Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4485/25.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES
A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO EM CAUSA PREJUDICIAL
REGIME DE INCOMPATIBILIDADES / ACUMULAÇÃO
NO MESMO SUJEITO E PELO MESMO PERÍODO
DA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR E DE TRABALHADOR SUBORDINADO
Nº do Documento: RP202603264485/25.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Verifica-se o nexo de prejudicialidade (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) entre uma ação laboral, onde se discute a ilicitude do despedimento, e uma ação comercial, onde se impugna a deliberação de destituição do cargo de administrador, quando o desfecho desta última condiciona a própria existência ou o regime de vigência do contrato de trabalho (extinção ou suspensão).
II - Por força do regime de incompatibilidades previsto no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, não é juridicamente admissível a acumulação, no mesmo sujeito e pelo mesmo período, da qualidade de administrador e de trabalhador subordinado, radicando tal proibição na impossibilidade de coexistência entre os poderes de direção próprios da gestão e a subordinação jurídica inerente ao vínculo laboral (ratio da proibição da "auto subordinação").
III - A suspensão da instância determinada pelo tribunal com fundamento em causa prejudicial não configura um incidente anómalo para efeitos de tributação autónoma (artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais), por não constituir uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide ou um desvio injustificado à sua tramitação.

(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4485/25.4T8PRT.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juíza Desembargadora Alexandra Lage

Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha


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Recorrente: AA

Recorrida: “A..., S.A.”


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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO:

1. AA (doravante, Autor) instaurou contra a “A..., S.A.” (doravante, Ré) a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:

A) Seja declarada a nulidade do despedimento do Autor;

B) Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor nas suas funções de Diretor de Negócios, com todas as condições contratuais anteriormente vigentes;

C) Caso a reintegração não se revele viável, seja a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de €154.594,56, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho;

D) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias devidas a título de férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no valor global de €17.109,52, assim discriminadas:
· Valor de férias em dívida: € 6.441,44;
· Subsídio de férias: € 6.441,44;
· Proporcional de férias: € 1.408,88;
· Proporcional de subsídio de férias: € 1.408,88;
· Proporcional de subsídio de Natal: € 1.408,88;

E) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor todas as retribuições intercalares devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final (ascendendo as já vencidas a € 12.882,88);

F) Seja a Ré condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data do despedimento até ao efetivo e integral pagamento.

2. Para fundamentar a sua pretensão, o Autor invoca, em síntese, o seguinte:
· A vigência e suspensão do vínculo laboral: Sustenta ser titular de um contrato de trabalho com a Ré com duração superior a um ano à data em que foi designado seu administrador. Alega, para o efeito, que o seu percurso profissional, iniciado em 1992, demonstra uma continuidade no exercício de funções no seio do mesmo grupo económico. Refere que, no contrato escrito celebrado com a Ré em 2000, exercia as funções de Diretor na Direção de Negócios. Consequentemente, defende que, aquando da sua designação como administrador em 2001, o contrato de trabalho preexistente se suspendeu (ao abrigo do artigo 398.º do CSC) e não se extinguiu.
· A inconstitucionalidade do artigo 398.º, n.º 2, do CSC: Invoca, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da referida norma na parte em que determina a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano. Argumenta que tal disposição padece não apenas de inconstitucionalidade formal (conforme declarado com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional), mas também de inconstitucionalidade material.
· A deliberação de destituição: Refere que, em 18/03/2024, a Assembleia Geral da Ré deliberou o seu afastamento do cargo de administrador, bem como da posição de Diretor de Negócios, sem qualquer fundamentação válida ou alegação de justa causa (conforme articulado no 27.º da petição inicial).
· O despedimento de facto: Mais alega que, no dia 19/03/2024, a Ré procedeu ao corte de acesso ao correio eletrónico institucional e ao telemóvel da empresa, proibindo-o de aceder às instalações. Sustenta que, a partir dessa data, foi totalmente excluído das atividades da Ré, sem que lhe fossem atribuídas novas tarefas ou reconhecida a sua qualidade de trabalhador, o que configura, na sua ótica, um despedimento ilícito, porquanto operado sem justa causa e sem o devido procedimento.

