Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1229/22.6T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: INVENTÁRIO
SANEAMENTO DO PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202601261229/22.6T8OVR.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No actual regime do processo de inventário, os interessados têm o ónus de concentrar numa única peça todos os meios de defesa de que possam beneficiar, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o fazerem mais tarde.
II - Sendo assim, o princípio da concentração da defesa e o princípio da preclusão que dele decorre nem por isso impedem ou dispensam a consideração da alegação de bens no requerimento inicial.
III - O cabeça de casal que não inclui na relação de bens os indicados no requerimento inicial por um outro interessado não os admite como bens a partilhar.
IV - A omissão, na fase do saneamento do processo de inventário, da resolução da questão da não inclusão na relação de bens de um bem indicado no requerimento inicial por um outro interessado constitui irregularidade que, por influir na decisão da causa, produz uma nulidade processual que, revelando-se no despacho determinativo da partilha e da realização da conferência de interessados, é arguível em recurso desta decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1229/22.6T8OVR.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Ovar

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Nuno Duarte
2.º Adjunto: António Mendes Coelho

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: BB e outros

AA requereu a 8/07/2022 inventário judicial cumulativo por óbito dos seus pais CC e DD, indicando BB para exercer as funções de cabeça de casal, e alegando, além do mais, que “3.º-[o]s inventariados fizeram uma doação por conta da quota disponível à sua filha BB, solteira, outorgada em 27 de Outubro de 1994, no então Cartório Notarial de Ovar, a cargo da Dra EE. (DOC. 3)”.
Com o requerimento inicial juntou certidão de óbito dos inventariados, do seu pai falecido em 16/07/1996, no estado de casado com DD, entretanto também falecida em 7/04/2016, no estado de viúva do primeiro.
Junto ainda:
- escritura de doação de 27/10/1994 outorgada pelos inventariados, no Cartório Notarial de Ovar, pela qual doaram à sua filha BB “um estabelecimento comercial de café e snack-bar, denominado “A...”, instalado no rés-do-chão do seu prédio urbano, sito em Campo ..., freguesia ..., concelho de Ovar, inscrito na matriz respectiva sob o artigo dois mil quatrocentos setenta e quatro (…) Que, esta doação é feita por conta da quota disponível deles doadores, à qual atribuem o valor de QUINHENTOS MIL ESCUDOS. Declarou a segunda outorgante: - Que, aceita esta doação”, e
- testamento outorgado pela inventariada DD em 20/02/2013, no Cartório Notarial de FF, pelo qual “institui herdeira da quota disponível da sua herança, sua filha, BB, casada, natural de França, consigo residente”.
Por despacho de 6/09/2022, foi admitido o requerimento inicial e a cumulação de inventários, nomeando-se como cabeça de casal BB.
Devidamente citada nos termos do art. 1102.º do CPC, a cabeça de casal, por requerimento de 7/10/2022, que notificou ao requerente por via electrónica, prestou o compromisso de honra e juntou relação de bens, composta por dinheiros e valores, objectos de ouro, diverso bens móveis que constituem o recheio de uma casa de habitação, um veículo automóvel, um prédio urbano destinado a habitação, dois prédios rústicos e uma dívida da herança.
Por despacho de 12/10/2022, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 1104.º do CPC, do que quer o requerente quer a cabeça de casal foram notificados.
Por requerimento de 3/05/2023, a cabeça de casal apresentou relação adicional de bens, que notificou ao requerente por via electrónica, na qual relacionou uma nova verba: “Verba 4ª: seguro multi-estratégia invest equilibrado, com o número de apólice ..., no valor actual de € 29.362,69, não obstante estar já prevista uma desvalorização de € 5.066,03, sem prejuízo de tal desvalorização aumentar: € 29.362,69”.
Em 31/05/2023, o interessado AA veio reclamar da relação de bens, acusando a falta de relacionamento de um veículo automóvel, de rendas relativas a um contrato de arrendamento tendo a herança por óbito dos seus pais como senhoria, de uma conta bancária em França, de alguns objectos de ouro, de outros bens móveis, de um valor pela utilização pela cabeça de casal de um bem imóvel das heranças, de uma verba adicional de passivo. Mais reclamou do valor atribuído pela cabeça de casal a alguns dos bens.
Em 20/01/2025, a cabeça de casal e demais interessados foram notificados da reclamação à relação de bens apresentada pelo requerente/interessado AA, tendo a primeira, em resposta, pugnado pela sua improcedência.
A 3/04/2025 realizou-se a audiência prévia em que o requerente/interessado AA desistiu da reclamação à relação de bens, e, consequentemente, foi proferido o seguinte despacho:
“Em virtude do declarado pelo requerente, dou por findo o presente Incidente de Reclamação contra a Relação de Bens.
Sem condenação em custas, atenta a manifesta simplicidade do Incidente.
