Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMERCIAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA CONSUMIDOR | ||
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Nº do Documento: | RP20220110860/20.9T8MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A parte que pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula de apenas alguns dos depoimentos prestados na audiência final e depois concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais. II - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. III - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. IV - A nota distintiva do contrato de compra e venda comercial face ao contrato de compra e venda civil reside no intuito de revenda que subjaz ao momento aquisitivo do negócio. V- Na compra e venda civil, quando o seu objecto mediato seja coisa móvel, o limite máximo de garantia de que beneficia o comprador por defeitos de que a mesma padeça é de um ano a contar da sua entrega. VI - O adquirente de coisa defeituosa, quando assuma a qualidade de consumidor, beneficia especialmente da proteção que lhe é conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/7, alterada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril e pela Lei n.º 47/2014, de 28/7) e bem assim pelo regime instituído pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril. VII - Nesses diplomas acolhe-se o conceito restrito de consumidor, abrangendo, tão-somente, as pessoas singulares que adquiram a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional, com exclusão, pois, das pessoas jurídicas ou pessoas colectivas, as quais adquirem bens ou serviços no âmbito da sua actividade, segundo o princípio da especialidade do escopo, para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectos profissionais, plasmado no artigo 160º do Código Civil e no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 860/20.9T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos – Juízo Local Cível, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO B…, Ldª. instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra C…, Unipessoal, Ldª., alegando que, em 13 de junho de 2018, adquiriu à ré uma máquina … e demais equipamento, pelo preço de €4.489,50, a qual se destinou à lavagem do chão do seu estabelecimento comercial. Acrescenta que em setembro de 2019 a máquina deixou de funcionar correctamente em virtude de as baterias terem deixado de carregar, sendo que essa situação foi reportada à ré solicitando a sua reparação ou substituição, o que esta, todavia, não satisfez. Refere, por último, que face à impossibilidade de usar a máquina para limpar o chão, esse trabalho teve de ser realizado de forma manual, tendo ainda sofrido danos pela privação de uso da mesma. Conclui pedindo a condenação da ré: a) a pagar-lhe a quantia de €3.280,00, a título de indemnização por danos por si sofridos, acrescida de juros de mora, calculados desde a data da citação; b) a reparar a máquina e entregá-la sem defeitos ou, ao invés, a ressarci-la no montante de €4.489,50; c) a pagar-lhe a quantia de €820,00 por cada mês de privação da máquina ou incumprimento do ressarcimento do preço pago. Citada a ré apresentou contestação na qual, para além do mais, alega que a máquina foi adquirida pela autora para ser usada na sua atividade comercial, sendo que à data da denúncia do alegado defeito o prazo legalmente previsto para esse efeito já havia decorrido. A autora respondeu à matéria de exceção, alegando que a área de prestação de serviços de limpeza ou similares extravasa o seu objeto social e que a limpeza do chão do seu espaço comercial é equivalente à limpeza do chão de uma casa particular, merecendo o tratamento jurídico correspondente ao previsto para os consumidores, beneficiando, por isso, do mesmo regime de protecção, mormente no que tange ao prazo de denúncia dos defeitos de que a máquina por si adquirida padeça. Foi dispensada a realização de audiência prévia. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se existe fundamento para aplicar ao contrato celebrado entre as partes o regime vertido no DL nº 67/2003, de 8.04, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21.05. *** 2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 – A Autora dedica-se ao comércio. 2 – No exercício da sua atividade, a Ré vendeu à Autora uma máquina designada de … e demais equipamento anexo, no dia 13/06/2018, pelo preço de €4.489,50. 3 – A Ré pagou à Autora o preço acordado. 4 – Esta máquina foi adquirida pela Autora para lavagem do chão do espaço comercial onde exerce a sua atividade. 