Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13739/23.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP2025111313739/23.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A efetivação do direito de regresso, previsto no artigo 27.º, n.º 1, c), 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, basta-se com a prova, por parte da seguradora/Autora, de que:
- satisfez a indemnização;
- o acidente ocorreu por culpa do condutor/Réu;
- este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 13739/23.3T8PRT.P1.

João Venade.

Aristides Rodrigues de Almeida.

Maria Manuela Machado.


*


1). Relatório.

A... - Companhia de Seguros, S. A., com sede na Praça ..., Lisboa, propôs contra

AA, residente na Rua ..., ...

Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento de 40 295 EUR, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte.

Em síntese, alega que:

. celebrou com o Réu contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, titulado pela apólice n. º ...97, transferindo-se para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-CZ-..;

. o condutor da viatura segurada foi o único responsável pela ocorrência de acidente de viação no dia 01/07/2019, pelas 19.35 horas, na Rua ..., ..., na União das Freguesias ..., ... e ..., Porto;

. o Réu conduzia o veículo seguro com uma taxa de alcoolemia de 1,17g/l;

. despendeu com a regularização do sinistro dos presentes autos, no total, o valor peticionado.


*

Citado o Réu, o mesmo alegou a prescrição do direito do Autor e impugnou a alegação da Autora.

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Em sede de despacho saneador, foi julgada improcedente a arguida prescrição do direito da Autora, elencaram-se como:

. Objeto do litígio: Saber se estão preenchidos os pressupostos para o exercício do direito de regresso da Autora, fundado no disposto na alínea c) do nº1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.

E

Temas da prova:

- dinâmica do acidente;

- existência, conteúdo e avaliação dos danos reclamados pela Autora.


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Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando-se o Réu AA a pagar à Autora A... - Companhia de Seguros, S.A. a quantia de € 40.295 (quarenta mil, duzentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

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Inconformado, recorre o Réu, formulando as seguintes conclusões:

«1. Salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal a quo, ao considerar, sem qualquer justificação plausível para o efeito, os factos dados como provados, nos pontos, 6.º na parte que afirma que o pavimento estava molhado; 9., 10.º, 13.º, 17.º e 18.º. Com efeito,

2. Dos factos dados como provados, nomeadamente, os factos 5 e 6 da fundamentação de facto da douta sentença, não se entende como o douto Tribunal sustentou como provado que o pavimento, por onde circulavam os veículos em questão, estaria molhado, visto que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que o acidente ocorreu, foi unânime que o tempo estava bom.

3. Neste sentido, veja-se quer as declarações do Réu, ora recorrente, quer da inquirição das testemunhas arroladas aos autos, a saber, BB e CC.

4. Mais, se atendermos ao auto de Participação de Acidente, junto como documento n.º 2 com a Petição Inicial, do mesmo, consta a data e a hora em que ocorreu o acidente, a saber, dia 1 de julho de 2019, pelas 19:35h, sendo, portanto, horário de verão, e ainda de dia.

5. Para além disso, do referido documento nº 2, resultou que, os vestígios existentes no local, eram os sulcos e óleo no pavimento provocados pelo veículo de matrícula ..-CZ-.., ou seja, do veículo do Réu, ora recorrente.

6. Inexistindo, por conseguinte, prova de que o pavimento onde circulavam os veículos automóveis, estava molhado, estando o facto n.º 6 em contraditório com o facto nº 5, dos factos dados como provados, na parte em que se refere que o piso se encontrava molhado.

7. Pelo que, mal andou o douto tribunal ao dar como provado tal facto, o que desde já se alega para todos os devidos e legais efeitos.

8. Quanto aos restantes factos dados como provados, e no que ora interessa, os mesmos carecem de prova, a saber: 9) A uma velocidade não apurada, mas superior à legalmente permitida. 10) E o Réu, que conduzia o CZ, ao aproximar-se do local do acidente, mercê da Taxa de Álcool no Sangue de 1,17 gramas/litro de que era portador, de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, fletiu a sua marcha para a esquerda (…)13) O TR e o AD seguiam a velocidade não superior a 30km/hora e em cumprimento de todas as regras estradais, tendo sido surpreendidos pelo súbito e inesperado aparecimento do CZ a circular na sua via de circulação.17) A TAS causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do Réu (…) Os danos patrimoniais e não patrimoniais.18. Do acidente resultaram quatro feridos leves, incluindo o Réu e a condutora do AD, assim, como avultados danos nos veículos intervenientes:- no TR, nomeadamente, no para-brisas, na grelha ventiladora, no painel lateral, no amortecedor, no sensor airbag, na jante, na chapa de retaguarda, no guarda-lamas, na grelha de radiador, no tejadilho, na chapa traseira completa, para-choques traseiro;(…).

9. Ora, relativamente a estes concretos factos dados como provados, acima enunciados, o ora recorrente, detentor do veículo automóvel com a matrícula ..-CZ-.., mencionou que pelas 19h15, o mesmo ao circular “(…) no sentido porto-Matosinhos, ao fazer uma curva à direita, senti um toque não sei precisar onde e descontrolei-me e fui embater num veículo que vinha em sentido contrário.” – Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, na parte onde resulta a descrição do sinistro.

10. Tal afirmação, coloca o ora recorrente, em consonância com o que foi dito, por este, em audiência de julgamento,

11. Pois que, o mesmo, afirmou que se colocou na curva que fazia à direita, e sentiu um toque no seu veículo, provocado pelo veículo conduzido pela testemunha, BB, tendo este, ao tocar no seu veículo feito com que o veículo conduzido pelo recorrente, se descontrolasse e embatesse no veículo da outra testemunha, CC.

12. Ora pelas regras de experiência comum, se atendermos ao sentido da marcha do aqui recorrente, e no sítio onde ocorreu o embate, a curva apresenta um desnível.

13. Pelo que, o embate provocado pela testemunha, BB, contra o veículo do aqui recorrente, a fazer a dita curva, em sentido contrário, ao virar à esquerda do ora recorrente, calcou a delimitação à sua esquerda, que separava ambas as faixas de rodagem, tendo embatido na roda esquerda do aqui recorrente, do lado esquerdo.

14. Tendo, assim, o recorrente ficado impedido de controlar a direção do carro e, assim, embater no veículo que seguia na mesma faixa de rodagem que a testemunha, BB, ou seja, no veículo automóvel conduzido por CC.

