Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2928/23.0T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
CONCEITO
OFENSAS À HONRA
PROCESSO
ARTICULADOS
IMPUTAÇÃO DE FACTOS CRIMINOSOS
FALSIDADE
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE
INTERESSE LEGÍTIMO
INEXISTÊNCIA
Nº do Documento: RP202604092928/23.0T9VFR.P1
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA, NA PARTE NÃO REJEITADA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vertido numa peça processual que traduza a falsa imputação da pratica de um crime (furto de pedras de granito), ofende a honra e consideração do ofendido visado, como, aliás, ofenderia a honra e consideração de qualquer pessoa de bem.
II - Dizer-se que alguém, “alegadamente”, praticou um crime não deixa de traduzir a imputação da sua prática, mais que não seja sob a forma de suspeita, o que se encontra expressamente previsto no tipo de difamação do art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.
III - O dolo resulta da realização voluntaria da ação típica, com plena consciência da falsidade da imputação e da capacidade ofensiva do vertido na peça processual.
IV - Tendo a recorrente imputado ao assistente a prática de um crime (furto de pedras de granito) num articulado processual, o que sabia ser falso, a sua conduta nunca poderá estar a coberto da causa de justificação prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 31.º do Código Penal. Porque agiu com a consciência da falsidade da imputação, excluída se mostra igualmente a realização de um interesse legitimo, pelo que não se verifica o requisito tipo justificativo do da al. a) do n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: processo n.º 2928/23.0T9VFR.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO.

Nos presentes autos de processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, por sentença de 25.11.2025, foi decidido:


A) Condenar a arguida AA pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 600.
B) Julgar o pedido de indemnização cível parcialmente procedente, e condenar a demandada AA a pagar ao demandante BB a quantia de quatrocentos euros.


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Inconformada, recorreu a arguida.

Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões[transcrição]:
1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 25.11.2025, que condenou a Recorrente pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, bem como no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
2. A condenação assenta exclusivamente em expressões constantes de um articulado processual (réplica) apresentado no âmbito de uma acção judicial diversa, autónoma e distinta dos presentes autos.
3. As declarações em causa foram proferidas: a) Em contexto estritamente judicial; b) No exercício do direito de defesa e do contraditório; c) Como reação a imputações de idêntica natureza dirigidas à própria Recorrente; d) Inseridas em articulado processual apresentado no âmbito da normal dinâmica processual do litígio.
4. Não está em causa qualquer declaração pública ou extraprocessual, mas apenas alegações formuladas em juízo, através de mandatário, no âmbito de um litígio concreto, no exercício estricto do direito de defesa.
5. Declarações produzidas em articulados judiciais, quando funcionalmente ligadas ao objeto do litígio, não integram o tipo legal do crime de difamação.
6. O tribunal recorrido ignorou o contexto processual das declarações, procedendo a uma aplicação abstrata e descontextualizada do artº 180.º do C.P.
7. Não se mostra preenchido o tipo objetivo do crime de difamação.
8. Ainda que assim não se entenda, a ilicitude estaria sempre excluída, nos termos do artº 31.º, n.º 2, al. b), do C.P. por se tratar de facto praticado no exercício legítimo do direito de defesa, constitucionalmente consagrado - artº 32.º, n.º 1 da C.R.P. - não podendo o seu exercício ser criminalizado.
9. O crime de difamação exige dolo, o qual não se presume e tem de resultar de factos concretos, o que não sucede no caso dos autos.
10. Não se provou que a Recorrente tenha atuado com intenção de ofender a honra ou consideração do Assistente, nem com consciência da ilicitude penal da sua conduta.
11. A utilização da expressão “alegadamente”, num contexto de reação processual, afasta a afirmação categórica de factos e afasta a imputação penal.
12. Subsistem, em qualquer caso, dúvidas sérias, objetivas e insanáveis quanto ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal.
13. Tais dúvidas impunham decisão absolutória, nos termos do princípio do in dubio pro reo, consagrado no artº 32.º, n.º 2 da C.R.P. - O que não sucedeu.
14. A sentença recorrida violou e/ou interpretou e aplicou erradamente, os artigos 180.º, 31.º e 14.º do C.P., bem como o artº 32.º da C.R.P.
15. Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, a pena aplicada mostra-se excessiva e desproporcionada, não respeitando os critérios dos artºs 40.º e 71.º do C.P. (igualmente violados e/ou mal interpretados).
16. A Recorrente não tem antecedentes criminais, actuou em contexto judicial e não público e encontra-se em situação económica precária.
17. A condenação em indemnização civil carece de fundamento legal, uma vez que os danos tidos como provados se reduzem a meros desgostos ou perturbações genéricas e não concretizadas, não se verificando o limiar de gravidade exigido pelo artºs 483.º e 496.º do C.C, que resultam assim erradamente interpretados e aplicados ao caso dos autos

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a sentença recorrida e a Recorrente absolvida da prática do crime de difamação e do pedido de indemnização civil;

Ou, subsidiariamente,

b) Ser reduzida a pena aplicada, em medida conforme aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;

c) Ser revogada a condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.


