Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DO CÓDIGO DA ESTRADA DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RP202509159551/22.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuserem diversa decisão. II - A violação às regras do C.E. fazem presumir a culpa do condutor na produção do acidente. III - A regra contida no artigo 24º nº 1 do C.E. pressupõe uma condução atenta, cuidadosa e preventiva por forma a permitir ao condutor evitar colisões perante eventos inesperados mas previsíveis. IV - A análise ponderada dos seguintes critérios – a idade do lesado à data do acidente de 35 anos; a esperança média de vida a esta mesma data de mais 43 anos; o índice de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer de 13 pontos; a profissão habitual que então o lesado exercia de militar da GNR com o posto de Cabo e afetação que as lesões de que ficou a padecer representam na diminuição das suas competência sociais e em família, bem como na sua capacidade produtiva – atendendo ainda aos padrões jurisprudenciais para casos similares, justificam a fixação de indemnização a título de dano biológico, atualizado à data desta decisão, em € 75.000,00. V - A indemnização fixada a título de dano biológico, não se confunde com a indemnização que em sede laboral – em causa a pensão anual e vitalícia fixada no processo laboral mas que a CGA não está ainda a pagar - porquanto as indemnizações arbitradas neste processo civil e no processo laboral têm funcionalidades e regras distintas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº.9551/22.5T8PRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – M. Fátima Andrade Adjunta –Eugénia Cunha Adjunto –José Eusébio Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível do Porto
Apelante/ “A..., S.A.”
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). ………………………………………….. ………………………………………….. …………………………………………..
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., S.A.”. Pela procedência da ação peticionou o A. que a R. seja “condenada a pagar ao A. a quantia de 346.471,00€, acrescida de juros legais de mora a partir da citação”. Para tanto alegou: - ter ocorrido acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JZ-.. pertencente e conduzido por si A. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZB conduzido por BB; - acidente que descreveu, imputando a responsabilidade na sua produção integralmente ao condutor do ZB, o qual veio a falecer como consequência de tal acidente. Mais alegou ter decorrido processo crime contra si instaurado e no qual foi absolvido, após ter sido julgada provada a factualidade relativa à ocorrência do acidente que nestes autos descreveu. De tal absolvição invocando a presunção de inexistência de responsabilidade a seu favor, nos termos do artigo 624º do CPC; - como consequência de tal acidente tendo advindo para o A. os danos que descreveu e cuja indemnização peticiona da aqui R., enquanto seguradora para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do ZB. * Devidamente citada a R. contestou, impugnando parcialmente o alegado, quer quanto ao modo como ocorreu o acidente, cuja responsabilidade imputou ao A., quer quanto aos danos invocados. Termina concluindo pela improcedência da ação e assim pela sua absolvição do pedido.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e seleção dos temas da prova, sem reclamação.
Oportunamente foi realizada audiência final e após proferida sentença. Tendo sido decidido: “julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a ré A..., SA, a pagar ao autor AA a quantia de 136.398€, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação sobre 398€ e desde a data da presente decisão sobre 136.000€, até integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.”
* Do assim decidido apelou a R. “A..., S.A.” oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: (…) Nestes termos, e ainda pelo que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a alteração da matéria de facto provada nos termos sobreditos e absolva a Apelante de todos os pedidos contra si formulados; ou, caso assim não se entenda, que arbitre, no máximo, indemnizações e compensações valoradas e ponderadas pela responsabilidade do CC nos moldes ora propostos, por ser de inteira JUSTIÇA! ”
Contra alegou o A. ao recurso interposto, em suma pugnando pela sua total improcedência, face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto, como de direito. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das conclusões formuladas pela apelante, serem questões a apreciar: 1- Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. 2- Erro na aplicação do direito.
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III- Fundamentação Foram julgados provados os seguintes factos[1]: “FACTOS PROVADOS 1) No dia 28 de junho de 2016, pelas 23h15, ocorreu um embate na autoestrada A4, sentido Porto / Amarante, ao km ..., na área da freguesia ..., em .... 2) Nesse embate intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JZ-.., pertencente ao autor e por este conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZB, conduzido por BB. 3) No sobredito local do acidente, a A4 possui três faixas de rodagem, com a largura total de 10,30 metros, todas elas destinadas ao sentido de trânsito Porto / Amarante. 4) Desenhando em reta, com perfil ascendente, considerando o sentido Porto / Amarante. 5) A velocidade máxima permitida no local era de 120 km/hora. 6) E a velocidade mínima ali consentida cifrava-se em 50 k m/hora. 7) Era, então, noite escura e cerrada. 8) E, naquele local, não existia qualquer tipo de iluminação, designadamente pública ou artificial. 9) Nas alegadas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ..-JZ-.., conduzido pelo autor transitava pela A4, no dito sentido Porto / Amarante 10) E circulava pela faixa central, ou do meio. 11) O autor prestava atenção ao trânsito e à condução. 12) Ia, além disso, animado de velocidade inferior a 120 km/hora. 13) E levava os faróis dianteiros do ..-JZ-.. acesos em médios. 14) Também pela A4, à frente do ..-JZ-.. e no mesmo sentido de marcha deste, transitava o ..-..-ZB, conduzido por BB. 15) Este último veículo circulava também pela faixa do meio da A4. 15A) Mas não levava quaisquer luzes acesas na sua retaguarda. 16) Por razões não apuradas, o condutor do ..-..-ZB travou e imobilizou a viatura. 17) Ficando parado sobre a faixa central da A4, por onde estava a circular. 18) Não levando as luzes traseiras acesas quando parou. 19) E não tendo o seu condutor assinalando a presença do veículo parado, com a colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo. 19A) Quando o veículo ..-JZ-.. se encontrava a pouca distância do veículo ..-..-ZB, a não mais de 10 metros, o condutor deste último ligou os quatro piscas. 20) Nessa altura, o autor tenta desviar-se para a esquerda a fim de evitar o embate. 21) O que não consegue, embatendo com a frente direita do ..-JZ-.. na traseira esquerda do ..-..-ZB. 22) Em virtude das lesões sofridas no acidente, o condutor do ..-..-ZB faleceu. 23) O autor foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, tendo sido absolvido por sentença proferida a 25/02/2029, confirmada por acórdão datado de 10 de julho de 2019, tudo conforme termos do documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 24) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-ZB achava-se transferida para a A..., S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...39, válido e em vigor na data do acidente. 25) O autor foi socorrido no local do acidente pelos serviços do INEM e foi transportado, em ambulância, ao Hospital de São João. 26) Deu entrada nos serviços de urgência do mencionado Hospital pelas 00h56 do dia 29/06/2016, politraumatizado e com queixas dolorosas, com especial incidência na coluna cervical e lombar e na região do tórax. 27) Na referida unidade hospitalar, o autor foi submetido a vários exames, designadamente RX da coluna cervical, torácica e lombar, do tórax, da grade costal e da bacia . 28) Constatou-se que tinha sofrido traumatismo da coluna L4-L5, foi assistido e tratado e teve alta hospitalar para o domicílio, com indicações para analgesia em SOS 29) Iniciou tratamento na Clínica 1..., em ..., onde teve consultas de: a) medicina geral familiar a 02/07/2026 e a 18/07/2016, por queixas de ansiedade marcadas por insónias e raquialgias globais com contratura muscular, b) fisioterapia, com período de tratamento entre 15/07/2016 e 19/05/2017 por queixas de raquialgias globais intensas cervicais e lombares, omalgias bilaterais e ocasionalmente braquialgias bilaterais, c) e psicologia, com três sessões no mês de julho de 2016. 30) Em virtude do acidente, das lesões sofridas e seus tratamentos, o autor passou a apresentar sintomas de um quadro de stresse pós-traumático, com alterações de humor, perturbação de adaptação e sintomatologia fóbica. 31) Ulteriormente, passou a ser acompanhado em psicologia na Clínica 2..., situada em ..., inicialmente em consultas quinzenais e posteriormente em consultas semestrais, com a Dra. DD. 32) Foi também seguido e tratado em consultas de psiquiatria, pela Dra. EE e pelo Dr. FF. 33) O autor sentiu dores. 34) O autor teve um diagnóstico de neoplasia do cólon sigmoide (obstrutiva) a 12-03-2023 tendo sido submetido a duas cirurgias. 