*
Notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha – cfr., artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Notifique”.
A cabeça de casal apresentou forma à partilha por requerimento de 7/04/2025, nos seguintes termos:
“O inventariado CC faleceu em 16.07.1996 no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral de bens com DD.
Faleceu sem deixar testamento.
A inventariada DD faleceu em 07.04.2016 no estado de viúva do inventariado CC.
Deixou testamento instituindo a ora requerente BB herdeira da sua quota disponível.
O casal dos inventariados deixou 6 filhos, a saber:
1) GG, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com HH;
2) AA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com II;
3) JJ, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com KK;
4) LL, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MM;
5) KK, divorciada, tendo o divórcio produzido efeitos em data anterior ao óbito dos inventariados;
6) BB, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com NN
Considerando o exposto, a requerente propõe a seguinte forma à partilha:
Soma-se o total dos bens e do valor apurado dá-se pagamento ao passivo.
O remanescente divide-se em duas metades, uma das quais constitui a meação do inventariado CC.
Dessa metade adjudica-se uma quarta parte à então viúva DD (12,5%), na sua qualidade de herdeira, e o remanescente (37,5%) divide-se em seis partes iguais, adjudicando-se uma parte (6,25%) a cada um dos herdeiros.
Quanto ao quinhão da inventariada DD, composto pela sua meação (50%) e pela quarta parte herdada da meação do pré falecido marido (12,5%), no total de 62,5%, calcula-se o valor da quota disponível, correspondente a uma terça parte (20,8333%), que se adjudica à filha BB por força do testamento.
O remanescente (41,6667%) divide-se em seis partes iguais (6,94%), adjudicando-se uma parte a cada um dos seis filhos.
Assim, e concluindo, cada um dos interessados recebe:
BB: 6,25% do pai + 20,8333% da quota disponível da mãe + 6,94% = 34,03%
Cada um dos outros filhos: 6,25% + 6,94% = 13,19% (13,19 x 5 = 65,95)”.
Por seu turno, em 21/04/2025, o requerente AA e o interessado OO apresentaram a seguinte forma à partilha:
“Procede-se a inventário por óbito de CC, falecido em 16.07.1996, no estado de casado com DD, falecida em 07.04.2016
Ao Inventariado CC sucederam-lhe, para além da esposa DD seis filhos:
1. GG, casada;
2. AA, casado;
3. JJ, casado;
4. LL, casado;
5. KK, casada;
6. BB, casada;
À Inventariada DD sucederam-lhe cinco filhos e dois netos em direito de representação, filhos da filha GG pré –falecida:
1. PP, solteira;
2. OO, solteiro;
O Inventariado CC faleceu sem deixar testamento.
A Inventariada DD deixou Testamento Público, pelo qual institui herdeira da sua quota disponível a Cabeça de Casal BB.
Deverá proceder-se à partilha da seguinte forma: somam-se os valores dos bens descritos, que correspondem à herança e paga-se o passivo.
O remanescente divide-se em duas partes, sendo uma delas a meação do Inventariado CC, da qual um quarto pertence à viúva, e o restante divide-se em seis partes iguais, pertencendo um sexto a cada um dos seis filhos, sendo um sexto dividido pelos dois netos, filhos da filha GG.
Quanto ao quinhão da Inventariada DD, divide-se em três partes iguais para se achar a quota disponível e que corresponde a uma parte, que pertence à filha BB.
O restante divide-se por seis em partes iguais, pertencendo uma parte a cada um dos filhos (AA, JJ, LL, KK e BB) e netos (PP e OO) em direito de representação da filha GG.
Face ao exposto, caberá aos interessados:
1. BB (quinhão e quota disponível) – 34,03 %
2. A cada um dos quatro filhos – 13,19 %
3. A cada um dos dois netos – 6,60 %
A adjudicação dos bens deverá ser feita em conformidade com o acordado na conferência de interessados”.

Em 21/05/2025, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Despacho determinativo da Forma à partilha
(artigo 1110.º, n. º2, do Código de Processo Civil)
*
I.
Procede-se nos presentes autos a inventário por óbito de CC e de DD.
O inventariado faleceu no dia 16.07.1996, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral de bens com DD, falecida em 07.04.2016, no estado de viúva.
O inventariado deixou (para além de DD) seis filhos:
1. GG, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com HH;
2. AA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com II;
3. JJ, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com KK;
4. LL, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MM;
5. KK, divorciada,
6. BB, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com NN.
Por seu turno, à inventariada sucederam-lhe os aludidos cinco filhos e dois netos:
1. AA,
2. JJ,
3. LL,
4. KK,
5. BB,
6. E, em direito de representação da filha pré-falecida GG: PP, solteira e OO, solteiro.
O inventariado não deixou testamento.
