Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3151/21.4T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP202406063151/21.4T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário.
II - Discordando a parte dos resultados da primeira perícia pode requerer uma segunda perícia, devendo, para tanto, alegar fundadamente as razões da sua discordância: quais os aspectos da primeira perícia com que não concorda, razões porque não concorda e qual o motivo que torna verosímil que o resultado deva ou possa ser diferente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3151/21.4T8VFR-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.

1. No processo de inventário em que são inventariados AA e BB, exercendo funções de cabeça de casal CC, tendo sido requerida e deferida a avaliação dos imóveis que constituem as verbas n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da relação de bens, foi junto aos autos o respectivo relatório.

Notificadas as partes do referido relatório, a cabeça de casal, CC, apresentou contra ele reclamação e requereu a realização de uma segunda perícia.

Os interessados DD, EE e FF vieram posteriormente subscrever os requerimentos formulados pela cabeça de casal, reclamando e pedindo os mesmos esclarecimentos, e requerendo uma segunda avaliação.

Por despacho com a referência 126367625 foi determinada a notificação do Sr. Perito para, no prazo de dez dias, prestar os esclarecimentos solicitados no requerimento com a referência electrónica 14004888 “sobre as deficiências apontadas e se as mesmas implicam qualquer alteração dos valores apresentados, sendo oportunamente apreciada a pertinência e a necessidade da realização de uma segunda perícia”.

O Sr. Perito apresentou relatório com os esclarecimentos solicitados, o qual foi notificado às partes.

Referindo que o relatório inicial e os subsequentes esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito não respondem de forma cabal à reclamação apresentada, a cabeça de casal insistiu pela realização da segunda perícia já antes requerida.

A interessada GG, pronunciando-se sobre o requerimento da cabeça de casal, invoca que o mesmo não satisfaz o ónus de fundamentação para justificar a realização de segunda perícia, afirmando que o relatório pericial apresentado, após as rectificações concretizadas pelo Sr. Perito, demonstra de forma esclarecedora a avaliação das verbas e os métodos utilizados para tal avaliação.

Seguidamente, foi proferido despacho que indeferiu a requerida realização de segunda perícia.

 Inconformada com essa decisão, dela veio a cabeça de casal interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso de apelação do douto despacho proferido em 12.09.2023 nos autos supra, com a referência citius 128858722, que indeferiu a peticionada 2ª Perícia (Avaliação dos bens) pela cabeça de casal.

B - A recorrente notificada que foi em 03.01.2023 do Relatório de Avaliação com referência citius 125181269, requer uma segunda avaliação de bens e faz pedido de esclarecimentos através dos requerimentos por si apresentados no dia 13.01.2023 com as referências citius 14004980 e 14004888. Com os referidos requerimentos, foram apresentados documentos. Requerimentos estes que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

C - Na sequência destes requerimentos foi proferido em 14.03.2023 o despacho com a referência citius126367625 que defere o pedido de esclarecimentos e relega a decisão sobre a pertinência e a necessidade da segunda avaliação para momento posterior.

D - Após este despacho o senhor perito apresenta relatório de esclarecimentos em 12.05.2023 com a referência citius 14551931 e nesse, admite alguns dos erros invocados, tendo na sequência dessa admissão, corrigido apenas o valor da verba número sete de €19.800,00 para €6.590,00, razão pela qual, a cabeça de casal em 25.05.2023 apresenta requerimento com a refº14612214 citius onde requer novamente a segunda perícia nos termos ai melhor descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

CC, cabeça de casal nos autos acima identificados, notificada que foi do relatório pericial vem dizer o seguinte:

Antes mais, cumpre dizer que lamento as considerações que o senhor perito tece quanto à pessoa da mandatária da cabeça de casal, as mesmas são no mínimo deselegantes, tendo em conta que no seu articulado a mandatária limitou-se a exercer o contraditório legal, sem qualquer ofensa à pessoa do Senhor Perito.

Contraditório este que surtiu alguns efeitos, dado que o senhor perito admitiu alguns dos erros elencados no articulado reclamação apresentado pela cabeça de casal, chegando a alterar o valor do imóvel identificado na verba nº 7 (artigo ... urbano tipo outros).

