Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
497/22.8T8CTB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUA IMPUTAÇÃO À VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 18.º DA LAT
Nº do Documento: RP20241211497/22.8T8CTB.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - A Recorrente impugna a factualidade em dois blocos: 1) reapreciação dos pontos 11, 15, 19, 21, 37, 46, 52, 53, 56, 57,78, 95 e 100 da matéria de facto dada como provada; 2) e as alíneas g), h), i), m), n) e p) da matéria de facto dada como não provada, os quais deveriam constar do elenco dos factos provados.
III - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, determina o seguinte:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
IV - Hipoteticamente, se a Recorrente “A..., Lda.”, tivesse realizado uma nova avaliação de risco, após a inoperacionalidade do guincho a jusante, e providenciado por um ponto de ancoragem externo e independente ao da estrutura de elevação que suportava os trabalhadores, a segurança dos trabalhadores estaria garantida e mitigado o risco elevado de queda em altura.
V - A não observância das regras de segurança contribuiu significativamente, e outrossim, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente da forma como ele se concretizou.
VI - Pelo que, o acidente em análise reconduz-se juridicamente ao artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, com a responsabilidade agravada da Recorrente “A..., Lda.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 497/22.8T8CTB.P1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juiz Desembargador António Joaquim da Costa Gomes

Juiz Desembargador António Luís Carvalhão


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Recorrente: “A..., Lda.”

Recorridos: AA

BB


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Sumário:

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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO[1]:

Depois de decorrida a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho veio a Autora – AA -, por si e em representação do seu filho menor de idade – BB, e porque não foi possível obter a conciliação, dar início à fase contenciosa com a dedução da petição inicial contra “B... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”; “C..., S.A.” e “A..., S.A.”, formulando os seguintes pedidos:

A viúva:

1. A 1ª Ré ser condenada a pagar à Autora AA:

a) A pensão anual e vitalícia de € 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um euros), calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 9.870,00, com início no dia 22.03.2022 (dia seguinte ao acidente e falecimento do sinistrado), até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito euros), a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, obrigatoriamente remível (cfr. art.º 75º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 11/2000, de 13/01), que após aplicação das bases técnicas para o cálculo do capital de remição, traduz-se numa indemnização no valor de € 41.936,64 (Quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 2.371,43, perfazendo o valor global de € 44.308,07 (Quarenta e quatro mil, trezentos e oito euros e sete cêntimos);

b) A quantia de € 2.925,12 (dois mil, novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), a título de subsídio por morte, correspondente à metade do valor devido, tendo por referência doze vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 165,41, perfazendo o valor global de € 3.090,52 (Três mil, noventa euros e cinquenta e dois cêntimos);

c) A quantia de € 2.734,75 (dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral, com trasladação, tendo por referência o montante das despesas efetuadas com o funeral do sinistrado, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 154,64, perfazendo o valor global de € 2.889,39 (Dois mil, oitocentos e oitenta e nove euros e trinta e nove cêntimos);

d) As despesas de transporte necessárias na deslocação ao Tribunal aquando da Tentativa de Conciliação, no valor de € 20,00 (Vinte euros), acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 1,13, perfazendo o valor global de € 21,13 (Vinte e um euros e treze cêntimos);

e) Uma pensão provisória devida pela morte do sinistrado, calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 24.537,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete euros), sendo a remuneração efetivamente recebida pelo sinistrado nos últimos 12 meses anteriores à data do acidente;

f) Juros moratórios vincendos, referente a cada uma das prestações peticionadas, até efetivo e integral pagamento;

Ao filho menor:

2. A 1ª Ré ser condenada a pagar ao Autor BB:

a) A pensão anual de € 1.974,00 (mil, novecentos e setenta e quatro euros), calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 9.870,00, com início no dia 22.03.2022 (dia seguinte ao acidente e falecimento do sinistrado), até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior ou, sem limite de idade, quando afetado por doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, pensão esta que até à presente data, em prestações já vencidas, estima-se no valor de € 2.961,00, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 167,44, perfazendo o valor global de € 3.128,43 (Três mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e três cêntimos);

b) A quantia de € 2.925,12 (dois mil, novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), a título de subsídio por morte, correspondente à metade do valor devido, tendo por referência doze vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 165,41, perfazendo o valor global de € 3.090,52 (Três mil, noventa euros e cinquenta e dois cêntimos);

c) Uma pensão provisória devida pela morte do sinistrado, calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 24.537,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete euros), sendo a remuneração efetivamente recebida pelo sinistrado nos últimos 12 meses anteriores à data do acidente; d) Juros moratórios vincendos, referente a cada uma das prestações peticionadas, até efetivo e integral pagamento.

A viúva:

3. A 2ª Ré ser condenada a pagar à Autora AA:

a) A pensão anual e vitalícia de € 4.400,10 (quatro mil, quatrocentos euros e dez cêntimos), pela diferença apurada com base na remuneração anual ilíquida de € 9.870,00 e de € 24.537,00, com início no dia 22.03.2022 (dia seguinte ao acidente e falecimento do sinistrado), até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 5.866,80 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos) a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, obrigatoriamente remível (cfr. art.º 75º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 11/2000, de 13/01), que após aplicação das bases técnicas para o cálculo do capital de remição, traduz-se numa indemnização no valor de € 18.695,84 (Dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 1.057,21, perfazendo o valor global de € 19.753,05 (Dezanove mil, setecentos e cinquenta e três euros e cinco cêntimos);

Ao filho menor:

4. A 2ª Ré ser condenada a pagar ao Autor BB:

a) A pensão anual de € 880,03 (oitocentos e oitenta euros e três cêntimos), pela diferença apurada com base na remuneração anual ilíquida de € 9.870,00 e de € 24.537,00, com início no dia 22.03.2022 (dia seguinte ao acidente e falecimento do sinistrado) até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior ou, sem limite de idade, quando afetado por doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, pensão esta que até à presente data, em prestações já vencidas, estima-se no valor de € 1.539,93, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 87,08, perfazendo o valor global de € 1.627,00 (Mil, seiscentos e vinte e sete euros). Tudo no montante global de € 77.908,11 (Setenta e sete mil, novecentos e oito euros e onze cêntimos).

5. Subsidiariamente, devem as 2ª e 3ª Rés, individual ou solidariamente, serem condenadas a pagar:

5.1 À Autora AA:

a) A pensão anual e vitalícia de € 7.361,10 (sete mil, trezentos e sessenta e um euros e dez cêntimos), calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 24.537,00, com início no dia 22.03.2022 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 9.814,80 (nove mil, oitocentos e catorze euros e oitenta cêntimos), a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão esta que até à presente data, em prestações já vencidas, estima-se no valor de € 11.041,59, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 624,38, perfazendo o valor global de € 11.665,96 (Onze mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos);

b) A quantia de € 2.925,12 (dois mil, novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), a título de subsídio por morte, correspondente à metade do valor devido, tendo por referência doze vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 165,41, perfazendo o valor global de € 3.090,52 (Três mil, noventa euros e cinquenta e dois cêntimos);

c) A quantia de € 2.734,75 (dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral, com trasladação, tendo por referência o montante das despesas efetuadas com o funeral do sinistrado, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 154,64, perfazendo o valor global de € 2.889,39 (Dois mil, oitocentos e oitenta e nove euros e trinta e nove cêntimos);

d) As despesas de transporte necessárias na deslocação ao Tribunal aquando da Tentativa de Conciliação, no valor de € 20,00 (Vinte euros), acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 1,13, perfazendo o valor global de € 21,13 (Vinte e um euros e treze cêntimos);

e) Uma pensão provisória devida pela morte do sinistrado, calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 24.537,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete euros), sendo a remuneração efetivamente recebida pelo sinistrado nos últimos 12 meses anteriores à data do acidente;

f) Juros moratórios vincendos, referente a cada uma das prestações peticionadas, até efetivo e integral pagamento.

5.2 Ao Autor BB:

a) A pensão anual de € 4.907,40 (quatro mil, novecentos e sete euros e quarenta cêntimos), calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 24.537,00, com início no dia 22.03.2022, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior ou, sem limite de idade, quando afetado por doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, pensão esta que até à presente data, em prestações já vencidas, estima-se no valor de € 7.361,13, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 416,26, perfazendo o valor global de € 7.777,38 (Sete mil, setecentos e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos);

b) A quantia de € 2.925,12 (dois mil, novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), a título de subsídio por morte, correspondente à metade do valor devido, tendo por referência doze vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, acrescido dos respetivos juros de mora (taxa legal 4%), no valor de € 165,41, perfazendo o valor global de € 3.090,52 (Três mil, noventa euros e cinquenta e dois cêntimos);

c) Uma pensão provisória devida pela morte do sinistrado, calculada com base na remuneração anual ilíquida de € 24.537,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete euros), sendo a remuneração efetivamente recebida pelo sinistrado nos últimos 12 meses anteriores à data do acidente;

d) Juros moratórios vincendos, referente a cada uma das prestações peticionadas, até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, resumidamente, que CC, respetivamente marido e pai da 1.ª Autora e do 2.º Autor, com quem estes viviam, faleceu num acidente na Barragem do ..., onde se encontrava a trabalhar por conta da 3.ª Ré, a quem prestava serviços em exclusividade, embora trabalhasse por conta própria.

Que o acidente ocorreu por rutura do elo da corrente, o que espoletou a queda do bailéu onde CC e outro trabalhador se encontravam, causando a respetiva morte.

Que o acidente se deveu a violações de regras de segurança e saúde no trabalho.


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A 1.ª Ré seguradora contestou e nela sustenta que a responsabilidade é da Ré “C..., S.A.”, enquanto dona da obra e proprietária do pórtico cujo guincho partiu.

Alega que foi decidida, pelo chefe de equipa, uma alteração do método de trabalho, com supressão de um dos guinchos previstos, na sequência da respetiva avaria insuperável, e sem que fosse equacionada a criação de ancoragem externa independente do sistema de elevação de pessoas.

Medidas que, a terem sido implementadas, teriam evitado o acidente.

Por seu turno, a Ré “A..., Lda.” não avaliou o risco de movimentação mecânica de carga com utilização do pórtico.

Pelo que, o desgaste da guia devido ao movimento livre da corrente originou um esforço de corte com maior solicitação do elo e a consequente rutura, não se tendo cuidado pela manutenção adequada do guincho.

Na eventualidade do Tribunal vir a considerar partes ilegítimas as 2.ª e 3.ª Rés, solicita a intervenção acessória provocada destas com o fundamento do direito de regresso que lhe assiste.


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A 2.ª Ré “C..., S.A.”, defende-se por exceção, designadamente:

- Incompetência material;

- Ilegitimidade;

- Exceção inominada de inadmissibilidade parcial do pedido quanto ao montante peticionado pelos Autores na parte em que extravasa a retribuição que aceitaram no auto de tentativa de conciliação

Defende-se, ainda, por impugnação, dando conta que incumbia à 3.ª Ré o desenvolvimento do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimento de segurança para a obra e a respetiva supervisão.

Alega que foi o chefe de equipa da 3.ª Ré quem decidiu prosseguir os trabalhos com um só guincho de suporte do bailéu e com recurso a uma corda para aproximação do bailéu ao local de trabalho, sem ter sido equacionada a criação de ancoragem externa independente ao sistema de elevação de pessoas.

Que o acidente provavelmente ocorreu por quebra do elo de uma corrente.


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Finalmente, a 3.ª Ré “A..., S.A.”, defendeu-se por impugnação, referindo, em síntese, o seguinte:

- A inexistência de contrato de trabalho que a vinculasse ao falecido sinistrado que exercia as funções de forma autónoma;

- O plano de segurança e saúde foi elaborado por si e aprovado pela 2.ª Ré, e só na barragem do ... haveria recurso ao pórtico;

- O recurso aos dois guinchos de uma tonelada não era imprescindível para a segurança dos trabalhadores, sendo que apenas foram utilizados inicialmente para fazer a manobra de deslocação do bailéu e depois houve a substituição de um deles pela corda do lado de fora do bailéu.

