Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICAÇÃO POR ADVOGADO ADVOGADO ASSOCIADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS BENEFICIÁRIOS DIRETOS OU INDIRETOS DO ATO OBJETO DA AUTENTICAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20260323138/24.1T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O impedimento do artigo 5.º, nº1, do Código do Notariado tem uma finalidade essencialmente garantística da isenção, imparcialidade e credibilidade do ato notarial. No caso da autenticação de documentos particulares com confissão de dívida, os mesmos passam a ter força executiva ex vi do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Esta força acrescida justifica que quem a confere seja absolutamente alheio e independente dos interesses das partes. II - A exigência de que o benefício seja meramente “indireto”, e não necessariamente direto, revela que o legislador não quis restringir o impedimento aos casos em que o notário/advogado aufere uma vantagem imediata e exclusivamente ligada ao ato. A expressão “beneficiário indireto” tem um alcance claramente mais amplo, englobando qualquer situação em que o ato produza efeitos (ainda que mediatos ou reflexos) favoráveis para o notário/advogado. III - O advogado associado de uma sociedade de advogados que, na qualidade de mandatário da parte devedora, interveio pessoalmente no processo de inventário que gerou o crédito exequendo, como mandatário da Executada/devedora e é remunerado pela mesma sociedade que, enquanto credora, é parte no acordo de reconhecimento de dívida que ele próprio autentica, preenche o conceito de “beneficiário indireto” do ato notarial, verificando-se o impedimento do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado. IV - O ato assim praticado é nulo por força do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado, passando o documento em causa a valer como documento particular. V - Um documento particular de confissão de dívida, não autenticado por notário ou equiparado habilitado, não consubstancia título suscetível de integrar qualquer uma das espécies de títulos executivos previstas no artigo 703º, do Código de Processo Civil e, designadamente, a espécie prevista na alínea b), do nº1, do citado preceito e, portanto, não constitui título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 138/24.1T8MTS-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 3
Relatora: Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Filipe César Osório 2ª Adjunta: M. Fátima Andrade
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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que A... - Sociedade de Advogados intentou contra AA, veio a Executada opor-se à execução por meio de embargos, pedindo a procedência dos mesmos, com a consequente extinção da execução, começando por alegar a inexistência de título executivo, por padecer de nulidade a autenticação do acordo de reconhecimento de dívida que serve de título à execução. Subsidiariamente, invocou a exceção perentória de abuso de direito, uma vez que pretender a Exequente cobrar à Executada € 110.700,00 de honorários pela intervenção numa única diligência processual é claramente excessivo e, nessa medida, injustificado o benefício económico que a Exequente pretende obter com os serviços que prestou, até porque a Executada já teve de suportar os custos dos advogados inicialmente constituídos, para além de nunca lhe ter sido apresentada, seja pela Exequente ou pelo Dr. BB, qualquer nota de honorários que lhe permitisse aferir que serviços estavam a ser cobrados, o que a impediu de requerer um laudo à Ordem dos Advogados. A Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, por não provados, e pelo prosseguimento da execução. Em 13 de junho de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «O estado dos autos permite o conhecimento imediato do mérito da causa, sendo intenção do tribunal dispensar a audiência prévia para o efeito, caso nada tenham a opor, situação em que deverão manifestar-se, pelo que determino as partes para, querendo, alegar por escrito ou dizer o que tiverem por conveniente.» Na sequência da notificação do despacho de 13 de junho de 2025, vieram as partes declarar que não se opunham à dispensa da audiência prévia, tendo a Embargante concluído como no seu articulado inicial e a Embargada apresentado alegações escritas, nas quais pugnou para que se considere como válido e eficaz o acordo de reconhecimento de dívida na base destes autos, porquanto o Dr. BB não sofria de nenhum impedimento para a autenticação do mesmo, mais alegando que os argumentos aduzidos pela Executada em sede de contestação não são aptos a abalar o direito invocado pela Exequente, pelo que devem ser julgados totalmente improcedentes os embargos apresentados e, em consequência, ser ordenado o normal prosseguimento da execução. * Em 16 de julho de 2025, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu saneador-sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: A) Julgo procedentes os embargos de executado deduzidos e, em consequência, determino a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso; B) Julgo improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado. Custas a cargo da exequente.» * Inconformada com esta decisão, veio a Exequente / Embargada interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que ordene a prossecução dos autos em primeira instância, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. I. O tribunal a quo decidiu conhecer do mérito em sede de despacho saneador e dispensou a realização da Audiência Prévia. II. Nos casos em que os autos não hão de prosseguir - como é caso das decisões de mérito em sede de saneador - está o tribunal obrigado a realizar a Audiência Prévia por forma a não produzir decisões- surpresa. III. Ao ter decidido sem convocar as partes e sem realizar a audiência prévia, o Tribunal produziu uma decisão surpresa proibida por lei, nos termos dos artigos 3.º, 591º nº 1, 593 nº 1 d) e) e f) e 595 nº 1 a) e b), todos do Código de Processo Civil. IV. sendo, ainda, nula nos termos conjugados dos artigos 195.º e 615º, nº 1, alínea d), segunda parte do Código de Processo Civil. Continuando, V. A sentença é nula por falta de fundamentação, no caso, no Direito. VI. A sentença em crise procede a uma mera adesão acrítica à tese que sustenta os Embargos apresentados, ao considerar o Dr. BB, por ser associado da Recorrente, como beneficiário, pelo menos indireto, do acordo autenticado. VII. Ao contrário do que era seu dever, o tribunal não procedeu a uma suficiente explanação do raciocínio lógico e jurídico pelo qual julgou preenchido o impedimento, dificultando, assim, a sindicância da decisão em sede de recurso. VIII. O tribunal não se pronunciou sobre as razões pelas quais considerou, perante a factualidade dada como provada, em que medida é que a independência e imparcialidade do Dr. BB se encontrava abalada no momento da autenticação do acordo de pagamentos. IX. Como não se pronunciou sobre o parecer da Ordem dos Advogados junto pela aqui Recorrente e sobre o motivo pelo qual o desvalorizou, sufragando este um entendimento oposto ao da decisão proferida. X. Além disto, a decisão recorrida alonga-se sobre a interpretação e aplicação de normas jurídicas instrumentais e que em nenhum momento foram invocadas pelas partes, furtando-se a explicar por que motivo considera preenchido o impedimento vertido no artigo 5.º do Código do Notariado. XI. Assim sendo, a decisão em crise padece de uma manifesta falta de fundamentação em matéria de Direito, o que terá de levar à consideração da sua nulidade nos termos do vertido na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Além disto, XII. os autos executivos também não reuniam as condições necessárias que permitissem ao tribunal decidir, no imediato, sobre o mérito da causa. XIII. Efetivamente, a lei não deixa ao livre critério do tribunal a apreciação de que se encontra em condições de decidir do mérito, este juízo tem de ser objetivo. XIV. Ou seja, para o tribunal poder decidir no imediato sobre o mérito da causa, impõe-se que outra solução não seja possível para a questão de direito, atento a matéria e os factos controvertidos nos autos, descartando-se a discricionariedade do juiz - o que não acontece nos autos. XV. A decisão recorrida funda a sua opinião numa noção material de beneficiário, ao associar o impedimento à circunstância do Dr. BB auferir uma remuneração por ser associado da recorrente, adotando uma perspetiva meramente patrimonial. XVI. Todavia, no articulado da sua contestação aos Embargos, a Recorrente fez questão de negar e explicar porque nega o enriquecimento do Dr. BB pela celebração do acordo em causa. XVII. Este facto não se encontra assente nos autos. XVIII. Exigia-se, assim, pelo menos, que os autos prosseguissem para a fase de Audiência de Julgamento para que se pudesse fazer prova, ou não, do putativo enriquecimento do Dr. BB. XIX. A possibilidade de que dos factos controvertidos resulta-se uma outra solução de Direito que contrariasse o juízo ora realizado pelo tribunal - como é aqui o caso - era mais do que suficiente para determinar a prossecução dos autos. XX. Desta forma, também por este motivo, por se ter pronunciado sobre o mérito da causa num momento em que o estado das autos não o permitia, está a presente sentença ferida de nulidade nos termos da segunda parte, da alínea d), no n.º 1 do 591 .º do Código de Processo Civil. Mas mais, XXI. para além das questões que afetam a validade da sentença, o presente recurso também se funda em discordâncias de Direito sobre a aplicação do artigo 5.