Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102/23.5T8ARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP20250429102/23.5T8ARC.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em matéria de obrigação de indemnização a regra é a reconstituição natural, optando-se, porém, pela indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural se mostre excessivamente onerosa para o devedor, o que se verifica sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável.
II - Na ponderação da excessiva onerosidade terão que ser considerados fatores subjetivos, respeitantes não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação do veículo danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
III - Ao autor (lesado) cabe a prova do valor da reparação e à ré seguradora (lesante) cabe a prova da excessiva onerosidade da reparação, já que a reparação por equivalente é uma exceção à regra da reconstituição natural.
IV – A indemnização pela privação do uso do veículo cessa a partir do momento em que o lesado adquiriu uma nova viatura destinada a substituir a sinistrada e suprir a sua indisponibilidade de utilização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 102/23.5 T8ARC.P1

Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica ...

Apelação

Recorrentes: AA; “Companhia de Seguros A..., SA”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadoras Raquel Lima e Anabela Andrade Miranda

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O autor AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré “Companhia de Seguros A..., SA”, com sede no Largo ..., ..., peticionando a condenação desta:

- a) a pagar ao autor a quantia de 7.589,01€ a título de indemnização pelo custo da reparação dos danos causados ao seu veículo em consequência do sinistro a que se referem os autos;

- b) a pagar ao autor uma quantia decorrente da privação do uso do veículo, desde a data do sinistro e até ao pagamento necessário à sua reparação, que se calcula em 20,00€/dia o que, desde a data do acidente – 29.3.2023 - até à data da instauração da ação se cifra em 3.920,00€, a que é ainda de acrescer a quantia que decorrer desde 30.3.2023 até à data do pagamento da quantia necessária à sua reparação;

- c) sendo que, sobre as quantias acima referidas sob as alíneas a) e b) devem ainda acrescer juros de mora, contados desde a citação, e até pagamento efetivo, calculados à taxa legal.

Alegou para o efeito, e em síntese, que no dia 14.9.2022, pelas 12h15m, no Lugar ..., em ..., ..., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel da marca Mazda, Modelo ..., de matrícula ..-..-UJ, adquirido pelo autor e conduzido por BB, e o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-TQ, propriedade de CC e por este conduzido.

O local onde ocorreu o acidente configura-se como uma reta de boa visibilidade, constituída por duas vias de trânsito, cada uma afeta ao seu sentido de marcha.

Por tal artéria, na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação, seguia o veículo UJ, no sentido ... – ..., a uma velocidade moderada, nunca superior a 30 km/h.

Por seu turno, o condutor do veículo de matrícula TQ, circulava pela mesma faixa de rodagem, mas em sentido contrário, completamente distraído e desatento ao trânsito que se processava naquela via àquela hora e quando se aproximava do entroncamento formado pela via em que circulava e outra via que se apresentava à sua esquerda, e porque aí pretendia aceder, resolveu guinar a direção do veículo para a sua esquerda, tendo-o feito sem efetuar qualquer sinalética indicativa, sem abrandar a marcha, e sem se ter certificado que podia dar início a tal manobra em segurança, sem colocar em perigo o demais trânsito que se processava naquela via àquela hora.

Com esse movimento transpôs o eixo médio da faixa de rodagem, atravessando-se perpendicularmente no corredor de circulação mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha, quando o veículo UJ se encontrava apenas a 5/6 metros, obstruindo de forma súbita e inopinada o sentido de marcha deste veículo.

A manobra levada a cabo pelo condutor do TQ foi tão repentina e inusitada que o condutor do UJ não logrou evitar o embate entre a parte da frente do veículo por si conduzido e a lateral esquerda do UJ, tendo o embate ocorrido na hemi-faixa de rodagem reservada ao sentido de marcha adotado pelo veículo UJ.

Mais alegou que o proprietário do veículo TQ tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, relativamente a danos causados a terceiros, transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...55.

Alegou, ainda, o autor que, como consequência directa e necessária do referido embate, resultaram danos no veículo, que orçam em 7.589,01€, sendo a referida reparação tecnicamente viável e não sendo excessivamente onerosa para a ré.

Por outro lado, o autor ficou privado do uso do veículo desde a data do sinistro, mantendo-se nessa situação até à data em que o veículo vier a ser reparado, o que lhe causou diversos transtornos a nível pessoal e profissional, computando esses prejuízos em 20€/dia.

Regularmente citada, a ré contestou apresentando defesa por exceção e impugnação.

Aceitou a ré estar constituída na obrigação de indemnizar a autora pelos danos que tenham sido decorrência do sinistro.

Não obstante, impugnou que a reparação do veículo seja viável e que não seja excessivamente onerosa, porquanto o valor orçado (7.598,01€) é superior ao valor venal do mesmo (6.000,00€), pelo que, descontado o valor do salvado, de 1.565,00€, a autora apenas teria direito a uma indemnização no valor 4.435,00€, indemnização essa que decorreria do disposto no art. 41.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21.8.