3. A Ré contestou por exceção e por impugnação, pugnando pela total improcedência da ação.

No que à presente sede releva, a Ré defende, em síntese, o seguinte:
· A inexistência de continuidade e a prescrição: Sustenta que o Autor nunca gozou de continuidade de funções entre empresas, inexistindo qualquer relação de grupo ou de domínio entre as entidades referidas. Mais defende que eventuais direitos do Autor se encontram já prescritos, porquanto o contrato de trabalho se extinguiu, ope legis, com a designação do Autor para o cargo de administrador.
· A prejudicialidade da causa: Invoca a existência de uma causa prejudicial que obsta ao conhecimento da presente lide. Refere que, no âmbito do processo n.º 3424/24.4T8VNG, a correr termos no Juízo de Comércio, o Autor peticiona não só o direito à ocupação do cargo de administrador, como também o pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir desde a sua não recondução até à data da eventual reintegração.
· A incompatibilidade de regimes: Argui que o acolhimento da tese do Autor conduziria a uma situação juridicamente inadmissível, na qual este acumularia a qualidade de administrador da Ré com a de seu trabalhador subordinado (como Diretor de Negócios), o que se encontra expressamente vedado pelo n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais.

4. - Após ter procedido à junção de certidão do Processo n.º 3424/24.4T8VNG, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (Juiz 2), o Tribunal a quo proferiu, em 11.07.2025 (ref.ª Citius 473963820), despacho a determinar a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial. Considerou a decisão recorrida que a deliberação impugnada naqueles autos «é o cerne da causa de pedir da presente ação e que a procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo Autor naqueles outros autos se repercutirá necessariamente no desfecho dos presentes.[1]»

Concluiu o Tribunal nos seguintes termos:

«É inequívoca a existência de causa prejudicial entre os presentes autos e os autos de Proc. 3424/24.4T8VNG, que correm termos no Juízo de Comércio de V. N. Gaia, declarando-se a suspensão da presente instância enquanto os referidos autos não se encontrem definitivamente decididos.

Custas do incidente pelo A., fixando-se a taxa de justiça no mínimo.»

5. Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)
6. A Ré/Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.


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7. A Mm.ª Juíza a quo admitiu o recurso de apelação interposto, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Após ter sido ordenada a baixa dos autos, fixou-se o valor da causa em 184.686,96 €.


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8. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual pugna pela manutenção do decidido, aderindo à fundamentação do despacho recorrido e às contra-alegações da Ré, por considerar inexistir qualquer impedimento legal à suspensão da instância determinada.

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9. Em virtude do impedimento da Exma. Senhora Relatora e em conformidade com o Provimento n.º 12/2025, emitido pelo Exmo. Senhor Presidente desta Relação, procedeu-se à redistribuição do processo.

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10. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir no presente recurso consistem em determinar:

1) A admissibilidade da suspensão da instância por existência de causa prejudicial;

2) A responsabilidade pelo pagamento das custas do incidente.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO:

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1) O despacho recorrido determinou a suspensão da instância com fundamento no disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O Tribunal a quo considerou que o julgamento da presente causa, de natureza laboral, está dependente do desfecho do processo n.º 3424/24.4T8VNG, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (Juiz 2), por este configurar uma causa prejudicial.

Preceitua o artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil o seguinte:

1 - O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”

Conforme salientam, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2]:

«Apenas podem motivar a suspensão (…) ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa (…). Por outro lado, deve comprovar-se uma efetiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade desse contrato).

O nexo de prejudicialidade define-se assim: pendência de duas ações, verificando-se que a decisão de uma pode afetar o julgamento da outra. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol.III, pp. 268 a 285; num exemplo que integra a ação de anulação de deliberação de amortização de quota e processo especial de inquérito judicial cf. RL 12-4-11, 1207/10).

Ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas.»

No mesmo sentido, sustenta Lebre de Freitas[3] que se entende: «por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada.»

No caso vertente, a questão da prejudicialidade convoca a análise do regime de incompatibilidades previsto no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, “CSC”), cuja redação relevante dispõe:

“1. Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.”

2. Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.

Note-se que a norma constante do n.º 2 deste preceito foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, de 17 de dezembro[4], mas com uma relevante limitação de efeitos:

«[...] declara a inconstitucionalidade [...] na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano [...]; limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão.»

Desta limitação temporal decorre, como bem sintetiza o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.2021 (Proc. n.º 360/20.7T8EVR.P1)[5], que: «A declaração de inconstitucionalidade do art. 398.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo acórdão n.º 774/2019, do Tribunal Constitucional, produz efeitos a partir da data da sua publicação, pelo que não se aplica a factos anteriores.»

No âmbito da presente lide, a factualidade controvertida centra-se, primordialmente, na data de início da relação laboral e na respetiva antiguidade do Autor. Enquanto a Ré sustenta que o vínculo teve início a 25 de julho de 2000 - o que implicaria que, aquando da nomeação do Autor como Administrador, em 1 de maio de 2001, o contrato de trabalho contava com menos de um ano de vigência -, o Autor defende que a sua antiguidade remonta a 1 de agosto de 1992, invocando uma continuidade funcional no seio de um alegado grupo de interesses económicos (B..., C... e A...).

