Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601291042/24.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A natureza privada de um caminho para efeitos de um evento estradal deve, em regra, ser determinada por meios de prova documentais ou elementos objectivos, e não depoimentos testemunhais. II - A regra da prioridade não é absoluta e não permite licitamente a um condutor parar no entroncamento, deixar passar alguns veículos e depois avançar, cortando a linha de marcha de um motociclo que circulava na via mais movimentada. III - A indemnização global a titulo de danos não patrimoniais e dano biológico, pela eclosão de um acidente de um jovem com 18 anos, que não trabalhava e sofreu uma incapacidade permanente de 1%, apresenta um dano de grau 1 numa escala de 7 quanto à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7 e ficou com um dano estético permanente fixável no grau 2 de 7, deve ser fixado no valor global de 22 mil euros, sendo reduzida a metade por efeito da concorrência de culpas (art. 570º, do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1042/24.6T8PNF.P1
Sumário: ………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………
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I. RELATÓRIO
AA, solteiro, residente na rua ..., Penafiel, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Praça ..., Lisboa, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia global de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. O autor alegou danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 14 de junho de 2021, em que foram intervenientes o ciclomotor com a matrícula ..-PL-.., conduzido por si e pertencente a terceiro, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-TZ-... Imputa a ocorrência do sinistro à conduta culposa do condutor deste último veículo segurado da ré. A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor relativamente à dinâmica do acidente, imputando a este último a culpa exclusiva pela ocorrência do sinistro. Mais impugnou os danos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação. Foi saneada a causa e após instrução e julgamento proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a ré a pagar ao autor o valor global de 14 mil euros acrescidos de juros de mora. Inconformados vieram ambas as partes interpor recursos os quais foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos artigos 644.º/1-a), 645.º/1-a) e 647.º/1 todos do Código de Processo Civil. * 2.1 O autor apresentou alegações, concluindo que: 1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedente a acção e que condenou a R. A... – Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao A., AA a quantia global de € 7.000,00 e juros de mora sobre essa quantia à taxa legal civil desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. 2ª – Ora, se quanto à quantia arbitrada a título de indemnização no montante de € 14.000,00, dos quais € 10.000,00 a título de danos patrimoniais e € 4.000,00 a título de danos não patri moniais, nada há apontar à, aliás, douta decisão recorrida, não pode o Recorrente conformar- se com a decisão da Mta Juiz a quo quanto à responsabilidade na produção do acidente em causa nos autos, uma vez que esta considerou, tendo por base os factos dados como prova dos e não provados, que, quer o autor quer a condutora do veículo seguro na R., foram responsáveis pela ocorrência do acidente na proporção de 50% cada um. 3ª - A Recorrente não se conforma com a decisão que dá o facto “B” supra como não provado, sendo vários os elementos de prova que impõem a respectiva demonstração, máxime, a escritura, fotos, cadernetas e demais documentos juntos pelo requerimento de 30/05/2025 do A. e, bem assim os depoimentos das testemunhas BB e CC, todos analisados de forma crítica e conforme às regras da vida e da experiência. 4ª - Com efeito, quanto à natureza da rua em que o TZ circulava antes de entrar na E.N. 15, considerou o Tribunal a quo que este veículo circulava numa rua pública, a “Rua ...” e na motivação/ fundamentação considera-o caminho público. 5ª - Sucede que, quanto à natureza pública ou particular da via onde circulava o TZ antes de ocorrer o embate nos veículos, foram as testemunhas arroladas pelas partes, BB e CC, bastante esclarecedores quanto a esta matéria. 6ª - As citadas testemunhas, referiram assim em tribunal que o caminho de onde saiu o TZ antes de passar a circular na E.N. 15 e embater no ciclomotor é uma via que apenas dá acesso a casas que pertencem à família DD, em concreto aos filhos do Sr. EE, avô da testemunha CC, que disse de forma espontânea que “ aquilo é como se fosse um condomínio fechado”, tendo confirmado que o terreno onde se encontram implantadas as referidas habitações, oficina e a via em causa se encontra murado a norte e nascente, sendo que a sul confronta com a Auto-estrada A4 e poente com a E.N.15, conforme se pode ver de todas as fotografias que foram juntas pelo A. no seu requerimento probatório de 30/05/2025. 7ª - Mais referiram que o dito caminho não dá acesso a qualquer outro local da freguesia, aliás a testemunha CC disse que quem entra ali, por engano, tem de voltar para trás por não ter acesso a qualquer prédio contíguo ou outro lugar ou rua da freguesia, ou seja a entrada é simultaneamente a saída; que a mesma via apenas tem uma faixa de rodagem, uma vez que os veículos automóveis que ali circulam não se cruzam dada a sua exígua largura e que há movimento todos os dias naquela via, mas de familiares do seu avô. 8ª - Ambas as testemunhas disseram que a sua caixa de correio fica do lado esquerdo no inicio do caminho junto da E.N. 15, a qual ficava em cima de uma ombreira que se pode ver das fotografias no relatório do perito à data do acidente e hoje se situa numa caixa colocada na fachada sul da oficina (que se vê das fotografias juntas pelo A. ), pelo que nem o funcionário dos CTT se desloca até a habitação de ambos, que se situa no final do caminho em causa, para entregar o correio; 9ª - Disseram ainda que do lado direito, no início do caminho junto do entroncamento com a E.N. 15, existe um anexo que se vê também das fotografias juntas, que pertence a um dos filhos do Sr. EE. 10ª - A testemunha BB confrontada com a fotografia aérea junto pelo A., confirmou que que a linha tracejada a amarelo é o limite do terreno onde se situam todas as casas ali implantadas que designou por “lotes”, as quais pertencem à família DD, cujo anterior possuidor foi o Sr. EE, casado que foi com FF, como foi afirmado por ambas as testemunhas, que doou a seus filhos pela escritura de 27 de Abril de 2001, que foi junta aos autos pelo A. por requerimento de 30 de Maio de 2025. Aliás, dessa escritura verifica-se que alguns dos prédio apenas confrontam com caminhos de servidão e alguns com Estrada, a única via pública ali existente há mais de 30 anos, a E.N. 15.. 