Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP202509241466/23.6PBAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O poder-dever previsto no art.340º do CPP encontra-se circunscrito a critérios de necessidade e de antevisão que à data e no contexto do julgamento, tornem possível o prognóstico de que certo meio de prova a produzir terá um previsível sucesso para o futuro esclarecimento de determinado facto II - Seja pela prévia alusão ao conteúdo de um documento ainda não existente nos autos ou da razão de ciência de alguém que presenciou os factos, de que se tem previamente conhecimento em audiência, não bastando por isso, meras alusões lacónicas ou a alegação de hipóteses sem qualquer concretização. III - Fora dessas condições as diligências requeridas serão supérfluas ou de obtenção muito duvidosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1466/23.6PBAVR.P1
Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No Juízo Central Criminal de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo proferiu-se acórdão que condenou o arguido da seguinte forma: “III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, de acordo com a alteração da qualificação jurídica comunicada, decide-se: a) absolver o arguido da prática de 11 (onze) crimes de condução sem habilitação legal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03-01 (alínea F). b) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2, f) todos do Código Penal (factos provados sob a alínea A) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de roubo do artigo 210º, nº1 do Código Penal (factos provados sob a alínea B) na pena de 4 (quatro) anos de prisão; d) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de sequestro do artigo 158º, nº1 do Código Penal (factos provados sob a alínea B) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (factos provados sob a alínea B) na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, do artigo 221º, nºs 1 e 3 do Código Penal (factos provados sob a alínea B) na pena de 4 (quatro) meses de prisão; g) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2, f) do Código Penal (factos provados sob a alínea C) na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; h) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2, f) do Código Penal (factos provados sob a alínea D) na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de sequestro do artigo 158º, nº1 do Código Penal (factos provados sob a alínea D) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento do artigo 225º, nº1, b) e d) do Código Penal (factos provados sob a alínea D) na pena de 1 (um) ano de prisão; k) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (factos provados sob a alínea D) na pena de 6 (seis) meses de prisão; l) condenar o arguido, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº1, d) da Lei nº5/2006, de 23-02 (factos provados sob a alínea E) na pena de 6 (seis) meses de prisão; m) condenar o arguido, pela prática de 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03-01 (factos provados sob a alínea F) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um deles; n) condenar o arguido, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas em b) a m) na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; o) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no montante de €3.758,65 (três mil, setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 110º do Código Penal, condenando o arguido no seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos nos termos do mencionado artigo 110º, nº6 e 130º, nº3 ambos do Código Penal; p) determinar: i. que mantenham nos autos os vestígios recolhidos melhor identificados a fls. 425, nos termos do artigo 186º do Código de Processo Penal; ii. o que se refere às fitas adesivas, fios e braçadeiras descritos a fls. 426 e ss. por terem servido ou serem destinados à prática de crimes, determina-se a sua destruição nos termos do artigo 109º do Código Penal; iii. quanto aos demais objetos, por não serem necessários, devem os mesmos ser devolvidos, determinando a notificação dos respetivos proprietários nos termos do artigo 186º, nº4 do Código de Processo Penal. q) ordenar a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3 da Lei n.º 5/2008, de 12.02. r) condenar o arguido no pagamento de uma indemnização, a título de arbitramento, às ofendidas AA e BB, no montante de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), a cada uma, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e legal pagamento, contados à taxa dos juros civis, nos termos do art. 82º-A do Código de Processo Penal; s) julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC, totalmente procedente, por provado, e, em consequência condenar o demandado/arguido no pagamento do montante de 4.900,00€ (quatro mil e novecentos euros), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e legal pagamento, contados à taxa dos juros civis; t) julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD, parcialmente procedente, por provado, e, em consequência condenar o demandado/arguido no pagamento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais do montante total de 12.930,65€ (doze mil, novecentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e legal pagamento, contados à taxa dos juros civis; u) condenar o arguido no pagamento das custas do processo penal, fixando-se em 4 UCs (quatro unidades de conta) a taxa de justiça devida, nos termos dos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais; v) condenar demandado/arguido totalmente nas custas do pedido cível de CC e condenar demandado/arguido e a demandante nas custas no pedido cível deduzido por DD, na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº1 do Código de Processo Civil. * Notifique. * Proceda ao depósito do presente acórdão após a sua leitura (artigo 372º, nº5 e 373º, nº2 do Código do Processo Penal). * Após trânsito: a) remeta boletim à D.S.I.C.; b) oficie ao INMLCF, I. P. (cfr. arts. 5° da Lei n°5/2008, de 12.02 e 7º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (regulamento nº827/2019, de 23.10)), dando conta do paradeiro atualizado do arguido e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquele.”. * Inconformado, vem o arguido recorrer desse acórdão, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre matéria de facto e sobre matéria de Direito, e vai interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 2. Existiu erro na apreciação de prova produzida e, consequentemente há factos dados como provados que nunca o poderiam ter sido, tendo havido assim violação do disposto no art. 127º (fundamentação objectiva) encontrando-se assim verificada a hipótese do artigo 412º, nº 3, al. a) do CPP. 3. No que se refere aos pontos pontos 19 a 22 e 33 a 37, considera o Recorrente que do texto do Acórdão em crise resulta claramente Erro notório na apreciação da prova, dando-se como certos aqueles factos, os quais não poderiam ter sido dados, por não terem resultado da prova produzida em audiência. 4. No que diz respeito aos factos em discussão, e relativos à alegada transferência no valor €400,00 (quatrocentos euros) através da aplicação MBWAY (solução interbancária), foram-se suscitando dúvidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, o que levou o Ilustre Advogado do arguido a requerer, em acta (na sessão do dia 26/02/2025), o seguinte: “Entre a última sessão e a presente foi ordenada pelo Tribunal a requisição de informação à SIBS e ao Banco 1..., concernente quer à ofendida, quer ao arguido. A informação atinente à ofendida foi junta aos autos tendo sido notificado ao arguido no dia 14/02/2025. Posteriormente, em 21/02/2025 foram juntos aos autos documentos oriundos da SIBS e do Banco 1.... A informação constante da SIBS traduz-se maioritariamente na afirmação de não dispor dos elementos solicitados e que os mesmos deverem ser pedidos ao Banco 1.... Ora a informação que na mesma oportunidade, isto é, em 21/02/2025 se encontra junta aos autos pelo Banco 1... e, no concernente ao arguido, traduz apenas um extrato da conta bancária do mesmo no período em que o Tribunal a solicitou. Consequentemente, consideramos continuar em falta e reputamos de elevado interesse para o apuramento da verdade a informação em causa solicitada ao Banco 1... traduzida na informação da existência ou não da aplicação MB Way associada à conta bancária do arguido e da mesma conter ou não um comando que permitisse a este aceitar ou não transferências direcionadas para essa conta bancária, bem como, um documento do qual constassem todas as tentativas de transferência para a dita conta. Face ao depoimento do arguido no que respeita a esta matéria e ao disposto no art.º 24º do CP, consideramos essencial a junção aos autos da referida documentação/informação, o que ora se requer ao Tribunal, que seja ordenado.” 5. Pela Meritíssima Juiz Presidente foi proferido a seguinte decisão: “Pese embora as informações já prestadas nos autos, tendo em vista o esclarecimento cabal das mesmas, ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP e, por referência ao ofício já enviado em 10/02/2025, oficie ao Banco 1... no sentido de que o mesmo informe que, existindo na aplicação MB Way associada à conta bancária do arguido está configurada alguma opção para o mesmo proceder a transferências bancárias e, se tem que aceitar as mesmas após lhe ser enviado um email, um sms ou uma notificação; e se no dia 1/12/2023 houve tentativa de transferência bancária para a conta do arguido e, na afirmativa, se foi o arguido quem expressamente rejeitou a receção de tal transferência bancária e, se existe algum registo de, na hipótese da mesma ter sido rejeitada por expirado o tempo para a sua solicitação, ser ainda possível que o arguido tenha rejeitado a transferência no seu dispositivo móvel. (…)” 6. Na sequência de tal decisão, veio o Banco 1... juntar aos autos o seguinte: “No seguimento do V/Ofício supra, que nos mereceu a melhor atenção, relativamente à instituição de crédito nossa agrupada, informamos que a entidade gestora do serviço MBWAY é a SIBS, pelo que se mostra impraticável dar provimento ao pedido de V/Exas. Anexamos ficheiro disponibilizado pela SIBS, informações adicionais encontrar-se-ão na posse dessa entidade”; Tendo, por sua vez, a SIBS respondido (a 26/03/2025) que: “A transferência de 400,00€, ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar. No entanto, a transferência não avançou pelo o cartão se encontrar em lista negra, não houve tentativa de aceitação.” (negrito nosso). 7. Ora, atenta a resposta dada pela SIBS considerou o então Ilustre Defensor do arguido ser de suma importância para o apuramento da verdade solicitar um pedido adicional de informação, tendo – por esse motivo – apresentado, a 31/03/2025, um requerimento aos autos nos seguintes termos: “- A informação prestada pela SIBS afigura-se relevante na medida em que autoriza ou legitima as seguintes conclusões: - A transferência de 400,00 € ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar; - A transferência não avançou devido ao facto do cartão se encontrar em lista negra; e - Não houve tentativa de aceitação.” 8. E ainda “Sabendo-se que, nos termos do artigo 24º CP, “a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime” (nº 1) e que “quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra”, reputa-se como total e absolutamente imprescindível para a defesa do arguido, em vista da correcta valoração da “seriedade do esforço” empreendido pelo arguido para evitar a consumação ou a verificação do resultado atinente à referida transferência, que a SIBS esclareça, na eventualidade de não poder confirmar ou infirmar a existência de um “comando” ou acto praticado pelo arguido no sentido da rejeição da aludida transferência de dinheiro, ao menos a hora exacta em que ocorreram as seguintes três operações/actividades: ordem/comando para realização da transferência em causa, envio do push notification ao destinatário para aceitação e efectiva colocação do cartão em lista negra, o que ora também se requer a V. Exa.” 9. Sucede, no entanto, que na audiência de discussão e julgamento do dia 02/04/2025, a Meritíssima Juiz Presidente proferido a seguinte decisão: “(…) No que se refere à solicitação de informações adicionais à SIBS, entende-se igualmente que existem nos autos elementos e informações bastantes para apreciação dos factos em causa, pelo que tal diligência revela-se manifestamente inútil. Pelo que, se indefere a mesma ao abrigo do disposto no art.º 340º, n.º 4, al.b) do CPP.” 10. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a defesa – não obstante a posição da Digna Magistrada do Ministério Público e do Colectivo – a verdade é que, perante a resposta dada pela SIBS a 26/03/2025 (a saber:: “A transferência de 400,00€, ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar” (negrito nosso)), levanta bastante dúvidas quanto à prática dos factos por parte do arguido. Aliás prática essa que o arguido, apesar de ter confessado inúmeros factos, nega ter praticado. 11. Tal como disse, e bem, a Digna Procuradora do Ministério Público “O arguido confessou a prática dos factos, estar aqui a querer fazer cavalo de batalha de uma situação única e mínima face a toda a imputação que foi feita ao arguido(…)”, esta é – sem dúvida – uma situação “única e mínima”, o que significa que para o arguido, caso fosse verdade e tivesse praticado, nada lhe custaria ter admitido ter praticado. Mas não o fez porque, de facto, naquele momento optou por não aceitar a transferência. 12. Temos em que há um claro, e notório, erro de apreciação da prova produzida já que – e atenta a prova em análise – o Tribunal a quo deu como provado, e salvo o devido respeito, erradamente os pontos 19 a 22 e 33 a 37 – o que apenas se pode concebe por manifesto erro/lapso de apreciação da prova. Isto porque se entende, e como se deixou claro em sede de discussão e julgamento, que a informação prestada pela SIBS afigura-se relevante na medida em que autorizou ou legitimou as seguintes conclusões: - A transferência de 400,00 € ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma “push notification” para a aceitar; - A transferência não avançou devido ao facto do cartão se encontrar em lista negra; e - Não houve tentativa de aceitação. 13. No decurso da audiência de julgamento, a defesa do arguido requereu a realização de diligência probatória junto da SIBS, com vista ao complemento de informação prestada aos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público. Ou seja, à semelhança do Ministério Público – e apenas com vista à descoberta da verdade material – a defesa fez uso dos mesmos meios e requereu ao Tribunal a quo que diligenciasse junto da SIBS. No entanto, o Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, e uma vez que considerou a resposta como sendo suficiente, entendimento com o qual se discorda totalmente. 14. A diligência requerida era manifestamente pertinente para o exercício do contraditório e para o apuramento da verdade, designadamente para esclarecer pelo menos a hora exacta em que ocorreram as seguintes três operações/actividades: - ordem/comando para realização da transferência em causa, - envio do push notification ao destinatário para aceitação; e - efectiva colocação do cartão em lista negra. Questões estas que acabaram sempre por ficar sem resposta, pelo facto do arguido ter visto o seu requerimento indeferido. 15. Ao qualificar quase como “irrelevante” um meio de prova que incide directamente sobre factos essenciais à imputação de um crime ao arguido, o Tribunal a quo limitou injustificadamente o seu direito de defesa, tendo – consequentemente – violado o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP. 16. Tal decisão consubstancia um erro de direito, ao interpretar e aplicar incorrectamente as regras sobre produção de prova requeridas pela defesa, a qual foi solicitada na sequência de uma prova requerida pelo Ministério Público, o que – e salvo o devido respeito – deve ser objecto de censura. A defesa do arguido foi claramente prejudicada, sendo tal prejuízo sinonimo de uma condenação injusta! 17. Mais, com o devido respeito, não pode o arguido concordar com a posição assumida pelo Colectivo relativamente à existência de um concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro na situação em apreço. Pois considera não existir concurso efectivo mas sim concurso aparente e uma vez que a privação da liberdade, com todo o respeito, não ultrapassou a medida necessária para a execução do roubo. 18. O arguido após sair de junto da ofendida foi ainda procurar o veículo daquela, mantendo-se assim a sua actividade ilícita. Refira também, e não querendo menosprezar a situação vivida pela mesma, que se o arguido pretendesse realmente que a ofendida ficasse totalmente imobilizada, esta não teria conseguido “soltar-se” da forma como o fez das mãos e, logo seguida, dos tornozelos.. como o próprio tribunal refere “em tempo que não se conseguiu apurar”, significando isto que o arguido podia até – hipótese que se coloca – não ter consumado o furto do veículo quando a ofendida se “soltou”. 19. Como é referido no douto Acórdão, e bem, em determinadas situações pode surgir a questão de saber se a actuação do agente que pratica um crime de roubo envolvendo a restrição de liberdade da vítima deve ser qualificada como dois crimes em concurso efectivo – crime de roubo e crime de sequestro – ou se, pelo contrário, deve considerar-se que há apenas um único crime punível, por consunção ou subsidiariedade. 20. Nem sempre dois tipos legais formalmente preenchidos determinam um concurso efectivo. O princípio da consunção — também conhecido como concurso aparente de normas — impede a aplicação acumulada de normas penais quando uma delas absorve a outra, por representar um meio normal, necessário ou típico de execução. Ora, é pacificamente entendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não existe concurso efetivo entre roubo e sequestro quando a privação da liberdade visa apenas facilitar a execução do roubo ou garantir a impunidade do agente. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão de 11/02/2025, in www.dgsi.pt. 21. Este entendimento decorre da própria natureza do tipo legal de roubo, o qual pressupõe violência ou ameaça com o fim de obter coisa alheia móvel. A violência, para além de abranger agressões físicas, inclui também a privação momentânea da liberdade de movimentos, desde que seja instrumental à apropriação do bem. Por outro lado, o crime de sequestro exige um acto de privação da liberdade de forma independente e não meramente instrumental, com um objectivo distinto (por exemplo, punição, humilhação, extorsão, ou crueldade gratuita). Só nestas situações se justifica a punição autónoma. 22. O critério diferenciador fundamental reside na autonomia do desígnio criminoso: se o sequestro é apenas um meio de execução do roubo, ou se se prolonga apenas pelo tempo estritamente necessário à prática do roubo, não há concurso efectivo: há um só crime, o de roubo, que consome o sequestro; se, ao invés, a privação da liberdade ultrapassa claramente a duração necessária à apropriação dos bens ou serve um propósito adicional, então poderá haver lugar ao concurso efectivo. 23. A cumulação de penas por roubo e sequestro só é admissível quando a privação da liberdade ultrapassa a função de garantir o sucesso do roubo e se autonomiza como acção típica e censurável em si mesma. 24. Pelo que, ao contrário do douto Acórdão e atento o circunstancialismo em que os factos efectivamente ocorreram, entende-se que, neste caso concreto, existe um concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro, o que significa que o arguido nunca podia ser condenado por ambos, mas apenas por um crime de roubo (e uma vez que este consome o crime de sequestro). 25. Quanto ao crime de burla, dispõe o artigo 221º do Código Penal que “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” (…) Como decorre do supra exposto, o bem juridico protegido pelo crime de burla informática é o património; é um crime de dano pois a sua consumação depende da efectiva ocorrência do prejuízo patrimonial de outra pessoa. É um crime de resultado. 26. No caso em apreço, e como resulta dos argumentos já invocados, o arguido não causou prejuízo patrimonial à ofendida CC, não existiu resultado! Aliás, e também como já referido, o arguido não terminou a “transacção” pois acabou – por assim o quis – por não aceitar a transferência dos €400,00. 27. Significando-se com isto que nunca se verificou o “evento” de “saída dos bens e/ou valores da esfera patrimonial da outra pessoa”. Pelo que, e salvo melhor entendimento, deverá o arguido ser absolvido pela prática do crime de burla informática e nas comunicações. 28. Se o arguido deve ser absolvido pelo crime de burla informática, deixa de existir concurso entre os referidos crimes. No entanto, o douto Acórdão defende existir um concurso efectivo entre ambos os crimes tendo, consequentemente, condenado o arguido pelos dois crimes. 29. A defesa não pode concordar com tal decisão. Na verdade, quando o agente, sob ameaça ou coacção física, obriga a vítima a fornecer dados bancários ou códigos de acesso, e procede de imediato à sua utilização para obter vantagem patrimonial, a burla informática encontra-se absorvida pelo crime de roubo. Vantagem essa que, e repita-se, no caso em apreço, não aconteceu. 30. Neste contexto, a manipulação informática é apenas o meio técnico pelo qual se consuma o roubo, não se justificando a punição autónoma pelo crime de burla informática. Tal entendimento decorre, uma vez mais, do princípio da consunção e é corroborado pela jurisprudência do STJ, cfr. neste sentido os Acórdãos de 5-11-2008 e de 24-05-2012, processo n.º 836/10.4JACBR.C1.S1, da 5.ª Secção (in www.dgsi.pt). 31. Com todo o respeito, andou mal o Tribunal a quo, a condenar o arguido por dois crimes (de roubo e de burla informática), quando deveria ter sido apenas por um e uma vez que o crime de roubo consome o crime de burla informática. Devendo, e repita-se, ter sido absolvido pelo crime de burla informática. 32. O douto Acórdão defende existir um concurso efectivo entre ambos os crimes tendo, e uma vez mais, condenado o arguido pelos dois crimes. 33. Ora, o crime de acesso ilegítimo encontra-se previsto no artigo 6.º da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e pune quem, sem autorização ou sem fundamento legal, aceder, de forma intencional, a sistema ou rede informática, ou parte deles. Já o crime de burla informática e nas comunicações, previsto no artigo 221.º do Código Penal, criminaliza quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar prejuízo patrimonial a outrem, por meio de manipulação de programas, dados ou sistemas informáticos. 34. Ambos os tipos penais pertencem à criminalidade informática, tutelando bens jurídicos distintos, embora relacionados: - o acesso ilegítimo protege a inviolabilidade e segurança dos sistemas e dados informáticos; - a burla informática protege o património alheio, punindo a obtenção de vantagem ilegítima por meios informáticos. 35. Quando o agente acede ilegitimamente a um sistema informático com o único propósito de manipular dados ou realizar operações financeiras fraudulentas — por exemplo, transferências via homebanking, uso abusivo de credenciais, ou simulações MBWAY — esse acesso não é autónomo, mas sim o meio típico para a execução da burla informática. 36. Nesses casos, o acesso ilegítimo não se esgota numa acção com finalidade própria, mas é apenas o modo de entrada no sistema que permite ao agente consumar o crime de burla. 37. Admite-se, no entanto, concurso efectivo quando o acesso ilegítimo causa um dano informático distinto, ou ocorre com um fim diferente e autónomo da burla. Como: - Acesso para espionagem, destruição ou extracção de dados pessoais; - Acesso reiterado e sistemático com objectivos múltiplos; - Ataques a sistemas de segurança ou infra-estruturas críticas. Nestes casos, o crime de acesso ilegítimo tem autonomia típica e lesiva, e o concurso com a burla informática poderá ser efectivo. 38. No caso em apreço e no nosso entender, não há concurso efectivo entre os crimes de acesso ilegítimo e burla informática uma vez que: o alegado acesso ao sistema informático visou exclusivamente a consumação da burla; O bem jurídico protegido pela norma do acesso ilegítimo não foi atingido de forma autónoma e relevante e o acesso constituiu o meio necessário e típico da burla informática. 39. Nestes termos, aplica-se apenas o crime de burla informática, ficando consumido o crime de acesso ilegítimo. Devendo, por isso, o arguido ser absolvido pelo crime de acesso ilegítimo. 40. Por fim, refira-se ainda que o Tribunal a quo aplicou uma pena única de 12 anos e meio de prisão após cúmulo jurídico. Sucede, no entanto, que ainda que o arguido tenha alguns antecedentes e que alguns dos factos sejam graves, há aspetos que levantam dúvidas quanto à proporcionalidade da pena. 41. Nomeadamente: - Foi invocado o artigo 71.º do CP, mas com abordagem quase exclusiva em factores agravantes, desconsiderando ou minimizando os atenuantes invocados. Na verdade, o Tribunal a quo reconhece apenas uma atenuante relevante: a ausência de acompanhamento familiar na infância, que afecta a culpa mas que acabou por não ter um reflexo visível na pena aplicada; 42. O Tribunal a quo invoca uma “forte tendência para o crime” com base na reincidência, mas sem análise aprofundada sobre eventual inutilidade ou desproporção da pena face à finalidade de reintegração social. Na verdade, este arguido passou grande parte da sua vida, ora em instituições ora detido, pelo que – e no entender da defesa – seria seriamente de ponderar se a pena de prisão efectiva será a pena mais adequada a aplicar para que este cidadão se reintegre, para que um dia consiga reiniciar a sua vida. 43. Por fim, e atendendo a que há crimes pelos quais devia ter sido absolvida, naturalmente que a pena aplicada foi, claramente, excessiva. Nestes termos e melhores de Direito, cujo douto suprimento se invoca, deverão V/ Exas. conceder provimento ao presente Recurso nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito, com o que V/ Exas., farão como sempre serena e OBJETIVA JUSTIÇA. * Admitido o recurso, respondeu-lhe o MP junto da primeira instância, pugnando pela respetiva improcedência pelo seguinte modo: interpõe o arguido EE o presente recurso, cujo objecto vem delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais suscita as seguintes questões: a) Da existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova; b) Da (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo, de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo; c) Do acerto da medida da pena única de prisão aplicada. Não assiste razão ao arguido-recorrente nas questões assim suscitadas. A. Do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal –erro notório na apreciação da prova Vista a motivação do recurso e as respectivas conclusões, verifica-se pretender o arguido-recorrente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, além do mais, por via da invocação do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova – em relação com a matéria de facto correspondente à alínea B (NUIPC ...) dos factos provados, mais concretamente a factualidade vertida nos respectivos pontos 19 a 22 e 33 a 37. Verifica-se, porém e em primeiro lugar, que o arguido-recorrente não indica relativamente a que concreto(s) facto(s) a prova foi erradamente apreciada e decidida, limitando-se a indicar em bloco aquele conjunto de factos, a afirmar que na audiência se foram suscitando dúvidas relacionadas com a transferência MBway aí referida e a alegar que nesse âmbito os seus direitos de defesa foram injustificadamente limitados. Em segundo lugar, parece o arguido-recorrente, na verdade, não pretender pôr em crise a matéria de facto que nesse âmbito ficou dada como provada, mas antes que à mesma fosse acrescentada factualidade susceptível de suscitar a eventual aplicabilidade do regime decorrente do artigo 24º, nº 1 e/ou nº 2, do Código Penal. Ressalvado o devido respeito por posição diversa, entende-se que nem numa perspectiva, nem noutra, assiste razão ao arguido-recorrente. Desde logo, não se alcança que da decisão recorrida decorra qualquer erro notório na apreciação da prova, nomeadamente em relação com o grupo de factos a que se reporta o arguido-recorrente. Nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Conforme resulta de tal normativo e vem sendo unanimemente acolhido jurisprudencialmente, tais vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum (não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, mesmo que provenientes do julgamento). O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios – bem como quando a decisão assenta na inobservância de regras relativas a valoração de determinados meios de prova, nomeadamente prova vinculada. Visto o acórdão recorrido, não se alcança de qualquer dos passos da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efectuado uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Muito menos se detecta a violação de regras atinentes à valoração de qualquer meio de prova. Aliás, no seu recurso, o próprio arguido-recorrente, para fundamentação da existência do alegado vício, reporta-se apenas a elementos absolutamente estranhos ao texto da decisão – cf. ponto IV da motivação e conclusões 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14. Nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A apreciação da prova tem de assentar, como ponto de partida, nos elementos probatórios trazidos ao processo, pois são tais elementos que trarão (ou não) aos autos os dados objectivos que, apreciados segundo as regras da experiência, permitirão ao decisor fundamentar a sua convicção. O erro notório na apreciação da prova é aquele que se revela quando o texto da decisão recorrida, maxime a fundamentação da decisão da matéria de facto, denota um erro grosseiro de julgamento, por os elementos probatórios terem sido avaliados com violação das regras da experiência e da normalidade para idêntico tipo de situação, ou com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, ou em desconformidade com normas legais relativas à valoração de determinados meios de prova ou a proibições de prova. Sabendo-se que o arguido-recorrente, em audiência de julgamento, alegou