Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DIMINUIÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP202405232249/20.0T8GDM-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Atento o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações – art. 762.º do Cód. Civil – e o instituto de abuso de direito – art. 334.º do Cód. Civil –, não se justifica o deferimento de pedido de diminuição do valor da prestação mensal de alimentos e de extinção da comparticipação em metade das despesas da pré-escola, nos termos que haviam sido fixados por sentença homologatória do acordo dos progenitores em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando a diminuição de rendimentos invocada como fundamento de tal pedido de alteração teve como causa e fundamento um ato voluntário do próprio obrigado à prestação de alimentos – cessação voluntária do contrato de trabalho –, e não existem outros elementos que permitam afirmar que a manutenção da contribuição anteriormente acordada coloca em causa a satisfação das necessidades básicas do devedor de alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo – Apelação n.º 2249/20.0T8GDM-C.P1 Tribunal a quo – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Gondomar – Juiz 3 Recorrente(s) – AA Recorrido(a/s) – BB *** Sumário: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… *** Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Por apenso a processo de Regulação das Responsabilidades Parentais o requerente/apelante AA requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor CC, nascido em ../../2018, peticionando que se altere o montante da prestação mensal a pagar por si, a título de alimentos, fixada no processo de regulação (de €200,00 mensais, acrescido do pagamento de metade do valor do infantário atualizada anualmente em janeiro de cada ano com um acréscimo de €5,0, fazendo-se a primeira atualização em janeiro de 2022) para o valor de €125,00 mensais, não devendo a esta pensão acrescer o valor do infantário, alegando, em síntese, ter ficado desempregado, o que lhe determinou dificuldades económicas que o impossibilitam de continuar a pagar o montante que havia sido fixado. A requerida/apelada BB, citada nos termos e para os fins previstos no art. 42.º, n.º 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), opôs-se ao peticionado, alegando, em síntese, que foi o requerente que se colocou voluntariamente em situação de desemprego; que trabalha num estabelecimento de bar com o seu pai e que, dois meses antes da instauração do processo de alteração, em sede de processo criminal, comprometeu-se a pagar mensalmente o montante da pensão de alimentos fixada acrescido de €50,00, pelo que reconheceu ter condições para pagar tal quantia. Não tendo sido obtido acordo na conferência designada, realizou-se julgamento (ata de 06-07-2023; Ref. 450268282), tendo sido proferida, em 07-07-2023 (Ref. 450335019), sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, determinou a redução do valor anual de atualização da pensão de alimentos a cargo do requerente a favor do seu filho menor ao valor €2,00 (dois euros), absolvendo a requerida do mais peticionado. * Inconformado com a sentença, o requerente/apelante interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com base na diminuição da sua capacidade económica, pedindo a redução do valor atual da prestação alimentícia de €200,00 mensais, acrescida de metade do valor da Pré Escola Privada, para €125,00 mensais, sem o acréscimo de metade do valor da Pré Escola, bem como, a alteração da atualização anual da prestação alimentícia para €2,00. 2. O Tribunal recorrido decidiu não alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, alterando apenas o valor anual da atualização da pensão de alimentos, para o requerido valor de €2,00. 3. O Recorrente discorda do teor e da fundamentação da sentença recorrida, impugnando a matéria de facto considerada assente pelo Exmo. Tribunal a quo, nomeadamente o ponto 12 dos factos provados. 4. Com efeito, o Tribunal recorrido considerou provado o ponto 12 que estipula que: “12. O requerente tem vindo a exercer atividade laboral em regime de biscates, no setor da construção civil e num café-bar, este, pertencente à sua namorada, auferindo dessas atividades um rendimento variável não concretamente apurado, mas não inferior a cerca de 500,00€ a 600,00€ mensais.” 