11ª - Ora, em face dos depoimentos supra transcritos, das fotografias juntas, da escritura de doação junta e das cadernetas prediais juntas, o Tribunal a quo não podia ter considerado como não provado que nas circunstâncias referidas em 13. dos factos provados, o veículo TZ acabara de sair de um caminho particular, fazendo assim incorrecta interpretação da prova produzida em audiência de julgamento. 12ª - Para dirimir o presente pleito o Tribunal a quo tinha de aferir, sabendo que no entroncamento em causa não havia qualquer sinal de trânsito na data em que ocorreu o acidente, se a via na qual transitava o veículo TZ antes de ocorrer o acidente e que entronca na E.N. 15, era um caminho público ou não. 13ª - A definição de caminho público, não se encontra plasmada no nosso Código Civil ou em qualquer outro diploma legal, pelo que foi objecto da nossa jurisprudência ao longo de muitos anos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça na sua ultima a posição adoptada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido em 18/10/2018 in www.dgsi.pt que os caminhos ou passagens que não se integrem em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais ligam duas ruas desse lugar, feita a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público. 14ª - No caso dos autos, desconhecendo-se se o caminho integra ou não uma propriedade privada, apesar de no seu início ser ladeado por construções pertencentes à família DD, vide o anexo mencionado pelas testemunhas que se situa do lado direito da via causa tendo do outro lado a oficina pertencente à mesma família, o certo é que foi referido que a população não o usa, nunca usou, com excepção das pessoas que se deslocam às casas da família DD. 15ª - O caminho de onde provinha o TZ não é um caminho público uma vez que, como foi afirmado pelas testemunhas, que ali vivem e pela testemunha CC que conhece o local desde que nasceu, recorde-se disse: “ fui ali criado “, é utilizado apenas pelos proprietários dos prédios a que dá acesso, todos com um antepossuidor comum, pelo que a existência de um acesso aberto a pessoas determinadas ou um círculo determinado de pessoas é insuficiente para se afirmar a utilização pública. 16ª - Aliás, a testemunha CC chega mesmo a dizer em Tribunal, referindo-se ao terreno onde se encontra a sua habitação e dos restantes familiares, avô, pai e tios, que “ É como se fosse um condomínio fechado …ás vezes entram lá carros por engano” e que o caminho em causa não dá acesso a outra qualquer rua na mesma freguesia e, a sua esposa referiu que nas confrontações norte e nascente o terreno é murado, sabendo nós que na confrontação poente o terreno da família DD confronta com a E.N. 15 e a sul confronta com a Auto-estrada A4., tudo como se pode ver das fotografias juntas aos autos. 17ª - O facto de ter uma placa de toponímia no caminho e ali existir um poste de iluminação, não faz dele um caminho público, uma vez que a generalidade da população não utiliza nem nunca utilizou, não se serve nem nunca serviu para atingir um outro local público, seja uma rua, uma linha de água, um bebedouro, um outro qualquer edifício público ou privado, o qual serve única e exclusivamente as habitações da família DD. 18ª - Por outro lado nada se provou quanto à existência de um qualquer acto de afectação pública de tal caminho, impondo-se por tudo a única conclusão possível da livre apreciação global e crítica de toda a prova produzida: a natureza particular do caminho onde circulava o TZ momentos antes do embate. 19ª - Andou assim mal a Mta Juiz a quo ao considerar que o TZ provinha de um caminho público e não de um caminho particular, fazendo errada avaliação da prova produzida e, mais ainda, contra as regras da vida, da lógica e da experiência comuns. 20ª - Errou, manifestamente, assim o Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto pelo que impõe-se assim que este Venerando Tribunal altere a decisão da matéria de facto no sentido supra invocado, considerando como provado o facto B da matéria dada como não provada. 21ª - Tendo como ponto de partida a supra requerida alteração da decisão da matéria de facto a condutora do TZ pretendendo sair de caminho particular para passar a circular na via pública, em concreto na EN 15, devia ter cumprido o disposto no art.º 31.º n.º 1 al. a) do CE, ou seja, deve sempre ceder a passagem aos veículos que circulam na via pública o que não fez e, por isso e isso apenas, se produziu o acidente que assim é da sua exclusiva responsabilidade. 22ª - Da correcta e sã aplicação da Lei e do Direito nos termos supra invocados, impõe-se a revogação da sentença por acórdão que julgue integralmente procedente a acção, condenando-se a R. na indemnização arbitrada na sentença recorrida, em face da produção do acidente se ter devido a culpa exclusiva da condutora do TZ por violação do artigo 31 nº 1 al. a) do Código da Estrada . * * * 2.1. A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, ré dos autos apresentou alegações de recurso concluindo que: 1. Entende a Recorrente que o acervo factual fixado (e que a Recorrente não impugna) não permite que se conclua no sentido em que veio a concluir e a condenar o Tribunal a quo. 2. Sem prescindir, a Recorrente entende ainda que, mesmo que da matéria de facto dada como provada e não provada se pudesse extrair a culpa da condutora do veículo segurado pela Recorrente, o que a Recorrente francamente não aceita e por mera hipótese de patrocínio não pode deixar de equacionar, ainda assim, o Tribunal a quo não poderia ter condenado na medida em que veio a condenar a Recorrente. 3. Com relevância para a presente apelação importa salientar que o sinistro que envolveu o ciclomotor (PL) conduzido pelo Autor e o veículo ligeiro de passageiros (TZ) segurado pela Recorrente teve lugar na E. N. 15, ao KM ... – facto provado 1. 4. O local do sinistro é formado pela junção da E. N. 15 com a Rua ... (facto 26), rua esta, sem sinalização, da qual provinha a condutora do veículo TZ e a qual é dotada de toponímica e iluminação pública (facto 27). 5. Ora, conforme – e, neste segmento, bem – resulta da sentença recorrida, dúvidas não subsistem que condutora do veículo TZ, que provinha da Rua ..., circulava numa via pública. 6. Dita o Código da Estrada que, nos cruzamentos e entroncamentos a regra é a cedência de passagem a quem se apresenta pela direita – cfr. art. 30.º, n.º 1. 7. O condutor sobre quem recai o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, ainda que o condutor com prioridade de passagem deva adotar as necessárias cautelas à segurança do trânsito – cfr. art. 29.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada. 8. Ou seja, ainda que gozando do direito de prioridade, pois que a Rua ... se apresenta pela direita no entroncamento com a E. N. 15., a condutora do veículo TZ imobilizou o seu veículo, olhou para ambos os lados da E. N. 15 e certificando-se de que era seguro, reiniciou a marcha em direção à E. N. 15 – facto provado 31. 