No que respeita ao dano da privação do uso do veículo, a ré reconheceu que o veículo ainda não foi reparado, impugnando por desconhecimento a demais matéria de facto alegada e sustentando que o valor peticionado é manifestamente exagerado.

Concluiu que a ação deve ser julgada de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, com todas as consequências legais.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a ré “A... – Companhia de Seguros S.A.” a pagar ao autor a quantia global de 9.549,01€ acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Mais condenou a mesma ré a pagar ao autor uma indemnização de 10€/dia correspondente ao dano da privação do uso do veículo, desde 30.3.2023 até à data do pagamento da quantia mencionada na alínea a), indemnização essa cuja liquidação se relega para execução de sentença, nos termos do disposto nos arts. 358.º e 609.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

A ré foi absolvida do demais peticionado.

O autor, inconformado com o decidido, interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.ª - A única divergência relativamente á sentença recorrida prende-se com a fixação da indemnização pela privação do veículo, quanto ao seu montante diário.

2.ª - Ora, in casu, provou-se que o veículo ligeiro de passageiros propriedade do Autor, tinha báscula, caixa metálica, era imprescindível para o normal uso do Autor, diariamente, como meio de transporte imprescindível nas deslocações pessoais e profissionais nomeadamente para transportar escoras, ferramentas, materiais;

3.ª - Ao Autor não lhe foi atribuída qualquer quantia para contratar o aluguer de um veículo semelhante;

4.ª - O A. teve que pedir, por vezes, veículo emprestado, não se deslocando por isso à sua vontade, como normalmente fazia, o que lhe causou incómodos e ficando a dever os inerentes favores;

5.ª - Deste modo, ponderados todos estes factos, deve a ré A... – Companhia de Seguros S.A ser condenada a pagar a pagar ao Autor AA uma indemnização de 20€/dia correspondente ao dano da privacã̧o do uso do veículo, desde 30.03.2023 até à data do pagamento da quantia mencionada na alínea a), indemnização essa cuja liquidação se relega para execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 358.º e 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

6.ª - Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 564.º, todos do Código Civil.

A ré, também inconformada com o decidido, veio igualmente interpor recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. A Sentença proferida demonstra errado julgamento da matéria de facto, considerando não provados factos que deveria ter julgado provados em face da prova testemunhal e documental produzida e junta aos autos;

B. As declarações de parte prestadas pelo autor - em gravação áudio da Audiência Final, início às 10:59 e fim às 11:12 -, conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha BB - gravação áudio da Audiência Final, início 11.13 e fim às 11:16 – exigem que seja julgado provado, e adicionado aos Factos Provados, um novo facto sob nº 32, com a seguinte redação: no final do ano de 2022, o autor adquiriu um veículo destinado a substituir o veículo sinistrado e suprir a sua indisponibilidade de utilização;

C. O depoimento da testemunha DD – cujo depoimento se encontra registado em gravação áudio da Audiência Final, com início pelas 11:17 e fim às 11:42 – conjugado com os documentos juntos aos autos em anexo ao articulado de contestação da ré e os juntos na Audiência Final, exige que os factos não provados c) e e) sejam julgados Factos Provados, e adicionados sob a numeração 33 e 34, respetivamente;

D. O dano patrimonial sofrido pelo autor, no que ao veículo sinistrado respeita, é restrito à diferença entre o valor venal/comercial fixado à viatura - €6.000,00 – deduzido do valor atribuído aos seus salvados - €1.565,00 -, como tal €4.435,00;

E. O dano de privação de uso, admitindo-se o valor diário de €10,00 fixado pela Sentença em crise, é restrito ao período entre a data do sinistro e o final do ano de 2022, ocasião em que o autor (como ele próprio informou o Tribunal) adquiriu um outro veículo para substituir aquele sinistrado;

F. A Sentença proferida viola de entre outras, as disposições do artigo 566º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

Pretende assim que se:

a) Altere o julgamento da matéria de facto, reapreciando a prova testemunhal e documental produzida nos autos, e em consequência:

a1) adicione aos Factos Provados um novo facto provado sob nº 32, com a seguinte redação: no final do ano de 2022, o autor adquiriu um veículo destinado a substituir o veículo sinistrado e suprir a sua indisponibilidade de utilização;

a2) julgue como Factos Provados, adicionando-os sob os nºs 33 e 34, respetivamente, os factos c) e e) dos factos considerados não provados;

b) Limite a decisão de mérito à condenação da ré pelo valor de €4.435,00 a título de danos sofridos pelo veículo sinistrado, considerando a sua perda total, e ao valor indemnizatório por privação de uso tendo por reporte o período limite do final do ano de 2022.

Os recursos foram ambos admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto (recurso interposto pela ré);

II – Valor a atribuir pela reparação do veículo do autor /Perda total deste (recurso interposto pela ré);

III – Indemnização pela privação do uso da viatura: valor diário e definição do respetivo período (recursos interpostos pelo autor e pela ré).


