foi dito, e se por hipótese se considere que o Recorrente colocou, por duas vezes, uma nota de €10,00 no bolso, não resulta provado que o mesmo tivesse feito a mesma dele, que tenha enriquecido o seu património e empobrecido o património da Recorrida. A esse propósito, a testemunha II refere o seguinte”, e prossegue com a transcrição de trechos do depoimento deste e continua alegando e concluindo que, “resulta claro do depoimento transcrito, que o Recorrente utilizava dinheiro seu, para entregar aos clientes, a título de troco – ou seja, e como refere a dita testemunha (“ele misturava o dinheiro dele com o dinheiro da caixa”), pelo que fica por provar que em algum momento, e caso se concedesse que aquele haveria em duas ocasiões colocado dinheiro da caixa no seu bolso, se era de facto uma apropriação ilegítima do dinheiro ou, como se demonstra ser o mais natural, utilizava dinheiro próprio e do caixa, para o normal funcionamento da loja, no dia a dia. E, caso assim se entenda, deverá ser alterada a redacção dos factos provados 15 e 20, propondo-se a seguinte redacção: 15. No final do seu horário de expediente, o autor, ao proceder ao fecho de caixa, colocou uma nota de €10,00 no seu bolso. 20. No final do seu horário de expediente, o autor, ao proceder ao fecho de caixa, colocou uma nota de €10,00 no seu bolso.” Assim, nos termos do art. 640 do CPC, deverão os factos provados 15 e 20 serem aditados à matéria de facto não provada, em virtude da conjugação dos depoimentos apontados e restantes factos provados; ou, caso assim não se entenda, seja alterada a redacção dos mesmos, para a supra proposta.”. Atenta a alegação que antecede, (conclusões 34 e 38) tendo em atenção o que supra deixámos exposto, a respeito dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão de facto, desde logo, o que se verifica é que ele, não cumpre como lhe é imposto, os ónus para que se proceda à reapreciação destes pontos, ou seja, “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”, nos termos do nº 1, al. c), do art. 640º “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Pois, é manifesto que a indicação em alternativa da decisão que, em seu entender, deve ser proferida quanto àqueles pontos, não cumpre a obrigação de especificar a decisão, que deve ser proferida, diversa da recorrida. Assim, sem necessidade de outras considerações, rejeita-se a impugnação deduzida quanto aos factos provados 15 e 20. Pese embora, diga-se, como tivemos oportunidade de verificar, aquando da apreciação que fizemos das provas produzidas nos autos, em concreto, as que firmaram a convicção da Mª Juíza “a quo”, no sentido da resposta positiva dada àqueles que, a argumentação do recorrente, alegadamente, quando entende que “não resulta matéria probatória suficiente para que tais factos tenham sido considerados provados”, sempre com o devido respeito, só tem por fundamento a sua própria convicção quanto às provas produzidas nos autos que, não coincide de modo nenhum com a que firmámos. Não tendo de igual modo, as considerações que tece quanto, apenas, parte das provas que fundamentaram a resposta dada àqueles, a virtualidade de infirmar a convicção que decorre da apreciação global e conjugada das provas testemunhais e documentais que a Mª Juíza “a quo” teve em consideração. Razão, porque, ainda que se entendesse que não seria de rejeitar a impugnação deduzida quanto aos dois pontos em causa, 15 e 20, sempre a mesma seria de julgar improcedente. Prossegue o recorrente, na conclusão 41 e ss., com a impugnação dos factos provados 30 a 32, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 62, e ainda os factos não provados i) e l) a o), com a seguinte argumentação quer em sede de alegação quer de conclusões, “Todos estes factos dizem respeito a ter considerado provado o Tribunal a quo que o Recorrente tinha uma pasta com toda a documentação mais bem descrita no facto provado 30, concluindo que a tinha para concorrer de forma desleal com a Recorrida, o que haveria logrado conseguir.”. Sendo que diga-se, desde já, que há que rejeitar a impugnação dos factos provados 31 e 32, por incumprimento dos ónus a cargo do recorrente a que se referem as alíneas b) e c) do já referido nº 1 do art. 640º, já que nem em sede de alegação, nem de conclusões o recorrente nada diz, sobre a decisão a proferir, nem concretiza quaisquer meios de prova que impusessem, quanto àqueles, decisão diversa da recorrida. E, diga-se que, atento o já decidido, oficiosamente, quanto aos pontos de facto 37 a 42, mostra-se prejudicada a impugnação deduzida quanto a eles. * Passemos, então, ao facto provado 30 e facto da al. i) dada como não provada. Comecemos por ver como a Mª Juíza “a quo” na motivação da decisão recorrida, fundamentou porque deu o primeiro como provado e o segundo como não provado, transcrevendo o seguinte: “- quanto ao ponto 30, considerou-se, antes de mais, que o autor aceita que se esqueceu de uma pasta no local de trabalho, que essa pasta foi encontrada pela gerência da ré, que o autor exigiu a devolução de tal pasta e que a mesma não lhe foi devolvida pela ré, com a explicação de que continha documentos relacionados com a sua atividade comercial; em nosso entender, resulta quer das declarações de parte do legal representante da ré, BB, quer do depoimento da gerente da ré, CC, cujas declarações e depoimento se nos afiguram isentos e coerentes, que os documentos que foram encontrados na dita pasta foram mantidos pela ré, apesar da tentativa de recuperação dos mesmos pelo autor, e se encontram juntos a fls. 58 a 330 do processo disciplinar apenso; acresce que o autor, no depoimento de parte que prestou, não conseguiu esclarecer que documentos continha a pasta em causa, ao mesmo tempo que não negou que os documentos juntos ao processo disciplinar sejam os que se encontravam nessa mesma pasta; considerou-se, por isso, nesta matéria, o teor dos documentos juntos a fls. 58 a 330 do processo disciplinar;” e transcrevendo: “- relativamente à alínea i), foi afirmado, de forma