Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1051/24.5T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
VALOR DA REPARAÇÃO
PAGAMENTO DO IVA
Nº do Documento: RP20260126 1051/24.5T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a Recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação, nem procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes para poder afirmar na sua impugnação que os documentos não foram corroborados por prova testemunhal idónea, implica a sua imediata rejeição na parte em que pretende colocar em causa a valoração pelo tribunal da prova testemunhal. Apenas pode ser tida em conta a sua impugnação da decisão de facto no que toca a eventual violação das regras de direito probatório material.
II - Da análise da motivação resulta que a decisão de facto plasmada na sentença recorrida quanto aos pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados não se baseou apenas nos aludidos documentos nem os considerou prova plena (cfr. art. 376.º, n.º 1, do CC), mas antes, foram livremente valorados pelo julgador de 1.ª instância e teve em conta outros documentos, presunções judiciais e prova testemunhal.
III - Para efeitos do disposto nos artigos 562.º e 566.º, do Código Civil, existindo obrigação de indemnização em dinheiro por parte da seguradora, correspondente ao valor da reparação, acresce o valor do IVA.
IV - Com efeito, a colocação do segurado numa situação o mais semelhante possível à que existiria se não tivesse ocorrido a lesão, implica o pagamento do valor necessário à reparação e se o segurado efectua ou não a reparação, ou se decide transmitir o bem sem que esta esteja realizada, o pagamento do IVA que lhe é efectuado com base no seguro, não representa um enriquecimento ilegítimo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1051/24.5T8MTS.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Comarca de Porto

Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Carla Fraga Torres

2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Sumário:

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ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I. RELATÓRIO

Ação Declarativa, Processo Comum

1. As partes:

Autora – A..., UNIPESSOAL, LDA.

Ré – B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.


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2. Objecto do litígio – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL decorrente da falta de cumprimento de dois CONTRATOS DE SEGURO do ramo “multirriscos negócios”, consubstanciado nos seguintes pedidos:

I. A condenação da ré a pagar à autora a quantia de 39.788,99 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais;

II. A condenação da ré a pagar à autora quantia não inferior a 5.000,00 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais.

Porquanto, em síntese, a Autora alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de infiltrações ocorridas, no dia 21/06/2023, no estabelecimento comercial da autora, sito na Avenida ..., em ...; ter celebrado com a ré dois contratos de seguro do ramo “multirriscos negócios”, com início a 24/11/2022 e a 31/08/2023, com os capitais seguros de 202.878,00 Euros e de 98.161,74 Euros, tendo um por objeto a cobertura de riscos nas estruturas e, outro, a cobertura do recheio, em ambos os casos por referência ao referido estabelecimento comercial.

Em contraponto, a Ré na Contestação invocou essencialmente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa quanto ao pedido indemnizatório deduzido por danos não patrimoniais e alegou que a Autora contribuiu, culposamente, para a produção dos danos verificados, porquanto os mesmos são consequência de sinistro ocorrido em Dezembro de 2022, que afetou a laje do teto e no portão da garagem, ainda que sem sinais visíveis na loja da Autora, tendo, por essa ocasião, esta Autora recusado a realização de trabalhos de peritagem na respetiva fração com vista ao apuramento e à reparação da origem dos danos; em consequência do exposto, as condições gerais das apólices dos seguros celebrados excluem a responsabilidade da ré em caso de atos ou omissões dolosas do segurado; que os danos se encontram peticionados de forma desproporcionada; que os mesmos não se encontram suportados probatoriamente; que, parcialmente, não se encontram cobertos pela apólice de seguros; e que, peticionando-se nos mesmos o IVA, este imposto não representa um real dano, face à possibilidade conferida à autora de dedução do mesmo.


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3. Sentença em Primeira Instância:

Realizada audiência final foi oportunamente proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:
«Nestes termos e em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condena-se a ré B... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora A..., Unipessoal, Lda. a quantia global de 35.887,71 Euros (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Condena-se a autora e a ré no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 20% a responsabilidade da autora e em 80% a responsabilidade da ré».