º do Código do Notariado. XXII. Ao contrário da tese da Recorrida, a sentença em crise funda a sua decisão numa questão patrimonial, ao considerar que o Dr. BB será beneficiário da autenticação em causa, pelo simples facto de receber uma remuneração. XXIII. Todavia, para se poder considerar como beneficiário do ato em causa, o causídico teria de ter retirado alguma vantagem patrimonial da celebração do referido acordo ou, pelo menos, do seu hipotético cumprimento. XXIV. Todavia, tudo o que foi alegado nos autos nesse sentido apontam em sentido oposto. XXV. Pese embora não tenha havido instrução do processo - por decisão precipitada do tribunal - os elementos constantes dos autos indicavam que em nenhum momento, e de nenhuma forma, o Dr. BB beneficiou do acordo em causa. XXVI. Que não foi parte no acordo e manteve sempre a sua remuneração enquanto associado da Recorrente, independentemente da celebração do acordo em causa ou do seu cumprimento. XXVII. Pese embora o esforço do Recorrente em demonstrar tal factualidade, o tribunal optou por colocar termo ao processo, dispensando a produção de prova - para além da própria audiência prévia - decidindo o apenso em sede de despacho saneador e considerando, sem mais, o Dr. BB como beneficiário do acordo em causa. XXVIII. Conclusão com a qual não se pode concordar por se apresentar ao arrepio do que foi alegado e sustentado na fase de articulados, sendo, por isso, violadora do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado ao considerar o Dr. BB como beneficiário do acordo autenticado, quando todos os elementos dos autos apontavam em sentido contrário. XXIX. Factos deverão levar os Exmos. Srs. Desembargadores, com o devido respeito, a decidir pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, pelo menos, ordene a prossecução dos autos em primeiro instância. XXX. Foram violados os artigos 3.º, 591º nº 1, 593 n.º 1, 595 nº 1 a) e b), 615.º n.º 1, alienas b) e d) do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, revogando, em consequência, a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a prossecução dos autos em primeira instância, Assim se fazendo a habitual Justiça! * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência total da apelação e pela confirmação da decisão recorrida. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que no presente recurso deverão ser apreciadas, por ordem lógica, as seguintes questões: 1ª Se o saneador-sentença é nulo por omissão de realização da audiência prévia. 2ª Se o saneador-sentença padece da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 3.ª Da (in) admissibilidade do conhecimento imediato do mérito da causa. 4.ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. *
Fundamentação de facto No saneador-sentença recorrido consideraram-se, com interesse para a decisão, os seguintes: Factos provados 1. No dia 17 de dezembro de 2021, foi entre as partes celebrado o seguinte “Acordo de reconhecimento de dívida” (documento junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido): -------------------------CLÁUSULA PRIMEIRA------------------- 1 - A Segunda Outorgante reconhece ser devedora à Primeira Outorgante da quantia global de Euros: 110.700 00 (cento e dez mil e setecentos euros), valor já acrescido de IVA à taxa legal, provenientes da prestação de serviços jurídicos pela Primeira à Segunda Outorgante, bem como a CC, DD, EE e FF, em sede de processo de partilhas por óbito de GG e HH.------------------------ ------------------------ CLÁUSULA SEGUNDA------------------- 1 - Ambos os Outorgantes declaram que a sobredita obrigação se vencerá na data em que ocorra homologação da transacção judicial em sede do processo que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Matosinhos - Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 5770/13.3TBMTS.--------------------------------------- 2 - A Segunda Outorgante obriga-se ao pagamento do valor acima referido da seguinte forma: • €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) com a outorga de transacção judicial, através de cheque a ser entregue directamente à Primeira Outorgante pelo cabeça de Casal nos sobreditos autos, II; • Os restantes €: 85.700,00 (oitenta e cinco mil e setecentos euros) serão entregues à Primeira Outorgante pela Segunda Outorgante nos 6 (seis meses) posteriores à outorga do presente documento, devendo-o ser nos 8 (oito) dias posteriores a eventual venda de um dos seguintes bens imóveis, caso uma destas seja efectuada em momento anterior ao sobredito período: - 2/3 de Prédio Urbano sito na Rua ..., União de Freguesias ... de ... e ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz urbana sob o n.º ...79; - Prédio Urbano sito na Rua ..., União de Freguesias ... de ... e ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz urbana sob o n.º ...16; - Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., União de Freguesias ... de ... e ..., inscrito na matriz urbana sob o n.º ...62,e - Prédio Urbano sito na Travessa ..., União de Freguesias ... de ... e ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz urbana sob o n.