Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4713/22.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP202309114713/22.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento de injunção é processualmente adequado à cobrança de crédito de empresa de manutenção de elevadores a condomínio emergente de prestação de serviços continuados e de fornecimento de portas.
II - Não se verifica prescrição presuntiva do crédito na situação em que da oposição do requerido ressalta que este reconhece não ter pago.
III - É inócua a invocação da omissão de comunicação de cláusulas de contrato de adesão que não é concomitante à identificação da exclusão pretendida, nem existe exclusão pertinente em face das pretensões apresentadas.
IV - Tendo o condomínio R. celebrado contrato de fornecimento de portas novas para os elevadores e tendo procedido ao pagamento de parte substancial das prestações acordadas para o pagamento do preço, ao vir defender-se no sentido de que o fornecimento se integrava no contrato de manutenção completo incorre em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4713/22.8YIPRT.P1

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
“A..., Lda.” instaurou requerimento de injunção contra o condomínio do prédio sito na Rua .... ..., no Porto.
Pediu a condenação do requerido a pagar-lhe € 13.676,94.
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Citado, o requerido deduziu oposição. Invocou exceção de uso indevido do procedimento de injunção e de ineptidão do requerimento injuntivo. Este seria inepto por não se compreender qual a relação contratual que fundamenta o pedido ou qual a causa de pedir. O condomínio deveria ser considerado como um consumidor, não se estando perante transação comercial. A matéria controvertida seria complexa, abarcando mais do que a falta de pagamento dos montantes apostos nas faturas elencadas no requerimento de injunção. Invocou ainda a exceção de presunção, a ausência de comunicação das cláusulas contratuais e a inexistência de dever de pagamento.
A requerente pronunciou-se pela improcedência das exceções.
O tribunal julgou improcedentes as exceções e, após a produção de prova, veio a julgar a ação procedente, condenando o requerido a pagar à requerente € 11.389,21, acrescidos de juros desde o vencimento das faturas, à taxa legal comercial, até pagamento.
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Inconformado, o R. interpôs o presente recurso.
Formulou as seguintes conclusões.
I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou procedente a ação movida pela Autora/Apelada, porquanto mal andou a Mma. Juiz a quo na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica da factualidade apurada nos autos, estando a Apelante convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue pela improcedência total da ação proposta e absolvição do Réu/Apelante ou, pelo menos, pela prossecução da ação para produção de melhor prova, revogando a decisão proferida.
Primórdios:
II. Na pretérita data de 22-02-2022, a Apelada deu entrada de requerimento de injunção contra o aqui Apelante, alegando a prestação de serviços ao Requerido/Apelante, que por este foram encomendados, recebidos e aceites, nos preços e quantidades melhor discriminados nas faturas identificadas, no valor global de € 11.809,37, não tendo sido objeto de reclamação e não tendo sido liquidado tal valor, requerendo a condenação do Apelante no pagamento.
III. A Ré/Apelante deduziu, na pretérita data de 15-02-2022, oposição à injunção, alegando, em suma, a ineptidão do requerimento injuntivo; a exceção dilatória inominada em virtude de o condomínio ser considerado consumidor e não estarmos perante nenhuma transação comercial; a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção; subsidiariamente, a prescrição presuntiva; subsidiariamente, o incumprimento e/ou cumprimento defeituoso do contrato de manutenção completa pela Ré, e os inúmeros problemas/vícios de funcionamento.
IV. Por requerimento de 28-06-2022, voltou a Apelante a reforçar a exceção inominada de uso indevido do processo atendendo às questões complexas que no processo se levantavam e que contendiam com a existência de contrato de manutenção completa e o seu incumprimento e/ou cumprimento defeituoso no que concerne a reparações, as designadas “condições de natureza substantiva”, e bem assim, à carência das garantias de defesa do Réu Apelante, tendo-se requerido o conhecimento da mesma a fim de se evitar a verificação de atos processuais inúteis, nos termos do artigo 130.º do CPC.
V. Tal argumento veio a ser novamente reforçado na sequência da pronúncia sobre a missiva de resolução de contrato de manutenção completa, junta aos autos pela Autora em sede de audiência, e mediante o qual a Apelante alegou a inadequação da ação especial para a tramitação de tais questões, implicando tais factos uma alteração da causa de pedir, na medida em que, a discussão dos valores em causa deixava de se situar na vigência do contrato de manutenção, pugnando pela necessária averiguação da (i)licitude da resolução e as consequências da mesma.
VI. Não obstante, optou a Mma. Juiz a quo por decidir a final pela improcedência das exceções aduzidas e pela procedência total da ação proposta, sem mais, decisão com a qual não nos conformamos e vai, por isso, totalmente impugnada.
Contemplemos,
• Das alegações stricto sensu:
> Do vício de fundamentação e das nulidades da sentença:
VII. A decisão recorrida padece, salvo devido respeito por mais douto entendimento, de vício de fundamentação que inquina a sua validade, pois que, para a justificação da improcedência das exceções aduzidas, limita-se a Mma. Juiz a quo a referir que “(…)
Acresce que nada resulta em concreto alegado relativamente à invocada complexidade da matéria controvertida.” e que “Por outro lado, nada de concreto, resultou relativamente ao cumprimento defeituoso da Requerente no que concerne aos concretos bens e serviços peticionados nestes autos.”.
VIII. Da análise da decisão a quo afigura-se-nos não se encontrarem devidamente indicados os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão em apreço, ocorrendo a nulidade prevista nos termos do artigo 615.º n.º 1 b) do CPC, resumindo-se a Mma. Juiz a considerar que nada em concreto resultou, não explicitando o sentido, o alcance e a justificação dessa motivação, e porque motivos de facto e de Direito é que considera nada ter resultado nesse sentido.
IX. Se nada em concreto resultou foi porque a Mma. Juiz a quo não se debruçou suficientemente sobre as questões de que devia conhecer, não especificando devidamente os fundamentos de facto e de direito nem conhecendo de matérias que foram alegadas com relevo para a discussão da causa, em violação do disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC,
X. ocorrendo ainda nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC, uma vez que da prova produzida, como ao diante se verá, resultam inúmeras reclamações de avarias relativas aos serviços/obra em questão, mesmo após a colocação das mesmas, sustentadas em prova testemunhal e documental, e que não foram em nenhum momento consideradas ou contempladas seja no leque dos factos provados, seja no leque de factos não provados.
XI. Não foi, sequer, apurada ou considerada para efeitos de decisão a conformidade ou não dos trabalhos realizados pela Autora, o cumprimento ou incumprimento defeituoso das obrigações que impendiam sobre a mesma, nem considerada no leque dos factos.
XII. Em abono da tese do vício de fundamentação e das nulidades, ao contrário do propalado pela Mma. Juiz a quo, foi alegado quer em sede de oposição à injunção, quer em requerimento posterior de de 28-06-2022, que as questões a tratar contendiam com matéria de elevada complexidade em virtude da especificidade técnica, a existência de um contrato de manutenção completa com divergências de interpretação entre as partes e o seu incumprimento/cumprimento defeituoso pela Autora, a limitação dos meios de prova em sede de processo especial que afetam as garantias de defesa do Réu em virtude do número de testemunhas, articulados, da ausência/inadmissibilidade de prova pericial e de pedido reconvencional, não tendo sido versada tal matéria na decisão proferida.
XIII. Note-se, ainda, que existe contradição entre os factos provados 2) e 6) da decisão em apreço, prefigurando valores e trabalhos distintos com base nas mesmas faturas em discussão nos autos, que consubstancia também nulidade, em virtude de ambiguidade/obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º n.º 1 c) do CPC.
XIV. Consideramos, outrossim, padecer de graves vícios a decisão recorrida, nos termos expostos.
• Da Impugnação da Matéria de Facto:
XV. Cumpre-nos aqui discordar da decisão proferida pela Mma. Juiz a quo, no que concerne à matéria de facto, porquanto não contemplou devidamente a prova testemunhal, por declarações, e documental produzida, ao não considerar como provados factos que se afiguraram solidamente sustentáveis na decorrência da produção de prova, bem como, ao invés, ao sustentar como provados factos que não se encontram alicerçados na prova produzida.
