Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6753/22.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: SENTENÇA JUDICIAL
NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP202303286753/22.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma sentença judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artigo 295.º do Código Civil).
II – Sendo a sentença um acto jurídico, formal e reptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação, mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão.
III - A interpretação da sentença deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil)
IV) - Sendo as decisões judiciais actos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
V) - Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, ao contexto, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como às demais circunstâncias que se revelem pertinentes, mesmo posteriores à sua prolação, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 6753/22.8T8PRT-A.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto J1

RELAÇÃO N.º 32
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.
AS PARTES
Embte: A..., S.A..
Embdo.: AA.
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A..., S.A. [2] veio deduzir os presentes embargos de
executado contra, AA, invocando para tanto e em suma, que a execução não é exequível quanto aos juros peticionados, pois que os acórdãos proferidos quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça são omissos quanto à obrigação do pagamento de juros, pugnando desta forma pela extinção da execução.
Tendo sido regularmente notificada, a embargante contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
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Após os articulados, a M.ma Juíza atendendo “(…) que o processo já reúne todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, tal decisão será proferida de imediato, ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 591º, nº, al. d), 593º, nº 1, 595º, nº 1, al. b) e 597º, al. c), do C.P.Civil.
Na verdade, estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito seria inútil e mesmo violador do princípio da economia processual (vide art. 130º, do C.P.Civil) a designação de uma audiência prévia com vista a facultar às partes a decisão final proferida no processo.
Assim sendo, ao abrigo dos citados normativos e ainda do dever de gestão processual plasmado no art. 6º, do citado código – que, para além do mais, impõe ao juiz o dever de providenciar pelo andamento célere do processo -, dispenso a realização da audiência prévia, sendo proferida de imediato decisão final.”
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Saneado o processo, foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo improcedentes por não provados os presentes embargos de executado, e consequentemente determino o prosseguimento da execução para pagamento das quantias peticionadas pelo exequente.”.
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A Embte, vem desta decisão interpor recurso, acabando por pedir a revogação da sentença proferida.

