Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | DANOS CAUSADOS POR ANIMAL DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP202501136625/21.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O “dever especial de vigilância” previsto no art. 11º do DL nº315/2009 de 29 de outubro, relativo à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia (“O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais”), não tem conteúdo e alcance diferente do previsto no nº1 do art. 493º C. Civil, pois este refere-se a “quaisquer animais” e integra-se num preceito que é já relativo às atividades perigosas em geral. II – Concluindo-se não ser imputável ao vigilante do cão qualquer imprevidência, inconsideração ou negligência na sua guarda e vigilância e que a interação do lesado com o cão apenas teve lugar porque aquele, por sua iniciativa, desobedecendo aos avisos que lhe foram feitos, saiu sozinho para o jardim por uma das portas deliberadamente fechada para impedir o acesso a tal espaço, foi ter com o cão e foi com ele estabelecer contacto físico, é de concluir pelo afastamento da presunção de culpa do art. 493º nº1 do C. Civil. III – Cabe na previsão do art. 502º do C. Civil a utilização do cão como animal de companhia e/ou de guarda. IV - A responsabilidade objetiva não prescinde da consideração de que o dano se inscreva, senão exclusivamente, pelo menos em larga medida, no círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco. V – Provando-se que o lesado saiu para o jardim onde o cão tinha entretanto sido solto pelo seu vigilante quando tinha sido antes avisado por este e ainda por outra pessoa de que o não deveria fazer, que o fez quando tinham sido fechadas as portas de acesso ao exterior da casa exatamente para evitar que algum dos presentes saísse enquanto o cão estivesse naquele espaço, que o fez sem que ninguém tenha dado conta e sem que mais nenhum dos presentes tivesse também saído, que, além de sair, foi ter com o cão, e que além de ir ter com o cão estabeleceu com ele contacto físico (colocou-lhe as mãos na parte posterior da cabeça) e aproximou o seu rosto ao focinho daquele – do que decorre que houve por parte daquele, de forma voluntária e consciente, uma autêntica invasão do espaço e até da “esfera privada” do cão – e que nessas circunstâncias é que ocorreu a reação deste em morder-lhe, é de concluir que foi exclusivamente um comportamento culposo do lesado que esteve na origem do dano que o animal lhe veio a causar e, como tal, que não há lugar à responsabilização dos donos do cão por via da previsão do art. 502º do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº6625/21.3T8VNG.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha 2º Adjunto: Carlos Gil
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
AA intentou ação declarativa comum contra BB e CC e contra “A..., S.A.”, pedindo a condenação solidária dos réus a: a) pagar ao autor uma indemnização de montante não inferior a €171.369,79, sendo €121.369,79, a título de danos patrimoniais e €50.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) pagar ao autor os custos futuros e expectáveis a suportar pelo mesmo com cirurgias e tratamentos de reconstrução a fixar em sede incidental; c) pagar ao autor juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese: os réus são proprietários de um cão, que descreve; no dia 20 de junho de 2019 foi convidado para a casa daqueles pelo filho da primeira ré; quando se encontrava na área exterior à habitação mas ainda na propriedade daqueles, foi atacado na cara, de forma totalmente surpreendente e completamente inesperada, pelo referido cão; que desse ataque lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca e para cuja indemnização indica as quantias acima referidas. Alegou ainda que a responsabilidade civil pelos danos causados pelo animal a terceiros se encontrava transferida para a segunda ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... Os réus deduziram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocaram a ilegitimidade da primeira ré para a presente ação, por apenas o segundo réu ser proprietário do canídeo, já que o adquiriu, com dinheiro próprio, tendo sido ainda este que celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil. No mais, alegam que sempre o animal foi vigiado pelos diversos elementos do agregado familiar, mesmo em datas anteriores à do evento em discussão nos autos, que o autor estava advertido de que não deveria interagir com o cão sem a presença de um elemento do agregado familiar e que no dia dos factos, antes de o canídeo ser solto, foram todos os presentes, autor incluído, advertidos de que o mesmo iria ser solto, que não deveriam sair para o exterior, tendo ainda sido fechadas todas as portas, sendo o próprio Autor que, ao arrepio dessas instruções, saiu para o exterior e foi ter o cão, que se encontrava a dormir, e colocou as mãos no focinho deste, o que provocou o ataque de que foi vítima. A ré seguradora deduziu contestação, começando por excecionar a sua ilegitimidade para a ação. Reconheceu, porém, que pelo 2º réu foi consigo celebrado contrato de seguro sobre o cão, tendo-se obrigado a ressarcir terceiros até ao limite de 50.000 euros relativamente a valores reclamados e decorrentes de sinistro coberto pelos riscos naquele definidos, deduzido de uma franquia fixa em danos materiais no valor de 50 euros por sinistro. No mais, impugnou a factualidade alegada na petição inicial. O autor, na sequência de despacho nesse sentido, pronunciou-se sobre as exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência. Teve lugar audiência prévia. Nesta foi proferido despacho saneador – em sede do qual se decidiu pela improcedência da ilegitimidade da primeira ré e se decidiu relegar para final a ilegitimidade da terceira ré –, seguido de ulterior despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Por requerimento de 27.01.2022, o autor veio requerer a ampliação do pedido, no valor de €6.663,30, acrescido de juros de mora contados desde a data da notificação do requerimento de ampliação e até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2022 foi submetido a uma rinoplastia para correção funcional e estética do nariz, ascendendo as respetivas despesas ao montante correspondente à ampliação do pedido, valor ainda provisório. Mais alegou que desconhece se carece de nova intervenção cirúrgica no futuro. Os réus e a ré seguradora, por requerimentos de 28/1/2022 e 7/2/2022, impugnaram os factos alegados em sede de ampliação do pedido. Por despacho de 17/2/2024, foi admitida a requerida ampliação do pedido. Por despacho de 5/4/2022, foi deferida a realização de perícia médico-legal ao autor e a realização de perícia ao canídeo. O relatório de perícia médico-legal ao autor foi junto aos autos a 15/2/2023. A 23/9/2022 e a 9/5/2023 foram juntos relatórios de perícia ao canídeo. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido: a) Julgar improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela terceira Ré; b) Julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver os Réus do pedido; Custas a cargo do Autor (art. 527º n.º 1 do C.P.C.).”
