Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE CRÉDITO SUPERVENIENTE | ||
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Nº do Documento: | RP20230522486/22.2T8STS-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/22/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Para efeitos de se operar a qualificação como “crédito superveniente”, nos termos do art. 164º do Código das Sociedade Comerciais, o que releva não é a data da constituição do crédito, ou dos factos que estão na origem do direito que se vem reclamar, mas tão só que no património da extinta sociedade existia esse direito e não foi exercido até ao encerramento da liquidação, podendo após extinção da sociedade ser exercido pelo liquidatário ou os sócios. II - O sócio tem legitimidade para requerer a habilitação, para prosseguir na ação, na posição de autor, em substituição da sociedade extinta, verificados que estejam os demais requisitos previstos no art. 351º/3 CPC. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Habilitação-Sócio-486/22.2T8STS-B.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório No presente incidente de habilitação instaurado ao abrigo do art. 351º/3 CPC, por extinção de sociedade, em que figuram como: - REQUERENTE: AA, residente na Rua ..., ... – 2.º B, ... Maia; e - REQUERIDOS: A..., LDA; e B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticiona o requerente a sua habilitação na qualidade de sócio da A..., LDA, assumindo a posição processual da mesma nos autos principais. Alegou para o efeito que a 1.ª Ré encontra-se extinta desde 28/08/2018, de acordo com a decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo oficioso de liquidação n.º ..., conforme melhor resulta da AP. ... da certidão permanente junta aos autos. Por douto despacho proferido em sede de audiência de julgamento, após a junção oficiosa da certidão permanente da 1.ª Ré, o Mmº. Juiz decretou a suspensão da instância, em virtude da extinção da mesma, uma vez que não possui personalidade jurídica e judiciária. Com o registo do encerramento da liquidação obtém-se a efetiva extinção da personalidade coletiva, porque durante todo o demais processo conducente à liquidação, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica, constituindo uma realidade jurídica distinta dos seus sócios. Registado o encerramento da liquidação da sociedade, nos termos do n.º2 do art. 160.º do CSC, esta deixa de ter personalidade jurídica e, em consequência, não pode ser parte em processo judicial (art. 11.º do CPC). Mais alegou que aquando da outorga do mandato forense, o mandatário do requerente, que figura na ação como mandatário da sociedade extinta desconhecia o encerramento da liquidação da 1.ª Ré, motivo pelo qual o referido mandato, bem como a ação declarativa, foi instaurada em nome da 1.ª Ré, mas enquanto entidade em liquidação, já que, durante todo o processo de liquidação, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e, em consequência, personalidade judiciária. Além do mais, aquando do referido evento danoso discutido nos autos principais, a 1.ª Ré ainda se encontrava em atividade, pelo que a propriedade da viatura estava registada em seu nome. E, nesse sentido, a queixa-crime foi apresentada pela 1.ª Ré, bem como a reabertura do inquérito foi requerida por aquela, uma vez que a mesma, enquanto proprietária da viatura, é quem teria interesse e legitimidade para agir. Os autos principais foram instaurados por quem, na aparência formal do registo de propriedade, teria legitimidade ativa para o efeito. O mandatário do requerente conseguiu apurar junto do constituinte, a referida sociedade ainda se encontrava em processo de liquidação, pelo que a ação declarativa teria que ser instaurada em seu nome. A extinção da pessoa coletiva, através do seu encerramento, a mesma deixa de dispor de personalidade jurídica e judiciária. Contudo, tal não determina a consequente extinção do direito de crédito de que a 1.ª Ré se arroga. A consequência da extinção da sociedade é que a superveniência do reconhecimento desse crédito determina a constatação de que existe um ativo dessa pessoa coletiva societária extinta, que não foi objeto de liquidação e partilha. A liquidação deveria ser o último ato relevante da vida duma sociedade, que culmina com o seu encerramento. Na prática, a liquidação consiste no apuramento da situação patrimonial da sociedade dissolvida, o que pressupõe a realização dos ativos e a satisfação do passivo e determinação do destino a dar ao saldo líquido. Com efeito, a liquidação da 1.ª Ré foi feita no pressuposto da inexistência de ativos ou passivos a partilhar, até porque, àquela data, ainda não tinham sido instaurados os autos principais, existindo tão-só o processo-crime, que se encontrava em fase de inquérito, o qual se revelou infrutífero. Desse modo, a sociedade foi dissolvida, liquidada e encerrada, quando ainda não tinham sido instaurados os presentes autos. Alegou, ainda, que no caso concreto estamos no domínio das posições jurídicas ativas, relativas ao exercício do direito de ação, por referência a um direito de crédito que não foi obviamente sujeito a partilha entre os sócios da sociedade, no quadro da sua liquidação. Trata-se de um direito de crédito superveniente ao encerramento da liquidação e extinção da sociedade, previsto no art. 164.º do CSC e, sendo certo que o n.º1 desse preceito estabelece que, se se verificar a existência de bens não partilhados, competirá aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios. Os presentes autos não dizem respeito a um processo de partilha, mas sim ao exercício do direito de ação, pretendendo o reconhecimento judicial do direito de crédito de que se arroga a 1.ª Ré. Considera que atendendo ao estipulado pelo art. 164.