Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2716/24.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS DE PROCEDIMENTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RP202504292716/24.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo a credora apelante deduzido oposição à aprovação do plano com fundamento na alínea a) do nº 1 do art. 216º, ex vi art. 17º.F, nº 3 do CIRE, está-lhe vedado trazer, inovadoramente, tal questão em recurso.
II - Sendo de conhecimento oficioso a violação não negligenciável de regras de procedimento (assim como das normas de conteúdo), a sua invocação em recurso tem a sua fundamentação limitada à matéria de facto apurada e revelada com segurança nos autos - o uso do poder de controlo judicial oficioso é referido aos elementos de facto que os autos revelem.
III - O plano de revitalização deve assegurar que não se verifica qualquer tratamento discriminatório entre credores que se encontrem colocados em condições iguais, pois que sujeito ao princípio da igualdade (par conditio creditorum).
IV - O princípio da igualdade não veda o estabelecimento de distinções, antes proíbe a adopção de medidas discriminatórias, de desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional – enquanto princípio vinculativo da lei, o princípio da igualdade traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
V - A recusa de homologação do plano impor-se-á nas situações em que o plano fixe ‘tratamento arbitrário e discriminatório entre credores que se encontrem no mesmo plano de igualdade, isto é, em idêntica posição ou situação, sem que exista qualquer razão racional ou objectiva que justifique tal tratamento diferenciado’ ou também (por força da leitura material do princípio da igualdade) quando o plano, injustificadamente, trate de forma igual credores cujos créditos revistam natureza distinta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2716/24.7T8AVR.P1


Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
Rodrigues Pires

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


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RELATÓRIO

Apelante (credora): Banco 1..., S.A. - Sucursal em Portugal.

Apelada (devedora): A..., S.A..

Juízo de comércio de Aveiro (lugar de provimento de ...) – T. J. da Comarca de Aveiro.


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No âmbito do presente processo especial de revitalização da devedora A..., S.A., anunciado o depósito da versão final do plano apresentado pela devedora em vista de que qualquer credor invocasse qualquer circunstância susceptível de levar à sua não homologação, apresentou-se a credora Banco 1..., S.A. - Sucursal em Portugal, a impetrar (e sendo certo que votou desfavoravelmente a aprovação) a sua não homologação oficiosa, por violação do princípio da igualdade (alega que o plano ‘apresenta uma efetiva, injustificada e desproporcional desigualdade de tratamento entre as várias classes de credores, impondo o ressarcimento preferencial a determinados credores em detrimento de outros, sem qualquer justificação’ o que traduz um tratamento que, por não assentar em razões objetivas, ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, tratamento esse que só poderá conduzir à não homologação do Plano’, razão pela qual manifesta a sua oposição ao plano, ‘requerendo a não homologação do mesmo’).

Apresentado o resultado da votação pelo administrador judicial provisório, concluindo pela aprovação do plano [votaram 93,08% dos credores relacionados com direito de voto, tendo o plano obtido aprovação com votos favoráveis de 68,20% dos credores votantes (todos referentes a créditos não subordinados) e com votos favoráveis de 63,48% da totalidade dos créditos relacionados], foi proferida sentença que, considerando não ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade dos credores, homologou o plano de recuperação aprovado, ‘com os efeitos previstos no art. 17.º-F, n.º 11 do CIRE.

Irresignada com a sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que determine a não homologação do plano de revitalização (quer por violação não negligenciável das normas procedimentais do processo especial de revitalização, quer por ficar, ao abrigo do plano, em condição mais desfavorável que na sua ausência, quer por violação do princípio de igualdade entre os credores), apela a credora Banco 1..., S.A. - Sucursal em Portugal, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões:

1. No que diz respeito aos fundamentos que ditam a recusa oficiosa da homologação do Plano apresentado pela Devedora, convém alertar para a existência de violação não negligenciável das normas procedimentais do Processo Especial de Revitalização

2. A referida violação de regras procedimentais, no âmbito de Processo Especial de Revitalização, corresponde a um vício de natureza formal que se consubstancia na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo que deve ser observado no processo, e bem assim, das formalidades a que deve obedecer o Plano de recuperação/revitalização apresentado,

3. O que inclui necessariamente as regras que determinam o modo como devem ser encetadas e conduzidas as negociações entre o Devedor e os respetivos Credores.

4. Tal violação será necessariamente não negligenciável, para efeitos de recusa de homologação ao plano ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CIRE, sempre que ela se mostre suscetível de afetar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir (a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores em resultado das negociações entre eles estabelecidas).

5. No caso, a aqui a Recorrente apenas teve conhecimento do teor do Plano de Revitalização com o depósito do mesmo na secretaria e consequente publicação de anúncio no portal citius a 29/11/2024, contra o qual a ora Credora se insurgiu, tendo indicado as circunstâncias que determinavam a sua não homologação.

6. Posteriormente, tendo a Devedora ignorado o alegado pela ora Recorrente, procedeu à junção da versão final do Plano de Revitalização com a publicação de anúncio no portal citius a 10/12/2024, do qual apenas constam pequenas alterações face à versão anterior, que contemplavam os créditos da Autoridade Tributária e os créditos bancários sob condição, em nada tendo alterado as disposições referentes aos créditos decorrentes das Contas Correntes Caucionadas com garantias reais associadas.

7. Ora, as duas versões foram apresentadas pela Devedora sem que tenha havido lugar a qualquer negociação prévia.

8. Salvo o devido respeito, o termo “negociações” não surge ao acaso, contudo, os Devedores aproveitam-se recorrentemente deste prazo para preparar a proposta de pagamento sem nunca levarem em consideração a visão e interesses dos Credores, com os quais pura e simplesmente, muitas das vezes, não chegam sequer a negociar as disposições que lhes serão aplicáveis.

9. Este tipo de atitude impositiva e não colaborativa para um acordo consensual é manifestamente reprovável e é, sem margem para dúvida, diametralmente oposta à ratio que subjaz a este tipo de processo, que pretende ser negocial.

10. Como é óbvio, a falta de regras de negociação afecta de forma relevante o resultado do Plano, cabendo ao douto Tribunal, o dever de controlar a legalidade do procedimento negocial que culmina a apreciação do Plano de Recuperação.

11. E isto, seja nos seus aspetos formais, como aqueles que aqui se aduzem, seja nos seus aspetos materiais ou substanciais.

12. Com efeito, entende a aqui Recorrente, que deveria o Tribunal a quo ter recusado oficiosamente a homologação do Plano, por violação não negligenciável das normas procedimentais aplicáveis ao PER, nos termos do artigo 215.º e n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE.

13. Mais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, aplicável por força do disposto no n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE, o Juiz deverá recusar a homologação do Plano de Revitalização quando tal lhe for solicitado pelo credor que demonstre que a sua situação ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que na ausência dele.

14. E, no caso, é manifesto que a posição da ora Recorrente com este Plano é menos favorável do que na ausência de qualquer Plano.

15. Com efeito, desde logo se refira que as condições propostas neste Plano de Revitalização são drasticamente inferiores às acordadas no âmbito do Contrato celebrado entre a aqui Recorrente e a Devedora.

16. Como se alegou nos presentes autos, o crédito reconhecido à aqui Recorrente era referente a um financiamento a ser ressarcido num curto prazo, tendo o Contrato sido celebrado pelo período de 12 meses, como resultava da sua Cláusula 4.ª.