XVI. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provados, designadamente, os factos elencados sob os pontos 2) e 6), e ao considerar como não provado o ponto a), bem como ao não considerar como provados os factos que infra se exporão, pois que, atenta a prova por declarações, testemunhal e documental produzidas, parece-nos que deveria ter resultado decisão diametralmente oposta à que foi proferida a quo.
Senão vejamos,
XVII. Das declarações prestadas pelo legal representante da Autora, AA, dúvidas não quedam de que foi celebrado um contrato de manutenção completa mediante cláusulas contratuais gerais, e de que não foram devidamente comunicadas e informadas todas as cláusulas do contrato, pois que tal não era hábito na empresa Autora (Cfr. ata de audiência de julgamento de 05-12-2022, com início às 12h18 e fim às 13h28, designadamente o período compreendido entre 02:18 e 05:07, bem como entre 23:37 e 24:52).
XVIII. Outrossim, e por referência a tal meio de prova, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
i. A Autora e o Réu celebraram, em 30-11-2009, um contrato de manutenção completa mediante cláusulas contratuais gerais. (Este facto em conjugação com o documento 2 junto com a oposição à injunção);
ii. Habitualmente, a A... não comunica nem faz uma leitura cláusula a cláusula com cada cliente.
XIX. A testemunha BB, técnico da Autora, confirmou a existência de inúmeras avarias nos elevadores e encarceramentos com resgate de pessoas, e que por norma, não é feita uma análise precisa do elevador avariado, só se sabendo o real motivo da avaria a posteriori, e se a mesma for registada, nem sempre tal sucedendo; configurou como possível que em determinadas situações não tenham apurado nem resolvido as avarias, as quais podem ter inúmeras origens; mais confirmou que a dificuldade de acesso para testes já existia desde o início do contrato, sendo conveniente a realização de uma vistoria inicial dos elevadores e uma análise para exposição ao cliente; mais referindo que em 2014, aquando da adjudicação dos variadores de frequência, já existiam e sabiam das falhas de comando e da parte elétrica (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 05-12-2022, mormente os períodos compreendidos entre 37:10 e 39:03, 47:10 e 01:09:00, 01:13:28 e 01:15:50, 01:19:23 e 01:35:44).
XX. Com base nas declarações prestadas supra referidas, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos, que deverão ser aditados ao leque de factos provados:
i. Os elevadores sitos no condomínio Réu tinham, nos últimos anos, inúmeras avarias, tendo existido várias paralisações e encarceramentos com resgate;
ii. As avarias não eram sempre registadas e detalhadas; (Este facto em conjugação com o documento 2 junto com o requerimento de 03-11-2022 com a Ref.ª eletrónica citius 33754851).
iii. Nem sempre era apurada e comunicada a causa das avarias pelos técnicos da A...;
iv. Desde o início do contrato entre a A... e o condomínio Réu, que a dificuldade de acesso para testes já existia e era do conhecimento da A...;
v. Aquando da celebração de um contrato de manutenção, deverá ser realizada uma vistoria ao elevador para verificação do mesmo e apuramento da viabilidade da sua entrada na carteira;
vi. Essa análise deve ser reportada ao cliente;
vii. Já em 2014 existiam falhas de comando e da parte elétrica detetáveis.
XXI. A testemunha CC, funcionário da A... e o responsável pela contratação da manutenção completa em apreço, apesar da credibilidade dúbia em determinados momentos de incongruências, referiu já conhecer os elevadores desde o tempo em que trabalhava na B..., desde 1998; não se recorda de ter comunicado as cláusulas do contrato de manutenção ao condomínio Réu; que a substituição integral das portas não configura uma modernização e alteração às características do equipamento mas uma substituição por questões de segurança do elevador, visto que as portas já eram portas automáticas (contrariando diretamente as declarações dos restantes técnicos da Autora, que consideraram a substituição como alteração às características do equipamento); que, à data da celebração do contrato de manutenção, a A... tinha já a consciência do estado em que se encontrava os elevadores e que já avariavam muitas vezes e era previsível terem vários problemas; que a existência de cláusulas C1 implica uma necessária e imediata paralisação dos elevadores, cfr. relatório do ISQ de Abril de 2019 (cfr. Doc. 3.3 do requerimento de 03/11/2022 com a ref.ª eletrónica citius 33754851); que em Fevereiro de 2019, nos relatórios 11/2019 e 12/2019 do IEP (cfr. Doc. 2 do requerimento de 03/11/2022 com a ref.ª eletrónica citius 33754851); a A... já tinha constatado e tido conhecimento da existência de uma cláusula C1, a qual se manteve até Abril de 2019, não tendo reparado; (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 27-01-2023, com início pelas 09h48 e término pelas 12h15, mormente o período compreendido no 2.º trecho da gravação, inquirição a instâncias da mandatária do Réu, designadamente os períodos compreendidos entre 06:50 e 08:45, 08:50 e 14:47, 23:45 e 38:41, 41:38 e 44:31).
XXII. Com base nas declarações referidas, conjugadas com os documentos 2, 3, 3.1. e 3.3 carreados com o requerimento de 03-11-2022 com a Ref.ª eletrónica citius 33754851, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos, a aditar ao leque de factos provados:
i. No que concerne à adjudicação das portas, não era necessária a substituição integral das mesmas, mas sim a substituição da peça que se encontrava obsoleta, o que não poderia ser feito apenas por motivos de certificação e garantia por parte da A...;
ii. A colocação das portas em apreço não se trata de uma alteração às características do equipamento, mas de uma substituição integral por questões de segurança do elevador;
iii. À data da celebração do contrato de manutenção, era conhecido já da A..., através da testemunha CC, o estado em que os elevadores se encontravam, designadamente que avariavam várias vezes e que era previsível que viessem a dar problemas, daí ser conveniente a celebração de contrato de manutenção completa;
iv. A existência de cláusulas C1 em relatório, implica a necessária paralisação imediata dos elevadores e resolução;
v. A Autora teve conhecimento da existência de cláusulas C1 em ambos os elevadores, através dos relatórios técnicos n.º 11/2019 e n.º 12/2019;
vi. Apesar desse conhecimento, as cláusulas C1 mantiveram-se no relatório seguinte, de Abril de 2019, sem que houvesse sido solucionado o problema pela Autora;
vii. A existência de cláusulas C1 nos elevadores, expõe os utilizadores a um risco muito elevado.
XXIII. Foram ainda relevantes as declarações prestadas pela legal representante do condomínio, DD, a qual referiu haver divergências na interpretação do contrato de manutenção completa entre a Autora e o Réu; que apenas adjudicou a colocação das portas uma vez que lhe foi assegurado pela Autora que tal resolveria todas as avarias, o que não veio a acontecer, e que, para além disso, se verificou um incidente grave em que as portas do elevador abriram e o elevador não estava lá; que, anteriormente, em 2014, já havia sido adjudicada uma remodelação que prometia resolver todos os problemas dos elevadores e que, não resolveu; o contrato era um contrato de adesão; não foi realizada qualquer vistoria aquando da celebração do contrato, uma vez que a testemunha CC já conhecia os elevadores; houve vários litígios entre a Autora e a Ré em virtude das avarias e daquilo que cada um considerava encontrar-se ou não ao abrigo do contrato de manutenção completa; o condomínio tem frações destinadas a uso comercial e habitacional; a A... rescindiu o contrato com o Réu com efeitos imediatos, vendo-se o Réu forçado a contratar outra empresa; a colocação das portas não resolveu os problemas das avarias; um dos elevadores encontra-se imobilizado há cerca de um ano (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 27- 01-2023, com início pelas 15h37 e fim pelas 16h58, designadamente o período compreendido entre 06:35 e 01:02:47).
