Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4397/23.6T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: PRAZO DE RECURSO
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP202511134397/23.6T8VLG.P1
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não beneficia o recorrente do prazo adicional de dez dias previsto no n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil para a interposição do seu recurso de apelação se nas alegações/conclusões não faz qualquer referência à prova gravada, independentemente de impugnar a matéria de facto com base em documento.
II – Tendo o R./Apelante sido condenado pela prática de crime e factos dolosos no âmbito do mandato de advogado que se encontrava a exercer, o que levou a que a Seguradora tenha sido condenada solidariamente no pagamento de indemnização ao lesado, assiste a esta o direito de regresso contra o advogado nos termos do artº 144º, nº 1, do D. L. 72/2008, de 16 de Abril.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4397/23.6T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1

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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
2º Adjunto: Juiz Desembargador António Carneiro da Silva


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Sumário:
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I - Relatório:

A..., S.A., pessoa coletiva número ...16, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, advogado, contribuinte fiscal n.º ...11, pedindo a condenação deste no pagamento à Autora da quantia de 19.100,00 € (dezanove mil e cem euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até efetivo e integral pagamento, e, subsidiariamente, a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral e efetivo pagamento por conta da franquia contratada através da apólice de seguro objeto dos presentes autos.

Alega, para tanto e em síntese, que celebrou uma apólice de seguro com a Ordem dos Advogados Portuguesa, em favor também do aqui Réu.
Por força desse contrato, a Autora, solidariamente com o Réu, foi condenada no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 2, a pagar à ali Autora indemnização a título de responsabilidade civil profissional do aqui Réu.
A responsabilidade do Réu perante a Autora decorre do direito de regresso legalmente reconhecido à seguradora.
O Réu, regularmente citado, deduziu contestação, defendendo-se por excepção (ilegitimidade passiva) e por impugnação, mais propugnando pela condenação da Autora como litigante de má fé, alegando que, por força da sua atividade, a Autora tem o dever acrescido de conhecer as normas jurídicas aplicáveis e, consequentemente, não vir a juízo reclamar quantias de pretenso direito de regresso que muito bem sabe a ele não ter direito, com o que causou danos ao Réu.
O Réu deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora no pagamento ao Réu da quantia de 16.212,00 € (dezasseis mil duzentos e doze euros), já deduzida do valor da franquia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, a título de honorários e despesas judiciais suportadas com a sua defesa no referido processo n.º 10960/16.4T8PRT, alegando a previsão contratual desse reembolso no contrato de seguro em causa.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional deduzido, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada, e forma proferidos os despachos subsequentes, incluindo o de agendamento da audiência de discussão e julgamento.
Em 12.12.2024 foi proferida decisão incidental a admitir a intervenção como assistente de BB, advogada que exerceu no processo n.º 10960/16.4.T8TRT mandato para defesa do Réu.
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Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das legais formalidades, tendo sido prolatada sentença com a seguinte decisão:
“1. julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, condenar o Réu AA a pagar à Autora A..., S.A. a quantia de 19.100,00 € (dezanove mil e cem euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) de juro civil em vigor no(s) período(s) em causa;
2. julgar improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolver a Autora da totalidade do pedido reconvencional deduzido pelo Réu;
3. absolver ambas as partes de condenação como litigantes de má fé;
4. condenar o Réu nas custas do processo.
Notifique e registe.”
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É desta decisão que, inconformado, o R. interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
A) A materia constante dos factos provados e não provados e da motivação constantes dos factos de XI, XII e XIII que por comodidade e economia processual se dão aqui por reproduzidos violam o artº 200 da Constituição, violam o art. 114, nº 1 e 3 e al. b) e art 13, nº 1 al b) da LOFTJ nas respectivas versões, o artº e o artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
B) A condenação solidária no Processo 10960/16.4T8PRT teve apenas lugar pela existência da franquia de 5000 euros no Contrato de Seguro de Grupo existente entre a OA e a Seguradora; caso não existisse seria parte ilegítima, porque a sua responsabilidade civil profissional encontrava-se transferida para a Seguradora em virtude do Seguro de Grupo existente.
C) Consta das cláusulas contratuais da apólice que a actividade segurada é por dolo, erro, omissão ou negligência profissional.
D) Da matéria dada como provada mesmo que não ser considere que foi exercida dentro das prerrogativas forenses, e considerada actividade dolosa sempre a mesma está abrangida pela cláusula contratual.
E) No caso sub iudice não se verificam os pressupostos do dolo relevantes para o direito de regresso da seguradora, porque tudo se cingiu à actividade profissional segurada pela apólice do seguro de grupo contratada entre a Ordem dos Advogados e a Seguradora aqui recorrida.
F) No caso sub iudice não existia qualquer obrigatoriedade de comunicação do sinistro porque não se estava em presença da extensão do seguro e isenção da caução de 5.000 euros, caso em que seria necessário preencher um formulario em que se indicariam os sinistros existentes ou potenciais, para a seguradora avaliar o risco e contratar ou não a extensão de seguro.
G) NO caso dos autos conforme consta da Nota de Despesas e Honorários a franquia de 5.000 euros encontra-se consumida por gastos da defesa que também estão cobertos pela apólice do seguro de grupo que é até extensiva a fianças penais e civis.
H) Está vedado ao Tribunal “a quo” qualificar o tipo de dolo para efeitos de direito de regresso, incumbindo sobre o mesmo o deve de apurar se actividade cai dentro da actividade profissional segurada ou se foi espuria à actividade profissional.
I) Tendo o tribunal “a quo” decidido que se estaria em presença de dolo directo, tal actividade jurisdicional é nula e de nenhum efeito.
J) Deve o doutro Tribunal ad quem revogar a douta sentença no que ao pedido reconvencional diz respeito e condenar a Seguradora recorrida ao pagamento dos encargos com a defesa conforme consta da cláusula da apolice junta aos auttos.
Conclui deve ser dado provimento ao recurso, anulada a sentença do douto Tribunal “a quo” e ser a acção julgada improcedente por não provada, e provado por procedente o pedido reconvencional, com as legais consequências.
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Contra-alegou a A./Apelada.
Deduziu, a título de questão prévia, a extemporaneidade do recurso e da inadmissibilidade dos documentos juntos, bem como ampliação de recurso, ao abrigo do artº 636º do CPC.
Relativamente à questão prévia invoca que o recurso de apelação foi interposto no dia 19.05.2025, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no artigo 638.º, nº 7, do Código de Processo Civil, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso.
Para que se verifique este alargamento do prazo é necessário que haja recurso da matéria de facto, que a decisão de facto seja impugnada com fundamento em depoimentos gravados de testemunhas ou das partes e que a decisão a proferir pelo tribunal “ad quem” pressuponha a reapreciação destes meios de prova.
Acontece que o réu/recorrente manifestou a sua intenção de impugnar a decisão da matéria de facto com recurso à reapreciação da prova gravada, mas não indicou, nem nas conclusões nem no corpo da alegação, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem, por maioria de razão.
Tendo sido feito uso do alargamento do prazo no recurso interposto, sem que seja objecto da mesmo qualquer impugnação da decisão de facto mediante a reapreciação de prova gravada, deverá o mesmo ser rejeitado, por intempestivo, pois que o réu/recorrente não dispunha de outro prazo para apresentar o seu recurso para além do prazo normal de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o réu/recorrente procedeu à junção de vários documentos sem alegar, e, por maioria de razão, provar, as circunstâncias excepcionais previstas nos artigos 425.º e 615.º do Código de Processo Civil.
O réu limitou-se a juntar os referidos documentos sem avançar qualquer justificação, pelo que evidente se torna concluir ser tal junção manifestamente impertinente e sem qualquer fundamento legal, razão pela qual deverá ser indeferido esse pedido, o que respeitosamente se requer.
Quanto à ampliação de recurso, ao abrigo do artº 636º do CPC, apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
1. Deve ser dado como não provado o facto 45 dos factos provados porquanto a autora ora recorrida procedeu à impugnação dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 10 e 11, nomeadamente da genuinidade do mesmo e negou o seu recebimento, sendo que os mesmos são meros documentos particulares que não foram corroborados por qualquer outro meio de prova.
2. Também deve ser dada como não provada a factualidade constante do ponto 46 pois que do documento nº 4, fls 48 da contestação do réu não resulta a junção aos autos do processo n.º 10960/16.4T8PRT de qualquer “nota de despesas e honorários”.
3. Ao ponto 44 da matéria provada deve ser aditada a data em que a interpelação ocorreu por tal resultar dos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial, os quais não foram impugnados pelo réu, consubstanciado a decisão do tribunal recorrido uma decisão surpresa.
4. Deve o réu ser condenado no pagamento de juros de mora à autora desde 14.08.2023 e não apenas desde a citação, tendo o tribunal recorrido violado o disposto no artigo 805.º, n.º 1 do CPC.
Conclui pela rejeição do recurso interposto pelo apelante, por não provado, mantendo a absolvição da apelada do pedido e julgar procedente a ampliação do âmbito do recurso, com as demais consequências legais.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante e Apelada, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) - Intempestividade do recurso e da inadmissibilidade dos documentos juntos;
b) - Ampliação de recurso, ao abrigo do artº 636º do CPC.
c) - anulada a sentença do douto Tribunal “a quo” e ser a acção julgada improcedente por não provada, e provado por procedente o pedido reconvencional.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

