Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3317/20.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: DIREITO DE AÇÃO
OBJETO DO RECURSO E SUA DELIMITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
Nº do Documento: RP202207133317/20.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A todos aproveita o direito de propor em tribunal acções com vista a fazer valer o que entendam ser os seus interesses, bastando para tanto invocar que os mesmos são tutelados pelo direito material. Consequentemente, a acção de responsabilidade civil com base em interposição de acção anterior inadmissível ou manifestamente infundada apenas tem cobertura legal em situações absolutamente excepcionais, equivalentes aos casos de interposição de acção judicial de forma ilícita e culposa e provocando, em termos de nexo de causalidade, danos concretos.
II - O facto de uma oposição à execução ter sido julgada improcedente, com absolvição dos Embargantes, não é suficiente para concluir que a Embargada utilizou o processo de forma dolosa ou, sequer, abusiva.
III - A disposição legal do art.º 858.º do CP Civil apenas se aplica ao processo sumário de execução, face à sua inserção no Capítulo do Processo Sumário e à análise comparativa do regime processual do processo ordinário com o regime processual do processo sumário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3317/20.4T8PRT.P1
Comarca: [Juízo Local Cível de Ovar; Comarca de Aveiro]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira



SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

“F..., UNIPESSOAL, LDA.”, sociedade com sede na Rua ..., ..., ..., e AA, residente no mesmo local, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Banco 1..., S.A.”, sociedade com sede na ..., Porto, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de €26 000,00 relativa aos danos identificados na acção, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, a Autora, de quem o Autor é legal representante, se viu na necessidade de adquirir uma viatura automóvel de marca “Renault”, modelo ..., com a matrícula n.º ..-AJ-.., na “Renault” em ..., “Garagem ...”, com sede na Rua ....
Dizem que, não dispondo de meios financeiros bastantes, a Autora contratou os serviços da Ré e com esta formalizou um contrato de crédito, em 21/02/07, tendo sido convencionado o pagamento da dívida em 48 prestações mensais no valor unitário de €241,52, tendo sido entregue a quantia de €512,50 a título de caução, assumindo ambos os Autores a qualidade de avalistas, com a entrega uma livrança em branco e ficando o “Banco 2..., S.A.” como entidade financeira (tendo, entretanto, sido absorvida pela Ré, a qual passou a ser detentora de todos os direitos e deveres daquela sociedade neste contrato).
Afirmam que as primeiras 46 prestações foram pagas nas datas do respectivo vencimento, sendo que, no primeiro trimestre de 2011, a Ré lhes enviou uma comunicação dizendo estar em falta o pagamento da quantia de €631,42 e que poderia ser subtraído o valor da caução, ficando por pagar apenas a quantia de €39,22.
Declaram que, nessa sequência, se deslocaram às instalações da Ré com vista a liquidar os indicados €39,22, mas que, nessa ocasião, esta recusou este pagamento, exigindo o pagamento da quantia de €631,42.
Alegam que, alguns anos mais tarde, a Ré instaurou uma acção executiva contra si, a qual correu termos no Juízo de Execução de Ovar, sob o n.º 526/17.7T8OVR, apresentando como título executivo a livrança em branco entregue aquando da celebração do indicado contrato e reclamando o pagamento da quantia de €12 777,24.
Mais alegam terem deduzido oposição, mediante embargos de executado, a qual não determinou a suspensão da execução, tendo sido, entretanto, penhorada a totalidade do IRS do 2.º Autor e da sua mulher referente aos anos de 2016 e 2017 e o salário que o 2.º Autor auferia da sua entidade patronal “K..., Lda.”.
Acrescentam que, por outro lado, a Ré, em Outubro de 2016, enviou uma comunicação ao IMT pedindo o cancelamento da matrícula da viatura acima referida.
Expõem que a oposição à execução foi julgada procedente, com fundamento em inexistência de fundamento para a pretensão da Ré e transitou em julgado.
Dizem que, após o trânsito em julgado da decisão, a Agente de Execução procedeu à devolução dos montante penhorados a nível de IRS e de vencimento, mas que, até à presente data, a Ré não tomou qualquer iniciativa junto do IMT com vista ao desbloqueio do cancelamento da matrícula.
Defendem que a actuação da Ré, ao se recusar a abater o valor da caução, ao deixar “engrossar” o valor em dívida durante vários anos, ao intentar contra si acção executiva e proceder à penhora de diversos bens e diligenciar no sentido do cancelamento da matrícula do veículo, teve como propósito causar-lhes danos.