De tal sentença veio o autor interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª - A livre apreciação é o princípio base e transversal de apreciação da prova, que rege o processo desde o início deste, mas com especial relevância, e particular importância, na fase do julgamento e que permite ao Julgador não estar vinculado ao sentido literal da prova produzida quando, as regras de experiência comum, de raciocínio lógico e de ciência, lhe imponham e justifiquem diferente convicção judicial. 2ª - A “livre apreciação da prova” não é verdadeiramente livre, uma vez que a apreciação da prova está vinculada aos princípios em que se consubstancia o regime probatório, bem como às normas da experiência comum, critérios de objectividade, de lógica racional e regras de natureza científica. 3ª - «Livre apreciação da prova» não significa, nem pode ser confundida, com apreciação arbitrária, íntima, emocional ou pessoalmente discricionária ou selectiva do Julgador quanto à prova produzida. 4ª – A apreciação tem de assentar num raciocínio lógico, coerente, objectivo e que não ofenda as regras de experiência comum. 5ª - Ao longo da audição de toda a prova testemunhal, em nenhures resulta demonstrado que o cão ... tivesse sido especificamente ensinado pelos Réus, ora recorridos, para não entrar dentro de casa. 6ª - Deve ser modificada a decisão do facto provado sob n.º 8) passando o mesmo a constar como NÃO PROVADO, por reapreciação do depoimento do Recorrente (ficheiro 2034-09-22_11-25-10 e ficheiro 2023-11-13_14-42-08), depoimento do Recorrido CC (ficheiro 2023-10-13_11-10-17) e depoimento da testemunha DD (ficheiro 2023-09-22_14-23-149. 7ª - O mesmo deve suceder com o ponto 22) da matéria factualdada como provada e exactamente pelas mesmas razões de credibilidade e idoneidade do depoimento do Recorrente (ficheiro 2034-09-22_11-25-10 e ficheiro 2023-11-13_14-42-08), em face dos demais depoimentos existentes nos autos. 8ª - Não havia qualquer razão para advertir ou avisar o Recorrente do que quer fosse, tendo em consideração o facto provado no ponto 13). 9ª - Desse facto decorre que o Autor estava instruído pelo DD e outros elementos do agregado familiar dos Réus de que deveria interagir com o ... com cuidado. 10ª - O mesmo valendo para a factualidade constante da alínea 23), que igualmente deve ser eliminada por reapreciação do depoimento do Recorrente (ficheiro 2023-10-02_14-12-52). 11ª – O facto dado como provado sob n.º 26 não é exacto e não reproduz, fielmente, o que resultou da audiência de julgamento. 12ª - Assim, deverá ser rectificado o facto n.º 26 dado como provado, por reapreciação do depoimento do Recorrente (ficheiro 2023-10-02_14-12-52), devendo do mesmo passar tão só a constar que: “Quando se encontrava no exterior, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o Autor colocou as mãos na parte posterior da cabeça do ... e baixou-se, ficando a uma distância não inferior a 30 cm deste, dizendo “...”. 13ª – Do depoimento de parte do Autor, do depoimento das testemunhas EE, DD resulta que o ... estava habituado ao Recorrente e o Recorrente estava habituado ao .... 14ª – De tais depoimentos resulta que o Recorrente frequentou a casa dos Réus, de forma permanente, pelo menos 6 (seis dias consecutivos, sendo certo que nesses dias sempre interagiu com o cão. 15ª - Chegou mesmo o Autor a referir que chegou a acordar na sala com o cão dentro dessa mesma sala a olhar para si e outra vez a acordar com o cão a lamber-lhe a cara. 16ª – À data em que ocorreu o sinistro em causa nos autos, o Recorrente estava a pernoitar em casa dos Recorridos desde o dia 14 de Junho de 2019, ou seja, há 6 (seis) dias (com excepção de uma noite em que foi para casa), sendo que, durante esse período, sempre interagiu com o cão “...”. 17ª - Decorre das mais elementares regras de experiência de vida e senso comum, que 6 (seis) dias de interacção com um cão, grande parte das vezes na presença da figura humana dominante (o chamado dono) é tempo mais que suficiente para que o animal se habitue à presença da pessoa em causa. 18ª – O Recorrente esteve praticamente 1 (uma) semana,permanentemente, em casa dos Recorridos, tendo, inclusive, aí pernoitado, interagindo sempre com o referido animal. 19ª - Deverá ser modificada a decisão dos factos dados como não provados sob alíneas: “c) O “...” estava habituado à presença do Autor; e “d) E o Autor habituado à presença do “...”. 20ª - Factos estes que deverão passar a constar dos factos dados como PROVADOS, por reapreciação dos depoimentos do Recorrente (ficheiro 2023-09-22_11-25-10 e ficheiro 2023-10-02_14-12-52), das testemunhas EE (ficheiro 2023-10-13_09-35-53), DD (ficheiro 2023-09-22_14-23-14) e FF (ficheiro 2023-10-13_11-10-17). 21ª - Deverá passar a constar dos factos provados o seguinte: “O Autor passou 6 dias seguidos em casa dos primeiros Réus, tendo ali pernoitado 5 dias, sendo que, durante esse período, interagiu diversas vezes com o cão ....”, por reapreciação dos depoimentos do Recorrente (ficheiro 2023-09-22_11-25-10 e ficheiro 2023-10-02_14-12-52), das testemunhas EE (ficheiro 2023-10-13_09-35-53), DD (ficheiro 2023-09-22_14-23-14) e FF (ficheiro 2023-10-13_11-10-17). 22ª - A aquisição do cão ... “visava substituir” um anterior cão dos Réus, que morreu, de raça “Dogue Canário.” 23ª - De acordo com as mais elementares regras de experiência de vida e senso comum, não podem restar dúvidas de que o cão “...” foi adquirido pelo facto de ter características de cão de guarda. 24ª - Os Recorridos, com a aquisição do “...”, reforçaram a guarda que pretendiam da sua casa, uma vez que adquiriram um cão de maior porte (o peso do Dogue Canário pode oscilar entre os 45 e os 55k). 25ª - O cão “...” foi adquirido para ir viver para a casa dos Réus, sendo que essa casa dispõe de jardim, conforme é atestado nos factos dados como provados 7), 11) e 22). 26ª – A referida moradia onde residem os 1º e 2º Recorridos situa-se na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia e é uma casa inserida num lote de enormes dimensões, com cerca de 4.200 m2. – vide certidão da conservatória predial ora junta documento n.º 1, a qual pelas razões ao diante explicadas é junta aos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651º n.º 1 segunda parte do C.P.C 27ª - Deverão ser acrescentados os seguintes factos como PROVADOS, que, como ao diante se verá, se revelam importantes (e não meramente instrumentais) para a boa decisão da causa: “104) O ... foi adquirido com o objectivo de ser um cão de guarda e veio substituir um cão de raça “Dogue Canário, que morreu e que igualmente tinha características de cão de guarda, embora sendo de uma raça de menor porte; 105) A casa onde os primeiros réus residem com os seus filhos é uma casa com jardim e inserida num lote de terreno com cerca de 4.200 m2. “, ambos os factos por reapreciação dos depoimentos da Recorrida BB (ficheiro 2023-09-22_10-06-24) e Recorrido CC (ficheiro 2023-09-22_10-29-36), bem como da certidão predial agora junta. 28ª - A casa onde ocorreu o sinistro em causa é propriedade exclusiva da 2ª Ré, tudo conforme certidão da Conservatória do Registo Predial que, desde já, se junta, nos termos do disposto no artigo 651º n.º 1 segunda parte do C.P.C, sendo que a sua junção se revela pertinente e necessária em face da fundamentação e do sentido decisório da sentença recorrida. 29ª – É precisamente esta sua propriedade que a 2ª Ré tem interesse em ver defendida pelo cão de guarda “...” que o seu companheiro comprou. 30ª - É óbvio e manifesto que a 2ª Ré, e todo o seu agregado familiar, tem especial interesse num cão de guarda que lhes proteja a residência. 31ª - Por isso é que o cão ... foi comprado em conjunto com uma fêmea da mesma raça Boerboel, raça esta de enorme porte (o ... tem cerca de 80 kg), do tipo “molosso” (cumpre lembrar que os molossos eram os cães utilizados nos anfiteatros romanos para combater, leões, ursos e gladiadores, reconhecidos pela sua coragem, agressividade e extraordinária força da sua mordedura). 32ª - A 2ª Ré, não só é detentora do cão “...”, na sua qualidade de proprietária da casa onde vive, juntamente com o 1º Réu e o seu agregado familiar, como tem manifesto, óbvio e indisfarçável interesse em o manter na sua propriedade para a servir na defesa da sua propriedade. 33ª - É, pois, no seu próprio interesse que a 2ª Ré utiliza e mantem o cão ... a viver na sua propriedade. 34ª – Nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 21 de Agosto, o cão “...” integrava a previsão constante do artigo 3º alínea c), ou seja, designadamente de que era considerado um animal potencialmente perigoso, atendendo ao seu tamanho e potência da mandíbula. 35ª – Os Réus mantinham o cão ... a viver na sua casa porque nisso tinham o especial interesse de beneficiar da sua utilização como cão de guarda. 36ª - O contexto da aquisição do ..., do local e dimensão do logradouro da casa onde os primeiros Réus residem, torna indesmentível esse seu próprio interesse. 37º - O artigo 502º do C.C. prevê uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, ou seja, uma responsabilidade que não depende de culpa. 38ª - No presente caso, não existem dúvidas, quanto ao perigo especial que envolve a “utilização” do cão ... e a prova disso mesmo é todo um trabalho a que, alegadamente, se dá e presta todo o agregado familiar dos primeiros Réus de prenderem o ... sempre que tem visitas, acompanharem essas visitas ao jardim sempre que o cão está presente e vigiarem-no quando este se encontrava na presença de estranhos. 39ª - Os Réus sabem bem que o ... é um cão de um enorme porte, com uma grande potência de mandíbula e por isso sabem que detêm um animal potencialmente perigoso. 