5 – Em setembro de 2019 esta máquina deixou de funcionar normalmente por as baterias que fazem parte da mesma terem deixado de carregar normalmente, passando a máquina a ter autonomia para trabalhar apenas cerca de 15 minutos, sendo que aquando da sua aquisição tinha autonomia de, pelo menos, 1 hora. 6 – A referida máquina necessita das baterias para funcionar. 7 – Face ao problema referido em 5, a Autora deixou de poder utilizar a máquina para a função que a adquiriu. 8 – A Autora reportou à Ré o mau funcionamento da máquina e interpelou-a, em 02/10/2019, para proceder à reparação ou substituição da mesma. 9 – A Ré não se disponibilizou para proceder à reparação da máquina, nem à sua troca e em 10/10/2019 remeteu à Autora a carta junta, como primeiro documento, com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 10 – Sem a máquina referida em 1, o chão do armazém da Autora tem que ser lavado de forma manual, no que a Autora despende mais tempo e tem um maior custo. 11 – As baterias da máquina referida em 1 têm indicações de uso precisas, que foram, aquando da venda da máquina, esclarecidas à Autora, e têm um limite de vida útil que resulta dos seus ciclos de carga. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a) A Autora tem por objeto o comércio por grosso e a retalho de artigos de decoração, vestuário para crianças e adultos, sapataria, produtos alimentares, bebidas, tabaco, materiais de construção, ferramentas, artigos de iluminação, produtos de beleza, marroquinaria, aparelhos de ar condicionado, eletrodomésticos, televisões, aparelhos e sistemas de som, equipamentos informáticos, telemóveis, smartphones, mobiliário e materiais diversos. Transformação de produtos agrícolas, importação e exportação de produtos agrícolas, bebidas, vestuário, marroquinaria, materiais e equipamentos de saúde, artigos e produtos diversificados. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Cultura de pomóideas e prunódeas e pêssego. Restaurante não especificado e café. b) A Ré deu quitação à Autora do pagamento do preço. c) As baterias da máquina tinham defeito. d) A Autora passou a despender 4 horas por dia a lavar o chão do seu armazém, no que despendeu €6,00 por hora, 30 dias por mês, durante quatro meses, perfazendo o valor total de €2.880,00. e) E sofreu danos de €100,00 por cada mês de privação de uso da máquina, num total de €400,00. f) A Ré não acatou as regras de bom uso da máquina. *** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que: (i) deve ser alterada a redacção dos pontos nºs 3 e 4 dos factos provados; (ii) deve ser dada como não provada a afirmação de facto vertida no ponto nº 11 dos factos provados; (iii) deve ser dado como provado o enunciado fáctico constante da alínea d) dos factos não provados. Começando pelo ponto nº 3 dos factos provados pretende a apelante que a sua redacção seja alterada de molde a que dele conste que “a autora pagou à ré o preço acordado”, em vez de “a ré pagou à autora o preço acordado”. Assiste-lhe razão, não propriamente por tal consubstanciar um error in judicando na apreciação da prova, mas antes por se registar um lapso de escrita, evidenciado no contexto da própria sentença, sendo o mesmo passível de ser alvo de rectificação nos termos do art. 614º. Como assim, determina-se a alteração da redacção do aludido ponto nº 3 que passará a ter o seguinte teor: “A ré pagou à autora o preço acordado”. * No ponto nº 4 deu-se como provado que: “esta máquina foi adquirida pela autora para lavagem do espaço comercial onde exerce a sua actividade”.Sustenta a apelante que a redacção do transcrito ponto deve ser alterada, passando a dele constar que “a aquisição da referida máquina por banda da autora visou a sua utilização não profissional, ou seja, a dita máquina foi adquirida para lavagem do chão do espaço comercial onde a autora exerce a sua actividade”. O propósito da recorrente traduz-se, pois, na inserção no aludido ponto de facto de um conceito jurídico (a utilização não profissional) empregue, designadamente, no art. 2º da Lei nº 24/96, de 31.07 e no art. 1º-A do DL nº 67/2003, de 8.04, na redacção que lhe foi aportada pelo DL nº 84/2008, de 21.05. Ora, como emerge do nº 3 do art. 607º, apenas os factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório conceitos de direito, o que, a ocorrer, sempre implicará que tal matéria seja considerada não escrita, sendo certo que o facto de o nº 4 do art. 646º do pretérito Código de Processo Civil[5] não ter sido transposto para a versão actual do Código não implica que não se acolha (como, aliás, constitui, posicionamento jurisprudencial e doutrinal pacífico[6]) a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matéria