Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
73/16.4T8SJM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MENOR
ATINGIMENTO DA MAIORIDADE
CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DECLARAÇÃO JUDICIAL POR VIA DE AÇÃO OU DE EXCEÇÃO
DATA EM QUE SE PRODUZEM OS EFEITOS DA DECISÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
Nº do Documento: RP2026032673/16.4T8SJM-A.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo uma sentença condenatória numa prestação de alimentos a filho menor, como esta não cessou de forma automática com a maioridade do credor, a verificação da situação que determina a extinção da obrigação de alimentos tem de ter lugar em nova sentença, mas isso tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser demandado pelo credor numa ação de alimentos.
II - O conceito de conclusão do processo de educação ou formação profissional referido nos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil é um conceito normativo.
III - Se o credor dos alimentos é incapaz, não possui autonomia pessoal, foi-lhe nomeado um acompanhante, só consegue realizar trabalho adaptado para as suas condições pessoais e sob supervisão, não é possível sustentar, sem mais, que ao ter-lhe sido atribuído um diploma de um curso profissional ele concluiu o seu processo de educação ou formação profissional.
IV - Se a cessação da obrigação de alimentos tem uma causa singular e objetiva, cujo preenchimento não depende de juízos avaliativos, e a sentença que decretou a cessação ou considerou verificada a causa da cessão tiver determinado a data em que essa causa se produziu ou se tornou cognoscível, os efeitos da sentença produzem-se a partir da data determinada na sentença.
V - A mera inércia do credor na obtenção da satisfação do seu crédito nunca constitui fundamento suficiente para crismar a exigência do crédito apenas anos volvidos como um abuso do direito porque essa inércia é regulada juridicamente pelo instituto da caducidade ou da prescrição e é por aplicação do regime destas que se deve decidir se o crédito se tornou inexigível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO

ECLI:PT:TRP:2026:73.16.4T8SJM.A.P1


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SUMÁRIO:

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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I. Relatório:

Por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, respeitante ao filho de ambos AA, à data menor, requerido pela progenitora, BB, contribuinte fiscal n.º ...74, residente em ..., ..., contra o progenitor, CC, residente em ..., veio a progenitora instaurar incidente de incumprimento, alegando que o progenitor deixou de pagar a pensão de alimentos do filho, já de maior idade, desde Agosto de 2018, estando em dívida o montante global de 6.765,85€.

O requerido foi notificado para se pronunciar sobre o alegado e veio dizer que pagou pontual e integralmente os alimentos até Julho de 2018, e, uma vez que nessa data, o filho, já maior, concluiu a sua formação profissional, o requerido, por mútuo com a requerente, cessou o seu pagamento, situação que foi aceite por ela tanto que nunca exigiu qualquer valor ao requerido a título de alimentos ou despesas por causa do filho de ambos, criando neste a convicção de não ser necessário promover judicialmente a cessação da obrigação de alimentos.

A final, foi proferida sentença, julgando o incidente improcedente e absolvendo o requerido do pedido.

Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

1. A obrigação de alimentos, uma vez fixada por decisão judicial, só pode ser modificada ou cessada por outra decisão judicial.

2. A cessação da obrigação de alimentos a filho maior tem de ser pedida no Tribunal Judicial e decretada por este.

3. O progenitor não pode, simplesmente, deixar de pagar, através de um ato unilateral, tendo, ao invés que solicitar ao tribunal que determine a cessação da obrigação.

4. O progenitor aqui em causa, o requerido, não o fez, tendo tão somente decidido deixar de pagar, e tendo deixado de pagar, efetivamente.

5. Não é curial e ajustado que esta interpretação unânime e uniforme da jurisprudência, quanto ao regime legal aplicável, seja posta de lado, ignorada, menosprezada.

6. E permitido que a atitude de força e de facto consumado faça caminho, logre êxito - um entorse face ao ordenamento jurídico vigente.

7. Ao invocar o instituto da supressio a sentença recorrida faz por esquecer que, como é igualmente da jurisprudência que a natureza fundamental deste direito/obrigação a alimentos, lhe torna inaplicável esta figura de abuso de direito, seja na modalidade de venire contra factum proprium seja na modalidade de supressio.

8. A sentença recorrida não atende à situação particular do AA, à sua deficiência, o que tem que ser considerado e atendido, não podendo o caso ser tratado como qualquer outro, como se tal deficiência não existisse.

9. Pois a instância judicial é, acima de qualquer outro, o locus onde os direitos dos cidadãos são reconhecidos e amparados e assim aqui devem os direitos do AA ser reconhecidos e amparados.

10. Não pode remeter-se a requerente para novas e outras ações ou procedimentos judiciais, quando se encontra fixada nos autos apensos a prestação, o seu montante e os contornos da obrigação de alimentos.

11. O que constitui uma flagrante violação dos ditames da economia e da celeridade processuais e ainda da proibição de atos inúteis.

12. Impugna-se e deve ser dado como não provado que AA aufere um vencimento mensal - estamos perante um testemunho de ouvir dizer, não confirmado por ninguém: nem por ele, AA, nem pela entidade que alegadamente lho paga, nem pelo requerido, nem pela requerente.

13. A douta decisão sob recurso violou as normas referidas na alegação, designadamente o artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigos 411º, 413º e 414º do Código de Processo Civil.

O recurso merece provimento, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o incumprimento, por parte do requerido, e o condene a pagar à requerente as quantias peticionadas por esta.

O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.


II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:

i. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada.

ii. Se a extinção da obrigação fixada por sentença só podia ser declarada extinta por nova sentença judicial proferida numa ação instaurada pelo devedor com essa finalidade.

iii. Se a obrigação de alimentos cessou em julho de 2018 por virtude da conclusão do processo de educação e formação profissional.

iv.Na negativa, quando cessou.

v.Quando se produzem os efeitos do reconhecimento judicial de que a obrigação de alimentos cessou.

vi.Se a exigência dos alimentos por parte da requerente constitui um abuso do direito.

III.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

O recorrente impugnou a decisão de julgar provado o ponto 10 da matéria de facto segundo o qual «Por causa dessa formação, atualmente o filho de ambos está a trabalhar desde há cerca de um ano numa padaria/pastelaria, na área de produção, auferindo cerca de €300, 00 euros mensais».

O argumento do recorrente é o de que se trata de um facto revelado apenas por um depoimento de ouvir dizer e não confirmado por outro meio de prova.

A circunstância de a testemunha DD, irmã do requerido, cujo depoimento, segundo a motivação da decisão, foi determinante para o julgamento desse facto, ter afirmado o valor da remuneração (a prestação de trabalho não suscita dúvidas) escudada apenas naquilo que ouviu contar ao próprio sobrinho não é por si mesma impeditiva do aproveitamento desse meio de prova porque em processo civil não existe proibição do depoimento de ouvir dizer e a lei processual penal, que o proíbe no seio do processo penal, não é lei supletiva do processo civil.

Isso não significa, contudo, que esse depoimento deva ser aceite sem mais como prova bastante. Nos termos do artigo 396.º do Código Civil a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Embora a lei não forneça critérios para a ponderação da força probatória deste meio de prova, esta deve ser aferida segundo critérios gnosiológicos e epistemológicos justificados racionalmente.

É por isso que a decisão impugnada nos parece débil, na medida em que o tribunal a quo atribuiu ao depoimento um valor probatório que nem a própria depoente atribuiu à fonte do seu conhecimento, o que não é defensável do ponto de vista epistemológico e probatório.

Na verdade, ouvindo a gravação do depoimento em causa, é notória a reserva que a depoente faz da fonte do seu conhecimento, referindo que só tem conhecimento do facto por o ter ouvido dizer ao sobrinho e fazendo alguns silêncios reveladores da intenção de não se vincular para além disso, ou seja, não esconder que as condições pessoais do sobrinho podem potenciar uma informação incorreta ou distorcida.

Tendo essas condições motivado mesmo o decretamento de medidas de acompanhamento não é possível desconsiderar as reservas naturais em relação a este facto quando provindo exclusivamente dessa fonte.

Se acrescentarmos a isso a circunstância de no decurso do processo o Mmo. Juiz a quo ter ordenado vários pedidos de informação a entidades oficiais para averiguar se o filho da requerente e do requerido auferiu rendimentos próprios e a resposta ter sido negativa, não pode deixar de se entender que a prova produzida é insuficiente para manter a decisão de julgar provado esse facto.

Seria, porventura, caso de esta Relação, considerando a existência de dúvidas fundadas sobre esse meio de prova, recorrer ao artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil e ordenar a produção de novos meios de prova, v.g. a notificação da sociedade comercial para a qual o AA se encontra a prestar trabalho para vir aos autos declarar a que título esse trabalho é realizado e se o mesmo é remunerado e por que quantia.

Afigura-se-nos, no entanto, que para o julgamento do mérito do recurso isso não é necessário na medida em que o facto em questão situa o início do trabalho e da obtenção da remuneração «atualmente … desde há cerca de um ano».

Ora, se é assim, o facto estará a ocorrer desde finais de 2024 (porque a sentença tem data de finais de 2025), ou seja, é posterior à data em que o AA atingiu a idade de 25 anos (o que ocorreu em 12-09-2023), idade que, em qualquer circunstância, determinou ipso iure a cessação da prestação de alimentos fixada enquanto ele era menor (cf. artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil).

Como o objeto da lide é o incumprimento da obrigação de prestar aqueles alimentos e estes, em qualquer circunstância, deixaram de ser devidos, se não antes, pelo menos com o atingimento da idade dos 25 anos, é absolutamente irrelevante para a decisão do recurso saber se mais de um ano depois de atingir aquela idade o AA passou a auferir rendimentos próprios.

Por tudo isso e sem necessidade de ordenar a produção de mais prova, decide-se julgar não provado o facto na parte em que nele se refere a existência e o valor de uma remuneração.