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4. Recurso de apelação:

Inconformado com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)


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5. Resposta:

A Ré apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)

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6. Objecto do recurso – Questões a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:

1.ª - Impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados;

2.ª - Reapreciação jurídica da causa – Saber se deve ou não ser incluído o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na indemnização.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida:

«1. Factos Provados

Com relevância para a decisão de mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registada a favor da autora a aquisição, por “compra”, da fração autónoma designada pela letra B, correspondente a um estabelecimento comercial, inserido no prédio urbano a que corresponde o artigo matricial ...72, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...07.

2. Nesta fração, a autora explora uma loja, denominada por “C...”, na qual são comercializados artigos e aparelhos ortopédicos.

3. No dia 21 de Junho de 2023, com origem na rotura de um tubo existente no interior de uma parede dessa fração, ocorreu uma inundação na loja da autora.

4. A ocorrência da referida inundação foi participada à ré por AA, do departamento administrativo da autora, a 21/06/2023.

5. Na referida participação, fez-se constar que a origem da rotura da canalização não era conhecida.

6. Participado o sinistro à ré, esta encetou as diligências necessárias para aferir as circunstâncias do mesmo para o que contactou a empresa D..., S.A..

7. Os serviços da D..., S.A. contactaram a empresa E..., Lda., entidade responsável pela administração do condomínio do prédio onde se insere a loja da autora.

8. Na sequência do contacto com a E..., Lda., a ré tomou conhecimento de ter ocorrido um outro sinistro, em Dezembro de 2022.

9. Após contacto com a F..., S.A. e com o averiguador do referido sinistro, tomou conhecimento da existência de um relatório de intervenção prévio, elaborado pela empresa G..., proveniente de uma deslocação ao edifício a 15/12/2022, para realização de testes, que identificou, após várias descargas pelo esgoto do vaso sanitário com adição de corante vermelho da fração do 1.º esquerdo, um aumento de cadência de gotejamento na laje do teto da garagem, com a presença de corante utilizado no ensaio.

10. Na referida averiguação foi destacada a existência de infiltrações na laje do teto da garagem e no portão da garagem, que se situam imediatamente por baixo da loja da autora.

11. À data, não eram visíveis quaisquer infiltrações, gotejamento de águas na loja da autora.

12. À data, foi solicitado à gerência da autora que fosse dada autorização para acesso do referido averiguador à loja da autora para deteção da origem da inundação verificada na garagem e para verificação de eventuais roturas na tubagem, bem assim para eventual reparação das mesmas.

13. A gerência da autora condicionou o referido acesso a uma identificação prévia das pessoas que pretendiam aceder à loja, a duração e o tipo de intervenção que pretendia ser realizada e o material que seria usado nessa intervenção.

14. Perante a falta da referida informação, a gerência da autora recusou o acesso dos averiguadores da G... à sua loja.

15. Perante a recusa da autora, o Condomínio do Edifício ... propôs um procedimento cautelar contra a autora, que correu termos, com o n.º de processo 2675/23.3T8MTS, no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com vista a ser permitido o referido acesso.

16. A 11/07/2023, no âmbito do referido procedimento cautelar, o Condomínio do Edifício ... e a autora acordaram nos seguintes termos:






17. Nos dias 25 e 26 de Julho de 2023, foram realizados os trabalhos de reparação da tubagem de saneamento do edifício, com remoção de painéis de madeira instalados na loja da autora, abertura de roço na parede de alvenaria da loja e reparação da tubagem de saneamento do prédio.

18. Em consequência da inundação ocorrida na loja da autora a 21 de Junho de 2023, a autora ficou impossibilitada de utilizar parte da área comercial da loja, em área não concretamente apurada, durante 84 dias.

19. A autora suportou a quantia de 330,00 Euros, mais IVA, no total de 405,90 Euros com serviço de deteção de fuga de água.

20. A autora suportou, em serviços de carpintaria, para reparação dos painéis laterais da loja, rodapés e prateleiras, executados pela H..., a quantia de 15.200,00 Euros, mais IVA, no total de 18.696,00 Euros.

21. Em trabalhos de construção civil, para reparação das paredes, pavimento e teto afetados pela inundação, despendeu as quantias de 11.280,00 Euros e de 2.097,00 Euros, mais IVA, num total de 16.453,71 Euros.

22. Em serviços de limpeza geral da loja, despendeu a autora a quantia de 270,00 Euros mais IVA, num total de 332,10 Euros.