35) Em sede de perícia médico-legal foi apurado que o autor: a) a nível funcional, sente desconforto no descanso noturno na cama com dificuldade, por vezes, em encontrar posição antiálgica na cama, nomeadamente a seguir a dias de maior esforço laboral com a respetiva repercussão na qualidade do sono; dificuldades acrescidas no ortostatismo / bipedestação prolongada e quando permanece noutras posições mantidas. b) refere perturbação do caráter e do sono com sono mais fragmentado e não reparador, pesadelos e sonhos noturnos muito perturbadores, revivescência do trauma esporádica agravada pelo fator de agora estar no operacional -patrulha e contacta com situações semelhantes à que lhe ocorreu, nomeadamente com vítimas; refere dificuldades de memorização com dificuldade em reter informação recente, evidencia labilidade do humor e ansiedade moderada; medo e preocupação agravados com o diagnóstico recente de neoplasia do cólon. c) sente cervicalgias e lombalgias frequentes, que se agravam com os esforços, nos movimentos de flexão / extensão e torção da coluna, ao pegar em carga do solo e com as mudanças de tempo e formigueiros nos membros inferiores durante períodos prolongados de pé. 36) Era uma pessoa desportivamente muito ativa, ia ao ginásio, jogava futebol com os amigos, fazia corrida (duas vezes por semana) e outras atividades de lazer / desportivas, que abandonou quase por completo devido às limitações físicas ao nível da coluna, ao embotamento psicológico e também agora devido ao tumor do cólon e tratamentos associados. 37) Quando retomou a atividade sentiu dificuldades acrescidas quando permanecia muito tempo de pé, quando era chamado para acidentes de viação com vítimas devido à carga psicológica e emocional associada, assim como também deixou de fazer "gratificados" devido à necessidade de ortostatismo / bipedestação prolongada. 38) Com lesões ou sequelas relacionadas com o embate, no ráquis: cervicalgia e contracturas cervicais associadas a limitação ligeira (rigidez) da coluna cervical; ROT´s presentes e simétricos e força muscular mantida e simétrica; lombalgia e rigidez residual da coluna lombar. 39) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor foi fixada em 28/06/2018. 40) O período de défice funcional temporário total foi fixável num período de 3 dias, entre 28/06/2016 e 30/06/2016. 41) O período de défice funcional temporário parcial foi fixável num período de 728 dias, entre 01/08/2016 e 28/06/2018. 42) O período de repercussão temporária na atividade profissional total foi fixável num período total de 34 dias, entre 28/06/2016 e 31/07/2016. 43) O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi fixado num período total de 697 dias, entre 01/08/2016 e 28/06/2018. 44) O quantum doloris padecido pelo autor foi fixado no grau 4, numa escala de 7. 45) As lesões sofridas pelo autor determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos. 46) As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 47) As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixáveis num grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 48) O autor mantém dependência de medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente consoante evolução clínica e beneficia em manter acompanhamento por psiquiatria/psicologia, cuja regularidade deverá ser definida pelos seus médicos assistentes consoante a evolução clínica. 49) O autor nasceu no dia ../../1981. 50) O autor é militar da GNR, tinha em 2016 o posto de Cabo e auferia o vencimento mensal base de 1.149,99€ x 14 meses, acrescido de 261,04€ mensais a título de suplemento de serviço das forças de segurança, de 59,13€ mensais a título de subsídio de patrulha, de 93, de 94,00 € mensais a título de subsídio de refeição e de 50,00€ mensais, a título de comparticipação na aquisição fardamento. 51) Em razão do acidente e durante o período de incapacidade para o trabalho que se lhe seguiu, o autor deixou de receber retribuição correspondente no valor de 348,00 €, respeitante ao período compreendido entre 29 de junho e 31 de julho de 2016. 52) Em despesas médicas, gastou o autor a quantia de 50,00 €. 53) O autor foi submetido a junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, a qual lhe arbitrou uma IPP, resultante do acidente, de 24%, sendo-lhe fixada uma pensão anual vitalícia, no valor de 3.637,87€, pelo acidente de trabalho ocorrido em 2016/06/28, embora o pagamento da pensão só será realizado quando cessarem as condições de inacumulabilidade previstas no artigo 41.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º, da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tudo conforme termos da informação prestada pela CGA junta a 13/02/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade: “FACTOS NÃO PROVADOS 3.2 Matéria de facto não provada 54) O autor travou. 55) O condutor do ..-..-ZB nunca ligou os 4 piscas. 56) A pintura do ..-..-ZB era de cor cinzenta escura. 57) A reta onde o embate se deu tem 500 metros de extensão. 58) BB tinha os 4 piscas ligados. 59) Era visível a mais de 300 metros de distância. 60) Dado que o pneu do lado da frente esquerda do ZB furara e se encontrava vazio, esse veículo circulava lentamente, a cerca de 30 kms/hora. 61) O autor podia e devia ter-se apercebido do ..-..-ZB a circular lentamente, com vista a aproximar-se da berma direita. 62) O autor circulava a uma velocidade superior a 120kms/hora. 63) E continuava a acelerar até embater no ..-..-ZB. 64) Sem prejuízo de assim ter sido considerado pela Caixa Geral de Aposentações, conforme referido em 53), por força do acidente de viação descrito o autor sofreu uma incapacidade permanente geral de 24 pontos. 65) Por força do acidente de viação descrito, o autor sofreu um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 8 pontos. 66) O autor tem medo de conduzir veículos automóveis e, por isso, evita fazê-lo. 67) Com o acidente, ficaram destruídos os seguintes bens pessoais do autor: a) Um telemóvel Samsung, no valor de 498,90 € b) Um relógio de pulso, no valor de 185,00 €. c) Umas calças, no valor de 120,00 €. d) Um polo, no valor de 59,00 €. e) Uma parka, no valor de 60, 00 €. 68) Em transportes, para acorrer a tratamentos, despendeu quantia não inferior a 100,00 €. 69) Em refeições despendeu quantia não inferior a 50,00 €.”
* *** Conhecendo. Em função das questões acima enunciadas, será apreciada em primeiro a impugnação da decisão de facto formulada pela recorrente.
Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Motivo por que é exigível que das conclusões conste de forma clara e no mínimo, quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso nesta parte. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[2] 2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, sanar quando para tal tenha todos os elementos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada. Tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Continuando o princípio da livre apreciação das provas a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, nºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: - uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi do artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Por fim, de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
* *** Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões da recorrente, bem como o corpo das suas alegações, é possível das primeiras extrair com clareza: i- quer os pontos da decisão de facto que a mesma inclui no objeto de recurso . em causa os factos provados 8, 10, 11, 12, 14, 15A, 16 a 18, 19A, 20 e 21 . bem como os factos não provados 57 a 59 e 61; ii- quer a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida (com exceção do abaixo referido quanto aos pontos 8 e 14), passando . os factos não provados para provados, conforme indicado nas conclusões 4 e 27 e segs.; . o ponto 10 dos factos provados para os factos não provados, introduzindo em sua substituição o facto indicado na conclusão 5; . o ponto 12 dos factos provados a ter a redação indicada nas conclusões 3 e 8; . o ponto 11 dos factos provados para os não provados, como indicado na conclusão 7; . o ponto 15A dos factos provados para os factos não provados, no seu lugar sendo introduzido um novo facto provado com a redação indicada nas conclusões 10 e 12; . os pontos 16 a 18 dos factos provados para os factos não provados e no seu lugar sendo introduzido como facto provado o indicado na conclusão 13; . os pontos 19A, 20 e 21 dos factos provados (este último apenas quanto à expressão “o que não consegue”) para os factos não provados, como indicado na conclusão 18.
Como se verifica quer da leitura das conclusões quer da análise do corpo alegatório, nenhuma referência crítica fez a recorrente aos pontos factuais 8 e 14 que indicou nas conclusões como impugnado. Não indicou qualquer meio de prova que, uma vez analisado, imponha decisão diversa. Nem sequer indicou qual a redação que deveriam tais pontos merecer. Aliás e da súmula que no corpo alegatório apontou como alterações a introduzir na decisão de facto (vide p. 43 das alegações da recorrente), é indicada como redação dos pontos 8 e 14 precisamente a mesma redação que vem já julgada provada pelo tribunal a quo. O que nos leva a supor, mesmo, que a menção a estes dois pontos factuais terá sido lapso da recorrente. Seja como for, pela não observância dos requisitos exigidos pelas als. b) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, impõe-se rejeitar a reapreciação da decisão de facto quanto a estes dois pontos factuais 8 e 14 que vêm julgados provados. O que assim se decide.