Deste modo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 398.º do CSC, a resolução deste facto controvertido é nuclear: dependendo da antiguidade que venha a ser fixada, o contrato de trabalho em apreço poderá considerar-se extinto ou meramente suspenso.

Importa, no entanto, em sede de mérito do recurso, sindicar da existência da invocada prejudicialidade, tal como foi decidido pela 1.ª instância.

Da análise dos autos e da prova documental junta, colhem-se os seguintes factos com relevância para a decisão:
· Primeiro: No articulado 27.º da petição inicial, o Autor fundamenta o seu despedimento na deliberação de 18 de março de 2024. Ora, a certidão judicial junta aos autos confirma que esta mesma deliberação constitui o objeto da ação n.º 3424/24.4T8VNG, pendente no Juízo de Comércio.
· Segundo: O Autor alega que, no dia subsequente (19 de março de 2024), a Ré procedeu ao corte de acessos ao correio eletrónico institucional e ao telemóvel da empresa, bem como à proibição de entrada nas instalações, impedindo-o do exercício de quaisquer funções (artigo 28.º da petição inicial)
· Terceiro: Na referida ação comercial, o aqui Autor impugna a validade daquela deliberação, peticionando a condenação da sociedade no pagamento de uma indemnização pelos benefícios que deixou de obter, bem como nas remunerações de administrador não auferidas desde 18 de março de 2024 até ao trânsito em julgado da decisão, a que acresce o montante de € 15.000,00 a título de danos morais.
· Quarto: Na presente lide laboral, o Autor solicita, na sequência do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o pagamento de retribuições intercalares e da correspondente indemnização por antiguidade.

Verifica-se, deste modo, uma sobreposição de pretensões que convoca o instituto da prejudicialidade. Com efeito, não é juridicamente admissível que o Autor venha a auferir, cumulativamente e pelo mesmo período temporal, a retribuição como Diretor de Negócios (trabalhador) e a remuneração como Administrador (gestor), caso obtenha vencimento na ação de comércio.

Cumpre reiterar que o artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece uma proibição de acumulação, impedindo o exercício simultâneo de funções de administrador e de trabalhador na mesma sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo.

Esta incompatibilidade de regimes radica na natureza intrínseca de cada função: enquanto o administrador exerce poderes de direção e representação do ente societário, o trabalhador encontra-se sujeito ao poder de direção daquele, sob estreita subordinação jurídica. Em suma, a ratio da norma visa impedir o fenómeno da “auto subordinação”, o qual é juridicamente insustentável no nosso ordenamento.

A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem reiteradamente acolhido este entendimento em situações de analogia substancial, como se retira, a título de exemplo, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.11.2012 (Proc. n.º 248/11.6TTPTG.E1[6]), cujos fundamentos são plenamente transponíveis para o caso vertente:

«(i) Verifica-se a prejudicialidade ou nexo de dependência de uma ação em relação a outra quando a decisão ou julgamento da ação dependente é afetada pela decisão ou julgamento da ação principal;

(ii) é o que ocorre na presente ação, em que o Autor pede que se declare a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com as consequências daí decorrentes, incluindo créditos salariais, com aquela outra em que o mesmo Autor, com referência ao mesmo período, pede a anulação da deliberação social da Ré (Cooperativa) que o destituiu do cargo de Presidente da direção;

(iii) isto porquanto não se afigura cumulável, no mesmo sujeito e no mesmo período, a figura de Presidente da direção da Ré e de trabalhador subordinado;

(iv) em conformidade com as proposições anteriores é de ordenar/manter a suspensão da instância na presente ação até que se decida (na outra ação) o pedido de anulação da deliberação da Ré que o destituiu de Presidente da direção e, assim, se o apelante manteve ou não o cargo de Presidente da direção da Ré/apelada no período a que se reporta a resolução do contrato de trabalho.»

Acresce que, na ação instaurada em primeira linha no Juízo de Comércio (cfr. artigos 32.º a 41.º da respetiva petição inicial), o ora Autor alude igualmente à sucessão de empresas - desde a B... (em 1992) à C..., e desta à D... (atual A...) -, dinâmicas sucessórias que são também objeto de controvérsia na presente lide laboral, ainda que sob diferentes prismas jurídicos.

Releva, outrossim, o argumento da economia processual: tendo a ação comercial sido intentada em data anterior e encontrando-se já em fase de instrução avançada (fase de peritagem), afigura-se curial aguardar o seu desfecho. Refira-se, a este propósito, não se vislumbrar que a propositura da referida ação comercial tenha tido intuitos meramente dilatórios.

Desta forma, a interdependência entre a validade da deliberação que destituiu o Autor do cargo de administrador e a sua subsistente qualidade de trabalhador justifica o reconhecimento de uma causa prejudicial. O desfecho da ação de impugnação da deliberação social terá um impacto direto na resolução da lide laboral, porquanto poderá determinar a subsistência, ou não, do vínculo contratual do Autor com a Ré.