º ...16. ----------------------CLÁUSULA TERCEIRA---------------------- 1 - O reconhecimento da obrigação referida na cláusula Primeira, tem o efeito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao presente acordo força executiva, sendo que o presente documento será objecto de autenticação para o efeito.------------------------------------------- 2. O documento em causa foi autenticado e registado no mesmo dia pelo Il. Advogado Dr. BB. 3. Consta da ata de inquirição de testemunhas datada de 17/1/2018 realizada no Inventário referido, para além do mais, o seguinte: “Requerente: AA Mandatário: Dr. JJ (…)” - documento junto como n.º 6 com a petição inicial de embargos de executado cujo teor se dá por reproduzido. 4. Consta da ata de inquirição de testemunhas datada de 18/4/2018 realizada no Inventário referido, para além do mais, o seguinte: “Requerente: AA Mandatário: Dr. KK e Dr. JJ (…)” - documento junto como n.º 7 com a petição inicial de embargos de executado cujo teor se dá por reproduzido. 5. No dia 24 de setembro de 2021, foi junto aos autos de inventário referidos no número anterior um substabelecimento sem reserva datado de 23 de setembro de 2021, emitido pelo Sr. Dr. KK, a favor da sociedade exequente - documento junto como n.º 1 com a petição inicial de embargos de executado cujo teor se dá por reproduzido. 6. Consta da ata da conferência datada de 24/9/2021 realizada no Inventário referido, para além do mais, o seguinte: “Requerente: AA Mandatário: Dr. KK (…) Presentes: - Os ilustres mandatários das partes, sendo que neste ato foi apresentado substabelecimento sem reserva passado pelo Dr. KK ao Dr. BB” - documento junto como n.º 2 com a petição inicial de embargos de executado cujo teor se dá por reproduzido. 7. Consta da ata da conferência de interessados de 20/12/2021, para além do mais, o seguinte: “Requerente AA Mandatário: Dr. BB” - documento junto como n.º 3 com a petição inicial de embargos de executado cujo teor se dá por reproduzido. 8. O Il. Advogado BB foi mandatário dos interessados referidos no documento descrito em 1. desde 09/01/2017, data em que foram juntas ao processo as respectivas procurações - conforme documentos juntos como n.º 5 com a petição inicial de embargos de executado, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 9. No dia 23 de dezembro de 2021, a Exequente emitiu o respetivo recibo Número REC 5/2930, no valor de € 25.000,00 - conforme documento junto como n.º 2 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido. * Factos não provados: Inexistem factos provados relevantes para a decisão da causa. * Para além destes, o despacho-saneador sentença recorrido deu como provado um facto que fez constar da fundamentação de direito, qual seja, que o Ilustre Advogado Dr. BB aufere remuneração enquanto associado da sociedade exequente pelos serviços que nela presta, facto alegado pela Recorrente na sua contestação. * Fundamentação de direito 1ª Se o saneador-sentença é nulo por omissão de realização da audiência prévia A Apelante sustenta que ao ter decidido no despacho saneador sem realizar a audiência prévia o Tribunal produziu uma decisão surpresa proibida por lei, nos termos dos artigos 3.º, 591º nº 1, 593 nº 1 d) e) e f) e 595 nº 1 a) e b), todos do Código de Processo Civil, e, como tal, nula à luz do disposto nos artigos 195.º e 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil. Sem razão, adiantámos desde já. Decorre das disposições conjugadas dos arts. 591º, nº1, 592º, nº1, 593º, nº3 e 597º, todos do Código de Processo Civil, que, em regra, é obrigatória a realização de audiência prévia na tramitação de uma ação declarativa de valor superior a metade da alçada da Relação (€15.000,00). Relativamente à necessidade de ser convocada a audiência prévia, e como refere Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, págs. 231 e 232: “Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (…). Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações completas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria.” No entanto, essa regra da realização obrigatória da audiência prévia no âmbito das ações declarativas de valor superior a metade da alçada da Relação comporta as exceções previstas nos arts. 592º, nº1 e 593º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, definindo o primeiro os casos em que a audiência prévia não se realiza e o segundo os casos em que o juiz pode dispensar a audiência prévia. Entre esses casos prevê a al. b), do nº1, do artigo 592º, do Código de Processo Civil, que a audiência prévia não se realiza “b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.” Desta disposição decorre que, no caso concreto, nem sequer havia lugar à realização da audiência prévia. Com efeito, a decisão recorrida conheceu da questão de falta de título executivo, tendo julgado procedentes os embargos precisamente com fundamento nessa falta. Esta questão foi expressamente invocada pela Embargante na sua petição e sobre a mesma a Embargada, ora Recorrente, pronunciou-se expressamente na sua contestação, e ainda nas suas alegações escritas que apresentou na sequência do despacho de 13 de junho de 2025. No caso sub judice a decisão proferida traduziu-se precisamente na procedência de uma exceção dilatória. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de abril de 2023, proferido no âmbito do processo nº 19079/16.7T8PRT-B.P1, disponível in www.dgsi.pt, «a existência de título executivo configura um pressuposto processual necessário para a instauração da execução e o seu prosseguimento. Sem título não há execução. “O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação” (Ac. da R.G. de 29/09/2022, com o nº de proc. 1039/21.8T8VNF.G1, publicado em www.dgsi.pt). Se é certo que situações há em que o título incorpora o próprio direito do credor e dele não se pode dissociar, pois sem título não há direito que possa ser exercido (como sucede, por exemplo, com os títulos de crédito, que incorporam a própria obrigação cartular, que não existe sem aquele), casos em que a falta de título poderá consubstanciar uma excepção de direito material, porque é a própria obrigação exequenda que não subsiste, nas restantes situações o título executivo funciona apenas como documento que demonstra o direito, não sendo este afectado pela falta ou algum vício daquele, tendo somente que ser accionado por outro meio que não a acção executiva. Nestas situações, a falta de título, porque respeita à falta do pressuposto necessário ao prosseguimento da execução, constitui uma excepção dilatória, que preclude a apreciação de mérito da existência e/ou da validade do direito invocado pelo exequente (cfr. Ac. da R.G. de 28/09/2010, com o nº de proc. 3917/09.3TBBRG.G1, publicado no mesmo sítio da Internet).» É o que sucede no caso em análise, em que o título executivo apresentado funciona apenas como documento demonstrativo do direito da Exequente ao recebimento da quantia exequenda, não sendo esse direito posto em causa pela circunstância de se considerar que não existe título executivo. Consequentemente, nem sequer havia lugar à realização da audiência prévia. No entanto, além de as partes já terem debatido a questão nos respetivos articulados, no caso concreto o Tribunal a quo ainda proferiu despacho em 13 de junho de 2025, aí consignando que «O estado dos autos permite o conhecimento imediato do mérito da causa, sendo intenção do tribunal dispensar a audiência prévia para o efeito, caso nada tenham a opor, situação em que deverão manifestar-se, pelo que determino as partes para, querendo, alegar por escrito ou dizer o que tiverem por conveniente.» Na sequência da notificação desse despacho, vieram as partes declarar que não se opunham à dispensa da audiência prévia, tendo a Embargante concluído como no seu articulado inicial e a Embargada apresentado alegações escritas, nas quais pugnou para que se considerasse como válido e eficaz o acordo de reconhecimento de dívida na base destes autos, porquanto o Dr. BB não sofria de nenhum impedimento para a autenticação do mesmo, pelo que jamais se pode concluir por qualquer imprevisibilidade da decisão que veio a ser proferida, que não pode ser classificada como decisão-surpresa. A jurisprudência que a Apelante cita - designadamente o Acórdão do STJ de 16 de dezembro de 20211 - reporta-se a situações substancialmente diversas, em que as partes foram surpreendidas pela decisão de mérito sem que alguma vez tivessem sido chamadas a pronunciar-se sobre a possibilidade dessa decisão ser proferida naquele momento. O que a norma do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil pretende assegurar é que as partes possam alegar de facto e de direito sobre a matéria de que o juiz irá conhecer - e isso foi expressamente assegurado pelo Tribunal a quo. Concluímos, assim, que não ocorre a nulidade invocada pela Recorrente, improcedendo o recurso nesta parte. * 2ª Se o saneador-sentença padece da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil A Apelante invoca a nulidade da sentença com fundamento em falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, argumentando que o tribunal se limitou a uma adesão acrítica à tese da Embargante, sem explicitar o raciocínio jurídico subjacente à subsunção dos factos ao impedimento do artigo 5.º do Código do Notariado, por forma a explicitar as razões pelas quais considerou que a independência e imparcialidade do Dr. BB se encontrava abalada no momento da autenticação do acordo de pagamento. Contudo, e como vem sendo reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses de forma consistente, a nulidade prevista naquela alínea b) apenas se verifica quando ocorra uma ausência absoluta de fundamentação - ou seja, quando a sentença não contenha qualquer indicação dos factos que foram considerados provados e não provados, ou quando não apresente qualquer fundamentação de direito - ou quando a motivação se revela gravemente insuficiente, em termos tais que não permita ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão, não bastando para o efeito que a fundamentação seja considerada deficiente, incompleta, insuficiente ou não convincente. Nestas últimas hipóteses, o vício em causa não determina a nulidade da sentença, constituindo antes eventual erro de julgamento, suscetível de determinar a revogação ou alteração da sentença recorrida, mas não determina a sua nulidade. A Apelante confunde, em síntese, ausência de fundamentação com fundamentação de cujo teor discorda. * 3.