Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7842/21.1T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
INSUFICIÊNCIAS OU IMPRECISÕES NA EXPOSIÇÃO OU CONCRETIZAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202202247842/21.1T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil.
II - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito do credor e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo.
III - Para a configuração do “justo receio da perda da garantia patrimonial” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem.
IV - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada passou a ser, no âmbito da aplicação do n.º 4 do artigo 590.º do actual Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, constituindo um dever seu.
V - A incumbência, agora vinculada, de formular convite ao aperfeiçoamento de articulado apenas se justifica como forma de suprimento de deficiente exposição ou concretização da matéria de facto alegada, por insuficiência ou imprecisão da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7842/21.1T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.
1. AA, NIF ..., residente na Rua ... Vila Nova de Gaia, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, por apenso à acção principal, instaurou providência cautelar de arresto contra W..., LDA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ... ..., pedindo que se decrete o arresto de saldos bancários no valor de €144.000,00 “acrescidos de juros de mora” e a fracção autónoma identificada pela letra “B” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº .... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .....
Alega para tal que, em 14/07/2020, celebrou com a requerida, que se dedica “à construção de edifícios, promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários e arrendamento de bens imobiliários”, um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento de tipologia “T3”, correspondente à referida fracção autónoma, pelo preço de €240.000,00, tendo entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante total de €72.000,00, vindo a verificar que as características do imóvel, depois da construção, não correspondiam ao que havia contratado, situação que não foi solucionada, dando origem ao incumprimento definitivo do contrato por parte da requerida, com o consequente direito do requerente ao recebimento do sinal em dobro, pelo que este tem um crédito sobre aquela no montante de €144.000,00.
Alega ainda que a requerida se integra no “Grupo X ...”, o qual tem por forma de actuação constituir sociedades para a construção de cada empreendimento, como é o caso da requerida, constituída em 29/12/2016, que esta apresenta um prejuízo acumulado, nos últimos três anos, de €354.406,88, com os resultados financeiros descritos nos arts. 194º e 195º do requerimento inicial, e que tem capitais próprios negativos na ordem dos €350.715,26, estando, por isso, em “falência técnica”, uma vez que o seu passivo supera o seu activo, conforme demonstração de resultados no art. 199º do mesmo articulado.
Que tomou conhecimento de que a requerida está a escriturar a venda de todas as fracções construídas, faltando somente algumas, com contrato promessa já celebrado com terceiros, e colocou de novo à venda a fracção prometida vender ao requerente, sendo que “com a realização das vendas das frações, todo o activo imobiliário da Requerida será dissipado”, “inviabilizando, assim, qualquer tentativa futura de cobrança judicial do crédito do Requerente”, “logo que finda a ação judicial proposta”.
E que “do produto da venda, a Requerida não tem qualquer intenção de proceder ao pagamento do crédito do Requerente, dado o total desprezo que tem dado às tentativas de resolução apresentadas pelo mesmo”, pelo que, “face a situação deficitária constante da Requerida, existe a séria probabilidade do desaparecimento dos bens desta até a prolação de uma sentença judicial, designadamente da fração em questão e do saldo de eventuais contas bancárias”, pois a requerida até ao momento em que venha a ser concretizada uma eventual penhora “tem tempo suficiente para a sonegação do seu património”, não restando, num espaço de dois meses, mais nenhum activo imobiliário, “nem, tampouco, valores monetários”, o que leva a que seja fundado o justo receio do requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Com fundamento em que não se achavam preenchidos os requisitos, designadamente o segundo, exigidos pelo artigo 391.º, n.º 1 do C.P.C., foi o requerimento inicial liminarmente indeferido ao abrigo do disposto nos arts. 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do C.P.C.
2. Não se conformou o requerente com tal decisão, pelo que dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar intentado pelo Recorrente.
Inconformado com esta decisão, o recorrente vem dela vem interpor recurso tendo por objeto a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo;O Requerente, ora recorrente, intentou a presente ação de Procedimento Cautelar de Arresto ao abrigo do disposto nos artigos 391º e ss. do C.P.C. contra a Requerida, W..., LDA, a ora requerida, onde alegou a um crédito detido sobre a requerida, ao mesmo, alegou também o justo receio de perder a garantia patrimonial que seja capaz de satisfazer o seu crédito, pedindo o que fosse decretado o arresto sobre saldos bancários no valor de Euros 144.000,00, acrescidos de juros de mora, bem como a fração autónoma identificada pela letra “B” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº .... da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo .... da freguesia ....