Quanto aos demais pontos factuais acima assinalados, porquanto observou ainda a recorrente a exigência da indicação dos meios probatórios que a seu ver impunham a decisão diversa como por si pugnado, especificando com exatidão as passagens da gravação que teve por relevantes [respeitando assim também o exigido pelo nº 2 al. a) do mesmo artigo 640º do CPC], cumpre proceder à pretendida reapreciação da decisão de facto.
Consigna-se ter sido ouvida a prova produzida e gravada. Desta audição, importa dizer, resultou ser em parte impercetível o depoimento da testemunha GG, como aliás o demonstra a transcrição deste depoimento junta pela recorrente, constando na mesma várias vezes a menção de “impercetível” (depoimento que sequer foi referenciado na sua totalidade). Testemunha em quem e de forma relevante a recorrente se apoiou para criticar a convicção formada pelo tribunal a quo quanto ao modo como o acidente ocorreu. Não obstante a parcial impercetibilidade do depoimento que assinalamos, entende-se que no caso concreto [em função do que é pugnado pela recorrente e do que é percetível, versus a demais prova produzida] esta não inviabiliza a reapreciação da prova atenta a análise que infra se efetua.
Defende concretamente a recorrente que o acidente, ao contrário do que vem julgado provado, ocorreu: - quando o JZ circulava pela faixa da direita [vide alteração pugnada para o ponto 10 dos factos provados], a uma velocidade entre os 100 e os 120 Km/H [vide alteração pugnada para o ponto 12 dos factos provados na conclusão 8] ou apenas a “mais de 100 km/hora” [vide alteração pugnada para o ponto 12 dos factos provados indicada na conclusão 3]; circulando então o ZB pela faixa do meio [tal qual resulta da manutenção da redação do ponto 15 dos factos provados, apenas com a proposta eliminação da expressão “também” para conjugar com a alteração proposta para o ponto 10 dos factos provados – vide corpo alegatório a p. 44, para a redação proposta a este ponto, alteração que embora não indicada nas conclusões, sempre se imporia a este tribunal considerar oficiosamente se e na medida em que tal fosse necessário para evitar contradições] e à frente do JZ [vide manutenção do ponto 14 dos factos provados]. JZ que na versão da recorrente circulava na faixa da direita; - circulando o ZB, por seu turno, com os faróis ligados e as luzes da retaguarda acesas [vide redação proposta para o ponto 15A dos factos provados]; com os 4 piscas ligados e visível a mais de 300 metros de distância, podendo o A. ter-se apercebido do ZB a circular lentamente com vista a aproximar-se da berma direita [como consequência da alteração de redação pugnada para os pontos 58, 59 e 61]. ZB que por razões não apuradas acionou os 4 piscas e abrandou a velocidade, mantendo-se a circular na faixa central com as luzes e os piscas ligados e acesos [vide alteração proposta de forma conjugada para os pontos 16 a 18 dos factos provados].
Para além de pugnar pela eliminação dos pontos 19A a 21 dos factos provados (este último apenas quanto à expressão “o que não consegue”) e sua introdução nos factos não provados, E da introdução nos factos provados do ponto 57 – a reta onde se deu o acidente tem 500 metros de extensão.
Diga-se desde já que a dinâmica do acidente pugnada, a dar-se como provada a factualidade que a recorrente defende, resultaria incompreensível. Se o autor (que conduzia o JZ) circulava na faixa da direita e o ZB na faixa central, ainda que este último tivesse abrandado a velocidade, mantendo-se a circular na faixa central com as luzes e piscas ligados e sendo visível para o JZ a mais de 300 metros de distância, ficaria por explicar como se dá o embate, circulando cada veículo na sua faixa de rodagem. Note-se que em momento algum defende a recorrente que o JZ passou a circular na faixa central e o embate dá-se precisamente entre a frente direita do JZ e a traseira esquerda do ZB o que implica necessariamente estar o autor no momento do embate em trajetória desviante à esquerda em relação ao ZB, o que a manter-se cada um dos veículos na sua faixa de rodagem resultaria impossível. Acresce que, embora a recorrente defenda que o ZB passou a circular lentamente com vista a aproximar-se da berma direita, nenhuma matéria de facto defendeu ver julgada provada quanto a ter dado concretização a tal intuito, passando a circular efetivamente na faixa da direita [neste caso tampouco com qualquer factualidade alegada de sinalização de tal manobra] onde então se teria dado como consequência o embate, ou quando muito entre ambas as faixas (central e direita). Em suma e como já referido, a versão do acidente defendida pela recorrente é em si incoerente. Para além de inverosímil perante o croqui elaborado pelo agente que se deslocou ao local e em audiência confirmou o seu teor (junto com a p.i.), sem prejuízo de referir já não se lembrar concretamente do acidente, atento o tempo decorrido. Croqui do qual resulta que o embate se deu precisamente na faixa central, inexistindo rastos de travagem anteriores ao embate, o que é conforme com as declarações do condutor do JZ e autor; existindo, no entanto, assinalados sinais da derrapagem após o embate, evidenciando que o autor após o embate e desvio que efetuou à esquerda ainda ocupou a faixa de rodagem esquerda, em seguida e em despiste infletindo à direita, vindo a imobilizar-se junto ao talude a cerca de 20 metros do ponto de embate. Enquanto o ZB se imobilizou, numa trajetória ascendente e desviante igualmente à direita (como consequência do embate), da faixa central para a direita, a cerca de 38 metros de distância do ponto de embate. O assim assinalado afasta a credibilidade que a recorrente pretendeu conferir ao depoimento da testemunha GG, o qual afirmou que ambos os veículos circulavam pela faixa da direita [ainda assim divergindo da versão pugnada pela recorrente que colocou os 2 veículos em faixas de rodagem diferentes], o que como já referido não é compatível desde logo com os elementos colhidos pelo agente autuante e constantes do croqui já mencionado. Esta testemunha GG [sem prejuízo das falhas de audição já assinaladas] disse ainda e em suma que ambos os veículos seguiam com luzes ligadas e ambos a circular, tendo o autor embatido por trás no outro veículo que circulava à sua frente – versão que a recorrente convoca e que por tal se analisa, apesar das ditas falhas na gravação. Questionado sobre a razão de ciência, esclareceu GG que se encontrava na sua casa/firma (também), a qual se situa “lá no alto” a cerca de 5 metros de altura e daí viu tudo, até porque nesse local existe iluminação pública. Uma vez mais é o depoimento desta testemunha contrariado desde logo pelo que consta no croqui – onde se indica ser local sem iluminação. Ausência de iluminação também evidenciada no auto de visionamento de imagens da Brisa [vide informação junta a 27/05/2024], para além do afirmado pelas testemunhas HH e II. Atento quer o distanciamento da testemunha em relação ao local do embate, quer a escuridão apurada no local do embate, fica claramente posto em causa o rigor das declarações desta testemunha e do que afirmou ter presenciado. A que acresce [tal como também o assinalou o tribunal a quo] não ter apresentado explicação plausível para o facto de estar atento à circulação que se fazia na AE, sem que algo de anormal e diferente do que ocorre todos os dias (já que ali reside e trabalha) - como por exemplo o barulho dos carros a embater, travar ou desviar - tivesse previamente ocorrido e chamado a atenção. Que o local era escuro, também o confirmaram quer o autor nas suas declarações, quer a testemunha HH que afirmou circular na altura do acidente também na faixa central e mais atrás do autor, igualmente afirmando tal como o autor que o ZB estava sem luzes e sem piscas pelo que não era visível. Só depois do embate do autor se tendo apercebido que o mesmo embatera num outro veículo. E embora explicando que se houvesse 4 piscas ligados se teria apercebido por chamar a atenção, também referiu não poder garantir que não houvesse luzes, apenas que se não apercebeu de nada. Mais tendo explicado que conseguiu evitar ser apanhado por este acidente por ter também travado a fundo e desviado à esquerda. A testemunha II, por sua vez, afirmou que também circulava na AE no momento do embate, seguindo mais atrás na faixa da esquerda quando se apercebeu que um carro que segue à sua frente na faixa do meio desacelera e liga os 4 piscas, num momento em que o autor está já muito próximo dele, só tendo o autor tempo de desviar à esquerda sem conseguir evitar o embate. Realçando que poderia ter acontecido consigo o mesmo, ou seja não ter tempo de se desviar do ZB por surpreendido com a circulação deste. Das declarações desta testemunha, embora não tendo expressamente