ª Da (in) admissibilidade do conhecimento imediato do mérito da causa A Apelante sustenta que o Tribunal a quo não se encontrava em condições de decidir do mérito da causa, porquanto a questão do “benefício” do Dr. BB seria um facto controvertido que careceria de instrução. Invoca, neste contexto, a necessidade de produção de prova para demonstrar que o referido advogado não retirou vantagem patrimonial do ato de autenticação. Esta questão está indissociavelmente ligada à quarta questão - a do erro de julgamento sobre o direito aplicável - razão pela qual as duas se apreciam em conjunto, embora se mantenha a sua autonomia estrutural. O artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil permite ao tribunal conhecer do mérito da causa no despacho saneador “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. A condição determinante é, pois, a desnecessidade de prova adicional para a resolução da questão jurídica que se coloca. A questão central da apelação é saber se o artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado exige, para o preenchimento do impedimento ali previsto, a prova de um acréscimo patrimonial efetivo, direto e individualizado na esfera do advogado autenticador. Se a resposta for negativa - como entendemos ser a solução correta, conforme se explanará - então os factos provados nos autos são suficientes para a decisão, tornando desnecessária qualquer instrução adicional. Pelo exposto, improcede também nesta parte o recurso. * 4.ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento A Apelante defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto o impedimento do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado exige que o advogado autenticador tenha obtido uma vantagem patrimonial efetiva e individualizada do ato. Ora, no entendimento da Recorrente, tal não se verifica no caso concreto, pois o Dr. BB mantém remuneração fixa independentemente do cumprimento do acordo, pelo que a mera condição de associado remunerado da Exequente não é suficiente para se considerar beneficiário à luz daquela norma. O artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Código do Notariado (CN) estabelece que, excecionalmente, desempenham funções notariais as “entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.” O artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (na redação aplicável), confere aos advogados a faculdade de autenticar documentos particulares. Ao exercerem funções notariais, os advogados ficam sujeitos ao estatuto aplicável aos notários no que diz respeito à prática desses atos, designadamente no que toca ao regime de impedimentos previsto no artigo 5.º do Código do Notariado. Esta extensão decorre da própria lógica de equiparação funcional: quem exerce funções notariais deve estar sujeito aos mesmos deveres de imparcialidade e isenção que incumbem ao notário. Dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado que: “O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.” A norma consagra dois tipos distintos de situações impeditivas: o notário/advogado ser parte no ato, e o notário/advogado ou seus familiares serem beneficiários, diretos ou indiretos, do ato. No caso em análise o Dr. BB não foi formalmente parte no acordo de reconhecimento de dívida, não é outorgante. A questão é, pois, exclusivamente, se é beneficiário indireto do ato que pratica. A apelante argumenta, com base numa interpretação estritamente etimológica, que “beneficiário” é apenas quem retira uma vantagem patrimonial efetiva e individualizada - um acréscimo patrimonial concreto. Esta interpretação, porém, é demasiado restritiva e contraria a ratio legis da norma. O impedimento do artigo 5.º, nº1, do Código do Notariado tem uma finalidade essencialmente garantística da isenção, imparcialidade e credibilidade do ato notarial. No caso da autenticação de documentos particulares com confissão de dívida, os mesmos passam a ter força executiva ex vi do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Esta força acrescida justifica que quem a confere seja absolutamente alheio e independente dos interesses das partes. A exigência de que o benefício seja meramente “indireto”, e não necessariamente direto, revela que o legislador não quis restringir o impedimento aos casos em que o notário/advogado aufere uma vantagem imediata e exclusivamente ligada ao ato. A expressão “beneficiário indireto” tem um alcance claramente mais amplo, englobando qualquer