Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
490/19.8GBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
CONFRONTO DAS DUAS LEIS COMO REFERÊNCIA AO FACTO EFETIVAMENTE PRATICADO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP20241218490/19.8GBVFR-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Mercê dos desideratos assumidos no art 1 da Lei 55/2023 de 8/9, com o 'complexo normativo' vigente desde 01-10-2023 trata-se de precludir a praxis jurisprudencial da condenação de consumidores, quando não toxicodependentes, pela autoria material do crime doloso de ‘tráfico de menor gravidade’ da p.p. do art 25-a da LEP, consistente em aquisição / detenção / consumo de produto/s contendo estupefaciente/s em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, correntemente ‘drogas duras’ como ‘cocaína’ e ‘heroína’ mas também ‘drogas leves’ como tetraidrocanabinol’ e Canabis (óleo) e mormente Canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) e Canabis (resina) em ‘tira’ ou ‘½ placa’ ou ‘placa’ ou ‘½ sabonete’ ou ‘sabonete’, quando o agente a/o/s destinava exclusivamente a consumo próprio dele apesar das quantidades excederem o sobredito limite legal.
II - E assim trata-se de fomentar «…a autoridade judiciária competente [a] determina[r], consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência…» no caso de «… aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio …» ut art 40-4 da LEP na redacção do art 2 da Lei 55/2023 mercê da qual ressuma a eliminação do ‘crime consumo’ com o coevo alargamento do objecto da ‘contra-ordenação consumo’ como ‘inovações legislativas’.
III - Nesta conformação da ‘lei nova’ ocorreu ‘descriminalização’ tout court ut art 2-2 do CP des e 01-10-95 conforme o qual «O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais».
IV - Trata-se in casu de «eliminação da incriminação do preceito primário da norma incriminadora quando haja revogação da incriminação sem substituição por qualquer outra … a eliminação é eliminação da norma incriminadora, e no entanto não é directamente à norma incriminadora que se refere a eliminação, no teor do n.º 2 do art. 2.º; a eliminação é eliminação do facto punível, concretamente praticado, do número de infrações … trata-se da incriminabilidade de um facto concreto, que não corresponderá aos elementos constitutivos essenciais da nova norma incriminadora… Não se procede portanto exclusivamente a um confronto entre as duas leis – aquela que se encontrava em vigor ao tempo da perpetração do facto e aquele que a revogou, mas ao confronto das duas leis como referência ao facto efectivamente praticado. Não é exigível a eliminação da incriminação, mas a eliminação da incriminabilidade do facto». Pelo que se preclude discussão ad quem da questão vinda a quo da ‘lei interpretativa’.

(da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Secção Judicial / Criminal do TRP

Acordam em Conferência o Colectivo de Desembargadores sorteados no

Recurso Penal 490/19.8GBVFR-A.P1 vindo de

Juiz 3 do Juízo Local Criminal de ...

Recorrente > o MINISTÉRIO PÚBLICO

Recorrido > o Condenado AA

../../1970 / ... ... / divorciado / empregado de balcão / ... ut art 342-1 do CPP

desempregado / Hospedaria Oliveira / receptáculo postal da irmã in Informação Social

PARTE I <> RELATÓRIO DA TRAMITAÇÃO PENAL PROCESSUAL PENAL RELEVANTE A DECISÃO

Ø SENTENÇA 119 230 135 de 09-12-2021 transitada em 23-02-2022 que decidiu

«Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo, previsto pelo artigo 40.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro por referência à Tabela I-B, do mesmo diploma legal e à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 330,00 € ...»

Como FACTOS PROVADOS - o Tribunal a quo enumerou inter alia:


1. «No dia 30 de Julho de 2019, cerca das 20h 00m, o arguido AA foi abordado por militares da GNR quando estava a circular na viatura de matrícula ..-..-IU na Rua ..., em ..., ....
2. Nessa altura, o arguido detinha em sua posse, guardada no bolso das calças um recipiente contendo uma substância que, submetida a exame de toxicologia, se apurou tratar-se de cocaína (éter metílico) com o peso líquido de 2,355 gramas, com um grau de pureza de 46,2 %, substância esta que seria suficiente para o consumo individual médio de 36 doses diárias.
3. O arguido era, na altura dos factos, consumidor de cocaína e tinha adquirido aquele produto que destinava ao seu consumo pessoal, apesar de bem saber das qualidades estupefacientes do mesmo.
4. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente ao adquirir e deter aquele produto, conhecendo a natureza e características estupefacientes da substância apreendida na sua posse, bem sabendo que a detenção daquela quantidade de substância daquela natureza lhe estava vedada por ser tal conduta proibida e punida por lei penal, o que representou e quis.

5. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

6. O arguido tem como última remuneração registada o valor de 273,53 € em Fevereiro de 2020; tem dois filhos; em 21/11/2019, habitava em casa arrendada, suportando a quantia de 270,00€ a título de renda.

7. O arguido não tem antecedentes criminais

Sob «Enquadramento Jurídico-Penal» o Tribunal a quo valorou de Direito:


