Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384/22.0T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO
ATO INÚTIL
CONTRATO DE EMPREITADA
MATERIAIS EMPREGUES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP20240409384/22.0T8VCD.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
II - Não tendo sido pelas partes convencionado, relativamente aos materiais a empregar/incorporar na obra, regime diverso do supletivamente estabelecido no art. 1210º, nº 1 do CC, tem de concluir-se que os materiais que não tenham sido incorporados no imóvel não passam para a propriedade do dono da obra, permanecendo na esfera jurídica do empreiteiro (art. 1212º, nº 2 do CC).
III - Nas circunstâncias referidas em II, tendo o preço da obra sido estabelecido pelas partes (arts. 1211, nº 1 e 883º, nº 1 do CC) sem directa referência ou reporte à quantidade e preço unitário dos materiais a utilizar, mais do que não ter direito aos materiais sobrantes, não pode a dona da obra exigir da empreiteira a redução do preço convencionado em atenção à circunstância desta ter adquirido para realização da obra materiais em quantidade excessiva.
IV - É de rejeitar a litigância de má fé nas situações em que dos autos tão só resulta que a versão trazida pela parte a juízo não obteve acolhimento factual e/ou jurídico – isto é, quando os elementos constantes dos autos apenas permitem afirmar que, realizada análise crítica da prova, se considerou demonstrada em juízo a versão duma parte e que a parte contrária não logrou carrear aos autos elementos probatórios bastantes para sustentar a sua versão (e que permitiria considerá-la demonstrada em juízo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 384/22.0T8VCD.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Alberto Taveira
                Anabela Dias da Silva


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto



RELATÓRIO

Apelante: AA (ré reconvinte)

Apelada: A..., Ld.ª (autora reconvinda)

Juízo local cível de Vila do Conde (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca do Porto.


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            Intentou A..., Ld.ª, acção comum pedindo a condenação da ré AA a pagar-lhe a quantia de 13.008,67€, acrescida de juros de mora vincendos, bem como a restituir-lhe material de obra e a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória (não inferior a 100,00€) por cada dia de atraso em tal restituição e, ainda, a pagar-lhe a indemnização correspondente ao valor do material que lhe não seja entregue, a liquidar ulteriormente.

            A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido e, além de pedir a condenação da autora como litigante de má fé, formulou reconvenção pretendendo compensar crédito e haver da autora reconvinda o pagamento do valor em que o seu invocado crédito excede o da reconvinda, no montante de 1.810,26€, bem como o valor a ser fixado pelo tribunal pelo material respeitante ao montante que pagou ‘a mais’ por material (telha) sobrante, acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, até efectivo pagamento.

Observados os legais trâmites (tendo a autora requerido também a condenação da ré como litigante de má fé) e realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

a) julgou parcialmente procedente o pedido formulado em via de acção e, em consequência, condenou a ré (absolvendo-a do demais peticionado),

1- a pagar à autora o valor de 7.810,83€, ‘acrescido de juros à taxa civil, contados desde o dia 19/11/2021 até efectivo e integral pagamento’,

2- a entregar à autora, ‘no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da decisão’, o material sobrante da obra, ou o respectivo valor, nomeadamente 9 (nove) paletes Lusoceram, no valor total de 49,77€, 1.552 (mil quinhentas e cinquenta e duas) telhas Logica Lusa Cor Grafite Brilho, no valor total de 2.800,43€, 27 (vinte e sete) cumes Logica Lusa Cor Grafite Brilho, no valor de  52,79€, 1 (uma) cruzeta Logica 3V (MF) Cor Grafite Brilho, no valor de 9,86€ e 24 (vinte e quatro) agueiros Logica Lusa Cor Grafite Brilho, no valor de 62,30€,

3. a pagar sanção pecuniária compulsória no valor de 25,00€ por cada dia de atraso na entrega do material acima referido;

            b) julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, dele absolvendo a autora,

            c) não considerou (nem condenou) qualquer das partes como litigante de má fé.

           Apela a ré reconvinte, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que a absolva ‘do pagamento à recorrida do valor de €7.810,83 (sete mil, oitocentos e dez euros e oitenta e três cêntimos)’, que na procedência da pretensão reconvencional condene a autora apelada a pagar-lhe 2.975,15€ (dois mil, novecentos e setenta e cinco euros e quinze cêntimos) ‘atinente ao material da obra sobrante’ e, ainda, condene a requerida como litigante de má fé, formulando as seguintes conclusões:

           A. O tribunal a quo julgou incorretamente o ponto III.2 da matéria de facto dada como não provada.

B. Razão pela qual a recorrente, com a devida vénia, discorda da douta Sentença.

C. Todavia, por não dispor a Recorrente de condições financeiras para pagamento da sanção pecuniária compulsória, bem como para prestar caução e atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, entregou o material da obra elencado na douta sentença, no dia 13-11-2023, com a assinatura de um “termo de entrega” por ambas as partes do presente processo.