15. Acresce ainda que, e ao contrário do que é sustentado pela douta sentença que ora se recorre, a velocidade a que os condutores circulavam, designadamente, o recorrente a testemunha, BB, não foi possível aferir, uma vez que ambos dizem que circulavam naquela zona respeitando a velocidade estipulada, ou seja, os 30km hora.

16. Ora, atendendo às leis da física, e tendo em consideração a velocidade avançada pela testemunha, a saber, 20/30km/hora, nada impede que os veículos em movimento, possam embater e, nessa sequência, o condutor perder o controlo do carro.

17. Porém, dúvidas não podem restar, ser impossível aferir quais as consequências exatas de tal embate, estando à mercê da subjetividade.

18. Ressalva-se que a testemunha, BB, admitiu que houve toque no pneu a fazer-se a curva, contudo não se podendo aferir que foi o aqui recorrente quem causou o acidente.

19. A testemunha, BB, não obstante agarrar-se à velocidade para sustentar a sua versão, a verdade, é que mesma socorre-se de exemplos pouco credíveis para justificar a alegada velocidade a que o ora recorrente conduzia o veículo automóvel, marca Audi, da sua propriedade.

20. Não existe qualquer fundamento, nem tão pouco prova produzida nos autos de processo, que sustente o que aquele alegou em sede de depoimento, até pelo que vem dizendo, a saber, que o ora recorrente, se viesse com menos velocidade, não embatia no veículo automóvel de marca Renault ..., propriedade da testemunha CC.

21. Ora, com tal afirmação proferida pela testemunha, não se compreende como é que, o douto tribunal, possa ter fundamentado a sua decisão, em face do supra exposto, isto é, que se tenha convencido que os depoimentos das testemunhas, BB e, CC, revelaram-se “(…) coerentes e convincentes, confirmando no essencial a ocorrência do embate nos termos alegados pela Autora (…)”.

22. Porquanto, a testemunha BB, afirmou, sem qualquer fundamento, ou prova, que o ora recorrente, vinha em excesso de velocidade.

23. Sendo evidente o exagero carreado por aquela testemunha no seu depoimento.

24. Quer ainda, nas declarações que prestou à data dos factos, dizendo que o ora recorrente, vinha a circular “a mais de 100 e embateu na lateral esquerda destruindo a minha viatura e outra que circulava atrás de mim no mesmo sentido (…)”, tudo como resulta do auto de Participação do Acidente.

25. Mais grave ainda, tal testemunha, afirma que ouviu o carro do recorrente, “chiar” na curva, porém, tal alegação foi única e exclusivamente ouvida por aquele.

26. Assim, e salvo sempre o devido respeito, dúvidas não podem restar que o depoimento da testemunha, BB é contraditório.

27. Pois que, não existe qualquer prova nesse sentido, inexistindo marcas dos pneus do veículo do aqui recorrente no local do acidente. Nem tal resulta do auto de participação do acidente, nem tão pouco do croqui que o acompanha, pois do anexo do esboço do acidente, que vem acompanhado por legenda, a alínea e) somente faz referência ao sulco no pavimento, na faixa de rodagem já transposta pelo ora recorrente e, não antes.

28. Tal depoimento não merecer qualquer credibilidade, quando a própria testemunha, BB, alega que, quer à data dos factos e, ainda, quer em audiência de discussão e julgamento, que o ora recorrente, ia a uma velocidade muito superior à do local, porém, esta testemunha, afirmou ter tido tempo de reação e ter conseguido virar o volante para a direita.

29. Questionamos: como é que faz sentido que não estando a contar com uma ação, o mesmo, tenha tido tempo de reação à mesma, tendo afirmado anteriormente que o ora recorrente circulava a 100 km/h…

30. Ora salvo o devido respeito, tal afirmação não se compagina com as regras da experiência comum, uma vez que, se tal situação tivesse acontecido como narrado pela testemunha BB, este não teria tido tempo de qualquer reação como afirmou.

31. Não se entendendo, assim, como o Tribunal a quo pode validar tal testemunho, em detrimento do testemunho do aqui recorrente.

32. Não tendo, assim, com o devido respeito, qualquer cabimento o depoimento prestado por esta testemunha em sede de audiência e discussão de julgamento, pelo que, jamais deveria ter merecido qualquer credibilidade por parte do douto tribunal.

33. Veja-se que a mesma testemunha, afirmou que não foi ele quem invadiu a faixa do ora recorrente, porquanto, era o recorrente que se encontra a conduzir sob o efeito do álcool.

34. Querendo transparecer a este Tribunal, que foi isso que aquela testemunha denotou, quando se aproximou do carro do ora recorrente.

35. Contudo, se atendermos ao seu depoimento, é notório que a testemunha, em momento algum, consegue explicar o estado do aqui recorrente, após o acidente.

36. Aliás, tal situação foi exposta à aqui testemunha pelo Meritíssimo Juiz, que nem sabia qual a taxa que o ora recorrente acusou, tendo o seu depoimento, após tal informação, sido forçado para atribuir à culpa do acidente, por conta dessa taxa, ao ora recorrente.

37. Não conseguindo, porém, quando confrontado com as questões da mandatária do aqui recorrente, concretizar o porquê de afirmar que o estado do ora recorrente era um estado de alteração, admitindo, porém, que fosse da aflição devido ao acidente e não de por o mesmo estar sob efeito de álcool.

38. Dúvidas não restam que a testemunha, no seu depoimento, pretendeu empolar o alegado estado do ora recorrente, quando refere que o mesmo, pela sua atitude de não ter saído logo do carro, seria assim culpado.

39. O que, e salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento, nem pode ser valorado como motivo e prova de que, foi devido à taxa de álcool, que o ora recorrido apresentava, que contribuiu assim, para o acidente nos presentes autos.

40. Nem tão pouco se pode aceitar que, não obstante a taxa de álcool ser de 1,17g/l, esta tenha causado qualquer reação “anormal”, isto é, alterando, de tal forma, o estado de espírito do aqui recorrente.

41. Atendendo às regras de experiência comum, parece-nos, com o devido respeito, ser natural que o ora recorrente estivesse aflito com o que sucedeu.