quanto a este grupo de factos que não obteve os valores monetários da transferência MBway em causa porque se arrependeu e não aceitou a mesma (cf. pág. 38 do acórdão recorrido), e o que aquele alega nas conclusões 4 a 13, intui-se que o mesmo pretendia que o Tribunal a quo desse como provado que o mesmo desistiu de prosseguir com a execução de tal crime. Ora, quanto a esta matéria, pode ler-se a págs. 41 a 42 do acórdão recorrido que foram atendidos e analisados, entre o mais, os elementos documentais remetidos pelo Banco 1... – documento de fls. 807 e 808 (juntos pela refª 15989775 de 09/04/2024) e documento junto com a refª 17330919 de 13/02/2025 – e pela SIBS – documento junto com a referência 17532264 de 26/03/2025. Como se refere nesse passo do acórdão recorrido, destas duas últimas informações resulta que não foi praticado qualquer acto de desistência do arguido, ou seja, qualquer acto de recusa da transferência porquanto esta veio a ser cancelada por ter sido comunicado o extravio do cartão. Ora, da predita documentação junta em 13/02/2025 (listagem fornecida pela SIBS àquele Banco, de todas as transações efetuadas ou tentadas, no hiato temporal de 29/11/2023 a 01/12/2023, através dos cartões de débito e de crédito associados à conta da ofendida CC), resulta de facto, da listagem relativa ao cartão de débito ..., que a transferência em causa foi ordenada pelas 12:26:00 horas, que pelas 12:56:05 horas o cartão foi sinalizado para inserção em lista negra (LN), que pelas 12:56:21 tal inserção foi aceite pela SIBS e que pelas 13:32:55 a transacção em causa foi recusada pelo Banco da ofendida. Por seu turno, da informação da SIBS de 26/03/2025 resulta que a transferência ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário (o arguido-recorrente) recebeu uma push notification para a aceitar; no entanto, a transferência não avançou por o cartão (da conta de origem) se encontrar em lista negra; não houve tentativa de aceitação. São estes os elementos que a SIBS logrou obter após recuperação dos dados correspondentes à transacção ora em causa, pelo seu departamento de IT. É, pois, claro, como se afirma no acórdão condenatório, que a transferência não se realizou pelo facto de a mesma ter sido entretanto cancelada com a comunicação do extravio do cartão – sendo que em face de tais elementos não se pode afirmar que o arguido tenha recusado a transacção, mas apenas que não houve, até à inserção do cartão em lista negra, tentativa de aceitação. Significa isto que teria havido, por parte do arguido, um acto de desistência de obtenção dos valores monetários de titularidade da ofendida? Cremos que não. Conforme ficou dado como provado nos pontos 23 a 26, 30 e 40, o arguido, após ser ordenada a referida transferência, esteve ainda a praticar os actos ali descritos, nomeadamente, tendo ido procurar o veículo de ofendida, que conduziu de Coimbra até Aveiro. E dos pontos 27 a 29 resulta que a ofendida, entretanto, conseguiu libertar-se e chegar a um caminho onde foi auxiliada por terceiros, logrando contactar o seu banco para cancelamento dos seus cartões bancários – o que foi registado no sistema da SIBS nos termos acima referidos. Tal significa, como é consabido, que na aplicação MBway ou no sistema bancário em geral, logo surge como insusceptível de aceitação qualquer transacção, pois as mesmas ficam imediatamente suspensas, até que seja definitivo o cancelamento dos cartões. Por outro lado, como igualmente resulta informado pelo Banco 1... no referido documento de 13/02/2025, mais concretamente na listagem relativa ao cartão ... (crédito) da ofendida, pelas 19:41:01 horas o arguido tentou ainda, com o cartão de crédito da ofendida, um levantamento a crédito, no valor de €200,00, o que fez em terminal ATM situado junto A..., em ... (freguesia do Município de Aveiro). Ora, se de facto o arguido tivesse desistido dos seus intentos apropriativos retratados nos factos ora postos em crise, mal se compreende que após ver recusada a transferência MBway fosse tentar apropriar-se de idênticos valores, agora mediante levantamento a crédito em ATM, nos termos retratados na predita informação bancária. Não se alcança, portanto, que outras diligências pudesse o Tribunal a quo ordenar, na medida em que as informações e documentos considerados no acórdão recorrido são esclarecedores do ocorrido – ou seja, que a transacção foi recusada por o cartão ter entrado em lista negra e não existir registo de aceitação da transferência por parte do destinatário. Cabe ainda ter presente que o arguido, nas suas declarações, começou por afirmar, quanto a estes factos, ter anulado ou recusado a transferência, quando já ía no carro e recebeu a notificação para aceitar, mas instado a esclarecer como recebeu tal notificação afirmou já não saber se teria sido por email ou por SMS, acabando por limitar-se a laconicamente afirmar que não a aceitou. Entende-se, pois, que no caso dos autos, estão bem patentes na fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, nomeadamente quanto àquela ora posta em crise, quais os dados objectivos de que o Tribunal a quo se louvou para dar como provados os factos que fundamentam a condenação e o juízo lógico que sustentou o sentido probatório positivo dos mesmos – não resultando da decisão recorrida nenhum elemento que denote que, na formação da convicção, tenham sido contrariadas as regras da experiência ou que tenham intervindo convicções puramente subjectivas ou arbitrárias do julgador. É, pois, claramente abusivo que o arguido-recorrente venha sugerir que foi “claramente prejudicado” na sua defesa. A decisão do Tribunal recorrido acerca da matéria de facto denota, pois, estar fundada numa livre convicção objectivada, num percurso lógico-racional compreensível e na opção por uma solução plausível face às regras de experiência comum. Ademais, inexiste qualquer elemento probatório produzido e debatido em audiência de julgamento que, face às mesmas regras da lógica e da experiência comum, imponha decisão factual diversa – nem o arguido-recorrente, aliás, alega a sua existência. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao dar como provados os pontos da matéria de facto postos em crise no presente recurso. B. Da (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo, de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo Com o seu recurso, pretende ademais o arguido-recorrente que, em relação com os factos dados como provados sob os pontos 14 a 39 (parte B dos factos provados – NUIPC ...), deverá ser condenado apenas por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal. Para tanto, alega, em suma, inexistir concurso efectivo entre o crime de roubo e o crime de sequestro, entre o crime de roubo e o crime de burla informática e entre o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo pelos quais foi condenado com fundamento nos preditos factos. Também quanto a esta questão, não merece o recurso provimento. Nos termos do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, relativo ao concurso de crimes, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Neste âmbito, cabe ter em consideração que a finalidade primeira do direito penal é a de tutela de bens e interesses jurídicos. A técnica legislativa penal adopta o recurso ao tipo legal de crime, no qual são descritos, na respectiva previsão, os comportamentos humanos que constituem a negação dos valores jurídico-criminais, ou seja que violam os bens ou interesses jurídicocriminalmente tutelados. Consequentemente, se diversos tipos legais de crime são preenchidos, com tais comportamentos são negam diversos valores jurídico-criminais e outras tantas vezes são violados os bens ou interesses jurídicos que fundamentam a incriminação. Como ensinava o Professor Eduardo Correia, a possibilidade de subsunção de uma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave, ou o ponto de partida, para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes. Porém, se o critério da unidade ou pluralidade dos bens jurídicos violados pela conduta do agente surge como critério operativo para distinção entre unidade ou pluralidade de crimes, a verificação de uma infracção penal não se basta com a tipicidade da conduta, devendo verificar-se que a mesma seja culposa, ou seja, que a conduta possa ser censurada ao seu autor. É neste passo que se deve avaliar se esse concreto juízo de censura tem que ser formulado tantas vezes quantas aquelas em que ocorre a subsunção do tipo legal de crime. Na verdade, sendo a culpa elemento essencial ao conceito de crime, esse juízo de censura erige-se como limite ao critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. Assim, sempre que os juízos de reprovação ou de censura sejam múltiplos e autónomos existem pluralidade de infracções – seja por existir uma pluralidade de resoluções (no sentido de determinações de vontade), seja por o agente ter ultrapassado o limite da unidade natural de acção (no dizer de Jeschek). Quanto a esta mesma questão, para o Professor Figueiredo Dias é da conjugação dos elementos objectivos do tipo legal (autor, conduta e bem jurídico) e da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito que resulta o “sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange”. Assim, todos estes elementos deverão ser valorados, não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta a determinação da unidade ou pluralidade dos tipos violados. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que as condutas do arguido-recorrente descritas nos pontos 14 a 39 dos factos provados, integram a previsão dos crimes por que veio a ser condenado: - 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal; - 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal; - 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, nº s 1 e 4, al. b), da Lei nº 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime); - 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, al. b), 23º, nº 2, 73º, nº 1, b) e c), e 221º, nºs 1 e 3 do Código Penal. No que respeita o concurso entre os tipos de crime de roubo e de sequestro, como bem se analisa no acórdão recorrido, tal questão suscita-se precisamente porquanto, após os actos apropriativos que ocorreram perante a vítima, o arguido-recorrente, que a havia já amarrado de pés e mãos e tapado a sua boca com fita-cola, vem a abandoná-la à sua sorte, sempre amarrada e amordaçada e depois de a ter atirado para uma zona com silvas, no meio da vegetação e fora dos caminhos ali existentes, ausentando-se do local (pontos 17, 18 e 26 dos factos provados). Ao abandonar o local e ali deixando a vítima amarrada e amordaçada, no meio da vegetação e afastada dos caminhos de circulação de pessoas, já o arguido estava na posse dos pertences que aquela trazia consigo e já sabia onde se encontrava o veículo da mesma, de que igualmente veio a apropriar-se. É, pois, manifesto que em tal momento já se havia consumado o crime de roubo e que o arguido, ao ausentar-se do local deixando a vítima em tais condições, a sua conduta excede a necessária à execução do roubo e deixa de ter controlo das consequências da privação da liberdade da vítima, que ficou mesmo após aquele actos impedida de pedir auxílio e de se movimentar. Ou seja, o arguido não adopta qualquer conduta tendente a que a vítima, após estabilização da apropriação, readquira a sua liberdade. Tendo ficado provado, quanto a tal aspecto da sua conduta, que o arguido agiu “com o propósito de fazer com que a ofendida CC ficasse prostrada no chão, de pernas e pulsos amarrados e boca tapada e assim se mantivesse contra a sua vontade, visando privá-la da sua liberdade de movimentos, o que representou e logrou” (ponto 38 dos factos provados). Em contraponto, contrariamente ao alegado pelo arguido, em passo algum ficou provado que o arguido manteve a vítima em tal situação com o intuito único de melhor procurar e se apropriar do seu veículo automóvel. Como bem se refere no acórdão sob recurso, tal conduta “não serve o fito do roubo, antes a intenção de privar e manter privada a ofendida da sua liberdade”, bem como que essas circunstâncias “são bastantes para se concluir que tal estado não foi breve, nem passageiro, antes desproporcional e para além do tempo necessário à apropriação dos bens” (pág. 65 do acórdão). Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2014, proferido no processo nº 280/13.1GARMR.S1, em situação semelhante à ora em apreciação, “O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No crime de roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existe uma proximidade física entre o agente do crime e a respectiva vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, tornando-se mais premente a aludida exigência de tendencial estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que o crime se tenha por consumado. A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; mas, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admite-se a possibilidade do crime de sequestro ser punido em concurso real de infracções com o crime de roubo. Na distinção das situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime consumado de roubo, daquelas em que se admite também a punição autónoma como crime de sequestro, atende-se ao momento em que ocorre a subtracção e se deva ter como consumado o crime de roubo, sendo assim imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa. Para isso torna-se necessário que se verifique, por outro lado, a saída da coisa da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização, e que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo. Tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, deve admitir-se que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego) – v.. Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 - 5.ª., e Acórdão deste Supremo de 16-10-2008, proc 08P221, in www.dgsi.pt” (acórdão disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos, o que se constata, pois, é que a privação da liberdade da vítima vai para além do necessário à consumação do roubo e surge como desproporcionada face a este – sendo os factos provados reveladores não apenas de uma pluralidade de resoluções, mas igualmente que o autor dos factos ultrapassou o limite da unidade natural de acção. No que respeita ao concurso entre o crime de roubo e o crime de burla informática, há que ter em consideração que também a incriminação correspondente a este último tutela bens e interesses jurídicos multíplices – o património em primeira linha, mas igualmente a integridade dos sistemas informáticos e a fiabilidade do seu funcionamento. Face ao critério acima enunciado, cabe ter em consideração que o arguido com as suas condutas preencheu ambos os tipos de crime, mediante resoluções que surgem como autónomas. De acordo com a factualidade dada como provada, o propósito inicial do arguido naquela ocasião era o de abordar pessoas que circulassem apeadas no local e apropriar-se de bens e quantias em numerário que as mesmas trouxessem consigo (ponto 14 dos factos provados). Foi já após ter subtraído o telemóvel á ofendida que o arguido decidiu indagar à mesma se teria a aplicação MBway instalada no dito aparelho e, perante resposta afirmativa, ordenou-lhe que revelasse o respectivo código de acesso e de utilização das funcionalidades disponibilizadas por tal aplicação – tendo de seguida, mediante uso do código que lhe foi revelado, acedido à mesma e empreendido os actos necessários a fazer uma transferência para a sua própria conta bancária (pontos 19 a 22 dos factos provados). Além do telemóvel, o arguido apropriou-se igualmente de outros bens que a ofendida portava consigo (pontos 23 e 30 dos factos provados). Igualmente se constata que os actos empreendidos pelo arguido e integradores de ambos os tipos de crime se configuram com diferentes sentidos – no crime de roubo a execução ocorre com proximidade física à vítima e na burla informática aqui em causa a execução ocorre mediante meios telemáticos, com manipulação do sistema pelo próprio arguido. Recorrendo ao critério dos bens jurídicos tutelados com as correspondentes incriminações, como o faz, acertadamente, o acórdão sob recurso, constata-se que apesar de existir uma parcial sobreposição (o património e bens pessoais no caso do roubo, o património e a integridade e fiabilidade dos sistemas informáticos na burla informática), nenhum deles protege a totalidade dos bens e interesses jurídicos tutelados pelo outro. Na verdade, considerar-se, neste âmbito e face aos concretos factos dados como provados, a existência de um concurso aparente, com consumpção do crime de burla informática pelo crime de roubo, deixaria desprovidos de tutela os bens e interesses jurídicos específicos que com a incriminação deste último o legislador pretendeu acautelar. O mesmo se pode concluir quanto á questão do concurso entre os crimes de burla informática e de acesso ilegítimo. No crime de acesso ilegítimo, que se insere na esfera da criminalidade informática, tutela-se a segurança dos sistemas informáticos e, num caso como os dos autos, igualmente o sigilo relativo a dispositivos de pagamento – sigilo esse que beneficia de igual tutela do sigilo bancário. Ora, no caso dos autos, ficou dado como provado que o arguido, ao entrar na aplicação MBway instalada no telemóvel da ofendida, acedeu ao cartão e respetiva conta bancária titulados por esta e associados àquela aplicação, bem como logrou tomar conhecimento da informação bancária existente naquela conta, referente às transferências e pagamentos realizados por via desta aplicação, bem sabendo e estando ciente de que tais dados são confidenciais e protegidos por lei de proteção do sigilo bancário e que para tal não estava autorizado pela ofendida, titular dos mesmos – ponto 35 dos factos provados. Na verdade, logo que se acede a tal aplicação fica o utilizador a conhecer qual(ais) o(s) cartão(ões) de pagamento associado(s) à mesma, a entidade bancária em que a conta correspondente se encontra domiciliada, a actividade realizada anteriormente na aplicação (pagamentos e transferências por débito na conta bancária associada, bem como recebimento de valores por crédito na mesma), além de outros dados como o número de telemóvel associado. Assim sendo, está em causa, uma conduta do arguido-recorrente que não se esgota na manipulação do sistema informático em causa e na tentativa de obtenção de um ganho patrimonial, com o consequente prejuízo patrimonial para a ofendida, mas que igualmente é violadora de valores juridicamente tutelados como a segurança do sistema em causa e a privacidade da vítima. Constata-se, pois, que as condutas do arguido-recorrente são violadoras de interesses jurídicos variados que não encontrariam completa tutela apenas com a aplicabilidade apenas de um dos tipos de crime em confronto. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar existir um concurso efectivo entre os crimes de burla informática na forma tentada e de acesso ilegítimo agravado. Termos em que se entende que, também nesta parte, o recurso não merece provimento, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação das normas jurídicos em apreciação, mormente a norma decorrente do artigo 30º, nº 1, do Código Penal. * C. Do acerto da medida da pena única de prisão aplicada Insurge-se o arguido-recorrente contra a medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada, pugnando pela sua redução por entender que a mesma suscita dúvidas quanto á sua proporcionalidade. Para tanto, alega, em suma, que foram consideradas pelo Tribunal a quo apenas factores agravantes, desconsiderando ou minimizando os atenuantes. Igualmente neste âmbito não assiste razão ao arguido-recorrente. No que tange os critérios de determinação da concreta medida da pena, o Tribunal a quo sopesou – e disso faz eco o acórdão sob recurso – os critérios a atender, que são os que decorrem do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, para fixação da pena única resultante da punição do concurso de crimes. Atendeu igualmente ao que dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, no que respeita às finalidades das penas – ou seja, que a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No que respeita à punição do concurso de crimes, dispõe o artigo 77º, nº 1, que para determinação da medida concreta da pena única (dentro da moldura punitiva fixada nos termos do respectivo nº 2) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se refere no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 21/11/2012, proferido no processo nº 86/08.OGBOVR.P1.S1: “(…) o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. (…) Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele”. Em função dos critérios legais enunciados, e no que tange às circunstâncias ponderadas para determinação da pena única aplicada ao arguido-recorrente, verifica-se ter o Tribunal a quo feito correcto apelo às circunstâncias que se enquadram em tais critérios. O acórdão recorrido começa por identificar, com acerto, a moldura penal do concurso, em observância do disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal – nos termos do qual a pena única, em caso de cúmulo jurídico, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos mesmos (não podendo ultrapassar o máximo legal da penalidade, ou seja, 25 anos de prisão, tratando-se de pena de prisão). No caso dos autos, foram aplicadas ao arguido-recorrente as seguintes penas parcelares: - a pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea A; - a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de roubo no que se refere aos factos descritos sob a alínea A; - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas telecomunicações na forma tentada no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea C; - a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida no que se refere aos factos descritos sob a alínea E; - a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de condução sem habilitação legal no que se refere aos factos descritos sob a alínea F. Está, pois, em causa uma moldura punitiva do concurso de penas que se situa entre 5 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (porquanto a soma das penas parcelares perfaz 29 anos e 1 mês de prisão, ultrapassando o limite máximo legal). Analisado o acórdão sob recurso, verifica-se que, dentro de tal moldura, o Tribunal a quo deu adequada relevância, entre o mais, aos seguintes factores que vão ao encontro dos referidos critérios dos artigos 77º, nº 1, parte final, e 40º, nº 1, do Código Penal: - o número de crimes em causa nos presentes autos; - a intensidade do dolo revelada em todos os crimes cometidos; - os seus antecedentes criminais, nomeadamente a circunstância de ter cometido os crimes objecto destes autos em período de liberdade condicional; - que da avaliação global dos factos e de tais circunstâncias resulta uma forte tendência da personalidade do arguido para a prática de crimes; - a falta de inserção social e laboral do arguido. Está em causa a prática de 3 crimes de roubo agravado (pelo uso de arma), 1 crime de roubo simples, 2 crimes de sequestro, 2 crimes de acesso ilegítimo, 1 crime de burla informática, 1 crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, 1 crime de detenção de arma proibida e 3 crimes de condução sem habilitação legal. Os crimes de roubo (tanto simples, como agravado) são integradores do conceito de criminalidade violenta, sendo, com os crimes de sequestro, violadores de bens jurídicos iminentemente pessoais. Os factos foram cometidos ao longo de um período de cerca de dois meses (entre 04/11/2023 e 27/12/2023), sendo ainda de atender à dispersão territorial das suas condutas, em particular no que aos crimes de roubo e sequestro respeita. O arguido tem os antecedentes criminais dados como provados sob o ponto 146 dos factos provados – nos quais avultam crimes de furto e de roubo, mas igualmente várias condenações por crimes de condução sem habilitação legal, e uma condenação por crime de homicídio na forma tentada. Tendo inicialmente beneficiado de penas não privativas da liberdade, nomeadamente penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão chegou a ver ser lhe revogada face ao cometimento de novas ilicitudes. Os factos objecto destes autos foram todos eles cometidos em período de liberdade condicional, que lhe havia sido concedida com efeitos a partir de 04/07/2023 (ponto 146, xx.). O percurso de vida do arguido e as suas condições pessoais e sócio-económicas encontram-se retratados nos pontos 122 a 145 dos factos provados – sendo de destacar um processo de socialização, durante a menoridade, em ambiente familiar instável e carecido de recursos educativos e em ambiente institucional, o seu envolvimento no consumo de estupefacientes a marcar as suas rotinas, hábitos de vida e comportamento criminal, sucessivas reclusões desde que atingiu a maioridade, ausência de inserção laboral e familiar consistentes. Mais resulta do ali dado como assente que o arguido aparenta não dispor de recursos internos favoráveis a procurar um estilo de vida alternativo ao que tem vindo a manter (pontos 141 a 144 dos factos provados). Assim: O conjunto dos factos que integram os crimes cujas penas estão em concurso, numa avaliação da gravidade da ilicitude global, apontam para níveis de gravidade bastante elevados; A personalidade do arguido, manifestada na totalidade dos factos cometidos – da mesma natureza de vários outros que já tinham fundamentado anteriores condenações do mesmo, nomeadamente em penas de prisão efectiva – no seu passado criminal e na falta de motivação para alterar o seu padrão comportamental, apontam de facto para uma tendência para a prática de ilícitos penais e não para uma mera pluriocasionalidade, independente da sua personalidade; As exigências de prevenção geral manifestam-se como elevadas – estando em causa, por um lado, condutas geradoras de grande alarme social, e por outro lado condutas levadas a efeito por alguém que apresenta um passado criminal já considerável, além do mais por crimes da mesma natureza, relativamente ao que as expectativas comunitárias impõem uma punição que se manifeste como veemente; As exigências de prevenção especial, nomeadamente os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do condenado, que se manifestam como muito elevadas – face ao seu comportamento pretérito, à circunstância de ter cometido estes ilícitos pouco após lhe ter sido concedida a liberdade condicional e a apontada falta de motivação para alterar o seu padrão comportamental, que apontam para um risco de reincidência elevado. Quanto às circunstâncias que vêm alegadas pelo arguido, não poderão as mesmas ter o efeito atenuante que o mesmo pretende, na medida em que essas mesmas circunstâncias já se verificavam à data dos crimes em causa – sem alteração substancial e consistente que não seja a ditada pela sua actual situação de reclusão. Ora, considerando que a moldura penal correspondente às penas em concurso, constata-se que a pena única de prisão encontrada é bem um reflexo de uma adequada e correcta ponderação dos critérios legais e das circunstâncias de facto acima enunciados. Está em causa, como se referiu, um limite mínimo da pena de prisão aplicável de 5 anos e 6 meses – a mais elevada das penas parcelares a considerar – sendo o limite máximo o legal, de 25 (vinte e cinco) anos (uma vez que a soma aritmética das penas atinge os 29 anos e 1 mês, excedendo o limite intransponível previsto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Foi neste âmbito aplicada a pena única de 12 (doze) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão – ou seja, pena cuja medida se situa bem abaixo do ponto médio entre aqueles limites mínimo e máximo e dá a devida expressão às penas parcelares em que o arguido-recorrente foi condenado, estando a ponderação de cada pena parcelar abaixo do respectivo terço. A aplicação de pena única em medida inferior não traduziria suficiente e adequadamente a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente traduzida na sua prática – que em cada uma das concretas condenações encontraram tradução. Em contraponto, e ao invés do alegado pelo arguido-recorrente, a pena única achada está longe de poder ser considerada excessiva ou desproporcionada. Conclui-se, pois, que o Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis no caso concreto em apreciação, nomeadamente as decorrentes dos citados artigos 40º, nº 1, e 77º, nº 1, do Código Penal. * * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer Na Motivação apresentada alega a existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova; da (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo e o desacerto da medida da pena única de prisão aplicada. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Isso não sucede nos autos, estando bem patentes na fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, os dados objectivos de que o Tribunal a quo se louvou para dar como provados os factos que fundamentam a condenação e o juízo lógico que sustentou o sentido probatório positivo dos mesmos. Não decorre da decisão que tenham sido contrariadas as regras da experiência ou que tenham intervindo convicções puramente subjectivas ou arbitrárias do julgador, na formação da sua convicção. Quanto à (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo, de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo, também aqui não colhem os argumentos aduzidos O crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis e por seu turno, o crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a prática do roubo, é consumido por este (concurso aparente).- STJ Acórdão de 11.02.2015- . Não é esse o caso dos autos, a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassou a medida naturalmente associada à prática do roubo, pelo que tal privação de liberdade não é consumida pelo crime de roubo, porque ocorreu posteriormente à prática da subtração violenta dos bens móveis do ofendido. Sendo jurisprudência dominante, cf. AC.T.R.Lisboa de 09.01.24. in DGSI, que a diversidade de bens jurídicos protegidos será o critério determinante da distinção na unidade/pluralidade de infrações, estamos perante um caso de concurso real de crimes, não se reconduzindo, na totalidade, o desvalor da conduta de acesso ilegítimo ao meio vinculado da prática do crime de burla informática. Por ultimo e quanto à medida da pena: os crime cometidos pelo arguido são muito graves (roubo, sequestro, burla…) e foram cometidos em elevado numero, num curto período de tempo e em área geográfica alargada, pelo que a conduta do arguido, inclusive também face ao seu tipo de vida e antecedentes criminias e à perigosidade social que representa, impõe a aplicação de pena severa, capaz de garantir as exigências de prevenção geral e especial. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, sem outras vicissitudes, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência. * Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes:
