Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | VALOR EXTRA PROCESSUAL DAS PROVAS REQUERIMENTO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202501142505/23.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que as declarações e depoimentos produzidos num processo possam ser utilizados noutro processo impõe-se que sejam observados os seguintes requisitos cumulativos exigidos pelos nºs 1 e 2 do art. 421º do Cód. Proc. Civil: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidas; b) a audiência contraditória da parte contrária; c) o regime de produção dessas provas no primeiro processo oferecer às partes garantias pelo menos iguais (não inferiores) às do segundo processo; d) não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar. II – Contudo, da redação do art. 421º, nº 1 do Cód. Proc. Civil flui que também se exige que a utilização da prova produzida no outro processo não decorra de iniciativa oficiosa do tribunal, mas sempre e somente de invocação das partes; ou seja, a parte que se queira aproveitar dessa prova tem de invocar e alegar, no segundo processo, os meios de prova produzidos no primeiro processo. III - No entanto, esta impossibilidade de por iniciativa oficiosa do tribunal se “transportar” prova de um processo para outro tem que ser vista com alguma prudência, pois sempre se deverá ter em conta a eventual atendibilidade oficiosa de factos que o juiz haja conhecido no primeiro processo “por virtude do exercício das suas funções”, ao abrigo do art. 412º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. IV – De qualquer modo, o “transporte” oficioso de prova de um processo para outro deve sempre rodear-se das maiores cautelas, impondo-se, de forma necessária, que nessa operação se respeite o princípio do contraditório. V – O juiz, por sua iniciativa oficiosa, pode considerar para a formação da sua convicção um depoimento produzido num anterior processo por uma testemunha entretanto falecida, mas para tal efeito deverá proceder-se à audição desse depoimento, gravado, na audiência de julgamento do segundo processo, dando-se às partes a possibilidade de quanto a ele exercerem o contraditório. VI – Contudo, se o juiz utilizar esse depoimento, sem o comunicar previamente às partes e sem lhes conceder a possibilidade de contraditório, inquina a sentença proferida, cometendo nulidade de excesso de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2505/23.6 T8AVR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3 Apelação
Recorrente: “A... – Companhia de Seguros, SA” Recorrido: AA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores João Diogo Rodrigues e Rui Moreira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO A autora “A..., Companhia de Seguros SA” intentou ação de processo comum contra o réu AA alegando, em resumo, que: - No âmbito do exercício da sua atividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro automóvel que teve como objeto o veículo de matrícula ..-..-IC; - No dia 1.1.2011, pelas 01h20m, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-IC conduzido pelo réu e que consistiu num despiste; - O acidente ficou a dever-se a culpa do réu e dele resultaram ferimentos para os diversos ocupantes do veículo; - O réu conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,95 g/l; - A autora indemnizou cada uma das passageiras com os seguintes montantes: a) BB – 346.290,43€ b) CC – 2.000,00 € c) DD – 1.750,00 € d) EE – 3.000,00 € e) FF – 5.000,00 € - Pagou ainda as despesas hospitalares relativamente a todas as lesadas e suportou as taxas de justiça do processo ... onde se discutiu o acidente e a indemnização a arbitrar à lesada BB. - A autora tem sobre o réu direito de regresso. Em conformidade pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 359.835,70€, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Mais pediu a condenação do réu no pagamento de todas as quantias que vierem a ser pagas a título de regularização do sinistro pela autora. O réu contestou alegando que a causa do acidente foi o rebentamento de um pneu, não se aplicando assim o disposto no art. 27º, n.º 1, c) do Dec. Lei nº 291/2007 de 21.8. Mais invocou estar prescrito o eventual direito de regresso da autora. Concluiu pedindo a improcedência da ação e a sua consequente absolvição. Foi dispensada a realização de audiência prévia, procedendo-se à elaboração de despacho saneador que conheceu da prescrição invocada, declarando prescritos todos os créditos, com exceção do crédito relativo aos pagamentos efetuados a BB, o crédito relativo às taxas de justiça pagas no âmbito da ação nº ... e o crédito relativo ao pagamento efetuado, em 14.8.2018, ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, no valor de 103,00€. Fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu o réu do pedido contra ele formulado. Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo relativamente à absolvição do Réu. 2. Com efeito, insurge-se a Recorrente com o facto de o Réu ter sido absolvido do pedido formulado pela Autora, porquanto, à luz da prova produzida nos presentes autos, não resultou demonstrado que o acidente em discussão nos autos ocorreu devido a um rebentamento de um pneu, conforme consta da douta Sentença recorrida. 3. Nos presentes autos, a Mmª Juiz do Tribunal a quo valorou o depoimento de GG prestado no âmbito do processo nº ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3. 4. O Recorrido nada fez após a carta de notificação remetida a GG para comparecer na data designada ter sido devolvida com a indicação de que a referida testemunha havia falecido. 5. De acordo com a letra do nº 1 do artigo 421º do CPC, cabe às partes invocar os depoimentos invocados no âmbito de outros processos. cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 23.04.2024. 6. Cabia à ora Recorrente ou ao Recorrido requerer ao douto Tribunal a quo a valoração do depoimento de GG prestado no âmbito do processo ..., o que não sucedeu. 7. É, pois, evidente, que o douto Tribunal ao referir o depoimento de GG no âmbito do processo nº ... extrapolou os seus poderes de direção do processo, em clara violação do disposto no nº 1 do artigo 421º do CPC. 8. Ao valorar uma prova que não foi requerida pelas partes, verifica-se que a Mmª Juiz do Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, o qual configura uma nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, o que se requer para todos os devidos e legais efeitos. 9. Relativamente ao facto provado 12., a Mmª Juiz do Tribunal a quo valorou os depoimentos das testemunhas DD, CC e EE, em conjugação com o depoimento prestado por GG no âmbito do processo nº .... 10. A Mmª Juiz do Tribunal a quo ignorou por completo a prova documental carreada para os autos e olvidou interpretar a prova testemunhal produzida com o normal acontecimento dos factos, aceitando a versão trazida pelo Réu no seu articulado e o depoimento das testemunhas DD, CC, BB, EE e FF, sem qualquer espírito crítico. 11. Da prova produzida não resultou demonstrada a ocorrência de qualquer rebentamento de pneu. 12. As testemunhas que prestaram depoimento na Audiência de Julgamento no dia 28 de Junho de 2024, apesar de atestarem que antes do despiste ouviram um grande barulho, também afirmaram que foi o Réu quem, mais tarde, lhes referiu que o barulho se deveu ao rebentamento do pneu da frente direito. 13. A testemunha DD, mulher do Réu, declarou que terá sido o rebocador do veículo IC quem relatou ao Réu que o pneu da frente direito estava rebentado e, por sua vez, o Réu relatou tal factualidade à testemunha, conforme depoimento gravado entre os minutos 12:20 a 12:56 e 14:06 a 14:30 (o depoimento foi prestado na Audiência de Julgamento no dia 28 de Junho de 2024 entre os minutos 09:48:50 a 10:03:56) 14. A testemunha CC, filha do Réu, declarou em sede de Audiência de Julgamento que o seu pai é que lhe havia relatado que o pneu estava rebentado após o acidente, cfr. depoimento gravado entre os minutos 04:50 a 05:46 e 12:36 a 13:23. (o depoimento foi prestado na Audiência de Julgamento no dia 28 de Junho de 2024 entre os minutos 10:04:04 a 10:17:36). 15. A testemunha EE, filha do Réu, declarou igualmente que o Réu é que lhe relatou a ocorrência do rebentamento do pneu, cfr. depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento no dia 28 de Junho de 2024 e se encontra gravado entre os minutos 10:33:39 a 10:43:23, em concreto, entre os minutos 04:17 a 04:45. 16. Muito se estranha que inexista qualquer relatório fotográfico do veículo IC acidentado ou inexista um documento da própria empresa de reboques que ateste que efetuou o transporte do local do acidente até a uma oficina e que demonstre quais eram os danos verificados. 17. Em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha BB declarou não se lembrar de qualquer circunstância relacionada com o acidente, declarando saber apenas aquilo que fora relatado pelos seus pais e pelas suas irmãs posteriormente (o depoimento foi prestado na Audiência de Julgamento no dia 28 de Junho de 2024 entre os minutos 10:17:40 a 10:29:42). 