«Vem o arguido acusado da prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, por referência à tabela I-C daquele diploma.
Dispõe o referido art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro:
“1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.0 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.”
Porém, este art. 40.º foi revogado pelo art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, excepto quanto ao cultivo, com consequências na redacção do tipo legal de que cuidaremos infra. No entanto, atento o disposto no n.°2 do art. 2.° da Lei n.° 30/2000, segundo o qual “para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”, tal descriminalização não abrange in totum a conduta prevista e punida pelo n.º2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro.
O legislador com uma norma descriminalizadora não quis transformar um consumidor em traficante quis apenas descriminalizar as situações de menor gravidade. O artº 28º da Lei 30/2000 tem de ser interpretado como revogando apenas o artº 40º do DL 15/93 para os casos que passem a constar desta nova lei isto é para toda a detenção ou aquisição de droga para consumo pessoal que não exceda o consumo médio individual para o período de dez dias, mantendo-se para os casos que excedam essa quantidade- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/07/2003, P.º 2725/2003/5 (www.dgsi.pt).
E, assim, Crê-se legítima, sob pena de se chegar a resultados completamente absurdos, na linha do nosso anterior raciocínio, uma verdadeira redução teleológica da norma do nº 2 do artº 40º do D.L. 15/93 de 22.1 (...) Um pensamento legislativo integrado no espírito do sistema, que quis manter a que a reacção adequada para o consumo era de tipo contra-ordenacional, mas que também teve presente a possibilidade de, a coberto de uma justificação com o consumo se estar também a proporcionar droga a outrem." - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2008, P.º 06P4684 (www.dgsi.pt).
E com efeito, tal foi o entendimento que veio a ser fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2008, de 05/08/2008 (D.R. I Série, n.°150), segundo o qual "Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
E seguindo tal entendimento, terá de considerar-se vigente e actual a redacção do art. 40.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, conjugado com a jurisprudência fixada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Assim, em face do exposto, importa verificar se a conduta do arguido é subsumível ao crime de consumo previsto no n.º 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Ora, foi apreendida ao arguido a quantidade de 2,355 gramas (peso líquido) de cocaína (éter metílico), substância prevista na Tabela I-B em anexo ao referido diploma.
Ora, o número de doses realizáveis a partir da substância apreendida é determinável através da concretização que a própria lei faz do que seja o “consumo médio individual”, resultante da conjugação do art. 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com o art. 1.º alínea c), 9.º e tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
Resulta daquela tabela que o limite quantitativo máximo para cada dose individual diária de cocaína (éter metílico) é de 0,03 gramas.
Há que considerar, porém, que os valores em causa dizem respeito a substâncias puras, sendo que, na generalidade dos casos de droga traficada, a percentagem de produto activo (aquilo que actua sobre o sistema nervoso central e é, por isso, proibido).
Normalmente, os produtos estupefacientes vão sofrendo transformações sucessivas à medida que se afastam do produtor e se aproximam do consumidor, através do adicionamento de diversas substâncias (ditas “de corte”) que têm como finalidade aumentar o lucro dos traficantes. Acentuam este aspecto (criticando orientações jurisprudenciais que ignoravam, ou ainda ignoram, esta questão) Carlos Almeida («Legislação penal sobre droga: problemas de aplicação», in Revista do Ministério Público nº 44, p. 92 e 93), Vítor Paiva («Breves notas sobre a penalização do pequeno tráfico de estupefacientes», in Revista do Ministério Público, nº 99, p. 145), E. Maia Costa («Direito penal da droga: breve história de um fracasso», in Revista do Ministério Público nº 74, p. 115), e João Conde Correia («Droga: exame laboratorial às substâncias apreendidas e diagnóstico da toxicodependência», in Revista do CEJ, nº 1, pp. 82 a 93).
Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2012, P.º 560/10.8TA BGC.P1 (www.dgsi.pt), os valores que constam do mapa anexo à Portaria n.º 94/96 não impõem conclusões rigidamente determinadas quanto às quantidades de consumo médio individual, desde logo porque não pode ser ignorada a maior ou menor percentagem de produto activo. Pode ver­se, neste sentido, E. Maia Costa (op. cit., p. 115); Vítor Paiva, (op. cit., p. 145); João Conde Correia, (op. cit., p. 88 e 89); Rui Pereira («A Descriminação do Consumo de Droga», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 1177-1178); e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008, proc. nº 07P4723, relatado por Raul Borges; do Tribunal da Relação de Évora de 18 de novembro de 2007 proc. Nº 1989/07-1, relatado por Gomes de Sousa, e desta Relação do Porto de 17 de fevereiro de 2010, proc. nº 871/08.2PRPRT.P1, relatado por Vasco Freitas; de 13 de outubro de 2010, proc. nº 46/09.3FPPRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento; e de 6 de julho de 2011, proc nº 2171/09.1PAVNG.P1, relatado por Joaquim Gomes; todos in www.dgsi.pt.”
Ora, o exame laboratorial concluiu que a substância apreendida tem um grau de pureza de 46,2 %, motivo pelo qual a quantidade de 2,355 gramas corresponde a 36 doses diárias individuais.
Assim, porquanto resulta da factualidade apurada em julgamento que o arguido detinha, para seu consumo, produto estupefaciente em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, mostra-se preenchido o tipo objectivo de ilícito do art. 40.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Mais se provou que o arguido sabia que não podia deter para consumo aquele produto naquelas quantidades e ainda assim fê-lo, sabendo ainda que tal consubstanciava a prática de um crime. Agiu, assim, com dolo directo, atento o disposto no artigo 14.º n.º 1 do C.P., na medida em que conhecendo o carácter reprovável da sua conduta - elemento intelectual do dolo - quis praticá-la, actuando com vontade de a realizar elemento volitivo do dolo.
Em face do exposto, o arguido praticou, em autoria material, o crime de consumo de estupefacientes, previsto pelo art. 40.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 …»

Ø DESPACHOS de 21-12-2022 no Citius sob 125 022 757

« Encontra-se apreendida nos autos a quantia de 72,31 €, cuja restituição foi ordenada ao arguido.

Notificado o arguido para vir informar se pretende afectar aquela quantia ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, com expressa indicação de que, caso nada dissesse, seria considerado que nada tem a opor a tal afectação do valor apreendido, o arguido nada disse.

Nessa medida, nada obsta a que seja afectada a referida quantia ao pagamento da pena de multa no valor de 330,00 € em que o arguido foi condenado e que se encontra por cumprir na totalidade.

Face ao exposto, determino que seja realizado o desconto na pena de multa da quantia de 72,31€ apreendida nos autos. | Notifique.

*
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,50, num total de 330,00 €.
Considerando o valor já pago pelo arguido e o quantitativo diário fixado nos autos, permanece por cumprir o valor de 257,69 €, correspondente a 46 dias de multa à taxa diária de 5,50 €.
Determinada a realização de relatório nos termos e para os efeitos do disposto no art. 49.º n.º 3 do C.P., do mesmo consta que o arguido se encontra, desde 2020, de uma forma geral, desem pregado realizando alguns trabalhos pontuais em unidades fabris, não apresentando uma fonte de rendimento fixo, reconhecendo uma débil e frágil situação financeira. Vive com a companheira, a qual é doente oncológica e se encontra igualmente desempregada. O casal vive num apartamento um apartamento camarário inserido em bairro social; no entanto, em virtude de não pagar a renda há vários meses, esta situação encontra-se em contencioso. Há vários meses que as habitações não têm água canalizada por falta de pagamento e no passado mês de Julho, o fornecimento de electricidade foi cessado por falta de pagamento. O casal aguarda deferimento da prestação do Rendimento Social de Inserção. O casal tem subsistido do valor do subsidio de desemprego (300,00 euros) auferido pela companheira do arguido que cessou há cerca de um ano, e de alguns proventos que o arguido retira de trabalhos pontuais que vai efectuando. Ali se sugere a suspensão da prisão subsidiária condicionada à prestação de trabalho a favor da comunidade no Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa de ..., de segunda a sexta-feira, no período da manhã (até 04 h /dia), na concretização de tarefas de caracter geral, e ainda ao acompanhamento terapêutico quanto à problemática aditiva que vier a determinado pela Equipa de Tratamento especializada / CRI Porto Central.
O Ministério Público pronunciou-se pela conversão da pena de multa em prisão subsidiaria, devendo a sua execução ser suspensa nos termos do disposto no art. 49.º n.º 3 do Código Penal.
O arguido manifestou a sua concordância com as injunções propostas.
Cumpre decidir.
Resulta dos autos que o arguido não cumpriu integralmente a pena de multa em que foi condenado por sentença transitada em julgado. Assim, importa aferir das consequências desse mesmo incumprimento.
Ora, dispõe o art. 49.º n.º1 do C.P. que a multa que não tenha sido substituída por trabalho e que não tenha sido paga voluntária ou coercivamente converte-se em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Considerando o valor já pago pelo arguido e o quantitativo diário fixado nos autos, permanece por cumprir o correspondente a 46 dias de multa à taxa diária de 5,50 €.
Nestes termos e tendo em consideração os critérios previstos no art. 49.º do C.P., converte-se o remanescente da pena de multa não paga em 30 dias de prisão subsidiária.
Porém, antes de determinar o cumprimento efectivo de tal pena de prisão, impõe-se ao tribunal apurar a imputabilidade do não cumprimento ao arguido. Com efeito, resulta do disposto no n.º 3 do art. 49.º do C.P. que o mero incumprimento da pena de multa não conduz imediata e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, porquanto pode o condenado demonstrar que o não pagamento lhe não é imputável, determinando-se, em consequência, a suspensão da execução da prisão subsidiária, por período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Ora, e o que resulta dos elementos carreados para os autos é que o arguido apresenta uma si tuação pessoal e financeira globalmente frágil. Encontra-se desempregado, vive com a companheira a qual padece de doença oncológica e se encontra igualmente desempregada, vivem dos parcos rendimentos auferidos por esta e de ajuda de terceiros.
Assim, importa concluir que as supra referidas circunstâncias se mostraram determinantes para o não cumprimento pelo arguido da pena de multa em que foi condenado, configurando-se tal motivo como não culposo.
Mais acresce que, em face do que consta do relatório social, estão reunidas todas as condições para que o arguido possa beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiaria, conquanto cumpra com a obrigação de cumprir obrigação de conteúdo não económico, com prestação de serviços de interesse público e acompanhamento terapêutico.
Atento o paralelismo entre a presente situação e aquela que resulta do critério matemático que resulta do disposto no art. 58.º n.º3 do C.P., julga-se adequado fixar esta obrigação em 30 horas de prestação de serviços de interesse público.
Face ao exposto, o tribunal decide:
- converter o remanescente da pena de 46 (quarenta e seis) dias de multa em que o arguido AA foi condenado, ainda não cumprida, em 30 (trinta) dias de prisão subsidiária;
- suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de 1 (um) ano, ficando tal suspensão subordinada:
a) à prestação de 30 (trinta) horas de serviços de interesse público no Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa de ..., nos moldes propostos pela DGRSP;
b) a acompanhamento terapêutico quanto à problemática aditiva que vier a determinado pela Equipa de Tratamento especializada/ CRI Porto Central.
* Notifique.
* Após trânsito em julgado:
- remeta boletins ao registo criminal;
- comunique à D.G.R.S.P., que deverá acompanhar a execução da suspensão e, findo o período de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão, deverá apresentar relatório final de acompanhamento

