Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PERSI CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CREDOR HIPOTECÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20241111528/23.4T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Verificando-se os pressupostos da aplicação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção daquele. II - Este requisito consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade da execução, reconduzindo-se a sua não verificação a uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. III - A lei admite a resolução convencional do contrato, facultando às partes o poder de, expressamente, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato, quando ocorra determinado facto. IV - Tendo sido clausulado que o credor hipotecário, se assim o entender, pode resolver o contrato caso a coisa hipotecada seja vendida em execução, já que faculta àquele a manutenção em vigor do contrato, obriga à comunicação da resolução ao devedor. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. 528/23.4T8OVR-A.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.ª adjunta: Ana Paula Amorim 2.ª adjunto: Miguel Baldaia de Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Nos embargos de executado movidos por AA e BB contra “Banco 1..., S.A.”, no início da audiência final, os embargantes invocaram a exceção dilatória da sua não integração no PERSI. Consideraram que o disposto no decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro, com início de vigência em 1-1-2013, lhes é aplicável, já que o requerimento executivo deu entrada em tribunal em 6-3-2023. Pediram a sua absolvição da instância executiva. A exequente pronunciou-se no sentido da não verificação da exceção, porquanto o imóvel que garantia a dívida exequenda foi vendido em 6-12-2010, no âmbito do processo de execução 3865/09.7T2AGD do Juízo de Execução de Águeda, em que reclamou créditos. Em virtude da referida alienação, resolveu o contrato de mútuo, conforme prerrogativa conferida pela cláusula 16ª/b do documento complementar do contrato dado à execução, junto com o requerimento executivo sob o número 1. Tendo a resolução do contrato, operada por via da venda do imóvel dado em garantia, ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro - ocorrida em 1-1-2013 -, não se encontraria obrigada ao cumprimento do procedimento previsto no referido diploma, que à data ainda não se encontrava em vigor. Mais refere que, tendo o contrato sido resolvido, à data de entrada em vigor do decreto-lei 227/2012, de 25 de Outubro não se verificava uma situação de mora. Ora o PERSI, instituído pelo decreto-lei 227/2012, de 25 de Outubro, nos termos do respetivo art.º 12.º, apenas se aplica a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento, em relação aos embargantes, do regime jurídico do PERSI, determinando a extinção da instância executiva. * Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que terminou da seguinte forma:I - O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo tribunal a quo, que, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento, em relação aos Embargantes, do regime jurídico do PERSI, determinou a extinção da instância executiva; II - Foi convencionada entre as partes uma cláusula resolutiva expressa (16.º b) do documento complementar do contrato dado à execução), através da qual previram de forma concreta as situações que, uma vez verificadas, determinariam o imediato vencimento e exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas III - Operando, assim, de forma automática, sem necessidade de aviso, a resolução do contrato; IV - A lei apenas prevê a necessidade de interpelação quando se trate de cláusula resolutiva tácita ou legal; V - Dispensando o credor de qualquer interpelação quando entre as partes, como sucedeu in casu, foi acordada uma cláusula resolutiva expressa; VI - Operando de forma automática, dúvidas não restam que, in casu, o contrato se resolveu, por efeito da venda do imóvel, em 06/12/2010; VII - Não existindo, assim, qualquer mora à data da entrada em vigor do regime jurídico do PERSI, é manifesto não se encontrar a embargada obrigada a cumprir as formalidades previstas no respetivo regime; VIII - Deve, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento do regime jurídico do PERSI, com todas as consequências legais, Assim se fazendo, como sempre, inteira Justiça. * II - Questão a dirimir:- se o contrato de mútuo celebrado se deve considerar resolvido por força da alienação do imóvel hipotecado na execução em que a embargada reclamou o seu crédito ou se a embargada se encontrava obrigada a integrar os embargantes no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) por os embargantes se encontrarem em mora. * III - Fundamentação de facto (respigada do processo)1 - No exercício da sua atividade creditícia, em 12 de dezembro de 1996, o então BNU, do qual a embargada é sucessora por incorporação, celebrou com CC e mulher DD, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança mediante o qual constituíram, a favor do Banco, que o aceitou, hipoteca sobre o terreno destinado a construção, sito em ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, descrito na CRP de Albergaria-a-Velha sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o art.