XXIV. Atendendo a tais declarações, conjugadas ainda com o e-mail de 06/11/2018 carreado com o Doc. 5 do requerimento de 03-11-2022 com a Ref.ª eletrónica citius 33754852, Doc. 8.4, 8.5 e 8.6, Doc. 9 a 9.4 desse requerimento, Docs., 4, 4.1, 5, Docs. 12 a Doc. 17 e Doc. 21 carreados pela Autora em sede de audiência de julgamento de 27-10-2022, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
i. Há vários anos que existiam divergências nas interpretações do contrato de manutenção completa celebrado entre Autora e Réu, designadamente no que concerne ao que se encontrava ou não abrangido pelo contrato de manutenção completa;
ii. Aquando da celebração do contrato, não foram comunicadas as cláusulas em que se estipulava o que estaria excluído do contrato de manutenção completa;
iii. O Réu apenas assentiu na colocação das portas em discussão nos autos, em virtude de um incidente com gravidade em que abriram as portas do elevador e o mesmo não se encontrava lá, e na medida em que lhe foi garantido pela Autora que a colocação das novas portas resolveria as avarias dos elevadores;
iv. O contrato celebrado era um contrato de adesão, com cláusulas contratuais gerais, com uma mínima margem de negociação apenas no que concerne à duração e a algum valor;
v. Aquando da celebração do contrato de manutenção completa, não foi realizada qualquer vistoria pela Autora, uma vez que a testemunha CC já conhecia os elevadores em questão e o estado dos mesmos;
vi. Ao longo dos anos, foram sendo trocadas inúmeras comunicações, interpelações e reclamações, nas quais era patente a divergência de entendimento no que concerne ao âmbito de aplicação do contrato de manutenção completa, existindo tal diferendo também
relativamente às portas (este facto em conjugação com os Docs. 12 a 17 supra referidos);
vii. O condomínio Réu tem frações destinadas a fins não habitacionais e habitacionais;
viii. A Autora rescindiu, com efeitos imediatos, o contrato de manutenção completa, alegando a falta de pagamento de valores relativos às portas em apreço nos autos, e alguns valores relativos ao contrato de manutenção (este facto em conjugação com o Doc. 21 junto pela Autora em sede de audiência de julgamento de 27-10-2022);
ix. Em virtude dessa rescisão, o Réu ficou sem empresa de manutenção de elevadores, vendo-se forçado a contratar outra empresa;
x. As portas colocadas não resolveram as avarias, que continuaram a suceder (tal facto resulta provado ainda em conjugação com o registo de conservação dos elevadores, já supra identificado como documento 2 junto com o requerimento de 03-11-2022 com a Ref.ª eletrónica citius 33754851);
xi. Um dos dois elevadores do prédio encontra-se imobilizado há um ano;
xii. No entendimento do Réu, a adjudicação das portas bem como as propostas apresentadas para a parte elétrica e os demais diferendos entre as partes, deveriam estar ao abrigo do contrato de manutenção completa.
XXV. Para além disso, e com base nos mesmos meios de prova, deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos, porque não consentâneos com a prova produzida e referida: facto 2) e facto 6), bem como deveria ter sido dado como provado o facto a) do elenco de factos não provados.
No mais,
• Das normas jurídicas violadas:
> Da falta de concretização dos elementos constitutivos e da exceção dilatória de ineptidão do procedimento de injunção:
XXVI. Devidamente compulsado o Requerimento de Injunção, assalta à conspeção que, se no ponto 2, por um lado, a Autora alega a prestação de serviços, nos preços e quantidades melhor discriminados nas faturas identificadas, por outro, em sede de identificação de faturas, não concretiza que serviços e quantidades foram prestados, não especificando, sequer, a data de emissão e de vencimento das faturas, ou quais os concretos trabalhos realizados ou serviços prestados, não procedendo à descrição dos factos que fundamentam a pretensão, nomeadamente a concretização dos serviços prestados, a situação de incumprimento, etc.
XXVII. Tal é também evidente no facto de ter sido intentado o requerimento de injunção com base num contrato de fornecimento de bens e serviços, quando, na realidade, veio o Tribunal a quo a considerar a existência de um contrato de empreitada, opção que estaria inclusive disponível no formulário do requerimento de injunção, e que não foi utilizada.
XXVIII. Dessarte, não foram indicados os elementos constitutivos do contrato de empreitada, inexistindo insuficiência de concretização e densificação dos factos constitutivos, o que implica a improcedência da ação com as necessárias consequências legais ou, pelo menos, verdadeira falta de causa de pedir acarretando ineptidão da petição inicial com a correspondente nulidade do processado, nos termos do artigo 186.º n.º 1 e n.º 2 a) do CPC.
Ainda que assim não se considere,
• Da exceção dilatória inominada de uso indevido do processo e do não preenchimento dos pressupostos para o uso do procedimento de injunção:
XXIX. Pautou o Tribunal a quo por uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 7.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, pois que o procedimento de injunção em apreço não se nos afigura o meio processual adequado à pretensão da Autora/Apelada.
XXX. Prefigura tal norma jurídica a verificação dos seguintes pressupostos objetivos e subjetivos: o contrato como fonte do crédito reclamado e a natureza pecuniária da obrigação dele decorrente, que, in casu, não se verificam, pois que, desde logo, encontra-se em discussão não apenas a existência do crédito, mas sobretudo a fonte de tal crédito: a Autora considera que a sua fonte é um contrato de prestação de serviços/empreitada; o Réu considera, em primeira linha, que a sua fonte não advém desse contrato mas do contrato inicial de manutenção completa, em virtude das divergências de interpretação do referido contrato, o que desde logo acarreta uma análise e decisão jurídica sobre o que se encontra ao abrigo do contrato de manutenção completa, e os deveres que foram incumpridos ou defeituosamente cumpridos pela Autora.
XXXI. Ainda que assim não se entendesse, cumpre referir que aquando da criação do procedimento de injunção, o espírito do legislador contendeu sobretudo com a criação de um mecanismo pautado pela simplicidade e celeridade, dedicado às obrigações pecuniárias em sentido estrito, por oposição às obrigações de valor, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
XXXII. Daí que só possa ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não tendo o regime processual em causa a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual – vide Salvador da Costa, Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 7a ed., 2020, p. 13.
XXXIII. No caso, a Autora pretende responsabilizar a Ré pelo incumprimento de um contrato de prestação de serviços, tendo a Mma. Juiz a quo fixado o objeto do litígio como sendo de cumprimento/incumprimento contratual.
XXXIV. Dessarte, afigurava-se necessária, desde logo, a produção de prova cabal e efetiva, designadamente prova pericial, a fim de compreender as especificidades técnicas das componentes e funções do elevador, que permitissem apurar se os trabalhos foram realizados devidamente e sem defeitos.
XXXV. Nessa senda, encontrava-se o Réu desde logo limitado nos meios de prova, em virtude do reduzido número de testemunhas, do regime de apresentação da prova, da inadmissibilidade de realização de prova pericial e, bem assim, da inadmissibilidade de dedução de pedido reconvencional contra a Autora, verificando-se ainda prazos processuais mais curtos por contraposição ao processo declarativo comum, encontrando-se coartadas as suas garantias de defesa.
XXXVI. A lei prevê apenas para esta forma de processo especial, dois articulados: petição inicial e contestação/oposição, não permitindo a apresentação de articulado superveniente, como poderia suceder no que concerne à resolução do contrato de manutenção completa que sucedeu na pendência dos autos e cuja ilicitude foi alegada pelo Apelante.
XXXVII. Outrossim, não se encontrando preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o uso do procedimento de injunção, não permite qualquer adequação processual, aproveitamento de atos ou convite ao aperfeiçoamento.- Veja-se ainda, a este propósito, o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 27/11/2014, segundo o qual “A controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade. Donde resulta que, nestas situações, não é adequado nesta forma processual “decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como são as obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais” ou outros de complexidade similar.”
XXXVIII. Outrossim, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo as normas jurídicas constantes dos artigos 7.º do Anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro e do artigo 1.º do diploma preambular, e, bem assim, dos artigos 577.º e 578.º do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tais normas no sentido da não verificação dos pressupostos necessários ao uso do procedimento de injunção, verificando-se exceção dilatória inominada do uso indevido desse procedimento, o que deveria acarretar absolvição do Réu/Requerido da instância, com as necessárias consequências legais.
Em todo o caso, e ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se coloca,
• Da errada interpretação e aplicação da prescrição presuntiva ínsita no artigo 317.º n.º 2 b) do CC:
XXXIX. A alegação do Réu foi no sentido de considerar ter cumprido tudo o que lhe era devido, uma vez que os serviços em questão se encontravam ao abrigo do contrato de manutenção completa, e apenas subsidiariamente foi alegado o incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato pela Ré, pelo que, no nosso modesto entendimento, sempre funcionaria a prescrição presuntiva no caso em apreço, mal andando a Mma. Juiz ao considerar afastada essa presunção e confessada a dívida.