17. Ao contrário do contratualmente previsto, não existe um plano credível e viável de amortização do crédito.

18. Este plano contém em si uma incógnita temporal e de execução do Plano que é volátil já que está dependente não só das oscilações próprias da actividade da Devedora, como também de eventual venda de bens do activo da Devedora, pretendendo sustentar as suas necessidades de tesouraria com recurso às Contas Correntes Caucionadas, como adiante se verá.

19. Constata-se, pois, este plano não tem viabilidade e com a sua aprovação a aqui Recorrente fica inequivocamente prejudicada nos seus direitos creditícios, que não podem ser encarados de forma desigual e desproporcional quando em comparação com os interesses da Devedora e de outros Credores.

20. O que substancialmente importa aferir é a comparação entre a situação emergente da homologação do Plano e a que se verificaria na sua ausência.

21. Sendo certo que, na ausência deste, a situação da Recorrente era bastante mais favorável, uma vez que o seu crédito decorrente de necessidades de apoio à tesouraria consubstanciava um financiamento reembolsável a curta duração, não se aplicando recuperação num período temporal inferior ao que resulta do Plano.

22. Assim, conjugados todos os elementos supra descritos, parecem não restar dúvidas que o presente Plano não pode vingar, devendo ser declarada a recusa da homologação do plano por ficar a Recorrente, ao abrigo deste plano, em situação mais desfavorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, aplicável ao Processo Especial de Revitalização por força do n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE.

23. Resulta do Plano apresentado pela Devedora, que será fundamental:

- Transformar parte do serviço de dívida de curto e médio prazo para serviço de dívida de longo prazo, consolidando saldos e estendendo as maturidades dos financiamentos em curso.

- A manutenção parcial das 3 Contas Correntes Caucionadas com garantias reais associadas, no montante de 875.000,00€, é no entanto essencial para que a empresa não perca por completo a sua capacidade de tesouraria após a homologação deste Plano. Estas linhas de financiamento de curto prazo irão ser remuneradas com um spread superior ao das linhas de financiamento de médio longo prazo. Propõe-se manter as garantias reais que já existem neste tipo de créditos. Serão, como resulta infra, garantidos critérios de paridade entre os credores, indo ao encontro do solicitado por estes nas negociações neste capítulo.

- Para as restantes linhas propõe-se a consolidação em financiamentos de médio e longo prazo.

- Obtenção de períodos de carência de capital de 12 meses nesses mesmos financiamentos. Esta condição permite à empresa, durante esses 12 meses, reter 573.637,14€ para as necessidades de caixa mais imediatas.” (sublinhado nosso).

24. No que respeita aos créditos resultantes de Contas Correntes Caucionadas com garantias reais associadas (Banco 2..., Banco 1... e Banco 3...), propôs a Devedora:

a) Consolidação de 50% destes limites em créditos de médio e longo prazo a ser amortizado de acordo com as regras deste tipo de créditos, como infra se descreve em 4).

b) Manutenção de 50% destes limites em contas correntes caucionadas por um prazo de 3 anos, e sujeitas ao seu normal funcionamento, ou seja, às regulares utilizações e amortizações do limite autorizado, consoante as necessidades e disponibilidades da empresa. Findo esse período serão as mesmas sujeitas à normal reavaliação por parte da entidade bancária, que determinará a sua manutenção ou não.

c) Na eventualidade da entidade bancária, ao fim dos 3 anos propostos, decidir revogar a CCC, a empresa reserva o direito de poder fazer a liquidação do montante em dívida nos 6 anos seguintes, em prestações mensais fixas e constantes com a remuneração previstas para as contas caucionada. O serviço de divida que resulte desta eventual consolidação adicional irá ser acrescentado ao serviço de dívida que a A... tiver nessa altura. No final do prazo referido em b) (3 anos) caso situação económicofinanceira da A... esteja reforçada, em comparação com os previsionais deste plano, haverá abertura para aceitar condições mais favoráveis de reembolso;

d) Caso haja disponibilidade de alguma destas Entidades Bancárias de manter os atuais limites, prevalecem as regras previstas nas alíneas b) e c);

e) Caso haja interesse de alguma destas Entidades Bancárias em consolidar os 100% destes limites de crédito, deverá manifestar essa pretensão até 5 dias úteis após a homologação do presente plano.” (sublinhado nosso).

25. Ora, como decorre do preâmbulo (CIRE), com a introdução dos mecanismos do PER e Planos de Insolvência e PEAP, o legislador “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral” (sublinhado nosso).

26. O plano de revitalização obedece ao princípio da igualdade dos credores, nos termos do artigo 194.º do CIRE, no qual apenas são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objetivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos.

26. Este princípio encontra-se reconhecido de forma absoluta e inequívoca, sendo uma trave basilar e estruturante tanto nos planos de insolvência, como nos PERs e PEAPs, apenas podendo ser derrogado, por razões de justificada diferenciação e proporcionalidade, que no presente caso, salvo o devido respeito, não se verificam.

27. Com efeito, resulta do n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE, que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 194.º do CIRE, aferindo se os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos.

28. Este princípio impõe um tratamento de igualdade ao que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores abrangidos pelas disposições do Plano apresentado.

29. Sucede que, em momento algum a Devedora justifica o pagamento diferenciado (e penalizador) que se pretende impor à ora Credora, com a sugestão de atribuição de um período de carência de 12 meses, a manutenção de 50% do limite de crédito nas correntes caucionadas por um prazo de 3 anos e o direito de proceder à liquidação do montante em dívida nos 6 anos seguintes, caso se verifique a revogação da conta corrente caucionada findo o período de 3 anos previsto.

30. Verifica-se discriminação face a outros Credores em categorias distintas, na proposta de alienação dos activos, prevendo que:

i. 40% do Valor Líquido da Venda, será alocado para a amortização dos créditos bancários de médio e longo prazo, efetuando o ajuste no prazo de amortização dos créditos por via da liquidação das últimas prestações dos financiamentos em questão. Cada crédito será amortizado na proporção que tem neste tipo de créditos, e à medida que a empresa receba os valores oriundos da venda.

ii. 40% do Valor Líquido da Venda será alocado para a tesouraria da empresa, de forma a que a mesma possa manter a sua atividade normal, e prosseguir com os investimentos necessários ao seu crescimento.

iii. Os 20% remanescentes do Valor Líquido da Venda serão alocados para amortizar os valores em dívida com os Fornecedores. Assim que os mesmos, englobados neste plano, estiverem totalmente liquidados, a correspondente parte do valor líquido da venda de um ativo, será usado para reforço da tesouraria da empresa. A liquidação destes valores será feita à medida que a empresa for recebendo os valores oriundos da venda.” (sublinhado nosso).

31. Como se constata, não obstante o crédito da aqui Recorrente beneficiar de garantia real, prevê a Devedora nas disposições referentes à alienação de activos, que o produto da venda será repartido entre várias classes de credores.

32. Mais, não obstante o crédito da aqui Recorrente prever um ressarcimento a curto prazo, passará a ser tratado como um crédito com ressarcimento de médio/longo prazo.

33. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão para que os Credores que concederam uma linha a curto prazo fiquem vinculados a um plano que prevê o seu ressarcimento a longo prazo, o que representa uma total violação ao princípio da igualdade.