Em suma: a definição do estatuto societário do Autor constitui um pressuposto necessário para aferir da procedência dos direitos laborais reclamados. Caso a ação comercial venha a ser julgada procedente e o Autor seja reintegrado nas suas funções de administrador, o respetivo contrato de trabalho manter-se-ia no mínimo suspenso, o que esvaziaria o fundamento do pedido de reintegração laboral ora formulado.

Conclusivamente: a ação comercial (que discute a validade da destituição) é prejudicial em relação à ação laboral (que discute o despedimento), uma vez que a definição do estatuto de administrador condiciona a existência, a vigência e o eventual termo do contrato de trabalho, revelando-se a suspensão da instância o meio idóneo para acautelar a coerência jurídica e evitar o risco de julgados contraditórios.

2) Resta apreciar a questão da condenação em custas do incidente [conclusão VII]:

Conforme entendimento consolidado, um incidente anómalo - suscetível de tributação autónoma nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - reporta-se a uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, que acarreta uma perturbação significativa no curso regular do processo.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2023 (Proc. n.º 54/20.3IDVCT.G1[7]), em cujo sumário se lê:

«I. Incidente anómalo, capaz de justificar uma tributação autónoma, é aquele que é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo, um desvio acentuado e injustificado à sua regular e adequada tramitação.»

Ora, tal qualificação não se afigura justificada na situação vertente. A suspensão da instância por causa prejudicial, determinada pelo tribunal, não constitui, por si só, circunstância passível de ser catalogada como incidente anómalo para efeitos da tributação prevista no citado artigo 7.º, n.º 8, do RCP.

Vejamos os fundamentos:

1. Da necessidade do impulso processual (prevenção da prescrição):

O Autor/Recorrente não detinha alternativa viável à instauração da presente ação laboral. Como é consabido, os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho (artigo 337.º do Código do Trabalho).

Caso o Autor aguardasse pelo desfecho da lide no Juízo de Comércio para, só então, demandar no Juízo do Trabalho, veria os seus eventuais créditos irremediavelmente extintos pelo decurso do prazo prescricional.

Deste modo, a propositura da ação não consubstanciou um ato facultativo ou dilatório, mas sim uma imposição legal e um ónus de cautela para salvaguarda de direitos. A condenação em custas por um incidente de suspensão que decorre desta necessidade imperativa afigura-se, pois, excessiva e injustificada.

2. Da inexistência de responsabilidade causal no incidente:

A responsabilidade por custas incidentais (artigo 527.º do CPC) rege-se pelos princípios da causalidade ou do proveito. No caso sub judice:
· O Autor não "deu causa" à suspensão através da prática de qualquer ato processual indevido; limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação.
· A suspensão configura uma decisão de gestão processual do Tribunal face à pendência de duas causas relacionadas. O Autor limitou-se a opor-se à mesma de forma fundamentada, defendendo a autonomia das jurisdições.
· Sendo a questão da prejudicialidade juridicamente complexa e não inequívoca, a condenação em custas penalizaria o recorrente pelo mero exercício do contraditório sobre uma interpretação jurídica controvertida.

Conclui-se, assim, que assiste razão ao Apelante no que tange à condenação em custas pelo incidente de suspensão. A instauração da ação era o único meio idóneo para interromper a prescrição, face à incerteza sobre o desfecho da lide societária.

Tratando-se de uma suspensão determinada por razões de gestão processual e segurança jurídica, e não de um incidente anómalo provocado pelas partes, inexiste fundamento legal para a tributação em custas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 8, do RCP e respetiva Tabela II.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte relativa à condenação em custas do incidente.


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V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e. em consequência:
1) Confirmar a decisão recorrida na parte em que determinou a suspensão da instância por existência de causa prejudicial;
2) Revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou o Autor/Recorrente nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça no mínimo.

Custas do recurso pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da causa (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.

Porto, 26 de março de 2026

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Alexandra Lage (1.ª Adjunta)

Rui Manuel Barata Penha (2.º Adjunto)


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[1] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[2] GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º 1 702.º, 3.ª Edição, 2024, Edições Almedina, S.A., pp. 349.º e 350.º.
[3] FREITAS, José Lebre e ALEXANDRE, Isabel, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 535.º
[4] Disponível in Jurisprudência do Tribunal Constitucional: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190774.html.
[5] Relator: Desembargador Moisés Silva. Disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2021:360.20.7T8EVR.E1.A0/.
[6] Disponível in www.dgsi.pt: https://jurisprudencia.pt/acordao/53333/.
[7] In ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2023:54.20.3IDVCT.G1.5C/.