Posto isto, constata a cabeça de casal que o senhor perito não foi capaz de esclarecer os pontos V, primeiro e terceiro parágrafo do ponto IV e III da reclamação. Sendo que as questões aí abordadas são cruciais para determinar o valor dos prédios.

Facto que também justifica a segunda avaliação, já requerida pela cabeça de casal e demais interessados. (ver Refª elect 140044980 de 13.01; Refª elect 1400039347 de 16.01) Assim sendo, vem a cabeça de casal oferecer o requerimento e documentos já apresentados em que solicita segunda avaliação, por não concordar com a primeira pelos motivos aí invocados, transcrevendo de novo aqueles que não foram esclarecidos

“V

Nas páginas 14 e seguintes do relatório. tenta explicar os critérios de avaliação e faz demonstração das mesmas com vários cálculos que padecem de muitas deficiências e obscuridades, ou seja,

Os prédios da verba 8 ,9, 3 e 10 tem frente para a mesma Rua ... da freguesia ... , numa simples consulta ao PDM no site da Câmara Municipal ..., constata-se que se encontram todas em espaço residencial nível III, sendo que, a verba 3 e 8 dada sua área também se encontram em espaço florestal; acresce ainda que as verbas 8 e 9 são contíguas, assim como, são contiguas as verbas 3 e 10, distando estas últimas menos de 150 m das verbas 8 e 9, acontece que o senhor perito fez tábua rasa destes factos ao estabelecer:

para verba 8 o valor/m2 do terreno de 20€, quando sabe que pelo menos 45% da sua área está em espaço florestal.

- para verba 9 o valor/m2 do terreno de 75€ (artigo ... urbano)

- para verba 10 o valor/m2 do terreno de 50€

- para verba 3 o valor/m2 do terreno de €5, quando sabe que pelo menos um terço da sua área se encontra em espaço residencial nível III.

Não se compreende esta discrepância de valor/m2, quando os prédios como se disse, encontram-se no mesmo local, estão lado a lado, e todos confrontam com a via pública, sendo que uns pecam por excesso (verba 9 , 10 e 8) outros por defeito (verba 3).

Urge assim nova avaliação dos referidos prédios. (ver foto doc3 e doc4)

Os prédios da verba 6 e 11 tem frente para a Rua ... da freguesia ..., através de uma simples consulta ao PDM verifica-se que ambos se encontram em espaço residencial nível II urbanizado, são prédios contíguos, acontece que mais uma vez o senhor perito ignora estes factos ao estabelecer:

- para a verba 6 o valor/m2 para o terreno de €80,00

- para a verba 11 o valor/m2 para o terreno de €20,00

não se compreende qual o critério do Senhor perito para tal diferenças de preços do valor/m2 do terreno. (ver doc 5).

Além destes factos, também não se compreende como é que o senhor perito atribui às verbas 9 e 10, que como se disse, encontram- se no PDM em espaço residencial nível III, valores /m2 do terreno superiores ao valor/m2 do terreno da verba 11, que se encontra no PDM em espaço residencial nível II urbanizado.

As características que a verba 9 apresenta (ruina, parte da casa não habitável , más condições, acabamentos humildes) e que são descritas na página 13 do relatório, (não se aceitando a parte referente a gabinete de estética), não justificam o valor atribuído, por outro lado o senhor perito refere, na página 18 em observações, que “verba nº 9, valor do imóvel 92.300,00( incluindo terreno); Valor do terreno de €33.000,00.” só que o valor do terreno está muito inflacionado, com já se referiu atrás. Como são exagerados os valores/m2 da construção, dada a antiguidade do prédio.

O mesmo se passa com a verba 6, que se trata de uma casa térrea de construção antiga, anterior ao ano de 1951, em estado de conservação mau e com acabamentos humildes, com o valor/m2 do terreno exagerado e muito diferente do valor atribuído ao terreno da verba 11 que é contigua. Sendo também exagerado os valores/m2 da construção dada as suas más condições. Convém ainda referir que as verbas 4, 5,7, 3 (parte) e 8 (parte) se situam na zona da Rua ..., mas não confrontam com tal Rua, estando encravadas, e segundo o PDM de Santa Maria da Feira encontram-se em Espaço florestal, mas também aqui o senhor perito injustificadamente estabelece o preços diferentes do valor/m2 do terreno, ou seja,