A ora recorrente/embte apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
I. O documento apresentado como título executivo não consubstancia a invocada obrigação, ou seja, a relação obrigacional de cujo conteúdo constem o exequente como credor e a executada como sua devedora de juros moratórios.
II. O Acórdão do STJ é absolutamente omisso relativamente a juros e é uma decisão transitada em julgado.
III. A omissão da referência aos juros não foi, naturalmente, lapso ou esquecimento daquele Supremo Tribunal; o que ocorreu foi que o Tribunal entendeu não condenar a Ré no pagamento de juros.
IV. O Tribunal a quo refere que as Instâncias Superiores mantiveram o demais decidido pelo Tribunal de Primeira Instância e que essa decisão abrange os juros.
V. Importa, desde logo, dizer que quando as instâncias (Tribunal da Relação do Porto e STJ) se referem, ao mais, referem-se ao segmento decisório relativo à liquidação dos danos futuros.
VI. As Instâncias Superiores só podem pronunciar-se relativamente ao objecto dos recursos.
VII. Ora, o Tribunal da Relação não deu provimento ao recurso do Autor, aqui Exequente, nesse segmento, decidindo nos mesmos termos que a Primeira Instância (relegando a liquidação do dano futuro) e, por isso, consta do dispositivo, mantendo-se a decisão proferida quanto ao mais.
VIII. Sublinha-se a palavra mantendo-se, porque a única matéria controvertida que se manteve (não foi alterada) foi precisamente a matéria da liquidação do dano futuro.
IX. Não se discutiu nenhuma questão de juros para o Tribunal referir que mantém a decisão quanto aos mesmos.
X. A decisão que o Tribunal manteve foi relativa a matéria susceptível de alteração (necessariamente fazendo parte do objecto do recurso), mas que o Tribunal entendeu não alterar e, por isso, manteve. Essa matéria prende-se com a liquidação do dano futuro (objecto do recurso que não mereceu provimento do Tribunal da Relação), nunca poderia ser matéria subtraída ao objecto do recurso, como seria o caso dos juros, que não foram alvo de impugnação pelas partes.
XI. Também o Acórdão do STJ mantém a decisão do Tribunal da Relação “quanto ao mais”, ou seja, quanto ao mais que estava controvertido e era susceptível de ser alterado, como seja a liquidação imediata dos demais danos futuros, pretensão do Exequente a que o STJ não deu provimento, mantendo a decisão da Relação.
XII. Ora, quer a Relação quer o STJ, quanto ao mais (objecto dos recursos) mantiveram a decisão (a Relação, relativamente à liquidação dos danos futuros, relegou para liquidação ulterior, tal como a Primeira Instância; o STJ, relativamente aos demais danos futuros cuja liquidação imediata era pretendida pelo Exequente, relegou para liquidação ulterior, como fez a Relação).
XIII. As decisões em apreço só se pronunciaram sobre as questões que lhe foram colocadas em sede recursiva. Logo, é aos temas objecto de recurso que as decisões fazem referência e não a quaisquer outros.
XIV. Os juros nunca foram objecto de recurso, não foram matéria controvertida, não podiam ser abrangidos pelas decisões das Instâncias Superiores.
XV. Do título não resulta a condenação da Recorrente no pagamento de juros e a conclusão do Tribunal (no sentido de quando as decisões referem que mantêm o mais abrangerem a temática dos juros) não tem qualquer fundamento.
XVI. Concluindo-se, sem margem para dúvida, pela inexistência de título executivo relativamente a juros.
XVII. O Tribunal a quo entendeu que não consta do Acórdão da Relação do Porto, que a quantia ali fixada (que modificou a decisão de Primeira Instância) tenha sido actualizada à data do Acórdão e, nessa medida, não se justifica a exclusão do pagamento dos juros moratórios desde a data da citação, considerando que não se aplica a jurisprudência uniformizada pelo STJ através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002.
XVIII. Acontece que a decisão que fixa/liquida a obrigação principal (indemnização pelo dano futuro) da qual os juros pedidos têm uma dependência causal, não é o Acórdão da Relação do Porto, mas o Acórdão do STJ.
XIX. Portanto, salvo o devido respeito, é despiciendo aferir se do Acórdão da Relação do Porto consta referência à actualização da quantia ali fixada, porque não é esta quantia que constituiu a obrigação principal de que dependeria o cálculo de juros que corresponde à quantia exequenda.
XX. Sem prejuízo, encontra-se perfeitamente justificada a exclusão do pagamento dos juros moratórios desde a data da citação, em observância da jurisprudência uniformizada pelo STJ através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, senão vejamos:
XXI. Importa notar que tratamos de um dano patrimonial futuro. Um dano que ainda não se repercutiu na esfera jurídica do Exequente.
XXII. Acresce que a obrigação em apreço, de pagar € 350.860,00, nasce com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ.
XXIII. Entender que a Recorrente está obrigada a pagar juros desde a citação, ou seja, desde momento anterior ao nascimento da obrigação, é inaceitável.
XXIV. O orçamento da prótese que serve de base à liquidação que o STJ fez é de 18.02.2019 e a citação é de 24.11.2015.
XXV. Ou seja, entender-se que os juros são devidos desde a citação implicaria que estes nasciam antes da obrigação que lhes está subjacente,
XXVI. Como também seria aceitar que se pagassem juros sobre um valor determinado (por orçamento) mais de três anos depois da citação, o que implicaria um enriquecimento ilícito do lesado.
XXVII. Acresce que este valor foi fixado no momento da decisão, assentando num orçamento de 2019 e afastando a norma constante do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil, à luz do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 – que fixou a seguinte jurisprudência: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
XXVIII. Seria absolutamente desproporcional e injusto obrigar a Recorrente a pagar juros desde a citação (2015), quando o orçamento que determina a indemnização é de 2019.
XXIX. Tal situação consubstanciaria um enriquecimento ilícito do exequente.
XXX. Não tratamos de uma verba peticionada pelo Exequente aquando da propositura da acção declarativa, em 2015.
XXXI. A quantia liquidada pelo STJ assentou num orçamento emitido em 2019.
XXXII. Mais, o Exequente recebeu aquela indemnização (€ 350.860,00), referente a dano futuro, que só se efectivará ao longo dos próximos 50 anos, sem qualquer desconto pelo recebimento antecipado.
XXXIII. Sendo disponibilizado, no imediato, um capital cuja função é a de indemnizar um dano futuro, que ainda nem sequer se repercutiu na esfera jurídica do Exequente, é evidente e mais do que expectável que o lesado obtenha um benefício correspondente ao tempo de antecipação no recebimento da indemnização.
XXXIV. Portanto, o Exequente recebeu uma indemnização assente num orçamento de 2019, calculada com base em 50 anos de esperança média de vida, não viu a indemnização ser reduzida pelo facto de recebê-la antecipadamente e, ainda assim, o Tribunal a quo entende que são devidos juros desde a citação.
XXXV. Se assim fosse, a situação consubstanciaria uma atribuição patrimonial injustificada, permitindo o enriquecimento ilícito do Exequente.
XXXVI. A quantia liquidada pelo STJ, seja por força do orçamento que a sustenta ser de 2019, seja pelo facto de não ter sido objecto de redução pelo recebimento antecipado, encontra-se manifestamente actualizada.
XXXVII. A circunstância de o STJ não ter reduzido a quantia com base no recebimento antecipado evidencia claramente que a intenção daquele Supremo Tribunal foi conferir à indemnização a actualização monetária de que tratamos.