IV. Fundamentação de facto:

Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:

1. O jovem AA nasceu no dia ../../1998, sendo filho do aqui requerido CC e da requerente BB.

2. Por sentença proferida no dia 14-04-2016 no processo “principal” foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes ao filho AA.

3. Na parte que aqui interessa, os termos de tal acordo são os seguintes:

“(…) - A título de alimentos devidos ao filho o requerido pai contribuirá com a quantia de €72,50 (setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) mensais, a ser paga até ao último dia de cada mês, por qualquer meio documentado de pagamento a fazer chegar à mãe, com efeitos reportados a fevereiro de 216, considerando a data de propositura da presente ação, sendo que nos meses de junho, julho e agosto tal prestação será no montante de €100,00 (cem euros) mensais.

- Estas quantias serão automaticamente atualizadas anualmente, em janeiro, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE com efeito a partir de janeiro de 2017.

- Para além disso, as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipadas, serão suportados por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um deles mediante a apresentação, no prazo de 30 dias (trinta dias), por cada um deles dos respetivos documentos justificativos e recibos, devendo o outro progenitor, por sua vez, proceder ao pagamento da sua meação em tais despesas também no prazo de 30 dias.

- Mais acordam e comprometem-se a que o filho continue e complete a formação na Escola Profissional ..., suportando cada um deles metade da prestação mensal, com efeitos reportados a fevereiro de 2016, mediante a apresentação do respetivo documento pela mãe, devendo o pai proceder ao pagamento da sua meação em tal despesa juntamente com a prestação de alimentos.

- As deslocações para a Escola ... serão asseguradas por ambos os progenitores, devendo para o efeito o pai ir levá-lo ao domingo e a mãe ir buscá-lo à sexta feira. (…)”.

4. No dia 26-07-2018 o filho AA, então com 19 anos de idade, concluiu o Curso profissional ..., na Escola Profissional ..., ao abrigo do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, obteve o ensino secundário e certificação profissional em “Técnico de Produção ...”, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, que corresponde ao nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações.

5. O requerido pai cumpriu até julho de 2018 com todas as obrigações alimentares e comparticipou nas despesas do filho de ambos, nos termos assumidos no âmbito do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

6. Nessa altura, mostrando-se concluída a formação profissional do filho de ambos, o requerido, informou a requerente de que, uma vez que o filho concluiu a formação profissional, iria cessar o pagamento da prestação de alimentos, em razão de ele ir para casa e ser maior de idade.

7. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, no dia 12-04-2019, transitada em julgado, no âmbito do Proc. nº ..., “Acompanhamento de Maior”, aqui em seguimento eletrónico, foi decretado, relativamente ao jovem AA:

“(…)

1. (…) a medida de acompanhamento de representação geral.

2. Declara-se que o beneficiário se encontra incapaz de:

a. Celebrar negócios da vida corrente, tais como, comprar/vender bens móveis de valor reduzido, em função do rendimento pelo mesmo(a) auferido;

b. Casar, constituir situações de união de facto, procriar, incluindo o recurso à procriação medicamente assistida, perfilhar ou adotar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, estabelecer relações com quem entender, testar (incluindo o testamento vital);

c. Aceitar e/ou recusar tratamentos que medicamente lhe sejam indicados e propostos;

d. Aceder às salas de jogo de fortuna ou azar e a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa.

3. Fixa-se em 12/09/2016 a data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente.

4. Nomeio acompanhante do beneficiário BB.

(…)”.

8. Em tal sentença foram dados como provados os seguintes factos:

“(…)

1. O beneficiário nasceu no dia ../../1998 e é solteiro.

2. É filho de CC e de BB.

3. O beneficiário não foi capaz de fornecer informação ao Sr. Perito Médico.

4. Padece de síndrome de Marfan e cardiopatia congénita.

5. Apresenta-se consciente, vigil e orientado em todas as referências, com discurso infantilizado, concreto, aparentemente coerente e lúcido, onde não são aparentes alterações do pensamento.

6. Frequentou a escola até cerca dos 19 anos, tendo sempre usufruído de apoio de educação especial, conseguindo concluir um curso profissional de agricultura, que lhe dá equivalência ao 12.º ano.

7. Sabe ler, escrever e contar e conhece as horas.[1]

8. Conhece o dinheiro, mas não consegue fazer trocos, sendo facilmente enganado se não lhe for dado o dinheiro exato para as compras que lhe seja solicitado ele fazer.

9. Executa autonomamente as suas atividades pessoais, como a higiene, mas carece de supervisão.

10. Reside com a mãe.

11. Revela incapacidade de efetuar tarefas que impliquem a sua capacidade executiva ou de planeamento.

12. É portador de debilidade intelectual ligeira, que condiciona a existência dos handicaps referidos, nomeadamente ao nível do funcionamento cognitivo deficitário.

13. Tal quadro é grave, crónico, permanente e irreversível.

14. Por via de tal quadro padecer, o beneficiário não tem capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, estando dependente dos cuidados de terceiros.

15. O beneficiário não possui testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.

16. Não é titular de bens móveis ou imóveis, possuindo apenas uma conta bancária.

17. Ao assento de nascimento de BB não constam averbados quaisquer factos.

(…)”.

9. Em setembro de 2022, a requerente, unilateralmente, sem previamente contactar ou informar da sua decisão o requerido, decidiu inscrever o filho de ambos na CERCI, para o ocupar, passando o filho a frequentar a CERCI, onde frequentou, entre outubro de 2022 a novembro de 2024, o “Curso de Assistente Operacional de Cozinha”, promovido pela CERCI, para trabalhar na área da panificação.

10. Por causa dessa formação, atualmente o filho de ambos está a trabalhar desde há cerca de um ano numa padaria/pastelaria, na área de produção.

11. Por decisão proferida a 14-06-2024 no referido Proc. nº ..., a medida decretada foi revista e mantida, reiterando-se o decidido na sentença, tendo sido renovadas as determinações nela consignadas.

12. O jovem AA não auferiu qualquer pensão, subsídio ou prestação após 12-09-2016, tendo sido titular do abono de família para crianças e jovens até 12-2022 e foi titular da Bonificação por deficiência até 10-2018, sendo o recebedor desta prestação, a aqui requerente mãe.

13. O presente incidente de incumprimento foi proposto no dia 21-11-2024.

14. Desde julho 2018 e até à data da apresentação do incidente em questão, a requerente nunca exigiu qualquer valor ao requerido a título de alimentos ou apresentou recibos de despesas por causa do filho de ambos, criando neste a convicção de não ser necessário promover judicialmente pela cessação da obrigação de alimentos.


V. Matéria de Direito:

A. Se a cessação da obrigação de alimentos tinha de ser decida pelo tribunal e por que meio processual:

O n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil fixa o conteúdo das responsabilidades parentais do seguinte modo:

«Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.»

O artigo 1879.º do mesmo diploma, agora a propósito da questão específica das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, estabelece que

«Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos».

Esta obrigação onera os pais por referência aos filhos menores, aqueles em relação aos quais tem responsabilidades parentais.

O que sucede quando o filho atinge a maioridade?

A essa questão, relativa ao modo como as «despesas com os filhos maiores ou emancipados» poderão ser asseguradas, responde o artigo 1880.º do mesmo diploma.

Segundo este diploma:

«Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete

Este preceito necessita de ser conjugado com o disposto no artigo 1905.º do mesmo diploma.

Embora a epígrafe do preceito pareça revelar que o seu regime se aplica apenas nos casos dos alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, a verdade é que o seu n.º 2 contém uma norma que vale em todas as situações em que o progenitor está vinculado a uma obrigação de alimentos ao filho, como resulta da sua parte inicial.

Esta norma estatui o seguinte:

«Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

Resulta assim desta norma que a pensão de alimentos se mantém mesmo depois de o filho atingir a maioridade, vindo a cessar apenas nos momentos e/ou nas situações fixadas pela norma.

A prestação cessa, por exemplo, quando, independentemente do mais, o filho atinja a idade de 25 anos. Cessa ainda quando o filho tiver concluído a sua formação profissional ou a tiver interrompido livremente. Por fim, cessa quando se demonstrar que essa exigência deixou de ser razoável, sendo que cabe ao obrigado o ónus de prova dessa circunstância.

Por outras palavras, a obrigação cessa numa situação objetiva e certa (o atingir a idade de 25 anos), cessa numa situação objetiva incerta (a conclusão da formação ou sua interrupção por decisão do filho) e cessa ainda numa situação subjetiva (dependente de um facto normativo: a exigência dos alimentos ter-se tornado irrazoável).

Nas primeiras situações, uma vez comprovada a situação que determina a cessação esta é decretada. Na última situação, é necessário fazer a prova dos factos dos quais pode resultar a irrazoabilidade da exigência da prestação, devendo o tribunal formular um juízo sobre se os factos apurados integram a cláusula geral da «irrazoabilidade» usada na norma.

A norma em causa, note-se, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 2013.º do Código Civil que estabelece as causas de cessação em geral da obrigação alimentar.

Dispõe este preceito que:

«1. A obrigação de prestar alimentos cessa:

a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;

b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;

c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.»

Também neste preceito encontramos, lado a lado, circunstâncias objetivas e circunstâncias subjetivas de cessação da obrigação. A primeira é a morte do obrigado ou do alimentando. As outras são a alteração de circunstâncias que gera a falta de condições do obrigado para continuar a prestar ou a desnecessidade do alimentado de receber os alimentos e ainda a violação grave dos deveres do alimentada para com o obrigado.

Coloca-se então a questão de saber se, havendo uma sentença judicial que condena no pagamento dos alimentos em benefício do filho menor, o obrigado aos alimentos que pretenda extinguir essa obrigação necessita de instaurar uma ação judicial para a cessação de alimentos.

A nosso ver, uma vez que nos termos dos artigos 1905.º e 1880.º do Código Civil a pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, estando a obrigação de alimentos fixada por sentença judicial, proferida ainda durante a menoridade, a qual condenou no pagamento dos alimentos ao filho, a sentença conserva a sua validade e eficácia até ao atingimento por este dos 25 anos de idade.

