Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO DA PENSÃO DIREITO VITALÍCIO ATUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026021912217/21.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Constituindo a remição da pensão o resgate da obrigação relativamente aos valores que serviram de base ao respetivo cálculo, não implica a extinção da obrigação e tratando-se de um direito vitalício, permanece latente, pelo que, em relação a beneficiário (cônjuge ou ex-cônjuge), deve ser alterada nos termos da lei, quando este atinge a idade de reforma. II - À pensão a que o beneficiário, nos termos do art. 59º da LAT, tem direito, aquando da alteração de 30% para 40%, devem aplicar-se as atualizações que teria sofrido se fosse devida desde o início, apesar desta, apenas, ser devida a partir do momento em que o beneficiário atinge a idade de reforma. III - Sendo remível, é sobre este valor que deve incidir o cálculo, descontando o valor da pensão anteriormente remida, com referência à mesma data. IV – Tal, não constitui ofensa do caso julgado formado quanto à pensão fixada inicialmente na medida em que a «nova pensão» só é devida a partir do momento em que o beneficiário atinge a idade de reforma. (Sumário da responsabilidade da relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 12217/21.0T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: A... – Companhia de Seguros, S.A Recorrido: Ministério Público Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na presente acção emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15 de Julho de 2021, que vitimou o malogrado AA, veio a sua companheira, BB, residente na rua .../traseiras, intentar, aquela, contra a Entidade Responsável A... – Companhia de Seguros, S.A., com sede no largo ..., ... Lisboa e contra a Entidade Empregadora CC, com domicílio na rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, tendo, em 20.06.2023, sido proferida sentença, que terminou com a seguinte decisão: “Nos termos e fundamento expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação, parcialmente procedente, por parcialmente provada, bem como, julgar totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, nesta conformidade: i) reconhecer que a Autora tem o direito a uma pensão anual no montante de €3.578,34 até perfazer a idade de reforma por velhice, devida desde o dia seguinte à data do decesso do Sinistrado e; uma pensão anual no montante de € 4.771,12 a partir da data em que a Autora atingir a idade da reforma por velhice; ou a partir do momento em que ficar afetada por doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, se tal acontecer; ii) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora o capital de remição da pensão reconhecida em ii) devida desde o dia seguinte ao decesso do Sinistrado, deduzido ao capital de remição a quantia de € 4.486,61 que será entregue ao Instituto da Segurança Social, I.P.; iii) condenar a Ré Seguradora a pagar juros de mora à Autora sobre a diferença do capital de remição da pensão ora reconhecida e a quantia de € 4.486,61, à taxa legal prevista para os juros civis em cada momento devidos, a contabilizar desde o dia seguinte ao decesso do Sinistrado; iv) condenar a Ré Seguradora a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 4.486,61 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) referida ii), a título de reembolso das pensões de sobrevivência que pagou à Autora entre o período de agosto de 2021 e fevereiro de 2023, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, a contabilizar sobre a quantia de €2.756,88 desde a notificação do pedido de reembolso deduzido por articulado datado de 04/08/2022 até integral pagamento e; a contabilizar sobre a quantia de €1.729,73 desde a notificação do pedido de reembolso deduzido por articulado datado de 19/04/2023 até integral pagamento; v) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora a quantia de €5.792.29 (cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos) correspondente ao subsídio de morte, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, a calcular desde o dia seguinte à data do decesso do Sinistrado até integral pagamento; vi) condenar a Ré Seguradora a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de € 1.316,43 (mil, trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos) a título de despesa suportada com o funeral do Sinistrado paga à Autora, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, a contabilizar desde a notificação do pedido de reembolso deduzido por articulado datado de 04/08/2022 até integral