Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | RECUSA A DEPOR UNIÃO DE FACTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202510159/25.1GAVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O princípio constitucional da igualdade não impõe, no que à faculdade de recusa a depor prevista no artigo 134.º do Código de Processo Penal diz respeito, a equiparação entre afins até ao segundo grau do arguido, por um lado, e descendentes, ascendentes e irmãos da pessoa com quem o arguido viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges, por outro lado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr 9/25.1GAVLG-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 5 do Juízo de Instrução Criminal do Porto que considerou legítima e válida a recusa a depor da menor AA, ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, por esta ser filha da ex-companheira do arguido e com estes residir na altura da prática dos factos em apreço.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. No passado dia 4 de julho de 2025, o Tribunal de Instrução criminal proferiu a decisão no âmbito da qual decidiu conferir à menor ofendida AA, filha da ex-companheira do arguido (com quem este residia em condições análogas às dos cônjuges) a possibilidade de se recusar a depor nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, prerrogativa essa da qual a menor ofendida fez uso (cfr. Referência n.º 472802733). 2. No decurso das diligências de instrução, o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura da menor ofendida AA, filha da ofendida BB e de CC (cfr. Assento de nascimento com a Referência n.º 414231583). 3. De acordo com os autos, entre o ano de 1994 e o dia 6 de janeiro de 2025, a ofendida BB manteve com o arguido DD um relacionamento amoroso como se de um casal se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação. Nunca contraiu casamento com o mesmo (cfr. Assento de nascimento com a Referência n.º 414231579). 4. Perante a recusa em depor dos demais ofendidos nos autos, o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura da menor ofendida AA (Referência n.º 414395436), que se afigurava e se afigura determinante para a descoberta da verdade material, dado que integrava o agregado familiar da ofendida BB e do arguido. 5. Integra o conceito de afim até ao 2.º grau o enteado do arguido. Tal vínculo é fruto do casamento. 6. A ofendida BB e o arguido nunca se casaram, pelo que a menor ofendida AA não é enteada do arguido, nem é qualquer outra das pessoas mencionadas no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que lhe conferisse a possibilidade de se recusar a depor. 7. Como referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. datado de 7 de Fevereiro de 2022, Processo n.º 5/20.5GBVDG.G1, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que a pessoa que reside em condições análogas às dos cônjuges com o irmão do arguido não se pode recusar a depor: «Assim, e muito embora aos olhos da mulher e em termos sociais, casamento e união de facto sejam situações de facto sobreponíveis, o certo é que, em termos jurídicos têm um tratamento diferente». 8. O Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 111/2021, de 5 de Fevereiro de 2021, que pode ser consultada no site do Tribunal Constitucional Portugal numa situação em que se ponderava se o artigo 134.º. n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal era inconstitucional, ao não abranger os progenitores de uma “união de facto” com o arguido: «Não julgar inconstitucional o artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal interpretado no sentido em que os progenitores de quem viveu com o arguido em condições análogas às dos cônjuges não podem recusar-se a depor como testemunhas». 9. Ou seja, perante realidades diferentes, com efeitos jurídicos distintos assinaláveis – a união de facto e o casamento – não poderá haver um tratamento idêntico. 10. Não se vislumbra qualquer violação do Princípio da Igualdade ínsito no artigo 13,º da Constituição da República Portuguesa e sequer do artigo 67.º de tal Lei, ao excluir do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, os filhos de pessoa com quem o arguido manteve uma relação amorosa, com partilhe de cama, mesa e habitação. 11. No que concerne ao artigo 67.º da Lei Fundamental, o mesmo reporta-se a filhos, o que não é o caso da menor ofendida AA. 12. O Tribunal efectuou uma interpretação extensiva do artigo 134., n.º 1, do Código de Processo Penal, abrangendo tais filhos que não estão aí consagrados. 13. Recorde-se as considerações que são tecidas no âmbito do douto Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 6 de Outubro de 2014, Processo N.º 1096/15.0PBGMR.G1, disponível no site da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, no comentário efectuado ao artigo 134.