XXXVIII. O Autor apenas beneficia. Tem uma indemnização com base num orçamento de 2019, recebe esta quantia de uma vez e não a vê ser objecto de redução pelo recebimento antecipado, sendo que falamos sempre de uma quantia que repara um dano futuro que ainda não gerou a correspectiva despesa na esfera jurídica do Exequente, o que, a acontecer, demorará 50 anos.
XXXIX. Já a Recorrente, a ser obrigada a pagar juros desde a citação, pagaria juros desde uma data em que a obrigação subjacente ainda não existia (só nasceu com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, que a liquidou), pagaria juros desde 2015, quando o orçamento que serviu de base ao cálculo/liquidação do STJ é datado de 2019, pagaria juros sobre uma quantia que não foi reduzida por efeito do recebimento antecipado e pagaria juros desde 2015, sobre uma quantia que repara um dano futuro cuja despesa correspondente só ocorrerá na esfera jurídica do Exequente ao longo dos próximos 50 anos,
XL. Algo desproporcional, injusto e inaceitável.
XLI. Reforçamos: O dano em causa é um dano patrimonial futuro, que não existe, ainda, na esfera jurídica do executado e só se produzirá, previsivelmente, ao logo dos próximos 50 anos,
XLII. Pelo que o recebimento de juros desde a citação configuraria, para o lesado, aqui Exequente, uma vantagem patrimonial que não pode merecer a protecção dos Tribunais.
XLIII. A aplicação simultânea do nº 2 do artigo 566º e do artigo 805º, nº 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o nº 3 do artigo 805º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão.
XLIV. A quantia fixada pelo Acórdão do STJ (350.860,00) foi determinada por um orçamento emitido em 2019,
XLV. Reporta-se a um dano que ainda não ocorreu na esfera jurídica do Exequente e que ocorrerá, previsivelmente, nos próximos 50 anos,
XLVI. Não foi objecto de redução pelo recebimento antecipado,
XLVII. Pelo que não há dúvidas que é uma quantia actualizada, não sendo devidos juros desde a citação,
XLVIII. Operando uma restrição interpretativa do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil, na esteira do entendimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002.
XLIX. Resumindo: O documento apresentado como título executivo não consubstancia a invocada obrigação, ou seja, a relação obrigacional de cujo conteúdo constem o exequente como credor e a executada como sua devedora de juros moratórios.
L. No entanto, ainda que tal ocorresse, nunca seriam devidos juros desde a citação, pelas razões expostas.
LI. A decisão recorrida é desproporcional e injusta, devendo ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência dos embargos e extinção da execução.
LII. A decisão recorrida violou a ratio da norma contida no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, bem como as normas contidas no artigo 566.º do Código Civil, 562.º, n.º 2 e 806.º do mesmo diploma, devendo ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência dos embargos e extinção da execução, fazendo-se, assim, justiça! “.
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O Embdo. apresentou contra alegações, apresentando as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso não deverá ter, na perspectiva do recorrido, provimento.
2 - Não tem a recorrente qualquer razão nas suas alegações, sendo a sentença recorrida um exemplo de bem julgar e, merecendo a inteira concordância do recorrido.
3 - Com efeito, não assiste razão à executada quando deduz embargos de executado, fundamentando na inexequibilidade do título executivo.
4 - Nos autos de execução o Exequente apresentou como título executivo, a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5 - No processo executivo ao atribuir-se eficácia executiva a uma sentença, quis-se abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade.
6 - Destarte, decorre da análise global da fundamentação jurídica do título executivo (sentença e acórdãos) dado á execução, tanto nos segmentos decisórios como nas suas motivações, a obrigatoriedade de pagamento de juros por parte da Executada, aqui recorrente, bem como o direito do exequente, aqui recorrido, em exigir daquela o pagamento dos juros peticionados no requerimento executivo inicial.
7 - No processo n.º 1436/15.8T8PVZ, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto a Autora, aqui exequente, pediu a condenação da Ré, aqui executada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a citação – porquanto e conforme. decorre do art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil, há sempre mora desde a citação, quando o fundamento é a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco – vidé ainda Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 4/2002.
8 - Em 1.º Instância, por Douta sentença já transitada em julgado foi a Executada (A..., S.A.) condenada a pagar ao Exequente (AA, indemnização nos seguintes termos:
a) A quantia de € 336.132 a título de danos patrimoniais, à qual deverá se deduzido o valor total das prestações mensais de € 700,00 que a mesma Ré vem pagando no cumprimento da transação alcançada nos autos de providência cautelar apensa;
b) Ainda a título de danos patrimoniais o valor a liquidar ulteriormente correspondente aos custos com a manutenção e substituição periódica das próteses (incluindo componentes e outros materiais de desgaste associados a tais equipamentos médicos) e equipamentos de apoio, mencionados nos pontos 61), 63), 65), 66) e 67) da matéria de facto provada, bem como aos custos com consultas e tratamentos de medicina de reabilitação e fisioterapia que o Autor venha a carecer no futuro, em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos e com os transportes a eles associados;
c) A quantia de € 250.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais;
d) Juros de mora, sobre as quantias acima referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em c) e desde a data da citação relativamente à referida em a), à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até aquela data.
9 - Isto é, o Tribunal de 1ª Instância condenou a Ré no pagamento de juros relativamente aos danos patrimoniais futuros que liquidou, desde a data da citação.
10 - Aliás como decorre da fundamentação da sentença, proferida pelo Tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo declarativo que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
11 - Em 2ª Instância, após interposição de recurso pelo Autor, aqui Exequente, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual foi a Ré, aqui executada, condenada a pagar as quantias de € 521.418,05 (danos patrimoniais) e de € 300.000,00 (danos não patrimoniais) mantendo-se a decisão proferida quanto ao mais - isto é, também quanto aos juros;
12 - A indemnização a título de danos patrimoniais futuros vence juros de mora, desde a data da citação, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, e a indemnização a título de danos não patrimoniais desde a data da decisão até integral pagamento.
13 - Por fim foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à liquidação dos danos patrimoniais futuros referidos nos pontos 1.61 a 1.67 dos factos dados por provados, que decidiu concedendo provimento parcial da Revista do autor, e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 350.860,00, correspondente aos danos patrimoniais futuros constantes do ponto 1.63. dos factos provados, mantendo-se o mais decidido pelo Tribunal da Relação.
14 - Isto é, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça liquidou os danos patrimoniais futuros constantes do ponto 1.63. dos factos provados, (mantendo o mais decidido pelo Tribunal da Relação) – pelo que também sobre estes danos patrimoniais futuros, já liquidados, são devidos juros desde a data da citação.
15 - Tal como consta da motivação da decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal Recorrido.