5. O Tribunal motivou a sua convicção nas declarações prestadas pelo Recorrente conferindo força probatória quanto ao facto de ser ter despedido voluntariamente do emprego e de auferir pelo menos cerca de €500,00 a €600,00 mensais, mas já não conferiu força probatória às suas declarações “quanto a apenas auferir os referidos montantes de rendimentos”, sem tecer quaisquer considerações e fundamentar a razão de não conferir a mesma relevância probatória as declarações do Recorrente, no que concerne aos seus rendimentos. 6. O que não se aceita, uma vez que tal decisão não tem qualquer correspondência nem com a prova existente nos autos, nem com a prova produzida em audiência de julgamento. 7. Da prova existente nos autos, é inequívoco que o Recorrente até agosto de 2021 auferia o salário mensal de €1.350,00; que esteve desempregado durante um ano; que de junho de 2022 a janeiro de 2023 trabalhou num café, auferindo o ordenado mínimo nacional; que em janeiro de 2023 até à presente data, exerce uma atividade laboral em regime de biscates, no setor da construção civil e num café bar, das quais resulta um rendimento que varia entre os €500,00 a €600,00 mensais, mas não ultrapassa esse valor. 8. Da prova produzida em audiência de julgamento, nas suas declarações de parte, o Recorrente descreve o seu percurso profissional desde agosto de 2021 até à presente data, afirma em momentos diferentes, mais do que uma vez, que os seus rendimentos mensais são de €500,00 a €600,00, em momento algum afirmou que tivesse rendimentos superiores a €600,00. 9. Analisada cuidadosamente a parte final das declarações de parte, a instâncias da Meritíssima Juiz, que questiona pormenorizadamente o valor trabalho/hora, trabalho/dia, as horas de trabalho diárias, os dias de trabalho semanais, todas as questões são devidamente explicadas pelo Recorrente, nomeadamente, o cálculo do valor dos seus rendimentos. 10. O ponto 12 da matéria de facto dado como provado deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “12. O requerente tem vindo a exercer atividade laboral em regime de biscates, no setor da construção civil e num café-bar, este, pertencente à sua namorada, auferindo dessas atividades um rendimento variável entre os 500,00€ e os 600,00€ mensais.” 11. A alteração da matéria de facto provada no ponto 12, determina uma decisão diversa da ora recorrida. 12. Acresce que o nível de vida do menor está ser determinado pela capacidade económico financeira da Requerida/mãe, do que pelas condições conjunturais do Recorrente/pai, conforme resulta dos factos provados, a progenitora aufere mensalmente cerca de €1.963,47, e por sua decisão colocou o menor, CC, numa Pré Escola privada, com um custo mensal de €241,00, que é apurado em função dos seus rendimentos. 13. O montante da prestação alimentícia não pode ser fixada na proporção de metade para cada um deles, de forma igualitária, mas sim na proporção dos rendimentos de cada um dos progenitores. 14. O pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais suscitado no presente processo, tem legitimidade e enquadra-se no preceituado no artigo 42º do RGPCT, porquanto ocorreu uma circunstância superveniente que justifica a alteração e que demonstra que o regime estabelecido deixou de ser adequado. 15. O Recorrente pretende pagar uma prestação de alimentos justa e equitativa de acordo com a sua atual situação económica, sem colocar em causa as necessidades e os interesses do seu filho, CC, dando-se cumprimento ao princípio da proporcionalidade. 16. Prevê o artigo 2004º do Código Civil que “Os alimentos têm que ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.” 17. Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida, fixando-se o “quantum” da prestação de alimentos, de acordo com os rendimentos do progenitor, no montante de €125,00 mensais, sem acréscimo do valor da pré-escola privada. Conclui pelo provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida, alterando-se a matéria dada como provada no ponto 12, e consequentemente, fixar um “quantum” da prestação de alimentos no valor de €125,00, sem acréscimo do valor da pré-escola privada. O Ministério Público, em representação da criança CC, apresentou resposta ao recurso, defendendo a improcedência deste e a manutenção da decisão recorrida. O tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Objeto do recurso: Face às conclusões das alegações de recurso, a questão de facto a decidir é a pretendida alteração do ponto 12 dos factos provados. A questão de direito reporta-se ao mérito da decisão recorrida, nomeadamente quanto ao indeferimento do pedido de fixação da prestação de alimentos ao montante de €125,00 e do pedido de eliminação da obrigação de pagamento de metade da prestação da escola. Cumpre ainda apreciar a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: De facto A apreciação do mérito do recurso implica que se tenha em consideração a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto provada, que se passa a transcrever. A – FACTOS PROVADOS Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. O Requerente e a Requerida são pais do menor, CC, nascido em ../../2018. 2. Por sentença homologatória de 15 de outubro de 2020, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, nos termos da qual ficou estipulado que “A título de pensão de alimentos o pai contribuirá, mensalmente, com a quantia de € 200,00 (duzentos euros), acrescido do pagamento de metade do infantário, a pagar até ao dia 5 de cada mês, por transferência bancária para a conta da progenitora e essa quantia será atualizada anualmente em janeiro de cada ano com um acréscimo de € 5,00 (cinco euros), fazendo-se a primeira atualização em janeiro de 2022.” 3. À data da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, o ora Requerente trabalhava para a empresa A... e auferia de retribuição mensal líquida a quantia de cerca de € 1.350,00. 4. Acontece que, em 2021, o Requerente despediu-se do emprego que tinha e ficou, por isso, sem auferir qualquer retribuição mensal. 5. O Requerente começou a trabalhar em junho de 2022, para a empresa B... – Unipessoal Lda., num café-bar, auferindo o Salário Mínimo Nacional (€ 705,00). 6. O Requerente paga de empréstimo bancário para a aquisição de veículo automóvel a quantia de € 205,00. 7. O requerente adquiriu um veículo automóvel Peugeot em Novembro de 2021, mediante recurso ao referido crédito. 8. O Requerente gasta valor não concretamente apurado em deslocações para ir buscar o seu filho a .... 9. Em 27.09.2023 no Processo de Instrução nº 250/21.6GCOAZ, o Requerente comprometeu-se a pagar mensalmente o valor da pensão de alimentos acrescida da quantia de € 50,00, o que durará aproximadamente 5 anos. 10. A estas despesas fixas acrescem todas as despesas normais do dia a dia, com a alimentação, telefone, etc. 11. O requerente vive com a sua avó paterna e contribui com montante não concretamente apurado para as despesas domésticas. 12. O requerente tem vindo a exercer atividade laboral em regime de biscates, no setor da construção civil e num café-bar, este, pertencente à sua namorada, auferindo dessas atividades um rendimento variável não concretamente apurado, mas não inferior a cerca de € 500,00 a € 600,00 mensais. 13. A progenitora reside com o filho, CC, e trabalha como recepcionista de bordo na empresa A..., auferindo mensalmente cerca de €1.963,47. 14. O agregado familiar da progenitora tem como despesas fixas mais significativas: Prestação da habitação €231,18* Jardim de Infância – cerca de €441,00 Água/luz – cerca de €171,64 Empréstimo aquisição de viatura €398.11* Seguros da habitação €28,11* TV Cabo € 28,85* Seguro de Saúde € 25,78* Prestação dentária € 89,55*. 15. A progenitora encontra-se a exercer a sua atividade profissional como rececionista de bordo, na empresa “A...” desde agosto de 2022, em França deslocando-se a Portugal com regularidade para estar com o CC. 16. A criança durante a semana está integrada em estrutura educativa, Jardim de Infância ...”, na sala dos 4 anos sendo a tia materna que faz as funções de ama, onde o mesmo é cuidado e pernoita durante a semana sendo que ao fim de semana, o CC é acolhido na residência da avó materna. Apreciação dos fundamentos do recurso 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1.1. Satisfação dos ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Arguiu o apelante a existência de erro no julgamento quanto ao ponto 12. dos factos provados – “12. O requerente tem vindo a exercer atividade laboral em regime de biscates, no setor da construção civil e num café-bar, este, pertencente à sua namorada, auferindo dessas atividades