Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7698/21.4T8LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ACIDENTE INDEMNIZÁVEL
ACIDENTE COM HELICÓPTERO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202312197698/21.4T8LSB.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto.
Em todo o caso, nenhuma razão séria justifica que este dano, perfilando-se como lesão do bem vida, valor de dimensão absoluta e inexcedível, possa ter um tratamento de menor dignidade ressarcitória do que aquele que é conferido às lesões da saúde em geral, todas necessariamente, e por definição, de menor gravidade.
II - O dano intercalar, porque medeia entre o momento em que ocorre o acto lesivo e a morte da vítima resultante desse evento, abrange o sofrimento, designadamente pela percepção da eminência da própria morte, e dores físicas sentidas pela vítima durante o período em causa.
Esse dano é atendível em termos compensatórios, devendo os respectivos valores indemnizatórios ser calculados em função do caso concreto, ponderando, designadamente, a gravidade das lesões sofridas, a intensidade das dores, o período de tempo durante a qual as dores se prolongam e eventual pressentimento da morte.
III - Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes do sofrimento e perda pela morte do marido e pai, em consequência das lesões resultantes de acidente que lhe provocou a morte, está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos.
IV - Na quantificação das indemnizações por danos patrimoniais futuros por perda da capacidade aquisitiva de rendimentos da vítima falecida, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7698/21.4T8LSB.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
AA e BB propuseram acção declarativa com processo comum contra A... España SA de Seguros y Reaseguros e B... España Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., pedidno a condenação destas “a pagar aos autores a quantia global de € 1.519.521,90 (…), acrescidos dos respetivos juros desde a citação até integral pagamento”, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (exercida contra seguradora).
Apresentaram contestação conjunta A... España SA de Seguros y Reaseguros, A..., S.A., B... España Compañia de Seguros e Reaseguros e B..., S.A..
Excepcionaram a ilegitimidade passiva das “segunda e quarta rés”.
Arguíram a nulidade da citação das “primeira e terceira rés”.
Os autores responderam, sustentando que a A..., S.A., e a B..., S.A., são partes legítimas – fls. 115, ref. 39004487.
Foi julgada procedente a reclamação de nulidade referida, sendo ordenada a notificação das rés com sede em Espanha para, querendo, contestarem.
A A... España SA de Seguros y Reaseguros e a B... España Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., apresentaram nova contestação, sustentando que:
a) a cobertura de danos sofridos pelo piloto está dependente da satisfação das condições da sua inclusão (especial) como pessoa segura na apólice;
b) a tomadora do seguro era a entidade patronal de CC, já tendo a indemnização respeitante às perdas salariais sido objeto de processo no tribunal do trabalho;
c) a avaliação dos danos não patrimoniais é excessiva.
Admitem a reparação dos danos até ao montante de € 95.000,00, caso se conclua pela sua obrigação de ressarcimento dos danos alegados.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença, a qual, em sede de saneamento, julgou verificada a excepção de ilegitimidade processual passiva das Rés A..., S.A., e B..., S.A., absolvendo-as da instância, e que findou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a ação provada e parcialmente procedente e, em consequência, condeno as rés, A... España SA de Seguros y Reaseguros e B... España Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., a, solidariamente, pagarem:
a) aos autores, em conjunto, a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
b) ao autor, BB, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
d) à autora, AA, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
Absolvo as rés do demais peticionado.
Custas da ação a cargo da(s) das partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário (e sem prejuízo da decisão acima proferida após o julgamento da ilegitimidade das rés portuguesas).
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando a simplicidade da causa (art. 6.º, n.º 7, do RCP).
Valor da causa: o dado pelas partes.
Registe e notifique”.
Não se resignando os Autores com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Os autores, ora recorrentes instauraram a presente ação declarativa de condenação, peticionando das rés o pagamento da quantia de € 1.519.521,90, acrescida dos respetivos juros com fundamento no contrato de seguro subscrito entre aquelas e a Babcock.
2. Tal quantia compreendia os danos morais sofridos pelos autores (€ 100.000,00 cada), o dano morte da vítima (€ 150.000,00), o sofrimento da vítima antes de morrer (€ 80.000,00) e danos patrimoniais por lucros cessantes (€ 1.189.521,90).
3. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando as rés no pagamento solidário da quantia de € 40.000,00 e € 30.000,00 a cada um dos autores, a quantia de € 100.000,00 pelo dano morte, € 20.000,00 pelo sofrimento da vítima antes da morte.
4. Mais absolveu as rés do pagamento da quantia de € 1.189.521,90 a título de lucros cessantes, por entender que:
(1) notificados para explicar o cálculo do valor de € 1.189.521,90 peticionado a esse título, os autores não responderam;
(2) é deslocado falar-se em perda de capacidade de ganho de uma pessoa que morreu e;
(3) em virtude da pensão de sobrevivência arbitrada no âmbito do acidente de trabalho, tal dano já se encontra ressarcido.
5. No que concerne à indemnização a titulo de danos morais, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade, nos termos do artº 496 do CC.
6. Atento os factos dados como provados de 10 a 15 e o sofrimento que ambos os recorrentes demonstraram em sede de declarações de parte, os valores atribuídos a título de indemnização revelam-se reduzidos e manifestamente insuficientes tendo em conta a forma violenta como perderam, respetivamente, o marido e o pai.
7. Já no que concerne aos danos patrimoniais em relação aos quais o Tribunal a quo absolveu as rés do pedido formulado, é manifesta a necessidade de uma reapreciação da referida decisão.
8. Pois que, em primeiro lugar, o Tribunal incorreu num erro de julgamento ao desconsiderar o requerimento apresentado pelos Recorrentes em 25 de fevereiro de 2022.
9. Em virtude de tal erro, o Tribunal deu como não provado o facto alegado pelos autores no artigo 26.º da petição inicial, relativamente aos rendimentos que os recorrentes deixaram de auferir/beneficiar em consequência do acidente que originou a morte da vítima.
10. Tal erro de julgamento é, contudo, suscetível de ser suprido, pelo que deverá tal facto dar-se como provado.
11. Por outro lado, errou o Tribunal ao entender que não é devida uma indemnização aos autores a título de perda de lucros cessantes ou perda do contributo remuneratório.
12. Pois que, conforme resultou provado no ponto 17. os recorrentes viviam em economia comum com a vítima, pelo que beneficiavam automaticamente dos seus rendimentos.
13. Com o falecimento da vítima, os recorrentes deixaram de auferir tais rendimentos, pelo que tal perda cria um prejuízo indemnizável na esfera jurídica daqueles.
14. Contudo, ainda que tais danos não fossem indemnizáveis a título de perda de lucros cessantes, sempre o seria a título de frustração de alimentos, nos termos do art. 495.º, n.º 3 do CC.