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Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes:

1.º No dia 14 de Setembro de 2022, pelas 12,15 horas, ocorreu um acidente de viação no Lugar ..., freguesia ..., concelho ...;

2º No qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ, de marca MAZDA, Modelo ..., propriedade do aqui Autor e na altura conduzido por BB;

3.º E o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-TQ, de marca ..., Modelo ..., propriedade CC, e na altura por si conduzido;

4º O referido acidente traduziu-se no embate entre as viaturas indicadas, nas seguintes circunstâncias:

5.º O local onde ocorreu o acidente configura uma reta de boa visibilidade, e é constituída por duas vias de trânsito, cada uma afeta ao seu sentido de marcha;

6.º Pela aludida artéria circulava o veículo UJ, no sentido ... – ...;

7.º Circulava a uma velocidade moderada, nunca superior a 30 km/h. e na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação;

8.º Por seu turno, o condutor do veículo de matrícula TQ, circulava pela mesma faixa de rodagem, mas em sentido contrário;

9.º Completamente distraído e desatento ao trânsito que se processava naquela via àquela hora;

10.º Sucede porém que quando se aproximava do entroncamento formado pela via em que circulava e outra via que se apresentava à sua esquerda;

11.º E, porque aí pretendia aceder;

12.º O condutor do TQ resolve guinar a direção do veículo para a sua esquerda;

13.º E fê-lo sem efetuar qualquer sinalética indicativa;

14.º Sem abrandar a marcha; e

15.º Sem se ter certificado que podia dar início à manobra supra descrita em segurança, sem colocar em perigo o demais trânsito que processava naquela via àquela hora;

16.º Com esse movimento contínuo transpôs o eixo médio da faixa de rodagem, atravessando-se perpendicularmente no corredor de circulação mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha;

17.º Quando o veículo UJ se encontrava apenas a 5/6 metros;

18.º Obstruindo de forma súbita e inopinada o sentido de marcha do veículo UJ;

19.º A manobra levada a cabo pelo condutor do TQ foi tão repentina e inusitada que o condutor do veículo UJ não logrou evitar o embate entre a parte da frente do veículo por si conduzido e a lateral esquerda do UJ;

20.º Por contrato titulado pela apólice n.º ...55, celebrado entre o proprietário do veículo ..-..-TQ, CC e a Ré, em vigor à data do acidente, foi transferida para esta, toda a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo.

21.º O acidente acima descrito do qual resultaram danos para o veículo ..-..-UJ, ficou a dever-se a culpa única e exclusiva do condutor do ..-..-TQ.

22.º Em consequência do acidente o veículo do Autor sofreu vários danos, nomeadamente na sua parte frontal que fixou totalmente danificada.

23.º O veículo propriedade do autor, após o acidente, foi rebocado porque se encontrava impossibilitado de circular;

24. Para a reparação integral da viatura sinistrada, sujeita a peritagem, necessário se tornou ainda contabilizar a mão-de-obra de chapeiro, mecânica, pintura;

25.º A reparação do veículo automóvel propriedade do Autor, em consequência dos danos causados pelo embate melhor descrito nos presentes autos, orça a quantia total de euros 7.589,01€;

26.º No dia 20.02.2023 o Autor recebeu da Ré, uma missiva via email, cujo conteúdo se tem aqui por reproduzido, informando-o, designadamente, que considerando o valor orçado para reparação (7589,01€), a melhor cotação obtida para o salvado (1565,00€) e o valor venal do veículo (6.000,00€), o veículo está numa situação de perda total, colocando ao dispor do autor o valor de 4435,00€ Euros a título de indemnização;

27.º No dia 30.03.2023 o Autor que não aceita a proposta mencionada em 26.º. instaura a presente acção;

28. O veículo ligeiro de passageiros propriedade do Autor, tinha báscula, caixa metálica, era imprescindível para o normal uso do Autor, diariamente, como meio de transporte imprescindível nas deslocações pessoais e profissionais nomeadamente para transportar escoras, ferramentas, materiais;

29. Ao Autor não lhe foi atribuída qualquer quantia para contratar o aluguer de um veículo semelhante;

30. O A. teve que pedir, por vezes, veículo emprestado, não se deslocando por isso à sua vontade, como normalmente fazia, o que lhe causou incómodos e ficando a dever os inerentes favores;

31. A Ré efectuou pesquisas no mercado de veículos usados.


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Não resultou provado que:

a) Não raras vezes, o autor ficava em casa, abstendo-se de se deslocar porque não tinha meio de transporte.

b) O aluguer de uma viatura similar importaria para o autor um custo diário não inferior a 20,00 Euros.

c) À data do acidente o valor venal de mercado do veículo de matrícula ..-..-UJ, importado de França, registado em Portugal no ano de 2002, com o ano de fabrico 1998, da marca Mazda, modelo ..., versão ...00, com 269.892 kms registados, era de cerca de €6.000,00.

d) O veículo de matrícula ..-..-UJ encontrava-se em mau estado de conservação.

e) A reparação do veículo mostrou-se excessivamente onerosa.

f) Com o recebimento da quantia mencionada no ponto 26 dos factos provados e com o valor atribuído aos salvados que ficaram na sua posse, o autor pode hoje, como o podia à data do acidente, adquirir um veículo de características semelhantes ao UJ e que em tudo lhe satisfaça, tal como o faz ou fazia o UJ, as suas necessidades de locomoção.