D. Não obstante, discorda a Recorrente da douta sentença no que toca ao facto ter sido dado por não provado que a Recorrente não tenha pago à aqui Recorrida o valor global de €10.000,00 (dez mil euros) em numerário, baseando tal decisão erroneamente na não audição da prova testemunhal, que é peremptória e perfeitamente audível pelas transcrições supra referidas,

E. bem como que não tenha solicitado à Recorrida a retificação do orçamento apresentado, pelo que vem desta interpor o presente recurso.

F. Na verdade, a matéria de facto dada como provado não deveria ter sido.

G. Antes, alguns dos factos dado como não provados, deveriam ter sido dado por provados, atenta a prova produzida.

H. Daí que com o presente recurso se venha ao abrigo do disposto no artigo 640 do Cód. Processo Civil impugnar a matéria de facto e apreciação da prova gravada dada como não provada pelo Tribunal a quo.

I. Tal como a Recorrente vem defendendo e conforme ficou demonstrado na audiência de discussão e julgamento a Recorrente solicitou efetivamente uma retificação do orçamento ao sócio-gerente da Recorrida, cfr. se comprova pelas transcrições efetuadas nos articulados n.º 17-22, mormente no articulado 21 do presente recurso.

J. Nesse sentido, percebe-se pelo depoimento prestado pela testemunha BB, que tratou da obra diretamente com a Recorrida, e que referiu expressamente que não aceitava o orçamento apresentado por não concordar com o mesmo, uma vez que não contemplava elementos essenciais a um orçamento, como: quantidade, preço unitário e descrição do material utilizado na obra, cfr. transcrições efetuadas nos articulados n.º 17-19, designadamente no articulado n.º19 do presente recurso.

K. Razão pela qual solicitou desde o início da obra a retificação do orçamento, bem como a fatura do material que pagou para a obra, pesa embora o mesmo nunca lhe tenha sido entregue.

L. Clarifica a testemunha BB que apenas permitiu a continuação da obra pois, apesar de solicitar reiteradamente um novo orçamento e a fatura do material pago pela Recorrente, aproximava-se a altura critica do inverno que comportaria inúmeros prejuízos à aqui Recorrente se paralisasse de imediato a obra a efetuar pela aqui Recorrida no telhado da sua única habitação,

M. uma vez que os funcionários já tinham retirado parte do telhado estando o mesmo com plásticos pelo que as chuvas iam entrar na habitação da recorrente causando danos muito graves, impossibilitando habitabilidade da casa.

N. Porquanto, a aqui Recorrente manteve-se a aguardar que a Recorrida efetivamente lhe entregasse o orçamento retificado, tal como afirmava que o ia fazer, reiterando a Recorrente o mesmo consecutivamente, enquanto a obra prosseguia para que não entrasse chuva no interior da habitação.

O. Todavia, vislumbra-se que o telhado estaria já praticamente concluído e que havia muita telha sobrante no jardim da habitação, designadamente 2.400 telhas.

P. Pelo que a Recorrente questionou o sócio-gerente da aqui Recorrida, que respondeu de imediato que fariam contas no final, pois foi um erro deste, mas que teria um fim para dar àquela telha, nomeadamente, para renovar o telhado da habitação do filho do sócio-gerente da aqui Recorrida, ao que esta anuiu, reiterando o orçamento retificado e a fatura do material da obra em seu nome.

Q. Neste segmento, poder-se-á apenas concluir que a atuação do sócio-gerente da aqui Recorrida aquando da não retificação do orçamento não discriminando as quantidades e o preço unitário dos materiais era premeditada, uma vez que as “coincidentes” sobras de telha serviriam para colocar na habitação do filho deste.

R. Pelo que o empreiteiro, enquanto especialista da área, deveria saber a quantidade de telha necessária, uma vez que procedeu à medição do telhado, não sendo concebível ter sobrado mais de 2.400,00 telhas por um alegado erro deste, conforme este referiu no seu depoimento de parte que consta em ata na assentada, cuja transcrição se efetuou nos articulados n.º (s) 48 a 50 do presente recurso.

S. Assim, ao não ter discriminado o orçamento, apesar das inúmeras solicitações da Recorrente para a retificação do mesmo, nem solicitado a fatura do material em nome da Recorrente, uma vez que foi esta quem pagou o material, porquanto, com esta habilidade, saberia a Recorrida que as sobras de material da obra lhe pertenceriam, o que revela uma atitude puramente engenhosa e habilidosa.

T. Posteriormente, apercebe-se a aqui Recorrente que os trabalhadores da aqui Recorrida estariam a levar material que a aqui recorrente pagou, encontrando-se à espera da retificação do orçamento, exigiu de imediato que nada mais saísse da sua habitação.

U. Não se pode ignorar que a Recorrente e a testemunha BB são pessoas com mais de 66 anos e tinham já trabalhado com a Recorrida noutra obra, concretamente no mês de Julho de 2021, pelo que se encontravam de boa-fé com a mesma, aceitando os termos do negócio conforme a Recorrida lhe impôs.

V. Por outro lado, não podiam conceber que lhes fosse apresentado um orçamento exíguo, nem, tão pouco, que retirassem material da sua habitação quando pagaram o mesmo.