40ª - Pelo que dúvidas não podem subsistir de que estamos diante a previsão da norma especial constante do artigo 502º do C.C., sendo certo que os danos sofridos pelo Autor resultam do perigo especial que envolve a utilização pelos Réus do referido cão .... 41ª - Sempre impenderá sobre os Recorridos o dever de indemnizar o Recorrente pelos danos por este sofridos, nos termos do disposto pelo artigo 502º do C.C. 42ª - Presume-se que quem tem a seu cargo o dever de vigiar certa coisa ou animal responde pelos danos que esta causar, a menos que logre demonstrar que tais danos não decorrem de culpa sua. 43ª - O cão “...”, como animal de raça potencialmente perigosa que era, exigia especiais deveres de cuidado e vigilância (vide artigo 11º do referido diploma legal). 44ª - Uma vez que se trata de um animal que, com apenas uma mordida (precisamente o sucedido nos presentes autos) pode desfigurar uma pessoa, causando-lhe dano grave e, em limite, causar-lhe a morte. 45ª - O especial dever de vigilância é, no presente caso, especialmente exigente, recaindo tal dever sobre o próprio animal. 46ª - Aquele sobre quem impende o dever de vigilância tem que vigiar o animal, assegurando-se de que este não vai colocar em risco a vida ou integridade física de pessoas ou de outros animais. 47ª - No dia do sinistro, o animal, alegadamente, encontrou-se preso todo o dia por facto exclusivamente imputável aos vigilantes e, por inerência, aos Réus. 48ª - O dever de vigilância deve ser exercido de acordo com o critério de um bom pai de família, sendo que nunca seria um mero aviso verbal dito daquela forma, naquele contexto e circunstâncias a medida justa e adequada a tomar por um vigilante prudente para evitar a ocorrência de quaisquer danos causados pelo animal potencialmente perigoso que lhe cumpria vigiar. 49ª - Mesmo que se entendesse que o cão “...” precisava mesmo de ser solto, de madrugada (por volta das 04h30, 05h00) para “esticar as pernas” sempre existiriam medidas alternativas que poderiam ser facilmente adoptadas e que preveniriam a possibilidade de o animal em causa causar danos às pessoas que estavam em ameno convívio na casa dos Réus. 50ª - Desde logo, o cuidador dar um simples passeio de trela com o cão, o que não lhe ocuparia mais de 15 minutos e seria o bastante para evitar o sinistro ocorrido, ou então colocar um açaime no cão ... e os riscos deste causar quaisquer danos diminuiriam incomparavelmente. 51ª - Cumpriria ao vigilante o dever de se certificar que o cão não constitua um perigo para as pessoas que estavam dentro da propriedade, o que não sucedeu no caso em apreço. 52ª - Conforme decorre da factualidade dada como provada, designadamente sob n.º 14, 15, 16, 17 e 18, há vários dias que ocorriam festas em casa dos Recorridos, festas, estas, que, conforme decorre o facto provado sob n.º 21, decorriam até de madrugada. 53ª - Decorre também da prova produzida, designadamente da prova testemunhal, que essas festas foram frequentadas por jovens, com idades na casa dos 20 anos, que comemoravam o aniversário do filho dos Recorridos, a testemunha DD, bem como o final da licenciatura deste e do Recorrente, festas nas quais havia música alta e álcool. 54ª - Perante todos estes factos, não se pode defender que um simples aviso verbal, por parte da testemunha DD, dito no meio da festa, por volta das 4.00 da madrugada, de que vai soltar o cão e para ninguém se ausentar da casa, é o suficiente para se dar por cumprido o especial dever de vigilância a que alude o já citado artigo 11º do Decreto Lei n.º 315/2009. 55ª - Por um lado, porque o dever de vigilância incide sobre o animal e não sobre as pessoas sobre quem pode incorrer o potencial perigo criado por esse animal, 56ª - E, por outro lado, porque naquelas concretas circunstâncias de facto o alegado aviso não era suficiente para prevenir um evento danoso, tal como não foi. 57ª - Não era razoável soltar o cão “...” cerca das 5h00 da madrugada, muito menos para o alimentar. 58ª - Se o cão estava preso há muitas horas, ou já devia ter sido solto, mais cedo, por exemplo, enquanto decorria o jantar, ou então o cão deveria ter sido passeado à trela ou açaimado. 59ª - As circunstâncias do caso impunham que o especial dever de vigilância com que os Réus se encontram onerados fosse cuidadosamente cumprido, e cumprido de forma muito diferente da conduta adoptada por quem os Réus haviam delegado tal dever especial de vigilância que sobre eles impendia e que não cumpriram. 60ª - O cuidado que um homem médio teria colocado naquela situação. 62ª - Com efeito, o vigilante não agiu com a prudência de um homem normal, de um bom pai de família, uma vez que um bom pai de família teria esperado mais um par de horas e soltaria o cão quanto todos tivessem saído da casa ou se recolhessem aos quartos para dormir, ou teria levado o cão à rua para dar um passeio com ele ou, então, o teria açaimado para o poder soltar no jardim. 63ª – O Recorrente não agiu com culpa, uma vez que não ultrapassou os limites que lhe foram impostos pelos Recorridos no trato a ter com o “...”. 64ª - É manifesto, ostensivo e claro que inexiste qualquer facto donde emirja ou possa emergir qualquer acto ou conduta culposa do Recorrente na produção do grave sinistro de que foi vítima e que o desfigurou para o resto da sua vida. 65ª – O Recorrente não excedeu a interacção que lhe foi permitida ter com o “...” na noite do sinistro. 66ª - Caso se entenda que o comportamento do Recorrente contribuiu, de algum modo, para o evento danoso, no que não se concede (uma vez que o mesmo se limitou a fazer festas no “...”, o que tantas vezes sucedeu) sempre estaríamos diante de uma concorrência de culpas, o que, se assim fosse, imporia ao Tribunal, e nos termos do disposto pelo nº 1 do artigo 570º do C.C., fixar os termos da concorrência de culpas e a fixação da correspondente indemnização que caberia ao Autor receber, com todas as demais e legais consequências.”
Com as suas alegações, o recorrente juntou aos autos um documento constituído por certidão da Conservatória do Registo Predial relativa à descrição do prédio, propriedade da 2º ré, onde se encontrava o cão.
Os réus BB e CC apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. A ré “A..., S.A.” também apresentou contra-alegações, em cujo início defende a inadmissibilidade do documento junto em sede recursiva pelo autor, e também nelas defendeu que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC, são as seguintes as questões a tratar: a) – da admissão do documento junto pelo recorrente com as alegações de recurso; b) – apurar da impugnação da matéria de facto da decisão recorrida; c) – apurar se, por via da alteração da matéria de facto ou independentemente dela, a decisão recorrida deve ser revogada, sendo nesta sede de apurar se ocorre responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados ao autor pelo cão e, em caso afirmativo, apurar da indemnização a atribuir e dos termos da sua repartição pelos réus. ** II – Fundamentação
Vamos à questão enunciada sob a alínea a). Com as suas alegações de recurso, o recorrente juntou o documento que supra se referiu (certidão da Conservatória do Registo Predial relativa à descrição do prédio, propriedade da 2º ré, onde se encontrava o cão) em vista de, com base nele, se ampliar a matéria de facto provada da sentença recorrida com o ponto de factualidade que sob o nº105 indica sob a conclusão 27ª do seu recurso [ com a redação “A casa onde os primeiros réus residem com os seus filhos é uma casa com jardim e inserida num lote de terreno com cerca de 4.200 m2.”]. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, “[a]s partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Por sua vez, de acordo com o previsto no artigo 425º do Código de Processo Civil “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que esta previsão, naturalmente, tem como âmbito a prova de factos já alegados na ação[1]. O documento em causa, dada a possibilidade da sua obtenção a todo o tempo, poderia ter sido junto até ao termo do julgamento da ação e o recorrente nada alega no sentido de o não ter podido apresentar até tal momento, do que decorre a não ocorrência da situação prevista naquele art. 425º. Por outro lado, também não se verifica, no caso, a previsão da segunda parte do nº1do art. 651º, pois sendo de admitir que a junção de documentos se possa tornar necessária em virtude da decisão da primeira instância se esta, nomeadamente, “se basear em factos de que o tribunal conheça oficiosamente, nos termos do art. 5-2 (não, evidentemente, em factos que hajam sido sujeitos a prova), em meio probatório produzido ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411), ou em solução jurídica com que razoavelmente as partes não contavam, com violação do art.3-3 e assim se constituindo uma decisão-surpresa”[2], é manifesto que no caso não ocorre qualquer de tais situações. De resto, e como se referiu acima, o recorrente juntou o documento em causa em vista da sua pretensão de ser acrescentado à matéria de facto o segmento factual acima aludido, sendo que este nem sequer corresponde a matéria que tenha sido alegada por qualquer das partes nos respetivos articulados [note-se que os documentos que se juntam aos autos são elementos probatórios do alegado (servem para a sua prova ou não prova) mas não são, por si só, fonte de matéria nova]. Deste modo, há que concluir pela não admissão da junção de tal documento aos autos, ordenando-se o seu desentranhamento, sendo as custas do incidente de desentranhamento da responsabilidade do recorrente.