42. Aliás, estranho seria que o recorrente tivesse tido uma reação mais calma e tranquila, podendo aí denotar-se que algo estaria errado com o aqui recorrente.

43. Acresce ainda que, não foi provado o nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o acidente verificado.

44. Ou seja, se atendermos às regras da experiência comum e, se o ora recorrente, viesse num excesso de velocidade como o que foi alegado, os danos alegadamente verificados, quer dos veículos automóveis envolvidos, quer ainda, se atendermos quer às fotos que se encontram no auto de participação do acidente, quer até à descrição dos danos, que respeitam ao veículo da testemunha, BB, veículo com a matrícula ..-TR-.., a descrição dos danos à data, no auto, é de que esta viatura apresentava o dano lateral posterior esquerda (eixo traseiro) e cinco airbags.

45. Por sua vez, dos danos verificados no veículo da testemunha, CC, o mesmo, teve danos na parte da frente, como de resto afirmado pelo ora recorrente, quer na altura da data dos factos quer em sede de audiência e discussão de julgamento.

46. Além do mais, a ter decorrido o acidente com os contornos apresentados pela testemunha, BB, ter-se-ia, porém, verificado um acidente com outras dimensões mais gravosas, como por exemplo, o atropelamento de terceiros que circulavam aquela hora no calçadão daquela zona.

47. Veja-se que a testemunha, CC, em audiência de discussão de julgamento, afirmou que, para além dos veículos a circular, circulavam transeuntes, ao fim da tarde.

48. Pelo que, e face ao exposto, uma vez mais não se compreende como é que o douto Tribunal, pode ter valorado os depoimentos destas testemunhas da forma como o fez.

49. Mais ainda, se atendermos à explicação apresentada supra, pela testemunha, CC, uma vez que, a mesma, pressupõe que todos aqueles que circulavam no seu veículo automóvel, e, incluindo-se a si, iam todos a respeitar a velocidade para aquela zona.

50. Mais ainda, deve-se interpretar o depoimento desta testemunha, não com a despretensão que o douto Tribunal lhe atribuiu, uma vez que, esta testemunha, assim como a testemunha, BB, beneficiaram, monetariamente, da Autora.

51. É obvio que a mecânica e ação do acidente, tal como se tentou apurar, o mesmo não sucedeu, nos termos como alegados por aqueles, como de resto já foi supra exposto.

52. Também aqui, e de acordo com o auto de participação do acidente, junto com os presentes autos de processo, como documento n.º 2, e que foi valorado pelo douto Tribunal, a aqui testemunha, CC, afirmou à data, que o ora recorrente, foi contra o seu carro.

53. Porém, pela mesma testemunha, também é alegado que não tem perceção do veículo automóvel de marca Audi, propriedade do ora recorrente, a embater no carro da testemunha, BB, afirmando que foi tudo muito rápido.

54. Não se compreendendo, à luz das regras de experiência comum, de que maneira a testemunha consegue afirmar que não vê como o acidente se procedeu, mas posteriormente, alega que afinal conseguiu ver o veículo conduzido pela testemunha, BB, a desviar-se do veículo do ora recorrente, empolando, assim, notoriamente, o seu depoimento, tentando pressupor a velocidade a que o recorrente viria.

55. Mais ainda, a testemunha, CC, afirma que poderá haver reação da testemunha, BB, ao desviar-se do veículo automóvel Audi, conduzido pelo ora recorrente, porém, e posteriormente, por esta mesma testemunha, é dito que a velocidade “devia ser muito elevada”, não tiveram reação.

56. Assim, também o depoimento desta testemunha foi contraditório, não merecendo a credibilidade do Tribunal, uma vez que se baseia também em suposições da dinâmica do acidente, não tendo, porém, observado e, no que aqui é importante, quem deu causa ao acidente!

57. Assim, o estado de espírito do aqui recorrente não era de todo anormal, face aos acontecimentos, pelo que esta testemunha, CC, atesta, como de resto o ora recorrente também em audiência afirmou, e que era no fundo como todos os intervenientes se sentiam, que o mesmo estava nervoso.

58. Devendo ser interpretadas tais afirmações no sentido, de que em face do acidente, é normal o estado de nervosismo dos intervenientes.

59. Não obstando a taxa, e uma vez que mesmo acima do permitido por lei, a mesma, não estava a “exercer uma influência” que não seria expectável no ora recorrente.

60. Ou seja, de igual modo e, como de resto já supra se enfatizou, não foi percetível, quer para esta testemunha, CC, quer para a testemunha, BB, que o ora recorrente, estaria sobre o efeito de álcool, pelo que, e de igual modo, não sopesou a taxa de álcool em qualquer comportamento contrário ao que era expetável.

61. Inexistindo, assim, prova que o Tribunal a quo pudesse sustentar a sua motivação, para o facto de ter havido uma alteração no comportamento do ora recorrente, que lhe imputasse o sinistro que veio a suceder, nem mesmo, se podendo aferir, que com tal taxa, esta era suficiente para que de forma notória o ora recorrente, fosse o culpado do sinistro.

62. Aliás, e uma vez mais, no sentido de se apurar se o ora recorrente teve culpa no acidente, primeiramente, e no que ora importa, factualmente, o ora recorrente, veio contra o veículo da aqui testemunha, CC, contudo, a mesma, não viu, e, portanto, não pode precisar em momento algum, como foi efetivamente a dinâmica do sinistro.

63. Pelo que, e, em face da inexistência do nexo de causalidade palpável, concreto e evidente, nunca podia o douto Tribunal decidir como decidiu.

64. Em súmula, não podia o douto tribunal ter dado como provados os factos dados como provados em 9) na parte em que refere “mas superior à legalmente permitida”, e em 10) na parte que que refere de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, fletiu a sua marcha para a esquerda (…) uma vez que, quer o recorrente, quer as testemunhas, afirmam que circulavam à velocidade que estava definida para o local, não podendo aquele ter valorado o depoimento das testemunhas em detrimento do ora recorrente.

65. Nem tão pouco, porque a simples presunção legal não pode sopesar como o douto Tribunal quer fazer entender e afigurar que, a culpa do sinistro, se deveu única e exclusivamente, ao aqui recorrente.