18. A aludida testemunha pareceu olvidar que intentou uma ação declarativa comum contra a ora Recorrente, cuja ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo ..., e cuja Petição Inicial se encontra junta aos autos sob o nº 4 da Petição Inicial da Recorrente. 19. No âmbito do processo ..., BB declarou que o Réu circulava a velocidade superior a 110 km/h (artigo 17º) e referiu que este conduzia de forma negligente e desapropriada (artigo 27º e 28º), cfr. documento nº 4 junto com a Petição Inicial 20. Na referida Petição Inicial, BB afirmou que as irmãs e mãe pediram ao Réu para reduzir a velocidade (artigo 31º), cfr. documento nº 4. 21. Os depoimentos prestados na Audiência de Julgamento não apresentam qualquer semelhança aos factos alegados por BB na ação que correu termos nº .... 22. Em sede de Audiência de Julgamento, DD (cfr. depoimento gravado entre os minutos 04:42 a 04:50 e 11:50 a 11:55), CC (cfr. depoimento gravado entre os minutos 07:46 a 08:04), EE (cfr. depoimento gravado entre os minutos 03:17 a 03:30), BB (cfr. depoimento gravado entre os minutos 03:46 a 05:04), declararam que se sentiam seguras no veículo IC antes do acidente e que o Réu tripulava de forma “normal” e “tranquila”. 23. O depoimento de BB, totalmente contrário ao por si declarado na sua Petição Inicial junta sob o nº 4 apenas pode ser demonstrativo de que ou construiu uma história na sua Petição Inicial, forjando os factos ou BB e as demais testemunhas DD, EE, FF e CC relataram uma versão dos factos diferente da realidade, apenas numa tentativa de desresponsabilizar o Réu. 24. A Mmª Juiz do Tribunal a quo desconsiderou por completo as declarações do Réu prestadas à GNR após o acidente, que se encontram juntas sob o nº 2 da Petição Inicial, as quais não evidenciam a existência de qualquer rebentamento de pneu ou existência de um grande barulho momentos antes do despiste. 25. Estranha-se que a GNR também não faça constar na Participação de Acidente que o pneu frontal direito estava rebentado, como é usual acontecer nesses casos. 26. Dizem-nos as regras da experiência comum que quando o veículo circula a uma velocidade moderada, o rebentamento de um pneu da frente do lado direito, em princípio, provoca um desvio do veículo para o lado direito e, consequentemente, o veículo perde velocidade gradualmente. 27. Existindo um rebentamento do pneu a jante passa a estar imediatamente em contacto com o pavimento. 28. Compulsado o croqui, para além de não existirem rastos de travagem no pavimento, inexistem igualmente quaisquer rastos que atestem que a jante do lado direito do veículo IC em algum momento esteve em contacto com o pavimento. 29. Muito se estranha que alguém que tripule um veículo com uma TAS de 1,95 g/l, i.e., com uma taxa correspondente a mais do triplo da permitida, consiga tripular o veículo de forma cautelosa e em cumprimento das mais elementares regras estradais, conforme a Mmª Juiz do Tribunal a quo entende. 30. Entende a Recorrente que o segmento “na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito” do facto provado 12. deverá ser eliminado e substituído pela expressão “sem que ocorresse qualquer circunstância para tal”, pelo que o facto provado 12. deverá passar a ter a seguinte redação: “12 - Junto ao Km ... da EN ...35, sem que ocorresse qualquer circunstância para tal, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague.” 31. Apenas se poderá concluir que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do Réu. 32. Com efeito, o Réu, ao tripular o veículo IC com uma TAS de 1,95 g/l, não logrou manter o veículo na via de circulação em seguia, entrando em despiste e perdendo o controlo do veículo. 33. Atribuir como causa do acidente o rebentamento de um pneu, quando inexistem quaisquer elementos que possam atestar essa circunstância, sempre seria um subterfugio fácil para que os condutores saíssem desresponsabilizados dos acidentes. 34. Demonstrando-se a culpa do Réu pela produção do acidente, encontra-se demonstrado igualmente que este tripulava o veículo IC com uma taxa de álcool superior ao legalmente permitida, pelo que estão verificados os pressupostos do disposto no artigo 27º, alínea c) do DL nº 291/2007, de 21 de agosto. 35. Assim, a Recorrente tem direito de regresso contra o Réu das quantias que despendeu com a regularização do presente sinistro. 36. Resulta do exposto que a Autora despendeu o montante de €347.731,43 com a regularização do sinistro, cfr. factos provados 18., 19., 20., pelo que deve o Réu ser condenado no pagamento deste montante. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Formulou as seguintes conclusões: I - O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume, nunca, uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. II – Poder de cognição do Tribunal a quo, baseado na sua livre apreciação, diga-se, formulada no decurso de dois julgamentos (no processo nº ... e no processo do qual a Apelante recorre). III - Já no processo nº ... ficou provado que foi o rebentamento do pneu a causa do despiste. IV - Acontece que tal matéria foi relegada para outro processo por Decisão do Tribunal da Relação do Porto, e não foi possível ter sido logo fixada tal matéria, por razões meramente processuais. V - E, a importância do testemunho GG, entretanto falecido, de não conseguir “precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa” é perfeitamente possível, tendo em conta que foi o rebocador do carro, mas, meramente, circunstancial, no contexto de toda a prova testemunhal produzida por testemunhas comuns à Autora e ao Demandado. VI – A expressão – “ponto da matéria de facto” - procura acentuar o carácter atomístico, setorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir e, lendo-se as Alegações de Recurso, só se consegue entender a intenção do Apelante: que o Tribunal da Relação, proceda a novo julgamento e julgue a causa, em conformidade com depoimentos de testemunhas comuns. VII - “O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal de Primeira Instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões expostas, está em melhor posição “ (cfr Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de maio de 2004; Ac da Relação do Porto de 19 de setembro de 2000; Ac do STJ de 21 de janeiro de 2003 e de 20 de maio de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt). VIII - Na verdade, “só perante tal situação (de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão) é que haverá erro de julgamento; situação essa que ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e liberdade de julgamento, que não compete ao Tribunal da Relação sindicar” (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de novembro de 2003, Acórdão de 18 de agosto de 2004, Acórdão do STJ de 06 de junho de 2006 disponíveis em www.dgsi.pt). IX - Pela prova produzida na sua globalidade, foi, inequivocamente, demonstrado e dado como provado o facto 12 da matéria de facto: “Junto ao Km ... da EN ...35, na sequência do rebentamento do pneu da frente lado direito, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague”. X - O álcool no sangue superior à legalmente permitida, não foi a causa do acidente, pelo que não estão verificados os pressupostos legais do dever de indemnizar (artigo 27º alínea c) do DL nº 291/2007 de 21 de agosto. XI - Impõe-se a verificação da existência de nexo de causalidade entre o alegado estado de alcoolemia e o acidente, o que não ocorre no caso. XII – Não existiu conduta ilícita do Apelado. XIII - Nem o despiste do veículo que conduzia foi diretamente induzida pelo álcool que ingeriu. XIV - A taxa de álcool no sangue que apresentava não foi causa direta e necessária do acidente, como ficou plenamente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas comuns a Autor e Demandada. XV – Consequentemente, o acidente não é imputável a título de culpa efetiva ou presumida ao Demandado, condutor da viatura que se despistou por causa do rebentamento do pneu da frente do lado direito. XVI - A Apelada conforma-se com o teor integral da Douta Sentença de fls … O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil a Mmª Juíza “a quo” consignou o seguinte: “A recorrente vem invocar a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º n.º 1 d) do CPC, por esta se ter pronunciado quanto a questões sobre as quais não se deveria ter pronunciado. Cabe, pois, nos termos do art. 617º n.º 1 do CPC apreciar a arguida nulidade. Em causa está o facto de se ter dado como provado que o acidente ocorreu devido ao rebentamento de um pneu, valorando-se o depoimento de GG, prestado no âmbito do processo ... e entretanto falecido, o que motivou que não pudesse ser ouvido nos presentes autos. Ora, a sentença aqui proferida mais não fez do que transcrever o que, a propósito desse depoimento, ficou consignado na sentença proferida no âmbito do processo ..., sentença esta que foi junta aos autos pela própria autora e que também foi parte nesse processo. Acresce que não foi esse o único elemento que fundou a convicção do tribunal mas este elemento aliado aos depoimentos ouvidos. Ao juiz cabe realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade (art. 411º do CPC) e o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas (art. 413º do CPC). Pelo exposto, entende-se que não foi cometida qualquer nulidade.” Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I – Valoração do depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecida, no processo nº .../Nulidade da sentença por excesso de pronúncia; II – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [alteração do facto provado nº 12]; III – Direito de regresso da autora/seguradora ao abrigo do art. 27º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1 - No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº ...68, através do qual a Autora assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-IC. 2 - No dia 01 de Janeiro de 2011, pelas 01:20 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional ...35 junto ao Km …, na Freguesia ..., no Concelho ..., no Distrito ..., no qual foi interveniente o veículo IC, conduzido pelo Réu. 3 - No interior do veículo IC circulavam as passageiras DD, FF, CC, BB e EE, 4 - A EN ...35, junto ao local onde ocorreu o acidente, configura uma reta, sendo possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros, 5 - A faixa de rodagem é constituída por duas vias de circulação, estando afeta uma via para cada sentido, sendo os sentidos de circulação delimitados por linha longitudinal mista na via afeta ao sentido .... 6 - Os limites direito e esquerdo da faixa de rodagem são constituídos por uma berma com 2,20 metros de largura, sendo ambas as bermas ladeadas por vegetação, 7 - O acidente ocorreu durante a noite. 8 - No local onde ocorreu o acidente inexista iluminação artificial proveniente de candeeiros. 9 - No momento em que ocorreu o acidente não chovia, fazendo um nevoeiro ligeiro. 10 - A velocidade máxima permitida no local era 90 km/h. 11 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo de matrícula IC circulava na EN ...35, na via afeta ao sentido ... – ..., 12 - Junto ao Km ... da EN ...35, na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague. 13 - O veículo IC capotou sobre si mesmo, acabando por ficar imobilizado, capotado sobre si, na zona de vegetação existente na berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido ... – .... 14 - O Réu foi submetido a teste de alcoolemia, tendo acusado uma TAS de 1,95 g/l. 15 - Na sequência do acidente BB, sofreu lesões e intentou uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ora Autora, peticionando a condenação da ora Autora no pagamento de indemnização decorrente das lesões sofridas no acidente. 16 – Essa ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo .... 17 – A final foi a agora Autora condenada a pagar à lesada BB a quantia de 180.000€ por danos patrimoniais e 100.000,00€ por danos morais, bem como do montante que se vier a liquidar em execução de sentença e relativo a tratamentos médicos, de enfermagem, intervenções cirúrgicas, internamentos, ajudas técnicas e medicamentosas e de terceiras pessoas que tenham como causa as lesões decorrentes do acidente de viação supra descrito. 18 - A Autora procedeu ao pagamento à lesada BB do montante total de 346.290,43€. 19 - A título de consultas e tratamentos médicos à lesada BB, a Autora pagou ao Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E. o montante total de €103,00. 20 - Devido à ação intentada contra a ora Autora, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo ..., a Autora teve de suportar o montante total de €1.338,00 a título de taxas de justiça. * Não se provou que: a) O veículo IC circulasse a uma velocidade superior a 110 km/hora. b) O referido em 12 ocorresse sem que qualquer circunstância tivesse ocorrido para tal. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I. Valoração do depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecida, no processo nº .../Nulidade da sentença por excesso de pronúncia 1. A autora, no recurso que interpõe, insurge-se no essencial quanto ao ponto nº 12 da matéria de facto [ Junto ao Km ... da EN ...35, na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague], pretendendo que a sua redação passe a ser a seguinte: - Junto ao Km ... da EN ...35, sem que ocorresse qualquer circunstância para tal, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague. No sentido desta alteração indicou excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC, EE e BB, salientando as suas incongruências e pondo em causa a sua razão de ciência, e também o teor da participação de acidente de viação elaborada pela GNR, bem como o respetivo croquis. 