16 - Sucede que, no que respeita aos danos patrimoniais futuros, pese embora, a condenação no pagamento em juros desde a data da citação até integral pagamento (vidé, Sentença de 1ª instância, Acórdão da Relação e Acórdão do STJ), a Ré não pagou os juros relativos danos patrimoniais futuros referidos nos pontos 1.63 dos factos dados por provados.
17 - Os juros moratórios exercem, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, uma função de indemnização pelo retardamento no integral ressarcimento do lesado, visando a compensação dos danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação e da desvalorização monetária entretanto ocorrida.
18 - Isto porque os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária, sendo assim, devidos a título de indemnização.
19 - Assim, peticiona o Exequente o pagamento pela Executada do valor de € 94.741,82 (sendo relativo ao período de 24.11.2015 a 05.12.2021, correspondente a 2203 dias de mora a taxa de 4% de juros, no montante de € 84.706,26; e relativo ao período de 06.12.2021 a 01.04.2022 correspondente a 116 dias de mora a taxa de 4% + 5% de juros, no montante de € 10.035,56), dos juros relativos aos danos patrimoniais futuros referidos nos pontos 1.63 dos factos dados por provados, juros a calcular com base no montante € 350.860,00, desde a data da citação até integral pagamento, e que neste momento se computam no valor de € 94.741,82.
20 - Mais peticiona o Exequente à Executada, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, juros à taxa legal de 5%, calculados desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento.
21 - As Instâncias pronunciaram-se quanto aos juros, decidindo que os danos não patrimoniais vencem juros desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento e que os danos patrimoniais vencem juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.
22 - Nenhuma das instâncias refere que os juros se vencem com o trânsito em julgado, até porque tal interpretação contraria o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.
23 - O Douto Acórdão proferido pelo STJ, na passagem que parcialmente se transcreve é elucidativo a demonstrar quando é o momento da mora, quando refere,
“… Por outro lado, e como se referiu na decisão do Tribunal de 1.ª instância, quando se pronunciou sobre o dano biológico, a esperança média de vida de um homem é de 77 anos.
O Autor/Recorrente terá de substituir a prótese em média, em cada dois anos, pelo que até ao limite da esperança média de vida terá de efetuar 25 substituições (desde a data do acidente até perfazer 77 anos de vida).
Cada prótese tem um valor, médio, de € 14 034,40.
Assim, o valor liquidável pode ser fixado, desde já, em € 350.860,00. …” Bold nosso.
24 - Tal como o dano biológico (dano patrimonial futuro) vence juros desde a citação, e é devido desde o momento do acidente, também o dano patrimonial futuro (relativo à prótese), que também é devido desde a data do acidente (“desde a data do acidente até perfazer 77 anos de vida”) vence juros desde a data da citação.
25 - E, sendo devido desde a data do acidente, é um dano patrimonial que existe na esfera jurídica do exequente desde esse momento. Aliás, o facto causador dos danos (todos) é o acidente de que foi vítima. É esse o momento em que nasce a obrigação de indemnização.
26 - Acresce mencionar que a Veneranda Instância, no referido acórdão nunca afirma que o valor de € 350.860,00 é um valor actualizado à data em que foi proferido.
27 - Donde, e como acontece com os demais danos patrimoniais atribuídos, os juros contabilizam-se desde a citação.
28 - Razão pela qual entende o recorrido que a Douta Sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal “a quo” é justa, e não é susceptível de qualquer reparo.”
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, diz respeito à exequibilidade da sentença/acórdão dada à execução, na sua vertente de juros de mora.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como prova e não provada a seguinte factualidade.
Tendo em consideração teor dos documentos juntos aos autos de execução, máxime sentença, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justila, estão provados os seguintes factos:
1. O exequente intentou contra a executada aqui embargante, a execução a que estes autos se encontram apensos, dando como titulo executivo a sentença proferida no processo n.º 1436/15.8T8PVZ, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitada em julgado em 02-12-2021, tendo a sentença proferida em 1.ª instancia o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a Ré «A..., SA» a pagar :
I - ao Autor AA:
a) A quantia de €336.132,61 (trezentos e trinta e seis mil, cento e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, à qual deverá ser deduzido o valor total das prestações mensais de €700,00 (setecentos euros) que a mesma Ré vem pagando no cumprimento da transacção alcançada nos autos de providência cautelar apensa;
b) Ainda a título de danos patrimoniais o valor a liquidar ulteriormente correspondente aos custos com manutenção e substituição periódica das próteses (incluindo componentes e outros materiais de desgaste associados a tais equipamentos médicos) e equipamentos de apoio, mencionados nos pontos 61), 63), 65), 66) e 67) da matéria de facto provada, bem como aos custos com consultas e tratamentos de medicina de reabilitação e fisioterapia que o Autor venha a carecer no futuro, em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos e com os transportes a eles associados;
c) A quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais;
d) juros de mora, sobre as quantias líquidas acima referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em c) e desde a data da citação relativamente à referida em a), à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
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Em 2ª Instância, após interposição de recurso pelo Autor, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, com o seguinte segmento decisório:
Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso, e em consequência conceda-se a Ré a pagar ao A condenada a pagar as quantias de € 521.418,05 (danos patrimoniais) e de € 300.000,00 (danos não patrimoniais) mantendo-se a decisão proferida quanto ao mais.
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Na sequência de recurso de Revista interposto pela ali R, o Supremo Tribunal de Justiça, proferiu Acórdão com o seguinte segmento decisório:
Posto o que precede, acorda-se
- Em conceder parcialmente a revista do Autor e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €350.860,00, correspondente aos danos constante do ponto 1.63. dos factos provados, mantendo-se o mais decidido pelo Tribunal da Relação;
- Em conceder parcialmente a revista da Ré, fixando-se a indemnização por ajuda de terceiras pessoas em €65.000,00, mantendo-se o mais decidido pelo Tribunal da Relação;
Tudo nos demais termos constantes da certidão junta aos autos e atinente à sentença e Acórdão proferidos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. A execução deu entrada em juízo em 1.4.2022, e nessa o exequente o pagamento pela Executada do valor de € 94.741,82 (sendo relativo ao período de 24.11.2015 a 05.12.2021, correspondente a 2203 dias de mora a taxa de 4% de juros, no montante de € 84.706,26; e relativo ao período de 06.12.2021 a 01.04.2022 correspondente a 116 dias de mora a taxa de 4% + 5% de juros, no montante de € 10.035,56), dos juros relativos aos danos patrimoniais futuros referidos nos pontos 1.63 dos factos dados por provados, juros a calcular com base no montante € 350.860,00, desde a data da citação até integral pagamento, e que neste momento se computam no valor de € 94.741,82.