34. A Devedora prevê, como se disse, a “consolidação de 50% destes limites em créditos de médio e longo prazo” com amortização de “acordo com as regras deste tipo de créditos, como infra se descreve em 4)”, ou seja, “4) Créditos Bancários de médio e longo prazo, com e sem garantias reais (Banco 2..., Banco 4..., Banco 5..., Banco 6...):

“a) Atribuição de um período de carência do crédito reclamado (capital) por 12 meses, contados a partir do mês a seguir ao da homologação deste plano;

b) Pagamento de juros mensais durante o período de carência;

c) Pagamento do capital em dívida em 180 prestações mensais, fixas e constantes, a partir do 13º mês posterior ao da homologação deste plano.

d) Capitalização dos juros e comissões vencidos durante o período de suspensão na pendência do PER;

e) As amortizações extraordinárias de capital, previstas na eventualidade da venda de ativos, servirão para antecipar o pagamento das últimas prestações de cada financiamento, assegurando assim que, com a venda de ativos, se diminua o prazo de amortização destes créditos”.

35. Desta forma, tratando-se de um crédito que teria por natureza apoio à tesouraria de curto prazo, considera a ora Recorrente que o prazo de pagamento definido é demasiado longo e penalizador, pretendendo a Devedora o tratamento do crédito em condições análogas aos créditos bancários de médio e longo prazo, com e sem garantias reais.

36. Assim, não pode a ora Recorrente conformar-se com a conclusão da Sentença recorrida, ao considerar que o Plano prevê um “tratamento igual do que é idêntico e distinto do que é diferente, pelo que não viola o princípio da igualdade.

(…)

Do exposto decorre que a diferenciação de tratamento relativamente aos demais créditos, designadamente bancários, mas não referentes a contas correntes caucionadas, e de fornecedores, radica, também, em razões objetivas.”.

37. Na verdade verifica-se um tratamento análogo entre créditos de diferentes classes de Credores, sem que sejam devidamente justificadas as razões objectivas que levaram à elaboração do Plano nestes moldes.

38. Tal tratamento radica, necessariamente, na violação do princípio de igualdade entre os Credores, uma vez que determina um tratamento penalizador do crédito da aqui Recorrente, que passará, para todos os efeitos, a ser tratado nas mesmas condições dos créditos cuja natureza implicava o ressarcimento a médio/longo prazo.

39. Acrescente-se ainda, que não compreende a ora Recorrente, que no caso de revogação da conta corrente caucionada findo o período de 3 anos previsto, a Devedora pretenda protelar a liquidação do montante em dívida para os 6 anos seguintes, em prestações mensais fixas e constantes com a remuneração previstas para as contas caucionadas.

40. Com tais imposições, conclui-se apenas que a Devedora pretende manter a sua atividade à custa dos créditos resultantes de Contas Correntes Caucionadas com garantias reais associadas.

41. O Plano homologado apresenta uma efetiva, injustificada e desproporcional desigualdade de tratamento entre as várias classes de credores, impondo o ressarcimento preferencial a determinados credores em detrimento de outros, sem qualquer justificação.

42. Desta forma, encontramo-nos, salvo o devido respeito, perante um tratamento que, por não assentar em razões objetivas, ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, tratamento esse, que no entendimento da aqui Recorrente deveria ter conduzido à não homologação do Plano.

43. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, por conseguinte, pela substituição desta por outra que decida pela não homologação do Plano apresentado.

Contra-alegou a devedora apelada em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação.


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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Identificam-se como questões a decidir, suscitadas pela apelante (atendendo às conclusões formuladas na apelação – por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), apurar se se mostra injustificada a homologação do plano de recuperação, por:

- se impor a recusa de homologação por violação não negligenciável das regras procedimentais,

- se impor a não homologação, por ficar a credora apelante colocada em situação menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer plano,

- se impor a não homologação por violação do princípio da igualdade entre os credores.

Delimitação do objecto do recurso, emanada das conclusões das alegações da apelante, que não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão.

Uma importante limitação ao objecto do recurso advém da sua própria natureza – é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[1].

Como linear e cristalinamente decorre do art. 627º, nº 1 do CPC (e também, entre outros, dos arts. 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC), os recursos visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas – a fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior (excluída, claro está, a apreciação – e, por isso, arguição – de questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes)[2].

O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões) – ‘o objecto do recurso é constituído pela decisão judicial’, pois o seu fundamento é, em qualquer caso, constituído pela ‘apreciação crítica da decisão judicial, no confronto com o direito positivo ou, dito de outro modo, a violação da lei e, por conseguinte, a negação do direito subjectivo como fonte de sucumbência’[3].

A impugnação ‘não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado’ – os recursos são, no nosso sistema processual, ‘meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior’[4].

O ordenamento jurídico adoptou um ‘modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso’ – a ‘diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios’[5], ficando vedada a apreciação de questões novas, seja em homenagem ao princípio da preclusão, seja por doutro modo se desvirtuar a finalidade dos recursos (que se destinam a ‘reapreciar questões’, já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de oficioso conhecimento)[6].

Excluídas desta limitação do objecto do recurso em atenção à sua natureza ficam as questões de oficioso conhecimento – porque integram o poder cognitivo do tribunal ad quem, as questões de oficioso conhecimento estão sempre compreendidas no objecto do recurso (tal qual estavam compreendidas no poder de conhecimento oficioso do tribunal a quo – ‘constituem sempre objecto implícito de recurso, pelo que podem ser sempre alegadas no recurso, ainda que anteriormente o não tenham sido’[7]), como é o caso da inconstitucionalidade das normas, da nulidade dos negócios, do abuso de direito ou da caducidade em matéria de direitos indisponíveis[8] ou, genericamente, em matérias que a lei retira da disponibilidade das partes e/ou expressamente inclui nos poderes cognitivos oficiosos do tribunal.

Na situação trazida pela apelação constata-se serem inovadoramente invocadas na apelação as duas primeiras questões acima enunciadas.

A não homologação do plano com fundamento na alínea a) do nº 1 do art. 216º, ex vi art. 17º-F, nº 3, ambos do CIRE, por ficar o credor colocado em situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano é questão que depende de arguição do interessado (não é questão de oficioso conhecimento) – a oposição à homologação do plano com tal fundamento deve ser arguida pelo interessado antes do proferimento da decisão[9] (a recusa de homologação a solicitação dos interessados, à luz do art. 216º, ex vi art. 17º.F, nº 3 do CIRE tem como primeira condição a de que ‘o requerente tenha manifestado a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano’, e como segunda condição, que o requerente prove a plausibilidade de uma de duas coisas: que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano [cfr. art. 216º, nº 1, a)] ou então que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos respectivos créditos ou ao valor que lhe seria devido [cfr. art. 216º, nº 1, b)]’[10]).

Na situação dos autos constata-se que a credora apelante não deduziu oposição à aprovação do plano com tal fundamento – isto é, não solicitou a recusa da homologação do plano, com fundamento na alínea a) do nº 1 do art. 216º do CPC.

Trata-se, pois, de questão cujo conhecimento estava subtraído ao tribunal a quo e que, por isso, está excluída do objecto do recurso.

Excluída do objecto do recurso também a primeira questão acima enunciada.

A recusa da homologação com fundamento na violação não negligenciável de regras de procedimento (assim como das normas de conteúdo) é faculdade conferida ao tribunal, enquanto guardião da legalidade – o juiz é convocado a controlar oficiosamente quer o cumprimento das regas de procedimento, quer da legalidade do plano (a verificação da sua conformidade às normais aplicáveis ao seu conteúdo).

Porém, da circunstância de se tratar de questão de oficioso conhecimento (isto é, de ser oficioso o controlo das circunstâncias que podem levar à não homologação oficiosa do plano), não se segue que a Relação possa conhecer da questão suscitada em primeiro lugar (a existência de violação não negligenciável das regras procedimentais, a impor a recusa da homologação), pois que a mesma vem sustentada em matéria factual antes não alegada (não discutida nem apreciada) e que os autos não revelam com a necessária segurança.