- erro notório; - sustenta que o crime de sequestro não se encontra em concurso real com o crime de roubo; de igual forma que o crime de burla informática não tem autonomia relativamente ao crime de roubo; e por fim que o crime de acesso ilegítimo também não se encontra em concurso efetivo com o crime de burla informática; - pretende a redução da pena única, considerando que não foram tomadas em consideração as atenuantes. * O acórdão recorrido: “ O Ministério Público acusou, em processo comum, perante Tribunal Coletivo, EE, com a alcunha de “FF”, solteiro, nascido a ../../1979, natural de freguesia ..., concelho de Aveiro, filho de GG, titular do cartão de cidadão nº..., com residência na Rua ..., em Aveiro, atualmente preso preventivamente à ordem destes autos (com TIR a fls. 244 dos autos principais), imputando-lhe: - 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2, f) do Código Penal (capítulo A); - 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, do artigo 210º, nº1 do Código Penal (capítulo B); - 1 (um) crime de sequestro, na forma consumada, do artigo 158º, nº1 do Código Penal (capítulo B); - 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (capítulo B); - 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, do artigo 221º, nºs 1 e 3 do Código Penal (capítulo B); - 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2, f), todos do Código Penal (capítulo C); - 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, do artigo 210º, nº1 do Código Penal (capítulo D); - 1 (um) crime de sequestro na forma consumada, do artigo 158º, nº1 do Código Penal (capítulo D); - 1 (um) crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, do artigo 225º, nº1, b) e d) do Código Penal (capítulo D); - 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, do artigo 6º, nºs 1 e 4, alínea b), da Lei nº109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) (capítulo D); - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº1, d) da Lei nº5/2006, de 23-02 (capítulo E); e - 14 (catorze) crimes de condução sem habilitação legal, cada um deles, do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (capítulo F). * A demandante DD deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação no pagamento de 23.080,00€, acrescidos de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. * A demandante CC deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação no pagamento de 4.900,00€, acrescidos de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. * Foram proferidos despachos que receberam a acusação do Ministério Público, nos precisos termos em que foi deduzida, e os pedidos de indemnização civil formulados contra o arguido. * O arguido apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas. * Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal como da ata consta. * Foi comunicada a alteração da qualificação jurídica de parte dos factos, não tendo sido requerida a produção de qualquer prova pela defesa. * A instância permanece válida e regular, não havendo outras circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito da causa. * II – Fundamentação DE FACTO Factos provados A – Do inquérito principal nº1466/23.6PBAVR: 1. No dia 04/11/2023, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 14h35m, o arguido EE, com a alcunha de “FF” – doravante denominado apenas por EE – dirigiu-se para o Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Norte/Sul da Avenida ..., em Aveiro, munido de uma faca de cabo de cor castanha e lâmina com cerca de 20cm a 30cm de comprimento, com o intuito de entrar na loja daquele PAC e apropriar-se das quantias em numerário aí existentes. 2. Em execução desse seu plano, pelas 14h35m desse dia e depois de se ter assegurado que no interior daquele estabelecimento se encontrava apenas AA, funcionária do mesmo – doravante denominada apenas por AA –, o arguido, com o capuz de um dos casacos que vestia (de cor cinzenta) colocado sobre a cabeça, usando uma máscara cirúrgica sobre a boca e nariz e sacos plásticos pretos a cobrir os sapatos, e empunhando a faca referida no artigo anterior, entrou naquele estabelecimento. 3. Ato contínuo, caminhou para o balcão onde se encontrava AA, ao mesmo tempo que, dirigindo-se a esta em voz alta e tom sério, lhe ordenou repetidamente “Dá-me o dinheiro!”, “Dá-me o dinheiro!” 4. Chegado àquele balcão, o arguido abeirou-se de AA pelas costas desta, segurou-a pela camisola com a mão esquerda e encostou-lhe a ponta da faca que empunhava à zona lombar direita, ao mesmo tempo que, dirigindo-se a esta em voz alta e tom sério, lhe ordenou repetidamente “Abre a caixa!”, “Abre a caixa!” 5. Temendo que o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física e viesse até a atentar contra a sua vida, AA acedeu de imediato ao por ele exigido e começou a tentar abrir a caixa daquele estabelecimento, no interior da qual se encontravam quantias em numerário, em notas e em moedas. 6. AA não conseguiu abrir de imediato aquela caixa e, então, o arguido aumentou o tom de voz e a frequência com que lhe ordenava que abrisse a mesma e exerceu maior pressão com a ponta da faca que empunhava contra a zona lombar direita daquela, causando-lhe cada vez mais dor, indiferente aos apelos de AA para que parasse de a espetar com a ponta daquela faca e, assim de a magoar. 7. Pouco depois, AA conseguiu abrir aquela caixa e, de imediato, o arguido ordenou-lhe que lhe “desse o dinheiro” que ali se encontrava. 8. De seguida, o arguido pegou naquela caixa, contendo o dinheiro que ali se encontrava, e saiu de imediato daquele local, abandonando o mesmo apeado e em direção ao Bairro ..., nesta cidade de Aveiro, levando consigo e fazendo suas as notas e moedas existentes na caixa, num total de Euros 108,00 (cento e oito euros) e a referida caixa, no valor de Euros 200,00 (duzentos euros). 9. O Posto de Abastecimento de Combustíveis e a respetiva loja, referidos em 1, são pertença da sociedade “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., Aveiro, a quem igualmente pertencem as referidas caixa e quantias em numerário. 10. Como consequência direta e necessária da sua conduta, o arguido causou à ofendida AA uma equimose de cor negra de 2,5 por 1 cm, com uma escoriação central, na parte lateral, externa e direita do abdómen, a qual lhe determinou um período de 10 dias de doença. 11. Ao praticar os factos supra descritos, o arguido EE agiu com o propósito de utilizar a faca supra referida, nos termos em que o fez, por forma a intimidar e agredir fisicamente a ofendida AA e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer suas a caixa e as quantias em numerário referidas em 9, pertença da sociedade referida em 10, não obstante soubesse que essa caixa e quantias não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou. 12. O arguido conhecia as características da faca supra referida, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas referidas circunstâncias com a intenção de intimidar e agredir fisicamente AA, para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios. 13. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
B – Do inquérito apenso nº...: 14. No dia 01.12.2023, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 12h00m, o arguido EE dirigiu-se para o Parque ..., na cidade de Coimbra, munido de uma mochila contendo fita adesiva e com o intuito de abordar pessoas que por ali circulassem apeadas e apropriar-se dos bens e quantias em numerário pertença destas e que as mesmas trouxessem consigo, se necessário com recurso à sua força física e ao uso daquela fita adesiva, por forma a imobilizar tais pessoas. 15. Nesse mesmo dia, pelas 12h15m, CC – doravante denominada apenas por CC –, seguia por aquele Parque, em passo de corrida, quando foi avistada pelo arguido que, ao cruzar-se com esta, de imediato a agarrou, exercendo sobre ela a sua força física e projetando-a para uma zona de silvas, ali existente. 16. Ato contínuo, dirigindo-se a CC e em tom de voz alto e sério, o arguido ordenou-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel, da marca Samsung e com o IMEI ..., o que esta fez, por temer que, caso lho negasse, o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física e viesse até a atentar contra a sua vida. 17. De seguida, o arguido agarrou num dos braços de CC, apertando-lho e puxando-lho, fazendo com que esta se levantasse, e depois empurrando-a, fazendo com que andasse para a frente e se deslocasse para uma zona no meio da vegetação ali existente, ao mesmo tempo que lhe dizia “Se gritas espeto-te a faca!”, lhe assegurava que “não estava a brincar” e lhe perguntava “se queria que lhe mostrasse a faca”. 18. Ato contínuo, o arguido retirou da mochila que trazia consigo a referida fita adesiva, de cor castanha, e fazendo uso da mesma, amarrou os pulsos e os tornozelos de CC, imobilizando-a. 19. Enquanto praticava os factos descritos no parágrafo anterior, o arguido ordenou a CC que lhe dissesse se tinha instalada a aplicação MBWAY, se era utilizadora da mesma e, dizendo-lhe em tom de voz alto e sério que “lhe espetaria a faca”, que dizia trazer consigo, ordenou-lhe que lhe revelasse o seu código de acesso à dita aplicação MBWAY e de utilização das funcionalidades de compras/levantamentos/transferências desta. 20. Temendo que o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física, detivesse efetivamente a faca por si anunciada e viesse até a atentar contra a sua vida, CC forneceu-lhe o referido código e, então, utilizando este código e agindo contra a vontade da ofendida, o arguido acedeu à aplicação MBWAY instalada no telemóvel desta e associada ao cartão telefónico que então se encontrava inserido naquele telemóvel, com o número ..., e ao cartão bancário titulado por CC e associado à conta bancária com o número ..., sediada no “Banco 1...” e titulada pela mesma. 21. Ato contínuo, o arguido realizou, naquela aplicação, todos os procedimentos necessários à transferência por aquela via do valor de Euros 400,00 (quatrocentos euros), por débito na conta bancária titulada por CC e mencionada no parágrafo anterior e crédito na conta bancária titulada por ele, EE, com o n.º ..., sediada no “Banco 1...” e associada, para efeitos das transferências via MBWAY, ao cartão telefónico com o número então utilizado pelo arguido. 22. Imediatamente após os factos descritos no ponto anterior, surgiu naquela aplicação MBWAY e no visor do telemóvel pertença da ofendida CC, então nas mãos do arguido, a informação de transferência “efetuada/feita”, ficando ambos convencidos de que tal transferência se concretizara, o que não sucedeu. 23. De seguida, o arguido agarrou no fio de malha fina, com uma medalha em forma de flor, ambos em aço, que CC trazia ao pescoço, puxou-o e arrancou-lho, arrancando-lhe também a pulseira em aço que esta trazia colocada no pulso e retirando-lhe ainda a chave do veículo automóvel da marca e modelo Renault ..., com a matrícula ..-DC-.., que aquela trazia consigo. 24. Ato contínuo, o arguido ordenou a CC que lhe dissesse onde estava estacionado aquele veículo de matrícula ..-DC-.., se o mesmo tinha combustível e quanto e como funcionava, o que esta fez, por manter o receio de que o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física e pudesse mesmo atentar contra a sua vida. 25. Nesse momento, o arguido apercebeu-se que passava ali perto um indivíduo a praticar exercício físico e, então, por forma a evitar que este os visualizasse, empurrou CC, fazendo-a cair no chão e colocou-se sobre o corpo desta, por forma a ocultá-lo, ao mesmo tempo que lhe dizia “Se gritares, espeto-te a faca!” 26. De seguida, o arguido colocou um pedaço da sobredita fita adesiva sobre a boca de CC, tapando-lhe completamente a mesma, agarrou nela ao colo e, enquanto lhe dizia “És leve…e agora ficas aqui…”, atirou-a para uma zona com silvas, abandonando de imediato aquele local, levando consigo o telemóvel, o fio com medalha, a pulseira e as chaves do ..-DC-.., que fez seus, e ali deixando CC, com os pulsos e os tornozelos amarrados e a boca tapada. 27. Algum tempo depois de o arguido EE abandonar aquele local, CC conseguiu retirar a fita adesiva que tinha nos pulsos e na boca e, com os pés juntos e aos saltos, saiu do local onde foi deixada por aquele e chegou a um caminho perto dali, onde parou e conseguiu retirar a fita adesiva que tinha colocada nos tornozelos, dali seguindo apeada até à estrada mais próxima. 28. Uma vez aí, e junto a um Centro ... existente naquele local, fez sinal de paragem a um veículo automóvel de cor branca que por ali passava, tendo o condutor deste imobilizado o mesmo e prestado auxílio à ofendida, chamando ao local as autoridades policiais. 29. Pouco depois, CC foi igualmente auxiliada por um ciclista que por ali passava, o qual parou e, a pedido daquela, diligenciou junto do Banco competente pelo cancelamento dos cartões bancários que se encontravam dentro do ..-DC-... 30. Entretanto, o arguido, depois de abandonar o local onde deixara CC e tendo por base as informações que obtivera junto daquela, localizou o veículo automóvel ..-DC-.., abriu-o com as chaves que momentos antes retirara àquela, colocou-o em marcha e, tripulando o mesmo, dirigiu-se para a cidade de Aveiro, levando consigo e fazendo seus os sobreditos telemóvel, fio com medalha e pulseira e, bem assim, aquele veículo, respetivas chaves e combustível e todos os objetos que se encontravam no interior do mesmo, entre os quais várias chaves e dois cartões bancários, um de crédito e um “Banco 2...”, associados à sobredita conta domiciliada no “Banco 1...” e titulada por CC. 31. Os referidos telemóvel, fio com medalha, pulseira, veículo automóvel de matrícula ..-DC-.. e respetivas chaves e combustível, bem como as chaves e os cartões bancários que se encontravam no interior do mesmo são pertença de CC e tinham, à data dos factos, os valores infra respetivamente indicados: a) telemóvel da marca Samsung e com o IMEI ... – Euros 170,00 (cento e setenta euros); b) fio com medalha, em aço – Euros 10,00 (dez euros); c) pulseira, em aço – Euros 10,00 (dez euros); d) veículo automóvel de matrícula ..-DC-.. e respetivas chaves – Euros 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 32. Ao atuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito logrado de intimidar e agredir fisicamente a ofendida CC e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer seus o telemóvel, o fio com medalha, a pulseira, o veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., as chaves deste, o combustível, as chaves e cartões bancários que se encontravam no interior desse veículo, todos pertença da ofendida, não obstante soubesse que aquele equipamento, veículo e demais objetos não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que quis, visou e logrou. 33. A aplicação MBWAY a que, nos termos acima expostos, o arguido acedeu, é uma solução interbancária que permite fazer compras, levantamentos ou transferências bancárias imediatas, bastando, para o efeito, aderir ao serviço numa ATM ou no serviço denominado “homebanking”, associar um cartão bancário a um número de telemóvel e definir o respetivo código de acesso (PIN) MBWAY composto por 6 dígitos. 34. O número de telemóvel a associar será o do utilizador da aplicação MBWAY, sendo o referido pin MBWAY definido pelo mesmo utilizador. Após a ativação da aplicação e dispondo do pin de acesso MBWAY, o seu utilizador consegue não só efetuar pagamentos/compras a terceiros, como também efetuar levantamentos de numerário em terminais ATM e transferências bancárias, sem ter na sua posse o respetivo cartão multibanco. 35. Ao agir do modo supra descrito, com o propósito concretizado de aceder à aplicação informática MBWAY instalada no telemóvel da ofendida CC, ao sistema de transferências/pagamentos disponibilizado na mesma e, por essa via, ao cartão e respetiva conta bancária titulados por esta e associados àquela aplicação, logrou o arguido tomar conhecimento da informação bancária existente naquela conta, referente às transferências e pagamentos realizados por via desta aplicação, bem sabendo e estando ciente de que tais dados são confidenciais e protegidos por lei de proteção do sigilo bancário e que para tal não estava autorizado pela ofendida, titular dos mesmos. 36. Acresce que, o arguido, usando o código de acesso àquela aplicação e de validação das transferências/pagamentos realizados por essa via, obtido do modo supra descrito, deu uma ordem ao “Banco 1...” para efetuar uma transferência bancária no valor de Euros 400,00 (quatrocentos euros), por débito na conta titulada pela ofendida, sediada naquela entidade bancária, e crédito na conta bancária titulada pelo arguido, sediada na mesma entidade bancária. 37. Com a sua conduta, agiu o arguido com o desígnio de, usando dados bancários informáticos para os quais não estava autorizado, levar o sistema informático do aludido Banco a debitar na conta da ofendida CC a quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) e a creditar essa quantia na conta por si titulada, visando obter por este meio um enriquecimento ilegítimo a que sabia não ter direito e sabendo que assim causava o correspondente prejuízo patrimonial à ofendida, o que representou e quis e só não logrou por razões alheias à sua vontade. 38. Agiu ainda o arguido com o propósito de fazer com que a ofendida CC ficasse prostrada no chão, de pernas e pulsos amarrados e boca tapada e assim se mantivesse contra a sua vontade, visando privá-la da sua liberdade de movimentos, o que representou e logrou. 39. O arguido EE atuou sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
C – Do inquérito apenso nº...: 40. No dia 01.12.2023, tripulando o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., o arguido EE dirigiu-se para o Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro, munido de uma faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31 cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5 cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros), e com o intuito de entrar na loja daquele PAC e apropriar-se das quantias em numerário aí existentes. 41. Chegado àquele PAC pelas 18h47m desse dia, parou ali o referido veículo e, em execução daquele seu plano e depois de se ter assegurado que no interior daquele estabelecimento se encontrava apenas BB, funcionária daquele PAC – doravante denominada apenas por BB –, o arguido entrou na loja daquele Posto de Abastecimento e, dirigindo-se a esta, disse-lhe “Isto é um assalto! Isto é um assalto! Abre a caixa!” 42. Julgando tratar-se de uma brincadeira, BB retorquiu-lhe “Abre tu!” e, então, o arguido disse-lhe em tom alto e sério “Isto é a sério!”, retirou da roupa que trazia vestida a faca referida em 41 e, empunhando-a na direção de BB, ordenou-lhe que “abrisse a caixa”, ao mesmo tempo que direcionou a ponta daquela faca, por três vezes, à zona frontal/inferior do tronco de BB, na tentativa de aí a atingir, o que só não logrou fazer porquanto esta se desviou/afastou da mesma. 43. Temendo que EE atentasse contra a sua integridade física e até contra a sua vida BB, acedeu ao por ele exigido e abriu a caixa daquele estabelecimento, no interior da qual se encontravam quantias em numerário, mormente em notas, no valor total de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros). 44. De imediato, o arguido retirou toda aquela quantia em numerário da referida caixa, posto o que saiu daquele local, abandonando o mesmo e levando consigo e fazendo sua a referida quantia monetária, num total de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros). 45. O Posto de Abastecimento de Combustíveis e a respetiva loja, referidos em 41, são pertença da sociedade “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., Aveiro, a quem igualmente pertence a quantia em numerário referida em 44. 46. Ao praticar tais factos, o arguido EE agiu com o propósito concretizado de utilizar a faca supra referida, nos termos em que o fez, por forma a intimidar e agredir fisicamente a ofendida BB e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer sua a quantia em numerário referida em 44, não obstante soubesse que essa quantia não lhe pertencia e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou. 47. O arguido EE conhecia as características da faca supra referida, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas referidas circunstâncias com a intenção de intimidar e tentar agredir fisicamente BB, para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios. 48. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. D – Do inquérito apenso nº...: 49. No dia 19.12.2023, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 15h30m, o arguido EE dirigiu-se para as imediações do ..., na freguesia ..., concelho ..., munido de uma mochila de marca “Eastpack” de cor preta, contendo no seu interior, além de outros artigos, uma faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31 cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5 cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros), um rolo de cordel branco, fita adesiva da marca “MT Style” e de cor castanha e abraçadeiras plásticas de aperto rápido, e com o intuito de abordar pessoas que por ali passassem e apropriar-se dos bens e quantias em numerário pertença destas e que as mesmas trouxessem consigo, se necessário com recurso à sua força física e àquela faca e ainda ao uso daquela fita adesiva e abraçadeiras, por forma a imobilizar tais pessoas. 50. Aí chegado, o arguido sentou-se nas escadas do referido .... 51. Nesse mesmo dia, pelas 15h35m, quando DD – doravante denominada apenas por DD –, se encontrava no interior daquele ..., em oração, o arguido abeirou-se da mesma e exibiu-lhe a sobredita faca, que seguidamente encostou ao pescoço da ofendida, ao mesmo tempo que lhe dizia “Não faças barulho, pega na tua mala, na chave do carro e vens comigo.” 52. Atemorizada com a possibilidade de o arguido atentar contra a sua vida, DD obedeceu ao comando daquele e acompanhou-o. 53. De seguida e já no exterior do ..., o arguido retirou da mão da ofendida a chave do veículo automóvel, marca e modelo Seat ..., de matrícula ..-FH-.., pertença de DD e com o valor de Euros 5.000,00 (cinco mil euros), pegou na carteira desta e, já junto ao dito veículo, abriu a porta da bagageira, agarrou a ofendida pelos cabelos e disse-lhe “Lá para dentro”, ao mesmo tempo que, usando a sua força física, ali colocou a ofendida. 54. Já ao comando deste veículo, que fez seu, e transportando a ofendida na respetiva bagageira, o arguido iniciou a marcha do ..-FH-.. e, após percorrer alguns quilómetros, imobilizou o veículo num local ermo, entre um arvoredo. 55. Aí, exigiu a DD que lhe entregasse todos os objetos em ouro que se encontrava a usar e que lhe pertencem, mais precisamente: a) um par de brincos em ouro, em formato de esferas, com o valor de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros); b) três anéis em ouro, um com três faixas entrelaçadas e diferentes tonalidades; outro de cor amarela com uma pedra branca; e o terceiro de cor amarela com três pedras brancas encastradas, com o valor total de Euros 800,00 (oitocentos euros); c) duas alianças em ouro, com o valor total de Euros 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
56. Atemorizada, a ofendida obedeceu, entregando aqueles objetos ao arguido, que logo os fez seus, com a exceção das alianças referidas em c) do número anterior, por ter pedido ao arguido para ficar com as mesmas, ao que este anuiu. 57. O arguido retirou ainda à ofendida os seguintes bens, pertença desta, que igualmente fez seus:
- um aparelho de telemóvel, no qual se encontrava colocado o cartão com o n.º ..., com o valor de Euros 110,00 (cento e dez euros); - um aparelho de telemóvel, marca Samsung, no qual se encontrava colocado o cartão com o nº..., com o valor de Euros 100,00 (cem euros); - uma mala de cor verde escuro com faixas pretas, com o valor de Euros 65,00 (sessenta e cinco euros), contendo um porta-moedas de cor preta com o valor de Euros 55,00 (cinquenta e cinco euros) e uma carteira de cor vermelho escuro com motivos florais com o valor de Euros 60,00 (sessenta euros), contendo diversos cartões publicitários e ainda um cartão de débito com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida e domiciliada na Banco 3.... 58. Nesta altura, o arguido questionou a ofendida se tinha serviço MBWAY, ao que a mesma respondeu negativamente, tendo então o arguido, de imediato, desligado os telemóveis que lhe subtraíra, guardando-os consigo. 59. Ato seguido e sempre através do medo que foi incutindo à vítima, o arguido exigiu à mesma que lhe dissesse qual o código de acesso (pin) do sobredito cartão de débito com vista a efetuar levantamentos de numerário e pagamentos/compras com aquele cartão, ao mesmo tempo que ia dizendo à DD “o que eu quero é dinheiro; se colaborar não faço mal”, tendo a ofendida revelado ao arguido o dito código de acesso. 60. Já conhecedor do código de acesso referente ao cartão de débito, o arguido tapou a boca da ofendida com fita adesiva e envolveu ainda o rosto da mesma com várias camadas daquela fita adesiva, atou-lhe os membros superiores com um cordel de cor branca e reiniciou a marcha do ..-FH-.., mantendo sempre a DD no interior da bagageira. 61. Pouco antes das 16h59m, o arguido questionou a ofendida se o combustível do carro era gasóleo ou gasolina, imobilizou o veículo junto a uma caixa ATM localizada junto à Rotunda ..., ..., ..., e ordenou à mesma: “Ficas aqui quieta e calada! Eu venho já”, após o que trancou o veículo e ausentou-se. 62. Uma vez aí, pelas 16h59m desse dia 19.12.2023, o arguido introduziu naquele ATM o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, e de seguida, introduziu o código pin desse cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas, e efetuou um levantamento, daquela conta, da quantia Euros 200,00 (duzentos euros), que fez sua. 63. Volvidos alguns minutos, o arguido regressou ao ..-FH-.., acendeu um cigarro que fumou já no interior da viatura, e retomou a marcha. 64. Após, conduziu aquele veículo até às imediações do antigo Colégio ..., sito na Rua ..., ..., em ..., onde, por volta das 18h30m, imobilizou o veículo ..-FH-... 65. Ato contínuo, o arguido ordenou à DD que saísse do interior do veículo, colocou-lhe mais fita adesiva na boca e, nessa altura, atou-lhe os membros inferiores com uma corda. 66. Com a ofendida assim amarrada nos membros superiores e inferiores, auxiliou-a a percorrer alguns metros, colocou um casaco no chão junto a uma porta daquele edifício abandonado, ordenou-lhe que aí se deitasse e disse-lhe: “Não vale a pena gritares, ninguém te ouve; ficas aqui, que demoro 20 minutos; vou fazer umas compras com o teu cartão e já volto.” 67. Após, o arguido afastou-se do local, tripulando o referido veículo ..-FH-.., tendo a DD ali permanecido, atemorizada e nas condições acima descritas, até cerca das 20h30m, altura em que, já em desespero, logrou libertar-se e caminhou até uma residência sita na Rua ..., ..., ..., em ..., Aveiro, tendo sido de imediato socorrida pelos respetivos habitantes. 68. No percurso que efetuou entre o ... e Rua ..., ..., em ..., o arguido tripulou o veículo ..-FH-.. por diversas vias, entre elas a Autoestrada ... e a Autoestrada ..., percorrendo uma distância de cerca de 132Km. 69. Após abandonar a ofendida DD, o arguido, tripulando o veículo de matrícula ..-FH-.., seguiu pela Rua ..., ..., em ..., e depois por outras artérias daquela localidade ..., em direção a uma caixa ATM localizada em ..., em ..., junto da qual imobilizou o ..-FH-... 70. Uma vez aí, pelas 18h19m desse dia 19.12.2023, o arguido introduziu naquele ATM o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, e de seguida, introduziu o código pin desse cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas, e efetuou um levantamento, daquela conta, da quantia Euros 200,00 (duzentos euros), que fez sua. 71. De seguida, o arguido entrou novamente no ..-FH-.. e, tripulando-o, abandonou a localidade de ... e dirigiu-se para a cidade de Aveiro, ingressando na Rua ..., ..., onde se situa o centro comercial “C...”, local onde o arguido parqueou aquele veículo. 72. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se à loja “D...”, sita naquele centro comercial “C...”, onde entrou e, pelas 19h12m desse dia 19.12.2023, adquiriu os seguintes artigos de vestuário e calçado, no valor total de Euros 1.049,00 (mil e quarenta e nove euros): i. 1 (um) boné da marca “The North Face”, no valor de 35,00€ (trinta e cinco euros); b) 1 (umas) calças da marca “Carhartt”, no valor de 89,00€ (oitenta e nove euros); ii. 1 (uma) sweatshirt da marca “Lacoste”, no valor de 140,00€ (cento e quarenta euros); iii. 1 (um) par de sapatilhas da marca “New Balance”, no valor de 170,00 (cento e setenta euros); iv. 1 (um) par de meias da marca “Nike”, no valor de 15,00€ (quinze euros); v. 1 (um) par de sapatilhas da marca “Lacoste”, no valor de 150,00 (cento e cinquenta euros); vi. 1 (um) casaco) da marca “The North Face”, no valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros); vii. 1 (uma) mochila da marca “Eastpack”, no valor de 100,00€ (cem euros). 73. Para pagamento destes Euros 1.049,00 (mil e quarenta e nove euros), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquela loja, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 74. Levando consigo todos estes artigos de vestuário e calçado, que fez seus, o arguido EE regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo, pela referida Rua ..., em Aveiro, por diversas artérias desta cidade e depois da freguesia ..., até ao posto de abastecimento de combustíveis da “E...”, sito na Rua ..., em ..., Aveiro, onde parou tal veículo. 75. Aí, pelas 19h33m desse dia 19.12.2023, o arguido EE: a) abasteceu aquele veículo, com 17,76 litros de gasolina 95, no valor de 30,00€; b) adquiriu os seguintes artigos: i. 1 (uma) lata de coca-cola, no valor de 1,20€; ii. 2 (dois) croissants, no valor total de 3,00€; iii. 2 (duas) onças de tabaco da marca “Marlboro”, no valor total de 17,30€; iv. 3 (três) pacotes de filtros para tabaco da marca OCB, no valor total de 4,50€. 76. Para pagamento daquele combustível e produtos, no valor total de Euros 56,00 (cinquenta e seis euros), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquele PAC, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 77. Levando consigo todos estes produtos, que fez seus, o arguido EE regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo, pela referida Rua ..., em ..., Aveiro, por diversas artérias da freguesia ..., e depois por diversas artérias do município de Vagos, até ao restaurante “F...”, pertença da sociedade “G..., Lda.” e sito na Rua ..., ..., em Vagos, onde o arguido parou tal veículo. 78. Nesse restaurante, pelas 21h09m do referido dia 19.12.2023, o arguido EE jantou, consumindo uma refeição no valor de Euros 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos). 79. Para pagamento desses Euros 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquela Churrascaria, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 80. Após, o arguido regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo, pela referida Rua ..., ..., em Vagos, e depois pela ..., até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ...”, sito ao Km 62 da ..., sentido Norte-Sul, na Figueira da Foz, onde o arguido parou tal veículo. 81. Ato contínuo, pelas 21h34m desse dia 19.12.2023, nesse Posto de Abastecimento de Combustíveis ...”, na Figueira da Foz, o arguido adquiriu:
a) 1 (uma) garrafa de água, no valor de 1,25€; b) 10 (dez) maços de tabaco da marca “Winston”, no valor total de 46,00€; c) 1 (um) cartão pré-pago H..., no valor de 9,90€. 82. Para pagamento destes produtos, no valor total de Euros 57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquele PAC, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 83. No dia 20/12/2023, de modo não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “I... e ...”, pertença da sociedade “J..., Unipessoal, Lda.”, da qual é único sócio e gerente HH, sito na Rua ..., em Torres Novas. 84. Uma vez aí, o arguido entrou naquele estabelecimento e ali vendeu os três anéis em ouro e um dos fechos em ouro do par de brincos, que subtraíra à ofendida DD, pelo valor global de Euros 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que então ali lhe foi entregue em numerário. 85. O arguido levou consigo este valor em numerário, que fez seu. 86. Em data não concretamente apurada, o arguido parqueou o veículo ..-FH-.. na cidade da Figueira da Foz, onde, após informação prestada pelo arguido sobre o local onde tinha abandonado este veículo, foi o mesmo localizado pelas autoridades policiais e por estas apreendido no dia 27/12/2023, tendo posteriormente sido entregue à sua proprietária DD. 87. Os três anéis em ouro e fecho em ouro referidos nos pontos 54 e 84, foram encontrados e recuperados no dia 28/12/2023, pelas autoridades policiais, no sobredito estabelecimento comercial “I... e ...” e por estas posteriormente restituídos a DD. 88. Ao atuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito logrado de intimidar fisicamente a ofendida DD e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer seus os dois telemóveis, o par de brincos, os artigos em ouro, a mala, o porta-moedas, a carteira, o cartão de débito com o número ... (associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD) e o veículo automóvel de matrícula ..-FH-.., respetivas chaves e combustível, todos pertença da ofendida, não obstante soubesse que esses valores, equipamento, veículo e demais objetos não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou. 89. O arguido agiu ainda com o propósito logrado de manter a ofendida DD com a boca tapada com fita adesiva, com o rosto envolvido com várias camadas dessa mesma fita, os membros superiores atados com cordel, de a colocar, assim amordaçada e amarrada, dentro da bagageira do ..-FH-.., de aí a transportar, fechada, desde ... até Aveiro e, já nesta cidade, de lhe colocar mais fita adesiva na boca e de lhe amarrar também os membros inferiores com cordel, deixando-a, deitada e assim amordaçada e amarrada, junto a um edifício abandonado, por forma a impedi-la de falar e de movimentar os seus braços e pernas e assim a privar, contra a sua vontade, da sua liberdade de movimentos, o que representou e quis. 90. Ao atuar do modo supra descrito, o arguido agiu ainda com o propósito concretizado de usar o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., sediada na Banco 3... e titulada pela ofendida DD e, bem assim, o código de acesso (pin) referente a este cartão de débito da forma por que o fez, com vista a realizar as sobreditas operações bancárias de levantamentos de numerário, compras e pagamentos, o que representou e quis. 91. Ao usar, da forma por que o fez, o sobredito cartão de débito e respetivo código de acesso, validando os levantamentos em numerário e compras/pagamentos realizados com uso dos mesmos, o arguido visou e logrou dar à “Banco 3...” as correspondentes ordens para efetuar os referidos movimentos bancários nos valores de Euros 1.049,00, Euros 56,00, Euros 8,50, Euros 57,15 e os dois levantamentos em caixa ATM nos valores unitários de Euros 200,00 (num total de Euros 400,00), determinando assim o débito de tais valores na conta titulada pela ofendida, sediada naquela entidade bancária e os correspondentes pagamentos dos valores das compras por si realizadas e dos levantamentos por si realizados em caixas ATM, o que representou e quis. 92. Agiu o arguido com o desígnio de, usando dados bancários informáticos para os quais não estava autorizado, levar o sistema informático da aludida entidade bancária a debitar na conta da ofendida DD as referidas quantias, no montante total de Euros 1.570,65 (mil, quinhentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos), e a disponibilizar esses valores para assegurar os pagamentos daquelas compras e aquelas entregas de numerário em caixas ATM, visando obter por este meio um enriquecimento ilegítimo nesse mesmo montante, a que sabia não ter direito, e sabendo que assim causava o correspondente prejuízo patrimonial à ofendida, o que representou, quis e logrou. 93. Ao usar, como usou, o referido cartão de débito e respetivo código de acesso, o arguido visou e logrou aceder à conta bancária titulada pela ofendida, à qual o mesmo se encontrava associado e, por essa via, tomar conhecimento da informação bancária existente naquela conta, referente, pelo menos, ao seu saldo e a todos os movimentos a débito e a crédito realizados na mesma, bem sabendo e estando ciente de que tais dados são confidenciais e protegidos por lei de proteção do sigilo bancário e que para tal não estava autorizado pela ofendida, titular dos mesmos, o que representou e quis. 94. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
E – Da detenção de arma proibida: 95. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 01.12.2023 e até ao dia 27/12/2023, o arguido deteve uma faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros), com o intuito de a utilizar por forma a intimidar terceiros e, se necessário, atingi-los fisicamente com tal faca, com vista a apropriar-se dos bens e valores que se encontrassem na posse destes, contra a vontade dos mesmos. 96. Na concretização desse seu propósito, pelo menos nos dias 01.12.2023 e 19.12.2023, o arguido muniu-se de tal faca e utilizou-a nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas nos capítulos C e D desta acusação. 97. No dia 27.12.2023, cerca das 18h45m, quando se encontrava na Estação ..., no interior do comboio regional, procedente do Entroncamento e com destino a Coimbra, o arguido EE detinha, no interior da mochila que transportava consigo, a referida faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros). 98. O arguido quis deter aquela faca, como efetivamente fez, bem sabendo que tal detenção não lhe era legalmente permitida, pois que não destinava a mesma a qualquer fim lícito, mas antes a ser por si utilizada como instrumento de agressão, nos termos supra descritos, o que representou e quis. 99. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
F – Da condução sem habilitação legal: 100. O arguido EE tripulou o veículo automóvel com a matrícula ..-DC-.., nas seguintes datas, horas e locais: i. No dia 01.12.2023, tripulando o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., o arguido EE dirigiu-se para o Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro, onde chegou pelas 18h47m desse dia, aí imobilizando o referido veículo e perpetrando, de imediato, os factos descritos no capítulo C. ii. No mesmo dia 01.12.2023, após ter perpetrado os factos descritos no capítulo C, o arguido tripulou o veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., ingressando com ele na via 102 através da entrada “...” (0115) e saindo com ele daquela via pela saída de Santa Maria da Feira (0112), passando e parando no pórtico de pagamento manual ali existente no qual, pelas 19h47m, pagou, em numerário, o valor de Euros 3,45 (três euros e quarenta e cinco cêntimos), dali seguindo, ao volante do ..-DC-.., para parte incerta. iii. No dia 02.12.2023 pelas 12h57m, tripulando o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., o arguido EE dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro, entrando no parque deste estabelecimento e saindo pouco depois sem abastecer. iv. De seguida, pelas 13h05m, o arguido imobilizou o referido veículo na berma da via de acesso ao parque daquele PAC e a poucos metros deste, onde permaneceu até cerca das 13h06m, hora a que colocou aquele veículo novamente em marcha, tripulou-o por aquela via de acesso ao dito parque, passou com o ..-DC-.. pela entrada deste, em marcha lenta, e seguiu ao volante do mesmo, pela Avenida ..., em Aveiro, para parte incerta. v. Em data não concretamente apurada, o arguido EE tripulou o automóvel de matrícula ..-DC-.. pelo menos pela Rua ..., em ..., Aveiro, e, a dada altura, imobilizou-o e parqueou-o na saída da rotunda que serve o Centro Operacional dos K... daquela localidade, local onde este veículo veio a ser localizado pelas autoridades policiais e por estas apreendido no dia 04/12/2023, tendo depois, em 05/12/2023, sido entregue à sua proprietária CC (ofendida no Inquérito apenso n.º ...). 101. No dia 01.12.2023, após ter perpetrado os factos descritos no capítulo B, o arguido tripulou o veículo automóvel de matrícula ..-DC-.. desde o Parque ..., na cidade de Coimbra, até à cidade de Aveiro. 102. O arguido EE tripulou o veículo automóvel com a matrícula ..-FH-.., no dia 19.12.2023, aquando da prática dos factos descritos no capítulo D, nas horas e pelas vias referidas nesse mesmo capítulo, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos. 103. O arguido praticou todos os factos descritos neste capítulo F sem para tal estar devidamente habilitado com a necessária carta de condução. 104. Visou e logrou tripular os veículos automóveis de matrícula ..-DC-.. e ..-FH-.. nas circunstâncias em que o fez, conhecendo as características destes veículos e dos locais por onde os conduziu e sabendo que não podia tripular estes veículos na via pública sem para tal estar devidamente habilitado com a necessária carta de condução, que sabia não possuir. 105. O arguido não se absteve de praticar as condutas supra descritas, pese embora soubesse que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC 106. Com os factos praticados descritos em 14 a 39, o arguido afetou a saúde mental da demandante CC, tendo temido pela sua vida, tendo passado a sentir habitualmente medo, a dormir mal, a manter apoio psicológico e mediação para controlo da ansiedade. 107. A demandante após a prática dos referidos factos, deixou de frequentar o local onde costumava correr há cerca de 20 anos e passou a fazer desporto acompanhada.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD 108. Os factos praticados pelo arguido descritos em 49 a 67, causaram à demandante pânico e pavor, tendo-a feito temer pela sua vida durante mais de 5 horas. 109. Em virtude dos referidos factos, a demandante igualmente sentiu fortes dores em diversas partes do corpo, designadamente na cara, nas costas, nos braços e nas pernas, que ainda hoje sente. 110. Tais factos igualmente provocaram na demandante pensamentos intrusivos, analepses, ataques de pânico, negação, lapsos de memória, confusão, culpa, ansiedade e isolamento. 111. Os referidos factos interferiram no seu sentido interior de segurança. 112. Com os sobreditos factos, a demandante deixou de dormir continuamente, acordando sobressaltada várias vezes durante a noite. 113. A demandante em virtude dos factos supra referidos, perdeu o apetite. 114. A demandante chora recorrentemente. 115. Deixou de querer conviver com os seus familiares e amigos isolando-se em sua casa. 116. Pensa nos factos, aterrorizada, várias vezes por dia. 117. Os factos praticados levaram a demandante a ter de se submeter a tratamento psicológico e a consultas de medicina tradicional chinesa e de osteopatia. 118. Em consequência dos mencionados factos praticados pelo arguido/demandado, a demandante submeteu-se às seguintes consultas: - uma consulta de psicologia, pela qual pagou € 50,00; - 6 consultas de osteopatia, pelas quais pagou a quantia total de €270,00; - 6 consultas de medicina tradicional chinesa, pelas quais pagou a quantia total de €300,00. 119. O demandado apropriou-se da quantia global de € 1.570,65, pertencente à demandada, que assim ficou privada da mesma. 120. O demandado apropriou-se dos dois telemóveis, no valor total de € 210,00, referidos em 58, pertencentes à demandante, a qual ficou privada dos mesmos. 121. E ainda da mala de cor verde escuro com faixas pretas, no valor de € 65,00, do porta-moedas de cor preta, no valor de € 55,00, e da carteira de cor vermelho escuro com motivos florais, no valor de € 60,00, igualmente referidos em 57, pertencentes à demandante, a qual ficou privada dos mesmos.
Condições pessoais e socioeconómicas: 122. À data dos factos descritos nos presentes autos, o arguido EE mantinha-se a viver em paradeiro incerto. 123. Desde que beneficiou da medida de flexibilização da pena de prisão (LC), julho de 2023, o arguido encontrava-se a residir na ..., em Aveiro, onde ocupava um quarto, cedido pela Câmara Municipal ..., subsistindo ao nível da alimentação e higiene, com apoio da Cáritas ..., onde mantinha, a sua morada fiscal, sita na Rua ..., ... Aveiro. 124. Em outubro de 2023, abandonou inesperadamente a casa, ausentando-se para parte incerta. 125. O arguido EE é um dos três descendentes resultantes de diferentes relações estabelecidas pela progenitora, tendo esta, devido aos parcos recursos materiais com que se deparava, revelado incapacidade para prover as necessidades do arguido, pelo que foi entregue aos cuidados de uma prima. 126. Durante o percurso escolar, o arguido EE registou instabilidade comportamental, pelo que houve necessidade de intervenção do Tribunal de Família e Menores, tendo sido institucionalizado no Centro Educativo ..., onde permaneceu de 1989 até fevereiro de 1997, altura em que atingiu a maioridade. 127. A sua permanência foi caracterizada por diversas fugas, alturas em que recorria à mãe, no entanto, esta não possuía condições pessoais e materiais para lhe prestar apoio, deixando-o muitas vezes entregue a si próprio. 128. Após a saída da instituição, o arguido confrontou-se com a ausência de suporte familiar, permanecendo durante um curto período de tempo numa unidade residencial pertencente aos serviços do Ministério da Justiça. 129. Contudo, a assunção de comportamentos desajustados decorrentes do seu envolvimento no consumo de estupefacientes, contribuiu para uma crescente instabilidade pessoal e comportamental, que culminou na sua primeira reclusão em maio de 1997, sendo posteriormente condenado numa pena de prisão, suspensa na respetiva execução. 130. A ausência de inversão do seu comportamento e dos inerentes fatores de risco determinaram, cerca de 2 anos mais tarde, a sua condenação numa pena efetiva de prisão. 131. Durante esta beneficiou de uma licença de saída jurisdicional em outubro de 2002, da qual não regressou, tendo sido recapturado em janeiro de 2003. 132. Em abril de 2006 foi-lhe concedida a medida de liberdade condicional, tendo reintegrado o agregado da mãe, que então dispunha de melhores condições e se prontificou a recebê-lo. 133. Contudo, só aí permaneceu de forma temporária e irregular, ausentando-se e regressando de modo desligado da dinâmica familiar, acabando por deslocar-se para parte incerta. 134. Em dezembro de 2006, o arguido EE sofreu nova condenação, pela prática de crimes patrimoniais e contra as pessoas. 135. No período que antecedeu a reclusão mantinha-se a viver em paradeiro incerto, dependente dos consumos de estupefacientes e sem qualquer atividade laboral estruturada, sendo as suas rotinas e hábitos de vida mantidos numa esfera social associada à problemática de toxicodependência. 136. Em fevereiro de 2014, o arguido EE voltaria a protagonizar novo episódio de ausência ilegítima, acabando por ser recapturado em abril de 2014, envolvendo-se neste período em novo ilícito patrimonial. 137. chegou a ser-lhe concedida a liberdade condicional obrigatória a partir de 08.03.2015, mas acabaria por ficar preso preventivamente à ordem de processos pendentes. 138. Em dezembro de 2017, por acórdão cumulatório, o arguido EE foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 139. Beneficiou da concessão da Liberdade Condicional em 04.07.2023, demonstrando progressivamente falta de motivação e responsabilidade para cumprimento das obrigações impostas na Liberdade Condicional. 140. Veio a ser preso preventivamente, em 29.12.2023, à ordem do presente processo. 141. Não se vislumbra qualquer envolvimento do arguido na planificação de um projeto de reinserção social alternativo ao estilo de vida que tem vindo a manter. 142. Manifesta frequentemente indisponibilidade para colaborar com os serviços intervenientes em meio prisional e quando o faz tende a adotar postura reivindicativa e de confronto. 143. O exacerbado nível de desorganização e de inadaptação que o arguido persistentemente vivenciou ao longo do seu trajeto relaciona-se com características pessoais indiciadoras de vulnerabilidades de responsabilização e de pensamento consequencial. 144. Tem vindo a apresentar um discurso desculpabilizante dos seus comportamentos, atribuindo a responsabilidade pelas ocorrências negativas no seu trajeto existencial a situações externas e tendência para, sobretudo em fases de permeabilidade aditiva, agir de forma imediatista e impulsiva, centrada exclusivamente nos seus interesses e necessidades momentâneas, alheando-se da noção de ilicitude de determinadas opções comportamentais ou das hipotéticas consequências daí decorrentes, seja para si seja para terceiros. 145. Os períodos de privação da liberdade, pautaram-se, na globalidade, por acentuada instabilidade comportamental, com consequente aplicação de inúmeras medidas disciplinares, sobretudo por linguagem injuriosa, instigação à participação em desordens, atitudes incorretas para com elementos da vigilância e posse de objetos não autorizados, entre os quais telemóvel e produto estupefaciente. 146. O arguido tem averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes decisões: i. no processo comum singular nº ... do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática em 1997 de um crime de furto qualificado, de um crime de roubo, de um crime de dano e de um crime de furto de uso de veículo, por sentença de 08.10.1998, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 5 anos; ii. no processo comum coletivo nº ... do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática a 15.04.1999 de um crime de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal, por acórdão transitado em julgado a 13.03.2001, na pena única de 5 anos de prisão; iii. no processo comum coletivo nº... do Tribunal Judicial de Ílhavo, foi condenado pela prática a 23.04.1997 de um crime de furto qualificado do art. 204º, nº2, e) do Código Penal, por acórdão transitado em julgado a 20.09.2001, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, que veio a ser revogada por despacho transitado em julgado a 18.01.2005, e posteriormente declarada perdoada a totalidade da pena; iv. no processo comum singular nº... do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, foi condenado pela prática a 10.04.1999 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado a 26.06.2002, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, já declarada extinta; v. no processo comum singular nº... do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado pela prática a 30.11.2002 de um crime de furto qualificado, por sentença transitada em julgado a 29.10.2003, na pena de 18 meses de prisão; vi. no processo comum coletivo nº... do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática a 19.02.1999, de um crime de roubo na forma tentada, por acórdão transitado em julgado a 03.11.2003, na pena de 2 anos de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano sob condição resolutiva, nos termos da lei nº29/99 de 12.05; vii. no processo comum singular nº... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática a 17.01.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado a 13.11.2003, na pena de 4 meses de prisão. Neste processo foi efetuado o cúmulo jurídico de penas englobando as penas aplicadas nos processos mencionados em v. e vi. e o arguido condenado, por acórdão transitado em julgado a 24.05.2004, na pena única de 2 anos de prisão, declarada extinta pelo seu cumprimento em 19.12.2008; viii. no processo comum singular nº... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática a 07.12.2002 de um crime de furto, por sentença transitada em julgado a 18.06.2004, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 3,00€, convertida em 30 dias de prisão subsidiária e declarada extinta pelo seu cumprimento; ix. no processo comum singular nº... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática a 20.03.2007 de um crime de dano qualificado, por sentença transitada em julgado a 19.05.2008, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano; x. no processo comum coletivo nº... do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática a 19.08.2006 de um crime de roubo, a 19.07.2006 de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de condução sem habilitação legal, por acórdão transitado em julgado a 28.07.2008, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão; xi. no processo comum singular nº... do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, foi condenado pela prática a 20.12.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado a 02.12.2008, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão; xii. no processo comum singular nº... do Tribunal Judicial do Entroncamento, foi condenado pela prática a 21.12.2006 de um crime de furto qualificado, por sentença transitada em julgado a 09.07.2009, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; xiii. no processo comum singular nº... da Comarca do baixo Vouga, Oliveira do Bairro, Juízo de Instância Criminal, foi condenado pela prática a 20.08.2006 de um crime de roubo, por sentença transitada em julgado a 15.02.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Neste processo foram cumuladas as penas aplicadas nos processos mencionados em ix., x., xi., xii. e ainda do processo nº237/06.9JAAVR da Comarca do Baixo Vouga Aveiro, Juízo de Média Instância Juiz 3, tendo o arguido sido condenado na pena de 9 anos de prisão efetiva. xiv. no processo gracioso de concessão de liberdade condicional nº..., do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi concedida a liberdade condicional ao arguido relativamente às penas aplicadas nos processos nºs ..., ... E ..., com efeitos a partir de 08.03.2015 até 10.09.2016. xv. no processo comum coletivo nº... do Juízo Central Criminal de Aveiro – J6, foi condenado pela prática a 01.04.2014 de um crime de roubo, por acórdão transitado em julgado a 01.07.2015, na pena única de 4 anos de prisão; xvi. no processo comum singular nº... do Juízo de Competência Genérica de Penacova, foi condenado pela prática a 17.04.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado a 30.05.2016, na pena de 11 meses de prisão; xvii. no processo comum singular nº... do Juízo de Competência Genérica do entroncamento – J1, foi condenado pela prática a 18.12.2015 de um crime de desobediência, por sentença transitada em julgado a 21.11.2016, na pena de 6 meses de prisão. xviii. no processo comum coletivo nº... do Juízo Central Criminal de Santarém – J3, foi condenado pela prática a 17.03.2014 de um crime de roubo, como reincidente, dos artigos 210º, nº1 e 75º do Código Penal, por acórdão transitado em julgado a 10.03.2017, na pena única de 5 anos de prisão. Neste processo foram cumuladas as penas aplicadas nos processos mencionados em xv., xvi., xvii., xiii. e xvix, tendo o arguido sido condenado na pena de 10 anos de prisão efetiva. xix. no processo comum coletivo nº... do Juízo Central Criminal de Coimbra – J3, foi condenado pela prática a 01.04.2014 de um crime de roubo dos artigos 210º, nºs 1 e 2, b) por referência ao artigo 204º, nº2, f) do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal do art 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03.01, por acórdão transitado em julgado a 27.04.2017, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. xx. no processo gracioso de concessão de liberdade condicional nº..., do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi concedida a liberdade condicional ao arguido relativamente às penas aplicadas nos processos nº... de 04.07.2023 até 07.03.2025 e nº... de 07.03.2025 até 08.09.2026. * Factos não provados Da acusação a) Após o referido em 7. dos factos provados, AA prontamente acedeu ao ordenado pelo arguido, entregando-lhe as notas que se encontravam no interior da mesma, que este guardou consigo. b) De seguida, o arguido estendeu as suas duas mãos e, sempre em tom de voz alto e sério, ordenou a AA que lhe entregasse as moedas existentes na mesma caixa, dizendo-lhe “Despeja aqui as moedas!”, ao que esta acedeu. c) Não obstante, quase de imediato e verificando que não conseguiria transportar nas mãos todas as moedas ali existentes, o arguido ordenou a AA que lhe entregasse a caixa onde as mesmas se encontravam, o que esta fez. d) No dia 20/12/2023, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento sito em Torres Novas identificado em 83., tripulando o veículo de matrícula ..-FH-... e) Uma vez aí [em Torres Novas], o arguido parqueou o ..-FH-... f) O arguido regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo por aquela Rua ..., em Torres Novas, e depois por outras artérias dessa cidade, rumo a parte incerta. Do pedido de indemnização civil deduzido por DD a) O demandado apropriou-se igualmente das duas alianças em ouro, no valor total de € 500,00. * O Tribunal não se pronuncia quanto à demais matéria alegada por ser conclusiva, de direito, por corresponder à enunciação de meios de prova e por ser irrelevante para a decisão da causa. * Motivação: A decisão do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se na valoração crítica e conjugada dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas e na prova documental junta aos autos, tudo devidamente conjugado à luz das regras da experiência e da normalidade. O arguido prestou declarações, tendo admitido a maioria dos factos e, nessa medida, porque livres e prestadas sem qualquer coação, mereceram o crédito do Tribunal, contribuindo para a prova dos factos nos termos que infra se descriminam. Concretamente: - relativamente ao processo nº1466/23.6PBAVR, o arguido admitiu os factos referidos na acusação, dizendo todavia, que a faca utilizada tinha a ponta partida, que levou logo a gaveta da caixa registadora, não tendo pedido à funcionária que lhe entregasse o dinheiro, contribuindo, nessa medida para a demonstração dos factos provados sob os nºs 1 a 13; - relativamente ao processo nº..., o arguido admitiu os factos referidos na acusação, com exceção dos relativos a não ter conseguido obter dinheiro através da transferência bancária que ordenou a CC para fazer, antes dizendo que se arrependeu e, por isso, não aceitou a transferência; dos relativos a ter retirado o colar, a pulseira e o telemóvel que CC trazia consigo, dizendo que apenas levou a chaves do carro; dos relativos a ter atirado a ofendida contra as silvas, antes dizendo que a colocou no chão; dos relativos a ter querido privar a ofendida da sua liberdade, referindo que a amarrou de forma a que facilmente se libertasse; e dizendo desconhecer o que aconteceu após ter deixado o local, bem como, o valor dos bens da ofendida, contribuindo, nessa medida, para a demonstração dos factos referidos sob os nºs 15 a 22, 23 (parcialmente), 24 (parcialmente), 27 (parcialmente), 31 (parcialmente), 33 (parcialmente), 34 a 37, 38 (parcialmente) e 39 e que vieram a ser dados como provados sob os nºs 14 a 21, 22 (parcialmente), 23 (parcialmente), 24, 25, 26 (parcialmente), 30 (parcialmente), 32 (parcialmente), 33 a 36, 37 (parcialmente) e 39; - relativamente ao inquérito nº1589/23.1PBAVR, o arguido admitiu os factos referidos na acusação, com exceção dos relativos a ter direcionado a faca e ter tentado atingir BB, dizendo desconhecer em que localização fica o posto de abastecimento onde os factos ocorreram, contribuindo, nessa medida, para a demonstração dos factos provados sob os nºs 40 a 41, 42 (parcialmente), 43, 44, 46, 47 48 (parcialmente) e 48; - relativamente ao inquérito nº..., o arguido admitiu os factos referidos na acusação, com exceção dos relativos a ter encostado uma faca ao rosto de DD, dizendo que apenas a exibiu, dos relativos a ter agarrado a ofendida pelos cabelos, dizendo não se recordar, dos relativos de ter retirado duas alianças e dois telemóveis da ofendida, dos relativos a ter retirado a mala e carteira da ofendida, dos relativos à situação da ofendida após ter abandonado o local onde esta ficou, dizendo desconhecer o que sucedeu, dos relativos a se ter dirigido com o automóvel da ofendido para Torres Novas, antes dizendo que se deslocou da Figueira da Foz até àquela localidade de comboio, e dos relativos a ter vendido as duas alianças por não ter ficado com as mesmas, contribuindo, nessa medida, para a demonstração dos factos provados sob os nºs 49 a 52, 53 (parcialmente), 54, 55 a 57, 58 (parcialmente), 59 a 66, 68 a 82, 83 (parcialmente), 84, 86, 88 (parcialmente) e 89 a 94; - relativamente ao processo nº1466/23.6PBAVR – factos descritos sob a letra D (detenção de arma proibida), o arguido admitiu totalmente os factos referidos na acusação, contribuindo para a demonstração dos factos provados sob os nºs 95 a 98; - relativamente ao processo nº1466/23.6PBAVR – factos descritos sob a letra E (condução sem habilitação legal), o arguido admitiu não ser possuidor de qualquer título que o habilite a conduzir, bem como, que conduziu os dois veículos referidos na acusação, mas não em todas as ocasiões e lugares ali descritos, nomeadamente dizendo não se ter dirigido a Santa Maria da Feira, que abandonou o veículo de matrícula ..