4. Posteriormente, invocando erro de cálculo nos juros o exequente veio, por requerimento aos autos de execução reduzir a quantia exequenda para o montante de € 86.845,95, nos termos do requerimento junto aos autos a 17.6.2022.”.
*
DE DIREITO.
Fazendo um apanhado do que foi decidido na acção declarativa e por ordem cronológica.
Na 1ª instância foi decidido o seguinte:
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, “condena a Ré «A..., SA» a pagar:
I - ao Autor AA:
a) A quantia de €336.132,61 (trezentos e trinta e seis mil, cento e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, à qual deverá ser deduzido o valor total das prestações mensais de €700,00 (setecentos euros) que a mesma Ré vem pagando no cumprimento da transacção alcançada nos autos de providência cautelar apensa;
b) Ainda a título de danos patrimoniais o valor a liquidar ulteriormente correspondente aos custos com manutenção e substituição periódica das próteses (incluindo componentes e outros materiais de desgaste associados a tais equipamentos médicos) e equipamentos de apoio, mencionados nos pontos 61), 63), 65), 66) e 67) da matéria de facto provada, bem como aos custos com consultas e tratamentos de medicina de reabilitação e fisioterapia que o Autor venha a carecer no futuro, em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos e com os transportes a eles associados;
c) A quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais;
d) juros de mora, sobre as quantias líquidas acima referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em c) e desde a data da citação relativamente à referida em a), à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
II – ao Instituto da Segurança Social
e) A quantia de €14.205,77 (catorze mil, duzentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, sobre a quantia referida, desde a data da citação da Ré para o pedido deste Autor, à taxa de 4%, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.”, realçado nosso.