9. É precisamente quando o veículo TZ já se encontra na hemifaixa direita da E. N. 15 (atento o sentido de marcha do Autor), que é embatida pelo ciclomotor conduzido pelo Autor, que vem a embater com a frente do ciclomotor na parte lateral esquerda do veículo TZ, entre a porta dianteira e a porta traseira deste último – facto provado 13. 10. Da matéria de facto dada como provada resulta, sem dúvida, que a condutora do veículo TZ adotou, perante as circunstâncias, uma postura prudente e diligente. 11. Quando, por sua vez, de nenhum facto se retira que, perante a aproximação de um entroncamento com prioridade, o Autor adotou uma postura de igual diligência e prudência, designadamente, ajustando ou moderando a velocidade a que circulava, de modo a garantir que estaria em condições de ceder a passagem a quem se apresentava pela sua direita naquele entroncamento. 12. Não obstante estar a circular uma numa estrada nacional, o Autor sabia e não podia ignorar que encontraria uma via à sua direita, sendo que sobre si recaía a obrigação de ceder passagem, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 30.º do Código da Estrada. 13. Com efeito, não resulta do acerto factual fixado nos presentes autos que, em momento algum, o Autor tenha dotado a sua condução de prudência e adequação em face do tipo de via do qual se aproximava. 14. Ao passo que, conforme resulta dos factos 31 e 13 dados como provados, não obstante a condutora do veículo TZ ter adotado uma postura responsável e cautelosa ao aproximar-se da interseção da Rua ... com a E. N. 15, designadamente, tendo olhado para ambos os sentidos de circulação da E. N. 15 antes de reiniciar a sua marcha, ainda assim foi surpreendida pelo Autor que conduzia o veículo PL. 15. Sendo que o Autor, que circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas crê a Recorrente que certamente desadequada à via em que circulava e perante o entroncamento do qual se aproximava, não cedeu passagem ao veículo TZ, conforme estava obrigado – cfr. arts. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Código da Estrada. 16. Note-se que o Autor, que conduzia o ciclomotor, não veio a embater na frente do veículo TZ, mas na lateral, entre as portas dianteira e traseira, o que demonstra que, efetivamente, a condutora do veículo TZ avançou quando as condições de transito lhe permitiam. 17. Só depois tendo o Autor surgido repentinamente na via – conforme se disse, a uma velocidade que a Recorrente considera, pelo menos, desadequada a ceder a passagem, conforme se lhe impunha. 18. Perante tudo o que se expôs, entente a Recorrente que o acervo factual fixado nos presentes autos não permite concluir que a condutora do veículo TZ infringiu o disposto no n.º 2 do art. 29.º do Código da Estrada. 19. De modo diverso, resulta indubitavelmente dos presentes autos que o condutor do ciclomotor PL violou de forma consciente o disposto no n.º 1 do art. 29.º e n.º 1 do art. 30.º do Código da Estrada. 20. Foi precisamente o facto de o Autor não ter cedido passagem ao veículo TZ, conforme estava legalmente obrigado, que causou o sinistro em apreço nos presentes autos. 21. Devendo, desta forma, ser a sentença proferida no âmbito destes autos revogada e proferida uma outra que atribua totalmente ao Autor a responsabilidade pela produção do sinistro em causa nos autos, por violação do disposto no art. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Código da Estrada. 22. Para a eventualidade de virem V. Exas. a entender que, de facto, a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a enferme de erro na aplicação do direito, sempre se diga que a Recorrente entende que também os valores fixados a título indemnizatório ao Autor não se encontram corretamente apurados. 23. Em bom rigor, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto não tem qualquer repercussão na capacidade de ganho do Autor, como, aliás, bem resulta dos presentes autos. 24. O facto de ter sito atribuído ao Autor 1 ponto de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em nada se traduz num dano indemnizável, porquanto não traz para o Autor qualquer repercussão real e efetiva, capaz de ter impacto na sua capacidade de ganho. 25. Atento o que, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao atribuir € 10.000,00 a título de indemnização por dano biológico ao Autor quando, em bom rigor, qualquer dano com impacto real que possa ter decorrido para o Autor na sequência do sinistro em causa nos autos, seria sempre a título não patrimonial. 26. Para a eventualidade de terem V. Exas. outro entendimento a respeito da matéria em apreço e que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto tem expressão/impacto suficiente na capacidade de ganho do Autor suscetível de ser indemnizado, sempre se diga que o montante de € 10.000,00 se mostra manifestamente exagerado. 27. Atento o que resulta do facto 22, o montante arbitrado pelo douto Tribunal a quo mostra-se manifestamente exagerado, dado que, quando esteja em causa apenas, como resulta dos autos, o investimento, para o lesado de acidente de viação, de um esforço adicional para o desempenho de atividade laboral, na falta de fixação de montante indemnizatório, o tribunal deve recorrer à equidade a fim de fixar a indemnização a arbitrar. 28. Ora, no caso sub judice, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto que foi atribuído ao Autor prende-se com pequenas sequelas e dores de que poderá o Autor sofrer no desempenho de algumas (e não todas) tarefas da atividade profissional a que se dedica. 29. Entende a Recorrente que seria adequado, atentos os valores que vêm sendo arbitrados na mais recente jurisprudência, o montante de € 2.500,00. 30. Conforme resulta da matéria provada (factos 21, 23 e 24), o impacto real e as repercussões permanentes decorrentes do sinistro para o Autor são, de um modo geral, de grau diminuto, atento o que, se mostra adequada ao caso concreto a quantia global de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais. 31. Assim, na eventualidade de a primeira parte da presente apelação não merecer o acolhimento de V. Exas., o que a Recorrente não aceita e por hipótese de patrocínio agora equaciona, sempre deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que arbitre ao Autor uma indemnização apenas por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, no montante de € 2.500,00 (no caso, a suportar pela Recorrente apenas na proporção de 50%). 