Mais defendem terem direito a ser indemnizados pelos prejuízos sofridos, que liquidaram no valor global de €26 000,00.
A Ré veio contestar, impugnando a essencialidade dos factos alegados na Petição Inicial.
Contrapõe – com particular relevo – que o contrato celebrado entre si e a Autora sociedade foi um contrato de aluguer, tendo por objecto o veículo automóvel indicado, tendo o dito veículo sido registado a seu favor e ficando a Autora obrigada a restituir a viatura, após o fim do prazo contratado.
Defende que os embargos de executado foram considerados procedentes por se ter julgado a Cláusula 23.ª das Condições Gerais do contrato abusiva, sendo que tal decisão em nada afectou o seu direito de propriedade, a sua legitimidade em reaver o veículo nem a qualidade de locatária e de avalista dos Autores.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada totalmente procedente por não provada e por falta de fundamento legal que sustente as pretensões vertidas, com a sua absolvição da instância.
Notificados para o efeito, os Autores vieram pronunciar-se sobre as matérias de excepção suscitadas, impugnando os factos respectivos.
Realizou-se Audiência Prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, de definiu o objecto do litigio e se fixaram os Temas da Prova.
Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré de tudo o peticionado.”
Inconformados com o julgado, os Autores recorreram pedindo a revogação da sentença recorrida, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Resulta claramente da sentença proferida no processo 526/17.7T8OVR, que a Ré não teve um comportamento digno de um bom pai de família.
II. Nessa decisão são feitos reparos à forma como a Ré deixou o processo prolongar-se no tempo, como não teve cuidado em abater o valor da caução, como preencheu de forma abusiva o montante constante da sentença.
III. Nessa decisão está provado que a Primeira Autora nada devia a título de capital e juros.
IV. A sentença da qual se recorre, ao julgar a actuação da Ré digna de um bom pai de família viola o princípio do caso julgado, motivo pelo qual foi violado o disposto no Artigo 625.º do C.P.C.
V. Foi igualmente violado o disposto no Artigo 858.º do C.P. ao considerar-se que tal preceito é apenas aplicável ao processo sumário.
VI. A conduta da Ré demonstrada na vastíssima prova documental junta aos autos é merecedora de responsabilidade civil.
VII. Contratual quando tal como ficou demonstrado, violou o contrato ao não abater o valor da caução e ao socorrer-se de uma cláusula penal que o Tribunal considerou não permitida por lei.
VIII. E extracontratual quando violou normas que impõem deveres de ordem geral.
IX. Foram assim violados os Artigos 798.º e 483.º do C..
X. A sentença proferida em Primeira Instância deveria ter acolhido os princípios da responsabilidade civil da Ré e condenado a mesma no pedido.
A Ré apresentou contra-alegações pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O recurso interposto versa, supostamente, sobre matéria de facto e de direito.
2. O depoimento das testemunhas foi gravado em áudio.
3. Os Recorrentes não indicaram “com exactidão”, nem sem ela, “as passagens da gravação em que se fundam” tais alegações.
4. Nem tão pouco procederam à sua transcrição.
5. Também quanto à prova documental os Recorrentes incumpriram o ónus da sua especificação.
6. Não especificaram e muito menos transcreveram as passagens concretas de tais documentos que imporiam decisão diferente da recorrida.
7. As referências que fazem, no recurso, a depoimentos ou documentos correspondem apenas a um resumo dos mesmos e a uma interpretação, à sua medida, do seu teor.
8. Dando-se cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do C.P.C., deverá, o recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado.
9. Os Recorrentes assentam as alegações de recurso em matéria que não foi objecto da acção, que não foi objecto de decisão e consequentemente, não podem ser objecto de recurso.
10. As conclusões que apresentam não têm qualquer relação com as alegações apresentadas.
11. As conclusões que apresentam não têm suporte probatório (documental ou testemunhal) nem na presente acção nem, no processo executivo que a precedeu.
12. A decisão de improcedência da acção não merece qualquer censura ou reparo, sendo até, salvo o devido respeito por opinião diversa, inelutável.
13. A fundamentação da sentença recorrida revela-se clara e suficiente, demonstrando uma correcta interpretação dos factos alegados e apreciação da prova produzida.