- para a verba 4 o valor/m2 para o terreno de €5,00

- para verba 5 o valor/m2 para o terreno de €6,00

- para verba 7 o valor/m2 para o terreno de €15,00

- para verba 3 o valor/m2 para a parte do terreno que se situa em parte florestal de €5,00

- para a verba 8 o valor/m2 para a parte do terreno que se situa em parte florestal de €20,00

Entendendo a cabeça de casal que todos pecam por excesso dada zona rural e florestal onde se encontram. (ver doc4, 6 e 7)”

“IV

Na folha 12 do relatório, o Senhor Perito considera que a verba 02 ( artigo rústico ...) tem a área de 2600 metros quadrados, acontece que na realidade apenas tem área de 1676 metros quadrados, em virtude de a verba 11( artigo2462º urb) ocupar 2.000metros quadrados doados mais 500 metros quadrados não doados e terem sido cedidos 424 metros quadrados para domínio publico, factos que são do conhecimento de todos os herdeiros, acontece que nunca atualizaram as cadernetas prediais em conformidade. Assim sendo, na identificação da verba 11 na folha 13 do relatório deve constar a área de 2500 metros quadrados e na identificação da verba 2 na folha 12 do relatório deve constar a área de 1676 metros quadrados. (doc1)”

“Na mesma folha 12 do relatório, considera a verba oito (artigo ... urbano) como armazém e atribui-lhe características que não existem, a construção existente na parcela de terreno de 1900m2

não se um armazém trata-se sim, de uma garagem destinada a guardar o carro da cabeça de casal, não tem paredes rebocadas nem pintadas, as paredes estão em tijolo, não existindo nenhuma estrutura de betão armado .Tal construção como todos os herdeiros sabem, foi construída pela cabeça de casal e como tal não deve ser avaliada, devendo ser avaliado apenas o terreno com a área de 1900 metros quadrados. (ver foto doc2)”

“III

Na página sete do relatório, o senhor Perito no seu ponto cinco, faz uma descrição da zona, acontece que a descrição histórica que o senhor perito faz, em nada releva para esta avaliação tendo, em conta que a freguesia onde todos os prédios se situam dista cerca de sete a oito KM do centro de Santa Maria da Feira.

Os prédios, não tem por perto zonas históricas, comerciais ou acessibilidades que a valorizem, a localização dos prédios, assim como, toda a freguesia onde se encontram, não possui nenhuma rede de transportes que permita aos seus moradores se deslocarem para o centro da cidade de Santa Maria da Feira, ou terras vizinhas. Os prédios que aqui estão em causa, não são servidos de nenhuma rede de autocarros ou comboios, apenas existe por dia um autocarro que faz duas viagens diárias para a Santa Maria da Feira no tempo de aulas, em parte da freguesia ..., o que não se compadece com a vida atual”

Todos os motivos aqui expostos, constatados pela cabeça de casal, são notórios e suscitam-lhe sérias dúvidas, pois a mesma tem a convicção que se estes forem corrigidos tendo em conta a frente dos prédios, profundidade, as restrições/condicionantes do solo imposta pelo PDM para cada um dos prédios, levam a um resultado distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia e esta segunda perícia constituirá mais um meio de prova de que o tribunal e interessados se poderão recorrer para se obter uma partilha mais justa.

Nestes termos requer-se V.Exa se digne admitir segunda avaliação

Oferece requerimento e documentos juntos (Refª elect 140044980 de 13.01)

E - Em resposta a este requerimento o M Juiz profere, em 12.09.2023 o despacho com refrencia citius 128858722 que a qui de dá por integralmente reproduzido. O Mª Juiz no douto despacho de que ora se recorre diz o seguinte:

“. Requerimento de 25/05/2023:

Veio a Cabeça de Casal requerer a realização de segunda perícia, por entender que o relatório pericial e os posteriores esclarecimentos do Senhor Perito não respondem, de forma cabal, à reclamação por si apresentada. Notificada dos esclarecimentos prestados e do requerimento apresentado pela Cabeça de Casal, a Interessada GG invoca que a Cabeça de Casal não cumpre o ónus de fundamentação, que sobre si impende, para justificar a realização de segunda perícia, afirmando que o relatório pericial apresentado, após as retificações concretizadas, demonstra de forma esclarecedora a avaliação das verbas e os métodos utilizados para tal avaliação.

