Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4141/18.0T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: FALSIDADE DA ATA
Nº do Documento: RP202504294141/18.0T8PRT.P2
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A desconformidade entre o que consta da acta e o que foi ditado ao funcionário que a redigiu será subsumível à previsão do artigo 614.º do CPC se for manifesto o lapso do juiz que subscreveu uma acta que não é fiel ao que foi ditado.
II – Por conseguinte, tal lapso terá de resultar do texto da própria acta, lido por si ou em conjugação com outros textos para onde remeta.
III – Não ocorrendo um lapso manifesto, a referida desconformidade configura uma falsidade da acta.
IV – Tratando-se de um documento autêntico dotado de força probatória plena, esta apenas poderá ser ilidida com base na falsidade (ideológica ou material) da acta, por via do incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4141/18.0T8PRT.P2









Acordam no Tribunal da Relação do Porto






I. Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou contra BB e mulher CC, residentes na Rua ...., Porto, a presente acção especial de divisão de coisa comum.
Na conferência de interessados realizada no dia 11.11.2024, os interessados chegaram a acordo, que foi ditado para a respectiva acta e homologado por sentença proferida de imediato.
Por requerimento de 29.11.2024, os requeridos vieram requerer a rectificação da cláusula 9.ª da transação constante da referida acta (posteriormente identificada como cláusula 10.ª), o que, após dispensa do contraditório, foi deferido por despacho de 21.12.2024, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil (CC) e 614.º do Código de Processo Civil (CPC).
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Inconformada, a requerente apelou desta decisão, apresentando a respectiva alegação, que concluiu nos seguintes termos:
«1ª- O recurso vem interposto do despacho proferido em 21-12-2024, o qual deferiu a pretensão formulada no requerimento referencia citius 50625986
2ª- É questão a conhecer incide no deferimento da retificação do teor da ata de a transação e da sentença homologatória ata de 11-11-2024.
3ª- Os recorridos pedem a retificação da ata de 11-11-2024, o que fazem dizendo, na essência que “… ao consultar a transacção do presente processo, a Rte. verificou que tal condição (do pedido de autorização prévia) não ficou expressamente mencionada no texto da transacção que foi homologada por sentença, o que terá sucedido certamente por lapso do Sr. Escrivão (que não se censura) ao passar para a acta os seus apontamentos da extensa transacção que lhe foi ditada e cuja redacção foi negociada e burilada à vírgula, durante mais de uma hora.”, tendo sido proferido, de seguida, sem cumprimento do contraditório como faz questão de consignar, o despacho recorrido, o qual diz “Requerimento que antecede: não se mostra necessário determinar o exercício do contraditório, sendo possível proferir decisão definitiva. Assiste razão aos Requeridos e, ao abrigo do disposto nos artigos 249º do Código Civil e 614º do Código de Processo Civil, determina-se a correção solicitada. Notifique e retifique no local próprio.”.
4ª- O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da decisão, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ou seja, pode proceder-se à correção da decisão, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento.
6ª- Diz o artigo 155º do C.P.C. que a redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz, e que, em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial; porém, durante a diligencia em apreço, as partes não falaram e, portanto, não acordaram que a entrada no prédio dos recorridos para reparar o tubo tinha de ser precedida de comunicação a estes, e de autorização dos mesmos, o que, ademais, nem tem qualquer sentido, porquanto se é cometido à aqui recorrente a reparação do tubo, obviamente que, para tanto, tem que entrar no prédio onde ele está.
7ª- Em parte alguma do requerimento referencia citius 50625986 é dito que a recorrente e os recorridos acordaram na diligencia judicial em que estiveram todos presentes e que é retratada na ata de 11-11-2024 que a “… entrada tem de ser previamente comunicada e autorizada pelos Requeridos.”.
8ª- A questão colocada não consubstancia uma desconformidade entre o ditado e o escrito na ata, mas sim, uma irregularidade consistente em o Sr. Juiz não ter ditado para ata o que terá sido referido e acordado pelas partes, pelo que o meio próprio não é aquele de retificação da ata, porquanto esta pressupõe que algo foi ditado para a ata, mas aparece aí transcrito de forma incompleta, deficiente, deturpada, ininteligível ou obscura.