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Passemos à apreciação do mérito dos recursos.

I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto (recurso interposto pela ré)

1. A ré/seguradora insurge-se contra a matéria de facto dada como provada e não provada, pretendendo, em primeiro lugar, que se dê como assente, com o nº 32, que “no final do ano de 2022, o autor adquiriu um veículo destinado a substituir o veículo sinistrado e suprir a sua indisponibilidade de utilização.”

No sentido deste aditamento factual, indicou as declarações de parte prestadas pelo próprio autor e o depoimento produzido pela testemunha BB, salientando que tal facto é relevante, porque, na sua perspetiva, demonstra que o autor não sofreu qualquer dano de privação de uso do veículo sinistrado a partir do momento em que adquiriu um outro veículo precisamente para substituir aquele e suprir a sua indisponibilidade de utilização.

Pretende também a recorrente que se adicione à factualidade assente, sob os nºs 33 e 34, os factos dados como não provados nas alíneas c) e e) que têm a seguinte redação:

- À data do acidente o valor venal de mercado do veículo de matrícula ..-..-UJ, importado de França, registado em Portugal no ano de 2002, com o ano de fabrico 1998, da marca Mazda, modelo ..., versão ...00, com 269.892 kms registados, era de cerca de €6.000,00.

- A reparação do veículo mostrou-se excessivamente onerosa.

Indicou nesse sentido o depoimento prestado pela testemunha DD, bem como a documentação junta aos autos com a contestação e em audiência de julgamento.

Procedemos à audição das declarações e depoimentos indicados.

AA, ouvido em declarações, disse que é construtor civil e aquele era o seu veículo de trabalho, tendo referido ainda que adquiriu, no final do ano, em dezembro, uma carrinha com báscula, de 1998, com cerca de 300.000 km, por 16.500,00€. Acrescentou que a aplicação de uma báscula numa carrinha pode ficar à volta de 6.000,00€.

BB é pai do autor e ajuda-o na sua atividade de construção civil. Disse que o veículo sinistrado estava em bom estado e servia muito bem. Entretanto, compraram uma carrinha “nova” ainda não fez um mês.

DD é perito avaliador, prestando serviços à ré “A...” desde 2014. Disse que procedeu à peritagem da viatura, que considerou em perda total. Para definir o valor do veículo sinistrado fez pesquisa no mercado de usados relativamente a veículos semelhantes, tendo em conta as suas especificidades. Referiu também que a viatura apresentava amolgadelas e pontos de ferrugem. Esclareceu que o valor venal que atribuiu ao veículo (6.000,00€) inclui todos os extras e, por isso, já considerou o valor da báscula com caixa metálica (1.625,00€).

Tivemos igualmente em atenção a documentação constante do processo, com relevo para o relatório de peritagem junto com a contestação e ainda para a que foi junta em audiência e que estava na posse da testemunha DD (fotografias do veículo sinistrado e “prints” do site “CustoJusto.pt).

2. Quanto ao facto que a ré/recorrente entende dever ser aditado sob o nº 32 - “no final do ano de 2022, o autor adquiriu um veículo destinado a substituir o veículo sinistrado e suprir a sua indisponibilidade de utilização” – importa referir que o mesmo não se mostra alegado nem pelo autor, nem pela ré, sendo certo que da enunciação dos temas da prova consta “o dano da privação do uso do veículo, em especial, os incómodos e limitações provocadas pela privação do uso e a quantificação do dano”.

Da prova produzida na audiência, mesmo que nenhum elemento documental tenha sido nesse sentido junto aos autos, decorreu, tanto das declarações prestadas pelo autor AA, como do depoimento produzido pelo seu pai BB, que o primeiro adquiriu no final do ano de 2023 uma carrinha para substituir a sinistrada.

Trata-se de facto relevante para o processo, que resulta da sua instrução e surge como complemento do que pelas partes foi alegado no tocante ao dano de privação do uso do veículo.

Como as partes, face ao teor das declarações do autor e ao depoimento do seu pai, se confrontaram com este novo dado factual e tiveram oportunidade de sobre ele se pronunciarem, entendemos que o mesmo, face ao preceituado no art. 5º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, deverá ser considerado.

Por esse motivo, adita-se à factualidade assente o seguinte facto com o nº 32:

- em data não determinada do final do ano de 2023, o autor adquiriu um veículo destinado a substituir o veículo sinistrado e suprir a sua indisponibilidade de utilização.

3. a) Passemos agora aos factos que a ré/recorrente pretende ver incluídos na factualidade assente sob nºs 33 e 34 e que constam como não provados nas alíneas c) e e).

A Mmª Juíza “a quo” relativamente aos factos não provados, onde se incluem os constantes destas duas alíneas, fundamentou a sua convicção pela seguinte forma:

“Já quanto à matéria de facto não provada, a convicção do Tribunal fundamentou-se na ponderação de toda a prova produzida e, bem assim, na ausência de produção de prova suficientemente consistente e segura para considerar como provada aquela factologia, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova sobre os factos constitutivos do direito da autora impendia sobre a mesma e que, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade dos factos alegados resolve-se contra a parte a quem os factos aproveitam, sendo que incumbia à ré a prova dos factos alegados que permitiam a modificação ou a extinção do direito invocado pela autora.