14. Na qualidade de Autores, cabia, aos ora Recorrentes, dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
15. Ou seja, o ónus da alegação e prova, adequada e suficiente, dos factos alegados, dos alegados prejuízos sofridos e do nexo de causalidade entre a actuação do Réu e os alegados prejuízos.
16. O contrato que está na base deste processo é um contrato de aluguer.
17. O veículo objecto do contrato sempre foi e é da legítima e exclusiva propriedade do Recorrido.
18. O contrato celebrado não previa a transmissão da propriedade do veículo, a final e uma vez liquidadas todas as rendas.
19. O Mmo. Juiz a quo considerou e bem, que o teor do contrato celebrado, a fls. 12 v. e ss., é contrário a tal alegação, pois apenas prevê a locação do veículo.
20. Os Recorrentes não carrearam para os autos qualquer prova documental que contrariasse aquele documento ou esta conclusão.
21. Os Recorrentes não produziram qualquer prova que, antes da propositura da execução a ré tenha acordado com a primeira autora o abatimento da caução entregue para pagamento das prestações do contrato em dívida, sem prévia entrega do veículo locado.
22. O documento 4 junto com a P.I. que os Recorrentes referem no ponto 13. das alegações não tem nem o sentido, nem o alcance que os Recorrentes pretendem, o que resulta evidente da sua simples leitura.
23. A existência de um acordo pressuporia, sempre, a existência de um acordo de vontades de ambas as partes e o assentimento, de ambas, em determinadas condições e circunstâncias.
24. O documento n.º 4 da P.I. referido pelos Recorrentes é uma simples carta de proposta, enviada pelo Recorrido à sociedade Recorrente.
25. Proposta que não foi aceite.
26. O que resulta evidente, não só pela falta de prova em contrário, como da posição assumida pelos Autores no seu petitório inicial.
27. Os Recorrentes não lograram provar que o Recorrido tivesse agido com o propósito de causar danos aos Autores.
28. A Ré não praticou os factos que os autores consideram directamente lesivos, pois tais factos correspondem a penhoras realizadas na execução, as quais decorrem dos poderes de que está munido o agente de execução.
29. Ao caso em concreto não é aplicável o artigo 858.º do Código de Processo Civil.
30. Esta norma, está prevista, apenas, para o processo sumário de execução, pois nesse não foi conferida ao executado oportunidade de se defender em momento anterior à penhora dos seus bens”, o que não foi o caso do processo executivo anterior.
31. A aplicabilidade de tal normativo pressupõe, sempre, a verificação cumulativa de três requisitos.
32. Primeiro requisito – Que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado – não foi o caso.
33. Naquele processo executivo, houve lugar à citação prévia.
34. Os executados foram notificados, também, das ordens de penhora e optaram por não apresentar oposição a qualquer delas.
35. Segundo requisito – que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado – não foi o caso.
36. Os fundamentos dos embargos deduzidos naquele processo executivo foram apenas: prescrição do título quanto ao avalista; prescrição dos juros; impugnação genérica do valor peticionado, sendo requerida a sua redução.
37. Terceiro requisito – que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição à execução, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível – não foi o caso.
38. Nenhum dos fundamentos apresentados, pelos então executados, foram acolhidos pelo Mmo. Juiz daquele processo.
39. O Mmo. Juiz daquele processo não teceu quaisquer considerações sobre a prudência ou não da actuação do aqui Recorrido.
40. Conforme resulta da sentença recorrida “o fundamento da procedência dos embargos, para além de não ter sido alegado pelos autores nos embargos é, manifestamente, uma questão de direito, ligada à nulidade de uma cláusula penal conhecida oficiosamente pelo Tribunal que julgou os embargos.”
41. Não foram dados como provados quaisquer dos prejuízos invocados pelos Autores.
42. Os Recorrentes não produziram qualquer tipo de prova documental dos prejuízos invocados.
43. Do depoimento das testemunhas arroladas pelos Autores não se retira qualquer apoio a tais alegações.
44. Recaía sobre os Recorrentes o ónus de identificarem, especificamente as partes dos depoimentos gravados, que imporiam decisão diferente da propalada,
45. Ónus que não cumpriram, estando precludido o direito de, agora, o cumprirem.
46. O recurso apresentado carece, pois, de todo e qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito.
O presente recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como questão prévia, cumpre atender a que a Recorrida defende que o presente recurso deverá ser rejeitado quanto à reapreciação da matéria de facto.