9ª- Aplica-se aqui o regime jurídico relativo à nulidade, porquanto o que os recorridos relatam não é a desconformidade entre o que foi ditado e o que foi escrito ou omitido, mas sim a omissão de ditar aquele concreto facto acordado pelas partes.
10ª- Neste circunstancialismo, o mandatário dos recorridos deveria ter requerido de imediato que fosse levado à ata que havia arguido essa nulidade/irregularidade, através de requerimento próprio e que pretendia que o tribunal se pronunciasse sobre o mesmo, sendo certo que, para tanto, o mandatário dos recorridos não precisaria de esperar que a ata ficasse disponível, pois assistiu em tempo real à não prática do ato.
11ª- Destarte, não tendo os recorridos arguido de imediato esta eventual irregularidade, fica precludido o direito de vir a fazê-lo posteriormente.
12ª-Acresce que, não obstante não ser relevante, como se vê dos autos, os recorridos apresentam o pedido de retificação da transação vertida na ata de 11-11-2024, diligencia na qual estiveram presentes, por requerimento datado de 29-11-2024, e assim ainda para além do prazo consignado na regra geral dos 10 dias a que alude o artigo 199º do C.P.C.
13ª-Deve, pois, ser revogado o despacho em apreço».
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Os recorridos responderam à alegação do recorrente, concluindo assim a sua resposta:
1. Vem o presente recurso impugnar o despacho que deferiu a retificação da ata da transação e da sentença homologatória de 11/11/2024, sustentando que a questão em apreço não configura uma desconformidade entre o que foi ditado e o que foi escrito ou omitido, mas sim a ausência de ditar o concreto facto acordado entre as partes.
2. O Recorrido defende a manutenção da decisão, pois a correção apenas assegura a conformidade da ata com o efetivo acordo alcançado entre as partes na audiência de conferência de interessados.
3. A Recorrente intentou uma ação de divisão de coisa comum em 21/02/2018, desencadeando um litígio prolongado com sucessivos recursos. Após intensas negociações, as partes chegaram a um acordo na conferência de interessados realizada em 11/11/2024, o qual foi homologado por sentença.
4. Entre os termos acordados, a cláusula 9ª (posteriormente identificada como cláusula 10ª) ditava que o Recorrido se obrigava a abster-se da prática de qualquer ato que impedisse a chegada de água proveniente de um poço a que se alude a verba nº 175 da Relação de Bens, que passa pelo seu terreno e que chega ao prédio da Recorrente, autorizando esta, se necessário for, a reparar o impedimento, com os custos a seu cargo.
5. Acontece que, durante a audiência as partes concordaram que apenas o poderia fazer com a autorização prévia por parte do Recorrido, o que não ficou mencionado na ata, certamente por mero lapso.
6. O Recorrido requereu ao Tribunal a quo a retificação da cláusula, indicando expressamente como esta deveria ficar a constar na ata da sentença homologatória, uma vez que a retificação de erros materiais sempre poderá ser feita por iniciativa do juiz nos termos do artigo 614.º n.º1 CPC.
7. Este requerimento, no silêncio da Recorrente, veio a ser deferido pelo Tribunal a 21/12/2024, tendo sido determinada a correção solicitada, sem que fosse concedido o exercício do contraditório por se entender não ser necessário, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
8. O Tribunal a quo deferiu a retificação sem conceder contraditório à Recorrente, por entender que a correção não implicava inovação na decisão.
9. E não implica, pois, a apensação desta cláusula que extrapola o objeto do processo foi suscitada pela Recorrente, e que depois com o acordo das partes teve lugar na ata in casu,
10. Como também sabe e não pode ignorar que o artigo 1349.º CC estabelece que o proprietário deve consentir o acesso ao seu prédio, o que implica necessariamente a existência de um pedido prévio.
11. A obrigatoriedade da autorização prévia foi debatida entre as partes e acordado que ficaria expresso na ata, com a mediação do MMo Juiz do Tribunal a quo.
12. A Recorrente não aceita que o Recorrido requeira que se faça constar que, conforme acordado na audiência de julgamento, a Recorrente está obrigada a solicitar autorização prévia para entrar num prédio que não lhe pertence!!!