Passemos para a questão enunciada sob a alínea b). O recorrente pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido nos seguintes termos: - defende que os nºs 8, 22 e 23 dos factos provados devem ser dados como não provados; - defende que o nº26 dos factos provados deve ser alterado e passar o seu teor a ser o seguinte: «Quando se encontrava no exterior, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o Autor colocou as mãos na parte posterior da cabeça do ... e baixou-se, ficando a uma distância não inferior a 30 cm deste, dizendo “...”»; - defende que a factualidade das alíneas c) e d) dos factos não provados deve ser dada como provada, ou, caso se venha a considerar tal factualidade conclusiva, que deve ser aditado à factualidade provada um ponto com o seguinte teor: “O Autor passou 6 dias seguidos em casa dos primeiros Réus, tendo ali pernoitado 5 dias, sendo que, durante esse período, interagiu diversas vezes com o cão ....”; - defende que devem ser aditados à factualidade provada os seguintes pontos: “104) O ... foi adquirido com o objectivo de ser um cão de guarda e veio substituir um cão de raça “Dogue Canário, que morreu e que igualmente tinha características de cão de guarda, embora de menor porte”; “105) A casa onde os primeiros réus residem com os seus filhos é uma casa com jardim, inserida num lote de terreno com cerca de 4.200 m2.”. Aqueles números dos factos provados e aquelas alíneas dos factos não provados têm o seguinte conteúdo: - “8) O ... estava ensinado a não entrar dentro de casa, a não ser quando autorizado”; - “22) Não obstante esta advertência, o Autor tentou sair para o jardim, tendo sido impedido por um dos presentes na casa, avisando-o da advertência do DD de que o ... estava solto”; - “23) Acontece que não obstante estas recomendações, o Autor ignorou tal aviso e saiu para o exterior por uma das portas da sala que se encontrava fechada”; - “26) Quando se encontrava no exterior, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o Autor colocou as mãos na parte posterior da cabeça do ..., baixou-se e aproximou o seu rosto do focinho do cão até ficar praticamente à altura deste, dizendo “...””; - “c) O “...” estava habituado à presença do Autor”; - “d) E o Autor habituado à presença do “...””.
Cumpre notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”. Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo de evidenciar em sede de recurso o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, de onde se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287). De referir ainda que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293). Analisemos então a pretensão probatória do recorrente.
Quanto ao nº8 dos factos provados. A matéria que dele consta é absolutamente irrelevante para a apreciação do mérito da causa, pois os factos que baseiam a ação – a movimentação do autor e a atuação do cão sobre si – ocorreram fora de casa. É o que resulta do nº 24 dos factos provados, não impugnado (onde se dá como provado que o autor saiu para o exterior), e do nº26 dos factos provados, onde se dá como provado que foi no exterior que o autor interagiu com o cão (ponto este que, nessa parte, não se mostra impugnado). Sendo irrelevante a factualidade referenciada para a apreciação do mérito da causa, não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe de antemão ser inconsequente ou inútil [neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, e ainda o Acórdão do STJ de 22.06.2022 (proc. n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1), também disponível em www.dgsi.pt]. Assim, não se conhece da impugnação da matéria de facto quanto a tal ponto.
Quanto ao nº 22 dos factos provados. A “advertência” ali referida está referenciada ao ponto imediatamente anterior – o nº21 dos factos provados –, ponto este que não foi impugnado e onde se dá como provado que “Cerca das 4,30 horas, o DD fechou as portas de casa que davam acesso ao jardim e avisou pessoalmente todos os presentes para não saírem de casa, uma vez que ia dar ração aos cães e ainda soltar o ..., pois, tinha estado todo o dia preso” (sublinhado nosso). Assim, a impugnação do ponto em análise só faz sentido em relação a ter sido ou não o autor impedido por um dos presentes de sair para o exterior nos termos ali referidos. O recorrente baseia a sua pretensão de não prova de tal factualidade no seu próprio depoimento e declarações de parte, cujos excertos que considera pertinentes identificou por referência aos minutos da respetiva gravação e transcreveu.
Mas a versão que defende é frontalmente contrariada pelo depoimento da testemunha GG, que estava presente na casa juntamente com outros e confirmou que foi ele próprio quem, naquele circunstancialismo já dado como provado sob o ponto 21, impediu o autor, avisando-o de que não poderia sair depois de ter dado conta que o mesmo estava a tentar abrir uma porta para tal fazer e lembrando-o do que o DD tinha acabado de dizer antes (minutos 6:53 a 7:30 do seu depoimento). Não vemos motivo para, no confronto com o depoimento/declarações de parte do autor – cuja credibilidade não deixa de poder ser afetada pelo seu interesse na ação –, não credibilizar o depoimento daquela testemunha, a qual depôs de forma perfeitamente clara e reveladora de atenção ao que se passou e não foi infirmada quanto a tal por nenhum outro depoimento. Como tal, é de manter como provado aquele nº22 dos factos provados.
Quanto ao nº23 dos factos provados. Considerando o conteúdo do nº21 dos factos provados, não impugnado, e o conteúdo do nº26 dos factos provados na parte não impugnada (do qual decorre, como se disse acima, que foi no exterior que o autor interagiu com o cão), é de concluir que o conteúdo do nº23 dos factos provados não é mais do que uma decorrência factual do que já consta provado sob aqueles pontos. Assim, é de o manter como provado.
Quanto ao nº26 dos factos provados. O autor pretende a sua alteração nos termos acima referidos com base no teor do seu próprio depoimento, cujos excertos que entende pertinentes para tal também identificou por referência aos minutos da respetiva gravação e transcreveu. O tribunal recorrido motivou a sua decisão quanto a tal factualidade da forma que segue: “Relativamente ao facto 26º, tomou-se em consideração a circunstância de ninguém ter assistido ao ocorrido, a não ser, obviamente, o próprio Autor. Relevaram, por isso, as declarações de parte do Autor. O Autor é alto, tendo especificado que tem 1,89m de altura. Afirmou que a cabeça do cão fica à altura da sua anca. Mencionou que se baixou bastante mas que a sua cara ficou a cerca de 30/40cm do focinho do cão (situando mais nos 30cm do que nos 40cm). Negou que o cão estivesse deitado e que tivesse saltado para o atingir na zona da cara. Mais mencionou que tinha as suas mãos na cabeça do cão e quando confrontado sobre a razão pela qual não foi atingido nas mãos, por ser a parte do corpo que tinha mais próxima do animal, explicou que as suas mãos estavam colocadas na parte posterior da cabeça do animal. Referiu que o cão rosnou e que de imediato o mordeu. Ora, para ficar a 30cm do focinho de um cão cuja altura da cabeça é pela anca, não precisa uma pessoa de se baixar muito, já que a diferença de altura das pessoas se situa sobretudo no comprimento das pernas. Para uma distância de 30cm basta inclinar o pescoço e curvar um pouco as costas. Mas a uma distância de 30cm o cão não conseguia atingir a face do Autor sem saltar. Tendo afirmado o Autor que se baixou bastante e que o cão não saltou tem que se concluir que este se baixou de tal forma que a sua cara teve que ficar praticamente à altura do focinho, porque daí se deduz que o cão a alcançou com um simples movimento de pescoço.” Ouvido o depoimento do autor sobre esta factualidade (minutos 55:00 a 56:30 do depoimento prestado na sessão de julgamento de 2/10/2023), é de concluir que aquela análise probatória é fidedigna ao conteúdo do mesmo. Note-se que, como referiu o autor, o cão não saltou quando o mordeu, e tal aconteceu depois de se ter baixado e ficado com a cara virada para ele. O cão, como referiu ainda, não estava deitado, esticou-se e chegou-lhe à cara (mordendo-o) estando com as quatro patas no chão. O facto de o autor ter referido que ficou a cerca de 30 cm ou pouco mais da cabeça do cão não contraria, e até antes confirma, o facto de se ter dado como provado que o autor, como ali se diz, “aproximou o seu rosto do focinho do cão até ficar praticamente à altura deste”, pois 30 centímetros correspondem a cerca de 2 palmos e essa distância do rosto do autor para o focinho do cão é perfeitamente compatível com o facto de, por um lado, o autor ter colocado as suas mãos na parte posterior da cabeça do cão (segmento factual que consta sob aquele nº26 e que não se mostra impugnado), e, por outro lado, o cão apenas se ter esticado (sem saltar) para o morder na cara. Como tal, é de manter nos seus precisos termos o número dos factos provados em análise.
