Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
177/19.1T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CASTRO
Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL
FACTURAS FALSAS
PROVA INDIRETA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
INDÍCIOS
Nº do Documento: RP20241127177/19.1T9VFR.P1
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A convicção do tribunal acerca de determinado facto ou grupo de factos pode assentar em prova indireta, segundo ilações ou presunções judiciais sustentadas em factos contemporâneos e convergentes, demonstrados por prova direta, por apelo às regras da experiência comum e do normal acontecer;
II - Além de outros, são indícios convergentes da prática do crime de fraude fiscal (faturas falsas) as seguintes circunstâncias:
i) A suposta data de emissão das faturas não é consentânea com a sua sequência numérica;
ii) As viaturas que supostamente transportaram a mercadoria para a sociedade arguida (utilizadora das faturas) não tinham ou tinham uma capacidade de carga limitada que jamais permitiria o respetivo transporte;
iii) As sociedades emitentes das faturas não tinham atividade (a ponto da sua atividade ser oficiosamente encerrada pela AT) ou tinham uma atividade insipiente em face dos meios de produção apresentados (instalações, máquinas, funcionários, etc) e, em todo o caso, sem capacidade para fornecer os produtos descritos nas faturas emitidas;
iv) Supostos pagamentos efetuados em cheque que eram levantados em numerário ao balcão da entidade bancária e cujo objetivo seria – ao que tudo indica – fazer retornar à origem as quantias monetárias tituladas pelos cheques, deduzida da comissão devida às entidades emitentes de tais faturas, tratando-se de um procedimento encenado com vista a dar a aparência de um pagamento e que inexistiria numa real relação comercial;
v) O facto da sociedade arguida utilizadora das faturas ter real atividade na área da comercialização/transformação da cortiça não infirma o exposto, pois na sua área de atividade é frequente os produtores daquela matéria-prima recusarem-se a emitir fatura pela venda da mesma, daí a necessidade do recurso a faturas falsas para justificar os stocks e para os compatibilizar com o volume de vendas faturadas.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 177/19.1T9VFR.P1

Relator: José Castro.

1.º Adjunto: João Pedro Pereira Cardoso.

2.ª Adjunta: Liliana Páris Dias.

Sumário (da responsabilidade do relator):

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Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

No âmbito do proc. comum singular n.º 177/19.1T9VFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que são arguidos A... – Unipessoal, Ld.ª, AA e BB, todos com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 12.06.2024 foi proferida sentença (ref.ª 133562034) com o seguinte dispositivo (transcrição):

«III. DECISÃO:

Julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência,

A. Condeno cada um dos arguidos AA e BB, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 6º, nº1, 103º, nº1 e 104º, nº2, al a), da Lei n.º15/2001, de 05.06 (RGIT), na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos.

B. Condeno a arguida A..., Unipessoal, Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 7º,12º, nº2 e 103º, nº1 e 104º, nº2, al. a), da Lei n.º15/2001, de 05.06 (RGIT), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 euros, o que perfaz o montante global de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

Mais vão os arguidos condenados nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça criminal em 4 U.C. para cada um deles, art. 8º, nº9 do RCP e Tabela Anexa III, 513.º e 514.ºdo CPP.»


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Inconformados com tal sentença, todos os arguidos dela interpuseram recurso (cfr. as ref.ªs 16573275 e 16573276).

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Os arguidos/recorrentes BB e A... – Unipessoal, Ld.ª, apresentaram em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1. Da prova produzida em audiência, designadamente, dos depoimentos gravados das testemunhas Inspetor Tributário CC, Inspetor Tributário DD, Inspetora Tributária EE, Inspetor Tributário FF e Inspetor Tributário GG, nunca os factos dados como provados na fundamentação da Douta Sentença, resultariam provados e muito menos os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença.
2. As restantes testemunhas ouvidas em audiência, ou seja, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, nenhuma das testemunhas conhecia os arguidos, à excepção da sobrinha LL e marido KK, por razões familiares. Todas estas testemunhas referidas apenas se limitaram a depositar cheques emitidos pela Sociedade “A...-Unipessoal, Lda.”, nas suas contas bancárias, uns já não recordando o motivo, outros porque foi um favor a pedido do Senhor QQ, gerente de facto das Sociedades B... Lda., C... Lda. e D... Lda. uma vez que o mesmo tinha “problemas bancários”.
3. Efetivamente, os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença nunca poderiam resultar provados, porque NENHUMA DAS TESTEMUNHAS, presenciou os factos da acusação e é a própria Juíz do Tribunal a quo que diz o seguinte na pagina 25 da Douta Sentença de que se recorre: “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “
4. Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o Ponto B, no seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”
5. Nesta conformidade, há contradição notória entre os factos dados como provados e descritos nos Pontos 8º a 24º com os factos dados como Não provados no Ponto B, da Douta Sentença, pois a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”
6. Pelo que, dando como não provado o Ponto B, não estão reunidos, quanto aos arguidos, os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude Fiscal.
7. Aliás, a acusação está formulada em termos tais, genéricos e não precisos, que nem sequer se mostra possível apurar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude fiscal relativamente a cada um dos arguidos, pelo que deverá ser considerada tal nulidade.
8. Mais, dos autos não resulta provado minimamente que entre vendedor e comprador tenha existido um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º Código Civil), facto dado aliás como Não provado na página 10 da Douta Sentença de que se recorre, pelo que a Juíz do Tribunal a quo nesta conformidade deveria ter decidido pela Absolvição dos arguidos.
9. Não poderia in casu o digno tribunal a quo ter proferido Sentença condenatória dos arguidos, com base na prova testemunhal produzida e documentos juntos aos autos, antes se impondo outra solução: a absolvição integral dos recorrentes.
10.A Exma. Juíz do Tribunal a quo dá como provado que todas as transações constantes do Ponto 14 dos factos provados não ocorreram, com base em rigorosamente prova nenhuma, nem testemunhal, nem tão pouco documental, uma vez que dos Relatórios Inspectivos elaborados pelo Inspector Tributário CC à Sociedade A... Lda., não constam factos ou índices concretos, fortes e suficientes relativamente a cada uma das faturas elencadas no Ponto 14 dos factos dados como provados que ponham em causa essas transações.
11.Pelo contrário, do Relatório Inspectivo elaborado pelo Inspector CC à Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, tais faturas titulam fornecimentos e prestações de serviços reais que foram indispensáveis naqueles anos de 2011, 2012 e 2013 para a obtenção das vendas da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”
12.Pelo que, para a Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” ter um volume de negócios no valor superior a dois milhões e meio de euros por ano, no sector da cortiça, necessariamente teve de comprar mercadoria aos seus fornecedores, e o que se constata pelos elementos disponíveis no Relatório da Inspeção Tributária é que a referida sociedade para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu ao pagamento das mesmas aos seus fornecedores, sendo certo que os pagamentos até foram realizados através de cheques, conforme se verifica dos documentos juntos aos Relatórios, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente, cópias das faturas, recibos, guias de transporte e cheques.
13.Segundo as regras do ónus da prova, antes de se onerar o arguido com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções reais, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT e artigo 82º, nº 1 do CIVA);
14.E, por maioria de razão, é ao magistrado do MP no processo penal que cabe fazer a prova concreta, indubitável e sem qualquer dúvida que as facturas em causa não correspondem a transacções efetivas.
15.Ora, essa prova não foi feita, nem no procedimento administrativo, nem agora no procedimento penal, pois como refere a própria Juíz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.
16.Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”
17.Por outro lado, é notória que a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes na acusação, carece totalmente de fundamentação, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro para pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas aqui em causa.
18.Parece, aliás, que a Acusação e posteriormente a Juíz do Tribunal a quo, pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Facto 35 dos factos provados, cuja Sentença ainda nem transitou em Julgado) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF).
19.A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão).
20.Assim, é notório que a Juíza do Tribunal a quo dá como provado erradamente o ponto 14, ou seja, que as transações não ocorreram, sustentando a sua posição apenas em meros indícios, que em audiência de Julgamento não foram confirmados por testemunha nenhuma, que nem sequer fazem referência ou identificam qualquer uma das faturas em causa nos presentes autos.
21.E aqui chegados, cumpre dar conta de duas notas, em relação ao caso concreto: em primeiro lugar, não houve corroboração da Acusação nas declarações dos Inspetores ouvidos em audiência, nem sabiam de que facturas se tratavam, qual o valor das mesmas, datas, etc., pelo que as declarações prestadas por tais testemunhas não podem, nem são suficientes para alicerçar a convicção de um Tribunal, pelo que, a convicção do Tribunal se mostra não fundamentada, aliás notoriamente não fundamentada, e violadora das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade do acontecer.
22. Mais, o Inspector Tributário CC declarou que não analisou em concreto nenhuma das faturas emitidas pelos fornecedores elencadas no Ponto 14, não apontando qualquer nexo de causalidade, apenas se limitou às informações dos colegas Inspectores DD e EE que Inspecionaram aqueles fornecedores.
23.Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” no valor superior a dois milhões e meio de euros.
24.Contudo, a Juíz do Tribunal a quo “omite” estes factos e nem dá como provado o volume de negócios a quo da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” na Douta Sentença de que se recorre.
25.Pelo que se transcreveu o depoimento da testemunha Inspetor Tributário CC e salienta-se a sublinhado nosso as passagens que, ao contrário do que é dito na Douta Sentença de que se recorre na página 10 no primeiro paragrafo da Motivação da decisão de facto, o Inspetor Tributário CC e a Inspetora EE não explicaram, de forma pormenorizada e muito menos escorreita, todos os documentos juntos aos autos e não comprovaram absolutamente nada, ou seja, “ que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).”
26.Portanto, o Senhor Inspetor tributário CC não se recorda de nada e tudo o que sabe relativamente aos emitentes daquelas faturas é porque os outros colegas inspetores tributários lhe disseram, porque o Inspetor CC não fez rigorosamente diligência nenhuma junto dos emitentes das faturas em causa.
27. Mais declarou e confirmou em audiência de Julgamento que aceitou como corretos, o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, conforme se constata das páginas 4 e 6 do Relatório Final da Inspeção Tributária elaborado à Sociedade arguida “A...-UNIPESSOAL, LDA.”.
28.Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” naqueles anos de 2011, 2012 e 2013, com vendas no valor superior a dois milhões e meio de euros, e que numa fatura de serviços prestados não tem que constar da mesma o local de carga e descarga.
29.Por outro lado, relativamente à contabilidade da sociedade arguida A... Unipessoal Lda., todos os pagamentos aos seus fornecedores aqui em causa das faturas elencadas no Ponto 14 da matéria de facto da Douta Sentença, foram feitos através de cheques da empresa A... Unipessoal Lda., todos os valores constantes dos mesmos foram debitados na conta da empresa A... Unipessoal Lda. e tudo constava devidamente da contabilidade, sendo alguns cheques pré-datados.
30. Nesta conformidade, existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os índices apontados pelo Inspector Tributário CC para pôr em causa a veracidade das faturas, não resultam minimamente concretizados e provados em audiência de julgamento, nomeadamente:
-Quanto ao índice de falta de Instalações, tal índice não releva, pois o inspetor não pôs em causa as faturas de compras de dezenas ou centenas de fornecedores, nem tão pouco pós em causa o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, pelo que se comprou e vendeu, também poderia ter comprado a mercadoria aqueles fornecedores que estão em causa.
- Nas faturas de serviços prestados nunca consta da mesma o local de carga e descarga, nem está em causa a capacidade da viatura, porque são serviços prestados, não é venda de mercadoria.
- Os cheques emitidos pela arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. para pagamento dessas faturas “foram parar “ a contas de terceiras pessoas, contudo, o que é certo é que todos os cheques foram nominativos e saíram da conta bancária da arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., pelo que, se depois os gerentes das Firmas fornecedoras endossam os cheques a terceiros, ou pedem para lhes fazer o favor de levantar os cheques, tudo isso são factos de terceiros que os arguidos, aqui recorrentes, desconhecem, nem têm que saber.
- Haver recibos, com datas anteriores aos cheques, tal índice também não é índice de coisa alguma, pois era recorrente naquela época existirem cheques pré-datados.
- Dizer que a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., comprou determinado calibre de rolhas aqueles fornecedores e depois não vendeu, não corresponde à verdade, conforme supra já se demonstrou pela transcrição do depoimento do Inspector Tributário CC.
- Em suma, o Inspector Tributário CC não fez nenhuma diligência junto dos fornecedores aqui em causa relativamente às faturas aqui em causa, nem a Inspetora EE analisou as faturas aqui em causa, pois só fez uma inspeção ao IVA deduzido por aqueles emitentes, não fez nenhuma correção às vendas.
31. Assim, a matéria de facto dada como provada, designadamente, Ponto 8 a 24, além de manifestamente errada, existe notoriamente falta de fundamentação da condenação dos recorrentes, verificando-se o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP.
32. Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente ao ponto 8 a 24 da matéria de facto provada, conforme já transcrito supra do depoimento do senhor inspector CC, que remete todas as diligencias para os outros inspetores, nomeadamente, para a Inspetora Tributária EE.
33. Sendo certo que um dos índices apontados por esta inspetora seria o facto de existir uma viatura com a matrícula CU- ..-.. e que seria um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula cancelada. Mas no seu Relatório Técnico é referido que poderia ter havido um engano e, portanto, não seria CU- ..-.., mas seria uma viatura CV, portanto, não seria um U, seria um V que estaria mal escrito (Auto de Notícia, portanto, a páginas 12 da Direção de Finanças ...). E depois confirma que a viatura CV-..-.. corresponde um veículo ligeiro de mercadorias de marca Daihatsu.
34. Mais, do depoimento da Inspetora Tributária EE é explicito que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas às sociedades fornecedoras da Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., designadamente correções técnicas relativamente ao IVA.
35. Nesta conformidade, dos Relatório da Inspeção elaborados pela Inspetora Tributária EE é notório que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas, ou seja, “ [00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B.... E o mesmo se sucedeu relativamente a todos os outros utilizadores da B.... A correção que eu fiz foi esta.
36. Apenas fez na sociedade B... correções técnicas em sede de IVA para exigir o imposto em falta. [00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B....
37.Portanto, o tipo legal de crime que resulta da inspeção da Senhora Inspetora EE e está refletido nos seus Relatórios é o de Abuso de Confiança Fiscal por parte da Sociedade B..., que emitiu faturas e não declarou e tão pouco pagou o IVA nos cofres do Estado e relativamente às faturas dos fornecedores das sociedades cuja gerência de facto era exercida pelo Sr. QQ. Não há qualquer diligência por parte daquela Inspetora EE relativamente às faturas de venda, ou seja, relativamente às faturas aqui em causa nos autos.
38.Conforme consta dos seus Relatórios e muito bem entendeu as perguntas que lhe foram feitas pela Mandatária dos arguidos, a Senhora Inspetora EE no seu depoimento tentou alegar que “tudo é falso”, contudo nos seus Relatórios não pôs em causa as vendas da Sociedade B... para a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. nos anos de 2011, 2012 e 2013.
39.E, relativamente ao Relatório da D... também só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, não fez qualquer correção às faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente.
40.Ou seja, no Relatório da D... elaborado pela Inspetora Tributária EE e que consta dos autos, a pedido da defesa, a Senhora Inspetora Tributária EE só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D... e só relativamente às faturas dos fornecedores da D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, nem sequer analisou as faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente e que estão em causa nos autos.
41.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que o gerente de facto QQ a partir do ano de 2010 não tinha instalações para exercer a actividade no sector da Cortiça, pois a sua irmã PP começou a utilizar aquelas instalações na rua ... para a actividade da sua empresa “E...” e, por via disso, todas as faturas daquelas empresas em que o Senhor QQ era o gerente de facto, seriam falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE não pode tirar tais conclusões infundadas, pois essas instalações existiram e foram sede e local de actividade de várias empresas ao mesmo tempo, conforme depoimentos já transcritos em alegações das testemunhas.
42.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que as faturas emitidas pela Sociedade B... seriam falsas, porque esta já estava com a actividade encerrada nas Finanças em 2012, pelo que todas as faturas emitidas seriam sem duvida falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012, conforme passagens já transcritas em alegações. Assim, ficou demonstrado que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012.
43.Mais resulta provado que nos Relatórios da Inspeção elaborados pela Inspetora EE não resulta qualquer prova concreta relativamente a cada uma das faturas aqui em causa, uma vez que tais procedimentos inspectivos foram elaborados só na ótica dos fornecedores, ou seja, como utilizadores de faturas alegadamente falsas, só houve correções de IVA indevidamente deduzido por aqueles. Quanto às faturas de vendas daqueles sujeitos passivos de IVA que constam dos autos, nada foi corrigido nem analisado, ou seja, nenhuma fatura foi concretamente impugnada.
44.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que as faturas elencadas no Ponto 14 dos factos provados, são falsas, pois nenhuma prova foi produzida em audiência e muito menos nos Relatórios da Inspeção, posteriormente juntos aos autos pela Direção de Finanças ..., a pedido da defesa, pois o Inspetor Tributário CC em audiência remeteu sempre a suspeita de que as faturas dos autos dos fornecedores da Sociedade arguida eram falsas, porque os seus colegas Inspetores lhe tinham dado essa informação.
45.Ora, resulta que os seus colegas inspetores nada apuraram relativamente às faturas aqui em causa, relativamente à Inspetora EE a mesma só se limitou a fazer correções técnicas ao nível do IVA, mas aceitou todas as vendas das empresas aqui em causa. E, quando se diz aceitou é porque evidentemente, não fez qualquer correção às vendas daquelas Sociedades. Poderia ter rejeitado toda a contabilidade daquelas empresas, contudo a sua preocupação foi apenas “cobrar” o IVA em falta, tributar a B... e as restantes empresas em termos de IVA.
46.O Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas aqui em causa, conforme é dito no seu depoimento, com as passagens já transcritas em alegações, ficando demonstrado que o Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas em causa nos autos.
47.E ouvido em audiência o Inspetor DD, o mesmo referiu que não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, designadamente, não inspeccionou a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda., a Sociedade B..., a Sociedade F..., a Sociedade G..., a Sociedade C... e a Sociedade D..., desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos.
48.O Inspetor DD não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, apenas referiu que inspecionou a Sociedade F..., mas relativamente aos anos de 2008 e 2009, desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos, e ainda esclareceu que mesmo nos anos que inspecionou a Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, só corrigiu o IVA das faturas dos fornecedores (custos) daquela empresa, aceitando as vendas declaradas por aquela Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, pois a mesma vendia cortiça e apara.
49.Nesta conformidade, o Inspetor DD revela no seu depoimento um completo desconhecimento das faturas que estão em causa nos autos relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos.
50.Ora, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 10 que “atendeu essencialmente às declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, assumindo especial peso aquelas prestadas pelos Srs. Inspectores CC e EE, os quais, de forma pormenorizada e muito escorreita, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). “
51.Pois, como supra já se demonstrou e se transcreveu, os depoimentos dos Srs. Inspectores CC e EE, não esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, aliás até desconheciam a sua existência, imputando esse desconhecimento para diligências alegadamente realizadas por outros inspetores. Pelo que, é notório que não comprovaram que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
52.Mais, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 14 que: “ No que respeita à prova de que as facturas descritas no artigo 14º dos FP não correspondem a transacções reais, a segurança do Tribunal sustentou-se essencialmente nos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores das referidas sociedades emitentes, concretamente o já referido CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda.. “
53.Ora, do teor dos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., apenas revela que os Senhores Inspectores apenas fizeram correções técnicas relativas ao IVA “cortando” todas as facturas de custos destas empresas. Todavia, nunca “cortaram” as facturas de vendas das sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e das sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda. nas inspeções que levaram a cabo aqueles emitentes/fornecedores.
54.Pelo que, sendo as faturas dos autos correspondentes a vendas/serviços prestados por aqueles emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., tais vendas daqueles emitentes/fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. não foram sujeitas a nenhuma correção técnica nos respetivos Relatórios, pelo que, ao contrário do que é dito pela Juíza do Tribunal a quo, a verdade é que dos Relatórios elaborados aos emitentes não resulta absolutamente nada provado quanto às faturas descritas no artigo 14º.
55. Mais, a inspecção que aquele CC fez à sociedade arguida que teve por âmbito os exercícios de 2012 e 2013, não corroborou absolutamente nenhuma das conclusões que aqueles outros procedimentos permitiram retirar e que era a da inexistência de actividade daquelas sociedades e, concretamente, das transacções tituladas pelas facturas já referidas. Como já se referiu supra e se transcreveu, o Inspetor CC não fez diligências nenhumas, apenas “confiou” nas informações prestadas pelos seus colegas inspectores.
56.Por outro lado, a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., carece totalmente de prova e fundamento, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente dos Relatórios da Inspeção Tributária elaborados pelos Senhores Inspetores e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro, sendo apenas uma suspeição geral e abstrata que nunca poderá pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas emitidas pelas Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., pessoas coletivas existentes e devidamente coletadas para o exercício da actividade no ramo da Cortiça.
57.Parece, aliás, que a Juíz do Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas por causa da credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Ponto 35º dos Factos dados como provados na Douta Sentença) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF).
58.Ora, é completamente evidente a inércia dos serviços de inspeção tributária, nomeadamente, não procederam a nenhuma correção às vendas nos Relatórios de Inspeção daqueles emitentes/fornecedores Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, pelo que nos referidos relatórios nem constam as faturas de venda aqui em causa, ou seja, os Senhores Inspectores nos seus Relatórios aos emitentes não puderam em causa as vendas, pelo que nem analisaram as faturas aqui em causa, pois nem sequer fizeram quaisquer correções técnicas às vendas declaradas por aqueles emitentes/fornecedores, a saber: Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda.
59.E, nesta conformidade, os alegados indícios de que aquelas faturas descritas no artigo 14 são falsas, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou a Juíz do Tribunal a quo, pelo que não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença.
60. Aliás, a Juíz do Tribunal a quo é contraditória consigo mesma, porque se dá como não provado o facto B, ou seja, dá como não provado que “AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”, não pode dar como provado os Pontos 8º a 24º.
61.Portanto, se a Juíz do Tribunal a quo dá como não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP, tudo o que é descrito nos pontos 8º a 24º não têm sustentação possível, pois não foi provada a simulação dos negócios jurídicos que titulam as faturas por parte dos aqui arguidos, ora recorrentes.
62. Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade B..., Dra. HH, que disse em audiência de Julgamento que em 2011 a B... ainda estava a laborar no sector da Cortiça.
63.Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade G... que disse em audiência de Julgamento que a G... tinha máquinas velhas para laborar no sector da Cortiça e que também recorria à prestação de serviços.
64.Mais, o facto dos cheques emitidos pela Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. “terem ido parar a contas bancárias de terceiros”, não quer dizer que os pagamentos daquelas faturas não tenham sido efetivamente realizados, até porque o valor dos cheques saiu da conta da Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. e todas as testemunhas em audiência declararam que apenas fizeram o favor de “trocar o valor dos cheques por dinheiro em numerário”.
65. E tal procedimento era “normal à época” e repetido sistematicamente pelo Sr. QQ, gerente de direito e de facto das empresas B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, nas seguintes passagens das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente, Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga que II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP.
66.Nesta conformidade, o Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga, declarou em audiência de julgamento que não conhece nenhum dos arguidos AA e BB, nem nenhum dos fornecedores aqui em causa. Apenas se limitou a ouvir em declarações três pessoas que lhe confirmaram os depósitos dos cheques nas respetivas contas bancárias, mas que posteriormente o dinheiro foi entregue ao senhor QQ.
67. E ouvida a testemunha II, o mesmo também declarou que fez o favor ao Sr. QQ de depositar os cheques, mas que entregou em numerário o valor dos mesmos ao Sr. QQ.
68.Mais esclareceu esta testemunha II, corticeiro há mais de 30 anos, que conhece os corticeiros QQ e RR do ramo da cortiça e que conheceu as Instalações do Sr. QQ (...) e do Sr. RR (...), contudo tal foi deliberadamente omitido na Douta Sentença de que se recorre.
69.Pelo que, a juíz do Tribunal a quo nunca poderia ter dado como facto provado a conclusão da senhora Inspetora Tributária EE de que todas as faturas em causa nos autos são falsas porque o senhor QQ não tinha instalações em 2011, 2012 e 2013 e não mais laborou no sector da cortiça desde 2010. Pois tal conclusão é totalmente falsa!!!
70.Pelo que, a testemunha II, arrolada pelo Ministério Publico, esclareceu e bem que conhecia o Sr. QQ e o Sr. RR, através das suas empresas, ambos tinham actividade real no sector da cortiça, pelo menos nos anos a que se reportam os factos aqui em causa, 2011, 2012 e 2013, pelo que nunca a Juíz do Tribunal a quo poderia ter dado como provado que estes dois corticeiros simplesmente não existiram e portanto, não tinham qualquer actividade real no sector da cortiça, pelo que os Pontos 8º a 24º nunca poderiam ter sido dados como provados, pois não correspondem minimamente à verdade dos factos.
71. Depois foi ouvida a Testemunha JJ que declarou não conhecer pessoalmente nenhum dos arguidos, nem as empresas aqui em causa, apenas conhecia de longa data o Senhor QQ que lhe devia dinheiro e saldou a divida com a entrega de um cheque emitido pela Sociedade A... Unipessoal Lda. à ordem da Sociedade C....
72.Depois foi ouvida a Testemunha KK e esposa LL que não se recordam como, quando e porquê os cheques dos autos “foram parar às suas contas bancárias”.
73. Depois foi ouvida a Testemunha MM, que declarou não conhecer nenhum dos arguidos, apenas conhecia o Senhor QQ por ser irmão da sua patroa D. PP.
74.Mais declarou a Testemunha MM que se limitou a depositar os cheques dos autos na sua conta bancária a pedido da sua patroa D. PP. Por fim, declarou que as instalações na rua ... eram grandes e bem equipadas para o sector da cortiça, e ao contrário do que é dito na página 21 da Douta Sentença de que se recorre, de que “o depoimento de MM a qual referiu ter trabalhado na E... de 2011 até ao ano de 2020, a qual referiu que o serviço ali efectuado era unicamente para a empresa H..., sendo que todos os trabalhadores que ali desempenhavam funções eram trabalhadores da E..., referindo que, ainda que por vezes QQ ali se deslocasse, fazia-o sem carácter de habitualidade, aparecendo para tomar café, conversar e, por vezes, ajudar. Acrescenta que, ainda que o mesmo por vezes orientasse o serviço quando a irmã não estava, o serviço em causa era feito para aquele cliente exclusivo”, tal certeza e realidade não foi dada pela testemunha, pois só começou a laborar naquele local em finais de 2011, declarando ao Tribunal que QQ frequentava as instalações todos os dias, não sabendo a testemunha concretizar as funções de QQ, nem se existia naquele local a laborar outras empresas, qual o destino da mercadoria que seguia nos camiões, se iam para a empresa H... ou para outro lado qualquer.
75.Depois foi ouvido a testemunha NN, que também fez o “favor” de depositar cheques na sua conta bancária e de familiares a pedido do Senhor QQ.
76.Depois foi ouvido em audiência o Senhor OO, primo do Sr. QQ que à época tinha um café onde era habitual “trocar os cheques por numerário”, a pedido dos clientes do seu café, nomeadamente QQ e SS. Portanto, o Senhor OO declarou que apenas “trocava os cheques por numerário”, a pedido de QQ e SS, os beneficiários dos cheques. Mais esclareceu que QQ estava a laborar numas instalações grandes com bastante equipamento do sector da cortiça, e tinha uma “laboração bastante grande”.
77.Portanto, o Senhor OO esclareceu que QQ sempre laborou numas instalações grandes e com bastante equipamento na rua ..., pelo que deveria ter sido dado como provado que QQ, através das suas empresas, estava a laborar nos anos a que se reportam os factos, apesar de a sua irmã PP também utilizar as referidas instalações na rua ... para a sua empresa.
78.Portanto, a juiz do tribunal a quo não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 dos factos dados como provados, pois as faturas titulam verdadeiras transações de mercadoria e de serviços prestados, pelo que nunca poderia ter sustentado a sua convicção no facto dos fornecedores não terem instalações, pois é notório que isso não corresponde à verdade dos factos.
79.Por fim, foi ouvida PP, irmã do Senhor QQ, que esclareceu o Tribunal que depositou alguns cheques a pedido do irmão QQ.
80.Pelo que, todas as testemunhas ouvidas em audiência apenas se limitaram a “trocar cheques”, ou seja, a depositar e a levantar o dinheiro, entregando em numerário tais quantias.
81.A Senhora Inspetora EE no seu Relatório da Inspeção refere que “Acresce que nas contas bancárias da sociedade tal valor não encontra reflexo”, mas foi mais que demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que apesar dos cheques não entrarem nas contas bancárias das empresas fornecedores, o beneficiário dos cheques foi o seu gerente de direito e de facto, designadamente o Sr. QQ.
82.Mais se esclareceu a duvida se se tratava de uma viatura de matrícula CU- ..-.. ou CV-..-.., advindo a dúvida da difícil leitura da primeira letra da matrícula, contudo ficou esclarecido no Relatório da Inspeção elaborado pela testemunha CC que se tratava de uma viatura ligeira de mercadorias, e pela testemunha OO que a mesma tinha capacidade de efectuar os transportes de mercadoria titulados por aquelas faturas aqui em causa, conforme página 18 da Douta Sentença de que se recorre: “É certo também que foi ouvida a testemunha OO, que referiu ter chegado a levar mercadoria a pedido de QQ, seu primo, dizendo que o mesmo usava uma viatura ligeira de mercadorias de características semelhantes àquelas a que corresponde a viatura de matrícula CV-..-.., dizendo que era habitual carregá-la com um peso superior ao legalmente permitido.”
83.E, relativamente ao que é dito na página 19 da Douta Sentença de que “Ademais, a sociedade arguida declarou ter adquirido em 24.10.2012 150.000 rolhas de calibre 45X26 à C..., sendo, todavia, que até ao final desse ano de 2012 a sociedade arguida não declarou a venda de rolhas deste calibre, sendo que também não as declarou no inventário do final desse ano de 2012. “ Tais referências contidas no Relatório, não foram confirmadas pelo Senhor Inspector CC no seu depoimento, a única coisa que falou no seu depoimento foi de rolhas 45/24.
84.E, a Juíz do Tribunal a quo refere na página 25 da Douta Sentença de que se recorre também que não resulta minimamente provada a pratica de actos ilícitos por parte dos arguidos, aqui recorrentes, a saber: “Note-se que, da prova produzida, não fica qualquer dúvida sobre a intervenção dos gerentes de facto das sociedades emitentes no esquema em causa, sendo, todavia, que não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.”
85.Mais, a Juíz do Tribunal a quo não pode dizer na página 25 da Douta Sentença que “as transacções tituladas pelas facturas que tais cheques se destinavam a pagar não existiram.” Pois a verdade é que, tais cheques foram descontados na conta da sociedade arguida e os beneficiários dos mesmos foram os gerentes de facto de tais empresas fornecedoras. Todas as testemunhas apenas disseram que fizeram o favor de depositar os cheques nas suas contas, mas entregaram o dinheiro em mão aos gerentes de facto da empresas fornecedoras.
86.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 25 da Douta Sentença que “pelo facto de a AT não ter questionado o demais volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstra que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam.”
87. Ora, é verdade que a AT não questionou o volume de negócios da sociedade arguida A... nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam. E, também é perentório esclarecer que a AT não questionou o volume de negócios das sociedades emitentes/fornecedoras, nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que as mesmas tinham actividade, nomeadamente ao nível de vendas, pois da prova documental junta aos autos, designadamente, dos Relatórios das empresas emitentes elaborados pela Inspetora Tributária EE, não resulta que a mesma tenha feito correções ao volume de negócios declarado por aquelas sociedades fornecedoras da Sociedade A.... Pelo que, foi a própria Inspetora que não analisou, uma vez que não tributou absolutamente nada ao nível das vendas (IRC), aceitando todo o volume de negócios declarado (venda e serviços prestados) por aquelas empresas B..., C... e D....
88.Sendo completamente inadmissível num Estado de Direito o que é referido na página 25 da Douta Sentença de que se recorre dizer que “o facto de a sociedade ter actividade, o que, com efeito, está comprovado nos autos, não lança, de resto, qualquer dúvida sobre as conclusões supra vertidas, pelo contrário.”
89.Ora, se está comprovado nos autos que a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. tinha actividade e muita, pois o volume de negócios era na ordem dos dois milhões e meio de euros, tendo dezenas de clientes nacionais e estrangeiros, vendas estas confirmadas pelo Senhor Inspector Tributário CC, quer no Relatório da Inspeção, quer no seu depoimento já transcrito aqui nestes autos, o mesmo também confirmou as dezenas de fornecedores que a Sociedade arguida A... tinha nos anos de 2011, 2012 e 2013.
90.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não pode de forma alguma comparar a Sociedade A... a qualquer outra empresa, e generalizar o que não é possível ser generalizado, pois não é “O habitual em situações semelhantes, em que há o uso de facturas falsas é os seus utilizadores as utilizarem para reduzir o valor de imposto a pagar que decorreria do seu volume de negócios normal, sendo as facturas falsas usadas conforme as necessidades momentâneas de reduzir o imposto. A aparência na contabilidade das sociedades utilizadoras destas facturas, nomeadamente mediante a existência de guias e contas correntes é também habitual, pois que se pretender iludir a AT, dando-se uma aparência de efectiva relação comercial, caso contrário a situação seria imediatamente detectada. Desta forma, esse facto é também irrelevante quando se apura, como foi o caso, que as sociedades emitentes não tinham capacidade de prestar os serviços ou efectuar as vendas em causa.”
91.Portanto, todas estas considerações descritas na Douta Sentença de que se recorre pela Juíz do Tribunal a quo têm até lamentavelmente “caracter ofensivo” para com a dignidade dos aqui arguidos e não têm qualquer fundamento, sendo apenas meras suspeições, que não foram minimamente provadas em audiência de julgamento.
92.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 26 da Douta Sentença que: “ Foi, por fim, questionado o motivo pelo qual não foi feita, na sequência das inspecções tributárias efectuadas, qualquer correcção técnica às vendas, o que teve a resposta óbvia de que tais inspecções se destinam a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não havendo correcções a fazer quanto aos emitentes nessa sede, havendo apenas uma proposta para ser realizada acção inspectiva quanto aos apurados utilizadores. “
93.Ora, nunca poderá ser considerada uma resposta obvia, designadamente, por parte da Inspetora Tributária EE, não ter feito absolutamente nada relativamente às faturas de venda daqueles fornecedores no âmbito das Inspeções por si realizadas aqueles fornecedores.
94.Porque o normal do acontecer é a Inspeção corrigir as vendas declaradas se entende que efetivamente as vendas daqueles sujeitos passivos não são reais ou aplicar métodos indiretos na determinação do imposto.
95.Agora, a Inspetora Tributária EE apenas se limitou a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não procedendo a quaisquer correções quanto às vendas declaradas pelos emitentes e neste caso sub judice, nada fez quanto às faturas de venda desses fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda.
96.Não fez absolutamente nada!!! Nada apurou relativamente às concretas faturas aqui em causa nestes autos.
97.Mais, existe Erro notório na apreciação da prova, pois a Juíza do Tribunal "a quo" dá como provado os factos constantes nos pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença, quando não foi realizada a mínima prova que possibilitasse alicerçar uma condenação aos arguidos.
98.Assim, é notório que não foi feita a prova em audiência de julgamento de que as facturas constantes no Ponto 14 dos factos dados como provados na Douta Sentença não correspondem a transações reais.
99.Pelo que, tendo a Juíza do Tribunal “a quo” considerado falsas essas faturas, quando não existe nenhuma prova concreta, salvo o devido respeito, andou muito mal ao considerar provado tais factos na Douta Sentença.
100. Por fim, existe notoriamente Violação do princípio in dúbio pro reo, pois não existe uma única prova concreta do que quer que seja contra os arguidos.
101. Reitera-se que a Juíz do Tribunal a quo refere que” não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.”
102. Portanto, é notório que a Juíz do Tribunal a quo não podia condenar os arguidos nesta Sentença de que se recorre, impondo-se num Estado de Direito, a absolvição dos arguidos.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, serem absolvidos a Sociedade A... – Unipessoal, Lda. e BB, fazendo-se assim a habitual e esperada JUSTIÇA!».