15. Tendo sido alegado e provado que os recorrentes são titulares do referido direito (factos provados em 1 e 2) nos termos do art. 495.º, n.º 3 do CC, o Tribunal deveria ter enquadrado o pedido feito pelos autores na indemnização a título de frustração de alimentos, pois que não está adstrito à alegação das partes quanto à qualificação jurídica dos factos, ao abrigo do art.5.º, n.º 3 do CPC.
16. Efetivamente, conforme entende a maioria da jurisprudência, para a atribuição de indemnização a título de alimentos não é necessária a prova da necessidade dos mesmos, bastando a prova da qualidade de titulares do direito, nos termos dos arts. 1672.º, 1675.º e 1676.º do Código Civil, o que sucedeu.
17. Por último, ao contrário do que entende o Tribunal a quo , o facto de os recorrentes receberam uma pensão de sobrevivência atribuída no âmbito do processo de trabalho não exclui o direito à indemnização por frustração de alimentos ou perda do contributo remuneratório, na medida em que, para cálculo deste ultima, é descontado o valor da pensão auferida.
18. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência sobre o tema e vai no sentido de arbitrar a indemnização de acordo com critérios de equidade e justiça, visando evitar situações de enriquecimento sem causa.
19. Cálculo este que o Tribunal a quo se absteve de realizar.
20. Assim sendo, no caso da recorrente, descontando-se o valor mensal da pensão de sobrevivência que aufere, esta terá ainda direito a uma indemnização no valor de € 741.085,32.
21. No caso do recorrente, a pensão de sobrevivência tem natureza temporária nos termos do art. 60.º, n.º 1, c) da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, pelo que só serão de descontar os valores auferidos a título de pensão de sobrevivência relativos ao período compreendido entre o transito em julgado da decisão dos presentes autos e agosto de 2024 (data em que o recorrente fará 25 anos).
22. Nestes termos, deve o Tribunal reconhecer o direito dos recorrentes à indemnização por danos patrimoniais, quer seja a título de perda de lucros cessantes ou a título de alimentos, efetivando os cálculos expostos, nos termos peticionados.
23. A decisão recorrida viola assim o disposto nos arts. 5.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 do CPC, 495.º, n.º 3 e 496.º do CC.
Nestes termos, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que é objeto do presente recurso”.
As apeladas apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
- indemnização do eventual dano patrimonial decorrente de despesas com o apoio de terceiro;
- montante indemnizatório devido pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. Intervenientes na relação material controvertida
1 – Em .../.../ de 1999, nasceu o autor, filho da autora e de CC (doravante, CC).
2 – Em 26 de Outubro de 2001, a autora contraiu matrimónio com CC.
3 – Em 15 de Dezembro de 2018, pelas 18:40 horas, quando CC pilotava o helicóptero Agusta ..., colidiu este com uma torre de radiodifusão, vindo aquele a morrer em resultado desta colisão.
4 – Para a colisão concorreram, como causa, a realização do voo sem “rádio ajudas” (por indisponibilidade dos serviços) abaixo das altitudes mínimas regulamentares e a sua realização com condições de visibilidade marginal.
5 – Na data do sinistro referido no ponto 3 – factos provados –, CC tinha 56 anos de idade.
6 – CC, à data do sinistro:
a) era titular de uma Licença de Piloto de Linha Aérea (Helicóptero) – ATPL(H) emitida em 2007 pelo INAC;
b) era detentor de um certificado médico para Classe 1/2/LAPL, emitido em 28 de Maio de 2018 pela ANAC, com validade de 29 de Maio de 2019 para as Classes 1 e 2;
c) detinha averbada à licença ATPL(H) a qualificação em AW109, Bell212/412 e IR(ME) emitidas pela ANAC.
7 – A A... España SA de Seguros y Reaseguros e a B... España Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., enquanto seguradoras, e C..., enquanto tomador, declararam acordar que as primeiras assumiriam o risco da ocorrência de sinistros causados pelo helicóptero Agusta ..., pela apólice n.º ..., suportando a indemnização eventualmente devida a lesados, nos termos constantes dos documento juntos aos autos a fls. 176 e 180, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:







8 – Em consequência, da colisão e queda do helicóptero referida no ponto 3 – factos provados –, CC sofreu várias lesões traumáticas cranioencefálicas, torácico-abdominais, raquidianas, pélvicas e dos membros.
9 – Após a colisão do helicóptero referida no ponto 3 – factos provados –, CC teve consciência da iminência da sua morte.
10 – Na data do sinistro referido no ponto 3 – factos provados –, CC:
a) era uma pessoa ativa;
b) tinha alegria de viver;
c) gozava de boa reputação junto dos seus conhecidos;
d) cultivada as suas amizades;
e) era um marido dedicado à relação conjugal com a autora.
11 – A esperança média de vida à nascença em Portugal para os homens era de 77,78 anos, em 2018.
12 – CC e a autora:
a) eram confidentes, amigos e companheiros:
b) juntos ajudavam a criar um neto;
c) viviam uma vida normalmente feliz e realizada.
13 – Por causa da morte de CC, a autora sente-se sozinha e perdida, experimentando sofrimento emocional, angústia e tristeza.
14 – CC era amigo do seu filho, ora autor, apoiando-o e sendo o seu maior exemplo de vida.
15 – Por causa da morte de CC, o autor sente-se desamparado, experimentando sofrimento emocional, angústia e tristeza.
16 – Na data do sinistro referido no ponto 3 – factos provados –, CC auferia anualmente cerca de € 59.000,00, antes de imposto sobre rendimentos.
17 – Na data do sinistro, os autores residiam em economia comum com CC.
18 – Na data do sinistro, o autor estava inscrito na D..., S.A., no Curso de Piloto de Linha Aérea de Avião.
19 – No processo por acidente de trabalho n.º 2447/187T8VLG, respeitante ao sinistro dos autos, foi pela seguradora Companhia de Seguros A..., S.A., assumido o pagamento à autora da pensão anual e vitalícia de € 17.412,77, bem como o pagamento ao autor da pensão anual temporária de € 11.608,52.
III. 2. A mesma instância considerou não provado o seguinte facto:
20 – Após a colisão do helicóptero referida no ponto 3 – factos provados –, CC sentiu sofrimento físico.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: da necessidade de reapreciação da decisão relativa à matéria de facto.