Ø PROMOÇÃO 130 317 423 DE 29-11-2023


« Nos presentes autos o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de detenção para consumo de substância estupefaciente, previsto e punido pelo art.º 40º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro de 2023 e veio alterar a redação do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o qual passou a dispor que:
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreen didas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.° 1, o agente pode ser dispensado de pena".
Da mera leitura da nova redação do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, constatamos que se o agente detiver mais de dez doses médias diárias individuais de produto estupefaciente, o legislador considerou que indicia que o propósito do agente poderá não ser o de destinar esse produto ao seu consumo (n.º 3) e, deste modo, o agente estará comprometido com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a menos que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio (n.º 4) e, neste caso, a conduta do agente constituirá apenas uma mera contra-ordenação (n.º 2).
O art.º 2.º do Código Penal que tem como epígrafe "Aplicação no tempo”, determina que:
“() 2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a sua execução e os seus efeitos penais”.
Ora, em face da nova redação do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, introdu zida pela Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro, o crime de detenção para consumo de substância estupefaciente foi descriminalizado, uma vez que a detenção de mais de dez doses médias diárias individuais de produto estupefaciente para consumo do agente não constitui crime.
Em face do exposto, promovo se declare extinta a pena de multa por descriminalização do crime de consumo de substância estupefaciente.
* Mais promovo se dê conhecimento à DGRSP

Ø INFORMAÇÃO da DGRSP de 21-12-2023

«AA compareceu a entrevista nesta Equipa da DGRSP, no dia 18 de dezembro de 2023, mostrando-se disponível para cumprir as obrigações judiciais determinadas nos autos, nomeadamente o acompanhamento terapêutico quanto à problemática da toxicodependência e quanto à prestação de trinta horas de serviço de interesse publico.

AA mantém acompanhamento terapêutico na Equipa de Tratamento Especializado ..., CRI/Porto Central, sujeito ao programa de substituição de opiáceo.

Quanto à prestação de serviço de interesse público, AA demonstra intenção de concretização das referidas horas, no Núcleo da Cruz Vermelha de ..., durante a semana em horário a acordar progressivamente entre a entidade e o arguido.

Em articulação com o Núcleo da Cruz Vermelha de ..., esta entidade mostrou-se recetiva para integrar o arguido em tarefas da mesma, nomeadamente de jardinagem/ hortícolas.

Quanto às circunstâncias de vida, AA esta com a sua companheira, temporariamente, na designada Hospedaria Oliveira na Rua ... .... O arguido está desempregado, beneficiando do apoio social da Associação ..., realizando as refeições na cantina social desta entidade.

Para efeitos de correspondência, faculta a morada da sua irmã, na Avenida ....

Face ao exposto, queira V. Ex.a determinar o que tiver por conveniente, nomeadamente, quanto à homologação da prestação de serviço de interesse publico no Núcleo da Cruz Vermelha de ...