Invoca para tanto que os Recorrentes não indicaram as passagens da gravação em que fundam as suas alegações nem especificam as passagens concretas dos documentos dos autos que imporiam decisão diferente da recorrida.
É pacífico que, quando seja impugnada a matéria de facto, o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - Cf. art.º 640.º, n.º 1, do CP Civil.
Além disso, quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—cf. art.º 640.º, n.º 2, do CP Civil.
Explica, a este propósito, Abrantes Geraldes[2]: “Pretendendo o recorrente a modificação da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Nos presentes autos, não é sequer claro que os Recorrentes pretendam a reapreciação do julgamento de facto, já que se limitam, nas alegações e conclusões de recurso, a aludir a alguns meios probatórios concretos que, em seu entender, justificam alteração ao julgamento da matéria de facto.
No entanto, não indicam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados nem consta das alegações de recurso a localização exacta dos trechos dos depoimentos considerados relevantes, com identificação da respectiva sessão, dos minutos do registo áudio e com transcrição das declarações prestadas.
Ou seja, os Recorrentes limitam-se a interpretar, da forma por si considerada mais correta, algumas das provas constantes da fundamentação de facto da sentença.
Assim sendo, e reiterando que nem sequer temos como seguro que este seja um específico fundamento de recurso, é manifesto que o recurso não reúne as condições de admissibilidade legais no que concerne à reapreciação da prova gravada, que nesta parte se rejeita.
Ainda como questão prévia, cumpre igualmente ter em conta que a Recorrida defende que os Recorrentes assentam as alegações de recurso em matéria que não foi objecto da acção, que não foi objecto de decisão e que, consequentemente, não podem ser objecto de recurso.
É incontestável que o objecto do recurso está balizado pelo objecto da acção, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.
O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal ad quem.”[3]
Contudo, os fundamentos jurídicos apresentados no presente recurso extravasam esta limitação processual: a excepção de caso julgado, apesar de não ter sido invocada no decurso da acção executiva ou na presente acção, é de conhecimento oficioso (cf. art.º 577.º e 578.º do CP Civil) e a defendida aplicabilidade da disposição legal do art.º 858.º do CP Civil foi tratada na decisão recorrida. Independentemente disso, sendo mera questão de direito, pode ser apreciada igualmente de forma oficiosa no presente Acórdão (cf. art.º 5.º, n.º 3, do CP Civil).
Feita esta delimitação negativa, as questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, prendem-se com a aplicabilidade ao caso vertente da excepção de caso julgado e com a aplicabilidade da disposição legal do art.º 858.º do CP Civil.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:

1. A F..., UNIPESSOAL, LDA. (de ora em diante primeira autora) e a ré celebraram em 21/02/2007, o acordo “denominado contrato de aluguer”, ao qual foi atribuído o n.º ..., cujo teor consta de fls. 12v. a 14, dos autos e aqui se dá integralmente reproduzido, mediante o qual a ré deu de aluguer à primeira autora, por 48 meses, o veículo de sua propriedade, de marca Renault, com a matrícula ..-AJ-.. (de ora em diante, AJ);
2. O autor AA (de ora em diante segundo autor) apôs a sua assinatura autógrafa no acordo referido no ponto anterior, na qualidade de avalista;
3. Para garantia do cumprimento das obrigações resultantes do contrato, a primeira autora subscreveu a livrança a fls. 144 e 144v., tendo o segundo autor aposto o seu aval no verso da mesma;
4. A primeira autora não pagou as 47.ª e 48.ª prestações do contrato referido em 1., na data do seu vencimento;
5. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao vencimento das mesmas, a primeira autora fez depender o pagamento das 47.ª e 48.ª prestações do abatimento, por parte da ré, da quantia de €512,50, que havia entregado a título de caução, o que a ré recusou;
6. Nenhum dos autores procedeu, até ao presente, à entrega do AJ à ré;
7. Em 18/12/2014, a ré comunicou aos autores o preenchimento da livrança que haviam subscrito em branco para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato referido em 1., pelo valor de € 11.704,69, correspondentes aos valores vencidos e não pagos, acrescidos de juros, encargos e penalidades contratualmente estabelecidos;
8. Em 04/10/2016, a matrícula do AJ foi cancelada pelo IMT, a requerimento da ré;