Cumpre apreciar e decidir.

Determina o art. 487.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

A obrigação de fundamentação dos motivos de discordância tem por objetivo obstar segundas perícias dilatórias, “exigindo-se à parte que concretize os pontos de facto que não foram suficientemente esclarecidos na primeira perícia, enunciando as razões porque entende que o resultado da perícia deveria ser diferente. A expressão “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento (…). A parte tem de indicar os pontos de discordância (as inexatidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica” (cfr. Abrantes Geraldes, et. al., “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª Edição, 2021, Almedina, pág. 567).

Com efeito, “não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (art. 130.º do CPC), impõe-se que sejam densificadas, com fundamentos sérios, as razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, ficando a admissibilidade da segunda perícia dependente dessa fundada alegação, em requerimento tempestivamente apresentado (n.º 1, do art. 487º, do CPC), sem que o requerente tenha, contudo, de provar essas razões, pois que tal resultado apenas seria a alcançar com a realização da diligência requerida. Ao pronunciar-se sobre o meio de prova proposto, o tribunal tem, para além de analisar da efetiva afirmação de razões de dissonância (eventual inexatidão nos resultados da primeira que careçam de correção), de verificar se os motivos de discordância são, objetivamente, aptos a alcançar resultado distinto do da primeira perícia (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2020, proferido no âmbito do processo n.º 5818/17.2T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).

Ou, por outras palavras, “a expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira (…). Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte, não porque o resultado alcançado contraria ou não satisfaz os seus interesses, mas por nele e no relatório em que assenta existir inexactidão (insuficiência, incoerência e incorrecção) dos respetivos termos, máxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspecionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado susceptível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/07/2021, proferido no âmbito do processo n.º 2811/18.1T8VIS-C.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Daqui resulta, e, confrontando com o requerimento apresentado pela Cabeça de Casal que não obstante a mesma fundamente, mesmo que por transcrição do requerimento por si apresentado em 13/01/2023, as razões que motivam a sua discordância quanto à perícia e os posteriores esclarecimentos, dos mesmos não transparece uma insuficiência, incoerência e incorreção do relatório, mas sim uma discordância com os valores apresentados.

Portanto, a determinação de segunda perícia iria acarretar a produção de uma diligência dilatória que apenas iria prolongar os presentes autos.

Mais a mais, é de considerar que os presentes autos constituem uma ação especial de inventário e “com a reforma do processo de inventário, constante da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, as alterações introduzidas ao regime da “avaliação” de bens, previsto no art. 1114.º do CPC, estabelecendo uma disciplina específica e eliminando a anterior remissão que, quanto a esta matéria, era feita para a parte geral do código, leva-nos a negar a admissibilidade de realização de uma segunda “perícia”, nos termos previstos nos arts. 487.º a 489.º do CPC”.

Portanto, analisado todo o acima exposto, não há fundamento para determinar a realização de segunda perícia, pelo que se indefere a mesma. “

F - Acontece que, a recorrente salvo o devido respeito, que é muito, não pode concordar com o entendimento do M. Juiz, desde logo porque o requerimento por si apresentado esta devidamente fundamentado, especifica os pontos sobre os quais discorda dos relatórios, indica as razões da discordância e junta documentos. A recorrente não apresenta um simples requerimento, nem faz alegações genéricas ou conclusivas alega concretamente várias razões entre elas restrições / condicionantes do solo impostas pelo PDM a contiguidade/ proximidade dos mesmos, expõe com objetividade as razões pelas quais entende que o resultado de avaliação pode e deve ser diferente.

G - O M. Juiz. ao dizer no seu despacho que, “as razões que motivam a sua discordância quanto à perícia e os posteriores esclarecimentos, dos mesmos não transparece uma insuficiência, incoerência e incorreção do relatório, mas sim uma discordância com os valores apresentados” está a emitir um juízo de valor sobre a prova e não um juízo de valor sobre a admissibilidade ou não do meio de prova.