32. Ainda sem conceder, na eventualidade de V. Exas. entenderem que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do Autor tem expressão/impacto real e efetivo na sua capacidade de ganho, o que a Recorrente não aceita e por hipótese de patrocínio agora equaciona, sempre deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que arbitre ao Autor em virtude de défice funcional permanente da integridade físico-psíquida fixado em 1 ponto uma indemnização no montante máximo de € 2.500,00 (no caso, a suportar pela Recorrente apenas na proporção de 50%). 33. Pois ao não ter assim decidido o Tribunal a quo, violou o princípio do enriquecimento sem causa, atribuindo ao Autor montantes manifestamente superiores ao que, no caso concreto, sem impunham. * * * 2.3. O autor AA contra-alegou, nos seguintes termos: 2ª - Ora, quanto à suposta errada aplicação do direito ao caso concreto, caso os factos dados como provados e não provados tivessem sido correctamente julgados, nada haveria a apontar à douta sentença recorrida, 3ª - No entanto, como se afirma no recurso interposto pelo Autor em 16/10/2025, a Mta Juiz a quo cometeu erro no julgamento da matéria de facto, pois deveria a final ter concluído que era o TZ que provinha de um caminho particular e não de um caminho público, em face da prova produzida e das regras da vida, da lógica e da experiência comuns. 4ª - É que a condutora do TZ pretendendo sair de caminho particular para passar a circular na via pública, em concreto na EN 15, devia ter cumprido o disposto no art.º 31.º n.º 1 al. a) do CE, ou seja, devia sempre ceder a passa gem aos veículos que circulam na via pública o que não fez e por isso, e isso apenas, se produziu o acidente que assim é da sua exclusiva responsabilidade. 5ª -Deste forma, da correcta e sã aplicação da Lei e do Direito nos termos invocados no recurso deduzido pelo A., impõe-se a revogação da sentença por acórdão que julgue integralmente procedente a acção, condenando-se a R. na indemnização arbitrada na sentença recorrida, em face da produção do acidente se ter devido a culpa exclusiva da condutora do TZ por violação do artigo 31 nº 1 al. a) do Código da Estrada. 6ª - Quanto ao montante indemnizatório, a sentença recorrida não merece qualquer censura. 7ª - O Tribunal a quo atribuiu o montante de € 10.000,00 a título de indemnização por dano biológico, tendo em consideração o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de um ponto; o facto de o mesmo manter as mobilidades conservadas no joelho; os esforços acrescidos terem que ver com a realização de algumas tarefas da sua actividade profissional; a idade do lesado aquando do acidente de viação que era de 18 anos de idade; o número de anos que previsivelmente terá que trabalhar até à idade da reforma, ou seja, cerca de 48 anos; a esperança média de vida em Portugal, que se situa em 81 anos de idade à data da lesão, e, que o montante é entregue de uma só vez. 8ª - Estando em causa a fixação de uma indemnização por danos cujo valor não pode ser apurado com exactidão pela sua própria natureza, a Mta Juiz a quo recorreu à equidade para fixar a indemnização em causa, sempre balizada pelos seguintes elementos: sequelas da lesão; idade do lesado aquando da lesão; expectativa de vida; tempo provável de vida laboral, e, valores jurisprudenciais que têm vindo a ser estabelecidos para casos similares. 9ª - Não tem assim razão a recorrente quanto ao por si considerado exagerado quantum indemnizatório, no caso, €10.000,00, pelo que nada há alterar quanto a esta matéria. 10ª - Quanto à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, também não há motivos para que haja qualquer alteração da sentença ora em crise. 11ª – O autor na sequência do embate de que foi vítima sofreu lesões materializadas num traumatismo da mão esquerda e do joelho esquerdo, apresentando no membro superior esquerdo cicatriz hipocrómica com cerca de 2 cm de diâmetro junto à articulação MCF do 5.º dedo e no membro inferior esquerdo cicatriz arqueada na face anterior do joelho, distrófica com 10 cm por 1 cm de maiores dimensões, algo aderente e dolorosa na híper flexão do joelho; vê-se limitado de exercer actividade desportiva como jogar futebol, actividade que praticava semanalmente com os amigos, sendo de grau 1 numa escala de 7 a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer. Mais se apurou, em termos de dano corporal, que o autor sofreu um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7. Além disso, provou-se que o autor ficou com um dano estético permanente fixável no grau 2 de 7 . 12ª - Estes danos emergentes do facto ilícito consubstanciam, em si, danos de natureza não patrimonial, susceptíveis compensação, os quais, pela sua gravidade e relevância, são merecedores da tutela do Direito, devendo ser fixados segundo critérios de equidade, levando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto. 13ª - Considerando a sua natureza e extensão dos danos em causa e bem analisado o contexto global do caso concreto e a circunstância de se não ter dado como provado alguns factos que consubstanciam danos de natureza não patrimonial alegados pelo autor, andou bem a Mta Juiz a quo ao considerar justo e equilibrado, para os compensar, o montante total de €4.000,00, sendo €2.500,00 a título do sofrimento (quantum doloris) e repercussão nas atividades desportivas e €1.500,00, a título de dano estético permanente. 14ª - Nada há assim a apontar à douta decisão do Tribunal a quo quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados, pelo que também nesta parte deve ser julgado improcedente, fazendo assim como sempre V.Exªs inteira e sã. * 2.4 A apelante seguradora apresentou contra-alegações, em apenas 16 páginas e 31 conclusões, que se dão por integralmente reproduzidas, e que se resumem nos seguintes termos: “8. A Rua ... é uma via devidamente pavimentada, destinada à livre circulação de pessoas e veículos, sendo o acesso a esta rua perfeitamente livre e desimpedido a todos (peões e veículos) que nela pretendam circular. 9. A referida rua encontra-se devidamente identificada pela presença de placa toponímica com identificação da Rua ... – conforme resulta das fotografias integrantes do Doc. 3 junto com a contestação da Ré. 10. Mais acresce a referida Rua ... é dotada da iluminação pública, porquanto nela está colocado o comumente designado “poste de eletricidade”. 25. o que resulta do depoimento da testemunha CC é que entram/circulam outros carros que não os pertencentes aos moradores da Rua ... do Outro, nesta rua. 26. E que, inclusive, existe na Rua ... um ponto de serviço Por conseguinte, deverá ser mantida integralmente a al. b) da matéria não provada, dando-se provimento, sim, ao recurso interposto pela aqui Ré, pois só se alterando em conformidade com o mesmo a solução jurídica conferida ao caso concreto, se fará a devida justiça”. * 3. Questões a decidir 1. Determinar a procedência do recurso sobre a matéria de facto 2. Fixar depois a responsabilidade dos intervenientes na eclosão do sinistro. 