Igualmente, e ainda mais flagrante,

W. Deveria ter sido dado como provado o facto que a Recorrente tenha entregue a quantia global de €10.000,00 (dez mil euros) em numerário, porquanto o mesmo resulta claramente dos depoimentos das testemunhas BB e CC, conforme transcrições efetuadas nos articulados n.º 25-37 do presente recurso (sublinhado nosso).

X. Pelo que, na douta sentença, esse facto teria de ser dado, clara e evidentemente, como provado.

Y. Tal como a Recorrente vem defendendo e conforme ficou demonstrado na audiência de discussão e julgamento a Recorrente entregou efetivamente o valor global de dez mil euros em numerário ao sócio-gerente da aqui Recorrida.

Z. Neste ensejo, quer a testemunha BB, quer a testemunha CC, referiram perentoriamente, aquando dos seus depoimentos, que fora entregue ao sócio-gerente da Recorrida o valor global de €10.000,00 (dez mil euros) em dinheiro, relatando os factos de modo preciso e pormenorizado.

AA. Ambos os depoimentos foram coincidentes no que concerne ao momento, ao local e ao modo como se processou a entrega do valor global de €10.000,00 em numerário, referindo, ambas as testemunhas, num discurso espontâneo, que o valor foi entregue em notas de €50 ao sócio-gerente da sociedade, ora Recorrida, na cozinha da habitação da aqui Recorrente, conforme havia sido imposto pela sócio-gerente da aqui Recorrida, cfr. transcrições supra.

BB. Por via disso, deveria ter sido proferida decisão diferente, no sentido de absolvição da Recorrente, o que por esta via se requer.

CC. Isto porque, devia, face às transcrições efetuadas do julgamento, ter sido dado por provado a solicitação pela Recorrente da retificação do orçamento à Recorrida,

DD. assim como concluir igualmente que a Recorrente tenha pago à Recorrida em numerário o valor global de €10.000,00 (dez mil euros).

EE. Porquanto, a atuação da Recorrida foi de tal forma atabalhoada que não deixou dúvidas que a sua única preocupação foi ficcionar um fundamento de Petição Inicial e Réplica – cremos, modestamente, que não havia necessidade de seguir tão torpe e arriscado caminho -, nem que para isso tenha de invocar o não recebimento em numerário efetuado pela Recorrente à Recorrida, conforme solicitado por esta última,

FF. E exigir judicialmente um valor superior ao valor orçamentado e apresentado à Recorrente, após ter conhecimento que já recebeu o valor respeitante ao trabalho efetuado,

GG. E, ainda, exigir o valor do material sobejante quando – não pode desconhecer a Recorrida – que o mesmo foi totalmente pago no ato de adjudicação da obra pela Recorrente, e que esta última solicitou reiteradamente o orçamento retificado, bem como a fatura do material emitida em seu nome.

HH. Pelo que, não só as transcrições acima efetuadas no início do presente recurso o referem amplas vezes, como todas as testemunhas igualmente disseram que a aqui Recorrente sempre exigiu a retificação do orçamento, mas a Recorrida nunca lhe entregou o mesmo praticamente até finalização da obra, pois bem sabia que o acordado entre estas foi que o material seria pago pela Recorrente – como foi - e, por isso, a fatura do material teria de ser emitida em nome desta última, o que nunca o fez.

II. Desta feita, não restam dúvidas que a Recorrida litigou ostensiva e reiteradamente de má-fé, pois pretende receber duas vezes o valor atinente à mão de obra e ao material, quando o mesmo foi integralmente pago em Outubro de 2021 pela Recorrente à Recorrida.

          Contra-alegou a autora reconvinda em defesa da sentença apelada e pela improcedência do recurso.


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            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:

- da censura dirigida pela apelante à decisão sobre a matéria de facto,

- da demonstração do pagamento feito pela ré apelante (com a consequente satisfação do direito da autora reconvinda),

- do direito da ré reconvinte a haver da autora reconvinda a quantia de 2.975,15€ (dois mil, novecentos e setenta e cinco euros e quinze cêntimos) ‘atinente ao material da obra sobrante’,

- da litigância de má fé da autora reconvinda.


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FUNDAMENTAÇÃO

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            Fundamentação de facto

            Na sentença recorrida consideraram-se:

            Factos provados

1. A autora dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.

2. Por sua vez, a ré é dona e legítima proprietária do imóvel sito na Rua ..., ... ....

3. A ré contactou a autora, solicitando-lhe um orçamento para a execução de uma série de obras que planeava realizar em sua casa.

4. Depois de visitar o local e conhecer as intenções da ré, a autora apresentou-lhe o seu orçamento para a execução dos trabalhos que a primeira pretendia que fossem executados, no valor de 26.750,00€ acrescido do respectivo IVA.

5. O orçamento contemplou a mão de obra e o fornecimento de todos os materiais por parte da autora e não especificava as quantidades e preço unitário dos materiais a adquirir.

6. O orçamento mais estabelecia que 50% do preço orçamentado seria pago com a adjudicação da obra e o restante em partes iguais, de acordo com o andamento dos trabalhos.