A inventariada deixou Testamento Público, pelo qual institui herdeira da sua quota disponível a cabeça de casal BB.
Os bens a partilhar são constituídos pelos bens móveis e imóveis relacionados pela cabeça de casal.
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II.
Em face do que se deixa dito, determino que a partilha do acervo hereditário dos inventariados se efectue pela forma seguinte:
a. Ao valor dos bens relacionados abate-se o valor do eventual (novo) passivo a ser deliberado na conferência de interessados a designar, assim se encontrando o valor a partilhar.
b. O remanescente divide-se em duas metades, uma das quais constitui a meação do inventariado.
c. Dessa metade, adjudica-se uma quarta parte à viúva, na sua qualidade de herdeira, e o remanescente divide-se em seis partes iguais, adjudicando-se uma parte a cada um dos herdeiros.
d. Quanto ao quinhão da inventariada, composto pela sua meação e pela quarta parte herdada da meação do pré-falecido marido, calcula-se o valor da quota disponível, correspondente a uma terça parte que se adjudica à filha BB por força do testamento.
e. O remanescente divide-se em seis partes iguais, adjudicando-se aos cinco filhos dos inventariados e a sexta parte e em direito de representação da filha pré-falecida GG, aos netos: a PP e OO.
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No preenchimento dos quinhões atender-se-á às deliberações que tiverem lugar na conferência de interessados.
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Para a realização da conferência de interessados, destinada às seguintes finalidades:
1. Obtenção de acordo, total ou parcial, acerca da partilha dos bens ou composição dos quinhões.
2. Indicação das verbas ou lotes e respectivos valores, destinados a serem sorteados pelos interessados.
3. Eventual acordo para a liquidação da herança, mediante venda total ou parcial dos bens, com distribuição do respectivo produto pelos interessados.
4. Deliberação sobre a forma e momento de pagamento do passivo.
5. Deliberação sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
6. Abertura de licitações sobre os bens não adjudicados por acordo,
designa-se o dia 03 de julho de 2025 pelas 13h30 horas (e não antes em face da delonga inerente às notificações dos intervenientes processuais, bem como eventuais solicitações de depoimentos por intermédio de sistema de videoconferência).
Cumpra o disposto no artigo 151.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique, incluindo:
§ Os cônjuges casados no regime de comunhão de adquiridos dos interessados directos na partilha.
§ O Ministério Público.
§ Os legatários, donatários e credores da herança.
Das notificações deverão constar expressamente as finalidades da conferência e ainda as seguintes advertências:
a. Os interessados e os seus cônjuges devem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a qualquer outro interessado, sob pena de, não o fazendo e não sendo a sua falta justificada, serem condenados em multa.
b. A falta de um dos interessados ou dos seus cônjuges não determina por si só o adiamento da conferência, a qual poderá, assim, realizar-se na sua ausência.
c. A deliberação que vier a ser adoptada na conferência no que tange ao cumprimento do passivo da herança vincula os interessados que não comparecerem àquela diligência.
d. A deliberação que vier a ser adoptada na conferência no que tange ao cumprimento dos legados e demais encargos da herança vincula os interessados que não comparecerem àquela diligência”.
Notificado desta decisão por expediente de 22/05/2025, o requerente/interessado AA, a 5/06/2025, dela interpôs recurso que terminou com as seguintes conclusões:
(…)
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A cabeça de casal BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas -, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a decisão é nula ou se é ilegal por desrespeitar os art. 2104.º, 2114.º, 2156.º, 2159.º, 2162.º, 2161.º, 2109.º, 2168.º, todos do Código Civil.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra.
*
IV. Fundamentação de direito.
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
Insurge-se o recorrente, requerente/interessado nos presentes autos de inventário por óbito dos seus pais, contra o facto de a forma à partilha não ter considerado a doação do estabelecimento comercial denominado “A...” efectuada, por escritura de 27/10/1994, pelos inventariados, por conta da quota disponível, à sua filha BB.
Da sequência processual acima descrita verifica-se que depois de o recorrente ter mencionado e junto a respectiva escritura pública no seu requerimento inicial, a doação em causa não mais voltou a ser mencionada nos respectivos articulados dos interessados, quer na relação de bens apresentada pela cabeça de casal por força do art. 1102.º, n.º 1, al. b) do CPC, quer na relação adicional que a mesma juntou a 3/05/2023, quer ainda na reclamação à relação de bens apresentada a 31/05/2023 pelo recorrente, que, inclusive, dela desistiu e, notificado para o efeito, também não considerou a doação em discussão na forma à partilha que apresentou, de resto, em termos, em tudo idênticos à que veio a ser proposta pela cabeça de casal e à que foi adoptada no despacho recorrido.
Neste contexto, vejamos se o tribunal a quo deveria ter considerado a doação em causa na forma à partilha que ora é objecto de recurso.