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O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância apresentou resposta ao recurso, pugnando no sentido de que deve ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida.

Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:
I.No âmbito da ação referida em 1, em 30.11.2022, na réplica, a Arguida, através do seu mandatário Dr. CC, foi aos autos dizer que DD “mente descaradamente, porquanto sabe perfeitamente que “… quem tem roubado e vendido pedras de granito do muro existente em volta da propriedade junto à casa de habitação, tirando estas e colocando no seu lugar rede de malha sol e vendendo-as…” é alegadamente o seu irmão BB que agora se arroga proprietário do prédio confinante fábrica, identificado pelo artigo ... urbano da Freguesia ... e não a ora Prestadora de Contas”;
II.Na referida peça processual de réplica (que consta a fls. 26), logo de seguida é afirmado que: “Como aliás fez, com muitos outros bens, designadamente bens (máquinas e equipamentos que, em partilha lhe não couberam”;
III.Ora, salvo melhor opinião, a peça processual foi redigida com recurso a desnecessárias imputações criminais à pessoa do assistente (imputando-lhe a prática de um crime de “roubo”), o qual nem sequer era parte processual na ação n.º ...;
IV.Quanto ao elemento subjetivo, na ausência de confissão por parte da arguida, a prova do dolo é afirmada pela conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daquele, o que o Tribunal “a quo” fez num quadro fatual provado que permitia a verificação do dolo;
V.A conduta da arguida preencheu os elementos típicos (objetivos e subjetivo) do crime de difamação previsto no art.º 180º do C.P. e reveste de densidade suficiente para merecer a intervenção do direito penal;
VI.A arguida não atuou num exercício de um direito e, por isso, não está verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista no art.º 31º, n.º 2, al. b) do C.P. a qual também não teria aplicação porque em causa estava a imputação de factos concretos a terceira pessoa;
VII.A arguida (sabendo da falsidade da imputação que foi julgada provada e não impugnada), não agiu na prossecução de um interesse legitimo nem fez prova da verdade da imputação ou que tinha fundamento sério para a reputar como verdadeira, razão pela qual está excluída a possibilidade da sua conduta não ser punível à luz do art.º 180º, n.º 2 do C.P.;
VIII.A recorrente não impugnou a matéria de facto provada e não resulta da motivação da sentença que o Tribunal “a quo” tenha ficado num estado de dúvida relativamente aos factos imputados à arguida e às circunstâncias em que ocorreram, razão pela qual a sentença não violou o princípio “in dubio pro reo” previsto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.;
IX.As exigências de prevenção geral são elevadas; as exigências de prevenção especial são reduzidas; o grau de culpa é intenso e o de ilicitude mediano;
X.Sopesando os critérios que norteiam a determinação da medida da pena, consideramos que a pena de 120 dias de multa, situando-se em 1/2 da moldura penal máxima (240 dias), afigura-se-nos justa, proporcional e adequada;
XI.O Tribunal “a quo” não fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 31º, 40º, 71º e 180º do C.P.


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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


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II. FUNDAMENTAÇÃO.

Objeto do recurso

Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que a recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

No caso concreto, considerando tais conclusões, são as seguintesas questões suscitadas pelo recorrente e colocadas à apreciação deste tribunal:

-> Qualificação jurídica dos factos [preenchimento do tipo de difamação p. e p. pelo art.º180.º, n.º 1, do Código Penal];

-> Exclusão da ilicitude;

-> Violação do princípio do in úbio pro reo.

-> Medida da pena.