Ø DESPACHO 130 771 191 de 19-01-2024


«O Ministério Público veio promover que declare extinta a pena de multa por descri minalização do crime de consumo de substância estupefaciente, porquanto, em face da nova redacção do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, introduzida pela Lei n.º 55/ 2023, de 8 de Setembro, o crime de detenção para consumo de substância estupefaciente foi descriminalizado, pelo que a detenção de mais de dez doses médias diárias individuais de produto estupefaciente para consumo do agente já não constitui crime.
Notificado o arguido, o mesmo aderiu à promoção do Ministério Público.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21/03/2022, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,50 €, num total de 330,00 €.
Por despacho de 21/12/2022, foi decidido converter o remanescente da pena de 46 (quarenta e seis) dias de multa em que o arguido foi condenado, ainda não cumprida, em 30 (trinta) dias de prisão subsidiária, e suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de 1 (um) ano, ficando tal suspensão subordinada ao cumprimento de deveres.
Sucede que, em 1/10/2023, entrou em vigor uma nova redacção do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dada pela Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro.
Dispõe agora aquele normativo que:
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreen didas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.° 1, o agente pode ser dispensado de pena.”
Temos assim que, face à redacção actualmente em vigor, a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv anexas ao citado diploma, mesmo quando excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias e desde que demonstrado que se destinam exclusivamente ao consumo próprio, constitui contraordenação.
Ora, analisada a sentença proferida nos autos, verifica-se que ali se deu como provado que:
- o arguido detinha em sua posse, guardada no bolso das calças um recipiente contendo uma substância que, submetida a exame de toxicologia, se apurou tratar-se de cocaína (éter metílico) com o peso líquido de 2,355 gramas, com um grau de pureza de 46,2%, substância esta que seria suficiente para o consumo individual médio de 36 doses diárias;
- o arguido era, na altura dos factos, consumidor de cocaína e tinha adquirido aquele produ to que destinava ao seu consumo pessoal, apesar de bem saber das qualidades estupefacientes do mesmo;
- agiu o arguido de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto que consigo detinha para seu consumo próprio, bem sabendo que a detenção a qualquer título do referido produto em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias é conduta proibida e punida por lei, o que representou, sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas.
Em face dos factos assim descritos na sentença, já transitada em julgado, na qual foi imputada ao arguido a detenção de 36 doses de consumo individual de cocaína, que destinava ao seu consumo, é indiscutível que a referida conduta integra atenta a redacção do art. 40.º n.º 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Agosto, presentemente em vigor uma contra-ordenação.
Cabe, assim, aferir das consequências de tal alteração legal.
Nos termos do disposto no art. 2.º n.º 2 do Código Penal, o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
Ora, a anterior redacção do art. 40.º (vigente até 30/09/2023) foi o resultado da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que aprovou o "regime jurídico aplicável ao consumo de estupefa cientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica”, em vigor a partir de 1/07/2001.
Por um lado, ali se estabeleceu, no art. 2.° n.°1, que “o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação”, enquanto o art. 28.° revogava o art. 40.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Agosto, excepto quanto ao cultivo.
Mas, não obstante aquela revogação, o n.º 2 do art. 2.º da mesma Lei n.º 30/2000, estabelecia que para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
Por tal razão, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 05/08/2008 (D.R. I Série, n.° 150), fixou entendimento segundo o qual Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
Por conseguinte, passou a considerar-se vigente aquela interpretação do art. 40:º do De creto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, conjugada com a jurisprudência fixada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido este o enquadramento jurídico que enformou a acusação pública deduzida nestes autos.
Ora, ante a nova redacção dada pela referida Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro, a mesma conduta é agora expressamente punida a título de ilícito de mera ordenação social, o que poderia conduzir à conclusão de que estamos perante uma descriminalização.
Porém, face ao disposto no art. 13.º do Código Civil, cremos que aquela lei apenas se poderá ter como interpretativa. De facto, vindo uma lei posterior definir um entendimento que já cabia na lei anterior (mais a mais quando esse era um dos sentidos que era seguido pela jurisprudência) dúvidas não há que a nova lei não é inovadora ou criadora, mas meramente interpretativa. (...) a lei nova interpreta, escolhendo um dos sentidos, a lei antiga, sendo que as expectativas dos destinatários da norma não são defraudadas, porque já deviam contar com a possibilidade de vir a ser seguido esse sentido, por ser um dos que estava em disputa. E assim, há que aplicar o disposto no nº 1 do artigo 13º do Código Civil: A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. Passa, assim, a ter como que efeitos retroactivos.” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2023, P.º 2251/22.8T8GMR.G1 (www.dgsi.pt).
Ali se sumaria, assim, que:
- são de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado; e
- para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos, a saber:
i. que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e,
ii. que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Analisada a situação em apreço, importa notar, desde logo, que o próprio preâmbulo da Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro, e o seu art. 1.° referem que este diploma Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a actualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro”, demonstrando uma nítida intenção do legislador vir esclarecer o regime aplicável.
Ademais, a solução ali preconizada era não só já controvertida (o que motivou o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008), como admissível ante a sua anterior redacção, tendo sido adoptada, a título de exemplo, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2005, P.º 05P1831, e de 20/12/2006, P.º 06P3517 (ambos em www.dgsi.pt), e ainda por José de Faria Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134°, n° 3930, pág. 275 e ss.
Por fim, importa referir que o referido art. 28.º da Lei 30/2000, que revogou o artigo 40.º, se mantém actualmente em vigor, ainda que com a amplitude que agora vem ‘‘clarificada” na actual Lei n.° 55/2023, de 8 de Setembro.
Destarte, importa concluir que, face à entrada em vigor deste último diploma, o legislador pretendeu esclarecer que, mesmo à luz da redacção anterior, a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, quando demonstrado que se destinavam exclusivamente ao consumo próprio, constituía já contraordenação.
A tal não obsta a circunstância de ter sido proferido o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, porquanto o mesmo foi tirado com base em diferentes pressupostos que vieram ser alterados por força da entrada em vigor do diploma agora em análise. Isto porque “a doutrina que emana de um acórdão uniformizador é vinculativa para os restantes tribunais, até a norma interpretada ser alterada por via legislativa ou a jurisprudência fixada modificada por novo acórdão uniformizador cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/05/2004, P.º 0422740 (www.dgsi.pt).
Ora, nos termos do disposto no art. 13.° n.°1 do C.C. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/02/2014, P.º 315/11.2 JACBR.C1.S1 (www.dgsi.pt), Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC, e deve ser aplicada imediatamente.
Nessa medida, não será aqui aplicável o art. 2.º n.º2 do C.P. porquanto, sendo a Lei n.º 55/ 2023, de 8 de Setembro, como referimos, uma lei interpretativa, devem ficar salvaguardados os efeitos do caso julgado. | Face ao exposto:
- não se declara a extinção da pena de multa aplicada por sentença transitada em julgado em virtude da descriminalização do crime de consumo de estupefacientes;
- determina-se que aguardem os autos pelo termo do período da suspensão da prisão subsidiária (10/05/2024) e, após, se solicite à DGRSP o envio do relatório final de acompanha mento do plano de suspensão de execução da prisão subsidiária subordinada ao cumprimento pelo arguido de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico e financeiro que foram indicadas pela DGRSP. | Notifique

Ø MOTIVAÇÃO 30 605 / 15 713 29 com 3 §§ numerados de CONCLUSÕES mais PETITÓRIO:

Em 01/10/2023, entrou em vigor uma nova redação do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 dada pela Lei n.º 55/2023 | Dispõe agora aquele normativo que:
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreen didas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou prepa rações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.° 1, o agente pode ser dispensado de pena.’’
Temos, assim, por certo, que com as alterações que foram introduzidas no art.º 40º do DL n.º 15/93, o legislador procedeu à descriminalização do crime de consumo de produtos estupefacientes passando a tipificá-lo como contraordenação.
Daí que, tendo o arguido sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, deverá ser cessada a execução da pena e seus efeitos, por força do disposto no art.º 2º, n.º 2 do Código Penal. Se o comportamento deixou de relevar como crime, não faz sentido manter os efeitos de uma condenação anterior, entre tanto ultrapassada. “A razão fundamental histórica da aplicação retroativa da lei penal favorável foi a atribuição à pena de uma função preventiva geral e\ou especial (...) se o legislador entende que o facto não deve continuar a ser considerado crime ou que embora o deva continuar a ser, todavia entende que é suficiente, para serem satisfeitas as necessidades sociais da preven ção geral e especial, uma pena menos grave, então deixa de ter sentido a aplicação da lei antiga, devendo, sim, aplicar-se retroativamente a nova lei” - cf. Taipa de Carvalho, 2011, pág. 176.
Em direito criminal, tal como inexiste retroactividade incriminatória, é sempre de aplicar a lei mais favorável - cf. art.º 2º, nº 2 do C.P.
A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma des penalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portu guesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a Lei Antiga e, tendo já sido aplicada em sentença transitada em julgado, cessam a execução da pena e os efeitos penais da conde nação. A responsabilidade penal, derivada do facto praticado antes do início da vigência da Lei Nova, extingue-se plenamente. Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte uma conduta antes tipificada como crime em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguindo a responsabilidade penal. ” - cf. Ac. TRE de 16/03/2004, Proc. N.º 1915/03-1, Relator Fernando Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.» E assim:]
1. «A Lei N.º 55/2023 … procedeu à descriminalização do crime de consumo de produtos estupefacientes, razão pela qual tendo o arguido sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática daquele crime, deverá ser cessada a execução da pena de multa e, em consequência, a mesma ser declarada extinta - cf. art.º 2º, n.º 2 do C.P. e 475º do C.P.P.;
Mas mesmo que se conceda que estamos perante uma lei penal interpretativa [1] (com os efeitos previstos no art.º 13º do C.C. [2]) e, por isso, não era aplicável o art.º 2º, n.º 2 do C.P., sempre se dirá que ela terá sempre como limite o instituído no art.º 29º, n.º 4 da C.R.P., segundo o qual se aplicam retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. É que no nosso ordenamento jurídico prevalecem as normas constitucionais sobre as normas ordinárias em matéria de tutela de direitos fundamentais. Ou seja, a prevalência das normas constitucionais significa que elas afastam as normas inferiores se e na medida em que estas as contrariem.
Não pode, salvo melhor entendimento, o arguido cumprir uma sanção penal (multa, um plano de suspensão de execução da prisão subsidiária ou eventualmente esta pena privativa da liberdade em caso de revogação) quando atualmente a conduta pelo qual foi condenado não constitui crime, mas sim contraordenação. Se a nova lei (descriminaliza dora, interpretativa ou outra), tiver um conteúdo mais favorável ao arguido é ela que deve ser aplicada.
Conforme salienta, à contrário, Paulo Pinto de Albuquerque [3] «a lei penal interpretativa posterior ao facto não se integra na norma penal interpretada se não for mais favorável ao arguido, razão pela qual o princípio fixado no art.º 13º do C.C. não tem inteira validade no âmbito do direito penal (CAVALEIRO DE FERREIRA [4], 1992: 62).» E assim: ]
2. Mesmo que se conceda que a Lei N.º 55/2023 … é uma lei penal interpretativa (com as consequências enunciadas no art.º 13º do C.C.), sempre se dirá que ela terá sempre como limite o instituído na norma prevista no 29º, n.º 4 da C.R.P., segundo a qual se aplicam retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, devendo esta norma prevalecer enquanto lei fundamental que tutela os direitos fundamentais;
Por fim, no passado, a propósito do art.º 2º, n.º 4º do C.P, quando este preceito ainda tinha na sua redação o segmento salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado (entretanto alterado), o Tribunal Constitucional afirmou que o caso julgado não era intangível e que não era um valor em si; que a sua proteção tinha de se estear em interesses substanciais que merecessem prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica e reconheceu que a aplicação de lei penal mais favorável a condenado com trânsito em julgado é compatível com o instituto do caso julgado - cf. mencionado no Ac. STJ de 06/05/2020, Proc. N.º 4/12.0IFLSB.G2.S1, Relator Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt» E assim: ]
3. Ao não declarar extinta por descriminalização a pena de multa aplicada ao arguido, o Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º, n.º 2 do C.P. e 29º, n.º 4 da C.R.P.
· Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare extinta a pena de multa a que o arguido foi condenado.»