O presente inventário foi instaurado em 8/07/2022, sendo-lhe aplicável, por força da entrada em vigor em 1/01/2020 da Lei n.º 117/2019, de 13/09 (art. 15.º da referida Lei), as disposições do processo especial previsto nos arts. 1082.º e ss. do CPC, as disposições gerais comuns, e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, o que se achar estabelecido para o processo comum (cfr. arts. 546.º e 549.º, n.º 1 do CPC).
Nos termos dos arts. 1097.º, n.º 3, als. c) e d); 1098.º e 1102.º, n.º 1, al. b), do CPC, o cabeça-de-casal deve apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário, no que se inclui os bens doados (cfr. arts. 2104.º e ss. do CC) e a relação dos créditos e das dívidas da herança.
Por sua vez, os interessados podem, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens e impugnar os créditos e as dívidas da herança, nos termos do art. 1104.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, o que, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, também pode ser exercido, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário, contando-se neste caso o prazo da notificação referida no n.º 3 do art. 1100.º.
Comentando o regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/2019, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa que “[p]ara além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adotada pela Lei n.º 23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da ação declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos atos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação (…) É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e a das oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos factos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça de casal judicialmente designado ou confirmado (art. 1100º, nº 1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspetos essenciais relevantes. Sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (v.g. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à admissibilidade do inventário, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial…” (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, págs. 521/522).
Pronunciando-se sobre o disposto no referido art. 1104º, explicam os mesmos autores que “[u]ma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados. Tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas” (loc. cit., págs. 567/568). E em anotação ao art. 1105.º do CPC, clarificam que “[à] semelhança do que se prescreve para o requerente, nos termos do art. 1104º, nº 2, também vigoram para o requerido ou requeridos visados os princípios da preclusão e da concentração, de modo que qualquer resposta deve ser apresentada naquele prazo perentório. 2- A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 549º, nº 1 e 574º. Assim, como regra geral, e sem embargo das exclusões legais (v.g. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente” (loc. cit., pág. 572).
Em linha com o apontado entendimento, a jurisprudência dos tribunais superiores também tem salientado o que no acórdão da RP de 10/02/2025 (proc. 5053/22.8T8MTS.P1; rel. Eugénia Cunha) se expôs nos seguintes termos:«[o] processo de inventário é um processo especial regulando-se, como decorre do nº1, do art. 549º, do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, tem de ser observado o que se encontra estabelecido para o processo comum.
E cumpre deixar claro que o atual regime do processo de inventário judicial instituiu um novo paradigma, um novo modelo, de processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, definindo fases processuais relativamente estanques, em materialização de um princípio de concentração, impondo que determinado tipo de questões sejam necessariamente suscitadas em certa fase procedimental, com a inerente preclusão do direito da parte caso o não exercite no momento próprio, à semelhança do que sucede no processo comum.
Com efeito, afastou-se o “caráter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação”. “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio da concentração, dado que fixa para cada ato um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime legal não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões”.
No modelo instituído o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária – processo de inventário “comum” - (cfr. nº2, do art. 1084º) distinguem-se três fases:
i) A fase dos articulados;
ii) A fase de saneamento;
iii) A fase da partilha,
abrangendo a primeira a subfase inicial (arts. 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º), esta em que é atribuído aos interessados citados o direito ao exercício do contraditório, cabendo-lhes impugnar no articulado de oposição tudo o que respeite, designadamente, à delimitação do património hereditário, ativo e passivo (art. 1104º) e o que possa relevar para a partilha, para a divisão do acervo patrimonial.
A este articulado de oposição, impugnação e reclamação podem responder todos os interessados (art. 1105º), dispondo este artigo:
“1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º (…)”.
Explicitando com pormenor as várias fases, referidas, tendencialmente estanques, analisam Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro TorresA estruturação sequencial e compartimentada do processo de inventário envolve algumas cominações e preclusões, inexistentes no regime anterior e responsáveis, sob um ponto de vista económico, pela ineficiência do anterior modelo. O novo modelo tem implícito um reforço da auto-responsabilidade das partes … consagra um princípio de concentração na invocação dos meios de defesa que é em tudo idêntico ao que vigora no art. 573.º: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados têm para deduzirem oposição (art. 1104º). Assim, por exemplo, é no articulado de contestação que os interessados devem suscitar todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, quer respeitem à oposição ao inventário, à legitimidade dos citados ou à competência do cabeça de casal, quer se refiram à relação de bens ou aos créditos e dívidas da herança. Institui-se, assim, um efeito cominatório, já que a revelia conduz, em regra, ao reconhecimento das dívidas não impugnadas (art. 1106º, nº1)”.