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Factos provados na sentença recorrida:

A) Da acusação particular

1. Correu termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2, a ação de prestação de contas com o n.º ..., no qual são Autora e Ré, DD e AA, arguida nos presentes autos

2. No âmbito da ação referida em 1, em 30.11.2022, na réplica, a Arguida, através do seu mandatário Dr. CC, foi aos autos dizer que DD “mente descaradamente, porquanto sabe perfeitamente que “… quem tem roubado e vendido pedras de granito do muro existente em volta da propriedade junto à casa de habitação, tirando estas e colocando no seu lugar rede de malha sol e vendendo-as…” é alegadamente o seu irmão BB que agora se arroga proprietário do prédio confinante fábrica, identificado pelo artigo ... urbano da Freguesia ... e não a ora Prestadora de Contas.

3. Em 01 abril de 2022, o muro foi mandado demolir e as pedras carregadas e transportadas, a pedido da Arguida, pela empresa “A..., Lda”.

4. No dia 4 de abril de 2022, a arguida mandou colocar na parte do muro demolido uma rede de ferro.

5. Não obstante a Arguida ter perfeito conhecimento do sucedido, porque foi ela quem mandou executar os trabalhos no muro, imputou ao Assistente BB, seu irmão, o “roubo” e a “venda” das pedras de granito do muro em questão.

6. A Arguida relatou ao seu Ilustre Advogado, Dr. CC, Mandatário constituído nos autos de prestação de contas, factos que sabia não serem verdadeiros, para que o Mandatário os trouxesse ao processo, convencido de que correspondiam à verdade.

7. O Ilustre Mandatário constituído nos autos de prestação de contas só veio a tomar conhecimento que a aqui Arguida, sua constituinte, lhe prestou falsas e erróneas informações, posteriormente, sendo essa uma das causas da renúncia ao mandato nesse e nos outros processos em que representava a aqui Arguida.

8. Em 27.04.2023, o Ilustre Advogado, Dr. CC, na renúncia ao mandato fez constar “vem informar que renunciou ao mandato em todos os processos que se mantêm pendentes (…) A Mandante tem manifestado o propósito e a sua efetivação, da prática de atos ilícitos e imorais contra as contrapartes dos processos nos quais intervém, designadamente através de falsas e erróneas informações e declarações sobre as situações, o que alias lamentavelmente já aconteceu, a fim de, judicialmente estas prosseguirem, assim prejudicando terceiros (partes contrárias) e, contra elas litigando sem razão (…) Assim se torna público, e para quem de futuro possa interessar, o motivo e fundamento para a presente renúncia ao mandato” (cfr. requerimento de renúncia ao mandato, subscrito pelo Exmo. Senhor Dr. CC e junto ao Procedimento Cautelar, que correu termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3, com o n.º ..., no qual foi Requerente a aqui Arguida e Requerida sociedade comercial representada pelo Assistente).

9. A Arguida não se coibiu de faltar à verdade dos factos, fazendo acusações sobre alegadas condutas perpetradas pelo seu irmão, aqui Assistente, que sabia não terem sido praticadas pelo mesmo.

10. A Arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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B) Do pedido de indemnização civil

11. O Demandante sentiu-se ofendido com a conduta da Demandada.

12. O Demandante sentiu-se triste e perturbado.

C) Mais se provou:

13. A arguida está desempregada não beneficiando de subsídio.

Reside com o companheiro, em casa pertencente à mãe.

Tem a seu cargo o pagamento de dois empréstimos (no valor de 700€ e 300€), contraídos a título de crédito pessoal.

Tem licenciatura em arquitetura.

14. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.


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Na sentença consta a seguinte fundamentação de direito:

Enquadramento jurídico-penal

Apurada a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

Do crime de difamação

Nos termos do disposto no citado artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.


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O bem jurídico protegido com este tipo legal de crime, como resulta, aliás, da integração sistemática da norma incriminatória, é a honra ou consideração do visado.

Como vem sendo definido pela doutrina e jurisprudência, a honra constitui “o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, isto é, a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um; já a consideração traduz-se no merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública” (vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 6/2/1996, CJ-I-157).

De harmonia com o preceituado no aludido artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal constituem elementos do tipo objetivo deste ilícito, a imputação ou reprodução, dirigida a terceiro, de facto ou juízo ofensivos da honra ou consideração de outrem, imputação essa que, por seu turno, pode ser direta ou insinuada, isto é, ser dirigida sob a forma de suspeita, já não constituindo elemento do tipo objetivo que o facto ou a imputação produzidas sejam verdadeiras ou falsas.

O legislador optou por impor na matriz deste tipo legal de crime a ofensa indireta, isto é, não veiculada perante o próprio, mas através de terceiros, constituindo-se estes em veículos de transmissão da ofensa, tendo assim subjacente a ideia de que difamar é desacreditar alguém publicamente.