Nas conclusões – 7.ª a 10.ª - com que rematam as alegações de recurso, sustentam os recorrentes que, relativamente aos danos patrimoniais, em relação aos quais o tribunal absolveu as Rés do respectivo pedido de condenação, “é manifesta a necessidade de uma reapreciação da referida decisão”, referindo ter o tribunal incorrido em “erro de julgamento ao desconsiderar o requerimento apresentado pelos Recorrentes em 25 de fevereiro de 2022”, adiantando que, em virtude desse alegado erro, deu-se “como não provado o facto alegado pelos autores no artigo 26.º da petição inicial, relativamente aos rendimentos que os recorrentes deixaram de auferir/beneficiar em consequência do acidente que originou a morte da vítima”.
Concluem que “tal erro de julgamento é, contudo, suscetível de ser suprido, pelo que deverá tal facto dar-se como provado”.
Vem alegado no artigo 26.º da petição inicial: “considerando que o falecido auferia uma quantia média mensal de 4.119,22€, pela sua morte deixou de auferir uma quantia que se estipula em 1.189.521,90€, atenta a esperança média de vida acima referida, valor pelo qual deverão os requerentes ser indemnizados a título de lucros cessantes – cf. documento 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido”.
Com data de 1.02.2022, foi nos autos proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 7.º, n.º 2, do CPC, notifique os autores para, no prazo de 10 dias, esclarecerem os cálculos efetuados para a obtenção do valor de € 1.189,521,90 referido no art. 26.º da petição inicial e peticionado a título de lucros cessantes”.
Por requerimento apresentado a 25.02.2022, os Autores, notificados daquele despacho, prestaram o seguinte esclarecimento:
“1. Durante o ano de 2018, o falecido CC auferiu uma remuneração global no valor de € 56.643,90, conforme consta do documento 6 junto em 30/03/2021.
2. Em relação ao ano de 2018, a esperança média de vida de um homem em Portugal era de 77 anos, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística.
3. À data do acidente, o falecido tinha 56 anos, pelo que, seria expectável que vivesse, pelo menos, mais 21 anos.
4. Assim, multiplicando o montante anual de retribuição pelos 21 anos, conclui-se que o falecido deixou de auferir o montante global de € 1.189.521,90”.
Os únicos factos relevantes, a carecerem de prova, reportam-se à idade e ao rendimento auferido pela vítima à altura do seu decesso, os quais integram a factualidade provada fixada em primeira instância.
Resulta, com efeito, do ponto 5.º dos factos provados que a vítima CC tinha, à data do sinistro, 56 anos de idade, constando do ponto 16.º dos mesmos factos provados que “auferia anualmente cerca de € 59.000,00, antes de imposto sobre rendimentos”.
Nenhum dos aludidos segmentos decisórios foi objecto de impugnação recursiva sendo certo que, a tê-lo sido, recaía sobre os apelantes o dever de cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de imediata rejeição, nessa parte, do recurso.
Devendo o cálculo da perda de rendimentos ser balizado pelos referidos factos objectivos – rendimentos auferidos pela vítima à data da morte e idade da mesma, também à data da morte -, o valor indicado pelos Autores não constitui “facto” que devesse ser incluído na matéria fixada, provada ou não provada, consistindo antes no resultado da operação matemática que deve ter por premissa os indicados critérios, ponderando a esperança média de vida à nascença, a qual, de resto, se mostra fixada no ponto 11.º dos factos provados (embora tal não fosse exigível).
Assim se conclui pela desnecessidade de proceder à reapreciação da matéria de facto, considerando-se definitivamente assente a fixada em primeira instância.
2. Do dever de indemnizar e valores indemnizatórios.
Os Autores, ora recorrentes, demandaram as Rés, aqui recorridas, propondo-se obter a condenação destas no pagamento de uma indemnização global no valor de € 1.519.521,90, acrescida dos respectivos juros, com fundamento no contrato de seguro celebrado entre aquelas e C..., enquanto tomadora, mediante o qual as referidas seguradoras aceitaram assumir o risco da ocorrência de sinistros causados pelo helicóptero Agusta ..., pela apólice n.º ..., suportando a indemnização eventualmente devida a lesados.
Pretendem os Autores ser ressarcidos dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro ocorrido a 15 de Dezembro de 2018 quando CC, marido e pai respectivamente da primeira Autora e do segundo Autor, pilotava o helicóptero Agusta ... e colidiu com uma torre de radiodifusão, vindo a falecer em consequência das lesões resultantes dessa colisão.
Julgada parcialmente procedente a acção, foram as Rés solidariamente condenadas a pagar, a título de danos não patrimoniais próprios, as quantias de € 40.000,00 e € 30.000,00, respectivamente à primeira Autora e ao segundo Autor, e a ambos os Autores a quantia de € 100.000,00 pelo dano morte e € 20.000,00 pelo sofrimento da vítima antes de morrer, valores que os recorrentes reputam de “...reduzidos e manifestamente insuficientes tendo em conta a forma violenta como perderam, respetivamente, o marido e o pai” – conclusão 6.ª.
E tendo a sentença absolvido as Rés da peticionada indemnização no valor de € 1.189.521,90 a título de lucros cessantes, expressam os recorrentes também a sua discórdia com a referida absolvição.
O artigo 562.º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[1].
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[2].
Podendo os danos ser patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[3].
Nos termos do artigo 564º, n.º 2 do Código Civil, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis, contemplando esta previsão a reparação dos danos emergentes plausíveis. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
Relativamente aos danos não patrimoniais, entende-se que a respectiva indemnização tem uma função compensadora (gravidade dos danos), e uma função sancionadora (grau de culpabilidade do agente). O critério de indemnização não deve ser confundido com os critérios de indemnização dos danos patrimoniais, que têm na sua base a teoria da diferença. Não obstante a equidade esteja consagrada para ambas as indemnizações, a sua função é distinta conforme os danos sejam imateriais ou materiais. No dano não patrimonial tem uma função primacial, sendo simultaneamente compensatória e sancionatória (artigos 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3 Código Civil), enquanto a equidade nos danos patrimoniais tem uma função auxiliar e corretora (artigo 566.º, n.º 3, Código Civil).
Dissertados, em termos de considerandos gerais, os critérios a ponderar para a quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais aqui em apreciação, comecemos por avaliar a justeza dos valores indemnizatórios fixados na sentença sob recurso, e que os apelantes consideram não serem suficientemente reparadores dos danos sofridos.
2.1. O dano morte e a lesão do correspondente direito à vida.
A lesão corporal que, pela sua irreversibilidade, melhor expressa a fragilidade da vida humana e potencialmente desencadeia danos patrimoniais de maior expressão e gravidade é a morte[4].
A compensação pelo dano morte é aceite de forma pacífica no nosso ordenamento jurídico.
Como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.4.2019[5] se reconhece, a vida não tem preço; tem um valor de natureza igual para toda a gente, mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação. Por isso, “temos que enfrentar o valor da vida em termos muito relativos, utilizando a equidade e o bom senso, na respectiva determinação, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel singular que realiza na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte”.