XL. Para além disso, e ainda que assim não se considerasse, mal andou a Mma. Juiz na decisão a quo, interpretando e aplicando erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 314.º e 317.º n.º 2 b) do CPC, porquanto a consequência jurídica da prática de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento não é a confissão de dívida, mas sim o não funcionamento da presunção nos termos do artigo 313.º n.º 1 do CC, ilidindo a presunção de cumprimento, devendo ter sido tais normas interpretadas nesse sentido, não importando por si só o reconhecimento da dívida ou dos factos constitutivos alegados pela Autora, mas apenas e somente o afastamento da presunção de cumprimento - vide, a este propósito, o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 23-10-2018, pelo relator Emídio Santos, no processo n.º 9320/16.1T8CBR.C1, nos termos do qual “II - O efeito jurídico da confissão da dívida prevista no artigo 314.º do Código Civil não é o reconhecimento da dívida pelo devedor ou o reconhecimento dos factos constitutivos do direito invocado pelo credor. O efeito é o previsto no n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil: considera-se ilidida a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo. Deste modo, o artigo 314.º deve ser lido no seguinte sentido: “A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é ilidida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
Ainda que assim não se entendesse,
• Da errada interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 8.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, e do artigo 342.º n.º 1 do CC:
XLI. De acordo com o entendimento propalado por Yara Moita, ao qual aderimos na íntegra, “Fixamos nós o seguinte entendimento: sem dúvida alguma, a leitura do nº 3 do artigo 5º nos indica que o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação incumbe a quem submete a outrem as CCG, ora, ao predisponente. Aliás, o citado preceito legal concretiza o postulado geral em matéria de ónus probatório previsto no artigo 342º, nº 1, do CC. Vejamos:
“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Trata-se de uma norma dispensável, não pretendendo consagrar uma exceção à regra de que o ónus da prova deve acompanhar o ónus da alegação. (…) Por tudo o dito firmamos então o seguinte entendimento: determinada cláusula que é abarcada pelo âmbito de aplicação da LCCG não poderá ser invocada por quem a submeteu a outrem, se não alegar e provar que a comunicação da mesma ao destinatário foi feita de maneira efetiva e adequada, sem o que, será considerada excluída do respetivo contrato.”.
XLII. In casu, foi alegada pela Autora a exclusão do âmbito de aplicação do contrato de manutenção completa celebrado mediante cláusulas contratuais gerais, dos serviços que contendessem com alterações das características de equipamentos e serviços de modernização ou substituição de peças que não fossem sujeitas a desgaste, sendo que o Apelante alegou a falta de informação e comunicação das cláusulas constantes do contrato de manutenção completa, por parte da Autora, o que salvo devido respeito, veio a resultar demonstrado, conforme alegação em sede de impugnação da matéria de facto e prova produzida nesse sentido.
1 Dissertação intitulada “A RELAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO COM A FASE PRÉ- CONTRATUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM RECURSO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS”, Lisboa, 2016, pág. 28 e ss.
XLIII. O ónus probatório da comunicação e informação das cláusulas de exclusão insertas no contrato impendiam sobre a Autora, o que esta não logrou cumprir, pelo que, e de acordo com o citado entendimento ao qual aderimos, tais cláusulas deverão dar-se por excluídas do aportado contrato.
XLIV. Outrossim, ao considerarem-se excluídas, os serviços sub judice teriam de inserir-se no âmbito de aplicação do contrato de manutenção completa, não sendo devido o valor peticionado nos autos, por aplicação dos artigos 6.º da alínea B do anexo II ao DL n.º 320/2002, pelo que, ao decidir como decidiu, violou a Mma. Juiz a quo o disposto nas normas jurídicas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 8.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, e do artigo 342.º n.º 1 do CC, devendo ter interpretado e aplicado tais normas no sentido de o ónus probatório de comunicação e informação das cláusulas recair sobre a Autora, o que a mesma não logrou cumprir, tendo por consequência a exclusão das mesmas e a inexistência de obrigatoriedade de qualquer pagamento derivado dos serviços em crise.
Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se concebe,
• Da violação das normas jurídicas constantes dos artigos 798.º, 799.º, 913.º, 1208.º e 1222 e 1223.º do CC:
XLV. Mal andou a Mma. Juiz a quo ao condenar o Réu no pagamento, não cuidando de saber, desde logo, do incumprimento ou, pelo menos, do cumprimento defeituoso alegado pelo Réu, e, bem assim, dos vícios dos elevadores e das suas desconformidades mesmo após a realização das obras em questão, existindo uma total omissão por parte do Tribunal a quo nesse sentido, seja no leque de factos provados, seja no leque de factos não provados, relativamente ao cumprimento/incumprimento defeituoso alegado e aos vícios dos elevadores e defeitos dos serviços prestados em crise.
XLVI. Da prova produzida, e conforme resulta da impugnação da matéria de facto supra, existiram inúmeras reclamações por via telefónica, pessoal e registada por parte do Réu, verificando-se incumprimento/cumprimento defeituoso por parte da Autora nas suas obrigações bem como defeitos nos serviços realizados.
XLVII. Outrossim, e caso não se entenda pela aplicação de nenhum dos institutos jurídicos anteriores, mas se judicie pela procedência da impugnação da matéria de facto, sempre haverá que considerar a aplicação das normas jurídicas constantes dos artigos
798.º, 799.º, 913.º, 1208.º, 1222 e 1223.º do CC, no sentido da verificação de incumprimento ou, pelo menos, cumprimento defeituoso por parte da Autora e a existência de vícios/defeitos nos trabalhos realizados e que não permitem a realização do fim a que os elevadores se destinam, com as necessárias consequências legais, ou, pelo menos, haverá que determinar a prossecução da ação para melhor produção de prova quanto aos incumprimentos, defeitos e vícios alegados, designadamente através de prova pericial.
Alfim,
XLVIII. deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que judicie pela procedência das exceções alegadas pela Apelante e a sua consequente absolvição, ou se assim não se entender, pela procedência da impugnação de matéria facto e pela improcedência da ação proposta pela Autora, ou, pelo menos, pela prossecução da ação para produção de melhor prova.
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A A. contra-alegou nos seguintes termos
1. A recorrida não pode deixar de referir que as prolixas conclusões da recorrente merecem, sem ofensa, o que a sabedoria popular resume no aforismo “muita parra e pouca uva”.
2. Com efeito, por um lado, a recorrente pretende obter decisão sobre a
- ineptidão do requerimento injuntivo;
- a inexistência de transação comercial; e
- a matéria não se limitar à falta de pagamento das faturas.
3. E, por outro lado, pretende obter decisão sobre a alteração da matéria de facto para obter decisão sobre o cumprimento defeituoso do contrato e sobre a prescrição presuntiva.
4. Tudo isto para evitar a condenação no pagamento das faturas dos autos referentes a serviços prestados pela recorrida.
5. Quanto às questões referidas em 2, pedindo vénia, a recorrida respalda-se na parte inicial na douta sentença recorrida onde se fundamenta e decide essas questões que a recorrente invoca, julgando essas exceções improcedentes.
6. Quanto às questões aludidas nos pontos 3 e 4, temos que a douta sentença recorrida se fundamenta corretamente na prova produzida na audiência de julgamento, tanto pelo confessado pela representante da recorrente como pelas declarações do representante da recorrida, bem como das testemunhas arroladas pelas partes.
7. Dessa confissão conjugada com as declarações do representante da recorrida e com os depoimentos das testemunhas resulta que apenas importa para decisão da causa o que consta dos factos dados como provados e não provados na douta sentença recorrida.
8. Com efeito, não resulta provado o cumprimento defeituoso nem a prescrição presuntiva, restando apenas pertinente à decisão da causa os factos que na douta sentença recorrida foram dados como assentes.
9. Essa decisão sobre a matéria de facto foi motivada nos factos em que houve acordo das partes bem como nos depoimentos produzidos nas audiências de julgamento realizadas em 05-12-2022 e 27-01-2023, conforme resulta das respetivas atas, de onde constam a totalidade dos registos áudio obtidos, concretamente:
a. No dia 05-12-2022, com início às 11:43 horas e termo às 12:17 horas, o depoimento de parte do Legal representante da Autora, AA;
b. No dia 05-12-2022, com início às 12:18 horas e termo às 13:28 horas, o depoimento da testemunha EE;
c. No dia 05-12-2022, com início às 14:57 horas e termo às 16:36 horas, o depoimento da testemunha BB;
d. No dia 05-12-2022, com início às 16:44 horas e termo às 17:21 horas, o depoimento da testemunha FF;
e. No dia 27-01-2023, com início às 09:48 horas e termo às 12:15 horas, o depoimento da testemunha CC;
f. No dia 27-01-2023, com início às 13:43 horas e termo às 14:32 horas, o depoimento da testemunha GG;
g. No dia 27-01-2023, com início às 14:33 horas e termo às 15:22 horas, o depoimento da testemunha HH;
h. No dia 27-01-2023, com início às 15:23 horas e termo às 15:36 horas, o depoimento da testemunha II; e,
i. No dia 27-01-2023, com início às 15:37 horas e termo às 16:58 horas, as declarações de parte da Legal representante do Réu, DD.