2. Na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo” fundamentou pela seguinte forma a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada: “No que se refere ao ponto 1 a 11 e 14 a 19 dos factos provados são factos não impugnados, com excepção do nevoeiro referido no ponto 9 dos factos provados. Relevantes são também os documentos juntos com a petição inicial – documento 1 (apólice de seguro), documento 2 (participação de acidente, no qual se refere a existência de nevoeiro ligeiro) documento n.º 3 (reportagem fotográfica sobre o local do acidente), documento n.ºs 7, 8 e 9 (decisões proferidas no âmbito do processo ..., em 1º Instância, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça), documentos 10 e 11 (pagamentos efectuados pela Autora a BB), documento n.º 13 (pagamento hospitalar referido no ponto 19 dos factos provados) e documento 25 (pagamento referido no ponto 20 dos factos provados). No que se refere aos pontos 12 e 13 dos factos provados e a) e b) dos factos não provados nos depoimentos das testemunhas DD, esposa do Réu e CC, EE, filhas do Réu. As restantes testemunhas têm pouca memória do acidente. Relataram que estavam a regressar a casa, depois da passagem do ano. Vinham a conversar, o marido/pai, embora tivesse bebido, fazia uma condução normal. Ouviram um grande barulho, tipo explosão, sendo que, nesse momento, a carrinha se começa a desviar da linha em que seguia, se despistou acabando por tombar. O marido/pai disse-lhes, depois, que teria sido um pneu que rebentou. Embora as testemunhas ouvidas sejam familiares muito próximas do Réu, o seu depoimento foi isento, claro e convincente, até porque corroborado por outros elementos de prova. Assim, conforme resulta da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito do processo ... foi ouvida a testemunha GG, entretanto falecido, como consta de devolução da carta para sua inquirição, constante de fls. 224 dos autos. Ora, esta testemunha, que procedeu ao reboque da viatura, afirmou, no julgamento desse processo ... que, na altura do reboque, a roda dianteira saiu, sendo que o pneu estava rebentado, embora não consiga precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa. Este depoimento, aliado aos depoimentos atrás referidos, que falam de um grande barulho, tipo explosão, aliado ainda ao facto de o despiste ter ocorrido numa recta, permitem concluir com segurança que, de facto, esse despiste ocorreu por causa do rebentamento do pneu.”[1] 3. Constata-se, pois, que na formação da sua convicção a Mmª Juíza “a quo”, para além de fazer alusão aos depoimentos das testemunhas DD, CC e EE, cujas incongruências são realçadas pela autora no seu recurso, reporta-se ainda ao depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecido, no âmbito do processo com o nº .... Isto é, para formar a sua convicção no sentido de o despiste ter ocorrido na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito do veículo, a 1ª Instância serviu-se de um depoimento não produzido na audiência de julgamento efetuada nestes autos, mas sim num outro processo conforme resulta das seguintes passagens: “Assim, conforme resulta da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito do processo ... foi ouvida a testemunha GG, entretanto falecido (…). Ora, esta testemunha, que procedeu ao reboque da viatura, afirmou, no julgamento desse processo ... que, na altura do reboque, a roda dianteira saiu, sendo que o pneu estava rebentado, embora não consiga precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa. Este depoimento, aliado aos depoimentos atrás referidos, que falam de um grande barulho, tipo explosão, aliado ainda ao facto de o despiste ter ocorrido numa recta, permitem concluir com segurança que, de facto, esse despiste ocorreu por causa do rebentamento do pneu.” A questão que então se coloca é a de saber se, ao fazê-lo da forma como o fez, procedeu a Mmª Juíza “a quo” de modo processualmente correto, ao que, a nosso ver, deveremos responder de forma negativa. Aliás, esta questão é suscitada desde logo pela autora/recorrente no primeiro segmento do seu recurso, que intitulou “Nulidade da Sentença”, e onde sustenta que ao valorar o referido depoimento produzido no anterior processo nº 563/18.4 T8AVR foi cometida nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil [conclusões 3 a 8]. Vejamos então. 