66. Assim, e face ao que abundantemente foi supra exposto, e no que é agora relevante, inexiste prova, concreta, evidente, que foi o recorrente quem deu causa ao acidente, pelo que, o facto dado como provado no nº 9) na parte que diz “mas superior à legalmente permitida”, deve ser dado como não provado.

67. De igual modo, o facto nº 10) na parte que que refere de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, fletiu a sua marcha para a esquerda, deve assim ser dado como não provado.

68. Os factos dados como provados, nº 13) O TR e o AD seguiam a velocidade não superior a 30km/hora e em cumprimento de todas as regras estradais, tendo sido surpreendidos pelo súbito e inesperado aparecimento do CZ a circular na sua via de circulação e nº 17) A TAS causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do Réu (…), também deverão ser dados como não provados por tudo o quanto foi exposto, aliando-se quer os depoimentos do recorrente, quer das testemunhas, BB e CC, contrapondo os mesmos, com o que resulta do auto de participação do acidente, que fez fé e que, no fundo, vem contradizer os danos e factos dados como provados quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, a saber nº 18. Do acidente resultaram quatro feridos leves, incluindo o Réu e a condutora do AD, assim, como avultados danos nos veículos intervenientes:- no TR, nomeadamente, no para-brisas, na grelha ventiladora, no painel lateral, no amortecedor, no sensor airbag, na jante, na chapa de retaguarda, no guarda-lamas, na grelha de radiador, no tejadilho, na chapa traseira completa, para-choques traseiro;(…).

69. Pelo que, a descrição quer do embate, quer pelas declarações do ora recorrente, quer pelos depoimentos prestados da testemunha BB e CC, aliadas, às fotos juntas com o auto de participação do acidente e, ainda, com a descrição à data dos danos, sustentam assim, que o douto Tribunal, não podia ter dado como provados estes danos patrimoniais, como o fez.

70. Pois que, é consentâneo, em todas as declarações prestadas em sede de audiência e discussão de julgamento, que os danos foram na frente do veículo automóvel conduzido pelo ora recorrente, na parte lateral esquerda de frente e lateral atrás esquerda, tendo os airbags aberto.

71. Considerando-se, igualmente, o aditamento feito à participação do acidente, toda a prova conjugada, não podia o tribunal a quo ter decidido como decidiu.

72. Em suma, mal andou o douto tribunal a quo ao considerar como provados os factos acima descritos e enunciados, carecidos de prova e de fundamentação, condenando o Réu, ora recorrente, nos termos em que o fez, pois que, perante a dúvida, o mesmo, deveria ter sido absolvido, e nunca condenado, devendo, a final, ser a douta sentença considerada nula e, em consequência, ser substituída por outra que absolva o Réu, ora recorrente, para todos os devidos e legais efeitos.».

Pede assim que se revogue a decisão, declarando-a nula e ainda dar como não provados os factos acima enunciados que foram dados como provados.


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Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção do decidido.


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As questões a decidir são:

. apreciação da impugnação da matéria de facto, incidindo na apreciação da dinâmica do acidente;

. análise jurídica do direito de regresso exercido pela Autora.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Resultam provados os seguintes factos:

1. O acidente

1. No dia 1/7/2019, pelas 19h35, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., junto ao nº de polícia ...8, na União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho e Distrito do Porto.

2. No referido acidente foram intervenientes os seguintes veículos:

- o veículo automóvel de matrícula ..-CZ-.. [doravante designado por CZ, para evitar esforço ocular], conduzido pelo Réu,

- o de matrícula ..-TR-.. [doravante TR], conduzido por BB e

- o de matrícula ..-AD-.. [doravante AD], conduzido por CC.

3. No local do sinistro, a Rua ... configura uma curva à direita, atendo o sentido de marcha Porto→Matosinhos, com 2 vias de circulação, uma para cada sentido e delimitadas por uma linha longitudinal contínua.

4. A faixa de rodagem mede 6 metros de largura.

5. O acidente ocorreu de dia e estava bom tempo.

6. O pavimento encontrava-se em regulares condições de manutenção e molhado.

7. A velocidade máxima permitida no local era de 30 km/h.

8. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o CZ circulava pela Rua ..., no sentido de marcha Porto→Matosinhos.

9. A uma velocidade não apurada, mas superior à legalmente permitida.

10. E o Réu, que conduzia o CZ, ao aproximar-se do local do acidente, mercê da Taxa de Álcool no Sangue de 1,17 gramas/litro de que era portador, de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, fletiu a sua marcha para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs a linha contínua delimitativa das vias de circulação e passou a circular pela via de circulação afeta ao trânsito em sentido contrário ao seu, indo colidir com a parte frontal do CZ na lateral esquerda do TR.

11. O CZ prosseguiu a sua marcha e foi colidir, com a sua parte frontal, com a frente do AD, que seguia imediatamente atrás do TR na mesma via e sentido de marcha.

12. O TR, nesse momento, circulava pela Rua ..., no sentido Matosinhos→Porto, pela via de circulação afeta ao seu sentido de marcha e, por sua vez, o AD circulava imediatamente atrás do TR, pela mesma via e sentido de marcha.

13. O TR e o AD seguiam a velocidade não superior a 30 km/hora e em cumprimento de todas as regras estradais, tendo sido surpreendidos pelo súbito e inesperado aparecimento do CZ a circular na sua via de circulação.

14. O CZ, numa primeira fase, embateu com a sua frente na lateral esquerda do TR, levando este último a rodopiar sobre si até se imobilizar, horizontalmente na via, pela qual seguia.

15. E, posteriormente, embateu com a parte frontal do CZ na frente do AD, que recuou, com a força do embate, na diagonal, até se imobilizar na via de sentido contrário ao que seguia, a 6,50 metros do CZ.

16. Ao local foi chamada a Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública do Porto, que tomou conta da ocorrência e submeteu o Réu a teste de alcoolémia, tendo este acusado uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,17g/l.

17. A TAS causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do Réu, que dominava, então, o uso do CZ, utilizando-o em interesse próprio e por via do domínio que exercia de livre vontade.

2. Os danos patrimoniais e não patrimoniais

18. Do acidente resultaram quatro feridos leves, incluindo o Réu e a condutora do AD, assim, como avultados danos nos veículos intervenientes:

- no TR, nomeadamente, no para-brisas, na grelha ventiladora, no painel lateral, no amortecedor, no sensor airbag, na jante, na chapa de retaguarda, no guarda-lamas, na grelha de radiador, no tejadilho, na chapa traseira completa, para-choques traseiro;

- no AD, nomeadamente, na frente.