- Ter sido a 2.ª Ré que decidiu ordenar a suspensão dos trabalhos quando espoletou a intervenção da D..., tendo, depois, dado ordens para retoma dos trabalhos.


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Pela Meritíssima Juíza a quo foi proferido despacho a deferir o pedido de pensão provisória – Ref.ª Citius 129409776.

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Foi elaborado despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de incompetência material do Tribunal e a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 3.ª Ré “A..., Lda.”, e, procedentes a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré “C..., S.A.”, e a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade parcial do pedido.

Foi indeferido o incidente de intervenção provocada.

Fixou-se a matéria de facto assente e os temas de prova.


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Tendo tido lugar a audiência final por sucessivas sessões de julgamento [fixou-se por acordo das partes alguma matéria de facto nos termos em que consta da ata (Ref.ª Citius 134037998.º)], veio a ser proferida sentença datada de 18.07.2024, que terminou com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por provada, e, em consequência:

a) Condena-se a ré B... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a título de responsabilidade objetiva, a pagar à autora as seguintes quantias:
a) uma pensão anual e vitalícia pela morte do seu cônjuge, anualmente atualizável, no valor de € 2.961,00 (dois mil novecentos e sessenta e um euros), sendo atualizada para € 3.209,72, em 2023, e para € 3.402,31 em 2024, devida desde o dia 21/03/2022, até atingir a idade da reforma por velhice, e após atingir esta idade, uma pensão anual e vitalícia, anualmente atualizável, no valor correspondente a 40% da retribuição anual do sinistrado;
b) o subsídio pela morte do seu cônjuge no valor de € 2.925,12 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos);
c) o subsídio de despesas de funeral com trasladação, no valor de € 2.734,75 (dois mil setecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
d) € 20,00 (vinte euros), a título de indemnização por despesas de transporte;

b) Condena-se a ré B... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a título de responsabilidade objetiva[2], a pagar ao autor as seguintes quantias:
a) uma pensão anual e temporária, anualmente atualizável, pela morte do seu pai, no valor de € 1.974,00 (mil novecentos e setenta e quatro euros), atualizada para € 2.139,82 em 2023 e para € 2.268,20 em 2024, devida desde o dia 21/03/2022, até aos 18 anos ou até aos 22 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado ou até aos 25 anos, enquanto frequentar curso superior ou equiparado;
b) o subsídio pela morte do seu pai no valor de € 2.925,12 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos);

Tudo sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré A..., Lda. e da dedução a realizar por força do pagamento já realizado pela ré Seguradora aos autores a título de pensão provisória, em valores a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença.

c) Condena-se a ré A..., Lda. a pagar:
a) À autora, uma pensão anual e vitalícia agravada, anualmente atualizável, pela morte do seu cônjuge, no valor de € 6.455,75 (seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco uros e setenta e cinco cêntimos), atualizada para € 6.998,03, em 2023, e para € 7.417,91 em 2024, devida desde o dia 21/03/2022, até atingir a idade da reforma por velhice, e após atingir esta idade, uma pensão anual e vitalícia, anualmente atualizável, no valor correspondente a 40% da retribuição anual do sinistrado, sem prejuízo do rateio a que eventualmente haja lugar;
b) Ao autor, uma pensão anual e temporária agravada, anualmente atualizável, pela morte do seu pai, no valor de € 4.303,84 (quatro mil trezentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos), atualizada para € 4.665,36 em 2023, e para € 4.945,28 em 2024, devida desde o dia 21/03/2022, até aos 18 anos ou até aos 22 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado ou até aos 25 anos, enquanto frequentar curso superior ou equiparado;

d) Condenam-se as rés no pagamento aos autores dos juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor para as transações civis em cada momento do tempo – atualmente fixada em 4% ao ano (nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril) –, vencidos desde a data da morte, exceto quanto ao subsídio por despesas de funeral e às despesas de deslocação, que serão devidos desde a data da notificação da ré, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

(…)

Fixa-se à presente causa o valor de € 194.683,16 (cento e noventa e quatro mil seiscentos e oitenta e três euros e dezasseis cêntimos) – cf. o artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Custas processuais a cargo de autores e rés, na proporção do respetivo decaimento, a saber: os autores, na proporção de 15,92%, a ré A..., Lda. na proporção de 43,85% e a ré seguradora na proporção de 40,23%.

Registe e notifique.» (Fim da transcrição)


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Desta sentença interpôs a Ré “A..., Lda.”, recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

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Os Autores/Recorridos contra-alegaram opondo-se à procedência do recurso.

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A Sr.ª Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

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Recebidos os autos o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se, em douto parecer, referindo que a sentença recorrida apreciou devidamente os meios probatórios, segundo a prudente convicção da ilustre julgadora nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Na origem do acidente segundo a matéria de facto dada como provada esteve o incumprimento das regras de segurança – para prevenção de quedas em altura – no arranque dos trabalhos traduzida na decisão de avançar com os trabalhos com apenas um pórtico.

Em suma, a não utilização de dois pórticos e a não adoção de uma medida de ancoragem externa independente e a não avaliação dos riscos aquando da mudança de método contribuíram para o acidente e para o desfecho mortal.

Por outro lado, sobre a temática trazida à discussão a sentença recorrida invocou exaustivamente a legislação violada pela Recorrente, a doutrina e a jurisprudência dominante.

Concluindo: à luz da legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho a Recorrente deverá ser responsabilizada pela omissão da avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de uma tonelada e da não adoção de uma medida de ancoragem externa independente.


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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir consistem em saber:

- Da impugnação da matéria de facto dada como provada em dois blocos:
1. Reapreciação dos pontos 11, 15, 19, 21, 37, 46, 52, 53, 56, 57,78, 95 e 100 da matéria de facto dada como provada;
2. E as alíneas g), h), i), m), n) e p) da matéria de facto dada como não provada, os quais deveriam constar do elenco dos factos provados.