4. Antes de mais, há que ter em conta o art. 421º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil onde se estatui o seguinte: «Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Cód. Civil; se, porém, o regime de produção de prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos só valem no segundo como princípio de prova.» Já no seu nº 2 estabelece-se que «[o] disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.» Exige-se assim que a parte desfavorecida com o resultado probatório tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção de prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção efetiva (art. 415º). Se esse princípio tiver sido violado ou a parte tiver sido revel, a eficácia extraprocessual da prova está excluída – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 234. No Ac. Rel. Porto de 15.6.2020[2] (proc. 14954/17.4 T8PRT-A.P1, relator JORGE SEABRA, disponível in www.dgsi.pt.) sistematizaram-se os requisitos cumulativos exigidos pelos nºs 1 e 2 do art. 421º do Cód. Proc. Civil, para a subsistência do valor extraprocessual das provas produzidas no primeiro processo, pela seguinte forma: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidas; b) a audiência contraditória da parte contrária; c) o regime de produção dessas provas no primeiro processo oferecer às partes garantias pelo menos iguais (não inferiores) às do segundo processo; d) não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.[3] Contudo, da redação do art. 421º, nº 1 flui que também se exige que a utilização da prova produzida no outro processo não decorra de iniciativa oficiosa do tribunal, mas sempre e somente de invocação das partes. Ou seja, a parte que se queira aproveitar dessa prova tem de invocar e alegar, no segundo processo, os meios de prova produzidos no primeiro processo – cfr. RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 637.[4] No entanto, a impossibilidade de por iniciativa oficiosa do tribunal se “transportar” prova de um processo para outro tem que ser vista com alguma prudência, pois sempre se deverá ter em conta a eventual atendibilidade oficiosa de factos que o juiz haja conhecido no primeiro processo “por virtude do exercício das suas funções”, ao abrigo do art. 412º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. Escreve RUI PINTO (in ob. cit., págs. 637/638): «Naturalmente que o juiz concreto terá de ser o mesmo nas duas causas: “Os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o n.º 2 do art. 514.º do CPC, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo, ficando excluídos os factos julgados por juiz diferente em tribunal diferente” (RP 4-1-2011/Proc. 3492/09.9 TBVNG-C (GUERRA BANHA)). Abre-se aqui uma porta para a importação oficiosa de prova mas que se deve usar com a maior das cautelas. Terá de ser sempre com respeito pelos limites ao objecto probatório decorrentes do princípio do dispositivo (cf. artigo 5º), pelo dever de fundamentação das decisões (cf. artigo 154º) e, necessariamente, com respeito pelo princípio do contraditório, do artigo 3º, nº 3.» Sobre esta mesma questão, e ainda com maior latitude, escreve o seguinte MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in Blog do IPPC, Jurisprudência 2022 (206), de 16/06/2023)[5]: “(…) nada parece obstar a que, com fundamento no princípio do inquisitório estabelecido no art. 411.º CPC, o juiz de um processo possa utilizar a prova produzida num outro processo. Aliás, atendendo a que o juiz pode ordenar que qualquer pessoa seja notificada para depor como testemunha (art. 526.º, n.º 1, CPC), seria estranho que esse mesmo juiz não se pudesse servir de um depoimento realizado por essa mesma testemunha num outro processo.” 5. Regressando agora ao caso dos autos, o que se verifica é que a carta a convocar a testemunha GG para comparecer na audiência de julgamento agendada para 28.6.2024 veio devolvida com a menção “falecido”. Porém, nem a autora nem o réu vieram requerer ao tribunal “a quo” que procedesse à valoração do depoimento produzido por esta testemunha no âmbito do processo com o nº .... Sucede que a Mmª Juiz que presidiu ao julgamento neste processo é a mesma que presidiu à audiência efetuada nos presentes autos[6] e esta, apesar de nada ter sido invocado nesse sentido, ao abrigo do art. 421º do Cód. Proc. Civil, por qualquer das partes, veio na formação da sua convicção quanto ao facto provado nº 12 a socorrer-se do depoimento da dita testemunha, entretanto falecida, e conjugando-o com os depoimentos das testemunhas DD, CC e EE, deu como assente que o despiste do veículo se deu na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito. Na linha do que atrás se expôs, embora nenhuma das partes, e em particular o réu, o tenha invocado, tem toda a pertinência que o tribunal “a quo” se possa servir oficiosamente do depoimento prestado no