-FH-.. no dia 19.12.2023 e que não se deslocou da Figueira da Foz até Torres Novas no veículo de matrícula ..-FH-.., contribuindo, nessa medida, para a demonstração dos factos provados sob os nºs 100.1, 100.2, 100.3 (parcialmente), 100.4 a 100.6, 101 (parcialmente e 102 a 104. No que se refere à factualidade não admitida pelo arguido, considerando a demais prova produzida em sentido contrário, não puderam os mesmos deixar de ser considerados como provados, exceto apenas quanto a alguns factos, nos termos que a seguir se descrevem. Senão vejamos. A - Inquérito apenso nº1466/23.6PBAVR No que se refere aos factos relativos a este inquérito tiveram-se ainda em consideração: - a prova testemunhal decorrente do depoimento de AA, que confirmou os factos descritos na acusação, exceto no que se refere ao modo como o dinheiro foi levado, dizendo não se recordar se foi a própria que entregou a caixa, se foi o arguido, o que se revelou natural face ao tempo decorrido, assim se dando relevância às declarações do arguido face à ausência de prova que confirmasse a acusação nesta parte. Inversamente, no que se refere à ponta da faca, a testemunha de forma vívida e pormenorizada conseguiu descrever tal instrumento, assegurando que não tinha a ponta partida visto que a sentiu a ser espetada no seu corpo, por cima da roupa que envergava, saindo neste conspecto infirmadas as declarações do arguido e, por isso, não foi adicionada qualquer factualidade (ainda que a mesma assumisse uma relevância reduzida). Atento o modo como depôs e face à concordância do seu relato com a demais prova produzida, nomeadamente pericial e documental, este testemunho afigurou-se credível; - a prova pericial junta aos autos, nomeadamente: - o relatório exame médico-legal realizado à ofendida AA de fls. 185 e 186 dos autos principais, do qual resultaram atestadas as lesões sofridas e o tempo necessário para a cura; - a prova documental junta aos autos, para melhor perceção das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram, em sentido coincidente com o depoimento da testemunha, nomeadamente: - auto de notícia de fls. 30 e 31 dos autos principais; - aditamento de fls. 45 dos autos principais (percurso efetuado pelo arguido após os factos); - reportagem fotográfica de fls. 39 a 41 e de fls. 52 a 54 dos autos principais (lesões da ofendida AA); - auto de reconhecimento pessoal do arguido pela ofendida AA, de fls. 298 dos autos principais. B – Inquérito apenso nº... No que se refere aos factos relativos a este inquérito tiveram-se ainda em consideração: - a prova pessoal decorrente das declarações prestadas pela demandante CC, a qual de forma impressiva, segura, pormenorizada e escorreita, descreveu o desenrolar dos acontecimentos nos termos constantes da acusação, nomeadamente confirmando que o arguido lhe retirou, além dos objetos por estes admitidos, o colar, a pulseira e o telemóvel, dando-lhes destino desconhecido; que o arguido a atirou para um local com silvas, ermo e frio, de forma a ter equacionado que se não conseguisse dali sair que morreria; que a amarrou de tal forma que apenas com a ajuda de terceiros é que se conseguiu libertar e que desconhece o motivo pelo qual a transferência não foi feita, sendo que, quando foi socorrida, um terceiro diligenciou no sentido de serem cancelados os seus cartões bancários. Considerando o modo como prestou declarações, bem como, a serenidade que revelou, sem prejuízo do inerente sofrimento decorrente da situação vivida, e atenta a concordância do seu relato com a demais prova produzida, nomeadamente documental, a declarante revelou-se crível e, por isso, mereceu o crédito do Tribunal, contribuindo para a prova dos factos descritos sob os nºs 14 a 39. - a prova documental junta aos autos, para melhor perceção das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram, nomeadamente: - auto de notícia de fls. 399 dos autos principais e de fls. 20 do inquérito apenso; - RDE de fls. 22 e 23 do inquérito apenso; - relatório de inspeção judiciária ao local dos factos, de fls. 76 a 82 do inquérito apenso; - auto de reconhecimento pessoal do arguido pela ofendida CC, de fls. 300 dos autos principais; - informação “Banco 1...” de fls. 666 a 672 dos autos principais, da qual resulta a identificação da conta n.º ..., titulada pela ofendida CC e sediada nesta instituição bancária; - informação da SIBS de fls. 792 dos autos principais, da qual resulta a identificação do número ... como associado ao serviço MBWAY através da conta n.º ..., titulada pela ofendida CC e sediada no “Banco 1...”; - informação do Banco 1... de fls. 807 e 808 dos autos principais, da qual resulta a identificação do número ... como associado ao serviço MBWAY através da conta n.º ..., titulada pela ofendida CC e sediada no “Banco 1...” e extrato referente ao dia 01.12.2023; - informação do Banco 1..., com a ref.ª 17330919, de 13.02.2025, da qual resulta que a transação relativa ao montante de 400,00€ foi recusada, por motivo do cartão constar em lote de lista negra; - informação da SIBS, com a referência 17532264, de 26.03.2025, da qual resulta que não chegou a haver tentativa de aceitação da transferência em virtude do cartão se encontrar em lista negra. Resultando, em particular destas duas últimas informações, que não foi praticado qualquer ato de desistência do arguido, ou antes, de recusa da transferência porquanto esta veio a ser cancelada por ter sido comunicado o extravio do cartão. - registo de propriedade do veículo de matrícula ..-DC-.., de fls. 28 e 29 deste inquérito apenso e de fls. 676 dos autos principais, do qual resulta que aquela se encontrava inscrita a favor da ofendida; - informação sobre a apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória referente a este veículo, de fls. 30 deste inquérito apenso; - RDE e fotogramas de fls. 43 a 46 deste inquérito apenso (localização do veículo); - auto de apreensão do veículo, de fls. 47 deste inquérito apenso; - auto de apreensão dos objetos que se encontravam no interior do veículo, de fls. 49 deste inquérito apenso (pedaço de madeira, garrafa de água, fatura da BRISA do dia 01.12.2023, pelas 19h47m58s, lenço de papel, três pontas de cigarro); - relatório de inspeção judiciária e fotogramas ao veículo e objetos encontrados no seu interior (com imagem, a fls. 71, da acima referida fatura da BRISA, do dia 01.12.2023, pelas 19h47m58s) de fls. 56 a 75 deste inquérito apenso; - relatório de comparação de vestígios lofoscópicos e fotogramas ao veículo e objetos encontrados no seu interior (com imagem, a fls. 492, da acima referida fatura da BRISA do dia 01.12.2023, pelas 19h47m58s) de fls. 491 a 497 dos autos principais; - auto de avaliação do veículo, de fls. 675 dos autos principais, do qual resulta que tinha o valor de Euros 3.500,00, na data dos factos; - termo de entrega do veículo à respetiva proprietária, CC, de fls. 55 deste inquérito apenso. O circunstancialismo em que os factos ocorreram, nomeadamente por ter deixado a ofendida com os membros superiores e inferiores amarrados e a boca tapada num sítio deserto, devidamente conjugado com as declarações da demandante CC, importou a conclusão que o arguido quis limitar a liberdade de movimentos daquela por um período de tempo longo pois que a condição e o sítio em que a ofendida se encontrava não permitia que a sua rápida localização e/ou libertação. Ou seja, daqui se influiu que o arguido atuou com conhecimento e vontade de privar a ofendida da sua liberdade, resultando provados os factos descritos sob o nº38. C – Inquérito apenso nº... No que se refere aos factos relativos a este inquérito tiveram-se ainda em consideração: - a prova pessoal decorrente do depoimento da testemunha BB, funcionária do Posto de Abastecimento de Combustível, a qual de forma escorreita, segura, coerente e pormenorizada, descreveu o desenrolar dos acontecimentos nos termos constantes da acusação, nomeadamente confirmando que o arguido a tentou atingir, por três vezes, na zona frontal/interior do tronco, com a faca que empunhava, além de ter confirmado a propriedade do dinheiro subtraído. Atenta o modo como depôs e face à concordância do seu relato com a demais prova produzida, nomeadamente documental, a testemunha mereceu o crédito do Tribunal, contribuindo para a prova dos factos descritos sob os nºs 42, 46 e 48, além dos factos descritos sob os nºs 40 a 41, 43, 44 e 46 a 49 já confirmados pelo arguido. - a prova documental junta aos autos, para melhor perceção das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram, em sentido coincidente com o depoimento da testemunha, nomeadamente: - auto de notícia de fls. 4 e 5 deste inquérito apenso; - auto de aditamento de fls. 13 deste inquérito apenso; - auto de aditamento de fls. 14 deste inquérito apenso; - auto de reconhecimento pessoal do arguido pela ofendida BB, de fls. 301 dos autos principais; - reportagem fotográfica de fls. 15 a 17 (imagens captadas no dia 01.12.2023 pelo sistema de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro) deste inquérito apenso; - auto de visionamento e tratamento de imagens de fls. 56 a 66 deste inquérito apenso (imagens captadas no dia 01.12.2023 pelo sistema de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro); - auto de visionamento e tratamento de imagens de fls. 68 a 71 deste inquérito apenso (imagens captadas no dia 02.12.2023 pelo sistema de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro); - CD junto a fls. 73 deste inquérito apenso (contendo as imagens captadas nos dias 01.12.2023 e 02.12.2023 pelo sistema de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro); - auto de comparação de registo fotográfico do arguido de fls. 75 a 77 deste inquérito apenso; - auto de fls. 277 a 279 dos autos principais (comparação de imagens da faca apreendida ao arguido com a faca por ele utilizada no dia 01.12.2023). O circunstancialismo em que os factos ocorreram devidamente conjugado com o depoimento de AA, importou a conclusão que o arguido utilizou a faca com o intuito de atingir aquela de forma a conseguir os seus intentos, assim, resultando provados os factos provados sob o nº48 no que se refere ao conhecimento e vontade do arguido tentar agredi-la fisicamente. D – Inquérito apenso nº...: No que se refere aos factos relativos a este inquérito tiveram-se ainda em consideração: - a prova pessoal decorrente das declarações prestadas pela demandante DD, a qual de modo sentido, seguro, detalhado e lógico, relatou os factos nos termos descritos da acusação, nomeadamente confirmando que o arguido lhe encostou a faca ao rosto, junto ao pescoço, lhe agarrou pelos cabelos e a forma e o sítio em que o arguido a deixou e como conseguiu libertar-se; e que lhe retirou os objetos referidos naquele libelo acusatório, com exceção das alianças, as quais lhas pediu para ficar, confirmando nesta parte as declarações do arguido. Considerando o modo como prestou declarações, bem como, a calma que revelou, sem prejuízo do inerente sofrimento decorrente da situação vivida que patenteou, e atenta a concordância da sua descrição dos factos com a demais prova produzida, nomeadamente documental, a declarante revelou-se crível e, por isso, mereceu o crédito do Tribunal, contribuindo para a prova dos factos descritos sob os nºs 49 a 56, 57 a 61 e 65 a 67. - a prova documental junta aos autos, para melhor perceção das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram, em sentido coincidente com as declarações da demandante, nomeadamente: - auto de notícia de fls. 432 e 433 dos autos principais e comunicação de notícia de crime de fls. 30 a 31 deste inquérito apenso; - auto de reconhecimento pessoal do arguido pela ofendida DD, de fls. 299 dos autos principais; - resultado da pesquisa do registo civil da ofendida DD, de fls. 32 deste inquérito apenso; - auto de apreensão de objetos que se encontravam colocados na ofendida DD ou junto dela, de fls. 49 deste inquérito apenso; - termo de entrega de brinco à ofendida de fls. 40 deste inquérito apenso; De parte (3 anéis e 1 fecho de brinco; e um brinco em ouro) dos objetos em ouro subtraídos à ofendida DD: - documentos e fotogramas de fls. 281 a 287 e de fls. 537 a 539 (venda pelo arguido de três anéis em ouro e um fecho de brinco em ouro, em 20.12.2023, no estabelecimento comercial “I...”, pertença da sociedade “J..., Unipessoal, Lda.”, sito na Rua ..., em Torres Novas, pelo valor global de Euros 420,00); - registo comercial da sociedade “J..., Unipessoal, Lda.”, de fls. 515 a 517; - auto de reconhecimento pela ofendida DD dos três anéis e fecho de brinco em ouro, de fls. 290 a 293; - auto de apreensão cautelar destes objetos, de fls. 288 dos autos principais; - avaliação dos objetos apreendidos, de fls. 289 dos autos principais; - auto de entrega à ofendida DD dos três anéis e fecho de brinco em ouro de fls. 294; - auto de apreensão (no interior do ..-FH-..) de um brinco em ouro de fls. 308 dos autos principais; - mensagem do correio eletrónico de fls. 626 (indicação, pela ofendida DD, dos valores dos objetos subtraídos); Das compras e levantamentos em caixa ATM efetuados pelo arguido com o cartão bancário subtraído à ofendida DD: - termo de juntada e documentos bancários referentes a estas compras e levantamentos ATM, de fls. 309 a 312 dos autos principais; - “Print” de fls. 51 deste inquérito apenso e elementos bancários de fls. 641 a 658 dos autos principais (movimentos referentes às compras e levantamentos em ATM acima referidos); - termo de juntada e fatura de compra efetuada pelo arguido, no dia 19.12.2023, na loja “D...”, do centro comercial “C...”, de fls. 295 e 296 dos autos principais fatura de fls. 60-A do inquérito apenso nº...; - RDE e fotogramas de fls. 59 e 60 deste inquérito apenso (imagem do arguido no “C...”, pelas 19h16m do dia 19.12.2023; imagem do arguido no PAC da “...”, na Figueira da Foz, sentido N/S, entre as 21h30m e 21h45m do mesmo dia); - CD/DVD de fls. 581 dos autos principais e respetivos fotogramas de fls. 609 a 618 dos autos principais (imagens captadas no dia 19.12.2023 pelo sistema de videovigilância da loja “D...”, sita no “C...”); - CD/DVD de fls. 580 e de fls. 625 dos autos principais e respetivos fotogramas de fls. 600 a 607 dos autos principais (imagens captadas no dia 19.12.2023 pelo sistema de videovigilância do “C...”); - CD/DVD de fls. 61-A deste inquérito apenso e respetivos fotogramas de fls. 567 a 574 dos autos principais (imagens captadas no dia 19.12.2023 pelo sistema de videovigilância do PAC da “E...”, sito na Rua ..., em ...); - Fatura de fls. 578 dos autos principais (respeitante à compra efetuada pelo arguido, no dia 19.12.2023, no PAC da “E...”, sito na Rua ..., em ...); - Fatura de fls. 579 dos autos principais (respeitante à compra efetuada pelo arguido, no dia 19.12.2023, no restaurante “F...”, pertença da sociedade “G..., Lda.”, sito na Rua ..., ..., em Vagos; - CD/DVD de fls. 624 e respetivos fotogramas de fls. 629 a 637 dos autos principais (imagens captadas no dia 19.12.2023 pelo sistema de videovigilância do PAC da “...” sito na ..., Km 62, Norte-Sul, na Figueira da Foz); - Fatura de fls. 550/551 dos autos principais (respeitante à compra efetuada pelo arguido, no dia 19.12.2023, no PAC da “...” sito na ..., Km 62, Norte-Sul, na Figueira da Foz); - auto de apreensão de fls. 248 dos autos principais (apreensão ao arguido, aquando da sua detenção, de parte dos artigos por ele adquiridos na Loja “L...”); - reportagem fotográfica de fls. 258 a 264 dos autos principais (respeitante à apreensão referida no ponto que antecede); - Do veículo automóvel de matrícula ..-FH-..: - registo de propriedade do veículo, de fls. 33 deste inquérito apenso e de fls. 674 dos autos principais; - impressão da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória referente a este veículo, de fls. 721 dos autos principais; - informação prestada pela “M...” a fls. 639 e 640 dos autos principais (passagens do ..-FH-.. na ... no dia 19.12.2023); - informação prestada pela “Via Verde” a fls. 760 e 762 dos autos principais (passagens do ..-FH-.. na ... e na ... no dia 19.12.2023); - auto de apreensão do veículo, de fls. 265 dos autos principais; - fotogramas do veículo de fls. 268 a 270 (reportados ao momento da sua apreensão); - auto de avaliação de fls. 673 dos autos principais (avaliação do automóvel de matrícula ..-FH-..); - relatório de inspeção judiciária ao veículo, de fls. 35 e 36 deste inquérito; - auto de aditamento de fls. 303 dos autos principais (objetos encontrados no interior do ..-FH-.., aquando da realização de inspeção judiciária ao mesmo); - auto de apreensão de fls. 304 dos autos principais (objetos encontrados no interior do ..-FH-.., aquando da realização de inspeção judiciária ao mesmo); - fotogramas de fls. 313 e 314 dos autos principais (objetos encontrados no interior do ..-FH-.., aquando da realização de inspeção judiciária ao mesmo); - etiqueta de fls. 307 dos autos principais (etiqueta de chapéu encontrada no interior do ..-FH-.. aquando da realização de inspeção judiciária ao mesmo); - auto de exame e avaliação de fls. 305 dos autos principais (objetos encontrados no interior do ..-FH-.., aquando da realização de inspeção judiciária ao mesmo); - termo de entrega do veículo ..-FH-.. à ofendida e proprietária do mesmo, DD, de fls. 462 dos autos principais; - termo de entrega de objetos (os encontrados no interior do ..-FH-.. aquando da realização de inspeção judiciária ao mesmo) à ofendida e proprietária destes objetos, DD, de fls. 306 dos autos principais. O circunstancialismo em que os factos ocorreram, nomeadamente por ter deixado a ofendida com os membros superiores e inferiores amarrados com cordel e a boca tapada com várias camadas de fita adesiva, num sítio desabitado e desconhecido da ofendida, a pelo menos 140km do local onde foi levada, devidamente conjugado com as declarações da demandante DD, importou a conclusão que o arguido quis limitar a liberdade de movimentos daquela por um período de tempo longo, pois que, a condição e o sítio em que a ofendida se encontrava não permitia que a sua rápida localização e/ou libertação. Pelo que, tinha de concluir-se que o arguido atuou com conhecimento e vontade de privar a ofendida da sua liberdade, resultando provados os factos descritos sob o nº89. E – Da detenção de arma proibida: No que se refere aos factos relativos a este inquérito tiveram-se ainda em consideração: - a prova documental junta aos autos, para melhor perceção das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram, nomeadamente: - auto de notícia por detenção de fls. 320 a 346; - auto de apreensão de fls.246 e 247; - reportagem fotográfica de fls. 258 a 264; - auto de exame n.º 676/2023, do NAE – PSP de Aveiro, de fls. 318 e 319; - auto de fls. 277 a 279 do processo principal (comparação de imagens da faca apreendida ao arguido com a faca por ele utilizada no dia 01.12.2023); F – Da condução sem habilitação legal: No que se refere aos factos relativos a este inquérito tiveram-se ainda em consideração: - a prova documental junta aos autos, para melhor perceção das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram, nomeadamente: - informação do IMTT de fls. 505 dos autos principais; - auto de visionamento e tratamento de imagens de fls. 68 a 71 deste Inquérito apenso (imagens captadas no dia 02/12/2023 pelo sistema de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro); - CD junto a fls. 73 do inquérito apenso (contendo as imagens captadas nos dias 01.12.2023 e 02/12/2023 pelo sistema de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro); - fatura da “BRISA” de fls. 71 do inquérito apenso n.º ... e de fls. 492 dos autos principais - auto de reconhecimento pessoal do arguido por II, de fls. 302 dos autos principais; Mais se teve em consideração a seguinte prova documental junta aos autos, para confirmação da identificação do arguido e suas condições pessoais: - “Print” do bilhete de identidade do arguido, de fls. 119 a 121 dos autos principais, de fls. 40 do Inquérito apenso n.º ... e de fls. 64 do Inquérito apenso n.º ...; - Certidão do assento de nascimento do arguido de fls. 168; - informações da Segurança Social de fls. 225 a 228 e “print” de fls. 164 (referentes ao valor mensalmente recebido pelo arguido a título de rendimento social de inserção); - informação “Banco 1...” de fls. 660 a 664 dos autos principais – identificação da conta n.º ..., titulada pelo arguido e sediada nesta instituição bancária. Os factos provados relativos ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC descritos sob os nºs ... e ... resultaram das declarações da própria, que descreveu, de forma sentida, coerente e concordante com as regras da experiência e da normalidade, os sentimentos experimentados na decorrência da atuação do arguido e as alterações sofridas na sua vida, o que se afigurou crível face à intensidade da situação por si vivida. Os factos provados relativos ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD descritos sob os nºs ... a ... resultaram das declarações da própria, que descreveu, de forma impressiva, lógica, franca e coerente e concordante com as regras da experiência e da normalidade, os sentimentos experimentados na decorrência da atuação do arguido e as alterações sofridas na sua vida, o que se afigurou crível face à intensidade da situação por si vivida e ainda por ter sido sustentada na demais prova produzida a este propósito. Concretamente, teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha JJ, amiga da demandante, que revelou ter conhecimento profundo da vida desta e que confirmou as suas declarações, mormente o seu estado psicológico e as dores físicas sofridas, bem como, os respetivos tratamentos realizados para os minorar. Adicionalmente, para aquilatar dos montantes despendidos nos referidos tratamentos, tiveram-se em conta os documentos – recibos dos tratamentos e consultas descritos nos factos provados – juntos com o pedido de indemnização cível deduzido. As condições pessoais e sociais do arguido descritas nos factos provados sob os nºs 122 a 145 resultaram do relatório social junto aos autos, cujo teor foi confirmado pelo próprio e que se mostrou coerente, lógico e fundamentado por indicar as fontes que estiveram na base da sua elaboração, não resultando do mesmo qualquer circunstância que indicie a parcialidade dos Técnicos que o elaborou. O pretérito criminal registado do arguido, descrito nos factos provados sob o nº146, decorreu do seu certificado de registo criminal juntos aos autos. * Os factos não provados deveram-se, além do que supra se disse a propósito dos factos provados, à falta e insuficiência de prova produzida quanto aos mesmos. Concretamente, a testemunha AA afirmou não se recordar como é que foi retirado o dinheiro da caixa registadora, pelo que, não se podia dar a versão da acusação como demonstrada, restando a versão do arguido. Relativamente à condução do veículo com a matrícula ..-FH-.. de e para Torres Novas, o que foi negado pelo arguido, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que, ficaram tais factos igualmente por demonstrar. Relativamente aos dias que mediaram a última vez em que o arguido conduziu cada uma das viaturas até certo lugar melhor identificados nos factos provados sob os nºs 81 e 101.4 e o dia em que estas foram encontradas nos termos referidos nos factos provados sob os nºs 86 e 101.5, não tendo sido produzida qualquer prova no sentido de ter conduzido tais veículos em dias diferentes daqueles, em obediência às garantias processuais de cariz constitucional, designadamente o princípio da presunção da inocência e o princípio do “in dubio pro reo”, consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tinha de entender-se que o arguido não conduziu os veículos além dos dias 19.12.2023 e 02.12.2023. No que se refere à apropriação das alianças da demandante DD, decorreu das declarações desta que o arguido apesar de ter exigido que lhas entregasse acabou por não ficar com as mesmas na sequência de lhe fazer tal pedido, pelo que, não podia tal factualidade ser tida como assente. * DE DIREITO Sendo esta a matéria de facto, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Vejamos cada um dos crimes imputados ao arguido de per se. Do(s) crime(s) de roubo e de roubo agravado Sob a epígrafe de “Roubo”, estatui-se no referido artigo 210º o seguinte: “1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo. (…)”. Pela análise dos diversos elementos em que se decompõe o ilícito em causa, pode dizer-se que se está na presença de um crime complexo em que se verifica a lesão de bens patrimoniais e de bens jurídicos iminentemente pessoais, já que se é certo que trata de uma infração contra a propriedade, também é certo que o elemento pessoal assume aqui particular relevância. Pode dizer-se, pois, que o roubo é estruturalmente um furto qualificado pelo modo de ação, ou seja, pelo uso de violência, ameaça ou criação de situação em que não é possível resistir. Assim, os elementos objetivos do tipo legal do crime em causa são os seguintes: - a subtração ou constrangimento de outrem à entrega; - de coisa móvel; - alheia; - pelo uso da violência contra uma pessoa, de ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pela criação de situação a que não é possível resistir. Por seu turno dispõe-se no artigo 204º para o que aqui importa que: “2 - Quem furtar coisa móvel alheia: (…) f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; (…) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. (…) 4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.” A pena aplicável ao crime de roubo é, pois, agravada caso se verifique algumas das circunstâncias previstas no artigo 204º para o furto qualificado, nomeadamente quando o agente traz consigo no momento do crime uma arma, aparente ou oculta (al. f) do nº2). Define-se como arma para efeitos do Código Penal “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim” (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei nº48/95, de 15 de março, por via do qual se procedeu à primeira revisão do referido Código). I. (inquérito nº1466/23.6PBAVR) No que se refere aos factos provados sob os nºs 1 a 13, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido se dirigiu ao posto de abastecimento de combustível ali melhor identificado e que, após ter entrado naquele estabelecimento, exigiu à funcionária a entrega de dinheiro, ao mesmo tempo que exibia uma faca, que veio a empunhar contra a zona lombar daquela, causando-lhe dores, equimose e escoriação, que lhe demandaram um período de 10 dias de doença, levando a que esta abrisse a caixa registadora, cuja gaveta, com o valor de 200,00€, o arguido levou e que continha moedas e notas correspondentes ao montante de 108,00€. Ou seja, verifica-se que subtraiu coisas móveis alheias, que fez suas, por meio do recurso a violência sob a força de ofensas à integridade física dirigidas à referida funcionária, concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de roubo (cfr. factos provados nºs 1 a 11). Tendo ainda resultado provado que os factos foram praticados mediante a exibição de um objeto cortante, nomeadamente uma faca, como forma de persuasão para que a funcionária lhe entregasse dinheiro, tem de se concluir que igualmente se encontra preenchida a circunstância de que depende a agravação da moldura penal. Decorrendo ainda dos factos provados que o arguido praticou os factos sabendo da ilicitude da sua conduta e ainda assim quis fazê-lo animado do propósito de enriquecer à custa alheia, igualmente se concluiu pela verificação dos elementos subjetivos de que depende a prática do crime em causa (cfr. factos provados nº11). Mais se demonstrou que o arguido conhecia as características da faca e que a usou com a intenção de intimidar e agredir a funcionária para mais facilmente atingir os seus intentos (cfr. factos provados nº12). Sendo tal comportamento censurável e sendo o arguido conhecedor de tal circunstância, como ficou provado, consta-se que agiu com culpa (cfr. factos provados nº13). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido deverá de ser condenado pela prática de um crime de roubo agravado consumado dos artigos 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº2, f), ambos do Código Penal relativamente à factualidade descrita nos factos provados sob os nºs 1 a 13. II. (inquérito nº...) No que se refere aos factos provados sob os nºs 14 a 39, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido se dirigiu ao Parque ..., em Coimbra e que ao cruzar-se com a demandante CC, que ali se encontrava a correr, empurrou-a, projetando-a para uma zona de silvas, ordenou-lhe que lhe entregasse o telemóvel, o que aquela fez, e depois de a agarrar por um dos braços, fez com que se levantasse e empurrou-a, obrigando a mesma a deslocar-se, ao mesmo tempo que anunciava que utilizaria uma faca que dizia ter consigo se gritasse, até a um local onde lhe amarrou os pulsos e os tornozelos, e, continuando a anunciar que utilizaria a faca, exigiu que lhe fizesse uma transferência no valor de 400€, após o que lhe retirou um fio, uma pulseira e as chaves do carro, os quais fez seus, tendo abandonado o local e se dirigido ao veículo da demandante, que igualmente levou consigo. Ou seja, verifica-se que o arguido subtraiu coisas móveis alheias, que fez suas, por meio do recurso a ameaças e à força física dirigidas à demandante, concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de roubo (cfr. factos provados nºs 14 a 18, 23 a 26, 30 e 31). Decorrendo ainda dos factos provados que o arguido praticou os factos sabendo da ilicitude da sua conduta e ainda assim quis fazê-lo animado do propósito de enriquecer à custa alheia, igualmente se concluiu pela verificação dos elementos subjetivos de que depende a prática do crime em causa (cfr. factos provados nº32). Sendo tal comportamento censurável e sendo o arguido conhecedor de tal circunstância, como ficou provado, consta-se que agiu com culpa (cfr. factos provados nº39). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido terá de ser condenado pela prática de um crime de roubo consumado do artigo 210º, nº1 do Código Penal. III. (inquérito nº…) No que se refere aos factos provados sob os nºs 40 a 48, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido se dirigiu ao posto de abastecimento de combustível ali melhor identificado e que, após ter entrado naquele estabelecimento, exigiu à funcionária a entrega de dinheiro, ao mesmo tempo que exibia uma faca, com a qual tentou atingir por três vezes o tronco daquela, o que apenas não conseguiu por se ter desviado, levando a que esta abrisse a caixa registadora e dali retirasse e lhe entregasse a quantia de 150,00€, o arguido levou consigo. Ou seja, verifica-se que subtraiu coisas móveis alheias, que fez suas, por meio do recurso a ameaças e à violência, tentando ofender a integridade física da funcionária, concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de roubo (cfr. factos provados nºs 40 a 46). Tendo ainda resultado provado que os factos foram praticados mediante a exibição de um objeto cortante, nomeadamente uma faca, como forma de persuasão para que a funcionária lhe entregasse dinheiro, tem de se concluir que igualmente se encontra preenchida a circunstância de que depende a agravação da moldura penal. Decorrendo ainda dos factos provados que o arguido praticou os factos sabendo da ilicitude da sua conduta e ainda assim quis fazê-lo animado do propósito de enriquecer à custa alheia, igualmente se concluiu pela verificação dos elementos subjetivos de que depende a prática do crime em causa (cfr. factos provados nº46). Mais se demonstrou que o arguido conhecia as características da faca e que a usou com a intenção de intimidar e agredir a funcionária para mais facilmente atingir os seus intentos (cfr. factos provados nº47). Sendo tal comportamento censurável e sendo o arguido conhecedor de tal circunstância, como ficou provado, consta-se que agiu com culpa (cfr. factos provados nº48). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido deverá de ser condenado pela prática de um crime de roubo agravado consumado dos artigos 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº2, f), ambos do Código Penal relativamente à factualidade descrita nos factos provados sob os nºs 40 a 48. IV. (inquérito nº...) No que se refere aos factos provados sob os nºs 49 a 94, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido se dirigiu ao ..., na freguesia ..., concelho ..., abeirou-se da demandante DD, que ali se encontrava em oração, encostou-lhe uma faca à cara e ordenou que o acompanhasse, o esta fez até ao exterior, após o que retirou as chaves do carro que trazia na mão, a agarrou-a pelos cabelos e ordenou que entrasse para a bagageira, que entretanto tinha aberto, ao mesmo tempo que utilizou a sua força física para a ali colocar. Após ter percorrido alguns quilómetros, parou e ordenou à demandante que lhe entregasse os objetos em ouro (tendo vendido depois parte dos mesmos), os telemóveis e a carteira que continha vários objetos, como o porta-moedas e um cartão de débito, bem como, lhe fornecesse o código pin, o que esta fez. Seguidamente, com a demandante na bagageira, procedeu a um levantamento monetário no valor de 200,00€, tendo depois deixado a ofendida num local abandonado e tendo seguido para fazer diversas compras com o referido cartão de crédito nos montantes de 1.049,00€, 56,00€, 8,50€ e 57,15€. Ou seja, verifica-se que o arguido subtraiu coisas móveis alheias, que fez suas, por meio do recurso a ameaças e à força física dirigidas à demandante, com recurso a uma arma, concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de roubo (cfr. factos provados nºs 50 a 61). Decorrendo ainda dos factos provados que o arguido praticou os factos sabendo da ilicitude da sua conduta e ainda assim quis fazê-lo animado do propósito de enriquecer à custa alheia, igualmente se concluiu pela verificação dos elementos subjetivos de que depende a prática do crime em causa (cfr. factos provados nº88). Sendo tal comportamento censurável e sendo o arguido conhecedor de tal circunstância, como ficou provado, consta-se que agiu com culpa (cfr. factos provados nº94). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido deverá de ser condenado pela prática de um crime de roubo agravado consumado dos artigos 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº2, f), ambos do Código Penal relativamente à factualidade descrita nos factos provados sob os nºs 49 a 62, 88 e 94 e conforme alteração da qualificação jurídica constante da acusação devidamente comunicada ao arguido. Do(s) crime(s) de sequestro Dispõe-se no art 158º, nº1 do Código Penal que: “Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” O bem jurídico protegido com esta incriminação é o de liberdade de locomoção (a liberdade física de mudar de lugar, liberdade de deslocação). Incluem a doutrina (cfr. Taipa de Carvalho, in CCCP, Coimbra, 1999, tomo I, pp. 401 e ss. e Paulo Pinto de Albuquerque in CCP, UCE, 2022, pp. 696 e ss.) e a jurisprudência, também, neste dispositivo e como forma adequada de impedir a liberdade de locomoção/deslocação, a utilização de violência psíquica ou ameaça quer sobre o ofendido quer sobre terceiro (nomeadamente pessoas por este estimadas) de tal forma séria que impossibilita o sujeito passivo de usar da sua liberdade de locomoção. Para que se consume o sequestro necessário é que exista uma certa perduração no tempo do impedimento de locomoção, tratando-se de um crime permanente ou duradouro. A este propósito entendeu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.90 (in Coletânea de jurisprudência, ano XV, t 4, páginas 21 e seguintes) que “O crime de sequestro (…) é um crime de execução permanente e não vinculada, que não exige o preenchimento de um específico período de tempo (…). Em todo o caso, a privação da liberdade do “ius ambulandi”, para que possa ter algum significado e relevância como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afete a liberdade de locomoção”. O tipo objetivo consiste na privação absoluta da liberdade de movimentação de outra pessoa. No que se refere aos elementos do tipo subjetivo de ilícito, demonstra-se o preenchimento do tipo legal apenas a título doloso, em qualquer das suas modalidades. O agente atua com dolo direto quando representa que a sua conduta preenche um tipo legal de crime e age com vontade de o realizar (cfr. art. 14º, nº1 do Código Penal). Age com dolo indireto ou necessário (cfr. artigo 14º, nº2 do Código Penal) quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime não constitui o fim a que o agente se propõe mas é uma consequência necessária da sua conduta. Na modalidade de dolo eventual, atua o agente representando a possibilidade de estar a realizar um facto típico ilícito mas sem que se conforme com a sua realização. I. (inquérito nº...) No que se refere aos factos provados sob os nºs 14 a 39, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido após ter retirado os bens da demandante CC, atirou-a para uma zona de silvas e abandonou-a, com os pulsos e os tornozelos amarrados e a boca tapada com fita adesiva e levou o automóvel desta consigo. Mais ficou demonstrado que a demandante esteve naquela estado pelo período correspondente ao tempo que demorou a retirar a fita adesiva que tinha nos pulsos e boca e com os pés juntos e aos saltos se dirigir a um caminho, onde conseguiu retirar a fita dos tornozelos, e se dirigir à estrada mais próxima, junto a um Centro .... Ou seja, verifica-se que o arguido privou a demandante da sua liberdade de movimento, com recurso à força física e mediante a contenção da mobilidade dos seus membros e voz, durante um período de tempo estimável, concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de sequestro (cfr. factos provados nºs 26 a 28). Decorrendo ainda dos factos provados que o arguido praticou os factos visando privar a demandante da sua liberdade de movimentos, o que sabia e quis, igualmente se concluiu pela verificação dos elementos subjetivos de que depende a prática do crime em causa (cfr. factos provados nº38). Sendo tal comportamento censurável e sendo o arguido conhecedor de tal circunstância, como ficou provado, consta-se que agiu com culpa (cfr. factos provados nº39). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, concluiu-se pela prática de um crime de sequestro do artigo 158º, nº1 do Código Penal. II. (inquérito nº...) No que se refere aos factos provados sob os nºs 49 a 94, verifica-se que ficou demonstrado que o arguido após ter retirado os bens da demandante DD, em ..., onde se encontrava, e ter circulado com a mesma na bagageira do carro daquela, deixou-a, às 18h30m, num edifício abandonado, em ..., Aveiro, deitada, com os membros superiores e inferiores amarrados com cordel e com a boca tapada com fita adesiva. Mais ficou demonstrado que a demandante cerca das 20h30, logrou libertar-se e caminhou até uma residência, onde foi socorrida pelos respetivos habitantes. Ou seja, verifica-se que o arguido privou a demandante da sua liberdade de movimento, com recurso à força física e mediante a contenção da mobilidade dos seus membros e voz, durante um período de tempo estimável, concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos do tipo do crime de sequestro (cfr. factos provados nºs 64 a 67). Decorrendo ainda dos factos provados que o arguido praticou os factos visando privar a demandante da sua liberdade de movimentos, o que sabia e quis, igualmente se concluiu pela verificação dos elementos subjetivos de que depende a prática do crime em causa (cfr. factos provados nº89). Sendo tal comportamento censurável e sendo o arguido conhecedor de tal circunstância, como ficou provado, consta-se que agiu com culpa (cfr. factos provados nº95). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, concluiu-se pela prática de um crime de sequestro do artigo 158º, nº1 do Código Penal. Do (eventual) concurso entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro Considerando que o arguido, em ambas as situações supra descritas, abandonou as vítimas após a prática de crimes de roubo coloca-se a questão de saber se estas privações de liberdade estão ainda contidas na previsão neste tipo legal de ilícito, ou antes, se existe um concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro. A propósito da questão de saber se existe um concurso de crimes efetivo ou aparente entre o crime de roubo e o crime de sequestro refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, UCE, 2022, pp. 700, § 24) “O crime de roubo consome o crime de sequestro quando a privação da liberdade da vítima é a necessária para a execução do roubo. Se a privação da liberdade ultrapassar a medida necessária para a execução do roubo, há uma relação de concurso efetivo entre o crime de sequestro e o crime de roubo (numa jurisprudência constante, acórdão do STJ, de 22.2.1992, in CT, XVII, 2, 19, acórdão do ST), de 25.5.1994, in CJ, Acs. do ST), II, 2, 230, acórdão do ST], de 27.9.1995, in CJ, Acs. do STJ, III, 3, 195, acórdão do ST], de 22.11.2000, in SASTJ, 45, 61, acórdão do ST], de 29.11.2001, in SAST], 55, 99, acórdão do STJ, de 18.4.2002, in CJ, Acs. do STJ, X, 2, 178, acórdão do STJ, de 29.4.2004, in CJ, Acs. do STJ, XII, 2, 177, acórdão do STJ, de 21.4.2016, in CJ, Acs. do STJ, XXIV, 2, 170, e acórdão do TRE, de 16.5.2017, in CJ, XII, 3, 290; e TAIPA DE CARVALHO, anotação 35.ª ao artigo 158.°, in CCCP, 1999, e anotação 40.ª ao artigo 158.°, in CCCP, 2012, CONCEIÇÃO DA CUNHA, anotação 10.* ao artigo 210.°, in CCCP, 1999, HELENA MONIZ, 2009: 428 e 429, nota 76, e MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO, 2014: 656, anotação 10.*, al." b), ao artigo 158.°, mas diversamente CRISTINA MONTEIRO, 2005: 493, que não apresenta critério alternativo). Por exemplo, há concurso efetivo quando o agente de um crime de roubo prenda a vítima depois de consumado o roubo (FABRIZY, anotação 3, ao§ 99.º).”. No que se refere aos factos do inquérito nº..., adotando este critério delimitador, entendemos que, tendo ficado provado que o arguido, após ter subtraído os bens que a ofendida CC trazia consigo – fio, pulseira, chaves do carro, telemóvel e cartão bancário –, de ter obrigado aquela a fazer uma transferência bancária para a sua conta e de lhe ter fornecido o código pin do cartão bancário, a deixou com os membros inferiores e superiores amarrados com fita cola e com a boca tapada, num sítio ermo, perto do rio, traduz-se numa privação da liberdade que ultrapassa a medida necessária para a consumação do roubo. Com efeito, o arguido estando já na posse dos objetos subtraídos, colocou a ofendida já amarrada num sítio com vegetação que não permitia a sua fácil localização, além de, nesse momento, lhe ter colocado ainda fita adesiva na boca, o que objetivamente não serve o fito do roubo, antes a intenção de privar e manter privada a ofendida da sua liberdade. De outra perspetiva, apesar de não se ter apurado a concreta medida de tempo durante o qual durou a ofendida ficou privada de liberdade, o modo, completamente impedida de se movimentar ou pedir ajuda, e o sítio em que ficou, abandonada num local escondido, tendo unicamente conseguido libertar-se a custo e a expensas do seu espírito de sobrevivência, são bastantes para se concluir que tal estado não foi breve, nem passageiro, antes desproporcional e para além do tempo necessário à apropriação dos bens. Pelo que, atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram, entende-se que, neste caso concreto, existe um concurso efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro. Relativamente aos factos do inquérito nº..., resultou demonstrado que o arguido, além de ter obrigado a ofendida DD a entrar dentro da bagageira, já após lhe ter subtraído as chaves do carro, de se ter deslocado neste até um sítio ermo e de aí lhe retirar os objetos de ouro que usava (com exceção de duas alianças), os seus dois telemóveis e a sua mala, de ter conseguido que lhe dissesse o pin do cartão de débito e de ter procedido ao levantamento de 200,00€, se deslocou até Aveiro (a 132km donde a ofendida se encontrava inicialmente), onde a deixou de pés e mãos amarrados com um cordel e com mais fita adesiva boca, numa casa abandonada, à noite, e que, posteriormente ainda efetuou outro levantamento de numerário e diversas compras (aquisição de vestuário, abastecimento de gasolina, aquisição de tabaco e consumo de refeições) com o cartão bancário da ofendida. Mais ficou provado que a ofendida ficou naquele local entre as 18h30 e as 20h30, altura em que se conseguiu libertar. Ora, ainda que o arguido tenha utilizado o referido cartão bancário durante aquele período temporal, também o fez posteriormente, precisamente por desconhecer o tempo que seria necessário para a libertação da ofendida, ou antes, por não saber qual seria a atuação da ofendida ou de terceiros no sentido da sua libertação. Pelo que, também nesta hipótese se tem de entender que o tempo em que durou a privação de liberdade é excessivo e desproporcionado ao necessário para a substração e a apropriação pelo arguido dos bens da ofendida. Consequentemente, tem de concluir-se pela verificação de um concurso efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro, devendo o arguido ser punido pela prática de ambos os ilícitos. A propósito de uma hipótese semelhante veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2014, p. 280/13.1GARMR.S1, in www.dgsi.pt, no qual se entendeu que: “I - O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de ação e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. II - A jurisprudência do STJ tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo, mas, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável, admite-se a punição do agente em concurso real de infrações. III - Tem-se entendido que a violência empregue na subtração deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado “subtração”. Se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do roubo, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. IV - O recurso dos arguidos não deve merece provimento se o tempo de privação da liberdade do ofendido excedeu a medida do necessário, por se estendido depois da subtração. V - O ato de apropriação sob ameaça do cartão de débito do ofendido consuma o crime de roubo e o crime de sequestro autonomiza-se pelas condutas posteriores tendentes à manutenção da privação da liberdade do ofendido.” (sublinhado nosso). Neste aresto, de cuja factualidade decorre que o ofendido foi libertado imediatamente após terem sido efetuados levantamentos em numerário em diversas caixas de ATM, entendeu-se que o tempo durante o qual o ofendido foi privado da sua liberdade para que pudessem efetuar tais levantamentos já ultrapassava o tempo necessário à consumação do roubo e, por isso, tal atuação integrava a prática de um crime de sequestro, em concurso efetivo com o crime de roubo. No mesmo sentido veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2014, p.146/13.5JAGRD.S1, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu nos seguintes termos: “I - Na jurisprudência do STJ é uniforme o entendimento de que o crime de roubo consome o crime de sequestro, havendo concurso aparente entre eles, quando a privação da liberdade é a estritamente necessária e proporcionada para a consumação do roubo, mas o concurso já é efetivo se a privação da liberdade exceder o estritamente necessário para a consumação do roubo, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando o sequestro segue ou antecede o roubo. II - A privação da liberdade pode integrar o elemento típico da violência ou impossibilidade de resistir, constitutivos do crime de roubo, mas só na medida em que ela for necessária para a consumação do roubo. Quando a privação da liberdade ultrapasse o necessário para a consumação do roubo, há concurso efetivo de crimes, pois a punição do crime de roubo não abrangerá a violação do bem jurídico protegido pelo crime de sequestro. III - Quando o crime-meio assume, na conduta executada, uma relevância penal superior à do crime-fim, é intolerável subordinar o bem jurídico protegido ao tutelado por este último. IV -A valoração do “sentido de ilícito dominante” como critério do concurso aparente leva a subalternizar, ou mesmo desproteger, de forma insustentável, bens jurídico-penais relevantes, tratados como meros “sentidos de ilícitos subordinados”. V - No caso do roubo, sendo o “sentido de ilícito dominante” a apropriação de bens alheios, pode acontecer que os meios utilizados (violência, ameaça, colocação da vítima na impossibilidade de resistir) ultrapassem manifestamente, em termos de ilicitude, a que está contida na apropriação patrimonial. Há uma medida de violência ínsita ou conatural ao roubo, e como tal incluída pelo legislador na previsão típica. Mas, ultrapassada essa medida, a violência adquire necessariamente autonomia. VI - A apropriação pode ser de quantia diminuta, mas ser intensa a ilicitude dos meios utilizados. Seria nesse caso insuportável, em nome desse critério formal (dominância do “sentido de ilícito” apropriativo), desprezar a proteção de bens jurídicos nucleares no sistema penal como a integridade física, a liberdade, a segurança pessoal, ou protegê-los reflexamente, em termos de graduação da pena do crime de roubo. VII - O recorrente alega que a privação da liberdade a que submeteu os ofendidos, quando se introduziu no interior dos seus automóveis e, sob a ameaça de um seringa, os obrigou a deslocarem-se para outra localidade, foi tão só o crime-meio, necessário para se apoderar das quantias levantadas nas caixas Multibanco. VIII - Todavia, ocorre concurso efetivo de crimes entre o roubo e o sequestro, tal como se decidiu no acórdão recorrido, quando a duração da privação da liberdade, que se manteve depois da consumação do crime de roubo, agravada pelo deslocamento territorial, revela um procedimento excessivo e desproporcionado, que ultrapassa a medida necessária e conatural à simples apropriação de bens alheios.” (itálico do original) De igual forma se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015, p. 591/12.3GBTMR.E1.S1, in www.dgsi.pt, que: “IV - Concluiu-se que a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassou a medida naturalmente associada à prática do roubo, pelo que tal privação de liberdade não é consumida pelo crime de roubo, porque ocorreu posteriormente à prática da subtração violenta dos bens móveis do ofendido. A duração da privação da liberdade não foi necessária para a subtração que já tinha ocorrido, mas sim, para que o agente se pusesse em fuga, tendo o ofendido ficado fechado cerca de 10 minutos. Existe pois um concurso real ou efetivo entre o crime de roubo e o crime de sequestro.” Aderindo aos entendimentos plasmadas nas decisões citadas dos Tribunais Superiores, concluiu-se, no caso dos autos, pela verificação de um concurso efetivo, conforme supra exposto. Do(s) crime(s) de acesso ilegítimo A incriminação criminal mencionada em epígrafe encontra a sua previsão no artigo da 6º da Lei nº109/2009, de 15.09: “Acesso ilegítimo 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior. 3 - A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. 4 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se: a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. 5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. 6 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos nºs 2 e 3. 7 - Nos casos previstos nos n.ºs 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.” Pretende-se por via deste tipo legal garantir a confidencialidade e a reserva de dados que se encontrem armazenados no espaço cibernético. O bem jurídico protegido é, pois, a segurança do sistema informático. No que se refere à previsão contida no nº1, os elementos objetivos do crime traduzem-se os mesmos no acesso do agente a sistema informático, dada a amplitude quanto ao modo assumida pelo legislador ao empregar a expressão “de qualquer modo”, prescinde da usurpação ou utilização indevida de nome de utilizador (username), de palavra-passe (password), código pin do titular ou outro mecanismo de segurança de acesso ao sistema ou rede; caso se verifique que o acesso decorreu mediante violação de regras de segurança, então o tipo de crime é agravado, nos termos do nº3 do art. 6º. O acesso é ilegítimo quando o agente atua num quadro não justificado, visando somente conhecer dados ou informações que não lhe estavam acessíveis (v.g., por via das suas funções profissionais ou prévia autorização do titular dos dados), agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares. Relativamente à previsão do nº4, b), que aqui importa considerar, respeita a mesma ao acesso a dados respeitantes a meios de pagamento, importando o agravamento da pena. O tipo subjetivo não exige qualquer intenção específica, por exemplo a de causar prejuízo ou a de obter qualquer benefício ilegítimo. Apenas se exige o dolo genérico, como resulta da expressão “sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele” (neste sentido vide Ac. RP 08.01.2014, p. 1170/09.8JAPRT, disponível in www.dgsi.pt). Vejamos, agora, das hipóteses em causa nos autos. Relativamente ao inquérito nº..., resulta dos factos dados como provados que, o arguido, mediante o uso de violência sob a ofendida, obteve o código que lhe permitiu o acesso a uma aplicação informática bancária – MBWAY – destinada a efetuar pagamentos e transferências mediante os dados bancários pessoais daquela (cfr. factos provados sob os nºs 19 a 22). Face ao que, resulta o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15.09. Mais ficou demonstrado que o arguido atuou sabendo que acedia ao referido sistema e dados sem o consentimento da respetiva titular e que quis atingir ter conhecimentos das informações e dados ali existentes, encontrando-se também preenchidos os elementos subjetivos do tipo (cfr. factos provados sob os nºs 33, 34 e 35). Verifica-se ainda que ficou provado que sabia ser tal comportamento proibido e punido por lei, tendo atuado com culpa, sendo por isso a sua conduta censurável (cfr. factos provados sob o nº39). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido deverá de ser condenado pela prática de um crime de acesso ilegítimo acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15.09 relativamente à factualidade descrita nos factos provados sob os nºs 19 a 22, 33 a 35 e 39. No que respeita ao inquérito nº..., resulta dos factos dados como provados que, o arguido, mediante o uso de violência sob a ofendida, obteve o cartão de débito bancário destinado a efetuar pagamentos e outras operações bancárias e respetivo código de acesso e, assim, teve acesso ao sistema bancário relativo onde se encontrava sedeada a conta bancária da ofendida e aos respetivos dados (cfr. factos provados sob os nºs 57, 59, 63, 70, 73, 76, 79 e 82). Face ao que, resulta o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15.09. Mais ficou demonstrado que o arguido atuou sabendo que acedia ao referido sistema e dados sem o consentimento da respetiva titular e que quis atingir ter conhecimentos das informações e dados ali existentes, encontrando-se também preenchidos os elementos subjetivos do tipo (cfr. factos provados sob os nºs 93). Verifica-se ainda que ficou provado que sabia ser tal comportamento proibido e punido por lei, tendo atuado com culpa, sendo por isso a sua conduta censurável (cfr. factos provados sob o nº 94). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido deverá de ser condenado pela prática de um crime de acesso ilegítimo acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15.09 relativamente à factualidade descrita nos factos provados sob os nºs 57, 59, 63, 70, 73, 76, 79, 93 e 94. Do(s) crime(s) de burla informática e nas comunicações Dispõe-se no artigo 221º do Código Penal que: “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos eletrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações. 3 - A tentativa é punível. 4 - O procedimento criminal depende de queixa. 5 - Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.” O bem jurídico protegido pelo crime de burla informática é o património e a fiabilidade dos dados e da sua proteção. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2005, rel. Simas Santos, p. 05P2253, in www.dgsi.pt: “No crime de burla informática do art. 221.º, do C. Penal, o bem jurídico protegido é não só o património – mas concretamente, a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respetivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança”. O crime de burla informática é um crime de dano pois a sua consumação depende da efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial noutra pessoa e é um crime de resultado por só ficar perfeito com a verificação do evento de saída dos bens ou valores da esfera patrimonial de outra pessoa. É ainda um crime de execução vinculada, em que o meio utilizado é a interferência num sistema informático, sendo que a referência a “intervenção por qualquer modo não autorizada no processamento” feita na parte final do preceito constituiu uma cláusula geral, compreendendo várias formas de comissão do delito. São assim elementos objetivos do tipo de crime de burla informática e das telecomunicações: - causar a outra pessoa prejuízo patrimonial; - mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento. Enquanto no caso da burla do artigo 217º do Código Penal, o agente leva àquela disposição patrimonial através por meio de erro ou engano sobre os factos que astuciosamente provocou, no caso da burla informática, a disposição patrimonial ocorre por manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de utilização abusiva de dados não se exigindo aqui qualquer engano ou artifício do agente. No crime de burla a lesão do bem jurídico protegido (património) ocorre como consequência da utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro. A este processo, globalmente considerado, se reconduz o conceito de “domínio-do-erro”, critério de imputação objetiva inerente ao crime de burla e que esgota o sentido da referência à “astúcia”, constante do art. 217º do Código Penal. A aferição do que é uma conduta astuciosa por parte do agente reconduz-se à apreciação da existência ou não de um genuíno “domínio-do-erro”, entendido como a adequação do comportamento do agente às características do caso concreto por referência ao princípio da boa-fé. O crime de burla pressupõe, assim, a colaboração da vítima. E nisto se distingue o crime de burla informática, o qual não pressupõe a mediação do ofendido ou da pessoa enganada. Para preenchimento da previsão típica não se exige qualquer engano ou artifício por parte do agente, mas tão somente a introdução e tratamento abusivo de dados no sistema informático. O crime de burla informática não deixa de ser uma burla (como o é a de seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, ou, ainda, de trabalho ou emprego): não prescinde de um expediente enganoso, tendente a viciar a vontade de alguém em vista da produção de prejuízo pela forma descrita nas várias alíneas do descritivo típico (cfr. ac. STJ de 20.10.2010, p. 78/07.6JAFAR.E2.S1, in www.dgsi.pt). E como no referido acórdão se discorre, o crime de burla informática e nas telecomunicações previsto no art. 221° do Código Penal distingue-se do crime (geral) de burla do art. 217º do Código Penal não só pelo facto de a lesão do património dever resultar da utilização de algum dos meios descritos nos seus n.