Quanto às alíneas c) e d) dos factos não provados. O conteúdo de tais alíneas integra factualidade claramente conclusiva, e, por isso, contrária à matéria estritamente factual que deve ser selecionada para a fundamentação de facto, que, como se sabe, abrange quer os factos provados quer os não provados, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC. Efetivamente, aqueles itens integram, quando muito, conclusões interpretativas ou raciocínios a retirar ou a considerar, caso relevantes, perante concretos factos provados e/ou não provados, mas já em sede de fundamentação de direito e não nesta sede puramente factual. Assim, no que respeita àquelas alíneas dos factos não provados, uma vez que a inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância, há que retirar o conteúdo daquelas alíneas da matéria de facto da sentença, o que se faz ao abrigo daquele art. 662º nº2 c) do CPC. Por outro lado, a pretensão do recorrente no sentido de, a considerar-se conclusiva aquela factualidade, aditar à factualidade provada um ponto com o teor que atrás se referiu [“O Autor passou 6 dias seguidos em casa dos primeiros Réus, tendo ali pernoitado 5 dias, sendo que, durante esse período, interagiu diversas vezes com o cão ....”], não pode lograr acolhimento. Este segmento factual que se propõe inserir – por via da interpretação do recorrente de excertos que transcreve do seu depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas EE e DD – integra matéria que não foi alegada por qualquer das partes nos respetivos articulados e que, além disso, é também claramente conclusiva nos termos sobreditos. Assim, improcede tal pretensão.
Quanto aos pontos que, sob os nºs 104 e 105 (com o conteúdo que acima se referiu), o recorrente defende que devem ser aditados à factualidade provada. A matéria que se propõe sob o nº104 é absolutamente irrelevante para o mérito da ação. Aliás, sob o nº90 dos factos provados já se mostra provado que o cão é da raça Boerboel e que a mesma é utilizada como raça de guarda. A matéria que se propõe sob o nº105, como já se disse quando nos pronunciámos sobre o documento junto com o recurso que a pretendia sustentar, não corresponde a matéria que tenha sido alegada por qualquer das partes nos respetivos articulados. Além disso, baseando-se a mesma exclusivamente em documento junto nesta sede de recurso e que, como se decidiu antes, não se admitiu, careceria de qualquer base de suporte. Ainda além de tudo isto, não vemos que a mesma, por si, tenha qualquer utilidade para o mérito da ação, até porque já consta da matéria de facto provada que havia um jardim na casa e que foi em tal jardim que ocorreu o evento entre o autor e o cão (nºs 7, 11, 12, 21, 22 e 26 dos factos provados). Assim, improcede tal pretensão.
Passemos para a terceira questão enunciada. É a seguinte a matéria de facto a ter em conta [a da sentença recorrida, com as pequenas alterações anteriormente decididas (supressão do conteúdo das alíneas c) e d) dos factos não provados)]: Factos provados 1) O Autor tinha, em 20 de junho de 2019, 20 anos de idade e era estudante finalista do curso de ... pela ... em Matosinhos; 2) Tinha como colega de curso DD, filho da primeira Ré; 3) O DD habitava, à data dos factos, com os seus irmãos, a sua mãe e o segundo réu na Rua ..., ..., ..., ..., em Vila Nova de Gaia; 4) Fruto da amizade e do facto de frequentarem o mesmo curso, o Autor era visita de casa do DD; 5) Nos dois anos anteriores a junho de 2019, o Autor esteve na casa de ... não mais do que seis vezes; 6) Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o segundo Réu adquiriu um cão de raça Boerboel de nome ...; 7) O ... vivia em casa dos primeiros Réus, estando geralmente no jardim; 8) O ... estava ensinado a não entrar dentro de casa, a não ser quando autorizado; 9) À data dos factos, o Autor conhecia o ... havia pelo menos dois anos; 10) Quando havia festas em casa, quando estava presente alguém que tivesse medo de cães ou crianças, o ... era preso; 11) Quando estavam visitas em casa em pequeno número, sem que estivessem presentes pessoas com medo de cães ou crianças, o ... circulava no jardim; 12) Quando as visitas – aqui se incluindo o Autor - estavam no jardim e o ... estava solto estava presente um membro do agregado familiar dos Réus que controlava o comportamento do cão; 13) O DD e outros elementos do agregado familiar deram sempre indicação ao Autor de que deveria interagir com o ... com cuidado; 14) No dia 14 de junho de 2019 decorreu a festa de aniversário do DD, para a qual o Autor e mais alguns amigos foram convidados; 15) No dia 19 de junho, o Autor esteve em casa do DD, com amigos; 16) Nesse mesmo dia, o DD, a pedido do Autor, levou-o à estação de metro a fim de este se deslocar a sua casa; 17) Na noite desse dia, o DD convidou amigos para jantarem na sua casa; 18) Na casa encontravam-se cerca de dez amigos do DD, bem como o seu irmão mais velho FF; 19) Cerca das 0,00/0,30 horas, o Autor regressou à casa, a fim de se juntar ao convívio que decorria; 20) Quando o Autor chegou a casa do DD, o ... estava preso; 21) Cerca das 4,30 horas, o DD fechou as portas de casa que davam acesso ao jardim e avisou pessoalmente todos os presentes para não saírem de casa, uma vez que ia dar ração aos cães e ainda soltar o ..., pois, tinha estado todo o dia preso; 22) Não obstante esta advertência, o Autor tentou sair para o jardim, tendo sido impedido por um dos presentes na casa, avisando-o da advertência do DD de que o ... estava solto; 23) Acontece que não obstante estas recomendações, o Autor ignorou tal aviso e saiu para o exterior por uma das portas da sala que se encontrava fechada; 24) Fazendo-o sem que ninguém tenha dado conta; 25) Depois do cão ter sido solto, mais nenhum dos presentes saiu para o exterior, mantendo-se dentro de casa; 26) Quando se encontrava no exterior, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o Autor colocou as mãos na parte posterior da cabeça do ..., baixou-se e aproximou o seu rosto do focinho do cão até ficar praticamente à altura deste, dizendo “...“; 27) Nesse momento, o ..., depois de ter rosnado, mordeu o Autor na cara; 28) Logo de seguida, o Autor regressou ao interior da casa já com a cara ensanguentada; 29) Quando regressou ao interior da casa, o Autor afirmou que tinha sido mordido pelo ..., mas que o cão não tinha qualquer culpa e por isso iria dizer que tinha sido mordido por um cão vadio; 30) Tendo partido do Autor a versão dos factos de que se tratou de um ataque de um cão de rua, aliás como o próprio declarou às entidades hospitalares aquando da assistência médica; 31) Do ataque resultaram graves lesões no nariz, que praticamente foi arrancado, e no lado direito da face; 32) No seguimento do ataque, foi chamada uma ambulância e o Autor foi transportado ao Centro Hospitalar ..., onde esteve internado entre os dias 20.06.2019 a 27.06.2019; 33) Apresentava o Autor as seguintes lesões: “Esfacelo grave do nariz e bochecha direita por mordedura de cão” “Nariz pediculado apenas pela sua base, com esfacelo da mucosa, cartilagem e pele” “Ferida bochecha direita transmural, com atingimento orbicular oris” “Várias escoriações” 34) Foi submetido a uma cirurgia de reconstrução de urgência; 35) Após ter obtido alta do hospital, e durante pelo menos um mês, o Autor teve de se deslocar entre uma a duas vezes por semana ao hospital para realizar o curativo da cirurgia — denominado de “penso simples”; 36) Devido ao aparecimento de um seroma foi submetido a duas ecografias das glândulas salivares e cervical (das partes moles), no Centro Hospitalar ... e na Hospital 1..., com o custo total de €67,70 (cf. faturas que se juntas como documento n.º 5 anexas à petição inicial) e uma ressonância magnética, com o valor de €20,00, no Hospital ...; 37) Foi seguido em consulta externa no Centro Hospitalar ... desde 15.07.2019 a 05.08.2019; 38) Foi ainda acompanhado a título de seguimento, a 11.09.2019, na USF ..., tendo suportado o valor total de €39,50 e num total de oito consultas; 39) Dois meses após o ataque, o Autor iniciou as sessões de fisioterapia e de fisiatria necessárias para a drenagem do seroma e para restauro dos músculos faciais, sessões que se prolongaram até janeiro de 2020; 40) Ainda hoje, por orientação médica, o Autor realiza exercícios em casa; 41) O Autor despendeu o valor total de €148,90 nas sessões referidas (cf. documento n.º 8, anexo à petição inicial); 42) As sessões de fisioterapia foram realizadas na B..., Lda; 43) A estas sessões acresceram as sessões de cinesiterapia, com o custo total de €16,50, que ocorreram entre 23.09.2019 e 04.11.2019, várias vezes por semana; 44) Após essa data, o Autor teve duas consultas com o cirurgião plástico do Hospital ... Dr. HH, para onde foi transferido o seu processo, no que despendeu o valor total de €132,00; 45) Nas consultas com o Dr. HH, em 2020, o Autor foi informado de que ainda iria necessitar de, pelo menos, uma cirurgia plástica para correção e enxerto, bem como de tratamentos das cicatrizes; 46) O qual, em 24 de julho de 2020 emitiu a seguinte declaração escrita: Informação clínica Para os devidos efeitos declaro que tenho vindo a seguir em consulta externa o doente AA que apresenta múltiplas cicatrizes de face, que têm vindo a melhorar, mas que irão certamente necessitar de correção no futuro. Para já ainda é cedo para avaliar a dimensão das correções a efetuar” (cfr. documento n.