Esta obrigação de compensar deve se avaliada “pelo valor da vida para a vítima enquanto ser”, traduzindo o dano morte “um prejuízo igual para todos os homens” e a “lesão de um bem superior a todos os outros”[6].
A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto.
Em todo o caso, nenhuma razão séria justifica que este dano, perfilando-se como lesão do bem vida, valor de dimensão absoluta e inexcedível, possa ter um tratamento de menor dignidade ressarcitória do que aquele que é conferido às lesões da saúde em geral, todas necessariamente, e por definição, de menor gravidade[7].
Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2016[8]: “A jurisprudência portuguesa foi, durante muito tempo, extremamente avara quando se tratava de determinar a indemnização correspondente a este tipo de dano, mas verificou-se, nesse campo, um salto qualitativo, com o progressivo aumento do montante indemnizatório pela perda do direito à vida. Isso mesmo se constata através do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2002, acessível em www.dgsi.pt, onde se mencionam vários outros arestos do mais Alto Tribunal, fixando a indemnização pelo dano morte entre €40.000,00/8.000.000$00 e €50.000,00/10.000.000$00. Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50.000,00 e €80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.0TBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.2.2021[9], ponderando fundamentalmente a idade da vítima – 53 anos -, e a circunstância de não ter a mesma contribuído para o acidente de que resultou o seu decesso, fixou em € 80.000,00 a compensação pela perda do direito à vida. Aí se escreveu: “...a verdade é que, em sede de avaliação do dano morte, a mais recente jurisprudência do STJ tem vindo a progredir, consoante os casos, para níveis mais próximos dos € 80.000,00, a rondar mesmo, nos casos mais graves, os € 100.000,00[10].
Assim, foi nesta linha de entendimento que no Acórdão do STJ, de 21.03.2019 (processo n.º 20121/16.7T8PRT.P1.S1)[11], se fixou, relativamente a uma situação equiparável à do caso concreto «sub juditio» [existência de concorrência de culpas entre o condutor do veículo seguro na ré e a vítima, na proporção de 30% para o condutor e de 70% para a vítima mortal, que, à data, tinha 55 anos de idade], a indemnização devida pela perda do direito à vida em € 80.000,00.
E, no recente Acórdão do STJ, de 04.06.2020 (processo nº 2732/17.5T8VCT,G1.S1)[12], teve-se por razoável arbitrar a indemnização de € 80.000,00 num caso em que o lesado tinha 53 anos, quando foi vitimado por um acidente de viação da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo objeto do seguro firmado na ré.
Daí que, ponderando as circunstâncias em que decorreu o acidente, a idade da vítima mortal (53 anos), o facto de não ter dado causa ao acidente e atendendo, numa perspetiva de satisfação das exigências do princípio da igualdade plasmado no art. 13º, nº 1 da CRP, aos parâmetros seguidos pela jurisprudência mais atualista deste Supremo Tribunal, seja de considerar, por um lado, excessivo o montante de € 100.000,00 reclamado pelos recorrentes a título de indemnização pela perda do direito à vida de CC e, por outro lado, insuficiente o montante arbitrado pelo Tribunal da Relação, tendo-se, antes, por mais razoável e equitativa a compensação de € 80.000,00 arbitrada pela 1.ª instância.
Segundo o n.º 2 do artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil, “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”, devendo a respectiva indemnização ser fixada de acordo com os indicados critérios, e tendo por base os parâmetros estabelecidos naquele artigo em correlação com o anterior art.º 494º.
No caso em apreço, o acidente de que resultou a morte de CC, ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2018, quando a vítima tinha 56 anos de idade.
Vivia com a primeira Autora, com quem era casado desde 26 de Outubro de 2001, e com o segundo Autor, filho de ambos, então com 19 anos de idade.
À data do sinistro de que resultou a sua morte, o CC era uma pessoa activa, tinha alegria de viver, gozava de boa reputação junto dos seus conhecidos, cultivava as suas amizades e era um marido dedicado à relação conjugal com a Autora.
Considerando este circunstancialismo fáctico, em especial a expectativa de vida da vítima, o facto de se tratar de pessoa saudável e dinâmica, inserida de forma gratificante na comunidade e no núcleo familiar mais próximo, e ponderando os valores fixados pela mais recente jurisprudência[13] para situações similares, entendemos que o valor da indemnização fixada na sentença pela perda da vida - € 100.000,00 – satisfaz de forma adequada a reparação pelo dano em causa.
2.2.Dano não patrimonial sofrido pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte (dano intercalar).
Para compensação deste dano fixou o tribunal recorrido uma indemnização que quantificou em € 20.000,00, actualizada à data da sentença aqui escrutinada.
O dano intercalar, porque medeia entre o momento em que ocorre o acto lesivo e a morte da vítima resultante desse evento, abrange o sofrimento, designadamente pela percepção da iminência da própria morte, e dores físicas sentidas pela vítima durante o período em causa.
Esse dano é atendível em termos compensatórios, de acordo com o disposto no artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil, sendo entendimento uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que os valores indemnizatórios devem ser calculados em função do caso concreto, ponderando, designadamente, a gravidade das lesões sofridas, a intensidade das dores, o período de tempo durante a qual as dores se prolongam e eventual pressentimento da morte[14].
No caso em apreço, apurou-se que a vítima, após a colisão do helicóptero que pilotava, teve consciência da iminência da morte, facto que certamente o terá perturbado, causando-lhe sofrimento pela antecipação da morte que veio efectivamente a ocorrer.
Neste contexto factual, mostra-se garantidamente generosa a quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da própria vítima, tanto mais que não resultou provado que, após a colisão do helicóptero, a mesma tenha sentido sofrimento físico, sendo de crer, pela natureza e extensão das lesões sofridas, que a morte tenha sido quase imediata à queda do aparelho.
2.3. Danos não patrimoniais próprios de cada um dos demandantes.
Aos danos não patrimoniais refere-se o artigo 496.º do Código Civil, quando determina:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.
Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014[15], “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.”.
Como já explicava o Acórdão da Relação do Porto de 06.11.90[16] “... nos termos dos artigos 496º, nº 3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”.
Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[17].
Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos lesados está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem, todavia, a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial”[18].
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”[19].
Escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2017[20]: Consabidamente, os danos não patrimoniais, incluindo evidentemente a dor sentida pela perda de um ente querido, são fonte da obrigação de indemnizar, mas esta tem propósitos meramente compensatórios, assumindo-se como uma tentativa de minorar o sofrimento causado ao lesado, e por outro lado, como uma satisfação dada pelo agente em virtude do seu comportamento censurável. Não tem a veleidade de apagar o dano moral, com bens materiais, pela evidente natureza heterogénea das realidades em confronto”.