º do CSC, os presentes autos devem ser instaurados pelos próprios sócios, a título individual, porquanto a sociedade, enquanto extinta, não tem personalidade judiciária. A 1.ª Ré, Autora nos autos principais, já não é titular de qualquer interesse, sendo claro que o que é pretendido pelo ora Requerente é substituir-se na posição de Autor a uma entidade que deixou de ter existência jurídica, por ser aos sócios que a lei atribui legitimidade ativa para instaurar os presentes autos, não em substituição da sociedade extinta, mas por direito próprio, por serem as únicas pessoas jurídicas a quem assiste o poder de reclamar o crédito (art. 30.º do CPC conjugado com o art. 164.º, n.º2 do CSC). Considera, ainda, que atendendo ao estatuído aos seus n.º2 e 3 do mencionado preceito, o suprimento da legitimidade ativa deverá operar-se pelo incidente de habilitação previsto pelo art. 351.º do CPC, uma vez que o mesmo permite o efeito jurídico-processual de substituição subjetiva de uma parte por outra, que assumirá no processo o seu lugar. Atendendo que o mandatário teve conhecimento da extinção da aqui 1.ª Ré posteriormente à instauração dos autos principais, será de aplicar o preceituado ao art. 351.º, n.º3 do CPC. Acrescenta que a substituição da Autora não passa pela aplicação das regras de direito sucessório, mas pelas regras de “sucessão ex lege” dos créditos de sociedades extintas para os respetivos sócios. As razões de economia processual que justificam a possibilidade de aproveitamento do processado através da solução prevista no Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., devem considerar-se extensivas ao caso da extinção das pessoas coletivas, atento o paralelismo com que a lei trata o caso do falecimento das partes e a extinção das pessoas coletivas (Art. 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do C.P.C.). Termina, por considerar que o incidente adequado a esse efeito é claramente o incidente de habilitação, porque a situação é em tudo semelhante à prevista no Art. 351.º n.º 3 do C.P.C, prosseguindo a ação em substituição da autora pelo único sócio, previamente à dissolução, o aqui requerente. - Proferiu-se despacho liminar com a decisão que se transcreve:“Pelo supra exposto, indefere-se liminarmente o requerido. Custas imputadas ao Requerente”. - O requerente veio interpor recurso do despacho.- Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:1.- Afigura-se ao Recorrente que a decisão recorrida está em desconformidade com uma boa decisão de Direito, como adiante se demonstrará. QUESTÃO PRÉVIA: 2.- Após ter sido proferida sentença no presente incidente, o Tribunal a quo, de imediato, proferiu decisão de mérito nos autos principais, absolvendo a Seguradora Ré da instância, por falta de personalidade jurídica e judiciária da Sociedade Autora, a qual se encontra extinta. 3.- Ora, tendo sido proferida sentença no presente incidente, a qual indeferiu liminarmente o mesmo, sempre o Julgador a quo deveria ter aguardado pelo trânsito em julgado da mesma para, posteriormente, se debruçar sobre o mérito dos autos principais. 4.- Atendendo ao disposto nos arts. 269.º, n.º1, alínea a) e 276.º, n.º1, alínea a), CPC, a cessação da suspensão da instância apenas ocorre verificado o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente processado por apenso. 5.- Motivo pelo qual, tal sentença proferida nos autos principais é intempestiva, não podendo a mesma produzir qualquer efeito jurídico, enquanto a decisão proferida neste incidente não se achar cristalizada, até mesmo por questões de segurança e certeza jurídica. 6.- O que deverá ser decretado por Venerando Tribunal da Relação, o que se requer. Isto dito, DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO: 7.- Entendeu o Tribunal a quo que o ora Recorrente não poderia ser habilitado no lugar da Autora Sociedade e, dessa feita, prosseguir na sua posição com a lide, porquanto o direito de crédito discutido nos autos principais não respeita a um ativo superveniente, não se aplicando os normativos previstos aos arts. 162.º e 164.º do CSC. 8.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal decisão enferma em erro, violando os referidos preceitos legais. Vejamos, 9.- É evidente que, com a extinção da pessoa coletiva, através do seu encerramento, a mesma deixa de dispor de personalidade jurídica e judiciária. Contudo, tal não determina a consequente extinção do direito de crédito de que a Sociedade Autora se arroga. 10.- A consequência da extinção da sociedade é que a superveniência do reconhecimento desse crédito determina a constatação de que existe um ativo dessa pessoa coletiva societária extinta, que não foi objeto de liquidação e partilha. 11.- No caso em apreço, estamos no domínio das posições jurídicas ativas, relativas ao exercício do direito de ação, por referência a um direito de crédito que não foi obviamente sujeito a partilha entre os sócios da sociedade, no quadro da sua liquidação. 12.- Estamos, assim, perante um direito de crédito superveniente ao encerramento da liquidação e extinção da sociedade. 13.- Tal situação vem regulada no art. 164.º do CSC e, sendo certo que o n.º1 desse preceito estabelece que, se se verificar a existência de bens não partilhados, competirá aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios. 14.- Com efeito, os presentes autos não dizem respeito a um processo de partilha, mas sim ao exercício do direito de ação, pretendendo o reconhecimento judicial do direito de crédito de que se arroga a Sociedade Autora. 15.- Nesta senda, e atendendo ao estipulado pelo art. 164.º do CSC, afigura-se ao aqui Recorrente que os autos principais devem prosseguir pelos próprios sócios, a título individual, porquanto a sociedade, enquanto extinta, não tem personalidade judiciária. 