Interposto recurso, pelo A. (ora exequente/recorrido) por este Tribunal da Relação do Porto foi decidido:
Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso, e em consequência condena-se a Ré a pagar ao A condenada a pagar as quantias de € 521.418,05 (danos patrimoniais) e de € 300.000,00 (danos não patrimoniais) mantendo-se a decisão proferida quanto ao mais.”, realçado nosso.

Interposto recurso, pelo A. (ora exequente/recorrido), e bem como pela R. (ora executada/recorrente) de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo que aí foi proferida decisão quanto aos recursos no seguinte sentido:
a) admitir o recurso interposto pela Ré;
b) não admitir o recurso subordinado interposto pelo Autor;
c) determinar a remessa dos autos à Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso invocado pelo Autor/Recorrente.
A final o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, que termina com o seguinte segmento condenatório:
Posto o que precede, acorda-se:
- em conceder parcialmente a revista do Autor e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €350.860,00, correspondente aos danos constante do ponto 1.63. dos factos provados, mantendo-se o mais decidido pelo Tribunal da Relação;
- em conceder parcialmente a revista da Ré, fixando-se a indemnização por ajuda de terceiras pessoas em €65.000,00, mantendo-se o mais decidido pelo Tribunal da Relação. “, realçado nosso.

Sustenta a recorrente/embte, companhia de seguros, que por via das sucessivas decisões do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, o segmento da alínea d) da sentença da primeira instância não existe, sendo, portanto, inexistente o título executivo dado à execução pelo exequente, ora recorrido.
Vejamos.
A primeira instância decidiu do seguinte modo:
Ora da leitura do fundamentação jurídica do titulo executivo, decorre em primeiro lugar que os Acórdãos mantiveram o demais decidido pelo tribunal de 1.ªa instancia, sendo que quanto a juros ficou decidido o seguinte a condenação da ali Ré, e aqui executada: (…)
Não consta do texto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que a quantia ali fixada (que modificou a decisão de 1.ª instância) tenha sido actualizada à data do Acórdão, pelo que assim sendo, conjugando o decidido nesse Acórdão da Relação do Porto, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e a decisão proferida em 1.ª instância temos que:
- Sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais, acrescem juros de mora contados desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento, e aqui também quanto
- Sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais, acrescem juros de mora contados desde a data da sentença proferida em 1.ª instância até efectivo e integral pagamento.
- Sobre a quantia de € 350 860,00, correspondente aos danos constantes do ponto 1.63. dos factos provados, e assim desta forma liquidados no Acórdão proferido pelo STJ, considerando o que consta na sentença de primeira instância quanto a juros, quer na fundamentação de direito quer na parte decisória, os juros a ter em consideração são contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O título é pois exequível relativamente a juros nos termos acima expostos, e assim são improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos.

Desde já afirmamos que a pretensão recursiva terá que proceder.
Vejamos.

A propósito do título executivo refere LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 88:
O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (nº 1), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 55º-1).
O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste. (…)
É também pelo título que se determina o quantum da prestação. (…)”.
Segundo MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Ed., 1993, p. 62, é condenatória “toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)”.

A instância de embargos de executado visa “destruir” a pretensão dos exequentes em ver satisfeita a sua pretensão de modo forçado. Destina-se a ver declarada a extinção da execução, no caso, com fundamento na inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste.
Os fundamentos taxativamente terão que ser os constantes do artigo 729.º do Código de Processo Civil, no caso dos autos, será o decorrente da alínea a) do n.º 1 - Inexistência ou inexequibilidade do título.

É mister que neste tipo de demandas, o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o embargante. Portanto, a oposição à execução ou os embargos de executado não provoca qualquer refracção às regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova.