pagamento; vii) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora a quantia de €438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos) a título de despesa suportada com o funeral do Sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos a contabilizar desde a data da tentativa de conciliação (13/06/2022) até integral e efetivo pagamento; viii) condenar a Ré Seguradora pagar à Autora a quantia de € 20,00 (vinte euros), a título de despesas de deslocação a este Tribunal na fase conciliatória do processo, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da notificação desta sentença até integral e efetivo pagamento; ix) absolver a Ré Seguradora do demais peticionado pela Autora; x) absolver o Réu Empregador do pedido. Custas a cargo da Entidade Responsável, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil Valor da ação: o valor do capital de remição + € 7.567,53 (artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho que já engloba o valor do pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social I.P.). Registe e notifique.”. * Foi efectuado, o cálculo do capital de remição da pensão anual de € 3 578,34 e a seguradora procedeu correctamente ao seu pagamento, cfr. despacho de 24.10.2023. * Em 08.05.2025, o Ministério Público veio, aos autos, promover o seguinte: “De acordo com a Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro a idade da reforma no ano de 2024 foi de 66 anos e 4 meses. A Beneficiária nasceu no dia ../../1958, pelo que atingiu a idade da reforma no dia 06/05/2024. De acordo com a douta sentença foi reconhecido à Beneficiária o direito a uma pensão anual no montante de €.3.578,34, até perfazer a idade da reforma por velhice, desde o dia seguinte à data do decesso do sinistrado e a partir da data em que atingisse a idade da reforma o valor da pensão ascenderia a €.4.771,12, conforme resulta da douta sentença proferida em 20.06.2023. A pensão veio a ser remida, tendo a Companhia de Seguros procedido ao pagamento da quantia de €.47.473,84, a título de capital de remição. Tal como refere o douto acórdão da Relação de Guimarães de 27-06-2024, disponível em www.dgsi.pt. “(…).” Há, então, que proceder atualização daquela pensão desde o ano de 2022 a 2024. Assim, no ano de 2022 a pensão passou ascender a €.4.818,83; no ano de 2023 a €. 5.223,61 e em 2024 a €. 5.537,03, Assim, tomando por referência a taxa aplicável de 9,615 (de acordo com Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro) a Beneficiária terá direito ao capital de remição no montante de €. 53.238,54. Tendo já sido liquidada a quantia de €. 47.473,84, pela Companhia de Seguros encontra-se em dívida a quantia de €. 5.764,70. Face ao supra exposto promovo seja a Companhia de Seguros notificada para proceder ao pagamento da aludida quantia (€. 5.764,70), acrescida de juros desde o dia 07/05/2024 e até integral pagamento, no prazo de 10 dias.”. * Notificada desta promoção, a entidade responsável veio pronunciar-se nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento junto, em 24.05.2025, invocando, em síntese, que “a pensão atribuída à Beneficiária encontra-se extinta porque foi remida; tratando-se de pensão extinta, a mesma não é alterável, nem sequer atualizável, uma vez que deixou de existir; a lei prevê que os restantes direitos foram prejudicados pela remição; as tabelas de remição já tiveram em conta a alteração dos 64 para os 65 anos; o legislador ao prever a obrigatoriedade da remição das pensões sob determinadas condições pretendeu que os beneficiários recebessem um capital relevante ao invés de pensões diminutas e; que os responsáveis pelo pagamento encerrassem o processo em definitivo, obviando a elevados custos de gestão e de manutenção desses fluxos de pequenos pagamentos; a pretensão do Ministério Público sempre fundamentaria o direito das Seguradoras à devolução das quantias em caso de morte do Beneficiário antes dos 65 anos ou antes de atingir a esperança média de vida”, termina que, “deve a promoção do Ministério Público ser totalmente indeferida, por manifesta falta de fundamento legal.”