23. A 17/11/2023, a ré comunicou à autora que:


24. À data da inundação em causa, a autora havia subscrito a apólice “multirriscos negócios” n.º ...35 que, além do mais, cobria os riscos de inundação e de danos por água ocorridos na referida loja, até ao limite de 202.878,00 Euros.

25. À data da inundação em causa, a autora havia subscrito a apólice “multirriscos negócios” n.º ...87 que, além do mais, cobria os danos decorrentes dos riscos de inundação e de danos por água nas mercadorias e nos equipamentos da loja da autora, até ao limite de 98.161,74 Euros.

26. Consta da alínea g) do n.º 1 da cláusula 5.ª das condições gerais do “seguro de multirriscos negócios”, sob a epígrafe “exclusões aplicáveis a todas as coberturas”, que:

“(…) Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, direta ou indiretamente, de atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis; (…)”.


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2. Factos Não Provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa. Não se provou, nomeadamente, que:

1. A impossibilidade de a autora utilizar parte da área comercial da loja, em consequência da inundação do dia 21/06/2023, importou um custo de 1.529,07 Euros.

2. Com custos de deslocação urgente de pessoal para o sinistro, nos dias 21, 23 e 26 de Junho, a autora despendeu a quantia de 184,50 Euros.

3. Com custos de mão de obra com limpeza, arrumação, reorganização de obra com limpeza, arrumação, reorganização dos produtos e equipamentos, serviços administrativos da loja e vendas, a autora despendeu a quantia de 734,75 Euros.

4. Com o uso de equipamentos (desumidificadores), energia e água, de 21/06/2023 a 21/08/2023, a autora despendeu 25,99 Euros por hora, num total de 281,29 Euros.

5. Com custos de reposição de produtos e equipamentos na loja pós-obras, a autora despendeu a quantia de 130,08 Euros.

6. A autora suportou a quantia de 367,77 Euros com serviço de segurança/vigilância motivada pela presença de terceiros na loja, durante as obras e em consequência da inundação verificada na loja.

7. A autora suportou a quantia de 22,98 Euros na aquisição de embalagens/almofadas em stock, em consequência da inundação verificada na loja.

8. A autora suportou a quantia de 22,98Euros na aquisição de embalagens/almofadas em stock em consequência da inundação verificada na loja.

9. A autora adquiriu à Nursing Care caixas de calçado, no valor de 30,75 Euros, em consequência da inundação verificada na loja.

10. A autora suportou a quantia de 94,34 Euros na aquisição de caixas, etiquetas e flyers em consequência da inundação verificada na loja.

11. A autora despendeu a quantia de 411,93 Euros na aquisição de uma estrutura e grade de cama em consequência da inundação verificada na loja.

12. A autora despendeu a quantia de 41,99 Euros na aquisição de uma estrutura de madeira Natura RIP em consequência da inundação verificada na loja.

13. A autora despendeu a quantia de 58,40 Euros na aquisição de um pé redondo de madeira em consequência da inundação verificada na loja.

14. A rutura dos tubos de saneamento verificada em Dezembro de 2022, que esteve na origem da infiltração de água na garagem e na laje do edifício, esteve também na origem da inundação verificada, a 21/06/2023, na loja da autora.

15. A gerência da autora sabia e conseguia prever que ao não permitir o acesso dos averiguadores à respetiva loja e à pesquisa e reparação da rotura dos tubos de saneamento, as infiltrações da garagem e da laje do edifício estender-se-iam à loja e redundariam na inundação verificada a 21/06/2023.


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O Tribunal não se pronuncia quanto à demais matéria alegada pelas partes por a mesma configurar, matéria conclusiva, genérica ou de direito ou, ainda, por a mesma não assumir relevância ou utilidade para a boa decisão da causa».

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8. Impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados:

8.1. A Recorrente entende que foram incorretamente julgados os pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados e pretende que sejam dados como não provados, essencialmente porque tal decisão teve por base os documentos 7, 10, 16 e 17 juntos na P.I., contudo, são meras facturas não assinadas e a assinatura é necessária para terem força probatória plena e que, à excepção do doc. 16 confirmado pela testemunha BB, os restantes não foram confirmados pelos seus autores e a Recorrente impugnou tais documentos invocando falta de autenticidade.

A Recorrida pugna pela rejeição da impugnação da matéria de facto essencialmente porque alega que a Recorrente não especifica as concretas passagens da gravação nem os meios de prova que imporiam decisão diversa, limitando-se a afirmações conclusivas e genéricas.