3. verificar, por fim, a procedência da apelação da apelante seguradora quanto ao quantum indemnizatório. * * * 4. Do recurso sobre a matéria de facto O objecto do recurso sobre a matéria de facto diz respeito ao facto não provado b), nos termos do qual se considerou não ter ficado demonstrado que “Nas circunstâncias referidas em 13., o veículo TZ acabara de sair de um caminho particular”. Na sentença motivou-se que “Esta rua, tal como resulta de forma evidente da análise das referidas fotografias, é dotada de toponímica e de iluminação pública, existindo na E.N.15, na hemifaixa onde circulava o ciclomotor conduzido pelo autor, a presença de linha contínua intercalada por linha descontínua e inexistindo na rua onde circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros TZ qualquer sinalização”. E, ainda que “A prova documental junta aos autos, concretamente as fotografias juntas com o relatório de averiguação em articulação com o depoimento da testemunha BB, condutora do veículo TZ, é clara no sentido de daí se extrair que este veículo circulava na Rua ..., pois por via das mesmas é patente a existência de placa toponímica com esta designação”. Note-se que, o apelante não põe em causa essa realidade (que a rua em causa esteja asfaltada e tenha uma placa com o seu nome), pretendo apenas demonstrar com base em depoimentos testemunhais que a mesma assume a natureza de caminho particular. Teremos de notar que a questão sobre a natureza dessa via não assume relevância preponderante, para a concreta decisão do presente acção. Por um lado, porque, conforme é consensual entre nós “Desconhecendo-se a natureza pública ou privada da estrada onde ocorreu o acidente, mas depreendendo-se tratar-se de uma via aberta ao trânsito público em zona rural, mesmo se se considerar tal via como privada também aqui se aplicam as regras do Código da Estrada, por imperativo do disposto no artº 2º, nº 2, do Código da Estrada”[1]. Por outro, porque está demonstrado que o segurado da ré parou nesse entroncamento.[2] Nos termos do facto provado nº 31 A condutora do veículo seguro na ré imobilizou a sua marcha junto ao local onde as vias referidas em 26. se entroncam, olhou para ambos os lados e reiniciou a marcha em direção à E.N.15, surgindo o ciclomotor conduzido pelo autor, proveniente da esquerda”. Sempre se dirá, que um caminho privado é aquele que se encontra implementado sobre solo privado e que é exclusivamente utilizado pelos seus proprietários ou por terceiros que estes autorizem. Por isso, a demonstração dessa natureza deve, em regra, ser efectuada por outro meio, bem mais fiável do que o depoimento de testemunhas. * * * 5. Motivação de Facto 1. No dia 14 de junho de 2021, cerca das 15h00, na E.N.15, ao Km ..., Avenida ..., freguesia e concelho de Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-TZ-.. (doravante, TZ) e um ciclomotor de matrícula ..-PL-.. (doravante, PL). 2. O TZ era conduzido por BB, residente na Av. ..., ..., ..., Penafiel. 3. O proprietário do veículo referido em 2. é CC, residente na Av. ..., ..., ..., Penafiel. 4. A responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causado pelo TZ encontrava-se transferida para a ré, pela apólice número ...92, válida à data do acidente, sendo tomador do seguro CC. 5. O PL era conduzido pelo autor. 6. O proprietário do ciclomotor referido em 1. é GG, residente na rua ..., ..., ..., ..., Penafiel. 7. O PL circulava na via E.N.15, no sentido Penafiel/Amarante. 8. A estrada no local é uma reta e tem a largura de cerca de 6,5 metros. 9. A berma do lado direito, atento o sentido de marcha do PL, tem a largura de cerca de 3 metros. 10. A faixa de rodagem encontrava-se em bom estado de conservação e o respetivo piso estava seco. 11. O estado do tempo era bom. 12. O PL circulava pela hemifaixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha. 13. Ao chegar ao KM ... da E.N.15, o PL embateu de frente na parte lateral esquerda do TZ, entre a porta dianteira e a porta traseira deste último. 14. O veículo TZ pretendia passar a circular na E.N.15 no sentido Amarante/Penafiel. 15. O autor foi projetado e ficou prostrado no solo dentro da hemifaixa onde circulava bem como o ciclomotor. 16. Como efeito direto e necessário do descrito acidente, o autor sofreu um traumatismo da mão esquerda e do joelho esquerdo, apresentando no membro superior esquerdo cicatriz hipocrómica com cerca de 2 cm de diâmetro junto à articulação MCF do 5.º dedo (bordo cubital) e no membro inferior esquerdo cicatriz arqueada na face anterior do joelho, distrófica com 10 cm por 1 cm de maiores dimensões, algo aderente e dolorosa na hiperflexão do joelho; mobilidades do joelho preservadas e simétricas – cfr. relatório pericial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. O autor nasceu no dia ../../2003, pelo que tinha 18 (dezoito) anos de idade à data do acidente. 18. O autor preparava-se para ser mecânico de automóveis, atividade que ingressou na empresa B..., S.A., pelo menos, em janeiro de 2022. 19. À data do acidente, o autor gozava de saúde, era robusto, ágil e ativo. 20. Sofreu período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 30 (trinta) dias. 21. O sofrimento físico e psíquico do autor, o quantum doloris, é fixável no grau 2 (dois) numa escala de 7 (sete). 22. Em consequência das lesões referidas em 16. e como seu efeito direto e necessário, o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 (um) ponto, numa escala de 1 a 3 (joelho doloroso) que é gerador de esforços acrescidos para a realização de algumas tarefas na sua atividade profissional, como subir e descer máquinas industriais. 23. O autor sofreu dano estético permanente fixável no grau 2 (dois) numa escala de 7 (sete). 24. O autor vê-se limitado de jogar futebol, atividade que praticava semanalmente com os amigos, sendo de grau 1 (um) numa escala de 7 (sete) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer. 25. O autor é beneficiário número ...20 da Segurança Social. 26. O local do acidente é formado pela junção da E.N.15 com a Rua ..., ..., Penafiel. 27. Na Rua ..., que é dotada de placa toponímica e de iluminação pública e onde circulava o veículo seguro na ré, não existia sinalização. 28. A condutora do veículo seguro na ré saiu da sua residência, localizada na rua ..., ..., em direção à E.N.15. 29. Na E.N.15, por onde circulava o ciclomotor, existia a presença da marca M1 (linha contínua), intercalada pela marca M2 (linha descontínua). 30. O veículo seguro na ré, ..-TZ-.., circulava na Rua ..., no sentido nascente-poente, em direção à E.N.15. 31. A condutora do veículo seguro na ré imobilizou a sua marcha junto ao local onde as vias referidas em 26. se entroncam, olhou para ambos os lados e reiniciou a marcha em direção à E.N.15, surgindo o ciclomotor conduzido pelo autor, proveniente da esquerda. 32. A E.N.15 tem duas vias de trânsito, uma para cada sentido.