credível, quer pelo legal representante da ré, quer pela testemunha CC, que a pasta em causa não continha qualquer documento pessoal do autor; por outro lado, o depoimento de parte do autor mostra-se, a este propósito, vago e não credível, tendo-se limitado a referir que “tinha documentos meus das finanças, não sei quais, e cópia do cartão de cidadão”, sem que tenha explicado porque motivo aí manteria tais documentos; acresce que o autor, no depoimento de parte que prestou, não negou que a pasta em causa contivesse os documentos que agora se mostram juntos ao processo disciplinar apenso, admitindo ainda que tais documentos são relativos a clientes da ré, são cópias por si tiradas e contêm apontamentos manuscritos por si; face a tal depoimento, cremos que foge à normalidade das coisas que, simultaneamente, nessa mesma pasta, o autor mantivesse documentos pessoais seus;” . Quanto a estes, alegadamente, discorda o recorrente, sob a afirmação de que, deu o Tribunal “a quo” como provado que o mesmo, “tinha uma pasta com toda a documentação mais bem descrita no facto provado 30,”, prosseguindo a sua alegação, nos mesmos termos que conclui, em 43 a 45, argumentando que, “Não existem indícios, sequer, de tal ter sucedido. Numa primeira análise, repare-se que a única pessoa que teve acesso ao conteúdo da pasta foi CC, gerente de facto da loja, e que a terá examinado, sem existir qualquer outra testemunha que assevere o seu conteúdo. Desse modo, e por ter declarado interesse no desfecho do processo, a inexistência de outra pessoa que confirmasse o conteúdo dos documentos que continha a dita pasta, teria como consequência que, in dubio pro reo (que se aplica por analogia, uma vez que se trata de direito sancionatório), deveria ter o facto provado 30 ter sido considerado como não provado, o que se requer, bem como sem considerado como provado o facto não provado i).”. Mas, não tem qualquer razão. Quanto à concreta impugnação apresentada pelo recorrente, quanto àqueles dois pontos, dado como provado e não provado, não temos dúvida que a mesma não poderá ser acolhida. Procedemos, à audição na íntegra de todos os depoimentos produzidos nos autos, especialmente, os que o recorrente considera, impõem decisão diversa da recorrida, em concreto, as passagens entre os minutos que identifica, dos depoimentos de BB e das testemunhas DD e II e, à análise de toda a prova documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes e feita a sua apreciação conjunta, contrariamente ao defendido por aquele, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto àqueles pontos de facto que são impugnados. Após aquela audição e análise dos depoimentos colhidos na audiência final e que firmaram a convicção da Mª Juíza “a quo”, constata-se que na sentença recorrida, de forma clara e detalhada, aquela, sintetizou os aspetos relevantes da prova oral e explicou porque lhes conferiu credibilidade e se convenceu e não se convenceu, quanto às respostas dadas àqueles, atenta a apreciação global e conjugada daquelas com os documentos que constam dos autos, não sendo diversa a nossa convicção. Assim, não se nos afigura necessário acrescentar outras considerações à motivação apresentada pela Mª Juíza “a quo” que, subscrevemos. Além de que, considerando o conjunto probatório, conclui-se pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, em concreto, constante daquele ponto 30, não se concordando que não existam indícios que o demonstrem, bem ao contrário. As declarações do legal representante da Ré e o depoimento da testemunha CC, conjugados com a análise dos documentos juntos aos autos e constantes do processo disciplinar, especificamente os referidos pela Mª Juíza “a quo”, revelaram-se credíveis e convincentes quanto à matéria do ponto 30, o mesmo não acontecendo quanto à matéria da al. i), sendo que o declarado pelo A., em sede de depoimento de parte, não logrou convencer quanto a este nem infirmar a resposta dada ao primeiro. Acrescendo que não logrou o recorrente, através daquelas provas que indica na conclusão 4., nem através das transcrições dos minutos que efectua daqueles depoimentos, convencer de modo diferente quanto a estes pontos. Por último, refira-se, ainda, que contrariamente, ao que pretende fazer crer, na conclusão 44 e 45, a Mª Juíza “a quo” não firmou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha CC e considerou este isento e coerente, não se verificando qualquer motivo para que não fosse considerado o depoimento em causa. Improcede, assim, a impugnação deduzida quanto ao facto 30 dado como provado e ao facto da al. i) dado como não provado. * Continuemos, dado o teor das conclusões 51 e 52, em tudo coincidentes com a alegação do recorrente, com a apreciação em conjunto da impugnação deduzida quanto ao facto provado 62 e aos factos não provados l) a o) Tem o primeiro o seguinte teor: “62. O autor prestava serviço na loja da ré referida no ponto 2, sendo que, pontualmente, a ré determinava ao autor que se deslocasse à loja referida no ponto 60, para auxiliar o colega que geria esse estabelecimento, designadamente no atendimento ao público;”. Na motivação da matéria de facto refere a Mª Juíza “a quo” o seguinte: “- quanto aos pontos 61 e 62, resultaram do depoimento da testemunha CC, em tudo isento e coerente;”. E os factos dados como não provados, têm o seguinte teor: “l) que toda a documentação que o autor alguma vez teve na sua posse relativa a contratos, propostas de adesão, de portabilidade, cópias de documentos de identificação civil, etc., teve-a pois tinha instruções expressas da ré para as obter e guardar; m) que a ré tenha instruído o autor e os restantes trabalhadores a comporem um acervo documental de clientes que pudessem estar interessados numa outra operadora de telecomunicações; n) que a ré tenha instruído o autor e os seus trabalhadores para que sempre que algum cliente estivesse insatisfeito com a operadora B..., pretendesse alterar de operadora ou procurasse na loja referida no ponto 2 dos factos provados, produtos