*

Por sua vez, a arguida/recorrente AA apresentou as seguintes conclusões da sua motivação recursória (transcrição):

«CONCLUSÕES:

1. AA nunca exerceu a gerência de facto da Sociedade “A... - Unipessoal, Lda. “.

2. AA é Engenheira Biotecnológica e Enóloga, sendo que ao tempo a que se reportam os factos, Anos de 2011, 2012 e 2013, AA tinha vinte anos de idade e ainda era estudante Universitária em ... (Doc. Nº 2, 3 e 4 juntos aos autos aquando da contestação).

3. AA nunca teve quaisquer funções de gestão, nem nunca teve qualquer intervenção na gerência da sociedade “A... - Unipessoal, Lda. “, nomeadamente, nunca negociou com fornecedores da sociedade, nunca negociou com clientes da sociedade, nunca efectuou compras para a sociedade, nunca efectuou vendas na sociedade, nunca celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, nunca foi reconhecida, pelos clientes e fornecedores, como dona, nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade.

4. Em resumo, durante o período em que esteve nomeada como gerente até 2015, embora gerente nominalmente, AA não detinha, nem exercia, qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais, conforme é referido no Despacho do Chefe de Finanças ... -1, datado de 23 de Março de 2017, que se juntou como documento Nº 4 e se reproduziu na integra na contestação para os devidos e legais efeitos.

5. Mais, no caso sub judice, e quanto aos valores dos tributos constantes na acusação, estes foram objecto de Oposição Judicial pela arguida AA para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo a mesma ganho todas as Sentenças no Tribunal Administrativo e declaradas extintas as dividas em sede de reversão contra a arguida AA, por a Autoridade Tributária e Aduaneira não ter feito a prova da gerência de facto por parte da arguida AA, e portanto, não estarem reunidos os pressupostos para a reversão da divida da sociedade A... para o responsável subsidiário.

6.

7.

8.

9. Da prova produzida em audiência, designadamente, dos depoimentos gravados das testemunhas Inspetor Tributário CC, Inspetor Tributário DD, Inspetora Tributária EE, Inspetor Tributário FF e Inspetor Tributário GG, nunca os factos dados como provados na fundamentação da Douta Sentença, resultariam provados e muito menos os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença.

10.As restantes testemunhas ouvidas em audiência, ou seja, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, nenhuma das testemunhas conhecia os arguidos, à excepção da sobrinha LL e marido KK, por razões familiares. Todas estas testemunhas referidas apenas se limitaram a depositar cheques emitidos pela Sociedade “A...Unipessoal, Lda.”, nas suas contas bancárias, uns já não recordando o motivo, outros porque foi um favor a pedido do Senhor QQ, gerente de facto das Sociedades B... Lda., C... Lda. e D... Lda. uma vez que o mesmo tinha “problemas bancários”.

11.Efetivamente, os Pontos 8º a 24º da matéria dada como provada na Douta Sentença nunca poderiam resultar provados, porque NENHUMA DAS TESTEMUNHAS, presenciou os factos da acusação e é a própria Juíz do Tribunal a quo que diz o seguinte na pagina 25 da Douta Sentença de que se recorre: “ não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “

12.Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o Ponto B, no seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.” 13.Nesta conformidade, há contradição notória entre os factos dados como provados e descritos nos Pontos 8º a 24º com os factos dados como Não provados no Ponto B, da Douta Sentença, pois a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”

14.Pelo que, dando como não provado o Ponto B, não estão reunidos, quanto aos arguidos, os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude Fiscal.