º 14 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 47) O que foi confirmado pelo segundo cirurgião consultado pelo Autor, o Dr. II, como decorre da Declaração Médica que se junta como doc. n.º 15; 48) No dia 20 de janeiro de 2022, o Autor foi submetido a uma rinoplastia para correção funcional e estética do nariz, cirurgia realizada pelo Dr. II e que teve lugar no Hospital 2...; 49) Com consultas com o cirurgião Dr. II, e exames solicitados pelo mesmo, o valor em despesas ascendeu ao total de €395,00; 50) O valor das despesas em que o Autor incorreu com e por causa da cirurgia a que se alude no facto 47º ascendeu a um total de €6.663,30, correspondendo: a) €157,50 com exames de preparação da cirurgia; b) €92,85 com gasóleo utilizado na viagem Porto/Lisboa/Porto; c) €57,95 com honorários dos médicos envolvidos na cirurgia; d) €1.326,50 com despesas com internamento no Hospital 2...; 51) O ataque causou problemas respiratórios ao Autor como resulta da Declaração Médica já junta como documento n.º 15; 52) Situação que perdurou até à realização da cirurgia que teve lugar em 20 de janeiro de 2022; 53) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 4.03.2022; 54) O Défice Funcional Temporário Total situou-se entre 20.06.2019 e 27.06.2019 e entre 20.10.2022 e 21.01.2022, sendo fixável num período de 10 dias; 55) O Défice Funcional Temporário Parcial situou-se entre 28.06.2019 e 19.01.2022, entre 22.01.2022 e 4.03.2022, sendo fixável num período 979 dias; 56) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total situou-se entre 20.06.2019 e 4.03.2022, sendo fixável num período total de 989 dias; 57) Ao nível da face apresenta o Autor, na face posterior do pavilhão auricular direito, uma cicatriz cirúrgica avermelhada, normotrófica, de forma arciforme e concavidade medial, com 3 cm de comprimento, não associada a dismorfia da orelha; 58) Estendendo-se da região perinasal direita à região perinasal esquerda, atravessando à região do dorso do nariz, apresenta cicatriz irregular, de forma aproximadamente arciforme com concavidade inferior, normotrófica e normocrómica, com 6 cm de comprimento e ocupando uma área de 3 por 5 cm de maiores dimensões; 59) Na região da raiz do nariz, presença de cicatriz de forma arciforme e concavidade inferior, avermelhada, pericentimétrica; dismorfia evidente no nariz, com afunilamento da ponta, protuberância da asa nasal direita e desvio do septo e ponta nasal ligeira para a direita; 60) Na região malar/maxilar direita, presença de um conjunto de cinco cicatrizes lineares, de orientação predominantemente transversal, normotróficas e normocrómicas, pericentimétricas, ocupando uma área de 2.5 por 3 cm de maiores dimensões; 61) Todas as alterações atrás descritas são evidentes a uma distância social; 62) Apresenta ainda aparente atrofia muscular facial direita; 63) Apresenta mimica facial preservada com evidente assimetria do sorriso, com dificuldade na elevação da comissura labial direita; 64) O dano estético permanente é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; 65) As sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional de modelo/manequim, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, no que se inclui a sua atividade profissional atual; 66) Como consequência direta das lesões e dos tratamentos a que foi submetido o Autor sofreu dores; 67) O quantum doloris é fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; 68) Enquanto padeceu de dificuldades respiratórias, o Autor sentia dificuldades na prática de qualquer desporto físico; 69) Previamente ao ataque não tinha o Autor qualquer dificuldade em realizar as atividades desportivas e que, para o Autor, representavam um espaço de realização pessoal; 70) Atualmente, o Autor sente uma dificuldade subjetiva quando pratica desporto; 71) Por essa razão, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; 72) O Autor, entre setembro de 2014 e até 2019, era modelo na C..., realizando trabalhos esporádicos; 73) Até ao ataque do ... atrás referido, o Autor tinha sucesso como modelo; 74) A frequência de um curso superior constituía uma limitação a um maior envolvimento no mundo da moda; 75) Finalizando o seu curso superior, o Autor pretendia dedicar-se com maior intensidade à sua atividade como modelo; 76) No Verão de 2019, e logo após a sua licenciatura, o Autor iria iniciar um período de profissionalização, e dedicar-se de forma exclusiva e a tempo inteiro à atividade de modelo, através da agência C...; 77) A agência C..., pelo seu lado, contava com um maior envolvimento do Autor após a finalização dos seus estudos; 78) Por força do ataque sofrido, aquele período de profissionalização nunca se iniciou; 79) As possibilidades de o Autor alguma vez voltar a ingressar neste setor são nulas; 80) A aparência estética desempenhava na sua vida pessoal e profissional do Autor uma grande importância, sendo um elemento essencial e imprescindível ao desenvolvimento da atividade de modelo; 81) A alteração física do Autor é insuscetível de integral correção por cirurgia plástica; 82) Sendo-lhe impossível esconder as cicatrizes; 83) O rendimento do Autor, como modelo, ascenderia pelo menos aos €20.000,00 anuais; 84) É também previsível que o Autos pudesse exercer a profissão de modelo até, pelo menos, aos 28 anos; 85) As oportunidades profissionais de um modelo profissional abrangem não só a área da moda, mas qualquer trabalho que exija exposição pública nomeadamente, mormente trabalhos de televisão, anúncios, cinema, teatro; 86) As consequências físicas — especialmente pelo facto de estarem em causa ferimentos na cara, fizeram-se sentir em peso no estado de espírito do Autor, o qual sentiu desgosto, tristeza, revolta e perturbação, com repercussões na vivência com os outros e consigo mesmo; 87) O Autor viu-se impedido de conviver durante vários meses e, neste momento, ainda sente alguma dificuldade em fazê-lo; 88) O que motivou o acompanhamento psicológico na clínica D..., em Vila Nova de Gaia; 89) Com o apoio psicológico a que o Autor foi sujeito, despendeu o montante de €105,00; 90) O “...” é um cão da raça Boerboel, utilizada como raça de guarda, com um peso que varia entre os 70 e os 90kg e com uma altura aproximada de 55 a 69 cm de altura; 91) Sempre que vigiado e com a presença dos Réus e/ou dos elementos do seu agregado familiar, o ... tinha um comportamento dócil; 92) À data dos factos, os primeiros Réus não se encontravam em casa, pois, estavam de férias; 93) O DD e demais presentes ocultaram a situação ocorrida aos primeiros Réus; 94) Motivo pelo qual os Réus só tiveram conhecimento dos factos na versão em que são apresentados aquando do recebimento da missiva que constitui o documento n.º 17 anexo à petição inicial; 95) O segundo Réu apresentou à Ré Seguradora uma proposta de “Seguro de Animais” destinado a vigorar a partir das 00 horas de 30.04.2017, pelo prazo de um ano e seguintes; 96) A Ré Seguradora celebrou com o primeiro Réu o sobredito contrato de seguro e procedeu à emissão da respetiva apólice, destinada a titular a vigência do mesmo no período compreendido entre 30.04.2019 e 30.04.2020; 97) Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a Ré Seguradora obrigou-se a ressarcir terceiros, até ao limite de €50.000,00, valor esse acordado entre o si e o segundo Réu, pelos valores reclamados por terceiros que, nos termos da lei, sejam exigíveis, e decorrentes de sinistro coberto pelos riscos definidos, deduzido de uma franquia fixa em danos materiais no valor de €50,00 por sinistro; 98) Nos termos do artigo 6º n.