“Os interessados diretos … têm o ónus de, no articulado de contestação previsto no art. 1104º, impugnar os elementos factuais e documentais constantes das alegações feitas pelo cabeça de casal ou pelo requerente do inventário (arts 1097º, 1099º e 1102º) com a cominação de não o fazendo no momento da oposição, tais elementos se consolidarem e sedimentarem no processo (arts. 566º, 567º e 574º). A falta de resposta a este articulado de oposição tem as consequências estabelecidas no art. 587º, nº1” e “cabe ao juiz dirimir definitivamente as questões controvertidas, salvo se a sua natureza ou complexidade impuserem a remessa dos interessados para os meios comuns (art. 1105º, nº3; cf. arts 1092 e 1093º)”.
Mais deixam os referidos autores claro que “Posteriormente, só podem ser invocados meios de defesa supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição) ou que a lei admita expressamente passado o momento da oposição (como sucede com a impugnação do valor atribuído aos bens relacionados e o pedido da respectiva avaliação: art. 1114º, nº1) ou que se prendam com questões que sejam de conhecimento oficioso (art. 573º, nº2)”.
Deste modo, “Sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (v.g. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitem o deferimento (v. g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à admissibilidade do inventário, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial”. “Uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados. Tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas. Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348º) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança.”. Devem ser alegados os factos, especificadamente, e indicados os meios de prova, nos termos gerais, como impõe o nº2, do art. 1105º, seguindo-se uma fase de instrução.
Assim, no sistema atual, o momento das reclamações é necessariamente o previsto no nº1, do art. 1104º, sob pena de preclusão do direito de reclamar, sem prejuízo de situação de superveniência (cf. art. 588º, nº2) e na reclamação têm de ser alegados os concretos factos, não satisfazendo o ónus de alegação uma referência genérica e conclusiva a doações. Os factos alegados no articulado de contestação (art. 1104º) podem ser contestados no articulado de resposta (art. 1105º, nº1)» (in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, o acórdão da RE de 13/10/2022 (proc. 2814/21.9T8STR-A.E1; rel. Ana Margarida Leite), citando os mesmos autores Miguel Teixeira de Sousa / Carlos Lopes do Rego / António Abrantes Geraldes / Pedro Pinheiro Torres diz-nos que o ónus de concentração que modela a fase dos articulados do processo de inventário merece as observações seguintes:
“a) O encadeamento de articulados – requerimento inicial (artigo 1097.º), contestação (artigo 1104.º) e resposta à contestação (artigo 1105.º) – permite extrair, com base nas regras gerais que constam do artigo 547.º, as seguintes conclusões:
- O que for alegado, exposto ou relacionado no requerimento inicial (artigo 1097.º) considera-se admitido por acordo se não for objeto de oposição, impugnação ou reclamação no articulado de contestação (artigo 1104.º), excepto se essa admissão for contrariada pela contestação no seu conjunto ou se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (cfr. artigo 574.º, n.º 2; cfr., especificamente quanto à verificação do passivo, artigo 1106.º, n.º 1);
- O que for alegado ou exposto no articulado de contestação (artigo 1104.º) considera-se admitido por acordo se não for contraditado do articulado de resposta (artigo 1105.º), salvo se essa admissão estiver em oposição com a contestação no seu conjunto ou com o que for referido no requerimento inicial ou ainda se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (artigos 574.º, n.º 2 e 587.º, n.º 1)” – in www.dgsi.pt.
Retomando o caso dos autos, o que se verifica é que o bem objecto de doação, tendo sido indicado e devidamente identificado pelo recorrente no requerimento de inventário, não foi relacionado na relação de bens subsequentemente apresentada pela cabeça de casal, nem a sua falta nesta relação de bens foi reclamada por qualquer interessado, sequer pelo requerente.
Ora, o processo de inventário iniciou-se, ao abrigo do art. 1099.º do CPC, com o requerimento inicial apresentado por um interessado a quem não coube o exercício das funções de cabeça de casal.
Como explica Carla Câmara, “[o] artigo 1099.º do CPC abarca um conteúdo mínimo dos deveres do requerente de inventário, nada obstando – e ao invés, tudo sugerindo – a que forneça aos autos todas as informações de que disponha, tendentes a munir o processo do maior número de factos possíveis e, assim, colaborar ativamente na prossecução das finalidades do processo e da boa resolução da partilha dos bens do inventariado.
Tal dever de prestar todas as informações de que disponha aos autos, no âmbito do dever de colaboração que impende sobre os interessados em processo de inventário e em benefício da celeridade do processo, incluirá a identificação dos interessados, a existência de legatários ou donatários, mas também a apresentação da relação de bens (sem prejuízo de, caso seja outro a quem incumbam as funções de cabeça de casal, dever este vir completar a relação de bens, corrigi-la ou confirmá-la)” (in “O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial”, Almedina, 2024 Reimpressão, págs. 58/59).