A apelante sustenta a agora arguida violação não negligenciável de regras procedimentais alegando que o plano foi apresentado sem que tenha existido qualquer prévia negociação – trata-se de matéria inovadoramente alegada, cuja veracidade os autos não revelam com segurança, o que inviabiliza que a questão seja apreciada (inovadoramente) no recurso, pois sendo de conhecimento oficioso do tribunal, a sua apreciação está circunscrita e limitada à matéria de facto apurada e revelada nos autos, já que o uso do poder de controlo judicial (o exercício do dever de ‘guardião da legalidade’) é referido aos elementos de facto que os autos revelem.

Do exposto resulta que do objecto do recurso devem excluir-se as duas primeiras enunciadas questões e, por isso, que a única questão a apreciar consiste em apurar se se impõe recusar a homologação do plano por violação do princípio da igualdade entre os credores.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

Os factos a atender.

1. Constam do plano, sob a epígrafe ‘Medidas necessárias à execução do Plano Especial de Revitalização’, na sub-epígrafe ‘Reestruturação do Passivo’ (que se refere dever ser implementada simultaneamente com as demais – alienação de activos, reestruturação organizacional, reestruturação societária e aumento da produtividade da frota e da unidade de aquacultura), os seguintes considerandos:

No contexto em que a A... se encontra, e que já foi integralmente explicado nos pontos anteriores, é fundamental que aconteça o seguinte:

. Transformar parte do serviço de dívida de curto e médio prazo para serviço de dívida de longo prazo, consolidando saldos e estendendo as maturidades dos financiamentos em curso.

. A manutenção parcial das 3 Contas Correntes Caucionadas com garantias reais associadas, no montante de 875.000,00€, é no entanto essencial para que a empresa não perca por completo a sua capacidade de tesouraria após a homologação deste Plano. Estas linhas de financiamento de curto prazo irão ser remuneradas com um spread superior ao das linhas de financiamento de médio longo prazo. Propõe-se manter as garantias reais que já existem neste tipo de créditos. Serão, como resulta infra, garantidos critérios de paridade entre os credores, indo ao encontro do solicitado por estes nas negociações neste capítulo.

. Para as restantes linhas propõe-se a consolidação em financiamentos de médio e longo prazo

. Obtenção de períodos de carência de capital de 12 meses nesses mesmos financiamentos. Esta condição permite à empresa, durante esses 12 meses, reter 573.637,14€ para as necessidades de caixa mais imediatas.

2. Fazem-se depois as seguintes considerações:

A. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IGFSS, IP:

Será consolidada todo o valor em dívida, vencido até ao despacho de nomeação do AJP, acima referido, propondo que seja pago em 150 prestações mensais e fixas, às quais acresce o valor de juros, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês imediatamente a seguir ao da votação do plano de revitalização serão liquidados os juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do estado e outras entidades públicas. Propõe-se a manutenção das garantias existentes e dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT. As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à SS, no âmbito das quais será implementado o presente plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

B. Autoridade Tributária:

Prevê-se o Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do CPPT. Será consolidada todo o valor em dívida, propondo-se que sejam pagos em 36 prestações mensais e fixas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês imediatamente a seguir ao da votação do plano de revitalização e serão liquidados os juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do estado e outras entidades públicas. Propõe-se a manutenção das garantias existentes e dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT.

Qualquer processo de execução fiscal, presente ou futuro, cuja dívida seja anterior ao presente PER e à nomeação do AJP, é abrangido pelo plano prestacional aqui definido. As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária não são extintas e mantêm-se suspensas após a aplicação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento dos planos de pagamento.

Credores:

C. Credores Bancários

Com o decorrer das negociações com os credores bancários foram demonstradas algumas preocupações relativamente aos montantes a consolidar, aos prazos de amortização e ao período de carência previsto no plano inicial. No entanto há pressupostos que a empresa não poderá abdicar de forma a alcançar a viabilidade deste plano e, consequentemente, a viabilidade futura da A....

São esses:

i. Um período de carência de capital de 12 meses: essencial para que, nesta primeira fase de execução do plano, a empresa consiga consolidar a sua tesouraria enquanto implementa medidas de reestruturação da atividade e da sua estrutura de custos. A não atribuição deste período de carência, poderá pôr em causa a capacidade de A... de se reestruturar de forma a conseguir reunir condições económicofinanceiras para retomar a amortização da sua dívida bancária de médio e longo prazo.

ii. Manutenção de limites de contas correntes caucionadas: de forma a assegurar a liquidez de curto prazo da tesouraria, garantindo condições de paridade entre os credores no tocante aos critérios para manutenção parcial das Contas Correntes Caucionadas.

iii. A consolidação deverá resultar num serviço de dívida mensal, idealmente, não superior a 37.000€ de capital (ao qual acrescerão os juros), de forma a assegurar um cash-flow mensal positivo bem como, a capacidade futura da empresa de reembolsar estes créditos no prazo proposto.

3. Depois dos considerandos referidos no anterior facto, expõe-se no plano apresentado a seguinte proposta:

Tendo por base estes três pressupostos acima referidos, a proposta de reembolso da dívida bancária de A... é a seguinte:

1) Contas Correntes Caucionadas com garantias reais associadas (Banco 2..., Banco 1... e Banco 3...):

a) Consolidação de 50% destes limites em créditos de médio e longo prazo a ser amortizado de acordo com as regras deste tipo de créditos, como infra se descreve em 4).

b) Manutenção de 50% destes limites em contas correntes caucionadas por um prazo de 3 anos, e sujeitas ao seu normal funcionamento, ou seja, às regulares utilizações e amortizações do limite autorizado, consoante as necessidades e disponibilidades da empresa. Findo esse período serão as mesmas sujeitas à normal reavaliação por parte da entidade bancária, que determinará a sua manutenção ou não.

c) Na eventualidade da entidade bancária, ao fim dos 3 anos propostos, decidir revogar a CCC, a empresa reserva o direito de poder fazer a liquidação do montante em dívida nos 6 anos seguintes, em prestações mensais fixas e constantes com a remuneração previstas para as contas caucionada. O serviço de divida que resulte desta eventual consolidação adicional irá ser acrescentado ao serviço de dívida que a A... tiver nessa altura. No final do prazo referido em b) (3 anos) caso situação económico-financeira da A... esteja reforçada, em comparação com os previsionais deste plano, haverá abertura para aceitar condições mais favoráveis de reembolso;

d) Caso haja disponibilidade de alguma destas Entidades Bancárias de manter os atuais limites, prevalecem as regras previstas nas alíneas b) e c);

e) Caso haja interesse de alguma destas Entidades Bancárias em consolidar os 100% destes limites de crédito, deverá manifestar essa pretensão até 5 dias úteis após a homologação do presente plano.

2) Contas Correntes Caucionadas sem garantias reais (Banco 4..., Banco 5..., Banco 6..., Banco 7..., Banco 8...):

a) Por respeito ao princípio de equidade/paridade, a A... propõe a consolidação da totalidade destas contas correntes caucionadas, em créditos de médio e longo prazo sujeitas às regras estabelecidas infra no ponto 4).

b) Caso algumas destas Entidades Bancárias se disponibilize a manter parte destes limites de crédito nesta modalidade, a A... estará disposta a prestar uma garantia hipotecária, sobre um navio, em paridade, até ao limite do montante disponibilizado em conta corrente caucionada, ficando esse limite regido pelas regras estabelecidas no ponto 1);

c) Na situação prevista na alínea b) anterior deste ponto 2), será consolidada em créditos de médio e longo prazo, apenas a diferença entre o limite atual e o limite disponibilizado de CCC;

d) Salvaguardando que é imperativo para a A... que os limites autorizados em CCC sejam, idealmente, de 875.000€. No caso de haver diversas entidades bancárias interessadas em manter algum limite de CCC tal valor não pode ultrapassar o valor de 1.000.000€.

e) Nesta última situação, a empresa decidirá que entidade bancária manter em CCC com base nas propostas de maior valor.