9. A ré intentou contra os autores, em Março de 2017, execução ordinária, com o n.º 526/17.7T8OVR, tendo como titulo a livrança referida em 3., que preencheu pelo valor comunicado em 7., mais exigindo juros de mora que nessa data liquidou em €1.072,55;
10. Os autores deduziram embargos de executado mediante o articulado a fls. 79 a 81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aos quais foi atribuído o n.º 526/17.7T8OVR-A;
11. Os embargos foram recebidos, por despacho de 25/05/2017, que determinou, além do mais, o prosseguimento da execução, indeferindo a sua suspensão, conforme despacho a fls. 109 a 110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12. No âmbito da execução, foram penhorados ao segundo autor, em 30/05/2017, € 1.966,17, referente a reembolso de IRS de 2016, €1.397,26 referente a reembolso de IRS de 2017, tendo ainda sido determinada nessa data a penhora de 1/3 do ordenado auferido ao serviço da sociedade “K..., Lda.”;
13. Nos embargos foi proferida em 13/06/2018, a sentença a fls. 26 a 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Foram os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida:

1) Primeira autora e ré tenham acordado que mediante o pagamento das 48 rentas previstas no contrato referido em 1. dos factos provados, a propriedade do AJ se transferiria para a primeira autora;
2) Antes da propositura da execução, a ré tenha acordado com a primeira autora o abatimento da caução entregue para pagamento das prestações do contrato em dívida, sem prévia entrega do veículo locado;
3) A ré tenha agido com o propósito de causar danos aos autores;
4) Por causa das penhoras referidas em 10., o segundo autor:
a) Tenha deixado de passar férias;
b) Tenha deixado de jantar fora;
c) Se tenha sentido triste e desmotivado;
d) Tenha sido forçado a pedir dinheiro emprestado.
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IV – REAPRECIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sentença recorrida entendeu-se não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil no que respeita à Ré e, por inerência, julgou-se a acção totalmente improcedente, com a absolvição da Ré de tudo peticionado.
No presente recurso, os Recorrentes defendem a aplicabilidade ao caso vertente da excepção de caso julgado e a aplicabilidade da disposição legal do art.º 858.º do CP Civil.
Começando pelo último fundamento de recurso, por uma questão de prioridade lógica, temos que os Recorrentes defendem ter sido violado na sentença recorrida o disposto no art.º 858.º do CP Civil, ao considerar-se que tal preceito é apenas aplicável ao processo sumário.
A disposição legal do art.º 858.º do CP Civil, incluída no Capítulo II – Do Processo Sumário, é do seguinte teor: “Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver actuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.”
A inserção desta disposição legal do Capítulo do Processo Sumário indica, desde logo, que a sua aplicação se restringe a esta forma de processo.
Independentemente disso, a análise comparativa do regime processual do processo ordinário com o regime processual do processo sumário justifica, de forma clara, a aplicabilidade da estatuição em causa apenas e tão só ao processo sumário.
Em termos estruturais, no processo sumário - ao contrário do que sucede no processo ordinário - o requerimento executivo é, por via de regra, imediatamente enviado, por via electrónica, ao agente de execução, o qual procede às penhoras que entenda convenientes, sendo que a citação do executado apenas ocorre em momento posterior. Somente após a efectivação da penhora é que o executado é citado para os termos da execução e notificado dos actos de penhora (cf. art.º 855.º e 856.º do CP Civil).
Assim, e tal como explica José Lebre de Freitas por referência às regras privativas do processo sumário[4]: “Dado que a penhora tem lugar sem citação prévia do executado, o exequente responde, nos termos gerais da responsabilidade civil (“responsabilidade pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver actuado com a prudência normal”), pelos danos decorrentes, para o executado da penhora efectuada, quando a oposição à execução é julgada procedente.”
Aliás, a prova final desta tese de que a justificação teleológica para a estatuição do art.º 858.º do CP Civil é precisamente a efectivação da penhora sem a citação prévia do executado encontra-se no art.º 727.º, n.º 4, do CP Civil, ao admitir excepcionalmente a aplicação deste normativo ao processo ordinário quando também neste, ainda que aqui a título excepcional, ocorra dispensa de citação prévia.
Conclui-se, assim e sem necessidade de mais desenvolvimentos, pela improcedência deste fundamento de recurso.