A quantificação dos valores indemnizatórios em causa será, uma vez mais, feita com recurso à equidade, ponderando a especificidade do caso concreto, nomeadamente os vínculos afectivos que ligavam os beneficiários da indemnização à vítima, tomando ainda por referência os valores adoptados pela jurisprudência para casos semelhantes.
No caso vertente, resultou, com relevância, comprovado que:
– O CC e a Autora eram confidentes, amigos e companheiros, juntos ajudavam a criar um neto, viviam uma vida normalmente feliz e realizada.
– Por causa da morte de CC, a Autora sente-se sozinha e perdida, experimentando sofrimento emocional, angústia e tristeza.
– CC era amigo do seu filho, o segundo Autor, apoiando-o e sendo o seu maior exemplo de vida.
– Por causa da morte de CC, o Autor sente-se desamparado, experimentando sofrimento emocional, angústia e tristeza.
Tendo a sentença recorrida fixado, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, as quantias de € 40.000,00 e € 30.000,00, respectivamente para a Autora (viúva do falecido CC) e para o Autor (filho da vítima), se algum reparo pudesse merecer a quantificação desses danos seria pela sua sobrevalorização e não pela sua subvalorização.
2.4. O dano (presente e futuro) emergente da perda de rendimento do cônjuge e do filhos da vítima.
A propósito da reclamada indemnização por danos patrimoniais, escreveu-se na sentença recorrida, que, nessa parte, julgou o pedido improcedente: “Pedem os autores, em conjunto, que lhes seja paga uma indemnização, a título de “lucros cessantes”, no valor de € 1.189.521,90, com fundamento na alegação de que CC auferia a quantia mensal de € 4.119,22. Na sua contestação, as rés alegaram que existe uma “duplicação de indemnização”, pois aos autores já foi arbitrada uma indemnização por danos patrimoniais no foro laboral – cfr. o art. 31.º e segs. da contestação (fls. 135).
Os autores responderam que foi arbitrada uma “pensão de sobrevivência” no processo laboral. Aqui pedem uma “indemnização pela perda da capacidade de ganho, ou seja, lucros cessantes”, correspondendo a um capital “que se extinguirá no período provável de vida”, “privilegiando-se a esperança média de vida da vítima” – cfr. requerimento com a ref. 40944748 (fls. 143).
Notificados para explicarem os seus cálculos – ref. 432806812 (fls. 144) –, os autores permaneceram silentes.
A fundamentação de direito apresentada pelos autores é desprovida de sentido. É deslocado falar-se aqui de lucros (cessantes) ou da “perda da capacidade de ganho” de uma pessoa que morreu. Como é evidente, do que se poderá tratar é, sim, de perda de alimentos – cfr. o art. 495.º, n.º 3, do Cód. Civil. O mesmo é dizer que, tal como sustentam as rés, pode existir duplicação entre a pensão atribuída à viúva no processo laboral, designadamente, para compensar a perda do rendimento familiar, e a indemnização pela perda de alimentos nesta ação.
Dispõe a lei que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado” (art. 495.º, n.º 3, do Cód. Civil). Isto significa que a autora podia exigir alimentos ao falecido, tendo, consequentemente, em abstrato, direito a uma prestação ressarcitória por parte das rés (arts. 495.º, n.º 3, 564.º, n.º 2, e 2009.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil).
No entanto, em concreto, não resultou provado – nem sequer foi alegado – que a autora carecesse de alimentos, a eles tendo efetivamente direito, nem que os recebesse por prestação espontânea de CC. Acresce que, na medida dos alimentos putativamente devidos, em concreto, não se vê que a autora pudesse ter direito a mais de ¼ do rendimento líquido do obrigado a alimentos. Ora, de acordo com os factos provados, a autora já se encontra a ser indemnizada pela congénere portuguesa de uma das rés, pela perda de rendimentos auferidos pelo seu marido, no foro laboral, na pensão anual e vitalícia de € 17.412,77 – sem contar com a quota devida pela entidade patronal. Assim, deve entender-se que o dano em causa – a perda de alimentos (art. 495.º, n.º 3, do Cód. Civil) – já se encontra ressarcido.
Idêntico raciocínio pode ser desenvolvido em relação ao autor (arts. 495.º, n.º 3, 564.º, n.º 2, 1874.º, n.º 2, e 2009.º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil), embora aqui não se deva exigir ao obrigado a alimentos uma prestação ao seu filho maior superior a 1/5 do seu rendimento. Ou seja, pelas mesmas razões, deve entender-se que o dano em causa já se encontra ressarcido.
Em conformidade, o pedido de indemnização por “lucros cessantes” improcede”.
De acordo com o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Incumbe aos pais prover ao sustento dos seus filhos menores, mas se no momento de atingir a maioridade o filho ainda não houver completado a sua formação profissional essa obrigação manter-se-á na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete[21].
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também, no caso do alimentado ser menor, a instrução e a educação[22].
O prejuízo a reparar ao abrigo do citado artigo 595.º, n.º 3 é somente o que decorre da perda de alimentos que, por morte da vítima, esta deixou de poder prestar a quem dela os recebia. A entidade obrigada à reparação desses danos não pode ser condenada em prestação superior (quer no valor, quer na duração) àquela que o lesado suportaria se fosse vivo[23], sendo ainda de notar que a obrigação alimentar entre os cônjuges é recíproca (dever de assistência), pelo que, se o lesado fosse vivo, também poderia beneficiar dos contributos a que a 1.ª Autora estaria obrigada e pudesse prestar.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.2019[24], “Não podendo ser quantificado, em termos de exactidão, o prejuízo decorrente da perda do contributo remuneratório, dado pelo falecido, para as despesas do seu agregado familiar, impondo-se ao Tribunal que julga equitativamente, este não poderá esquecer, critérios objectivadores, aferidores e orientadores, ou seja, não poderá deixar de considerar que a arbitrada indemnização pela frustração dos alimentos deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não receberá do falecido e que se extingue, no caso do cônjuge, no termo do período que, provavelmente viveria, não fora o acidente que o vitimou, e quanto ao descendente, no momento em que este, previsivelmente, irá concluir a sua formação académica; sabendo que as tabelas matemáticas, por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter meramente indicativo, não substituindo, de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; que no cômputo de indemnização, deve ser proporcionalmente deduzida, a importância que o próprio falecido gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos); sem deixar de considerar a natural evolução dos salários; ponderando, outrossim, o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco; tudo isto sem deixar de atender à esperança média de vida do falecido”.
Ainda segundo o mesmo acórdão, “haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
O cálculo do quantum indemnizatório, fixado pela perda do contributo remuneratório, enquanto dano patrimonial pela frustração de alimentos, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade”.