15.Aliás, a acusação está formulada em termos tais, genéricos e não precisos, que nem sequer se mostra possível apurar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Fraude fiscal relativamente a cada um dos arguidos, pelo que deverá ser considerada tal nulidade.

16.Mais, dos autos não resulta provado minimamente que entre vendedor e comprador tenha existido um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º Código Civil), facto dado aliás como Não provado na página 10 da Douta Sentença de que se recorre, pelo que a Juíz do Tribunal a quo nesta conformidade deveria ter decidido pela Absolvição dos arguidos.

17. Não poderia in casu o digno tribunal a quo ter proferido Sentença condenatória dos arguidos, com base na prova testemunhal produzida e documentos juntos aos autos, antes se impondo outra solução: a absolvição integral dos recorrentes.

18.A Exma. Juíz do Tribunal a quo dá como provado que todas as transações constantes do Ponto 14 dos factos provados não ocorreram, com base em rigorosamente prova nenhuma, nem testemunhal, nem tão pouco documental, uma vez que dos Relatórios Inspectivos elaborados pelo Inspector Tributário CC à Sociedade A... Lda., não constam factos ou índices concretos, fortes e suficientes relativamente a cada uma das faturas elencadas no Ponto 14 dos factos dados como provados que ponham em causa essas transações.

19.Pelo contrário, do Relatório Inspectivo elaborado pelo Inspector CC à Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, tais faturas titulam fornecimentos e prestações de serviços reais que foram indispensáveis naqueles anos de 2011, 2012 e 2013 para a obtenção das vendas da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”

20.Pelo que, para a Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” ter um volume de negócios no valor superior a dois milhões e meio de euros por ano, no sector da cortiça, necessariamente teve de comprar mercadoria aos seus fornecedores, e o que se constata pelos elementos disponíveis no Relatório da Inspeção Tributária é que a referida sociedade para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu ao pagamento das mesmas aos seus fornecedores, sendo certo que os pagamentos até foram realizados através de cheques, conforme se verifica dos documentos juntos aos Relatórios, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente, cópias das faturas, recibos, guias de transporte e cheques.

21.Segundo as regras do ónus da prova, antes de se onerar o arguido com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções reais, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT e artigo 82º, nº 1 do CIVA);

22.E, por maioria de razão, é ao magistrado do MP no processo penal que cabe fazer a prova concreta, indubitável e sem qualquer dúvida que as facturas em causa não correspondem a transacções efetivas.

23.Ora, essa prova não foi feita, nem no procedimento administrativo, nem agora no procedimento penal, pois como refere a própria Juíz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. “

24.Aliás, a Juíz do Tribunal a quo dá como Não provado na página 10 da Douta Sentença o seguinte: “B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitandolhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”

25.Por outro lado, é notória que a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes na acusação, carece totalmente de fundamentação, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro para pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas aqui em causa.

26.Parece, aliás, que a Acusação e posteriormente a Juíz do Tribunal a quo, pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Facto 35 dos factos provados, cuja Sentença ainda nem transitou em Julgado) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF).

27.A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão).

28.Assim, é notório que a Juíza do Tribunal a quo dá como provado erradamente o ponto 14, ou seja, que as transações não ocorreram, sustentando a sua posição apenas em meros indícios, que em audiência de Julgamento não foram confirmados por testemunha nenhuma, que nem sequer fazem referência ou identificam qualquer uma das faturas em causa nos presentes autos.

29.E aqui chegados, cumpre dar conta de duas notas, em relação ao caso concreto: em primeiro lugar, não houve corroboração da Acusação nas declarações dos Inspetores ouvidos em audiência, nem sabiam de que facturas se tratavam, qual o valor das mesmas, datas, etc., pelo que as declarações prestadas por tais testemunhas não podem, nem são suficientes para alicerçar a convicção de um Tribunal, pelo que, a convicção do Tribunal se mostra não fundamentada, aliás notoriamente não fundamentada, e violadora das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade do acontecer.
30. Mais, o Inspector Tributário CC declarou que não analisou em concreto nenhuma das faturas emitidas pelos fornecedores elencadas no Ponto 14, não apontando qualquer nexo de causalidade, apenas se limitou às informações dos colegas Inspectores DD e EE que Inspecionaram aqueles fornecedores.
31.Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” no valor superior a dois milhões e meio de euros.
32.Contudo, a Juíz do Tribunal a quo “omite” estes factos e nem dá como provado o volume de negócios a quo da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” na Douta Sentença de que se recorre.
33.Pelo que se transcreveu o depoimento da testemunha Inspetor Tributário CC e salienta-se a sublinhado nosso as passagens que, ao contrário do que é dito na Douta Sentença de que se recorre na página 10 no primeiro paragrafo da Motivação da decisão de facto, o Inspetor Tributário CC e a Inspetora EE não explicaram, de forma pormenorizada e muito menos escorreita, todos os documentos juntos aos autos e não comprovaram absolutamente nada, ou seja, “ que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).”
34.Portanto, o Senhor Inspetor tributário CC não se recorda de nada e tudo o que sabe relativamente aos emitentes daquelas faturas é porque os outros colegas inspetores tributários lhe disseram, porque o Inspetor CC não fez rigorosamente diligência nenhuma junto dos emitentes das faturas em causa.
35. Mais declarou e confirmou em audiência de Julgamento que aceitou como corretos, o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, conforme se constata das páginas 4 e 6 do Relatório Final da Inspeção Tributária elaborado à Sociedade arguida “A...-UNIPESSOAL, LDA.”.
36. Mais declarou que não pós em causa a capacidade económica e financeira da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.” naqueles anos de 2011, 2012 e 2013, com vendas no valor superior a dois milhões e meio de euros, e que numa fatura de serviços prestados não tem que constar da mesma o local de carga e descarga.
37.Por outro lado, relativamente à contabilidade da sociedade arguida A... Unipessoal Lda., todos os pagamentos aos seus fornecedores aqui em causa das faturas elencadas no Ponto 14 da matéria de facto da Douta Sentença, foram feitos através de cheques da empresa A... Unipessoal Lda., todos os valores constantes dos mesmos foram debitados na conta da empresa A... Unipessoal Lda. e tudo constava devidamente da contabilidade, sendo alguns cheques pré-datados.
38. Nesta conformidade, existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os índices apontados pelo Inspector Tributário CC para pôr em causa a veracidade das faturas, não resultam minimamente concretizados e provados em audiência de julgamento, nomeadamente:
-Quanto ao índice de falta de Instalações, tal índice não releva, pois o inspetor não pôs em causa as faturas de compras de dezenas ou centenas de fornecedores, nem tão pouco pós em causa o volume de negócios declarado (Vendas) da Sociedade “A...-UNIPESSOAL, LDA.”, no ano de 2011 no valor de 2.686.398,10 €, no ano de 2012 no valor de 2.763.623,91 € e no ano de 2013 no valor de 2.704.952,73 €, pelo que se comprou e vendeu, também poderia ter comprado a mercadoria aqueles fornecedores que estão em causa.
- Nas faturas de serviços prestados nunca consta da mesma o local de carga e descarga, nem está em causa a capacidade da viatura, porque são serviços prestados, não é venda de mercadoria.
- Os cheques emitidos pela arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. para pagamento dessas faturas “foram parar “ a contas de terceiras pessoas, contudo, o que é certo é que todos os cheques foram nominativos e saíram da conta bancária da arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., pelo que, se depois os gerentes das Firmas fornecedoras endossam os cheques a terceiros, ou pedem para lhes fazer o favor de levantar os cheques, tudo isso são factos de terceiros que os arguidos, aqui recorrentes, desconhecem, nem têm que saber.
- Haver recibos, com datas anteriores aos cheques, tal índice também não é índice de coisa alguma, pois era recorrente naquela época existirem cheques pré-datados.
- Dizer que a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., comprou determinado calibre de rolhas aqueles fornecedores e depois não vendeu, não corresponde à verdade, conforme supra já se demonstrou pela transcrição do depoimento do Inspector Tributário CC.
- Em suma, o Inspector Tributário CC não fez nenhuma diligência junto dos fornecedores aqui em causa relativamente às faturas aqui em causa, nem a Inspetora EE analisou as faturas aqui em causa, pois só fez uma inspeção ao IVA deduzido por aqueles emitentes, não fez nenhuma correção às vendas.
39. Assim, a matéria de facto dada como provada, designadamente, Ponto 8 a 24, além de manifestamente errada, existe notoriamente falta de fundamentação da condenação dos recorrentes, verificando-se o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP. 40. Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente ao ponto 8 a 24 da matéria de facto provada, conforme já transcrito supra do depoimento do senhor inspector CC, que remete todas as diligencias para os outros inspetores, nomeadamente, para a Inspetora Tributária EE.
41. Sendo certo que um dos índices apontados por esta inspetora seria o facto de existir uma viatura com a matrícula CU- ..-.. e que seria um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula cancelada. Mas no seu Relatório Técnico é referido que poderia ter havido um engano e, portanto, não seria CU- ..-.., mas seria uma viatura CV, portanto, não seria um U, seria um V que estaria mal escrito (Auto de Notícia, portanto, a páginas 12 da Direção de Finanças ...). E depois confirma que a viatura CV-..-.. corresponde um veículo ligeiro de mercadorias de marca Daihatsu.
42. Mais, do depoimento da Inspetora Tributária EE é explicito que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas às sociedades fornecedoras da Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda., designadamente correções técnicas relativamente ao IVA.
43. Nesta conformidade, dos Relatório da Inspeção elaborados pela Inspetora Tributária EE é notório que esta não apurou nada relativamente às concretas faturas aqui em causa, pois apenas fez correções técnicas, ou seja, “[00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B.... E o mesmo se sucedeu relativamente a todos os outros utilizadores da B.... A correção que eu fiz foi esta.
44. Apenas fez na sociedade B... correções técnicas em sede de IVA para exigir o imposto em falta. [00:18:14] EE: E foi precisamente exigências de entrega deste imposto porque foi mencionada em fatura nos termos da norma legal do código do IVA que eu fiz junto da B....
45.Portanto, o tipo legal de crime que resulta da inspeção da Senhora Inspetora EE e está refletido nos seus Relatórios é o de Abuso de Confiança Fiscal por parte da Sociedade B..., que emitiu faturas e não declarou e tão pouco pagou o IVA nos cofres do Estado e relativamente às faturas dos fornecedores das sociedades cuja gerência de facto era exercida pelo Sr. QQ. Não há qualquer diligência por parte daquela Inspetora EE relativamente às faturas de venda, ou seja, relativamente às faturas aqui em causa nos autos.
46.Conforme consta dos seus Relatórios e muito bem entendeu as perguntas que lhe foram feitas pela Mandatária dos arguidos, a Senhora Inspetora EE no seu depoimento tentou alegar que “tudo é falso”, contudo nos seus Relatórios não pôs em causa as vendas da Sociedade B... para a Sociedade arguida, aqui recorrente, A... Unipessoal Lda. nos anos de 2011, 2012 e 2013.
47.E, relativamente ao Relatório da D... também só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, não fez qualquer correção às faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente.
48.Ou seja, no Relatório da D... elaborado pela Inspetora Tributária EE e que consta dos autos, a pedido da defesa, a Senhora Inspetora Tributária EE só fez correções técnicas relativamente ao IVA na sociedade D... e só relativamente às faturas dos fornecedores da D.... Portanto, a senhora inspetora não fez qualquer correção técnica ao volume de negócios, às vendas da D... no exercício de 2013 e portanto, nem sequer analisou as faturas de venda da Sociedade D... para a Sociedade arguida, aqui recorrente e que estão em causa nos autos.
49.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que o gerente de facto QQ a partir do ano de 2010 não tinha instalações para exercer a actividade no sector da Cortiça, pois a sua irmã PP começou a utilizar aquelas instalações na rua ... para a actividade da sua empresa “E...” e, por via disso, todas as faturas daquelas empresas em que o Senhor QQ era o gerente de facto, seriam falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE não pode tirar tais conclusões infundadas, pois essas instalações existiram e foram sede e local de actividade de várias empresas ao mesmo tempo, conforme depoimentos já transcritos em alegações das testemunhas.
50.Mais invoca a Senhora Inspetora Tributária EE que as faturas emitidas pela Sociedade B... seriam falsas, porque esta já estava com a actividade encerrada nas Finanças em 2012, pelo que todas as faturas emitidas seriam sem duvida falsas. Contudo, através do depoimento da própria Senhora Inspetora Tributária EE, ressalta há evidência que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012, conforme passagens já transcritas em alegações. Assim, ficou demonstrado que a Senhora Inspetora Tributária EE é que no ano de 2014 cessou oficiosamente a actividade da Sociedade B... nas Finanças, reportando a sua cessação a 30 de Junho de 2012.
51.Mais resulta provado que nos Relatórios da Inspeção elaborados pela Inspetora EE não resulta qualquer prova concreta relativamente a cada uma das faturas aqui em causa, uma vez que tais procedimentos inspectivos foram elaborados só na ótica dos fornecedores, ou seja, como utilizadores de faturas alegadamente falsas, só houve correções de IVA indevidamente deduzido por aqueles. Quanto às faturas de vendas daqueles sujeitos passivos de IVA que constam dos autos, nada foi corrigido nem analisado, ou seja, nenhuma fatura foi concretamente impugnada.
52.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que as faturas elencadas no Ponto 14 dos factos provados, são falsas, pois nenhuma prova foi produzida em audiência e muito menos nos Relatórios da Inspeção, posteriormente juntos aos autos pela Direção de Finanças ..., a pedido da defesa, pois o Inspetor Tributário CC em audiência remeteu sempre a suspeita de que as faturas dos autos dos fornecedores da Sociedade arguida eram falsas, porque os seus colegas Inspetores lhe tinham dado essa informação.
53.Ora, resulta que os seus colegas inspetores nada apuraram relativamente às faturas aqui em causa, relativamente à Inspetora EE a mesma só se limitou a fazer correções técnicas ao nível do IVA, mas aceitou todas as vendas das empresas aqui em causa. E, quando se diz aceitou é porque evidentemente, não fez qualquer correção às vendas daquelas Sociedades. Poderia ter rejeitado toda a contabilidade daquelas empresas, contudo a sua preocupação foi apenas “cobrar” o IVA em falta, tributar a B... e as restantes empresas em termos de IVA.
54.O Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas aqui em causa, conforme é dito no seu depoimento, com as passagens já transcritas em alegações, ficando demonstrado que o Inspetor Tributário FF, também não analisou absolutamente nada relativamente às faturas em causa nos autos.
55.E ouvido em audiência o Inspetor DD, o mesmo referiu que não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, designadamente, não inspeccionou a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda., a Sociedade B..., a Sociedade F..., a Sociedade G..., a Sociedade C... e a Sociedade D..., desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos.
56.O Inspetor DD não inspecionou nenhuma das empresas em causa nos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos, apenas referiu que inspecionou a Sociedade F..., mas relativamente aos anos de 2008 e 2009, desconhecendo em absoluto as faturas que estão em causa nos autos, e ainda esclareceu que mesmo nos anos que inspecionou a Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, só corrigiu o IVA das faturas dos fornecedores (custos) daquela empresa, aceitando as vendas declaradas por aquela Sociedade F... nos anos de 2008 e 2009, pois a mesma vendia cortiça e apara.
57.Nesta conformidade, o Inspetor DD revela no seu depoimento um completo desconhecimento das faturas que estão em causa nos autos relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, anos a que se reportam os autos.
58.Ora, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 10 que “atendeu essencialmente às declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, assumindo especial peso aquelas prestadas pelos Srs. Inspectores CC e EE, os quais, de forma pormenorizada e muito escorreita, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). “
59.Pois, como supra já se demonstrou e se transcreveu, os depoimentos dos Srs. Inspectores CC e EE, não esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, aliás até desconheciam a sua existência, imputando esse desconhecimento para diligências alegadamente realizadas por outros inspetores. Pelo que, é notório que não comprovaram que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
60.Mais, não pode a Juiz do Tribunal a quo afirmar na Douta Sentença de que se recorre a páginas 14 que: “ No que respeita à prova de que as facturas descritas no artigo 14º dos FP não correspondem a transacções reais, a segurança do Tribunal sustentou-se essencialmente nos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores das referidas sociedades emitentes, concretamente o já referido CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda.. “
61.Ora, do teor dos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., apenas revela que os Senhores Inspectores apenas fizeram correções técnicas relativas ao IVA “cortando” todas as facturas de custos destas empresas. Todavia, nunca “cortaram” as facturas de vendas das sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e das sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda. nas inspeções que levaram a cabo aqueles emitentes/fornecedores.
62.Pelo que, sendo as faturas dos autos correspondentes a vendas/serviços prestados por aqueles emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., tais vendas daqueles emitentes/fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. não foram sujeitas a nenhuma correção técnica nos respetivos Relatórios, pelo que, ao contrário do que é dito pela Juíza do Tribunal a quo, a verdade é que dos Relatórios elaborados aos emitentes não resulta absolutamente nada provado quanto às faturas descritas no artigo 14º.
63. Mais, a inspecção que aquele CC fez à sociedade arguida que teve por âmbito os exercícios de 2012 e 2013, não corroborou absolutamente nenhuma das conclusões que aqueles outros procedimentos permitiram retirar e que era a da inexistência de actividade daquelas sociedades e, concretamente, das transacções tituladas pelas facturas já referidas. Como já se referiu supra e se transcreveu, o Inspetor CC não fez diligências nenhumas, apenas “confiou” nas informações prestadas pelos seus colegas inspectores.
64.Por outro lado, a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes/fornecedores F..., Lda. e G..., Lda. e as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., carece totalmente de prova e fundamento, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente dos Relatórios da Inspeção Tributária elaborados pelos Senhores Inspetores e de toda a prova existente nos autos, pois quanto a cada uma das concretas faturas aqui em causa, nenhum facto concreto existe, nem nenhum indicio é suficientemente forte e seguro, sendo apenas uma suspeição geral e abstrata que nunca poderá pôr em causa a veracidade das transações tituladas por aquelas concretas faturas emitidas pelas Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda., pessoas coletivas existentes e devidamente coletadas para o exercício da actividade no ramo da Cortiça.
65.Parece, aliás, que a Juíz do Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas por causa da credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa – Ponto 35º dos Factos dados como provados na Douta Sentença) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) “a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei” (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF).
66.Ora, é completamente evidente a inércia dos serviços de inspeção tributária, nomeadamente, não procederam a nenhuma correção às vendas nos Relatórios de Inspeção daqueles emitentes/fornecedores Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, pelo que nos referidos relatórios nem constam as faturas de venda aqui em causa, ou seja, os Senhores Inspectores nos seus Relatórios aos emitentes não puderam em causa as vendas, pelo que nem analisaram as faturas aqui em causa, pois nem sequer fizeram quaisquer correções técnicas às vendas declaradas por aqueles emitentes/fornecedores, a saber: Sociedades F..., Lda., G..., Lda., B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda.
67.E, nesta conformidade, os alegados indícios de que aquelas faturas descritas no artigo 14 são falsas, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou a Juíz do Tribunal a quo, pelo que não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença.
68. Aliás, a Juíz do Tribunal a quo é contraditória consigo mesma, porque se dá como não provado o facto B, ou seja, dá como não provado que “AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.”, não pode dar como provado os Pontos 8º a 24º.
69.Portanto, se a Juíz do Tribunal a quo dá como não provado que AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP, tudo o que é descrito nos pontos 8º a 24º não têm sustentação possível, pois não foi provada a simulação dos negócios jurídicos que titulam as faturas por parte dos aqui arguidos, ora recorrentes.
70. Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade B..., Dra. HH, que disse em audiência de Julgamento que em 2011 a B... ainda estava a laborar no sector da Cortiça.
71.Mais, a Juíz do Tribunal a quo olvidou completamente o depoimento da Contabilista Certificada da Sociedade G... que disse em audiência de Julgamento que a G... tinha máquinas velhas para laborar no sector da Cortiça e que também recorria à prestação de serviços.
72.Mais, o facto dos cheques emitidos pela Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. “terem ido parar a contas bancárias de terceiros”, não quer dizer que os pagamentos daquelas faturas não tenham sido efetivamente realizados, até porque o valor dos cheques saiu da conta da Sociedade Arguida A... Unipessoal Lda. e todas as testemunhas em audiência declararam que apenas fizeram o favor de “trocar o valor dos cheques por dinheiro em numerário”.
73. E tal procedimento era “normal à época” e repetido sistematicamente pelo Sr. QQ, gerente de direito e de facto das empresas B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda, nas seguintes passagens das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente, Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga que II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP.
74.Nesta conformidade, o Inspetor Tributário GG, Inspetor de Braga, declarou em audiência de julgamento que não conhece nenhum dos arguidos AA e BB, nem nenhum dos fornecedores aqui em causa. Apenas se limitou a ouvir em declarações três pessoas que lhe confirmaram os depósitos dos cheques nas respetivas contas bancárias, mas que posteriormente o dinheiro foi entregue ao senhor QQ.
75. E ouvida a testemunha II, o mesmo também declarou que fez o favor ao Sr. QQ de depositar os cheques, mas que entregou em numerário o valor dos mesmos ao Sr. QQ.
76.Mais esclareceu esta testemunha II, corticeiro há mais de 30 anos, que conhece os corticeiros QQ e RR do ramo da cortiça e que conheceu as Instalações do Sr. QQ (...) e do Sr. RR (...), contudo tal foi deliberadamente omitido na Douta Sentença de que se recorre.
77.Pelo que, a juíz do Tribunal a quo nunca poderia ter dado como facto provado a conclusão da senhora Inspetora Tributária EE de que todas as faturas em causa nos autos são falsas porque o senhor QQ não tinha instalações em 2011, 2012 e 2013 e não mais laborou no sector da cortiça desde 2010. Pois tal conclusão é totalmente falsa!!!
78.Pelo que, a testemunha II, arrolada pelo Ministério Publico, esclareceu e bem que conhecia o Sr. QQ e o Sr. RR, através das suas empresas, ambos tinham actividade real no sector da cortiça, pelo menos nos anos a que se reportam os factos aqui em causa, 2011, 2012 e 2013, pelo que nunca a Juíz do Tribunal a quo poderia ter dado como provado que estes dois corticeiros simplesmente não existiram e portanto, não tinham qualquer actividade real no sector da cortiça, pelo que os Pontos 8º a 24º nunca poderiam ter sido dados como provados, pois não correspondem minimamente à verdade dos factos.
79. Depois foi ouvida a Testemunha JJ que declarou não conhecer pessoalmente nenhum dos arguidos, nem as empresas aqui em causa, apenas conhecia de longa data o Senhor QQ que lhe devia dinheiro e saldou a divida com a entrega de um cheque emitido pela Sociedade A... Unipessoal Lda. à ordem da Sociedade C....
80.Depois foi ouvida a Testemunha KK e esposa LL que não se recordam como, quando e porquê os cheques dos autos “foram parar às suas contas bancárias”.
81. Depois foi ouvida a Testemunha MM, que declarou não conhecer nenhum dos arguidos, apenas conhecia o Senhor QQ por ser irmão da sua patroa D. PP.
82.Mais declarou a Testemunha MM que se limitou a depositar os cheques dos autos na sua conta bancária a pedido da sua patroa D. PP. Por fim, declarou que as instalações na rua ... eram grandes e bem equipadas para o sector da cortiça, e ao contrário do que é dito na página 21 da Douta Sentença de que se recorre, de que “o depoimento de MM a qual referiu ter trabalhado na E... de 2011 até ao ano de 2020, a qual referiu que o serviço ali efectuado era unicamente para a empresa H..., sendo que todos os trabalhadores que ali desempenhavam funções eram trabalhadores da E..., referindo que, ainda que por vezes QQ ali se deslocasse, fazia-o sem carácter de habitualidade, aparecendo para tomar café, conversar e, por vezes, ajudar. Acrescenta que, ainda que o mesmo por vezes orientasse o serviço quando a irmã não estava, o serviço em causa era feito para aquele cliente exclusivo”, tal certeza e realidade não foi dada pela testemunha, pois só começou a laborar naquele local em finais de 2011, declarando ao Tribunal que QQ frequentava as instalações todos os dias, não sabendo a testemunha concretizar as funções de QQ, nem se existia naquele local a laborar outras empresas, qual o destino da mercadoria que seguia nos camiões, se iam para a empresa H... ou para outro lado qualquer.
83.Depois foi ouvido a testemunha NN, que também fez o “favor” de depositar cheques na sua conta bancária e de familiares a pedido do Senhor QQ.
84.Depois foi ouvido em audiência o Senhor OO, primo do Sr. QQ que à época tinha um café onde era habitual “trocar os cheques por numerário”, a pedido dos clientes do seu café, nomeadamente QQ e SS. Portanto, o Senhor OO declarou que apenas “trocava os cheques por numerário”, a pedido de QQ e SS, os beneficiários dos cheques. Mais esclareceu que QQ estava a laborar numas instalações grandes com bastante equipamento do sector da cortiça, e tinha uma “laboração bastante grande”.
85.Portanto, o Senhor OO esclareceu que QQ sempre laborou numas instalações grandes e com bastante equipamento na rua ..., pelo que deveria ter sido dado como provado que QQ, através das suas empresas, estava a laborar nos anos a que se reportam os factos, apesar de a sua irmã PP também utilizar as referidas instalações na rua ... para a sua empresa.
86.Portanto, a juiz do tribunal a quo não deveria ter dado como provado os Pontos 8 a 24 dos factos dados como provados, pois as faturas titulam verdadeiras transações de mercadoria e de serviços prestados, pelo que nunca poderia ter sustentado a sua convicção no facto dos fornecedores não terem instalações, pois é notório que isso não corresponde à verdade dos factos.
87.Por fim, foi ouvida PP, irmã do Senhor QQ, que esclareceu o Tribunal que depositou alguns cheques a pedido do irmão QQ.
88.Pelo que, todas as testemunhas ouvidas em audiência apenas se limitaram a “trocar cheques”, ou seja, a depositar e a levantar o dinheiro, entregando em numerário tais quantias.
89.A Senhora Inspetora EE no seu Relatório da Inspeção refere que “Acresce que nas contas bancárias da sociedade tal valor não encontra reflexo”, mas foi mais que demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que apesar dos cheques não entrarem nas contas bancárias das empresas fornecedores, o beneficiário dos cheques foi o seu gerente de direito e de facto, designadamente o Sr. QQ.
90.Mais se esclareceu a duvida se se tratava de uma viatura de matrícula CU- ..-.. ou CV-..-.., advindo a dúvida da difícil leitura da primeira letra da matrícula, contudo ficou esclarecido no Relatório da Inspeção elaborado pela testemunha CC que se tratava de uma viatura ligeira de mercadorias, e pela testemunha OO que a mesma tinha capacidade de efectuar os transportes de mercadoria titulados por aquelas faturas aqui em causa, conforme página 18 da Douta Sentença de que se recorre: “É certo também que foi ouvida a testemunha OO, que referiu ter chegado a levar mercadoria a pedido de QQ, seu primo, dizendo que o mesmo usava uma viatura ligeira de mercadorias de características semelhantes àquelas a que corresponde a viatura de matrícula CV-..-.., dizendo que era habitual carregá-la com um peso superior ao legalmente permitido.”
91.E, relativamente ao que é dito na página 19 da Douta Sentença de que “Ademais, a sociedade arguida declarou ter adquirido em 24.10.2012 150.000 rolhas de calibre 45X26 à C..., sendo, todavia, que até ao final desse ano de 2012 a sociedade arguida não declarou a venda de rolhas deste calibre, sendo que também não as declarou no inventário do final desse ano de 2012. “ Tais referências contidas no Relatório, não foram confirmadas pelo Senhor Inspector CC no seu depoimento, a única coisa que falou no seu depoimento foi de rolhas 45/24.
92.E, a Juíz do Tribunal a quo refere na página 25 da Douta Sentença de que se recorre também que não resulta minimamente provada a pratica de actos ilícitos por parte dos arguidos, aqui recorrentes, a saber: “Note-se que, da prova produzida, não fica qualquer dúvida sobre a intervenção dos gerentes de facto das sociedades emitentes no esquema em causa, sendo, todavia, que não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.”
93.Mais, a Juíz do Tribunal a quo não pode dizer na página 25 da Douta Sentença que “as transacções tituladas pelas facturas que tais cheques se destinavam a pagar não existiram.” Pois a verdade é que, tais cheques foram descontados na conta da sociedade arguida e os beneficiários dos mesmos foram os gerentes de facto de tais empresas fornecedoras. Todas as testemunhas apenas disseram que fizeram o favor de depositar os cheques nas suas contas, mas entregaram o dinheiro em mão aos gerentes de facto da empresas fornecedoras.
94.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 25 da Douta Sentença que “pelo facto de a AT não ter questionado o demais volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstra que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam.”
95. Ora, é verdade que a AT não questionou o volume de negócios da sociedade arguida A... nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam. E, também é perentório esclarecer que a AT não questionou o volume de negócios das sociedades emitentes/fornecedoras, nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstrando que aceitou que as mesmas tinham actividade, nomeadamente ao nível de vendas, pois da prova documental junta aos autos, designadamente, dos Relatórios das empresas emitentes elaborados pela Inspetora Tributária EE, não resulta que a mesma tenha feito correções ao volume de negócios declarado por aquelas sociedades fornecedoras da Sociedade A.... Pelo que, foi a própria Inspetora que não analisou, uma vez que não tributou absolutamente nada ao nível das vendas (IRC), aceitando todo o volume de negócios declarado (venda e serviços prestados) por aquelas empresas B..., C... e D....
96.Sendo completamente inadmissível num Estado de Direito o que é referido na página 25 da Douta Sentença de que se recorre dizer que “o facto de a sociedade ter actividade, o que, com efeito, está comprovado nos autos, não lança, de resto, qualquer dúvida sobre as conclusões supra vertidas, pelo contrário.”
97.Ora, se está comprovado nos autos que a Sociedade arguida A... Unipessoal Lda. tinha actividade e muita, pois o volume de negócios era na ordem dos dois milhões e meio de euros, tendo dezenas de clientes nacionais e estrangeiros, vendas estas confirmadas pelo Senhor Inspector Tributário CC, quer no Relatório da Inspeção, quer no seu depoimento já transcrito aqui nestes autos, o mesmo também confirmou as dezenas de fornecedores que a Sociedade arguida A... tinha nos anos de 2011, 2012 e 2013.
98.Pelo que, a Juíz do Tribunal a quo não pode de forma alguma comparar a Sociedade A... a qualquer outra empresa, e generalizar o que não é possível ser generalizado, pois não é “O habitual em situações semelhantes, em que há o uso de facturas falsas é os seus utilizadores as utilizarem para reduzir o valor de imposto a pagar que decorreria do seu volume de negócios normal, sendo as facturas falsas usadas conforme as necessidades momentâneas de reduzir o imposto. A aparência na contabilidade das sociedades utilizadoras destas facturas, nomeadamente mediante a existência de guias e contas correntes é também habitual, pois que se pretender iludir a AT, dando-se uma aparência de efectiva relação comercial, caso contrário a situação seria imediatamente detectada. Desta forma, esse facto é também irrelevante quando se apura, como foi o caso, que as sociedades emitentes não tinham capacidade de prestar os serviços ou efectuar as vendas em causa.”
99.Portanto, todas estas considerações descritas na Douta Sentença de que se recorre pela Juíz do Tribunal a quo têm até lamentavelmente “caracter ofensivo” para com a dignidade dos aqui arguidos e não têm qualquer fundamento, sendo apenas meras suspeições, que não foram minimamente provadas em audiência de julgamento.
100.Mais refere a Juíz do Tribunal a quo na página 26 da Douta Sentença que: “ Foi, por fim, questionado o motivo pelo qual não foi feita, na sequência das inspecções tributárias efectuadas, qualquer correcção técnica às vendas, o que teve a resposta óbvia de que tais inspecções se destinam a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não havendo correcções a fazer quanto aos emitentes nessa sede, havendo apenas uma proposta para ser realizada acção inspectiva quanto aos apurados utilizadores. “
101.Ora, nunca poderá ser considerada uma resposta obvia, designadamente, por parte da Inspetora Tributária EE, não ter feito absolutamente nada relativamente às faturas de venda daqueles fornecedores no âmbito das Inspeções por si realizadas aqueles fornecedores.
102.Porque o normal do acontecer é a Inspeção corrigir as vendas declaradas se entende que efetivamente as vendas daqueles sujeitos passivos não são reais ou aplicar métodos indiretos na determinação do imposto.
103.Agora, a Inspetora Tributária EE apenas se limitou a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não procedendo a quaisquer correções quanto às vendas declaradas pelos emitentes e neste caso sub judice, nada fez quanto às faturas de venda desses fornecedores à Sociedade arguida A... Unipessoal Lda.
104.Não fez absolutamente nada!!! Nada apurou relativamente às concretas faturas aqui em causa nestes autos.
105.Mais, existe Erro notório na apreciação da prova, pois a Juíza do Tribunal "a quo" dá como provado os factos constantes nos pontos 8 a 24 da matéria dada como provada na Douta Sentença, quando não foi realizada a mínima prova que possibilitasse alicerçar uma condenação aos arguidos.
106.Assim, é notório que não foi feita a prova em audiência de julgamento de que as facturas constantes no Ponto 14 dos factos dados como provados na Douta Sentença não correspondem a transações reais.
107.Pelo que, tendo a Juíza do Tribunal “a quo” considerado falsas essas faturas, quando não existe nenhuma prova concreta, salvo o devido respeito, andou muito mal ao considerar provado tais factos na Douta Sentença.
108. Por fim, existe notoriamente Violação do princípio in dúbio pro reo, pois não existe uma única prova concreta do que quer que seja contra os arguidos.
109. Reitera-se que a Juíz do Tribunal a quo refere que” não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes.”
110. Portanto, é notório que a Juíz do Tribunal a quo não podia condenar os arguidos nesta Sentença de que se recorre, impondo-se num Estado de Direito, a absolvição dos arguidos.
111. Pelo que, não existe prova nos autos da gerência de facto por parte da arguida AA, sendo que nenhuma das testemunhas conhecia a arguida AA, à excepção dos seus familiares.
112. A prova negativa “não exercício da gerência”, fez-se pela transcrição de todos os depoimentos das testemunhas que nunca conheceram a arguida como gerente da sociedade arguida.
113. Pelo que a Juíz do Tribunal a quo deveria ter absolvido a arguida AA, pois não ´há uma única prova de actos de gerência por parte desta, quer no Relatório da Inspeção, quer no decorrer da audiência.
114. O assinar cheques da empresa como gerente de direito que era, não se pode presumir a gerência de facto, impondo-se a sua absolvição!
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, ser absolvida AA, fazendo-se assim a habitual e esperada JUSTIÇA!».