um rendimento variável não concretamente apurado, mas não inferior a cerca de €500,00 a €600,00 mensais.” –, defendendo a sua alteração para passar a ter a seguinte redação: “12. O requerente tem vindo a exercer atividade laboral em regime de biscates, no setor da construção civil e num café-bar, este, pertencente à sua namorada, auferindo dessas atividades um rendimento variável entre os €500,00 e os €600,00 mensais.” Fundamenta tal pretensão na alegação de que das declarações de parte por si prestadas resulta que nunca declarou ter rendimentos superiores a € 600,00, mas sim rendimentos variáveis entre os € 500,00 e os € 600,00, não havendo justificação para a formação da convicção quanto ao facto do recorrente se ter despedido e de auferir pelo mês cerca de € 500,00 com base nas declarações do mesmo e já não se atribuindo força probatória às suas declarações quanto ao facto de apenas auferir tais rendimentos. Indicou o início e fim da gravação das declarações prestadas a que se reporta, e procedeu a transcrição das partes das declarações que sustentam a sua pretensão. Conclui-se, assim, pelo cumprimento do ónus de impugnação, havendo que apreciar a impugnação efetuada. 1.2. Mérito da pretendida alteração do ponto 12. dos factos provados Importa, em primeiro lugar, ter presente que a impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil). Em segundo lugar, entendemos – conforme é referido no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2022, processo n.º 9338/21.2T8LSB.L1-2 [1] – que «(…) Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. (…)». O tribunal a quo fundamentou a convicção quanto à matéria de facto em causa nos seguintes termos: Quanto aos rendimentos e despesas de requerente e requerida, atentou-se no teor dos relatórios sociais juntos (porém, em parte, os relatórios reconduzem-se a reprodução de declarações dos progenitores, nessa medida não se lhes reconhecendo relevante contribuição para a convicção do Tribunal); As declarações do requerente possuíram relevo probatório no tocante ao facto de o mesmo se ter voluntariamente despedido do emprego que tinha anteriormente na empresa A... e quanto ao facto de auferir actualmente, pelo menos cerca de € 500,00 a € 600,00 mensais a trabalhar no café da sua namorada e a realizar biscates pelo menos ocasionais em construção civil, mas já não podem ter-se por suficientes, na falta de qualquer outro elemento que as confirme, no sentido da tese do requerente, designadamente quanto a apenas auferir os referidos montantes de rendimentos. A discordância do apelante respeita ao facto de o tribunal ter considerado provado que o mesmo aufere um rendimento variável não concretamente apurado, mas não inferior a cerca de €500,00 a € 600,00 mensais, por considerar que das declarações por si prestadas resultou que o seu rendimento varia entre €500,00 e €600,00 (nunca sendo superior a tal montante). Contrariamente ao que o apelante pretende, afigura-se-nos que a decisão do tribunal a quo é a que se impunha perante a escassez de produção de outros meios de prova distintos das declarações de parte do próprio requerente quanto ao rendimento mensal que vem auferindo, e ao teor das declarações deste. Com efeito, recaindo sobre o apelante/requerente o ónus de prova dos factos em causa, exigia-se-lhe algum outro esforço probatório a acrescer às suas declarações de parte, nomeadamente, quanto ao montante dos rendimentos por si auferidos. Tal esforço apenas existiu para a prova da situação de desemprego e para a prova de despesas (prova documental junta com a petição inicial, consistente no documento emitido pelo IEFP e no extrato de movimentos do contrato de financiamento celebrado para a aquisição de veículo automóvel). O tribunal a quo valorou as declarações de parte quanto à razão da cessação do contrato de trabalho no qual o apelante auferia o montante que, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, lhe permitia (na perspetiva do apelante) assumir o pagamento da prestação de alimentos nos termos referidos em 2. dos factos provados e quanto aos valores mínimos auferidos que considerou provados, o que se justifica dado que tal matéria não é favorável ao requerente/apelante – foi a requerida que, na resposta ao requerimento inicial, alegou ter sido o requerente a despedir-se do emprego que tinha na data em que foi efetuada a regulação do exercício das responsabilidades parentais (ver art. 2.