***

Na eventualidade de haver alguma instituição bancária que se disponibilize a manter algum limite de conta corrente caucionada para o qual esteja a ser previsto, neste plano, a sua consolidação ou haver alguma instituição bancária que pretenda consolidar a totalidade do limite das contas correntes caucionadas para o qual esteja previsto neste plano a sua manutenção, então é proposta da empresa que o prazo de reembolso dos créditos consolidados aqui proposto seja ajustado de forma a manter os 37.000€ de serviço de dívida mensal ideal, não ultrapassando os 180 meses aqui propostos.

3) Créditos Bancários de curto prazo sem garantias reais (Banco 8..., Banco 6...):

A A... propõe a consolidação destes montantes em dívida de médio e longo prazo sujeitas às regras estabelecidas para esse tipo de crédito previsto infra, no ponto 4).

4) Créditos Bancários de médio e longo prazo, com e sem garantias reais (Banco 2..., Banco 4..., Banco 5..., Banco 6...):

a) Atribuição de um período de carência do crédito reclamado (capital) por 12 meses, contados a partir do mês a seguir ao da homologação deste plano;

b) Pagamento de juros mensais durante o período de carência;

c) Pagamento do capital em dívida em 180 prestações mensais, fixas e constantes, a partir do 13º mês posterior ao da homologação deste plano.

d) Capitalização dos juros e comissões vencidos durante o período de suspensão na pendência do PER;

e) As amortizações extraordinárias de capital, previstas na eventualidade da venda de ativos, servirão para antecipar o pagamento das últimas prestações de cada financiamento, assegurando assim que, com a venda de ativos, se diminua o prazo de amortização destes créditos

5) Leasings Mobiliários (Banco 4..., Banco 7...)

Propõe-se a manutenção destes contratos nos termos em que vigoram atualmente.

6) Créditos bancários sob condição (Banco 9...):

Propõe-se a manutenção da garantia bancária emitida a favor da B... pelo prazo de 2 anos, de forma a assegurar a continuidade do abastecimento de um bem essencial para o normal decorrer da atividade da empresa. No entanto, na eventualidade da entidade bancária revogar este crédito no final deste prazo e/ou da entidade beneficiária da mesma exigir a cobrança da garantia, o valor a pagar por A... será consolidado com os restantes créditos de médio e longo prazo e sujeito às mesmas condições de reembolso previstas no ponto 4).

7) Isenção de comissões em todos os créditos.

D. Créditos ao pessoal:

Não existem créditos vencidos a trabalhadores, estando todas as remunerações a ser pagas com total normalidade e nos termos legais.

No caso de reestruturação organizacional decorrente da venda ou abate de ativos produtivos acima identificados, aos trabalhadores que vejam os seus postos de trabalho extintos pelo necessário ajuste da força de trabalho, estabelece-se desde já que o pagamento dos valores devidos será liquidado em 18 meses contados da data cessação do contrato de trabalho, em prestações mensais iguais e sucessivas após o decurso do período de carência de 12 meses previsto estabelecer para os créditos bancários.

E. Créditos a Fornecedores:

Para reembolso da dívida aos fornecedores é proposto a atribuição de um período de carência de 6 meses contados a partir do mês da homologação deste plano, assim como um perdão da totalidade dos juros vencidos sobre estas dívidas. Decorrido este período de carência, propõe-se o pagamento em 96 prestações mensais fixas e constante.

Os fornecedores para com os quais A... tenha um valor em dívida inferior a 500,00€, propõe-se que os mesmos vejam o seu crédito integralmente pago no 1º ano deste plano.

F. Credores Subordinados:

As prestações acessórias de capital que foram garantidas pagar nos termos das prestações suplementares, no montante de €1.319.514,78, não serão reembolsadas enquanto vigorar o presente plano e não serão devidos quaisquer juros vencidos ou vincendos.

Não serão também reembolsadas, enquanto vigorar o presente plano, os empréstimos efetuados em 2024, por via de suprimentos, de alguns acionistas da A....

G. Notas gerais:

. Para efeitos do presente plano, a data de homologação do mesmo corresponde ao trânsito em julgado da sentença.

. As entidades bancárias terão até 5 dias úteis, após a homologação do presente plano, para comunicar à A... se pretendem, ou não, manter alguns limites de CCC ou se pretendem a consolidação global dos créditos;

. A A... terá após o prazo anterior 3 dias úteis para comunicar a todas as entidades bancárias os créditos que foram mantidos em CCC e os que foram consolidados, juntamente com um Plano Financeiro de Amortização da Divida Bancária devidamente descriminado;

. A A... comunicará ainda às entidades bancárias, durante a vigência deste plano, qualquer redução no prazo de amortização que ocorra por via alienação de ativos que estejam hipotecados.

e) Remuneração dos créditos bancários

Créditos Bancários de médio e longo prazo:

É proposta de A... que os financiamentos de médio e longo prazo sejam remunerados com base numa taxa de juro variável, tendo por base a Euribor 12 meses (E12) como indexante, e um spread crescente ao longo do tempo. A proposta de evolução da taxa de juro é a seguinte:

1º ano: E12 + 0,25%

2º ano: E12 + 0,75%

3º ano e seguintes: E12 + 1,00%

Contas Correntes Caucionadas:

É proposta de A... que os financiamentos em regime de Conta Corrente Caucionada sejam remunerados com base numa taxa de juro variável. Como indexante é proposto a Euribor 12 meses (E12), à qual acresce um spread fixo de 1%. E12 + 1%

Quanto às operações de crédito realizadas após a homologação do presente plano, as mesmas serão sujeitas às condições de mercado acordadas com as instituições de crédito que decidirem apoiar a empresa no futuro.

f) Reembolso de dívida com capital originado através da venda de algum ativo.

Tendo sido determinado, na alínea c) anterior, que parte fundamental da estratégia da A..., SA para o sucesso deste plano, passará pela alienação de alguns dos ativos da sociedade, é, também intenção que o capital que seja originado por estas vendas seja usado para amortizar as dívidas junto dos credores, mas não só. Para isso propõe-se que o capital resultante dessas vendas seja distribuído, à medida do seu recebimento, da seguinte forma:

i. 40% do Valor Líquido da Venda, será alocado para a amortização dos créditos

bancários de médio e longo prazo, efetuando o ajuste no prazo de amortização dos créditos por via da liquidação das últimas prestações dos financiamentos em questão. Cada crédito será amortizado na proporção que tem neste tipo de créditos, e à medida que a empresa receba os valores oriundos da venda.

ii. 40% do Valor Líquido da Venda será alocado para a tesouraria da empresa, de forma a que a mesma possa manter a sua atividade normal, e prosseguir com os investimentos necessários ao seu crescimento.

iii. Os 20% remanescentes do Valor Líquido da Venda serão alocados para amortizar os valores em dívida com os Fornecedores. Assim que os mesmos, englobados neste plano, estiverem totalmente liquidados, a correspondente parte do valor líquido da venda de um ativo, será usado para reforço da tesouraria da empresa. A liquidação destes valores será feita à medida que a empresa for recebendo os valores oriundos da venda.