1.1. Factos provados

O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. A autora, que se dedica à atividade seguradora, celebrou com a Ordem dos Advogados Portuguesa, no âmbito da sua atividade comercial, um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ...58.
2. São segurados desse contrato, entre outros, de acordo com o ponto 4 das Condições Particulares, os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional.
3. A atividade segura é, de acordo com o ponto 5 das Condições Particulares, o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.
4. E, de acordo com o ponto 6A das Condições Particulares, tem um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores de gastos de defesa, fianças civis e penais.
5. O réu é advogado, portador da cédula profissional n.º ...87..., inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses desde 22 de fevereiro de 1985.
6. No Juiz 2 do Juízo Local Cível de ..., correu termos, sob o n.º 10960/16.4T8PRT, uma ação declarativa de condenação, na qual a aí autora peticionava a condenação da (aqui) autora e do (ali e aqui) réu, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil profissional imputada a este último.
7. Nessa ação judicial, a (ali) autora alegava que o (ali e aqui) réu, através das participações criminais e disciplinares que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto e do Conselho Superior da Magistratura, respetivamente, pôs em causa a sua honra, consideração e bom nome, sentindo-se a mesma profundamente enxovalhada e revoltada, bem como humilhada e desgastada, requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
8. Por acórdão datado de 18 de fevereiro de 2021, transitado em julgado em 4 de março de 2021, a ação foi julgada procedente e, em consequência, a (aqui) autora e o (ali e aqui) réu foram condenados a pagar solidariamente à ali demandante a quantia de 16.000,00 €, para compensação pelos danos morais sofridos em consequência das condutas danosas do réu.
9. No seguimento e em cumprimento do referido acórdão, a ora autora e ali ré procedeu ao pagamento à ali autora da quantia de 19.100,00 €, em que 16.000,00 € correspondem a capital e 3.100,00 € a juros de mora.
10. A condenação da (aqui) autora e do (ali e aqui) réu no âmbito da sobredita ação judicial teve por fundamento os factos que a seguir se descrevem e que resultam da matéria de facto dada como provada.
11. - No dia 28/8/2009, os 1º e 2º Réus, em documento assinado por ambos, a 2ª Ré, na qualidade de queixosa, e o 1º Réu, na qualidade de advogado, entregaram junto do Tribunal da Relação do Porto uma participação criminal contra a Autora, imputando-lhe a prática, no processo comum singular nº ... e, no processo de instrução nº ..., bem como no exercício das funções atribuídas à Demandante enquanto magistrada judicial, dos crimes de abuso de poder, favorecimento pessoal, denegação de justiça, coacção agravada e prevaricação.;
12. - Na participação aludida em 14), os 1º e 2º Réus fizeram constar os seguintes dizeres: que a Autora “nega o direito de a aqui participante fazer prova documental e pericial do facto contrário”; que a Autora “cortou a palavra” à 2ª Ré quando esta pretendia referir-se ou esclarecer determinados factos e que a Demandante “não pretendeu esclarecer” certos factos e “cortou a palavra e desviou para outro assunto” e “a participada queria ainda falar antes das declarações da assistente e (tal) não lhe foi permitido pela participada (Autora)” e que a 2ª Ré “pediu licença para falar, tendo (a Autora) impedido”, “não lhe concedeu logo a palavra “nem no final das declarações da assistente, como era seu indeclinável direito” e “só lhe concedeu a palavra no final e antes do encerramento da audiência para cumprir a formalidade e mesmo aqui (…) cortou-lhe por diversas vezes a palavra”; que, com a permissão da Autora “ao contrário, a assistente falou do que quis”, “do mesmo modo as testemunhas da assistente, “caso que não aconteceu com a testemunha da 2ª Ré e com o próprio 1º Réu”, a quem a Demandante “não deixou esclarecer os factos que eram do seu conhecimento e relacionados com o caso em dissídio” e “impediu (…) de falar”; que a Autora “não deixou esclarecer as questões e em vez de procurar saber a verdade dos factos, impede de os mesmos serem relatados, rectius, foram relatados muito a custo” e “impediu o esclarecimento dos factos, violando os seus deveres funcionais, incorrendo em abuso de poder e favorecimento pessoal.”; que a ora Autora “violando conscientemente e intencionalmente os seus deveres funcionais, com a sua conduta omissa (…), frustrou a actividade probatória que a (2ª Ré) se propunha fazer” e “com a sua conduta omissiva (…) impediu a realização e a pretensão da justiça a que a aqui participante tem ius (…), prejudicando-a e beneficiando com a sua conduta omissiva o autor do falso relatório e sua apresentante em juízo”;
13. - Mais fizeram constar da aludida participação os 1º Réus o que se segue: “Que a Autora, além de prejudicar conscientemente a (aí) Ré (…) “teve comportamento (…) em sede de julgamento que revela objectivamente um pré-juízo de censura criminal sobre a arguida (a Ré, CC); que “a assistente e as suas testemunhas disseram tudo o que quiseram a propósito e a despropósito do objecto da discussão da causa, o mesmo não acontecendo com as testemunhas da arguida (a Ré, CC) “cujos depoimentos foram obstruídos pela participada (a Autora, DD); que a ora Autora “fazia perguntas sugestivas às testemunhas no sentido de obter matéria incriminatória da arguida (a referida Ré), “cujos depoimentos foram obstruídos pela participada (ora Autora); que a ora Autora “fazia perguntas sugestivas às testemunhas no sentido de obter matéria incriminatória da 1ª Ré e impedindo a recolha de matéria no sentido da absolvição.”; que “a audiência de discussão e julgamento decorreu num ambiente de adversidade e hostilidade em relação à arguida e suas testemunhas, tudo isto permitido e acalentado pela participada que não cuidou objectiva e serenamente a recolha de prova.”; que a ora Autora decidiu “no seu arbitrário critério” e “no seu arbitrário e abusivo critério” “esteve com má-fé na apreciação da prova” e quanto a certa prova documental “ignorou-a de uma maneira ostensiva.”; que a ora Autora “de uma maneira ostensiva e arbitrária (…) remete aos autos para novo inquérito” e “foi intencionalmente e com abuso de poder em que se encontra investida (…) remeteu os autos para novo inquérito, sujeitando e prejudicando a arguida (…) à violência de novo procedimento criminal”.; que “apesar de tudo o que foi escrito, nem assim o Tribunal caiu em si e reconheceu as gritantes injustiças cometidas na pessoa da ora participante (a Ré, CC); que a ora Autora “revela objectivamente o pré-juízo de não culpabilidade e as perguntas feitas à testemunha são feitas nesse sentido”, “perguntas que ao mandatário da Ré (o Réu, AA) não foram permitidas em conformidade, rectius, foram conduzidas para que nada a testemunha pudesse esclarecer”; que a ora Autora “prosseguiu com a conduta omissiva de nada querer investigar” e teve uma “conduta (…) verdadeiramente impressionante (…) reveladora de uma arrogância e prepotência, absolutamente inusuais nos meios judiciais, indiciadora de abuso de poder”; que a ora Autora “abusando dos poderes em que se encontra investida não ordenou a recolha da prova requerida, impedindo consciente e voluntariamente que a mesma prova se produzisse e tudo isto para favorecer os arguidos e prejudicar (a Ré, CC), impedindo mesmo que a matéria fosse investigada e indiciária dos crimes públicos denunciados” “e impediu consciente e voluntariamente que a (referida Ré) fizesse até prova das imputações que à sua honra (…) lhe foram infligidas (…), tudo isto com o propósito de prejudicar a aqui 1º Ré (CC), incorrendo a Autora no crime previsto e punível nos termos do nº1 e 2 do art. 369º do Código Penal.”; que “a conduta da participada é revestida de arbitrariedade e prepotência”; que a Autora (DD) “não cuidou de investigar, está para lá do nosso alcance compreender como alguém titular do órgão de soberania Tribunal, tenha esta estranha maneira de valorar a factualidade”; que a ora Autora ao “apresentar queixa criminal contra a aqui participante (a Ré CC) e seu mandatário (o Réu AA) “agiu com o propósito de pressionar, intimidar ou ameaçar e impedir que a 1ª Ré e seu mandatário, aqui 2ª Réu, expusessem superiormente os factos”, “propósito que (…) conseguiu, mas incorreu no crime previsto e punível nos termos do nº 1 do artigo 154º do Código Penal, com as agravantes constantes das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 155º”; que a ora Autora “abusa das altas e nobres funções em que foi investida e não cumpre com os seus deveres funcionais.”; “que a ora Autora “coloca-se à margem do Direito tal qual é entendido pelo sentido dominante dos juristas e da sociedade, ao que julgamos de uma maneira voluntária e consciente”, sendo os seus “comportamentos relatados (…) completamente espúrios e não consentidos no seio da magistratura em que a participação se insere.”; que a Autora “revelou um profundo desprezo pelos valores da família (…) colocando-se à margem do sentir comum da mesma sociedade.”; que a ora Autora tem “uma concepção do mais autoritário que se pode conhecer do exercício dos poderes de soberania dos Tribunais, tem uma concepção do exercício do mandato forense mais subserviente que também se pode imaginar, que nem no período do Estado Novo isso acontecia e até no que aos Tribunais Plenários diz respeito.”; que a Autora “revela um profundo desprezo pelos valores da família e objectivamente também é reveladora de uma consciência ético-jurídica mal formada, porquanto denuncia ter sido atingida pela crise de valores que atravessa um pouco toda a sociedade; que a ora Autora “derramou no múnus jurisdicional de que se encontra investida uma clara e inequívoca desonra que é reprovada e intolerada no seio da nossa sociedade, sendo que as suas chocantes decisões são conhecidas de centenas de pessoas da cidade de ..., bem como da freguesia e freguesia circunvizinhas”.; que “vir agora a participada (a Autora, DD) com base no depoimento inconclusivo da funcionária do mesmo banco, depoimento requerido com habilidades da ora denominada esperteza urbana, considerar que a aqui 1ª Ré (CC) cometeu um crime de difamação por calúnia agravada, isto está fora do mais elementar senso do cidadão comum, dos inúmeros cidadãos, que não compreendem este tipo de decisões dos Tribunais, como não compreendem as da Autora.”; “que a conduta da participada é chocante para as populações em causa, como é chocante para qualquer consciência mínima e eticamente bem formada, só se podendo conceber em espíritos empedernidos e mentes conspurcadas pelo materialismo e outros ismos”, situando-se a Autora “nos antípodes daquele outro magistrado, que é bom de ver, interpreta o sentimento global geral da nossa sociedade”; que a Autora “cola-se à margem do Direito tal qual é entendido pelo sentido dominante dos juristas e da sociedade, ao que julgamos de uma maneira voluntária e consciente”, sendo os seus “comportamentos relatados (…) completamente espúrios e não consentidos no seio da magistratura em que a participante se insere.”; que a participada (Autora) actua “manchando com a sua conduta o bom nome que é devido à magistratura judicial.”;
14. - A participação aludida em 14) a 16) deu origem ao processo de inquérito nº ... que correu termos na Procuradoria Geral Distrital no Porto, o qual terminou com a prolação de despacho de arquivamento, porquanto, no entender da Sra. Procuradora Geral Adjunta que o subscreveu, não havia qualquer indício objectivo ou subjectivo que decorresse da intervenção da aqui Autora e dos actos por si praticados em qualquer dos processos referidos na denúncia criminal que se pudesse acolher na descrição típica de cada um dos ilícitos que lhe eram imputados em tal participação.;