10. Como se extrai desses depoimentos da prova produzida, apenas resulta pertinente a existência de contrato de manutenção, a prestação dos serviços constantes das faturas juntas, o não pagamento dessas faturas pela recorrente, à exceção de € 420,16, a paragem dos elevadores por diversas vezes nos últimos anos e no acordo de modernização das portas dos elevadores pelo valor global de € 26.629,50, pagável em prestações.
11. Na realidade, desses depoimentos gravados não se extrai mais do que se resume na douta sentença recorrida que, com a devida vénia, se reproduz:
“(…) Com efeito, em depoimento de parte o legal representante da Autora e em declarações de parte a legal representante do Réu, reportaram-se ao contrato celebrado entre as partes - contrato de manutenção completa -, bem como ao posterior acordo para substituir as portas dos elevadores (modernização dos elevadores) – 2018 –, para o qual foi acordado um pagamento em prestações e no âmbito do qual apenas foram pagas algumas das prestações em dívida pelo Requerido. Confirmando em declarações de parte a legal representante do Requerido a adjudicação da substituição das portas à Requerente, o conhecimento de que a referida substituição não se enquadrava no contrato celebrado de manutenção completa e o não pagamento de parte do respetivo preço acordado.
As testemunhas EE, BB, FF, CC reportaram-se, de forma coerente com a respetiva razão de ciência, ao acordado entre as partes e ao acordo para substituição das portas - portas novas em todos os pisos - modernização dos equipamentos / elevadores. Resultou de forma concretizada dos respetivos depoimentos a existência de um defeito de fabrico nas portas antigas, reportando-se o acordo de substituição das portas dos elevadores ao cumprimento de exigências de segurança. Não estava em causa uma substituição das portas existentes por portas iguais, mas por outras que cumprissem as exigências de segurança atuais. Afirmando que as portas foram substituídas apenas por questões de segurança.
A testemunha GG, Inspetor de elevadores no ISQ, reportou-se ao relatório técnico que elaborou de abril de 2019 e ao por si constatado. Afirmou que, de forma geral, as avarias dos elevadores relacionam-se com questões de portas, desconhecendo, contudo, neste caso o que motivava as avarias / paralisação destes elevadores. Afirmou que os elevadores em causa apresentavam grande desgaste e desatualização face à sua idade, verificando-se a necessidade da respetiva modernização.
A testemunha HH, porteiro do prédio desde setembro de 2019. Afirmou que os elevadores nunca funcionaram muito bem. Paravam, tendo necessidade de chamar os técnicos constantemente. Desconhecendo, contudo, os motivos que levavam a essas ocorrências.
A testemunha II afirmou trabalhar num dos escritórios do prédio desde 2012, referindo a ocorrência de diversos episódios em que os elevadores pararam, nada de concreto adiantando no que concerne às respetivas causas. (…)”
“(…) Por outro lado, nada de concreto, resultou relativamente ao cumprimento defeituoso da Requerente no que concerne aos concretos bens e serviços peticionados nestes autos. (…)”
12. Daí que inexista fundamento para ser modificada a decisão de facto nem ser revogada a douta sentença recorrida, porquanto não violou qualquer uma das normas legais alegadas pela recorrente.
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II - Questões a dirimir
A - Da nulidade da sentença proferida
B - Da exceção de uso indevido do processo e de ineptidão do requerimento de injunção
C - Da prescrição presuntiva
D - Da alteração à matéria de facto
E - Da (ir)relevância da omissão de comunicação das cláusulas do contrato
F - Do enquadramento do fornecimento das portas dos elevadores no contrato de manutenção completa celebrado e do abuso do direito de invocação de tal questão
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III - Fundamentação de facto
1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica nomeadamente à comercialização, instalação, manutenção, montagem, reparação e modernização de elevadores, escadas, tapetes rolantes e todo o tipo de portas para edifícios.
2. No exercício da respetiva atividade comercial, a Requerente prestou serviços ao Requerido, que por este foram encomendados, recebidos e aceites, nos preços e quantidades discriminados nas faturas identificadas, no valor global de € 11.809,37:
- Fatura n.º 0953006239 no valor de € 11.356,69 com vencimento em 14/10/2019 relativa a serviços de modernização de ascensores.
- Fatura n.º 0971709417 no valor de € 226,34 com vencimento em 01/12/2021
- Fatura n.º 0971710028 no valor de € 226,34 com vencimento em 31/12/2021.
3. O Requerido pagou à Requerente a quantia de € 420,16, em 09/02/2022.
4. Entre Requerente e Requerido foi celebrado um contrato de manutenção completa com início em 01-12-2009.
5. Nos últimos anos os elevadores pararam diversas vezes.
6. Requerente e Requerido acordaram na modernização dos elevadores pelo valor global de € 26.6.29,50, pagável em 36 prestações mensais e sucessivas.
Factos não provados
As cláusulas do contrato referido em 4. nunca foram comunicadas ao Requerido.
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IV - Subsunção jurídica
A - Da nulidade da sentença proferida
O recorrente invoca a nulidade da sentença. Alega, em primeira linha, que a mesma padece de ausência de fundamentação no que se refere à improcedência das exceções suscitadas.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Está em causa um vício formal em sentido lato traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.
Trata-se de um vício emergente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 208.º/1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154.º do C.P.C..
O art.º 154.º/1 do C.P.C. prevê que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
O nº 2 do mesmo artigo, por seu turno, consigna que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Esta disposição evidencia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante a decisão a proferir e a respetiva complexidade.
O grau mais elevado de exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é aplicável à elaboração de sentença em ação contestada (art.º 607.º/3/4 do C.P.C.).
Escreve Tomé Gomes (Da Sentença Cível, p. 39): “(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. /A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.”
Não basta que apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva. Afinal, neste caso, haverá sempre um juízo de valor subjetivo. O que para uns é bastante, para outros será insignificante ou escasso.
Só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11).
Enquadrada que está a questão, entende-se não assistir razão ao recorrente.
A sentença recorrida refere expressamente as exigências atinentes ao procedimento de injunção e as normas legais aplicáveis, bem como a forma pela qual a requerente as respeitou.
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O recorrente prefigura ainda a nulidade da sentença em virtude de ambiguidade e de obscuridade, que tornariam a decisão ininteligível.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/c do C.P.C. é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O recorrente aponta para a existência de contradição entre os factos provados 2) e 6).
O facto provado n.º 2 tem o seguinte teor:
- No exercício da respetiva atividade comercial, a Requerente prestou serviços ao Requerido, que por este foram encomendados, recebidos e aceites, nos preços e quantidades discriminados nas faturas identificadas, no valor global de € 11.809,37:
- fatura n.º 0953006239 no valor de € 11.356,69 com vencimento em 14/10/2019 relativa a serviços de modernização de ascensores.
- fatura n.º 0971709417 no valor de € 226,34 com vencimento em 01/12/2021
- fatura n.º 0971710028 no valor de € 226,34 com vencimento em 31/12/2021.
O facto provado n.º 6 é o seguinte:
- Requerente e Requerido acordaram na modernização dos elevadores pelo valor global de € 26.629,50, pagável em 36 prestações mensais e sucessivas.
Relativamente a esta questão há a apontar estar em causa suposta contradição entre factos, pelo que atinente à impugnação da matéria fáctica, e não a contradição entre os factos e o direito. Do relatado não emerge, em qualquer circunstância, oposição ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
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Derradeiramente, o recorrente classifica a sentença como viciada de nulidade por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado. Esta crítica radica naquela que constitui a objeção de fundo do recorrente ao modo como o processo entrou em juízo e à forma como se foi desenrolando.