Com isto presente, da prova produzida em audiência, que o veículo do autor tivesse um valor de 6000€ pois nenhuma prova cabal foi produzida nesse sentido. [sic]

Ao invés a prova produzida, afastou-se sempre de tal valor quando conjugado[s] os prints de fls. 45 e 46 e o teor do depoimento da testemunha arrolada pela própria ré. Note-se que conforme se infere de fls. 45, a testemunha DD encontrou um veículo sem báscula, dois anos mais antigo do que o do autor, embora com alegadamente menos KM à venda por 6.000€. Mas então, não se percebe a razão de não ter tido em consideração o valor dos extras que reconheceu ao veículo do autor (báscula e caixa metálica) que cifrou em 1625€ ao invés de sustentar que o valor do veículo do autor seria 6000€.

Mesmo tendo localizado uma outra carrinha da mesma marca, mas desconhecendo-se o ano de fabrico (veículo importado) apenas constando o ano do registo da matrícula no País - ano de 2001 - pelo valor de 5250€.

Ora não se pode afirmar com rigor que o valor comercial do carro do autor se cifraria em 6.000,00€, valor como vimos “atirado” com base nas pesquisas e num telefonema para saber a opinião de B... Lda. com base nos dados fornecidos pelo perito avaliador e sem ver o veículo conforme esclareceu DD quando questionado. Por fim neste conspecto diga-se que uma coisa será consertar um veículo que detemos nas nossas mãos há 20 anos e que nos serve, cumprindo a sua função, apesar das pequenas reparações que por vezes se mostram necessárias como admitiu BB “ao invés da Renault Kango que diversas vezes os deixa ficar mal” e que está afecta ao “transporte deles” como especificou o autor, outra bem distinta é comprar um carro de 2001 sem se saber o ano de origem (trata-se de veiculo importado conforme se infere de fls. 46) e o seu real estado.

Pelo exposto tivemos por não provado (alínea c) que o valor venal ou comercial do veículo do autor, um veículo com báscula, caixa metálica e chassi reforçado se cifrasse apenas em 6000€.[1]

Com efeito, salvo o devido respeito por opinião contrária temos muitas dúvidas que o Autor adquirisse um veículo exactamente igual ao seu, desde logo por não saber qual a utilização anterior que teria sido dada ao veículo, o que não sucedia com o seu, que era exclusivamente usado pelo autor na sua actividade (alínea f).

Por outro lado, nenhuma prova se fez que a reparação do veículo da autora seja excessivamente onerosa para a Ré. Não é pelo facto de o valor necessário à reparação do veículo se situar ligeiramente acima do seu valor comercial que se pode concluir sem mais que tal realidade é excessivamente onerosa para a Ré (alínea e).

(…)”

b) Ora, ouvidos as declarações e depoimentos que acima se deixaram sintetizados, e conjugando-os com o teor da prova documental reunida nos autos, não vemos razão para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância que, como resulta da transcrição vinda de efetuar, se encontra devidamente fundamentada.

Assim, pese embora o depoimento prestado pelo perito avaliador DD e o relatório de peritagem elaborado pelo mesmo, em concordância com a Mmª Juíza “a quo”, consideramos não se ter provado que o veículo sinistrado, que tinha integrada como extra uma báscula, tivesse o valor de tão-só 6.000,00€, conforme foi indicado no relatório de peritagem.

Deste modo, a alínea c) permanecerá como facto não provado.

c) Já quanto à alínea e), referente ao carácter não excessivamente oneroso da reparação do veículo sinistrado, dado como não provado, entendemos que a mesma, pela sua natureza conclusiva, não podia constar do elenco nem dos factos provados, nem dos não provados.

Vejamos.

Com efeito, embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[2]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes – cfr. Ac. STJ de 1.10.2019, p. 109/17.1 T8ACB.C1.S1, relator FERNANDO SAMÕES, disponível in www.dgsi.pt.
Como tal, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”[3]
Por isso, podem ser equiparados aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, de uso corrente na linguagem comum (por ex., “pagar”, “emprestar”, “arrendar”), desde que as partes não disputem sobre eles, mas já não o poderão ser se eles se referem ao próprio objeto do litígio.

Sucede que, no presente caso, dar como provado ou não provado que a reparação do veículo sinistrado é excessivamente onerosa concerne ao próprio objeto do litígio, definindo, desde logo, a forma como se vai determinar o segmento indemnizatório referente à reparação da viatura sinistrada.

A excessiva onerosidade dessa reparação é algo que terá de resultar da factualidade apurada, decorrendo de um conjunto de fatores, onde, entre outros, se salientam o custo da reparação e o valor da viatura à data do acidente.