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Os recursos interpostos pelos arguidos foram admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho com a ref.ª 134668285).

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O Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância, por seu turno, apresentou contra-alegações (ref.ª 16791208), concluindo do seguinte modo (transcrição):

«CONCLUSÕES:

1 - São as conclusões que delimitam o objecto e âmbito do recurso.

2 – Os arguidos, pese embora no requerimento de interposição de recurso invoquem os vícios decisórios previstos no n.º 2 do referido art. 410º, do C.P.P., a nosso ver, do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal a quo na apreciação da prova tenha violado as regras da experiência ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta da prova, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

3 - Pelo contrário, na decisão proferida pela Mma. Juiz a quo pode-se ler na fundamentação da matéria de facto, no exame crítico da prova, a razão de ter sido valorada no sentido em que foi, em total obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do CPP.

4 - O que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o arguido rejeita a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma.

5 -No recurso que apresentam, os arguidos não cumprem o disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, limitando-se a atacar a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo sem apresentar argumentos válidos para essa discordância e que impunham uma decisão diferente no sentido da sua absolvição, pretendendo que a sua interpretação dos factos seja a versão merecedora de credibilidade pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando procuram minar os depoimentos dos Srs. Inspetores Tributários.

6 – Impunha-se que os arguidos especificassem os pontos concretos que têm como incorrectamente julgados e indicassem as provas que impõem a decisão que preconizam, o que não fazem.

7 - Ao contrário do alegado pelos arguidos, a Mma. Juiz a quo analisou de forma criteriosa, raciocinada e objectável as declarações prestadas pelos Srs. Inspectores Tributários CC e EE;

8 - Os Inspetores Tributários ouvidos em sede da audiência de julgamento, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos factos provados, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o objectivo de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

9 - Pese embora a arguida AA alegue que apesar de ser gerente de direito da sociedade arguida, não exercia de facto essa gerência, esse facto não resultou da prova produzida, pelo contrário, ficou assente que a mesma praticava actos relacionados com a vida da sociedade arguida e contribuiu para que a mesma alcançasse benefícios ilegítimos com a utilização das faturas em causa nos autos.

10 - O facto de a sociedade arguida ter actividade, não invalida a conclusão de que usou faturas falsas para reduzir o valor dos impostos a pagar decorrentes do seu volume de negócios.

11 - O Tribunal a quo não teve por isso, quaisquer dúvidas de que os arguidos incorreram na pratica de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artigos 6º, nº1, 103º, nº1 e 104º, nº2, al a), da Lei n.º15/2001, de 05.06 (RGIT).

12- Pelo que falece o apelo dos arguidos à aplicação do princípio do in dubio pro reo.

13 – Com efeito, apenas se poderá concluir pela violação de tal princípio, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, situação que, como é obvio, não se verifica no caso dos autos.

14 - Pelo que, face à factualidade dada como provada, a Mma. Juiz a quo apenas podia dar como verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal pelo qual cada um dos arguidos veio a ser condenado.

Contudo, Vossas Excelências, melhor apreciando, decidirão como for melhor de direito e farão, como sempre, a costumada,

JUSTIÇA!»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que os recursos interpostos não merecem provimento, concordando com a resposta apresentada pelo MP junto do tribunal de 1.ª instância (cfr. a ref.ª 18655555).

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Notificados nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, os arguidos não apresentaram resposta.

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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos.

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FUNDAMENTAÇÃO

I - Questões a decidir em face do objeto dos recursos

Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)].

Nesta conformidade, as questões que se colocam são as seguintes:
a) Com referência ao recurso interposto pelos arguidos BB e A... – Unipessoal, Ld.ª:
i) Nulidade da acusação por imputar factos genéricos e não precisos de onde decorre não ser possível apurar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de fraude fiscal [cfr., em particular, a conclusão recursória 7.ª];
ii) Impugnação ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º;
iii) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada [cfr., em particular, as conclusões recursórias 30.ª e 31.ª];
iv) Vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º e a matéria dada como não provada na al. B) [cfr., em particular as conclusões recursórias 4.ª, 5.ª, 60.ª e 61.ª];
v) Vício do erro notório na apreciação da prova no que tange aos factos dados como provados nos pontos 8.º a 24.º [cfr., em particular, a conclusão recursória 97.ª].

b) Com referência ao recurso interposto pela arguida AA:
i) Nulidade da acusação por imputar factos genéricos e não precisos de onde decorre não ser possível apurar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de fraude fiscal [cfr., em particular, a conclusão recursória 15.ª];
ii) Impugnação ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º;
iii) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada [cfr., em particular, as conclusões recursórias 30.ª e 31.ª];
iv) Vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º e a matéria dada como não provada na al. B) [cfr., em particular as conclusões recursórias 38.ª e 39.ª];
v) Vício do erro notório na apreciação da prova no que tange aos factos dados como provados nos pontos 8.º a 24.º [cfr., em particular, as conclusões recursórias 105.ª e 106.ª].