No mesmo sentido, no acórdão da RL de 7/03/2024 (Proc. 195/22.2T8BRR-C.L1-8, rel. Maria do Céu Silva), escreveu-se, citando Pedro Pinheiro Torres, o seguinte: “Procurou valorizar-se o processo de partes, configurado pelos articulados, o que, de modo significativo, se traduz na imposição ao requerente do inventário, quando este se arrogue ser titular (por direito ou obrigação legal) do exercício das funções de cabeça de casal, de um ónus de alegação e prova em tudo semelhante ao cometido a um qualquer autor numa ação judicial, passando a competir-lhe, nos termos do artigo 1097.º do CPC, trazer aos autos os elementos de identificação e prova suficientes para que sejam conhecidos a causa de pedir (abertura de sucessão) a sua legitimidade e dos demais interessados, todos os elementos que entenda poderem influenciar a partilha, e a relação dos bens e dos créditos e dívidas da herança, deste modo se reunindo naquela peça processual diversos atos até aqui dispersos.
Considerou-se, neste mesmo sentido, promover a substituição do modo e tempo da prestação de compromisso de cabeça de casal, que se prevê passe a ser feita por declaração junta pelo Requerente à petição, nos termos da alínea e) do n.º 2 deste artigo 1097.º.
Com esta previsão transforma-se o requerimento de inventário numa verdadeira petição inicial” (Pedro Pinheiro Torres, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, Inventário: o novo regime, CEJ, Maio 2020, pág. 21).

«É claro que o ónus processual imposto ao requerente no artigo 1097.º do CPC, quando a este competir o exercício das funções de cabeça de casal, não poderia ser imposto a outro interessado, que pretendesse requerer o inventário, sem se arrogar a competência para exercer as funções de cabeça de casal, sendo, no entanto, enunciadas no artigo 1099.º obrigações que o inibem da apresentação de simples requerimento de instauração de inventário (como até aqui sucedia), nomeadamente que, “na medida do seu conhecimento, dar cumprimento às obrigações impostas ao requerente/cabeça de casal, pelo n.º 1 do artigo 1097.º.
Esta imposição não pode ser considerada mera retórica, pois poderá ser objeto de apreciação pelo tribunal a conduta do requerente que, ostensivamente, omita ao Tribunal factos de que não pode deixar de ter conhecimento (nomeadamente testamentos, documentos ou mesmo a identificação dos outros interessados) podendo ser severa e exemplarmente sancionado.
Procurou, assim, em suma, evitar-se que seja “relegada para momento posterior” à entrada nos autos do requerimento de inventário a informação aos autos de uma série de elementos essenciais à boa prossecução de inventário, como no regime revogado sucedia e que apenas contribuía para atrasar a tramitação desses autos» (Pedro Pinheiro Torres, obra citada, pág. 22) – in www.dgsi.pt.
Do que fica dito, resulta, pois, que o requerente que não seja cabeça de casal pode e deve no seu requerimento inicial indicar bens a partilhar ou até mesmo apresentar uma relação de bens, sem embargo de o cabeça de casal, ao abrigo do art. 1102.º, n.º 1 do CPC, apresentar ele próprio a relação de bens, como lhe compete e, como, aliás, sucedeu, sem que, contudo, nela tenha incluído o bem doado, sobre o qual não se pronunciou.
Este silêncio da cabeça de casal em face da indicação prévia pelo requerente do identificado bem doado não se nos afigura que constitua reconhecimento da sua existência enquanto bem a partilhar. De facto, a não inclusão na relação de bens não pode deixar de ter o significado contrário, de divergência em face do que havia sido previamente alegado pelo requerente, equivalendo à não admissão da verba correspondente.
Note-se que, de acordo com o art. 1102.º, n.º 1, al. c) do CPC, o cabeça de casal é citado para apresentar ou completar a relação de bens. No caso, citada para efeitos do art. 1102.º, n.º 1 do CPC, o que a cabeça de casal fez foi apresentar a relação de bens e não completar qualquer relação de bens, posto que o recorrente, tendo indicado o bem doado no requerimento inicial, não juntou com o mesmo uma relação de bens, como poderia ter sucedido ao abrigo do art. 1097.º, n.º 3, al. c) do CPC. Do silêncio da cabeça de casal relativamente à alegação do bem doado, não pode, pois, concluir-se pela sua admissão por acordo, desde logo por a não inclusão do mesmo na relação de bens apresentada nos termos do art. 1102.º, n.º 1, al. b) do CPC contrariar tal admissão.
Do mesmo passo, a indicação antecipada do bem doado no requerimento inicial, abrangido pela fase dos articulados, constitui a alegação pelo requerente de factos que fundamentam a pretensão de submeter o bem doado à partilha (art. 5.º, n.º 1 do CPC).