Ø DESPACHO 131 527 323 de 12-02-2024 ut art 414-1 do CPP

« Por ter legitimidade (cfr. art. 401.º n.º1 alínea a) do Código de Processo Penal), estar em tempo (cfr. art. 411.º do C.P.P.) e a decisão ser recorrível (cfr. art. 399.º do C.P.P.), admito o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata, em separado, com efeito mera mente devolutivo - cfr. art. 399.°, 401.° n.° 1 alínea a), 406.° n.° 2, 407.° n.° 1, 408.°, “a contrario”, 411.° n.° 1 alínea a) e 414.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal.

Notifique, designadamente para os efeitos do disposto no art. 413.º n.º1 do C.P.P.»

Ø NOTIFICADA a Il DEF do Condenado ut art 411-6 e 413-1 do CPP

Sem Resposta a quo.

Ø Na VISTA ut arts 416-1 e 417-1-I-2-I do CPP -> o PARECER 17 825 034 «o recurso do Ministério Público merece provimento» por considerar que:

« I. Objeto do recurso
Inconformado com a decisão de não extinção da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime detenção de produto estupefaciente para consumo, p. e p. pelo artigo 40º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por sentença transitada em julgado em 21/03/2022, pelo qual este foi condenado, com fundamento na despenalização operada pela Lei nº 55/2023, veio o Ministério Público interpor recurso sustentando, conforme conclusões da motivação, que:
- a Lei n.º 55/2023 procedeu à descriminalização do crime de consumo de produtos estupefacientes, razão pela qual tendo o arguido sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática daquele crime, deverá ser cessada a execução da pena de multa e, em consequência, a mesma ser declarada extinta arts.º 2º, n.º 2 do C.P. e 475º do C.P.P.;
- ainda que se entenda que a Lei n.º 55/2023 é uma lei penal interpretativa, com as consequências enunciadas no art.º 13º do Cód. Civil, sempre se dirá que ela terá sempre como limite o instituído na norma prevista no 29º, n.º 4 da C.R.P., segundo a qual se aplicam retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, devendo esta norma prevalecer enquanto lei fundamental que tutela os direitos fundamentais;
- o despacho recorrido fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º, n.º 2 do C.P. e 29º, n.º 4 da C.R.P..
Pugna-se, nestes termos, pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que declare extinta a pena de multa em que o arguido foi condenado.
II. Cumpre apreciar
1. Nos autos à margem referenciados e por decisão transitada em julgado em 21/03/2022, foi o arguido condenado pela prática em 30 de julho de 2019, de um crime detenção de produto estupefaciente para consumo, p. e p. pelo artigo 40º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 15/93, por referência à Tabela I-B do mesmo diploma legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,50, num total