Uma vez que a inaplicabilidade do art.º 858.º do CP Civil ao caso em apreciação não prejudica, em tese geral, a eventual condenação da Ré com fundamento em interposição de acção executiva inadmissível ou manifestamente infundada, cumpre apreciar o segundo fundamento de recurso apresentado.
Os Recorrentes, como já se referiu, entendem que resulta claramente da sentença proferida no processo 526/17.7T8OVR, que a Ré não teve um comportamento digno de um bom pai de família.
Concretizam que nessa decisão são feitos reparos à forma como a Ré deixou o processo prolongar-se no tempo, como não teve cuidado em abater o valor da caução, como preencheu de forma abusiva o montante constante da sentença. Bem como que nessa decisão está provado que a Primeira Autora nada devia a título de capital e juros.
Em face destes elementos, defendem que a sentença em recurso, ao julgar a actuação da Ré digna de um bom pai de família viola o princípio do caso julgado, motivo pelo qual foi violado o disposto no Artigo 625.º do CP Civil.
Concluem que a conduta da Ré é merecedora de responsabilidade civil, quer de responsabilidade contratual por ter ficado demonstrado que violou o contrato ao não abater o valor da caução e ao socorrer-se de uma cláusula penal que o Tribunal considerou ser não permitida, que de responsabilidade extracontratual quando violou normas que impõem deveres de ordem geral.
A referência ao caso julgado não poderá considerar-se feita em termos rigorosos.
A nossa lei consagrou a chamada teoria da substanciação, nos termos da qual a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quanto aos sujeitos, à causa de pedir e aos pedidos (Cf. art.ºs 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1 do CP Civil). Determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2 do artigo 581º); que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do artigo 581º) e que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do artigo 581º do CP Civil).
No caso dos autos estamos em face de uma acção de responsabilidade civil tendo por causa de pedir a interposição de acção executiva inadmissível ou manifestamente infundada e a consequente ocorrência de danos e a acção judicial relativamente à qual se apela como produzindo efeito de caso julgado é uma oposição à execução por embargos de executado tendo como causa de pedir a excepção de prescrição da acção cambiária contra o avalista, a excepção da prescrição dos juros e a impugnação do valor exequendo.
Trata-se de acções estruturalmente diversas com pedidos e causas de pedir distintas, apenas tendo de comum as partes serem exactamente as mesmas.
Sendo diversas as causas de pedir e os pedidos, não pode estabelecer-se entre as duas acções uma relação de caso julgado
Independentemente desta conclusão, a decisão final da indicada oposição à execução transitada em julgado tem que ser acatada nestes autos, nos seus precisos termos e limites, atendendo diversamente à autoridade deste caso julgado.
Dando como nossas as palavras de Miguel Teixeira de Sousa[5]: "(...) a autoridade de caso julgado resulta de um comando de acção, que é a vinculação subjectiva à repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto, e não da excepção de caso julgado, que é o comando de omissão respeitante ao impedimento subjectivo à repetição e à contradição da decisão anterior em processo subsequente com igual objecto. Por isso, a autoridade de caso julgado se identifica com o efeito positivo do caso julgado, já que o seu valor normativo é um comando de acção proveniente de uma proibição de contradição e de não repetição, ou seja, é uma proibição de contradição e de não repetição da decisão anterior em processo com distinto objecto."
No caso concreto, os Recorrentes sustentam que esta decisão transitada em julgado em sede de oposição à execução constitui fundamento suficiente de procedência da presente acção.
É manifesto que não lhes assiste razão, por um conjunto de razões que passamos a expor.
O direito de acção tem protecção constitucional no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, de onde decorre, no respectivo n.º 1, que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…” Idênticos princípios encontram-se consagrados no art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em concretização deste princípio geral, a todos aproveita o direito de propor em tribunal acções com vista a fazer valer o que entendam ser os seus interesses, bastando para tanto invocar que os mesmos são tutelados pelo direito material.
Tal como explica Lebre de Freitas[6] “O direito de acção é, por isso, hoje pacificamente entendido como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.”
Assim sendo, a acção de responsabilidade civil com base em interposição de acção anterior inadmissível ou manifestamente infundada apenas tem cobertura legal em situações absolutamente excepcionais. Restringe-se aos casos de interposição de acção judicial de forma ilícita e culposa e provocando, em termos de nexo de causalidade, danos concretos.