Quanto à noção de facto, para efeitos deste tipo legal de crime, poder-se-á dizer que consiste em tudo aquilo que é ou acontece, considerando-se um dado real da experiência. Já o juízo importa uma apreciação de valor do facto, que se apresentará como um desvalor para ao sujeito passivo, isto é, o destinatário.

Sobre o que deve considerar-se ofensivo, importará reter que a resposta há-de procurar-se no âmbito do sentimento vigente numa determinada sociedade e das regras que devem nortear a vida social, ou seja, uma reprovação ético-social (Acórdão da Relação de Lisboa de 6/2/1996, CJ-I-156).

No plano subjetivo trata-se de um crime doloso, sendo o dolo passível de se verificar em qualquer das suas modalidades, não sendo necessário o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, ou seja, não sendo exigido qualquer dolo específico integrado pelo fim de difamar, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e da consideração de alguém.

Assim, para que se verifique a existência de dolo no tipo legal do crime de difamação basta que o agente, quando realiza voluntariamente a ação, tenha a consciência da capacidade ofensiva das palavras ditas ou dos atos realizados (Neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 21/10/1998, CJ-IV-237).

Ao julgador incumbirá, pois, provada que fique a conduta ou a ação, averiguar se as mesmas são ou não genericamente perigosas, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade, socorrendo-se, para o efeito, de critérios de experiência.


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Regressando ao caso concreto.

Verificada a factualidade provada resta concluir que se preenche o tipo legal em apreço (porquanto a arguida imputou factos ao assistente, ofensivos da honra deste, que sabia não corresponderem à verdade), no seu elemento objetivo e subjetivo (factos nº 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10).


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Pelo exposto, vai a arguida condenada pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, nº 1, do Código Penal.

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Quanto à determinação da pena, na sentença consta o seguinte:

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.

Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pág. 229), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.

Vejamos, em concreto, estas diversas etapas.


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Ao crime de difamação corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 1 mês até 6 meses ou com pena de multa de 10 até 240 dias (artigos 41º, 47º e 180º, n.º 1, todos do Código Penal).

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Face à alternatividade entre pena de prisão e pena de multa cumpre, pois, determinar qual a que melhor cumpre as exigências de prevenção do presente caso.

No caso presente, as exigências de prevenção geral são significativas, não obstante se encontrarem já consideradas na moldura penal abstrata, exigindo-se dos tribunais especial sensibilidade à preservação do bem jurídico património, tendo em conta a enorme frequência com que são cometidos crimes contra o mesmo e a necessidade de desincentivar eficazmente a sua comissão.

Quanto às necessidades de prevenção especial, temos de ter em conta que a arguida agiu com dolo direto, a modalidade mais grave do dolo, mas não tem antecedentes criminais, pelo que a pena de multa é a única idónea no presente caso.
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Passando agora à determinação da medida concreta da pena, o quantum da pena há de ser fixado de acordo com os critérios genericamente acolhidos no atual art. 71º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constituirá o limite máximo da pena a aplicar, e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, nomeadamente as previstas no n.º 2 daquele artigo.
Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:

- Atuou com dolo direto (facto desfavorável);

- Em termos de ilicitude, entendemos que esta é média, uma vez que corresponde ao normal modo de cometimento do crime sub judice;

- Não tem antecedentes criminais (facto favorável),

- Está familiarmente inserida (facto favorável).


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Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 120 dias de multa.

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Cumpre agora determinar o quantitativo diário.
Estabelecido que está o quantum da pena principal, importa agora determinar o respetivo quantitativo diário, sendo que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5€ e 500€.

Ora, não oferecendo a lei critérios a considerar para determinar a situação económica e financeira ou os encargos do condenado, deve o tribunal guiar-se por critérios de razoabilidade e de exigibilidade. Assim, atendendo ao que nesta matéria se logrou apurar, entende o tribunal que é adequada a quantia diária de cinco euros.


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Quanto ao pedido de indemnização, na sentença consta o seguinte:

BB deduziu pedido de indemnização civil relativo aos factos constantes da acusação particular no montante global de 1.500,00€ (requerimento de 10.09.2024, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).


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A indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal).

A responsabilidade civil por facto ilícito tem os seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483º do Código Civil).

É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições. Em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (...violar ilicitamente...). Em terceiro lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar...). Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil. Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado.