que não fossem da B..., os mesmos deveriam encaminhar e acompanhar os clientes para a loja referida no ponto 60 dos factos provados, para aí optarem pela operadora de telecomunicações concorrente; o) que, ao proceder pela forma descrita no ponto 43 dos factos provados, o autor o tenha feito a pedido da ré, em auxílio dos colegas e no sentido de angariar clientes para a ré;”. Quanto a estes lê-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: “- relativamente às alíneas l) a n), embora o autor, no depoimento de parte, tenha afirmado, mais uma vez de forma vaga, que tinha instruções da ré para “tirar cópia dos cartões de cidadão, etc…” e que “levávamos muitas vezes os clientes para a loja multimarcas”, tal depoimento não se nos afigura credível, na medida em que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova; com efeito, quer o legal representante da ré, nas declarações de parte que prestou, quer a testemunha CC, gerente de loja, quer as testemunhas GG, DD e II, todos ex-vendedores da ré e que atualmente aí já não trabalham, depuseram de forma isenta, e que se nos afigura de acordo com a experiência comum, no sentido de que todos os documentos se encontravam digitalizados em sistema informático, não havendo qualquer necessidade de os manter em suporte físico e ainda no sentido de que os clientes da loja onde o autor prestava serviço não eram encaminhados para a loja multimarcas da ré, nem havia instruções desta nesse sentido; - relativamente às alíneas o) a q), nenhuma prova se produziu.”. Vejamos, então. Como decorre da sua alegação e conclusões 51 e 52, quanto àquele primeiro facto, diz o recorrente que deverá aquele ser considerado como não provado, “uma vez que resulta provado que o Recorrente trabalhava em favor da loja descrita no facto provado 59, praticando aí os actos próprios do negócio de venda de telecomunicações.”, e quanto ao segundo, diz: “Em sentido oposto, e pela mesma ordem de razões, deverão ser aditados os factos não provados l) a o) ao rol de factos provados.”. Que dizer? Desde logo que, como decorre da sua alegação o recorrente não atentou e reitera o lapso cometido na decisão recorrida, rectificado no presente acórdão e refere-se ao facto provado 59, quando o facto a que alude o facto 62 é o facto 60. No mais, se bem o compreendemos, o que se verifica é que o recorrente, com base no que considera resulta do facto provado 60, deverá dar-se como não provado o facto 62 e dados como provados os factos dados como não provados em l) a o). Mas, novamente, sem razão. Pois diga-se, apenas, que a argumentação desenvolvida pelo recorrente, atento o teor daquele ponto 60, não permite firmar a convicção que o mesmo expressa de modo a dar-se como não provado, aquele ponto 62, nem aditados ao rol dos factos provados os factos l) a o) dos factos não provados, nos termos que pretende. Não tem o teor do facto 60 essa virtualidade, nem o recorrente indica quaisquer provas que infirmem a decisão recorrida. Improcede, assim, também, quanto a estes pontos a impugnação deduzida. * Aqui chegados, ainda, antes de encerrar esta questão da impugnação de facto diga-se que, com fundamento, na apreciação e análise conjugada que fizemos de todas as provas, nomeadamente, documentais produzidas nos autos, atentas as regras da experiência, a nossa convicção não é diversa daquela que firmou a Mª Juíza “a quo”. Sempre com o devido respeito, a convicção que o apelante alega ter, defendendo que as respostas, quanto aos factos que impugna se impõem, em nosso entender, não tem fundamento e não é a acertada, revelando, tão só, uma diversa convicção do mesmo, não nos subsistindo quaisquer dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” andou bem ao decidir do modo que o fez, não se vislumbrando a ocorrência de erro de julgamento. Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a pretensão, do recorrente, conforme decorre do nº 1 do art. 662º. Em consequência, improcede, nesta parte o recurso, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão, com as alterações que oficiosamente foram determinadas. * Passemos, agora, à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por, como alega o recorrente e conclui, “Inexistem provas que, de forma suficiente, possam indicar que o Recorrente violou com os seus deveres laborais,” devendo, “em consequência, condenar-se a Recorrida como no pedido”. Verifica-se, assim, que discorda o recorrente da sentença, como decorre da sua alegação e conclusões, fundamentado na peticionada alteração da matéria de facto (ainda que o diga indirectamente, dizendo, “inexistem provas”) que, como acabado de decidir, não ocorreu, nos termos que peticionou. Ora, sendo desse modo mantendo-se, no essencial, inalterada a decisão de facto proferida na 1ª instância, podemos adiantar, desde já, que não existe fundamento que sustente a pretensão do recorrente, de ser revogada a decisão recorrida baseada naquela peticionada alteração, alegadamente, por inexistência de provas que não concordamos tenha ocorrido. Aliás, importa que se diga, sempre com o devido respeito, que o recorrente denota uma certa confusão entre os factos que, eventualmente, podem resultar das provas produzidas nos autos e, por outro lado, as consequências jurídicas decorrentes da factualidade apurada, efectuada a subsunção jurídica da mesma (veja-se conclusão 29). Vejamos, então. Da fundamentação da sentença, atenta a factualidade que resultou provada e confirmada nesta instância, consta o seguinte: «As partes não questionam o contrato de trabalho existente entre ambas, contrato este a que a ré pôs fim, na sequência de processo disciplinar que moveu ao autor e que terminou com a aplicação da sanção mais gravosa que lei prevê, precisamente a de despedimento com justa causa. Verificada a regularidade do processo disciplinar, nos termos já suprarreferidos, a licitude ou ilicitude do despedimento do autor dependerá, unicamente, da existência, ou não, de justa causa, incumbindo à ré empregadora a prova dos factos que motivaram o