16.- Pelo que, atendendo ao estatuído aos seus n.º2 e 3 do mencionado preceito, o suprimento da legitimidade ativa deverá operar-se pelo incidente de habilitação previsto pelo art. 351.º do CPC, uma vez que o mesmo permite o efeito jurídico-processual de substituição subjetiva de uma parte por outra, que assumirá no processo o seu lugar. 17.- Entendemos que, face às vicissitudes dos presentes autos, e atendendo que o mandatário teve conhecimento da extinção da aqui Sociedade Autora posteriormente à instauração dos autos principais, será de aplicar o preceituado ao art. 351.º, n.º3 do CPC. 18.- Nesta senda, sempre a sentença recorrida deverá ser declarada nula, por violação das normas ínsitas aos arts. 162.º e 164.º, CSC e ainda 351.º, n.º3 do CPC, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, devendo a mesma ser substituída por outra que declare o aqui Recorrente habilitado no lugar da Sociedade Autora, determinando a prossecução dos autos, o que se requer. Termina por pedir que se julgue procedente o presente recurso e revogada a sentença da 1ª. Instância e substituída por outra que declare o ora recorrente habilitado no lugar da sociedade Autora, determinando a prossecução dos autos principais. - Não foi apresentada resposta ao recurso.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade do despacho; - cessação da suspensão dos autos principais; - se o requerente tem legitimidade para requerer a habilitação da sociedade extinta, nos termos do art. 351º/3 CPC, invocando o exercício superveniente do direito, ao abrigo do art. 164º/2 do Código das Sociedades Comerciais. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância, apurados liminarmente a partir da tramitação da ação principal e da certidão permanente da Autora: 1. Pela ap. ..., afigura-se registada o contrato da sociedade A..., LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, sendo objeto da mesma “Serralharia. Construção civil e obras públicas. Compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis. Prestação de serviços de acabamento e instalações especiais de apoio à construção civil.”, com o capital social de 5.000,00€, consignando-se as quotas de 2.500,00€ de AA, 1.750,00€ de BB e 750,00€ de CC. 2. Pela ap. ..., afiguram-se registadas alterações ao sobredito contrato de sociedade, consignando-se: a) as quotas de 2.500,00€ e 1.750,00€ de AA; b) a quota de 750,00€ de A..., LDA. 3. Pela ap. ..., afigura-se registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade A..., LDA. 4. Pela ap. ..., afigura-se registada a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência. 5. Pela Ap./..., afigura-se registado o encerramento da liquidação da A..., LDA, em decorrência de decisão proferida no âmbito de procedimento administrativo oficioso de liquidação nº .... 6. Em 16 de fevereiro de 2022, a sociedade A..., LDA intentou a ação de processo comum vertida nos autos principais contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando ser a Ré condenada a pagar á autora a quantia de € 45.000,00 acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde a citação até efetivo pagamento. 7. No âmbito da ação indicada em 6), a Autora alega, sumariamente, que: a) A Autora foi proprietária do veículo automóvel da marca Mercedes Benz, matrícula ..-CM-..; b) A Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil decorrente de sinistros de atos maliciosos, roubo ou furto da aludida viatura, com um limite máximo de indemnização de € 45.000,00; c) No dia 06 de maio de 2011, quando o legal representante da Autora se encontrava a almoçar no restaurante “C...”, no concelho de Vila Nova de Famalicão, e no período entre as 12.45 horas e as 16.00 horas, para onde se havia feito deslocar com a viatura acima referida, a mesma desapareceu do parque de estacionamento de tal restaurante onde se encontrava estacionada, tendo sido roubada desse local; d) A Autora participou tal evento à Ré e à PSP, tendo realizado a comunicação do sinistro ao abrigo da apólice ...; e) A Ré recusou indemnizar a Autora, ao abrigo da aludida apólice. - 3. O direito- Nulidade do despacho - No ponto 18 das conclusões de recurso suscita o apelante a nulidade do despacho recorrido, por violação das normas ínsitas nos art. 162º e 164º do Código das Sociedades Comerciais e ainda, art. 351º/3 CPC, quer na sua interpretação como na sua aplicação. A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[2]. As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[3]. O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, que corresponde ao atual art. 615º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário[…] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[4]. Com efeito, face à previsão do art. 615º CPC, o erro na aplicação do direito não configura uma nulidade da sentença, podendo apenas ser sindicável através da impugnação do mérito da causa. Este regime como resulta do art. 613º/3 CPC aplica-se aos despachos. Conclui-se, assim, que sob o ponto de vista formal, o despacho recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 615º CPC, motivo pelo qual a indevida aplicação do direito (a ocorrer) prende-se com a reapreciação do mérito da causa. Improcedem nesta parte as conclusões de recurso sob o ponto 18. - - Da cessação da suspensão -No pontos 1 a 6 das conclusões de recurso, a título de questão prévia, pretende o apelante se determine que a sentença proferida nos autos principais é intempestiva, não podendo a mesma produzir qualquer efeito jurídico, enquanto a decisão proferida neste incidente não transitar em julgado. Argumenta para o efeito que após ter sido proferida sentença no presente incidente, o juiz do tribunal a quo, de imediato, proferiu decisão de mérito nos autos principais, absolvendo a Seguradora Ré da instância, por falta de personalidade jurídica e judiciária da sociedade Autora, a qual se encontra extinta. Tendo sido proferida sentença no presente incidente, a qual indeferiu liminarmente o mesmo, sempre se deveria aguardar pelo trânsito em julgado da mesma para, posteriormente, se debruçar sobre o mérito dos autos principais. Atendendo ao disposto nos arts. 269.