- Do erro na aplicação do direito quanto à atuação culposa da Ré “A..., Lda.”, na produção do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado CC.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]
1. CC nasceu em ../../1966, e em 21/03/2022 era casado com AA, nascida em ../../1969, sendo pai de BB, este nascido em ../../2007.
2. Em 21/03/2022, CC trabalhava por conta própria como serralheiro civil e nos 12 meses anteriores ao sinistro, o sinistrado auferiu a quantia total de € 27.357,45 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo € 6.727,86 faturada à empresa E..., Lda. e € 20.629,59 faturados à A..., Lda.
3. A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho sofridos por CC, na qualidade de trabalhador por conta própria, encontrava-se transferida para a Seguradora 1.ª ré, B... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ...04, tendo por natureza dos trabalhos a serralharia civil e industrial, pelo valor anual de € 9.870,00 (€ 705,00 x 14 meses).
4. Desde o mês de abril de 2021, até 21/03/2022, o sinistrado prestou serviços apenas à ré A..., Lda., com exceção dos meses de outubro e novembro de 2021, em que prestou serviços faturados à sociedade E..., Lda.
5. A ré A..., Lda. convidou, várias vezes, o falecido CC, a celebrar um contrato de trabalho, mas este nunca aceitou, pretendendo continuar a prestar os seus serviços de forma autónoma, sem ter de cumprir horário de trabalho, cobrando o valor que entendesse pela prestação de serviços e podendo prestar serviços no âmbito do negócio do pai.
Do contexto do acidente:
6. Em junho de 2020, C..., S.A. lançou uma consulta para a beneficiação dos sistemas de acionamento das comportas dos descarregadores de cheias dos Aproveitamentos Hidroelétricos de ..., ... e ....
7. A Ré A..., Lda. tem por objeto a atividade de metalomecânica, montagens industriais, serralharia civil e mecânica geral, bem como de manutenção industrial e limpezas.
8. A Ré A..., Lda. apresentou uma proposta no âmbito da referida consulta e foi selecionada como adjudicatária.
9. Em 4 de novembro de 2020, foi celebrado entre a C..., S.A. e a Ré A..., Lda. um documento que intitularam de «contrato de beneficiação dos sistemas de acionamento das comportas dos descarregadores de cheias dos Aproveitamentos Hidroelétricos de ..., ... e ...»
10. É no âmbito da execução do Contrato de Beneficiação que se inserem os trabalhos que a Ré A..., Lda. se encontrava a realizar no Aproveitamento Hidroelétrico do ..., no dia 21 de março de 2022.
11. O planeamento dos trabalhos foi feito durante a negociação contratual, tendo sido disponibilizadas à Ré A..., Lda. as informações relevantes para o efeito.
12. Após adjudicação, competiu à Ré A..., Lda., à respetiva Técnica de Segurança, o desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde e das Fichas de Procedimentos de Segurança para a obra prevista no Contrato de Beneficiação, o que fizeram através dos documentos denominados «Plano de Segurança e Saúde» e «Ficha de Avaliação e Controlo de Riscos – Procedimentos de Segurança».
13. Ambos os documentos foram elaborados pela Ré A..., Lda. para a globalidade da empreitada prevista no Contrato de Beneficiação, que abrangia a beneficiação dos sistemas de acionamento das comportas dos descarregadores de cheias de ..., ... e ....
14. O plano de segurança e saúde foi aprovado pela C..., S.A.
15. Competia ao Técnico de Segurança da Ré A..., Lda. desenvolver e manter atualizado aquele plano, bem como promover a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; coordenar os procedimentos de segurança; supervisionar, nas diversas frentes de trabalho, todas as atividades com implicação na segurança e a aplicação efetiva dos procedimentos de segurança.
16. Na descrição das tarefas a executar, o Plano de Segurança e Saúde estabelecia que, para a intervenção no Aproveitamento Hidroelétrico do ..., os meios de elevação previstos para a desmontagem/montagem das correntes consistiam no pórtico de apoio à manutenção das comportas existente na referida barragem, diferentemente do que sucedia nos Aproveitamentos Hidroelétricos do ... e da ..., em que os trabalhos de movimentação de carga implicavam o posicionamento de uma grua na estrada.
17. No plano de segurança e saúde consta a referência à utilização do pórtico, mas não consta que teriam de ser utilizados dois guinchos.
18. Foi considerado que o recurso ao pórtico seria a forma mais segura para efetuar os trabalhos na Barragem do ....
19. A avaliação de riscos dos trabalhos a realizar na Barragem do ..., materializada no Plano de Segurança e Saúde, foi efetuada com base no pressuposto da utilização do pórtico e dos seus equipamentos associados, o que era do conhecimento da ré A..., Lda.
20. A Ficha de Procedimentos de Segurança não faz referência expressa à utilização do pórtico, aludindo à utilização da auto grua, que era o método aplicável no caso dos Aproveitamentos Hidroelétricos de ... e ....
21. No Aproveitamento Hidroelétrico do ..., o método de execução dos trabalhos consistia na utilização do guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e dos guinchos de montante e de jusante para apoio a esta atividade, pertencentes à C..., S.A., com a utilização de um bailéu pertencente à ré A..., Lda., acoplado aos aludidos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação).
22. Competia à Ré A..., Lda. avaliar os riscos decorrentes da utilização do bailéu e, bem assim, definir e executar as medidas adequadas para a prevenção desses riscos.
23. Os equipamentos de elevação pertencentes à C..., S.A. (pórtico e guinchos) estavam sujeitos a manutenções periódicas, preventivas e corretivas.
24. Na sua componente preventiva, essas manutenções eram realizadas internamente, pelas Equipas de Manutenção da C..., S.A., com uma periodicidade anual, de acordo com um plano de manutenção/verificação dividido nas vertentes da especialização elétrica e mecânica.
25. As ações de manutenção eram geridas temporalmente e de forma pré-definida através do software de gestão da manutenção – SAP.
26. Anualmente, era emitida Ordem de Manutenção automática pelo SAP, sendo o executante local de cada uma das áreas de especialização (elétrica e mecânica) notificado sobre a existência de uma ordem de manutenção para execução.
27. As manutenções de ordem corretiva dos equipamentos de elevação ocorriam na sequência da deteção de uma avaria ou necessidade de reparação e eram asseguradas por uma entidade externa e especializada – a D..., Lda., com a qual a C..., S.A., celebrou o Acordo Quadro N.º 01/20/DOT para a prestação de serviços de manutenção de equipamentos de elevação e movimentação.
28. Em dezembro de 2016, no âmbito da certificação periódica dos equipamentos de elevação, o pórtico foi objeto de inspeção pela Sociedade de F..., S.A., com quem, à data, a C..., S.A., tinha contratualizado o apoio à manutenção de tais equipamentos.
29. Dessa inspeção resultou a inexistência de quaisquer limitações à sua exploração.
30. O processo de certificação do pórtico ficou concluído em junho de 2017, com a realização do ensaio de carga, acompanhado pela entidade certificadora G..., Lda., tendo sido emitido o respetivo certificado de conformidade.
31. Desde então, o funcionamento do guincho de montante foi sempre muito pontual, não mais do que uma vez por ano (sensivelmente).
32. No âmbito da Ordem de manutenção n.º ...77, datada de 2 de abril de 2019, foram executadas, para além da limpeza, da verificação do aspeto geral e do ensaio de funcionamento do pórtico, e no que particularmente respeita aos guinchos, as seguintes ações: (i) verificação do estado de fixação dos guinchos, (ii) lubrificação das engrenagens da translação dos guinchos, (iii) verificação e controlo do desgaste dos ferodos do sistema de frenagem dos guinchos, (iv) verificação da superfície de atrito dos anéis do sistema de frenagem dos guinchos, (v) verificação do aperto dos parafusos da frenagem, (vi) lubrificação dos ganchos de carga dos guinchos, (vii) limpeza e lubrificação das correntes dos guinchos, (viii) verificação do estado das patilhas de segurança dos ganchos, e (ix) auscultação de ruídos durante o funcionamento dos guinchos, não tendo sido detetadas quaisquer anomalias.
33. No âmbito da Ordem de manutenção n.º ...52, datada de 5 de junho de 2019, com particular incidência sobre o quadro elétrico do pórtico, foram executadas, nomeadamente, e no que particularmente respeita aos guinchos, as seguintes ações: (i) verificação dos apertos e ligações do motor, (ii) ensaio da subida e descida dos guinchos, (iii) verificação da translação dos guinchos, e (iv) verificação do estado das correntes, nada tendo, igualmente, sido detetado.
34. No âmbito da Ordem de manutenção n.º ...42, datada de 2 de dezembro de 2020, foram executadas, para além do ensaio de funcionamento do pórtico, nomeadamente, e no que particularmente respeita aos guinchos, as seguintes ações: (i) ensaio da subida e descida dos guinchos, (ii) verificação da translação dos guinchos, e (iii) verificação do estado das correntes, respeitando a única anomalia detetada à manobra de translação do Guincho de Jusante.
35. No âmbito da Ordem de manutenção n.º ...34, datada de 8 de novembro de 2021, foram executadas, para além da limpeza e verificação do aspeto geral do pórtico, nomeadamente, e no que particularmente respeita aos guinchos, as seguintes ações: (i) verificação do estado de fixação dos guinchos, (ii) lubrificação das engrenagens da translação dos guinchos, (iii) verificação e controlo do desgaste dos ferodos do sistema de frenagem dos guinchos, (iv) verificação da superfície de atrito dos anéis do sistema de frenagem dos guinchos, (v) verificação do aperto dos parafusos da frenagem, (vi) lubrificação dos ganchos de carga dos guinchos, (vii) limpeza e lubrificação das correntes dos guinchos, (viii) verificação do estado das patilhas de segurança dos ganchos, e (ix) auscultação de ruídos durante o funcionamento dos guinchos, não tendo sido detetadas quaisquer anomalias, apenas efetuadas substituições/beneficiações de equipamentos de elevação e calhas de alimentação no conjunto.
36. No âmbito da Ordem de manutenção n.º ...31, também datada de 8 de novembro de 2021, com particular incidência sobre o quadro elétrico do pórtico, no âmbito da qual foram executadas, para além do ensaio do funcionamento geral do pórtico, nomeadamente, e no que particularmente respeita aos guinchos, as seguintes ações: (i) verificação dos apertos e ligações do motor, (ii) ensaio da subida e descida dos guinchos, (iii) verificação da translação dos guinchos, e (iv) verificação do estado das correntes, nada tendo, igualmente, sido detetado, apenas efetuadas substituições/beneficiações de equipamentos de elevação e calhas de alimentação no conjunto.
37. De acordo com os esclarecimentos prestados durante o processo de concurso, o acompanhamento em matéria de segurança dos trabalhos previstos no Contrato de Beneficiação implicava a presença permanente no local dos trabalhos de um Técnico de Segurança da ré A..., Lda. sempre que esta empresa tivesse pessoal em obra, com vista a garantir o cumprimento das medidas de controlo de riscos previstas nos procedimentos de segurança aplicáveis à intervenção em causa.
Dos antecedentes do acidente:
38. O início dos trabalhos de manutenção no Aproveitamento Hidroelétrico do ..., que integravam o objeto do Contrato de Beneficiação, estava previsto para o dia 10 de março de 2022.
39. Nesse dia, a Técnica de Segurança da ré A..., Lda. esteve presente na Barragem do ..., não tendo sentido necessidade de fazer qualquer alteração à avaliação de riscos constante do plano de segurança e saúde e da ficha de procedimentos de segurança.
40. No dia 10 de março de 2022 foram detetadas avarias em dois dos guinchos do pórtico de apoio à manutenção das comportas da Barragem do ... (guincho de 16 toneladas e guincho de montante), o que levou à suspensão do início dos trabalhos.
41. No guincho de 16 toneladas, verificou-se uma ausência da alimentação de energia, que foi resolvida por um Técnico de Exploração/Manutenção da C..., S.A.
42. O guincho de montante não apresentava movimentação, tendo sido solicitada a reparação do equipamento à D..., ao abrigo do Acordo Quadro em vigor.
43. Em hora não concretamente apurada do dia 10 de março de 2022, o Técnico da D... deu como concluída a reparação do Guincho de Montante, não apresentando este equipamento restrições de funcionamento.
44. Nesse dia 10 de março de 2022 foi realizada, pela Ré A..., Lda., a montagem do bailéu com os respetivos cabos de ligação, manilha de ancoragem, e com dois trabalhadores no seu interior, para a realização de pesagem do conjunto, o qual não excederia os 400 quilogramas, estando, por isso, abaixo da carga máxima admissível, de cerca de uma tonelada.
45. Na manhã do dia 11 de março de 2022, iniciaram-se os trabalhos de desmontagem da corrente de acionamento do descarregador da margem esquerda.
46. A equipa da Ré A..., Lda. assegurou a ligação do bailéu simultaneamente aos dois guinchos de montante e jusante do pórtico, através de um olhal no qual se colocava uma manilha para acoplamento dos equipamentos, e foi adicionada à manilha uma cinta, que servia de ponto de ancoragem para os trabalhadores que se encontravam no interior do bailéu.
47. No final da manhã do dia 11 de março de 2022, o guincho de jusante deixou de responder ao movimento de translação, tendo a C..., S.A. solicitado a reparação do respetivo equipamento à D..., ao abrigo do Acordo Quadro em vigor.
48. Na sequência da avaria do guincho de jusante ocorrida no final da manhã do dia 11 de março de 2022, os trabalhos de retirada das correntes de acionamento da comporta do descarregador de cheias, n.º 3, foram suspensos.
49. Os trabalhos foram suspensos, porque a C..., S.A. decidiu parar o trabalho para avaliar a avaria, uma vez que os guinchos lhe pertenciam e eram manuseados pelos seus trabalhadores, e foi a C..., S.A. quem contactou a D... para reparação da avaria.
50. Durante a manhã do dia 14 de março de 2022, o técnico da D... deslocou-se ao Aproveitamento Hidroelétrico do ... para proceder à reparação do guincho de jusante.
51. Nesse dia, por volta das 14h30, o Chefe de Equipa da ré A..., Lda., DD, foi informado de que o movimento de translação do Guincho de Jusante não ficaria a funcionar, não sendo possível a sua reparação nos dias seguintes.
52. Após o guincho de jusante ter ficado inoperacional, o Chefe de Equipa da Ré A..., Lda., DD, que era o responsável pelos trabalhos que estavam a ser efetuados na Barragem do ..., decidiu prosseguir com aqueles trabalhos, utilizando apenas um guincho de suporte do bailéu (guincho de montante).
53. O Chefe de Equipa da Ré A..., Lda. definiu que a progressão dos trabalhos iria ocorrer com a fixação de uma corda passada entre o bailéu e um elemento da equipa da A..., Lda., posicionado a jusante da sala de comando dos carretos, que apoiava o processo de aproximação do bailéu ao local de trabalho (corrente/cavilhas).
54. A corda do lado foi colocada para permitir o movimento horizontal, e não por razões de segurança.
55. No dia 14 de março de 2022, em que terá sido tomada a decisão constante do facto provado n.º 52, a Técnica de Segurança da ré A..., Lda. afeta à obra do Aproveitamento Hidroelétrico do ... não estava no local da obra, nem a decisão lhe foi comunicada.
56. Não foi assegurado um ponto de amarração autónomo ou criada ancoragem externa e independente ao sistema de elevação de pessoas, que garantisse a redundância da segurança.
57. Não foi realizada, pela Ré A..., Lda., avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada.
58. Durante a tarde dos dias 14 e 15 de março de 2022 prosseguiram os trabalhos de desmontagem das correntes de acionamento da comporta do descarregador de cheias nº 3 da Barragem do ..., a que se seguiu o encaminhamento das correntes para beneficiação em fábrica.
59. Estas correntes são acionadas por carretos, cujo mecanismo de acionamento, elétrico e mecânico, se encontra no interior de uma pequena sala de betão localizada sobre o pilar do vão do descarregador de cheias (sala de comando dos carretos).
60. Para apoiar a realização da manutenção contratada, a instalação dispõe de um pórtico que integra um guincho principal de 16 toneladas e dois guinchos auxiliares de 1 tonelada cada.
61. Os guinchos de 1 tonelada posicionam-se relativamente ao guincho de 16 toneladas da seguinte forma: um a montante, e o outro a jusante (doravante, “guincho de montante” e “guincho de jusante”, respetivamente).
62. O pórtico opera em toda a extensão dos descarregadores e permite a elevação e movimentação de cargas.
63. A instalação do pórtico teve como objetivo primordial a melhoria das condições de segurança nas operações de manutenção, em especial nas operações de manutenção dos descarregadores.
64. Antes da sua existência, esta atividade era realizada com o recurso a uma auto grua, estabilizada na estrada nacional IP..., que atravessa o coroamento da barragem.
65. A utilização da auto grua esteve na origem de um incidente com gravidade por volta do ano 2002, tendo esta tombado sobre as guardas laterais do IP... enquanto era realizada a operação de manutenção aos sistemas de acionamento dos descarregadores.
66. A operação de desmontagem da corrente consiste num processo com duas fases, cada uma contemplando várias etapas.
67. Na primeira fase é feita a recolha da corrente na garagem, por intermédio do carreto de movimentação da comporta e, na segunda fase, é realizada a retirada da corrente para o exterior.
68. O desenvolvimento das várias etapas implica a aproximação de pessoas à zona do carreto através de um bailéu e o movimento da corrente.
69. A extração da corrente para o exterior é feita por troços, que depois é seccionada e desmontada.
70. A operação de montagem da corrente obriga a executar o procedimento inverso da desmontagem, com as mesmas etapas.
71. Não foi detetada e/ou reportada qualquer anomalia ou indício de falta de segurança durante a realização das atividades contratadas na Barragem do ....
Da dinâmica do acidente:
72. No dia 21 de março de 2022, iniciaram-se, pelas 08:30, os trabalhos de preparação para a montagem de seis troços de corrente do sistema de manobra do descarregador de cheias, n.º 3, da Barragem do ..., lado esquerdo.
73. Na data referida no facto que antecede, CC encontrava-se a trabalhar na montagem de um troço de corrente na barragem do .../..., obra assumida pela A..., Lda., como empreiteira geral, contratada pela C..., S.A., e que, por seu turno, contratou os serviços daquele, o que fazia habitualmente.
74. CC exercia a sua atividade sob a coordenação do chefe de equipa da ré A..., Lda., que se encontrava no local.
75. Os trabalhos respeitavam à manutenção dos sistemas de acionamento da comporta do descarregador de cheias, n.º 3, e incluíam a desmontagem, manutenção em fábrica e posterior montagem da corrente, que tem aproximadamente 60 metros de comprimento e 13 toneladas de peso.
76. Os trabalhos decorreram com o auxílio do pórtico dedicado aos trabalhos de manutenção dos sistemas de descarregadores de cheias.
77. Por volta das 10h00, iniciou-se o levantamento, translação (transporte) e colocação do primeiro troço de corrente, com utilização do pórtico/Guincho de 16 toneladas.
78. O guincho de montante estava montado na estrutura do pórtico, tendo os seus movimentos de translação e subida/descida independentes do Guincho de 16 toneladas, e sendo operado de forma isolada.
79. O conjunto guincho de montante e bailéu, com dois trabalhadores, um deles o Sinistrado, no interior do bailéu, ancorados por cinta à manilha de ancoragem do bailéu/gancho da corrente do guincho, foram movimentados para a perpendicular do carreto de acionamento do descarregador, de forma a promover a colocação do troço de corrente no carreto.
80. Cerca das 10:50, após ter sido finalizada a operação de colocação do primeiro troço de corrente («corrente de galle de tripla cadeia») do descarregador, e quando decorria o movimento do bailéu da ré A..., Lda., para o local de estacionamento, com CC e EE no seu interior, súbita e inesperadamente, deu-se a rutura da corrente do guincho de montante e a queda do bailéu.
81. CC encontrava-se no interior de um bailéu suspenso a um guincho da barragem propriedade da C..., S.A., quando o bailéu caiu de uma altura superior a 18 metros, embatendo na quota inferior de betão, e causando a sua morte.
82. CC e EE foram arrastados conjuntamente com o bailéu, embatendo no plano inclinado em mais 10 metros, até à água que cobria a bacia de dissipação da barragem, da zona de descargas de cheia, deslizando cerca de 30 mts até se imobilizarem na água que cobria a bacia de dissipação.
83. A causa da morte do sinistrado foi um traumatismo crânio-encefálico, torácico e vertebro-medular.
84. Nem CC, nem EE contribuíram para o acidente por descuido censurável ou intencionalmente.
85. CC foi sujeito a exame toxicológico ao sangue, que revelou a presença de substâncias medicamentosas de uso terapêutico, sendo negativo para álcool e drogas de abuso.
86. Estavam presentes na Barragem do ... dois trabalhadores da C..., S.A., um deles procedendo ao manuseamento do equipamento de elevação.
87. DD coordenava os trabalhos de manuseamento do equipamento de elevação.
88. No dia 6 de dezembro de 2021 foi efetuada uma intervenção corretiva, com a substituição/colocação de várias peças/componentes, incluindo nos guinchos.
89. No dia 10 de março de 2022 foi efetuada uma intervenção corretiva, na sequência da avaria do freio do guincho de montante, tendo o mesmo ficado a funcionar com a recomendação para substituir o travão.
90. Não foram encontradas evidências de fragilidade, fadiga ou defeitos de material (da corrente) que pudessem estar na origem da falha.
91. A guia tinha desgaste, que foi detetado apenas após a desmontagem do equipamento e avaliação laboratorial.
92. O desgaste da guia, originado pelo movimento livre da corrente, promoveu o bloqueio do elo durante a operação de elevação.
93. Este bloqueio originou um esforço de corte resultando numa maior solicitação do elo e consequente rutura.
94. A desmontagem do equipamento não estava prevista pela D... como metodologia apropriada para realizar a manutenção do mesmo.
95. A utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu permitia assegurar um sistema de redundância em termos de segurança.
96. Os trabalhadores da C..., S.A. que se encontravam no local são operários, que não têm competência para avaliar os riscos da atividade, nem autoridade para tomar decisões sobre os métodos de trabalho a adotar.
97. Após o acidente, os trabalhos não foram retomados.
98. Os sinistrados estavam a usar botas de proteção, arnês de segurança ancorado a uma cinta e capacete.
99. A técnica de Segurança da ré A..., Lda. elaborou um relatório, a pedido da ACT, onde indicou as seguintes medidas corretivas imediatas:
a. Proibição de utilização de Pórtico de Barragens. Trabalhos semelhantes passarão a ser realizados com recurso a gruas com capacidade de pelo menos 25 toneladas, implicando o corte de estrada na via pública;
b. Aquisição de cordas retráteis com 20 mts, como medida adicional de proteção anti queda;
c. Deverá ser estudado o meio de ancoragem independente não só do bailéu, mas também do guincho, de modo a que os dois trabalhadores que se encontram no bailéu fiquem seguros pela corda retrátil e de forma independente um do outro e do equipamento.
100. A não utilização de um dos guinchos do pórtico e de um ponto de ancoragem externo e independente ao sistema de elevação, e a não realização de avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada contribuíram para a produção do acidente e para a sua consequência mortal.
101. A autora despendeu € 2.734,75 (dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), com o funeral do sinistrado, que importou trasladação.