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base no argumento que, “no caso, não estão alegados quaisquer factos dos quais resulte que a requerida está a adoptar comportamentos com vista à sonegação do seu património, nomeadamente com vista a subtrair-se ao pagamento do crédito do requerente.”
3. O Recorrente discorda da decisão sobre proferida em primeira instância, pretendendo vê-la reapreciada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a alegação efetuada e a documentação junta com a petição inicial.
4. Se, quanto ao crédito do Recorrente parecem não existir dúvidas quanto à sua existência, é quanto ao justo receio de perder a garantia patrimonial “pericullumin mora” que se nos afigura fundamental debruçar.
5. Com o devido respeito, entende o Recorrente que efetuou uma demonstração cabal, objetiva e inequívoca do fundamentado receio de perder a garantia patrimonial capaz de satisfazer o seu crédito.
6. O Recorrente demonstrou que a o Grupo X ..., no qual a Requerida se integra, tem mais de uma década de atividade, conforme é visível na página da internet http://grupox... .
7. Demonstrou, também, que o referido grupo empresarial tem como forma de atuação de constituir sociedades para a construção de cada empreendimento, como é o caso da Requerida, que foi constituída em constituída em 29/12/2016.
8. Demonstrou que a Requerida apresenta um prejuízo acumulado, nos últimos três anos, de Euros 354.406,88.
9. Demonstrou que a Requerida tem capitais próprios negativos na ordem dos Euros 350.715,26. Está, por isso, em “falência técnica”, uma vez que o seu passivo supera o seu ativo em centenas de milhares de Euros.
10. Demonstrou que a Requerida está a escriturar a venda de todas as frações construídas, faltando somente algumas, com contrato promessa já celebrado com terceiros e que, em relação à fração prometida vender ao Recorrente, foi, de novo, colocada à venda, nomeadamente, através da mediadora imobiliária Y ....
11. Demonstrou que, na presente data, a referida fração já surge inclusive com a expressa menção de se encontrar reservada.
12. Com a realização das vendas das frações, todo o ativo imobiliário da Requerida será dissipado, o que inviabilizará. assim, qualquer tentativa futura de cobrança judicial do crédito do Recorrente logo que finda a ação judicial proposta.
13. Face à situação deficitária constante da Requerida, existe a séria probabilidade do desaparecimento dos bens desta até a prolação de uma sentença judicial, designadamente da fração em questão e do saldo de eventuais contas bancárias.
14. É do conhecimento comum que o tempo médio para ser concretizada uma penhora nunca será inferior a 24 meses (contando o prazo normal do decurso de uma ação judicial de condenação e execução). Até lá, a Requerida tem tempo suficiente para a sonegação do seu património, impedindo a penhora do único ativo que ainda tem, entre ele a fração prometida vender, salvo se for decretado atempadamente a medida cautelar ora requerida.
15. Urge, ainda em tempo útil, salvaguardar / garantir património suficiente para o pagamento do crédito do Recorrente.
16. No entender do Recorrente, com o devido respeito, de todo o exposto, resulta ser fundado o justo receio que tem de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
17. O Recorrente não fundamenta a sua pretensão com base em meras suposições ou conjeturas subjetivas. Fundamenta, sim, naquilo que entende serem factos concretos e objetivos quanto ao justo receio da perda da garantia patrimonial.
18. O Recorrente demonstra de forma cabal que a Requerida se encontra numa situação económica bastante deficitária ao ponto de, neste momento, não ser merecedora de crédito bancário, por exemplo.
19. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo: 1266/14.4T2AVR-L.P1 de 07-06-2021, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8bbe20a3486937ea802587110035fbd6?OpenDocument, pode ler-se que para “A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Ousa e P. Pimenta (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 466), a verificação do requisito «pode decorrer designadamente de um quadro em que se manifestem os seguintes sinais: préinsolvência, superação grave do passivo em relação ao ativo, alienação ou tentativa de alienação de património com objetivo de evitar a sua execução, encerramento de estabelecimento comercial, transferência para o estrangeiro, atos de simulação, etc.»[3].