º do Código de Processo Penal, numa situação em que se concluiu que os progenitores de pessoa em união de facto com o arguido não se podem recusar a depor: «Porém, em matéria de interpretação da lei, se não devemos cingir-nos somente à respetiva letra, também não podemos ater-nos exclusivamente ao seu “espírito” (art.9.º, n.º 1, do C.C.). E só deve haver lugar à interpretação extensiva se o intérprete concluir que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal. Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do C.C.).» 14. Compulsado o artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é manifesto que a interpretação que foi feita pelo Tribunal a quo não tem qualquer apoio na letra da Lei. 15. Ao decidir como decidiu, o Tribunal de Instrução Criminal violou o artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo que tal decisão se encontra ferida de nulidade, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, pela omissão de diligência que se revela essencial à descoberta da verdade, que foi expressamente invocada pelo Ministério Público antes do encerramento do inquérito. »
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Desse parecer consta o seguinte: «(…) A Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância não se conforma com a decisão, argumentando que a mesma efetuou uma interpretação extensiva e incorreta do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal – C.P.P.. Ora, o texto da lei é absolutamente claro: O artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – C.P.P. (que é uma norma excepcional[1]), enumera taxativamente as pessoas que podem recusar depor como testemunhas: os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados, o cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges. Ora a testemunha AA é filha de BB e CC, e não é enteada do arguido no sentido legal. Embora a BB e o arguido DD tenham mantido um relacionamento amoroso, partilhando casa e leito por vários anos, nunca contraíram casamento. Aliás, o conceito constante da norma de «afim até ao 2.º grau» refere-se a vínculos resultantes do casamento, o que não se verifica no presente caso. Parece assim que o legislador não incluiu os filhos de companheiros em união de facto uma vez que que o legislador, ao alterar o artigo 134.º em 2007 (Lei 48/2007), incluiu a expressão «sendo do mesmo ou de outro sexo» para contemplar as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, mas não estendeu explicitamente a prerrogativa excepcional de recusa aos familiares dessas uniões. A interpretação do M. Juiz de Instrução Criminal – J.I.C. a quo, que abrange «enteados» (filhos de um anterior ou posterior relacionamento do companheiro) que vivam em comunhão de vida com o arguido, não encontra apoio na letra da lei e não coincide, creio, com a vontade inequívoca do legislador. Para além disso a decisão recorrida estabeleceu um paralelismo indevido entre as uniões de facto e o casamento para efeitos da aplicação da prerrogativa de recusa prevista no artigo 134.º do Código de Processo Penal – C.P.P.. Embora em termos sociais e afetivos o casamento e a união de facto possam ser realidades sociologicamente semelhantes, em termos jurídicos possuem um tratamento muito diferente. Os efeitos jurídicos atribuídos à união de facto não são, nem têm de ser, exatamente os mesmos que os atribuídos ao casamento. As prerrogativas de recusa de depoimento ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal – C.P.P. são mais restritas no contexto da união de facto para os familiares. Desta forma, como a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância alegou, ao pretender interpretar no sentido conforme à Constituição ao abrigo do princípio da igualdade, o despacho recorrido fez uma leitura que diverge do entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria. Para além disso a violação do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal – C.P.P., pelo M. Juiz de Instrução Criminal – J.I.C., configura uma nulidade, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, e n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal – C.P.P. uma vez que representa uma omissão de diligência essencial à descoberta da verdade. A concessão indevida da prerrogativa de recusa à testemunha AA resultou na omissão da tomada de declarações para memória futura da menor, uma diligência que a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância reputa essencial para a descoberta da verdade e que foi expressamente invocada antes do encerramento da diligência. A menor AA foi considerada, e bem, uma figura determinante para a descoberta da verdade material, dado que integrava o agregado familiar da BB e do arguido, tendo, certamente presenciado situações e episódios relevantes. Assim na cor das minhas lentes a decisão recorrida ao conceder à testemunha AA o direito de se recusar a depor, incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei processual penal, bem como em violação de preceitos constitucionais. Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, o recurso merece provimento. (…)».