Apreciando.

Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determina o art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que deve o Recorrente especificar, sob pena de rejeição:

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sob as questões de facto impugnadas”.

E ainda “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” – cfr. art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC.

No caso concreto em apreciação, a Recorrente especifica os pontos de facto objecto de impugnação e a decisão alternativa.

Contudo, quanto aos meios probatórios que impunham decisão diversa a Recorrente limitou-se a alegar nas suas conclusões que a decisão de facto “baseou-se em documentos juntos à petição inicial sob os n.ºs 7, 10, 16 e 17, os quais não constituem prova idónea”, que “Os referidos documentos consistem em meras faturas e orçamentos, sem assinatura nem comprovação de autoria ou pagamento”, que “A assinatura é requisito essencial para que o documento particular tenha força probatória plena”, que “A Ré, ora Recorrente, impugnou expressamente tais documentos em sede de contestação, invocando a sua falta de autenticidade”, que “O Tribunal a quo, não obstante a impugnação, atribuiu-lhes valor probatório, o que constitui erro de julgamento”, que “Ao fazê-lo, violou as regras da experiência comum e os princípios do direito probatório”, que “A decisão recorrida sustenta-se em presunções genéricas, em violação do artigo 351.º do Código Civil”.

A Recorrente alegou ainda, no corpo das suas alegações, que “nos termos do artigo 376.º do Código Civil, a assinatura é requisito essencial para que o documento particular tenha força probatória plena. Não havendo demonstração da genuinidade, autoria ou pagamento, a decisão recorrida enferma de erro manifesto na apreciação da prova” e ainda que “O Tribunal recorrido violou tais princípios ao dar como provadas despesas significativas com base em documentos impugnados e não corroborados por prova testemunhal idónea.”.

Apesar de nada impedir a especificação dos meios de prova apenas no corpo das alegações ou por remissão – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 09/06/2021[1] (Ricardo Costa, proc. n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, www.dgsi.pt) e Ac. do STJ de 12/04/2024[2] (Mário Belo Morgado, proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt) – ou mesmo de modo disperso entre as conclusões e o corpo das alegações, constata-se que a Recorrente, nem nas conclusões nem no corpo das alegações indicou com exatidão as passagens da gravação, nem procedeu à transcrição dos excertos que considere relevantes para poder afirmar na sua impugnação que os “documentos impugnados e não corroborados por prova testemunhal idónea” (sublinhado nosso).

Ou seja, a Recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação, nem procedeu à transcrição dos excertos que considere relevantes para poder afirmar na sua impugnação que os documentos não foram corroborados por prova testemunhal idónea, o que implica a sua imediata rejeição na parte em que pretende colocar em causa a valoração do tribunal da prova testemunhal.

Apenas pode ser tida em conta a sua impugnação da decisão de facto no que toca a eventual violação das regras de direito probatório material.


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8.2. Da eventual violação de regras de direito probatório material

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Neste particular, com pertinência, refere Abrantes Geraldes e outros, que «A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., anot. ao art. 662.º, e STJ, 17-12-15, 940/10). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.º 1, do CC). Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivo e subjetivo do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da 1.ª instância (arts. 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, que, no essencial, é delimitado pelo recorrente, nos termos do art. 635.º, e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento decisório»[3].

Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no Código Civil), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.

Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar) ou violadas (mal aplicadas) pelo Tribunal a quo deverá o Tribunal da Relação em sede de recurso sanar esse vício, mesmo de forma oficiosa.

Tal poderá suceder, entre outras possibilidades, quando para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico com força probatória plena (artigos 371.º/1e 376.º/1, Código Civil), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º/2, CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigos 358.º, Código Civil e 566.º e 567.º, CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, Código Civil).