H - Na apreciação do requerimento de realização de segunda perícia o juiz não deverá apreciar o mérito da argumentação técnica do requerente, confrontando-o com o relatório pericial apresentado, e decidindo pela admissão ou rejeição em função do resultado dessa apreciação; ao invés deverá permitir que novo perito aprecie a argumentação do requerente, no confronto com os relatórios contestados e elabore um segundo relatório pericial, que pode concordar ou não com a argumentação divergente .

Esta razão de indeferimento prende-se como mérito dos motivos de discordância invocados no requerimento de segunda avaliação da recorrente e não com a total ausência de fundamentação.

I - Refere ainda o M. Juiz no seu despacho “Portanto, a determinação de segunda perícia iria acarretar a produção de uma diligência dilatória que apenas iria prolongar os presentes autos.”

Entende a recorrente que no processo de inventário uma segunda avaliação dos bens nunca pode ser considerada dilatória, porque é avaliação dos bens que irá permitir uma partilha mais justa e equitativa pois permite determinar o valor real dos bens.

J - Ela destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexatidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal, e tanto abrange as inexatidões verificadas ao nível da fundamentação como as relativas à perceção do perito. O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia, sobre a apreciação ou perceção dos valores apurados. O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito viu mal os factos ou emitiu sobre eles juízos de valor que não merecem confiança. Porque não se considera convincente o relatório da primeira é que se lança mão da segunda.

L - Por fim o despacho do M Juiz refere “Mais a mais, é de considerar que os presentes autos constituem uma ação especial de inventário e “com a reforma do processo de inventário, constante da Lei n.º 117/2019, de 13de Setembro, as alterações introduzidas ao regime da “avaliação” de bens, previsto no art. 1114.º do CPC, estabelecendo uma disciplina específica e eliminando a anterior remissão que, quanto a esta matéria, era feita para a parte geral do código, leva-nos a negar a admissibilidade de realização de uma segunda “perícia”, nos termos previstos nos arts. 487.º a 489.º do CPC”. E mais uma vez, salvo devido respeito por opinião contrária, a recorrente não pode concordar com o aí referido.

M - Não dispondo a lei expressamente sobre a inadmissibilidade da segunda perícia, não se vê razão para a interpretação restritiva do artigo 1114º do CPC que é feita pelo tribunal recorrido, afastando o regime geral da prova pericial consagrado nos artigos 487 a 489. Entende a recorrente que tal interpretação não é consentida. A melhor interpretação deste preceito é a de que o mesmo define algumas especificidades próprias da perícia realizada no processo de inventário, mas não afasta a aplicabilidade do estabelecido quanto a este tipo de prova no processo declarativo, o que decorre do princípio geral estabelecido no artigo 549º nº 1 do CPC.

N - O processo de inventário é um processo especial, encontrasse regulado no Livro V titulo XVI do Código do processo Civil (título que foi aditado pela lei 117/2019 de 13 de setembro) e com bem refere o artigo 549º nº1 do CPC “ Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.” (Ver Acordão Rel. Porto 04.05.2022).

O - Neste conspecto, o douto despacho que ora se recorre violou os artigos 487º, 489º, 489º, 549º e 1114 º do Código do Processo Civil. Nessa medida, deverá, o douto despacho de que ora se recorre, ser revogado, substituindo-se por outro que admita a realização da segunda avaliação dos bens( 2ª Pericia).

NESTES TERMOS e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, requer a Vossa(s) Excia(s) se dignem dar provimento ao presente recurso e, por conseguinte:

revogarem o douto despacho recorrido por efeito da fundamentação e conclusões que antecedem, com as legais consequências, substituindo-o por outro que admita a segunda perícia (avaliação dos bens)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se deve ser deferida a requerida segunda perícia.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O artigo 388.º do Código Civil delimita assim o objecto da perícia: “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.

Deferida, quando requerida por uma ou mais partes, ou ordenada, quando oficiosamente determinada pelo tribunal[1], concluída a diligência pericial, deve o perito (ou peritos, no caso da perícia colegial) elaborar o respectivo relatório “…no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”[2].

Junto o relatório aos autos, dele devem as partes ser notificadas, as quais “se entenderem (…) que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações[3].

Ou seja: ocorrendo algum dos apontados vícios, pode qualquer das partes, no prazo de 10 dias contado a partir da notificação do relatório, contra ele reclamar; atendida a reclamação, o juiz ordena aos peritos que, por escrito, completem, esclareçam ou fundamentem o relatório inicialmente apresentado[4].