despedimento, tal como constam da decisão comunicada ao autor (cfr. arts. 381º, b) e 387º, nº 3 do CT). Desde logo, e nos termos do disposto nos arts. 53º da CRP e 338º do CT, são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Nos termos do art. 351º, nºs 1 e 3 do CT, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O preenchimento deste conceito normativo depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) um comportamento grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador; b) a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral; c) a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Assim, na apreciação da justa causa deverá ser analisado o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da infração cometida, a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que, no caso concreto, se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vínculo. Por outro lado, e como se escreveu no douto Acórdão da Relação do Porto datado de 18.09.2006, disponível em www.dgsi.pt, a impossibilidade prática de manutenção do vinculo laboral ocorrerá “quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tornando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a rutura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo”. Vejamos agora o caso dos autos. A ré sustentou a justa causa do despedimento na violação dos deveres de: - realizar o trabalho com zelo e diligência (cfr. art. 128º, nº 1, alínea c) do CT); - cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho (cfr. art. 128º, nº 1, alínea e) do CT); - guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios (cfr. art. 128º, nº 1, alínea f) do CT); - velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador (cfr. art. 128º, nº 1, alínea g) do CT); - promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (cfr. art. 128º, nº 1, alínea h) do CT). Atentos os factos provados sob os pontos 11 a 22, não temos qualquer dúvida em afirmar que o autor violou, com o seu comportamento, o dever de lealdade para com a ré empregadora (art. 128º, nº 1, alínea f) do CT), na medida em que se apoderou de quantias monetárias entregues por clientes da ré e que deveriam ter ingressado no património desta. Com efeito, tal dever de lealdade é hoje visto como obrigação acessória de conduta, que radica na boa fé, e que decorre do princípio geral fixado pelo artigo 762º do Código Civil, sendo que as condutas previstas no art. 128º, nº 1, alínea f) do CT são meramente exemplificativas. A estas condutas acrescem outras, de conteúdo positivo ou negativo, entre as quais se conta a obrigação de não apropriação de bens ou valores da entidade empregadora (cfr. Pedro Romano Martinez “Direito do Trabalho”, Livraria Almedina, 3ª ed., pág. 494 e 495). Por outro lado, atentos os factos provados sob os pontos 30 a 44 e 59, não temos também qualquer dúvida em afirmar que o autor violou, com o seu comportamento, não só o já referido dever de lealdade, agora considerado na vertente de não negociar, por conta própria ou alheia, em concorrência com a entidade empregadora, mas ainda o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, na medida em que mantinha um acervo de documentação respeitante a clientes da ré, sem para o efeito estar por esta autorizada e mesmo contra instruções expressas desta (art. 128º, nº 1, alíneas f) e e) do CT). Estamos, assim, perante uma atuação do autor que configura ilícito disciplinar, sendo que não resulta dos factos provados qualquer circunstância que possa excluir a ilicitude da sua atuação. Acresce que a atuação do autor é também culposa, na medida em que este não agiu com a diligência média exigível a um trabalhador colocado na sua particular situação (cfr. art. 487º, nº 2 do Código Civil). Por outro lado, tão pouco temos qualquer dúvida em afirmar que a sanção aplicada pela ré foi proporcional ao ilícito culposo praticado pelo autor, sendo que a gravidade da atuação deste é, por si só, suficiente para legitimar o despedimento, já que torna insustentável a relação laboral. Com efeito, o desvalor da conduta do autor, apropriando-se de quantias monetárias pertencentes à ré e mantendo um acervo de documentos com dados pessoais de clientes da ré, contra as instruções desta e, para mais, com vista a uma atividade concorrencial à da empregadora, põe em causa, de uma forma que consideramos irreversível, a base de confiança que deve imperativamente existir numa relação laboral. Tudo ponderado, concluímos que a justa causa de despedimento é por demais evidente, improcedendo a pretensão do autor de ver declarada a ilicitude do seu despedimento, bem como os consequentes pedidos de condenação da ré a pagar as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como uma indemnização por antiguidade e uma indemnização por danos morais.» (sublinhado nosso). Por sua vez, discorda o recorrente desta decisão, defendendo a desproporcionalidade da sanção aplicada e pugnando pela ilicitude do despedimento, sob a alegação e conclusão de que, “A decisão em crise deveria ter tido sentido inverso, porquanto: a. O despedimento do Recorrente é ilícito, na medida em que não faz prova a Recorrida de que o Recorrente tenha feita sua qualquer quantia pertença daquela; b. O despedimento do Recorrente é ilícito, uma vez que a Recorrido instruiu o processo disciplinar de prova nula, e inconstitucional; c. O despedimento do Recorrente é ilícito, uma vez que não logrou ficar provada qualquer concorrência desleal por banda deste; d. Dos factos provados teria a Mma. Juiz a quo concluir pela ilicitude do despedimento.”