de € 330, pena esta que ainda se não encontra extinta.
2. Na sequência da entrada em vigor, no passado dia 01 de outubro de 2023 da Lei nº 55/2023, o Ministério Público promoveu, nos termos das disposições conjugadas desta lei quanto à nova redação do artigo 40º do Dec-Lei nº 15/93 e do artigo 2º, nº 2 do Código Penal, se declarasse extinta a pena por descriminalização do facto pelo qual o arguido foi condenado.
3. O que foi indeferido porquanto e em síntese se considerou que a Lei nº 55/2023 tem natureza interpretativa e, por isso, à luz do disposto no artigo 13º do Código Civil, não é aplicável o art. 2.º n.º 2 do C.P., porquanto devem ficar salvaguardados os efeitos do caso julgado.
Salvo o devido respeito para com o Tribunal recorrido:
1. nem a Lei n.º 55/2023 tem natureza interpretativa,
2. nem tal caraterização poderia impedir a aplicação do princípio constitucional da aplicação retroativa das leis penais de conteúdo mais favorável.
1. Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão in Direito Introdução e Teoria Geral” – 2ª edição, págs. 197, 198, 260 lei interpretativa é a que realiza a interpretação autêntica da norma. A interpretação autêntica é uma interpretação normativa e tem de satisfazer vários requisitos: deve ser posterior à fonte interpretada, tem de ter por fim interpretar a lei antiga, não bastando, pois, que em relação a um ponto duvidoso surja uma lei posterior que consagre uma das interpretações possíveis, porque tal lei pode ser inovadora.
Como se sabe então que a lei é interpretativa? Pela declaração expressa do legislador no texto do diploma ou no respetivo preâmbulo ou pelo caráter interpretativo quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação duvidosa preexistente. Não basta, contudo, que o legislador afirme a natureza interpretativa da lei. É necessário que a lei nova não seja efetivamente inovadora na regulação da situação jurídica em presença. A lei pode ser qualificada pelo legislador como interpretativa e vir a verificar-se que, afinal, ela tem um conteúdo inovador, sendo, por isso, falsamente interpretativa.
Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.
Ora, se se analisar o percurso legislativo em matéria de regulação da detenção de produtos estupefacientes para consumo, liminarmente se tem de concluir que a Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro não é lei interpretativa.
Na redação originária do art. 40º do Dec-Lei nº 15/93 dispunha-se que
1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
O consumo e a detenção para consumo integravam, inequivocamente, a prática de ilícito criminal e a moldura abstrata da pena dependia da detenção de quantidade superior ou inferior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias. O consumo ocasional podia determinar a dispensa de pena.
Assim foi entre os anos de 1993 e 2000.
A Lei nº 30/2000, de 29 de novembro alterou o regime jurídico do consumo de estupefacientes, tendo consagrado no seu artigo 28º o seguinte:
São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
E no seu art. 2º, sob a epígrafe “Consumo”, estabeleceu o seguinte
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judici ária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
O consumo de produtos estupefacientes passou, assim, a integrar a prática de contraordenação. A detenção de quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constituía indício de que o propósito podia não ser o de consumo. O artigo 40º do Dec-Lei nº 15/93, apenas se manteve em vigor para o cultivo de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV que, portanto, continuou a integrar a prática de ilícito criminal.
Em consequência da revogação expressa do art. 40º na parte respeitante ao consumo, a jurisprudência passou a questionar a subsunção jurídica dos casos de detenção para consumo de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Em 2008 firmou-se jurisprudência no sentido de que Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente a aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. (Ac. STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25-06-2008, in DR IA Série, de 05-08-2008)
Em 2023 o legislador publicou a Lei nº 55/2023 na qual “repristinando” o expressamente revogado art. 40º do Dec-Lei nº 15/93, na parte que respeitava à detenção e consumo de estupefacientes, dispôs que
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Manteve-se, assim, a criminalização do crime de cultivo para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e despenalizou-se a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações compreendida nas tabelas i a iv, passando tal conduta a constituir sempre contraordenação, desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio.
Não obstante o afirmado propósito do legislador de clarificar o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade, a verdade é que “repristinou” o art. 40º do Dec-Lei nº 15/93, na parte respeitante à tipificação da detenção de produtos estupefacientes para consumo, o qual expressamente tinha revogado, do mesmo passo que consagrou que a detenção de produtos estupefacientes comprovadamente para consumo constitui sempre contraordenação, independentemente do número de doses detidas.
Em suma, a Lei nº 55/2023, não obstante a afirmada intenção clarificadora, teve como propósito descriminalizar todas as condutas de detenção de produtos estupefacientes para consumo, reintroduzindo inovatoriamente no Dec-Lei nº 15/93 - diploma que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - a norma que expressamente havia revogado e aí consagrando a natureza inequivocamente contraordenacional do consumo de produtos estupefacientes.
Pelo exposto se nos afigura que a Lei nº 55/2023 não tem natureza interpretativa, não lhe sendo por isso aplicável o disposto no art. 13º do Código Civil.
2. Ainda que assim se não entenda e, portanto, mesmo que se admita a natureza interpretativa da citada nova lei, ainda assim se impõe a sua aplicação retroativa, à luz do principio constitucional consagrado no art. 29º, nº 4 da CRP, por o seu conteúdo se revelar concretamente mais favorável para o arguido, cuja conduta descrita na sentença condenatória não integra à luz da nova lei a prática de ilícito criminal, tudo como muito bem se demonstra na motivação de recurso do Ministério Público a cujos termos aqui se adere.

Apenas se adscrevendo o exposto por Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais” – Coimbra Editora, 1990 – (págs. 272, 273, no sentido de que em direito penal a lei interpretativa tem de ser interpretada como lei nova e assim está sujeita ao regime de sucessão das leis penais: proibição da sua aplicação aos factos praticados antes da sua publicação se for desfavorável; aplicação retroativa aos factos referidos, se for favorável. A lei interpretativa é um ato normativo autónomo, criador de direito que vincula a jurisprudência a decidir nesse referido sentido, pelo que, nessa medida e a partir da sua entrada em vigor, se repercute na definição penal das situações nela reguladas, impondo-se, por conseguinte, que se aplique os princípios reguladores da sucessão de leis penais e concretamente e para o que in casu interessa, os que decorrem da despenalização de condutas anteriormente consideradas criminalmente ilícitas

Ø NOTIFICADA a Il DEF do Condenado ut art 417-2 do CPP

Sem Resposta a quo.

Ø Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA ut art 419-3-c do CPP.

PARTE II <-> APRECIANDO A ‘QUESTÃO RECURSÓRIA’ [5]

Os 3 §§ de CCS – unicamente para sua consubstanciação intersectados com §§ do corpo – da Motivação são delimitadoras de ‘objecto de Recurso’ e ‘poderes de cognição’ e ‘poderes de decisão’ deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual civil e penal [6] porque «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» ut art 412-1 do CPP sendo que, «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação» pelo que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação[7]

«As conclusões da motivação de recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado". […] "As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão de ser objeto de decisão. As conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto da motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclu

sões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta» [8]. Porém,

Sem ter cabimento exigência processual penal recursiva de preciosismos científicos ou técnicos na Motivação ou na Resposta sob pena a final da inconstitucionalidade de uma real negação do «direito ao Recurso» como único modo processual penal, posto que constitucional, de realização de «Justiça Material» querida pelo Sujeito Processual, seja Assistente ou Arguido ou Autor Civil ou Demandado Civil.

Disse-se «conclusões delimitadoras» e não «conclusões limitativas» por serem oficiosamente cognoscíveis ad quem: (1) uma «nulidade não sanada» ut art 410-3 do CPP conforme o qual «O recurso pode ter ainda por fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada»; (2) um dos três «vícios típicos de confecção lógica da «Decisão Final» recorrida» ut ACD do Plenário da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 conforme o qual «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [9].

Trata-se de Jurisprudência ainda actual ut ACD do STJ de 18-6-2009 conforme o qual «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [10].

Ora a ‘questão recursória’ é aferir de bondade ou correcção do Despacho recorrido ex vi a ‘dissensão jurídica’ de MP a quo sufragado pelo MP ad quem versus Tribunal a quo expendida ao longo do RELATÓRIO também da ‘tramitação penal processual penal relevante’ e para o qual aqui se remete para simplificação de exposição. A tanto ter-se-ão presente os seguintes:

O I ‘complexo normativo’ vigente de 21-02-1993 ut art 76-1 da LEP a 30-6-2001:

Artigo 40.º da LEP epigrafado Consumo

1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias [ 3 dias ut Declaração de Rectificação 20/93 de 20-2 ], a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

O II ‘complexo normativo’ vigente de 01-7-2001 ut art 29 da Lei 30/2000 a 30-9-2023:

Artigo 40.º da LEP epigrafado Consumo

1 - Quem …, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

Artigo 2.º da Lei 30/2000 epigrafado Consumo

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.

2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

AUJ 8/2008 de 05-8-2008 in DR I 150

Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias

O III ‘complexo normativo’ vigente desde 01-10-2023 ut art 5 da Lei 55/2023 de 8-9:

Artigo 40.º da LEP epigrafado Consumo

1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.

3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.