7. O representante legal da autora informou a ré que só poderia dar início aos trabalhos em 06/09/2021.

8. A ré aceitou o orçamento e a data para o início da empreitada.

9. Para o efeito, pagou 50% do respectivo valor total, em 13/09/2021, através dos cheques n.º ...53 e ...56 nos montantes, respectivamente, de 10.000,00€ e 6.451,25€.

10. O pagamento do valor de 50% destinava-se a permitir à autora adquirir ao fornecedor todo o material necessário para as obras, o que foi informado pela autora à ré.

11. Em 15/09/2021 a autora procedeu, em nome próprio, à encomenda do material da obra ao seu fornecedor.

12. A autora iniciou a obra tendo, para o efeito, montado o seu estaleiro dentro da propriedade da ré, por forma a ter local para guardar material, designadamente, máquinas, equipamentos e material de construção civil.

13. Em 01/10/2021, a autora emitiu mais uma factura com o valor de 3.640,42€ (três mil seiscentos e quarenta euros e quarenta e dois cêntimos), que foi paga pela ré.

14. Em finais de Outubro de 2021, a ré pagou à autora o valor de 5.000,00€ em numerário.

15. Em Novembro de 2021, a autora concluiu os trabalhos que foi contratada para executar.

16. A autora adquiriu material em quantidade excessiva para a obra em apreço.

17. Não obstante, uma vez que os trabalhos contratados estavam concluídos, a autora procurou recolher o seu material sobrante da habitação da ré, a saber:

- 9 (nove) paletes Lusoceram, no valor total de 49,77€,

- 1.552 (mil quinhentas e cinquenta e duas) telhas Logica Lusa Cor Grafite Brilho, no valor total de 2.800,43€,

- 27 (vinte e sete) cumes Logica Lusa Cor Grafite Brilho, no valor de 52,79€,

- 1 (uma) cruzeta Logica 3V (MF) Cor Grafite Brilho, no valor de 9,86€, e

- 24 (vinte e quatro) agueiros Logica Lusa Cor Grafite Brilho, no valor de 62,30€.

18. A ré recusou à autora o acesso à sua propriedade para efeito de recolha do material.

19. Para o efeito, referiu ao sócio-gerente da autora que o material lhe pertence e que apenas permitiria que fosse retirado se a autora reduzisse o preço da obra.

20. Em 19/11/2021, a autora emitiu a factura n.º A/85 com o valor de 12.855,11€, fundamentando a mesma com o pagamento do valor em falta dos trabalhos por si executados, e apresentou a mesma à ré, a quem solicitou o seu pagamento.

21. Não obstante os posteriores contactos da autora, a ré não aceita a entrega do material.

Factos não provados

1. Que a ré tenha solicitado à autora a rectificação do orçamento no sentido de incluir a quantidade e preço unitário dos materiais.

2. Que tenha ficado acordado entre autora e ré que o material adquirido para a obra ficaria em nome desta última.

3. Que, perante o excesso de telhas no final da obra, a autora, através do seu sócio-gerente, tenha aceitado reduzir o preço da obra e ficar com o material excedente.

4. Que a ré tenha pago à autora o valor global de 10.000,00€ em numerário.


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            Fundamentação de direito

A. Da censura dirigida pela apelante à decisão sobre a matéria de facto.

A.1. Do cumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC e da delimitação do objecto da impugnação por parte da apelante.
Censura a apelante a decisão sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos impõe julgamento diverso de factos julgados não provados, porquanto deviam os mesmos ter sido julgado provados

Acolhe-se a deduzida impugnação no art. 662º do CPC, constatando-se ter a apelante dado cumprimento às exigências impostas pelo art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto (o incumprimento das exigências estabelecidas no preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras[1]):

- especifica os pontos impugnados e o concreto sentido que defende para o seu julgamento (e fá-lo nas conclusões[2]), pois pretende se julgue provada a matéria que a decisão apelada elencou nos pontos 1 e 4 dos factos não provados – como das alíneas E., I., J., K. e CC. das conclusões resulta, a apelante pretende se julgue provado que solicitou à autora a rectificação do orçamento em vista do mesmo incluir a quantidade e preço unitário dos materiais (facto julgado não provado no ponto 1 dos factos não provados) e das alíneas KK. e DD. das conclusões resulta a pretensão de ver julgado provado que a recorrente entregou à autora, em numerário, a quantia total de dez mil euros (facto que a decisão julgou não provado – ponto 4 dos factos não provados),

- indica os concretos meios de prova (prova testemunhal) que, no seu entender, impõem decisão diversa, enunciando os motivos da sua discordância,

- fundando a discordância em meio probatório (depoimentos testemunhais) gravado, indica as passagens das gravações que fundamentam a sua posição (no corpo das alegações procede mesmo à transcrição das passagens reputadas como relevantes).

A.2. Da abstenção de conhecimento da impugnação dirigida a matéria indiferente e irrelevante à decisão.

Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação em toda a extensão (quanto a todos os factos) pretendida pela apelante – doutra forma: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação da impugnação, abstendo-se de a conhecer, no segmento que tem por objecto a matéria julgada não provada no ponto 1 dos factos não provados (a solicitação feita pela ré à autora para que o orçamento fosse rectificado e nele incluída a quantidade e preço unitário dos materiais).

A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[3].