declarado se para além dos piscas outras luzes do ZB eram (ou não) visíveis antes do acionar dos piscas, o que resulta das suas declarações ao dizer nomeadamente que só então se apercebe do veículo e que consigo aconteceria o mesmo é precisamente a não visualização de outras luzes. Em linha, portanto, com os depoimentos do autor e da outra testemunha HH. Por tal, perante a prova produzida, não evidencia erro a apreciação que o tribunal a quo fez quanto a este circunstancialismo. Para além de a versão que a recorrente pretende ver provada a este propósito não encontrar na prova apoio que permita concluir de forma diversa da que o tribunal a quo assinalou. Prova que à recorrente incumbia produzir enquanto factualidade pela mesma alegada, contrária à versão do autor que vem provada. Questionado sobre se onde se deu o acidente era uma reta com centenas de metros, mais de 500, respondeu “por aí, sim”. Esta afirmação que mais não é do que uma admissão de possibilidade, não é suficiente, quando desacompanhada de outros elementos que o demonstrem, para dar como provado a exata dimensão da reta em questão, sem prejuízo de vir provado que o local se desenha efetivamente como uma reta. Note-se que a testemunha HH, por sua vez, não referiu dimensão da reta, tão só que a distância do local do embate às portagens que para trás ficaram era de cerca de 1 km e que a subida em direção a ... ainda é reta. Mas daqui não se retira que em relação ao local do embate a via se configura ali como uma reta de 500 metros de extensão. Pelo que desde já se declara inexistir prova cabal da dimensão da reta que imponha a pretendida alteração quanto à redação dada ao ponto 57 dos factos não provados que assim improcede. Sobre a faixa em que seguia o autor é certo que esta testemunha II disse ter “a sensação” de que o autor iria na faixa da direita. Pelo que acima já referimos – indo o ZB na faixa central como o disse esta testemunha também - não é verosímil que assim fosse, não tendo aliás a testemunha sido perentória quanto a tal realidade, sobre o que estaria equivocado. Equívoco que não retira credibilidade ao seu depoimento nos termos em que vem sendo analisado. Ainda e quanto ao facto que vem apurado de o ZB ter ligado os 4 piscas momentos antes do embate, o tribunal a quo conferiu credibilidade ao depoimento desta testemunha II, pela sua assertividade, por tanto julgando provado que os 4 piscas foram ligados nos momentos imediatamente anteriores ao embate, não dando tempo ao autor de se desviar e evitar o acidente. Esta justificação por parte do julgador que desde logo beneficiou da imediação na inquirição da testemunha, não evidencia erro de julgamento que imponha decisão diversa. Erro que à recorrente incumbia demonstrar. Tanto mais quando o posicionamento desta testemunha, circulando na faixa mais à esquerda em relação ao autor, permitir-lhe-ia ter um melhor campo de visão em relação a quem circula na faixa mais à direita por contraposição ao campo de visão da testemunha HH – que entre o ZB e a sua posição tinha de permeio o JZ conduzido pelo autor. Melhor posicionamento que também nos permite inferir que a memória marcante do ligar dos piscas como nota de chamada da existência do ZB justifica a conclusão a que o tribunal a quo chegou (numa análise conjugada com a demais prova produzida) de que até esse momento o mesmo circulava sem luzes na retaguarda.
Tendo presente a prévia análise que acima já deixámos sobre a prova produzida e confrontando a mesma com as alterações que a recorrente pugna, conclui-se nos seguintes termos: - quanto ao ponto 12 dos factos provados, a redação conferida pelo tribunal a quo resultou do depoimento do autor e da testemunha HH. Afirmou o autor efetivamente que circularia a uma velocidade de pouco mais de 100 kms/h, entre 100 e 120 máximo. Considerando as própria declarações do autor, entende-se ser de alterar a redação conferida a este ponto, passando o facto provado 12 a ter a seguinte redação: “O JZ circulava a velocidade contida entre os 100 km/h e 120 km/h”; - quanto ao ponto 10 dos factos provados, pelo que sobejamente acima já mencionámos, resulta claro que a redação deste ponto factual ao colocar o autor a circular na faixa central das três existentes, nenhuma censura merece, pelo que se mantém; - quanto ao ponto 11 dos factos provados [o autor prestava atenção ao trânsito e à condução] – o mesmo constitui na verdade uma conclusão, a ser retirada ou não da demais factualidade apurada, motivo por que se decide com fundamento na sua natureza conclusiva eliminar da decisão de facto este ponto 11; - quanto ao ponto 15A dos factos provados, em função da prova produzida, não resulta que o ZB circulava efetivamente com as luzes acesas na retaguarda, apenas que ligou os 4 piscas quando o JZ se encontrava a pouca distância do mesmo. O depoimento da testemunha GG, como já acima analisado, não mereceu credibilidade. A testemunha HH que seguia atrás do veículo do autor e na mesma faixa, afirmou que o ZB circulava sem luzes e não era avistável. A testemunha II, por sua vez, realçou o ligar dos piscas que o tribunal a quo julgou provado, sem que atestasse antes de tal momento circular o ZB com luzes ou sem elas. Considerando [na linha do que já antes mencionámos] que não mencionou que o ZB era visível antes de ligar os 4 piscas – nomeadamente por circular com a necessária iluminação, quer as luzes traseiras quer as dianteiras - na análise conjugada com a demais prova produzida [nomeadamente depoimentos do autor e da testemunha HH], é de considerar que a recorrente não fez prova cabal de que o ZB circulava com as luzes traseiras e mesmo dianteiras ligadas, antes do acionamento dos 4 piscas. Sem prejuízo do assim afirmado, é também certo que do auto de visionamento de imagens da Brisa [vide informação junta aos autos a 27/05/2024] resulta afirmado que após a colisão o ZB tinha as luzes dianteiras ligadas. E este é um dado objetivo, (não sendo contudo possível aferir, nem vindo informado, se eram mínimos, médios ou máximos). Mas desconhece-se se estavam já ligadas em momento anterior nomeadamente ao acionar dos 4 piscas – de tal não foi, perante o já referido, feita prova cabal. Da prova testemunhal não é possível extrair tal conclusão, sabendo-se apenas que o condutor do ZB momentos antes do embate alguma ação executou em relação às luzes, nomeadamente acionando os 4 piscas. Pelo que se impõe concluir que a redação conferida ao ponto 15A dos factos provados não merece censura. - quanto aos pontos 16 a 18, 19A e 20 dos factos provados, atenta a prova produzida e que já foi analisada, no confronto com o que é defendido pela recorrente, nomeadamente aceitando que o ZB antes do embate desacelerou e acionou os 4 piscas, tem nesta parte de ser reconhecida esta realidade. No mais, quanto ao facto de o ZB ter chegado a parar na faixa de rodagem por onde circulava, julga-se não resultar esta realidade da prova produzida. As testemunhas não o confirmaram. Nem mesmo o autor, que ao dizer-se surpreendido pelo ZB, nos termos em que o descreveu, tampouco pôde atestar a condução do ZB anterior ao embate, ou sequer se então o mesmo estava já imobilizado. A testemunha II insistiu diversas vezes que o ZB reduziu a velocidade e a testemunha HH, ao afirmar não se ter apercebido antes do ZB, nada em contrário neste campo mencionou. Nestes termos entende-se que a redação dos pontos 16 a 18 e também 19 quando atestam ter o ZB parado antes do embate, merecem correção, compatibilizando tal realidade. No mais sendo de manter o apurado. Acrescentando-se ainda ao ponto 19A dos factos provados que após a embate e imobilização do ZB este tinha as luzes dianteiras ligadas – pois só esta realidade foi possível apurar. Ainda e quanto aos pontos 19A e 20, de referir que a apurada distância de 10 metros em relação ao JZ a que o ZB liga os 4 piscas não encontra na prova apoio, sem prejuízo de resultar que quando estes são ligados já não deu tempo para o JZ evitar o embate. Da prova produzida apenas se sabe que quando o JZ se encontrava a uma distância muito próxima do ZB este ligou os 4 piscas, sem que o JZ tivesse tempo de se desviar do ZB para evitar o embate (veja-se o depoimento da testemunha II). Mas a concreta distância de 10 metros quando relacionada com o momento em que o autor vê o ZB porque são ligados os piscas e se tenta desviar (vide a ligação do que vem provado em 19A e 20) afigura-se-nos na verdade inverosímil. Considerando a velocidade a que o autor seguiria e reconhecida pelo mesmo autor como não inferior a 100 km/h, temos que num segundo e para a velocidade de 100 km/h o mesmo percorreria 27,77 metros, ou seja em meio segundo 13,88 metros. Não é verosímil que o autor tivesse sequer tempo de reagir numa distância de cerca de 10 metros em relação ao ZB, considerando