. Deste discorda a recorrida e o Ex.mo Procurador. E, sem dúvida alguma, o recorrente não tem qualquer razão. Afirmamos, desde já, que a fundamentação constante da sentença que, deixámos transcrita, pela sua sustentação e acerto, merece o nosso inteiro acolhimento e, consequentemente, concorda-se sem dúvida com a decisão final, não nos suscitando qualquer reserva a proporcionalidade da sanção do despedimento com justa causa aplicada ao Autor. Acrescendo, como imediatamente se apreende, que a fundamentação dá a resposta suficiente e acertada aos argumentos do autor acima enunciados, não resultando das conclusões, nem sequer das alegações, que tenham sido invocados fundamentos diversos e idóneos para a pôr em causa, atenta a factualidade que ficou assente. Para que tudo fique bem claro, o tribunal pronunciou-se sobre todos os argumentos, agora, esgrimidos, a gravidade da conduta do trabalhador e o desvalor da mesma, apropriando-se de quantias monetárias pertencentes à ré e mantendo um acervo de documentos com dados pessoais de clientes da ré, contra as instruções desta o que não conseguiu justificar, o que abalou a confiança daquela em relação ao mesmo, atenta a actividade a que se dedica e, ainda, que as consequências advindas desses actos, violadores dos interesses da empregadora, nomeadamente, os valores de que se apoderou, não sejam significativos, a existência de prejuízo, não é relevante, atenta a afirmada violação do dever de lealdade. Pois, como bem se refere no (Ac. do STJ de 15.09.2016, Proc. nº 14633/14.4T2SNT.L1.S1 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram os demais acórdãos a seguir citados)), “a quebra de confiança” pode existir, ainda que a conduta do trabalhador não tenha causado prejuízos patrimoniais ao empregador. Diremos, assim, que além das constantes da decisão recorrida, não se justificariam outras considerações nossas. Pese embora, tentando não incorrer numa repetição inútil da fundamentação do Tribunal “a quo”, deixaremos algumas considerações para justificar a nossa concordância. Como é sabido, através da celebração do contrato de trabalho o trabalhador assume uma obrigação principal, a de prestar a sua actividade ao empregador, executando o trabalho de harmonia com as instruções daquele a quem compete o poder de direcção, ou seja, de harmonia com o enunciado no art. 97º do CT/2009 (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem), “Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.”. Mas, para além dessa obrigação principal, sobre o trabalhador recaem ainda outras obrigações, nas palavras de (Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 14ª ed., Almedina, 2009, pág. 23), “conexas à sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador”. Esses deveres acessórios estão, a título exemplificativo, enumerados nas várias alíneas do art. 128º, entre eles constando, no que aqui releva, a al. f), que dispõe que é dever do trabalhador, “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”, uma decorrência, sem dúvida do princípio orientador geral da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no Código do Trabalho no art. 126º nº1, que dispõe o seguinte: “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”. Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 351º que, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Segundo este dispositivo continua a entender-se, quer na doutrina quer na jurisprudência, tal como era defendido nos anteriores regimes perante idênticas normas, nomeadamente, no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) o art. 9º nº1 e no Código do Trabalho de 2003 o art. 396º nº1, que a noção de justa causa de despedimento, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, por acção ou omissão, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências (elemento subjectivo da justa causa); b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (elemento objectivo da justa causa); c) a verificação de um nexo de causalidade entre aquele comportamento ilícito, culposo e grave e a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral, na medida em que esta tem que decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador. À semelhança das normas anteriores, no nº2, do art. 351º, o legislador complementa o conceito de justa causa com a enunciação, meramente exemplificativa, de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento. O que significa que os comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento não se esgotam naquela enunciação, mas abrangem, qualquer outro comportamento do trabalhador, desde que ilícito, culposo e violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências. Apesar de, como decorre do nº 3, do mesmo dispositivo, não bastar a verificação de um ou mais comportamentos assim qualificáveis para se concluir que há justa causa, havendo necessidade de apreciá-los, à luz do conceito de justa causa, para determinar a sua gravidade e consequências, atendendo “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão do interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus trabalhadores e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bónus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, (cfr. Ac. STJ de 12.3.2009). No que respeita ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral, estabelecido entre si e o empregador, que (como se disse) pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo. Refere (Abílio Neto, in “Despedimentos e contratação a termo”, 1989, pág. 45) que o procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa. Mas, como já referido, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, é necessário que o mesmo, em si e nas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa. Sendo, também, necessário, que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, refere o (Ac. desta Relação de 14.11.2011) “a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.”