E do acórdão de 25.05.2017[25] do mesmo Supremo Tribunal de Justiça pode retirar-se: “Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro que à época se balizava em 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)”.
A jurisprudência tem vindo a apontar[26] alguns critérios, com alguma objectividade, que podem ser ponderados na determinação do quantum indemnizatório devido pela perda de alimentos por morte de quem os prestava ou a tal estava obrigado.
Assim:
1º- A indemnização pela frustração dos alimentos deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não receberá do falecido e que se extingue no termo do período provável da vida do falecido, altura em que este deixaria necessariamente de prestar alimentos ao cônjuge, e quanto aos filhos, no momento em que estes previsivelmente irão concluir a sua formação académica e, por conseguinte, iniciarão o seu percurso profissional, provendo ao seu próprio sustento, com o limite máximo dos 25 anos de idade;
2º- No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coias, é razoável;
3º - As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero caráter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4º- Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo de indemnização a importância que o próprio falecido gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos);
5º- Deve ter-se em consideração a natural evolução do salário do falecido, pelo que deverá ser introduzido um fator que considere essa evolução salarial previsível;
6º - Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, impõe-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; e
7º- Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa do falecido, a esperança medida de vida deste, uma vez que, como é óbvio, aquele irá ter de contribuir para as despesas do lar, caso fosse vivo, até ao termo da sua vida em relação ao seu cônjuge[27].
A circunstância de haver sido fixada, em tribunal de trabalho, indemnização por dano patrimonial laboral, com atribuição de pensão anual, vitalícia ou não, não obsta que, na instância cível, se fixe indemnização, pela ocorrência do mesmo facto lesante, para ressarcimento de danos cuja reparação não foi integralmente assegurada pela indemnização fixada no foro laboral[28].
Não sendo as duas indemnizações cumuláveis entre si, são as mesmas complementares até integral reparação do dano ressarcível.
Escreveu-se, a propósito, no acórdão da Relação do Porto de 18.04.2017: “...é posição pacífica e sucessivamente reiterada de que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes cada uma em critérios distintos e com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento integral do dano/prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.[2]
Por outro lado, ainda, é indiscutido que a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, assumindo, assim, a responsabilidade da entidade patronal ou da respectiva seguradora caracter subsidiário ou transitório. Como assim, a entidade patronal ou a respectiva seguradora podem repercutir sobre o responsável civil ou a respectiva seguradora aquilo que, a título de responsável objectivo e subsidiário, tenham pago ao sinistrado.[3]
A partir deste figurino de concurso ou concorrência de responsabilidades (que de per si não envolve um concurso ou uma acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) é usual a doutrina e a jurisprudência referirem que o mesmo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, pois que:
- no plano das relações externas, o lesado pode exigir, em alternativa, a indemnização ou ressarcimento dos danos de quaisquer dos responsáveis, civil ou laboral, optando por aquele de quem pretende em primeira linha obter a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;
- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos responsáveis o responsável primacial ou definitivo pelos danos causados (o responsável civil ou a sua seguradora), conduz a que tenha que se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou a respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente.
Todavia, têm sido acentuadas algumas especialidades ou desvios desta relação de solidariedade imprópria face ao regime geral da solidariedade obrigacional «comum».
Assim, no que toca ao
regime das relações externas, acentua-se que, ao contrário do que sucede na «comum» solidariedade obrigacional – art. 523º do Cód. Civil -, o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral (entidade patronal ou a respectiva seguradora) não envolve a extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando, pois, o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo (ou pela respectiva seguradora) extingue efectivamente a obrigação (subsidiária) de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta última entidade (por ser transitória ou subsidiária) não extingue a obrigação a cargo do responsável civil que causou o acidente e cuja responsabilidade é, como se referiu, primacial ou definitiva [4]; e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) por o fenómeno de sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito.[5]
Por seu turno, no que respeita ao regime das relações internas, é posição pacífica que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do preceituado na Lei dos Acidentes de Trabalho em vigor (o actual art. 17º da citada Lei n.º 98/2009) [6], podendo o reembolso do responsável laboral (entidade patronal ou respectiva seguradora) ser concretizado por uma de três formas:
a)- substituindo-se o lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não cuidou de os demandar no prazo de um ano a contar da data do acidente – cfr. art. 17º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009.
b)- intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas. – cfr. art. 17º, n.º 5 do citado diploma legal.
c)- exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não tenha tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral – art. 17º, n.º 2 da mesma Lei.
É de salientar, pois, em face do exposto, que é
à entidade patronal ou à sua respectiva seguradora que assiste o direito ao reembolso das quantias por si pagas contra o próprio sinistrado que haja recebido indemnizações em duplicado pelo mesmo concreto dano.[7]
Destas considerações resulta pois que, segundo a posição que tem vindo a ser mais recentemente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «embora a fixação ao lesado, no âmbito laboral, de um montante de capital ou de uma pensão vitalícia vise ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, não pode a seguradora do acidente de viação escusar-se ao pagamento da indemnização que lhe cabe com o fundamento na cumulação de indemnizações, laboral e por acidente de viação.» [sublinhado nosso][8]
Com efeito, como se refere no citado Acórdão do Supremo de 11.12.2012, «não está o julgador do tribunal comum, antes da opção exercida pelo lesado ou do pedido formulado pela seguradora do acidente de trabalho que pagou e se pretende sub-rogar no direito do trabalhador, autorizado a proceder a qualquer desconto na indemnização que arbitra da quantia recebida pelo pagamento da indemnização fortunística» ou, ainda, que «o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade. Será antes o responsável laboral que terá legitimidade [perante o sinistrado] para invocar o pagamento da indemnização civil se tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral» ou, também, como decidido pelo Acórdão do Supremo de 9.2.2012, se é certo que «não deve existir sobreposição entre as indemnizações por acidente de viação e as indemnizações ou pensões por acidente de trabalho, a restituição do que eventualmente seja recebido a mais é matéria do exclusivo interesse da Seguradora responsável pelo acidente de trabalho, e não o inverso (art. 17º da Lei nº 98/09, de 4.9 – Lei dos Acidentes de Trabalho).» [sublinhados nossos][9]
E em favor desta orientação bastará convocar a letra do já citado art. 17º da Lei n.º 98/09 – exactamente igual ao anterior art. 31º da Lei n.º 100/97 -, que «efectivamente não contempla a faculdade de o responsável civil opor ao lesado/sinistrado, como verdadeira excepção peremptória, o anterior pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na acção que visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual: é que, como atrás se realçou, no caso de o lesado desencadear a pertinente acção de indemnização contra o lesante, apenas são previstas duas hipóteses:
- ou a entidade patronal/seguradora deduz oportunamente incidente de intervenção principal, peticionando em via de regresso aquilo que já pagou ao sinistrado, não podendo, neste caso, obviamente o tribunal condenar o responsável a pagar indemnizações sobrepostas simultaneamente ao lesado e à interveniente, repartindo-as logo pelo A. e pelo interveniente activo conforme a medida dos seus direitos.