Por esse motivo, perante o seu manifesto cariz conclusivo, deverá a alínea e) ser suprimida da matéria de facto.[4]


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Em suma, a impugnação da matéria de facto efetuada pela ré seguradora obterá parcial procedência e, em consequência:

- adita-se à factualidade assente o seguinte facto com o nº 32:

Em data não determinada do final do ano de 2023, o autor adquiriu um veículo destinado a substituir o veículo sinistrado e suprir a sua indisponibilidade de utilização.

- elimina-se da matéria de facto (provada ou não provada) a alínea e), não provada.


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II – Valor a atribuir pela reparação do veículo do autor /Perda total deste (recurso interposto pela ré)

1. Na sentença recorrida, tendo-se provado que o valor da reparação do veículo é de 7589,01€ e não demonstrando a ré, como lhe competia, que essa reparação é excessivamente onerosa, em função do valor patrimonial do veículo (e não em função do valor venal que nem logrou provar atentas as imprecisões da perícia), concluiu-se pela aplicação da regra geral, ou seja pela restauração natural, devendo a ré suportar a totalidade do custo de reparação do veículo do autor.

Todavia, a ré seguradora, no seu recurso, insurgiu-se contra o decidido, tendo pugnado no sentido de se dar como assente o facto não provado c) relativo ao valor venal da viatura sinistrada e, como consequência dessa alteração, pela fixação do montante indemnizatório, considerando a perda total do veículo sinistrado, na importância de 4.435,00€.

Vejamos.

2. O art. 41º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel], sob a epígrafe “Perda Total”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1, 2 e 3:

«1. Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verificar uma das seguintes hipóteses:

a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;

b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;

c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

2. O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.

3. O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.

(…)

Sucede que este preceito resulta da transposição para o nosso ordenamento jurídico das diretivas comunitárias 2000/26/CE e 2005/14/CE, na parte referente à instituição de um “procedimento de oferta razoável”, regulado no Capítulo III do citado Dec. Lei nº 291/2007, com o objeto definido de forma transparente no seu art. 31º, nestes termos: «O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel».

Daqui decorre que o art. 41º do Dec. Lei nº 291/2007 contém regras de definição da indemnização por perda total, apenas aplicáveis no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização rápida de sinistros previsto no capítulo III deste mesmo diploma e que sempre se baseará na apresentação por parte da seguradora, e em consonância com os critérios aí previstos, de uma proposta razoável de indemnização.

Como tal, recorrendo o autor à via judicial, como ocorre no presente caso, o montante indemnizatório terá que ser determinado de acordo com os princípios gerais que regem a responsabilidade civil e a obrigação de indemnização no Cód. Civil, afastando-se, pois, a aplicação dos critérios previstos no capítulo III do Dec. Lei nº 291/2007 (cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 7.9.2010, proc. 425/09.6 TBPFR.P1, relator HENRIQUE ARAÚJO; Ac. Rel. Porto de 25.2.2013, proc. 1170/10.5 TJVNF.P1, relator CARLOS QUERIDO; Ac. Rel. Guimarães de 26.10.2017, proc. 772/15.8 T8FAF.G1, relatora ANABELA TENREIRO; Ac. Rel. Porto de 8.2.2018, proc. 3385/15.0 T8PNF.P1, relator MADEIRA PINTO; Ac. Rel. Évora de 2.10.2018, proc. 5234/17.6 T8LSB.E1, relator MÁRIO COELHO; Ac. Rel. Lisboa de 11.10.2018, proc. 7247/17.9 T8LSB.L1-6, relator ADEODATO BROTAS; Ac. Rel. Porto de 7.12.2018, proc. 338/17.8 YPRT, relator FILIPE CAROÇO e Ac. Rel. Porto de 9.3.2020, proc. 5387/18.6 T8MAI.P1, relator CARLOS GIL, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e que consubstanciam orientação jurisprudencial dominante).

3. Na obrigação de indemnização o princípio geral é o da reconstituição natural que vem consagrado no art. 562º do Cód. Civil («quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»).

Porém, «a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor» - cfr. art. 566º, nº 1 do Cód. Civil.

Em princípio, procede-se à restauração natural. A indemnização em dinheiro apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cubra todos os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Esta última situação verifica-se sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onerosidade deve assim apreciar-se em termos amplos, tendo-se em atenção, inclusive, interesses legítimos de ordem moral ou sentimental. [5]

4. Constata-se, pois, que a lei não se basta com a simples onerosidade da reparação. Exige, para se optar pela indemnização em dinheiro, que a reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, que imponha a este um encargo desmedido e inadequado. E na ponderação deste elemento terão que ser considerados fatores subjetivos, respeitantes não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação do veículo danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.[6] [7]