. Nas palavras de (Monteiro Fernandes in “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed. pág. 557), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ou, como refere mais adiante (pág. 575), “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”. Deste modo, o vêm afirmando a doutrina e a jurisprudência e a propósito do carácter genérico e amplo que decorre daquele art. 351º, que só poderá ser densificado atentas as relações concretas, no (Ac. do STJ, de 15.09.2016, já citado), lê-se o seguinte: “Subsumível no conceito de justa causa serão as situações que, em concreto, – isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações – tornem inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. E a referência legal à “impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho” significa que, nas circunstâncias concretas aferidas, a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. É Jurisprudência uniforme deste STJ que “a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou”. E, continua, “haverá justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes – intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes –, se conclua pela premência da desvinculação. Premência justificada, em nosso entender, quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador que seja susceptível de criar no espírito daquele a dúvida objectiva sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da actividade profissional para que foi contratado. Sendo certo que a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador.”. No balanço das posições do A./recorrente e da R./recorrida, deverá ter-se presente que o despedimento, face à tutela constitucional do princípio da segurança no emprego, só é juridicamente aceitável quando nenhuma outra medida sancionatória não expulsiva se mostre adequada a salvaguardar a preservação e o equilíbrio da relação contratual. Ou seja, como é dito entre outros nos (AC. do STJ de 29.4.2009, Procº 08S2589; Ac. desta Relação de 29.11.2010, Procº 379/09.9TTMAI.P1 e Ac. da RL de 21.05.2014, Procº 665/12.0TTBRR.L1-4), terá de concluir-se que se está perante uma crise contratual irremediável, isto é, pela impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho em concreto, reconduzida à ideia de “inexigibilidade da manutenção vinculística”, no sentido de comprometer, desde logo, e sem mais o futuro do contrato. Não devendo esquecer-se que, o despedimento sem indemnização ou compensação é a derradeira sanção disciplinar, encimando um leque prévio de sanções disciplinares conservatórias, com crescente gravidade, nomeadamente, art. 328º nº 1, as seguintes: “Repreensão; Repreensão registada; Sanção pecuniária; Perda de dias de férias; Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade.”. A par de parte da doutrina nacional, como assinala, (Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II, 3ª ed., Almedina, 2010, pág. 412) distingue entre os “deveres acessórios integrantes da prestação principal e os deveres acessórios independentes da prestação principal”, nesta última categoria, que também designa por “deveres acessórios autónomos”, por não dependerem da prestação de trabalho, incluindo os deveres de lealdade, em geral, e de respeito e urbanidade. A mesma autora prossegue, assinalando que em sede de apresentação geral dos deveres acessórios do trabalhador deve ter-se em conta a dimensão pessoal de alguns desses deveres, bem como a dimensão organizacional, o que se aplica, entre outros, aos deveres de lealdade e de respeito e urbanidade, para depois explicar que “A dimensão pessoal de alguns deveres dos trabalhadores decorre do envolvimento integral da sua personalidade no contrato de trabalho e explica também a imposição ou limitação de condutas pessoais ao trabalhador, em determinados parâmetros, bem como o relevo geral da confiança pessoal entre as partes no contrato de trabalho”. Debruçando-se, em concreto, sobre o dever de lealdade, mais adiante, faz notar que, “Embora seja referido na lei sem particular destaque (art.º 128.º n.º 1 al. f), o dever de lealdade é, a par do dever de obediência, o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador”. E, prossegue na análise deste dever, (Obra. Cit. págs. 420/424) escrevendo que, “Em sentido amplo, o dever de lealdade é o dever geral de conduta do trabalhador no cumprimento do contrato. (…) O dever de lealdade do trabalhador entronca, em primeiro lugar, no dever geral de cumprimento pontual dos contratos. Nesta perspectiva, o dever de lealdade do trabalhador tem como destinatário o empregador, contraparte no contrato de trabalho, e não é mais do que a concretização laboral do princípio da boa-fé, na sua aplicação ao cumprimento dos negócios jurídicos, tal como está vertido no art.º 762.º n.º 2 do CC. É também neste sentido que deve ser compreendida a referência ao dever de comportamento do trabalhador e do empregador segundo as regras da boa fé no cumprimento dos seus deveres e no exercício dos seus direitos, que consta do art.º 126.º, n.º 1 do CT”. Assinalando, ainda, que para além dessa dimensão obrigacional, o dever de lealdade tem uma outra “(..) que decorre dos dois elementos do contrato de trabalho que o tornam singular no panorama dos contratos obrigacionais: o elemento do envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo; e a componente organizacional do contrato”, para concluir que “(..) a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização (..) para além da lealdade ao empregador, enquanto contraparte num negócio jurídico, releva também a lealdade à empresa ou à organização do empregador.”. Pois, como bem se refere no (Acórdão do STJ, de 29.4.2009, relator Conselheiro Sousa Grandão), “A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança”. Aliás, entendimento há muito seguido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como o ilustra o (Ac. do STJ de 22.01.1992, relatado pelo Conselheiro Castelo Paulo), lendo-se no seu sumário que, “I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem os seguintes elementos: a) o elemento subjectivo; b) o elemento objectivo e c) o nexo de causalidade entre aqueles dois elementos. II - De acordo com o dever de lealdade, do qual a interdição de concorrência constitui uma manifestação típica, mas não essencial, o trabalhador deve abster-se de qualquer acção contrária aos interesses da entidade patronal, não lhe sendo licita qualquer actividade susceptível de constituir um atentado à segurança da posição do empregador ou que possa prejudicar a actividade da empresa, para cuja realização ele deva colaborar. III - No conceito de violação do dever de lealdade não esta ínsita a produção de um prejuízo efectivo, como sua consequência necessária, sendo suficiente que exista a possibilidade de prejuízo para o empregador, já que a extinção da confiança por parte deste no empregado representa um valor negativo e absoluto, não sendo susceptível de gradação.”