*

b) Factos não provados

Não foram provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:

a) Os autores e o sinistrado desconheciam a sociedade E..., Lda., para quem o sinistrado nunca efetuou qualquer prestação de serviços, tendo faturado os meses de outubro e novembro de 2021 àquela entidade por indicação da ré A..., Lda., a benefício desta.

b) Estava previsto nos documentos do concurso, que o recurso ao pórtico seria a forma mais segura para efetuar os trabalhos na Barragem do ....

c) O pórtico, do qual faz parte integrante o guincho de montante, era um equipamento certificado e sujeito a manutenções periódicas internas e externas, efetuadas por técnicos especializados.

d) A G..., Lda. é uma entidade certificadora independente.

e) No âmbito das ações de manutenção que foram realizadas ao pórtico não foi identificada qualquer anomalia em nenhum dos componentes do pórtico, incluindo no guincho de montante, nomeadamente qualquer desgaste ou risco de rutura.

f) A presença permanente da técnica de segurança da ré A..., Lda. em obra está prevista na documentação contratual.

g) O recurso inicial aos dois guinchos nada tem a ver com qualquer questão de segurança.

h) Os dois guinchos foram utilizados inicialmente, apenas e só, para fazer a manobra de deslocação horizontal do bailéu, de forma a facilitar o trabalho de manutenção, porque permite aproximar o bailéu das correntes de Gaulle que tiveram de ser desmontadas e remontadas (apesar de só ter sido remontado o primeiro troço devido ao acidente).

i) A avaria do guincho jusante em nada afetava a segurança e saúde dos trabalhadores.

j) A decisão referida no facto provado n.º 52 não foi comunicada à C..., S.A.

k) As medidas corretivas identificadas no facto provado n.º 99 foram adotadas e implementadas após o acidente.

l) Desde a sua instalação em 2006/2007, o pórtico existente na Barragem do ... tem sido sempre utilizado como meio de elevação e apoio para estes trabalhos, com recurso a diferentes empresas prestadoras de serviços, nunca se tendo verificado, desde a data da sua instalação e até ao acidente em causa nos autos, qualquer incidente.

m) Não existia qualquer indício mínimo de que o equipamento em causa não reuniria as perfeitas condições de utilização, ou que pudesse apresentar qualquer falha ou desgaste.

n) DD não tinha qualquer poder para dar ordens e decidir o que quer que seja, que envolvesse meios propriedade da C..., S.A.

o) A desmontagem do equipamento não estava prevista pelo fabricante como metodologia apropriada para realizar a manutenção do mesmo.

p) A ordem de reiniciar trabalhos só com um guincho foi da C..., S.A.

q) O risco inerente à tarefa de movimentação mecânica de carga com utilização do pórtico não foi avaliado pela ré C..., S.A.

r) Se as medidas corretivas identificadas no facto que antecede tivessem sido implementadas, o acidente não teria acontecido.

s) Desde a manutenção preventiva referida no facto provado n.º 36 e até ao início de março de 2022, os guinchos não foram utilizados nos trabalhos de manutenção na Barragem do ....


*

Da impugnação da decisão de facto

Reapreciação dos pontos 11, 15, 19, 21, 37, 46, 52, 53, 56, 57, 78, 95 e 100 da matéria de facto dada como provada; e as alíneas g), h), i), m), n) e p) da matéria de facto dada como não provada, os quais deveriam constar do elenco dos factos provados.

Como é sabido nos termos do disposto pelo, n.º 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [alínea b), do n.º 1].

Na verdade se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respetivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.

Conforme é observado por António Abrantes Geraldes[4], quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)[5]

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (negrito nosso)

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (negrito nosso)

(…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (negrito nosso)

(…).» (Fim da transcrição)

Não obstante este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.[6]

Conforme salientam, Abrantes Geraldes. Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[7]: «(…) O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, Supremo Tribunal de Justiça 28-4-16, 1006/12, Supremo Tribunal de Justiça 11-4-16, 449/410, Supremo Tribunal de Justiça 19-2-15, 299/05 e STJ27-1-15, 1060/07).» (Fim da transcrição)

Sublinham tais autores que, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[8]. (negrito nosso)

Sem embargo a impugnação da decisão de facto não se basta com a afirmação pelo recorrente da sua discordância face ao decidido, sustentada em referências imprecisas, genéricas ou descontextualizadas, ou a mera reprodução parcial de um outro segmento parcial e descontextualizado de algum ou alguns dos depoimentos, sendo certo que é o apelante que impugna a decisão da matéria de facto quem está em melhores condições para apontar, fundadamente, os eventuais erros de julgamento existentes ao nível da decisão de facto.

Aliás conforme é mencionado por Ana Luísa Geraldes[9] a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova produzidos, através da sua análise global, devidamente ponderada, em termos críticos, segundo as regras da lógica, da experiência e das regras da ciência, eventualmente convocáveis no caso concreto.

Assim sendo neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte à formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na motivação da decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas produzidas e registadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.

É hoje pacífico que o objetivo do 2.º grau de jurisdição na apreciação de facto não é a simples repetição do julgamento, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento.

Com efeito decorre do n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

Sendo igualmente indiscutível que, sem prejuízo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão de facto e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material que são aplicáveis em 1.ª instância, os elementos de prova que se mostrem acessíveis imponham uma solução diversa da antes acolhida.

Logo afasta-se a tese que a modificação da decisão de facto só pode ter lugar em casos de erro manifesto de apreciação dos meios probatórios ou, ainda, que a Relação, atentos os princípios da imediação e da oralidade, não pode contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.

Todavia se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil

É assim dentro destes limites objetivos que o artigo 662.º do Código de Processo Civil, atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.

Conforme sublinha António Abrantes Geraldes[10], «(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementadas ou não pelas regras de experiência.» (Fim da transcrição)

Ademais no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento, ou da livre convicção, face ao qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.