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8.3. No caso concreto em apreciação, importa saber se na motivação da decisão de facto, no que toca aos pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados foram violadas regras de direito probatório material.
Como já referido supra em 8.1., a Recorrente entende que os documentos juntos à petição inicial sob os n.ºs 7, 10, 16 e 17, os quais não constituem prova idónea, que não têm assinatura nem comprovação de autoria ou pagamento e que a assinatura é requisito essencial para que o documento particular tenha força probatória plena, que a Ré, ora Recorrente, impugnou expressamente tais documentos em sede de contestação, invocando a sua falta de autenticidade, que o Tribunal a quo, não obstante a impugnação, atribuiu-lhes valor probatório, o que constitui erro de julgamento, ao fazê-lo, violou as regras da experiência comum e os princípios do direito probatório.
Nos termos do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Por sua vez, nos termos do art.º 362.º, do Código Civil (CC) entende-se por prova documental toda aquela que resulta de documento, e diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo que os autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (cfr. art. 363.º, n.º 1 e 2, do CC.

Com efeito, os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar – cfr. art. 373.º, n.º 1, do CC.

A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras – cfr. art. 374.º, n.º 1, do CC.

Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade – cfr. art. 374.º, n.º 2, do CC.

O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – cfr. art. 376.º, n.º 1, do CC.

Daqueles preceitos resulta essencialmente que tendo a parte contrária impugnado o documento quanto à letra e assinatura neles apostas, se a parte apresentante do documento não efectuou a prova da sua veracidade, tal documento não pode fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao autor nele constante, mas isto não significa que tal meio de prova não possa ser livremente apreciado pelo julgador – neste sentido, por todos, AC. STJ de 14/02/2017[4] (Garcia Calejo, proc. n.º 2294/12.0TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt).

Nesta sequência, é necessário apurar, no caso concreto em apreciação, se a decisão de facto dos pontos 19, 20, 21 e 22 se baseou exclusivamente nos documentos 7, 10 e 17 (já que como admite a Recorrente, quanto ao documento 16 foi confirmado por testemunha), violando desse modo as aludidas regras de direito probatório material.

Vejamos como procedeu a sentença recorrida para a motivação da decisão de facto.

Resulta de modo cristalino da fundamentação de facto da sentença recorrida que esta apenas se baseou exclusivamente em documentos apenas para os seguintes factos que não foram impugnados:

«Por outro lado, com base exclusiva na prova documental reunida nos autos deu-se como demonstrado:

- O registo da propriedade da fração a favor da autora (facto provado n.º 1), a partir certidão permanente do respetivo registo predial, junta a 24/10/2024, valorando-se ainda a respetiva caderneta predial no apuramento do correspondente artigo matricial;

- A denominação da loja da autora (facto provado n.º 2), apurada em decorrência do exame do processo de sinistro que foi remetido aos autos pela Tranquilidade, na data de 27/09/2024, valorando-se que o respetivo autor (a testemunha CC) aí se deslocou diversas vezes;

- A participação do sinistro à ré (factos provados n.ºs 4 e 5) extraída do email junto como doc. n.º 1 da contestação;

- A propositura de um procedimento cautelar pelo Condomínio contra a autora com vista a permitir o acesso à fração desta (facto provado n.º 15), bem assim os termos da transação aí celebrada (facto provado n.º 16), o que se retirou da cópia da ata junta como doc. n.º 2 da contestação;

- Os termos das apólices de seguro celebradas pela autora na ré (factos provados n.ºs 24 e 25), apólices essas que foram juntas aos autos como docs. n.º 4 e 5 da petição inicial;

- Os termos das condições gerais das referidas apólices (facto provado n.º 26), condições essas que foram juntas como doc. n.º 4 da contestação. »

Portanto, a motivação dos factos dos pontos 19 a 22 ora impugnados não resultou exclusivamente da prova documental como pretende a Recorrente. Senão vejamos.

Prossegue a motivação do seguinte modo:

«A demais factualidade dada como provada resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, fundadas em critérios de normalidade, da referida documentação com as declarações de parte do autor e com os testemunhos produzidos em audiência de julgamento, em conformidade com o que resulta da respetiva ata.

(…)

Ao nível da prova testemunhal, é de destacar o testemunho dos funcionários da autora, DD e EE, que, no dia do sinistro, se deslocaram à loja onde o mesmo ocorreu: o primeiro, logo em momento subsequente à deteção da inundação, tendo até contribuído para a remoção/aspiração da água e para a salvaguarda dos artigos em exibição na loja; a segunda, a quem foi dado conta logo de manhã, tendo-se a mesma apresentado no local da parte de tarde. Foram estes testemunhos, particularmente, valorados na descrição do evento, bem assim nos danos suportados pela autora em consequência do mesmo.