Genericamente, o direito a indemnização por factos ilícitos resulta do disposto nos artigos 483.º e 487.º, nº 1, ambos do Código Civil. A determinação do seu valor resulta do disposto nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, nº 1 e 2, também desse diploma legal.

O dano é a desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial (danos patrimoniais) ou não (danos não-patrimoniais).

O dano não-patrimonial está previsto e regulado no artigo 496º do Código Civil. Esta norma não enumera os casos de danos dessa natureza que conduzem a uma indemnização, limitando-se a referir que serão aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Cabe, pois, ao Tribunal fixar equitativamente quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhes corresponde (nº 1 e nº 2 da norma referida).

É de ter em ainda em atenção que, no âmbito dos danos não patrimoniais, dispõe o art. 496º do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

Nestes termos, nem todos os danos sobrevindos ao ato são indemnizáveis, exigindo-se uma gravidade tal que justifique a tutela do direito. Como refere Antunes Varela (in Das obrigações em Geral, Volume I, 9ª Edição, p. 628), a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, o que exclui a sua avaliação do campo da mera sensibilidade particular do lesado. Em outra obra (Código Civil anotado, Volume I, p. 499) refere o mesmo autor, em parceria com Pires de Lima, que preferiu o legislador não enumerar os casos de danos não patrimoniais que justificam a indemnização, remetendo antes para o tribunal a tarefa de, caso a caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica.

De todo o modo sempre acrescentam, após fornecerem alguns exemplos de danos não patrimoniais indemnizáveis (como a dor física, a dor psíquica, o desgosto, etc.), que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização.


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Regressando ao caso concreto.

Atentos os factos provados, o arguido praticou um facto ilícito e lesivo de direitos alheios. Com efeito, praticou um crime de difamação, sendo que na sua sequência o demandante sentiu-se ofendido, triste e perturbado (factos nº 11 e 12), cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).

Tendo em atenção estes danos (e que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos), mostra-se adequada e proporcional, recorrendo à equidade prevista no art. 496º do Código Civil, a quantia de 400€.


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Decidindo as questões objeto do recurso

Da qualificação jurídica dos factos.

A arguida discorda da sua condenação pela prática do crime de difamação p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.

Alegando que não se mostra preenchido o elemento objetivo do referido tipo de crime, argumenta, em síntese, que a sua condenação assenta exclusivamente em afirmações constantes de um articulado processual apresentado noutro processo judicial, completamente distinto e autónomo dos presentes autos; e que tais afirmações foram produzidas no âmbito de uma ação judicial diversa, em contexto estritamente processual e como meio de defesa da ora recorrente relativamente a imputações de idêntica natureza que aí lhe estavam a ser dirigidas. Acrescenta que não está em causa qualquer declaração pública, extraprocessual ou dirigida à generalidade das pessoas, mas sim alegações formuladas em juízo, através de mandatário, no âmbito do normal exercício do contraditório. Acrescenta ainda que as afirmações que lhe são imputadas estão diretamente relacionadas com o objeto do processo em que foram produzidas, visam exclusivamente contrariar acusações de igual índole aí feitas contra si e não excedem, de forma evidente, os limites funcionais da defesa.

Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do art.º 180.º do Código Penal que pratica o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.

O bem protegido com a incriminação é o direito ao bom nome e reputação, que consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem[1]. O elemento objetivo do tipo integra duas modalidades de comportamento: a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivos da honra e consideração de outrem ou a reprodução daquela imputação ou juízo. Quanto ao elemento subjetivo, sendo um crime doloso, que comporta qualquer das modalidades previstas no art.º 14.º do Código Penal, traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei[2]. O preenchimento do elemento subjetivo basta-se com a verificação da susceptibilidade das expressões para ofender, não exigindo o dano nem um dolo específico (um animus injuriandi vel diffamandi)[3]. Exige-se que o agente represente e queira o comportamento por si adotado, com consciência da ilicitude dessa conduta, ou seja, que o agente atue voluntariamente, com consciência de que o seu comportamento ofende ou pode ofender a honra e consideração alheia e de que tal é proibido por lei, não se tornando necessário que o agente atue com o propósito de ofender.[4]