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II - A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se é, ou não, legítima e válida a recusa a depor da menor AA, ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, por esta ser filha da ex-companheira do arguido e com estes residir na altura da prática dos factos em apreço e, caso tal não se entenda, se estamos perante uma nulidade por omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Nos termos do artigo 134.º, n.º 1, al. a) podem recursar-se a depor como testemunhas os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido. Nos termos da al. b) do mesmo artigo, estabelece-se igual prorrogativa para cônjuges ou quem conviver ou tiver convivido em condições análogos à dos cônjuges. A prorrogativa de recusa de depoimento prevista no artigo 134.º, pretende salvaguardar que os ali visados não sejam colocados perante conflitos de lealdade e deveres absolutamente antagónicos, um no sentido de prestar declarações com verdade e o outro atinente aos laços afetivos e familiares em causa. O conceito de família direta tem evoluído ao longo dos tempos e o julgador tem acompanhado essa evolução, reconhecendo-se legal e constitucionalmente o bem jurídico família, mas, de acordo com várias modalidades ou formas de constituição diversas, de acordo com o princípio da liberdade individual, sendo que são reconhecidos diversos efeitos jurídicos às diferentes formas de organização da unidade familiar. Porque é assim, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição e a proteção constitucional da família nos termos explicitados, só admitem diferenciações positivas ou diferenciações fundadas nas especificidades inerentes à especial forma de organização da família escolhida - por exemplo, os efeitos jurídicos atribuídos à união de facto não têm de ser exatamente os mesmos atribuídos ao casamento. De todo o modo, o que não pode ocorrer, é o tratamento diferenciado de situações que são materialmente idênticas e que apenas se distinguem na forma de organização que é escolhida para a organização da família. Ora, a interpretação do artigo 134.º, al. a) do CPP, no sentido de que a prorrogativa ali prevista não contempla os enteados, isto é, os filhos de um anterior ou posterior casamento, mas que vivam efetivamente em comunhão de vida, partilhando o quotidiano e, sobretudo, os laços afetivos típicos de um relação de filiação (embora ela não exista formalmente), implica uma interpretação, a nosso ver, inconstitucional do referido artigo do CPP porque violadora dos arts 13.º e 67º da Constituição. Trata-se, assim, de uma interpretação normativa que comporta inconstitucionalidade, devendo, por isso, ser recusada, de modo a que seja conferido o mesmo direito às pessoas que, não sendo filhos biológicos nem adotados, vivam ou tenham vivido com os arguidos numa situação de economia comum e de afetividade, como se de filho biológico de tratasse. Em todo o caso, não se trata de declarar a norma do artigo 134.º, al. a) inconstitucional, mas, de outro modo, de a interpretar no sentido conforme à Constituição, dali retirando que também estão abrangidos por essa prorrogativa os enteados de um arguido que com ele vivam em comunhão de vida No caso concreto, pelas razões expostas, entende-se, assim, que assiste à menor AA, uma vez que fazia parte do agregado familiar do arguido, juntamente com os seus irmãos, estes sim, filhos do arguido (EE, FF e GG), o direito de se recusar legitimamente a prestar declarações, como o fez. Notifique.»
IV – Cumpre decidir. Vem o recorrente Ministério Público alegar que não é válida e legítima a recusa a depor da menor AA, ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, sendo ela filha da ex-companheira do arguido e que com estes residia na altura da prática dos factos em apreço. Consequentemente, estaremos perante uma nulidade por omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade. Vejamos. O despacho recorrido declarou válida e legítima essa recusa, invocando uma interpretação conforme á Constituição do artigo 134. º do Código de Processo Penal. Considerou tal despacho que o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição e também o artigo 67.º dessa Lei fundamental impõem que esse artigo seja interpretado no sentido de admitir a recusa a depor aí prevista também por parte dos enteados do arguido, que com ele vivam ou tenham vivido numa relação de economia comum e afetividade, como se de filhos biológicos se tratasse. Convém, desde já assinalar uma nítida imprecisão do despacho recorrido. O artigo 134.º do Código de Processo Penal não deixa de prever a possibilidade de recusa a depor por parte dos enteados do arguido, filhos do seu cônjuge (por isso, seus afins no primeiro grau). O que não prevê é essa possibilidade de recusa a depor por parte dos filhos (tal como os pais e os irmãos) da pessoa que com o arguido viva ou tienha vivido em condições análogas às dos cônjuges. É em relação a este aspeto que se suscita (como suscita também o despacho recorrido) a questão da eventual inconstitucionalidade dessa norma (ou desse interpretação dessa norma) por violação do princípio constitucional da igualdade e do artigo 67.º da Constituição. Afigura-se.nos, por um lado, que não pode dizer-se que estejamos perante uma situação não prevista pelo legislador que configurasse uma lacuna a suprir através da analogia, nos termos do artigo 10.º do Código Civil (o que sempre estaria vedado, nos termos do artigo 11,º do mesmo Código, se considerarmos, como nos parece deva ser considerado, que o artigo 134.º do Código de Processo Penal é uma norma excecional). Também não nos parece que se imponha uma interpretação extensiva desse artigo por o legislador ter dito menos do que, de acordo com a ratio do mesmo, pretendia, ou seja, que a letra da lei tenha ficado aquém do seu espírito. Do confronto entre o n.º 1 e o n.º 2, do artigo 134.