situação em que o ato produza efeitos (ainda que mediatos ou reflexos) favoráveis para o notário/advogado. A interpretação correta do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado exige, portanto, que se pergunte: tinha o advogado autenticador um interesse economicamente apreciável no êxito e cumprimento do ato que praticou? Esta questão não exige demonstração de acréscimo patrimonial imediato, exige antes apurar se a relação funcional do advogado com as partes gerava um interesse, ainda que reflexo, na eficácia do ato. No caso concreto os factos provados revelam uma situação de confusão de interesses que o artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado visa precisamente prevenir. Vejamos: Em primeiro lugar, o Dr. BB é advogado associado da sociedade Exequente, sendo remunerado por essa mesma sociedade pelos serviços que lhe presta. Existe, portanto, uma relação jurídico-económica continuada entre o advogado autenticador e a parte credora do ato autenticado. Em segundo lugar, o Dr. BB interveio pessoalmente no processo de inventário que gerou o crédito exequendo, como mandatário da Executada/devedora. Foi precisamente a sua intervenção nesse processo, e dos seus colegas da mesma sociedade, que originou os honorários que a Executada reconheceu dever no acordo de reconhecimento de dívida que ele próprio autenticou. Existe, portanto, uma ligação direta e demonstrada entre a atividade profissional do advogado autenticador e o crédito que o ato autenticado visa garantir, o que compromete, objetivamente, a aparência de imparcialidade que o ato notarial deve revestir. Em terceiro lugar, a consequência imediata da autenticação do acordo, que o converte em título executivo, é favorecer / facilitar a cobrança dos honorários devidos à sociedade de que o advogado autenticador é associado e da qual obtém remuneração. É por demais evidente que o sucesso da execução repercute-se, ainda que indiretamente, na saúde económica da sociedade de advogados em causa e, por via reflexa, na capacidade desta de recompensar os seus associados. A argumentação da Apelante de que o Dr. BB manteria remuneração fixa independentemente do cumprimento do acordo não é convincente. Mesmo admitindo que a remuneração fosse estritamente fixa, tal não elimina o interesse do associado na saúde económica e financeira da sociedade Exequente. A sustentabilidade de qualquer relação de prestação de serviços está inexoravelmente ligada à viabilidade económica da entidade que paga - e a cobrança de honorários é, obviamente, determinante para essa viabilidade. Concluímos, assim, em concordância com o decidido no saneador-sentença recorrido, que o Dr. BB se encontrava impedido de autenticar o acordo de reconhecimento de dívida em causa, por ser beneficiário indireto do mesmo, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado. Tal impedimento, acarreta a nulidade prevista no artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado, norma que estabelece que “é nulo o acto lavrado por funcionário (...) legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no artigo 369º, do Código Civil”. Esta nulidade é absoluta, não sanável, e independente do conhecimento que as partes tivessem do impedimento. A remissão para o n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil ressalva apenas a hipótese de documento lavrado por oficial público que exercia publicamente as funções e cujo impedimento era desconhecido dos intervenientes - ressalva esta que, como bem explicita a sentença recorrida, se refere à competência do oficial público e não aos impedimentos legais, que constituem casos de nulidade absoluta insuscetíveis de validação por essa via. A nulidade do ato de autenticação implica que o documento tenha a mesma eficácia probatória de um documento particular. E um simples documento particular de confissão de dívida, não autenticado por notário ou equiparado habilitado, não consubstancia título suscetível de integrar qualquer uma das espécies de títulos executivos previstas no artigo 703º, do Código de Processo Civil e, designadamente, a espécie prevista na alínea b), do nº1, do citado preceito e, portanto, não constitui título executivo. A falta de título executivo determina, por força do artigo 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º do Código de Processo Civil, a extinção da execução por falta de pressuposto processual insanável. Improcedem, por conseguinte, todas as questões suscitadas pela Apelante, com a consequente confirmação do saneador-sentença recorrido. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente. * ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, confirmando o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da Apelante.
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Porto, 23 de março de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Filipe César Osório M. Fátima Andrade
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