15. - Em data não concretamente apurada os 1º Réus, AA e CC (o primeiro na qualidade de mandatário da segunda, esta, na qualidade de queixosa), remeteram ao Conselho Superior da Magistratura uma exposição recebida por aquele órgão em 23/1/2010 em que aqueles imputavam à Autora a prática de ilícitos de natureza disciplinar, nomeadamente, a violação do dever de isenção e correcção a que a Demandante está vinculada por força do disposto nos artigos 3º nº4 alínea a) e f) e nº 5 e 10 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) por factos alegadamente praticados no âmbito do proc. 290/06.5TBBGC.;
16. - A participação referida em 15) deu origem ao inquérito nº .../INQ do CSM, o qual foi arquivado “por não se mostrar indiciada a prática de qualquer infracção de natureza disciplinar por parte da Exma. Juíza”;
17. - Concluindo o despacho de arquivamento que a versão dos factos narrada pelos 1º Réus “não (tinha) qualquer suporte nas gravações das declarações e depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, nem nas atas exaradas”.;
18. - Mais referindo que tal exposição parecia “surgir como retaliação ao procedimento criminal instaurado pela Exma. Juíza contra ambos (os 1º Réus), bem como “Também não devem olvidar-se as relações de parentesco existentes entre eles (os 1º Réus, filho e mãe, respectivamente) e os interesses de ambos no despacho das várias decisões neles proferidas, nem sempre impugnadas pelos meios adequados ao que acresce as relações de inimizade com a contraparte, tudo impedindo um distanciamento necessário e uma análise objectiva e desapaixonada das questões ali suscitadas.”;
19. - No dia 30 de Setembro de 2009, na 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do proc. nº 192/08.0TABGC que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, o 1º Réu, referindo-se à Autora, proferiu as seguintes declarações: “aquilo que eu escrevi (…) eu assumo integralmente”, repetindo tal expressão, pelo menos, duas vezes; “efectivamente escrevi isso (…) e tenho boas razões, tenho boas razões para o dizer.”; “eu não retiro rigorosamente nada daquilo que disse, porque eu entendo que efectivamente é esse o meu entendimento e tenho boas razões para o ter, que os despachos ali foram iníquos, foram extremamente (…) injustos (…) eu disse as razões (…) mantenho-as e não retiro”; “isto não pode acontecer nos Tribunais, considero que isto é um bom exemplo daquilo que não pode acontecer nos Tribunais, e é aí, é aí, (…) que (…) que se anuncia que se vai expor superiormente (…) os factos”, a “participante foi “parcial” (…) do meu ponto de vista (…) na valoração da prova”, “foi grosseiro (…) do meu ponto de vista houve negligência grosseira neste caso concreto”, “na minha opinião, de facto houve negligência grosseira ali, na apreciação (…) da prova, houve.”;
20. - Por força do descrito em 14) a 22), a Autora participou criminalmente dos 1º Réus, AA e CC, imputando-lhes a prática de um crime de denúncia caluniosa, um crime de difamação agravada e um crime de difamação agravada com publicidade, tendo tal participação dado origem ao proc. nº ...;
21. - No âmbito do qual foi deduzida acusação contra os 1º Réus, entendendo o Ministério Público que estes haviam incorrido na prática de um crime de difamação caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º nº1 e 2, em concurso real e efectivo com um crime de difamação caluniosa, previsto e punível pelos artigos 180º nº1 e 183º nº1 alínea b) e agravada pelo artigo 184º com referência ao artigo 132º nº2 alínea l), todas as disposições legais do Código Penal.;
22. - Foi requerida a abertura de instrução pelos 1º Réus, tendo os mesmos sido pronunciados pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º nº1 e 2, sendo ainda o 1º Demandado, AA, pronunciado pela prática de um crime de difamação com publicidade agravado previsto e punível pelos artigos 180º, 183º nº1 alínea a) e 184º por referência ao artigo 132º nº2 alínea l), todas as disposições legais do Código Penal.;
23. - Nessa sequência, foi proferida sentença, confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 28/2/2018 e transitado em julgado, nos termos da qual o aqui Réu e aí
arguido, AA, foi condenado, em concurso real, pela prática de um crime de denúncia caluniosa e de um crime de difamação agravada em cúmulo jurídico na pena única de 265 dias de multa à taxa diária de € 20,00, sendo absolvido do crime de difamação agravada com publicidade de que vinha igualmente pronunciado e sendo a aqui Ré e aí arguida, CC, absolvida de todos os crimes de que vinha pronunciada.;
24. - Com as participações deduzidas pelos 1º Réus e que deram origem ao proc. nº ..., bem como ao inquérito do CSCM nº .../INQ, o 1º Demandado, AA, actuou de forma voluntária, livre e consciente, pretendendo que, contra a Demandante fossem instaurados processo criminal e processo disciplinar, bem sabendo que a Autora não havia praticado quaisquer ilícitos susceptíveis de censura penal ou disciplinar e que, ao assim actuar, atentava contra a realização da justiça, bem como imputou à Demandante factos e expressou sobre a mesma palavras e considerações identificadas em 15) e 16) com o propósito alcançado de a ofender na sua honra, honorabilidade profissional e consideração, sabendo que a mesma era magistrada judicial a exercer tais funções no Tribunal de ..., e que os aludidos comportamentos eram proibidos e punidos pela lei criminal.;
25. - Em razão do referido em 14) a 27), a Autora sentiu-se gravemente ofendida na sua honra, consideração, bom nome, dignidade e brio profissional;
26. - Sofrendo, em função de ter de prestar depoimento nos processos aludidos em 23), de ser suspeita ou arguida nesses processos e de ver colocada em causa a sua isenção e imparcialidade, desgaste emocional, vexame, humilhação e revolta, sentindo-se a Demandante magoada, transtornada, desgostosa, indignada e desgastada com tal situação.;
27. - A 1ª Ré, CC, possuía, à data dos factos aludidos em 14) 27) cerca de 80 anos, tendo actualmente 88 anos de idade, sendo pessoa de pouca instrução e não possuindo quaisquer conhecimentos jurídicos.;
28. - Entre a 2ª Ré, A..., S.A. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo temporário do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ...58, mediante o qual aquela se obrigou a segurar a responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária com um limite de € 150.000,00 por sinistro (cfr. condições particulares, gerais e especiais do aludido contrato junto a fls. 416v. e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos).;