a velocidade mínima a que reconheceu circular naquele momento. O tempo de reação de um condutor é estimado em cerca de ¾ de segundo a 1 segundo [assim referido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em publicação intitulada “Tempo de Reação na Condução” in www.ansr.pt]. Mesmo ponderando que o ZB ainda circularia, o que concederia ao autor um pouco mais de espaço para a reação, por se tratar de um obstáculo em movimento, em nada altera a conclusão acima assinalada. E se não é verosímil que o JZ se encontrava a não mais de 10 metros de distância do ZB quando este liga os piscas e só então fica para o autor visível, muito menos o é se considerarmos que teve ainda tempo de reagir, porquanto se desviou parcialmente, atendendo a que o embate se dá entre a frente direita do JZ e a traseira esquerda do ZB. Por outro lado é de considerar vir provado que o autor circulava com os médios ligados – vide fp 13 – pelo que o seu campo de visão seria próximo dos 30 metros. Distância mais compatível para, visualizando então o ZB como consequência da iluminação do seu carro, ainda reagir nos termos que vêm apurados em 20 e 21. Considerando ter o A. declarado que só quando os piscas são acionados se apercebeu do ZB e tentou sem sucesso do mesmo se desviar sem que antes tivesse travado, afigura-se-nos, segundo as regras da experiência e considerando o que também foi dito pela testemunha II quanto ao proximidade do JZ em relação ao ZB quando este liga os 4 piscas, que o ligar dos 4 piscas que o A. retém na memória terá sido em altura em que se encontrava já muito próximo do ZB. Distância que em concreto se não tem como apurada, sem prejuízo da já referida elevada proximidade que ao autor permitiu apenas travar e desviar-se, mas já não evitar o embate. Esta é a realidade que a prova produzida nos permite concluir. Assim deverão estes pontos factuais ser corrigidos em conformidade. Consequentemente os pontos 16 a 20 dos factos provados, passarão a ter a seguinte redação: 16) Por razões não apuradas, o condutor do ..-..-ZB desacelerou a marcha da sua viatura. 17) Quando estava a circular na faixa central da A4. 18) Não levando então as luzes traseiras acesas. 19) O condutor do ZB não assinalou a presença do seu veículo com a colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo. 19A) Quando o veículo ..-JZ-.. se encontrava a distância muito próxima do ZB mas em concreto não apurada, o condutor do ZB ligou os quatro piscas. Sendo que após o acidente, o ZB tinha as luzes dianteiras ligadas. 20) Quando avistou o ZB, o autor tentou desviar-se para a esquerda a fim de evitar o embate”. Ainda e perante o já analisado, o ponto 21 dos factos provados mantem a sua redação, por não merecer a mesma censura. Apreciando agora a pretensão da recorrente quanto aos factos não provados, foi já apreciada e indeferida a alteração pretendida para o ponto 57 dos factos não provados e justificado por que a mesma não merece alteração. Por sua vez os pontos 58, 59 e 61, quando analisados numa sequência factual, tal qual foram alegados, de igual forma nenhuma censura merecem. Da prova produzida não resulta que o ZB era visível a mais de 300 metros de distância numa reta como mais de 500 metros e que nesta circunstância circulava com os 4 piscas ligados com vista a aproximar-se da berma direita. Vem provado sim que o ZB ligou os 4 piscas momentos de ser embatido, nos termos indicados em 19A dos factos provados. Mas não que o ZB já circulava com os 4 piscas ligados numa reta com mais de 500 metros, sendo visível a mais de 300 metros e que por tal o autor da sua presença se deveria ter apercebido. Esta versão dos factos é contrária à que se julgou provada, pelas razões já antes expostas. Tendo ainda como pressuposto desta visibilidade que o ZB circulava antes do momento em que liga os 4 piscas com as luzes ligadas, o que também ficou por demonstrar. Concluindo, improcede na totalidade a pugnada alteração destes últimos pontos factuais que como tal se mantêm nos factos não provados.
Nos termos expostos procede parcialmente a alteração da decisão de facto pugnada pela recorrente.
* Do direito. Tendo presente as alterações introduzidas na decisão de facto, será agora reapreciada a decisão de mérito. Atento o objeto do recurso delineado pela recorrente, estão colocadas à nossa apreciação as seguintes questões de direito: i- responsabilidade pela produção do acidente. Nomeadamente se totalmente imputável ao autor ou, mesmo a manter-se a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, pelo menos parcialmente ao mesmo imputável tal responsabilidade – numa divisão proposta pela recorrente de 60% para o autor e 40% para o condutor do ZB (vide conclusão 37); ii- Valores indemnizatórios. Em causa . o valor arbitrado a título de dano biológico (vide conclusão 38) que a recorrente pugna seja reduzido dos € 117.000,00 para € 40.000,00; . a ilegalidade de cumulação da indemnização com a pensão da CGA (vide conclusão 39), em alegada violação do disposto no DL nº 503/99, nomeadamente do disposto nos artigos 41º e 46º.
Em primeiro lugar questionou a recorrente a responsabilidade na produção do acidente. Defendendo, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, que a responsabilidade na produção do acidente é totalmente imputável ao autor, ou e quando assim se não entenda, repartida entre ambos os condutores.
O tribunal na apreciação da responsabilidade em causa assinalou, de um lado estar o ZB imobilizado na faixa de rodagem sem luzes e sinalização de tal situação. Como consequência da alteração introduzida na decisão de facto a imobilização não vem provada pelo que tampouco deveria estar esta sinalizada [o que implica a irrelevância do que vem provado em 19 dos factos provados]. De outro lado expressou o entendimento de que: “Poderia equacionar-se que o autor poderá ter tido igualmente culpa na produção do acidente, considerando que circulava atrás daquele veículo e embateu-lhe na sua parte traseira, se bem que não se provou qualquer circunstância que o permitisse sustentar, sequer a velocidade, sabendo que era de noite cerrada, que o local não tem iluminação e que mal o autor se apercebeu da presença do veículo de matrícula ..-..-ZB procurou evitar o embate, virando para a esquerda, o que não foi suficiente a consegui-lo. Além disso, não se deve perder de vista que ainda que o condutor deva estar atento não é de prever que um veículo se encontre imobilizado na faixa central de uma autoestrada (…) Deste modo, no presente caso, dúvidas não restam que todos os requisitos necessários para que o condutor do veículo matrícula ..-..-ZB se encontre incurso em responsabilidade extracontratual se verificam, já que foi devido à sua culpa exclusiva que o acidente se verificou, do qual resultaram danos para o autor.” Analisemos. Da factualidade que foi alterada na sequência da reapreciação supra efetuada resultou provado que o ZB desacelerou (não que se imobilizou) na AE, onde veio a ser embatido. E com relevo, mais é de mencionar ter ficado provado que o ZB apenas acionou os 4 piscas momentos antes de o JZ do mesmo se aproximar – quando este se encontrava já muito próximo. Sendo que circulava sem as luzes traseiras acesas. Quanto às luzes dianteiras apenas se tendo provado que após o acidente as mesmas estavam ligadas – já não que antes o ZB circulava com as luzes dianteiras ligadas. Perante esta factualidade, é de aceitar como correto o juízo do tribunal a quo quanto ao facto de o ZB não ser para o JZ visível antecipadamente por efeito da sua própria iluminação. Note-se que o local onde se deu o embate não tinha iluminação pública e como tal, sendo de noite, sem a iluminação obrigatória com que os veículos devem circular à noite, tornam-se estes não avistáveis por decorrência da iluminação com que devem circular. Disto isto, vem provado que o condutor do JZ circulava com os médios ligados – vide facto provado 13. E se assim é, iluminando estes a uma distância de cerca de 30 metros [ou seja luzes de cruzamento na definição do artigo 60º nº 1 al. b) do Código da Estrada – doravante mencionado como CE], temos que um condutor atento poderia e deveria avistar o veículo que à sua frente circulasse sem luzes a essa distância de cerca de 30 metros. Importa neste conspecto referir que se desconhece se a circulação com as luzes de cruzamento era ela mesma violadora das regras estradais, atendendo ao que dispõe o artigo 61º nº 1 do CE sobre as condições de utilização de luzes, nomeadamente por contraponto aos pressupostos de utilização das luzes de estrada (máximos). Violação que incumbiria à R. recorrente ter alegado e provado, o que não fez. Circulando o JZ à velocidade de pelo menos 100 km/h, os até 30 metros que as luzes de cruzamento devem iluminar seriam percorridos em pouco mais de 1 