Note-se que na eventualidade de haver alguma garantia hipotecária sobre um dos ativos produtivo ou não produtivo a vender, os valores da respetiva venda irão salvaguardar a amortização desse mesmo crédito hipotecário. Caso haja disponibilidade desse credor para conceder novo financiamento e continuar a apoiar a atividade da A..., será prestada uma garantia equivalente em substituição daquela que foi alienada. Se o valor da venda for superior ao do crédito garantido ou ao montante de crédito a amortizar acordado entre o credor e A..., o remanescente será alocado para a tesouraria da empresa. Nos restantes ativos serão aplicadas as regras acima referidas. Nesta situação e de forma a manter a prestação máxima estipulada, a A... propõe a reformulação do plano de amortização a todas as entidades bancárias, comunicando o novo prazo de reembolso da dívida remanescente aquando da venda de ativos garantidos.

No caso de o ativo a vender tenha hipoteca a favor da Segurança Social, o cancelamento desta terá de ser precedido de pedido, a analisar pela entidade da Segurança Social competente para o efeito, e apenas poderá ser equacionado mediante o pagamento da dívida garantida ou substituição de idêntico valor e idoneidade.

De igual forma, previamente à venda, dação ou qualquer outro meio legal de transferência de bens, móveis ou imóveis, mesmo que não onerados a favor da Autoridade Tributária (AT), terá de ser assegurado que todos os tributos que a AT tenha privilégios, mobiliários ou imobiliários especiais, os referidos processos e a dívida exequenda nele inserta, terão de estar regularizados. Pelo que, no caso dos imóveis, a existirem, o devedor terá que ter as dívidas de IMI e IMT completamente saldadas, atento ao facto dos créditos beneficiarem de um privilégio creditório especial (previsto no nº 1, do artigo 122º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e artigo 39º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

8. Cessão de créditos.

Autorização, irrevogável e incondicional, da sociedade A... às Entidades Bancárias de negociarem, proporem a venda, alienarem ou cederem a terceiro, total ou parcialmente, os créditos (vencidos ou não vencidos) dos Bancos / Instituições Financeiras detidos sobre a sociedade, emergentes de qualquer facilidade de crédito contratada, bem como a transmissão das garantias e outros acessórios dos créditos, incluindo sem limitar os emergentes do Contrato de Reestruturação Financeira, de contratos de empréstimo ou de mútuo, contratos abertura de crédito, descobertos de conta de depósitos à ordem (contratados ou não contratados), contratos de locação financeira, contratos de factoring e garantias bancárias prestadas, e/ou negociarem, proporem a transmissão e transmitirem, sem restrições, a alínea, entende-se por “terceiro”, qualquer entidade, financeira ou não financeira, com sede em Portugal ou no estrangeiro, escolhida pelos Bancos / Instituições Financeiras, de acordo com o seu livre e exclusivo critério. Autorização, expressa e sem reservas, da sociedade A... para os Bancos / Instituições Financeiras, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, revelar, prestar ou transmitir, direta ou indiretamente, aos potenciais cessionários mencionados na alínea anterior, todas e quaisquer informações, contratos, documentos ou o conteúdo, total ou parcial, dos mesmos, independentemente do meio de transmissão, respeitantes às relações creditícias que os Bancos / Instituições Financeiras mantém com a sociedade.


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Fundamentação jurídica.

Introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL nº 16/2012, de 20/04 (que aditou os artigos os artigos 17º-A a 17º-H ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[11]), o processo especial de revitalização (por acrónimo, PER), dirigido às empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente e que lhes permite, estabelecendo negociações com os seus credores, concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1 do CIRE), é (e nisso se assemelha ao processo especial de acordo de pagamento), um processo judicial especial (regido pelas respectivas disposições – arts. 17º-A a 17º-J do CIRE –, depois, com as devidas adaptações, pelas regras do CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza – art. 17º-A, nº 3 do CIRE – e, por último, pelas disposições gerais e comuns do CPC, com as necessárias adaptações – art. 17º, nº 1 do CIRE e art. 549º, nº 1 do CPC), pré-insolvencial (aplicável a empresas que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – pela positiva – e que não estejam ainda numa situação de insolvência actual – pela negativa), concursal (não só todos os credores interessados podem nele participar, como também a sentença homologatória do plano aprovado vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações – nº 11 do art. 17º-F do CIRE), urgente (art. 17º-A, nº 3 do CIRE), híbrido (é composto por uma ‘forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momento chave, indispensável ao caráter concursal do mesmo’ – intervenção que ocorre, maxime, no controlo inicial, na decisão da impugnação dos créditos, no cômputo dos votos e na decisão de homologação, para lá declaração da insolvência) e recuperatório (visa permitir à empresa que seja susceptível de recuperação a obtenção de um acordo com os respectivos credores ‘conducente à sua revitalização’ – art. 17º-A, nº 1 do CIRE)[12].

Processo híbrido porque combina, ‘em rigor, uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (ou judicial)’, acumulando, as vantagens de ambas, sendo a sua função económica ‘evitar ou reduzir as resistências e os bloqueios sem as despesas associadas à abertura e/ou ao curso de um processo de insolvência, o que é alcançado através da substituição da regra do consentimento individual, típica dos contratos, pela regra do consentimento colectivo, caraterística dos processos tradicionais.’[13]

Trata-se de processo com acentuado nível de informalidade, também marcado pela consensualidade – a informalidade ‘advém, fundamentalmente, do grau diminuto de intervenção judicial, isto é, duma certa desjudicialização do processo’, que se manifesta quer ‘nas fases em que o juiz não tem rigorosamente qualquer intervenção’, como nas fases em que tem intervenção, em que os seus poderes não são amplos (e em que se constata verificar-se um ‘alívio’ dos procedimentos), ainda que se não dispense (por não poder excluir-se) a realização do contraditório (traço obrigatório dos processos judiciais – enquanto processo judicial, tem de ser um processo equitativo, de ‘corresponder às exigências da tutela jurisdicional efectiva’ e de constituir um due process of law, com respeito pelo princípio da igualdade de armas, direito de defesa e do contraditório); consensualidade, pois que a ‘realização do fim essencial do processo implica a obtenção de consensos e depende exclusivamente da realização deste objectivo,’ o que é visível nas fases de negociações e de aprovação do plano de recuperação (art. 17º-F, nº 4 e 5, a) e b) do CIRE); a ‘consensualidade demonstra a sobreposição da vontade colectiva’ (da vontade de uma determinada maioria) à vontade individual’ (elemento que carateriza decisivamente os processos com intuito de recuperação e, sobretudo, os processos de carácter híbrido)[14].

O objectivo do PER (objectivo recuperatório) comporta para os credores da empresa um sacrifício aos seus direitos (aprovado que seja o plano e na exacta medida do que este disponha) – não é para tanto (sua aprovação) necessária a participação de todos os credores da empresa nem a unanimidade entre eles quanto à sua aprovação (sequer dos que entendem intervir nos autos e participar nas negociações)[15], pois como decorre do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, permite a lei que o plano de recuperação seja considerado aprovado sem necessidade de haver intervenção de todos os credores da empresa ou de existir unanimidade entre eles.