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II – Apreciação das questões acima enunciadas

a) Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, aqui transcrevemos a motivação de facto constante da sentença recorrida:

«II. Fundamentação

Factos Provados

Com interesse para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos (FP):

A sociedade arguida A... - Unipessoal, Lda., com o NIPC ..., trata-se de uma sociedade por quotas, constituída a 13 de Janeiro de 2010.

Inicialmente teve sede na Rua ..., ..., ..., em ....

Entre 30 de Abril de 2013 e 03 de Agosto de 2015, teve sede na Rua ..., ..., em ....

Desde 03 de Agosto de 2015, tem sede na Rua ..., Zona Industrial ..., Santa Maria da Feira, na área deste mesmo município.

Desde a sua constituição e até 03 de Agosto de 2015, a sociedade arguida teve por objecto social a comercialização e representação de todo tipo de bens em Portugal e estrangeiro, incluindo a actividade de importação e exportação.

Entre 13 de Janeiro de 2010 e 01 de Março de 2010, a gerência de direito desta sociedade foi assegurada por BB.

Sucedendo-lhe nessa data AA, que se manteve na gerência da sociedade até 03 de Outubro de 2015, data em que renunciou ao cargo e BB retomou as funções.

Porém, desde a sua constituição que BB e AA assumem a gerência de facto desta sociedade, o que fazem em comunhão de esforços, meios e intenções e com repartição de tarefas entre si, competindo-lhes, em comum, a tomada de decisões do giro comercial da sociedade, a representação perante os fornecedores, clientes e com a administração fiscal, emitindo e recebendo facturas e recibos, assinando cheques, chamando a si os deveres inerentes ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais.

Esta sociedade esteve enquadrada em sede Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) no regime geral e para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal até 31 de Dezembro de 2011, data a partir da qual passou ao regime de periodicidade mensal.

10º BB e AA serviram-se desta sociedade para, nos anos de 2011 a 2013, contabilizar as facturas abaixo identificadas, sabendo que as mesmas eram falsas por não corresponderem a qualquer transacção real com os respectivos emitentes, querendo e conseguindo obter benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado.

11º Actuaram de comum acordo, em comunhão de esforços, meios e intenções e repartindo tarefas entre si, fazendo-o por si, no respectivo interesse e no interesse e em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda.

12º Em data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2011, AA e BB, de comum acordo e na execução de um desígnio comum, decidiram inscrever na contabilidade da sociedade A... - Unipessoal, Lda., as facturas abaixo identificadas, que não correspondiam a qualquer transacção real, com o objectivo de, através da contabilização de tais facturas, obterem vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA e IRC, deduzindo os respectivos valores, anulando ou reduzindo o valor de imposto que deveria liquidar à administração tributária, o que fizeram nos anos de 2011, 2012 e 2013.

13º Actuaram de comum acordo, com o propósito supra descrito, com os gerentes de facto das seguintes sociedades que emitiram as facturas:

a. B..., Lda., cuja gerência de direito era exercida por QQ;

b. D..., Lda. cuja gerência de direito era exercida por QQ.

c. C..., Lda; cuja gerência de direito era exercida por TT.

d. G..., Lda.; cuja gerência de direito era exercida por SS.

e. F..., Lda., cuja gerência de direito era exercida por RR

14º Assim, tais indivíduos, em representação das respectivas sociedades, emitiram, preencheram ou mandaram preencher ou permitiram que fossem preenchidas, as seguintes facturas para a sociedade A... - Unipessoal, Lda. que entregaram em mão ou permitiram que chegassem à posse de AA e BB:

FacturaEmitenteDataValor s/ IVA em € - Base TributávelIVAFls.
Ano 2011
...F..., Lda.04/07/201122.500 496
...B... Lda.01/09/20115.060 262
...B... Lda.14/09/201133.300 263
...B... Lda.21/07/20113240 624
3º Trimestre – O IVA neste trimestre, sendo a base tributável de €64.100,00, é inferior a €15.000,00 pelo que não é relevante em sede de ilícito criminal – artigo 103º, nº2 do RGIT
...B... Lda.17/11/20112.446,90562,79266
...B... Lda.11/11/201116.200,003726,00267
...B... Lda.27/12/201118.000,004140,00271
...B... Lda.20/12/201118.450,004243,50273
...B... Lda.30/11/20115561,001279,03275
...F..., Lda.27/10/20115400,001242,00494
4º Trimestre – Base Tributável: €66.057,90: Total IVA: €15.193,32

TOTAL IRC de 2011: €130.157,90

Ano de 20212
FacturaEmitenteDataValor S/ IVA em € - Base TributávelIVAFls.
...B... Lda.04/01/201221.000,00 283
...B... Lda.10/01/201225.632,00 287
...B... Lda.13/01/20125.000,00 285
...B... Lda.20/01/201215.980,00 289
...B... Lda.27/01/201223.098,20 290
...B... Lda.08/02/201222.500,00 292
...G..., Lda.14/05/201218.308,75 450
...G..., Lda.01/06/201210.980,00 508
...G..., Lda.24/07/201211.430,00 509
...C..., Lda.25/10/20123.300,00 386
...C..., Lda.30/10/201211.700,00 388
Total IRC de 2012:€168.928,95

O IVA é, atenta a base tributável em cada um daqueles, meses inferior a €15.000

Ano 2013
FacturaEmitenteDataValor S/ IVA em €IVAFls.
33C..., Lda.27/03/20135.775,00 394
35C..., Lda.04/04/20134.050,00 396
39C..., Lda.22/04/201310.215,00 395
2D..., Lda.21/05/20135.000,00 403
54C..., Lda.29/05/201314.040,00 397
8D..., Lda.30/05/20133405,00 457
11D..., Lda.05/06/20133420,00786,60411
13D..., Lda.18/06/201318.480,004.250,40409
30D..., Lda.28/06/201362.350,0014.340,50407
28D..., Lda.28/06/20137.875,001.811,25413
29D..., Lda.28/06/20136.020,001.384,60415
Total de IVA em junho de 2013: €22.573 – Base Tributável: €98.145,00
34D..., Lda.12/07/201311.000,00-417-A
38D..., Lda.19/07/201317.290,00-418
45D..., Lda.13/08/201319.500,00-420
47D..., Lda.28/08/20137.875,00-419
51D..., Lda.10/09/20132.200,00-423
54D..., Lda.16/09/20131.500,00-422
8D..., Lda.22/10/20131.332,50-428
9D..., Lda.24.10/20131.400,00-426
15D..., Lda.31/10/201318.265,00-425
22D..., Lda.11/11/20131.750,00-433
35D..., Lda.05/12/201368.648,0015.740,74436
47D..., Lda.16/12/201319.380,004457,40441
Total IVA em Dezembro de 2013: €20.198,14 – Base Tributável: €20.198,14

Total IRC em 2013: €309,985,50

15º Tais facturas eram falsas, porquanto não correspondiam a qualquer transacção real efectivamente ocorrida entre os emitentes e a sociedade A... - Unipessoal, Lda e seus representantes.

16º Na posse de tais facturas, AA e BB integraram-nas na contabilidade da sociedade A... - Unipessoal, Lda contabilizando-as nos respectivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA e de IRC com base nas mesmas.

17º Dessa utilização, obtiveram vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA e IRC, com a dedução indevida nas respectivas declarações nos seguintes valores:

a. Em IVA

i. No 4º Trimestre de 2011, de €15.193,32

ii. Em Junho de 2013, de €22.573,35

iii. Em Dezembro de 2013, de €20.198,14.

b. Em IRC

i. No Exercício de 2011, tiveram um resultado declarado de €77.115,42, foram efectuadas correcções e custos no valor de €130.157,90, o que determinou um resultado corrigido de €207,273,32, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €32.539,48.

ii. No Exercício de 2012, tiveram um resultado declarado de €63.437,31, foram efectuadas correcções e custos no valor de €130.157,90, o que determinou um resultado corrigido de €168,928,95, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €42.232,24.

iii. No Exercício de 2013, tiveram um resultado declarado de €65.084,4, foram efectuadas correcções e custos no valor de €309.955,50, o que determinou um resultado corrigido de €375.039,92, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €77.488,88.

18º AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., estavam perfeitamente cientes que as supra referidas facturas eram falsas, porque não correspondiam a qualquer transacção real efectivamente ocorrida entre os emitentes dessas mesmas facturas e a sociedade A... - Unipessoal, Lda e seus representantes.

19º Mais sabiam AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.

20º Os arguidos também sabiam que se apresentassem e lançassem aquelas facturas na contabilidade da sociedade arguida que geriam, faziam com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade arguida tinha recebido, pela diferença anulariam o valor que esta tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o e, assim, não teriam de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebiam vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida, no valor global de € 57.964,81 a título de IVA.

21º Os arguidos através da sociedade arguida quiseram agir da forma supra descrita, introduzindo as facturas falsas na contabilidade da sociedade arguida que geriam e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saberem que as mencionadas faturas não correspondiam a transações ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obtiveram, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade arguida ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante global de € 57.964,81 a título de IVA que deveria pagar, após utilizando tal importância monetária assim obtida em seu proveito, não obstante saberem que não lhes pertencia.

22º AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., também tinham consciência que ao introduzir as facturas falsas na contabilidade da sociedade arguida, iriam incrementar os respectivos gastos e, após, alterar os factos constantes das declarações de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013 e que serviriam de base à determinação da matéria colectável, de modo a obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, defraudando a Fazenda Nacional, nos valores de €32.539,48, €42.232,24 e €77.488,88, respectivamente.

23º Não obstante, AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., quiseram actuar da forma supra descrita, com o intuito concretizado de utilizar as referidas facturas não correspondentes a transacções reais, lançando-as na contabilidade da sociedade arguida para, deste modo, incrementarem os gastos da sociedade arguida e alterar os factos constantes da declaração de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013 e que serviriam de base à determinação da matéria colectável, a fim de obterem benefícios fiscais e patrimoniais, nos montantes supra mencionados e, ainda, a apropriarem-se desses valores, a que não tinham direito, causando prejuízos de iguais montantes ao Estado português.

24º Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que toda a descrita conduta lhes estava legalmente vedada.

25º Os arguidos não têm antecedentes criminais.

26º A sociedade A..., Lda. não tem actividade actual.

27º O arguido BB é comercial numa empresa, onde aufere o salário mínimo nacional.

28º Reside com a mulher e um filho maior de idade, que é o proprietário da casa em que habitam.

29º A arguida AA está desempregada.

30º Reside com a filha, que padece de perturbação do espectro do autismo, de grau 3, que está entregue à sua guarda e cuidados.

31º Residem em casa arrendada, cuja renda é paga pelo irmão.

32º É ajudada pelos pais.

33º Concluiu em Setembro de 2011 ciclo de estudos de licenciatura em Engenharia Biotecnológica na Escola Superior ....

34º O arguido é proprietário de uma habitação sita em ..., na Avenida ..., ... com 2 pisos e uma área de implantação do edifício de 214 m2.

35º Os emitentes das facturas foram julgados no âmbito do processo nº 342/16.3IDAVR, cujo Acórdão não transitou ainda em julgado, tendo ali sido considerada como provada a factualidade descrita de 1º a 17º.

Factos não Provados (FNP):

A. A factura ... foi emitida em 2013.

B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.

Motivação da decisão de facto:

O tribunal atendeu essencialmente às declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, assumindo especial peso aquelas prestadas pelos Srs. Inspectores CC e EE, os quais, de forma pormenorizada e muito escorreita, esclareceram todos os elementos documentais juntos ao processo, que comprovaram a sua conclusão de que as empresas emitentes das facturas descritas nos FP, por si inspeccionadas, não tinham actividade efectiva, dedicando-se apenas, senão antes pelo menos nos anos a que respeita o período temporal daquelas facturas, a terem existência legal apenas para aquele efeito de emitirem facturas falsas para poderem ser utilizadas por empresas terceiras com o fito de reduzirem o montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

Estes elementos foram concatenados entre si e devidamente analisados à luz das regras da experiência comum, não sendo despiciendo referir que os arguidos optaram por remeter-se ao silêncio, sendo que a este propósito importa notar que, ainda que o silêncio dos arguidos não os prejudique, também não os beneficia. Quer-se com isto dizer que, perante elementos que, de forma suficiente, apontem num determinado sentido, não é do silêncio do arguido que pode retirar-se uma dúvida fundada. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2008, disponível em www.dgsi.pt: “Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.” Também assim no Acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2012, disponível igualmente naquela base de dados, e onde se escreve: “Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis ao arguido – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido”.

Comece-se por fazer referência a que, ainda que na contestação apresentada, AA alegue que, apesar de ser gerente de direito da sociedade arguida, não exercia de facto essa gerência, esse facto não resultou da prova produzida, sendo que, como se disse, sequer pela arguida foi afirmado. Efectivamente, a arguida não descreveu qualquer circunstancialismo que permitisse ao tribunal contrariar aquela que é a conclusão óbvia se analisada a certidão permanente da sociedade, junta o processo: a de que o gerente nomeado exercerá essas funções. Com efeito, resulta da certidão permanente da sociedade arguida que: entre 13.01.2010 e 01.03.2010, a gerência de direito foi assumida por BB, após esta data por AA até 03.10.2015, data em que renunciou, retomando BB as funções. Ora, não há qualquer motivo para concluir que, constando a arguida AA como gerente, a mesma não exercesse tais funções. Tanto mais é assim quando resulta dos autos que a mesma levantou ao balcão pelo menos 2 cheques, um deles no valor de €7.103,25, alegadamente utilizado para pagamento dos serviços prestados pela sociedade A... à sociedade C.... Ou seja, a mesma não se limita a assinar cheques, mas procedeu também ao seu levantamento. O que não só indicia que a mesma praticava actos concernentes a assuntos relacionados com a sociedade arguida, como praticou factos com vista a alcançar os benefícios ilegítimos pela mesma, já que essa é a conclusão lógica de estarmos perante um cheque emitido pela empresa que gere, para pagar serviços de uma outra empresa, que acaba por ser por si própria, em nome pessoal, levantado, depois de endossado. Ou seja, demonstra, de forma directa, o retorno da importância ao utilizador, o que é até raro neste tipo de criminalidade em que, por regra são usados intermediários não directamente ligados à empresa que utiliza as facturas falsas, e o que sucedeu, de resto, na maioria dos cheques passados pela sociedade arguida para pagar as facturas descritas nos FP, sendo que os mesmos não foram depositados nas contas das empresas alegadamente fornecedoras dos bens, mas antes de terceiros que os levantaram em numerário, conforme melhor se referirá infra.

Note-se que o facto de terem sido julgados procedentes recursos interpostos pela arguida AA junto do TCA, que decidiu pela extinção de processo de execução contra si instaurado na sequência de decisões da AT – Serviço de Finanças da Feira, que determinaram a reversão fiscal contra a mesma de execuções fiscais movidas contra a sociedade arguida, não determina que o tribunal tenha de concluir pela inexistência de actos de gestão de parte da arguida, porquanto a reversão fiscal depende da verificação de outros pressupostos para além da consideração de que o revertido é responsável subsidiário pela dívida, nomeadamente da prova da insuficiência de bens do devedor originário ou devedores solidários. O que é certo é que a arguida, conforme se disse, praticou actos que indiciam a gestão efectiva da sociedade ao utilizar cheques da mesma. Era ela quem constava como gerente da sociedade. Era ela quem assinava os cheques emitidos pela sociedade arguida. Não foi apresentada qualquer justificação para que tal sucedesse caso não correspondesse à situação de facto. Assim, não ficam dúvidas sobre a consideração de que a arguida exercia a gestão de facto, ainda que não o fizesse sozinha. Por relevante, sobre esta questão, pode ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Poto, datado de 18.01.2023, em cuja fundamentação pode ler-se “Também é verdade que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. Da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito [15].

Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção natural ou judicial da gerência de facto.

Com efeito, da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente [16].

Essa presunção sai reforçada se o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efetiva de outros factos.”

Claro que foi ouvida a progenitora da arguida, e esposa do co-arguido BB, a qual referiu que a filha não tinha qualquer tipo de actividade relacionada com a sociedade arguida, a qual era gerida de facto, única e exclusivamente pelo seu marido. Sustenta-o no facto de a filha ser, à data, estudante universitária em ..., sendo que não vinha regularmente a casa. Contudo, não só não se pode desconsiderar o grau de parentesco que a testemunha mantém com a arguida, como o facto de a mesma ser estudante universitária não inviabiliza o exercício de funções de gerência na sociedade ou o conhecimento da forma como esta gerência estava a ser levada a cabo. Tanto assim que a circunstância de a mesmas estar habitualmente em ..., não impediu a assinatura dos vários cheques juntos ao processo, ou os levantamentos, já referidos.

No que concerne ao arguido BB, o mesmo nominalmente apresenta um hiato na gerência da sociedade arguida, todavia, e de acordo com as declarações da própria esposa, sempre exerceu de facto tais funções. O arguido procedeu também ao levantamento de um cheque emitido pela sociedade arguida para pagamento de uma das facturas em causa neste processo, concretamente um cheque emitido como justificando um pagamento à sociedade G... no valor de €9.217,77.

Acresce que a sociedade arguida foi inspeccionada pelo Sr. Inspector Tributário CC, inspecção essa determinada após ter sido apurado que a mesma era utilizadora de facturas de empresas cujos serviços da AT haviam concluído serem emitentes de facturas falsas, a saber:

- F..., Lda.

- B..., Lda.

- G..., Lda.

-C..., Lda.

- D..., Lda.

Aquele Sr. Inspector refere, no relatório de inspecção junto ao processo e a que fez referência em julgamento - elemento essencial para a formação da convicção do Tribunal - que, nas suas diligências, concluiu que a gerência da sociedade era exercida por ambos, tendo-lhe nomeadamente sido feito saber pelo TOC da empresa que qualquer assunto que tivesse necessidade de resolver seria tratado com um ou outro, aleatoriamente. Junta também vários cheques assinados por AA e correspondência entre clientes ou fornecedores da empresa, ou com o referido TOC, os quais têm por destinatário o arguido BB. Isto nos anos de 2012 e 2013. Acresce que refere o mesmo Inspector, a respeito de quem não existe qualquer motivo para duvidar da probidade, tanto que apenas actuou no exercício da sua profissão, ter ouvido fornecedores e clientes, tal como, de resto, consta das declarações juntas ao relatório, que consideravam o arguido como responsável pela empresa.

Pôde, assim, concluir-se pela existência de actos de gestão efectiva da sociedade por parte de ambos os arguidos AA e BB.

No que respeita à prova de que as facturas descritas no artigo 14º dos FP não correspondem a transacções reais, a segurança do Tribunal sustentou-se essencialmente nos relatórios inspectivos juntos ao processo e nas declarações dos inspectores das referidas sociedades emitentes, concretamente o já referido CC e EE. Aquele primeiro inspeccionou as sociedades F..., Lda. e G..., Lda. e a segunda as sociedades B..., Lda., C..., Lda. e D..., Lda..

Acresce que a inspecção já referida que aquele CC fez à sociedade arguida que teve por âmbito os exercícios de 2012 e 2013, corroborou as conclusões que aqueles outros procedimentos permitiram retirar e que era a da inexistência de actividade daquelas sociedades e, concretamente, das transacções tituladas pelas facturas já referidas.

Desde logo, no que respeita às facturas emitidas pela sociedade G..., aquela conclusão sustentou-se, em síntese, no facto de a sociedade não ter trabalhadores declarados, para além do gerente, não ter recorrido à subcontratação e não ter activos fixos tangíveis afectos à actividade, nomeadamente viaturas ou instalações, não havendo igualmente qualquer indício de aluguer ou arrendamento de um e outro. Nomeadamente quanto às facturas nº (s) ... e ..., emitidas a favor da sociedade arguida, é de notar que as mesmas respeitam a prestação de serviços, o que, sem recurso a subcontratação, sem outros funcionários para além do gerente, sem activos como máquinas ou instalações, torna inverosímil que tenha prestado os serviços de tratamento de rolhas (ponçar, topejar, chanfar e lavar) que vêm referidos naquelas facturas.