5. Ora, a prova da excessiva onerosidade - que se traduz, conforme já se referiu, na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o devedor - recai sobre o lesante que é, neste caso, a seguradora ré (cfr. por ex.: Ac. STJ de 4.12.2007, p. 06B4219, relator PIRES DA ROSA; Ac. STJ de 5.6.2008, p. 08P1370, relator SANTOS BERNARDINO; Ac. STJ de 13.3.2009, p. 09B0520, relator CUSTÓDIO MONTES; Ac. Rel. Porto de 9.3.2020, proc. 5387/18.6 T8MAI.P1, relator CARLOS GIL; Ac. Rel. Porto de 16.6.2014, p. 1045/12.3 TBESP.P1, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES; Ac. Rel. Porto de 25.2.2013, p. 1170/10.5 TJVNF.P1, relator CARLOS QUERIDO; Ac. Rel. Porto de 29.5.2012, p. 6029/10.3 TBMTS.P1, relatora MÁRCIA PORTELA; Ac. Rel. Porto de 4.7.2011, p. 1937/06.9 TBPFR.P1, relatora MARIA ADELAIDE DOMINGOS; Ac. Rel. Porto de 1.6.2010, p.1944/08.7 TBAMT.P1, relator RAMOS LOPES e Ac. Rel. Porto de 6.10.2009, p. 2707/06.0 TBOAZ.P1, relator RODRIGUES PIRES, todos disponíveis in www.dgsi.pt.)

Em suma: ao autor cabe a prova do valor da reparação (cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil); à ré seguradora cabe a prova da excessiva onerosidade da reparação, já que a reparação por equivalente é uma exceção à regra da reconstituição natural (cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil).

6. De retorno ao caso dos autos, provou-se que, em consequência do acidente, o veículo do autor sofreu vários danos, nomeadamente na sua parte frontal que ficou totalmente danificada, sucedendo que a sua reparação integral foi orçada na quantia total de 7.589,01€.

Por outro lado, a ré seguradora não logrou provar que à data do acidente o valor do veículo do autor ascendia a 6.000,00€, o que fez com que o facto não provado constante da alínea c), apesar de impugnado, assim se mantivesse.

Significa isto que a ré, apesar de tal prova lhe caber, não conseguiu demonstrar que a reparação da viatura sinistrada era excessivamente onerosa, de tal modo que, conforme entendeu a Mmª Juíza “a quo”, não ocorrendo uma situação de perda total, deverá esta suportar a totalidade do custo da reparação da dita viatura, o qual ascende a 7.789,01€.

O recurso interposto pela ré improcede, pois, neste segmento.


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III – Indemnização pela privação do uso da viatura: valor diário e definição do respetivo período (recursos interpostos pelo autor e pela ré)

1. Na sentença recorrida entendeu-se que o autor terá direito a ser indemnizado pela privação do uso da viatura até à data em que for efetuado o pagamento da quantia necessária à sua reparação, indemnização que, fixando-se a respetiva importância diária em 10,00€, se liquidou em 1.960,00€ relativamente ao período compreendido entre a data do acidente e a da propositura da presente ação e que no período subsequente até ao pagamento da quantia destinada à reparação se relegou para posterior liquidação nos termos dos arts. 358º e 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.

O autor discordou do decidido, em via recursiva, pugnando pelo aumento daquele quantitativo diário para 20,00€.

A ré também discordou do decidido, tendo interposto recurso, no qual sustentou que o dano da privação de uso deverá ser restrito ao período compreendido entre a data do sinistro e o final do ano de 2022, ocasião em que o autor, como ele próprio informou o tribunal, adquiriu um outro veículo para substituir o sinistrado.

2. Da matéria fáctica dada como assente resulta que o veículo sinistrado tinha báscula e caixa metálica e era imprescindível para o normal uso do autor, diariamente, como meio de transporte imprescindível nas deslocações pessoais e profissionais nomeadamente para transportar escoras, ferramentas, materiais – nº 28.

Acresce que ao autor não foi atribuída qualquer quantia para contratar o aluguer de um veículo semelhante – nº 29 – e este teve que pedir, por vezes, veículo emprestado, não se deslocando por isso à sua vontade, como normalmente fazia, o que lhe causou incómodos e ficando a dever os inerentes favores – nº 30.

Na sentença recorrida, considerando-se que o autor não fez prova do valor por si peticionado de 20,00€ diários e com recurso a critérios de equidade nos termos do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, entendeu-se ser equilibrado compensar o dano da privação do uso da viatura com o valor diário de 10,00€.

No seu recurso, o autor, fundando-se na factualidade acima referida, sustenta que este valor diário deveria ser elevado para 20,00€, mas não apresenta nenhum argumento do qual resulte a inadequação, ao caso concreto, da importância fixada pela 1ª instância em 10,00€.

Ora, o juízo da 1ª Instância deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, muito em particular porque adotou critério que se afasta, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende que devem ser seguidos, numa jurisprudência evolutiva e atualista, abalando, por isso, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, também em última análise, o princípio da igualdade.

Por isso, quando a indemnização fixada se situa ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal “ad quem” razão para revogar a decisão da 1ª instância, o que só deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo “tribunal a quo”, ou seja há tão-somente que indagar se o valor arbitrado se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis – cfr. Acórdãos do STJ de 25.5.2017, proc. 868/10.2 TBALR.E1.S1, relator LOPES DO REGO e de 20.5.2010, proc. 103/2002.L1.S1, relator LOPES DO REGO e da Rel. Évora de 22.10.2015, proc. 378/10.8 TBGLG.E1, relator MÁRIO SERRANO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Sucede que, no caso “sub judice”, o valor arbitrado pela 1ª Instância funda-se num juízo de equidade que não se mostra nem desajustado nem arbitrário, razão pela qual não se justifica que haja da parte deste tribunal de recurso qualquer intervenção corretora relativamente a esse valor.