Essa consequência resulta de se tratar de uma sentença judicial transitada em julgado, que é não apenas vinculativa para as partes como suscetível de ser executada coercivamente, e de a obrigação cominada pela condenação não se extinguir, como vimos, com o atingimento da maioridade.

A forma de o obrigado fazer extinguir essa obrigação tem de passar necessariamente por um ato de força equivalente, ou seja, uma sentença judicial que aprecie os pressupostos da extinção da obrigação e a declare.

Até aqui parece existir grande consenso na jurisprudência e dele não nos afastamos.

Todavia, é necessário ter presente que em regra o que é possível por via de ação é possível por via de exceção. A necessidade de recurso a uma ação só existe quando o interessado quer exercer um direito potestativo de exercício judicial, ou seja, um direito cujo objeto não depende de um simples ato unilateral do respetivo titular mas depende da intervenção do tribunal, só podendo ser decretado ou constituído por este (divórcio, anulação do casamento, aquisição por usucapião, resolução de um contrato nos casos em que a lei só permita a sua resolução judicial, etc.).

Fora dessas situações, para as quais estão previstas as ações constitutivas, o titular do direito pode exercê-lo através de exceção, ou seja, opondo o seu direito quando é demandado judicialmente por terceiro exigindo-lhe uma prestação que será impedida, modificada ou extinta caso o demandado demonstre os pressupostos em resultado dos quais esse efeito jurídico se gera (a arguição do direito apresenta-se como a dedução de uma exceção perentória ou de direito material).

Ora não existe norma legal que imponha que a fixação da obrigação de alimentos e, consequentemente, a sua modificação ou extinção, só possa ser feita por sentença judicial. As partes podem perfeitamente acordar a prestação de alimentos e o respetivo montante. O artigo 2008.º do Código Civil só estabelece a indisponibilidade do direito a alimentos, dispondo que este não pode ser renunciado ou cedido, mas os alimentos podem deixar de ser pedidos e o credor pode renunciar às prestações vencidas.

Acresce que o artigo 989.º do Código de Processo Civil é uma norma estritamente processual, apenas regula os termos das ações ou incidentes que tenham por objeto a prestação de alimentos. Dessa norma não resulta, de todo, que esse objeto apenas possa ser discutido e decidido por via de ação, sendo certo que essa necessidade não decorre da natureza substantiva do direito em causa.

Logo, havendo uma sentença condenatória numa prestação alimentar que não cessou com a maioridade do credor, o que é necessário é que haja uma nova sentença que anule os efeitos da anterior, isto é, que declare verificada a situação que determina a extinção da obrigação na qual o devedor está condenado.

Isso tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser demandado pelo credor numa ação de alimentos. O efeito jurídico da extinção da obrigação de alimentos é alcançado, desde que os pressupostos daquela cessação sejam demonstrados, em ambos os casos por uma sentença judicial.

O que significa, portanto, que tendo o obrigado aos alimentos deduzido na presente ação destinada à obtenção dos alimentos a exceção da extinção da obrigação, essa exceção não só pode aqui ser conhecida (isso não sucederia se a extinção só pudesse ser apreciada por via de ação), como, a ser procedente, a questão que se coloca é, afinal, outra diferente: qual seja a de saber em que momento produz efeitos a sentença que reconheça a cessão da obrigação de alimentos, rectius, produz efeitos a cessação da obrigação de alimentos.

A ela voltaremos em devido tempo: por ora basta concluir que a cessação da obrigação de alimentos pode ser oposta como exceção ao pedido judicial de pagamento de prestação em dívida, ou seja, essa extinção pode ser conhecida nesta sede.


B. Se foram demonstrados os pressupostos da cessação da obrigação de alimentos e em que data ocorreu a cessação:

O beneficiário dos alimentos, filho da requerente e do requerido, nasceu em ../../1998, tendo atingido a maioridade em 12-09-2016 e a idade de 25 anos em 12-09-2023.

Conforme já se referiu, nos termos do artigo 1905.º do Código Civil, a prestação de alimentos, que se manteve apesar de o credor ter atingido a maioridade, cessa quando, independentemente do mais, o credor atinja a idade de 25 anos.

Por conseguinte, é inequívoco que no caso a prestação de alimentos devida pelo requerido cessou, se não antes, pelo menos em 12-09-2023, independentemente de qualquer outro fator para além do da idade.

E cessou antes mesmo dessa data?

O requerido defende que cessou em julho de 2018, data em que o filho alegadamente concluiu a sua formação profissional. É assim?

Conforme também já se assinalou, em princípio, a obrigação de alimentos fixada em benefício de filho menor, mantém-se para além da sua maioridade e enquanto este não completar a sua formação profissional e cessa quando o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído, se isso ocorrer antes de atingir a idade dos 25 anos.

A questão é, pois, a de saber se o credor dos alimentos de facto concluiu a sua formação profissional em julho de 2018.

A resposta seria simples, não fosse a circunstância de o credor dos alimentos ser uma pessoa especial, um maior acompanhado.

Resulta da matéria de facto que no dia 26-07-2018 o AA concluiu numa Escola Profissional ... o Curso profissional ..., que lhe confere a conclusão do ensino secundário e a certificação profissional de Técnico de Produção ..., correspondente a um nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

Resulta ainda, porém, que no âmbito de um processo de acompanhamento de maior referente ao AA, em 12-04-2019 foi-lhe decretada a medida de acompanhamento de representação geral, declarando-se que ele estava incapaz, entre outras coisas, de celebrar negócios da vida corrente, tais como, comprar/vender bens móveis de valor reduzido, em função do seu rendimento, casar ou constituir situações de união de facto, escolher profissão, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, estabelecer relações com quem entender, aceitar e/ou recusar tratamentos que medicamente lhe sejam indicados e propostos.

Nessa sentença foi ainda fixada em 12-09-2016 a data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente.

Na fundamentação de facto dessa sentença foi julgado provado que o AA padece de síndrome de Marfan e cardiopatia congénita, tem um discurso infantilizado, embora aparentemente coerente e lúcido, na escola usufruiu sempre de apoio de educação especial, conhece o dinheiro, mas não consegue fazer trocos, sendo facilmente enganado, executa autonomamente as suas atividades pessoais, como a higiene, mas carece de supervisão, é incapaz de efetuar tarefas que impliquem capacidade executiva ou de planeamento, é portador de debilidade intelectual ligeira, tem um funcionamento cognitivo deficitário, sendo este quadro «crónico, permanente e irreversível», pelo que não tem capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, estando dependente dos cuidados de terceiros.

Por fim, resulta da matéria de facto que depois da conclusão do curso na Escola ... o AA frequentou uma CERCI, entre outubro de 2022 e novembro de 2024, tendo aí realizado um Curso de Assistente Operacional de Cozinha para trabalhar na área da panificação e, por causa disso, desde há cerca de um ano (desde finais de 2024) a trabalhar numa padaria/pastelaria, na área de produção.

Esta factualidade obriga a questionar se se pode concluir que quando terminou o Curso Profissional ... o AA conclui de facto a sua formação profissional no sentido em que esta releva para efeitos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil.

Como se escreveu no já longínquo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-1996, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, pág. 663, os juízes «decidem de uma forma ou de outra, assumida a sua responsabilidade na interpretação da lei e na, tanto quanto possível, justa resolução do caso concreto. É a visão do direito judiciário, procurando a consonância da lei com a vida, até porque esta é a razão de ser daquela. Obviamente, os juízes não podem deixar de ser os garantes da observância da lei, ressalvado o respeito pela Constituição (artigos 206º e 207º da Constituição). Mas também não podem limitar-se a conhecer e a dizer as palavras da lei, assim a modos como ensinava Montesquieu - impressionante, positivamente, a propósito da definição e repartição dos poderes de Estado, mas naturalmente desconhecedor do sentido judiciário e da diferença entre ler e dizer ou, por outro lado, interpretar e aplicar a lei aos casos concretos. Como refletia Cabral de Moncada, a ordem social é dinâmica e não estática; «saber cientificamente o direito não é só isso», ou seja, não é só «saber o que dizem as leis»; todo o direito é «pensamento ao serviço da vida» (Filosofia do Direito e do Estado, 2º, 42, 56 e 76). E é nesta linha de entendimento que surgem normas como as do tão simples como essencial artigo 9º do Código Civil, designadamente com a sua «nota vincadamente atualista», nas palavras autorizadas e impressivas dos Profs P. de Lima e A. Varela (C.C. Anotado, 1º, 4.ª ed., 58), o que vale dizer que a lei é passível de interpretação evolutiva que, quanto possível, a sintonize com a dinâmica social, científica e, especialmente, com a perspetiva concreta do justo (...)».

Todas as normas legais carecem de interpretação, isto é, que sobre elas se exerça uma tarefa de determinação do seu sentido para que ela possa ser aplicada corretamente a um caso concreto, uma tarefa de descoberta e atribuição de um significado ao enunciado linguístico da norma.

O artigo 9º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que na interpretação da lei não deve o intérprete «cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».

Interpretar é procurar a norma que o texto pretende manifestar, é ir além do que o preceito expressa e alcançar a regra que ele pretende consagrar. O que implica ir além do texto, colocá-lo no respetivo contexto, recorrer aos fins da lei, às circunstâncias da lei, à mente do legislador. Tudo para lograr descobrir por trás da força das palavras a razão da lei, fixando-lhe o alcance e o sentido.

As normas legais carecem sempre de interpretação, não apenas quando a solução parece a mais óbvia ou conveniente. A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. Ela compreende elementos textuais e extratextuais que permitam alcançar a compreensão de um enunciado. Desde logo, o chamado elemento literal que é a letra da lei; depois os elementos lógicos, como o histórico, o racional e o teleológico, que no seu conjunto e de modo concatenado permitirão apreender o sentido da norma.