Acresce que as demais facturas respeitam a vendas de rolhas, de vários calibres, sem que haja qualquer veículo no activo da sociedade ou, como se disse, a indicação de aluguer de veículo, sendo que, nomeadamente a factura ..., corresponde à venda de 656.500 rolhas.

Acresce que as vendas declaradas e as compras declaradas são incoerentes, o que, ainda que não seja condição sine qua non disso, é, como resulta das regras da experiência, uma realidade habitual nas empresas que se dedicam à emissão de facturas falsas, já que as mesmas vão sendo emitidas de acordo com as necessidades do utilizador. Sendo ainda de referir que, em termos de resultados declarados, a G... se apresentou sempre em crédito de IVA e apurando prejuízos fiscais sucessivos, o que é também relevador daquele tipo de actuação.

Acresce que todos os pagamentos foram efectuados por cheque, tal como se mostram relevados na contabilidade da sociedade arguida, sendo que, após derrogação do sigilo bancário, se apurou que, dos oito cheques emitidos, apenas um teve como destinatário a conta bancária da G..., por sinal, o de menor valor, a saber, €3.300,00, sendo que o de maior valor, a saber, €9.219,77, e já supra referido, foi levantado pelo arguido BB, sendo que os restantes foram depositados/levantados por terceiros sem qualquer ligação à G.... De notar que ouvido, para além do mais, NN, casado com UU, o qual depositou em contas suas, da sua esposa e também do seu sogro VV, vários daqueles cheques, nomeadamente o cheque nº ..., emitido pela sociedade arguida à sociedade G..., Lda., referiu ele que o fez a pedido de um amigo, QQ – o gerente nominal das sociedades já referidas B..., Lda. e D..., Lda. - o qual lhe solicitou ainda que depositasse o cheque e levantasse, entregando-lho em seguida, o valor por ele titulado, o que diz ter feito, por aquele ser seu amigo de infância e lhe dito precisar deste favor para conseguir pagar aos seus funcionários, sendo que não o podia fazer pessoalmente por problemas relacionados com a inibição de uso de cheques.

No que respeita às facturas emitidas pela B..., Lda., nominalmente gerida pelo já referido QQ, de notar que a sociedade foi objecto de inspecção geral, nos termos do artigo 14º, nº1 do Regulamento da inspecção tributária aos anos de 2011 e 2012 e inspecção parcial do ano de 2010, pela Sra. Inspectora EE, relatório este que se mostra também junto ao processo. Concluiu ali a Sra. Inspectora que, no final de 2010, a sociedade deixou de exercer qualquer actividade, tendo sido substituída na actividade a que antes se dedicava pela sociedade E..., gerida pela irmã daquele QQ, PP. Esta PP foi ouvida em julgamento e declarou, de forma peremptória, que as instalações que eram antes a sede da B..., desde a constituição da E..., estão exclusivamente afectas a esta sociedade, constituição esta que, de acordo com os elementos juntos no referido relatório inspectivo data de 26.11.2010, sendo que o irmão deixou de ali exercer actividade e sendo que aquela sociedade E... tinha como cliente único a H..., SA.

Ora, em 2011 e 2012 a sociedade B... não declarou funcionários, custos com os mesmos ou com subcontratação, não detinha activo, nomeadamente máquinas ou instalações ou eram conhecidos contratos de arrendamento ou aluguer de uns e outros.

A empresa não tinha contabilidade organizada, não tendo sido, nos termos do artigo 120º, nº2 do RGIT e apesar de notificada a sociedade na pessoa daquele QQ, organizada e apresentada a escrita em falta. Foi contactada a TOC da sociedade, ouvida igualmente em julgamento, a qual refere que apenas teve na sua posse documentos da contabilidade referentes ao ano de 2010. Foi então junto da sociedade arguida que apurou a existência das facturas referidas em 14º, emitidas por esta sociedade B..., num total de 14, nos anos de 2011 e 2012, referentes a alegadas vendas de 9.550.000 rolhas, 1.000.000 corpos, 3.706.800 discos, 38.500Kg de apara e ainda uma máquina de marcar rolhas a fogo, as quais totalizam a quantia de €265.025,84, as quais se encontram juntas ao processo, bem como guias de transporte, recibos, cheques e extractos bancários.

Não foi apurado qualquer sujeito passivo que declarasse vendas à B... nos anos de 2011 e 2012. É certo que foi ouvido em julgamento II o qual, para além do mais, declarou ter feito negócios com aquele QQ, enquanto gerente da B.... Todavia, ainda que sem conseguir concretizar o momento em que mantiveram relações comerciais, o mesmo referiu que teriam ocorrido cerca de 2 anos antes de a mesma fechar, sendo ainda que as instalações onde se deslocou eram aquelas que se apurou terem depois sido utilizadas pela sociedade E.... Portanto, tudo indica que tais relações comerciais decorreram antes de Novembro de 2010, data em que a própria Inspectora EE referiu que a sociedade B... tinha actividade. Foram, nas diligências efectuadas e descritas em tal inspecção, detectadas 13 facturas que se referem ao período de 12.01.2011 e 28.06.2012, emitidas para 13 utilizadores diferentes, que ascendiam ao montante global de €1.026.694,05, valor acrescido de IVA, o que é totalmente incompatível com a falta de imobilizado como máquinas, instalações ou trabalhadores. Acresce que nas contas bancárias da sociedade tal valor não encontra reflexo.

Concretamente, no que concerne às facturas emitidas à sociedade arguida, supra-referidas e elencadas nos FP, é de notar que as guias de transporte fazem referência a uma viatura de matrícula CU- ..-.. ou CV-..-.., advindo a dúvida da difícil leitura da primeira letra da matrícula, podendo ser uma ou outra. De todo o modo, a primeira corresponde a uma viatura ligeira de passageiros com a matrícula cancelada desde Maio de 2008 e a segunda a uma viatura ligeira de mercadorias que não tinha capacidade de efectuar os transportes de mercadoria titulados pelas facturas. Não só pela questão do peso, que é também uma questão substancial pois que o peso bruto[1] destas viaturas é de cerca de 3500kg e, a título de exemplo, a mercadoria titulada pela factura nº ..., acompanhada por guia de transporte, refere o transporte de 23.500kg, mas, essencialmente, pela questão do espaço, já que os metros cúbicos que ocupavam as rolhas transportadas eram totalmente impossíveis de transportar naquele tipo de veículo, conforme bem se demonstra nos cálculos descritos no relatório de inspecção efectuado por CC à sociedade arguida.

Portanto, todas aquelas facturas respeitam a prestação de serviços sem que a B... tivesse meios de os prestar ou a venda de materiais que não há registo de terem sido adquiridos ou produzidos pela B..., nem tendo a mesma forma de os transportar. Pode ainda referirse que a factura nº ... refere-se à venda de apara broca com o peso de 23.500kg que, de acordo com a guia de transporte nº ..., foi transportada, em 22 de Janeiro de 2012, para ..., alegadamente para a casa do arguido BB, a qual tem as características descritas em 34º dos FP, sendo que, nesse ano, de acordo com a contabilidade da sociedade arguida, apenas se regista uma venda de apara, ocorrida a 7 de Março de 2012, neste caso à empresa I..., S.A em que se refere a venda de 22.100 kg de apara, não tendo depois sido declarado o excedente em inventário. Acresce que o preço unitário de compra à B... é idêntico àquele de venda à I..., SA.. Ora, tudo isto é muito pouco verosímil e mais um elemento que indicia que aquela transacção com a B..., tal como todas as demais com esta sociedade naqueles anos de 2011 e 2012, não foram reais. É certo também que foi ouvida a testemunha OO, que referiu ter chegado a levar mercadoria a pedido de QQ, seu primo, dizendo que o mesmo usava uma viatura ligeira de mercadorias de características semelhantes àquelas a que corresponde a viatura de matrícula CV-..-.., dizendo que era habitual carregá-la com um peso superior ao legalmente permitido. Contudo, ainda que o tenha referido, o mesmo acaba por admitir poder chegar-se aos 5.000 kg, isto de peso de mercadoria acrescido da carga, pois que de outra forma seria manifestamente irrazoável, e, de todo o modo, muito longe fica dos aludidos 23.500 kgs. Acresce que a testemunha não localiza temporalmente ou espacialmente tais cargas que diz que, esporadicamente, terá feito a pedido do primo.

Também quanto aos pagamentos há que notar que todos eles foram efectuados por meio de cheque, concretamente 34, dos quais apenas 4 foram depositados em conta da empresa, num valor global de €17.710,78, valor quase inexpressivo se olhados os €265.025,75 titulados pelos 34 cheques.

8 deles foram endossados e levantados por terceiros que não se logrou identificar e os restantes 22 foram depositados em contas de terceiros que não têm ligação à sociedade. De referir que destes 22, 4 foram levantados pelo arguido BB ou depositados na conta do seu filho menor. Alguns destes foram depositados nas contas de UU e VV, mulher e sogro do já referido NN, que explicou que depositava os cheques, levantando em seguida o dinheiro que dava em mão ao sócio gerente da B.... Verifica-se também o depósito de cheques em conta do irmão do arguido.

Todos estes elementos, concatenados, permitem concluir, com segurança, que também todos as facturas emitidas por esta sociedade não se referem a transacções reais.

Analisando-se agora as facturas emitidas pela sociedade C..., Lda.

A empresa foi constituída em 25.10.2012, tendo como sócio TT, o qual trabalhava como segurança, não tendo qualquer ligação ao ramo da cortiça. Das diligências de investigação, pormenorizadamente explicadas no relatório inspectivo elaborado pela Sra. Administradora EE e por ela escalpelizado em julgamento, apurou-se que a sociedade nunca desenvolveu a actividade de compra e venda de rolhas ou cortiça, tudo indiciando ter sido constituída com o fim único de emitir facturas falsas, sendo que a actividade declarada não correspondia à facturação, o que é também um indicador disso mesmo, pois que as facturas vão sendo emitidas de acordo com as necessidades das sociedades que as pretendem utilizar.

Nos anos de 2012 e 2013 foram apuradas facturas no valor de €143.496,37 e €684.867,84, respectivamente, sem que a empresa possuísse estrutura para gerar tal volume de negócios.

A sociedade arguida tem relevadas na sua contabilidade 6 facturas de 2012 e 2013 emitidas por esta sociedade C.... Desde logo, quanto à factura nº ..., é de notar que a mesma está datada de 25.10.2012, quando nessa data sequer tinha sido ainda requisitado qualquer livro de facturas, acresce que a guia de remessa que a acompanha tem a data de 24.10.2012, havendo assim uma impossibilidade física de tais documentos terem sido emitidos naquelas datas e entregues ao contribuinte. As facturas ... e ... estão acompanhadas de guias de remessa em que se refere que a viatura que fez o transporte tem a matrícula ..-..-RC e corresponde a uma viatura ligeira de mercadorias, cujo peso bruto é de 3500 kg que não tinha possibilidade de transportar o nº de rolhas descritas em tais facturas, atento o seu volume e peso, devidamente calculados no já referido relatório inspectivo.

De notar também que esta empresa não tinha instalações, correspondendo a sede da empresa à casa de habitação do seu sócio.

Ademais, a sociedade arguida declarou ter adquirido em 24.10.2012 150.000 rolhas de calibre 45X26 à C..., sendo, todavia, que até ao final desse ano de 2012 a sociedade arguida não declarou a venda de rolhas deste calibre, sendo que também não as declarou no inventário do final desse ano de 2012. Tais discrepâncias foram também encontradas nas rolhas dos calibres 35X23, 45X25 e 44X23,5, sendo que o nº de rolhas adquiridas não corresponde às que foram vendidas e o remanescente não se encontra traduzido no inventário de final de ano.

Os pagamentos das 6 facturas mostram-se relevados na contabilidade da sociedade arguida como tendo sido efectuados por intermédio de cheques, sendo que as cópias de todos eles, como todos os demais já referidos, constam do processo e são referidos nos já aludidos relatórios. Também quanto a tais cheques foi possível a derrogação do sigilo bancário, tendo-se apurado que dos 10 cheques emitidos para pagamento daquelas facturas, apenas um deles teve como beneficiário final o gerente nominal da sociedade C..., tendo todos os demais sido depositados e depois levantados por terceiros, sem que se tenha entre eles e a empresa C... apurado qualquer ligação. De notar que a ordem de valores daquele cheque que terá tido como beneficiário o sócio e os demais 9 cheques é de €5.000,00 e €61.159,40, respectivamente. 2 destes cheques foram levantados pela arguida AA, sendo que, curiosamente, são emitidos pela A..., com a assinatura daquela mesma AA, gerente nominal, sendo ela a beneficiária directa dos mesmos, depois de endosso por parte do gerente nominal da C.... Outros são depositados pelos já referidos NN, UU e VV e os demais pela irmã, cunhado e filho deste cunhado de QQ, o já referido gerente nominal da B... e pessoa a quem o dinheiro titulado pelos cheques terá sido entregue depois de depositados e levantado o seu valor, por aqueles NN, UU e VV, nos termos já supra descritos.

Passando-se à análise das facturas emitidas por D..., Lda.

Também esta sociedade foi inspeccionada pela Sra. Inspectora EE, encontrando-se o relatório desta inspecção junto aos autos.

Esta sociedade foi constituída em 19.04.2013 e tem como sócio gerente o já referido QQ. Ora, tal sociedade emite facturação, no próprio ano em que inicia a actividade, de valor superior a 1milhão de euros, concretamente, emite facturação no valor de €1.029.529,39, apesar de só declarar como activo fixo tangível uma viatura e uma máquina, não declarando despesas de funcionamento compatíveis com tal volume de facturação.

Também quanto a esta empresa foram apuradas discrepâncias ente a actividade declarada e a facturação. Ou seja, o que declarou comprar não corresponde ao que declarou vender.

A sociedade não declarou empregados nem apresenta custos de subcontratação para a realização dos negócios que facturou.

A sede desta empresa corresponde ao local que se referiu já estar a ser exclusivamente usado na actividade da sociedade E.... A este propósito importa notar que a gerente desta sociedade, PP, irmã daquele QQ, foi peremptória em afirmar que o irmão não desempenhava qualquer actividade no local, a partir do momento em que constituiu a E..., a qual recorde-se, trabalhava em exclusividade com a empresa H..., S.A. De notar também o depoimento de MM a qual referiu ter trabalhado na E... de 2011 até ao ano de 2020, a qual referiu que o serviço ali efectuado era unicamente para a empresa H..., sendo que todos os trabalhadores que ali desempenhavam funções eram trabalhadores da E..., referindo que, ainda que por vezes QQ ali se deslocasse, fazia-o sem carácter de habitualidade, aparecendo para tomar café, conversar e, por vezes, ajudar. Acrescenta que, ainda que o mesmo por vezes orientasse o serviço quando a irmã não estava, o serviço em causa era feito para aquele cliente exclusivo.

A sociedade arguida tem relevadas na sua contabilidade 19 facturas emitidas pela sociedade D..., no montante total de €339.363,77, referentes a alegadas vendas de rolhas e serviços prestados.

Uma vez mais, verifica-se a impossibilidade física de a viatura indicada nas guias de remessa nºs ..., ... e ..., relativas às facturas com o mesmo número e ainda a factura nº ... realizar o transporte em causa. Na verdade, ali se indicava ter sido utilizada no transporte viatura ligeira de mercadorias, com o peso bruto de 3350 kg, nos quais é referida uma carga muito superior em peso, chegando o peso das rolhas a atingir os 7390 kg, e cujo volume da carga era, de acordo com os já referidos cálculos demonstrados no relatório do Sr. Inspector CC, muito superior àquele que seria possível transportar neste tipo de viatura.

Refira-se também que as facturas nº ... de 30.5.2013, nº 29 de 28.6.2013 e nº 45, de 13.8.2013 referem a prestação de serviços realizadas pela D... sobre rolhas que, necessariamente, teriam de ter sido previamente adquiridas pela sociedade arguida, remetidas por esta para aquela sociedade e depois vendidas pela sociedade arguida. Todavia, as vendas posteriores da sociedade arguida não traduzem esses factos, uma vez que apenas existem vendas correspondentes às compras efectuadas, não sendo também declarada a existência de stock que permitisse à sociedade ter disponíveis aquelas rolhas para ceder à D... para esta prestar os referidos serviços. Acresce que não existem documentos que demonstrem a realização de tais transportes da sociedade arguida para a D..., não podendo ainda deixar de se referir a impossibilidade de a mesma prestar tais serviços, por não ter instalações, funcionários ou maquinaria.

No que respeita aos pagamentos, os mesmos foram registados contabilisticamente como tendo ocorrido através de 17 cheques, sendo que apenas dois deles, que totalizam o valor de €12.524,40, sendo o total daqueles cheques de €123.697,00, foram depositados em conta bancária titulada pela sociedade emitente das facturas. Os demais, tal como nas situações anteriores, mostram-se depositados em contas de terceiros sem relação declarada com a sociedade.

7 destes cheques foram depositados em contas da irmã e cunhado de QQ, sendo que aquela, ouvida em julgamento, afirmou que tais depósitos eram feitos por si e pelo marido a pedido do irmão, sendo que depois dos depósitos era efectuado o levantamento integral do valor em causa e entregue em mão àquele QQ.

4 destes cheques foram depositados pela já referida MM, então funcionária da E..., a qual esclareceu que procedia ao depósito do cheque e levantamento imediato da quantia por ele titulada, sendo que o fazia a pedido da irmã de QQ, pessoa a quem depois entregava o valor em dinheiro. Acresce que € 19.530,00 foram depositados numa conta do Banco 1... que não surge identificada no verso dos respetivos cheques; € 4.551,00 foram depositados numa conta do Banco 2... que não surge identificada no verso do cheque e WW, depositou na sua conta domiciliada na Banco 3... o cheque no montante de € 22.730,40. Temos assim que inexistido qualquer comprovativo do recebimento de tais quantias pela D..., tem de concluir-se não ter sido esta a beneficiária de tais pagamentos.

Pode, assim, conjugados todos estes elementos, concluir-se que as facturas não titulam transacções reais, pois que a sociedade não tinha capacidade de prestar os serviços e vender os materiais a que as mesmas se referem, o que é compatível com a circunstância de o grosso dos pagamentos terem tido destinatários distintos da sociedade D....

Por fim, analisando-se as facturas emitidas pela sociedade F..., Lda.

Esta sociedade foi objecto de inspecção por parte do já referido Sr. Inspector CC, efectuada em Outubro de 2012, sendo que em 2011 foi feita inspecção pelo sr. Inspector DD referente ao exercício dos anos de 2008 e 2009. Ora, para além dos relatórios de inspecção, o Tribunal tomou ainda em consideração os extractos de conta, cheques emitidos, facturas e guias de remessa em nome da sociedade F....

De acordo com a certidão permanente desta sociedade, a mesma foi constituída em 13.01.2005, com sede na Rua ..., ..., tendo como objecto a compra e venda de cortiça, apara e seus derivados, bem como produção de rolhas de cortiça e transformação de cortiça, o seu capital social era representado por uma única quota detida pelo arguido RR.

Da análise às facturas emitidas a favor da A..., com os nºs ... e ..., resulta que as mesmas se encontram datadas de 04.07.2011 e 27.10.2011 e dizem respeito a serviços prestados de ponçar, topejar, chanfrar, escolher e lavar 3000 milheiros e 600 milheiros de rolhas, respectivamente, de calibre 45x24.