13. Concluindo, não merece qualquer censura a decisão recorrida, pois apenas se limitou a corrigir uma omissão material que foi requerida expressamente pelo Recorrido no requerimento com a referência 506259986, assegurando a conformidade do teor da ata com o acordo efetivamente alcançado na diligência da conferência de interessados.
14. A Recorrente não só insiste em deturpar os factos, tentando que o Douto Tribunal aceite uma realidade inexistente, como estende essa conduta a processos conexos.
15. A Recorrente não hesita em recorrer a manobras ardilosas para tentar alcançar um desfecho diferente do que foi acordado, em manifesta violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual.
16. No fundo, o que mais não visa é fazer letra morta de tudo quanto acordou perante o MMo. Juiz do Tribunal de primeira instância.
17. Em suma, entende o Recorrido, por todo o explanado e devidamente fundamentado supra, que a sentença sob análise não merece qualquer reparo».
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II. Fundamentação

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se deve ser recusado o pedido de rectificação formulado pelos recorridos.
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Os requeridos fundamentaram o seu pedido de rectificação da acta de 11.11.2024 no disposto no artigo 249.º do CC, que regula a rectificação dos erros de cálculo ou de escrita da declaração negocial, e no artigo 614.º do CPC, que regula a rectificação dos erros materiais da sentença. Essa foi, igualmente, a fundamentação legal invocada na decisão recorrida.
Por sua vez, a recorrente considera que a pretensão dos recorridos se enquadra na previsão do artigo 155.º, n.º 9, do CPC, que regula a rectificação das desconformidades entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, mas nega a ocorrência de tal desconformidade, afirmando que as partes não acordaram que a entrada no prédio dos recorridos para reparar o tubo tinha de ser precedida de comunicação a estes e de autorização dos mesmos.
Mas, acrescenta, ainda que tal acordo tivesse sido celebrado, a questão colocada não consubstanciaria uma desconformidade entre o ditado e o escrito na ata, susceptível de rectificação, mas antes uma irregularidade «consistente em o Sr. Juiz não ter ditado para ata o que terá sido referido e acordado pelas partes», enquadrável no regime legal das nulidades secundárias.
Em qualquer dos casos, afirma por fim, a pretensão dos recorridos sempre seria extemporânea.
Perante os argumentos esgrimidos pelas partes e na decisão recorrida, importa começar por clarificar o âmbito de aplicação de cada um dos mecanismos processuais de rectificação invocados.
De harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do mesmo código, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do CPC, o disposto nas normas antes citadas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos judiciais.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra 1984, p. 130 e 134), em anotação ao anterior artigo 667.º do CPC, correspondente ao actual artigo 614.º, delimita assim o âmbito de aplicação desta norma:
«Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa da queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. (...)
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa, ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro. (...)».
No mesmo sentido, a jurisprudência tem vindo a usar o seguinte critério para distinguir o erro material do erro de julgamento: deve averiguar-se qual teria sido a vontade real do juiz, para depois se confrontar esta com a declarada e ver se coincidem ou se divergem. No primeiro caso estaremos perante um erro de julgamento e no segundo perante um erro material (cfr., a título de exemplo, os acórdão do STJ de 19.03.1981, BMJ, 305, 230, e de 03.04.1991, AJ, 18, 11).
Em suma, o mecanismo processual regulado no artigo 614.º do CPC visa a rectificação dos erros materiais manifestos cometidos pelo juiz.
O mecanismo previsto no artigo 249.º do CC visa a rectifcação de erros de cálculo ou de escrita cometidos pelas próprias partes.
Nos termos do artigo 249.º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração negocial ou através das circunstâncias em que a mesma é feita, apenas dá direito à rectificação deste.
A jurisprudência, com o apoio da doutrina, tem entendido que esta disposição legal consagra um princípio geral, aplicável, a todos os actos judiciais ou das partes. Como se diz no Ac. STJ de o8.06.1978 (publicado e anotado por Vaz Serra na RLJ, Ano 111, n.º 3633, p. 382), «[p]ode assentar-se (...) com relativa segurança, que essa disciplina jurídica se aplica não só aos erros de escrita cometidos em declarações negociais, como aos que se verifiquem em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo ...».