. * Notificado, o Ministério Público reiterou a posição já assumida na anterior promoção e conclusos que foram os autos, em 23.09.2025, a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho que terminou com a seguinte decisão: «Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da LAT, condenar a Seguradora a pagar à Beneficiário o capital de remição no montante de € 13.309,56 (treze mil, trezentos e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legalmente para os juros civis em cada momento devidos, desde o dia 6 de maio de 2024 até integral pagamento. Valor do incidente - € 13.309,56. Notifique.». * Inconformada, a R. veio interpor recurso, cujas alegações, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES (…) * O Ministério Público em patrocínio da beneficiária apresentou resposta à alegação de recurso que terminou com as seguintes: “Conclusões: (…) * Admitida a apelação com efeito suspensivo, nos termos que constam do despacho de 11.12.2025, a Mª Juíza “a quo” ordenou a subida dos autos a esta Relação. * Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de que não deverá ser dado provimento ao recurso, no entendimento de que a decisão recorrida não merece censura. Notificado, este, as partes não responderam. * Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão única a decidir e apreciar, consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que a absolva do pedido formulado, por: - reconhecer os efeitos do caso julgado ou, caso assim não se entenda; - reconhecer a extinção do direito da Apelada por força do integral cumprimento do pagamento do capital de remição em que foi condenada a apelante. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A factualidade com relevo a ter em consideração para apreciação do recurso é a que consta no relatório que antecede e, ainda, a seguinte fixada pelo Tribunal “a quo”: “a) O acidente de trabalho que provocou o decesso do Sinistrado, AA, ocorreu no dia 15 de julho de 2021 (facto provado b) da sentença proferida nos autos, transitada em julgado). b) Na sentença proferida nos autos, transitada em julgado, decidiu-se: “i) reconhecer que a Autora tem o direito a uma pensão anual no montante de € 3.578,34 até perfazer a idade de reforma por velhice, devida desde o dia seguinte à data do decesso do Sinistrado e; uma pensão anual no montante de € 4.771,12 a partir da data em que a Autora atingir a idade da reforma por velhice; ou a partir do momento em que ficar afetada por doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, se tal acontecer; ii) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora o capital de remição da pensão reconhecida em i) devida desde o dia seguinte ao decesso do Sinistrado….”. c) A Beneficiária, BB, nasceu no dia ../../1957, mostrando-se averbado no assento de nascimento o registo do casamento da Beneficiária com DD, em 11/01/1977 e, averbado o registo de dissolução deste casamento em 20/06/2013 (cf. certidão do assento de nascimento da Beneficiária junta aos autos). d) Na data de 15/07/2021 a Autora era companheira do Sinistrado com quem vivia em união de facto na rotunda ..., ..., casa ..., ... Vila Nova de Gaia (facto provado r) da sentença proferida nos autos, transitada em julgado).”. * Apreciando Começa a recorrente com a invocação - da violação do caso julgado e da autoridade do caso julgado Comecemos por lembrar que o Tribunal “a quo”, na sentença proferida, em 20.06.2023, decidiu: “reconhecer que a Autora tem o direito a uma pensão anual no montante de € 3.578,34 até perfazer a idade de reforma por velhice, devida desde o dia seguinte à data do decesso do Sinistrado e; uma pensão anual no montante de € 4.771,12 a partir da data em que a Autora atingir a idade da reforma por velhice; ou a partir do momento em que ficar afetada por doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, se tal acontecer; ii) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora o capital de remição da pensão reconhecida em ii) devida desde o dia seguinte ao decesso do Sinistrado,…”. E, na sequência da promoção do Mº Pº, de 08.05.2025, na decisão recorrida, procedeu à actualização da pensão anual de € 4.771,12 (anos de 2022 a 2024 inclusive), devida a partir da reforma da beneficiária, chegando ao montante de € 5.537,02. Posteriormente, procedeu à actualização da pensão anual de € 3.578,34 (já remida) – quanto aos anos de 2022 a 2024 inclusive, apurando o valor de €4.152,77. E finalmente, subtraiu tais valores, chegando ao valor remanescente de € 1.384,25, que ordenou fosse remido. Sustentou a sua posição no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.02.2025 (publicado em www.dgsi.pt – sítio da internet onde se encontrarão os demais a seguir citados, sem outra indicação). A apelante discorda defendendo que, “Resulta da sentença proferida nos autos principais que, aquilo em que a Apelante foi condenada foi apenas o seguinte: ii) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora o capital de remição da pensão reconhecida em i) devida desde o dia seguinte ao decesso do Sinistrado….”