Contrariamente ao alegado pela arguida, é de elementar evidência que com a sua conduta preencheu quer o elemento objetivo, quer o elemento subjetivo do referido crime, elementos esses que, aliás, confunde claramente. Com efeito, e antes de mais, além de passar por cima dos factos provados, que nem se dá ao trabalho de impugnar, como bem assinala o Ministério Público na resposta ao recurso, sendo certo que para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto em que foram proferidas e terão de atingir um mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal, no caso em apreço, é indiferente para o preenchimento dos elementos objetivos do crime de difamação que as palavras utilizadas tenham sido utilizadas apenas no âmbito de um processo judicial e não extra processualmente (publicamente), porque quer num caso quer noutro, foram dirigidas perante “terceiros”, conforme decorre do primeiro segmento do art.º 180º, n.º 1 do C.P. Acresce que o conteúdo das palavras vertidas na peça processual revestem, seja qual for a perspetiva, um conteúdo manifestamente ofensivo. Com efeito, traduzem a imputação, clara e inequívoca, da pratica de um crime ao ofendido (furto de pedras de granito), o que não pode deixar de ofender a sua honra e consideração, como, aliás, ofenderia a honra e consideração de qualquer pessoa de bem. Sendo de elementar evidência para o comum dos cidadãos, dispensamo-nos de mais desenvolvimentos.

No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, a utilização da expressão “alegadamente” não o afasta. Com efeito, dizer-se que alguém, “alegadamente”, praticou um crime não deixa de traduzir a imputação da sua prática, mais que não fosse sob a forma de suspeita, o que se encontra expressamente previsto no tipo. Acresce, como bem sublinha o Ministério Público na resposta ao recurso, que, não obstante a utilização desse advérbio, pois “aparentemente” deixa um grau de incerteza, certo é que logo de seguida também se diz que o assistente “se arroga” proprietário do prédio confiante e, portanto, dá a entender de forma clara que era ele quem efetivamente andava a retirar as pedras de granito do muro. E, se dúvidas existissem, prosseguindo a leitura do articulado da réplica - que consta de fls. 26 - verifica-se que logo a seguir a recorrente afirma no ponto 23º daquela peça processual o seguinte: “Como aliás fez, com muitos outros bens, designadamente bens (máquinas e equipamentos que, em partilha lhe não couberam” (negrito nosso). Há assim, ao contrário do alegado pela recorrente, um reforço claro e direto da imputação que foi efetuada ao assistente.

Importa lembrar, o que a arguida omite convenientemente, que se mostra provada a falsidade da imputação[5]. Com efeito, foi ela própria que mandou demolir o muro e carregar e transportar as pedras, cujo furto imputa depois ao assistente. Ora, como também assinala o Ministério Público, provada essa falsidade, que não foi impugnada, para o caso é indiferente que a recorrente tenha dito que quem roubou e vendeu as pedras de granito “foi” o assistente ou “alegadamente foi” o assistente, porque na realidade o núcleo da imputação falsa é igual nos dois casos e ela sabia disso. E já não falamos da circunstância de a arguida ter relatado ao seu Ilustre Advogado, Dr. CC, Mandatário constituído nos autos de prestação de contas, factos que sabia não serem verdadeiros, para que o Mandatário os trouxesse ao processo, convencido de que correspondiam à verdade. Perante isto, mais uma vez com todo o respeito, a argumentação desenvolvida no recurso carece de qualquer fundamento, roçando, aliás, os limites da má fé processual.

No que concerne ao dolo, provada a falsidade da imputação, o mesmo é evidente. Com efeito, a arguida realizou voluntariamente a ação típica, com plena consciência da capacidade ofensiva do vertido na peça processual, que, relembramos, sabia ser falso. Em todo o caso, o dolo mostra-se provado, como resulta do ponto 9. dos factos provados, que não foi impugnado.

Da exclusão da ilicitude.

Ainda que o vertido no articulado seja objetivamente ofensivo da honra do assistente, convocando o disposto no art.º 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, a recorrente alega que sempre estaria excluída a ilicitude penal, pelo exercício legitimo e concreto do direito à defesa. Argumenta que se limitou a exercer o seu direito de defesa, consagrado no art.º 32.º da CRP, reagindo a imputações concretas que lhe foram feitas no âmbito de um processo judicial.

Sobre a exclusão da ilicitude, dispõe o art.º 31.º do Código Penal que

1 - O facto não é punível quando a ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade.

2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou

d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”.

Por sua vez, e concretamente quanto ao crime de difamação, dispõe o n.º 2 do art.º 180.º do mesmo diploma, que a conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

Como assinala a Ministério Público na resposta ao recurso, no exercício de uma defesa processual não cabe, para efeitos de exclusão de ilicitude, a imputação de factos desonrosos sobre os quais se sabe à partida serem falsos. No caso concreto, tendo a recorrente imputado ao assistente a prática de um crime (furto de pedras de granito) num articulado processual, o que sabia ser falso, é obvio que a sua conduta nunca poderia estar a coberto da causa de justificação prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 31.º do Código Penal. Nessa medida, porque agiu com a consciência da falsidade da imputação que fez, excluída se mostra igualmente a realização de um interesse legitimo, pelo que não se verifica o requisito tipo justificativo da al. a) do n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal.