de direito. Por essa razão não pode a sublinhada expressão ser introduzida no ponto nº 4, o qual contém em si a materialidade relevante para permitir a densificação factual do mencionado conceito jurídico. * A apelante sustenta ainda que deve ser dada como não provada a proposição factual vertida no ponto nº 11, onde se deu como provado que “as baterias da máquina referida em 1 têm indicações de uso precisas, que foram, aquando da venda da máquina, esclarecidas à autora, e têm um limite de vida útil que resulta dos seus ciclos de carga”.No sentido de justificar a alteração do sentido decisório referente ao transcrito enunciado fáctico sustenta a apelante que o depoimento prestado pela testemunha D… – que o juiz a quo especialmente relevou quanto à materialidade ora em crise – não foi devidamente apreciado, na justa medida em que o mesmo se limitou a tecer considerações genéricas quanto às características e funcionamento das baterias usadas no tipo de máquina que foi vendida pela ré à demandante. De seguida limita-se praticamente a transcrever excertos do depoimento que a aludida testemunha prestou na audiência final. Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição de apenas algum ou alguns dos depoimentos produzidos em julgamento. Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[7]. Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[8], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente. Facto é que a apelante não realizou esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada, limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos do depoimento prestado pela mencionada testemunha, não evidenciando em que medida os mesmos possam abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir excertos desse depoimento, alguns deles de forma descontextualizada. Resulta do exposto que, quanto a este concreto ponto de facto, a apelante não deu integral cumprimento ao mencionado ónus, o que, per se, motivaria, nessa parte, a improcedência do recurso. Como quer que seja, após se proceder à audição integral do registo fonético dos depoimentos prestados pelas pessoas inquiridas na audiência (concretamente E… - legal representante da ré -, F… – que foi trabalhador subordinado da autora durante algumas semanas no ano de 2018 – e D… – técnico de manutenção industrial que presta serviços à ré), verifica-se que a concatenação dessa prova pessoal permite suportar o juízo positivo que quanto à factualidade em crise foi emitido pelo decisor de 1ª instância, já que resulta dessa prova terem sido prestadas à autora informações quanto às características e modo de funcionamento da máquina e respectivas baterias, como, designadamente, emerge do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela própria apelante ao referir que “foi lá um senhor que disse como é que funcionava isto e aquilo. Foi uma pessoa realmente prestável e que ajudou (…)”. Inexiste, assim, fundamento probatório bastante que imponha (tal como se estabelece no nº 1 do art. 662º) decisão diversa relativamente à mencionada proposição factual. * Por último, preconiza a apelante que deverá ser dada como provada a materialidade constante da alínea d) dos factos não provados, isto é, que “a autora passou a despender 4 horas por dia a lavar o chão do seu armazém, no que despendeu €6,00 por hora, 30 dias por mês, durante quatro meses, perfazendo o valor total de €2.880,00”.Em suporte da sua pretensão convoca o depoimento prestado pela testemunha F… que, na sua perspectiva, esclareceu qual o número de horas que se tornou necessário despender para a limpeza do espaço comercial da autora após a máquina ter passado a apresentar problemas no seu funcionamento e bem assim acerca do custo diário e mensal que esse facto implicou. Também neste ponto não se antolha fundamento válido para a alteração do sentido decisório referente à aludida proposição factual, desde logo porque - como deflui do depoimento prestado pela mencionada testemunha - a mesma adiantou que eram os próprios funcionários da autora a fazer o trabalho de limpeza, não tendo havido necessidade de recrutar especificamente alguém para a realização desse serviço. Acresce que a autora não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do alegado dispêndio, o que razoavelmente se impunha já que, enquanto sociedade comercial, se encontra legalmente obrigada a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, sendo que na sua execução, por força do disposto na al. a) do nº 2 do art. 123º do CIRC, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. Consequentemente, na ausência de consistentes subsídios probatórios, impunha-se - como se decidiu- julgar como não provada a mencionada afirmação de facto. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITOComo emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado) entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda civil[9] que teve por objecto mediato uma máquina …, sendo que, em conformidade com a respectiva noção legal (cfr. art. 874º do Cód. Civil), este tipo negocial é aquele “pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo, pois, como efeitos essenciais (art. 879º do mesmo diploma) a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No que especialmente concerne à obrigação do vendedor, impõe o nº 1 do art. 882.º do Cód. Civil que a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrar ao tempo da venda, o que implica para o comprador a obrigação de a rececionar ou levantar no lugar e no momento devidos. E, por mor das regras gerais de cumprimento da prestação (cfr. arts. 406º e 763º, do Cód. Civil), na execução da sua obrigação, o vendedor deve respeitar pontualmente (no sentido emergente desse primeiro normativo) o contrato, pela entrega da coisa convencionada, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida. Se a coisa entregue não apresentar as características – qualidade, quantidade, categoria ou tipo – supostas ou previstas pelas partes, dir-se-á em desconformidade com o contrato, e o comprador não obterá a satisfação esperada. Daí que o vendedor tenha não só a obrigação de entregar a coisa, mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer de vícios jurídicos (arts. 905º e seguintes do Cód. Civil) quer de vícios materiais (arts. 913º e seguintes do Cód. Civil). Isso mesmo tem sido posto em evidência na doutrina[10], que recorrentemente vem sustentando que apesar de o citado art. 879º não mencionar a garantia dos vícios da coisa, o vendedor somente cumprirá a sua obrigação pela entrega da coisa no estado em que se encontrava ao tempo da venda (art. 882º, nº 1), supostamente isenta de vícios ou defeitos de acordo com a vontade contratual (real, presumida ou hipotética) das partes complexivamente interpretada e integrada segundo a boa-fé. O vendedor encontra-se, assim, constituído no dever de entregar ou fornecer ao comprador coisa isenta de vícios e em bom estado de funcionamento, sendo que, por força do disposto no nº 1 do art. 913º do Cód. Civil “[s]e a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.” Por seu turno, preceitua o nº 2 do mesmo preceito legal que “[q]uando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” Como a propósito do normativo transcrito comentam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[11] nele “cria-se um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica (...) para as quatro categorias de vícios que aí são destacadas: a) vício que desvalorize a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afetadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº 2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria (...)”. À luz destes ensinamentos, a venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspetiva de “funcionalidade”, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, ou então falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. Nesta medida, conforme escreve CALVÃO DA SILVA[12], diz-se defeituosa “a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2). A coisa será defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado”. Em análogo sentido se pronuncia MENEZES LEITÃO[13], o qual advoga que a aplicação do regime (geral) da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. Quanto ao primeiro pressuposto, “a lei faz incluir no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar tarefa fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão vícios, tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que a falta de qualidades, embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato”. Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas “torna-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações.” Quando se esteja em presença de qualquer uma dessas situações, a lei substantiva (arts. 913.º, nº 1 a 915.