Segundo o ensinamento de Santos Justo, in Introdução ao Estudo do Direito, 11.ª ed., 2020, Petrony Editora, págs. 312-313, o elemento literal, também dito gramatical, são as palavras em que a lei se exprime. Ele constitui apenas o ponto de partida da interpretação jurídica. As suas funções são duas: afastar a interpretação que não tenha uma base de apoio na letra lei, ainda que mínima; privilegiar de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Em relação ao primeiro, dever-se-á ter presente a suposição de que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento e, por isso, serviu-se do vocabulário jurídico adequado. Quanto ao segundo, ocorre em matérias técnicas, onde assume um sentido próprio ou peculiar. E sobre o último, que é o sentido comummente entendido, dir-se-á que o legislador se dirige a todos os cidadãos e é necessário que o entendam.

Quanto aos elementos lógicos, o elemento histórico reflete a história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei) e as circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada; o elemento sistemático advém de a ordem jurídica formar um sistema e a norma dever ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e o elemento racional ou teleológico leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, à sua razão de ser (ratio legis).

No Acórdão n.º 182/2020, in www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional escreveu o seguinte sobre o comando do artigo 9.º do Código Civil e a tarefa da interpretação das leis:

«[…] Sem conceder que a interpretação jurídica possa restringir-se a uma leitura enunciativa do conteúdo da fonte interpretanda, o Código Civil acolheu claramente a preponderância da letra da lei não apenas como ponto de partida da interpretação, mas também como critério decisivo de exclusão ou de limite intransponível das possibilidades de interpretação - trata-se da designada dimensão ou função negativa da letra da lei, que o n.º 2 do artigo 9.º consagra -, conferindo simultaneamente primazia ao sentido interpretativo mais condizente com o significado mais usual das expressões constitutivas do texto interpretando.

Nesta última aceção - correspondente à dimensão positiva do texto da lei e concretizada na presunção de que «o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cf. o n.º 3 do artigo 9.º - v., também, Andrade, Manuel, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis” in Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, 2.ª Ed., Arménio Amado Editora, Coimbra, 1963, pp. 64-65) -, a letra afirma-se como principal critério de seleção dos sentidos possíveis da interpretação; isto é, «se a lei admitir várias interpretações, mas uma delas corresponder ao sentido natural dos seus termos, ao passo que as outras assentam sobre um entendimento bastante mais forçado, é a primeira que o jurista deve como regra preferir» (tal como esclareceu Antunes Varela, no discurso de apresentação do Código Civil, dirigido à Assembleia Nacional em 26 de Novembro de 1966 - in Diário das Sessões da Assembleia Nacional, n.º 43, p. 765, disponível em http://debates.parlamento.pt).

A par desta dupla função atribuída ao elemento literal, o Código Civil não deixou de vincular o intérprete a uma segunda presunção, a ter em conta na fixação do sentido e alcance da lei: a de que o legislador, presumidamente racional, sabedor e sensato, «consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3). Deste modo, o Código Civil abriu caminho à ponderação da teleologia da norma e do respetivo contexto sistemático, tomado a partir da unidade do sistema jurídico (cf. o n.º 1 do artigo 9.º) na respetiva congruência axiológica; viabilizou a adoção de interpretações atualistas, ainda que sem deixar de atender às circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada; e, por último, ao exigir apenas um mínimo de correspondência verbal, concedeu ao intérprete as mais amplas possibilidades de interpretação, que a preponderância do elemento literal, na sua função negativa, consente ou tolera.

Por ser aquele que mais diretamente releva para o problema de constitucionalidade que integra o objeto do recurso, detenhamo-nos um pouco mais sobre este último aspeto.

[...]Admitindo-se, sempre no quadro da teoria tradicional da interpretação da lei, que é possível estabelecer uma distinção entre a exigência de que a interpretação se confine ao sentido literal possível da fonte interpretanda e a exigência de que a interpretação encontre na letra da lei uma alusão ou um mínimo de correspondência verbal, impõe-se recordar que a primeira atribui à letra da lei uma função delimitadora significativamente mais acentuada.

Assim, segundo Karl Larenz, o «sentido literal a extrair do uso linguístico geral ou, sempre que ele exista, do uso linguístico especial da lei ou do uso linguístico geral, serve à interpretação, antes de mais, como uma primeira orientação, assinalando, por outro lado, enquanto sentido literal possível (…) o limite da interpretação propriamente dita.» (Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, p.457). Além desse limite dado ao intérprete pelo uso linguístico mais imediato ou usual das palavras da lei, começaria o «desenvolvimento do Direito», o qual, «conduzido metodicamente para além deste limite, mas ainda no quadro do plano originário, da teleologia da lei em si, é preenchimento de lacunas, desenvolvimento do Direito imanente à lei (…).» (ibid., p. 520).

Diversamente, ao traçar o limite da interpretação no sentido, ainda que imperfeitamente expresso, que encontre na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, o legislador português optou por alargar as possibilidades de interpretação a todos os sentidos que, embora menos comuns ou imediatos, não sejam excluídos pelo teor verbal da lei interpretanda. As opções consagradas no Código, reveladoras do estado da arte ao tempo em que a lei foi elaborada, não ocultam o cuidado de conceder aos intérpretes a necessária margem para adotar as soluções tidas por metodologicamente mais adequadas, preocupação esta, aliás, expressamente assumida pelos autores do projeto: segundo explicou Antunes Varela ao apresentar o Código, este pretendeu ser «prudente e comedido»; assim, «a nova lei limitou-se a recolher uns tantos princípios que considerou aquisições definitivas da ciência jurídica, sem curar grandemente da sua origem doutrinária. Em tudo o mais, no dizer do Doutor Andrade, houve o propósito de deixar o “campo livre para a atividade da doutrina, em problema de tanta complexidade e transcendência que perigoso seria tentar solucioná-lo de uma vez para sempre.”» (v. o discurso de apresentação, citado supra, p. 766).

Já no que respeita aos resultados da interpretação, a teoria tradicional tendia a distinguir apenas as interpretações declarativa, enunciativa, extensiva e restritiva, admitindo a interpretação ab-rogante somente em caso de insuperável antinomia entre o preceito interpretado e uma outra regra de direito positivo (v., v.g., Castro Mendes, João, Introdução ao Estudo do Direito, Danúbio Ed., Lisboa, 1984, pp. 252-255; Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, cit., pp. 147-154).

Só com a reconfiguração do valor da letra da lei - à qual passa a atribuir-se um valor heurístico ou indiciário e já não normativo (cf. Heck, Philipp, Interpretação da Lei e Jurisprudência dos Interesses, Arménio Amado Editor, Coimbra, 1947, pp.129 e seguintes) - se torna possível pensar em resultados como a interpretação corretiva. Tal como refere Castanheira Neves, «[c]om a acentuação da interpretação teleológica, os resultados da interpretação enriqueceram-se de outros tipos de grande relevo prático, e que têm de comum o aceitarem já a preterição do texto a favor do cumprimento efetivo da intenção prático-normativa da norma. É o que se verifica com a interpretação corretiva, inicialmente proposta pela «jurisprudência dos interesses» e depois geralmente aceite (…).» (Castanheira Neves, A., Digesta - Escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 367-368).»

Ao juiz não é pedido que seja, pura e simplesmente, um divulgador da solução jurídica que o enunciado literal das normas legais parece apontar. Ao juiz é exigido que partindo dos contornos e das circunstâncias do caso real que é chamado a julgar, averigue os valores e princípios da ordem jurídica, sindique a finalidade normativa das regras legais destinadas à concretização daqueles valores e princípios, avalie o modo como a ordem jurídica regula essas situações de vida e as que lhe estão próximas. E depois, numa atitude de autêntica administração material da justiça, que crie a solução que, no respeito pela intenção regulativa-valorativa fornecida pelo sistema jurídico-normativo vigente, permita que no caso se realize a justiça tal como ela é entendida pelos homens no seu tempo.

Quando elegem como elemento determinante da cessação da obrigação de alimentos a conclusão do processo de educação ou formação profissional, os artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil não estão a exigir que o credor dos alimentos tenha obtido uma profissão remunerada que lhe permita obter os seus próprios rendimentos e por isso não necessitar mais daqueles que o obrigado lhe proporcionava.

Para efeitos da norma, o que importa não é esse resultado, é antes a potencialidade de o obter, ou seja, a norma parte do pressuposto de que se o credor dos alimentos concluiu o processo de educação ou formação profissional ele ficou habilitado com as competências necessárias para encontrar no mercado de trabalho uma ocupação que lhe proporcione rendimentos e lhe permita subsistir.

O obrigado aos alimentos proporcionou-lhe as ferramentas indispensáveis para ele se apresentar no mercado de trabalho com condições profissionais para realizar a sua prestação de trabalho. A partir desse momento, sendo já maior, cabe-lhe o dever de diligência e a responsabilidade por procurar obter esses rendimentos.

No fundo, o que se retira da norma é que em relação a um filho que acaba de entrar na maioridade o obrigado aos alimentos só está obrigado a contribuir para a aquisição dessas competências profissionais, a suportar o custo de aquisição dessas competências, no pressuposto de que, em condições normais, assumindo o credor dos alimentos depois uma atitude proativa na busca da obtenção de rendimentos próprios, estas competências lhe permitem aceder a meios próprios necessários para a sua subsistência.

Tendo as competências profissionais que escolheu ou decidiu, o credor dos alimentos passa a estar sob sua conta e risco, devendo diligenciar pela obtenção de rendimentos próprios (o que não exclui que não conseguindo aceder de facto a eles não possa carecer de alimentos, mas, nesse caso, passamos para o regime da obrigação de alimentos entre maiores que possui um regime jurídico próprio distinto do que nos está a ocupar).

Deve, por isso, perguntar-se se nas condições pessoais do AA se deve entender que para este estrito efeito ele concluiu a sua formação profissional.

A resposta, no caso concreto, cremos que deve ser negativa.