º, n.º1, alínea a) e 276.º, n.º1, alínea a), CPC, a cessação da suspensão da instância apenas ocorre verificado o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente processado por apenso, motivo pelo qual, tal sentença proferida nos autos principais é intempestiva, não podendo a mesma produzir qualquer efeito jurídico, enquanto a decisão proferida neste incidente não se achar cristalizada, até mesmo por questões de segurança e certeza jurídica. Entendemos que a questão ultrapassa o âmbito deste recurso, por não estar em causa a reapreciação da decisão final proferida na ação. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[5]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[6]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[7] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Verifica-se que os factos e novos argumentos que o apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois não é objeto do recurso a decisão que declarou a cessação da suspensão no processo principal, nem a sentença ali proferida. Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 2 a 6. - - Da legitimidade do requerente -Nas conclusões de recurso, sob os pontos 7 a 17, insurge-se o apelante contra o despacho recorrido, defendendo que estando em causa a defesa de um direito superveniente ao encerramento da liquidação e extinção da sociedade, pode o sócio ao abrigo do art. 164º/2 do Código das Sociedade Comerciais prosseguir na ação, mediante habilitação nos termos do art. 351º/3 CPC. O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial com fundamento em falta de legitimidade do requerente, sustentando a decisão nos argumentos que se transcrevem: “[…]O objeto do processo traduz-se num litígio ou controvérsia entre partes contrapostas ou conflituantes, estribado numa situação jurídica material que se plasma numa relação processual, i.e., há uma pretensão material que é intentada em sede de um direito de ação ou jus agendi, que visa a consecução de um jus exigendi ou providência jurisdicional (vd. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, Almedina, 2009, p. 544 e seguintes). O facto gerador da instância é a petição inicial, ao abrigo do princípio do dispositivo, nas suas vertentes de disponibilidade da instância (disponibilidade do início e do termo do processo), conformação da instância, formação da matéria de facto (princípio da controvérsia) e princípio do pedido, ou seja, incumbe ao autor a dedução da pretensão jurisdicional bem como a delimitação do thema decidendum, adstrito à causa de pedir invocada, nos termos dos artigos 3.º/1, 264.º/1 e 2, 608.º e 609.º, do Código de Processo Civil (vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, GESTLEGAL, 4.ª edição, p. 157 e ss.). Os elementos nucleares da causa são, assim, os sujeitos (partes) e o objeto (o qual radica na dicotomia pedido/causa de pedir), os quais são se consolidam com a citação dos réus, consagrando-se, assim, o princípio da estabilidade da instância, em conformidade com o plasmado no art.º 260.º, do Código de Processo Civil, salvas as possibilidades de modificação previstas tipificadamente na lei. Em consonância com o preceituado no art.º 262.º, al. a) do Código de Processo Civil, a modificação subjetiva da instância pode operar-se em consequência da substituição por ato entre vivos de alguma das partes na relação substantiva em litígio. Em decorrência do consignado no art.º 351.º/1 do Código de Processo Civil, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de uma situação jurídica, independentemente da sua existência efetiva (vd. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 5.ª edição, p. 243). - No que tange às sociedades, são entidades compostas por um ou mais sujeitos ou sócios, têm um património autónomo para o exercício de uma atividade económica que não é de mera fruição, a fim de, em regra, obter lucros e atribuí-los aos sócios, a título de sociedade civil ou comercial (vd. Menezes Cordeiro, António, Manuel de Direito das Sociedades, I, Almedina, 1.ª edição, 2004, p. 189 e ss., e Coutinho de Abreu, Jorge Manuel, Curso de Direito Comercial, vol. II, 1.ª edição, Almedina, p. 21).No âmbito especificamente das sociedades comerciais, as mesmas estribam-se num substrato obrigacional e organizacional, entretecidos pela autonomia funcional e patrimonial (vd. Menezes Cordeiro, António, ob. cit.). Infere-se, assim, que os elementos constitutivos de uma sociedade são os sócios, o património, o objeto e a tipicidade, à luz do quadrilátero elemento pessoal, patrimonial, teleológico e formal (idem.) A sociedade comercial ancora-se no pressuposto objetivo da vinculação e um objeto comercial e do pressuposto formal da adstrição a um dos tipos plasmados no art.º 1.º/2, do Código das Sociedades Comerciais, em nome coletivo, por quotas, anónima, em comandita simples ou em comandita por ações. As sociedades comerciais são, consequentemente, entes coletivos dotados de personalidade jurídica nos termos do art.º 5.º, do Código das Sociedades Comerciais, sendo que a respetiva capacidade jurídica se adstringe a um princípio da especialidade em função do respetivo fim, ao abrigo do vertido no art.º 6.