ºs 1 (meios informáticos) e 2 (telecomunicações), ao passo que o crime de burla pode ser cometido através de qualquer meio suscetível de causar na pessoa do ofendido erro ou engano, determinando-a à prática de atos que causem prejuízo patrimonial, mas sobretudo porque no crime geral de burla o agente determina alguém (pessoa física ou coletiva), por meio de erro ou engano, à prática de um ato lesivo do património, enquanto que o crime de burla informática se consuma não mediante o erro ou engano de alguma pessoa, mas sim através do simples recurso aos procedimentos descritos no preceito, que se traduzem na manipulação abusiva dos meios informáticos (ou das telecomunicações.) Resulta, assim, que o crime de burla informática é um crime especial relativamente ao crime de burla, e mercê dessa realização de especialidade assente no diferente modo de execução existe entre ambos um concurso aparente, afastando o primeiro a verificação do segundo. Quanto ao tipo subjetivo, é um crime doloso, que exige o dolo específico de se verificar a intenção de obter para o agente ou para outrem um benefício patrimonial ilegítimo. Sob a epígrafe de “Tentativa” dispõe-se no artigo 22º do Código Penal que: “1 - Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 - São atos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.” Refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, UCE, 2022, pp. 132 e 133, n. 5) que “O sistema penal consagra a "teoria da impressão de perigo" (teoria subjetiva- objetiva) como fundamento da punição da tentativa, isto e, a punição da tentativa funda-se, não apenas no perigo real da consumação do crime, nem sobretudo na vontade criminosa, mas no abalo na confiança da comunidade na força vinculativa da norma jurídica” A propósito da noção de atos de execução dada pelo artigo 22º, nº2 do Código Penal, explica ainda o mesmo Autor que: “ Os atos da alínea a) [Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;] consagram a teoria formal objetiva e os das alíneas b) [Os que forem idôneos a produzir o resultado típico;] e c) [Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores] consagram a teoria material objetiva. Nestes casos, os atos devem atingir já o âmbito de proteção da norma penal.(…)” Sob a epígrafe de Punibilidade da tentativa, dispõe-se no artigo 23º que: “1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.” Sobre a “Desistência”, estatui-se no artigo 24º do Código Penal que: “1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. 2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.” A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque (in ob. cit, p. 211, n. 213) que “a desistência da tentativa é uma causa pessoal de exclusão da pena, que beneficia o desistente em virtude da falta de dignidade penal da tentativa”. Acrescentado que “a voluntariedade relevante para efeitos da desistência da tentativa reside na autonomia do ato da vontade do agente. Desistência involuntária é, pois, aquela determinada por um circunstancialismo exógeno à vontade do agente, resultante, por exemplo, da existência de um obstáculo intransponível à consumação do crime, da impossibilidade de aquisição ou manutenção das vantagens do crime ou do risco de detenção.” No que se refere ao inquérito nº... resulta que o arguido, através do acesso à aplicação MBWAY, com o código que lhe havia sido fornecido pela ofendida sob ameaça, realizou uma transferência bancária do valor de 400,00€ da conta daquela para a sua, ou seja, usando a referida aplicação e código, deu ordem à instituição bancária onde a ofendida tinha a sua conta sedeada para efetuar uma transferência bancária por débito na conta daquela e crédito na sua conta, enganando o sistema informático bancário através da utilização não autorizada do cartão (cfr. factos provados sob o nº21). No entanto, a referida transferência não se concretizou (cfr. factos provados sob o nº22), por entretanto, a ofendida ter conseguido cancelar o referido cartão. Ou seja, verifica-se o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime em causa, mas não a sua consumação por motivos alheios à atuação do arguido. Donde resulta a prática de um crime tentado. Por outro lado, ficou provado que o arguido ao agir da forma descrita atuou visando obter um enriquecimento ilegítimo e causar um prejuízo à ofendida, por via do acesso, contra a vontade da ofendida, do sistema bancário onde a conta desta estava sedeada, facto que previu e desejou (cfr. factos provados sob os nºs 35, 36 e 37 Verifica-se, assim, o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo. Resultando provado o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, podendo, por isso, afirmar-se que atuou com culpa (cfr. factos provados sob o nº48). Assim, não ocorrendo qualquer circunstância que exclua a ilicitude ou a culpa, pode, pois, concluir-se que o arguido cometeu um crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º e 221º, nº1 do Código Penal. Do (eventual) concurso entre os crimes de roubo e de burla informática Considerando que o arguido aquando da prática do crime de roubo obteve o código de acesso à conta bancária da ofendida através da qual tentou conseguir para si uma certa quantia monetária coloca-se a questão de saber se este enriquecimento patrimonial está ainda contido na previsão do primeiro tipo legal de ilícito referido ou antes se existe um concurso aparente entre os crimes de roubo e de burla informática. Sucede que, verifica-se serem diferentes os bens jurídicos protegidos, no roubo, uma complexidade de bens jurídicos combinados, nomeadamente o património e bens pessoais, e na burla informática o património, ainda que existe parcialmente uma sobreposição, nenhum deles protege a totalidade dos bens tutelados pelo outro. Assim, entende-se que existe um concurso efetivo entre os referidos crimes, devendo o arguido serem punido pela prática dos tipos de ilícito em causa. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem apresentado divergências relativamente a esta questão ao longo do tempo. Entenderam uns que entre os referidos crimes existe uma relação de consunção (neste sentido vide inter alia acs. STJ de 05.12.2007, de 29.05.2008, de 05.11.2008 e de 10.09.2009). Ilustrativamente veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2008, p. 08P2817, in www.dgsi.pt, no qual se entendeu que: “XIX - Não se integram no quadro de tipicidade específica do art. 221.º, n.º 1, do CP os factos provados que revelem que, na utilização de dados, não existiu qualquer erro, engano ou, nos limites da descrição típica, artifício pressuposto no contexto à própria utilização abusiva ou sem autorização, antes e diversamente que os dados (o número de código do cartão de débito) foram obtidos através de violência contra as pessoas (no caso, ameaça séria – utilização de uma faca – contra a integridade física da titular do cartão). XX - Na situação vertente o que existiu efetivamente foi uma ação de violência contra a ofendida, constrangendo-a à entrega de um título e de elementos adjacentes que permitiam o acesso a coisa móvel – dinheiro –, que integra tipicamente um roubo (art. 210.º do CP), mais especificamente do que o constrangimento, por meio de violência, a uma disposição patrimonial (art. 223.º do CP). XXI - A questão colocar-se-á, assim, no plano da tipicidade e da configuração da ação em concreto. No caso, existe uma conexão temporal e espacial tão estreita, próxima e cerrada de uma série de atos, que só se compreende em vinculação de significado de tal natureza num único facto, no sentido de um só tipo de ilicitude, fundamentando-se dogmaticamente na particular e concreta unidade de ação. Com efeito, a posterior utilização do cartão por meio do número de código nada acrescenta à resolução que conformou a obtenção dos referidos elementos: constitui apenas o acabamento, em unidade, da mesma ação empreendida, sem autonomia típica ou valorativa (cf. a decisão do Bundesgerichsthof de 17-08-2004, 5 StR 197/04). XXII - Não se vê, nesta perspetiva, diferença valorativa entre a obtenção do cartão e dos dados através de violência, com a sequente e imediata utilização dos dados, e um eventual uso do título e dos dados pelo próprio titular sob ameaça grave ou coação. XXIII - Nestas circunstâncias há que concluir que estão integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática.” Ao passo que outros, em sentido oposto, com apoio na diversidade de bens jurídicos protegidos, entenderam existir uma relação de concurso efetivo (cfr. acs. STJ de 10.01.2001, 04.11.2004, 06.10.2005, 31.01.2008, 04.11.2015, 02.03.2016, 21.06.2018, 09.01.2019, 20.02.2019, in www.dgsi.pt). Mais recentemente, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.04.2020, p. 643/18.6PTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que: “I - O roubo é um crime pluriofensivo de bens jurídico distintos, qualquer deles penalmente protegido por si só, também definido como “complexo” ou “composto” porque contém um crime contra direitos pessoais (a saúde, a integridade física, a liberdade) e um crime contra a propriedade de coisas móveis. II - A burla informática é também um crime composto ou complexo que incorpora um crime contra o património e um crime de acesso ilícito a sistema informático. III - Não coincidindo na proteção dos mesmos bens jurídicos, não há, por isso uma relação de sobreposição entre uma e a outra incriminação. IV - A consunção da burla informática pelo roubo desamparava a utilização não autorizada de dados que o legislador entendeu merecedora de sanção penal. V - Não são as ações naturalísticas que determinam a unidade ou pluralidade de crimes. A solução tem de assentar nos bens jurídicos tutelados. VI - Pelo que, afastada a consunção, o arguido tem de responder por tantos ilícitos penais quantos os tipos de crime efetivamente preenchidos por cada uma das suas condutas.” Aderindo a este entendimento, conforme supra referido, no caso dos autos, concluiu-se pela verificação de um concurso efetivo de crimes.
Do (eventual) concurso entre os crimes de acesso ilegítimo e de burla informática Considerando que ao utilizar os dados de acesso ao sistema bancário onde se encontrava sedeada a conta da ofendida, o arguido tentou obter para si uma certa quantia monetária coloca-se a questão de saber se aquela utilização já está contida na previsão deste último tipo legal, ou antes, se existe um concurso aparente entre os crimes de acesso ilegítimo e de burla informática. De forma semelhante, verificando-se serem diferentes os bens jurídicos protegidos, no acesso ilegítimo a segurança do sistema informático, e na burla informática o património, concluiu-se nenhum deles protege os bens tutelados pelo outro. Assim, entende-se que existe um concurso efetivo entre os referidos crimes, devendo o arguido serem punido pela prática dos tipos de ilícito em causa. Esta questão tem igualmente sido tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluindo no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.03.2023, p. 283/20.0PBVLG.P1, in www.dgsi.pt, que: “Tendo presentes estas considerações e a consagração de um critério teleológico referente ao bem jurídico, somos do entendimento de que, por serem distintos os bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras - crimes de acesso ilegítimo e de burla informática –, ainda por cima tendo em atenção o alargamento do âmbito daquele primeiro, o cometimento dos mesmos deve ser punido autonomamente, ou seja, por via de um concurso real de crimes, assim se afastando a ideia da pretendido concurso aparente.” No mesmo sentido também se pronuncia Duarte Rodrigues Nunes que refere que “Entre os crimes de acesso ilegítimo e de burla informática (p. e p. pelo art. 221.º do CP) existe uma relação de concurso efetivo a atenta a diversidade dos bens jurídicos tutelados por ambas as incriminações.” (in “Os crimes previstos na Lei do Cibercrime”, Gestlegal, 2020, p. 178). Diversamente, entende Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, 2022, p. 957, §17) considerando existir um concurso aparente, sendo os factos relativos ao acesso ilegítimo porque prévios não puníveis. No caso concreto, aderindo ao primeiro entendimento supra exposto, deverá o arguido ser condenado pela prática dos dois tipos de ilícitos em causa. Do(s) crime(s) de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento Dispõe-se no artigo 225º do Código Penal que: “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar: a) Cartão de garantia; b) Cartão de pagamento; c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º. 5 - Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.” O bem jurídico protegido pelo crime em causa é o património de outra pessoa, sendo esta como aquela que suporta o prejuízo decorrente do abuso do cartão de crédito, do dispositivo ou dos dados. O crime abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento é um crime de dano quanto ao grau dos de lesão do bem jurídico protegido e de resultado quanto à forma de consumação. O tipo objetivo consiste no abuso de um cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, casando deste modo um prejuízo ao emitente do cartão ou a terceiro. O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo. No que respeita ao inquérito nº..., resulta dos factos dados como provados que, o arguido, mediante o uso de violência sob a ofendida, obteve o cartão de débito bancário destinado a efetuar pagamentos e outras operações bancárias e respetivo código de acesso e subsequentemente efetuou levantamento e pagamentos causando um prejuízo patrimonial correspondente ao valor de tais operações (cfr. factos provados sob os nºs 62, 70, 73, 76, 79 e 82). Face ao que, resulta o preenchimento dos elementos objetivos do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento do artigo 225º, nº1, b) e d) do Código Penal. Mais ficou demonstrado que o arguido atuou animado do propósito de enriquecer ilegitimamente, sabendo que usou o referido cartão de pagamento e respetivo código sem o consentimento da respetiva titular e que lhe causava deste modo um prejuízo, o que quis, atuando com dolo direto, encontrando-se também preenchidos os elementos subjetivos do tipo (cfr. factos provados sob os nºs 90, 91 e 92). Verifica-se ainda que ficou provado que sabia ser tal comportamento proibido e punido por lei, tendo atuado com culpa, sendo por isso a sua conduta censurável (cfr. factos provados sob o nº 94). Assim, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, o arguido deverá de ser condenado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento do artigo 225º, nº1, b) e d) do Código Penal relativamente à factualidade descrita nos factos provados sob os nºs 62, 70, 73, 76, 79, 82, 90 a 92 e 94. Do (eventual) concurso entre os crimes de acesso ilegítimo e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento Considerando que ao utilizar o cartão e os dados de acesso ao sistema bancário onde se encontrava sedeada a conta da ofendida, o arguido conseguir obter para si várias quantias monetária e adquirir diversos bens coloca-se a questão de saber se aquela utilização já está contida na previsão deste último tipo legal, ou antes, se existe um concurso aparente entre os crimes mencionados em epígrafe. De forma semelhante, verificando-se serem diferentes os bens jurídicos protegidos, no acesso ilegítimo a segurança do sistema informático, e no abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento o património, concluiu-se nenhum deles protege os bens tutelados pelo outro. Assim, entende-se que existe um concurso efetivo entre os referidos crimes, devendo o arguido serem punido pela prática dos tipos de ilícito em causa. Do(s) crime(s) de detenção de arma proibida Dispõe-se no artigo 86º, nº1, d) da Lei nº5/2006, na parte aqui relevante que: “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; (…)” O bem jurídico protegido por este tipo legal corresponde à defesa da ordem e segurança públicas, pretendendo o legislador evitar os comportamentos que possam por em risco bens jurídicos de valor superior, como a vida e a integridade física, i. e., que possam pôr em causa a segurança da comunidade por aqueles que não reúnem ou que já não reúnem as condições necessárias para deter armas que, embora não sendo proibidas, são ainda potencialmente perigosas. Caracteriza-se esta incriminação por ser um crime de perigo abstrato, que não pressupõe a verificação da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos, isto é, não faz parte dos elementos objetivos do tipo o perigo, presumindo o legislador que a situação é perigosa em si mesma. A factualidade típica descrita naquele preceito legal compõe-se pelos seguintes elementos objetivos: a) ação de deter, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trazer consigo, As formas de ação são múltiplas, querendo o tipo legal em análise incluí-las no seu âmbito por forma a obstaculizar à posse de armas proibidas correspondendo, para o que aqui importa, a detenção à posse precária ou a simples disponibilidade da arma (cfr. Paula Ribeiro de Faria, em anotação ao crime do artigo 275º do Código Penal, [entretanto revogado pela Lei nº5/2006] in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra, 1999, pp. 896 e 897). b) sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente,
Para o preenchimento da norma, nesta parte, torna-se necessário o recurso aos restantes preceitos legais da Lei nº5/2006, relativos à regulamentação do fabrico, da montagem, da reparação, da importação, da exportação, da transferência, do armazenamento, da circulação, do comércio, da aquisição, da cedência, da detenção, do manifesto, da guarda, da segurança, do uso e porte de armas, seus componentes e munições, das operações especiais de prevenção criminal, bem como, da demais legislação que regulamente estas matérias. Poderá concluir-se que, será de considerar crime toda a conduta que, integrando uma das formas de atuação descritas neste tipo legal, não obedeça a essas disposições normativas. c) de arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho
Para a verificação da previsão normativa tem de avaliar-se se o instrumento em causa é classificado uma arma ou se tem aptidão ofensiva e não se encontre justificada a sua posse, ou se foi construído com o propósito de ser utilizado como uma arma. Nos termos do artigo 2º, nº1, m) do RJAM, considera-se «arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões. No caso concreto, desde logo, decorre dos factos provados que o arguido tinha na sua posse o objeto melhor descrito nos factos provados sob os nºs 96 a 98. Assim, verificando-se que o arguido detinha consigo uma faca tendo a lâmina o comprimento de 17,5 cm, verifica-se que a mesma é considerada arma proibida. Com efeito, tal ocorre quer pela leitura da alínea d) do nº1 do artigo 86º, quer do artigo 3º, nº1, m) do RJAM, onde é classificada como arma branca. Assim, relativamente a esta faca, tem de concluir-se que se encontram reunidos os pressupostos objetivos do tipo de crime legal em causa. Mais se tendo demonstrado que sabia que tal conduta era ilícita e apesar disso quis deter e utilizar a referida arma, igualmente se verifica o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo (cfr. factos provados sob os nº98). Tendo agido livre e conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, concluiu-se que atuou com culpa (cfr. factos provados sob o nº99) Não se verificando quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, será o arguido condenado pelo crime de detenção de arma proibida do art. 86º, nº1, d) da Lei nº5/2006, de 23-02. * Do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal O crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal encontra-se previsto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de janeiro, que tem a seguinte redação: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” De acordo com o artigo 121º, nº1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 25 de fevereiro, “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a segurança rodoviária. O legislador entendeu que as necessidades de prevenção de condutas que revestem uma especial perigosidade, por serem suscetíveis de lesar não só a segurança deste tipo de circulação, mas também outros bens jurídicos penalmente tutelados, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, exigiam que a condução por quem não esteja legalmente habilitado a conduzir fosse criminalizada (cfr. Ponto 2 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de janeiro). Caracteriza-se esta incriminação por ser um crime de perigo abstrato, que não pressupõe a verificação da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos, isto é, não faz parte dos elementos objetivos do tipo o perigo, presumindo o legislador que a situação é perigosa em si mesma. Os elementos objetivos deste tipo legal de crime são: a) a ação da condução, traduzida na prática de factos de direção e tripulação dos mecanismos de um veículo com o propósito da sua deslocação de um sítio para outro, sendo indiferente o tempo e a distância percorrida (cfr. Tolda Pinto, in Código da Estrada, Coimbra, 2005, p. 332). b) de veículo a motor, designadamente de automóvel, definidos nos termos, que para aqui importam, dos artigos 105º e 106º, 1, a) e 2, b) do Código da Estrada, como sendo os veículos com motor de propulsão, dotado de, pelo menos, quatro rodas, com tara superior a 550kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris, classificando-se em ligeiros de mercadorias, os veículos com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, destinados ao transporte de mercadorias. c) na via pública ou equiparada, de acordo com a definição legal constante do artigo 1º, alínea v) do Código da Estrada, ou seja, nas vias de comunicação terrestre afetas ao trânsito público, e d) sem para tal estar habilitado nos termos da Código da Estrada, conforme o previsto no seu Título V, Capítulo I do Código da Estrada, que dispõe sobre os diferentes tipos de títulos de condução, designadamente a carta de condução, nos termos dos artigos 121º, 122º e 123º, como sendo o título que habilita a conduzir a categoria de veículos automóveis ligeiros. No que se refere aos elementos do tipo subjetivo de ilícito, demonstra-se o preenchimento do tipo legal apenas a título doloso, em qualquer das suas modalidades. O agente atua com dolo direto quando representa que a sua conduta preenche um tipo legal de crime e age com vontade de o realizar (cfr. art. 14º, nº1 do Código Penal). Age com dolo indireto ou necessário (cfr. artigo 14º, nº2 do Código Penal) quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime não constitui o fim a que o agente se propõe, mas é uma consequência necessária da sua conduta. Na modalidade de dolo eventual, atua o agente representando a possibilidade de estar a realizar um facto típico ilícito, mas sem que se conformar com a sua realização. Face à factualidade dada como provada (cfr. factos provados nºs 100 a 102) a conduta do arguido – ao tripular doze vezes, dois veículos automóveis diferentes, em vias públicas, sem que para tal estivesse habilitado – traduz-se no preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime. Sabendo o arguido que não podia conduzir veículos automóveis sem possuir carta de condução na via pública, mas ainda assim querendo fazê-lo, como sucedeu (cfr. factos provados nº103), agiu como dolo direto nos termos do artigo 14º, nº1 do Código Penal, encontrando-se preenchidos os elementos subjetivos da previsão legal. Agiu ainda o arguido com culpa, censurável, por ser contrária ou indiferente à ordem jurídica, sendo-lhe exigível um comportamento conforme o Direito, através do cumprimento das normas estradais, por ter ficado provado que atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (cfr. factos provados nº104). Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Vejamos, todavia, se o arguido deve ser punido pela prática de tantos crimes quanto o número de vezes supra referidas. Sobre a unidade ou pluralidade de infrações dispõe-se no art. 30º, nº1 do Código Penal que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Ensina Eduardo Correia (in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 96 e ss.) que “A experiência e as leis da psicologia ensinam-nos que, em regra, se entre diversos atos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta então que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as atividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal de vida e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respetivo processo de motivação." No caso concreto, considerando que várias das ocasiões descritas nos factos provados ocorreram no mesmo dia, por força de paragens a meio do percurso ou por se traduzirem em viagens de regresso, nunca tendo sido intercetado pelas autoridades, considera-se que presidiu uma única resolução criminosa à prática dos referidos crimes por referência a cada um dos dias. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.11.2009, p. 203/08.0GAMMV.C1, disponível in www.dgsi.pt (assim como os demais que a seguir se mencionam sem indicação da fonte), no qual se entendeu: “Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a atuação conduzir veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é intercetado pelas autoridades.” Seguindo igual entendimento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-09-2012, p. 842/10.9PEAVR.C1, no qual se decidiu: “Na verdade, lendo-se, com a devida atenção, os pontos provados n.ºs 17) e 18), desde logo se vê claramente que o Ministério Público considera duas situações ocorridas no dia 13 de Junho de 2010, quando nesse dia só se verificou um ato de condução. Os dois casos verificados num único dia tiveram lugar em 14 de Junho de 2010 e, aqui, considerou, e bem, o coletivo de 1.ª instância: «No caso em apreço, provou-se que nos dias 13/4/2010 pelas 15h, 7/6/2010 pelas 17h30m, 10/6/2010, pelas 15h30m, 11/6/2010 pelas 18h, 13/6/2010 pelas 4h20m, 14/6/2010 pelas 1h40m e nesse mesmo dia 14/6/2010 pelas 4h30m e 10/8/2010 pelas 3h10m, o arguido conduziu um automóvel ligeiro de passageiros em diversas vias públicas de ..., Aveiro, ..., ..., área desta comarca de Aveiro. (…) Todavia, entendemos, como acima explanado, que as condutas imputadas ao arguido e provadas no que tange ao dia 14/6/2010 não relevam como condutas separadas já que, atendendo às regras do concurso de crimes já acima explanadas, existe uma única resolução criminosa por parte de tal arguido quando inicia a condução em cada dia, e não de cada vez que é detetado em condução no mesmo dia, desconhecendo-se inclusivamente se chegou a parar já que a autoridade policial não o intercetou nem lhe efetuou paragem. Caso diferente seria se se tivesse apurado que o arguido tinha sido abordado e parado o veículo, pois que nessa situação teria de se concluir inequivocamente por uma nova resolução criminosa ao retomar a condução. Pelo exposto, dúvidas não restam quanto à prática, pelo arguido, de sete crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência aos arts. 121º e ss. do Cód. Estrada.” (sublinhado nosso). Por tudo se conclui que o arguido praticou tantos crimes quanto o número de dias em que conduziu, ou seja, 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de janeiro. * III – Da(s) pena(s) A aplicação das penas tem como finalidade a proteção de bens jurídicos, como prevenção geral e a reintegração do agente na sociedade, como prevenção especial, conforme prescreve o artigo 40º do Código Penal. A pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa, ainda de acordo com o nº2 do artigo 40º do Código Penal. O princípio da culpa, donde emana este limite, vai buscar o seu fundamento axiológico ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, essencial à ideia de Estado Direito democrático e encontra acolhimento nos artigos 1º, 13º e 25º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, p. 73, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, Almedina, 2007, p. 199 e Catarina Veiga e Cristina Máximo dos Santos in “Constituição Penal Anotada”, Coimbra, 2006, pp. 36 e ss., inter alia, Ac. TC. nº124/04, DR I-A, de 31-03-2004). A determinação definitiva da pena no caso concreto obedece a três fases distintas: a investigação e determinação da moldura penal aplicável ao(s) crime(s) praticado(s), a escolha da espécie de pena que deve efetivamente ser cumprida e a determinação da medida concreta. Da(s) moldura(s) O crime de roubo agravado dos artigos 210º, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f) do Código Penal é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. O crime de roubo simples do artigo 210º, nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O crime de sequestro dos artigos 158º do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias. O crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, b) da Lei nº109/2009, de 15.09 é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias. O crime de burla informática e nas telecomunicações na forma tentada dos artigos 22º, 23º e 221º do Código Penal é punido com pena de prisão de 10 dias a 2 anos ou com pena de multa de 10 a 240 dias. O crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento do artigo 225º, nº 1, b) e d) do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias. O crime de detenção de arma proibida do artigo 86º, nº1, d) do RJAM é punido com é punido com pena de prisão de 1 mês até 4 anos ou com pena de multa de 10 a 480 dias. O crime de condução sem habilitação legal é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 dias a 240 dias (cfr. artigos 41º e 47º, nº1 do Código Penal e artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03.01). Da espécie da(s) pena(s) Estipula-se no artigo 70º do Código Penal, quanto à escolha da espécie da pena, que se ao crime forem aplicáveis, alternativamente, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência a esta última sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena de prisão apresenta-se como ultima ratio dentro do leque das penas previstas no Código Penal, que se impõe apenas quando as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de prevenção geral e especial. No caso em espécie há que proceder à escolha da pena quanto aos crimes relativamente aos quais se encontra prevista tal pena. As exigências de prevenção geral são elevadas atendendo ao número de crimes contra o património, acesso ilegítimo a dados, armas e condução sem habilitação ilegal que são cometidos no nosso país. As exigências de prevenção especial, por seu turno, são igualmente elevadas considerando que o arguido já foi condenado por diversas vezes pela prática de iguais crimes ou de idêntica natureza em penas de prisão efetiva e que cometeu os crimes em causa nos