. * Transpondo o que se deixa exposto para o caso, é para nós seguro que a decisão recorrida não merece censura. Sem dúvida, sempre com o devido respeito, os argumentos invocados pelo recorrente, não têm a virtualidade de alterar o que foi decidido pelo Tribunal “a quo”, acertadamente, após a correcta subsunção jurídica, que efectuou, da factualidade que ficou provada na decisão recorrida, nada se alterando com a eliminação dos pontos 37 a 42 que se decidiu, nesta sede. Pois, como bem refere a R./recorrida, o recorrente “não trouxe aos autos qualquer elemento factual que pudesse excluir ou atenuar a ilicitude da sua atuação” e fundamenta a sua discordância, com o decidido naquela, com base em factos, que não foram dados como provados e, ao contrário do que considera, os factos dados como provados não permitem formular as conclusões que formula, nomeadamente, a declaração de ilicitude do despedimento. A apreciação dos factos assentes, que não coincidem nem demonstram o que o recorrente alega, nas suas alegações e conclusões, é bem demonstrativa de um comportamento culposo e grave, da sua parte, violador dos seus deveres enquanto trabalhador, (art. 128º) susceptível de abalar seriamente a confiança que deve existir entre as partes e a criar no espírito da R./empregadora dúvidas e reservas sobre a idoneidade da sua conduta futura, de molde a, considerarmos, não lhe ser exigível a manutenção do vínculo laboral estabelecido entre si, sendo, sem dúvida, o despedimento proporcional à gravidade da situação e como bem o considerou, a decisão recorrida, com justa causa, ou seja, lícito. Atentas as funções que exercia, (caixeiro de segunda) que, obviamente, requeriam um elevado grau de responsabilidade e confiança, no desempenho das tarefas a que estava afecto, na sequência do contrato celebrado com a R., (cuja actividade é representante da B..., S.A., prestando-lhe no seu estabelecimento comercial serviços de promoção e divulgação dos produtos e serviços da B..., e respetiva venda, e fazendo o atendimento e acompanhamento dos clientes em loja; estando o estabelecimento, em causa, aberto ao público, onde comercializa exclusivamente produtos e serviços da B... e onde o autor prestava funções) os seus comportamentos (apropriando-se de quantias monetárias pertencentes à ré e mantendo um acervo de documentos com dados pessoais de clientes da ré, contra as instruções desta) são suficientemente graves e susceptíveis de criar no espírito da primeira dúvida, legítima, sobre a idoneidade futura da sua conduta, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral (cfr. se refere no Ac. desta Relação de 5.11.2012), destruindo a confiança necessária à existência do vínculo laboral entre as partes. Não sendo irrelevante, lembrar que, ficou assente, (factos 23 e 24) que o A./recorrente, no dia 16.02.2021, informou a ré, através de comunicação realizada à trabalhadora com procuração e poderes de representação da gerência, CC, que pretendia cessar o contrato de trabalho com a entidade patronal e comunicou-lhe que iria trabalhar na empresa de um tio da sua mulher, com a denominação de E..., Lda. Atentas as funções que o A. desempenha, a confiança da R., em si, tem de ser plena e total, especialmente sem receio de aquele ter comportamentos como os que teve, que geram, inevitavelmente, a quebra da confiança que tem de existir, em relações desta natureza, sempre. Acrescendo que, como bem se refere no (Ac. do STJ de 15.09.2016), supra citado, “a quebra de confiança” pode existir, ainda que a conduta do trabalhador não tenha causado prejuízos patrimoniais ao empregador. Está, sem dúvida, em causa a quebra do dever de lealdade do trabalhador, bem como a confiança do empregador no trabalhador, co-relação que não pode deixar de estar presente em qualquer relação laboral. Ou seja, o dever geral de lealdade que impende sobre o trabalhador, decorrente da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (elementos essenciais subjacentes à celebração do contrato e à continuidade das relações que nele se fundam), pressupõe que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança do empregador. O que, seguramente, cremos não foi acautelado pelo recorrente, com a conduta que se demonstrou nos autos. Nas palavras de (Paula Quintas e Hélder Quintas in “Código do Trabalho Anotado”, 2ª ed., pág. 34) “há violação do dever de lealdade, quando o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, afecta a relação de confiança estabelecida com o empregador, causando, ainda que, potencialmente, uma violação dos interesses da empresa”. Pelo que, como bem se refere na decisão recorrida, “o desvalor da conduta do autor, apropriando-se de quantias monetárias pertencentes à ré e mantendo um acervo de documentos com dados pessoais de clientes da ré, contra as instruções desta e, para mais, com vista a uma atividade concorrencial à da empregadora, põe em causa, de uma forma que consideramos irreversível, a base de confiança que deve imperativamente existir numa relação laboral.”