Verdade que, apresentada a relação de bens assim como uma relação adicional, o recorrente apresentou reclamação à relação de bens em que não incluiu o referido bem doado. Todavia, ao ter indicado esse bem - que a cabeça de casal não veio a incluir na sua relação de bens - o recorrente acusou a sua existência, o que, tendo feito no requerimento inicial, garantiu a tempestividade e a alegação dos respectivos factos na fase dos articulados (cfr. art. 1104.º, n.º 1, al. d) do CPC).
Efectivamente, do princípio da concentração da defesa consagrado no art. 573.º do CPC, e, como sua consequência, do princípio da preclusão resulta que “o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha…em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa… o réu terá de considerar ainda matérias que, sob pena de preclusão, devem ser incluídas na contestação ou suscitadas dentro do prazo prescrito para a sua apresentação…” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in loc. cit., págs. 645/6).
Se assim, sucede, em todo o caso, que o recorrente, em sede de audiência prévia, desistiu da reclamação à relação de bens, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:
“Em virtude do declarado pelo requerente, dou por findo o presente Incidente de Reclamação contra a Relação de Bens.
Sem condenação em custas, atenta a manifesta simplicidade do Incidente.
*
Notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha – cfr., artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Notifique”.
Deste modo, verifica-se que, na audiência prévia, o requerente desistiu da reclamação à relação de bens que apresentou, em consequência do que foi proferido despacho que deu por findo o incidente de reclamação e foi ordenada a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
Sucede que, eliminada a reclamação à relação de bens e findo o respectivo incidente, nem por isso ficaram resolvidas todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar. Com efeito, subsistiu a divergência decorrente da não inclusão na relação de bens do bem doado indicado no requerimento inicial.
O art. 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC determina que, depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
Carla Câmara clarifica que “O saneamento do processo, preparatório da conferência de interessados, destina-se a deixar resolvidas, em momento prévio àquela conferência, todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, por forma a que não ocorra perturbação dos interessados na composição dos quinhões e nas eventuais licitações (artigo 1110.º, n.º 1, al. a), do CPC).

Esta fase findará depois de resolvidas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e proferido que esteja o despacho determinativo da forma à partilha.
Efetuado o saneamento, estaremos em condições de definir as quotas ideais de cada um dos interessados e ingressar na fase subsequente, de efetivação da partilha.
As questões cuja resolução possa influenciar a partilha podem assumir diversa natureza e podem constituir exceções dilatórias, arguidas ou de conhecimento oficioso, de que caiba conhecer, bem como as relativas a todas as matérias incidentais que hajam sido deduzidas e sobre que foram já realizadas as diligências instrutórias necessárias (artigo 1109.º, n.º 3, do CPC) e não tenham sido antes decididas” (in loc. cit., pág. 76).
Revertendo para o caso dos autos, é inevitável concluir que com o encerramento do incidente de reclamação de créditos não se esgotou o saneamento do processo, porquanto cabia ao tribunal recorrido, por força do art. 1110.º, n.º 1 do CPC, pronunciar-se ainda sobre a questão do bem doado, o que não foi feito. O tribunal a quo não procedeu à resolução das questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar. Essa actividade impunha-se ao tribunal na fase do saneamento e, como tal, o tribunal recorrido omitiu a prática de um acto que a lei prescreve e que, por influir na decisão da causa, constitui, por força do art. 195.º, n.º 1 do CPC, uma nulidade processual.
A este respeito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em anotação ao citado art. 195.º esclarecem que “1.[a]s nulidades previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º são habitualmente referidas como principais, nominadas ou típicas, na medida em que a lei se lhes refere autónoma e expressamente (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 274).
2. Fora dos casos assim regulados na lei…quaisquer irregularidades detetadas na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento…Teremos então as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, que poderão ter por base a prática de um ato que a lei não admite, a omissão de um ato que a lei prescreve ou a prática de um ato admitido ou prescrito mas sem a observância das formalidades respetivas” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, pág. 235).
Sobre o assunto são também particularmente elucidativas as palavras da RP de 13/09/2022 (proc. 6616/15.3T8PRT-A.P1; rel. Ana Lucinda Cabral): “o artigo 195.º CPC, nº 1 dispõe que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas).
Estamos perante uma nulidade processual secundária que não é do conhecimento oficioso, dependendo de arguição da parte interessada, nos termos do disposto na parte final do artigo 196.º CPC.
O processo civil é ramo do direito público pelo que há uma lógica no tratamento diferenciado das nulidades do direito civil. No direito processual o interesse predominante é a realização da finalidade da justiça do processo.
A tendência é a de que os vícios processuais sejam, sempre que possível, sanáveis, independentemente de sua gravidade. No direito civil as nulidades absolutas, são, por regra, nulidades insanáveis.