. Resulta dos autos principais que a Apelante pagou à Apelada, em cumprimento de tal decisão, o aludido capital de remição. O que determina que o direito da Recorrida ao recebimento desse capital de remição e a inerente obrigação da Recorrente ao seu pagamento encontram-se extintos. É de sublinhar que mesmo na sentença final dos autos principais se decidiu que, ao invés de uma qualquer pensão vitalícia à Recorrida, a Recorrente foi condenada a pagar-lhe apenas o capital de remição da pensão reconhecida em i), devida desde …(sic) – o que foi cumprido. A decisão ora em crise opera uma nova condenação da Recorrente, distinta da sentença proferida nos autos principais, a qual se encontra há anos mais que transitada em julgado. Viola, por isso, não só o caso julgado, mais que formado nos autos, como a autoridade do caso julgado. Em clara violação do Art.º 619º CPC, por força do qual «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)». Assim, porque ilegal por contrária à lei, deve ser revogada.”. Que dizer? Desde logo que, em nosso entender, a recorrente não tem razão. A decisão recorrida, não violou quaisquer dispositivos susceptíveis de determinarem a sua revogação nem, em concreto, os invocados por aquela. Senão, vejamos. Dúvidas inexistem de que a pensão “inicialmente” fixada (estamo-nos a referir à pensão de € 3.578,34) foi declarada obrigatoriamente remível por decisão transitada em julgado, a significar que com a entrega do capital de remição à beneficiária a obrigação da aqui recorrente extinguiu-se relativamente àquela – art. 762º do CC - salvaguardados, naturalmente, os direitos previstos no art. 77º da LAT (Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro – aplicável ao caso, atenta a data do sinistro em causa). Mas, sendo aquela pensão obrigatoriamente remível, e tendo sido remida, deveria a decisão recorrida por efeitos do caso julgado ter absolvido a apelante do pagamento da pensão remanescente, apurado, como a recorrente defende? A resposta é: não. Pois, como decorre do que supra se deixou exposto, ao contrário do que defende a recorrente, a decisão recorrida não opera “uma nova condenação da Recorrente, distinta da sentença proferida nos autos principais, a qual se encontra há anos mais que transitada em julgado”. A decisão recorrida, apenas, decidiu sobre o direito da sinistrada reconhecido na sentença de 20.06.2023 que, usando a expressão utilizada no Acórdão, seguido na decisão recorrida, se encontrava “latente”, ou seja, sobre o direito da A. a “uma pensão anual no montante de € 4.771,12 a partir da data em que a Autora atingir a idade da reforma por velhice; ou a partir do momento em que ficar afetada por doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, se tal acontecer”, dado a mesma ter atingido, o que a recorrente não discute, aquela idade. Não brigando, novamente, ao contrário do que a recorrente defende, a condenação, agora, operada, com aquela primeira decisão que, só condenou “a Ré Seguradora a pagar à Autora o capital de remição da pensão reconhecida em i) devida desde o dia seguinte ao decesso do Sinistrado….”, porque a pensão anual no montante de € 4.771,12, ainda não era devida naquela data. Assim, só podemos concluir, ao contrário do que considera a recorrente, que a decisão recorrida não é uma decisão nova, não operou “uma nova condenação da Recorrente, distinta da sentença proferida nos autos principais”, dado nela, apenas se ter decidido sobre o cumprimento do direito da A./beneficiária já declarado naquela, ou seja, a pensão devida, cfr. dispõe o art. 59º, nº 1, al. a), 2ª parte, da LAT. E face ao que decorre deste dispositivo, o que, agora foi peticionado e decidido, não se extinguiu com a remição da pensão “inicialmente” fixada, no montante de € 3.578,34. Ao contrário do que afirma a Seguradora, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão devida até atingir a idade da reforma, não significou a extinção do direito à reparação decorrente daquele art. 59º nº 1, al. a) – significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 30% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo o restante direito indemnizatório constante daquela norma, nomeadamente na parte em que prevê o agravamento da pensão para 40% quando for atingida a idade da reforma por velhice, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a capacidade dos beneficiários para o trabalho. E este entendimento não ofende, de modo algum, o caso julgado formado pela sentença, de 20.06.2023, relativamente à fixação da pensão inicial, ou seja, devida desde o dia seguinte à data do decesso do sinistrado, (equivalente