Improcede assim o recurso interposto pelo autor.

3. A ré seguradora, por seu turno, sustenta que o dano da privação de uso deverá ser circunscrito ao período que mediou entre a data do acidente e o momento em que o autor afirma ter adquirido um novo veículo para substituir o sinistrado e que situa em final do ano de 2022.

Provou-se, porém, que a aquisição da nova viatura para substituir a sinistrada ocorreu não no final do ano de 2022, mas sim no final do ano de 2023 – cfr. nº 32 aditado à factualidade assente.

A privação de uso, no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efetive, com a entrega ao lesado do veículo reparado. Já no caso da restituição por equivalente deve entender-se que a privação de uso subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente.[8]

Sucede, contudo, que, no presente caso, o autor, para substituir a viatura sinistrada e suprir a indisponibilidade da sua utilização, adquiriu uma nova viatura em data não determinada do final do ano de 2023, de tal modo que a questão que agora se coloca é a de saber se a importância devida pelo dano de privação do uso do veículo deverá ser considerada com referência à data em que ocorrer o pagamento pela seguradora da quantia destinada à sua reparação ou tão-somente com referência à data em que o autor procedeu à aquisição de uma nova viatura com vista à substituição da sinistrada.

Ora, a nosso ver, com a aquisição de uma nova viatura por parte do autor, mesmo não lhe tendo sido pago o montante referente à reparação, cessa o dano da privação do uso do veículo, uma vez que a viatura entretanto adquirida se destina a substituir a sinistrada.

Ou seja, a aquisição pelo lesado de uma viatura de substituição põe termo ao período de privação do uso, de tal modo que a indemnização de 10,00€ diários por essa privação só poderá ser contabilizada até ao momento em que ocorreu tal aquisição.[9]

Contudo, conforme se alcança do nº 32 aditado à factualidade assente, não se mostrou possível determinar a data concreta em que o autor adquiriu o novo veículo destinado a substituir o sinistrado, apenas se tendo apurado, face às declarações do próprio autor e ao depoimento da testemunha BB, que tal ocorreu no final do ano de 2023.

Assim, o recurso interposto pela ré procede parcialmente neste segmento, devendo remeter-se a fixação da indemnização devida pelo dano de privação do uso, quanto ao período compreendido entre 30.3.2023 e a aquisição da nova viatura, para posterior liquidação, nos termos do art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, de modo a que se apure, através designadamente da apresentação de elementos documentais, a data em que no final do ano de 2023 se verificou a aquisição daquele novo veículo.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor AA e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré “Companhia de Seguros A..., SA” e, em consequência, alterando-se o decidido, condena-se a ré seguradora a pagar ao autor uma indemnização de 10€/dia correspondente ao dano da privação do uso do veículo, desde 30.3.2023 até à data em que ocorreu a aquisição pelo autor da nova viatura destinada a substituir a sinistrada, indemnização essa cuja fixação se relega para posterior liquidação, nos termos dos arts. 358º e 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.

No mais mantém-se o decidido.

As custas serão suportadas em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ para a ré e em ¼ para a autora.

Porto, 29.4.2025

Eduardo Rodrigues Pires

Raquel Lima

Anabela Andrade Miranda


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[1] Sublinhados nossos.
[2] Cfr. ANSELMO DE CASTRO, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, págs. 268/269.
[3] Cfr. ANSELMO DE CASTRO, ob. cit., pág. 270.
[4] Anota-se que também o facto provado nº 21, não impugnado - O acidente acima descrito do qual resultaram danos para o veículo ..-..-UJ, ficou a dever-se a culpa única e exclusiva do condutor do ..-..-TQ – reveste natureza conclusiva, sendo certo que no tocante à questão da culpa na eclosão do acidente a ré seguradora desde o início assumiu que a mesma coube ao seu segurado, respeitando o julgamento efetuado nestes autos e o subsequente recurso apenas à  determinação dos montantes indemnizatórios.  
[5] Cfr. ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs. 771/2.
[6] Cfr. Ac. STJ de 5.7.2007, p. 07B1849, relator SANTOS BERNARDINO, disponível in www.dgsi.pt.
[7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 582) escrevem sobre esta questão que “a reconstituição natural deve…considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.”
[8] LILIANA FERNANDES GONÇALVES, “Da indemnização do dano de privação do uso de veículo decorrente de acidente de viação”, pág. 96, disponível in repositorium.sdum.uminho,pt.
[9] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 4.3.2021, p. 6250/18.6 T8GMR.G1, relator JOSÉ AMARAL; Ac. Rel. Porto de 27.1.2020, p. 944/18.3 T8PFR.P1, relator CARLOS QUERIDO; Ac. STJ de 28.9.2021, p. 6250/18.6 T8GMR.G1.S1, relator OLIVEIRA ABREU, todos disponíveis in www.dgsi.pt.