- ou não foi deduzida intervenção principal pela entidade patronal ou respectiva seguradora e, neste caso, não estando previsto o desconto ou abate da indemnização pelos danos já ressarcidos no foro laboral, terá de reconhecer-se o direito do lesado ao ressarcimento da totalidade do dano sofrido, cabendo a quem satisfez a indemnização laboral a faculdade de, em nova acção movida contra o lesado, obter, em via de regresso, as quantias pecuniárias que hajam implicado duplo ressarcimento do mesmo dano concreto sofrido pelo lesado/sinistrado.» [sublinhados nossos] [10]”.
Diz-se na sentença recorrida que “A fundamentação de direito apresentada pelos autores é desprovida de sentido. É deslocado falar-se aqui de lucros (cessantes) ou da “perda da capacidade de ganho” de uma pessoa que morreu. Como é evidente, do que se poderá tratar é, sim, de perda de alimentos – cfr. o art. 495.º, n.º 3, do Cód. Civil”.
São indiscutivelmente distintas a indemnização por perda de capacidade de ganho e a indemnização por frustração de alimentos, cuja fixação se determina em função de critérios diferentes, sendo também distinta a forma como o respectivo direito ingressa na esfera jurídica das pessoas a quem seja reconhecido o respectivo direito.
A primeira – perda de capacidade aquisitiva – deriva da perda de rendimentos da própria vítima, que, por virtude do evento danoso morte, deixou de poder contar com os rendimentos que poderia continuar a auferir se aquele evento não tivesse ocorrido. A indemnização pelo correspondente dano constitui, assim, um direito próprio do lesado que, em virtude do seu óbito, se transmite aos seus herdeiros legais pelo fenómeno da sucessão hereditária.
A segunda – frustração de alimentos – destina-se a ressarcir a perda ou diminuição de rendimentos em resultado da morte de quem prestava esses alimentos e que, em consequência do óbito, deixou de poder contribuir com os mesmos. Trata-se, neste caso de um direito próprio daqueles a quem os alimentos eram prestados ou devidos, sendo a respectiva indemnização – sempre inferior aos rendimentos cuja aquisição pelo lesado era esperada, em função designadamente da sua expectativa de vida, uma vez que parte desses rendimentos seriam por ele afectados às suas próprias despesas – um direito próprio do beneficiário dos alimentos.
É certo que se detecta nos apelantes, em sede de alegações de recurso, alguma confusão quanto à matéria em causa.
Lendo, porém, a petição inicial dos autores, designadamente, os seus artigos 23.º a 26.º não restam dúvidas de que a indemnização reclamada pelos demandantes a título de reparação dos danos futuros diz respeito à perda de capacidade aquisitiva de rendimentos da própria vítima, em resultado da sua morte, à qual eles têm direito como seus herdeiros legais, sendo a referência à frustração de alimentos apenas invocada em sede de alegações de recurso.
A fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de contribuição de rendimentos é tarefa delicada, sobretudo por se fundar em parâmetros de incerteza: quanto ao tempo de vida da vítima, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho. Mas outros factores de incerteza contribuem para o dificultar da referida tarefa: o facto da capacidade de trabalho poder vir a ser afectada por doença ou acidente, a evolução salarial, a manutenção do emprego, cada vez mais incerta, a flutuação da moeda e dos índices de inflação.
É tarefa deveras melindrosa calcular o valor indemnizatório desses danos, já que, à excepção da idade da vítima à data do seu decesso e dos rendimentos que então auferia, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é dado desconhecido e, por isso, inapreensível, a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do n.º 3 do artigo 566.° do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos a reparar.
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, a Espanha sentiu necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi n.º 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas.
Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses danos.
Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais.
O recurso às tabelas matemáticas ou tabelas legalmente fixadas para a regularização dos sinistros laborais tem vindo a ser posto em crise por não garantirem a justa reparação do dano em causa, já que “na avaliação dos prejuízos verificados o juiz tem que atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”[29].
Um dos outros critérios possíveis para ponderar o montante indemnizatório em discussão foi preconizado pelo Acórdão do STJ, de 18.01.79[30], segundo o qual “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%”.
A partir de então este critério passou a ser adoptado em várias decisões dos tribunais superiores, servindo-se, para o efeito, das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, passando depois para as de depósito a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro.
Estes critérios foram sendo sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixam de lhes reconhecer a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, meros instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão a critérios subjectivos de ponderação, e que pese a gravidade do dano.
Note-se que o critério fundado nas tabelas financeiras não é isento de críticas: as taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que sendo impossível de quantificar de forma exacta, exige um juízo de previsibilidade, que, atendendo às modificações sociais e económicas, cada vez mais sentidas, se revela muitas vezes temerário.
Comprovando essa realidade, constata-se na jurisprudência uma larga oscilação nos valores das taxas de capitalização[31].
Talvez por isso, já alguma jurisprudência tende a defender que o recurso às tabelas deve ser posto de parte, devendo-se antes confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade[32].
Como reconhece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2019[33], “Na fixação dos valores de lucros cessantes, os montantes obtidos através da aplicação de processos objetivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem auxiliar e indicador relevante para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corrector e de adequação da ponderação judicial assente na equidade, perante a gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos, as circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas que escapam aos referidos cálculos objectivos”.
A discussão acerca da metodologia a seguir continua, assim, em aberto, como já o reconhecia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2002[34], dada a incerteza que envolve o cálculo deste dano futuro, aceitando mesmo, como critério possível, permitindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples, na qual se procura determinar qual o capital produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3%; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção.
De todo o modo, tem-se vindo a consolidar na jurisprudência, como solução para definir os parâmetros da reparação deste tipo de dano, determinar o capital necessário, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida do lesado, lhe proporcione o mesmo rendimento que auferiria se não tivesse ocorrido a lesão[35].
Entende-se, de todo o modo, que a determinação do montante indemnizatório deve ser obtida com recurso a processos objectivos (fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), servindo para determinar um limite mínino indemnizatório, o qual, deverá posteriormente ser corrigido com recurso a outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.
Seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios até hoje seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, de forma que se tenha em “conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[36].
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2019, “No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros os rendimentos a que deve atender-se são os rendimentos líquidos, sejam tais rendimentos comprovados fiscalmente ou por outra forma”.