29. - Prevê o artigo 2º da Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional constante do aludido contrato de seguro o seguinte: “Mediante o pagamento do prémio e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente que seja formulada contra o segurado durante o período de seguro pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros por dolo, erro, omissão ou negligência cometida pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados”.;
30. - Nos termos ainda do artigo 4º da aludida Condição Especial: “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice:
a) Contra o segurado e notificadas ao segurador;
b) ou contra o segurador em exercício de acção directa;
c) Durante o período de seguro ou durante o período de descoberto resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroactiva.”;
31. - Ainda nos termos do ponto 12) do artigo 1º da aludida Condição Especial, constitui “Reclamação”: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”, bem assim como “Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo segurado e notificada por este ao segurador de que possa:
(i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;
(ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento; ou
(iii) fazer funcionar as coberturas de apólice.;
32. - Finalmente, prevê o ponto 7) das Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil o seguinte: “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da dada de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroactividade.”;
33. - Por último, prevê o ponto 9) das Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil supra-referido a existência de franquia de € 5.000,00 por sinistro, devendo entender-se por aquela, de acordo com o ponto 15) do artigo 1º da Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional, a “importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.”, referindo, no entanto, o ponto 15) do artigo 1º que a mesma não é oponível a terceiros lesados, o mesmo referindo, de resto, o artigo 7º de tal Condição Especial.;
34. - Ainda de acordo com o aludido contrato de seguro, o segurado (no caso, o 1º Réu) deveria comunicar à Seguradora (no caso, a 2ª Ré) ou ao corretor “com a maior brevidade possível” o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou qualquer outro facto ou incidente que pudesse razoavelmente vir a gerar uma reclamação (cfr. nº 1 do artigo 10º da Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional);
35. - Devendo tal comunicação – dirigida ao corretor ou ao segurador - ser posteriormente comunicada no prazo máximo e improrrogável de 8 dias.;
36. - O contrato de seguro aludido em 31) foi celebrado pelo período de 12 meses com início às 0h00 de 1 de Janeiro de 2014 e termo às 0h00 do dia 1 de Janeiro de 2015, tendo sido renovado para os períodos correspondentes às anuidades de 2015 a 2017.;
37. - O 1º Réu apenas comunicou à 2ª Ré, Seguradora, os factos e circunstâncias alegados na Petição Inicial deduzida pela Autora nestes autos e referenciados nos pontos 14) a 27) após a sua citação para os presentes autos em 16/9/2016.
38. Ao atuar nos moldes acima descritos, conforme ficou assente no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT, o réu agiu ciente da falsidade das imputações que formulou nos procedimentos criminais e disciplinares que deduziu, com intenção de ofender e ciente da ilegalidade das suas condutas.
39. O réu atuou de forma voluntária, livre e consciente, pretendendo que contra a ali autora fossem instaurados processos disciplinar e criminal, bem sabendo que aquela não havia praticado os factos que lhe imputavam como alegados ilícitos suscetíveis de censura penal ou disciplinar e que, ao assim atuar, atentava contra a realização da justiça, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei criminal.
40. O réu imputou à ali demandante factos e expressou sobre a mesma considerações com o propósito alcançado de a ofender na sua honra, honorabilidade profissional e consideração, sabendo que a mesma era magistrada judicial em exercício de funções e que a sua conduta era punida pela lei criminal.
41. O contrato de seguro acima identificado prevê, na sua cláusula 3.ª, alínea s) da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, que, sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurado tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenho de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
42. O contrato de seguro acima identificado prevê, no ponto 9 das condições particulares, uma franquia de 5.000,00 € (cinco mil euros) por sinistro, não oponível a terceiros lesados.
43. O contrato de seguro prevê ainda, no ponto 12.3 das condições particulares, a livre escolha de advogados nos seguintes termos: Caso o segurado prefira designar advogados distintos daqueles que foram proporcionados pelo segurador, este creditará os honorários dos mesmos até um limite por sinistro máximo de 30.000,00 €, mas apenas quando a quantia reclamada no processo judicial seja igual ou superior a 60.000,00 €. O segurado estará obrigado a comunicar ao segurador os dados profissionais do advogado livremente escolhido, o qual, conjuntamente com o segurado, deverá manter informado, por escrito, o segurador de tudo o que aconteça no processo judicial.
44. Interpelado para pagamento à autora da quantia de 19.100,00 € peticionada, o réu nada pagou.
45. O Réu enviou à Autora a nota de despesas e honorários emitida pela mandatária que constituiu para assegurar a sua defesa no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT.
46. A mandatária do réu/reconvinte nessa ação apresentou nota de despesas e honorários no valor global de 19.534,00 €, sendo 12.000,00 € a título de honorários, 2.760,00 € a título de IVA sobre os honorários e o remanescente a título de despesas.
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Factos não provados