Ora, a inspecção levada a cabo pelo Sr. Inspector DD, conforme se disse, apesar de abarcar anos anteriores, decorreu durante o ano de 2011, portanto, no ano em que aquela sociedade emitiu facturas para a arguida A.... Ora, foi claro aquele inspector em referir em julgamento que tal sociedade não possuía instalações ou outros activos fixos tangíveis, ou empregados afectos ao exercício da actividade para a qual se encontrava aquela sociedade colectada, não existindo qualquer indício de que tenha também existido subcontratação dos serviços. No local da sua sede, apurou-se apenas existir uma residência particular, onde morava a mãe do arguido, sendo inexistentes no local quaisquer indícios do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial ligada ao sector corticeiro ou a outro.

Referiu o Sr. Inspector DD, ter-se apurado que o gerente da sociedade efectuava apenas esporádicas vendas de apara que arranjava, todavia, conforme se referiu, as facturas emitidas à aqui arguida dizem respeito a prestação de serviços que não tinha o mesmo condições de prestar.

Quanto ao transporte, as rolhas mencionadas na factura nº... teriam sido transportadas em duas viagens pela viatura com a matrícula ..-..-VN. Esta viatura, de acordo com o histórico de matrícula junto, corresponde a um comercial da marca Nissan, modelo ..., com uma capacidade de carga de 1.830Kg. O peso de 1.500 rolhas de calibre 45x24 é de 4.883Kg, cálculo efectuado, como os demais já aludidos, recorrendo a dados do Manual Técnico das Rolhas da J..., junto ao Auto de Noticia, bem como disponível em ... – manual- técnico-rolhas-de-cortiça, ou seja, tal viatura teria efectuado viagens transportando quase o triplo da sua capacidade máxima de carga, em termo de peso.

A factura nº... refere-se a 600.000 rolhas que teriam sido transportadas em 25.10.2011 entre ... e ..., sendo que nem a F... nem a A... possuem quaisquer instalações em ... ou .... Por seu turno, a factura nº ... refere-se a 3.000.000 rolhas que teriam sido transportadas metade em 04.05.2011 entre ... e ... e a outra metade em 30.06.2011 entre ... e .... Ora, nenhuma das empresas possuiu instalações em ..., sendo que em ... a A... apenas possuía a sede que coincidia com a já referida residência particular, que apesar das dimensões descritas nos FP, dificilmente permitiria o armazenamento de tal quantidade de rolhas.

Quanto ao pagamento, estão registados na contabilidade como tendo sido efectuado através de cheques. Da análise aos mesmos, na sequência de derrogação do sigilo bancário, constata-se que, dos 7 cheques emitidos, quanto a 4 quatro desconhece-se o seu destino e de três verificou-se que foram movimentados por terceiros sem qualquer ligação à F..., dois deles pelo já referido VV, que levantaria o dinheiro e o entregaria a QQ e o outro por LL, sobrinha por afinidade do arguido BB e que em julgamento, apesar de referir não se recordar da situação diz também que nunca o mesmo lhe deu uma prenda de €8.000,00 – valor do cheque em causa, não conseguindo a mesma explicar qualquer motivo para o ter depositado na sua conta, como fez. Assim, a sociedade F... não possuía qualquer tipo de estrutura que lhe permitisse desenvolver a actividade para a qual estava colectada, pois não tinha instalações, equipamento, viaturas, funcionários, o que permite concluir que as facturas emitidas a favor da A... titulavam supostas operações comerciais que nunca ocorreram na realidade.

Acresce que também quanto a esta sociedade, como em relação ás demais, a forma como os pagamentos se processaram, cheques, na sua maioria depositados em contas de terceiros que os levantavam e entregavam aos arguidos ou a QQ, densificam aquela conclusão, já que o levantamento em dinheiro permitiria a devolução do dinheiro, de forma não rastreável, aos arguidos, ainda que mediante o pagamento do serviço pela emissão das facturas.

Note-se que, da prova produzida, não fica qualquer dúvida sobre a intervenção dos gerentes de facto das sociedades emitentes no esquema em causa, sendo, todavia, que não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. Com efeito, ainda que não tenha ficado qualquer dúvida sobre a actuação conjunta na execução de tal plano, não é possível apurar quem abordou quem, tanto assim que resulta por demais evidente dos relatórios de inspecção tributárias às referidas sociedades emitentes, que as mesmas não se limitaram a emitir facturas falsas para serem inscritas na contabilidade da sociedade aqui arguida, mas também de muitas outras sociedades, nomeadamente arguidas no processo referido em 35º.

De referir ainda que todas as conclusões supra vertidas não cedem perante aspectos que a defesa entende que fragilizam aquelas conclusões, como seja a explicação prestada por QQ para a solicitação a terceiros do levantamento dos cheques e posterior entrega do dinheiro ao mesmo que seria uma alegada inibição do uso de cheques. Com efeito esta restrição apenas limita o uso de cheque enquanto meio de pagamento a ser usado pelo inibido, todavia, o mesmo pode ser pago mediante este instrumento de pagamento. Desta forma, a solicitação do levantamento do valor dos cheques, como se disse, densifica a conclusão de que o dinheiro seria para devolver ao emitente do cheque, ainda que mediante a retenção de uma comparticipação, conclusão esta assente nas regras da experiência comum, conjugadas com as já descritas evidências de que as transacções tituladas pelas facturas que tais cheques se destinavam a pagar não existiram.

Entende também a defesa que, pelo facto de a AT não ter questionado o demais volume de negócios da sociedade arguida nos anos de 2011, 2012 e 2013, demonstra que aceitou que a mesma tinha actividade, nomeadamente ao nível de vendas de materiais semelhantes àqueles cujas compras as facturas em causa titulam. Ora, o facto de a sociedade ter actividade, o que, com efeito, está comprovado nos autos, não lança, de resto, qualquer dúvida sobre as conclusões supra vertidas, pelo contrário. O habitual em situações semelhantes, em que há o uso de facturas falsas é os seus utilizadores as utilizarem para reduzir o valor de imposto a pagar que decorreria do seu volume de negócios normal, sendo as facturas falsas usadas conforme as necessidades momentâneas de reduzir o imposto.

A aparência na contabilidade das sociedades utilizadoras destas facturas, nomeadamente mediante a existência de guias e contas correntes é também habitual, pois que se pretender iludir a AT, dando-se uma aparência de efectiva relação comercial, caso contrário a situação seria imediatamente detectada. Desta forma, esse facto é também irrelevante quando se apura, como foi o caso, que as sociedades emitentes não tinham capacidade de prestar os serviços ou efectuar as vendas em causa.

Foi, por fim, questionado o motivo pelo qual não foi feita, na sequência das inspecções tributárias efectuadas, qualquer correcção técnica às vendas, o que teve a resposta óbvia de que tais inspecções se destinam a apurar a dedução indevida do IVA pelos utilizadores das facturas, não havendo correcções a fazer quanto aos emitentes nessa sede, havendo apenas uma proposta para ser realizada acção inspectiva quanto aos apurados utilizadores.

No que respeita aos valores de que os arguidos se apropriaram indevidamente em sede de IVA e IRC os mesmos resultam evidentes dos valores descritos nos FP e das informações de que o sujeito passivo A..., Lda. alterou o seu enquadramento em sede de IVA no final do ano de 2011, passando de regime trimestral para o regime mensal.

Dessa forma, quanto ao IVA a vantagem patrimonial indevida corresponde ao IVA declarado em resultado de operações simuladas, portanto todo o IVA referente às facturas descritas nos FP, quando, por declaração ultrapassa os €15.000,00.

No que ao IRC respeita está em causa a desconsideração dos custos que foram declarados com tais facturas e se concluiu serem fictícios, corrigindo-se a dedução ao lucro tributável das importâncias tituladas pelas referidas facturas.

Todas estas operações constam do auto de notícia, onde estão clara e pormenorizadamente explicadas.

Os factos referentes às condições sócio económicas dos arguidos resultaram provadas em face das declarações que os arguidos prestaram a propósito.

A falta de antecedentes criminais registada resulta provada pela consideração dos CRC obtidos em 27.03.2024.»


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b) Da nulidade da acusação por imputação factual genérica:

Em ambos os recursos interpostos os arguidos entendem que ocorre a nulidade da acusação por imputar factos genéricos e não precisos, de onde decorre – na sua perspetiva - não ser possível apurar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de fraude fiscal.

Linearmente apenas aduziremos o seguinte:

Dispõe o art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.»

Tal nulidade, a existir, seria sanável e, por via disso, teria de ser alegada nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 120.º do CPP.

Não o tendo sido, considerar-se-ia a mesma sanada, não podendo por isso constituir fundamento do recurso, nos termos do art.º 410.º, n.º 3, a contrario sensu, do CPP.

De todo o modo, noutra perspetiva, o STJ, por seu turno, tem pugnado sucessivamente para que as imputações genéricas sejam imprestáveis, quando se tratem de formulações de tal modo genéricas e vagas (com indefinições relevantes ao nível do contexto espácio-temporal ou mesmo do modo de execução) e que, por via disso, na verdade, não possibilitam um verdadeiro exercício do direito ao contraditório, ferindo no seu núcleo essencial o direito de defesa, tornando não equitativo o processo penal, em violação portanto do comando constitucional vertido no art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, e, aliás, no art.º 6.º da CEDH [neste sentido, ver, entre outros, os acórdãos do STJ de 05.04.2006 (proc. n.º 05P2932), 14.09.2006 (proc. n.º 2421/06), 10.05.2006 (proc. n.º 06P1190), 17.01.2007 (proc. n.º 06P364424), de 24.01.2007 (proc. n.º 06P3112), de 21.02.2007 (proc. n.º 3932/06), 24.07.2007 (proc. n.º 08P578), de 15.11.2007 (proc. n.º 3236/07), de 02.04.2008 (proc. n.º 578/08), 02.07.2008 (proc. n.º 3861/07) e de 23.03.2023 (proc. n.º 4/17.4SFPRT.P1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt].

É que estar-se-á perante uma inconstitucionalidade material sempre que alguma norma processual ou procedimento aplicativo dela implicar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido.

Sucede que nada disto ocorre no caso dos autos.

Da simples leitura da acusação decorre que os factos imputados aos arguidos são precisos, claros e circunstanciados, numa narração fáctica que cumpre cabalmente os requisitos da acusação plasmados na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP.

Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, improcede o argumento recursório vindo de referir.


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c) Da impugnação da matéria de facto (ampla e restrita):

Conforme dimana das conclusões recursórias dos recorrentes, todos entendem que ocorreu erro de julgamento quanto à prova da existência de faturas falsas (isto é, que não têm por base qualquer negócio jurídico) e, no caso da recorrente AA, o facto de decorrer da factualidade dada como provada que ela era, para além de gerente de direito, cogerente de facto da sociedade A... – Unipessoal, Ld.ª (segundo ela, da prova produzida decorre que era apenas gerente de direito da sociedade arguida).

Dispõe então o artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, «Fundamentos do recurso», o seguinte:

«1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»

Por sua vez, dispõe o art.º 412.º do CPP, na parte que para aqui releva, o seguinte:

«[…]

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

[…]

6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»

Concatenando assim o disposto nos artgs 410.º e 412.º do CPP, verifica-se que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:

- Através do âmbito mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; ou

- Mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.

No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer meios de prova existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed. pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., págs. 77 e ss.).

Ademais, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. atualizada, pág. 1053, Universidade Católica, 2008, «O propósito do legislador era o de conter a sindicância do tribunal de recurso aos termos estritos da sentença recorrida, embora se admitisse que o texto da decisão recorrida pudesse ser interpretado à luz das regras de experiência comum. Por outro lado, este propósito era o mais consentâneo com a natureza do recurso como um remédio jurídico da sentença e não um reexame da causa. Por outro lado, este propósito assegurava o máximo respeito pelo princípio da imediação, evitando que o tribunal de recurso pudesse fundamentar a sindicância da decisão sobre a matéria de facto em elementos de prova.»

E, na lição do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.»

No segundo caso, nos termos do art.º 412.º do CPP - para além da impugnação de mais limitado espectro a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP -, a factualidade pode ser ainda sindicada mediante a respetiva impugnação ampla.

Neste caso, ao contrário do que sucede com a invocação dos vícios a que se reportam as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, estamos perante um erro do julgamento (na apreciação da prova) cuja sindicância não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

No domínio da impugnação ampla da matéria de facto visa-se, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida (neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Sem olvidar que com a reforma do sistema de recursos operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, o legislador pretendeu garantir um recurso efetivo em matéria de facto, densificando assim a garantia constitucional consagrada no art.º 32.º, n.º 1, da CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»), assegurando pelo menos um efetivo grau de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, esta, contudo, tendencialmente não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo, por via de regra, um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como o tribunal a quo apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, o que significa que por regra não lhe basta expressar discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, com base na gravação da prova.

Na esteira deste entendimento, segundo o Professor Germano Marques da Silva (in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999) «o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância».

Também o Professor José Manual Damião Cunha segue a mesma linha de pensamento (in O CASO JULGADO PARCIAL, QUESTÃO DA CULPABILIDADE E QUESTÃO DA SANÇÃO NUM PROCESSO DE ESTRUTURA ACUSATÓRIA, pág. 37, Universidade Católica Portuguesa, Porto 2002), bem como, entre muitos outros, os Acs do STJ de 15.12.2005 e 09.03.2006, procs n.ºs 05P2951 e 06P461, respetivamente, os quais podem ser consultados em www.dgsi.pt.

É justamente por isso que o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP:

i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;

ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e

iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o art.º 430.º, n.º 1, do CPP).

No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal ad quem, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP [sendo certo que no AUJ n.º 3/2012, de 08.03 (publicado no DR Série I, n.º 77, de 18.04.2012) foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.»].

Ora, em sede de sindicância da matéria de facto, por via da sua impugnação ampla, o tribunal ad quem, para além de estar limitado ao objeto recursório e segundo as especificações ali efetuadas, tem a limitação que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o seu contacto com estas ao que consta das gravações e à demais prova existente no processo, como prova documental e pericial, sendo tal limitação particularmente relevante se assumir especial relevo a prova por declarações (do arguido, do assistente e do demandante) e a prova testemunhal.

Trata-se assim, tendencialmente, de uma intervenção cirúrgica, no sentido de que está restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, sendo certo que só é possível alterar o decidido pelo tribunal a quo se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, conforme decorre da al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º do CPP, decisão essa que muitas vezes imporá a audição ou visualização de outras passagens não indicadas, quando se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (n.º 6 do art.º 412.º do CPP), já que o tribunal ad quem não está adstrito – nem poderia estar - à visão parcelar do recorrente acerca da prova produzida, antes devendo concatenar o conteúdo global da prova indicada com outra que eventualmente tenha sido produzida e que seja relevante para apreciar o objeto do recurso tal como definido nas conclusões recursórias.

Acresce que a indicação pelos recorrentes das provas que, na sua perspetiva, imponham diversa decisão quanto à matéria de facto, na vertente de pressuposto formal com vista à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, basta-se com essa indicação nos termos e pela forma determinada nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP. Ultrapassada essa questão e inexistindo óbice à apreciação do mérito recursório nesse segmento, caberá então ao tribunal ad quem apreciar, em concreto, o mérito da pretensão recursória, já na perspetiva de um pressuposto material tendo em vista saber se tal indicação impõe ou não a alteração da matéria de facto nos termos dos artgs 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º, al. b), ambos do CPP.

Assim, a indicação das provas que possam eventualmente impor decisão diversa quanto à matéria de facto, no âmbito de uma impugnação ampla, tem uma dupla vertente: a de pressuposto formal (de um ónus que, se não cumprido, impede a apreciação do mérito) e a de pressuposto material (cumprido formalmente o ónus de impugnação, inexistindo assim questão que impeça o conhecimento do mérito, o tribunal ad quem deverá proferir decisão de mérito quanto à impugnação ampliada da matéria de facto, indagando se materialmente as provas indicadas impõem ou não a alteração da matéria de facto, sempre na perspetiva de uma intervenção cirúrgica e de remédio jurídico).

Explicados nos seus traços gerais o regime da impugnação ampla e restrita da matéria de facto e os poderes de cognição deste tribunal a esse respeito, com as limitações assinaladas, vejamos agora o caso sub judice.

Tendo presente que que o juiz não está adstrito à alegação dos sujeitos processuais quanto à indagação, interpretação e aplicação das leis (cfr. o art.º 5.º, n.º 3 do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP), em tese, da alegação vertida na motivação e conclusões recursórias pode-se extrair que os recorrentes, na verdade, impugnam a matéria de facto por duas vias:

- Através dos vícios consignados nas três alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP;

- E por via da impugnação ampla, por recurso ao teor do depoimento de várias testemunhas, que os recorrentes transcrevem em vários segmentos na motivação recursória (mas não nas conclusões).

Ora, antes de mais, cabe referir que convém abordar em primeiro lugar a impugnação ampla da matéria de facto por razões de metodologia, visto que, caso o recurso venha a ter provimento por essa via, desnecessário se torna apreciar a impugnação de mais limitado espectro a que se reportam os vícios consignados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP (neste sentido, pode ver-se o ac. do STJ de 05.07.2007, proc. n.º 07P2279, in www.dgsi.pt).

Aqui chegados, todavia, constata-se que os recorrentes não dão cabal cumprimento aos ónus que sobre si pendem, na perspetiva da impugnação ampla da matéria de facto, porquanto, não constam das conclusões as indicações a que se reporta o art.º 412.º, n.ºs 3, al. ab) e 4, do CPP, pese embora constem da motivação (segmentos transcritos de depoimentos de testemunhas).

Sucede que por estratégia processual delineada pelo relator deste acórdão optou-se por não dirigir aos recorrentes o convite a aperfeiçoar as suas conclusões recursórias, nos termos do art.º 417.º, n.º 3, do CPP, na justa medida em que se consegue determinar qual o objeto recursório quanto à impugnação factual ampliada – por apelo à respetiva motivação - e este tribunal, de qualquer das formas, teria que ouvir a totalidade da gravação de todos os depoimentos prestados e não apenas aqueles que concretamente estão indicados e balizados na motivação.

Nessa conformidade, de modo a não atrasar o andamento do processo e afastando-se uma visão processualmente mais formalista, pela razão apontada, conhece-se, sem necessidade mais, da impugnação ampla da matéria de facto posta em crise.

Assim, afirmámo-lo já, as provas indicadas pelos recorrentes, ou melhor, a sua visão das provas indicadas nas respetivas peças recursórias, não impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo.

Vejamos porquê.

Dispõe o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

De facto, como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objetivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento.

Assim, para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143).

Por outro lado, há que ter em consideração que «A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há que traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» (citação do ac. do TC n.º 464/97).

Tal princípio tem assim limites endógenos [por condicionarem o próprio processo de formação da convicção, atinentes ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição de meios de prova e à observância da presunção de inocência do arguido (cfr. o art.º 32.º, n.º 2, da CRP e o art.º 6, § 2º, da CEDH)] e exógenos [por condicionar o resultado da apreciação da prova, com referência à observância do princípio in dubio pro reo – finda a valoração da prova, a dúvida insanável deve favorecer a posição do arguido -, princípio que decorre do princípio da culpa e do Estado de Direito Democrático (consagrado logo no art.º 2.º da CRP), complementando o princípio da presunção de inocência do arguido].

Assim, se a convicção expressa na sentença recorrida é uma das que é razoável em face da prova produzida - não se tendo ultrapassado nenhum dos limites vindos de referir na livre convicção expressa pelo julgador -, em princípio, a mesma não merecerá qualquer censura, sobretudo porquanto a intervenção deste tribunal ad quem se deve situar, conforme já referido, na perspetiva de um remédio jurídico e que só atuará quando a(s) prova(s) indicada(s) imponha(m) decisão diversa, conforme emerge da al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP.