º .... 2 - A hipoteca foi constituída para garantia do empréstimo que o Banco concedeu aos mutuários, no montante de € 29.927,87, que dele desde logo se confessaram devedores, dos respetivos juros à taxa anual de 11,8%, acrescida, em caso de mora, de 4% a título de cláusula penal e das despesas extrajudiciais em que o credor incorresse, incluindo para segurança ou reembolso do crédito e as emergentes do presente contrato. 3 - Nos termos da cláusula 16.ª/b do documento complementar do contrato dado à execução, o BNU poderá, sem necessidade de aviso, considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as responsabilidades garantidas e executar a constituída hipoteca: (…) quando às importâncias creditadas ou ao bem ora hipotecado vier a ser dado destino diferente do que ficou indicado ou se este for objeto de execução, arresto, penhora ou de outra forma de apreensão judicial, alienado, locado, objeto de consignação de rendimentos ou, de algum modo, onerado ou desvalorizado, sem que para tanto haja autorização do BNU. 4 - Para garantia das obrigações decorrentes dos empréstimos supra identificados, os embargantes responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido à entidade bancária em consequência dos empréstimos, tendo, desde logo, dado o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, alterações de prazo ou moratórias e aceitaram que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança. 5 - No âmbito do processo de execução que com o número 3865/09.7T2AGD correu termos no Juízo de Execução de Águeda, o imóvel identificado em a) foi penhorado e objeto de venda, em 6-12-2010, pelo montante de € 65 000, 00. 6 - A exequente reclamou o seu crédito no âmbito do processo de execução 3865/09.7T2AGD do Juízo de Execução de Águeda. * IV - Fundamentação jurídicaA questão que se suscita na presente apelação consiste em determinar se a decisão de absolvição dos executados da instância foi acertada por verificação da exceção inominada de não cumprimento prévio do regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), solução adotada em 1.ª instância, ou se, como sustenta a apelante, se deve ter o contrato celebrado como resolvido previamente à data da entrada em vigor daquele regime legal, pelo que este seria inaplicável à situação dos autos. De acordo com o tribunal a quo, a embargada encontrava-se obrigada a dar cumprimento ao regime jurídico do PERSI em relação aos embargantes, atento o facto de o contrato dado à execução não se encontrar resolvido à data da entrada em vigor do respetivo regime jurídico. Isto porque, defende, a cláusula resolutiva inserta na cláusula 16.ª/b do documento complementar do contrato dado à execução não dispensar a interpelação do devedor. Já segundo a exequente, ora apelante, da análise da cláusula 16.ª/b do documento complementar do contrato dado à execução resulta tratar-se de uma cláusula resolutiva expressa que funciona automaticamente, dispensando-a de qualquer tipo de interpelação com vista à resolução do contrato. Isto porque, conforme resulta do art.º 12.º do decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro, o PERSI apenas se aplica a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Tendo o contrato sido resolvido, por via da venda do imóvel dado em garantia no âmbito de processo executivo, em momento anterior à data da entrada em vigor do regime jurídico que instituiu o PERSI, nesta data não exista mora. Está em causa a validade e eficácia da exceção invocada de incumprimento do regime denominado PERSI, cujos princípios gerais a este propósito enunciaremos para melhor compreensão. O decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro estabeleceu os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. Prevê o mesmo diploma que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), estabelecendo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que permitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e promovam a adoção célere de medidas para o prevenir. Define também um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente aos consumidores que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento das suas obrigações decorrentes de contratos de crédito, apresentando, sempre que tal seja viável, propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. Está em causa a proteção do cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. art.º 12.º e ss. do decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro). A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos arts. 12.º e seguintes do decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (art.º 18.º daquele diploma). O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância (in ac. do S.T.J., de 19-05-2020, proc. 