Anote-se ainda o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»

Sem prejuízo do relevo de tais princípios e sem escamotear que o Juiz em 1.ª instância se encontra, por via do imediato contacto com a produção da prova, em particulares condições para efeito de julgamento da matéria de facto (condições que, por regra, não são repetíveis em sede de julgamento na Relação), dúvidas não existem que o pensamento legislativo consagrado no citado artigo 662.º, n.º 1 [e, ainda, no n.º 2 alíneas a) e b) do mesmo preceito legal] aponta no sentido de a Relação se assumir:

«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[11] (Fim da transcrição e negrito nosso)

Reiterando as sábias palavras de António Abrantes Geraldes [12] os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição determinam o seguinte:
a) «Reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente através da audição das gravações e/ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas.
b) Conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos (v.g. documentos, relatórios periciais, atas de inspeção judicial ou relatórios de verificações não judiciais qualificadas) ou da gravação (v.g. depoimentos ou declarações de parte, depoimentos de testemunhas ou esclarecimentos verbais prestados por peritos).
c) Renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou mesmo produção de novos meios de prova que potenciem a superação das dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida. (negrito nosso).
d) Formação da convicção autónoma em relação à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão as modificações que forem consideradas pertinentes (negrito nosso).
e) Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, a Relação goza no exercício desta função dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607.º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 396.º (prova testemunhal), 359.º (presunções judiciais), 351.º (reconhecimento não confessório), 376.º, n.º 3 (certos documentos), 391.º (prova pericial), todos do CC, e arts. 466.º, n.º 3 (declarações de parte), e 494.º, n.º 2, do CPC (verificações não judiciais qualificadas).
f) Consequentemente está afastada, em definitivo, a defesa de que a modificação na decisão da matéria de facto apenas deve operar em casos de “erros manifestos”, assim como é insuficiente que na apreciação do recurso de apelação, na parte que envolva a decisão da matéria de facto, a Relação se limite a aludir a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas, sem efetiva ponderação dos meios de prova que foram produzidos e que se mostrem acessíveis. Sem embargo dos naturais condicionalismos que rodeiam a tarefa de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, desde que a Relação, no quadro da aplicação do art. 662.º, acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados, deve refletir em nova decisão esse resultado[13](Fim da transcrição e negrito nosso).

De todo o modo, isto é, sem prejuízo dos aludidos poderes da Relação, ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efetiva audição dos respetivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1.ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente.

Com efeito conforme é sublinhado por Ana Luísa Geraldes[14], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[15], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição)

Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)

Quer isto dizer que na reapreciação da prova pela 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diversa) convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência e da lógica, atendendo aos elementos probatórios que constam dos autos, e aferir, assim, nestes termos, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1 alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.

Assim competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Sem embargo apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1.ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.

De acordo com Miguel Teixeira de Sousa[16]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n. º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)

Assim para que a decisão da 1.ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

Não obstante e apesar da apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[17] (Fim da transcrição)

Contudo, importa dizê-lo, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja ao nível da sua reapreciação no Tribunal de 2.ª instância, a reconstrução histórica do material fáctico não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas um grau de certeza empírica e histórica, baseada num alto grau de probabilidade.

Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[18] (Fim da transcrição)

Feito este enquadramento haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal:

A Recorrente impugna os pontos 11, 15, 19, 21, 37, 46, 52, 53, 56, 57,78, 95 e 100 do elenco da matéria de facto dada como provada, pugnando pela sua alteração, passando deles a constar, a seguinte redação:

«11. O planeamento dos trabalhos foi feito durante a negociação contratual, tendo sido referido à ré A..., Lda. Que deveria recorrer ao pórtico da barragem para efetuar os trabalhos.

15. Competia ao Técnico de Segurança da ré A..., Lda. desenvolver e manter atualizado aquele plano, bem como promover a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; coordenar os procedimentos de segurança; supervisionar, nas barragens de ... e ..., todas as atividades com implicação na segurança e a aplicação efetiva dos procedimentos de segurança.

19. A avaliação de riscos dos trabalhos a realizar na Barragem do ..., materializada no Plano de Segurança e Saúde, foi efetuada com base no pressuposto da utilização do pórtico, o que era do conhecimento da ré A..., Lda.

21. No Aproveitamento Hidroelétrico do ..., o método de execução dos trabalhos consistia na utilização do guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e dos guinchos de montante e de jusante para apoio a esta atividade, pertencentes à C..., S.A. - GESTÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A., com a utilização de um bailéu pertencente à ré A..., Lda.

37. De acordo com os esclarecimentos prestados durante o processo de concurso, o acompanhamento em matéria de segurança dos trabalhos previstos no Contrato de Beneficiação não implicava a presença permanente na Barragem do ... de um Técnico de Segurança da ré A..., Lda. sempre que esta empresa tivesse pessoal em obra, com vista a garantir o cumprimento das medidas de controlo de riscos previstas nos procedimentos de segurança aplicáveis à intervenção em causa.

46. Nos primeiros dias, a equipa da ré A..., Lda. assegurou a ligação do bailéu simultaneamente aos dois guinchos de montante e jusante do pórtico. Por sua vez, o bailéu transportava os trabalhadores que tinham um arnês com uma cinta ancorada ao guincho montante, que se partiu.

52. Após o guincho de jusante ter ficado inoperacional, o Chefe de Equipa da ré A..., Lda., DD, que era o responsável pelos trabalhos que estavam a ser efetuados na Barragem do ..., decidiu prosseguir com aqueles trabalhos, utilizando apenas um guincho de suporte do bailéu (guincho de montante), cuja utilização de risco tinha sido tendo avaliada, já que o guincho tinha sido submetido a testes de carga conforme Fato provado 44.

53. O Chefe de Equipa da ré A..., Lda. definiu que a progressão dos trabalhos iria ocorrer com a fixação de uma corda passada entre o bailéu e um elemento da equipa da A..., Lda. posicionado a jusante da sala de comando dos carretos, que apoiava o processo de aproximação do bailéu ao local de trabalho (corrente/cavilhas), o que substituía o movimento de translação para o qual o guincho operacional era usado.

56. O ponto de amarração autónomo do bailéu era o guincho, sendo que a ancoragem externa e independente ao sistema de elevação de pessoas (bailéu) é equivalente ao das auto gruas, que é o previsto pata garantir a redundância da segurança.

57. Foi realizada, pela ré A..., Lda., avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada, o que é comprovado pelo facto provado 44.

78. O guincho de montante estava montado na estrutura do pórtico, tendo os seus movimentos de subida/descida independentes do Guincho de 16 toneladas, e sendo operado de forma isolada.

95. A utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu não era necessário, nem obrigatório, para assegurar um sistema de redundância em termos de segurança.

100. A não utilização de um dos guinchos do pórtico e de um ponto de ancoragem externo e independente ao sistema de elevação, e a realização de avaliação de risco da atividade apenas com um guincho de 1 tonelada não contribuíram para a produção do acidente e para a sua consequência mortal.» (Fim da transcrição)

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:

«11. O planeamento dos trabalhos foi feito durante a negociação contratual, tendo sido disponibilizadas à ré A..., Lda. as informações relevantes para o efeito.

15. Competia ao Técnico de Segurança da ré A..., Lda. desenvolver e manter atualizado aquele plano, bem como promover a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; coordenar os procedimentos de segurança; supervisionar, nas diversas frentes de trabalho, todas as atividades com implicação na segurança e a aplicação efetiva dos procedimentos de segurança.

19. A avaliação de riscos dos trabalhos a realizar na Barragem do ..., materializada no Plano de Segurança e Saúde, foi efetuada com base no pressuposto da utilização do pórtico e dos seus equipamentos associados, o que era do conhecimento da ré A..., Lda.

21. No Aproveitamento Hidroelétrico do ..., o método de execução dos trabalhos consistia na utilização do guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e dos guinchos de montante e de jusante para apoio a esta atividade, pertencentes à C..., S.A., com a utilização de um bailéu pertencente à ré A..., Lda., acoplado aos aludidos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação).

37. De acordo com os esclarecimentos prestados durante o processo de concurso, o acompanhamento em matéria de segurança dos trabalhos previstos no Contrato de Beneficiação implicava a presença permanente no local dos trabalhos de um Técnico de Segurança da ré A..., Lda. sempre que esta empresa tivesse pessoal em obra, com vista a garantir o cumprimento das medidas de controlo de riscos previstas nos procedimentos de segurança aplicáveis à intervenção em causa.

46. A equipa da ré A..., Lda. assegurou a ligação do bailéu simultaneamente aos dois guinchos de montante e jusante do pórtico, através de um olhal no qual se colocava uma manilha para acoplamento dos equipamentos, e foi adicionada à manilha uma cinta, que servia de ponto de ancoragem para os trabalhadores que se encontravam no interior do bailéu.

52. Após o guincho de jusante ter ficado inoperacional, o Chefe de Equipa da ré A..., Lda., DD, que era o responsável pelos trabalhos que estavam a ser efetuados na Barragem do ..., decidiu prosseguir com aqueles trabalhos, utilizando apenas um guincho de suporte do bailéu (guincho de montante).

53. O Chefe de Equipa da ré A..., Lda. definiu que a progressão dos trabalhos iria ocorrer com a fixação de uma corda passada entre o bailéu e um elemento da equipa da A..., Lda. posicionado a jusante da sala de comando dos carretos, que apoiava o processo de aproximação do bailéu ao local de trabalho (corrente/cavilhas).

56. Não foi assegurado um ponto de amarração autónomo ou criada ancoragem externa e independente ao sistema de elevação de pessoas, que garantisse a redundância da segurança.

57. Não foi realizada, pela ré A..., Lda., avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada.

78. O guincho de montante estava montado na estrutura do pórtico, tendo os seus movimentos de translação e subida/descida independentes do Guincho de 16 toneladas, e sendo operado de forma isolada.

95. A utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu permitia assegurar um sistema de redundância em termos de segurança.

100. A não utilização de um dos guinchos do pórtico e de um ponto de ancoragem externo e independente ao sistema de elevação, e a não realização de avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada contribuíram para a produção do acidente e para a sua consequência mortal.» (Fim da transcrição)

O Tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados de forma exaustiva e detalhada com a análise e confronto da prova documental e pessoal.

Destacou a importância de vários documentos na formação da convicção do tribunal, saber (entre outros):
ü Inquérito de acidente da ACT;
ü Relatórios de peritagem;
ü Plano de segurança e saúde;
ü Ficha de procedimento de segurança;
ü Ordens de inspeção;
ü Documentos de intervenção da D...;
ü Croqui realizado em audiência.

E a relevância do depoimento das seguintes testemunhas:
· FF: Engenheiro mecânico e investigador do acidente por parte da C..., cujo depoimento foi considerado claro, fluído e sustentado, mas com pouco conhecimento em matéria de saúde e segurança no trabalho.
· GG: Engenheiro mecânico com 20 anos de experiência em saúde e segurança no trabalho, cujo depoimento foi considerado isento, claro, profissional e circunstanciado.
· HH: Engenheiro mecânico da C..., gestor da área onde se insere a barragem, cujo depoimento foi considerado credível e espontâneo, mas algo confuso.
· DD: Metalúrgico e chefe de equipa da 3ª Ré, presente no momento do acidente, cujo depoimento foi considerado comprometido, esquivo e inverosímil em algumas partes, mas relevante por reconhecer que a supressão do segundo guincho reduziu a segurança.
· II: Técnica de segurança da 3ª ré e autora do plano de segurança e saúde, cujo depoimento foi considerado evasivo, confuso e contraditório em algumas partes, mas relevante na descrição do local da obra e das medidas de segurança.
· JJ: Eletricista da C... que presenciou o acidente, cujo depoimento foi considerado espontâneo e franco, mas com conhecimento limitado aos factos do momento do acidente.
· KK: Engenheira da área de ambiente e química da C..., com experiência na área de segurança desde 2008, cujo depoimento foi considerado tranquilo, sereno, convincente e sólido.
· LL: Engenheiro mecânico e perito do G... que analisou a corrente, cujo depoimento foi considerado circunstanciado, assertivo, credível e essencial para a formação da convicção do tribunal.
· MM: Inspetora de trabalho da ACT, cujo depoimento foi considerado credível e espontâneo, mas com algumas presunções sustentadas em premissas frágeis.
· NN: Serralheiro mecânico da C... presente no momento do acidente, cujo depoimento foi considerado honesto, espontâneo e desinteressado, mas com algumas dúvidas sobre diversos factos que foi atestando.

Quanto à dinâmica do acidente fez-se a seguinte menção:

«(…)

No que tange à dinâmica do acidente foram determinantes todos os relatórios periciais e de investigação do acidente, incluindo o inquérito da ACT, e os depoimentos de JJ, KK, LL (absolutamente determinante), OO, MM e NN. Igualmente importante foi o croqui realizado em audiência, de fls. 579, apreciado em conjunto com as explicações de II.

Todos os elementos convergem sobre a forma como o sinistro ocorreu, tendo permitido ao Tribunal a sua cabal compreensão.