Na verdade, em virtude de possuir uma debilidade intelectual ligeira e um funcionamento cognitivo deficitário, e esse quadro ser crónico, permanente e irreversível, o AA encontra-se, desde 12-09-2016 (data em que atingiu a maioridade), incapacitado de celebrar negócios da vida corrente, escolher profissão, deslocar-se mesmo no país e para exercer uma profissão, fixar domicílio e residência designadamente em vista do exercício de uma profissão, receber pagamentos designadamente de salário, executar com autonomia as suas atividades pessoais, como a higiene, indispensáveis para estar num local de trabalho, efetuar tarefas que impliquem aptidão para executar ou planear tarefas, como em regra será requerido para a realização de um trabalho.

Essa incapacidade tanto existiu que depois da conclusão do curso para a agricultura o AA teve de frequentar uma CERCI onde veio a realizar outra formação profissional, totalmente distinta, e graças à qual conseguiu, por fim, em finais de 2024, começar a desenvolver um trabalho por conta de outrem.

Nesse contexto, podemos entender que a formação profissional obtida na Escola Profissional ... não atribuiu, de facto, ao AA as ferramentas formativas necessárias para o dotar de competências para exercer uma profissão (que, note-se, muito provavelmente nunca terá), leia-se, competências para que doravante se possa entender que ele só não passou a ter rendimentos do trabalho próprios porque os não procurou com a diligência exigível ou o mercado de trabalho não lhe proporciona postos de trabalho na área de formação que escolheu.

Em conclusão, tal como interpretamos o conceito normativo de conclusão do processo de educação ou formação profissional dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, entendemos que na situação pessoal do credor dos alimentos, com a incapacidade que o mesmo possui e foi reconhecida por sentença judicial, não é possível, para efeitos daquelas normas, entender que esse processo foi concluído em julho de 2018 (em rigor, nunca estará mesmo concluído porque nas condições do AA será sempre necessário dar-lhe a formação que permita que ele se ocupe nas oportunidades de trabalho adaptado que possam aparecer e sejam compatíveis com as suas qualidades).

Desse modo, concluímos que não resultou demonstrado o preenchimento do requisito da conclusão do processo de educação ou formação profissional que permitiria considerar cessada a obrigação de alimentos em julho de 2018, pelo que, de acordo com os dados do caso, esta só cessou mesmo em 12-09-2023 (por o credor ter atingido 25 anos de idade).


C. em que momento produz efeitos a sentença que reconhece a cessão da obrigação de alimentos:

Urge agora responder à questão que atrás enunciámos: em que momento produz efeitos a sentença que reconheça a cessão da obrigação de alimentos, rectius, produz efeitos a cessação da obrigação de alimentos

Se a sentença só produzir efeitos para futuro serão exigíveis todas as prestações de alimentos vencidas após julho de 2018 e até à data da sentença (mesmo as que se venceram depois dos 25 anos de idade!); caso contrário, importa fixar o momento da produção desses efeitos para ver que prestações reclamadas pela requerente (vencidas após 12-09-2023) já não são exigíveis.

Sucede que, para o bem ou para o mal, não existe norma legal que responda diretamente a essa questão.

A única norma legal que se refere ao momento em que a decisão judicial relativa a alimentos produz efeitos é o artigo 2006.º do Código Civil

Segundo esta norma[2]:

Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º.

Comentando este preceito, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 585, afirmam: «A disposição distingue, para esse efeito, três situações típicas. A primeira é aquela, mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido. Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi (cfr. Bianchi (...)), ou a de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão proferida transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos. O artigo 2006.º optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da ação, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior. Entende-se, por um lado, que, comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a propositura da ação. Por outro lado, quanto ao período ou momentos de carência anteriores à propositura da ação (aos quais se refere o § 1613, 2, do Código alemão (...)), que podem ter criado encargos mais ou menos pesados para o desprovido de meios, falhando o dever de assistência conjugal ou o poder paternal, só através do esquema estadual da segurança social será possível acudir-lhes

Para Remédio Marques, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs. 173 e segs. a redação da norma parece ter a intenção de favorecer o credor dos alimentos mediante a antecipação do momento a partir do qual ele pode contar com os alimentos com a atribuição de eficácia retroativa à decisão judicial que considera preenchidos os pressupostos do direito e condena o dever no seu pagamento.

Na nossa leitura, a preocupação a que a norma visa dar resposta prende-se essencialmente com as consequências da demora na decisão definitiva sobre os alimentos e com a tendência do devedor dos alimentos de arrastar o processo de decisão para pagar os alimentos apenas o mais tarde possível.

A natureza assistencial do direito de alimentos, a essencialidade das necessidades que os alimentos visam satisfazer, a produção contínua dessas necessidades e a circunstância de a sua não satisfação ser suscetível de colocar em risco direitos básicos do credor dos alimentos, justificam que se eliminem os riscos associados à eventual demora da decisão (o que, em bom rigor, poderá ser excessivo estando prevista a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios) indexando a exigibilidade dos alimentos à iniciativa do pedido deles em vez de à decisão judicial que os fixa.

Essa finalidade só se justifica em relação às decisões que por considerarem preenchidos os pressupostos do direito condenem no pagamento de alimentos (a norma refere-se aos alimentos que são devidos, estabelecendo desde quando o são), não em relação àquelas decisões que por considerarem não preenchidos os respetivos pressupostos rejeitem o direito.

Por igualdade de razões, a norma aplicar-se-á às decisões que aumentem o montante da prestação (a diferença para mais que levanta a questão é uma nova decisão a reconhecer o direito)[3] mas não às decisões que o reduzam (em relação à diferença para menos no valor da prestação não se coloca a questão de saber desde quando são devidos, que é a questão resolvida no artigo 2006.º, mas sim a questão de saber desde quando deixam de ser devidos os alimentos).

Por maioria de razão, parece que a norma não deve valer para as decisões que façam cessar o direito aos alimentos, tanto mais que nesse caso a aplicação da norma seria afinal de contas prejudicial aos credores quando, como vimos, na génese desta havia uma preocupação de o beneficiar[4].

São muito poucas as decisões dos tribunais portugueses conhecidas que se pronunciam sobre a data da produção dos efeitos da decisão que faz cessar a prestação de alimentos.

As que conhecemos são os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, proc. n.º 1140/09.6TMPRT-K.P1.S, e de 17-06-2021, proc. n.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S, da Relação do Porto de 12-11-2019, proc. n.º 304/11.7TMPRT-C.P1, da Relação de Lisboa de 05-03-2020, proc. n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2, e da Relação de Coimbra de 02-11-2017, proc. n.º 14683/16.6T8LSB.L1-2.

São essencialmente dois os argumentos usados para sustentar que a cessação da obrigação de alimentos apenas produz efeitos com o trânsito em julgado da sentença que decrete essa cessação (ou, nalguns casos, para sustentar a mesma solução para a decisão de redução do montante da obrigação, mas em relação à qual, por aplicação do artigo 2006.º, os efeitos acabam por retroagir à instauração do pedido de redução).

Tais argumentos são por um lado o facto de a decisão de (redução ou) cessação da obrigação de alimentos ter natureza constitutiva, cujas sentenças só têm efeitos ex nunc, e, por outro lado, o intitulado princípio de que «os alimentos não se restituem» retirado do n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

O argumento da natureza constitutiva da ação é o eleito pelos citados Acórdãos desta Relação de 2019 e do Supremo Tribunal de Justiça de 2021. O argumento em si mesmo não nos suscita reservas, o que nos deixa dúvidas é a sua aplicação geral a todas as situações de cessação da obrigação de alimentos.

Vejamos porquê.

O artigo 10.º do Código de Processo Civil divide as ações judiciais em diversos tipos, consoante o seu fim.

Entre eles contam-se as ações constitutivas que são aquelas em que a providência requerida visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, extinguindo ou modificando o status jurídico vigente. Se existe uma decisão judicial que fixou a obrigação de alimentos e transitou em julgado, vinculando os sujeitos ativo e passivo da correspondente relação jurídica, a ação destinada a declarar a cessação dessa obrigação ou a modificar o montante da prestação é constitutiva à luz do critério do artigo 10.º do Código de Processo Civil.

Todavia, o mero facto de a ação ser constitutiva, de nela se requerer uma providência destinada a modificar os efeitos da anterior decisão que fixou os alimentos, não se segue que a sentença a proferir tenha necessariamente de produzir apenas efeitos ex nunc, ou seja, de produzir efeitos para futuro, somente após o respetivo trânsito em julgado.

As coisas, parece, devem, aliás, passar-se ao contrário. Não é por a lei processual distinguir entre os vários tipos de ação as ações constitutivas que o direito a exercer por via de uma ação só pode ser exercido por via de ação e a sentença desta só produz efeitos ex nunc. Ao invés, cremos, deve ser a natureza substantiva do direito subjetivo, da faculdade ou do direito potestativo que se quer exercer e o respetivo regime jurídico que nos deverão dizer qual o papel da sentença e a extensão dos efeitos que lhe correspondem e que o trânsito em julgado torna vinculantes.

Encontram-se previstas na lei situações em que a decisão proferida em ações que são inequivocamente constitutivas produz efeitos ex tunc, nalguns casos mesmo a partir de data anterior à própria instauração da ação.

Dois exemplos: as ações de investigação da maternidade ou da paternidade são ações constitutivas porque a maternidade e a paternidade quando não resultem de declarações nos casos em que a lei o admite, têm de ser reconhecidas por intermédio de ação judicial intentada especialmente para esse efeito (artigos 1814.º e 1847.º do Código Civil), e, no entanto, o estabelecimento da filiação tem em qualquer caso eficácia retroativa (artigo 1797.º do Código Civil); as ações de aquisição da propriedade por usucapião são ações constitutivas porque a usucapião necessita de ser invocada e declarada judicialmente (artigo 1287.º do Código Civil), e, no entanto, declarada a usucapião os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil).