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, Maria Olinda Garcia, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa). Nos termos do disposto no art.º 2.º/1 do diploma assinalado, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que, conforme a alínea a) do seu art.º 3.º, são consumidores. A lei de defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no seu art.º 2.º/1, define consumidor como todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a ação/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento. Alegaram os aqui executados que o regime do PERSI não foi cumprido pelo exequente. A falta de execução do procedimento extrajudicial consagrado no diploma no decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro quando se verifique incumprimento e antes de instaurada a execução, constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso (arts. 573.º/2, 576.º/1 e 2, 577.º e 578.º do C.P.C.). Não demonstrando a instituição de crédito/exequente o prévio cumprimento das regras imperativas estabelecidos no decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a mesma não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, conforme decorre do disposto no art.º 17.º/1/b). O cumprimento das regras e respetiva demonstração constitui um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão executiva, sem a qual a execução é extinta. A jurisprudência, praticamente una voce, tem entendido que sendo a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento condições objetivas de procedibilidade da ação executiva, esta somente pode ser intentada verificadas as referidas condições, isto é, integração do mutuário devedor no PERSI e extinção do procedimento e a sua comunicação a este em suporte duradouro (designadamente, carta ou email). Consequentemente, instaurada que seja execução sem que se mostrem verificadas as aludidas condições, tal virá a redundar na verificação de uma exceção dilatória inominada ou atípica que determina a absolvição do executado da instância executiva (in ac. da Relação do Porto de 7-3-2022, proc. 121/20.3T8VLG-A.P1, Miguel Baldaia de Morais, citando extensa jurisprudência). Considerando que o regime do decreto-lei n.º 227/2012 apenas entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (art.º 40.º), a questão que se coloca consiste em determinar se este é aplicável ao caso concreto. O art.º 39.º/1 do aludido diploma prevê que são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. E o n.º 2 do mesmo art.º 39.º que nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º. No que concerne ao fiador, a instituição de crédito tem de o informar do incumprimento do devedor principal, interpelá-lo ao cumprimento e ainda informá-lo de que pode solicitar a sua integração no PERSI, quais as condições para que tal ocorra e ainda que está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite (art.º 21.º/1/2 do decreto-lei 227/2012, de 25 de Outubro). No caso concreto, como já dissemos, a apelante sustenta que não impendia sobre si o ónus de integrar os embargantes no âmbito do PERSI, uma vez que antes da entrada em vigor do descrito regime legal resolveu o contrato de mútuo, conforme prerrogativa que lhe é conferida pela cláusula 16.ª/b do documento complementar do contrato dado à execução junto com o requerimento executivo sob o n.º 1. Já a decisão recorrida considerou que tendo ocorrido facto integrante do pressuposto do exercício da mencionada cláusula resolutiva - decorrente da alienação do imóvel em sede de ação executiva -, o Banco credor, caso pretendesse exercer o seu direito potestativo de resolução do contrato, teria tido que dar conhecimento aos devedores do exercício de tal direito, ainda que não tivesse que lhes conceder prazo suplementar. Entendeu-se que para que a exequente se pudesse prevalecer da cláusula 16.ª citada teria que ter exercido o direito potestativo de resolver o contrato através de declaração recetícia aos apelados, conforme o art.º 224.º do Código Civil. Mais se sustentou que a exequente não teria exercido o seu direito previamente à propositura da ação executiva, existindo apenas notícia da instauração da ação executiva, que deu entrada em juízo em 8-3-2023, e a junção, entre outros documentos, de carta de interpelação de 24-11-2022, em que a credora intima os fiadores a pagarem € 47.527,27. Assente-se em que a apelante não alega ter comunicado a resolução aos executados, antes se pretendendo prevalecer da automaticidade da resolução. Vejamos se lhe assiste razão. De acordo com o art.º 432.º/1 do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em contrato. Esta norma enforma genericamente o direito potestativo à resolução do contrato. A resolução traduz-se na destruição da relação contratual com base num facto posterior à sua celebração. A resolução exerce-se, de harmonia com o disposto no art.º 436.º do Código Civil, mediante declaração à outra parte, a qual deve ser precisa quanto aos seus fundamentos, não se bastando com uma mera referência a uma situação de incumprimento. A resolução opera por meio de uma declaração recetícia que, nos termos do artigo 224.