º 1 alínea a) das Condições Gerais da Apólice consideram-se excluídos do âmbito da garantia do contrato “Danos causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais”; 99) À Ré A... apenas foi-lhe participada a ocorrência a 20.06.2020; 100) Logo que a participação do acidente objeto dos presentes autos foi apresentada à Seguradora Ré, esta procedeu à abertura do correspondente processo de sinistro, e efetuou as averiguações possíveis 101) Foram efetuadas três deslocações à residência do Autor, durante o mês de julho de 2020, sempre sem sucesso; 102) Foi tentado o contacto telefónico com o Autor, não tendo tido qualquer sucesso; 103) O Autor aufere, atualmente, a quantia mensal de €920,00 como designer de produto; * Factos não provados a) O Autor era visita habitual de casa do DD; b) As visitas do Autor a casa do DD ocorriam, geralmente, depois das aulas e o Autor, na grande maioria das vezes, permanecia no interior da casa; c) Eliminada d) Eliminada e) Durante a noite do dia 19 para 20 de junho de 2019, o Autor, em conjunto com o DD e restantes amigos, estiveram sempre dentro de casa enquanto o “...” estava preso; f) Aquando do referido no facto 23º o Autor foi até ao jardim da casa fumar um cigarro; g) O ataque do “...” a que se alude no facto 26º foi totalmente surpreendente e completamente inesperado; h) Os cães da raça Boerboel, pelas suas características físicas, integram a lista de cães perigosos na Ucrânia e a lista de cães potencialmente perigosos na Rússia; i) Sendo inclusivamente proibido ter cães da raça Boerboel na Dinamarca, em França e na Suíça; j) Esta raça de cão apresenta uma mordida específica — mordida cruzada; k) Os danos na saúde respiratória do Autor são irreversíveis, impactando a sua qualidade de vida para sempre; l) Atualmente, o Autor carece de acompanhamento psicológico; m) O segundo Réu adquiriu o canídeo com dinheiro seu; n) Quando o ... se encontrava no jardim eram os convidados advertidos de que não se deviam aproximar dele sem a presença dos elementos do agregado familiar dos Réus; o) Quando havia visitas em casa, o convívio entre o ... ocorria depois de um ritual de habituação do cão a esses convidados; p) O Autor sempre acatou a indicação a que se alude no facto 13º; q) A convivência do ... com o Autor sempre decorrera de forma tranquila e sem incidentes; r) Nunca o cão ficou sozinho com o Autor, sendo sempre acompanhado pelo DD ou outro ou outros elementos do seu agregado familiar; s) O Autor sabia que não devia interagir com o ... sozinho e desacompanhado dos Réus e/ou dos outros elementos do seu agregado familiar; t) O ... não tinha qualquer historial de ataque a pessoas; u) O Autor aproximou-se do ... quando este se encontrava a dormir, deitado no chão; v) O Autor colocou as mãos no focinho do cão; w) O Autor não retirou as mãos do focinho quando este começou a rosnar; x) Na noite dos factos, o Autor disse a todos os presentes que: “Fui eu que me coloquei voluntariamente numa situação que sabia ser perigosa e que não acatei as instruções de segurança recebidas”; y) Mais disse, quando entrou em casa, que o ... não se aproximou de si quando este se encontrava no exterior, que o ... estava deitado a dormir e foi o próprio que foi ter com ele, pondo-lhe as mãos no focinho; z) E que, perante esta investida, o ... rosnou mas o Autor não parou e continuou com as mãos no focinho do animal; aa) Posteriormente, aquando da sua estada no hospital, o Autor reconheceu a sua culpa; bb) O Autor nunca colaborou com as diligências da averiguação de sinistro e, por isso, não foi possível reunir qualquer elemento de identificação do mesmo para além dos elementos constantes da participação; cc) Da pesquisa realizada pela Ré A... nas redes sociais, não trouxe essa busca nada de relevante, quer no que concerne à verdade dos factos, quer no que diz respeito à respetiva situação sócio-económica do Autor; dd) Atenta a falta de colaboração do Autor nas diligências de averiguação, o perito foi forçado a encerrar o relatório, e sem que tivesse sequer obtido o depoimento do lesado; ee) Não foi possível obter qualquer informação sobre a universidade que frequentava ou agência de modelos para qual prestava serviços; ff) A Seguradora não teve acesso a quaisquer registos clínicos, apesar de insistentemente solicitados; gg) Não houve possibilidade de estabelecer contacto com o Autor ou familiar, ou mesmo com o seu advogado, no sentido de instruir o processo, avaliar as circunstâncias e até prestar acompanhamento clinicamente do mesmo nos respetivos serviços clínicos hh) A Ré A..., por comunicação datada de 17.07.2020, informou o Autor que, não tendo sido possível o contacto telefónico, e após terminada a instrução, não foram apurados quaisquer factos suscetíveis de imputar a responsabilidade ao primeiro Réu; ** Apuremos então se é de responsabilizar os réus pelos danos causados pelo cão ao autor. No caso presente há que considerar o disposto no art. 493º nº1 do C. Civil, relativo à responsabilidade por factos ilícitos, onde se preceitua que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, e ainda o que decorre do preceituado no artigo 502º do C. Civil, onde já em sede de responsabilidade pelo risco, e abstraindo portanto da necessidade de existência de culpa, se dispõe que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Sendo tais preceitos jurídicos os que a lei erige como critério da responsabilidade que em cada um deles prevê e que qualquer deles respeita a “quaisquer animais”, para o apuramento da referida responsabilidade não tem relevo específico o regime jurídico constante do DL nº315/2009, de 29 de outubro, relativo à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia – o qual poderá ser aplicável ao cão dos autos, pois não obstante da matéria de facto nada resultar no sentido de que, à data dos factos, o referido cão pudesse integrar a definição de “animal perigoso” referida na alínea b) do art. 3º de tal diploma [designadamente porque não se apurou que, anteriormente, tenha mordido, atacado ou ofendido alguém nos termos previstos no ponto i) de tal alínea ou que tenha ocorrido qualquer das circunstâncias referidas nos pontos ii), iii) e iv) também de tal alínea], já a definição de “animal potencialmente perigoso” referida na alínea c) daquele mesmo nº3 se pode com ele compaginar por via do item “características da espécie” ali previsto, pois, como provado sob o nº90 dos factos provados, o cão em causa é de uma raça (Boerboel) que é utilizada como raça de guarda, tem um peso que varia entre os 70 e os 90kg e uma altura aproximada de 55 a 69 cm]. Efetivamente, o “dever especial de vigilância” que sob o art. 11º daquele diploma se prevê (“O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais”) não tem, tanto quanto nos parece, conteúdo e alcance diferente do previsto no nº1 do art. 493º C. Civil, pois este, como já se referiu, refere-se a “quaisquer animais” e integra-se num preceito que é já “relativo às actividades perigosas em geral”[3]. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit. na nota de rodapé nº3, pág. 511), a diferença de regime entre a previsão do art. 493º e a previsão do art. 502º “explica-se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o art. 493º refere-se a pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.), enquanto o disposto no art. 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.)”, pois “[é] quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização”. Acrescentam aqueles autores, mais à frente (pág. 512), que “[n]o caso de o utente haver incumbido alguém da vigilância dos animais, poderão cumular-se as duas responsabilidades (a prevista no art. 493º e a fixada no art. 502º) perante o terceiro lesado, caso o facto danoso provenha da presuntiva culpa do vigilante; não havendo culpa deste, a obrigação de indemnização recairá apenas, com o fundamento no risco, sobre a pessoa do utente, caso se verifiquem os pressupostos que a condicionam”. Vertendo ao caso dos autos, alcança-se da matéria de facto provada que aquando dos factos que baseiam a ação os primeiros réus não se encontravam em casa, pois estavam de férias (nº92 dos factos provados), e quem lá estava, das pessoas que com eles lá moravam, eram os filhos da ré BB, DD e FF, tendo o primeiro assumido os cuidados com o cão (nºs 3, 17, 18 e 21 dos factos provados) e, como tal, podendo ser considerado como o vigilante do mesmo por conta daqueles réus. Assim, porque perante o lesado poderão ocorrer as responsabilidades do art. 493º e do art. 502º, apuremos da sua verificação. Como se sabe, o art. 493º nº1 integra uma presunção de culpa das pessoas que assumiram o encargo da vigilância em relação aos danos que o animal causar e admite que a responsabilidade dela decorrente se exclua mediante a prova, por parte daquelas pessoas, de que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do evento danoso ou que os danos sempre se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. Considerando a previsão de tal preceito e o caso dos autos, mostra-se, com atinência ao mesmo, provado o seguinte: - as lesões ocasionadas ao autor pelo cão – de raça Boerboel, utilizada como raça de guarda (nº90 dos factos provados) – ocorreram na casa de morada dos réus e na noite do dia 19 para 20 de junho de 2019, onde estavam os filhos da ré DD e seu irmão FF, cerca de dez amigos convidados pelo primeiro para ali jantarem e ainda o autor, que ali foi ter cerca das 0,00/0,30 horas para se juntar ao convívio que ali tinha lugar (nºs 17, 18 e 19 dos factos provados); - quando o autor ali chegou, o cão (o ...) estava preso (nº20 dos factos provados); - cerca das 4,30 horas, o DD fechou as portas de casa que davam acesso ao jardim e avisou pessoalmente todos os presentes para não saírem de casa, uma vez que ia dar ração aos cães e ainda soltar