Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3999/18.7T9AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP202511293999/18.7T9AVR.P1
Data do Acordão: 11/29/2025
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE ARGUIDO E PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO MP.
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O regime especial instituído para a suspensão da execução da pena de prisão para os crimes fiscais, decorrente do estabelecido no art.º 14.º do RGIT, derroga a cláusula de razoabilidade/exigibilidade ínsita no art.º 51.º, n.º 2 do C.P., impondo, sempre a condição de pagamento das prestações tributárias em falta ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos, limitando, nesta parte, a possibilidade de o juiz afeiçoar um regime individualizado à figura do arguido destinatário.
II - Porém, tal obrigatoriedade, não desabilita a aplicação dos critérios formais e materiais da suspensão ínsitos no art.º 50.º do C.P., nem as finalidades inerentes a tal pena de substituição, pelo que os constrangimentos económicos do arguido não constituem vetor obstativo e inultrapassável à suspensão, nem invalida o pressuposto juízo valorativo de adequação.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3999/18.7T9AVR.P1






Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I.

Nos autos processo comum n.º 3999/18.7T9AVR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 11.04.2025 (Ref.ª 138209331), decidiu-se, além do mais, como se transcreve:
A) No que concerne à parte criminal:
1. No que concerne ao arguido AA
1.1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
1.2. Suspendo a execução da pena referida em 3.1., pelo período de cinco anos, condicionada ao pagamento de seis mil euros (devendo o arguido comprovar anualmente nos autos o pagamento de pelo menos mil e duzentos euros),
1.3. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
1.4. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.
2. No que concerne à arguida BB
2.1. Absolvo a arguida BB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al. a) e b), todos do RGIT.
2.2. Sem custas.
2.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência).
3. No que concerne ao arguido CC
3.1. Absolvo o arguido CC da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al. a) e b), todos do RGIT.
3.2. Sem custas.
3.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência).
4. No que concerne ao arguido DD
4.1. Absolvo o arguido DD da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al. a) e b), todos do RGIT.
4.2. Sem custas.
4.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência).
5. No que concerne ao arguido EE
5.1. Absolvo o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al. a) e b), todos do RGIT.
5.2. Sem custas.
5.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência).
6. No que concerne à arguida A..., Lda
6.1. Condeno a arguida A..., Lda pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 3.000€.
6.2. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
6.3. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.
7. No que concerne à arguida B... Unipessoal, Lda.
7.1. Condeno a arguida B... Unipessoal, Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 3.000€.
7.2. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
7.3. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.
8. No que concerne à arguida C..., Lda.
8.1. Condeno a arguida C..., Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 3.000€.
8.2. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
8.3. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.
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B) No que concerne à perda de vantagens:
9. Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos A..., Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de sessenta e nove mil novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos, a título de perda de vantagem.
10. Absolvo os demais arguidos do pedido
(…)
*

I.2
Não se conformando com o decidido veio o Ministério Público interpor recurso da sobredita sentença (Ref.ª 17768875) referindo, em conclusões, o que a seguir também se transcreve:
I. O Tribunal “a quo” condenou o arguido AA pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução, pelo período de cinco anos, condicionada ao pagamento de 6.000,00€;
II. Porém, não condicionou essa suspensão ao pagamento do valor total dos benefícios indevidos que a conduta do arguido causou à Autoridade Tributária, ou seja, a quantia de 69.910,68€ - cf. art.º 14º, n.º 1 do RGIT;
III. Segundo o AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, caso não seja possível efetuar um juízo de prognose favorável para o cumprimento da condição obrigatoriamente prevista no art.º
14º, n.º 1 do RGIT, o Tribunal tem de afastar a aplicação da pena de prisão suspensa e equacionar outra;
IV. No caso em apreço, se o Tribunal considerou que o arguido não tinha condições económicas para efetuar o pagamento da totalidade das vantagens indevidas obtidas, à luz do referido AUJ, tinha de aplicar uma pena de prisão efetiva ao arguido AA (porque a medida da pena não permite a sua substituição por outra) e não manter a opção de uma pena
de prisão suspensa sem aplicação da condição legalmente exigida no art.º 14º do RGIT;
V. Caso assim não se entenda, o Tribunal “a quo” ao ter optado por suspender a execução da pena de prisão, deveria a mesma ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento pelo arguido à Autoridade Tributária da totalidade das vantagens indevidas (o valor de 69.910,68€) acrescida de uma condição mínima e acessória ao referido pagamento integral\total, ou seja, o pagamento mensal mínimo de 150,00€ durante o período da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, comprovando documentalmente nos autos tais pagamentos mensais - cf. art.ºs 13º e 14 do RGIT, art.ºs 40º, 50º e 70º do C.P. e art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.;
VI. A sentença recorrida violou o AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro e o disposto no artigo 14º, n.º 1 do RGIT.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença proferida.