a 30% da retribuição deste), na medida em que esta «nova» pensão (equivalente a 40% daquela retribuição) só produz efeitos a partir da data em que a Autora atingisse a idade da reforma. Neste sentido, ainda que proferido em incidente, decorrente de revisão, veja-se o (Ac. de 01.02.2016, Proc. 975/08.1TTPNF.P1, relatora Desembargadora Fernanda Soares), em cujo sumário se lê: “3. A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada. 4. Tendo o sinistrado, na data do pedido de revisão da incapacidade, 50 anos de idade ou mais, e tendo ocorrido modificação da sua capacidade de ganho proveniente de agravamento das lesões que deram origem à reparação, deve à IPP global atribuída, decorrente desse agravamento, aplicar-se o factor 1.5. 4. Tal não constitui ofensa do caso julgado formado quanto à pensão fixada inicialmente na medida em que a «nova pensão» só é devida a partir do pedido de revisão, e nesta data o sinistrado já tinha mais de 50 anos.”. Em conclusão, a decisão recorrida não é ilegal, nem contrária à lei, em concreto, por violação do normativo invocado, art. 619º, do CPC. O efeito jurídico pretendido pela recorrida e declarado, agora, na decisão recorrida, é diferente do efeito jurídico que deu origem à remição da parte da pensão que foi paga. Mas, não sendo ilegal, deverá a mesma ser revogada por, como afirma a recorrente se tratar “de uma decisão errada”, dado não ter reconhecido - a extinção do direito da Apelada por força do integral cumprimento do capital de remição em que foi condenada a recorrente A este propósito recorrente, alega e defende, em síntese, que, “Ao cumprir a sentença condenatória liquidando o capital de remição (e juros) arbitrados à Apelada, a sua putativa pensão encontra-se extinta, por integral cumprimento – cfr. Art. 762º Cód. Civil. Não existe o estado de latência invocado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães a que adere a decisão em crise. Dito de outra forma, a Apelada nem sequer chegou ter na sua esfera jurídica o direito a receber qualquer pensão – apenas o direito a uma indemnização em capital, que já lhe foi integralmente paga há anos. Assim, estando extinto, por integral cumprimento da devedora ora Recorrente, tal direito da Apelada, não pode o mesmo ser objecto de quaisquer revisões ou alterações. Para isso mesmo existem os cálculos do capital de remição, calculados em função de bases técnicas fixadas, no caso na Portaria n.º 11/2000, de 13-01 com que se define as tabelas fixadas em tal portaria estribadas em bases técnicas e fatores de remição aplicáveis que são diferentes consoante se tratem de pensionistas, ascendentes, cônjuges e órfãos até 25 anos de idade. O fator de remição, a base técnica, sofre uma redução drástica quando se trate de beneficiários de 64 anos ou 65 anos o que demonstra bem que ao fixar estes fatores de remição, o legislador tinha perfeita noção de que aos 65 anos o pensionista iria ter uma pensão alterada automaticamente por força da lei e que antes dessa idade isso não sucedia. E por isso mesmo não viu qualquer necessidade de acautelar a alteração da pensão no conjunto de direitos dos pensionistas/beneficiários não afetados pela remição. Por outro lado, pretendeu o legislador permitir que os responsáveis pelo pagamento da pensão – na maioria dos casos, seguradoras – se libertassem de ónus e encargos que a ninguém aproveitam. Entender de outro modo implica que os beneficiários fiquem indevidamente enriquecidos com um duplo pagamento de capital e as seguradoras/entidades responsáveis correspectivamente empobrecidas.”. No entanto, também, a este propósito, não lhe assiste qualquer razão, basta atentar no que se deixou já exposto. Pois, se é certo, como acima dissemos, que a pensão “inicialmente” fixada, no montante de € 3.578,34, foi declarada obrigatoriamente remivel por decisão transitada em julgado, significando que com a entrega do capital de remição à beneficiária a obrigação da aqui recorrente se extinguiu relativamente àquela, atentos os direitos previstos no art. 77º da LAT, falta, eventualmente, remir (caso, desse modo o seja, -obrigatoriamente remível - o montante da pensão remanescente que se apurar) e entregar à recorrida/beneficiária o agravamento da pensão, em 10%, devida a partir de perfazer a idade da reforma, ou seja, no montante de 4.771,12,conforme decidido e reconhecido na sentença inicial. Não sendo correcto o entendimento da recorrente e que pretende fazer crer, de que, o ter pago à recorrida, o aludido capital de remição que se apurou, pagou, determina que o direito da Recorrida, declarado naquela sentença, com o recebimento daquele capital de remição e a inerente obrigação da Recorrente ao seu pagamento se encontram extintos. Ou seja, entendemos que, a recorrente não pode argumentar e fundamentar a sua oposição à decisão recorrida, invocando a extinção total da sua responsabilidade, com a extinção da sua responsabilidade quanto à pensão “inicialmente” fixada, no montante de € 3.578,34. Como bem é referido, no Acórdão seguido na sentença recorrida, citando doutrina e jurisprudência, nomeadamente, desta Relação que subscrevemos, “A natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido a idade da reforma.”