O direito processual, em sentido lato, apresenta-se como um conjunto de formas criadas previamente pelo ordenamento jurídico, mediante as quais se desenvolve o processo. Neste aspecto a nulidade consiste, especificamente, na prática ou na omissão de um acto processual afastado desse conjunto de formas necessárias estabelecidas por lei. Será um desajuste entre a forma determinada na lei e a forma praticada ou omitida.- (vide Couture, Introducao ao Estudo do Processo Civil).
LIEBMAN, numa visão publicista do processo, fala no princípio da instrumentalidade das formas como um dos princípios fundamentais do processo e teoriza que no julgar da validade ou invalidade de um acto processual, se deve atender, mais do que à observância das formas, ao facto de haver ou não o acto atingido a sua finalidade.
A violação da tipicidade do acto processual é graduada em função de dois elementos fundamentais: a finalidade que a lei atribui ao acto e o prejuízo que essa violação da forma leva ao processo.
O princípio do prejuízo é fundamental na avaliação da invalidade, assim se compreendendo que mesmo quando a lei prescreve a forma de um acto processual com cominação expressa de nulidade para sua inobservância, como no caso de citação, não tem sentido, dentro deste modelo da instrumentalidade, decretar-­se a sua nulidade, se seu fim foi alcançado. Por isso se considera suprida a citação pela intervenção do réu no processo.
Outra tese que se deve ter em conta nas nulidades processuais é aquela que Teixeira de Sousa tem vindo a destacar e que resulta da distinção entre trâmite e acto (vide https://blogippc.blogspot.com/2018/04/o-que-e-uma-nulidade-processual.html).
Tal prende-se com a dupla perspectiva pela qual a sentença (ou qualquer outro acto processual) pode ser considerada: a sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
Assim, uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual.
Já se se perspectivar a sentença como acto, isto é, no seu conteúdo admissível ou necessário, estaremos perante uma nulidade da sentença prevista nos artigos. 615.º, 666.º e 685.º CPC” (in www.dgsi.pt).
Retomando a situação do autos, o que se verifica é que o despacho destinado ao saneamento do processo foi omitido. De facto, foi a própria tramitação imposta por lei quanto ao saneamento do processo que não foi respeitada pelo tribunal recorrido, porquanto, na sequência processual observada, a decisão, enquanto trâmite do processo de inventário, prevista para a resolução de questões que podiam influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, foi omitida pelo tribunal.
Recorde-se que, como supra se salientou citando Carla Câmara, a fase do saneamento do processo termina depois de resolvidas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e proferido que esteja o despacho determinativo da forma à partilha. Foi, portanto, com este despacho que o tribunal consumou a omissão cometida e, consequentemente, foi com a notificação deste despacho, em que também foi designada data para a realização da conferência de interessados, que o recorrente teve conhecimento dessa omissão.
Deste ponto de vista, trata-se de nulidade processual revelada pelo próprio despacho determinativo da partilha e da realização da conferência de interessados.
Quando assim é, diz-nos o citado acórdão da RP de 13/09/2022 que “desde há muito que está sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a reclamação para a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial. Se foi proferido despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. – Vide José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507.
Também Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 13, esclarece: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso” (in www.dgsi.pt).
Na situação dos autos, embora peça a nulidade do despacho determinativo da partilha ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, nem por isso deixa o recorrente de arguir a omissão de decisão ou pronúncia sobre uma questão que devia ser apreciada e considerada, suscitada no requerimento inicial (conclusão XXI), o que corresponde, justamente, à supra descrita omissão geradora da nulidade processual a que vimos de nos referir.
Verifica-se, pois, que, ao não resolver a questão em apreço, atinente ao bem doado indicado pelo recorrente no requerimento inicial, antes de dar forma à partilha e de determinar a realização da conferência de interessados, o tribunal a quo cometeu uma nulidade processual susceptível de influir na decisão da causa, arguida, em todo o caso tempestivamente (sentença notificada a 22/05/2025 e recurso do mesmo interposto a 5/06/2025), pelo recorrente através do presente recurso, e que dita a anulação daquele despacho (art. 195.º, n.º 2 do CPC) e a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª Instância a fim de, procedendo-se em conformidade com o disposto no art. 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC, se resolver a questão relativa ao bem que o recorrente alega ter sido doado pelos inventariados por conta da quota disponível à sua filha BB (art. 3.º da PI).
Anulando-se o despacho recorrido, fica naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso acerca do mesmo.
Custas do recurso pela recorrida cabeça de casal por ter ficado vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e, consequentemente, anular a decisão recorrida e determinar que o Tribunal recorrido dê cumprimento ao disposto no art. 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC, resolvendo a questão relativa ao bem que o recorrente alega ter sido doado pelos inventariados (art. 3.º da PI) e prosseguindo os ulteriores termos processuais conforme for de direito.
Custas do recurso pela Recorrida.
Notifique.

Porto, 26/1/2026
Carla Fraga Torres
José Nuno Duarte
Mendes Coelho