º/1, do Código das Sociedades Comerciais (ibidem, p. 319 e ss.), divisando-se, assim, das meras esferas e patrimónios de afetação (ibidem). Em sede da organização societária, as sociedades comerciais escoram-se, fundamentalmente, no órgão deliberativo, a assembleia-geral ou assembleia dos sócios, com funções constitutivas da atuação da sociedade, e no órgão executivo, a administração, com funções eminentemente diretivas e representativas, os quais são centros de imputação de efeitos jurídicos na esfera societária (ibidem.). No que concerne aos sócios, a respetiva qualidade consubstancia um status, como situação duradoura, conglobando direitos patrimoniais, participativos e pessoais (ibidem, p. 497 e ss.). Ademais, em convergência com o plasmado no art.º 141.º/1, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato; b) Por deliberação dos sócios; c) Pela realização completa do objeto contratual; d) Pela ilicitude superveniente do objeto contratual; e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação. A dissolução opera a modificação da situação ou do estatuto da sociedade dotada de personalidade jurídica, sendo um efeito das sobreditas causas, constituindo um pressuposto para a extinção da sociedade e a primeira fase do processo que conduz a essa extinção (vd. Costa, Ricardo, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Almedina, 2.ª edição, p. 632 e ss.). Enfatize-se, outrossim, que, nos termos consignados no art.º 143.º, do Código das Sociedades Comerciais o serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando: a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período; b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária; c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária. Em correlação com o predito, salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respetivas leis de processo, em consonância com o prescrito no art.º 146.º/1, do Código das Sociedades Comerciais. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (art.º 146.º/2, do Código das Sociedades Comerciais). A liquidação é o conjunto de atos que visam por termo ao modo coletivo de funcionamento do ente societário, implicando o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios (vd. Menezes Cordeiro, António, ob cit., p. 803 e ss.). Acresce que, à luz do consagrado no art.º 160.º/1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação, sendo que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação (vd. Cunha, Carolina, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Almedina, 2.ª edição, p. 752 e ss.). Operada a extinção da sociedade, as ações pendentes em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º/2, 4 e 5 e 164.º/2 e 5, sendo que a instância não se suspende nem é necessária habilitação (art.º 162.º/1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais). Cura-se de uma substituição processual ope legis, a qual visa teleologicamente ações em que a sociedade é demandada, extinta na pendência da ação ou antes da propositura da mesma, sendo que, relativamente a ações da sociedade demandante, admite-se a aplicabilidade do normativo apenas às situações em que a mesma se extingue na pendência da ação (vd. Cunha, Carolina, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Almedina, 2.ª edição, p. 757-758). Ademais, em congruência com o estipulado no art.º 164.º/1, do Código das Sociedades Comerciais, verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse (art.º 164.º/2, do Código das Sociedades Comerciais). O predito normativo adstringe-se ao ativo superveniente (bens ou direitos), atribuindo-se a titularidade destas situações jurídicas ativas aos antigos sócios (vd. Cunha, Carolina, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Almedina, 2.ª edição, p. 763-764). - In casu, afere-se linearmente que o requerente era sócio da sociedade A..., LDA, sendo que:i) Pela ap. ..., afigura-se registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade A..., LDA. ii) Pela ap. ..., afigura-se registada a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência. iii) Pela Ap./..., afigura-se registado o encerramento da liquidação da A..., LDA, em decorrência de decisão proferida no âmbito de procedimento administrativo oficioso de liquidação nº .... Aquilatando-se o exposto, atesta-se que a antedita declaração de insolvência induziu a dissolução da sociedade A..., LDA e o imediato início da liquidação da mesma, sendo que, em 28/08/2018, vicissitude que induziu a extinção da mesma, em conformidade com o exarado no art.º 160.º/2, do Código das Sociedades Comerciais. Em correlação com o sobredito, infere-se, que, aquando da propositura da ação principal, a Autora da mesma não titulava personalidade jurídica, sendo que o crédito brandido pela mesma se antolha alegadamente constituído em 2011, em sede de um propalado furto, i.e., não consubstancia um ativo superveniente, não se afigurando perfectibilizados os pressupostos contemplados nos arts. 162.º e 164.º, do Código das Sociedades Comerciais. Destarte, o requerente não titula legitimidade para impetrar a assunção da posição processual da Autora na ação principal, postulando-se a improcedência liminar”. - A questão que se coloca consiste em saber se o requerente carece de legitimidade para instaurar o presente incidente de habilitação, com fundamento no art. 351º/3 CPC e 164º/2 Código das Sociedade Comerciais.Previa o art. 26º CPC que corresponde ao atual art. 30º, n.ºs. 1 e 2 do C.P.C. que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. No nº3 do art. 26º, atual art. 30º/3 CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como autor quem tiver interesse direto em demandar exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação. Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da ação. Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 CPC com a reforma de 1995 ( DL 329-A/95 de 12 de dezembro ) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjetiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a ação os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Na tese objetiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efetiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjetiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efetiva titularidade. Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir[8]. Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá. A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA: “[…]aos casos(raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”[9]. Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do” pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”[10]. Retomando o caso concreto, à luz do que se deixou exposto, somos levados a concluir que o requerente/apelante tem legitimidade para instaurar o incidente de habilitação, por ter interesse direto em demandar expresso pela utilidade derivada da procedência do incidente, atendendo à forma como configurou a relação controvertida, por se assumir como sucessor da sociedade extinta (art. 354º/3 CPC). Decorre do disposto no art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC, que: “A instância se suspende quando falecer ou extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”. Por sua vez estabelece o art. 162º do Código das Sociedades Comerciais: “1. As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5.”. 2. A instância não se suspende, nem é necessária habilitação”. A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. Com efeito, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. Dispõe o art. 160º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais: “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”. A extinção opera-se “sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162.º a 164.º”, ou seja, do disposto quanto a ações pendentes, ativo e passivo supervenientes. Isto não significa que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considere extinta, mas sim que o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos artigos 162.º a 164.º, para as ações pendentes e para a superveniência de ativo ou de passivo. Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (art.146º, n.º 1 Código das Sociedades Comerciais, mantendo ainda a sua personalidade jurídica como estabelece o art. 146º, n.º 2 Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, é o artigo 146.º, n.º 2 Código das Sociedades Comerciais que estabelece que: “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”. Os seus gerentes passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º, n. 1 Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes, então, nomeadamente, tratar dos negócios pendentes e cumprir as obrigações da sociedade (art. 152º Código das Sociedades Comerciais). Com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois de extinta a sociedade. No que concerne às ações pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios. A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte, pois tais ações continuam, sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide. A razão de ser da solução legal justifica-se pelo facto dos antigos sócios adquirirem, por sucessão, os débitos e créditos da sociedade, porque, como explica RAUL VENTURA: “[…]desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”[11]. Conclui-se, assim, que as ações pendentes em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5. E a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, por expressa determinação da lei, o que significa que a ação prossegue (sem a realização daquelas formalidades) e a sociedade é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5[12]. Depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, verificando-se a necessidade de instaurar ações para cobrança de créditos da sociedade podem ser propostas pelos liquidatários, que atuam como representantes da generalidade dos sócios, ou por qualquer um dos sócios, limitada aos seus interesses (art. 164º/1/2 CSC). Integram-se nesta categoria de ações as ações de cobrança de créditos da antiga sociedade ou para fazer reconhecer e efetivar os direitos sobre bens nas referidas circunstâncias, excluindo-se as ações resultantes de discordâncias entre antigos sócios[13]. Porém, já não será assim, quando a ação foi instaurada com desconhecimento, por parte do respetivo mandatário, da extinção da pessoa coletiva, ajustando-se ao caso o incidente de habilitação previsto no art. 351º/3 CPC. Neste sentido, pode consultar-se, entre outros o Ac. Rel. Lisboa 26 de março de 2019, Proc. 18901/16.2T8PRT-A.P1 ( acessível em www.dgsi.pt), citado pelo apelante na motivação do recurso. Com refere SALVADOR DA COSTA: “[a] habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos, ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas”[14]. A habilitação é utilizada para promover a substituição processual da parte no processo, mesmo quando a parte é uma pessoa coletiva, conforme decorre da conjugação dos art.269º/1 a), 351º/1 e 354º/3 CPC. A habilitação constitui uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, pois vai operar a modificação da instância quanto às pessoas, por substituição de alguma das partes na relação jurídica substantiva em litígio[15]. Estando em causa a habilitação incidente, com fundamento no art. 351º/3 CPC, prevê o preceito: 3.”Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte”. Integra-se na previsão da norma as situações em que o autor faleceu ou a autora se extinguiu depois de conferido o mandato para a propositura da ação, antes de esta ser instaurada, podendo ser requerida a habilitação dos seus sucessores sob condição de ocorrer algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte ou da extinção do constituinte. Este regime tem apoio no direito substantivo nas normas que regem o mandato - art. 1174ºa) e 1175º CC. Em regra o mandato caduca por morte do mandante. Contudo, a caducidade só produz efeitos a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou dela não possa resultar prejuízo para o mandante ou para os seus herdeiros. Desta forma, o mandatário munido de procuração outorgada pelo mandante, pode instaurar ação, depois da extinção da pessoa coletiva, desde que alegue e prove, no competente incidente de habilitação, que ignorava a extinção. Com efeito, apesar de resultar da previsão da norma, a referência expressa às pessoas singulares, tal regime aplica-se às pessoas coletivas e estando em causa uma ação que foi instaurada por uma sociedade extinta, desconhecendo o mandatário a extinção da pessoa coletiva, apenas pela via do incidente de habilitação pode ser chamada à ação quem em substituição da extinta sociedade vai prosseguir na ação, recaindo sobre o requerente o ónus de alegação e prova dos fundamentos do incidente. Efetivamente, o Professor ALBERTO DOS REIS defendia nas circunstâncias em que:”[…]o mandatário propôs a ação ignorando o óbito do autor; veio depois a ter conhecimento do facto e juntou a respetiva certidão; o juiz suspendeu a instância; o advogado deduz a seguir, o incidente de habilitação e, para que o incidente tenha êxito, há-de alegar e provar que, ao propor a ação, desconhecia o facto do falecimento”[16]. O Professor LEBRE DE FREITAS também o afirma, quando refere:”[o] incidente tem ainda lugar quando o autor haja falecido ou se tenha extinto antes da propositura da ação e esta seja proposta com base em mandato suscetível de ser exercido depois da morte ou extinção do mandante, a fim de evitar prejuízo aos sucessores do mandante ou por o mandatário ignorar o falecimento ou extinção ( art. 1175º CC).[…]No segundo caso, cabe ao mandatário do autor alegar, no incidente de habilitação, que desconhecia o falecimento ou extinção à data da propositura da ação”[17]. No caso concreto, o apelante/requerente veio requerer a habilitação para prosseguir na ação na posição da autora e em sua substituição, com fundamento no art. 164º/2 Código das Sociedade Comerciais, por estar em causa um crédito superveniente. Tal como o requerente formula a sua pretensão tem interesse em ver reconhecida a sua posição de sucessor da autora – sociedade extinta – e como tal tem legitimidade para o fazer. Alegou a sua qualidade de sócio (único) da extinta sociedade, o que lhe confere a qualidade de sucessor da extinta sociedade, nos termos do art. 164º do Código das Sociedades Comerciais. Alegou, ainda, que a ação foi instaurada após o encerramento do processo de liquidação e alegou o desconhecimento por parte do mandatário da extinção da pessoa coletiva. A qualificação do crédito - como crédito superveniente - e se o mesmo pode ou não ser reclamado pelo requerente constitui uma questão de direito e não de legitimidade processual. Ainda que se interpretasse o despacho no sentido de considerar manifestamente improcedente a pretensão (art. 590º/1 CPC), porque os factos alegados não configuram o direito que o requerente se arroga, mesmo assim não seria de manter a decisão. O apelante acentua a divergência em relação ao decidido, quanto à interpretação do que se possa considerar “crédito superveniente”. Com efeito, face ao regime previsto no art. 164º Código das Sociedades Comerciais, a interpretação defendida no despacho para o conceito de “crédito superveniente” não é pacífica[18] e por isso, sendo suscetível de diferentes soluções plausíveis de direito, sempre se justificaria a admissão inicial do incidente. Como se começou por referir a extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respetivos créditos sociais, salvo em circunstâncias excecionais resultantes de situações especiais da constituição ou da natureza dos direitos[19]. Com efeito, relativamente ao art. 164.º do CSC, o que nele se consagra sob a epígrafe de “ativo superveniente” não é mais do que a constatação posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados. Não se impõe que os bens sejam supervenientes no sentido literal, mas apenas que não tenham sido partilhados (n.º 1). O mesmo se diga das ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no n.º 1 (n.º 2)[20]. Refere-se no Ac STJ 30 de maio de 2017, Proc. 593/14.5TBTNV.E1.S1: “[…]relativamente ao alcance de “ativo superveniente”, o que se prevê e regula no nº 1 do art. 164º do CSC não é mais do que a constatação (verificação), posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados (neste sentido, na jurisprudência das Relações, acórdão da Relação do Porto, de 13 de Setembro de 2007, disponível em http://www.dgsi.pt). Previne-se aqui a repristinação da sociedade: uma vez «desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade (…), só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo (…)» (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pág. 480). As ações para cobrança de créditos, possibilitadas pelo nº 2 do art. 164º do CSC – e, no que ora releva, no caso previsto na segunda parte daquele preceito, a reivindicação de tais direitos de crédito por parte de antigos sócios, enquanto co-titulares sucessores, ficará limitada ao interesse de cada um[…]”( posição que se renovou num outro acórdão proferido no mesmo processo – Ac. STJ 06 de junho de 2019, Proc. 593/14.5TB.TNV.E1.S1). Também, seguindo a mesma interpretação se pronunciou o Ac. Rel. Porto 23 de abril de 2020, Proc. 18901/16.2T8PRT-A.P1 (acessível em www.dgsi.pt), quando refere: “Esta norma [art. 164º Código