. E, sendo deste modo, verificando-se que, no caso, a R./empregadora logrou provar, como lhe competia, que o comportamento que imputou ao A./trabalhador integra o conceito de justa causa de despedimento, ou seja, provou que aquele praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, resta concluir pela licitude do despedimento atento o comportamento do recorrente, que se concluiu destruiu a confiança necessária à manutenção da relação laboral. Improcedem, assim, também, este segmento da apelação. * Por último, vejamos a questão de saber se o Tribunal “a quo” errou e o A. tinha direito ao pagamento de abono para falhas Considerou a este respeito a Mª Juíza “a quo” o seguinte: «Alega o autor, em sede reconvencional, que a relação laboral em causa nos autos é regida pelo Contrato Coletivo de Trabalho para o Comércio do Porto (Retalhista), celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros (CCT), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 30, de 15/08/2014, aplicável por via da portaria de extensão publicada no BTE nº 17, de 08/05/2015, com as alterações publicadas: - no BTE nº 13, de 08/04/2017, aplicável por força da portaria de extensão publicada no BTE nº 9, de 08/03/2018; - no BTE nº 41, de 08/11/2019, aplicável por força da portaria de extensão publicada no BTE nº 5, de 08/02/2020. Com base na aplicação de tal CCT, defende o autor que tinha direito, desde maio de 2015 (data da entrada em vigor da referida portaria de extensão), ao pagamento de: - um subsídio de falhas, no valor de €24,95, entre maio de 2015 e outubro de 2019 e no valor de €25,40 desde novembro de 2019 até à data do pedido reconvencional, pago 14 vezes ao ano, nos termos das cláusulas 22ª, nº 12 e 62ª, nº 2 do CCT; (…). Por seu turno, a ré, em sede de resposta à reconvenção, alegou que o referido CCT não é aplicável, que o subsídio de falhas e as férias adicionais não são devidos, e que, mesmo que assim não se entenda, aquele subsídio não assume natureza retributiva. Antes de mais, refira-se que, levando a ré a cabo, no distrito do Porto, uma atividade que deve ser considerada de “comércio retalhista e ou prestação de serviços”, a relação laboral em causa é também regida pelo referido CCT, como decorre dos arts. 1º, nº 1, alínea a) desse mesmo CCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 30, de 15/08/2014, página 2808 e seguintes, e 1º, nº 1, alínea a) da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 17, de 08/05/2015, página 1211 e seguintes. Dispõe a cláusula 22ª, nº 12 deste CCT, sob a epígrafe “Retribuições certas mínimas” que “todos os trabalhadores com funções predominantemente de recebimento e ou pagamentos terão direito, mensalmente, a um subsídio de falhas no valor de 24,95 €”. Sucede que, no presente caso, apenas se provou que o autor desempenhava as funções atinentes à categoria de caixeiro de segunda, funções estas que, por definição, não implicam recebimento ou pagamento de valores (cfr. definição de caixeiro constante do Anexo I ao referido CCT). Por outro lado, o autor não alega factos que nos permitam concluir que exercia, de facto, funções predominantemente de recebimentos ou pagamentos, pelo que, não é possível afirmar-se que está preenchida a hipótese da cláusula 22ª, nº 12 do aludido CCT. Assim, terá que improceder o pedido do autor no sentido de lhe ser pago o subsídio de falhas que invoca.». O recorrente discorda, deste segmento da decisão recorrida, dizendo o seguinte: “Considerou o aresto em crise, como factos provados 14, 21 a 23, que o Recorrente manuseou dinheiro, enquanto comercial da empresa. Significa isto que o Recorrente, como os restantes colegas, manuseavam valores, em consonância com as políticas mais bem descritas nos factos provados e na fundamentação. Não obstante, improcede na sentença recorrida o pedido de pagamento de abono para falhas, fundamentando, nessa parte, o Tribunal a quo que o Recorrente não exercia funções de recebimentos ou pagamentos. Questiona-se: em que ficamos? Ou se bem que o Recorrente tem funções de recebimento e pagamentos (o que o leva, inclusive, a ver caucionada a tese de que o mesmo alegadamente se apropriou de valores da Recorrida), ou se bem que não o faz. Assim, e tendo em conta que decorre dos apontados factos provados que o Recorrente recebia dinheiro e procedia a pagamentos, o mesmo teria sempre direito ao pagamento de abono para falhas, pelo que, e nessa medida, deverá ser revogada a sentença, na parte em que não reconheceu ao Recorrente o direito a receber a retribuição por ajudas de custo, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, e substituir-se, nesta parte, por outra, que condene a Recorrida como no pedido.”. Que dizer? Desde logo, o que se verifica é que o recorrente, apenas, com base na interpretação que o próprio faz dos factos provados 14, 21 a 23 e expressando entendimento, sempre com o devido respeito, sem qualquer fundamento na factualidade apurada e correspondente enquadramento jurídico, (diga-se, correctamente efectuado na sentença e que, por isso, subscrevemos) insurge-se, também contra este segmento da decisão, mas sem qualquer razão. Pois, como bem o considerou a Mª Juíza “a quo”, face à factualidade que se provou só é possível concluir que aquele desempenhava as funções de caixeiro de segunda, as quais nos termos da legislação aplicável e na ausência de outra factualidade, não permitem afirmar e concluir que o mesmo tenha direito a um subsídio de falhas. Efectivamente, era ao recorrente que incumbia o ónus de ter alegado e provado que exercia funções predominantemente de recebimentos e pagamentos (conforme nº 1, do art. 342º, do CC), logo não o tendo feito, como já dissemos, mais uma vez, bem andou a Mª Juíza “a quo” na aplicação do direito. Não existe, assim, também quanto a este segmento da decisão, qualquer reparo a efectuar, nomeadamente, alterando as quantias em que foi condenada a recorrida. Em suma, o recorrente, sem qualquer argumento válido, apenas com base na sua própria convicção, veio defender a revogação da decisão recorrida, com a consequente procedência total do pedido, desde logo, face a uma pretensa alteração da matéria de facto, nos termos que peticionou no recurso, mas não lhe assiste qualquer razão. E, contrariamente ao que alega e conclui, não se vislumbra que, na sentença recorrida, se tenha cometido a violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente, os referidos por aquele. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo A./apelante. * Porto, 28 de Abril de 2025 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Relatora: (Rita Romeira) 1º Adjunto: (Rui Penha) 2º Adjunto: (António Luís Carvalhão) |