. Como já dissemos acima, ao contrário do que afirma a Seguradora, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão devida até atingir a idade da reforma, não significou a extinção do direito à reparação decorrente daquele art. 59º nº 1, al. a) – significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 30% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo o restante direito indemnizatório constante daquela norma, nomeadamente na parte em que prevê o agravamento da pensão para 40% quando for atingida a idade da reforma por velhice, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a capacidade dos beneficiários para o trabalho. Aliás, como bem se refere no referido, (Ac. do TRG, seguido na sentença), “Outra interpretação significaria a retirada de direitos expressamente conferidos por lei, para além de colocar em posição de desigualdade os beneficiários que, tendo direito a pensão nos termos da mesma norma, não a viram remida e, por isso, ao atingirem o supramencionado patamar, têm direito ao aumento da pensão, de outros que a viram obrigatoriamente remida em função do seu reduzido montante.” Neste sentido também, já Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao artigo 67º do D.L.360/71, referindo: “Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos”. Diremos então que com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei, como no caso presente. Usando os termos do Ac. Rc 17.01.2013, em sumário, “a remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada”. Mesmo sentido no Ac. RP de 19-4-2021, processo nº 1480/12.7TTPRT.1.P1.” (Fim de citação). Sendo deste modo, não nos merece qualquer censura a decisão recorrida, inclusive, nem quanto à actualização da pensão alterada, nem quanto ao modo como fixou o montante da pensão remanescente. Pois, como é sabido, tendo a pensão calculada com base em 30% da remuneração do sinistrado sido remida, importava descontar no valor encontrado da pensão alterada, calculada com base em 40% da remuneração do sinistrado o valor da anterior pensão, o que poderia ser feito, quer procedendo à actualização da pensão revista e à actualização da pensão que já foi remida, – naturalmente reportado à mesma data, a da idade de reforma - para fazendo a sua subtração fixar o montante da pensão remanescente, como se fez na decisão recorrida, quer utilizando qualquer ou outro tipo de operação matemática que desse o mesmo resultado, o que aconteceria se não tivesse efectuado a actualização da pensão remida (€ 4.771,12 - €3.578,34 = € 1.192,78) e apenas, se procedesse à actualização deste último valor, (€ 1.192,78). Ou seja: - em 01.01.2022 (cfr. Portaria nº 6/2022, de 04.01 - 1%) = €1.192,78 x 1.01 = € 1.204,71; - em 01.01.2023 (cfr. Portaria nº 24-A/2023, de 09.01-8,4%) = €1.204,71 x 1.084 = €1.305,91; - em 01.01.2024 (cfr. Portaria nº 423/2023, de 11.12 - 6%) = €1.305,91 x 1.06 = €1.384,25; Por último, refira-se apenas que, não se compreende o alegado pela recorrente na conclusão 20, nem tem razão quanto ao que afirma nas conclusões 24 e ss., desde logo, porque tal, não é o que resulta da Portaria nº 11/2000, verificando-se que tal redução ocorre em todos os casos previstos, inclusive na tabela relativa a “pensionistas de ambos os sexos”, relativamente aos quais a questão da alteração não se coloca e porque a razão de ser da diminuição dos fatores constam daquela portaria: “1.º Pela presente portaria são aprovadas as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, bem como, em anexo, as respetivas tabelas práticas. 2.º As bases técnicas referidas no número anterior são a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25%.”. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III - DECISÃO Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante. * Notifique. * Porto, 19 de Fevereiro de 2026 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Relatora: - (Rita Romeira) 1ª Adjunta: - (Alexandra Lage) 2ª Adjunta: - (Luísa Cristina Ferreira) |