No caso aqui em discussão, com relevância para a quantificação dos danos futuros decorrentes da perda de capacidade aquisitiva de rendimentos da vítima falecida em consequência do sinistro sofrido importa essencialmente ponderar as seguintes circunstâncias factuais:
- À data da sua morte, o CC tinha 56 anos de idade.
- O mesmo, no ano que antecedeu a sua morte, ou seja, entre Dezembro de 2017 e o final do mês de Novembro de 2018[37], obteve com o seu trabalho um rendimento líquido no valor global de € 49.659,89.
Tomando por base estes parâmetros factuais, o cálculo do quantum indemnizatório devido pela perda da capacidade aquisitiva de rendimentos da vítima, deve, enquanto dano patrimonial futuro, efectuar-se com recurso a critérios de equidade que assentem numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, sem que, todavia, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Assim, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
O valor estático obtido através do recurso a tabelas matemáticas deve ser temperado com recurso à equidade, que desempenhará uma função correctora que, atendendo a variáveis dinâmicas que necessariamente escapam ao mero cálculo matemático[38], designadamente os índices de inflação que se preveem para o futuro.
Com base no apontado critério, a título de indemnização pela perda dos rendimentos que a vítima CC deixou de poder auferir em virtude do seu decesso provocado pelo embate e queda do helicóptero que pilotava, mostra-se equilibrado e justo o valor de € 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil euros), a que acrescem juros de mora desde a citação das demandadas.
O recurso procede, assim, parcialmente, revogando-se a sentença na parte em que absolveu as Rés do pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros, mantendo-se o nela decidido nas alíneas a), b) e d)[39] do respectivo dispositivo.
*
Síntese conclusiva:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu as Rés/Apeladas do pedido de condenação em indemnização por danos patrimoniais futuros formulado pelos Autores/Apelantes, condenando-se aquelas, solidariamente, a pagar aos Autores, em conjunto, a quantia de € 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento;
2. Confirma-se, quanto ao mais, a mesma sentença.

Custas da apelação: por apelantes e apeladas, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Porto, 19.12.2023
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Paulo Dias da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida
____________________
[1] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591.
[2] Artigo 566º, nº1 do Código Civil.
[3] Ibid, pág. 593.
[4] João António Álvaro Dias, “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Colecção Teses, Almedina, pág. 350.
[5] Proc. 465/11.5TBAMR.G1.S1, www.dgsi.pt.
[6] Leite Campos, A Vida, a morte e a sua indemnização, BMJ, nº 365, pág. 15.
[7] João António Álvaro Dias, ob. cit., pág. 355.
[8] Proc. 6/15.5T8VFR.P1.S1, também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.9.2016, proc. 492/10.0TBBAO.P1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[9] Proc. 4086/18.3T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt.
[10] Cfr. O recente Acórdão do STJ, de 11.02.2021 (processo nº 621/18.8T8AGH.L1.S1), ainda não publicado.
[11] Relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, subscrito pela ora relatora como 1.ª Adjunta, e acessível em www.dgsi/stj.pt.
[12] Relatado pelo Juiz Conselheiro Tomé Gomes, subscrito pela ora relatora como 2.ª Adjunta, e acessível em www.dgsi/stj.pt.
[13] A título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.05.2020 – proc.º 952/06.7TBMTA.L1.S1, www.dgsi.pt. - fixou, a esse título, uma indemnização de € 85.000,00, tendo a vítima, falecida em consequência de acidente de viação, 29 anos de idade, havendo contraído casamento cerca de dois anos antes do óbito, tendo sido pai cerca de um ano antes também dessa data.
[14] Neste sentido, e entre muitos outros, cfr. os acórdãos do STJ, de 08.09.2011 (proc. nº 2336/04.2TVLSB.L1.S1); de 27.09.2011 (proc. nº 425/04.2TBCTB.C1.S1); de 24.10.2013 (proc. nº 225/09.3TBVZL.S1); de 29.10.2013 (proc. nº 62/10.2TBVZL.C1.S1); de 28.11.2013 (proc. nº 177/11.0TBCP.S1) de 15.09.2016 (proc. nº 492/10.0TBBAO.P1.S1) e de 02.03.2017 (proc. nº 36/12.9TBVVD.G1.S1 www.dgsi.pt.
[15] Publicado no Diário da República de 22.05.2014.
[16] Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186.
[17] Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189.
[18] Acórdão da Relação de Lisboa, 5/5/81, BMJ 312º-291.
[19] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86.
[20] Proc. 313/13.1PGPDL.L1.S1, www.dgsi.pt.
[21] Cfr. artigos 1878.º, n.º 1 e 1880.º do Cód. Civil.
[22] Cfr. artigo 2003.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2012, proc.º 875/05.7TBILH.C1.S1; A. Varela, “Código Civil anotado”, vol. V, pág. 576 e Vaz Serra, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.4.1974, RLJ, Ano 108º, págs. 180 e seguintes.
[24] Proc.º 465/11.5TBAMR,G1.S1, www.dgsi.pt.
[25] Proc.º 868/10.2TBALR.E1.S1, www.dgsi.pt.
[26] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.2019.
[27] Ali se citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2012, proc. 26/09.PTEVR.E1.S1 e o acórdão da Relação do Porto de 23.03.2015, proc. 1783/11.8TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.
[28] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2023, processo n.º 3166/19.2T8VIS.C1, www.dgsi.pt.
[29] Acórdão do STJ, 4/2/93, Colectânea de Jurisprudência/ Acórdãos do STJ, ano 1, tomo 1, pág. 129.
[30] BMJ 283º-275.
[31] A título de exemplo: Acórdão do STJ de 4/2/93, CJSTJ, tomo I, pág. 128: 9%; Acórdão do STJ de 5/5/94, CJSTJ, tomo II, pág. 86: 7%; Acórdão do STJ de 15/12/98, CJSTJ, tomo III, pág. 155: 5%; Acórdão do STJ de 16/3/99, CJSTJ, tomo I, pág. 167: 4%.
[32] Entre outros, Acórdão do STJ de 28/9/95, CJSTJ, 1995, tomo 3º, pág. 36.
[33] Revista n.º 683/11.6TBPDL.L1.S2 - 6.ª Secção.
[34] CJ/Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. II, págs. 132, 133.
[35] Acórdão do STJ de 04.12.2007, processo n.º 07A3836, www.dgsi.pt.
[36] Acórdão do STJ, 10/2/98, CJSTJ, tomo I, pág. 65.
[37] Não se considerou o mês de Dezembro de 2018 já que o lesado faleceu no acidente ocorrido a 15.12.2018.
[38] Designadamente, evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros, mas igualmente o provável acréscimo das despesas próprias do lesado, com o decurso da idade e a necessidade de cuidados médicos e medicamentosos, antes desnecessários.
[39] Consignando-se que não existe qualquer menção de alínea c).