Não ficaram provados os seguintes factos alegados:

1. O réu nunca teve intenção de atingir a honra e consideração devido à autora do processo n.º 10960/16.4T8PRT referido nos factos provados.
2. Ao exigir ao réu a quantia peticionada na presente ação, a Autora perturbou o sossego que ao réu é devido, o qual, citado na véspera de viagem para o Reino Unido, durante o período em que lá esteve, andou triste e seriamente preocupado.
3. A nota de honorários da mandatária do réu atinente ao processo n.º 10960/16.4T8PRT corresponde a uma atividade processual intensa e à necessidade de ter percorrido centenas de quilómetros de distância para se deslocar diversas vezes ao escritório do réu.
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1.3. Questão prévia da intempestividade do recurso e da inadmissibilidade dos documentos juntos.
A A./Apelada alega que o R./Apelante fez uso do alargamento do prazo no recurso interposto, sem que seja objecto da mesmo qualquer impugnação da decisão de facto mediante a reapreciação de prova gravada, deverá o mesmo ser rejeitado, por intempestivo, pois que o réu/recorrente não dispunha de outro prazo para apresentar o seu recurso para além do prazo normal de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
Conhecendo:
Dispõe o artº 638º, nº 1, do CPC que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
Por sua vez o nº 7 do mesmo preceito estatui que caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

O recorrente pode beneficiar do prazo alargado do nº 7 do artº 638º, se integrar, efectivamente, nas suas conclusões a impugnação da matéria de facto, tendo por base os depoimentos gravados, nos termos do artº 640º, nº 2, a), do CPC, independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer do respectivo mérito, vide anotação ao artº 638, Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 6ª edição.
A justificação para tal alargamento reside precisamente no tempo acrescido de que a parte necessitará para ouvir e analisar toda a prova gravada, seleccionando, com exactidão, as passagens tidas por relevantes ou decisivas, em termos de proceder à impugnação da decisão de facto com estrita observância dos requisitos enunciados e exigidos no artigo 640º, do CPC.
Mesmo nas situações em que o recorrente decide proceder à impugnação da decisão de facto, mas apenas com base em prova documental não lhe é aplicável o prazo suplementar de 10 dias do artº 638º, nº 7, do CPC, porquanto o recurso não se encontra alicerçado em qualquer tipo de depoimento gravado.
Ou seja, não beneficia o recorrente do prazo adicional de dez dias previsto no n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil para a interposição do seu recurso de apelação, se e apenas, quando na alegação e/ou nas conclusões não existir concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, vide Ac do STJ de 03/10/2024, Processo 613/20.4T8PVZ.P2.S1, Relator OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt..
Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio é manifesto que o Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso nenhuma referência faz à prova gravada de qualquer depoimento prestado em julgamento.
Assim, é manifesto que o Recorrente apenas pode utilizar o prazo de 30 dias para recorrer e não beneficiar do prazo de 10 dias adicionais previsto no artº 638º, nº 7, do CPC, pelo que cabe verificar se o recurso foi interposto no prazo normal de 30 dias.
Compulsados os autos constata-se que o Recorrente foi notificado da sentença por comunicação electrónica elaborada a 04 de Abril de 2025, dela devendo considerar-se notificado a 07/04/2025, artº 248º, nº 1, do CPC..
De 12 (Sábado de aleluia) a 21 (segunda feira de Pascoela) de Abril de 2025 foram as férias judiciais, estando o prazo suspenso, artº 138º, nº 1, do CPC.
Logo, o prazo normal de recurso, 30 dias, iniciou-se a 08 de Abril, suspendeu-se entre 12 e 21 de Abril, e completar-se-ia a 17 de Maio.
Mas, sendo 17 de Maio um Sábado, o termo do prazo passou para o 1º dia útil seguinte, 19 de Maio de 2025, segunda feira, artº 138º, nº 2, do CPC.
As alegações foram submetidas a 19 de Maio de 2025.
Assim sendo, ter-se-á de considerar o recurso ter sido intentado em prazo, improcedendo a arguição da extemporaneidade do recurso.
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Relativamente à questão dos documentos juntos em sede de recurso.
A Apelada impugna a junção de documentos pelo Apelante em sede de recurso.
Conhecendo:
Após o encerramento da discussão, em caso de recurso só é admitida a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento [artigo 425º do Código de Processo Civil], ou nos casos de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento em 1ª instância [nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil].
“Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
(1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
(2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.”, vide Ac do TRC de 18.11.2014, Processo 628/13.9TBGRD.C1, Relator Teles Pereira, in www.dgsi.pt.