Acresce o contributo de II, que, não tendo estado presente no momento, logrou demonstrar ao Tribunal, de forma gráfica e clara (através do croqui que foi desenhando ao longo do seu depoimento), como funcionavam, o guincho e o bailéu, e como tudo sucedeu, tendo por base a averiguação que fez no local e os testemunhos que foi ouvindo.

Também os antecedentes do acidente, ou seja, as avarias que o precederam e as medidas tomadas para as suprir, foram demonstradas em juízo pelos documentos de fls. 122 (e 444 verso), 123, 124, e 473, pelos relatórios e inquérito de investigação das causas do acidente, e pela concatenação da generalidade dos depoimentos testemunhais.

Já as causas do acidente, ou pelo menos os fatores que para ele contribuíram, emergem do relatório de peritagem ao guincho, de fls. 125 e ss., corroborado e explicado pelo sr. perito que o elaborou (LL) e que trouxe a mais-valia da sua experiência e da sua formação em engenharia mecânica.

Resultam, ainda, dos relatórios de investigação das causas do acidente e do inquérito do ACT, e, bem assim, da concatenação desses elementos com os depoimentos que foram valorados por credíveis, tendo assumido uma importância determinante o depoimento de LL, que foi muito claro, rigoroso e preciso nas explicações que ofereceu sobre a física e sobre as conclusões que tirou na perícia que fez ao guincho. A testemunha foi exímia na sua explicação, e, tem conhecimentos técnicos para atestar os processos mecânicos e de causalidade ocorridos.

Foi igualmente importante o croqui desenhado por II, que ofereceu pormenores visuais à perceção do Tribunal, que assim conseguiu melhor visualizar como funcionava o bailéu, e onde se localizava o olhal e a manilha, e, bem assim, as diferenças entre a utilização de um ou de dois guinchos.» (Fim da transcrição)

O Tribunal a quo identificou os concretos meios de prova de suporte aos factos dados como provados, a saber:

«- Os factos provados n.º 10 a 15 espelham os depoimentos de OO, II, GG e FF, as comunicações (emails) trocadas sobre a barragem, e juntas a fls. 442 verso e ss., a ficha de avaliação e controlo de riscos – procedimentos de segurança, de fls. 358 verso e ss., e o plano de segurança e saúde, de fls. 348 e ss.

- O facto provado n.º 19 espelha a concatenação dos depoimentos de FF e II.

- O facto provado n.º 21 é fruto da convergência de toda a prova testemunhal e dos relatórios de investigação e inquérito do acidente constantes dos autos.

- O facto provado n.º 37 resulta do documento n.º 4 da contestação da “C..., S.A.”. Apesar das explicações fornecidas pelas testemunhas II e PP, o Tribunal não ficou convencido. Com efeito, da leitura da troca de comunicações vertida na contestação, resulta que a ré A..., Lda. terá sido questionada sobre «o número de visitas de segurança previstas no decorrer da obra, para além das de início de obra em cada instalação», tendo respondido «quanto ao número de visitas de segurança previstas no decorrer da obra, serão todos os dias com pessoal em obra.». Ora, se é certo que, na resposta, a ré usou o singular, e se também é certo que os emails versavam sobre as três obras, não é menos certo que a ré não especificou uma concreta obra. Donde, o declaratário normal (artigo 236.º do Código Civil) extrairia daqui um compromisso no sentido de visitas de segurança constantes, não pontuais, em cada uma das obras abrangidas pelo contrato. Acrescem os depoimentos de HH.

- Os factos provados n.º 40 a 51 espelham os relatórios de investigação e inquérito do acidente, as notas de avaria e relatórios de intervenção, e os depoimentos de FF, GG, HH, OO, DD, LL, MM, QQ e II.

- Os factos provados n.º 52 a 58 espelham os relatórios de investigação das causas do acidente, sendo que no relatório de fls. 63 e ss., em particular a fls. 71 verso, consta que a decisão de avançar com os trabalhos só com um guincho foi tomada «em obra», onde DD se encontrava como responsável. Isso mesmo foi corroborado por NN, FF, GG, MM, e II (esta de forma muito indireta).

- Os factos provados n.º 59 a 72, 74 a 80 e 82 refletem o relatório da equipa de investigação do acidente, da C..., S.A., de fls. 93, o inquérito da ACT e a concatenação de diversos depoimentos, como sejam FF, GG, HH, OO, DD, LL, MM, QQ, II e NN.

- O facto provado n.º 95, além de resultar das regras da experiência comum, podendo ser extraído por presunção judicial, foi confirmado por diversos depoimentos, mesmo os que inicialmente o negavam, pois acabavam por reconhecê-lo. Foi, então, corroborado pelas seguintes testemunhas: FF, GG, HH, KK, LL, e II.

- O facto provado n.º 100 é fruto da concatenação dos depoimentos de FF, GG, HH, KK, LL, II e (ainda que a muito custo) o próprio DD, temperados pelas regras da experiência comum e conjugados com os relatórios de investigação das causas do acidente, com o inquérito da ACT, o croqui realizado em audiência, de fls. 579, e com a peritagem de fls. 125 e ss.. Com efeito, torna-se evidente que a ausência de um ponto externo de amarração – fazendo depender a segurança dos trabalhadores da segurança do próprio equipamento que os suporta – com apenas um guincho, ou seja, apenas um elemento de suporte – não consubstancia qualquer redundância, nem segurança adicional. Acresce que a ausência de avaliação da análise de risco aquando da supressão do 2.º guincho aumentou a probabilidade do desfecho que se verificou, na medida em que a decisão não contemplou qualquer acréscimo de segurança que compensasse a ausência de um dos elementos de suporte. O que ficou perfeitamente claro com o depoimento de LL, que, alicerçando-se nas regras da física, explicou que a existência de um segundo guincho permitiria manter a suspensão dos trabalhadores, evitando a sua queda. O mesmo foi reconhecido, ainda que com claudicâncias, por II, tendo ficado graficamente esclarecido através do croqui de fls. 579.» (Fim da transcrição)

Cumpre apreciar e decidir:

Verifica-se que a Recorrente observou os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, importando assim reapreciar os pontos de facto impugnados.

Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final, sendo os traços essenciais dos depoimentos prestados, atenta a matéria em reapreciação, os que fundamentalmente resultam da enunciação exaustiva e detalhada feita pela Sr.ª Juíza a quo.

Na verdade, a Recorrente “A..., Lda.” manifesta profunda discordância pelo facto do Tribunal recorrido ter valorado as testemunhas com ligação ao dono da obra “C...” [v.g. FF; GG, HH e KK (depoimentos indiretos)], em detrimento das suas próprias testemunhas, a saber: DD (chefe de equipa da “A...”) e II (técnica de segurança e saúde da “A...”).

Contudo, sem razão:

Em primeiro lugar, a robustez dos depoimentos das testemunhas FF (Engenheiro mecânico), GG (Engenheiro mecânico com 20 anos de experiência na área da segurança e saúde no trabalho), HH (Engenheiro mecânico e gestor da área) e KK (Engenheira da área de ambiente e química) é evidente.

Além disso, os dois primeiros e a última fizeram a investigação do acidente por parte do dono da obra, a C....

Devido às suas funções, possuem um profundo conhecimento técnico sobre o funcionamento do pórtico, dos guinchos e dos requisitos de segurança inerentes a estes equipamentos.

Em segundo lugar, o depoimento da testemunha DD apresentou lacunas significativas, em particular no que concerne à sua decisão de continuar os trabalhos com um único guincho.

A testemunha recorreu repetidamente à alegação da imprevisibilidade da tragédia. Contudo, as suas declarações são imprecisas quanto às medidas de segurança que deveriam ter sido adotadas para mitigar o risco de queda em altura após a avaria do guincho.

Por fim, a testemunha II corroborou a importância de se utilizar dois guinchos nas operações. Admitiu que, caso tivesse conhecimento prévio da ausência do guincho a jusante, teria recomendado aos trabalhadores um mínimo de movimentação dentro do bailéu na execução dos trabalhos.

O depoimento da Inspetora de Trabalho da ACT, MM, embora imparcial, não se revela suficiente à modificação do quadro fático.

Com efeito, as suas conclusões, obtidas após a ocorrência do acidente e baseadas em relatos de terceiros, encontram-se limitadas pela complexidade técnica da operação e pela ausência de uma análise in loco das condições pré-existentes.

Em síntese, a análise da prova testemunhal e documental demonstra que os dois guinchos eram essenciais não apenas para estabilizar o bailéu, mas também para garantir a segurança dos trabalhadores, atuando como uma medida de proteção anti quedas.

A tese contrária, defendida pela Recorrente, não encontra amparo no conjunto probatório minuciosamente analisado pelo Tribunal a quo.

A comparação estabelecida entre a ancoragem de uma auto grua e a configuração específica do presente caso, que envolveu a utilização de um pórtico, revela-se inadequada.

A testemunha II atestou a superioridade técnica e robustez do guincho de uma auto grua, o que evidencia a inaplicabilidade dessa analogia ao caso concreto.

A versão dos factos, devidamente detalhada nos pontos 11, 15, 19, 21, 37, 46, 52, 53, 56, 57,78, 95 e 100, encontra sólido respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas e num conjunto robusto de documentos.

Este conjunto de documentos inclui, entre outros: o inquérito de acidente elaborado pela Autoridade para as Condições do Trabalho; relatórios de peritagem; o plano de segurança e saúde; a ficha de procedimento de segurança; ordens de inspeção; documentação relativa à intervenção da empresa D... e um croqui elaborado durante a realização da audiência final.

Razão pela qual se mantém inalterados estes pontos de factos.

Pretende ainda a Recorrente que sejam considerados provados as alíneas g), h), i), m), n) e p), da matéria de facto dada como não provada.

Tais alíneas não provadas possuem a seguinte redação:

«g) O recurso inicial aos dois guinchos nada tem a ver com qualquer questão de segurança.

h) Os dois guinchos foram utilizados inicialmente, apenas e só, para fazer a manobra de deslocação horizontal do bailéu, de forma a facilitar o trabalho de manutenção, porque permite aproximar o bailéu das correntes de Gaulle que tiveram de ser desmontadas e remontadas (apesar de só ter sido remontado o primeiro troço devido ao acidente).

i) A avaria do guincho jusante em nada afetava a segurança e saúde dos trabalhadores.

(…)

m) Não existia qualquer indício mínimo de que o equipamento em causa não reuniria as perfeitas condições de utilização, ou que pudesse apresentar qualquer falha ou desgaste.

n) DD não tinha qualquer poder para dar ordens e decidir o que quer que seja, que envolvesse meios propriedade da C..., S.A.

(…)

p) A ordem de reiniciar trabalhos só com um guincho foi da C..., S.A.» (Fim da transcrição)

O Tribunal a quo motivou estes pontos de factos não provados, nos seguintes termos:

«- os factos g), h) e i) são fruto da concatenação dos diversos depoimentos, e em especial dos depoimentos de FF, GG, HH, KK, LL, II e (ainda que a muito custo) o próprio DD, a que acrescem as regras da experiência comum.

(…)

- o facto m) foi assim considerado devido, por um lado, às notas insertas nas notas de reparação – em especial a fls. 473, frente e verso – e nas ordens de inspeção, em especial a fls. 467 verso e 469. Acresce a referência feita por QQ à deteção de um solavanco na utilização do bailéu, que o sinistrado terá reportado a DD. Por fim, do depoimento de LL resulta que o desgaste da corrente era visível a olho nu, o que, podendo não ter sido detetado tempestivamente (como não foi), era, ainda assim, detetável, se a inspeção tivesse sido feita com maior pormenor e com desmontagem.

- o facto n) deve-se ao depoimento de NN, que o contraria.

(…)

- o facto p) foi assim considerado por incongruências e insuficiência de prova. Na verdade, o Tribunal não tem dúvidas de que a C..., S.A. sabia da avaria (atenta a nota de avaria e solicitação da intervenção que foi feita, e a presença de elementos da C..., S.A. em obra), mas não ficou convencido de que a decisão tivesse passado por esta entidade. PP foi, como se disse, esquivo e contraditório, em clara fuga às responsabilidades, e DD atestou o facto em depoimento indireto e, convenhamos, interessado também. Nenhum elemento de prova confirmou, de forma credível, ou com conhecimento direto, o facto, pelo que o mesmo foi dado como não provado.» (Fim da transcrição)

Também neste ponto, a Recorrente não tem razão.