5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Ora a elencada sucessão de ‘complexos normativos’ deu azo a ‘especiosas posto que cuidadosas’ concretizações jurisprudenciais de ‘constelações típicas’ do ‘crime consumo’ versus ‘constelações típicas’ da ‘contra-ordenação consumo’ verbi gratiae:


Pretensão penal processual penal de consumo’ - ‘crime’ ou ‘contra-ordenação - «… esbarra na palavra «próprio» ... bem assim na inexistência nos nossos Direitos sancionatórios de uma previsão específica da conduta ceder ou oferecer ou proporcionar a outrem única e exclusivamente para seu consumo e a título gratuito estupefaciente ou psicotrópico do consumo próprio do agente de umas de tais condutas.
Ao tipificar como «contra-ordenação» as condutas consistentes em «O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior…», o art 2-1 delimita o tipo legal objectivo da infracção abrangendo apenas as condutas típicas nomen «consumo próprio», «aquisição para consumo próprio» e «detenção para consumo próprio» pelo agente de tais condutas de «plantas, substâncias ou preparações» que são «as constantes das tabelas I a IV anexas ao decreto-Lei n.º 15/93».
Reserva ou dúvida houvessem quanto a tal estrita interpretação literal, designadamente para se viabilizar a inclusão de condutas de aquisição e ou detenção e ou consumo próprio de estupefaciente ou psicotrópico não só do agente de tais condutas mas também para terceiro beneficiário dalguma delas, o art 2-2 dissipá-las-ia por efectuar «delimitação negativa» do tipo legal do art 2-1 da contra-ordenação «consumo» mencionando novamente «próprio» do agen te e não também de um terceiro tendo presente o inciso legal «Para efeitos da presente lei, a aquisição, e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».
Ora o Arguido [no Recurso Penal 730/…] ao comprar, com dinheiro próprio, 1,653 grama de produto contendo canábis (resina), por isso propriedade apenas dele, para consumo próprio não só dele mas afinal também de seu primo pelo fumo, incorreu já na autoria material de um crime doloso de «tráfico de menor gravidade» do art 25-a da LEP porque a sua conduta não se quedou pela contra-ordenação do art 2 da Lei 30/2000 de aquisição própria seguida da detenção própria de produto sendo ou contendo estupefaciente para consumo próprio apenas dele Arguido que in casu foi além disso enquanto agente de aquisição própria seguida de detenção própria para consumo também doutrem que é destinação a terceiro jus criminalmente relevante ut art 25-a por ser reconhecida a tal conduta menor desvalia objectiva e subjectiva que a de um «tráfico simples» do art 21-1, todos da LEP.
Mas assim, para alteração da decisão a quo de Direito, não há que chamar à colação, como fez o MP a quo sufragado pelo MP ad quem, o caso decidido no ARP de 06-7-2011 de Joaquim Gomes com Paula Guerreiro no processo 2171/09.1PAVNG.P1, consistente na detenção por aquisição de 12,088 gramas líquidos de canabis (resina) pelo Arguido, em partes iguais, com dinheiro próprio dele e de terceiro, destinada parte ao consumo do Arguido e outra a tal terceiro a quem o Arguido cederia para esse efeito, por haver que conjugar a incriminação da «autoria material singular» da contra-ordenação «consumo» do art 2 da Lei 30/2000 com o segmento «por intermédio doutrem» do art 26 do CP aplicável ut art 32 do RGC aplicável ex vi art 26 da Lei 30/2000 vigente desde 01-1-2001 com o desiderato do Legislador consumado de instituição de «regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica», em vez do seu enquadramento pela Ordem Jurídica como agente de «tráfico simples de estupefacientes» do art 21-1 ou «tráfico de menor gravidade» do art 25 ou «traficante consumidor» do art 26 todos da LEP.
Ora, sob pena de violação do projecto político bi partido de proibição criminal – cuja violação é sancionada com penas principais de prisão e, excepcionalmente, de multa - versus proibição contra-ordenacional – cuja violação é sancionada com coima quando não competir «sujeição a tratamento» do consumidor toxicodependente» ou «sanções não pecuniárias» do «consumidor não toxicodependente» -, claro está que o tipo legal de contra-ordenação «consumo» do art 2 da Lei 30/2000 não pode ser objecto de uma aplicação restritiva – designadamente por obnubilação do segmento «por intermédio doutrem» do art 26 do CP – determinante de correlativa aplicação ampliativa do âmbito factual de subsunção dos sobreditos tipos legais de crime dos arts 21-1, 25 e 26 da LEP sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade lato sensu – necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu - do Direito Penal ínsitos ao art 18-2 da CRP.
Na concretização do supra expendido quanto aos Direitos sancionatórios sintetiza-se que:
Enquanto o agente de detenção por aquisição com dinheiro próprio e de terceiro de uma porção de estupefaciente para consumo próprio dele e de terceiro ainda é autor material singular da contra-ordenação do art 2 da Lei 30/2000 além da autoria mediata pelo terceiro da contra-ordenação do art 2 da Lei 30/2000, por se tratar da detenção por aquisição própria pelo agente e por terceiro «por intermédio doutrem» de estupefaciente para consumo próprio respectivo de cada um deles, visto que «a compra e venda tem por efeito a transferência da propriedade da coisa por mero efeito do contrato. Não exige, para sua perfeição, nem a entrega da coisa nem o pagamento do preço, se bem que o comprador se constitua na obrigação do pagamento desse preço e o vendedor na obrigação de entrega da coisa (arts. 874.º e 879.º do CC» [11] e assim parte do estupefaciente é ab initio propriedade e posse do agente da compra e venda para consumo próprio enquanto a outra parte do estupefaciente é ab initio propriedade e posse do terceiro para consumo próprio adquirente por intermédio doutrem mas com destinação exclusiva da respetiva parte,

O agente de detenção por aquisição com dinheiro próprio de uma porção de estupefaciente para consumo próprio dele e de terceiro já é autor material singular do crime doloso de «tráfico de menor gravidade» do art 25-a da LEP por verificação do facto «alheio» contrário ao facto «próprio» integrador do tipo legal de contra-ordenação «consumo» do art 2 da Lei 30/ 2000 por não conter - diversamente doutras ordens Jurídicas - uma previsão específica de condutas como deter ou ceder ou oferecer ou proporcionar a outrem única e exclusivamente para seu consumo e a título gratuito estupefaciente ou psicotrópico do consumo próprio do agente de umas de tais condutas, bem ou mal isso não importa a decisão penal de iure constituto mas apenas de lege ferenda.» [12]

Ora a Lei 55/2023 foi emanada com os desideratos expressamente assumidos no art 1 dela epigrafado «Objeto» de Política Criminal de:

«… clarifica[r] o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece[r] prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo à:

a) Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro

Trata(va)-se de precludir a praxis jurisprudencial da condenação de consumidores, quando não toxicodependentes, pela autoria material do crime doloso de tráfico de menor gravidade da p.p. do art 25-a da LEP, consistente em aquisição / detenção / consumo de produto/s contendo estupefaciente/s em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, correntemente ‘drogas duras como cocaína e heroína mas também drogas leves como tetraidrocanabinol’ e Canabis (óleo) e mormente Canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) e Canabis (resina) em ‘tira’ ou ‘½ placa’ ou ‘placa’ ou ‘½ sabonete’ ou ‘sabonete’, quando o agente a/o/s destinava exclusivamente a consumo próprio dele apesar das quantidades excederem o sobredito limite legal.

E assim trata(va)-se de fomentar «…a autoridade judiciária competente [a] determina[r], consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência…» no caso de «… aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio …» ut art 40-4 da LEP na redacção do art 2 da Lei 55/2023 mercê da qual ressuma a eliminação do crime consumo com o coevo alarmento do objecto da contra-ordenação consumo como inovações legislativas’.

Nesta conformação da lei nova ocorreu descriminalização tout court ut art 2-2 do CP des de 01-10-95 conforme o qual «O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais».