O que resulta destes exemplos é que a eficácia ex nunc das sentenças nas ações constitutivas pode ser a regra, mas não é uma consequência forçosa dessa natureza da ação. Pode argumentar-se que as exceções mencionadas são exceções legais: só existem as que a própria lei define como tais. E que para o caso que nos ocupa não existe exceção (ou existe apenas a do artigo 2006.º do Código Civil e do artigo 386.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Todavia, também não existe norma legal que estabeleça que as sentenças das ações constitutivas têm sempre eficácia ex nunc. Logo, não estamos impedidos de entender que a eficácia da decisão depende afinal de contas do seu conteúdo e mais especificamente da natureza do direito que tutela.

Como já se assinalou, na interpretação das normas legais, o intérprete, mais do que buscar o seu conteúdo normativo, deve investigar a motivação e finalidade da norma e averiguar em que medida aquele conteúdo gera uma solução que possui valia do ponto de vista da justiça. Nesse sentido, qualquer percurso argumentativo exige que a final se teste a solução a que ele conduz para comprovar que esta se adequa aos valores e ao sentido de justiça que devem presidir ao sistema jurídico.

Note-se que isso não significa que o intérprete goze de liberdade para definir a solução legal segundo o seu próprio critério de justiça; significa apenas que soluções formalmente bem sustentadas do ponto de vista interpretativo, mas que geram soluções que suscitam perplexidades do ponto de vista da realização da justiça carecem sempre de serem testadas e comparadas com outras, não podendo ser afirmadas por si mesmas em resultado de uma mera conceção dogmática ou doutrinária.

Suponhamos, por hipótese, que em causa está a cessação da obrigação de alimentos por morte do alimentado (artigo 2013.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil).

Nessa situação não existirão dúvidas sobre a ocorrência do facto jurídico que é causa da cessação da obrigação (a morte) nem sobre a consequência legal que a lei associa a esse facto (a cessação). Da mesma forma não é possível sustentar, como por vezes se vê argumentado para defender o efeito ex nunc da sentença, que o alimentado continuava a ter necessidade dos alimentos, a supor que os mesmos lhe eram devidos. Tão pouco se pode presumir que ele continuava a consumir os alimentos nas suas despesas correntes de forma que a exigência da restituição do recebido fosse suscetível de o colocar em dificuldades de sobrevivência.

Pergunta-se: porque é que nesta situação havemos de entender que a sentença que declarar cessada a obrigação a pedido do devedor só produzirá efeitos a contar do respetivo trânsito em julgado? Que sentido de justiça pode haver em recusar ao devedor que, por erro ou incúria própria ou por não ter tido conhecimento imediato da morte do alimentado, continuou a pagar alimentos depois da morte do alimentado, a restituição do valor que pagou depois da morte com base no entendimento de que a sentença mencionada só produz efeitos desde o respetivo trânsito em julgado? E isso mesmo que na sentença se tenha apurado e fixado a data em que se produziu o facto jurídico a que a lei associa a consequência da cessação da prestação?

Conseguimos facilmente encontrar a mesma perplexidade nos casos de cessação da obrigação alimentar entre ex-cônjuges quando o alimentado contraiu novo casamento (artigo 2019.º do Código Civil) ou, por absoluta igualdade de razões no caso que nos ocupa, isto é, da cessão da obrigação para com filhos maiores quando atingem a idade de 25 anos (artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil).

Por isso, cremos, é possível (desejável) abandonar o critério formal proveniente da mera qualificação adjetiva da ação destinada ao exercício do direito, em benefício de um critério material que se atenha à diversidade de situações e, como tal, também à diversidade de fundamentos da sentença que declara cessada a obrigação.

A busca desse critério pode ser dificultada se houver um princípio que impeça a restituição dos alimentos pagos após a produção do facto jurídico que determina a sua cessação e, portanto, houver que entender que ainda que pagos após esse facto os alimentos continuavam a ser «devidos» até ao trânsito em julgado da sentença que declarar finda a obrigação anteriormente fixada.

Essa questão remete para o outro critério normalmente usado para declinar que os efeitos da sentença em causa possam reportar-se a momento anterior ao do respetivo trânsito: o princípio de que «os alimentos não se restituem» retirado do n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

O artigo 2007.º, sob a epígrafe «alimentos provisórios», estabelece o seguinte:

«1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos

Em regra, cita-se L.P. Moitinho de Almeida, in Os alimentos no Código Civil 1966, Revista da Ordem dos Advogados, ano 28, 1968, págs. 104-106, para defender a existência deste princípio no nosso ordenamento jurídico, o que de imediato parece pouco para sustentar que estamos perante uma posição da doutrina.

Este autor, depois de assinalar que o princípio em causa é «inerente à própria natureza alimentar (quer sejam definitivos ou provisórios)», escreve que a sua razão de ser «é a de que os alimentos se destinam a ser consumidos por aquele que deles carece». Depois de confirmar que quanto aos alimentos provisórios não há dúvidas sobre o princípio uma vez que existe norma expressa, o autor interroga-se sobre se o mesmo também vale para os alimentos definitivos e responde do seguinte modo:

«Há, no nosso direito, dois princípios que parecem interferir na aplicação do princípio alimentos não se restituem: o enriquecimento sem causa, a que se referem os arts. 473 e ss. do atual Código e a repetição do indevido, a que se refere o seu art. 476. O princípio alimentos não se restituem cede perante eles, ou sobrepõe-se-lhes? Vejamos:

O princípio do enriquecimento sem causa cede a favor do princípio alimentos não se restituem, por duas razões:

1.ª razão: Uma das condições de atuação do princípio do não locupletamento é a existência de um enriquecimento, que o mesmo é dizer, na expressão de Rouast (Revue Trimestrielle, 1922, p. 51), um benefício apreciável em dinheiro de que uma pessoa se encontra presentemente em gozo. Daí resulta que o enriquecimento tem de ser atual. (…) Ora, como diz Bartin (Aubry & Rau: IX, 5ª' Edição, p. l7l, § 553), a pensão alimentícia não enriqueceu o credor, porque este já gastou os montantes recebidos. O enriquecimento não é, portanto, atual, pelo que não pode caracterizar o enriquecimento sem causa.

2.ª razão: O princípio do enriquecimento sem causa tem um carácter subsidiário, conforme se diz no art. 474 do C.C., i.e., não pode ser exercido quando à hipótese corresponda qualquer ação apropriada, ou seja, baseada em alguma fonte de obrigações, designadamente disposições legais ou princípios doutrinais. Assim, em presença do princípio alimentos não se restituem, que não tem carácter subsidiário, o princípio do não-locupletamento à custa alheia tem de ceder, porque tem esse carácter. Quanto ao princípio da restituição do indevido, tem de ceder a favor do outro por ter igualmente natureza subsidiária, porquanto o legislador do nosso Código Civil de 1966 o incluiu na secção IV do titulo I do livro II, subordinada à epígrafe enriquecimento sem causa, na qual se encontra o art. 476, que atribui natureza subsidiária à obrigação de restituição por enriquecimento, natureza esta que não tem o princípio alimentos não se restituem.»

Salvo melhor opinião, a primeira razão apontada pelo autor não procede porquanto se aceita com facilidade que o enriquecimento também pode resultar da poupança de uma despesa: se a pessoa tinha uma necessidade e a satisfez com património alheio, poupou o seu próprio património e, como tal, teve um enriquecimento na medida em que o seu património não foi reduzido.

Já a segunda razão é, com todo o devido respeito, um não argumento porquanto utiliza como razão para a demonstração do princípio a própria existência do princípio que procura demonstrar.

Não se pode, com efeito, argumentar que como o enriquecimento sem causa tem caracter subsidiário, cedendo se o enriquecimento tiver uma causa justificativa ou houver outra fonte de reposição da transferência, a existência de um princípio jurídico que justifique a transferência afasta o enriquecimento, para daí concluir aquilo que carecia de ser demonstrado, i.e., que existe o princípio da não restituição dos alimentos e que, portanto, não há enriquecimento sem causa.

Comentando o referido preceito, afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, página 588, que a «disposição excecional pode, à primeira vista, causar estranheza, atento precisamente o carácter muito precário da prova exigida nos procedimentos cautelares. Mas três ordens a podem justificar: Em primeiro lugar, pretende-se manifestamente evitar que o receio de devolução obrigatória das quantias recebidas possa servir de travão ao requerimento dos alimentos provisórios em situações de real necessidade. Em segundo lugar, é intuito da lei afastar ainda em economias de relativa modéstia, como em regra serão as daquelas que vêm a juízo requerer alimentos provisórios, as graves dificuldades que nelas provocaria o encargo de restituir, de uma só vez, o montante de todas as prestações recebidas, quando a causa principal viesse a naufragar. Em terceiro lugar confia-se naturalmente na possibilidade que o julgador sempre tem de repelir as pretensões de mais flagrante injustiça, se estiver devidamente atento, nos próprios procedimentos cautelares, aos indícios, aos simples vestígios ou aos puros começos de prova, que as partes tragam a juízo».

Concorda-se inteiramente com esta interpretação.

Se o legislador tivesse querido que não houvesse restituição de alimentos independentemente de serem definitivos ou provisórios, não teria lavrado essa solução numa disposição em que se refere única e expressamente aos alimentos provisórios, a qual por isso se apresenta como uma disposição excecional.

Em certa medida, pode, aliás, pensar-se que o legislador não podia mesmo deixar de consagrar esse princípio de modo expresso porque no seu enunciado ele conflitua com o regime que vigora para qualquer outra obrigação, em que a conclusão de a mesma ser indevida gera o direito à respetiva restituição ou à reposição do estado anterior ao cumprimento injustificado.

Acresce que existem razões específicas para justificar a solução no caso dos alimentos provisórios, cuja atribuição, atenta a natureza cautelar da decisão, pressupõe, por um lado, que a decisão se tenha fundado na mera aparência do direito, o que aumenta o risco da decisão e permite o surgimento de decisões finais que não confirmem o direito cuja probabilidade permitiu a decisão cautelar, e por outro lado, a existência de carências acentuadas.