20. Estes mesmos autores (ob. e loc. cit.) defendem que «na ponderação dos diversos interesses, deve privilegiar-se o credor a quem não foi satisfeito o crédito, em detrimento do devedor em situação de inadimplência. Sendo tantos os pontos de fuga dos devedores às suas responsabilidades (dissipação de bens, simulação de negócios, constituição de sociedades de conveniência, transferência de bens para sociedades off shore, etc.), devem os tribunais privilegiar a tutela de quem, aparentemente, dela careça, assegurando, quando tal se justificar, a apreensão dos bens enquanto é tempo (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 4.ª ed., pp 196-202)».”
21. Nesse mesmo Acórdão, pode ler-se que “nos procedimentos cautelares, toda a prova produzida é meramente indiciária, não se exige prova segura dos factos alegados integradores dos pressupostos da providência requerida, como ocorre na acção de que estão dependentes.”
22. No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo: 1266/14.4T2AVRL. P1 de 23-02-2011, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e82179319029678d80257de10056f622?OpenDocument, lê-se que “o “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381º nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica.
23. No caso concreto, aguardar pela verificação de circunstâncias de dissipação de património que revelem ainda mais a concretização do perigo da perda da garantia patrimonial levava que não estivéssemos face a um perigo de dissipação da garantia patrimonial, mas antes perante uma já concretizada dissipação, relativamente à qual o arresto se traduziria num ato ineficaz face ao escopo com o mesmo visado.
24. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 1574/07.0TBMFRB.L1-7, de 02-03-2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1443d5589fdb45d880257808004c7fb6?OpenDocument, lê-se que “indícios objectivos dessa probabilidade serão, por exemplo, a elevada superioridade do passivo em relação ao activo patrimonial.
25. “Por outro lado, o facto de a requerida se dedicar ao comércio imobiliário permite-lhe facilmente alienar os imóveis a terceiros e dispor dos respectivos fluxos monetários sem honrar os seus compromissos”.
26. O arresto requerido sobre a fração prometida vender nem sequer ofende o direito de terceiros, uma vez que se trata, precisamente, do imóvel que só não foi adquirido pelo aqui Recorrente por um manifesto incumprimento do contrato de promessa de compra e venda por parte da Requerida.
27. O Recorrente é credor da requerida de largas centenas de milhares de euros.
Aguardar pelo decurso da ação principal já intentada levará, certamente, a que todo o património da requerida já tenha sido dissipado, levando a que o Recorrente tenha uma sentença que nunca conseguirá executar, defraudando totalmente as suas expectativas e aquilo que um cidadão espera quando recorre a um Tribunal, que seja feita justiça!
28. O Recorrente alegou factos objetivos, conforme demonstrou, capazes de levarem a que seja decretado o arresto dos bens identificados. Ainda que, por mera cautela de raciocínio, se entenda de forma contrária, deveria o Tribunal a quo convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento da sua petição inicial.
29. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora no processo 409/09.4TBCTX-A.E1 de 23-02-2011, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e82179319029678d80257de10056f622?OpenDocument, “Ora, em face de tudo quanto ficou dito, afigura-se-nos que tal matéria alegada pela requerente, se bem que sofra de alguma deficiência de alegação no sentido da sua concretização, não justifica, desde logo, o decretado indeferimento liminar, sindicado em sede de recurso”
30. “Não obstante as exigências de alegação e prova no que a este requisito respeita, é preciso também não esquecer que o excessivo rigor em tal alegação e prova conduz, as mais das vezes, ao aproveitamento da situação por parte do devedor relapso, em claro prejuízo dos seus credores, impondo-se, assim, ao tribunal encontrar o ponto de equilíbrio na regulação dos interesses em conflito.”
31. “Isto para dizer que, in casu, justificava-se, ao invés do indeferimento liminar proferido, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento das insuficiências verificadas na exposição, no sentido da concretização da factualidade entendida por necessária ao preenchimento do requisito em apreço, alegada por forma vaga ou conclusivamente pela requerente na sua p.i. (artº 508º nºs 1 e 3 do CPC).”