Foi também especialmente atendido o testemunho de BB, encarregado de construção civil da I..., chamado ao local pela gerência da autora, no dia do evento, que foi responsável pelas primeiras pesquisas da origem da água, tendo ainda participado, junto com os peritos averiguadores, nas diligências de averiguação e reparação da rutura da canalização, bem assim nas reparações do roço aberto na parede para aquele fim. Valorou-se, igualmente, este testemunho na confirmação dos pagamentos que a autora suportou pela realização destes trabalhos e, nomeadamente, para confirmação do efetivo pagamento dos valores objeto do orçamento apresentado pela I... à autora, junto como doc. n.º 16 da petição inicial.

Foram, ainda, considerados os testemunhos dos srs. averiguadores indicados pelas companhias de seguro para a averiguação dos sinistros ocorridos em Dezembro de 2022 e daquele em discussão nos autos, sendo que a testemunha CC corresponderá ao perito da G... que interveio na averiguação dos dois sinistros e que foi o autor do relatório junto com o processo de sinistro aberto pela Tranquilidade e que se encontra junto aos autos a 27/09/2024.

Como peritos do D..., com intervenção no apuramento das causas do sinistro, bem assim dos danos sofridos pela autora, quer ao nível da estrutura da fração, quer ao nível do recheio segurado, relevaram os testemunhos de FF e GG. Ambos intervieram na elaboração do parecer da referida D... que se encontra junto aos autos a 14/10/2024.

Com menor relevo, foi ponderado o testemunho de HH, gestora de sinistros da ré, com intervenção direta limitada nos factos, na medida em que não terá estado presente no local, fundando-se o seu conhecimento, meramente, na receção da participação, bem assim nas informações que foram sendo recebidas pelos averiguadores que a ré fez deslocar ao local. Valorou-se, de qualquer modo, o sentido convergente deste testemunho com a prova documental apresentada, em particular, com a participação e com o teor dos relatórios das averiguações realizadas, bem assim com os relatos apresentados pelas testemunhas CC, FF e GG.

De todo irrelevante para a ponderação dos factos, por nenhuma intervenção ter tido, foi o testemunho de II (autor do relatório da G... junto aos autos a 23/10/2024, referente a sinistro ocorrido a 11/05/2021, na Avenida ..., ... ..., que nada tem que ver com os autos).

Nestes pressupostos, é de assinalar a particular pertinência do processo de sinistro da Tranquilidade, junto a 27/09/2024 e, em especial, do relatório de averiguação da G..., da autora da testemunha CC, pela descrição que faz do evento (acompanhado de reportagem fotográfica) e das sucessivas diligências realizadas com vista ao apuramento das causas do sinistro e à reparação da rotura da canalização (factos provados n.ºs 3, 6 a 12 e 17), mas também quanto aos danos verificados sofridos pela autora (factos provados n.ºs 18 a 22 e factos não provados n.ºs 1 a 13).

Ao nível dos danos (factos provados n.ºs 19 a 22), foram ainda aceites os docs. n.º 7, 10, 16 e 17 juntos com a petição inicial. Ainda que parte desses documentos se traduzam em faturas ou orçamentos e não documentos contabilísticos tradutores do recebimento do dinheiro pelo prestador do serviço/fornecedor do bem, foram tais despesas assumidas como verosímeis, face às referidas estimativas e face à natureza dos danos que, à luz da normalidade do acontecer, decorrem dos sinistros como aquele que se encontra em causa nos autos.

Em qualquer caso, o pagamento dos referidos trabalhos de construção civil (facto provado n.º 21) foram confirmados pela testemunha BB, que confirmou também a realização dos aludidos trabalhos de carpintaria.

Note-se que os custos destes trabalhos de carpintaria foram parcialmente aceites pelos averiguadores da G... e da D..., em conformidade com os respetivos relatórios juntos a 27/09/2024 e a 14/10/2024.» [sublinhado nosso].

Da análise da motivação resulta que a decisão de facto plasmada na sentença recorrida quanto aos pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados não se baseou apenas nos aludidos documentos nem os considerou prova plena (cfr. art. 376.º, n.º 1, do CC), mas antes, foram livremente valorados pelo julgador de 1.ª instância (cfr. já citado Ac. STJ de 14/02/2017[5] (Garcia Calejo, proc. n.º 2294/12.0TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt).