A razão de ser deste entendimento radica no seguinte: o erro ostensivo numa declaração negocial não implica a sua anulação, mas apenas a sua rectificação, pois esse erro e o modo de o corrigir, revelando-se no próprio contexto da declaração ou pelas circunstâncias em que ela é feita, é facilmente detectado pelo declaratário. Mas se assim é, a solução legal deve aplicar-se a todos os casos em que se verifiquem os seus pressupostos. Cfr. Vaz Serra, na anotação ao acórdão supra citado.
Este era já o entendimento pacífico na vigência do artigo 665.º do CC de 1867, não obstante a sua redacção mais lacónica.
Assim, o erro de escrita ou de cálculo não terá outras consequências além da sua rectificação. Essencial é, como vimos, que o erro seja manifesto, ostensivo ou, nos termos da lei, resulte do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que esta é feita.
À mesma solução chegaríamos através do artigo 295.º do CC, em cujos termos aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente, isto é, o capítulo dedicado ao negócio jurídico. Ora, os actos processuais praticados pelas partes são, indubitavelmente, actos jurídicos.
Com a revisão do CPC de 2013, a possibilidade de rectificação de erros de cálculo ou de escrita das peças processuais apresentadas pelas partes passou a estar expressamente consagrada no artigo 146.º que, sob a epígrafe «Suprimento de deficiências formais de atos das partes», dispõe assim:
«1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.»
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em anotação a esta norma, realçam que se trata «de um preceito novo pautado, como outros do CPC de 2013 (v.g. arts. 6.º, n.º 2, e 193.º, n.º 3), pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio». Logo a seguir acrescentam os mesmos autores que «[o] n.º 1 veio consagrar expressamente a solução (sustentada numa jurisprudência constante) que já vinha sendo aplicada por referência ao disposto no art. 249.º do CC, sendo critério fundamental que o erro de cálculo ou de escrita se revele no contexto da peça processual, seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra 2019, p. 175).
Diverso dos anteriores é o alcance dos mecanismos previstos no artigo 155.º do CPC.
Nos termos do disposto no seu n.º 8, a redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. Acrescenta o n.º 9 do mesmo artigo que, em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.
Esta desconformidade entre o que foi ditado e o ocorrido não se confunde nem abarca a desconformidade da transcrição da gravação dos requerimentos, respostas, despachos e decisões, regulada no n.º 6, do mesmo artigo.
Mas também não se confunde nem abarca a desconformidade entre o que foi ditado (em consonância com o ocorrido) e o que ficou a constar da acta assinada pelo juiz.
Feito este breve excurso legal, vejamos o caso concreto.
Analisado o requerimento apresentado pelos requeridos em 29.11.2024, verifica-se que estes basearam a sua pretensão num lapso do funcionário que redigiu a acta em causa, traduzido na omissão de parte do que lhe terá sido ditado (não especificando se pelo Sr. Juiz a quo, pelas partes ou pelos seus mandatários) e que terá sido efectivamente acordado entre as partes.
Desta alegação não decorre ter havido qualquer divergência entre o que foi declarado pelas partes e a sua vontade real, que possa ser subsumida ao disposto nos artigos 146.º do CPC e 249.º do CC.
Mas também não decorre uma divergência entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, que possa ser subsumida ao disposto no artigo 155.º, n.º 9, do CPC. Pelo contrário, os recorridos afirmam, de modo expresso, que aquilo que foi ditado para a acta corresponde ao acordo que foi celebrado pelas partes naquela diligência, afirmando apenas que, por lapso do funcionário que redigiu a acta, o teor desta não corresponde integralmente ao que foi ditado.
Admite-se que a desconformidade entre o que consta da acta e o que foi ditado ao funcionário que a redigiu seja, em tese, subsumível à previsão do artigo 614.º do CPC, na medida em se seja manifesto o lapso do juiz que subscreve uma acta que não é fiel ao que efectivamente foi ditado ao funcionário que a redigiu. Isto independentemente de quem ditou materialmente o conteúdo em causa, tendo em conta que a redacção da acta é sempre feita sob direcção do juiz (cfr. artigo 155.º, n.º 8, do CPC) e que é a assinatura deste que garante a fidelidade da reprodução dos despachos e sentenças nela reproduzidos (cfr. artigo 153.º, n.º 3, do CPC), bem como a validade da própria acta (cfr. artigo 160.º, n.º 2, do CPC).