º do CC, só produz efeitos quando chega ao destinatário ou deste é conhecida. Ao declarar que resolve o contrato o declarante não está pois (apenas) a descrever uma ação, mas a fazê-la, isto é, a resolver o contrato. Trata-se de um enunciado performativo, elemento constitutivo da resolução (in Joana Farrajota, Os Efeitos da Resolução Infundada por Incumprimento do Contrato, p. 31, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/18555/1/Farrajota_2013.pdf). No caso dos autos, como assinalámos, embargantes e embargada convencionaram, nos termos da cláusula 16.ª b) do documento complementar do contrato dado à execução, que a embargada poderia, sem necessidade de aviso, considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as responsabilidades garantidas e executar a constituída hipoteca, assinaladamente, para aquilo de que ora interessa cuidar, se o bem hipotecado fosse objeto de execução ou alienada. Trata-se de uma cláusula resolutiva expressa, por as partes terem convencionado que, acaso ocorressem determinados factos, uma delas, a mututante, teria o direito de, se assim o entendesse, resolver o contrato. A hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pelo teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Entende-se por declaratário normal o que seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 223). O art.º 238.º/1 prescreve que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No n.º 2 do mesmo artigo consigna-se que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. A interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito (in António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª ed., Almedina, p. 685). Como se assinala no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/1997 (citado por António Menezes Cordeiro, na obra e local que se vêm de referir), toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva da juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica. Ora a interpretação da cláusula 16.º sob apreciação não pode deixar de conduzir com relevante certeza à conclusão de que a expressão sem necessidade de aviso exime a mutuante, acaso pretenda resolver o contrato, do dever de interpelar previamente os mutuários para procederem ao pagamento das quantias vencidas. Conduz, porém, igualmente à conclusão de que a verificação de que o bem hipotecado foi objeto de execução não determina, por si só, que o contrato seja considerado resolvido, ou seja, nos próprios termos contratuais, a resolução não é automática. Não merece, pois, acolhimento a tese da apelante de que a cláusula resolutiva operou automaticamente A verdade é que embora se tenha verificado uma das condições da aludida cláusula - o bem hipotecado foi objeto de execução e vendido -, a exequente poderia ter optado pela manutenção do contrato. Para o resolver, a apelante havia de ter exercido o direito potestativo clausulado, mediante declaração unilateral dirigida aos apelados (cf. ac. do S.T.J. de 17-11- 2015, proc. 7582/13.5TBCSC-A.L1.S1, Fernandes do Vale). É certo que a exequente, ora apelante, reclamou o seu crédito em execução movida contra os executados, ora apelados, em que o bem veio a ser vendido. Veja-se, porém, que em sede de concurso de credores o art.º 788.º/7 do C.P.C. prevê que o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido. Está em causa a necessidade de assegurar o pagamento de tal crédito, através da garantia real de que goza, já que por via da execução o bem poderá sair do património do executado. Foi precisamente o que ocorreu na situação vertente. Falhando a demonstração de que o credor haja procedido à resolução do contrato - por falta da necessária declaração unilateral recetícia, dirigida à parte contrária a declarar essa mesma resolução - em momento anterior à entrada em vigor do decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro, é forçoso concluir pela aplicabilidade deste diploma aos aqui executados, que, nos termos do disposto no artigo 21.º do citado diploma legal, se aplica igualmente ao fiador (cf. ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-4-2024, proc. 8328/23.5T8LRS.L1-7). Em suma, não tendo os executados, na qualidade de fiadores, sido integrados em PERSI antes da instauração da execução destinada à cobrança coerciva do crédito, verifica-se a exceção dilatória atípica e inominada de falta da condição objetiva de procedibilidade, prevista no art.º 18.º/1/b do decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro. Acompanha-se, pois, a conclusão da 1.ª instância de verificação da invocada exceção, que, sendo insuprível, determina a extinção da instância executiva. * V - DispositivoPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, por razões que desta em nada dissentem. * As custas serão suportadas pela apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 11-11-2024Teresa Fonseca Ana Paula Amorim Miguel Baldaia de Morais |