Por fim, refira-se que mesmo tratando-se de alimentos provisórios o princípio em causa não tem um valor absoluto face ao disposto no artigo 387.º do Código de Processo Civil. Nos termos deste preceito, no caso de a providência vir a ser julgada improcedente ou a caducar, por exemplo, porque a decisão da ação principal não reconheceu o direito a alimentos, o requerente dos alimentos provisórios que ao formular o requerimento tiver atuado de má-fé (e não, note-se, de dolo) responde pelos danos causados. E embora o tribunal não possa decretar a restituição dos alimentos provisórios recebidos, não está impedido de na fixação da indemnização pelos danos, com base na equidade, estabelecer um valor que se aproxime ou equivalha em grande medida a esse montante por ter sido, pelo menos, esse o valor dos prejuízos causados ao devedor.

Nessa medida, afigura-se-nos que o princípio da não restituição dos alimentos recebidos não vigora na nossa ordem jurídica para além dos alimentos provisórios, não sendo o disposto no n.º 2 do artigo 2007.º fundamento bastante para a afirmação de um princípio jurídico válido para além do objeto dessa estatuição legal.

Afastado este obstáculo, cremos que a solução para a questão que nos ocupa deve depender da concreta causa de cessação da obrigação que tiver sido analisada e aplicada na sentença.

Se se tratar de uma causa singular e objetiva, cujo preenchimento não dependa de juízos avaliativos e não seja passível de controvérsia ou discussão jurídica, e a sentença tiver determinado a data em que essa causa se produziu ou se tornou cognoscível, os efeitos da sentença que decretou a cessação da pensão de alimentos definitiva ou considerou verificada a causa dessa cessão devem considerar-se produzidos a partir da data em que a sentença situa a respetiva causa.

Serão os casos da cessação da obrigação por o alimentado filho ter completado 25 anos de idade ou ter completado o seu processo de educação ou formação profissional (artigo 1905.º, n.º 2), por morte do obrigado ou do alimentado (artigo 2013.º. n.º 1, alínea a), ou por o alimentado ex-cônjuge ter contraído novo casamento ou iniciado união de facto (artigo 2019.º).

Ao invés, se a causa de cessação é complexa e subjetiva, constituída por múltiplos factos jurídicos que consubstanciem uma figura jurídica definida através de uma cláusula geral ou um conceito indeterminado, cujo apuramento e afirmação só pode ser feito por intermédio da avaliação e do juízo do julgador, só após o trânsito em julgado da sentença que considerar preenchida a previsão legal e decretar a cessação da obrigação a decisão produzirá efeitos.

Serão os casos da cessão causada por o filho maior ter decido livremente interromper o processo de educação ou formação ou se ter tornado irrazoável a sua exigência ao progenitor obrigado (artigo 1905.º, n.º 2), da cessação por aquele que os presta não poder continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles, ou por o credor ter violado gravemente os seus deveres para com o obrigado (alíneas b) e c) do artigo 2013.º) ou o alimentado ex-cônjuge se ter tornado indigno do benefício pelo seu comportamento moral (artigo 2019.º).

Na primeira hipótese, os efeitos retroagem à data em que se produziu o facto jurídico concreto que determina a cessação da obrigação porque a sentença, no fundo, se limita a constatar o facto e a declarar os respetivos efeitos jurídicos.

Na segunda hipótese, os efeitos só se produzem com o trânsito em julgado da sentença porque só em resultado da avaliação que o julgador faz dos factos alegados como fundamento do pedido de cessação tais factos adquirem o valor jurídico de factos constitutivos desse direito, o que impede as partes de, antes da sentença e independentemente desta, conhecerem e se autodeterminarem em função dessa conclusão.

Não se objete que dessa forma se violam os efeitos do caso julgado da anterior decisão que fixou a obrigação que depois vem a ser declarada cessada. Esse caso julgado não impede que posteriormente se profira uma decisão a declarar cessada a obrigação uma vez que nos encontramos perante uma obrigação de alimentos que, por definição, é uma obrigação duradoura, continuamente passível de modificação e que em determinadas circunstâncias cessa. Por conseguinte, se uma nova decisão é possível e a sua prolação não viola o caso julgado, também não viola os efeitos do caso julgado a mera determinação do momento em que a decisão produz efeitos.

Em conclusão, a obrigação de alimentos a cargo do requerido cessou em 12-09-2023 (25 anos de idade) e os efeitos dessa cessação produziram-se nessa data, razão pela qual, as prestações que se venceriam a partir de Setembro de 2023 deixaram de ser exigíveis ao requerido (sendo certo que a requerente reclama o pagamento da totalidade das prestações de 2023 e 2024).


D. Se a exigência das prestações que não foram pagas a partir de agosto de 2018 constitui um abuso de direito da progenitora requerente:

O requerido sustenta que a exigência dos alimentos por parte da requerente constitui um abuso do direito uma vez que tendo decorrido vários anos sem ela ter exigido o pagamento essa exigência viola a legitima confiança que o requerido criou com base no comportamento anterior da requerente de aceitação da cessação da obrigação de alimentos.

Na decisão recorrida a questão foi abordada, mas foi entendido não ser necessário usar esse fundamento impeditivo do direito a alimentos porque nem sequer «se mostram reunidos os pressupostos previstos no direito substantivo de cuja verificação a lei faz depender o prolongamento do direito alimentos do filho ao atingir a maioridade».

Como já referimos, a questão coloca-se de modo inverso: o prolongamento da obrigação para a maioridade resultou da lei e da sentença (a sentença, aliás, aceita isso mesmo ao situar o fim da obrigação já no período da maioridade), pelo que a questão não é se se prolongou, mas sim quando cessou, rectius, quando se verificaram os pressupostos da cessação dos alimentos. A essa questão já se respondeu pelo que importa passar ao conhecimento do abuso do direito.

Refira-se que para alicerçar o venire contra factum proprium o requerido alegou na sua oposição que a decisão de parar o pagamento da pensão de alimentos em julho de 2018, após a conclusão do curso profissional, foi tomada «não sem antes obter a concordância da progenitora/requerente», ou seja «por mútuo acordo».

Este facto não foi julgado provado. Ao invés, foi julgado provado que o requerido «informou a requerente de que, uma vez que o filho concluiu a formação profissional, iria cessar o pagamento da prestação de alimentos» (ponto 6). Por outras palavras, a interrupção do pagamento não foi acordada entre os progenitores, foi decidida pelo requerido devedor e comunicada à requerente.

Este facto é assaz relevante porque, em princípio, não basta o fator tempo para alicerçar o abuso do direito. A inércia do credor durante um período de tempo que revela desinteresse pela prestação é tutelada pelo instituto da prescrição, no qual se consagra que as pensões alimentícias vencidas prescrevem no prazo de cinco anos (artigo 310.º, alínea f) do Código Civil). Do ponto de vista interpretativo deve entender-se que a unidade do sistema jurídico e a congruência das soluções normativas impedem que por via de um instituto jurídico genérico se alcance aquilo que de forma particular está regulado diferentemente noutro instituto, por referência precisamente à situação que se pretende enquadrar juridicamente (no caso a inércia no exercício de um direito).

Recorda-se que a figura do abuso do direito consagrada no nosso ordenamento jurídico no artigo 334.º do Código Civil declara que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

O instituto do abuso do direito visa impedir situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante. Isso é assim porque no exercício dos seus direitos toda a pessoa deve adotar um comportamento honesto, correto e leal, respeitando e correspondendo às legítimas expectativas que criou em outrem. O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.

A parte que abusa do direito atua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 260, «o direito subjetivo é substancialmente funcional, tem um sentido de utilidade que se perde se não tiver em atenção qual o fim do titular que deve realizar - ou contribuir para realizar - com êxito, e o bem que vai ser afetado à realização desse fim. Nesta perspetiva, a substância do direito subjetivo resulta do nexo funcional existente entre uma tríade de realidades: a pessoa, o seu fim e o meio utilizado para o realizar».

Existem diversas figuras típicas que encerram uma violação desse dever de atuação conforme às expectativas criadas e que reconhecidamente constituem exercícios abusivos do direito. Conta-se entre elas o chamado venire contra factum proprium que se reconduz à situação em que o titular do direito adota um comportamento capaz de criar no outro polo da relação jurídica a expectativa de que o direito é concebido e será exercido pelo seu titular em consonância com o significado desse comportamento, mas depois vem a atuar em contradição ou desconformidade com o comportamento anterior, frustrando aquela confiança.

Subjacente ao conceito do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objetivo da conduta do mesmo agente.

Para Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 745, «o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - o factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo». Para este autor, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, pág. 964, os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do venire contra factum proprium são quatro; «1.º Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.º Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.»

Para Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume comemorativo do 75º Tomo do Boletim da Faculdade de Direito, 2003, pág. 302 e seguintes, o venire contra factum proprium possui pressupostos imprescindíveis. Assim, «… deverá, antes de mais, existir um comportamento anterior do agente - o “factum proprium” a que se refere a expressão -, que seja suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança. ... Depois, há que apurar a imputação ao agente, quer desse comportamento anterior, quer do atual comportamento. … em regra, não poderá prescindir-se da culpa (apenas poderá abrir-se uma exceção, a nosso ver, quando o factum proprium fundou, embora sem culpa, determinadas expectativas na outra parte, por exemplo, por lhe terem sido prestadas informações jurídicas erradas, por o agente dispor de uma posição de superioridade ou ser, de outra forma, responsável pela ineficácia de uma vinculação na qual a outra parte confiou). … Em terceiro lugar, há que verificar a necessidade e o merecimento de proteção do atingido com a conduta contraditória. Assim, este tem de estar de boa fé, isto é, há-de ter confiado na situação criada pelo ato anterior, ignorando não culposamente eventuais intenções contrárias do agente. … Por outro lado, importa apurar a existência e o tipo de “disposição” levada a cabo, ou seja, o “investimento de confiança”, ou baseado na confiança, realizado, sendo que este pode traduzir-se, por exemplo, da realização de uma contraprestação. A sua irreversibilidade ou a eventual afetação da situação existencial daquele que confiou, por virtude da frustração desse “investimento”, … serão elementos cuja presença reforça a conclusão de proibição da conduta contraditória. Terá também de existir causalidade, quer entre a situação objetiva de confiança e a confiança da contraparte, quer entre esta e a “disposição” (causadora do dano) levada a cabo. Para que o agente seja responsável - rectius, para que seja impedido de venire contra factum proprium - o investimento de confiança tem, pois, de ser causado por uma confiança subjetiva, objetivamente justificada».