Comportando o PER um sacrifício para quem tem relações obrigacionais com a empresa – o plano consubstancia a afectação dos interesses dos credores da empresa, um sacrifício para eles (modificação de uma relação obrigacional fora do consenso que, doutra forma, seria exigível – art. 406º do CC) –, a todos[16] vinculando, pois que supera até a vontade dos que votaram contra a sua aprovação, a lei dá especial atenção à forma como são tratados os credores discordantes e bem assim ao próprio conteúdo do plano, convocando o juiz a controlá-lo, elencando (ainda que numa regulação pela negativa[17]) as hipóteses de recusa judicial de homologação, seja oficiosa, seja a solicitação dos interessados.

O controlo judicial oficioso sobre o conteúdo do plano (a possibilidade de recusa de homologação por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo), importando o controlo da legalidade do plano[18], determina que o controlo jurisdicional incida sobre a sua conformidade às normais aplicáveis ao seu conteúdo.

Na verdade – e admitindo que o controlo não se refere ao mérito do conteúdo do plano (o plano de insolvência estriba-se no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo[19], valendo pois a regra de livre conformação pelas partes, ao abrigo dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual[20]), à sua qualidade intrínseca enquanto plano económico-financeiro –, tem de reconhecer-se que a questão da observância das regras aplicáveis ao respectivo conteúdo se inclui no âmbito de apreciação legalmente conferido ao controlo jurisdicional, tratando-se de circunstâncias que podem fundamentar a recusa de homologação do plano, mormente o tratamento discriminatório injustificado entre os credores.

A validação do conteúdo do plano pela maioria dos credores necessária à sua aprovação não acarreta qualquer apreciação, muito menos definitiva – que se imponha aos demais credores (não intervenientes no processo, não votantes ou que até votaram pela sua não aprovação) ou ao tribunal –, sobre a conformidade do plano com as normas aplicáveis ao seu conteúdo, isto é, não traduz qualquer apreciação sobre a inexistência de violação não negligenciável sobre as normas aplicáveis ao conteúdo do plano – a violação das regras aplicáveis ao conteúdo do plano são determinantes da sua não homologação oficiosa pelo tribunal, não podendo tais vícios ser considerados ‘supridos simplesmente pelo facto de ter havido uma manifestação de vontade maioritária dos credores traduzida na aprovação.’[21]

O plano deve assegurar que não se verifica qualquer tratamento discriminatório entre credores que se encontrem colocados em condições iguais, pois que sujeito ao princípio da igualdade (par conditio creditorum) – e por isso que o juiz fica obrigado à rejeição do plano nas situações em que dele resulte sacrifício ou benefício injustificado de algum sujeito[22].

A legalidade do plano trata, também, de assegurar a tutela mínima das minorias[23], exigindo a sua conformidade ao princípio da igualdade.

Não sendo absoluto, o princípio da igualdade cura de impedir o tratamento discriminatório entre credores colocados em condições iguais[24] – admitem-se diferenciações justificadas por razões objectivas (ainda que nenhum credor possa ser objecto de tratamento desfavorável em relação a credores em idêntica situação), sendo reconhecida a admissibilidade de tratamento diferenciado entre classes de credores[25] (e até entre credores pertencentes à mesma classe ou categoria, verificadas razões objectivas para tanto, que devem mostrar-se expressamente expostas no plano[26]).

Princípio da igualdade que não veda o estabelecimento de distinções, antes proíbe a adopção de medidas discriminatórias, de desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem fundamento razoável ou justificação objectiva e racional – o ‘princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio[27].

O princípio tem uma ‘dimensão material: devem ser tratadas igualmente situações iguais e distintamente situações distintas, sendo que, quando assim é, o tratamento distinto está em conformidade com o princípio da igualdade ou é uma desigualdade justificada.’[28]

A recusa de homologação do plano impor-se-á, assim, nas situações em que o plano fixe ‘tratamento arbitrário e discriminatório entre credores que se encontrem no mesmo plano de igualdade, isto é, em idêntica posição ou situação, sem que exista qualquer razão racional ou objectiva que justifique tal tratamento diferenciado’ (sendo certo que o ‘eventual tratamento diferenciado entre os credores não pode encontrar justificação na necessidade de, por via dele, se garantir a aprovação do plano’ – é o plano que deve acautelar o tratamento equitativo entre os credores)[29], sendo que a leitura material do princípio da igualdade leva a concluir que também ocorrerá violação do princípio da igualdade quando o plano, injustificadamente, trate de forma igual credores cujos créditos revistam natureza distinta[30].

A apelante sustenta a invocada ofensa do princípio da igualdade (art. 194º do CIRE) alegando:

- não vir justificado o pagamento ‘diferenciado (e penalizador) que se pretende impor’ à apelante, ‘com a sugestão de atribuição de um período de carência de 12 meses, a manutenção de 50% do limite de crédito nas contas correntes caucionadas por um prazo de 3 anos e o direito de proceder à liquidação do montante em dívida nos 6 anos seguintes, caso se verifique a revogação da conta corrente caucionada findo o período de 3 anos previsto’,

- constatar-se a existência de discriminação do seu crédito relativamente a credores de categorias distintas na proposta de alienação de activos - não obstante o crédito da aqui apelante beneficiar de garantia real, prevê o plano, nas disposições referentes à alienação de activos, que o produto da venda será repartido entre várias classes de credores e não obstante se preveja um ressarcimento do seu crédito a curto prazo, passa o crédito da apelante a ser tratado como crédito com ressarcimento de médio/longo prazo, não se vislumbrando qualquer razão para que os credores ‘que concederam uma linha a curto prazo fiquem vinculados a um plano que prevê o seu ressarcimento a longo prazo, o que representa uma total violação ao princípio da igualdade’,

- resultar do plano um tratamento análogo entre créditos de diferentes classes de credores, sem que sejam devidamente justificadas as razões objectivas de tal solução – tratamento que implica, necessariamente, a violação do princípio de igualdade entre os credores, determinado um tratamento penalizador do crédito da apelante, que passará, para todos os efeitos, a ser tratado nas mesmas condições dos créditos cuja natureza implicava o ressarcimento a médio/longo prazo (sendo que o seu crédito é um crédito de apoio à tesouraria de curto prazo, estabelecendo o plano tratamento de tal crédito em condições análogas aos créditos bancários de médio e longo prazo, com e sem garantias reais),

- constatar-se que que o plano de revitalização aprovado apresenta uma efectiva, injustificada e desproporcional desigualdade de tratamento entre as várias classes de credores, impondo o ressarcimento preferencial de determinados credores em detrimento de outros, sem qualquer justificação e/ou fundamento em razões objectivas.

Argumentação que não colhe.

Não estando em questão apreciar de razões que pudessem levar à recusa do plano a solicitação dos interessados (art. 216º, nº 1, a), do CIRE – em razão de situação de previsível desfavor, conhecida como best interests of creditors’ tests[31]), antes e só cumprindo apurar se o plano viola (de forma não negligenciável) normas aplicáveis ao seu conteúdo, mais especificamente o princípio da igualdade entre os credores (cujo conceito acima se densificou), importa começar por enfatizar que se encontram expostos e expressos no plano as razões e fundamentos ponderados e considerados para as propostas apresentadas (veja-se o facto provado número 1) – a manutenção de equilíbrio na tesouraria numa perspectiva de médio prazo, essencial à sustentabilidade da empresa (como bem se nota na decisão apelada) assenta na i) transformação do serviço de dívida de curto e médio prazo para serviço de dívida de longo prazo (com a consolidação dos saldos e extensão das maturidades dos financiamentos em curso), na ii) manutenção das três contas correntes caucionadas com garantias reais associadas (como é o caso da apelante), essencial a que a devedora não perca a sua capacidade de tesouraria (linhas de financiamento de curto prazo que merecerão remuneração com spread superior ao das linhas de financiamento de médio/longo prazo, com manutenção das garantias reais e com garantia de critérios de paridade entre os credores), iii) a consolidação em financiamentos de médio e longo prazo para as restantes linhas de financiamento e iv) a obtenção de períodos de carência de capital de 12 meses, condição que permite à devedora reter capital para as necessidades de caixa mais imediatas.