º do referido articulado). Já não assim quanto ao facto de o requerente/apelante apenas auferir tais valores, por terem sido consideradas tais declarações insuficientes, desacompanhadas de quaisquer outros meios de prova. Tal juízo está conforme com a tese do princípio da prova quanto à “função e valoração das declarações de parte”, segundo a qual “as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova” – cfr. Ac. do TRL de 26-04-2017, proc. 18591/15.0T8SNT.L1-7, no qual se analisam, além dessa, as outras duas (tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos e tese da autossuficiência das declarações de parte), uma das três teses essenciais existentes quanto à função e valoração das declarações de parte. Independentemente da opção por qualquer uma das teses, afigura-se-nos que as declarações do apelante não sustentam a pretendida alteração ao ponto 12. dos factos provados, nomeadamente, atendendo à forma como o requerente/apelante, nas declarações prestadas, foi respondendo às questões que lhe foram colocadas pela M.ma Sr.ª Juiz do tribunal a quo, nomeadamente quanto ao n.º de horas e dias que trabalhava e quanto ao valor que lhe pagavam, transcritas nas alegações de recurso. Constata-se, designadamente, que o mesmo foi tentando adequar as respostas que ia dando perante as sucessivas perguntas que lhe iam sendo colocadas, com base na resposta anterior dada, para que o valor mensal ‘se ficasse’ na ordem dos valores alegados. Senão, vejamos. O depoente afirma, quando questionado, que trabalha no café da namorada 4 dias por semana, das quatro da tarde até à uma, duas da manhã. Questionado quanto ganha à hora (e se é à hora que ganha) responde: “É ao dia.” Questionado quanto ganha por dia, responde: Era €20,00, depende dos dias. Questionado “O que é que faz depender?”, responde “as horas de trabalho” e, nesse seguimento, questionado novamente quanto ganha à hora, responde que é 4 € por hora. Na primeira resposta havia afirmado que ganhava ao dia, e não à hora. Na sequência das questões colocadas já responde quanto ganhava à hora e que o valor que ganhava ao dia de €20,00 dependia das horas trabalhadas. Quando é confrontado com o resultado da multiplicação do valor horário que indicou com o n.º de horas que indicou trabalhar por dia, responde que ‘não trabalha seguido’, que faz um intervalo, de uma ou duas horas. À pergunta subsequente – “Não trabalhará nove horas, nem dez horas, mas sete trabalhará seguramente?” – já o apelante depoente tenta diminuir o n.º de horas, ao responder “Sim, seis, sete horas.” Das declarações prestadas pelo apelante resulta, assim, que dias haverá em que o mesmo trabalha 8 ou até mesmo 9 horas (nos dias em que começa a trabalhar às 16h00 e trabalha até às 2h00m, e em que o intervalo, por haver mais movimento, é só de uma e não de duas horas), pelo que dias haverá em que, a €4 por hora, o apelante ganharia €36 (se trabalhasse 9 horas) ou €32 (se trabalhasse 8 horas), e não os € 20 que começou por referir. Por outro lado, se recebe €4 por hora, nos dias em que ganha o montante que referiu de ‘€ 20,00 por dia’, o apelante não poderia fazer o horário de trabalho que indicou. Mesmo considerando um dia em que trabalhasse das 16h00 até à 1h00 (e não até às 2h00) e fizesse um intervalo de duas horas (e não um intervalo de apenas uma hora), o depoente trabalharia 7 horas, pelo que, a € 4,00 à hora, ganharia nesse dia € 28,00 (e não os € 20,00 que referiu ganhar). Mesmo considerando que trabalhasse 6 horas, a € 4,00 por hora ganharia € 24,00 (e, novamente, não os € 20,00 por dia que referiu inicialmente). A este valor (variável) acrescem os montantes que o depoente aufere, de acordo com as suas declarações, quando faz uns biscates em obras, não tendo o depoente precisado minimamente – o que poderia ter feito, uma vez que era matéria do seu conhecimento pessoal – a ocasionalidade da prestação desses trabalhos, os valores que auferia com os mesmos, ou sequer o nome do ‘amigo’ que o chama quando tem mais trabalho. Não há, assim, fundamento para qualquer alteração do n.º 12. dos factos provados, improcedendo a pretendida alteração da factualidade aí considerada provada. 