19. Para apurar, enquadrar e quantificar os referidos danos, foi ordenada uma peritagem ao TR e o valor de reparação foi orçamentado em € 25.791,62.

20. O valor venal do TR foi estimado em € 23.700 e ao seu salvado foi atribuído o valor de € 13.555.

21. O TR foi considerado em situação de perda total (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007).

22. No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo automóvel, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice nº ...97, em virtude do qual foi transferida para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do CZ.

23. À data dos factos, o TR estava seguro na B... PLC -Sucursal em Portugal.

24. Este sinistro foi regularizado ao abrigo da Convenção CRS e, assim, a Autora, após acordo com a congénere propôs como valor indemnizatório pela perda total do veículo a quantia de € 10.295, que foi aceite, tendo a Autora pago à congénere esse valor.

25. Para apurar, enquadrar e quantificar os danos do AD, foi ordenada uma peritagem ao veículo e o valor de reparação foi orçamentado em € 7.091,79.

26. Foi atribuído ao AD o valor venal de € 4.000.

27. A condutora e o proprietário do AD intentaram uma ação declarativa de condenação contra a aqui Autora, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6, sob o nº 9029/20.1 T8PRT, a reclamar uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do sinistro dos presentes autos.

28. No âmbito desses autos foi celebrada transação, na qual a aqui Autora (e aí Ré) se reconheceu devedora da quantia de € 30.000, homologada por sentença.

29. A aqui Autora (e aí Ré) pagou à condutora do AD a quantia de € 30.000.

30. A Autora interpelou o Réu para o pagamento da quantia agora peticionada.».

E resultaram não provados:

Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados, designadamente que o TR, propriedade de BB, é que transpôs a faixa de rodagem onde circulava o veículo do Réu, tendo vindo a embater de frente no mesmo.


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2.2). Do recurso.

A). Impugnação da matéria de facto.

Facto 6.

O pavimento encontrava-se em regulares condições de manutenção e molhado.

O recorrente discorda do facto na parte em que se menciona que o piso estava molhado por não ter ocorrido qualquer tipo de prova nesse sentido.

Pensamos que tem razão; na verdade, estando em causa um facto instrumental, porventura não sendo necessária a sua inclusão no elenco de factos (conforme artigo 607.º, n.º 4, do C. P C.[1] que apenas determina que o juiz retire ilações dos factos instrumentais), o certo é que, para nós, não há qualquer prova de que no dia 01/07/2019, pelas 19.35 horas o piso estivesse molhado. O que é referido pela testemunha CC (condutora do veículo de marca Renault, modelo ..., matrícula ..-AD-..) é que estava muito sol, um dia luminoso, bom, não sendo feita qualquer referência ao piso estar molhado (algo que podia suceder por vários motivos – tinha chovido, esporádica e anteriormente, asfalto tinha sido lavado, a humidade do mar poderia causar esse aspeto molhado, …).

E essa referência também não surge na participação policial, junta com a petição inicial, como documento n.º 2.

Assim, por falta de prova, elimina-se facto provado 6) a referência a e molhado.


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Factos provados 9), 10) e 13).

8. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o CZ circulava pela Rua ..., no sentido de marcha Porto→Matosinhos.

9. A uma velocidade não apurada, mas superior à legalmente permitida.

10). E o Réu, que conduzia o CZ, ao aproximar-se do local do acidente, mercê da taxa de álcool no sangue de 1,17 gramas/litro de que era portador, de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, fletiu a sua marcha para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs a linha contínua delimitativa das vias de circulação e passou a circular pela via de circulação afeta ao trânsito em sentido contrário ao seu, indo colidir com a parte frontal do CZ na lateral esquerda do TR.

13). O TR e o AD seguiam a velocidade não superior a 30 km/hora e em cumprimento de todas as regras estradais, tendo sido surpreendidos pelo súbito e inesperado aparecimento do CZ a circular na sua via de circulação

É em relação às partes sublinhadas (factos 9 e 10) que o recorrente se insurge, mencionando que as mesmas devem resultar não provadas; o facto 13), na sua opinião, também deve resultar não provado.

No fundo, alega-se no recurso que, por um lado, não há prova convincente de que o recorrente tenha feito conduzir o veículo a velocidade legalmente superior à permitida, atento o teor dos depoimentos dos outros dois condutores com intervenção no acidente e, por outro lado, que há prova no sentido de que a invasão da hemifaixa de rodagem de sentido contrário à sua (do recorrente) se deveu a um toque na viatura que conduzia, provocando aquela mesma invasão.

Na nossa perspetiva, não tem razão, desde logo em relação a ambos os factos 9) e 10).

No que respeita à velocidade, é preciso não esquecer que está provado, sem discussão, que a velocidade máxima permitida no local era de 30 km/h (facto provado 7); assim, apesar da referência a velocidade superior à legalmente permitida não ser isenta de reparo quanto à sua melhor valia, o certo é que está em causa a prova duma velocidade superior a um baixo limite de velocidade.

Ou seja, a prova de que se circula a mais de 30 Kms/hora (que é o que se pretende referir com o que resulta provado) será mais fácil de obter em relação à prova de que se circula a mais de 120 Kms./hora ou mesmo superior a 50 Kms./hora.

Está-se perante uma velocidade que, à partida, permite ao condutor de outro veículo, apreender que existe um excesso de velocidade relevante; obviamente se for uma velocidade superior em 5 Kms/hora não será percetível mas se a circulação do automóvel for acompanhada de algum tipo de manobra e/ou consequências da mesma, a conclusão de excesso de velocidade não estará, por regra, errada.

No caso concreto, numa zona em que o máximo de velocidade permitida era de 30 Kms./hora, o recorrente invade a metade da faixa de rodagem destinada à circulação de veículos em sentido contrário, embate em duas viaturas, sendo que:

. a primeira que sofre o embate, rodopia sobre si até se imobilizar;

. a segunda viatura embatida recua, na diagonal, até se imobilizar na via de sentido contrário ao que seguia, a 6,50 metros do veículo conduzido pelo recorrente.