anterior processo pela testemunha GG, tanto mais que a julgadora é a mesma. Mas esta abertura à consideração oficiosa de tal depoimento, que não resulta diretamente da letra do art. 421º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, terá naturalmente de se rodear das maiores cautelas, impondo-se, antes de mais, o pleno respeito pelo princípio do contraditório. E o que flui dos autos é que este princípio não foi de todo em todo respeitado pela Mmª Julgadora. Na verdade, não tendo nenhuma das partes requerido fosse o que fosse quanto à devolução da carta remetida para convocação da testemunha GG com a menção “falecido”, a audiência de julgamento agendada para 28.6.2024 realizou-se sem que se fizesse qualquer concreta referência quanto à valoração do depoimento que havia sido prestado por esta testemunha no âmbito do anterior processo com o nº .... Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas DD, CC, BB, EE, FF e HH e finda a produção destes depoimentos foram feitas alegações orais pelos ilustres mandatários das partes. Em nenhum momento a Mmª Juíza “a quo” deu conhecimento às partes de que iria valorar o depoimento da testemunha GG prestado no anterior processo, sendo que depois na sentença que proferiu em 30.7.2024 o considerou, e de forma relevante, na formação da sua convicção. Ao atuar deste modo desrespeitou o tribunal recorrido o princípio do contraditório, previsto nos arts. 3º, nº 3 e 415º do Cód. Proc. Civil, o qual impõe que todas as provas sejam produzidas com a garantia de que ambas as partes se possam pronunciar relativamente a elas numa situação de igualdade de armas. Com efeito, ao utilizar o referido depoimento para fundamentar a sua convicção em sentido favorável à posição do réu/recorrido, a Mmª Juíza “a quo” desfavoreceu a oposta posição da autora/recorrente, sem que previamente no decurso da audiência de julgamento tivesse advertido as partes de que iria ter em atenção tal depoimento. É certo que, de acordo, com o que atrás expusemos, numa situação como a presente a Mmª Juíza “a quo” não estava impedida de utilizar, por sua própria iniciativa, o depoimento da testemunha GG produzido no processo com o nº ..., no que divergimos da linha argumentativa da autora/recorrente. Mas, fazendo-o, sempre o teria que comunicar às partes no decurso da audiência de julgamento, facultando a estas o indispensável exercício do contraditório, em particular à autora que seria a parte prejudicada com esse depoimento. Por isso, quando na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo” apela a este depoimento, sem qualquer comunicação anterior quanto à sua utilização e sem possibilidade prévia de contraditório, comete excesso de pronúncia, uma vez que lhe estava vedada tal valoração. Assim, a sentença subsequentemente proferida após essa omissão enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto a Mmª Juíza “a quo”, face à ausência de contraditório, não podia apreciar tal depoimento e ao fazê-lo excedeu o seu campo de cognição.[7] Consequentemente, impõe-se a anulação da sentença recorrida e que os autos regressem à 1ª Instância, a fim de, considerando-se assente a possibilidade de utilizar nos autos o depoimento prestado pela testemunha GG no processo nº ..., também presidido pela Mmª Juíza “a quo”, se reabra a audiência de julgamento a fim de nesta: i) Se proceder à audição da gravação integral deste depoimento; ii) Se conceder às partes a possibilidade de, em termos de contraditório, se pronunciarem quanto a tal depoimento. Após o que, produzidas novas alegações e encerrada a audiência, deverá ser elaborada nova sentença. * Anulada a sentença recorrida, fica por ora prejudicada a apreciação das questões atrás identificadas em II e III – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ……………………………………………. ……………………………………………. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em anular a sentença recorrida, ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, determinando-se a reabertura da audiência de julgamento, presidida pela Mmª Juíza “a quo”, a fim de nesta: i) Se proceder à audição da gravação integral do depoimento prestado pela testemunha GG no âmbito do processo com o nº ...; ii) Se conceder às partes a possibilidade de, em termos de contraditório, se pronunciarem quanto a tal depoimento. Após o que, produzidas novas alegações e encerrada a audiência, deverá ser elaborada nova sentença. Custas conforme vencimento a final.
Porto, 14.1.2025 Eduardo Rodrigues Pires João Diogo Rodrigues Rui Moreira
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