Não sendo a reclamação atendida, ou, sendo-o, não se mostrando sanados os vícios de que pudesse aquele relatório padecer, podem as partes, na primeira daquelas hipóteses, impugnar a decisão que indeferiu a reclamação e, em qualquer dos casos, requerer a realização de segunda perícia, a qual, independentemente da faculdade de reclamação, pode logo ser requerida na sequência da notificação do relatório pericial inicial, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 487.º do Código de Processo Civil. Segundo este normativo, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Exige hoje o n.º 1 do artigo 487.º da lei adjectiva que a parte que requeira a realização de uma segunda perícia alegue “…fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Antes da reforma da lei processual civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25.09 a parte que requeresse a realização de segunda perícia não tinha de justificar o pedido dessa realização, nem carecia de indicar os eventuais vícios de que pudesse padecer o relatório da primeira perícia, nem o juiz podia indeferir tal diligência com fundamento na sua impertinência ou inutilidade.

Com a introdução daquela reforma processual, passou a exigir-se que o requerente da segunda perícia justifique fundadamente a necessidade de a ela se proceder. Ou seja, “quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente[5].

Para Lopes do Rego[6], “a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado”.

Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2010[7], “o requerente da segunda perícia tem o ónus de:

a) - em primeira linha, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda;

b) - depois, indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida”.

E de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, naquele citado, “a expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia (…). Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”.

Como se conclui no acórdão da Relação de Coimbra de 12.10.2010[8], “constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia (…) a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia.

Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia”.

Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[9], “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial”[10], não se podendo olvidar a relevância deste meio probatório para alcançar a verdade material[11].

Como explica o acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012[12], “o que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda”.

Com pertinência para o caso, pode ler-se no recente acórdão desta Relação de 4.04.2024[13]: “...confrontada com o relatório da primeira perícia a parte pode não concordar com os seus resultados, com o modo como o perito respondeu aos quesitos formulados e com as conclusões que alcançou e levou ao relatório. Não concordando e só por isso nasce para a parte o direito de requerer segunda perícia.

Para o efeito necessita de apresentar um requerimento. Mas neste não é suficiente dizer que não concorda com o relatório apresentado. Para que o seu requerimento possa ser deferido a parte tem ainda de satisfazer uma condição alegatória: expor fundadamente as razões da sua discordância, isto é, não apenas apresentar os motivos pelos quais discorda, mas fazê-lo de forma fundada.

De acordo com o seu texto, e faz sentido, o que a lei exige é a alegação fundada das razões da discordância, não é a alegação de ter razões fundadas para discordar. A parte não tem que (expor razões para) convencer o tribunal que existem boas (fundadas) razões para pensar que o relatório apresentado possui (muito provavelmente) resultados errados. O que a parte tem de fazer é expor de forma fundada as razões da sua discordância, isto é, dizer com que aspecto não concorda, porque não concorda, que motivo torna verosímil que o resultado deva ou possa ser diferente do indicado no relatório apresentado.

Não cabe ao tribunal no momento de apreciar o requerimento tecer considerações ou formular juízos sobre a probabilidade de obtenção de um relatório com conclusões diferentes (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 547).

Da mesma forma o tribunal não pode rejeitar o requerimento com o fundamento de que os aspectos que motivam as objecções da parte foram abordados pelos peritos no relatório apresentado, porque a lei não exige que as razões da discordância da parte se refiram a aspectos não abordados pelos peritos ou que excedam o teor do respectivo relatório. Essas discordâncias podem perfeitamente ter por objecto aspectos respondidos explicitamente pelos peritos da primeira perícia”.

Volvendo ao caso aqui em discussão: tendo sido requerida prova pericial com vista à avaliação dos imóveis relacionados no processo de inventário e junto aos autos o respectivo relatório, a cabeça de casal apresentou, com a posterior adesão de outros interessados, reclamação, denunciando incorrecções e deficiências do mesmo, requerendo, simultaneamente, a realização de uma segunda perícia, apontando e concretizando as razões da sua discordância com o resultado vertido no relatório pelo senhor perito nomeado.