No caso sub iudicio o Recorrente nas alegações de recurso protesta juntar 4 docs em DVD e por requerimento de 27/05/2025 vem expor as razões de tal junção, falando neste requerimento do documento nº 4 (Como se pode ver do documento n. 4 a factualidade participada não mereceu qualquer censura por parte da Ordem dos Advogados e do seu Conselho Superior.)
Nas alegações faz ainda referência aos doc. Nº 1, nº 2, nº 3.
Em nenhum lado invoca as razões da junção em sede de recurso de tais documentos, mais concretamente da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso e que o julgamento de primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Ora, da análise de tais documentos não se vislumbra nenhuma superveniência para a sua junção, nem existe qualquer novidade com a decisão da primeira instância, a qual, diga-se, estava a discutir a conduta do R./Apelante e que levou ao pagamento de indemnização pela Au/Apelada.
Assim sendo, indefere-se a junção dos documentos pelo Apelante.
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.

O Apelante alega que a matéria constante dos factos provados e não provados e da motivação constantes dos factos das alegações XI, XII e XIII (factos 11 a 26 e 38 a 40 dados como provados na sentença e bem assim os factos constantes do nº 1 dos não provados) violam o artº 200º da Constituição, violam o art. 114 nº 1 e 3 e al. b) e art 13, nº 1 al b) da LOFTJ nas respectivas versões, o artº e o artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto “são tudo matéria do exercício da actividade profissional de advogado e ora recorrente, palavras e expressões retiradas das peças processuais produzidas e remetidas aos processos e que se encontram descontextualizadas e a sua intenção foi exercer a actividade profissional patrocinando os interesses da sua constituinte, não tendo existido qualquer escopo injurioso ou difamatório na pessoa da meritissima juíza, que se revelou ser uma pessoa fragil fisica e psicológicamente com centenas de faltas na comarca de ....”
A matéria de facto é a que se encontra dada por assente, questão que se coloca é de saber se a ilação tirada dos factos provados é de manter ou não.
A presente acção assenta no direito de regresso da seguradora/Autora perante o Réu, dado ter celebrado um contrato de seguro com a Ordem dos Advogados Portuguesa, em favor também do aqui Réu.
Por força desse contrato, a Autora, solidariamente com o Réu, foi condenada no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 2, a pagar à ali Autora indemnização a título de responsabilidade civil profissional do aqui Réu, processo que transitou em julgado e quanto ao mesmo nada há a decidir, designadamente quanto aos factos dados por provados em tal processo e reproduzidos nos factos provados da sentença recorrida de 11 a 26 e 38 a 40, porquanto foi no aludido processo que foi fixada a responsabilidade do aqui R./Apelante.
Assim, a questão que se coloca é de saber se tendo a Autora/Apelada sido condenada solidariamente com o R./Apelante lhe assiste direito de regresso decorrente do facto de ter pago a indemnização de €19.100,00 decorrente da condenação no aludido processo n.º 10960/16.4T8PRT.
É indiscutível o carácter obrigatório do seguro de responsabilidade civil do advogado, nos termos do art. 99º, nº1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), (aprovado pelo Lei nº 15/2005 de 26.01) e do vigente art.104º, nº1 do EOA (aprovado pela Lei nº 145/2015 de 09.09).
Ao contrato de seguro é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008 de 16.04, alterado pela Lei nº 147/2015, de 09.09), nomeadamente o art. Artigo 144.º (Direito de regresso do segurador) o qual dispõe.
1 - Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenção das partes, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
Uma das funções naturais do seguro – e por maioria de razão, do seguro obrigatório imposto a certos profissionais, que, como a do advogado, exercem actividades com risco elevado de produção de danos – é a de assegurar que o lesado não deixará de ser ressarcido, pelo que só em casos muito contados é legítimo a seguradora escusar-se a responder ou limitar a sua responsabilidade perante o lesado, foi o que sucedeu com a aqui Autora/Apelada que foi condenada no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 2, decorrente de factos praticados pelo aqui R./Apelante.
Do contrato de seguro celebrado pela A./Apelada com a Ordem dos Advogados consta, entre outros, o referido nos pontos 28) a 33) dos factos provados.
Decorre ainda do ponto 41 dos factos provados que “O contrato de seguro acima identificado prevê, na sua cláusula 3.ª, alínea s) da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” Profissional”, que, sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurado tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro:
Assim, temos de concluir que a Seguradora verificados os pressupostos da actuação dolosa do advogado tem direito de regresso nos termos da citada norma do artº 144º, do Contrato de seguro e cláusula 3.ª, alínea s) da “Condição Especial de Responsabilidade Civil da apólice de seguro.
Reconduzindo-nos aos factos dados por provados dos mesmos consta, entre outros:
“20. Por força do descrito em 14) a 22), a Autora participou criminalmente dos 1º Réus, AA e CC, imputando lhes a prática de um crime de denúncia caluniosa, um crime de difamação agravada e um c rime de difamação agravada com publicidade, tendo tal participação dado origem ao proc. nº ...;
21. No âmbito do qual foi deduzida acusação contra os 1º Réus, entendendo o Ministério Público que estes haviam incorrido na prática de um crime de difamação caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º nº1 e 2, em concurso real e efectivo com um crime de difamação caluniosa, previsto e punível pelos artigos 180º nº1 e 183º nº1 alínea b) e agravada pelo artigo 184º com referência ao artigo 132º nº 2 alínea l), todas as disposições legais do Código Penal.;