V. Exas., porém, e como sempre farão, Justiça.

*

I.3
Inconformado, também o arguido AA interpôs recurso (Ref.ª 17769609), espraiado em 509 artigos e nas seguintes 214 conclusões:
A) Da matéria de facto:
´ 1. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT;
2. Na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, condicionada ao pagamento de seis mil euros;
3. E ainda, a título de perda de vantagem, foi condenado a pagar ao Estado o montante de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos).
4. Tal condenação assentou dos factos dados como provados pelo Tribunal “A Quo” - vide articulado 8 do presente recurso.
5. Factos, cuja motivação assentou, essencialmente, nas declarações prestadas pelos Arguidos e pelas Testemunhas, em sede de audiência de discussão e julgamento.
6. Tratando-se de uma valoração parcial, em função do que seria mais desvantajoso para o aqui Recorrente.
7. Tendo concluído que foi o Recorrente o único responsável pela emissão de faturas falsas das sociedades C..., D..., Lda., E..., Unipessoal, Lda. e B..., Lda. à empresa A..., Lda.,
8. E, consequentemente pela integração de tais faturas na contabilidade da sociedade recetora de tais faturas: A..., Lda.
9. Sucede que, entende o Recorrente que, não foi feita prova cabal de que as faturas em questão não correspondem, de facto, a transações reais,
10. Nem tão pouco que fora o próprio o responsável.
11. Até porque, o aqui Recorrente foi perentório, claro e assertivo ao explicar ao Douto Tribunal a que serviços concretos correspondiam cada uma das faturas em causa.
12. Motivo pelo qual, o Recorrente impugna amplamente a matéria de facto, nomeadamente, os pontos 3, 11.1, 14, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 25, 26, 27, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da matéria de facto dada como provada.
13. No que concerne ao ponto 3.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “3.º Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.”
14. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
15. Por existirem elementos probatórios que o contrariem, inclusive a própria sentença.
16. Desde logo, o Tribunal “A Quo” na sua motivação refere que o Recorrente adquiriu a sociedade A..., Lda. em outubro de 2017,
17. O que é corroborado não só pela Certidão Permanente desta sociedade - fls. 144 a 151; 291 a 295; 604 a 613 e 1266 a 1275,
18. Como pelas próprias declarações do Recorrente e pela Testemunha FF prestadas em audiência de discussão e julgamento - vide articulados 23 e 24, respetivamente, do presente recurso.
19. E ainda, pelo Contrato de cessão de Quotas - cfr. fls. 300 e 301.
20. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 14 de outubro de 2017 e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.”
21. No que respeita ao ponto 11.1.º da matéria de facto dado com provada, deu o Tribunal “a Quo” como provado que: “11. 1.º Após setembro de 2017, a sociedade D... não exerceu atividade na prestação de serviços ou venda de produtos de publicidade, nomeadamente porque: - Não possuía quaisquer trabalhadores, - Não adquiriu qualquer mercadoria a terceiros, - Inexistem pagamentos das referidas faturas.”
22. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
23. Pois os documentos carreados para os Autos mostram uma realidade totalmente diferente.
24. Em primeiro lugar, consta de fls. 33 verso e 34, as letras correspondentes aos pagamentos das faturas FT 2017/50, FT 2017/53 e FT 2017/56, a fls. 35 consta a integração de tais pagamentos na contabilidade da empresa
25. E a fls. 62, 63, 68 e 69 as letras e os comprovativos de pagamento das FT 2018/02, FT 2018/04, FT 2018/06 e FT 2018/08.