O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida (na parte em que o seja) a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[4]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as  soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[5].

Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria elencada no ponto 1 dos factos não provados.

Ponderando que se mostra assente (por não merecer censura das partes, mormente sem impugnação pela recorrente) que a autora reconvinda apresentou à ré orçamento para a execução dos trabalhos que se pretendia fossem executados, no valor de 26.750,00€ acrescido do respectivo IVA, que não especificava as quantidades e preço unitário dos materiais, contemplando a mão de obra e o fornecimento, pela autora, de todos os materiais, orçamento que a ré reconvinte aceitou, mostra-se irrelevante e despiciendo apreciar e discutir se a ré solicitou a referida rectificação do orçamento – tal eventual solicitação para a rectificação do orçamento não acrescenta à matéria provada qualquer elemento donde possa concluir-se que o preço acordado por autora e ré como correspectivo devido pela execução dos trabalhos deva sofrer alteração ou, também, que as partes tenham convencionado, relativamente aos materiais necessários à execução da obra, regime diverso do supletivamente estabelecido no art. 1210º, nº 1 do CC (designadamente que eles seriam adquiridos pela ré - ou em nome e por conta dela - e por ela postos na disponibilidade da autora, para que os utilizasse na execução dos trabalhos), donde resulta a evidente conclusão que tal factualidade é anódina e neutra à decisão da causa e à apreciação da apelação (insuspcetível de permitir a alteração da decisão apelada).

Não permitindo a impugnação deduzida pela apelante ao ponto 1 dos factos não provados modificar e/ou complementar a factualidade concernente ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes, isto é, demonstrar que as partes celebraram acordo com conteúdo diverso do que consta nos factos provados 4 a 8 (a apelante pretende tão só se julgue provado ter solicitado a rectificação do orçamento, mas não pretende já se julgue provado que tal pedido de rectificação foi aceite pela apelada, sequer que tal pedido de rectificação se destinava a corrigir o orçamento por forma a conformá-lo com termos acordados, sendo certo que, como se disse, o orçamento, nos termos que se julgaram provados nos factos 4 e 5, foi aceite – e por isso que um tal pedido de rectificação não traduz qualquer modificação/alteração do contrato celebrado, pois que, em atenção do princípio da pontualidade estabelecido no art. 406º, nº 1 do CC, a modificação ou alteração dos contratos depende do mútuo consenso dos contraentes), é patente a desnecessidade de apreciar e conhecer, quanto a esse objecto, a impugnação.

Assim, atenta a manifesta irrelevância e indiferença à decisão da causa, abstém-se a Relação de apreciar da impugnação no segmento que tem por objecto a matéria julgada não provada no ponto 1 dos factos não provados.

A.3. Da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 4 da matéria julgada não provada.

Porque se trata de matéria relevante à apreciação da apelação, impõe-se a este tribunal proceder à reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, ao julgamento pretendido pela apelante quanto a matéria vazada no ponto 4 dos factos julgados não provados ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância a seu propósito.

Tarefa em que a Relação deve empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[6]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[7].

Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida), ponderados os contornos da situação factual submetida a julgamento (assim se apreciando da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios - da consistência, coerência e racionalidade lógica de cada um - e também da sua valia extrínseca - da conjugação e compatibilidade entre todos).

As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[8] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[9].

Considerandos que conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada.

A reapreciação dos elementos probatórios[10] produzidos nos autos levam-nos a concluir pela improcedência da impugnação (ou seja, pela não demonstração do pagamento que se pretende ver julgado provado, através da entrega de dinheiro).

Relevantes para esta conclusão (e sendo certo que o legal representante da autora, no seu depoimento, negou ter recebido o invocado pagamento em dinheiro, sendo que as demais testemunhas, para lá das a seguir expressamente mencionadas, não revelaram sobre a questão, conhecimento), além das intrínsecas inconsistências, são as discrepâncias e desarmonias entre os depoimentos das testemunhas BB (irmã da ré – ambas solteiras, vivem juntas na casa onde a autora realizou os trabalhos; resultou de todo o seu depoimento que também ela contactou com a autora, intitulando-se também como como interessada e comparte, com a ré, no contrato outorgado com a autora), CC e DD (amigas da ré e irmã):

- enquanto a BB afirmou ter sido ela quem, na cozinha da sua casa, entregou o dinheiro (por duas vezes – cinco mil euros de cada umas das vezes) ao legal representante da autora, sem que a sua irmã estivesse presente (e sem referir a presença de outras pessoas – sequer que tenha tido o cuidado de se fazer acompanhar de quem pudesse testemunhar tal entrega), já a CC afirmou que a ré AA e a BB lhe pediram que presenciasse a entrega de dinheiro que iriam fazer ao legal representante da autora (por que não pretendiam, em tal situação, estar sozinhas), ao que acedeu, tendo presenciado as duas irmãs (a ré e a BB) a fazer a entrega do dinheiro (em duas distintas ocasiões, entregaram um envelope, que continha notas de 50€ que foram contadas). Evidente a discrepância (contraditoriedade) quanto à presença da ré no relatado acto de entrega do dinheiro (presença negada pela BB e afirmada pela CC);