2. Análise dos factos e aplicação da lei A questão de direito reporta-se ao mérito da decisão recorrida, nomeadamente quanto ao indeferimento do pedido de fixação da prestação de alimentos ao montante de € 125,00 e do pedido de eliminação da obrigação de pagamento de metade da prestação da pré-escola. Defende o apelante que, atento o disposto no artigo 2004º do Código Civil, a alteração verificada nos seus rendimentos (diminuição) implica a diminuição da prestação de alimentos para €125,00 mensais e a cessação da comparticipação do apelante no pagamento de metade da mensalidade da escola da criança seu filho, por ser assim que se dá cumprimento ao princípio da proporcionalidade da prestação à capacidade económica do obrigado à prestação de alimentos. O tribunal recorrido, após exposição do conceito, desiderato e parâmetros da obrigação de alimentos dos progenitores à face da Convenção dos Direitos da Criança, da Constituição da República Portuguesa e da lei ordinária, fundamentou a decisão, no que aqui releva – atento o fundamento do recurso – nos seguintes termos: «(…) dispõe o art.º 2012º do Código Civil: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.” A procedência da pretensão do requerente dependerá, assim, da demonstração de que as suas possibilidades de prestar alimentos ao filho diminuíram, relativamente à data da sua fixação, ou então, que as necessidades da criança diminuíram, por referência a tal data. Retomando o caso dos autos, verifica-se que por acordo judicialmente homologado em 2020, o progenitor ficou vinculado a contribuir, desde então, com a quantia mensal de €200,00, para sustento do filho, acrescida de comparticipação com despesas de educação. O requerente alega que deixou de auferir rendimentos, tendo ficado desempregado e trabalhando, actualmente, em regime de biscates, com rendimento reduzido, tornando-se-lhe impossível assegurar o pagamento da aludida quantia mensal. Vejamos. Da factualidade apurada resulta, efectivamente, que a situação financeira do requerente terá sofrido uma depreciação, desde logo porque, anteriormente, trabalhava formalmente e auferia mensalmente salário de cerca de €1.350,00, enquanto que na actualidade não pode contar com rendimentos fixos. Não foi possível apurar qual o montante dos rendimentos que o requerente actualmente aufere, mas tão-só que não são inferiores a €500,00 a €600,00 mensais. Por outro lado, demonstrou-se que o requerente reside com a sua avó, contribuindo com montante não inteiramente apurado para despesas domésticas e suporta montante incerto com deslocações para visitar o filho. Nenhum outro encargo de relevo do requerente foi apurado, à excepção da prestação de crédito automóvel, o qual contraiu em data em que, segundo a sua tese, se encontraria desempregado. Porém, afigura-se que não pode desatender-se ao facto, apurado, de que foi o próprio requerente que se colocou voluntariamente na situação de desemprego e consequente incapacidade ou reduzida capacidade de cumprir com a prestação de alimentos a que sabia estar obrigado. Poderá então o requerente, com base nesta sua conduta própria, voluntária e consciente, obter, em detrimento do filho, o benefício que peticiona, de redução da pensão de alimentos, aliás, a perto de metade do seu valor? Cremos, salvo melhor opinião, que tal conclusão não poderá ser acolhida, à luz de elementares considerações de Justiça material, do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (art.º 762º nº 2 do Código Civil) e do instituto do abuso do direito, consagrado no art.º 334º do mesmo diploma legal. Estipula o art.º 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Ora é certo que o art.º 42º do RGPTC permite a alteração da regulação das responsabilidades parentais quando, designadamente, ocorram circunstâncias supervenientes que tornem necessária uma alteração de regime. É deste direito que a Ordem Jurídica, em sede geral e abstracta, lhe atribui, que pretende, no caso sub judice, prevalecer-se o requerente, procurando, para o efeito, demonstrar ter sofrido uma redução da sua capacidade económica para prestar alimentos. Esta demonstração fáctica, ao menos em parte, afigura-se ter sido lograda pelo requerente. Sucede, porém, que a factualidade provada demonstra que foi o próprio requerente que provocou a referida diminuição da sua capacidade económica. Deste modo, afigura-se manifestamente abusiva a sua pretensão de consequente redução da pensão de alimentos, revestindo a situação contornos próximos à modalidade de abuso do direito designada por “tu quoque”: “(…) aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo, a outrem, o acatamento de consequências daí resultantes” (cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T. I, 1999, Livraria Almedina, p. 209). De resto, o próprio art.