A A. recorreu à injunção, no que se refere à fatura 0953006239, no valor de € 11 356,69, correspondente a parte do preço do fornecimento e montagem de portas de elevadores do condomínio e às faturas 0971709417 e 0971710028, no valor de € 226,34 cada uma, correspondentes a manutenções. Este montante corresponde ao quantitativo que teria ficado em dívida no que concerne ao fornecimento e montagem de portas dos elevadores do prédio. A A. defende, no que concerne à fatura no valor de € 11 356, 69, que inexiste fundamento para o pagamento porquanto a substituição e fornecimento das portas estaria a coberto do contrato de manutenção celebrado entre as partes. Esta asserção implicaria a análise do que se encontra ao abrigo do contrato de manutenção.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/d do C.P.C. é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
À semelhança do que já se frisou a propósito da alínea b) do mesmo art.º 615.º, o juiz não tem de tomar posição sobre todas e quaisquer matérias ou considerações tecidas pelas partes ao longo do articulado. Na sentença recorrida foi enquadrada a questão tida por decisiva, concluindo-se, em função dos factos dados como adquiridos, pela bondade da tese da A. e pela irrelevância das objeções suscitadas pelo R..
Como é natural, o juiz conheceu do direito em função dos factos que deu como assentes e não daqueles alegados pelo R. Considera-se, por conseguinte, inexistir omissão de pronúncia.
Em conclusão, desatendem-se os vícios de nulidade da sentença invocados pelo apelante.
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B - Da exceção de uso indevido do processo e de não preenchimento dos pressupostos para o recurso ao procedimento de injunção - se a quantia peticionada constitui obrigação pecuniária, para efeitos do disposto no art.º 1.º do decreto-lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
Está em causa determinar se o meio a que a A. recorreu para fazer valer a sua pretensão constitui um meio processualmente adequado ou se ocorre exceção dilatória que imponha a absolvição do R. da instância, conforme constitui pretensão deste.
Nos termos do art.º 7.º do decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (sujeito a sucessivas alterações, das quais a última introduzida pela lei n.º 117/2019, de 13/09), considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, conforme o art.º 16.º do anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular, nos termos do preceituado no art.º 17.º do mesmo Regime, para valores inferiores a metade da alçada da Relação (€15 000, 00), o procedimento transmuta-se, depois da referida remessa, em ação especial. Segue, então, o disposto no n.º 4 do art.º 1.º e nos arts. 3.º e 4.º desse regime anexo ao decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Escrevem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pp. 255-256): «A injunção (…) é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou de transações comerciais, qualquer que seja o seu valor (art.º 7.º RDOP; art.º 10.º, n.º1, DL 62/2013) (…)”.
A resolução da presente causa gira em torno da determinação do âmbito objetivo de aplicação do procedimento de injunção e do processo simplificado em que aquele se transmuta caso não se logre a notificação do requerido, ou seja deduzida oposição (como foi o caso). Cumpre aferir se se verificavam os pressupostos do recurso pela requerente ao procedimento de injunção e, em caso negativo, se há que obstaculizar à prossecução dos autos.
Para fundamentar a pretensão que deduziu contra o requerido, a requerente alegou ter prestado serviços ao requerido, que por este foram encomendados, recebidos e aceites, nos preços e quantidades discriminados nas faturas identificadas, no valor global de € 11 809, 37. Mais aduziu ter o requerido incumprido a sua obrigação de pagamento da contraprestação. Diga-se, assim, que o requerimento apresentado pela ora apelada contém, as indicações tendentes à identificação do acordado, datas em causa e montantes, com o que fica arredada a imputação de ineptidão do apelante.
Entende-se que o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos. “Directamente” pecuniária” significa pecuniária em sentido estrito, ou seja, obrigação em que a quantia pecuniária é o próprio objeto da prestação (cf. ac. da Relação de Lisboa de 15-10-2015, proc. 96198/13.1YIPRT-A.L1-2, Teresa Albuquerque).
No âmbito da injunção, escreve Salvador da Costa (inA injunção e as conexas ação e execução”, 5.ª ed., p. 40): “O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, pelo que não têm a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo de responsabilidade civil contratual ou extra-contratual, de enriquecimento sem causa, ou de relações de condomínio.”
No caso vertente, a obrigação surge de contrato de manutenção de elevadores e de contrato de montagem e fornecimento de portas de elevadores. Está, pois, em causa obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato, sendo o valor remanescente em dívida, segundo a A., inferior a € 15 000, 00. Não se entrevê, por isso, fundamento para considerar inadequado o recurso à injunção.
Em abono da sua tese de impropriedade da injunção, advoga ainda o requerido a complexidade conexa aos presentes autos. Note-se que no caso concreto não se nos afigura, considerando o alegado no requerimento de injunção e na oposição, que as questões de facto e de direito em discussão se revistam de especial hermetismo incompatível com a tramitação da ação declarativa conexa com a injunção. Mesmo a ser necessária a análise de contrato de manutenção de elevadores, não está em causa matéria intrincada ou problemática.
Em todo o caso, anui-se integralmente à posição manifestada no ac. da Relação de Guimarães de 16-11-2017 (proc. 68450/16.1YIPRT.G1, Maria João Matos), em que, a propósito do caminho percorrido pelo legislador nacional no desenvolvimento do regime jurídico da injunção e da conexa ação declarativa, se afirma: “verifica-se ainda que, em nenhum momento desta sucessão legislativa, se elegeu a simplicidade ou complexidade do litígio subjacente às obrigações pecuniárias cujo cumprimento se pretendia exigir como requisito/limite de aplicação do procedimento de injunção, nomeadamente reservando-o para as ações de baixa litigiosidade. Com efeito, se inicialmente se pressupôs que o mesmo teria nelas o seu campo preferencial de aplicação (sendo disso reflexo o limite da alçada do Tribunal de 1ª instância, num pressuposto comummente aceite de que ao menor valor corresponderá a maior simplicidade, traduzida inclusivamente em simplificada forma de ação), certo é que rapidamente se alterou esse entendimento, ao progressiva e inelutavelmente se elevarem os montantes das obrigações pecuniárias envolvidas, até se prescindir de quaisquer limites.” - em sentido idêntico, veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 14-3-2023 (Luís Filipe Pires de Sousa, proc. 6694/21.6YIPRT.L1-7).
Desatende-se, por conseguinte, a exceção de uso indevido do procedimento de injunção.
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C - Da prescrição presuntiva do crédito da A.
O apelante sustenta que o tribunal de 1.ª instância deveria ter julgado verificada a exceção vertida no art.º 317.º/b do C.C..
Prevê o art.º 306.º/1 do C.C. que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
O art.º 312.º do mesmo código preceitua que as prescrições de que trata a subsecção em causa se fundam na presunção de cumprimento.
As presunções prescritivas, constituindo verdadeiras presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova (art.º 344.º/1 do C.C.), ficando, por via das mesmas, o devedor liberto do ónus previsto no art.º 342.º/2 do C.C..
O art.º 313.º/1, por seu turno, dispõe que a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
E o art.º 317.º/b que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.
O objetivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova. Em regra, estão em causa dívidas que se pagam rapidamente, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação ou sem que este habitualmente o guarde.
As prescrições presuntivas “explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efetuado (cf. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9.ª edição, pp. 1051 e 1052).
Elas destinam-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed., pp. 281 e 282).
Manuel de Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 452) explicita: “Ela (a lei) estabeleceu prazos para a prescrição de créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador, etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, paga as suas dívidas dentro de prazo curto, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira, acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando paga e se exige recibo não o conserva muito tempo”.
Pela leitura do art.º 312.º do CC. facilmente se alcança que o R. não pode invocar a prescrição consignada no art.º 317.º/b do C.C.. O R. não invocou o pagamento, o cumprimento da obrigação, mas antes que o valor não é devido, essencialmente porque só adjudicou a encomenda das portas dos elevadores por força das reiteradas avarias destas e da continuação das mesmas após a substituição. É esta a tese que resulta da defesa do R. no seu conjunto, não podendo o tribunal fazer tábua rasa da mesma. A atuação do R. é oposta à presunção de que se pretende fazer prevalecer, pelo que esta não lhe pode aproveitar.
Escreve Joaquim de Sousa Ribeiro (“Prescrição presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, in “Revista de Direito e Economia”, ano V, n.º 2, p. 393): constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma atuação em juízo que logicamente o exclua.