segundo. Pelo que atendendo ao tempo estimado de reação para um condutor médio de cerca de ¾ de segundo a 1 segundo – acima já assinalado – é de concluir, pela manobra de desvio que o condutor do JZ logrou ainda efetuar (vide fp’s 19A a 21), que o mesmo circulava não só com atenção ao trânsito, como de forma expedita reagiu ao visualizar o ZB quando o mesmo para si se tornou visível – a distância já muito próxima. A não visibilidade a uma maior distância do ZB tem na sua origem a circulação deste sem luzes traseiras. Neste contexto, não merece censura o juízo do tribunal a quo quando ao condutor do ZB imputa a responsabilidade na produção do acidente, por evidente e notória violação das regras estradais mais elementares, como seja a circulação à noite sem luzes, constituindo tal violação um perigo para os demais utilizadores da via por onde circulava o ZB: vide artigos 3º nº 2 do CE quanto à proibição de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias; artigo 11º nº 2 do CE quanto ao dever dos condutores em se absterem da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança; artigos 60º e 61º e 72º nº 2 al. a) do CE quanto às luzes a utilizar pelos condutores – de iluminação e sinalização – desde o anoitecer ao amanhecer. Tudo violações às regras do CE que e conforme é jurisprudência maioritária, fazem presumir a culpa do condutor do ZB na produção do acidente, na medida em que não vem demonstrada a existência de circunstâncias anormais que determinaram tal atuação[3]. A estas violações, acrescendo ainda a violação decorrente do facto de circular na faixa central, quando de acordo com o previsto no artigo 13º nº 3 do CE, existindo duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, este deve fazer-se pela via mais à direita (vide artigo 13º nº 3 do CE), não vindo provado nenhum circunstancialismo que justifique a utilização da faixa central. As violações estradais assinaladas são graves e causais do acidente, tanto mais quando o local onde se deu o acidente não tinha iluminação pública ou artificial, sendo de noite – noite escura e cerrada [vide factos provados 7 a 10], em Autoestrada ou seja uma “via pública destinada a trânsito rápido” [vide artigo 1º al. a) do CE] e que permite a circulação de veículos a velocidade entre os 50 km/h e 120 km/h [vide factos provados 3 a 6].
Assente a responsabilidade do condutor do ZB na produção do acidente, resta determinar se também ao condutor do JZ deve ser atribuída responsabilidade concorrente na produção deste acidente. Da factualidade apurada, resulta desde logo e numa primeira análise a idêntica violação da regra de circulação pela via mais à direita acima também assinalada na apreciação da responsabilidade do condutor do ZB (vide artigo 13º nº 3). Adicionalmente, justifica-se uma mais cuidada análise da norma estradal relativa ao limite da velocidade. Aferido este limite em função da presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis; características e estado da via e do veículo; carga transportada, condições meteorológicas ou ambientais; intensidade do trânsito e quaisquer outras circunstâncias relevantes, para que possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente – vide artigo 24º nº 1 do CE A regra contida no artigo 24º nº 1 do CE pressupõe uma condução atenta, cuidadosa e preventiva por forma a permitir ao condutor evitar colisões perante eventos inesperados mas previsíveis. Tal qual resulta da letra da lei, em função das circunstâncias assinaladas como relevantes para a circulação em segurança, cabe ao condutor regular a velocidade da sua viatura por forma a poder em condições de segurança imobilizar a mesma no espaço livre e visível à sua frente, em caso de necessitar de executar manobras cuja necessidade seja de prever. Entre as situações que demandam do condutor tal cuidado estarão, por exemplo, hipóteses relacionadas com a própria circulação, como a possibilidade de numa via em que seguem vários veículos, algum deles necessitar de fazer uma travagem brusca, despistar-se ou sofrer uma avaria súbita, exigindo que os demais atuem em conformidade imobilizando-se no espaço livre e visível à sua frente; ou situações relacionadas com condições meteorológicas como um agravamento súbito das condições meteorológicas que já se fazem sentir ou previsíveis de vir a ocorrer e que possam vir a exigir igualmente uma imobilização no espaço livre e visível à frente do condutor. Tudo situações que o condutor médio, normalmente diligente e atento tem em função das condições concretas da condução de admitir como previsíveis e assim para as mesmas estar preparado, adequando nomeadamente a sua velocidade. Considerando que o condutor do JZ, nos autos autor, circulava com as luzes de médios ligados as quais se destinam a iluminar a estrada numa distância de até 30 metros [vide artigo 60º nº 1 al. b) do CE] temos que o mesmo deveria adequar a sua velocidade por forma a ser-lhe possível imobilizar o seu veículo na referida distância que para si lhe era visível em caso de surgir um qualquer evento. Ou e dito de outro modo, não sendo visível para o autor um espaço livre e visível para além dos 30 metros – atentas as luzes com que circulava – era-lhe exigível circular a uma velocidade que lhe permitisse parar em caso de necessidade perante o surgimento de um veículo imobilizado ou sem luzes, como é o caso. E nesta medida, entendemos que também ao condutor do JZ é de assacar responsabilidade na produção do acidente. Por violar quer a regra de circulação pela via mais à direita, quer por circular a uma velocidade que lhe não permitiu parar no espaço livre e visível à sua frente. Considerando contudo que in casu vem provado que o ZB, para além de também não respeitar a regra de circulação pela via mais à direita - circulava sem luzes traseiras, sem que se tenha apurado dever-se tal a uma qualquer avaria ou evento estranho ao seu condutor, afigura-se-nos ser de assacar ao condutor do ZB uma maior responsabilidade na produção do acidente, que se entende ser de fixar em 70% para o condutor do ZB e 30% para o autor. Assim se alterando o decidido nesta parte pelo tribunal a quo, ao atribuir concorrência de culpas na produção do acidente ao A. e condutor do ZB. * Decidida a questão relativa à responsabilidade na produção do acidente, importa agora analisar os valores indemnizatórios que vêm questionados pela recorrente – sobre os quais importará depois fazer refletir a concorrência de culpas supra fixada. Incluindo sobre os demais valores indemnizatórios que foram fixados pelo tribunal a quo e que em si não vêm impugnados. Todos a ser reduzidos em 30%.
Arbitrou o tribunal a quo o valor indemnizatório de € 117.000,00 ao autor a título de dano biológico. Contra o que se insurge a recorrente, pugnando pela fixação de tal valor em € 40.000,00. Para tanto questiona a recorrente em especial a retribuição considerada no cálculo de € 2.000,00 quando resulta dos autos que a retribuição mensal rondava os € 1.600,00; a idade considerada para o cálculo efetuado que defende deve ser a idade à data da alta e não a idade à data do acidente; a não perda de rendimento e o dano biológico fixado em ¾ por psiquiatria, tendo-se apurado que o autor sofre de grave doença oncológica com manifestas consequências em tal foro e que não foram devidamente sopesadas.
Vejamos se assiste razão à recorrente nas críticas apontadas, para tanto e previamente relembrando o conceito de dano biológico e assim o dano que o mesmo visa ressarcir. Na sua génese esteve a necessidade de ressarcir ou compensar a afetação da “capacidade laboral genérica das vítimas” não diretamente traduzida numa perda de rendimentos, mas suscetível de “determinar perdas de rendimentos e portanto danos patrimoniais futuros”. Entendendo-se esta perda de capacidade funcional como «uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais»[4]. O dano biológico enquanto lesão da integridade físico-psíquica e que encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC, abrange “um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.”[5] O seu enquadramento gerou 3 correntes jurisprudenciais, defendendo uma primeira que este dano deverá ser reconhecido enquanto dano patrimonial, na vertente do dano patrimonial futuro[6]; uma segunda como um dano que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou não patrimonial, dependendo das consequências apuradas e assim a enquadrar de forma casuística; finalmente uma terceira como um dano a se entendido como um tertium genus, enquanto lesão da integridade psicofísica a ser ressarcido de forma autónoma[7]. O que resulta claro em qualquer um destes enquadramentos é o acolhimento por parte da jurisprudência de a um reconhecido dano corporal corresponder de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade.