Com efeito, no tocante aos pontos g), h) e i)[19], o que se provou foi a versão oposta àquela neles constantes. Logo, sob pena de contradição, não poderiam tais factos serem dados provados.

No que diz respeito aos pontos m), n) e p), constata-se que a sentença recorrida na sua motivação aos factos não provados sintetizou de forma clara e completa os aspetos relevantes da prova, quer a testemunhal, quer a documental, as quais se revelaram insuficientes para dar por provados tais factos.

Não há novos elementos a considerar que permitam abalar a apreciação probatória feita pelo Tribunal de 1.ª instância.

Analisando o conjunto probatório, conclui-se que não houve erro de julgamento na avaliação da prova e na decisão sobre os factos não provados.

Em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto improcede na sua totalidade, pelos motivos supra expostos.


*

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

A sentença sob recurso assenta o decidido num processo de raciocínio estruturado a partir da análise de quatro matérias, a seguir identificadas:

A – Da relação entre o sinistrado e a Ré “A..., Lda.”

B – Da natureza do acidente: acidente de trabalho?

C – Do agravamento da responsabilidade por atuação culposa da Ré “A..., Lda.”, com violação de regras de segurança.

D – Dos direitos dos beneficiários.

Em sede recursiva apenas se mantêm em crise pela Recorrente a questão identificada em C.

No tocante a esta matéria, o Tribunal recorrido (em síntese) explana o seu raciocínio, nos seguintes termos:

I – Sem prejuízo da regra da responsabilidade objetiva, casos haverá em que a responsabilidade é subjetiva emergindo de culpa do empregador/entidade contratante e beneficiária da atividade.

II – Neste caso, cabe ao trabalhador, ou aos beneficiários, a prova da culpa do empregador – na sua pessoa ou numa das referidas na norma – ou incumprimento, também culposo das normas sobre segurança e saúde no trabalho -, em que assumem particular relevo normas como o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02, e o Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10.09. Cabe-lhe, ainda, demonstrar o nexo causal entre o ato ilícito e culposo (ou a violação das regras de segurança) por aquelas pessoas, e o acidente.

III – Menciona que durante muito tempo discutiu-se na doutrina e na jurisprudência se perante concausalidade, na qual se incluísse um contributo da empregadora, a responsabilidade seria ou não agravada.

IV – Tal discussão teve agora resposta com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 92/94, Série I, de 13.05.2024, onde se fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação

V – Para concluir que neste momento o agravamento da responsabilidade, por culpa da empregadora (ou de alguma das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho), depende apenas do contributo desta, no sentido de aumentar a probabilidade de ocorrência do acidente tal como veio a verificar-se.

VI - Não há, pois, necessidade de demonstração da exclusividade da causa ou, sequer, que o acidente não ocorreria se não tivesse havido culpa daqueles.

VII – Traz à colação os artigos 281 e 284 ambos do Código do Trabalho, e remete para a regulamentação específica de segurança e saúde no trabalho, designadamente, os artigos 2.º, alíneas c) e d), 3.º, alíneas a), b), d) e e), 6.º, 29.º, 35.º n.ºs 1 e 2, 36.º, n.º 1, 37.º, n.ºs 1, 2, e 4, e 44.º, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/02; e os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, alíneas a) e b), 12.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, 15.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b), c), d) e e), 3, 10, 11, 13, 14 e 15, 16.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b), c) e d), 3, 4 e 5, 73.º, n.º 1, 73.º-Autor 73.º-B, 79.º e 100.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10.09; e artigos 5.º, n.ºs 1, 2, 3, e 4, alínea a), 10.º, 11.º, n.ºs 1, alíneas a), c), d), e), f), g), 2, e 3, 12.º, 13.º, n.º 4, 14.º, 20.º, 21.º, n.º 1, alínea I), todos do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10.

VIII – Analisando o caso concreto dos autos, refere que os trabalhos em curso no momento do acidente são, sem dúvida, trabalhos com risco especial por se tratarem de trabalhos em altura e com risco de queda, pelo que, demandavam obrigações específicas e cautelas de segurança para mitigar os perigos.

IX – A informação constante no plano de segurança e saúde no trabalho e na ficha de procedimentos de segurança não é convergente nem sobreponível.

X – Enquanto o plano de segurança e saúde no trabalho se refere praticamente sempre ao pórtico como equipamento a usar, e a ficha de procedimento de segurança menciona exclusivamente a auto grua.

XI – Sendo aqui que começa a responsabilidade da “A..., Lda.”

XII - É que as análises de riscos e, bem assim, aqueles documentos, foram feitos para três barragens, em simultâneo, as quais tinham características distintas entre si, tendo sido detetada a necessidade de utilização do pórtico na barragem do ....

XIII - Porém, não existiu o cuidado de elaborar uma ficha de procedimentos de segurança específica e detalhada para esta barragem, refletindo, na verdade, um elemento – o mais importante, à luz do sinistro que espoletou os presentes autos – que não foi usado na obra em causa (a auto grua).

XIV – Salienta que a ficha de procedimentos de segurança só é obrigatória quando não exista um plano de segurança e saúde.

XV – Todavia, as prescrições de segurança para a utilização do pórtico não foram detalhadas, por se inserir num documento conjunto para as três barragens que não espelhou os cuidados e cautelas necessários para cada uma.

XVI – A previsão nele contida era de utilização do pórtico que é composto por dois guinchos e de uma utilização de uma cinta com arnês como equipamento de proteção individual.

XVII – À luz da teoria da impressão do destinatário contida no artigo 236.º do Código Civil, a interpretação a extrair é que o pórtico será utilizado no seu conjunto.

XVIII – Foi, aliás, assim que se iniciaram os trabalhos que decorreram com relativa normalidade, até ao dia em que o guincho de jusante se avariou.

XIX – Donde a decisão que passou pela supressão do recurso a um dos guinchos configura uma verdadeira alteração do plano de segurança e saúde vigente.

XX – Alteração essa sujeita a uma avaliação de riscos e à apreciação crítica do coordenador de segurança no trabalho. Esta foi a segunda falha da Ré “A..., Lda.”

XXI – Emerge das regras da experiência comum e saiu demonstrado que a utilização de dois guinchos em simultâneo corrobora a segurança quando estamos perante um cesto suspenso em altura. Dois pontos de fixação serão sempre mais seguros do que apenas um.

XXII – Falhou a avaliação de segurança ab initio pois deveria ter sido previsto e criado um ponto de ancoragem externo independente da estrutura que suportava os trabalhadores.

XXIII – A redundância visa configurar um plano B na segurança de uma obra, o que não se nos afigura obter-se quando o ponto de amarração individual se dá no mesmo equipamento que suporta o equipamento onde se encontra o trabalhador.

XXIV – Ficou provado que a não utilização de dois guinchos e que a não adoção de uma medida de segurança externa independente e a não avaliação dos riscos aquando da mudança de método contribuíram para o acidente e para o desfecho mortal.

XXV - Se é certo que a causa do acidente se prende com a rutura da corrente, em virtude de desgaste cuja origem não foi concretamente apurada, não é menos certo que a conduta culposa da ré A..., Lda. contribuiu sobremaneira para o desfecho trágico, pelo que, avocando a jurisprudência uniformizada (acórdão n.º 6/2024), entende o Tribunal que existe culpa agravada daquela.


*

Trata-se de uma sentença bem estruturada e fundamentada, que utilizou uma fundamentação de direito, assertiva, clara e compreensível.

Importa aquilatar se a solução é a acertada.

Defende a Recorrente existir erro na aplicação do direito quanto à sua atuação culposa na produção do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado CC.

Considera que no enquadramento normativo subjacente ao artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09[20], tem-se subjacente a falta de observação pelo empregador de regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Pelo que, é necessária identificar a concreta regra de segurança não observada, havendo ainda que provar o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.

A legislação é omissa sobre a concreta maneira de assegurar a segurança quando um bailéu é ancorado ao guincho de uma grua; o que importa é assegurar que o bailéu e a cinta dos arneses dos trabalhadores são ancorados de forma independente um do outro, ao guincho.

Não subscrevemos tal leitura.

Isto porque:

É pacífico que, em regra, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, sendo frequentemente invocada em casos de acidentes de trabalho.

No entanto, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, pode coexistir com a objetiva, em situações que ensejem um “agravamento” da responsabilidade.

O artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, proclama que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde[21].

Encontram-se elencados no artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), g) e h) do Código do Trabalho, os seguintes deveres genéricos do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho:
ü Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
ü Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemniza-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
ü Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
ü Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença[22].

Por seu turno, de acordo com o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho):
Ø O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
Ø O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, designadamente, evitando os riscos.

Além disso, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

O artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 102/2009, de 10.09, estabelece que:

A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

Convém ainda destacar os artigos 73.º, 73.º-A, alíneas a) e b), 73.º-B, n.º 1, alíneas a), b), c), e), i), j) e o), do referido diploma, que tratam da organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, e o artigo 79.º, alínea a), que identifica, por exemplo, como de risco elevado:

Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenções em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego”. (negrito nosso)

Por último, em cumprimento da Diretiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, define as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiro da construção.

Para o caso em análise, são particularmente relevantes os artigos 5.º a 14.º, 20.º e 22.º, n.º 1, alínea I), desse mesmo diploma legal.

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da NLAT:

“1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”

Segundo Luís Azevedo Mendes[23], no âmbito do artigo 18.º, o pressuposto da existência de culpa é de verificação indispensável, nele se prevê a situação em que existe culpa do empregador na produção do acidente de trabalho ou em que existe concorrência de culpas entre o empregador e alguma das outras entidades ali referidas.

E abrange também aquela situação em que a responsabilidade objetiva do empregador concorre com a responsabilidade subjetiva de algum dos restantes sujeitos mencionados na norma – existindo culpa de um destes sujeitos na produção do acidente, o empregador responde como se a tivesse.

Por força do artigo 18.º, n.º 1, a atuação culposa do empregador, desdobra-se em duas vertentes:

- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra; ou

- Resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Subscreve-se o entendimento segundo o qual a violação por parte do empregador ou do seu representante das regras sobre segurança e saúde no trabalho constitui um caso de culpa efetiva e não um caso de culpa meramente presumido.

Compreenda-se que, assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).

Nas palavras de Júlio Gomes e Viriato Reis[24]:

«(…) Uma e outra situação exigem para o preenchimento da hipótese legal que haja culpa, mas enquanto no primeiro caso a alegação e prova da culpa cabem a quem invoca a norma e o consequente agravamento da responsabilidade – quer se trate do sinistrado, seus familiares ou do segurador de acidentes de trabalho – na hipótese de violação de regras de segurança tal prova seria desnecessária porque resultaria da própria demonstração da violação das regras de segurança, a qual representaria, em si mesma, uma conduta ao menos negligente do responsável (com o que se chega a uma construção muito próxima da noção francesa de faute, em que confluem ilicitude e culpa) (…).» (Fim da transcrição)

Os autores referidos concluem que a jurisprudência frequentemente interpreta o artigo 18.º, n.º 1, como contemplando duas situações, por assim dizer, autónomas e que se diferenciam pela distribuição do ónus da prova.

E que o segundo segmento do artigo 18.º, n.º 1, é o que tem sido mais utilizado por não ser necessário provar a culpa, mas apenas a violação das regras de segurança e saúde no trabalho.

Conforme defendem Júlio Gomes e Viriato Reis[25], nestas situações, admite-se a consideração de uma ampla gama de normas de segurança, além, das legais, não se vê qualquer obstáculo a que se considerem, a este respeito, regras impostas pelas “legis artis” do setor de atividade em causa, pelo uso, por normas internas da empresa e até pela contratação coletiva.

Na mesma linha, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (relator: José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1[26], em cujo sumário se pode ler:

«(…) III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. (…)» (Fim da transcrição)

São assim requisitos para o funcionamento do artigo 18.º:
a. Que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaía o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
b. Que tais normas não tenham sido efetivamente cumpridas;
c. Que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.