Como se explica no Acórdão desta Relação de 24/11/16, tendo como Relator Filipe Caroço[7]: “O direito de acção (…) é essencialmente diferente do direito que através dela se pretende acautelar. Aquele é necessariamente exercido antes de se saber se o direito substantivo existe ou não, sem averiguação prévia sobre tal existência. Uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Direito este material, que pode existir ou não, no momento da propositura da acção. Nunca pode a demonstração da sua existência ser um requisito prévio para o exercício do direito da acção, sob pena de se cair num absurdo, pois que só quando o tribunal emite a sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada, ou, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme o Direito.”
No caso em apreciação, e ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não existem elementos nos autos nem na oposição à execução que permitam concluir que aquela acção executiva era, do ponto de vista jurídico, manifestamente inviável, e que a Recorrida sabia disso no momento em que a instaurou, agindo de forma culposa.
Desde logo, e em face das considerações acima feitas, é óbvio que o facto de a oposição à execução ter sido julgada improcedente, com absolvição dos Embargantes, não é suficiente para concluir que a aqui Recorrida utilizou o processo de forma dolosa ou, sequer, abusiva.
Depois, verifica-se que a aí Exequente (e aqui Recorrida) instaurou a acção executiva apresentando como título executivo uma livrança e invocando que esta livrança lhe foi entregue no âmbito de um contrato de aluguer tendo por objecto um veículo automóvel e afirmando que os Executados não pagaram o aluguer que se venceu em 27/12/2010, nem qualquer outro subsequente, e suscitando a aplicação da cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes.
Os aí Executados (e aqui Recorrentes) apresentaram oposição à execução, através de embargos de executado, excepcionando a prescrição da acção cambiária contra o avalista e a prescrição dos juros de mora. Por impugnação alegam que, à data do incumprimento, faltavam pagar três prestações, no montante global de €724,56, e defendem que tinham direito ao abatimento da caução prestada, no montante de €512,50.
Em sede de despacho saneador foram conhecidas e julgadas improcedentes as duas excepções de prescrição.
A sentença aí proferida circunscreveu a sua análise à legalidade da cláusula penal contratualmente acordada, tendo concluído que a mesma é abusiva, recusando-se a sua aplicação.
Neste contexto, independentemente da consideração de que as prestações em dívida estariam cobertas pelo valor da caução prestada (questão que não foi especificamente tratada), a aí Exequente sempre teria direito a recorrer aos meios judiciais para cobrança do valor resultante da aplicação da cláusula penal
Aliás, tal como refere a Recorrida nas suas contra-alegações, esta decisão em nada afectou o seu direito de propriedade nem a sua legitimidade em reaver o veículo.
Por inerência, e como se refere na decisão recorrida, quanto à responsabilidade por ter ordenado o cancelamento da matrícula do AJ, considerando que a Recorrida é proprietária do mesmo e que nenhum dos Recorrentes tinha qualquer direito legal de fazer uso do veículo, trata-se de uma acção lícita, da qual não advém qualquer responsabilidade.
Ou seja, não pode considerar-se que a actuação da Recorrida tenha sido censurável ou contrária à lei, não estando preenchidos os requisitos da ilicitude nem da culpa.
Cumpre, portanto, concluir que a aqui Recorrida instaurou a indicada acção executiva no exercício do direito de acção, para tutela legítima dos seus direitos e interesses.
Ainda que assim não fosse, a presente acção sempre seria improcedente já que não foram dados como provados quaisquer dos prejuízos invocados pelos Recorrentes.
Na verdade, toda a factualidade referente aos danos alegados está dada como não provada (cf. Item 4) dos Factos não provados).
Em face de tudo o exposto, sufragamos a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que a Ré, então Exequente, agiu com a prudência com que agiria um bom pai de família para garantir todas as possibilidades de execução do seu crédito, deixando a apreciação e decisão sobre o direito aplicável ao tribunal, após citação prévia e dedução de embargos.
A conclusão final é, portanto, a da improcedência do presente recurso.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso dos Recorrentes/Autores, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos Recorrentes - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 13 de Julho de 2022
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição, 2017, pág. 157 e ss.
[3] In Acórdão de 28/05/2009, tendo como Relator Oliveira Rocha, proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[4] In A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, 2017, Gestlegal, pág. 432-433.
[5] In "O Caso Julgado Material" in Boletim do Ministério da Justiça nº 325, pag. 140 e ss.
[6] In Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 101.
[7] Proferido no Processo n.º 982/14.5T8PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.