Assente, em qualquer um dos enquadramentos elencados, a ressarcibilidade do dano corporal com apurada repercussão na vida pessoal e/ou profissional do lesado, mas sem tradução direta na perda de capacidade de ganhos, importa ainda definir os critérios a ponderar na sua quantificação. Neste campo, de ponderar em primeiro lugar que este cálculo não deverá ter por referência direta o rendimento anual do lesado, já que não é a perda de rendimento que está em causa, mas antes o impacto dos esforços suplementares exigidos na capacidade económica do lesado[8]. Consequentemente e na medida em que em causa não está uma efetiva perda de rendimentos, tem-se igualmente como acertado o entendimento de que o recurso às tabelas financeiras habitualmente consideradas naquela situação está afastado, sob pena de se tratar de forma igual - em sede indemnizatória – os casos em que o défice funcional permanente apurado tem efetiva repercussão na atividade profissional e assim nos rendimentos laborais e os casos em que aquele implica apenas um esforço acrescido no exercício da atividade habitual.
A fixação do valor indemnizatório nestes casos, terá de ser feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto «(…) segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».[9] Assentando o juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, serão de considerar como circunstâncias relevantes para o seu cálculo, entre outras, “(i) Idade do lesado à data do sinistro; (ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente; (iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil; (iv) Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação.”[10]
Tendo presentes estes considerandos e voltando agora à crítica apontada pela recorrente ao cálculo efetuado pelo tribunal a quo, uma vez que a afetação físico-psíquica do lesado ocorre desde a data do evento, não se vê justificada a crítica apontada pela recorrente por no cálculo indemnizatório ter sido considerada a idade do autor à data desse mesmo acidente. Por outro lado ainda, importa também afastar desde já a crítica apontada à contabilização das sequelas do foro psiquiátrico que afirma não terem sido devidamente sopesadas pela superveniente doença do foro oncológico que afeta o autor. Esta crítica não encontra, nem na factualidade que vem provada nem no relatório pericial datado de 08/12/2023 qualquer suporte, pelo que é infundada. Note-se desde logo que a doença do foro oncológico foi detetada em 2023 – vide facto provado 34 - e as queixas do foro psiquiátrico já se mostram evidenciadas desde 2016, ano em que ocorreu o acidente e o autor começou a ser seguido em psicologia e desde 2019 em psiquiatria – vide factos provados 29 a 32 e Relatório de 20/09/2023 de Psiquiatria Forense. Resta o argumento da retribuição do autor considerada no cálculo de € 2.000,00 mensais, quando resulta dos factos provados que a retribuição mensal rondava os € 1.600,00 – vide facto provado 50. Merece a nosso ver censura o assim considerado pelo tribunal a quo enquanto valor base de referência a entrar no cálculo dos rendimentos do autor à data do acidente já que esse não era efetivamente o valor, para além da já antes afastada base de cálculo por referência direta ao rendimento anual do lesado, porquanto em causa não está a perda direta de rendimento, mas antes o impacto nas potencialidades de ganho e aumento de ganho como consequência das limitações funcionais advenientes do evento lesivo.
Dito isto e assente nos termos supra analisados a ressarcibilidade autónoma do dano corporal de que o autor se viu afetado, com apurada repercussão tanto na vida pessoal como na capacidade para o exercício de atividade profissional, mas sem tradução direta na perda de capacidade de ganhos [de acordo com a factualidade apurada], temos como correto in casu o enquadramento do dano biológico na vertente patrimonial, justificando uma indemnização a título de dano patrimonial futuro tal como decidido pelo tribunal a quo, porquanto das sequelas apuradas resultou uma repercussão permanente na aptidão para a vida profissional do lesado - evidenciada nos esforços suplementares exigidos para o exercício da sua atividade profissional (facto provado 46), condicionando como tal o exercício futuro desta atividade profissional, com repercussão nas oportunidades para o A. no mercado laboral, na medida correspondente das suas limitações, consequência das sequelas de que ficou a padecer e lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos – vide facto provado 45. Sem prejuízo de vir também provado que o autor deixou de fazer os gratificados como consequência das dificuldades acrescidas quando permanecia de pé – vide facto provado 36, com a consequente diminuição das potencialidades de ganho; Apuradas vêm também as limitações nas atividades do dia a dia (vide factos provados 35, 36 e 38). À data do acidente o autor tinha 35 anos de idade e a esperança média de vida era de 78 anos para os homens conforme dados do INE. O autor que à data do acidente era militar da GNR com o posto de Cabo, passou a suportar (nos termos dos factos provados acima referidos) esforços suplementares para exercer a sua profissão, experienciando cervicalgias e lombalgias frequentes que se agravam com os esforços e movimentos descritos no fp 35, bem como formigueiros nos membros inferiores quando está muito tempo de pé; sentindo dificuldades acrescidas no ortostatismo/bipedestação prolongada e quando permanece noutras posições mantidas. Sente ainda perturbação no exercício das suas funções nos termos descritos em b) do nº 35 dos factos provados. Para além das limitações nas atividades desportivas descritas em 36 dos factos provados. Toda esta factualidade evidencia as limitações que para o autor advieram do acidente em análise, implicando um acrescido esforço na realização das mesmas atividades que antes exercia, seja na sua vida pessoal seja laboral. Limitando-o em certas tarefas da sua habitual atividade profissional, condicionando-o adicionalmente na capacidade produtiva e assim em eventuais oportunidades no mercado laboral, na medida correspondente das suas limitações. Tanto mais quando à data do acidente era ainda um homem na plena força do seu trabalho, com 35 anos de idade. Condicionando-o, na mesma medida das suas limitações, nas suas competências sociais e familiares. Este dano biológico tem assim reflexos patrimoniais, não só pelos reflexos em sede profissional, como também nas competências sociais, funcionais e em família. Sendo a sua quantificação balizada, não só pelas implicações que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos apurado assume no potencial exercício da atividade profissional habitual à data do acidente – exigindo os já mencionados esforços suplementares fruto das limitações de que ficou a padecer com reflexos na futura progressão da carreira; como também nas atividades do dia-a-dia apuradas, conjugadas com a idade do autor à data do acidente – 35 anos e o valor do salário que à data auferia de cerca de € 1.600,00 x 14 meses (vide facto provado 50). A que acresce à data do acidente uma esperança de vida de mais 43 anos, considerando a esperança média de vida de 78 anos para os homens [conforme dados do INE] e ainda os padrões jurisprudenciais em casos similares. A análise ponderada de tais critérios – em especial a idade do lesado à data do acidente, 35 anos; a esperança média de vida a esta mesma data de mais 43 anos; o índice de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer de 13 pontos; a profissão habitual que então o lesado exercia de militar da GNR com o posto de Cabo e afetação que as lesões de que ficou a padecer causaram representam na diminuição das suas competências sociais e em família, bem como na sua capacidade produtiva – atendendo ainda aos padrões jurisprudenciais para casos similares (que infra elencamos) levam-nos a concluir que o valor fixado pelo tribunal a quo a título de dano biológico se afasta e de forma notória dos padrões jurisprudenciais habituais. Pelo que deve ser reduzido ao valor, já atualizado à data desta decisão, de € 75.000,00, de acordo com a orientação atualística e evolutiva defendida pela jurisprudência. Destes € 75.000,00 tendo o autor direito a receber da R. a título de dano biológico o valor de indemnizatório de € 52.500,00, atenta a responsabilidade na produção do acidente que a si foi imputada em 30%. Foram considerados para aferição dos critérios e padrões generalizadamente entendidos como sendo os adotados para quantificar este dano, as seguintes e recentes decisões (todas in www.dgsi.pt): i- Ac. STJ de 11/10/2022, nº de processo 1822/18.1T8PRT.P1.S1, foi entendido arbitrar a título de compensação pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro o montante de € 30.000,00, em causa estando lesado médico e professor universitário com 35 anos de idade ao tempo do acidente e com 3 pontos de deficiência funcional permanente. Tratando-se de acidente ocorrido em 2015, sendo a ação de 18 (de