* * 6. Motivação Jurídica O objecto da presente acção, tal como emerge da factualidade alegada e provada pelas partes, inscreve-se no domínio da responsabilidade extra-contratual, prevista no art. 483º, nº 1, do Código Civil, que obriga o lesante de um direito alheio a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Consabidos que são os pressupostos dessa norma resta apenas determinar a responsabilidade na eclosão do acidente e, por via disso, na produção dos danos ilícitos. * O recurso do apelante/autor visava a atribuição da responsabilidade total ao condutor segurado na ré, mas pressupunha a alteração da matéria de facto provada que, como vimos, não ocorreu. A apelante seguradora, por sua vez pretende que se atribua totalmente ao Autor a responsabilidade pela produção do sinistro em causa nos autos, por violação do disposto no art. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Código da Estrada.
Quid iuris?
No âmbito rodoviário as normas estradais estabelecem o padrão de diligência exigível aos condutores impondo assim parâmetros de comportamento adequado no âmbito dessa actividade. Historicamente, teremos de notar que foi nesta que foi consagrada pela primeira vez a responsabilidade objectiva pelos acidentes causados por meios de transporte terrestre em circulação e que atingissem qualquer pessoa na sua integridade física ou patrimonial[6], na medida em que a circulação terrestre constitui uma atividade intrinsecamente perigosa. Tendo em conta a data do acidente (21.6.21) é aplicável o Código da Estrada na versão cuja última alteração foi efectuada pelo DL n.º 102-B/2020, de 09/12. A dinâmica do acidente foi a seguinte: 1. Em boas situações climatéricas o autor tripulando o veículo PL seguia pela EN15 pela hemifaixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha. 13. Ao chegar ao KM ... da E.N.15, o PL embateu de frente na parte lateral esquerda do TZ, entre a porta dianteira e a porta traseira deste último. 14. O veículo TZ pretendia passar a circular na E.N.15 no sentido Amarante/Penafiel. 29 Na E.N.15, por onde circulava o ciclomotor, existia a presença da marca M1 (linha contínua), intercalada pela marca M2 (linha descontínua). 30. O veículo seguro na ré, ..-TZ-.., circulava na Rua ..., no sentido nascente-poente, em direção à E.N.15. 31. A condutora do veículo seguro na ré imobilizou a sua marcha junto ao local onde as vias referidas em 26. se entroncam, olhou para ambos os lados e reiniciou a marcha em direção à E.N.15, surgindo o ciclomotor conduzido pelo autor, proveniente da esquerda”. Estamos, pois, perante um entroncamento. Nos termos do art. 25º, al. g), do Código da Estrada nesse local os condutores devem moderar “especialmente” a velocidade. Dos factos não resulta o acatamento desse dever de prudência por parte do autor. Não resulta dos autos que o segurado da ré viesse de um caminho particular, pelo que a regra especial de cedência de prioridade constante do art. 31º, nº1, al. a), do C.Estrada não era aplicável. Assim, no caso o autor estava obrigado, nos termos do art. 30º, nº1, do mesmo diploma a “ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. Acresce que não há duvidas, portanto que o autor não imobilizou a sua marcha no espaço livre e visível que existia à sua frente. Por isso, estaria também preenchida a previsão do art. 24º, nº1, do C.Estrada. É inequívoco que essas normas impunham um especial dever de cautela ao autor e que o mesmo não foi integralmente cumprido dando causa ao evento danoso. Logo, teremos de afirmar a sua responsabilidade na eclosão do acidente. * Quanto ao segurado da ré teremos de notar que esta imobilizou a sua marcha nesse entroncamento. Mas, iniciou a sua marcha “surgindo o ciclomotor conduzido pelo autor, proveniente da esquerda”. Deste modo, ou não atentou na marcha do veículo do autor ou efectuou a sua manobra de forma insegura, naquelas condições concretas. Dispõe o art. 24º, nº1, do CE que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Acresce que, como decorre do próprio depoimento dessa condutora, o trânsito era intenso e esta pretendia passar a circular na EN15 provindo de uma via secundária. Ora, o art. artigo 29.º, n.º 2, do Código da Estrada, impõe que “[o] condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. In casu, é evidente que isso não ocorreu. Basta dizer que, segundo o depoimento dessa condutora a mesma esperou nesse entroncamento a passagem de alguns carros e que iniciou a sua manobra “sem ver o veículo do autor”. Daí decorre, pois, que ou o mesmo circularia a uma velocidade manifestamente excessiva (o que não ficou demonstrado) ou então o dever de prudência dessa condutora no início dessa manobra não foi cumprido. Essa entrada na faixa de rodagem onde seguia o autor deu causa ao evento, sendo certo que o direito de prioridade não é absoluto nem exime o seu titular da adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes. Nestes termos o Ac do STJ de 24.02.1999[7] decidiu: «O direito de prioridade de passagem não é absoluto, pressupondo, por parte do condutor que dele goza, a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, como a diminuição de velocidade e a certificação da aproximação de outro veículo.» Ou seja, existe entre nós o princípio de que o condutor que beneficia do direito de prioridade não está isento de observar os deveres de diligência e de tomar as indispensáveis precauções quando se aproxima do cruzamento. Porque, a regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita (cfr. art. 30º, nº 1, do C.E.), está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando o condutor da observância das regras de prudência que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal.[8] Por isso, “a regra da prioridade não é, nem pode ser, cega. Pelo que não só todos os condutores, surjam ou não pela direita, devem tomar na condução as devidas cautelas para não causar acidentes – sendo que em muitas situações até se impõe que sejam apostos sinais nas vias emergentes pela direita, por se tratar de situações em que de forma especial se justifica a quebra daquela regra de prioridade, de forma a que o trânsito possa (e deva) fluir de forma normal e segura nas vias consideradas substancialmente “mais importantes” (…)”[9], como é o caso. Por fim, conforme salienta o Ac da RP de 25.10.2007 [10] a densificação do dever de prudência nestas situações deve ser: “as precauções que deve tomar o condutor que goze de prioridade (“ut” arts. 29º e 30º do Cod. Est.) não respeitam à velocidade, desde que não siga a velocidade superior à consentida por lei. Ou seja, o condutor que goze do direito de prioridade de passagem tem o direito de não alterar a velocidade – quando não for superior à legalmente prevista para o local – ou a direcção em que segue (desde que observe as cautelas necessárias à segurança do trânsito), sendo, sim, ao condutor que não tem aquele direito de prioridade que incumbe a obrigação de, não apenas abrandar a marcha, mas, se necessário, parar para evitar o acidente”. Ora, note-se neste caso a segurada da ré até parou e só depois iniciou a sua marcha. Deste modo, terá “comunicado” aos restantes condutores que circulavam na via “principal” que aguardaria a sua passagem. Neste, caso, portanto, a mesma também deu causa ao evento, pois, caso tivesse iniciado a marcha alguns segundos depois o embate nunca teria ocorrido. * Concluímos por isso que o evento danoso é imputável aos dois condutores do acidente. Nos termos do art. 570º, nº1, do C.C. "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída". Esta norma prescreve a relevância da conculpabilidade da vitima quanto ao montante da indemnização a prestar, sendo necessário que o facto do lesado seja uma con-causa do dano em concorrência com o facto causal do lesante. No caso vertente essa concausalidade é inequívoca, pois, como vimos, as condutas dos 2 condutores "intervieram na produção do mesmo dano concreto". Mas qual a consequência, no caso concreto desta conculpabilidade. A este propósito refere Rodrigues Bastos[11] que, na maioria dos casos, a concorrência de culpa do lesado conduza a uma redução da indemnização correspondente à medida das respectivas culpas.
Cumpre, pois, graduar as culpas dos intervenientes no acidente. A nossa jurisprudência tem salientado a este propósito uma multiplicidade de critérios de valoração [12]. Dentro desse factores são primordiais a concreta dinâmica do evento e o grau de imperícia demonstrado pelos condutores. In casu não restam dúvidas que o grau de culpa do condutor do autor é o mais grave, na medida em que este violou, como vimos 3 normas estradais e estava onerado com uma especial cautela por força da prioridade de passagem. Mas, também não podemos esquecer que a conduta do segurado da ré é grave e foi elevadamente potenciadora do acidente. Desde logo, esta opta por ceder a passagem a vários veículos e depois (ao que parece repentinamente) ocupar a faixa de rodagem. Ou seja, esta condutora cedeu o seu dever de prioridade perante alguns condutores e depois, inopinadamente, decidiu passar a circular não no exercício do mesmo mas porque, certamente, não atentou na circulação do veículo do autor. Para além disso é ainda relevante, neste caso, as dimensões e peso do veículo que pelo seu peso e dimensões implica não apenas uma maior energia cinética e por isso necessidade de maior espaço de travagem, mas também maior ocupação do espaço da via que dificultou assim as manobras de emergência que poderiam ter realizado o desvio do mesmo. Ponderando esses factores e tendo em conta a simplicidade dos factos provados não podemos, pois, de deixar de fixar a responsabilidade de ambos os condutores em 50%. Desde logo, pela falta de elementos e porque essa fixação é a que devemos utilizar em caso de dúvida. Ou seja, a repartição igualitária é o ponto de partida do juízo equitativo que fixa a responsabilidade com base nos elementos do caso concreto e, no caso de falta de elementos, relevante, será o ponto de chegada mais prudente. Importa ainda frisar que não estamos perante uma vitima especialmente vulnerável que[13], imponha um tratamento mais favorável. Improcedem, pois, ambas os recursos, nesta parte. * * * 3. Da fixação da indemnização O autor pediu: a) €25,000.00 (vinte e cinco mil euros), a título de dano biológico, e b) €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), a título de danos não patrimoniais (dores, ansiedade, instabilidade, desgosto e desconforto por se ver incapacitado de fazer uma vida normal, limitações ao nível do desenvolvimento de atividades lúdicas e de lazer e dano estético). O montante global fixado pelo tribunal a quo foi de 14 mil euros. A apelante seguradora defende a diminuição desse montante. * Vejamos então A nossa legislação define a indemnização em termos amplos, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º, do CC). A nossa jurisprudência[14] admite como modalidades do dano: 1 — Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias; 2 — Ganhos cessantes; 3 — Lucros cessantes; 4 — Custos de reconstituição ou reparação; 5 — Danos futuros; 6 — Prejuízos de ordem não patrimonial. No presente caso está em causa a fixação dos danos não patrimoniais e do dano biológico. * 2. Do dano biológico O dano biológico foi consagrado pelo legislador no Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e concretizada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, precisamente com natureza subsidiária para as situações em que existia um dano físico sem afetação da capacidade de ganho. O dano biológico surge logo no preâmbulo, onde se prevê que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.