o ..., pois tinha estado todo o dia preso (nº21 dos factos provados); - não obstante esta advertência, o Autor tentou sair para o jardim, tendo sido impedido por um dos presentes na casa, avisando-o da advertência do DD de que o ... estava solto (nº22 dos factos provados); - não obstante estas recomendações, o Autor ignorou-as e saiu para o exterior por uma das portas da sala que se encontrava fechada, fazendo-o sem que ninguém tenha dado conta e sem que mais nenhum dos presentes tivesse saído (nºs 23, 24 e 25 dos factos provados); - quando se encontrava no exterior, o Autor colocou as mãos na parte posterior da cabeça do ..., baixou-se e aproximou o seu rosto do focinho do cão até ficar praticamente à altura deste, dizendo “...”, e, nesse momento, o ..., depois de ter rosnado, mordeu o autor na cara (nºs 26 e 27 dos factos provados). Como de tal factualidade resulta, o filho da ré (DD) tinha o cão preso quando o autor chegou à casa, assim o manteve até que por volta das 4,30 horas decidiu que o ia soltar (pois tinha estado todo o dia preso) e antes de o fazer fechou as portas de casa que davam acesso ao jardim e avisou pessoalmente todos os presentes – incluindo portanto o autor – para não saírem de casa. O autor, apesar de tal aviso, esboçou uma primeira tentativa de sair para o exterior, tendo sido impedido por um dos presentes, que lhe recordou aquela advertência do DD e que o ... estava solto, e depois disso, ignorando quer o primeiro aviso quer este último, veio efetivamente a sair para o exterior por uma das portas anteriormente fechada sem que ninguém tenha dado conta, tendo vindo a interagir com o cão e ser mordido por este nos termos referidos sob os nº26 e 27 dos factos provados. Tendo o DD agido nos termos que se referiram, é de concluir que ao mesmo não pode ser imputada qualquer imprevidência, inconsideração ou negligência na guarda e vigilância do cão, pois o mesmo, para prevenir a irracionalidade ou impulsividade do animal em relação a qualquer dos convidados presentes, teve o cuidado de, antes de o soltar no jardim, fechar as portas da casa que davam acesso ao mesmo e de a todos aqueles avisar para não saírem, e foi até nessa sua atuação depois secundado por um dos presentes, que impediu uma primeira tentativa do autor em sair e lembrou a este aquele aviso. A interação do autor com o cão nos termos referidos apenas teve lugar porque o autor, por sua iniciativa, desobedecendo aos avisos que lhe foram feitos, saiu sozinho para o jardim por uma das portas deliberadamente fechada para impedir o acesso a tal espaço, foi ter com ele e foi com ele estabelecer contacto físico. Consequentemente, é de concluir pelo afastamento da presunção de culpa do art. 493º nº1 do C. Civil e, como tal, pelo afastamento da responsabilidade dos réus com base em tal preceito. Além disso, e com base naquele mesmo acervo factual, é de concluir que se mostra igualmente afastada a responsabilidade pelo risco prevista no art. 502º do C. Civil. Vejamos. Pressupondo-se naquele preceito que os animais, enquanto seres “irracionais e que actuam por impulsos próprios, independentemente de pertencerem ou não a espécies perigosas”[4], “são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves”[5], e que, por isso, quem os utiliza em seu proveito deverá suportar as consequências do perigo especial que a sua utilização implica ou acarreta, mostra-se no caso demonstrado que os primeiros réus usam o cão no seu próprio interesse, conforme previsto na primeira parte do referido preceito. Na verdade, utilizando os réus tal animal como animal de companhia e/ou de guarda (nºs 6, 7, 8, 10 a 12 e 90 dos factos provados) e considerando que o interesse referido naquela norma “não tem de ter conteúdo económico, bastando um interesse lato sensu”[6], cabe na sua previsão a utilização daquele tipo de animal. Porém, tal não basta para os responsabilizar, pois é necessário que se verifique ainda a previsão da segunda parte daquela norma. Ou seja, que os danos causados ao autor resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal. Com efeito, a responsabilidade objetiva não prescinde da consideração de que o dano se inscreva, senão exclusivamente, pelo menos em larga medida, no círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco[7], e que, no caso, é a detenção e utilização do animal por parte dos primeiros réus.
Sendo “essencial” que o dano proceda do perigo especial que envolve aquela utilização “e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade específica”[8], verifica-se, no caso, que os danos sofridos pelo autor em consequência da mordidela do cão não ocorreram em virtude do perigo especial da detenção e utilização deste pelos réus, mas sim pelo facto de autor ter agido nos termos sobreditos: saiu para o jardim, onde o cão tinha entretanto sido solto pelo DD, quando tinha sido antes avisado por este e ainda por outra pessoa de que o não deveria fazer e quando tinham sido fechadas as portas de acesso ao exterior da casa exatamente para evitar que algum dos presentes saísse enquanto o cão estivesse naquele espaço; fê-lo sem que ninguém tenha dado conta e sem que mais nenhum dos presentes tivesse também saído; além de sair, foi ter com o cão; e além de ir ter com o cão, estabeleceu com ele contacto físico (colocou-lhe as mãos na parte posterior da cabeça) e aproximou o seu rosto ao focinho daquele. Isto é, houve por parte do autor, de forma voluntária e consciente, uma autêntica invasão do espaço e até da “esfera privada” do cão, e só nessas circunstâncias é que ocorreu a reação deste em morder-lhe. Foi, pois, exclusivamente, um comportamento culposo do autor que esteve na origem do dano que o animal lhe veio a causar. Como escrevem Raul Guichard e Victor Hugo Ventura (ob. cit. na nota nº6, pág. 396, na anotação IX ao art. 502º), e se cita na sentença recorrida, «[é] da mais elementar justiça, com efeito, que aquele que utiliza o animal no seu interesse não responda naquelas situações em que é o comportamento culposo do lesado que está na origem do dano», pois tais casos «caem numa esfera de autorresponsabilidade ou “assunção do risco”» que «isentam o dono do animal de responsabilidade», referindo ainda tais autores, no âmbito de tal consideração, a orientação também sufragada por Brandão Proença para tais situações na sua obra “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual” (Almedina, 1997), onde este, a págs. 623 e 624, refere a figura autónoma daquela “assunção do risco” como adequada à exclusão da responsabilidade objetiva do detentor do animal, e também a proposta de Vaz Serra no âmbito dos trabalhos preparatórios para o Código Civil de 1966, onde este, no seu estudo “Responsabilidade pelos danos causados por animais” (in BMJ nº86, Maio de 1959), sob o nº3 do art. 3º do articulado que ali propunha, inclui a previsão de que “A responsabilidade não existe quando o prejudicado se expôs conscientemente, e a seu risco, ao perigo”. Ainda no sentido da exclusão da responsabilidade do dono do animal prevista no art. 502º do C. Civil em casos de culpa exclusiva do lesado na eclosão do comportamento danoso do animal, vide, por exemplo, o Acórdão da Relação de Évora de 9/2/2023 (proc. nº1261/15.6T8PTM.E2) e o Acórdão desta Relação do Porto de 14/6/2016 (proc. nº3673/11.5TBVFR.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, na sequência do que se veio de analisar, é de concluir que mesmo por via da previsão do art. 502º não é de responsabilizar os primeiros réus.
Por tudo quanto se expôs, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do autor, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se no seguinte: - em não admitir a junção aos autos do documento oferecido pelo recorrente com o seu recurso, ordenando-se o seu desentranhamento; - em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso e do incidente de desentranhamento do documento pelo recorrente. *** Mendes Coelho Eugénia Cunha Carlos Gil _______________ [1] Neste sentido, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 243, anotação 2 ao art. 425º. [2] Citamos José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 141, anotação 3 ao art. 651º. [3] Citamos Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 495, nota sob o nº 1. [4] Citamos o Acórdão do STJ de 30/5/2023, proferido no proc. nº1445/08.3TBAMT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cfr Dario Martins de Almeida, “Manual dos Acidentes de Viação”, págs. 260-26. [6] Citamos Raul Guichard e Victor Hugo Ventura, in “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em geral”, Universidade Católica Editora, pág. 394, anotação III ao art. 502º. [7] Como se refere no Acórdão do STJ de 11/7/2013 (proc. nº 97/05.7TBPVL.G2.S1) e no Acórdão da Relação de Évora de 9/2/2023 (proc. nº1261/15.6T8PTM.E.2), disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Citamos Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 512, nota sob o nº 1. |