- enquanto a BB afirmou que acordaram com a autora que 50% do valor do orçamento seria pago no início da obra e os restantes 50% seriam a pagar em parcelas consoante o decorrer da obra, sendo metade deste valor (metade destes 50% - ou seja, ¼ do valor do orçamento) a pagar por cheque e a outra metade em dinheiro, mais afirmando que em meados de Outubro de 2021 (no decurso da obra) o legal representante da autora solicitou o pagamento de 5.000,00€ em dinheiro e cerca de duas semanas mais tarde solicitou o pagamento de mais 5.000,00€, já a testemunha a testemunha DD referiu que em Julho de 2021 acompanhou a ré a instituição bancária (Banco 1...) onde a mesma procedeu ao levantamento de dinheiro (levantou dez mil euros – em duas diferentes ocasiões, no espaço temporal de alguns dias; de cada uma das vezes levantou cinco mil euros) que referia ser para pagar as obras no telhado que iria fazer na sua casa, pois que o empreiteiro lhe dissera que queria tal montante em dinheiro (mais lhe referindo, já em Agosto ou Setembro, que iria proceder ao pagamento de 50% do valor da obra e que os dez mil euros só seriam entregues no fim da obra). Ainda que não se possa afirmar que sejam discrepantes, tem de reconhecer-se não se verificar harmonia entre tais depoimentos – a BB, a propósito das condições e prazos de pagamento, nunca referiu que o legal representante da autora solicitara o pagamento de dez mil euros em dinheiro, destoando assim o depoimento da DD que referiu ter-lhe a ré confidenciado, logo em Julho, que o legal representante da ré solicitara que fosse paga em dinheiro a quantia de dez mil euros (sublinhe-se que do depoimento da testemunha resulta ter sido solicitado o pagamento de tal quantia certa em numerário, não que tivesse sido solicitado o pagamento de quantia que ascenderia ou se aproximaria de tal montante);

- também se constata uma não despicienda desarmonia nos depoimentos da BB e da CC, pois questionada a propósito das circunstâncias envolventes à controvertida entrega do dinheiro ao legal representante da autora, nunca a BB aludiu à presença da CC ou, sequer (o que a CC afirmou), que tenha tido a preocupação ou cuidado de se fazer acompanhar por quem pudesse testemunhar o acto;

- as intrínsecas inconsistências que inquinam os depoimentos destas testemunhas encontram-se quando apreciados e ponderados à luz das regras da normalidade e experiência da vida – a versão relatada pela testemunha DD (segundo a qual a ré, logo em Julho de 2021 – a obra viria a iniciar-se só em meados de Setembro – procedeu, por duas vezes, ao levantamento da quantia global de dez mil euros em vista do parcial pagamento da obra, e sendo certo que esse seria o pagamento final) não se mostra conforme às regras da normalidade e da experiência da via, pois não é normal que com antecedência de meses se proceda ao levantamento de quantia monetária para ser entregue em pagamento; depois, não é também conforme à logica e às regras da experiência da vida que um devedor cumpridor, confrontado apenas no momento do cumprimento (através da entrega da quantia monetária) com a falta de documento de quitação, tenha antes de tal momento diligenciado por estar acompanhado por quem presenciasse a entrega (isto vale a propósito do depoimento da testemunha CC), e mais desconforme ainda é que uma eventual segunda entrega não tinha sido condicionada à entrega do documento de quitação da totalidade da quantia paga (tanto mais que a irmã da ré, testemunha BB, que referiu ter procedido aos pagamentos, é empresária na área da confecção, sendo por isso difícil de aceitar esta não exigência de documento de quitação – se não um recibo, ao menos uma declaração emitida pelo legal representante da autora).

Ademais destas inconsistências, discrepâncias e desarmonias que se detectam na prova testemunhal, constata-se que a prova documental produzida não corrobora a existência do invocado pagamento que se pretende ver julgado provado, pois a mesma não evidencia a realização de qualquer operação, por parte da ré, concernente ao levantamento de dinheiro de conta de depósitos bancária – a ré procedeu à junção (requerimento de 24/10/2022) de cópia de extracto concernente a conta de depósitos bancária na Banco 1... (extracto que permite concluir pelo pagamento dos cheques emitidos pela ré e entregues à autora para parcial pagamento), não demonstrando o mesmo a existência de qualquer operação relativa ao levantamento de qualquer quantia monetária.

A valorização conjugada dos elementos probatórios produzidos nos autos não permite concluir, pois, pelo alto grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência, pela veracidade do invocado pagamento.

Improcede, pois, a censura dirigida pela apelante à decisão sobre a matéria de facto.

B. Do mérito da apelação

B.1 Do pagamento feito pela apelante.

A improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como directa consequência a improcedência deste segmento da apelação, pois não logrou a ré apelante demonstrar ter procedido, como alegava, ao integral cumprimento (pagamento) da obrigação (sendo certo que o ónus de prova lhe incumbia, nos termos do nº 2 do art. 342º do CC – o cumprimento é facto extintivo do direito invocado, que ao demandado em acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação cabe provar) – a ré alegava ter entregue à autora, para lá dos valores constantes dos factos provados, mais cinco mil euros em dinheiro, o que não logrou provar.