32. A douta sentença em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes do Art.º 590º nº 2 do C.P.C., bem como o Art.º 391º nº 1, 392º e 393º, também do C.P.C.
33. Pelo que merece ser revogada e substituída por outra que decrete o arresto requerido ou, em via subsidiária,
34. Que convide ao Recorrente ao aperfeiçoamento da sua petição inicial.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e assim revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se foram alegados factos concretos suficientes ao decretamento do arresto;
- na negativa, se devia ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos na relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Dos requisitos da providência requerida.
1.1. Justo receio da perda da garantia patrimonial.
O requerente veio instaurar procedimento cautelar contra a requerida, com fundamento nos factos que articula no requerimento inicial, reclamando o arresto dos saldos bancários desta, no valor de €144.000,00, bem como da fracção identificada na mesma peça processual.
O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, encontrando o seu tratamento adjectivo sede nos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil.
Prescreve o n.º 1 do artigo 619. º do Código Civil que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
Segundo o n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, “o credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, prescrevendo o seu nº2: “o arresto consiste numa apreensão de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos[1]:
- A probabilidade da existência do crédito;
- Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.
Na providência em causa basta, quanto ao pressuposto da existência do direito de crédito, a prova do fumus boni juris, ou seja, a prova da aparência desse direito, não sendo necessário prévia decisão judicial a reconhecer a sua existência[2].
Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” esclarece Abrantes Geraldes[3] que tal requisito pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentando que “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, precisando ainda que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva".
Conforme entendimento unânime da jurisprudência[4], para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem: “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”[5].
Refere, a propósito, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 25.11.2010[6]: “Não são as convicções do credor, nem os seus próprios e meros receios ou as conjecturas que porventura formule, nem os demais juízos subjectivos que sustente, nem a mera recusa de cumprimento da obrigação, nem mesmo os juízos subjectivos do juiz que têm virtualidade para sustentar a existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, mas antes a alegação e prova, ainda que indiciária, de factos ou de circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído”.
Também a simples recusa do cumprimento, despojada de outros factos que revelem perda da garantia patrimonial, não basta para o preenchimento do requisito em análise[7].
Ou seja: sendo o arresto deduzido pelo credor contra o devedor, incumbe ao primeiro alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito, como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial, consubstanciado, designadamente, na diminuição sensível do património do segundo, que constitui o garante do cumprimento das suas obrigações, como decorre do artigo 601.º do Código Civil. Essa diminuição pode resultar quer da delapidação desse património, quer mesmo da sua ocultação.
Segundo o acórdão da Relação de Coimbra de 28.06.2017[8], “I. No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjecturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum.
II. Sendo que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes”.
O decretamento da providência em causa deve ponderar os seguintes parâmetros:
- a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental em relação a situações jurídicas decorrentes do direito substantivo;
- para essa tutela não se exige a certeza do direito por ela abrangido, cuja existência não tem de estar previamente reconhecida por decisão judicial, bastando um juízo de aparência;
- o objectivo essencial do procedimento cautelar é evitar a lesão grave, ou dificilmente reparável, desse [aparente] direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio, visando-se através do arresto evitar a perda da garantia patrimonial;
- deve existir proporcionalidade entre a providência [extensão e medida] e o direito cuja tutela provisória é por ela assegurada[9], avaliando a concreta existência dos requisitos legais exigidos para a providência em causa.
No caso em apreço, o arresto foi indeferido com o fundamento na circunstância de não terem sido alegados necessários ao preenchimento do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial.
Diz-se na decisão sob recurso:
Analisemos então o caso concreto, tendo em conta a configuração da providência cautelar de arresto e no pressuposto de que viessem a ser dados como indiciados todos os factos alegados pela requerente.
No que toca ao primeiro requisito não se colocam quaisquer problemas, pois os factos alegados são de molde a poder concluir pela existência do crédito.
Já assim não se afigura quanto ao segundo requisito, de receio de perda da garantia patrimonial.