E a valoração realizada pela 1.ª instância, acima reproduzida, teve o cuidado de esclarecer, para além do mais, que “Ainda que parte desses documentos se traduzam em faturas ou orçamentos e não documentos contabilísticos tradutores do recebimento do dinheiro pelo prestador do serviço/fornecedor do bem, foram tais despesas assumidas como verosímeis, face às referidas estimativas e face à natureza dos danos que, à luz da normalidade do acontecer, decorrem dos sinistros como aquele que se encontra em causa nos autos.”.

Portanto, a motivação teve em conta outros documentos, presunções judiciais e prova testemunhal.

Ora, quanto a outros documentos a Recorrente não se insurgiu, no que toca à prova testemunhal a Recorrente não só não identificou quais as testemunhas mencionadas na motivação da sentença que em seu entender merecessem descrédito nem tão pouco indicou com exatidão as passagens da gravação, nem procedeu à transcrição dos excertos que considere relevantes, bem como, não colocou em causa a apreciação com fundamento em presunções judiciais no sentido de ter ocorrido algum erro nessa valoração.

De todo o modo, podemos afirmar que a motivação da decisão de facto dos pontos 19, 20, 21 e 22 está correctamente elaborada não merecendo qualquer censura, não tendo sido violada qualquer regra de direito probatório material.


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8.4. Deste modo, por todo o exposto, rejeita-se a impugnação da decisão de facto dos pontos 19, 20, 21 e 22 na parte relativa à prova gravada e improcede a parte da impugnação dessa decisão no que toca à eventual violação de regras de direito probatório material, mantendo-se assim intocada a decisão de facto.


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9. Reapreciação jurídica da causa – Saber se deve ou não ser incluído o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na indemnização:

Considerando a rejeição e improcedência da impugnação da decisão de facto, acima referidas, fica prejudicada a apreciação da alegada falta dos pressupostos do dever de indemnizar invocada pela Recorrente.

Resta apreciar se na condenação deveria ter sido incluído ou não o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

A Recorrente entende que a condenação ao incluir o IVA violou os princípios de neutralidade fiscal, enquanto a Recorrida considera que o IVA só é neutro para sujeitos passivos com direito a dedução o que não é o caso da Recorrida que constitui um custo efectivo e por isso excluí-lo implicaria a violação do princípio da reparação integral conduzindo a um enriquecimento sem causa da Ré Recorrente.

Apreciando.

Para efeitos do disposto nos artigos 562.º e 566.º, do Código Civil, existindo obrigação de indemnização em dinheiro por parte da seguradora, correspondente ao valor da reparação, acresce o valor do IVA?

A resposta não pode deixar de ser positiva.

A este propósito importa atentar nos argumentos bem sintetizados plasmados no AC. STJ de 04/04/2024[6]:

«a. o vínculo indemnizatório há-de sempre tender a conseguir “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil).

b. E se a indemnização for em dinheiro, não havendo outra disciplina, ela terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566º, nº 2, do Código Civil);

c. No vínculo que para a seguradora sobrevenha, a partir do facto gerador do dano, o montante da indemnização pecuniária a entregar ao segurado há-de medir-se pela diferença entre a situação real dele (atingido pela lesão) e a hipotética (que teria sem a perca suportada);

d. E essa medida não deve ser avaliada por considerações relativas à relação/situação tributária da empresa/sujeito que recebe a indemnização, porque esse elemento é apenas relevante na relação tributária entre a empresa/sujeito em causa e a autoridade tributária, estranha à relação do lesado com a seguradora responsável.

Assim acontece porque:

- O IVA é um imposto de natureza indirecta.

- A sua base de incidência objectiva comporta-se, ao que mais nos importa, em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal.

- A sua incidência subjectiva comporta-se, em geral, na pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável.

- A exigibilidade do imposto gera-se com o respectivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir factura, tem lugar com a emissão dela.

- É naturalmente ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível.

- A importância do imposto liquidado é, por regra, adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços.

- O valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspectiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA).

-A relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respectivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área; quer dizer, entre esses não ocorre qualquer facto de índole fiscal, de alcance tributário ou semelhante – concernente à parte remuneratória, em particular, o que há é, relativamente à retribuição global, a obrigação de pagar o preço (artigo 879º, alínea c), do CC) ou o vínculo de remunerar o serviço (artigos 1156º e 1167º, alínea b), início do CC); não mais do que isso, ou distinto disso.