Não demonstrando a ré apelante a realização integral da prestação (art. 762º do CC) a seu cargo (o pagamento integral do preço do contrato de empreitada – obrigação do dono da obra, nos termos do art. 1207º do CC), assiste à autora apelada o direito a exigir judicialmente o cumprimento (art. 817º e 1207º do CC) da prestação, na parte ainda não satisfeita – e por isso que tendo sido acordado como correspectivo da obra a realizar o preço de 26.750,00€, acrescido do respectivo IVA, o que importa no total de 32.902,05€, e tendo sido paga a quantia global de 25.091,67€, como resulta dos factos provados 9, 13 e 14 (16.451,25€ em 13/09/2021, 3.640,42€ em 01/10/2021 e ainda 5.000,00€ em numerário em finais de Outubro de 2021), assiste à autora apelada o direito a exigir (e haver) da ré apelante a quantia de 7.810,38€ (e respectivos juros).

Improcedente, pois, a pretensão recursória da ré a este propósito.

B.2. Do direito da ré reconvinte a exigir da autora reconvinda o valor ‘atinente ao material da obra sobrante’.

Manifesta a improcedência de tal pretensão.

Importa enfatizar ter ficado demonstrado (como já acima se expôs) que a ré apelante aceitou o orçamento que lhe foi apresentado pela autora apelada para a realização da obra em imóvel de sua propriedade, o qual apresentava o valor proposto como preço e referia tão só os trabalhos ou mão de obra a realizar e o fornecimento, por parte da autora, de todos os materiais necessários, não tendo sido pelas partes convencionado (rectius, não resultando provado ter sido pelas partes convencionado), relativamente aos materiais, regime diverso do supletivamente estabelecido no art. 1210º, nº 1 do CC (não se mostra questionado pelas partes que o contrato entre elas celebrado é um contrato de empreitada, qualificação feita na sentença apelada que se corrobora – mediante um preço, a autora obrigou-se a realizar obra para a ré), donde se impõe concluir que os materiais que não tenham sido incorporados no imóvel não passam para a propriedade do dono da obra, permanecendo na esfera jurídica do empreiteiro (art. 1212º, nº 2 do CC).

Mais do que não ter direito aos materiais sobrantes, não pode a ré, dona da obra, exigir da autora, empreiteira, a redução do preço convencionado em atenção à circunstância de a autora ter adquirido para a realização da obra materiais em quantidade excessiva – porque o preço da obra foi estabelecido pelas partes (arts. 1211, nº 1 e 883º, nº 1 do CC) sem directa referência ou reporte à quantidade e preço unitário dos materiais a utilizar, a circunstância de a autora empreiteira ter adquirido materiais em excesso é irrelevante e não justifica a sua (preço) redução.

Improcede, pois, a pretensão da apelante de exigir da autora reconvinda o valor ‘atinente ao material da obra sobrante’.

C. Da litigância de má fé da autora reconvinda.
Insurge-se a ré apelante contra a sentença recorrida por não ter condenando a autora apelada como litigante de má fé, pois não restam dúvidas que a mesma ‘litigou ostensiva e reiteradamente de má fé’, pretendendo receber duas vezes o valor ‘atinente à mão de obra e material’, quando o mesmo ‘foi integralmente pago em Outubro de 2021’.
Sustenta a ré apelante que a autora apelada negou factos que sabia verdadeiros e deduz pretensão que sabe infundada – invoca, pois, a litigância de má fé substancial da autora apelada (por alteração da verdade dos factos e dedução de pretensão infundada).

Na litigância de má fé está em causa sempre ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais’ com uma das finalidades apontadas no nº 2 do art. 542º do CPC, circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto ‘às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais’[11].

A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para se concluir pela sua verificação, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[12] – a ‘lide processual arrasta um afrontamento/conflito de interesses, pouco propício a uma ponderação serena e objectiva das intervenções processuais, obnubilando o todo processual e deixando «ver» apenas a «verdade» do «seu» caso’[13].

Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a afirmação, a negação ou a omissão são feitas[14].

Para se concluir pela verificação de uma tal conduta dolosa ou gravemente negligente deverá o processo revelar, de forma segura e inequívoca, que a parte deduziu (se não propositadamente, pelo menos com grave desleixo e incúria) pretensão ou oposição inconcludente ou inadmissível ou deturpou a factualidade relevante à questão a apreciar e decidir, factualidade que conhecia ou não podia deixar de conhecer (de acordo com o padrão de conduta exigível a um litigante normalmente prudente, diligente, sagaz e sensato).

A dedução de pretensão ou oposição que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente bastante para afirmar a litigância de má fé[15] – a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência da sua pretensão. A ‘lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão’, pois se é objectivo do direito de acção o ‘reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado’[16]: para ‘se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes[17].

O direito à tutela jurisdicional efectiva (que compreende a garantia de amplo acesso aos tribunais e a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através do direito de acção), próprio do Estado de Direito, é incompatível com interpretações apertadas do art. 542º do CPC, ‘nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2’, pelo que não é por ‘se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé’[18].