Questão mais complexa é a de saber se a simples inobservância implica automaticamente a responsabilidade.

Assunto em que a jurisprudência, no âmbito da legislação anterior não tinha sido uniforme, colocando a tónica – exigindo-a ou dela prescindindo – na causalidade entre a omissão (inobservância) do empregador e o resultado (evento danoso).

O entendimento dominante que grassa atualmente na jurisprudência, é o que não basta que se prove a existência de infração às regras de segurança ou saúde por parte daquela e a verificação do acidente de trabalho, tornando-se ainda necessário que se prove a existência do nexo de causalidade adequada, no plano naturalístico, entre a infração e o acidente[27].

A propósito do nexo de causalidade entre a imputada violação das regras de segurança e o acidente, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, proclamou o seguinte:

«(…) da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.» (Fim da transcrição)

E uniformizou jurisprudência no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. (sublinhado e negrito nosso)

Em suma: numa ou noutra das situações previstas atinentes à responsabilização agravada do empregador exige-se como é pacificamente entendido e aceite, a prova do nexo causal entre a sua atuação (por ato ou omissão) e a ocorrência do acidente.

Para tal, basta apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação[28].

Ademais impende sobre quem disso pretenda retirar proveito o ónus da prova dos factos suscetíveis de agravamento da responsabilidade daquele[29].

Feito este enquadramento, recentremo-nos ao cerne deste litígio.

Com arrimo na factualidade dada por provada [v.g. pontos provados 21), e de 59) a 62)], é inequívoco que o pórtico é um equipamento no qual estão acoplados e dele fazem parte integrante, um guincho principal de 16 toneladas que servia para o transporte das correntes de Galle (correntes da barragem) e dois guinchos de 1 tonelada cada, que serviam para suportar e guiar o bailéu (cesto) onde se encontravam os trabalhadores.

Estes dois guinchos são designados por guincho montante, o qual tem como função o movimento de subida e descida do bailéu e por guincho jusante, tendo este por função o movimento de translação do bailéu.

Significa isto que estes três guinchos e respetivas correntes, constituem, no seu todo, o pórtico.

Também se provou que a realização dos trabalhos de manutenção na Barragem do ... era feita através da utilização do pórtico [v.g. pontos provados em 17), 18), 19) e 63)].

No tocante à dinâmica do acidente, provou-se que na manhã do dia 11 de março de 2022, o guincho de jusante deixou de responder ao movimento de translação, tendo a “C..., S.A.” solicitado a reparação do respetivo equipamento à D... [v.g. pontos provados 47) a 49)].

E que na manhã do dia 14 de março de 2022, o técnico da D... deslocou-se ao aproveitamento hidroelétrico do ... para proceder à reparação do guincho de jusante, e informou o chefe de equipa da Ré “A..., Lda.” de que o movimento de translação do guincho de jusante estaria inoperacional.

Não obstante o chefe de equipa enquanto representante da “A...” decidiu prosseguir com a realização dos trabalhos utilizando apenas um guincho de suporte do bailéu (guincho de montante) – [v.g. os pontos provados de 50) a 53)]

Tal decisão não foi comunicada à técnica de segurança da Ré “A...” que nesse dia não se encontrava no local da obra [v.g. o ponto provado em 55)].

Mais se provou não ter sido assegurado um ponto de amarração autónomo ou criada ancoragem externa e independente ao sistema de elevação de pessoas, que garantisse a redundância da segurança; nem foi realizada, pela Ré “A..., Lda.”, avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada [v.g. os pontos provados em 56) e 57)].

No dia 21 de março de 2022, por volta das 10h50, após ter sido finalizada a operação de colocação do primeiro troço de corrente («corrente de galle de tripla cadeia») do descarregador, e quando decorria o movimento do bailéu da ré “A..., Lda.”, para o local de estacionamento, com CC e EE no seu interior, súbita e inesperadamente, deu-se a rutura da corrente do guincho de montante e a queda do bailéu de uma altura superior a 18 metros, embatendo na quota inferior de betão, o que causou as suas mortes [v.g. o ponto provado em 80), 81) a 83)].

Provou-se ainda que a guia da corrente tinha desgaste que foi detetado após a desmontagem do equipamento e avaliação laboratorial e que o desgaste da guai, originado pelo movimento livre da corrente, promoveu o bloqueio do elo durante a operação de elevação, este bloqueio originou um esforço de corte resultando numa maior solicitação do elo e consequente rutura [v.g. os pontos provados de 91) a 92)].

Finalmente, provou-se que a utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu permitia assegurar um sistema de redundância em termos de segurança, e que a não utilização de um dos guinchos do pórtico e de um ponto de ancoragem externo e independente ao sistema de elevação, e a não realização de avaliação de risco da atividade no pressuposto da sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada contribuíram para a produção do acidente e para a sua consequência mortal [v.g. os pontos provados em 95) e 100) – negrito nosso].

Conforme é sublinhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2011 (relator: Pereira Rodrigues), Processo n.º 188/07.TTCTB.C1.S1[30], é ao empregador que cumpra assumir as medidas de segurança previstas nas normas legais e, inclusive, em normas internas e para o efeito o chefe da equipa era o seu “representante”, era “através” dele que o empregador deveria dar-lhes cumprimento.

Assim, a decisão do chefe de equipa de prosseguir com a realização dos trabalhos utilizando apenas um guincho de suporte do bailéu (guincho de montante), sem uma prévia avaliação dos riscos na execução dos trabalhos após a inoperacionalidade do guincho a jusante, é imputável à Recorrente “A...” como sendo um comportamento seu.

A circunstância do pórtico, respetivos guinchos, correntes, elos e guias, serem da propriedade do dono da obra (“C...”), não desonera a aqui Recorrente.

Com efeito, conforme se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2008 (relator: Mário Pereira), Processo n.º 08S836[31]:

«(…) O empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efetivamente os seus trabalhadores exercem a atividade, limitando-se a confiar o cumprimento dessas obrigações a terceiros (como o dono da obra, o empreiteiro geral, o encarregado geral do subempreiteiro, o coordenador da obra ou outro.» (Fim da transcrição)

E, como se salientou, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2013, publicado no Diário da República n.º 45/2013, Série I, de 5 de março:

«(…) é de considerar que, ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal – que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsabilidade direta perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho.» (Fim da transcrição)

Feitas estas considerações, conclui-se ter a Ré “A..., Lda.” incumprido regras de segurança para a realização de trabalhos em altura com risco de queda avultado, não mitigando tal risco.

Concorda-se com o Tribunal a quo quando se diz que a decisão que passou pela supressão do recurso a um dos guinchos configura uma verdadeira alteração do plano de segurança e saúde vigente, não tendo sido efetuada uma nova avaliação dos riscos da queda em altura.

E que a existência e a criação de um ponto de ancoragem externo, independente da estrutura que suportava os trabalhadores, permitiria a redundância, numa situação de rutura do elo da corrente do guincho.

É que quer o bailéu, quer a cinta dos arneses dos trabalhadores foram ancorados de forma independente um do outro, mas ambos no guincho que colapsou.

Embora seja verdade que a utilização dos dois guinchos tinha como função primordial a funcionalidade e a movimentação do bailéu, não é menos verdade, que a sua utilização em conjunto acautelava a redundância em termos de segurança, pois que, caso um dos guinchos partisse, tal como sucedeu, ainda estaria lá o outro para poder sustentar o bailéu e os trabalhadores, evitando a queda em altura.

Conclui-se, assim, ter sido ignorada a redundância de segurança proporcionada pelo sistema dos dois guinchos (de montante e de jusante).

Daí não se sufragar a argumentação feita pela Recorrente no sentido de a legislação ser omissa sobre a concreta maneira de assegurar a segurança quando um bailéu é ancorado a auto grua (note-se, no caso não foi utilizada a auto grua), e o que importa é assegurar que o bailéu e a cinta dos arneses dos trabalhadores são ancorados de forma independente um do outro, ao guincho.

Hipoteticamente, se a Recorrente “A..., Lda.”, tivesse realizado uma nova avaliação de risco, após a inoperacionalidade do guincho a jusante, e providenciado por um ponto de ancoragem externo e independente ao da estrutura de elevação que suportava os trabalhadores, a segurança dos trabalhadores estaria garantida e mitigado o elevado risco de queda em altura.

Em suma: a não observância das regras de segurança contribuiu significativamente, e outrossim, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente da forma como ele se veio a concretizar.

Pelo que, o acidente em análise reconduz-se juridicamente ao artigo 18.º, com a responsabilidade agravada da Recorrente “A..., Lda.”

Soçobram, assim, as conclusões do recurso, mantendo-se, por isso, o decidido na douta sentença recorrida.


*


V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I) Em julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
II) Em julgar no mais improcedente o recurso interposto pela Recorrente “A..., Lda.” e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique e registe.

Porto, 11 de dezembro de 2024

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

António Joaquim da Costa Gomes (1.º Adjunto)

António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)

_______________________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Retificação ocorrida pela Meritíssima juíza a quo conforme despacho de 13.08.2024 (Ref.ª 134358152.º Citius).
[3] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).
[4] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.º Edição; Edições Almedina, S.A. p. 197-199.
[5] Nota: A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, neste sentido, veja-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, (relator: Tomé Gomes), Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.  Veja-se, todavia, sobre a admissibilidade da impugnação de factos em bloco, desde que interligados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Processo n.º 1006/11 (relator: Júlio Gomes), e de 19.05.2021, Processo n.º 4925/17 (relator: Chambel Mourisco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». O certo é que da leitura da sua fundamentação extrai-se que para cumprir os ónus legais, o Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[7] GERALDES, António Abrantes; PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I (parte geral e processo de declaração), 3.ª Ed. Edições Almedina, S.A., p. 832.º.
[8] Vide, neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs.
[10] Vide, neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, op. citada, p. 333.º.
[11] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Azevedo Ramos), disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Ana Luísa Geraldes), também disponível in www.dgsi.pt.
[12] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pp. 352.º e 353.º; e ainda o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 07.09.2017, Processo n.º 959/09 (relator: Tomé Gomes), disponível in www.dgsi.pt.
[13] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.12.2021, Processo n.º 513/19 (relator: Vieira e Cunha), disponível in www.dgsi.pt
[14] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º.
[15] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[16] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º
[17] Vide, neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º
[18]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição)
[19] Remissão, entre outros, para os pontos provados em 21), 46), 47), 51), 52), 53), 54), 56) a 62), 77) a 80), 95), 99) e 100).
[20] Doravante, designada NLAT.
[21] Veja-se, infra constitucionalmente, o artigo 281.º, n.º 1, do Código do Trabalho e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10.09.
[22] Veja-se, ainda, o artigo 282.º do Código do Trabalho.
[23] MENDES, Luís Azevedo, in “Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: Entre a clarificação e a inovação na efetividade da reparação dos acidentes de trabalho”, Prontuário do Direito do Trabalho, 88/89, Centro de Estudos Judiciários, p. 133.º
[24] GOMES, Júlio, REIS, Viriato, “Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”, in Revista do Supremo Tribunal de Justiça n.º 04, p. 126.º e 127.º Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) - A Revista.
[25] GOMES, Júlio, REIS, Viriato, in op. citada, p. 135.º
[26] Disponível in www.dgsi.pt.
[27] Veja-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2008 (relator: Mário Pereira), Processo n.º 08S835; de 22.10.2008 (relator: Sousa Brandão), Processo n.º 08S1427, e de 12.02.2009 (relator: Pinto Hespanhol), Processo n.º 08S53082, de 03.11.2023 (relator: Mário Belo Morgado), Processo n.º 151/21.8T.OAZ.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[28] Veja-se, em idêntico sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2023 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 1694/20.6T8CSC.C1S1.06, e de 06.11.2024 (relator: José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[29] Veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2022 (relator: Pedro Branquinho Dias), Processo n.º 940/15.2T8VFR.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[30] Disponível in www.dgsi.pt.
[31] Disponível in www.dgsi.pt.