Porém, no caso concreto, não foi isso que os recorridos alegaram. Dito de outro modo, do requerimento que apresentaram não decorre que a acta padeça de um manifesto erro de escrita.
Como se escreve no ac. do STJ, de 12.04.2024 (proc. n.º 1408/20.0T8CSC.L1-A.S1), com o apoio de diversa doutrina e jurisprudência «[o]s lapsos que cabem dentro do âmbito do artigo 614.º do CPC/2013 são aqueles de cariz meramente formal, que resultam, manifestamente, do texto do Acórdão, sentença ou despacho, quer ele seja lido em si e por si ou em conjugação com outros textos para onde remete». Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado», Vol. l, 3.ª e., Almedina, 2022, pp. 759 e seguintes, citado no referido aresto), «[o] erro material só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer». No mesmo sentido, escreve-se no ac. do STJ, de 10.0.2022 (proc. n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, igualmente citado no aresto de 12.04.2024) que a divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz «deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão». Na síntese do acórdão do TRG, de 11.11.2028 (proc. n.º 56/18.0T8BRG.G1), «[o] erro material a que se refere o artigo 614.º do CPC só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer».
No caso concreto, embora os recorridos concluam que a omissão por si assinalada constitui «evidente lapso manifesto, revelado no contexto do documento», nunca concretizam esta conclusão. Limitam-se a afirmar que se recordam que a necessidade de autorização para a requerente entrar no seu prédio ficou expressamente acordada (cfr. artigo 6 do seu requerimento), mas que tal condição não ficou expressamente mencionada no texto da transacção que foi homologada por sentença (cfr. artigo 7 do mesmo articulado), o que terá sucedido por lapso do Sr. Escrivão «ao passar para a acta os seus apontamentos da extensa transacção que lhe foi ditada» (cfr. artigo 8 do mesmo requerimento), sem nunca esclarecer em que termos este lapso é revelado pelo teor da acta em causa, por si mesmo ou em conjugação com outros textos para onde remeta.
Acrescenta apenas que aquele lapso é «certamente perceptível da gravação da sessão onde foi alcançada a transação», mas sem nunca esclarecer o que consta dessa gravação, ou seja, sem nunca alegar que da gravação resulta que o teor da cláusula 9.ª (posteriormente renumerada) tenha sido ditado em termos diferentes dos que ficaram a constar da acta. E a verdade é que, ouvida essa gravação, facilmente se conclui que da mesma não consta o momento em que o teor da referida cláusula foi acordado e/ou ditado para a acta.
Em suma, a pretensão formulada pelos recorridos não assenta num mero erro material, rectificável ao abrigo do disposto nos artigos 614.º do CPC e 249.º do CC.
Assenta, isso sim, numa desconformidade entre o que terá sido ditado para a acta e o que ficou a constar da mesma, configuradora de uma falsidade ideológica dessa acta.
As actas que retratam a realização e o conteúdo de diligências presididas pelo juiz, no âmbito das suas competências, configuram documentos autênticos, que fazem prova plena do que nelas consta, isto é, dos factos aí referidos como praticados pelo juiz e dos factos aí atestados com base nas percepções do mesmo, nos termos previstos nos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, e 371.º, n.º 1, do CC.
Tal força probatória plena apenas pode ser ilidida com base na falsidade da respectiva acta, como preceitua o artigo 372.º do mesmo código.
Como se escreve no ac. do TRE, de 14.04.2005 (proc. n.º 2596/04-3), «[s]e a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso».
A falsidade da acta radica na desconformidade entre o que aí é atestado pelo juiz e aquilo que ocorreu (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo dessa acta após a sua elaboração e assinatura (falsidade material) – cfr. ac. do TRP, de 07.11.2023, proc. n.º 2949/21.8T8STS-B.P1). Dito de outro modo, a falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma, ao passo que a falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, cit. P. 519, e ac. do TRL, de 28.09.2026, proc. n.º 276/07.2TTLRS.L1-4).