Da violação do princípio do in dubio pro reo.

Invocando o princípio in dubio pro reo, a arguida alega que não foi feita qualquer prova de que tenha actuado com intenção de ofender a honra do assistente, como de facto não actuou; que tenha agido com consciência da ilicitude penal da sua conduta; e que não resulta da mesma a que pedras e a que muro se referiam concretamente as suas declarações, nem que tivesse atuado com consciência de qualquer falsidade.

Vejamos:

O princípioin dubio pro reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência até transito em julgado da sentença (cf. art.º 32.º, n.º 2, da CRP), “constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa”[6]. Trata-se, pois, de um princípio que tem a ver com a questão de facto, seja ao nível dos “pressupostos do preenchimento do tipo de crime”, seja ao nível dos “factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e não com a questão de direito. Isto é, “vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto[7].

Em suma, impõe que a dúvida na decisão de factos incertos favoreça o arguido. Ou seja, obriga o julgador a valorar sempre um non liquet em favor do arguido[8]. A sua violação exige, pois, “que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido[9]. Esse estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, terá que resultar da decisão, onde deverá ser exprimido, com o minino de clareza, pelo julgador[10].

Como refere o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2018[11], a violação do princípio “in dubio pro reo” exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como também refere, o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunala quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (…). Dito de outro modo, refere o Prof. Roxin, que “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”. “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111. Ou seja, como assinala o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 05.07.2007[12], “o princípio «in dubio pro reo», não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos”. (….) “A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador”.

Como resulta da motivação do recurso, embora a arguida invoque a violação do princípioin dubio pro reo, certo é que o Tribunal a quo não expressa qualquer estado de dúvida. Temos, assim, que faltando o necessário estado de incerteza do Tribunal recorrido, se mostra afastada a violação do princípioin dúbio pro reo, associado ao princípio da inocência.

De todo o modo, independentemente de o Tribunal recorrido não ter expressado incerteza, fazendo o confronto dos factos provados com a prova produzida, não vemos que se imponha qualquer estado de dúvida.

Inexiste, pois, violação do princípio do in dubio pro reo.

Da medida pena.

Alega a arguida que a pena em que foi condenada se revela excessiva.

Vejamos.

Importa lembrar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio.

Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015[13], em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas.

A propósito da determinação concreta da pena, como refere o Ac. TRE de 06.06.2017[14], a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, doquantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

Em suma, como sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização doquantumexacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais,“ainda se revele proporcionada”. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.

Partilhando o referido entendimento, a leitura da sentença recorrida não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à escolha e determinação da pena aplicada à recorrente.

Senão vejamos.

Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias[15], a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.

Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito[16]), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes[17].

A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção[18]. A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena.

No que diz respeito à culpa a que se refere o art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma).

Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena - que não poderá ser ultrapassado - e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.

A prevenção enquanto princípio regulativo da medida da pena tem correspondência com o sentido que lhe é atribuído em matéria de finalidades da punição, ou seja, abrange a prevenção geral e a prevenção especial[19] (cf. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico[20].

Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Como dispõe o n.º 2 do referido art.º 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Como escreve o Conselheiro Manso-Preto[21], as referidas circunstâncias - sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração, também aqui relevante - não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação da medida abstracta da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como circunstâncias modificativas estranhas ao tipo.

No caso concreto, o Tribunal a quo observou todas as referidas regras legais e princípios respeitantes determinação da pena. Após optar pela pena de multa em detrimento da pena de prisão, tendo em consideração todos os fatores relevantes (v.g. dolo direto; grau de ilicitude; necessidades de prevenção geral e especial; ausência de antecedentes criminais; e inserção familiar), justificou devidamente a medida da pena aplicada, graduando-a, aliás, muito abaixo do limite máximo, que é de 240 dias.

Assim, em face dos critérios legais, que se mostram cumpridos, e dos fatores assinalados, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto à determinação da pena aplicada à recorrente, cuja medida se mostra adequada e proporcional.

Da condenação em indemnização civil.