presentes autos quando se encontrava em liberdade condicional, sem que as penas aplicadas lhe tivessem servido de advertência suficiente para voltar a praticar crimes. Considerando tais exigências, entende o Tribunal que o arguido deve ser condenado em penas de prisão. Da(s) medida(s) concreta(s) da(s) pena(s) A determinação da pena em concreto, adequada e proporcional, será efetuada em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção do caso concreto, conforme dispõe o nº1 do artigo 71º do Código Penal, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, nos termos do nº2 do artigo 71º do mesmo diploma. Considerando ainda os fatores a que alude o nº2 do artigo 71º do Código Penal no caso concreto, que influenciam a medida da pena, quer por via da culpa, quer por via da ilicitude, temos que: - a elevada intensidade do dolo, que é direto; - a ilicitude dos factos que é mediana considerando a violência exercida, os valores subtraídos, os dados acedidos e os tempos de privação da liberdade sofridos; - o modo de execução dos crimes de sequestro, aproveitando-se das circunstâncias das vítimas se encontrarem em situações de indefesa e deixando-as em condições bastante difíceis; - os antecedentes criminais do arguido, contado com 18 condenações, incluindo pela prática de crimes de natureza igual ou análoga, sendo que relativamente ao crime de condução sem habilitação legal já foi condenado sete vezes, e a falta de consideração pela advertência decorrente das sanções penais que lhe foram aplicadas, reveladores da sua falta de preparação para atuar de acordo com o Direito; - a falta de inserção laboral e social do arguido, como fatores potenciadores da prática de novos crimes; como circunstâncias que depõem contra o arguido; - a circunstância de não ter beneficiado de um acompanhamento familiar durante o seu crescimento, o que diminuiu a culpa; como circunstância que depõe a favor do arguido. Ponderando todo o descrito circunstancialismo e atendendo às exigências de prevenção referidas, entende-se por ser proporcional, adequada e necessária, aplicar as seguintes penas situadas em medida próxima ou superior ao do primeiro terço das molduras legalmente previstas, sendo maiores as penas aplicadas relativamente ao crime de condução sem habilitação legal atendendo aos antecedentes criminais relativamente a este tipo legal de ilícito, nomeadamente: - a pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea A; - a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de roubo no que se refere aos factos descritos sob a alínea A; - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas telecomunicações na forma tentada no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea C; - a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida no que se refere aos factos descritos sob a alínea E; - a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de condução sem habilitação legal no que se refere aos factos descritos sob a alínea F. * - Cúmulo jurídico das penas aplicadas Cumpre agora proceder ao respetivo cúmulo jurídico das penas aplicadas e fixar ao arguido uma pena única, graduada de acordo com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Como refere Figueiredo Dias (ob. cit. pp. 291 e 292) “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.” De acordo com o disposto no nº2 do artigo 77º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, no caso concreto a moldura do concurso fixa-se entre 5 anos e 6 meses e 25 anos de prisão (por ultrapassar o limite máximo legal, correspondente a soma das penas a 29 anos e 1 mês de prisão). Atendendo à intensidade do dolo, ao número de crimes em causa nos presentes autos, à sua falta de inserção social e laboral, ao pretérito criminal do arguido e à circunstância de ter praticado os crimes em liberdade condicional, por um lado, e à circunstância de perceber abstratamente a ilicitude dos factos praticados, por outro, entende-se da avaliação global dos factos resulta uma forte tendência da personalidade do arguido para a prática de crimes. Tudo isto visto, e tomando a moldura penal do concurso, entende o Tribunal que a pena deve fixada em 12 anos e 6 meses de prisão. * Da perda de vantagens Veio o Ministério Público requerer a declaração de perda a favor do Estado do valor de 12.808,65€, nos termos do artigo 110º, nº1 alínea b) e nº4 do Código Penal, com a consequente condenação do arguido no pagamento de tal montante. Estatui-se no artigo 110º do Código Penal, com pertinência, para o caso dos presentes autos, que: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado: (…) a) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. (…) 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. (…) 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.” A propósito dos direitos dos ofendidos, estabelece-se no artigo 130º, nº2 do Código Penal que: “Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.” O instituto da perda das vantagens encontra-se consagrado no Título III do Código Penal que dispõe sobre as consequências jurídicas do facto. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a natureza do instituto. Entende uns, que o instituto corresponde a uma providência sancionatória análoga à medida de segurança, outros que se trata de uma pena acessória sendo apenas necessária a verificação de um facto ilícito típico e outros que se basta com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime, sendo transversal a ideia que o instituto tem como finalidade prevenir a prática de futuros crimes. Paulo Pinto de Albuquerque considera que a perda de vantagens não é uma pena acessória porque não está relacionada com a culpa do agente, nem é efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação, mas trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção de perigo de crimes (cfr. ob. cit., p. 315, em anotação ao artigo 111º). Sobre a natureza jurídica do regime de perda de vantagens, concluiu Figueiredo Dias, in ob. cit., p. 638, tratar-se de uma providência sancionatória, análoga à da medida de segurança (e não de uma pena acessória), “no sentido em que é a sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre em qualquer caso, instaurada uma ordenação de bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa”. Para Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1º Vol. 1995, p. 784, trata-se de “uma medida destinada a restabelecer a ordem económica conforme o direito, conduzindo a uma justa privação dos benefícios ilicitamente obtidos que só indireta e imprecisamente se poderia conseguir com a multa, elevando a taxa diária ou impondo multa cumulativamente com a prisão”, indicando como pressupostos para a perda de vantagens que tenha ocorrido um facto antijurídico, doloso quanto à previsão do artigo 111º, nº 1 do Código Penal ou culposo, quanto à previsão do seu nº 2, que tenha proporcionado uma vantagem patrimonial, como tal se entendendo “tudo o que pode ser objeto de uma pretensão de enriquecimento”. No caso dos presentes autos, atentos os factos dados como provados, o arguido deverá ser condenado no pagamento de tal pedido. Com efeito, sendo o arguido condenado pela prática de diversos ilícitos criminais, tendo resultado apurado que tal ilícito se consubstanciou na obtenção de vantagens patrimoniais ilegítimas, à custa do correspondente empobrecimento do património dos ofendidos, no apurado montante de 3.758,65€ [correspondente aos valores dos bens não subtraídos (duas alianças em ouro de DD no valor de 550,00€) e não restituídos aos ofendidos (veículo de matrícula ..-DC-.. da ofendida CC no valor de 3.500,00€ e veículo de matrícula ..-FH-.. da ofendida DD no valor de 5.000,00€] (e não no valor de 12.808,65€ peticionado pelo Ministério Público), deve ser julgado procedente o requerido a este propósito, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos nos termos dos citados artigos 110º, nº6 e 130º, nº3 ambos do Código Penal. * Destino dos objetos apreendidos Estatui-se no artigo 186º do Código de Processo Penal sob a epígrafe de “Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos” que: “1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. 3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado. 4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos. 5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º 6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto. 7 - No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.” Nos termos do artigo 109º do Código Penal, sob a epígrafe de “Perda de instrumentos” dispõe-se que: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.” No caso dos presentes autos foram apreendidos, tendo em vista finalidades de prova, melhor identificados a fls. 425 a 429. Relativamente aos vestígios recolhidos de fls. 425, por se tratarem de meios de prova, devem os mesmos permanecer nos autos. No que se refere às fitas adesivas, fios e braçadeiras descritos a fls. 426 e ss. por terem servido ou serem destinados à prática de crimes, determina-se a sua destruição nos termos do artigo 109º do Código Penal. Quanto aos demais objetos, por não serem necessários, devem os mesmos ser devolvidos, notificando-se em conformidade os respetivos proprietários nos termos do artigo 186º, nº4 do Código de Processo Penal. * Da recolha de ADN Nos termos do art. 8º, nº1 da Lei n.º 5/2008, de 12.02, diploma que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, “a recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no art. 172º do Código de Processo Penal”. Por seu turno, dispõe-se no nº2 do preceito citado: “Quando não se tenha procedido à recolha de amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída”. No caso presente, considerando as penas aplicadas, resulta estarem reunidos os pressupostos para que se determine, com vista à criação da base de dados prevista pela lei em causa, a recolha de amostra de ADN ao arguido, atento o disposto no nº2 do art. 8º citado e ainda para os fins previstos no art. 18º, nº3 do mesmo diploma legal, ficando tal análise laboratorial a cargo das entidades referidas no art. 5º, nº1 do mesmo diploma. * Do arbitramento e dos pedidos de indemnização civil Nos termos do art. 16º, nº2 do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei nº130/2015, de 04.09) “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. No referido art. 82º-A dispõe-se que: “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.” Da conjugação dos citados preceitos decorre que há sempre lugar ao arbitramento exceto em caso de oposição da vítima. No caso em apreço, as ofendidas – AA e BB, funcionárias dos postos de abastecimento de combustíveis, e CC e DD, demandantes – gozam do estatuto de vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº1, j) e 67º-A, nº 1, a) i) e b) e nº3 do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 210º, nº1 do Código Penal e artigo 20º da Lei nº130/2015, de 04.09. As duas primeiras não manifestaram oposição expressa à aplicação deste dispositivo legal, pelo que, há lugar ao arbitramento e as segundas apresentaram pedido de indemnização civil. Para a fixação das indemnizações, quer as decorrentes do arbitramento, quer as decorrentes dos pedidos de indemnização civil, há que verificar do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, quais os danos indemnizáveis e qual o montante que deve ser atribuído, sendo que, no primeiro caso, a medida da indemnização é atendida em eventual pedido a deduzir noutro processo e no segundo a medida é fixada dentro do pedido deduzido. Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, o que determina a aplicação das regras emergentes do artigo 483º do Código Civil, o qual dispõe que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Atendendo ao exposto, verifica-se que a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos radica em quatro pressupostos essenciais: a) o facto ilícito; b) o nexo de imputação subjetiva; c) o dano; d) o nexo de causalidade. Por outro lado, o artigo 70º, nº 1, do Código Civil, estabelecendo genericamente a tutela dos direitos de personalidade, “protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. De entre essas ofensas, conta-se um vasto elenco de lesões a direitos inerentes à pessoa humana, de entre os quais emergem os direitos à vida, à saúde física, à integridade física, à honra, à consideração e ao bom nome. Estes são direitos subjetivos absolutos, que a todos impõem o dever de respeito e de abstenção de atos ofensivos. São, além disso, direitos extrapatrimoniais, pois que insuscetíveis de quantificação pecuniária e gerais, porque inerentes a todas as pessoas. Quanto aos danos refira-se que no artigo 562º do Código Civil estipula-se que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Existindo a obrigação de indemnizar, esta deve abranger os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil), devendo a indemnização ser fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Por outro lado, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. artigo 566º, n.º 3, do Código Civil). Resultou provado que o arguido voluntária e conscientemente agrediu e ameaçou as ofendidas, tendo em vista a substração de bens da propriedade da entidade patronal das funcionárias dos Postos de Abastecimento e da propriedade das demandantes respetivamente, com recurso à força e em três dos casos a uma faca. Em consequência desta atuação, as ofendidas ficaram numa situação de impossibilidade de resistência, tendo-lhe sido retirados os referidos bens. Acresce que, no caso das demandantes, foram estas ainda privadas da sua liberdade, amarradas e em sítios ermos, tendo ainda DD sido transportada dentro da bagageira do seu veículo durante cerca de 132km e ficado durante cerca de 3 horas amarrada. Considerando os danos provados, pode afirmar-se que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, acima enunciados e previstos no artigo 483º do Código Civil se encontram verificados e ainda que as vítimas experimentaram sofrimento e sentimentos dignos de tutela jurídica, sendo, pois, indemnizáveis. Na determinação do montante concreto da indemnização pelos danos não patrimoniais há que considerar que os danos se traduziram em sofrimento mediano no que se refere a AA e BB, e a sofrimento muito elevado no que se refere a CC e DD, e a situação pessoal e patrimonial do arguido, não auferindo quaisquer rendimentos. Tudo ponderado e levando em consideração os montantes atribuídos nas decisões dos tribunais em casos semelhantes, entende-se adequado fixar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais pelos factos praticados pelo arguido nos seguintes termos: - a AA na quantia de €750,00; - a BB na quantia de €750,00; - a CC na quantia de 4.900,00€; - a DD na quantia de 10.000,00€. No que se refere aos danos materiais provocados à demandante DD, a indemnização a fixar corresponderá ao valor dos levantamento e pagamentos de compras efetuados pelo arguido no valor de 1.570,65€, ao valor dos bem subtraídos e não restituídos no valor total de 740,00€ (brincos no valor de 350,00€ + telemóvel no valor 110,00€ + telemóvel no valor de 100,00€ + mala verde no valor de 65,00€ + porta moedas no valor de 55,00€ + carteira no valor de 60,00€) e aos custos que comprovadamente suportou com as consultas e terapias necessárias a minorar as dores físicas e psicológicas que sofreu e ainda sofre no valor de 620,00€. Aos montantes em causa acrescerão, juros de mora, à taxa legal, contados desde a decisão até efetivo e integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 804º, 805º, nºs 1 e 3, 2ª parte, 806º e 559º do Código Civil. * Custas Face à sua condenação, deverá ainda o arguido ser condenado no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em face da elevada complexidade do processo em 4 UCs nos termos dos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III. As custas do pedido de indemnização civil deduzido por CC serão pagas totalmente pelo arguido atento o seu decaimento total e do pedido de indemnização civil deduzido por DD serão pagas na proporção do respetivo decaimento pela demandada e demandante, atenta a sua procedência parcial, nos termos dos artigos 377º do Código de Processo Penal e 527º do Código de Processo Civil. * Dispositivo (…)” * Cumpre apreciar. Apreciando o objeto do recurso interposto pelo arguido, arguindo vícios da sentença, primeiramente cabe considerar a demarcação do conceito de erro notório. Os Tribunais superiores de forma pacífica e mantida vêm estabelecendo a destrinça entre a arguição da categoria de vícios que incidam sobre a decisão e dos vícios que inquinem o julgamento. A este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011 proferido no processo nº288/09.1GBMTJ.L1-5 sustentou que “a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.” Ora, os vícios previsto no nº2 do citado art.410 (concretamente na alínea a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; na alínea b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e na alínea c) Erro notório na apreciação da prova) são vícios da decisão sobre a matéria de facto “vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.” Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão que temos vindo a citar”, “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]”. Portanto, traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objecto de recurso, cabe primeiramente apreciar os vícios reportados no art.410º nº2 do CPP. Quanto ao vício da decisão por erro notório art.410 nº2 alínea c) do CPP, o recorrente não aponta qualquer concreta falha lógica que decorra dos termos da própria decisão, diversamente, na fundamentação da decisão a pesagem e o confronto dos vários meios de prova foi feita de forma congruente, com boa localização das regras da experiência comum. Depois, comprometendo desde logo, o sucesso na invocação deste vício, o recorrente faz constante apelo a elementos externos ao próprio acórdão, circunstâncias que por si só determinam a improcedência deste vício arguido. Sustenta-se que o entendimento do Tribunal “A Quo”, quando rejeitou nova insistência junto da SIBS, incorreu num erro notório na apreciação da prova. No entanto, com se viu, não estando em causa o vício de erro notório, o invocado não cumprimento do poder-dever expresso no art.340º do CPP poderia constituir a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.379º nº1 alínea c) do CPP, e não um vício da sentença, com falhas da lógica na apreciação da prova[1], contudo, igualmente não ocorre esta nulidade, pela circunstância do Tribunal de 1ª instância haver expressamente apreciado a requerida oportunidade da diligência, indeferindo-a, portanto pronunciou-se ex professo. E mais, esse despacho veio a transitar em julgado ficando, por isso, precludida a arguição do eventual incumprimento dos pressupostos do art.340º do CPP. No entanto, sempre se dirá que, no caso, a informação da SIBS a 26/03/2025) de que: “A transferência de 400,00€, ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar. No entanto, a transferência não avançou pelo o cartão se encontrar em lista negra, não houve tentativa de aceitação”, não permite, por si, antever que o arguido tenha desenvolvido qualquer atitude de desistência ativa. Dos autos e dos elementos que a defesa pretendia trazer ao processo (designadamente, o momento de cada um dos items, informados pelo SIBS) não resulta o menor elemento que permita aventar essa hipótese, que aliás é meramente especulativa por parte da defesa. Pois, era insuscetível de aceitação qualquer transação, dado as mesmas terem ficado imediatamente suspensas, até que fosse definitivo o cancelamento dos cartões; depois, como salientou o MP em primeira instância, em resposta ao recurso “Por outro lado, como igualmente resulta informado pelo Banco 1... no referido documento de 13/02/2025, mais concretamente na listagem relativa ao cartão ... (crédito) da ofendida, pelas 19:41:01 horas o arguido tentou ainda, com o cartão de crédito da ofendida, um levantamento a crédito, no valor de €200,00, o que fez em terminal ATM situado junto A..., em ... (freguesia do Município de Aveiro). Ora, se de facto o arguido tivesse desistido dos seus intentos apropriativos retratados nos factos ora postos em crise, mal se compreende que após ver recusada a transferência MBway fosse tentar apropriar-se de idênticos valores, agora mediante levantamento a crédito em ATM, nos termos retratados na predita informação bancária.”. Pelo que, não só andou muito bem o Tribunal “A Quo” em indeferir a diligência proposta, como esta decisão veio a transitar em julgado aqui improcedendo estas conclusões do recurso. * Quanto à questão colocada sobre o concurso entre o delito de roubo e o sequestro, que o recorrente sustenta não existir, manifestamente não lhe assiste razão, porquanto, a violência típica própria do roubo consumou-se por completo em todos os seus elementos típicos, e em momento posterior e distinto, é que empreende a conduta delitual do sequestro, o qual por isso adquire plena autonomia, assim se sedimentando o concurso efetivo entre os dois delitos. Com efeito, após o cometimento do roubo, ao abandonar o local, deixa a vítima amarrada e amordaçada, no meio da vegetação e afastada dos caminhos de circulação de pessoas (amarrando os pés e mãos e tapado a sua boca com fita-cola), abandonando-a à sua sorte, assim consumando o delito de sequestro em concurso, até que, posteriormente a vítima viria a conseguir libertar-se pelos seus meios. A este respeito, o Tribunal “A Quo” bem fundamentou “De outra perspetiva, apesar de não se ter apurado a concreta medida de tempo durante o qual durou a ofendida ficou privada de liberdade, o modo, completamente impedida de se movimentar ou pedir ajuda, e o sítio em que ficou, abandonada num local escondido, tendo unicamente conseguido libertar-se a custo e a expensas do seu espírito de sobrevivência, são bastantes para se concluir que tal estado não foi breve, nem passageiro, antes desproporcional e para além do tempo necessário à apropriação dos bens. Pelo que, atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram, entende-se que, neste caso concreto, existe um concurso efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro.”, devendo improceder as conclusões do recurso a este respeito. * Depois, sobre o concurso entre o crime de roubo e o delito de burla informática, igualmente não podem proceder as respetivas conclusões, dado ambos os delitos revelarem incidências diversas nos bens jurídicos tutelados, não existindo a interceção pugnada pelo recorrente. Neste sentido, a jurisprudência há muito que estabilizou maioritariamente, ver Ac.STJ de 1/04/2020 do processo nº643/18.6PTLSB.L1.S1 onde se sustentou “A incriminação da burla informática, protege o património, sem dúvida. Mas também sustém a utilização não fraudulenta de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos. A burla informática é também um crime composto ou complexo que incorpora um crime contra o património e um crime de acesso ilícito a sistema informático. Não é, pois, um crime uniofensivo de bens juridicos, em que esteja exclusivamente em causa a proteção do património de outra pessoa. * Já sobre o concurso aparente propugnado pelo recorrente entre o crime de burla informática e o acesso ilegítimo, o critério que a jurisprudência tem elegido para destrinçar o concurso real de ambos os delitos, reside em saber se o acesso ilegítimo é a conduta única que esgota a ilicitude típica de ambos os crimes. Portanto, existindo uma outra conduta ou procedimento adicional, além do acesso ilegítimo, que constitua o crime de burla, existe concurso real de crimes. No caso sub judice, “o mais” típico que ocorre é a introdução do código extraído à força da vítima, assim, integrando a burla informática. Por sua vez, e mais determinante, no Ac.TRP de 22/03/2023 (relator Desembargador Dr.Luis Coimbra) no processo 283/20.0PBVLG.P1 veio sustentar-se no sumário “Por serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras, verifica-se um concurso real ou efetivo entre os crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, e de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Cibercrime”, já na fundamentação deste acórdão explicitou-se “A burla informática, por isso, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afetação direta em relação a uma pessoa como na burla tipo, mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados. E como referido a dado passo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2006 (proc. 06P1942, relator Henriques Gaspar, acessível in www.dgsi.pt): “O bem jurídico protegido é essencialmente o património; o crime de burla informática configura um crime contra o património, por comparação e delimitação com os bens jurídicos protegidos em outras incriminações, referidas à tutela de valores de natureza patrimonial ou de proteção da própria funcionalidade dos sistemas informáticos (cfr. José de Faria Costa e Helena Moniz, "Algumas reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal", in "Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra", Vol. LXXIII, 1997, p. 323-324; A. M. Almeida Costa, "Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 328, segs.).” Tendo presentes estas considerações e a consagração de um critério teleológico referente ao bem jurídico, somos do entendimento de que, por serem distintos os bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras - crimes de acesso ilegítimo e de burla informática –, ainda por cima tendo em atenção o alargamento do âmbito daquele primeiro, o cometimento dos mesmos deve ser punido autonomamente, ou seja, por via de um concurso real de crimes, assim se afastando a ideia da pretendido concurso aparente.” Depois citando o acórdão do STJ de 07.01.2021, proferido no Proc. 556/18.1TELSB.S1 (relatora Isabel São Marcos, acessível in www.dgsi.pt) a dado passo refere o seguinte: “Havendo a acrescer a tudo isto a circunstância de, com respeito aos bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, serem distintos dos inerentes aos demais crimes por cuja prática a recorrente foi também condenada (os crimes de burla informática, peculato e branqueamento) os bens jurídicos tutelados nos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelo artigo 6.º, números 1 e 4, alínea b) e pelo artigo 3.º, números 1 e 5, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime).Efectivamente, enquanto o bem jurídico protegido no crime de acesso ilegítimo (que, como se sabe, não exige qualquer intenção específica por parte do agente, maxime o propósito de causar prejuízo a outrem ou obter benefício ilegítimo próprio) é a segurança do sistema e rede informáticos, no crime de falsidade informática (que, ao contrário do que sucede com aqueloutro tipo legal, exige a intenção específica de o agente provocar engano nas relações jurídicas e, no que concerne à produção de dados ou documentos não verdadeiros, a intenção de que tais dados ou documentos sejam tidos em conta e bem assim usados para fins juridicamente relevantes como se fossem verdadeiros), o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a integridade dos sistemas informáticos que se visa proteger, impedindo a prática de actos dirigidos contra a confidencialidade, fidedignidade e disponibilidade de sistemas, redes e dados informáticos, e também (…).” «Seguindo de perto as considerações acabadas de citar, e tendo por referência a diversidade de bens jurídicos protegidos - de um lado, pelo crime de acesso ilegítimo e, por outro lado, pelo crime de burla informática -, e não olvidando também que a diversidade de bens jurídicos foi o argumento fundamental que esteve na base da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.92 (no qual se fixou a seguinte jurisprudência: “No caso do agente preencher as previsões da falsificação e de burla do art. 228º n.º 1 al. a) e do art. 313º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes “), na situação dos nossos autos consideramos também estarmos perante um caso de concurso real de crimes. E nesse mesmo sentido também se pronuncia Duarte Rodrigues Nunes ao referir expressamente que “Entre os crimes de acesso ilegítimo e de burla informática (p. e p. pelo art. 221.º do CP) existe uma relação de concurso efetivo a atenta a diversidade dos bens jurídicos tutelados por ambas as incriminações.” (cfr., citado autor, in Os crimes previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 2020, pág. 178).”. Portanto, também aqui improcedem as conclusões do recurso. * O recorrente também discorda da pena única que decorre do cúmulo jurídico, considerando excessiva, ainda que conclusivamente, sem concretizar parâmetros que pretendesse discutir. A sua pretensão é manifestamente infundada, dado que o Tribunal “A Quo” na moldura de 5 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, situando-se a respetiva amplitude em 19 anos e 6 meses, sustentando “Atendendo à intensidade do dolo, ao número de crimes em causa nos presentes autos, à sua falta de inserção social e laboral, ao pretérito criminal do arguido e à circunstância de ter praticado os crimes em liberdade condicional, por um lado, e à circunstância de perceber abstratamente a ilicitude dos factos praticados, por outro, entende-se da avaliação global dos factos resulta uma forte tendência da personalidade do arguido para a prática de crimes”, veio a fixar a pena concreta em 12 anos e 6 meses de prisão, usando 7 anos da referida amplitude, ou seja correspondeu a 14/38, claramente abaixo do limite médio. A pena única necessariamente tem de refletir a densidade delitual, a insensibilidade do arguido às numerosas anteriores condenações, com o registo de criminalidade muito grave o que agrava a culpa e as exigências de prevenção especial, sem que se verificassem outras atenuantes de relevo (como seria o caso da reparação com compensação dos sofrimentos que causou). Assim, sem perder de vista o peso da ilicitude, e os fatores de risco que residem na personalidade do arguido, e na sua falta de inserção social e profissional, a pena que o Tribunal “A Quo” fixou, fê-lo com ponderação e equilíbrio, não merecendo por isso censura, permanecendo no seu “quantum”, conforme fora determinado pelo Tribunal “A Quo”. Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento
DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, mantendo-se a douta decisão do Tribunal a quo. Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta. Notifique. |