Como se lê no ac. da Relação do Porto de 2-12-2021 (proc. 108795/19.5YIPRT.P1, Judite Pires), “constituem atos incompatíveis com o cumprimento, entre outros, a negação da existência da dívida. (…) É que “assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma atuação oposta ao cumprimento” (...); “é o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito”.
A defesa do R. globalmente compreendida é incompatível com a presunção de cumprimento. Nestes termos, desatende-se a exceção invocada.
*
D - Da reapreciação da matéria de facto
O R. pretende que seja dado como assente o seguinte (os números - romanos - encontram-se repetidos por assim terem sido identificados pelo apelante):
i - A Autora e o Réu celebraram, em 30-11-2009, um contrato de manutenção completa mediante cláusulas contratuais gerais. (Este facto em conjugação com o documento 2 junto com a oposição à injunção).
Na parte controvertida está em causa uma conclusão de direito, pelo que não deve ser incluída na matéria factual.
ii - Habitualmente, a A... não comunica nem faz uma leitura cláusula a cláusula com cada cliente.
Não releva o que a A. faz habitualmente, mas apenas o caso concreto, pelo que tal inclusão sempre resultaria irrelevante.
i - Os elevadores sitos no condomínio Réu tinham, nos últimos anos, inúmeras avarias, tendo existido várias paralisações e encarceramentos com resgate.
Trata-se de uma descrição genérica, não concretizada, não sendo curial referir a existência de inúmeras.
Ainda assim, atentas as várias soluções plausíveis de direito e a conjugação da prova produzida, acrescentar-se-á aos factos assentes o seguinte:
Desde data não concretamente determinada, os elevadores sitos no condomínio R. sofreram avarias, algumas com paralisações.
ii - As avarias não eram sempre registadas e detalhadas (este facto em conjugação com o documento 2 junto com o requerimento de 03-11-2022 com a Ref.ª eletrónica citius 33754851).
iii - Nem sempre era apurada e comunicada a causa das avarias pelos técnicos da A....
Estão em causa factos negativos, para além do mais associados à conjunção sempre, num segundo momento nem sempre, o que revela grande imprecisão, e são insuscetíveis de conduzir a conclusões juridicamente relevantes.
iv -Desde o início do contrato entre a A... e o condomínio Réu, que a dificuldade de acesso para testes já existia e era do conhecimento da A....
Atenta a demais matéria dada como assente e os termos da causa, trata-se de matéria irrelevante.
v - Aquando da celebração de um contrato de manutenção, deverá ser realizada uma vistoria ao elevador para verificação do mesmo e apuramento da viabilidade da sua entrada na carteira.
vi - Essa análise deve ser reportada ao cliente.
Estão em causa afirmações normativas e não factos.
vii. Já em 2014 existiam falhas de comando e da parte elétrica detetáveis.
A vetustez da matéria e a ausência de concretização torna-a irrelevante para a discussão em causa.
i - No que concerne à adjudicação das portas, não era necessária a substituição integral das mesmas, mas sim a substituição da peça que se encontrava obsoleta, o que não poderia ser feito apenas por motivos de certificação e garantia por parte da A...;
Está assente que as partes acordaram na substituição das portas, sendo irrelevante a especificação da motivação. Se para a A. dar garantia era necessária a substituição e se tal era visado pelo R., menos se alcança o sentido da pretensão de inclusão de tal matéria por parte deste.
ii - A colocação das portas em apreço não se trata de uma alteração às características do equipamento, mas de uma substituição integral por questões de segurança do elevador.
Trata-se de uma conclusão, não se compreende o alcance da alteração, sendo, além do mais, inequívoco que a colocação das portas corresponde a uma substituição integral das mesmas.
iii - À data da celebração do contrato de manutenção, era conhecido já da A..., através da testemunha CC, o estado em que os elevadores se encontravam, designadamente que avariavam várias vezes e que era previsível que viessem a dar problemas, daí ser conveniente a celebração de contrato de manutenção completa;
O tipo de contrato celebrado não é controvertido, não se alcançando o interesse da inclusão.
iv - A existência de cláusulas C1 em relatório implica a necessária paralisação imediata dos elevadores e resolução.
Está em causa afirmação de caráter normativo e não um facto.
v. A Autora teve conhecimento da existência de cláusulas C1 em ambos os elevadores, através dos relatórios técnicos n.º 11/2019 e n.º 12/2019;
vi. Apesar desse conhecimento, as cláusulas C1 mantiveram-se no relatório seguinte, de Abril de 2019, sem que houvesse sido solucionado o problema pela Autora;
vii. A existência de cláusulas C1 nos elevadores, expõe os utilizadores a um risco muito elevado.
Não há em concretização do que pudesse estar em causa relativamente às mencionadas cláusulas, reportadas a 2019, e não foi estabelecida correlação direta com o pagamento pedido.
i - Há vários anos que existiam divergências nas interpretações do contrato de manutenção completa celebrado entre Autora e Réu, designadamente no que concerne ao que se encontrava ou não abrangido pelo contrato de manutenção completa.
O alegado não consubstancia qualquer facto concreto, nem oferece virtualidade jurídica.
ii - Aquando da celebração do contrato, não foram comunicadas as cláusulas em que se estipulava o que estaria excluído do contrato de manutenção completa.
Do conjunto da prova produzida, avultando o depoimento de AA, emergiu que o contrato foi celebrado sem que tivesse existido explicitação, cláusula a cláusula, do respetivo teor.
Assim, deverá ser dado como assente o seguinte:
o contrato foi celebrado sem que tivesse existido explicitação, por parte da A., cláusula a cláusula, do respetivo teor.
Esta alteração prejudica o entendimento do tribunal de 1.ª instância no que se refere ao facto dado como não provado (as cláusulas do contrato referido em 4. nunca foram comunicadas ao requerido), deixando a questão mais explícita.
iv - O contrato celebrado era um contrato de adesão, com cláusulas contratuais gerais, com uma mínima margem de negociação apenas no que concerne à duração e a algum valor.
No que se refere à qualificação do contrato está em causa uma conclusão de direito, não consubstanciada em factos, tão pouco sendo reportados dados concretos relativamente à negociação da duração e do valor.
iii. O Réu apenas assentiu na colocação das portas em discussão nos autos, em virtude de um incidente com gravidade em que abriram as portas do elevador e o mesmo não se encontrava lá, e na medida em que lhe foi garantido pela Autora que a colocação das novas portas resolveria as avarias dos elevadores.
A celebração do contrato não foi posta em crise, sendo irrelevante a respetiva específica motivação.
v. Aquando da celebração do contrato de manutenção completa, não foi realizada qualquer vistoria pela Autora, uma vez que a testemunha CC já conhecia os elevadores em questão e o estado dos mesmos.
Não se compreende o alcance da inclusão de tal matéria em face do concreto pedido e causa de pedir, tratando-se, além do mais, de facto negativo atinente à A..
vi. Ao longo dos anos, foram sendo trocadas inúmeras comunicações, interpelações e reclamações, nas quais era patente a divergência de entendimento no que concerne ao âmbito de aplicação do contrato de manutenção completa, existindo tal diferendo também relativamente às portas (este facto em conjugação com os Docs. 12 a 17 supra referidos).
A ação espelha o desentendimento das partes relativamente à interpretação do acordado. Tal não consubstancia, porém, matéria suscetível de assumir relevo para a decisão, isto é, dar como assente que as partes não estavam em consonância quanto ao acordado em nada contribui para determinar se os montantes peticionados são ou não devidos.
vii. O condomínio Réu tem frações destinadas a fins não habitacionais e habitacionais;
Está em questão matéria dependente de prova documental e tão pouco se compreende o respetivo interesse para a decisão.
viii. A Autora rescindiu, com efeitos imediatos, o contrato de manutenção completa, alegando a falta de pagamento de valores relativos às portas em apreço nos autos, e alguns valores relativos ao contrato de manutenção (este facto em conjugação com o doc. 21 junto pela Autora em sede de audiência de julgamento de 27-10-2022);
ix. Em virtude dessa rescisão, o Réu ficou sem empresa de manutenção de elevadores, vendo-se forçado a contratar outra empresa.
xi. Um dos dois elevadores do prédio encontra-se imobilizado há um ano;
Trata-se de matéria totalmente irrelevante para a decisão. A A. pede contrapartidas atinentes ao contrato de manutenção e ao contrato relativo às portas novas e não ação/reconvenção por eventuais prejuízos decorrentes para o R. da circunstância de a A. ter posto cobro ao contrato de manutenção.
x. As portas colocadas não resolveram as avarias, que continuaram a suceder (tal facto resulta provado ainda em conjugação com o registo de conservação dos elevadores, já supra identificado como documento 2 junto com o requerimento de 03-11-2022 com a Ref.ª eletrónica citius 33754851);
É possível respigar da prova produzida na sua globalidade que após a substituição das portas se verificaram novas avarias.