26. Tendo sido todos estes pagamentos declarados e devidamente integrados na contabilidade da sociedade D..., Unipessoal, Lda. conforme consta do extrato de conta corrente a fls. 70.
27. Por outro lado, o Arguido DD afirmou que quem geria a sociedade D..., Lda. era um senhor chamado GG - vide articulado 43 da presente matéria recursiva.
28. Ora, entende o Recorrente que no que concerne a tal sociedade só esta pessoa poderia aferir com total conhecimento a que serviços correspondiam cada uma das faturas,
29. E, neste sentido, deveria o Tribunal “A Quo” ter diligenciado pela sua audição, ao abrigo do princípio da investigação oficiosa, o que não sucedeu.
30. Ademais, esta Testemunha mencionou aos inspetores tributários - cfr. fls. 5 verso a 9 verso e 903 verso a 907 verso - que, já há vários anos que delegara a gerência de facto da sociedade D..., Lda. ao seu filho HH.
31. Tendo o Tribunal “A Quo” concluído que se tratava do filho do aqui Recorrente dada a coincidência de apelido, o que não corresponde à verdade - vide articulados 55 a 60 do presente recurso.
32. Ainda no que respeita ao comprovativo de pagamento das faturas em apreço, sempre poderia o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio da investigação oficiosa,
33. Diligenciado junto das entidades bancárias pela junção dos comprovativos das transações realizadas com base nas letras mencionadas nos pontos 24 e 25 das presentes conclusões.
34. O que também não sucedeu.
35. Quanto à inexistência de aquisições de mercadorias a terceiros, consta dos extratos juntos aos Autos - fls. 12 a 14 e 116 que, entre outubro e dezembro d e2017, existiu a aquisição de bens e serviços.
36. Ademais, no que respeita à existência de trabalhadores, a Arguida BB juntou aos Autos os seus recibos de vencimento enquanto gestora da sociedade D..., Lda. relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.
37. Por outro lado, ao contrário do que afirma o Arguido DD, esta sociedade não encerrou em 2017 nem em 2018, mas sim 2021 - cfr. Certidão Permanente constante de fls. 662 e 663.
38. Encontrando-se tal facto incorretamente julgado, e, consequentemente, deve ser dado como não provado.
39. No que ao ponto 14.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “14.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.”
40. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
41. Desde logo, consta da Certidão Permanente da sociedade E..., Unipessoal, Lda., que o aqui Recorrente foi gerente de facto e de direito até 02/04/2014.
42. Tendo passado tal gerência para o Arguido CC na mesma data até 07/04/2014,
43. Sendo que passou a ser gerente o Arguido DD a 17/04/2014 até á presente data.
44. Sucede que o registo de todas estas alterações ocorreu apenas a 2018, no entanto, para efeitos entre as partes, importa a data da deliberação social e não a data do registo,
45. Posição defendida pela jurisprudência - vide articulados 83 e 84 do presente recurso.
46. Aliás, o Recorrente corroborou tal factualidade nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento - vide articulado 87 do Presente recurso.
47. Face ao exposto, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Foi gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até 02/04/2014, o arguido AA, sendo ele quem nesse período geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.”
48. No que concerne ao ponto 15.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “15.º Desde 09/03/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 02/04/2014) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 17/04/2014).”
49. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
50. E por se encontrar inteiramente relacionado com o ponto 14.º da matéria da facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 40 a 47 das presentes conclusões.
51. Pelo que, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Desde 02/04/2014 que passou a ser gerente da referida sociedade o arguido CC e desde 17/04/2014 o arguido EE.”
52. No que respeita ao ponto 17.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “17.º Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade após 2014 nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias, nomeadamente porque: - em sede de IVA a sociedade deixou de entregar declarações periódicas desde 2014; - em sede de IRC é sociedade não declarante desde o ano de 2014; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens desde 2014; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.”
53. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
54. Ora, decorre do Parecer da Divisão de Finanças de Aveiro e, ainda do portal e-fatura, que existiu a aquisição de bens e produtos após 2014, nomeadamente nos anos de 2016, 2017 e 2018.