Efectivamente, não estão alegados factos concretos e suficientes, mesmo considerando os termos indiciários e provisórios que bastam para o decretamento das providências cautelares, para se poder concluir pela existência, no caso, de probabilidade séria de receio de perda da garantia patrimonial.
É que não basta que se trate de uma situação que é lógico e normal que ocorra em situações semelhantes, é necessário que no caso concreto em apreço ocorram factos concretos dos quais resulte a probabilidade séria de receio de perda de garantia patrimonial.
E não é suficiente o facto de se tratar de bens de fácil ocultação, é preciso que exista o perigo concreto de ocultação ou dissipação, o que não resulta dos factos concretos alegados pela requerente (cfr. A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª ed., págs. 25-26).
Na verdade, a situação alegada apresenta-se como uma simples dúvida, conjectura ou receio subjectivo, sendo que ao exigir que o receio seja fundado, pretende a lei que o mesmo seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” (cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., pág. 87).
Pois não basta dizer-se que a requerida está a vender as fracções existentes no empreendimento construído (que, aliás, constitui actividade que integra o objecto comercial da requerida, como é alegado pelo próprio requerente) e que num espaço de 2 meses não restará mais nenhum activo monetário, pois que estes bens terão de ser substituídos no património da requerida pelos valores monetários correspondentes aos preços das respectivas vendas.
Nem daí concluir que, passando a existir dinheiro, sendo este um bem de fácil ocultação, o mesmo será necessariamente dissipado/sonegado, já que necessário se torna que existam comportamentos concretos da requerida que indiciem que a mesma está a tentar efectivamente dissipar o seu património - o que não resulta apenas do facto de o seu passivo ser muito elevado (nem todas as empresas que têm um passivo superior ao activo adoptam comportamentos de fuga aos pagamentos, para além de que, no caso das empresas que se dedicam à construção de imóveis para venda é normal que exista um período em que têm mais custos do que proventos, que só virão a ser significativos quando celebrarem as escrituras definitivas de compra e venda), nem de os seus bens passarem a ser apenas ou maioritariamente valores monetários.
Igualmente não basta dizer que a requerida não tem intenção de proceder ao pagamento do crédito do requerente porque não aceitou as tentativas de resolução por este apresentadas, quer porque não se pode confundir a simples falta de vontade de pagar extrajudicialmente um débito com a vontade de ocultar património, quer porque a não aceitação de propostas anteriores do requerente pode apenas significar que a requerida contesta a existência e/ou o montante do crédito por aquele reclamado.
Verifica-se, portanto, que, no caso, não estão alegados quaisquer factos dos quais resulte que a requerida está a adoptar comportamentos com vista à sonegação do seu património, nomeadamente com vista a subtrair-se ao pagamento do crédito do requerente.
Ou seja, não está alegado nenhum comportamento concreto da parte da requerida susceptível objectivamente de colocar em risco a garantia patrimonial do crédito do requerente.
Donde não estamos perante uma situação que possa resolver-se com um simples convite ao aperfeiçoamento, já que não se trata de uma insuficiência de factos, mas de uma falta de factos.
Assim, por tudo quanto vem de se expor e, mesmo a resultarem provados todos os factos alegados pelo requerente, haverá forçosamente que concluir que dos mesmos não é possível concluir pela existência de um receio fundado e actual de que esteja iminente uma lesão grave e dificilmente reparável do direito por si invocado (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. anotado, vol. I, pág. 684).
Não estão, portanto, preenchidos os requisitos, designadamente o segundo, exigidos pelo art. 391º, nº 1 do C.P.C.”.
Revemo-nos totalmente nos fundamentos constantes da sentença aqui sindicada para concluir que o requerente não alegou nenhum facto concreto potencialmente indiciador de que o comportamento da requerida é susceptível de por em risco a garantia patrimonial do crédito de que o requerente se arroga titular.
2. Do eventual dever de proferir despacho de aperfeiçoamento.
Dispunha o n.º 3 do artigo 508.º do pretérito Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro: “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Como do emprego da expressão “pode” se evidencia, a norma adjectiva em causa conferia ao juiz um poder não vinculado, tratando-se antes de um poder discricionário, que lhe competia exercer ou não segundo o seu prudente arbítrio, não cabendo recurso do não exercício dessa faculdade .