Junto novo relatório, no qual o Sr. Perito presta esclarecimentos e procede à correcção de uma inexactidão relativamente a um dos imóveis avaliados, a cabeça de casal insiste na realização da segunda perícia já antes requerida, voltando a expor com detalhe as razões da sua discórdia com o resultado da primeira perícia realizada, nomeadamente os critérios avaliativos e a metodologia seguidos pelo perito autor da diligência.

Em qualquer dos requerimentos formulados nos autos para requerer a realização de uma segunda perícia a cabeça de casal, ora recorrente, não se limita a expressar a sua discordância com os resultados obtidos na primeira perícia, antes expõe e concretiza as razões dessa dissidência, objectivando-as, apontando incongruências várias aos critérios adoptados pelo perito, com repercussões no resultado final obtido, não traduzindo, no seu entendimento, as avaliações dos imóveis o real e efectivo valor dos mesmos.

Os requerimentos em que a cabeça de casal formula pedido de realização de uma segunda perícia identificam não só as divergências com os resultados da primeira diligência concretizada, como justificam a não conformação com os mesmos.

Assim, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, os pedidos de realização de uma segunda perícia acham-se suficientemente fundamentados, não podendo concluir-se que a determinação diligência venta “acarretar a produção de uma diligência dilatória que apenas iria prolongar os presentes autos”, não sendo igualmente legítimo antecipar qualquer juízo quanto ao resultado da diligência requerida para justificar o seu indeferimento.

Além disso, também ao contrário do defendido no despacho impugnado, o processo de inventário não nega a admissibilidade legal de segunda perícia, não se detetando nas normas que regulam e disciplinam aquele processo qualquer obstáculo processual que vede a sua realização. Tal como refere o acórdão da Relação do Porto de 4.04.204, citado, “...não existe nas normas do Código de Processo Civil que regulam o processo de inventário disposição que vede aquele meio de prova.

O artigo 1114.º daquele diploma apenas regula no n.º 3 a composição da peritagem (se ela é singular ou colegial e em que condições é colegial), e no n.º 4 o prazo regra em que a avaliação deve ser realizada (30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso). Nenhuma destas disposições se refere à segunda perícia ou impede a sua realização.

Embora das normas citadas transpareça uma intenção de maior simplicidade e celeridade relativamente ao processo comum, trata-se de uma intenção que deve orientar o juiz na condução do processo, mas que é sempre conferida no interesse das partes. Daí que, se uma destas entende mais adequado à salvaguarda dos respectivos interesses requerer segunda perícia e, nos termos comuns, apresenta razões válidas para a requerer, não se veja razão para interpretar aquelas normas extensivamente dando-lhes uma previsão que não têm e retirando delas uma previsão que vai contra o interesse da parte (cf., p. ex. o Acórdão da Relação de Guimarães de 11-01-2024, proc. n.º 3281/21.2T8VCT-A.G1, in www.dgsi.pt, com cuja posição concordamos)”[14].

Neste contexto, não se vislumbrando fundamento válido para indeferir a realização da segunda perícia reclamada pela ora recorrente, deve ser revogado o despacho que a indeferiu, o qual deverá ser substituído por outro que determine tal diligência.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a realização da requerida segunda perícia.

Custas: as custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

 
Porto, 6.06.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Paulo Dias da Silva
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Artigo 477.º da lei processual civil.
[2] Artigo 484.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 485.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4] Nº 3 do artigo 587.º do Código de Processo Civil.
[5] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 554.
[6] “Comentários do Código de Processo Civil”, 1.ª ed., pág. 405.
[7] Processo nº 7502/08-7, www.dgsi.pt.
[8] Processo nº 675/08.2TBCBR-A.C1, www.dgsi.pt.
[9] Ibid.
[10] Cfr., no mesmo sentido, acórdãos da Relação do Porto de 20.04.2009, processo nº 202665/05.8TBOAZ.P1, de 10.11.2009, processo nº 1202/08.7TBPFR-A.P1, ambos em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26.09.2011, processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt.
[12] Processo nº 4857/07.6TBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[13] Processo n.º 1274/23.4T8VCD-A.P1, www.dgsi.pt.
[14] No mesmo sentido, cfr. acórdão desta Relação de 4.05.2022, processo n.º 646/20.0T8VFR.P1, www.dgsi.pt.