acordo com o número do processo). ii- Ac. STJ de 14/09/2023, nº de processo 1974/21.3T8PNF.P1.S1, foi entendido arbitrar a título de compensação pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro o montante de € 30.000,00, em causa estando lesada com 22 anos de idade, operadora ajudante 1º ano da limpeza, à data do acidente e com 5 pontos de deficiência funcional permanente atribuído compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas exigindo esforços suplementares. Tratando-se de acidente ocorrido em fevereiro de 2020, sendo a ação de 21 (de acordo com o número do processo). iii- Ac. STJ de 06/06/2023, nº de processo 9934/17.2T8SNT.L1.S1, no qual se entendeu ser “adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas”. Em causa acidente de 2014, sendo a ação de 2017 (de acordo com o número do processo). iv- Ac. STJ de 01/07/2025, nº de processo 3352/19.5T8LRA.C1.S1, no qual se entendeu adequada “a indemnização de €120.00,00, a título de dano biológico, numa situação em que o lesado, que não contribuiu para o acidente, tinha, à data 46 anos, ficou com sequelas graves no membro superior esquerdo, e ao nível do membro inferior esquerdo, as quais são suscetíveis de agravamento, implicam o uso de canadianas, e requerem ajuda permanente no domicílio e local de trabalho, são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas exigem esforços acrescidos, tendo a consolidação médico-legal sido fixada em cerca de 4 anos após o acidente, e fixado um défice funcional de 22 pontos.” Em causa acidente de 2017, sendo a ação de 2019. v- Ac. STJ de 25/02/2025, nº de processo 6002/21.6T8GMR.G1.S1 onde se entendeu “Contando o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sendo na altura saudável e fisicamente bem constituído; havendo em virtude do evento lesivo sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 em 100, sem impossibilidade do exercício da atividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho; receando o mesmo que potenciais retrocessos se repercutam no trabalho que agora exerce, é equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudências mais recentes, a fixação da indemnização de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por dano biológico.” vi- Ac. STJ de 28/01/2025, nº de processo 6781/20.8T8LRS.L1.S1 onde se entendeu ser “equitativo o montante indemnizatório de € 35 000,00 destinado a ressarcir o dano biológico (na vertente patrimonial) consubstanciado no défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sofrido por lesado com 38 anos de idade, empregado de mesa, que não ficou afetado na sua capacidade de exercício da atividade profissional habitual, embora sujeito a esforços suplementares.” vii- Ac. STJ de 30/01/2025, nº de processo 3343/21.6T8PRT.P1.S.1, foi entendido: “Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00.” Em causa acidente de 2019, sendo a ação de 2021. viii- Ac. STJ de 30/01/2025, nº de processo 1642/22.9T8VCT.G1.S1, foi decidido: ““II – Mostra-se equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a indemnização de €40.000,00 fixada na Relação a um lesado, operador de máquinas, com 45 anos à data do acidente, que ficou com uma IPG de 8 pontos, que o impossibilita de executar algumas das tarefas da sua profissão, e a desempenhar as demais com esforço acrescido.” Em causa acidente de 2020 e processo instaurado em 2025; ix- Ac. STJ de 27/11/2024, nº de processo 1928/21.0T8GMR.G1.S1, onde se entendeu adequada a fixação da indemnização pelo dano biológico calculado segundo a equidade, no valor de € 50.000,00, ponderando que o lesado tinha à data do acidente 32 anos e se apurou “o grau do défice funcional provocado pelo acidente (no caso, 13 pontos), a repercussão na capacidade genérica de ganho, se não vier provado que o acidente tenha causado incapacidade para o exercício da profissão exercida à data do acidente, mas sim maiores dificuldades), a data da consolidação das lesões, a esperança média de vida e a comparação com as indemnizações arbitradas em situações semelhantes.” x– Ac. STJ de 07/05/2024, nº de processo 807/18.2T8VFR.P1.S1 foi entendido equitativa a indemnização pelo dano biológico fixada em € 42.000,00 em situação em que o lesado com 38 anos à data do acidente ocorrido em 2015, ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 17 pontos a partir da data de consolidação; com repercussão permanente dessa incapacidade na sua atividade profissional na necessidade de realizar esforços acrescidos. xi- No Ac STJ de 1/3/2023, nº de processo 10849/17.0T8SNT.L1.S1, foi atribuída a quantia de € 115.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico, a lesado 43 anos à data do sinistro; com “défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 em 100, sem impossibilidade do exercício da atividade profissional mas com esforços acrescidos no seu desempenho; passando a registar limitação nas tarefas profissionais que obrigam a permanência prolongada na posição de sentado (por exemplo, trabalho à secretária ou exercício da condução), com impossibilidade de realização de viagens de trabalho longas; auferindo no anterior emprego a remuneração no valor bruto de € 110.238,05, que passou agora, no seu novo emprego, para montante sensivelmente inferior; tendo ainda o autor perdido a oportunidade de manter uma carreira ao nível em que se encontrava ao tempo do acidente e de vir a desenvolvê-la em termos de valorização profissional, o que implica a passagem a um nível remuneratório inferior àquele de que poderia, noutras circunstâncias, beneficiar, é equilibrada e equitativa a fixação da indemnização de € 115.000,00”
O confronto e análise destes valores atribuídos nas decisões citadas e que sempre têm as suas próprias especificidades, permite-nos retirar padrões de aferição e quantificação dos danos e concluir que o valor em concreto arbitrado se encontra efetivamente muito acima dos padrões jurisprudenciais aplicados em casos que como o do autor assumem o possível paralelismo, justificando a redução operada para o valor de € 75.000,00 considerado atualizado à data da presente decisão. Valor do qual o autor tem direito a receber a título indemnizatório da R. o correspondente a 70%, ou seja € 52.500,00. A este valor se somando os demais valores indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo – num total de € 19.398,00 – reduzidos na mesma percentagem de 30%, somando € 13.578,00. Pelo que o valor global indemnizatório a atribuir ao A. e da responsabilidade da R. soma o total de € 66.078.00. Termos em que procede parcialmente e nesta parte o recurso da R. recorrente. * Quanto à última questão suscitada pela recorrente da duplicação de indemnização improcede a mesma. Estando em causa acidente simultaneamente de viação e de trabalho, estão em causa danos distintos pelo que nada impede a acumulação. Tal como decidido no Ac. do STJ de 31/10/2024, nº de processo 3322/21.3T8VCT.G1.S1 (e demais jurisprudência no mesmo citada)[11]. “Visando a indemnização na forma de pensão anual e vitalícia arbitrada no processo laboral ressarcir o dano da perda / redução da capacidade para o trabalho, o seu objeto não coincide com o da indemnização, a arbitrar em processo cível, dirigida a ressarcir a incapacidade permanente parcial, traduzida tanto na redução da capacidade de ganho como em todas as limitações funcionais com que o lesado é suscetível de se deparar na sua vida ativa.” A indemnização fixada a título de dano biológico nos autos não se confunde com a indemnização que em sede laboral – em causa a pensão anual e vitalícia fixada no processo laboral mas que a CGA não está ainda a pagar (vide facto provado 53), porquanto as indemnizações arbitradas neste processo civil e no processo laboral têm funcionalidades e regras distintas. O pela recorrente alegado direito de regresso previsto no artigo 46º nº 3 do DL nº 503/99 em nada altera a distinção assinalada. Motivo por que carece de fundamento a alegada ou pretensa duplicação de indemnizações pelo mesmo dano. Consequentemente improcede nesta parte o recurso interposto. ***
IV. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente “A..., S.A.” consequentemente, e revogando parcialmente a decisão recorrida, decidindo: - fixar o valor indemnizatório a título de dano biológico sofrido pelo A. em € 75.000,00. Valor este atualizado à data da presente decisão. Deste valor tendo o A. direito a receber da R. € 52.500,00 a título de dano biológico, como consequência da decidida contribuição para a produção do acidente em 30%; - os demais valores indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo e a suportar pela R. - num total de € 19.398,00 – são reduzidos na mesma percentagem de 30%, somando € 13.578,00. O que perfaz um total indemnizatório da responsabilidade da R. no valor de € 66.078,00. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente e recorrido na proporção do vencimento e decaimento.
Porto, 2025-09-15 (M. Fátima Andrade) (Eugénia Cunha) (José Eusébio Almeida) ____________________________________ |