Com estas consequências, inquestionadas pelo recorrente, e julgando-se ainda correta, a prova da velocidade a que seguiam as outras viaturas – não superior a 30 Kms./hora -, a conclusão de que o recorrente imprimia à viatura que conduzia velocidade superior a 30 Kms./hora é muito segura.

Ambos os condutores das viaturas embatidas pelo veículo conduzido pelo recorrente mencionaram que faziam seguir devagar o veículo, atento o trânsito que se fazia sentir (em fila), sendo estes depoimentos coerentes e credíveis – não há nenhum indício, por mais leve, que aponte que estes condutores não cumpriam o limite de velocidade e o depoimento do recorrente não é credível, de todo.

Ora, se a viatura que o recorrente conduzia seguisse a 30 Kms./hora, ou menos, em tudo semelhante às outras duas viaturas, com o primeiro embate os veículos imobilizavam-se ou no local do embate ou em local muito próximo, não prosseguindo o veículo conduzindo pelo recorrente marcha até ir embater noutro veículo, que projeta 6,5 metros.

A violência do embate nas duas viaturas é visível nas fotos juntas com a participação policial.

Deste modo, foi correta a prova de que o recorrente imprimia ao veículo que conduzia velocidade superior a 30 Kms./hora que é o que, como já dissemos, se pretendeu dar como provado.

No que respeita ao facto 10), o recorrente procura imputar o desvio para a hemifaixa de rodagem contrária a um toque causado pelo condutor do veículo TR (primeiro veículo embatido) mas a prova nesse sentido não pode ser positivamente valorada.

Só o recorrente o afirmou mas sem que essa afirmação tenha qualquer desmonstração objetiva (na carroçaria ou na própria dinâmica do acidente – o veículo sofre um toque que não se sabe bem onde ocorre e, sem se perceber como, a viatura avança para a outra metade da faixa de rodagem – se fosse um embate traseiro, podia perceber-se alguma possibilidade de tal suceder mas o recorrente alega que foi o 1.º veículo em que embateu que, por seu turno, lhe deu esse toque, o que não torna percetível como possa ter feito com que a viatura adotasse a trajetória em causa -).

O condutor do TR menciona o embate mas provocado pelo recorrente, como se afigura ser o lógico.

Assim, foi correta a prova de que o recorrente, de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, fletiu a marcha do veículo que conduzia para a esquerda.

Deste modo, improcede o pedido de alteração dos factos provados 9), 10) e 13).


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Facto provado 17).

16). Ao local foi chamada a Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública do Porto, que tomou conta da ocorrência e submeteu o Réu a teste de alcoolémia, tendo este acusado uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,17g/l.

A TAS causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do Réu, que dominava, então, o uso do CZ, utilizando-o em interesse próprio e por via do domínio que exercia de livre vontade.

O recorrente alega que o facto não pode resultar provado pelo seguinte:

. «nem tão pouco se pode aceitar que, não obstante a taxa de álcool ser de 1,17g/l, esta tenha causado qualquer reação “anormal”, isto é, alterando, de tal forma, o estado de espírito do aqui recorrente. Atendendo às regras de experiência comum, parece-nos, com o devido respeito, ser natural que o ora recorrente estivesse aflito com o que sucedeu. Aliás, estranho seria que o recorrente tivesse tido uma reação mais calma e tranquila, podendo aí denotar-se que algo estaria errado com o aqui recorrente.».

Esta argumentação não se sustenta numa análise mais profunda sobre a influência do álcool ingerido pelo recorrente na condução do veículo mas antes com a reação que os outros condutores (e DD, então namorada do recorrente) percecionaram, no sentido de que estaria alterado e nervoso.

Tais testemunhas efetivamente mencionaram este estado emocional e os outros dois condutores também referiram que o recorrente não estaria no seu estado emocional natural, estando totalmente alterado, nervoso, sendo assim um comportamento condizente com um estado de alcoolemia.

Mas, repete-se, o recorrente não alega, no recurso, qualquer argumentação que possa fazer concluir que, afinal, não há prova de que a quantia de álcool que ingeriu não afetou a sua condução.

O tribunal recorrido justifica a prova deste facto do seguinte modo:

«Ora, é bem mais provável encontrar um comportamento dessa natureza numa pessoa que tem as suas capacidades (de atenção, concentração, percepção e reflexos) diminuídas, como era o caso do Réu, tendo em conta que estava sob a influência do álcool e tendo em conta que, como é sabido e plenamente reconhecido, a presença de álcool causa perturbação nos reflexos, na coordenação motora e na percepção, provocando lentidão na capacidade de reacção (ainda que o grau dessa perturbação possa variar de indivíduo para indivíduo, ela existirá sempre, em maior ou menor grau, condicionando e influenciando a atenção e a percepção, bem como a rapidez de reflexos e coordenação motora que é imprescindível ao exercício da condução em condições de segurança)” – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/1/2021, publicado em www.dgsi.pt com o nº 1242/17.5 T8CTB.C1 e cuja argumentação fazemos nossa, nesta parte e com a devida vénia.

Dito por outras palavras: com base nas regras de experiência e senso comum, ponderando conjuntamente a factualidade relativa à dinâmica do acidente e levando ainda em conta as presunções judiciais que são expressamente admitidas pelo artigo 351º do Código Civil, é possível concluir que a presença de álcool no sangue do Réu contribuiu e potenciou para a eclosão do sinistro e daí a resposta do Tribunal ao ponto 17) dos factos provados.».

Concordamos com esta linha de raciocínio; a ingestão de álcool, a partir de determinado grau, coloca sempre reservas à manutenção das condições físicas e psíquicas para se poder desenvolver o ato de condução.

A título de mero exemplo, em relatório de 2020, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (A. N. S. R.), com citação de estudos nesse sentido, refere-se que:

Em termos da condução, os efeitos do álcool no organismo levam à diminuição de capacidades essenciais para conduzir em segurança. A investigação desenvolvida ao longo de várias décadas sobre a influência do álcool na capacidade de conduzir, revela que esta se degrada principalmente devido a perturbações ao nível de aspetos cognitivos e do processamento de informação que acarretam, entre outros efeitos, uma menor capacidade e rapidez de decisão, aumento do tempo de reação e descoordenação de movimentos. Esta perda de capacidades, bem como as alterações de comportamento que podem levar a estados de euforia e desinibição, aumentam de forma muito significativa o risco de se envolveram em acidentes rodoviários. O risco de acidente rodoviário aumenta exponencialmente com o aumento da quantidade de álcool consumido, como referido em vários estudos (…). O risco de morrer em acidente também é mais elevado em condutores sob o efeito de álcool por comparação com os condutores sem álcool no sangue, (…) – visãozero2030.pt -.