Todavia, como logo adverte este autor, «deve rejeitar-se a aplicação automática dos pressupostos mencionados, após a sua enumeração e verificação no caso concreto. Antes todos deverão ser globalmente ponderados, in concreto, pata se averiguar se existe efetivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correta e honesta-com os ditames da boa fé em sentido objetivo».

São qualificadas como modalidades desta figura os casos chamados suppressio e surrectio. Tratam-se dos casos em que o comportamento do titular do direito ao longo do tempo criou a legítima confiança de que aquele não exercerá mais o direito ou renunciou a ele ou então que reconhece a outrem um direito ou faculdade jurídica que de outra forma não existiria ou já se encontrava extinta.

Enquanto formas de tutela da confiança concitada noutrem por um determinado comportamento, o que releva é o significado da aparência do comportamento, a ilação que o mesmo permite quanto ao comportamento da mesma pessoa - do mesmo titular do interesse juridicamente protegido - no futuro. Não importa se por não exercer o direito, o seu titular queria ou não renunciar ao mesmo, nem isso poderia ser facilmente concluído a partir de um comportamento - puramente - omissivo. Importa sim que a esse comportamento possa ser legitimamente associado um determinado significado percetível pelo comum dos destinatários.

Para tanto, mais que o tempo e para além do tempo, tornam-se necessários indícios objetivos desse significado que permitam concluir que a confiança criada não foi iminentemente subjetiva - correspondente à vontade e desejo de outrem - mas objetivamente fundada, só assim merecendo a tutela do direito. Para tanto, esses elementos objetivos devem indiciar que o direito não mais será exercido ou se renunciou a ele em definitivo. O que significa afinal que as circunstâncias e o contexto em que o comportamento tem lugar podem ser decisivos para a interpretação do seu significado.

A suppressio, enquanto possível expressão de abuso de direito, está ligada à inação ou à omissão, acompanhada de outras circunstâncias colaterais, que não apenas o decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.

Refere Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Almedina, 2011, pág. 323 e seg., que «o factum proprium é, por definição, uma atuação positiva: não uma omissão. Além disso, os regimes deverão ser distintos: o factum proprium é de fácil determinação, através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez); tudo isso falta na omissão conducente à suppressio. (…) teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente». E mais à frente, «o não-exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. O investimento de confiança traduzirá o facto de, mercê da confiança criada, o beneficiário não dever ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis. Finalmente: tudo isso será imputável ao não-exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inação. Não se exige culpa: apenas uma imputação razoavelmente objetiva».

Também Nuno de Oliveira, in A Suppressio ex bona fide, Revista de Direito Civil, 2015, Almedina, pág. 171 e seg., distingue o venire contra factum proprium e a suppressio do seguinte modo: «… o venire contra factum proprium pressupõe a sobreposição de dois atos, de sentido distinto, não necessitando de um lapso temporal entre eles. O mecanismo típico de atuação da figura compreende um ato praticado por alguém que gera em outrem uma situação de confiança, que deve ser justificada, imputável ao comportamento alheio e possibilitar um investimento de confiança. Posteriormente, a mesma pessoa vem atuar em sentido contrário, violando essa confiança e causando prejuízos à contraparte. O Direito não deve permitir este tipo de atuação por ele ser abusivo e violar os ditames da boa fé. Já na suppressio, o que está pressuposto é o contrário: a inação, prolongada no tempo, de quem, podendo agir, não o fez antes, vindo posteriormente atuar o direito. Embora estejamos igualmente perante uma situação que exige o cumprimento dos requisitos da tutela da confiança, a diferença reside aqui no mecanismo de atuação prévio. Não há qualquer ato de um credor, mas sim a total ausência do mesmo, durante um período de tempo mais ou menos prolongado. Uma vez gerada a confiança de que o direito não mais será exercido, ou um desequilíbrio no seu exercício, devido ao lapso temporal, o seu exercício será paralisado pela suppressio».

Ora no caso só temos mesmo apurado o comportamento omissivo da requerente, ou seja, a sua inércia ao longo de seis anos, a não atuação no sentido de reclamar o pagamento da prestação de alimentos ou obter o seu pagamento coercivo. Não se demonstrou absolutamente nenhum outro comportamento ou atitude da requente em relação, por referência ou tendo em vista a prestação de alimentos que possa constituir qualquer indício de que ela (com intenção ou sem ela) renunciou ao direito a alimentos ou não iria mais exercer este direito.

É certo, pode dizer-se, que se não recebeu do requerido os alimentos, teve ela mesma de suportar sozinha a alimentação do filho, uma vez que, como vimos, apesar da maioridade essas necessidades se mantiveram. Logo, haverá aqui esse fator suplementar: já suportou as necessidades do credor dos alimentos, não é mais necessário garantir essas necessidades.

Todavia, não cremos que isso possa constituir indício da renúncia aos alimentos devidos pelo requerido. Afinal de contas trata-se do seu filho, ainda por cima de um filho que se encontra exclusivamente ao seu cuidado e que possui uma incapacidade significativa que o priva de autonomia, pelo que se ela continuou a suportar as respetivas despesas fê-lo por tal constituir a sua obrigação moral, ética, humana.

Pode mesmo dizer-se, em sentido contrário, que se ao longo desse período, face à incapacidade e falta de autonomia do filho, ela teve de suportar sozinha todos os encargos com ele, a atitude de vir requerer do requerido, pai do seu filho, as prestações de alimentos que se foram vencendo é menos censurável, menos injustificada, menos atentatória da boa fé porque isso só lhe permite atenuar os encargos que suportou e que deviam igualmente suportados pelo outro progenitor.

A terminar, diga-se, que tratando-se de um crédito de alimentos de um filho sobre o progenitor (estamos a desconsiderar a circunstância de ser a requerente e exigir o seu pagamento e a natureza jurídica do crédito que dessa forma ela exerce atenta a circunstância de ela ser em simultâneo mãe e representante legal do credor dos alimentos e maior acompanhado), o regime jurídico da prescrição possui várias normas que estendem o prazo de prescrição.

Temos em mente as alíneas b) e c) do artigo 318.º do Código Civil, que estabelece que a prescrição não começa nem corre entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas ou entre quem exerce a administração de outrem e as pessoas sujeitas a essa administração, e o artigo 320.º do mesmo diploma, nos termos do qual em determinadas circunstâncias o prazo de prescrição se completa mais tarde em relação ao maior acompanhado.

Se tivesse sido arguida a prescrição do crédito, por aplicação dessas normas o crédito não estaria ainda prescrito, razão pela qual se nos afigura de rejeitar a interpretação de que () por ter deixado passar seis anos sem o fazer, a exigência atual do crédito pela requerente constitui um abuso do direito.


VI. Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, julgando verificado o incumprimento da obrigação de alimentos entre agosto de 2018 e setembro de 2023, inclusive, e determinando que se sigam os termos processuais subsequentes com vista à obtenção coerciva do seu pagamento.

Custas do recurso por recorrente e recorrido na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


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Porto, 26 de março de 2026.


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Os Juízes Desembargadores

Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 946)

1.º Adjunto: Maria Manuela Barroco Esteves Machado

2.º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro


















[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]

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[1] Elimina-se o parágrafo existente na sentença recorrida entre os números 7 e 8, no qual, certamente por lapso, se descreveu um facto que não consta efetivamente da sentença em reprodução e que posteriormente é reiterado na parte final do ponto n.º 8.
[2] Refira-se que a norma é depois adjetivada e concretizada pelo artigo 386.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a pensão não é devida propriamente desde a instauração da ação, como refere o artigo 2006.º do Código Civil, mas mais especificamente desde o 1.º dia do mês subsequente à instauração da ação (ou seja, dos dois preceitos pode afinal resulta a diferença de um mês, caso a ação seja instaurada no dia 1 do mês respetivo).
[3] Nesse sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 14-09-2017, proc. n.º 817/12.3TMLSB-A-2, in www.dgsi.pt, que se apoia nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 13/05/1977, in BMJ 269/196, e da Relação do Porto de 11/12/1980, in BMJ 302/314, citados por David Valente Borges Pinho, in Da protecção judiciária dos menores e do Estado, Braga & Xavier, Lda, 2.ª ed, 1981, pág. 59, em Rui Epifânio e António Farinha, in Organização Tutelar de Menores, de Almedina, 1987, pág. 411, que citam no mesmo sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 13/12/1979, BMJ 293/434, da Relação de Lisboa de 30/03/1982, BMJ 321/424; nos Acórdãos do STJ de 24/01/2002, proc. 02B2219, da Relação de Lisboa de 17/06/2014, proc. 3306/2004-2, da Relação de Coimbra de 25/03/2010, proc. 1330/07.6TBPBL.C1, que cita vários outros, da Relação do Porto de 07/11/2011, proc. 114-J/1999.P1; e ainda em Clara Sottomayor, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª ed, Almedina, 2016, pág. 353.
[4] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021, proc. n.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1, in www.dgsi.pt, defende-se o entendimento oposto, isto é, que a aplicação do disposto no artigo 2006.º do Código de Processo Civil às decisões que reduzam o montante da prestação de alimentos é o «corolário lógico» da posição segundo a qual o preceito se aplica às decisões que o aumentem. A nosso ver são as situações são essencialmente distintas e merecem respostas também distintas.