Trata-se in casu de «eliminação da incriminação do preceito primário da norma incriminadora quando haja revogação da incriminação sem substituição por qualquer outra a eliminação é eliminação da norma incriminadora, e no entanto não é directamente à norma incrimina dora que se refere a eliminação, no teor do n.º 2 do art. 2.º; a eliminação é eliminação do facto punível, concretamente praticado, do número de infrações trata-se da incriminabilidade de um facto concreto, que não corresponderá aos elementos constitutivos essenciais da nova nor ma incriminadora Não se procede portanto exclusivamente a um confronto entre as duas leis – aquela que se encontrava em vigor ao tempo da perpetração do facto e aquele que a revogou, mas ao confronto das duas leis como referência ao facto efectivamente praticado. Não é exigível a eliminação da incriminação, mas a eliminação da incriminabilidade do facto» [13]. Pelo que se preclude discussão ad quem da questão vinda a quo da lei interpretativa’.

Judiciosamente relevou a Sra Procurara da República na Motivação « Paulo Pinto de Albu querque [14] «a lei penal interpretativa posterior ao facto não se integra na norma penal interpre tada se não for mais favorável ao arguido, razão pela qual o princípio fixado no art.º 13º do C.C. não tem inteira validade no âmbito do direito penal (CAVALEIRO DE FERREIRA [15], 1992: 62).»

Superiormente rematou a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta seu Parecer ao citar «Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais” – Coimbra Editora, 1990 – (págs. 272, 273, no sentido de que em direito penal a lei interpretativa tem de ser interpretada como lei nova e assim está sujeita ao regime de sucessão das leis penais: proibição da sua aplicação aos factos praticados antes da sua publicação se for desfavorável; aplicação retroativa aos factos referidos, se for favorável» e seguidamente rematar que «A lei interpretativa é um ato normativo autónomo, criador de direito que vincula a jurisprudência a decidir nesse referido sentido, pelo que, nessa medida e a partir da sua entrada em vigor, se repercute na definição penal das situações nela reguladas, impondo-se, por conseguinte, que se aplique os princípios reguladores da sucessão de leis penais e concretamente e para o que in casu interessa, os que decorrem da despenalização de condutas anteriormente consideradas criminalmente ilícitas».

Termos em que tudo revisto conforme «clave da ponderação e moderação» [16]:

PARTE III - DECIDINDO

1. No provimento do Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO revoga-se o DESPACHO 130 771 191 pois que julgam-se extintas em 01-10-2023 responsabilidade e procedimento criminais versus o Arguido AA condenado pela autoria material em 30-7-2019 do crime doloso consumo própriode 2,335 g de cocaína (éter metílico) então p.p.pelo art 40-2 da LEP e assim cessadas a exequibilidade penal processual penal de pena principal de multa e prisão subsidiária e suspensão da sua execução com condição não pecuniária’.

2. Sem tributação por inexistência de decaimento in totum de AA por inexistência de oposição à pretensão recursória do MP deduzida no interesse da legalidade democrática e no interesse do arguidout arts 401-1-a-I-II e 513-1 do CPP.

3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

4. Transitado: para execução do decidido remetam-se o ´processo físico´ e o ´processo informático´ a título definitivo a Juiz 3 do Juízo Local Criminal de ....

Nos termos e para os efeitos dos arts 94-2-3 do CPP, 19-1-2 e 20-b da Portaria 280/2013 de 26-8 - o art 19-1-2 alterado pela Portaria 267/2018 de 20-9 consigna-se que este ACÓRDÃO foi processado informaticamente pelo Relator que o reviu tal como Exmos I e II Adjuntos que mandaram o sistema apor suas assinaturas electrónicas qualificadas’ - insertas informaticamente no canto superior esquerdo da 1ª folha / página daquela - em substituição de suas assinatura autógrafas’, na Sessão de Conferências de 18-12-2024.


Porto, 18/12/2024
Castela Rio
Rául Esteves
Maria Luísa Arantres

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[1] «até porque é a própria lei que diz que veio "clarificar" o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade
[2] « "1. A lei interpretative integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza
[3] « Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, Universidade Católica, pág. 92
[4] « o Prof. Cavaleiro de Ferreira escreve que as leis interpretativas são de aplicação aos factos pretéritos se forem mais favoráveis ao arguido só nessa medida se integrando nas normas interpretandas, cfr. Lições, I, 1987, 18. referido no Ac. TRL de 27/10/1999, Relator Santos Monteiro, disponível em www.dgsi.pt»
[5] E não «recursiva» por impropriedade da aplicação em Direito adjectivo pois o DICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA, Temas & Debates, III volume, Lisboa, 2003, pág 3115, instrói que:
« recursivo adj. que tem ou representa recursividade; que pode ser repetido <regra r.> <procedimento r.> O ETIM recurso + ivo; cp. inglês recursive (1934) como termo da MAT e da LÓG emprestado do alemão Rekursiv (1931), introduzido pelo matemático alemão K. Godel, e (1955) como termo da LING introduzido pelo linguista norte-americano Noam Chomsky»;
« recursividade s.f. 1, propriedade daquilo que se pode repetir um número indefinido de vezes 2 GRAM GENER propriedade das regras gramaticais que se podem reaplicar sucessivamente às estruturas resultantes da sua aplicação anterior, explicando assim o conceito teórico de frase infinitamente longa, no plano da competência O ETIM recursivo + i- + -dade; cp. inglês recursiveness (1936) como termo da MAT (1965) como termo da LING»;
« recursório adj JUR que admite recurso O ETIM recurso + -ório»,
conforme out put de investigação de cariz linguístico anteriormente feita pelo aqui Relator J M S Castela Rio, a qual foi espoletada pela antecedente investigação de cariz processual penal de J M Lourenço Quaresma como já se teve ensejo de expender pela primeira vez na nota de rodapé 31 do ARP de 03-7-2024 de Castela Rio com Rosário Martins e José Quaresma no Recurso Penal 660/22.1TELSB.P1.
[6] verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17-9-1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13-5-1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25-6-1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03-02-1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28-4-1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01-11-2001 no proc 3408 /00-5, SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, edição, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pág 107, SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES / JOÃO SIMAS SANTOS, Recursos Penais, edição, Rei dos Livros, Lisboa, Agosto de 2020, pgs 113-114.
[7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, CBR, 1984, pág 359.
[8] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, edição, pág 347.

[9] ACD do Pleno da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 no processo 46 580 da Secção in DR I Série A de 28-12-1995 e BMJ 450 pgs 71 sgs.

[10] ACD do STJ de 18-6-2009 de Filipe Fróis com Henriques Gaspar no processo 1248/07.2PAALM.S1 in www.dgsi.pt/jstj.
[11] « STJ de 16-4-2009 de Souto de Moura com Soares Ramos no processo 08P3375 in www.dgsi.pt que foi relevado no ARP de 11-11-2015 deste Relator e Adjunta no processo 5/14.4.PASJM.P1
[12] Extracto do ARP 25-11-2015 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no Recurso Penal 730/13.7PJPRT.P1.
[13] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Verbo, 3ª edição, NOV 1988, pág 23.
[14] « Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, Universidade Católica, pág. 92
[15] « o Prof. Cavaleiro de Ferreira escreve que as leis interpretativas são de aplicação aos factos pretéritos se forem mais favoráveis ao arguido só nessa medida se integrando nas normas interpretandas, cfr. Lições, I, 1987, 18. referido no Ac. TRL de 27/10/1999, Relator Santos Monteiro, disponível em www.dgsi.pt»
[16] Sic AFJ ou AUJ 2/2023 de 15-12-2022 do relato de Paulo Ferreira da Cunha no «RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA» 132/15.0TXEVR-F.E1-A.S1 in DR I 23 de 01-02-2023.