Depois, importa notar que para lá do plano prever para a credora apelante tratamento idêntico aos demais créditos da mesma natureza (créditos garantidos – art. 47º, nº 4 do CIRE) – não existindo, pois, qualquer tratamento diferenciado e penalizador, arbitrário ou discriminatório da apelante por referência aos créditos que se encontram no mesmo plano de igualdade (os créditos de contas correntes caucionadas com garantia real associada) –, não resulta dele qualquer solução indiferenciada aplicável a todos os créditos, independentemente da sua natureza e categoria, que se não mostre justificada (não podendo por isso afirmar-se um injustificado tratamento igual de credores cujos créditos revestem natureza distinta).

Desde logo importa atentar que apenas numa parte (50%) os créditos garantidos (caso do crédito da apelante) são objecto de consolidação em créditos de médio e longo prazo, a amortizar de acordo com as regras e condições propostas para amortização desse tipo de créditos (créditos de longo e médio prazo) – a outra metade tem regime de tratamento exclusivo para créditos garantidos, mais favorável que todos os demais créditos.

Não pode, por isso, concluir-se que os créditos garantidos (entre os quais o da apelante) merecem tratamento idêntico aos créditos não garantidos – apesar do plano prever, para créditos bancários garantidos e não garantidos, o mesmo regime de amortização (veja-se o ponto 4 do facto provado número 3), certo é que apenas quanto a uma parte (50% - salvo se o credor optar por submeter a tal regime a totalidade do respectivo crédito) tal previsão é aplicável, mantendo a outra parte regime de tratamento mais favorável (manutenção de 50% em conta corrente caucionada, por período de três anos, sujeito ao seu normal funcionamento, isto é, às regulares amortizações), o que significa que a credora apelante (assim como os demais credores garantidos – contas correntes caucionadas com garantias associadas) tem um tratamento globalmente distinto (e mais favorável) que os demais créditos.

Ademais, na proposta de reembolso dos créditos com o produto da alienação de activos, está salvaguardada a posição de preferência dos créditos garantidos relativamente ao bem onerado com garantia – como expressamente se refere, na eventualidade de haver alguma garantia bancária sobre o activo a vender, os ‘valores da respectiva venda irão salvaguardar a amortização do crédito’ garantido. Proposta de amortização que respeita, integralmente, a natureza dos créditos (e assim, o princípio da igualdade, com a matriz ‘material’ acima apontada).

O regime indiferenciadamente (porque aplicável a todos os credores, independentemente da natureza dos créditos) previsto para o reembolso de dívida com capital originado na venda de activo não onerado não viola o princípio da igualdade – quanto a tal capital (produto da venda de bem não onerado com garantia real), todos os créditos são comuns, justificando-se por isso um tratamento paritário (nenhum deles merece, quanto a tal produto da venda, qualquer satisfação preferencial, por não gozar de garantia).

De concluir, pois, que o plano de revitalização aprovado não fixa qualquer tratamento arbitrário e discriminatório entre credores que se encontrem no mesmo plano de igualdade e em idêntica posição nem tampouco trata, injustificadamente, de forma igual créditos que revistam natureza distinta.

Do exposto resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a sentença apelada.

Custas do recurso pela apelante.


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Porto, 29/04/2025

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes

Rui Moreira

Rodrigues Pires

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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 119.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 31 e pp. 119 e ss.
[3] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), p. 53.
[4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 119/120. 
[6] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 119 e 120. 
[7] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (…), p. 52.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 31.
[9] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 785 e Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 7ª Edição, p. 463.
[10] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 475/476.
[11] As menções que a tal diploma (CIRE – aprovado pelo do DL 53/2004, de 18/03) serão feitas nesta decisão reportar-se-ão à sua versão consolidada, de acordo com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/08, nº 76-A/2006, de 29/03, nº 282/2007, de 7/08, nº 116/2008, de 4/07, nº 185/2009, de 12/08, pelas Leis nº 16/2012, de 20/04 e nº 66-B/2012, de 31/12, pelos Decreto-Lei nº 26/2015, de 6/02 (este, além doutras, introduziu alteração ao art. 17º-F do CIRE), nº 79/2017, de 30/06 (com a rectificação nº 21/2107, de 25/08 – além doutras, introduziu alterações aos artigos 17 a 17-I do CIRE), pelas Leis nº 114/2017, de 29/12 e nº 8/2018, de 2/03, pelo Decreto-Lei nº 84/2019, de 28/06, pelas Leis nº 99-A/2021, de 31/12 e nº 9/2022, de 11/01 (além doutras, introduziu esta lei alterações aos artigos 17º-C a 17º-J do CIRE) e, ainda, pelos Decreto-Lei nº 57/2022, de 25/08 e nº 87/2024, de 7/11.
[12] Maria do Rosário Epifânio, Manual (…), pp. 412/413 (itálicos no original). Também Catarina Serra, Lições (…), pp. 339 a 353.
[13] Catarina Serra, Lições (…), p. 343. Também aludindo à natureza híbrida do PER (‘combina uma vertente extrajudicial, marcada pelas negociações, de cariz informal, entre a empresa devedora e os seus credores, e uma vertente judicial, caracterizada pelos diferentes momentos em que a lei impõe a intervenção do juiz’), Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, p. 686.
[14] Catarina Serra, Lições (…), pp. 334/335, 336 e 345 a 348.
[15] A possibilidade do PER ser vinculativo para todos os credores (posto que aprovado por maioria qualificada e aprovado pelo juiz), incluindo aos que se opuseram à aprovação e aos que não participaram nas negociações, não constitui uma originalidade – Catarina Serra, Lições (…), p. 332.
[16] Tendencialmente – os créditos públicos são intangíveis (o aditamento de um número 3 ao art. 30º da Lei Geral Tributária pelo art. 123º da Lei 55-A/2010, de 31/12 veio consagrar expressamente, em letra de lei, a prevalência do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários mesmo nos casos de legislação especial).
[17] Maria do Rosário Epifânio, Manual (…), p. 366.
[18] Catarina Serra, Lições (…), p. 320.
[19] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 718.
[20] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência (…), p. 717.
[21] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 717.
[22] Catarina Serra, Lições (…), p. 435.
[23] Catarina Serra, Lições (…), p. 436.
[24] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência (…), p. 533.
[25] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 11ª Edição, p. 304.
[26] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência (…), p. 534.
[27] Acórdão da Relação do Porto de 7/04/2016 (Carlos Querido), no sítio www.dgsi.pt, citando os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 188/90 (proferido no processo n.º 597/88), acessível no sítio www.tribunalconstitucional.pt. e n.º 39/88 (este no Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988).
[28] Catarina Serra, Lições (…), p. 475.
[29] Acórdão do STJ de 24/11/2015 (José Rainho), no sítio www.dgsi.pt e Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência (…), pp. 534 e 535.
[30] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência (…), p. 536 [citando, a propósito, o acórdão da Relação de Coimbra de 12/10/2021 (Arlindo Oliveira], no sítio www.dgsi.pt)].
[31] Catarina Serra, Lições (…), p. 321.