2.1. Da fixação do dano Quanto ao dano biológico a duração do mesmo não é a vida activa[15] mas sim a esperança de vida actualmente superior (81 anos)[16]. Porque o que se indemniza aqui é a dificuldade de acção e não a perda de rendimentos. Por fim, como afirma, entre outros, o Ac do STJ de 18.10.2018 nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1: “No que ao dano biológico concerne, na medida em que o critério último, obrigatório e decisivo, é a equidade, tem, inclusive, a jurisprudência fixado, quase sem excepção, valores indemnizatórios excedentes aos que resultariam da simples e “automática”aplicação desses referentes da dita Portaria”. Por isso, o montante do dano biológico deve ser fixado segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), em função de vários factores, entre os quais: (i) a idade do lesado; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra pelas suas qualificações; e (iv) todos os restantes que relevem casuisticamente, nomeadamente a sua profissão.[17]
No caso está demonstrado que o lesado ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 01 (um) ponto, compatível com a sua atividade de mecânico, mas implicando esforços acrescidos para a realização de algumas tarefas. Sofreu ainda: a) lesões materializadas num traumatismo da mão esquerda e do joelho esquerdo, b) apresentado no membro superior esquerdo cicatriz hipocrómica com cerca de 2 cm de diâmetro junto à articulação MCF do 5.º dedo e no membro inferior esquerdo cicatriz arqueada na face anterior do joelho, distrófica com 10 cm por 1 cm de maiores dimensões, algo aderente e dolorosa na híper flexão do joelho; A sua idade na data do acidente era de 18 anos. Na data do acidente não trabalhava. Se atendermos ao s.m.n de 920 euros mensais[18], o cálculo puramente matemático desse dano seria de 8.111 euros. [19] Se atendermos além disso, ao facto de o autor receber esse montante de uma vez só, e de esse valor constituir um capital acrescido, liquidado antecipadamente, o valor do dano biológico deveria situar-se entre 5680 a 8111 euros. Por outro lado, os restantes danos apresentados serão valorados no capitulo dos danos não patrimoniais, pelo que não podem ser aqui atendidos sob pena de duplicação. Num caso bem mais grave (défice funcional de 2,98 pontos), um sinistrado que sofreu: “baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força da utilização de bota gessada durante cerca de 7 semanas; utilizou canadianas durante o referido período; Teve 23 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; assistiu a 12 consultas (de cirurgia dermatológica na “C...”; teve Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos; as sequelas do sinistro implicam esforços suplementares no exercício da respetiva atividade profissional, teve a indemnização global de 25 mil euros(dano biológico e não patrimonial).[20] No Ac. STJ de 09.05.2023, p. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: a um lesado de 33 anos, auferindo € 1.714,00 mensais, que necessita de um esforço suplementar para o exercício da sua atividade profissional habitual e a quem foi fixado um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos, foi atribuída a indemnização de 80.000 euros. Por seu turno, em duas situações em que esse dano ascendia a 2 pontos percentuais a indemnização global (incluindo danos não patrimoniais) foi fixada em 11 mil[21] e 20 mil euros[22], por arestos proferidos há 10 e 9 anos atrás. Parece, pois equitativo e proporcional fixar a indemnização devida pelo dano biológico (atento apenas o facto supra referido) em 7 mil euros. * 3. Danos não patrimoniais Os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do CCivil). Estes destinam-se a permitir que, com essa quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito da felicidade humana, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, conforme assente entre nós “as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida”, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º do CCivil.
Quanto a estes ficou provado que o autor: 1. apresenta um dano de grau 1 numa escala de 7 quanto à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer. 2. sofreu um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7. 3. Ficou com um dano estético permanente fixável no grau 2 de 7 4. Sofreu período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 30 (trinta) dias. 5. Bem como[23], sofreu toda a angústia inerente ao embate e eclosão do acidente. No que respeita, pois, à fixação do dano não patrimonial parece evidente que a quantia pedida e arbitrada (4 mil euros) é escassa. Teremos de notar que a equidade, como justiça do caso, visa temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio. Ora, apesar da incapacidade do autor ser de um grau de apenas 1) as consequências do evento são múltiplas (dimensão estética, dor) e têm repercussão nas actividades de lazer e, por isso, na plena fruição da vida, tanto mais relevantes quando o autor tinha apenas 18 anos na data do acidente.
A simples angústia da eclosão do acidente e incapacidade que durou 30 dias implica a fixação de uma verba de 3000 euros. Os restantes danos implicam um valor de 12 mil euros. Deste modo o valor global da indemnização por danos não patrimoniais ascende a 15 mil euros, acrescida dos sete mil euros fixados quanto ao dano biológico. Teremos de notar que, por um lado faz parte deste recurso o aumento da quantia fixada em primeira instância por força do recurso interposto pelo autor e que é pacifico entre nós que os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra.[24] Deste modo a indemnização global atribuída ao autor ascenderia a 22 mil euros. * Por força da concausalidade na produção do acidente, essa quantia terá de ser reduzida a metade, pois, nos termos do art. 570º, do CC “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
* * *
7. Deliberação Pelo exposto este tribunal julga a apelação interposta pela ré seguradora totalmente improcedente. Mais julga a apelação interposta pelo autor parcialmente provida e, por via disso, fixa o valor da indemnização a suportar pela seguradora em 11 (onze) mil euros, acrescida de juros, nos termos determinados na sentença. * Custas da apelação da ré seguradora a cargo desta, porque decaiu inteiramente. Custas da apelação do autor a cargo deste na proporção do seu decaimento.
Porto em 29.1.26
Paulo Duarte Teixeira Álvaro Monteiro Isabel Peixoto Pereira
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