das Sociedades Comerciais] parece pressupor que houve liquidação e partilha e que essas operações deixaram de fora bens sociais. Todavia, parece poder incluir-se no seu texto, por mera interpretação extensiva, a situação em que não houve sequer liquidação nem partilha por se ter entendido ou declarado, mal, que não havia qualquer ativo social. O que releva para efeitos da norma é que haja bens sociais que não foram objeto das operações de liquidação e partilha – porque estas não foram feitas ou foram feitas mas não os incluíram – permanecendo após a extinção da sociedade numa espécie de limbo jurídico. A norma também não oferece uma definição do conceito de “superveniência” que face à respetiva epígrafe parece ser pressuposto da sua aplicação. Todavia, da sua redação parece poder concluir-se que a norma tem em mente não apenas o ativo que cuja existência só foi conhecida depois da partilha, como o ativo que apesar de existir e ser ou dever ser conhecido por qualquer razão não foi abrangido pelas operações de liquidação e partilha. Isso pode suceder designadamente porque o crédito era litigioso e o liquidatário entendeu que era improvável que ele viesse a ser reconhecido judicialmente (pense-se no caso de a sociedade extinta ter pendente um processo contra a Administração Fiscal por causa da liquidação de um imposto relativamente ao qual Administração fez reiteradamente uma interpretação jurídica que só ao fim de anos vem a ser repudiada pelos Tribunais Fiscais). Ativo superveniente será assim todo o ativo social que posteriormente à liquidação se constata que existia e não foi objeto das operações de liquidação e partilha, independentemente das razões porque isso sucedeu. […]Para efeitos de aplicação do regime do artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais é pois irrelevante para o ativo não considerado nas operações de liquidação e partilha já estivesse constituído na data em que estas tiveram ou deviam ter tido lugar e mesmo que já se encontrasse reconhecido judicialmente em ação intentada pela sociedade que veio a ser extinta”. Em conclusão, para efeitos de se operar a qualificação como “crédito superveniente” o que releva não é a data da constituição do crédito, ou dos factos que estão na origem do direito que se vem exercer, como ocorre no caso presente, mas tão só que no património da extinta sociedade existia esse direito e não foi exercido até ao encerramento da liquidação, podendo após extinção da sociedade ser exercido pelo liquidatário ou os sócios. No caso concreto, os factos que estão na origem do direito à indemnização reclamado na ação principal terão ocorrido em 2011 – furto do veículo. No âmbito do procedimento administrativo de liquidação e partilha tal direito não foi reclamado judicialmente. A sociedade foi considerada extinta, com o encerramento do processo de liquidação e só após tal ocorrência vem a ser instaurada a ação, constituindo por isso, um ativo superveniente. Não se afigura, por isso, que a requerida habilitação do sócio (único) da extinta sociedade se revele uma pretensão manifestamente improcedente, porque constituindo um ativo superveniente da sociedade assiste ao sócio o direito a instaurar a ação para obter o reconhecimento do direito e desta forma, requerer a sua habilitação para prosseguir na ação em substituição da sociedade extinta (verificados que estejam os demais requisitos do art. 351º/3 CPC). Perante o exposto, procedem nesta parte as conclusões de recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela parte vencida a final.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade, revogar o despacho e determinar o prosseguindo do incidente de habilitação (art. 352º/1 CPC, conjugado com o art. 354º/3 CPC). - Custas pela parte vencida a final.* Porto, 22 de maio de 2023(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297. [3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308. [4] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686. [5] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [6] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol V, pag. 382, 383. [7] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1 (http://www.dgsi.pt) [8] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 71-72 [9] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 148 [10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 73 [11] RAÚL VENTURA Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pag. 467 e 480 [12] Seguimos de perto nesta passagem o Ac. Rel. Porto 23 de março de 2025, Proc. 85254/13.7YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt (e jurisprudência ali citada), em que também figuramos como relator. [13] RAÚL VENTURA Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, ob. cit., pag. 493 [14] SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 204 [15] Cfr. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, ob. cit., pag.204-206; JOÃO DE CASTRO MENDES – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pag. 380-382 [16] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição-Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra, 1982, pag. 579 [17] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, setembro 2014, pag. 681 [18] Cfr. em sentido diferente daquele que se assume no presente texto Ac. Rel. Porto 27 de março de 2008, Proc. 0831264, Ac. Rel. Lisboa 24 outubro de 2019, Proc. 21368/18.7T8LSB.L1-6 e Ac. Rel. Guimarães 12 de junho de 2011, Proc. 1631/10.6TBFAF.G1 (acessíveis em www.dgsi.pt) [19] RAÚL VENTURA Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, ob. cit., pag. 492 e PAULO OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pag. 1125 [20] Ac. Rel. Porto 13.09.2007, Proc. JTRP00040582, acessível em www.dgsi.pt |