º do Cód. Civil) confere ao comprador de coisa defeituosa determinados remédios ou garantias edilícias que se traduzem no direito de exigir do vendedor a reparação/substituição da coisa, de redução do preço, de anulação/resolução do contrato[14] e também do direito à indemnização. No exercício desses remédios o comprador deve previamente efectuar a denúncia do defeito, a qual, nos termos do nº 2 do art. 916º do Cód. Civil, deve ser feita até trinta dias depois do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Assim, o comprador tem seis meses a contar dessa entrega para descobrir o defeito; depois de descoberto o defeito, o adquirente tem trinta dias para o comunicar ao vendedor, sendo que, nessa hipótese, terá de intentar – sob pena de caducidade - a ação judicial nos seis meses posteriores à denúncia (cfr. art. 917º do Cód. Civil). Portanto, como decorre da concatenação destes dois normativos, quando estejam em causa coisas móveis, o limite máximo de garantia de que beneficia o comprador é de um ano a contar da entrega[15]. Descrito deste modo sumário o regime de compra e venda de coisa defeituosa vertido no Código Civil, revertendo ao caso sub judicio verifica-se que o decisor de 1ª instância, perante a materialidade que foi acolhida nos pontos nºs 2, 5 e 8 e atendendo a que a presente ação foi instaurada em 11 de fevereiro de 2020, considerou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, em virtude de a demanda ter sido intentada já para além do aludido prazo de garantia. A apelante rebela-se igualmente contra esse segmento decisório sustentando que a máquina foi por si adquirida não para ser utilizada na sua actividade comercial, visando “substituir uma vassoura com que também é possível limpar o chão do espaço comercial de grandes dimensões onde exerce a sua actividade profissional”, concluindo, assim, que “o uso dado à máquina foi particular e pessoal, foi um uso não profissional”. Na decorrência dessa argumentação advoga que, sendo consumidora, o ajuizado contrato reger-se-á pelo regime vertido no DL nº 67/2003, de 8.04, razão pela qual o prazo de garantia a atender será o que se mostra consagrado no art. 5º desse diploma, ou seja, dois anos. Quid juris? É certo que o adquirente de coisa defeituosa, quando assuma a qualidade de consumidor, beneficia especialmente da proteção que lhe é conferida pela Lei de Defesa do Consumidor[16] (LDC) e bem assim pelo regime instituído pelo citado DL n.º 67/2003, de 8 de abril[17]. Portanto, como pressuposto lógico para a aplicação desses regimes, torna-se mister, desde logo, que o comprador seja um consumidor, conceito este que se mostra normativamente definido no art. 2º da LDC[18], em cujo nº 1 se postula que se “[c]onsidera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” Por seu turno, o DL nº 67/2003, de 8 de abril tem o seu âmbito limitado às operações negociais tipicamente estabelecidas no seu art. 1º-A realizadas entre as entidades aí mencionadas, ou seja, aplica-se às pessoas que exerçam com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e cujo fornecimento de bens ou serviços ocorra nesse âmbito e sejam destinados a uso não profissional pelo adquirente. Ora, conforme constitui entendimento claramente majoritário na doutrina e na jurisprudência[19] (que igualmente sufragamos), nos mencionados diplomas mostra-se consagrado o conceito restrito de consumidor[20] o qual, por via de regra, apenas abrange as pessoas singulares que adquiram a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional, com exclusão, pois, das pessoas jurídicas ou pessoas colectivas, as quais adquirem bens ou serviços no âmbito da sua actividade, segundo o princípio da especialidade do escopo, para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectos profissionais (art. 160º do Cód. Civil e art. 6º do Cód. das Sociedades Comerciais)[21]. De qualquer modo, mesmo para os autores que defendem que a noção de consumidor poderá abranger as pessoas jurídicas, sempre haverá uma efectiva restrição nessa integração face à necessidade de preenchimento do elemento teleológico[22] do conceito (o “uso não profissional”), sendo que a alegação e prova dos factos, relativos aos elementos tipológicos do mesmo, cabe naturalmente à parte que pretende beneficiar do regime que convoca em favor da sua pretensão[23]. Ora, in casu, a materialidade que logrou demonstração não permite suportar conclusão no sentido de que a autora seja “consumidor” no apontado sentido, posto que a máquina foi por si adquirida com o propósito de ser utilizada no âmbito da sua atuação profissional, concretamente na limpeza do espaço comercial onde desenvolve a sua atividade. Daí emerge, pois, que ao caso não pode ser aplicável o regime plasmado no DL nº 67/2003 (nomeadamente o prazo de garantia estipulado no seu art. 5º), razão pela qual – tal como afirmado no ato decisório sob censura – o direito que a autora/apelante pretendia fazer valer na presente demanda já havia caducado pelo decurso do prazo consignado nos arts. 916º e 917º do Cód. Civil. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 10.1.2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Onde se preceituava que “[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)”. [6] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 746 e HELENA CABRITA, in A fundamentação de facto e de direito na decisão cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 112 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 1.10.2019 (processo nº 109/17.1T8ACB.C1.S1) e acórdão desta Relação de 26.05.2015 (processo nº 5807/13.6TBMTS.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível em www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [9] E não comercial, posto que a máquina em causa não foi adquirida para revenda, sendo que esse intuito de revenda tem sido, justamente, considerado na comercialística como o traço definidor do (típico) contrato de compra e venda mercantil face ao contrato de compra e venda civil - cfr., sobre a questão, ENGRÁCIA ANTUNES, in Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, págs. 346 e seguintes, MENEZES CORDEIRO, in Manual de Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2001, pág. 618 e MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 92. [10] Cfr., por todos, CALVÃO DA SILVA, in Compra e venda de coisas defeituosas, 4ª edição, Almedina, págs. 21 e seguinte e MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, Almedina, págs. 31 e seguintes. [11] In Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 210 e seguinte. [12] Ob. citada, págs. 41 e seguintes. [13] Ob.citada, págs. 123 e seguinte; em idêntico sentido milita ROMANO MARTINEZ, in Direito das Obrigações, Parte Especial - Contratos, Almedina, 2.ª edição, págs. 135 e seguinte. [14] Como é consabido, tem sido objecto de discussão, especialmente na doutrina, a questão de saber se a matéria dos defeitos da coisa se integra no instituto geral do erro ou se deve antes ser analisada à luz da responsabilidade contratual por incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato – cfr. sobre esta temática, inter alia, ROMANO MARTINEZ, in Cumprimento defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 2001, págs. 261-269 e CALVÃO DA SILVA, ob. citada, págs. 50-58. [15] Cfr., neste sentido, entre outros, ROMANO MARTINEZ, in Direito das Obrigações (Parte Especial), Almedina, 2ª edição, pág. 145, MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 129 e PINTO OLIVEIRA, in Contrato de compra e venda, Almedina, 2007, págs. 304 e seguintes. [16] Lei n.º 24/96, de 31/7, alterada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril e pela Lei n.º 47/2014, de 28/7. [17] Alterado e republicado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de maio. [18] Definição análoga é acolhida na alínea a) do art. 1º-B do DL nº 67/2003, de 8.04, que igualmente consagra uma noção de consumidor em sentido estrito. [19] Cfr., inter alia, na doutrina, CALVÃO DA SILVA, in Venda de bens de consumo, 4ª edição revista, aumentada e actualizada, Almedina, págs. 70 e seguinte, JANUÁRIO GOMES, in Cadernos de Direito Privado, nº 21 (2008), págs. 3 e seguinte e FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito do Consumo, Almedina, 2005, págs. 30 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.2018 (processo nº 13213/15.1T8LSB.L2-1), de 11.02.2020 (processo nº 491/11.4TVLSB.L1-1) e de 12.10.2017 (processo nº 6776/15.3T8ALM.L1-8) e acórdão desta Relação de 14.09.2009 (processo nº 542/2001.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [20] Note-se que a restrição do âmbito dos consumidores às pessoas físicas é uma característica constante da Legislação da União Europeia de que constitui exemplo, entre outros, a Diretiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.05, e que foi transposta para o direito interno, precisamente, pelo citado DL nº 67/2003, de 8.04. [21] Cfr., sobre a questão e por todos, CALVÃO DA SILVA, in Compra e venda de coisas defeituosas. Conformidade e garantia, 5ª edição, Almedina, nº 51 e MORAIS CARVALHO, in Manual de Direito do Consumo, 2ª edição, Almedina, págs. 14 e seguintes. [22] Conforme tem sido sublinhado na doutrina (cfr., inter alia, FERREIRA DE ALMEIDA, ob citada, págs. 29 e seguintes e BATISTA DE OLIVEIRA, in O conceito de consumidor – Perspectivas Nacional e Comunitária, Almedina, 2009, págs. 77 e seguintes), o conceito de consumidor pode ser analisado com referência a quatro elementos: elemento subjectivo, elemento objectivo, elemento teleológico e elemento relacional. [23] Cfr., neste sentido, acórdão desta Relação de 8.05.2014 (processo nº 298/11.9TBFR.P1) e acórdão da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 544/10.6TBCVL.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. |