Alega a arguida que não se verificando o crime cai por terra o pedido de indemnização. Acrescenta que não foi alegado nem provado qualquer dano concreto; que não se demonstrou nexo de causalidade; e que a quantia peticionada é arbitrária e desprovida de critério objetivo.

Vejamos.

O princípio sobre a admissibilidade dos recursos consagrado no art.º 399.º do CPP sofre, no domínio da indemnização civil, as restrições decorrentes do estatuído no n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma legal. Assim, para que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil seja admissível, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos:

- que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido; e

- que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido[22].

A alçada dos Tribunais de 1.ª Instância é de € 5 000,00 (cinco mil euros) [art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08].

In casu, o ofendido formulou pedido de indemnização civil relativo aos factos constantes da acusação particular no montante global de €1.500,00. Atentos os factos provados, na sequência dos quais o demandante se sentiu ofendido, triste e perturbado (factos 11 e 12), o Tribunal a quo entendeu adequada e proporcional uma indemnização de €400,00, na qual condenou o arguido.

Sendo o pedido formulado inferior à alçada do Tribunal recorrido e sendo a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade dessa alçada, o recurso não é admissível na parte relativa à indemnização civil, atendo o disposto no referido n.º 2 do art.º 400.º do CPP, por a decisão ser irrecorrível quanto e esse segmento.

Assim sendo, rejeita-se nesta parte o recurso nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, al. b), e no art.º 414º, nº 2, ambos do CPP.

Por isso, não se conhecerá da questão relativa ao pedido de indemnização civil, sendo certo que a inadmissibilidade do recurso, nesta parte, conduz à sua rejeição - art.ºs 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.

De todo o modo, ainda que o recurso fosse admissível quanto ao segmento do pedido de indemnização civil sempre estaria vetado ao fracasso. Desde logo, contrariamente ao alegado, mostra-se preenchido o tipo de crime de difamação. Por outro lado, também contrariamente ao alegado, está provado o facto ilícito e culposo imputado à arguida/demandada, dado ter praticado um crime, bem como o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.ºs 483.º e 563.º, n.º 1, do Código Civil). Acresce que face aos factos e ao dano causado, o montante indemnizatório fixado está longe de ser excessivo.


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Atento o exposto, improcede, pois, o recurso.

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Sumário:

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III - DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em:

- rejeitar o recurso quanto ao segmento do pedido de indemnização;

- quanto ao demais, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.


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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

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Porto, 8 de Abril de 2026
José António Rodrigues da Cunha
Maria dos Prazeres Silva
Carla Carecho
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[1] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 180.
[2] Ac. STJ de 21.10.2009, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, in www.dgsi.pt.
[3] Ac. TRC de 07.03.2024, relatado pela Desembargadora Helena Lamas, in www.dgsi.pt.
[4] Ac. TRP de 17.01.2024, relatado pelo Desembargador João Pedro Pereira Cardoso, in www.dgsi.pt.
[5] V.g. factualidade provada nos pontos 3., 4. e 5.
[6] Ac. STJ de 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros, in www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ de 06.12.2006, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt.
[8] Ac. TRC de 12.109.2018, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[9] Ac. STJ de 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros, in www.dgsi.pt.
[10] Ac. TRC de 12.109.2018, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt. Ou como refere o Ac. TRE de 04.02.2020, relatado pela Desembargadora Laura Maurício, terá que decorrer “do texto da decisão recorrida, por forma mais do que evidente, …que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido”.
[11] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[12] Relatado pelo Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
[13] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Clemente Lima, in www.dgsi.pt.
[14] Relatado pela então Desembargadora, Conselheira Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt.
[15] Direito Penal II, pág. 229;
[16] Vide, Sousa Brito, A Medida da Pena no Novo Código Penal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 560.
[17] vide também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pag. 198; Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, pág. 269; Manso-Preto, Moldura penal Abstracta, Pena Concreta, Escolha da Pena, pág. 162.
[18] Cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, pág. 43.
[19] Cf. Maria João Antunes, loc. cit, pág. 43.
[20] Cf. Maria João Antunes, loc. cit., pág. 45.
[21] Loc. cit., pág. 166.
[22] Ac. STJ de 13.07.2022, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota; Ac. TRG de 12.04.2021, relatado pelo Desembargador António Teixeira; Ac. TRL de 16.03.2023, relatado pela desembargadora Maria Carlos Calheiros; Ac. TRC de 29.06.2023, relatado pela Desembargadora Helena Bolieiro, todos in www.dgsi.pt.