Aquela expressão facultativa foi erradicada do actual Código de Processo Civil, cujo artigo 590.º, n.º 4, dispõe: Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Como precisam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , “a formulação conferida ao nº 4 do art. 590º pôs termo à discussão que vinha existindo, por referência ao art. 508º, nº 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho.”
Em consonância com tal entendimento, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro escrevem, a este propósito, o seguinte: "O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
Mas, como claramente resulta da redacção do citado artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a incumbência, agora vinculada, de formular convite ao aperfeiçoamento de articulado apenas se justifica como forma de suprimento de deficiente exposição ou concretização da matéria de facto alegada, por insuficiência ou imprecisão da mesma. Como adverte o acórdão da Relação do Porto de 10.09.2019[10], “tal dever não tende à recuperação de petições ineptas, mas impõe-se para o aproveitamento de articulados minimamente aptos, mau grado insuficientes, deficientes ou imprecisos, de forma a prevenir que o curso do processo venha, sem alteração do seu conteúdo fáctico, a inviabilizar ulteriormente a completa identificação da fattispecie do instituto jurídico previamente apontado em sede de causa de pedir”.
E segundo o acórdão da mesma Relação de 7.12.2018[11], “o despacho-convite ao aperfeiçoamento quanto a articulados imperfeitos apenas se dirige a imperfeições de dois tipos: faticamente insuficientes ou faticamente imprecisos. São articulados faticamente insuficientes (incompletos) aqueles em que a exposição fáctica, permitindo embora determinar ou descortinar a causa de pedir ou a exceção invocada, não se revela suficiente ou bastante para o preenchimento da figura em causa, isto é, não contém todos os factos necessários para que possa operar-se a subsunção na previsão da norma jurídica (ou normas jurídicas) de que a parte quer prevalecer-se. Articulados faticamente imprecisos (inexatos) ocorrem quando a narração dos pontos de facto aí vertidos suscita dúvidas, seja porque não é clara ou não é precisa, seja porque é vaga ou é obscura, seja porque é ambígua ou incoerente”.
O requerimento inicial do ora recorrente, quanto à alegação da base factual do pressuposto do “justo receio da perda da garantia patrimonial”, não enferma apenas de insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto. Como alerta a decisão sob recurso, não estamos perante uma insuficiência de factos (nem tão pouco de imprecisão na exposição dos mesmos), mas antes de falta de factos, não constituindo, por isso, o convite ao aperfeiçoamento forma de suprir tal vício[12].
Por conseguinte, terão de improceder os argumentos recursivos do apelante, sendo de manter o decidido.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.

Custas: pelo apelante.

Porto, 24.02.2022
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
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[1] Cuja concretização fáctica deve ser efectuada no requerimento inicial, recaindo sobre o requerente o respectivo ónus probatório, nos termos do artigo 342º, nº1 do Código Civil.
[2] Neste sentido, A. dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., pág. 622, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 1 ao artigo 407º, pág. 130.
[3] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV vol., pág.191 e seguintes.
[4] Entre outros, Acórdãos da Relação do Porto 07.10.2008, processo nº 0823457, de 17.05.2004, processo nº 0452207, desta Relação de 10.02.2009, processo nº 390/08.7TBSRT.C1, da Relação de Lisboa de 15.03.2007, processo nº 8563/2006-6 e de 28.10.2008, processo nº 8156/2008-1, todos em www.dgsi.pt
[5] Abrantes Geraldes, “Procedimentos Cautelares Especificados”, IV volume, págs. 176.
[6] Processo 93/10.2TBMAI.P1, www.dgsi.pt.
[7] Cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 463 a 465.
[8] Processo 9070/16.9T8CBR.C1, www.dgsi.pt.
[9] Nos termos do n.º 2 do artigo 393º do Código de Processo Civil, “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites”.
[10] Processo n.º 11226/16.5T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 17055/16.9T8PRT.P1, www.dgsi.pt.
[12] Cfr., também neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 21.11.2019 (processo n.º 20935/18.3T8PRT.P1, www.dgsi.pt.) e a doutrina e jurisprudência nele citadas.