22. Foi requerida a abertura de instrução pelos 1º Réus, tendo os mesmos sido pronunciados pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º nº1 e 2, sendo ainda o 1º Demandado, AA, pronunciado pela prática de um crime de difamação com publicidade agravado previsto e punível pelos artigos 180º, 183º nº1 alínea a) e 184º por referência ao artigo 132º nº2 alínea l), todas as disposições legai s do Código Penal.;
23. Nessa sequência, foi proferida sentença, confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 28/2/2018 e transitado em julgado, nos termos da qual o aqui Réu e aí arguido, AA, foi condenado, em concurso real, pela prática de um crime de denúncia caluniosa e de um crime de difamação agravada em cúmulo jurídico na pena única de 265 dias de multa à taxa diária de € 20,00, sendo absolvido do crime
265 dias de multa à taxa diária de € 20,00, sendo absolvido do crime de difamação agravada com de difamação agravada com publicidade de que vinha igualmente pronunciado e sendo a aquie de que vinha igualmente pronunciado e sendo a aqui Ré e aí arguida, CC Ré e aí arguida, CC, absolvida de todos os crimes de que vinha pronunciada.”
Consta ainda da factualidade provada:
“38. Ao atuar nos moldes acima descritos, conforme ficou assente no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT o réu agiu ciente da falsidade das imputações que formulou nos procedimentos criminais e disciplinares que deduziu, com intenção de ofender e ciente da ilegalidade das suas condutas.
39. O réu atuou de forma voluntária, livre e consciente, pretendendo que contra a ali autora fossem instaurados processos disciplinar e criminal, bem sabendo que aquela não havia praticado os factos que lhe imputavam como alegados ilícitos suscetíveis de censura penal ou disciplinar e que, ao assim censura penal ou disciplinar e que, ao assim atuar, atentava contra a realização da justiça, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei criminal.
40. O réu imputou à ali demandante factos e expressou sobre a mesma considerações com o propósito alcançado de a ofender na sua honra, honorabilidade propósito alcançado de a ofender na sua honra, honorabilidade profissional e consideração, sabendo que a mesma era magistrada judicial em exercício de sabendo que a mesma era magistrada judicial em exercício de funções e que a sua conduta era punida pela lei criminal.”
Acresce não se ter provado que o réu nunca teve intenção de atingir a honra e consideração devido à autora do processo n.º 10960/16.4T8PRT referido nos factos provados.
Da factualidade atrás descrita resulta de forma manifesta que o aqui R./Apelante teve um comportamento doloso, o qual deu origem à sua condenação em processo crime e subsequente condenação solidária, no valor de €19.100,00, da aqui Seguradora/Apelada e R./Apelante no processo n.º 10960/16.4T8PRT.
Assim sendo, é de improceder o recurso, assistindo à Autora/Apelada o direito de regresso nos termos determinados pela decisão recorrida.
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Igualmente é de improceder o recurso quanto ao pedido reconvencional, pelas razões expressas na sentença recorrida, ou seja:
O contrato de seguro prevê, no ponto 12.3 das condições particulares, a livre escolha de advogados nos seguintes termos: Caso o segurado prefira designar advogados distintos daqueles que foram proporcionados pelo segurador, este creditará os honorários dos mesmos até um limite por sinistro máximo de 30.000,00 €, mas apenas quando a quantia reclamada no processo judicial seja igual ou superior a 60.000,00 €.
Pese o R./Apelante ter comunicado ao segurador a nota de despesas e honorários atinente ao s honorários da mandatária que constituiu para assegurar a sua defesa no âmbito do processo n.º 10960/16.4T8PRT, não logrou preencher o pressuposto ca cláusula contratual que invoca, concretamente, que quando a quantia reclamada no processo judicial seja igual ou superior a 60.000,00 € e que tenha comunicado ao segurador os dados profissionais do advogado livremente escolhido.
Assim sendo, terá de improceder o recurso também nesta parte.
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Questão da ampliação de recurso nos termos do artº 636º do CPC. da Autora/Apelada
Constituem pressupostos da ampliação de recurso:
Existência de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa;
Decaimento do vencedor em parte deles – e não decaimento do vencedor em qualquer pedido que tenha formulado ou arguição de nulidade que haja atempadamente suscitado;
Necessidade de o vencedor, acautelando a possibilidade de procedência do recurso interposto pelo vencido, requerer, a título subsidiário, a sua reapreciação (artigo 636º, nº 1, do CPC).
A ampliação do recurso não constitui um verdadeiro recurso, pelo que a Apelada não tem o estatuto de recorrente, pelo que a ampliação apenas seria apreciada se este Tribunal de recurso viesse a conceder o mérito do recurso interposto pelo R./Apelante, o qual como vimos acima foi improcedente.
Acresce que apenas faria sentido apreciar as questões suscitadas na ampliação se fossem acolhidos os argumentos apresentados pelo Recorrente, com repercussão na decisão recorrida o que não é o caso.
Assim sendo, está prejudicada a apreciação da ampliação de recurso deduzida pela Apelada.
*

Atento o exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

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IV. – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Em negar provimento ao recurso da Ré/Apelante, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo R/Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.












Porto, 13 de Novembro de 2025.

Álvaro Monteiro
Francisca da Mota Vieira
António Carneiro da Silva