Nesta perspetiva, neste caso, há toda uma série de indícios típicos (com referência à tipologia de crime em causa – fraude fiscal) que, concatenados, nos levam a concluir, conforme assim decidiu a 1.ª instância, que as faturas indicadas na acusação não refletem reais negócios jurídicos celebrados entre emitentes[2] e utilizadora.[3]

Tais indícios, sinteticamente, são os seguintes:

- Nem sempre a emissão das faturas respeita a sequência temporal com referência à sua sequência numérica, o que normalmente é sintoma de falsidade da declaração incorporada nos respetivos documentos (por exemplo, em relação à emitente B..., Ld.ª, está invertida a sequência entre as faturas n.ºs ... e ..., esta com data mais recente, quando deveria ser ao contrário; e, com referência às faturas emitidas pela D..., Ld.ª, tal também sucede com boa parte das faturas referentes a 2013);

- As viaturas que supostamente transportaram a mercadoria para a arguida sociedade por banda das sociedades emitentes, atenta a sua limitada capacidade de carga (ou da inexistência dela), jamais poderiam ter efetuado tais transportes, conforme escalpelizado na sentença recorrida, o que também é sintoma de uma fraude fiscal clássica;

- A generalidade das sociedades emitentes ou não tinham atividade (levando até ao encerramento oficioso da atividade pela AT) ou esta era insipiente e, em todo o caso, sem capacidade para fornecer os produtos de cortiça plasmados nas faturas, conforme emerge da prova documental (relatórios inspetivos) e testemunhal (em particular os inspetores da AT inquiridos) indicada na decisão sob recurso, tendo sido ali tal prova apreciada de forma concatenada e em relação a cada emitente de uma forma tal que nos revemos no teor das considerações ali tecidas quanto à sua valoração e que aqui damos por reproduzidas;

- Os supostos pagamentos eram efetuados em cheque, mas foram todos levantados ao balcão em dinheiro, o que também é clássico neste tipo de criminalidade e com referência àquele período temporal. O objetivo parece-nos óbvio em tal procedimento – o de que o dinheiro assim levantado, deduzida a comissão da emitente, retornasse à origem (o que aliás comprovadamente sucedeu numa ocasião, em que foi a própria arguida AA quem levantou o cheque). Não se tratam, como é bom de ver, de reais pagamentos, mas de um procedimento encenado com vista a dar a aparência de tal, como assim emerge da decisão recorrida e com a qual concordamos na íntegra. Num normal proceder nas reais relações comerciais, tal prática inexistiria, sendo adotada para tentar encobrir o rasto da prática criminal em causa.

Isto posto, tenha-se presente que «Embora seja admissível a existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, na ausência de “prova direta” a prova sobre factos deverá, por regra, alcançar-se através da ponderação conjunta de elementos probatórios que permitam excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Os factos indiciadores devem ser plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes», sendo certo que na «análise crítica global devem ser tidos em conta quer os indícios da inocência, quer os que enfraquecem a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo» (citação parcial do sumário do acórdão do TRG, com texto integral em www.dgsi,pt, processo n.º 443/12.7JABRG.G1).

Ademais, conforme foi expresso no ac. do STJ de 26.09.2012, processo n.º 101/11.0PAVNO.S1, com texto integral em www.dgsi.pt, «A presunção é, assim, uma conclusão de um raciocínio, que induz o facto desconhecido a partir de um facto conhecido, o indício, suposta uma adequada relação de causalidade, surtindo o facto indiciado como resultante de uma comparação entre o facto indiciário e uma lei ou regra da experiência comum, ou seja de acordo com o que é usual acontecer, “ id quod plerumque accidit “ .

Temos, então, que a prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença estiverem completamente demonstrados, por prova direta (requisito de ordem material), os indícios, que devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar, e sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência, que deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado e respeitar a lógica da vida e da experiência. Neste sentido, cfr. Ac. deste STJ, de 11.7.2007, P. º n.º 1416/07 -3.ª Sec. e os Acs. do Tribunal Supremo de Espanha (onde se faz largo uso da prova indiciária, sobretudo no âmbito do tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais, como no direito romano) n.ºs 557/2006, de 22/5/2006 e 392 /2006, de 6.4.2006 ; cfr., ainda, Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, estudo da autoria do EXm.º Cons.º Santos Cabral, apresentado em intervenção no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau, em 30 de Novembro de 2011, acessível inwww.stj.pt

Aqui chegados, dada a confluência no mesmo sentido dos apontados indícios e em face das regras da experiência comum (na aceção que já vimos), pode-se concluir sem margem para qualquer dúvida razoável que a decisão tomada pela 1.ª instância escuda-se em meios de prova produzidos, está devidamente fundamentada [em termos de permitir o seu escrutínio, cumprindo assim as exigências de fundamentação constitucionalmente consignadas no art.º 205.º, n.º 1, da CRP (no âmbito de um processo equitativo, conforme imposto pelos artgs 20.º, n.º 4, e 32 .º, n.ºs 1 e 2, parte final, da CRP ) e nos termos dos artgs 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 5, ambos do CPP], sendo certo que a versão factual ali plasmada é uma das que é razoável extrair dos meios de prova produzidos, não merecendo por isso qualquer censura, sobretudo se tivermos em atenção – nunca é demais lembrá-lo – que este tribunal aprecia o recurso da matéria de facto na perspetiva de um remédio jurídico (caso as provas indicadas imponham decisão diversa, o que não é o caso).

Salientamos ainda que nenhum dos contra-argumentos recursórios aduzidos em ambos os recursos impõem decisão diversa quanto à matéria de facto impugnada, na vertente da falsidade das faturas em causa dos autos.

Desde logo, não é pelo facto de a sociedade arguida ter real atividade que tal infirma a convicção alcançada pelo tribunal a quo. Movendo-se na área da transformação/comercialização da cortiça, certamente saberão os recorrentes que é vulgar os produtores dessa matéria-prima recusarem-se a vender os seus produtos com fatura, daí a necessidade do recurso a faturas falsas emitidas por outras entidades (algumas delas aliás profissionais na matéria) para justificar os stocks e existir uma compatibilidade entre estes e as vendas faturadas.

Por outro lado, para além de plasmarem o seu ponto de vista de forma enviesada quanto à prova testemunhal e documental produzida, parecem os recorrentes assentar o seu posicionamento na ideia de que só a prova direta poderia permitir a demonstração da factualidade impugnada.

Como já vimos, a convicção do tribunal acerca de determinado facto ou conjunto de factos pode assentar em prova indireta, segundo ilações ou presunções judiciais sustentadas em factos demonstrados por prova direta e por apelo às regras da experiência comum e do normal acontecer.

Foi seguindo esse iter que na sentença recorrida se explanou a motivação da convicção alcançada pelo tribunal a quo e cujos fundamentos se nos afiguram corretos, sobretudo tendo em conta que a sindicância do decidido por este tribunal é cirúrgica e na perspetiva de um remédio jurídico.


*

A impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento, com referência ao recurso interposto pela arguida XX, estende-se ainda ao facto de se ter considerado que ela, para além de gerente de direito da sociedade arguida, também era sua cogestora de facto.

Da motivação expressa pelo tribunal a quo colhe-se que na sentença recorrida partiu-se, essencialmente, dos seguintes pressupostos:

- Quem é gerente de direito de uma sociedade por via de regra será também o seu gerente de facto, a menos que hajam contraindícios bastantes e que levem à convicção de que assim não seria (ou, no limite, a um estado de dúvida razoável e inultrapassável);

- A arguida não estava alheada da gestão da sociedade, pois era ela quem emitia os cheques e, ademais, levantou ao balcão um dos cheques supostamente empregues como meio de pagamento de um dos supostos fornecimentos em causa nos autos; e

- Foi desvalorizada a prova testemunhal de sentido contrário, por se não lhe atribuir credibilidade (nomeadamente a progenitora da arguida).

Ainda aqui, na perspetiva de uma intervenção cirúrgica e de um remédio jurídico, não vemos razões para alterar a decisão da 1.ª instância quanto ao segmento fáctico em causa.

As premissas de que ali se parte, conjugadas com as regras da experiência comum, suportam tal factualidade, pois esta é uma das que é razoável em face dos meios de prova considerados, sendo certo que a desvalorização da prova testemunhal de sentido contrário foi analisada segundo a livre convicção do tribunal a quo, bem mais próximo que nós da oralidade e da imediação na produção das provas.

Por conseguinte, inexistindo razões para, por esta via, alterar o decidido, a matéria de facto não será por nós modificada ao abrigo do disposto nos artgs 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º, al. b), do CPP.


*

Não ocorrendo, como vimos, a alteração da matéria de facto por via da sua impugnação ampla, nos termos dos artgs 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º, al. b), ambos do CPP, cabe verificar se ocorre algum dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, als. a) a c), do mesmo diploma legal, visto que os recorrentes, do mesmo passo, invocam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.

Vejamos um a um se assim é.

Já vimos que a apreciação dos vícios decisórios a que aludem as três alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP (já acima citado) se circunscrevem ao que consta do texto da sentença recorrida e com recurso às regras da experiência comum.

Também já vimos que regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.» (Professor Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188).


*

Aqui chegados, cabe referir que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando esta seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

De todo o modo, este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à falta de prova para a decisão da matéria de facto provada (a propósito deste vício veja-se, entre outros, os acs. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Analisada a motivação recursória – quanto ao vício vindo de referir – o que os recorrentes no fundo manifestam é a sua legítima discordância acerca da livre convicção expressa pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 127.º do CPP, quanto à factualidade impugnada, seja na vertente da consideração de faturas sem qualquer relação jurídica real subjacente seja na consideração de que a recorrente XX não estava alheada da gestão da arguida sociedade.

Mas isso, s.m.o., não se reconduz ao vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e a questão em causa é antes atinente à impugnação ampla da matéria de facto (já considerada improcedente), pois o que revelam os recorrentes é entender que a prova produzida não era suficiente para que o tribunal a quo tivesse dado como provado aquele acervo factual.

Com efeito, do texto da sentença recorrida não se deteta a existência do vício que lhe é assacado pelos recorrentes, pois nela estão plasmados todos os factos necessários à decisão proferida, com referência ao tipo legal de crime em causa (fraude fiscal).

Improcede assim o argumento recursório vindo de referir.


*

Também entendem os recorrentes que ocorre contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 8.º a 24.º e a al. B dos factos dados como não provados.

Para melhor clareza na exposição recordemos aqui tal factualidade, supostamente contraditória:

- Dos factos provados:

«[…]

Porém, desde a sua constituição que BB e AA assumem a gerência de facto desta sociedade, o que fazem em comunhão de esforços, meios e intenções e com repartição de tarefas entre si, competindo-lhes, em comum, a tomada de decisões do giro comercial da sociedade, a representação perante os fornecedores, clientes e com a administração fiscal, emitindo e recebendo facturas e recibos, assinando cheques, chamando a si os deveres inerentes ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais.

Esta sociedade esteve enquadrada em sede Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) no regime geral e para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal até 31 de Dezembro de 2011, data a partir da qual passou ao regime de periodicidade mensal.

10º BB e AA serviram-se desta sociedade para, nos anos de 2011 a 2013, contabilizar as facturas abaixo identificadas, sabendo que as mesmas eram falsas por não corresponderem a qualquer transacção real com os respectivos emitentes, querendo e conseguindo obter benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado.

11º Actuaram de comum acordo, em comunhão de esforços, meios e intenções e repartindo tarefas entre si, fazendo-o por si, no respectivo interesse e no interesse e em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda.

12º Em data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2011, AA e BB, de comum acordo e na execução de um desígnio comum, decidiram inscrever na contabilidade da sociedade A... - Unipessoal, Lda., as facturas abaixo identificadas, que não correspondiam a qualquer transacção real, com o objectivo de, através da contabilização de tais facturas, obterem vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA e IRC, deduzindo os respectivos valores, anulando ou reduzindo o valor de imposto que deveria liquidar à administração tributária, o que fizeram nos anos de 2011, 2012 e 2013.

13º Actuaram de comum acordo, com o propósito supra descrito, com os gerentes de facto das seguintes sociedades que emitiram as facturas:

a. B..., Lda., cuja gerência de direito era exercida por QQ;

b. D..., Lda. cuja gerência de direito era exercida por QQ.

c. C..., Lda; cuja gerência de direito era exercida por TT.

d. G..., Lda.; cuja gerência de direito era exercida por SS.

e. F..., Lda., cuja gerência de direito era exercida por RR

14º Assim, tais indivíduos, em representação das respectivas sociedades, emitiram, preencheram ou mandaram preencher ou permitiram que fossem preenchidas, as seguintes facturas para a sociedade A... - Unipessoal, Lda. que entregaram em mão ou permitiram que chegassem à posse de AA e BB:

[…]

15º Tais facturas eram falsas, porquanto não correspondiam a qualquer transacção real efectivamente ocorrida entre os emitentes e a sociedade A... - Unipessoal, Lda e seus representantes.

16º Na posse de tais facturas, AA e BB integraram-nas na contabilidade da sociedade A... - Unipessoal, Lda contabilizando-as nos respectivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA e de IRC com base nas mesmas.

17º Dessa utilização, obtiveram vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA e IRC, com a dedução indevida nas respectivas declarações nos seguintes valores:

a. Em IVA

i. No 4º Trimestre de 2011, de €15.193,32

ii. Em Junho de 2013, de €22.573,35

iii. Em Dezembro de 2013, de €20.198,14.

b. Em IRC

i. No Exercício de 2011, tiveram um resultado declarado de €77.115,42, foram efectuadas correcções e custos no valor de €130.157,90, o que determinou um resultado corrigido de €207,273,32, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €32.539,48.

ii. No Exercício de 2012, tiveram um resultado declarado de €63.437,31, foram efectuadas correcções e custos no valor de €130.157,90, o que determinou um resultado corrigido de €168,928,95, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €42.232,24.

iii. No Exercício de 2013, tiveram um resultado declarado de €65.084,4, foram efectuadas correcções e custos no valor de €309.955,50, o que determinou um resultado corrigido de €375.039,92, obtendo assim uma vantagem patrimonial de €77.488,88.

18º AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., estavam perfeitamente cientes que as supra referidas facturas eram falsas, porque não correspondiam a qualquer transacção real efectivamente ocorrida entre os emitentes dessas mesmas facturas e a sociedade A... - Unipessoal, Lda e seus representantes.

19º Mais sabiam AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.

20º Os arguidos também sabiam que se apresentassem e lançassem aquelas facturas na contabilidade da sociedade arguida que geriam, faziam com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade arguida tinha recebido, pela diferença anulariam o valor que esta tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o e, assim, não teriam de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebiam vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida, no valor global de € 57.964,81 a título de IVA.

21º Os arguidos através da sociedade arguida quiseram agir da forma supra descrita, introduzindo as facturas falsas na contabilidade da sociedade arguida que geriam e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saberem que as mencionadas faturas não correspondiam a transações ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obtiveram, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade arguida ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante global de € 57.964,81 a título de IVA que deveria pagar, após utilizando tal importância monetária assim obtida em seu proveito, não obstante saberem que não lhes pertencia.

22º AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., também tinham consciência que ao introduzir as facturas falsas na contabilidade da sociedade arguida, iriam incrementar os respectivos gastos e, após, alterar os factos constantes das declarações de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013 e que serviriam de base à determinação da matéria colectável, de modo a obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, defraudando a Fazenda Nacional, nos valores de €32.539,48, €42.232,24 e €77.488,88, respectivamente.

23º Não obstante, AA e BB, ambos em representação da sociedade A... - Unipessoal, Lda., quiseram actuar da forma supra descrita, com o intuito concretizado de utilizar as referidas facturas não correspondentes a transacções reais, lançando-as na contabilidade da sociedade arguida para, deste modo, incrementarem os gastos da sociedade arguida e alterar os factos constantes da declaração de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013 e que serviriam de base à determinação da matéria colectável, a fim de obterem benefícios fiscais e patrimoniais, nos montantes supra mencionados e, ainda, a apropriarem-se desses valores, a que não tinham direito, causando prejuízos de iguais montantes ao Estado português.

24º Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que toda a descrita conduta lhes estava legalmente vedada.

- Dos factos não provados:

«[…]

B. AA e BB abordaram os emitentes das facturas descritas nos FP, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, os quais aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito descrito nos FP.»

Resulta da convicção expressa na sentença recorrida que o tribunal a quo não se convenceu da factualidade plasmada na al. B dos factos não provados na medida em que «[…] da prova produzida, não fica qualquer dúvida sobre a intervenção dos gerentes de facto das sociedades emitentes no esquema em causa, sendo, todavia, que não se recolheu qualquer elemento de prova que permita concluir que foram os arguidos AA e BB quem delineou o plano para inscrever facturas falsas na contabilidade, tendo convencido os emitentes. Com efeito, ainda que não tenha ficado qualquer dúvida sobre a actuação conjunta na execução de tal plano, não é possível apurar quem abordou quem, tanto assim que resulta por demais evidente dos relatórios de inspecção tributárias às referidas sociedades emitentes, que as mesmas não se limitaram a emitir facturas falsas para serem inscritas na contabilidade da sociedade aqui arguida, mas também de muitas outras sociedades, nomeadamente arguidas no processo referido em 35º.»

Ora, cabe referir que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão existe sempre que do texto da decisão recorrida resulte que um mesmo facto seja julgado provado e não provado, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si e que mutuamente se excluem, ou quando do conteúdo da decisão recorrida seja de concluir que a fundamentação nela exposta determina necessariamente conclusão oposta àquela que ali foi tomada (neste sentido, por de ver-se, entre muitos outros, o ac. da RL de 06.07.2023, proc. nº 245/21.0PBOER.L2-9, com texto integral em www.dgsi.pt).

A contradição, por outro lado, terá de ser insanável.

Sucede que não ocorre este vício, tanto quanto se colhe do texto da sentença recorrida, já que a factualidade dada como provada e não provada – acima evidenciada – não é, na verdade, contraditória entre si, já que uma coisa é a conduta descrita quanto à emissão e utilização das faturas falsas e outra bem diversa é saber quem teve a iniciativa de urdir o plano criminoso que lhe está subjacente ou, conforme plasmado na sentença, quem procurou quem.

Improcede assim, também aqui, o argumento recursório em apreço.


*

Por fim, entendem os recorrentes que existe o vício do erro notório na apreciação da prova.

Verifica-se então o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.

Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, não escapando ao homem com uma cultura média.

Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª Ed., pág. 341).

Ou, nos dizeres do ac. do TRC de 04.02.2015, proc. n.º 42/13.6GCMBR.C1 (que pode ser consultado em www.dgsi.pt), «trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária[…].», sendo que mais adiante salienta que «Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos.»

Ora, nada disto ocorre na sentença recorrida, sendo certo que, mais uma vez, a coberto de um suposto vício decisório, o que os recorrentes arreigadamente expressam é a sua visão parcelar da prova produzida.

Por conseguinte, improcede assim a invocação do vício em causa.


*

Por fim, cabe referir que os objetos recursórios não convocam qualquer outra questão para além da putativa nulidade da acusação e da impugnação ampla e restrita da matéria de facto, razão pela qual, neste aresto, nos abstemos de qualquer outra consideração.

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III – Das custas

Dispõe o art.º 513.º do CPP o seguinte:

«1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

4. […]».

Tendo os arguidos decaído totalmente e tendo em consideração que as questões que os recursos suscitam não são particularmente complexas (mas com impugnação da matéria de facto), entendemos adequado fixar em 4 Ucs (quatro unidades de conta) a taxa de justiça devida, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a ele anexa.


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DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos A... – Unipessoal, Ld.ª, XX e BB, pelo que, consequentemente, mantêm nos seus precisos termos a sentença recorrida.


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Fixa-se em 4 Ucs (quatro unidades de conta) a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos/recorrentes A... – Unipessoal, Ld.ª, XX e BB (cfr. o ponto III da «FUNDAMENTAÇÃO»).

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Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).

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Porto, 27 de novembro de 2024.
(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário)
Os Juízes Desembargadores,
José Castro
João Pedro Pereira Cardoso
Liliana de Páris Dias
(Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página)
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[1] O que corresponde ao conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar.
[2] F..., Ld.ª; B..., Ld.ª; G..., Ld.ª; C..., Ld.ª; e D..., Ld.ª.
[3] A arguida sociedade.