º 250º nº 4 do Código Penal prevê que comete o crime de violação da obrigação de alimentos quem “(…) com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior (…)”. É certo que não pode afirmar-se que a intenção do despedimento do requerente haja sido, especificamente, a de não prestar alimentos ao filho, por não ter sido apurada a sua intenção, mas qualquer progenitor mediano, colocado no lugar do requerente, sabe e não pode ignorar que ao estar inserido em relação laboral estável, com razoável nível remuneratório, estando vinculado a prestação de alimentos mensal ao seu filho menor, e despedindo-se voluntariamente do emprego que detém, sem qualquer garantia de subsequente integração laboral que lhe assegure, pelo menos, equivalente nível remuneratório, irá, com toda a probabilidade, ficar colocado na situação de impossibilidade ou, no mínimo, dificuldade de cumprir a obrigação que sobre si impende, conformando-se com tal possibilidade. Por outro lado, importa considerar ainda, neste capítulo, que nada se apurou que indique que o requerente padeça de qualquer incapacidade laboral, pelo que lhe incumbe, como sua obrigação, diligenciar por novas oportunidades de trabalho, que lhe assegurem adequada capacidade financeira. “Nos casos de divórcio deverá ser fixada a favor dos menores prestação de alimentos que permita, na medida do possível, manter o nível de vida a que estes estavam habituados na constância do casamento. (…) Mormente quando os progenitores se encontrem desempregados e não possuam quaisquer outros rendimentos, deverá ser fixada uma prestação de alimentos, uma vez que a capacidade de trabalho é um elemento atendível na sua determinação, ainda que o progenitor esteja temporariamente sem trabalho. (…) (…) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.06.2007 (relator Abrantes Geraldes), no qual se considerou que, ainda que não se apure que o obrigado a alimentos aufere qualquer rendimento, tal não contende com aquela obrigação, já que é inerente à relação de paternidade a necessidade de realizar esforços e de ajustar a vivência, por forma a que se consigam obter rendimentos que, além do mais, possam servir para prover às necessidades de quem, como o filho menor, não tem possibilidades de sobrevivência autónoma” (cf. Ana Leal, Guia Prático da Obrigação de Alimentos, 3.ª edição, Almedina, pp. 46-47). Ainda, como pode ler-se no douto ac. do TRP de 11-04-2019, proc. Nº 395/11.0T6AVR-G.P1: “I – Ambos os progenitores estão vinculados, por igual, à educação e à manutenção dos filhos (artº 36º nº 5 CRP), competindo-lhes velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los (artºs 1878º nº 1 e 1874º nº 1 CCiv). (…) III - As necessidades dos filhos devem ser satisfeitas se possível até com prioridade sobre as próprias necessidades dos progenitores, cabendo a eles progenitores o esforço de obter os rendimentos que propiciem aos filhos um crescimento equilibrado e sadio. (…).” (in www.dgsi.pt) Tudo ponderado, não pode atender-se à pretensão do requerente, de reduzir o montante da pensão de alimentos a que se acha vinculado, com base em situação por si mesmo criada. (…)». Subscrevemos, na íntegra, o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo na apreciação da pretensão de redução do montante da prestação mensal de alimento e eliminação da comparticipação nas despesas de edução da criança seu filho, não havendo, de resto, no recurso interposto argumentos passíveis de justificar qualquer erro na subsunção jurídica dos factos efetuada na decisão recorrida Concluímos, deste modo, pelo acerto da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso. 3. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – Dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas, no recurso e na ação, a cargo do requerente/apelante. Notifique. Porto, 23 de maio de 2024 _______________Ana Luísa Loureiro Isabel Rebelo Ferreira Ernesto Nascimento [1] Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/. |