Invoca a recorrente/embargante ser a sentença inexequível por a condenação em juros de mora, da alínea d) da sentença de primeira instância, ora dada à execução, já não existir, por ter sido revogada pelo Tribunal da Relação do Porto e bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Apreciando a pretensão, é patente que é posta em causa a exequibilidade extrínseca da sentença judicial dada à execução.
Com efeito, é alegado que a sentença foi revogada por tribunal de recurso. “O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, A exequibilidade, página 17. (…) …a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou excepção peremptória, que impeça a realização coactiva da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida. “, Ac Supremo Tribunal de Justiça, 3153/17.5T8OER-A.L1.S1, de 17.10.2019, relatado pelo Cons OLIVEIRA ABREU, dgsi.pt.
Para que a sentença seja exequível exige-se que tenha transitado em julgado, i.e., que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do C.P.C.), salvo se contra ela tiver sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 704º nº 1 do C.P.C.).
No que concerne a exequibilidade a doutrina distingue-se a exequibilidade extrínseca da exequibilidade intrínseca.
A exequibilidade extrínseca reporta-se à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, requisito de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida. Respeita ao preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo. A falta de título está relacionada com esta exequibilidade.
A exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais, obrigação essa que tem que subsistir no momento da execução. Diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título. Tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda (713º do C.P.C.). A sua não verificação impede que o devedor seja executado quanto a tal prestação.
A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos do art. 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente., Ac Tribunal da Relação de Guimarães, 3334/18.4T8GMR-A.G1, de 28.11.2019, relatado pela Des MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES, dgsi.pt.

Aplicando às decisões da acção declarativa, primeira instância, Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, as regras da interpretação, parece de meridiana clareza, que às quantias a que a R. companhia de seguros, agora recorrente e embargante, foi condenada, acresce a condenação em juros de mora, tal qual decorre do decidido pela primeira instância.

Ac Tribunal da Relação de Guimarães, 426/11.4TBPTL-A.G1, de 14.06.2017, relatado pela Des MARIA JOÃO MATOS, in dgsi.pt, “Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto. (Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo nº 02B3349, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1, Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo nº 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo nº 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1, ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1. Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa).
Entende-se por «declaratário normal» o que seja «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 223).
Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o nº 1 do art. 236º do C.C.) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judicial é a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1). (…)
Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que anteder (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.
«Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305).” E também Ac do Supremo Tribunal de Justiça 726/15.4T8PTM.E1.S1, de 01.07.2021, relatado pela Cons ROSA TCHING, 177/03.3TTFAR.E1.S1, de 12.03.2014, relatado pelo Cons ANTÓNIO LEONES DANTAS, in dgsi.pt.
Em igual sentido, Ac do Tribunal da Relação de Guimarães, 606/06.4TBMNC-D.G1, de 27.06.2019, relatado pela Des CRISTINA CERDEIRA, in dgsi.pt: “Constitui afirmação corrente a de que a decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil).
Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – artºs 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1 do Código Civil (neste sentido vide, entre outros, acórdãos do STJ de 5/11/2009, Rel. Oliveira Rocha, proc. nº. 4800/05.TBAMD-A, de 3/02/2011, Rel. Lopes do Rego, proc. nº. 190-A/1999, de 26/04/2012, Rel. Maria do Prazeres Beleza, proc. nº. 289/10.7TBPTB e de 20/03/2014, Rel. Fernandes do Vale, proc. nº. 392/10.3TBBRG; acórdãos da RC de 22/03/2011, proc. nº. 243/06.3TBFND-B e de 15/01/2013, proc. nº. 1500/03.6TBGRD-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação; antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (cfr. acórdãos do STJ de 5/11/1998, proc. nº. 98B712, citando Rosenberg e Schwab e de 3/02/2011 acima referido, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão (cfr. acórdão da RG de 14/06/2017, proc. nº. 426/11.4TBPTL-A, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, de acordo com a jurisprudência anteriormente citada, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à sua prolação (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 25.163/05.5YYLSB, acessível em www.dgsi.pt).
Sendo as decisões judiciais actos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº. 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – artº. 9º, nº. 2 do mesmo Código - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) – cfr. acórdãos do STJ de 3/02/2011 e da RC de 22/03/2011 acima referidos, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Concluindo, sabe-se que para a interpretação do conteúdo de uma sentença, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto (cfr. acórdãos do STJ de 26/04/2012 e da RG de 14/06/2017 acima referidos, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).”.

Tendo presentes o entendimento atrás descrito, jurisprudencial e doutrinário, e trazendo de novo à colação o tramitado e decidido na acção declarativa decidimos que a condenação em juros de mora não pode valer sobre o montante indemnizatório fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça a título de danos futuros, id. sob o ponto de facto 1.63, no montante de 350.860,00 €.

Na decisão da primeira instância, da acção declarativa, tal como resulta do supra exposto, e seguindo a terminologia do Ac do Supremo Tribunal de Justiça, tem quatro segmentos condenatórios:
a) Danos patrimoniais, no montante de 336.132,61 €, sendo a título de dano biológico, o montante de 250.000,00 €, sendo a título de lucros cessantes o montante de 20.819,53 €, e a título de despesas ou encargos no futuro com a contratação de terceiros para auxílio de tarefas domésticas e acto de higiene pessoal o montante de 65.000,00 €;
b) Danos patrimoniais, (aos custos com manutenção e substituição periódica das próteses (incluindo componentes e outros materiais de desgaste associados a tais equipamentos médicos) e equipamentos de apoio, mencionados nos pontos 61), 63), 65), 66) e 67) da matéria de facto provada, bem como aos custos com consultas e tratamentos de medicina de reabilitação e fisioterapia que o Autor venha a carecer no futuro, em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos e com os transportes a eles associados), a liquidar ulteriormente;
c) Danos não patrimoniais, no montante de 250.000,00 € e;
d) Condenação em juros de mora, sobre as quantias aludias em a) e c).