Daí que o legislador fixou limites de ingestão de álcool a partir dos quais se considera que o cidadão não deve conduzir uma viatura automóvel, seja no Código da Estrada (artigo 81.º), seja no Código Penal (artigo 292.º, obviamente para situações mais graves).

Por isso, seja pela ausência mínima de alegação sobre a não influência do álcool ingerido pelo recorrente no exercício da sua condução seja pela certeza, a nível científico, daquela alteração acima referida, ocorrida pela ingestão de álcool, seja ainda pela atuação em concreto do recorrente – circulação em excesso de velocidade, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária, embatendo em dois veículos que são fortemente sacudidos pelo embate que provoca -, pode concluir-se, com elevado grau de certeza, que, sem aquela quantidade de álcool, a sua atuação seria mais cuidadosa.

Mantém-se assim a prova deste facto 17).


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O recorrente ainda faz menção à não prova dos danos patrimoniais mas, por dois motivos não se defere a sua pretensão:

. desde logo, não refere qual seria então a, para si, correta versão do facto – não se provava nenhum dano só parte e quais, o que implica a rejeição dessa possível impugnação – artigo 640.º, n.º 1, c), do C. P. C. (Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.);

. e, de qualquer modo, a conclusão do recorrente está relacionada com a sua alegação recursiva de que não se apura a sua responsabilidade na ocorrência do acidente por não seguir em velocidade excessiva, ter sido vítima de um toque na viatura que conduzia que despoletou o acidente e o álcool não ter tido influência na sua condução, tudo matéria que não demonstrou.

Assim, rejeita-se esta parte da impugnação da matéria de facto, ao abrigo do citado artigo 640.º, n.º 1, c), do C. P. C..


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B). Análise jurídica.

Nos autos, a Autora/recorrida pretende efetivar direito de regresso, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), que dispõe o seguinte:

«Direito de regresso da empresa de seguros.

1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.».

Ou seja, se a companhia de seguros satisfizer o pagamento de indemnização devida a terceiro. por causa de o seu segurado ter dado causa a um acidente de viação e, se o mesmo segurado conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, então pode pedir, em regresso, a quantia que pagou ao sinistrado.

A questão que mais frequentemente é analisada neste contexto é saber se, para a seguradora poder efetivar o direito de regresso, tem de se demonstrar que o grau de alcoolemia teve influência na ocorrência do embate ou se, pelo contrário, é suficiente que se prove que o condutor segurado conduzia a viatura sob a influência de álcool em taxa superior à legalmente permitida.

Pensamos que a questão está suficientemente debatida na jurisprudência, no sentido da segunda perspetiva acima referida, ou seja, basta que se prove a condução sob aquele grau de alcoolemia para que a seguradora possa acionar o referido direito de regresso.

Na vigência do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, sobre esta questão, foi emitido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002, de 28/05 (DR 164, I-A SÉRIE, de 18/07), no sentido de que «a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.».

No entanto, com a publicação do novo regime de seguro obrigatório acima indicado, entende-se que caducou a interpretação uniformizada daquele A. U. J. 6/2002, sendo mais curial entender que não é necessária aquela prova de causalidade.

Nesta mesma secção, por Ac. de 23/03/2023, relatado por Filipe Caroço, sendo 1.º adjunto o também aqui 1.º adjunto, já se decidiu que:

«Certamente influenciado pela referida uniformização de jurisprudência e pelo aumento da sinistralidade, o legislador da nova lei do seguro obrigatório, aprovada pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, que, no seu art.º 94º revogou o regime anterior, alterou a norma relativa ao direito de regresso na condução com álcool, passando a prever, no art.º 27º, nº 1, al. c), que, “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”.

O novo legislador abandonou a expressão da lei anterior “influência do álcool” para passar a utilizar a expressão “taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”.

Com esta nova lei, o referido acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 perdeu então a sua força vinculativa.

As dúvidas que continuaram a surgir na interpretação da matéria do direito de regresso no âmbito de aplicação desta nova LSO, foram dissipadas por um novo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência, de 28.11.2013, com a uniformização que nos parece corresponder ao esforço do novo legislador, com a seguinte doutrina:

«O artigo 27º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»[2].

Também no recente Ac. desta mesma R. P. de 28/01/2025, relator Pinto dos Santos, processo n.º 4230/23.9T8VFR.P1, www.dgsi.pt, se refere, com forte apoio jurisprudencial, que:

«Efetivamente, ao abrigo do preceito em apreço – contrariamente ao que acontecia com o antecedente art. 19º al. c) do DL 522/85, de 31.12 – não cabe já à seguradora autora a alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia de que o condutor estava afetado e a eclosão do acidente, bastando-lhe tão só alegar e provar que o acidente ocorreu por culpa do condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

E depois, faz-se alusão ao A. U. J. n.º 20/2024, de 23/05, D. R. I-A, de 15/07/2024, que decretou que:

«Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.».

Poderia julgar-se que estava aqui vertida uma orientação jurisprudencial que poderia ter algum tipo de relevância na condução sob influência de álcool pois haveria também uma alteração do estado de condução derivado a substâncias externas e aqui (substâncias psicotrópicas) exige-se um exame médico que demonstre que a sua ingestão influenciou a condução.