º resulta claro que não foi intenção do legislador equiparar, no que à faculdade de recusa de depor aí prevista diz respeito, os familiares do cônjuge do arguido aí expressamente mencionados (afins até ao segundo grau) aos familiares da pessoa que com ele viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges. Se fosse essa a intenção do legislador, tê-lo-ia dito expressamente, como disse no que se refere a essa pessoa que com o arguido viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges (tanto mais que, como bem refere o Ministério Público junto deste instância no seu parecer, a versão inicial do n.º 2 desse artigo 134.º foi alterada sem que o tenha sido quanto a este aspeto). Trata-se de uma opção clara do legislador. Não se trata de uma lacuna, no sentido de uma situação não prevista pelo legislador (a situação não deixou de ser prevista). E não se trata de uma falta de correspondência entre a letra e o espírito da norma. Esse espírito é claro no sentido da não equiparação das duas situações: a dos familiares do cônjuge do arguido e a dos familiares da pessoa que com o arguido viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges. Ainda que se considerasse que o espírito da norma abrangia também os familiares da pessoa que com o arguido viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges, sempre nos depararíamos com o limite à interpretação extensiva a que se refere a motivação do recurso: essa interpretação não encontra apoio, ainda que imperfeitamente expresso, na letra da lei (como exige o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil). Resta, então, saber se o regime do artigo 134:º do Código de Processo Penal, ao não equiparar, no que à faculdade de recusa a depor aí prevista diz respeito, aos afins até ao segundo grau do arguido os ascendentes, descendentes e irmãos da pessoa que com o arguido viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei fundamental e também do artigo 67.º dessa Lei. Considera o despacho recorrido que o princípio da igualdade impõe, para este efeito, a equiparação de uma relação baseada no casamento a uma relação baseada numa união de facto, como duas formas de organização da família que, de acordo com o princípio da liberdade individual, não devem ser discriminadas. Há que salientar que o princípio constitucional da igualdade não impõe uma equiparação geral ou sistemática de uma relação baseada no casamento a uma relação baseada numa união de facto. O princípio da igualdade impõe o tratamento igual de situações substancialmente iguais, mas não o tratamento desigual de situações substancialmente desiguais. Ora, entre uma relação baseada no casamento e uma relação baseada numa relação baseada numa união de facto existe uma diferença substancial de fundo, que é do vínculo jurídico que numa existe e noutra não (não se trata, pois, de um simples formalismo). Daí que vários aspetos do regime jurídico do casamento (deveres conjugais, regime de bens, dívidas dos cônjuges, regime sucessório) não sejam aplicados a uniões de facto. Nem poderia ser de outro modo, sob pena de perder qualquer sentido o próprio casamento como vínculo jurídico, e não simples formalidade. O respeito pela liberdade individual implica, precisamente, que a livre opção por uma relação não assente num vínculo jurídico não seja em tudo, ou no essencial, equiparada a uma relação assente num vínculo jurídico. É certo que também são vários os aspetos em que se verifica a equiparação entre relações baseadas no casamento e relações baseadas em uniões de facto. Vários desses aspetos estão previstos (de forma não exaustiva) na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 29/2010, de 20 de agosto. Mas daí não decorre uma equiparação geral e sistemática dessas relações. No que à questão que agora nos ocupa diz respeito, foi opção do legislador não equiparar a relação entre o arguido e os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge (afins até ao segundo grau) à relação entre o arguido e os ascendentes, descendentes e irmãos da pessoa com quem ele vive ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges. Considerou o legislador que a ausência de um vínculo jurídico entre o arguido e essa pessoa não permite equiparar a relação entre ele e os ascendentes, descendentes e irmãos dessa pessoa à relação entre ele e os seus enteados e filhos destes, sogros e pais destes e cunhados; que essa ausência torna, como regra, menos forte a ligação que une o arguido àqueles do que a ligação que une o arguido a estes. Trata-se, certamente, de uma opção discutível no plano da política legislativa, mas que não implica alguma inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. O mesmo sucede em relação a outras opções no plano da política legislativa que envolvam a equiparação, ou não equiparação, entre relações baseadas no casamento e relações baseadas em uniões de facto. E também não é certamente esta a sede própria para encetar tal discussão de política legislativa. Nesta sede, há que, simplesmente, respeitar a opção do legislador. Não está também em causa alguma forma de violação da proteção do instituto familiar garantida no artigo 67.º da Constituição. Essa garantia não implica, pelas razões atrás indicadas, alguma forma de equiparação geral e sistemática entre relações baseadas no casamento e relações baseadas em uniões de facto. Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos da Relação de Guimarães de 6 de outubro de 2014, proc. n.º 1096/15.0PBGMR. G1, relatado por Ana Teixeira e Silva e de 7 de fevereiro de 2022, proc. n.º 5/20.5GBVDG.G1, relatado por Pedro Cunha Lopes, ambos acessíveis in www.dgsi.pt, Tem razão o recorrente quando alega que o despacho recorrido gerou a omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade e, portanto, da nulidade a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1, e n.º 2, d), do Código de Processo Penal, nulidade que foi tempestivamente arguida, nos termos do n.º 3 desse artigo. Há, pois, que suprir tal nulidade. Deverá, então, ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que determine a inquirição para memória futura da menor AA.
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que determine a inquirição para memória futura da menor AA.
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