-A relação tributária do imposto, propriamente dita, gera-se exclusivamente, entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal, pelo outro; com o significado de o vínculo debitório do imposto devido incidir na esfera jurídica (tão-só) daquele; perfeitamente alheada à do seu adquirente ou transmissário.

- O artigo 19º, nº 1 do CIVA ao estabelecer que para apuramento do imposto devido ao Estado os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o valor do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e/ou serviços a outros sujeitos passivos, desde que essas operações caibam nas previsões do artigo 20º daquele Código, constitui uma regra relativa à relação tributária, que não deve influir na relação indemnizatória no caso do seguro de dano em que o lesado tenha de contratualizar com terceiros a aquisição de bens ou serviços e pagar o IVA dos mesmos, a fim de repor a situação em que estaria se não tivesse ocorrido o dano.

- Se a Autora tem de entregar à pessoa que efectua a reparação, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, a a indemnização do respectivo dano engloba o montante daquele imposto. Trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente à Autora e esta tem de ter a disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro.

- sendo uma seguradora obrigada a pagar aos segurados o montante do IVA que estes tenham a possibilidade de deduzir, isso põe em causa os princípios e a ratio leges daquela modalidade de seguro, nem consubstancia um enriquecimento ilícito e sem causa do lesado/segurado à custa do responsável pelo pagamento da indemnização, nem se podendo transformar num esquema de enriquecimento ilegítimo, que a lei proíbe e não pode permitir, até porque a própria seguradora que paga o IVA também estará sujeita a regras de natureza tributária – na própria relação tributária com a Autoridade tributária – em que o regime de dedução do IVA por si pago tem possibilidade de ser actuado, dentro dos circunstancialismos definidos nas leis tributárias;

- sem o pagamento do IVA a situação em que o lesado se encontrava antes da lesão não estará integralmente restaurada, porque não é colocado na situação de poder substituir o bem danificado sem incorrer no pagamento do IVA.».

Nesta sequência, existindo obrigação de indemnização por parte da seguradora não é exigível o comprovativo do pagamento deste imposto para indemnizar o segurado.

Com efeito, a colocação do segurado numa situação o mais semelhante possível à que existiria se não tivesse ocorrido a lesão, implica o pagamento do valor necessário à reparação e se o segurado efectua ou não a reparação, ou se decide transmitir o bem sem que esta esteja realizada, o pagamento do IVA que lhe é efectuado com base no seguro, não representa um enriquecimento ilegítimo.

O valor da reparação, acrescido do IVA, constitui o montante necessário ao ressarcimento do lesado, quando não é possível a restauração natural.

Nesta relação lesado/lesante, o efectivo pagamento do imposto por parte do primeiro não é sequer uma questão a apurar, uma vez que o lesado, após recebimento daquele valor, pode decidir tomar outras medidas – exemplo, vendendo o bem ainda por reparar – tendo em consideração o montante que receberá por parte da seguradora. A parte correspondente ao IVA releva, aqui, como mais uma parcela a ter em consideração com vista à reconstituição da situação “quo ante” e que não deve ser entendida como cumprimento ou não de uma obrigação fiscal.

Em suma, para efeitos do disposto nos artigos 562.º e 566.º, do Código Civil, existindo obrigação de indemnização em dinheiro por parte da seguradora, correspondente ao valor da reparação, acresce o valor do IVA.

Deste modo e em suma, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.


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10. Responsabilidade Tributária

As custas são da responsabilidade da Recorrente.




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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.


- Custas a cargo da Recorrente.


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Data e assinaturas certificadas

Porto, 26/1/2026

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Carla Fraga Torres

2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

_____________________________

[1] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc02e090f6bb336a802586f10035851c?OpenDocument
[2]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3914167678be9f8780258b020046f7b0?OpenDocument
[3] Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 857 e 858.
[4]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/04c6285a0b636d6a802580c700530633?OpenDocument
[5]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/04c6285a0b636d6a802580c700530633?OpenDocument
[6] AC. STJ de 04/04/2024[6] (Fátima Gomes, proc. n.º 2079/19.2T8VRL.G1.S2, www.dgsi.pt) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81193202453b454280258af500550ae7?OpenDocument