No caso concreto, já vimos que a alegação dos recorridos não configura um simples lapso de escrita o de cálculo. Mas configura, sem qualquer dúvida, uma falsidade ideológica, pois os recorridos afirmam que a acta atesta como tendo sido objecto de percepção do juiz um facto – mais concretamente o teor de uma das cláusulas da transação celebrada entre as partes e homologada pelo tribunal – distinto do realmente ocorrido.
Ora, o meio processual próprio aplicável à falsidade de acto judicial é o incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo código. Como se afirma no ac. do TRP acima citado, «[s]e a parte afirma que o documento atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública – neste caso o juiz – qualquer facto que na realidade não se verificou, não pode limitar-se a afirmar que o documento padece de um lapso, tem que afirmar que o documento é falso e para tal tem de arguir e provar a falsidade que lhe aponta utilizando o meio processual próprio (arts. 446º ss do CPC aplicável à falsidade de acto judicial por força do art. 451º nº 3 do CPC)».
Ocorre, assim, um erro no meio processual utilizado pela parte, o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, «é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados». A este respeito, diz-se o seguinte no sumário do acórdão do TRG, de 07.03.2019 (processo n.º 2305/17.2T8VNF-A.G1, integralmente disponível em www.dgsi.pt): «1 – Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. n.º 3, do art. 193.º, do CPC. 2 – Tal convolação, com os limites naturais – pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto para o ato convolado –, visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios (…)».
Na alegação deste recurso, a recorrente pugnou pela extemporaneidade do incidente suscitado pelos recorridos. Vejamos se tem razão, sendo certo que, para além dessa eventual extemporaneidade, nada mais impede a convolação do pedido de rectificação de um erro material num incidente de falsidade da acta da conferência de interessados realizada no dia 11.11.2024.
Nos termos do disposto no artigo 451.º, n.º 2, do CPC, a falsidade de qualquer acto judicial distinto da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do mesmo.
No presente caso, resulta dos autos que a diligência a que respeita a acta em questão foi realizada no dia 11.11.2024, que essa acta foi assinada pelo juiz que presidiu àquela diligência no dia 13.11.2024 e que foi notificada às partes por comunicações de 14.11.2024, pelo que tais notificações se presumem realizadas no dia 18.11.2024 (Segunda-feira), nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC. É, portanto, nesta data que se deve entender que as partes, maxime os recorridos, tiveram conhecimento da versão originária da acta, pelo que o prazo de 10 dias previsto no artigo 451.º, n.º 2, do CPC se iniciou nesse dia terminou no dia 28.11.2024.
Tendo os recorridos solicitado a “rectificação” da acta por requerimento apresentado no dia 29.11.2024, importa concluir que o incidente foi deduzido no primeiro dia útil posterior ao fim do respectivo prazo. Mas tal não impede que a parte seja admitida a praticar esse acto fora do prazo, conquanto proceda ao pagamento da multa e da penalização previstas no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, depois de notificada pela secretaria para esse efeito.
Nestes termos, impõe-se ordenar à secretaria o cumprimento do disposto no referido artigo 139.º, n.º 6, do CPC, só após se podendo decidir sobre a admissibilidade do acto em causa.
Na eventualidade desse pagamento ser oportunamente efectuado, deverá o tribunal dar seguimento à tramitação legalmente prevista para o incidente em causa.
Em conclusão, pelas razões expostas, importa revogar e decisão recorrida e ordenar que, depois de cumprido o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, o tribunal a quo decida se os recorridos podem ser admitidos a deduzir o incidente de falsidade da acta fora de prazo e, no caso afirmativo, dê cumprimento à tramitação legalmente prevista para esse incidente.
Importa ainda condenar os recorridos nas custas do recurso, dado o seu decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto revogam e decisão recorrida e ordena que, depois de cumprido o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, o tribunal a quo decida se os recorridos podem ser admitidos a deduzir o incidente de falsidade da acta fora de prazo e, no caso afirmativo, dê cumprimento à tramitação legalmente prevista para esse incidente.

Custas pelos recorridos.

Registe e notifique.






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Porto, 29 de Abril de 2025

Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Rodrigues Pires
Ramos Lopes