Não concordando com o decidido na primeira instância, apenas o A. dela interpôs recurso de apelação.
Nesse recurso, o recorrente sustentava: “Quanto ao direito o recorrente argumenta, em suma, que a indemnização pelo dano biológico deve ser fixada em € 620.000,00, que a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em € 750.000,00 e que a indemnização pela necessidade do apoio de terceira pessoa deve, por seu turno, ser fixada no montante de € 170.000,00.” – transcrição do Ac do Tribunal da Relação do Porto.
Na apreciação que o Tribunal da Relação do Porto faz de direito, em momento algum menciona ter apreciado nada mais do que aquilo que lhe foi posto em apreciação.
O Tribunal da Relação do Porto a final proferiu Ac tendo fixado o dano biológico o montante indemnizatório de 400.000,00 € - pedido id. sob a alínea a) –, pelos danos não patrimoniais o valor de 300,000,00 € - pedido id. sob a alínea c) – e pela assistência por terceira pessoa o valor de 100.000,00 € - pedido id. sob a alínea a).
Como flui do decidido, o Tribunal da Relação do Porto não procedeu à revogação da condenação em juros de mora, tendo-se limitado a proceder ao conhecimento dos pedidos líquidos em a) e c) da primeira instância.

Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça conhecendo dos pedidos de recurso, A. e R., proferiu Ac pelo qual definiu:
- A fixação do montante indemnizatório de 350.860,00 €, quanto aos danos aludidos no ponto 1.63, procedendo assim a liquidação de danos a esse respeito. Tendo deste modo, alterado a condenação da alínea b) – da primeira instância – tendo procedido a liquidação parcial do pedido.
Como resulta do seu elemento literal, o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu condenação da R., quanto a esta quantia, e juros de mora.
- Mais decidiu pela improcedência do recurso quanto à alínea a) (dano biológico).
- E por fim, quanto ao pedido de condenação da R. em indemnização par assistência por terceira pessoa, revogou parcialmente o decido pela Tribunal da Relação do Porto, repristinando a condenação da primeira instância, ie, no valor de 65.000,00 €.

E aqui vamos repetir o que atrás afirmamos quanto ao objecto deste recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil “.
Definido que está o objecto do recurso, não vemos como o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto na sequência do recurso do aí A., se tenha pronunciado, ainda que de modo não explicito, no sentido de ter revogado o segmento de condenação em juros de mora, e nos termos em que o foi. Claramente que aquilo que foi apreciado e decidido foi a achamento do quantitativo indemnizatório a título do dano biológico, danos não patrimoniais e necessidade de apoio de terceira pessoa. A condenação em juros de mora, o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou, e nem podia.
Mais se afirma claramente, que a aí R., ora recorrente/embargante, com tal condenação se conformou.

Mas ainda que assim não fosse entendido, deste Ac do Tribunal da Relação do Porto, a aí R., interpôs recurso de revista, sendo que a R. ora recorrente/embargante não se conformou com a sua condenação no montante dos danos não patrimoniais, do dano biológico e bem como do dano futuro equivalente às despesas com a contratação de terceiras pessoas para auxílio nas tarefas domésticas e de higiene pessoal.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou como objecto de apreciação os montantes atrás aludidos.
O segmento condenatório da R. companhia de seguros é quele referente ao ponto “1.63. Para poder ir à praia e/ou praticar natação vai ter de usar uma outra prótese de perna esquerda designada prótese transfemural, com encaixe CAT-CAM em carbono laminado e resina Orthocryl e antialérgica Otto Bock e trancador Ossur, interface Icerross da Ossur, joelho de natação, estrutura plástica e pé específico para prótese de natação, com garantia de duração de 2 (dois) anos, no valor médio de €14.034,40;
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça liquidado tal valor no montante de 350.860,00 €.
Repete-se, sem que o Supremo Tribunal de Justiça tenha condenado a R., em juros de mora.

Assim, e neste segmento condenatório, sobre esta quantia não são devidos juros de mora.
Já quanto aos outros segmentos condenatórios, sobre tais valores são devidos juros de mora, nos termos fixados pela sentença da primeira instância.

Face ao exposto terá que proceder a instância recursiva.
***
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III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão da primeira instância, e em consequência julgando-se procedentes os embargos, com a consequente extinção da instância executiva.
Custas pelo embargado/exequente (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
*
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 28 de Março de 2023
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
_______________
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.