No entanto, como se refere neste último Acórdão, citando, em parte, a fundamentação do Ac. do S. T.J., «mas este AUJ não põe em causa o entendimento dominante relativo à 1ª parte da al. c) do nº 1 do citado art. 27º - condução com TAS superior à legalmente admitida – atrás mencionado. Isto porque, enquanto no caso da condução sob influência do álcool o preceito só dá relevância à TAS igual ou superior a 0,50g/l, por resultar dos estudos científicos que só a partir deste limite mínimo é que a ingestão de álcool diminui a capacidade de condução, o que legitima que, por via disso, a seguradora fique isenta de fazer prova da afetação da capacidade do condutor, que se presume [diz-se na fundamentação do AUJ nº 10/2024 que “(…) o nosso legislador fixou com clareza os limites a partir dos quais se considera que o condutor conduz sob influência de álcool (art. 81.º do CE), assentando tal quantificação nos conhecimentos científicos disponíveis, dos quais resulta que «quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afeta, progressivamente, as capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo. O álcool interfere, assim, negativamente em todas as fases em que, academicamente, se divide a tarefa da condução. [...] O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada: 0,50g/l - o risco aumenta 2 vezes; 0,80g/l - o risco aumenta 4 vezes; 0,90g/l - o risco aumenta 5 vezes e 1,20g/l - o risco aumenta 16 vezes» (…). Estes conhecimentos científicos suportam a presunção que emerge do disposto no art. 81.º n.º 2 do CE, no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool sempre que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.”], no caso da condução com consumo de substâncias psicotrópicas a al. c) do nº 1 do aludido art. 27º não define um limite mínimo a partir do qual as mesmas influenciam a condução, por diminuírem a capacidade física e mental do condutor, sendo certo que quantidades diminutas de tais substâncias – pelo menos de algumas delas – podem não interferir com a capacidade de condução da pessoa que as consumiu [da fundamentação do AUJ nº 10/2024 consta, a certa altura, o seguinte: “(…) permitimo-nos concluir, em face dos elementos supra referenciados, que inexiste, ainda, na nossa comunidade científica e, por consequência, na nossa Ordem Jurídica, consenso quanto ao valor ou quantidade de substâncias psicotrópicas no sangue a partir do qual é possível afirmar ou presumir a verificação de um «estado de influenciação», sendo que, como vimos, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis nesta matéria, nem sempre a presença de tais substâncias psicotrópicas no sangue do condutor quer significar um consumo recente de produtos estupefacientes ou sequer um consumo relevante para efeitos de criação do mencionado estado de influenciação. (…) Dito de uma forma mais clara e mais direta, o legislador português não estabeleceu (ainda) limites mínimos no sangue para as substâncias psicotrópicas, não adotou a regra do «limiar mínimo» de onde se possa extrair que o condutor conduzia sob influência daquelas, em «estado de influenciação»,…».

Deste modo, concordando-se com esta linha de raciocínio[3], pensamos que à Autora bastaria a prova de que, para além de outros pressupostos, o ora recorrente conduzia sob a influência de álcool, para que estivesse preenchido o requisito dessa mesma influência; no caso concreto, está claramente provada não só a condução sob a influência de álcool (taxa de 1,17 gramas/litro de sangue, conforme facto 10) como até resultou demonstrado que essa taxa teve impacto na ocorrência do acidente (factos provados 10 e 17: mercê da taxa de álcool no sangue de 1,17 gramas/litro de que era portador, de forma súbita e inopinada e sem que nada o fizesse prever, o Réu fletiu a sua marcha para a esquerda, sendo que a T. A. S. causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do Réu, que dominava, então, o uso do CZ.

No mais, apura-se que o Réu/recorrente foi o único responsável pela ocorrência do acidente já que:

. circulava em excesso de velocidade, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, b) e 2, do C. E./2018 (redação do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29/11), artigo 24.º, C13, do Regulamento de Sinais de trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10);

. invadiu a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de veículos em sentido contrário, sem qualquer justificação, violando não só o disposto no artigo 13.º, n.º 1, do citado C. E. (A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes), como também a imposição definida pelo artigo 60.º, n.º 1, M1, daquele Regulamento de Sinais de trânsito - M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito -;

. conduzia sob a influência de álcool, violando o disposto no artigo 81.º, n.º 2, do citado C. E., com uma taxa superior em mais do dobro do mínimo que já é considerado ilegal, a qual, como referimos, teve repercussão na falta de cuidado na condução em análise.

Está assim preenchido o pressuposto de o Réu, ora recorrente, ter dado causa ao acidente, no caso, sendo o único causador, culpado, do acidente por manifesta inobservâncias das regras de cuidado que lhe eram impostas.

Por fim, está provado que a Autora/recorrida pagou as quantias de 10 295 EUR e 30 000 EUR (factos provados 24 e 29) a título de ressarcimento dos danos causados pelo segurado na Autora aos outros intervenientes no acidente,.

Não é suscitada qualquer questão relativamente aos valores que foram pagos, nomeadamente em relação ao montante que foi acordado pagar em sede de transação (factos provados 28 e 29);[4] assim, resta concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas por o Réu beneficiar de apoio judiciário.

Registe e notifique.

Porto, 2025/11/13.

João Venade.

Aristides Rodrigues de Almeida.

Maria Manuela Machado.

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[1] Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais… .
[2]Pensamos que a referência a um A. U. J. se trata de lapso pois o Ac. do S. T. J. em causa, datado de 28/11/2023, processo n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt, não reveste essa qualidade.
[3]É mencionada, por José Carlos Brandão Proença, in Direito de regresso das seguradoras e sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel: pontos de vista parcelares, revista Julgar online, n.º 46, 2022, página 108, uma terceira visão do problema, nos seguintes termos: Mais do que variante da tese dominante e com uma configuração específica cremos poder referir a posição firmada no magnífico ac. do STJ, de 06-04-2017, relatado por Lopes do Rego, segundo a qual o art. 27.º terá consagrado uma «presunção legal, assente nas regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado — e que consubstancia a responsabilidade subjectiva por facto ilícito que lhe é imputada — se deveu causalmente à taxa de alcoolemia...»
[4]Eventualmente, demonstrando-se que a Autora/seguradora porventura teria pago em excesso em relação as danos efetivamente verificados - veja-se Ac. da R. P. de 11/05/2021, processo n.º 2807/18.3T8AVR.P1, www.dgsi.pt - O exercício do direito de regresso da seguradora contra os corresponsáveis em relação à indemnização paga por aquela ao lesado por via de transação judicial a que com aquele chegou, não é prejudicado por esse facto (obrigação de pagamento assumida em transação homologada judicialmente), cabendo-lhe apenas, em ação a intentar para o efeito, demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, sendo que á Ré, para eximir-se de tal obrigação caberá demonstrar que a autora pagou mais do que o devido, ou o que não era devido.