Assim, acolhe-se parcialmente o pretendido, passando a figurar nos factos assentes o seguinte:
Após a colocação das novas portas registaram-se avarias.
xii. No entendimento do Réu, a adjudicação das portas bem como as propostas apresentadas para a parte elétrica e os demais diferendos entre as partes, deveriam estar ao abrigo do contrato de manutenção completa.
Está em causa um ponto de vista de uma das partes, despiciendo para a interpretação jurídica da ação.
XXV. Para além disso, e com base nos mesmos meios de prova, deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos, porque não consentâneos com a prova produzida e referida: facto 2) e facto 6), bem como deveria ter sido dado como provado o facto a) do elenco de factos não provados.
O facto provado n.º 2 tem o seguinte teor:
- No exercício da respetiva atividade comercial, a Requerente prestou serviços ao Requerido, que por este foram encomendados, recebidos e aceites, nos preços e quantidades discriminados nas faturas identificadas, no valor global de € 11.809,37:
- fatura n.º 0953006239 no valor de € 11.356,69 com vencimento em 14/10/2019 relativa a serviços de modernização de ascensores.
- fatura n.º 0971709417 no valor de € 226,34 com vencimento em 01/12/2021
- fatura n.º 0971710028 no valor de € 226,34 com vencimento em 31/12/2021.
O facto provado n.º 6 é o seguinte:
requerente e Requerido acordaram na modernização dos elevadores pelo valor global de € 26.629,50, pagável em 36 prestações mensais e sucessivas.
Trata-se de matéria cuja prova incontestavelmente emergiu da discussão da causa no seu conjunto, assinaladamente das declarações de parte do R., DD. Não oferece dúvida a existência de contrato de manutenção, as prestações vertidas nas faturas e o contrato para modernização das portas dos elevadores pelo valor global de € 26 629, 50, pagável em prestações. A aludida representante confirmou a adjudicação da substituição das portas à requerente, o conhecimento de que a referida substituição não se enquadrava no contrato celebrado de manutenção completa e o não pagamento de parte do respetivo preço acordado. Indefere-se, por isso, o pedido de exclusão de tal matéria dos factos assentes.
Em conclusão, introduzem-se os seguintes aditamentos aos factos assentes:
7 - Desde data não concretamente determinada, os elevadores sitos no condomínio R. sofreram avarias, algumas com paralisações.
8 - O contrato de manutenção foi celebrado sem que tivesse existido explicitação, por parte da A., cláusula a cláusula, do respetivo teor.
9 - Após a colocação das novas portas registaram-se avarias.
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E - Da (ir)relevância da omissão de comunicação das cláusulas do contrato
A apelante alegou ter sido celebrado contrato de manutenção completa mediante cláusulas contratuais gerais e que não foram devidamente comunicadas e informadas todas as cláusulas do contrato.
Nos termos do ponto 8), ora aditado, dos factos assentes, o contrato de manutenção foi celebrado sem que tivesse existido explicitação, por parte da A., cláusula a cláusula, do respetivo teor.
A recorrente não esclareceu, porém, qual a virtualidade jurídica da sua alegação.
Efetivamente, a apelante parece ter querido significar que o contrato de manutenção completa celebrado foi um contrato de adesão. Encontrar-nos-íamos perante um contrato cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual, e que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou aceitar - uma das partes cinge-se a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os termos do contrato.
Prevê o art.º 1.º do diploma das cláusulas contratuais gerais, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei 220/95, de 31 de Agosto, que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente a subscrever ou aceitar, se regem pelo presente diploma.
E o n.º 3 do mesmo art.º 1.º que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de uma negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se pela sua generalidade, rigidez e indeterminação: são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, Almedina, Coimbra, p. 17).
Preceitua o art.º 5.º/1 das C.C.G. que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. E o n.º 2 que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. Nos termos do n.º 3, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Dispõe o art.º 8.º/a que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5.º.
No que concerne ao cumprimento dos adequados deveres de comunicação, no âmbito dos deveres de boa fé, estando em consideração cláusulas contratuais gerais, impendia sobre a A. o ónus de demonstrar que comunicou de forma adequada ao R. os elementos necessários à compreensão do contrato.
Ocorre, todavia, que nem a apelante esclareceu, nem este tribunal vislumbra qual a cláusula ou quais as cláusulas cuja exclusão é visada. Na verdade, a afirmação da apelante parece contraditória com a sua pretensão, já que flui do articulado que constitui entendimento daquela que a substituição das portas se integrava nos termos do contrato. Estamos, por conseguinte, perante uma argumentação que há, forçosamente, que desaproveitar.
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F - Se o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de manutenção é de molde a obstaculizar ao pagamento da quantia peticionada pela A.
O contrato de assistência técnica e de manutenção normal de elevadores instalados em prédio constitui um verdadeiro contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do C.C.), tratando-se de um contrato de execução continuada.
O decreto-lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção.
Nos termos do art.º 5.º/1 deste diploma, o contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
De acordo com a alínea B do Anexo II do diploma,
5 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações: a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples; b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores: órgãos da caixa constituídos por cabos de tração, do limitador de velocidade, de compensação e do seletor de pisos e de fim de curso, cabos elétricos flexíveis, rodas de desvio e para quedas; órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador elétrico, máquina de tração, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.
6 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:
a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;
b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;
c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;
d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por ato administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.”.
Reproduzem-se estas normas para tornar inteligível que das mesmas não emerge que a substituição das portas dos elevadores esteja compreendida num contrato de manutenção completa. As normas são razoavelmente exemplificativas e remetem maioritariamente para componentes mecânicos dos ascensores.
Não se nos afigura, porém, que seja esta a questão sobre a qual nos devemos debruçar para concluir pelo acerto ou desacerto da condenação operada em 1.ª instância.
É que consta dos factos assentes que requerente e requerido acordaram na modernização dos elevadores pelo valor global de € 26 629, 50, pagável em 36 prestações mensais e sucessivas. As partes assentaram na modernização dos elevadores, não estando em causa uma substituição das portas existentes por portas iguais, mas por outras que respeitassem os atuais requisitos de segurança, que são acrescidos. Mais decorre da matéria dos autos que este valor foi sendo pago, remanescendo em dívida, à data da propositura da injunção, menos de um terço do valor acordado. Efetivamente, do preço total de € 26 629, 50, que deveria ter sido pago em 36 prestações mensais, a A. pede apenas € 11356, 69.
Ao defender-se nos moldes em que o fez, a conduta do R. incorre em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. O abuso do direito é uma figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé e expressamente prevista no art.º 334.º do C.C..
Segundo o disposto neste artigo, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora o R. acordou com a A. a substituição das portas dos elevadores, adjudicou-lhe tal incumbência e procedeu ao pagamento das prestações acordadas, ao que se alcança do montante remanescente, durante quase dois anos, lapso de tempo em que não pôs em crise a celebração do contrato.
Como se sumaria no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2013 (proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, Nuno Cameira):
I - A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório.
II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito - venire contra factum proprium - os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
Atente-se ainda em que a circunstância de se verificarem avarias no elevador não confere ao apelante o direito a furtar-se ao pagamento do preço das portas, ou diga-se, às prestações de manutenção.
Nos termos do disposto no art.º 428.º do C.C., a exceção de não cumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
Não é posto em crise que a A. tenha fornecido e instalado as portas e que tenha mantido a manutenção, pelo que os meios de defesa do R. contra a eventual prestação de um serviço deficiente pelo A. não podem consistir na recusa do pagamento do preço acordado das portas ou das prestações correlativas à manutenção.
*
V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
*
Porto, 11/9/2023
Teresa Fonseca
José Eusébio Almeida
Miguel Baldaia de Morais