É requisito necessário para se concluir pela litigância de má fé a imputação subjectiva da conduta (qualquer das actuações ilícitas elencadas no nº 2 do art. 456º do CPC, designadamente as que se traduzam na ‘dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a))’ e/ou na ‘apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)’[19]) à parte a título de dolo ou de negligência grave – conceito de negligência grave que, para este efeito, se caracteriza pela exigência do extraordinário desleixo na actuação da parte (não o desleixo caracterizador da negligência, consciente ou inconsciente, mas o extraordinário desleixo que eleva a respectiva gravidade, tornando-a grosseira)[20].

A condenação da apelada como litigante de má fé só se justificaria se pudesse concluir-se, do modo seguro e inequívoco (face aos elementos revelados nos autos), que se apresentou em juízo (com dolo ou grave negligência) a formular preensão que sabia (ou não podia ignorar) ser infundada ou a afirmar a existência de realidade que sabia (ou que não podia deixar de saber) ser falsa.
Conclusão que a análise de todos os elementos constantes dos autos não permite estribar, pois não se vislumbra qualquer elemento que permita afirmar, de modo seguro e inequívoco, numa análise prudente, ponderada e objectiva, que a apelada, com dolo ou grave negligência, afirmou factualidade que sabia ser falsa (que alterou a verdade dos factos) e/ou deduziu pretensão que sabia não ter fundamento (factual ou jurídico).
Dos autos resultam tão só elementos que permitem afirmar que a versão (quanto ao invocado cumprimento) trazida aos autos pela ré apelante foi demonstrada (parcialmente) em juízo e, por contraponto, que a versão da autora apelada não foi (parcialmente) acolhida – ou seja, que os elementos probatórios produzidos nos autos, sujeitos a análise crítica, permitiram ter a factualidade sustentada pela apelante como parcialmente demonstrada.

Ainda que se possa afirmar que a autora apelada negou factualidade que veio a ser julgada provada (o recebimento de determinada quantia monetária para pagamento parcial do preço acordado como correspectivo da realização da obra) e, também, que deduziu pretensão julgada parcialmente improcedente (na parte em que a obrigação se considerou extinta pelo cumprimento – pelo pagamento que se julgou provado), não pode já conceder-se (à luz do que os autos revelam) que, com dolo ou negligência grave, tenha negado factualidade cuja veracidade não podia ignorar ou que tenha deduzido pretensão que tinha de saber infundada – o que os autos revelam é, tão singelamente, que uma parte logrou demonstrar em juízo, parcialmente, a sua versão dos factos (o invocado cumprimento da obrigação), ou seja, que apresentou em juízo elementos probatórios que o tribunal entendeu como suficientes para concluir pela sua veracidade (com o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência), elementos probatórios que a parte contrária não logrou rebater ou, pelo menos, igualar (para que nenhuma das versões sobre a questão pudesse prevalecer sobre a outra).
De arredar, assim, que a autora apelada, com dolo ou grave negligência, haja alterado a verdade dos factos e/ou deduzido pretensão sem fundamento – o que pode concluir-se é, tão só, que realizada análise crítica da prova se considerou demonstrada em juízo a versão da ré apelante quanto a tal parcial pagamento e, por isso que a autora apelada, quanto a tal segmento não logrou carrear aos autos elementos probatórios que sustentassem a sua versão (permitindo considerá-la demonstrada em juízo).

Não podendo concluir-se que a apelante, com dolo ou negligência grave, alterou a verdade dos factos e/ou deduziu pretensão infundada, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé, sendo por isso de corroborar a decisão apelada ao considerar não ter a autora litigado de má fé.

D. Síntese conclusiva.

Atento o exposto, improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

…………………………………..

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.


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Porto, 9/04/2024


(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes
Alberto Taveira
Anabela Dias da Silva

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 176.
[2] A indicação dos pontos impugnados tem de constar nas conclusões, mas a decisão pretendida para cada um dos pontos impugnados pode ser expressa no corpo das alegações (a especificação/indicação da decisão a proferir para cada um dos factos impugnados - do resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação - pode constar no corpo da motivação - as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões) - Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Vol. I, p. 771.
[3] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[4] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[5] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), p. 290.
[7] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt.
[8] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[9] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 191/192.
[10] Deixa-se consignado ter-se procedido à audição integral dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento (depoimento de parte do legal representante da ré e depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes).
[11] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, 2006, p. 49.
[12] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 14/03/2002 (Joaquim de Matos) e 15/10/2002 (Ferreira Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[13] Citado acórdão do STJ de 15/10/2002.
[14] Ainda o citado acórdão do STJ de 15/10/2002.
[15] Acórdão do STJ de 18/01/2015 (Silva Salazar), no sítio www.dgsi.pt.
[16] A ‘lei confere uma vasta amplitude ao direito de acção ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual’ - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 593.
[17] Acórdão do STJ de 28/05/2009 (Álvaro Rodrigues), no sítio www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do STJ de 11/12/2003 (Quirino Soares), no sítio www.dgsi.pt.
[19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 457.
[20] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pp. 394 e 395, apud Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 593.