55. E assim, deverá tal facto ser dado como proado da seguinte forma: “No que concerne à empresa arguida podemos aferir o seguinte: - Em sede de IVA a sociedade deixou de entregar declarações periódicas desde 2014; - Em sede de IRC é sociedade não declarante desde o ano de 2014; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens desde 2014; - Até ao ano de 2018, ainda que diminutas, a empresa sempre adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.”
56. Relativamente ao ponto 18.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “18.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial E..., preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada.”
57. Porém, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
58. No entanto, por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 14.º e 15.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 40 a 47 e 48 a 51 das presentes conclusões.
59. Cumpre acrescentar que não se entende a razão pela qual o Tribunal “A Quo” afirma com a tanta certeza que não foi nenhum dos gerentes de direito quem emitiu as faturas,
60. Uma vez que, não só nenhum dos Arguidos nem nenhuma Testemunha afirmou que fora o Recorrente quem emitiu tais faturas,
61. Nem tão pouco existe qualquer prova documental carreada para os Autos da qual seja possível retirar tal conclusão.
62. Face ao exposto, deverá tal ponto ser dado como não provado.
63. No que concerne ao ponto 19.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribuna “A Quo” como provado que: “ 19.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.”
64. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
65. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 14.º, 15.º e 18.º da matéria de facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 40 a 47, 48 a 51 e 56 a 62 das presentes conclusões.
66. E assim, deve tal ponto ser dado como não provado.
67. No que respeita ao ponto 22.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “a Quo” deu como provado que: “22.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 10/12/2015 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.”
68. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
69. Ora, da Certidão Permanente consta que o Recorrente foi nomeado gerente da sociedade C..., Lda. a 17 de novembro de 2015, sendo efetuado o respeito registo a 10 de dezembro de 2015 - fls. 413 a 419; 621 a 633 e 1303 a 1315.
70. Sendo que o que releva é a data da deliberação social - vide articulados 83 e 84 do presente recuso.
71. Sendo que, por deliberação social, a mencionada gerência passou a ser exercida pelo Arguido CC a 15 de dezembro de 2015,
72. Tal factualidade foi corroborada pelo aqui Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento - vide articulado 160 da presente matéria recursiva.
73. E, desde 16 de dezembro de 2015 a gerência desta sociedade pertence ao Arguido EE.
74. O único documento que demonstra a ligação do aqui Recorrente a esta sociedade é um contrato de Prestação de Serviços de Domicílio para Receção de Correspondência com prazo certo - fls. 466 a 468.
75. Datado de 02 de novembro de 2017, o que se compreenderá, dado que nessa data o Recorrente já estava em negociações para assumir a gerência da referida e sociedade, tendo providenciado por um local para fixar a respetiva sede.
76. Neste sentido, deverá tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Foi gerente de facto e de direito daquela sociedade, desde 17/11/2015 até 15/12/2015, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa, naquele período”
77. No que respeita ao ponto 23.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “23.º Desde 22/05/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 15/12/2015) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 16/12/2015).”
78. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
79. E por se encontrar inteiramente relacionado com o ponto 22.º da matéria da facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 67 a 76 das presentes conclusões.
80. E assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Desde 15/12/2015 que, por deliberação social, passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC e desde 16/12/2015, por renúncia daquele e mediante deliberação social, o arguido EE.”
81. No que concerne ao ponto 25.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “Esta empresa arguida nunca exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias.”
82. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
83. Sucede que, as faturas emitidas pela sociedade C..., Lda. à sociedade A..., Lda. que o Tribunal “A Quo” deu como provado que se tratam de faturas falsas,
84. São, todas elas, faturas referentes à cedência de funcionários.
85. Pelo que, o único “ativo” que a sociedade C..., Lda. teria que ter para assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes das faturas em causa, é precisamente ter mão-de-obra humana.
86. O que sucedeu no caso concreto.
87. Consequentemente, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Esta empresa arguida prestou serviços de cedência de funcionários à empresa A..., Lda.”
88. No que respeita ao ponto 26.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “26.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial C... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa.”
89. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
90. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 22.º, 23.º e 25.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 67 a 76, 77 a 80 e 81 a 87 das presentes conclusões.
91. E, neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado.
92. No que respeita ao ponto 27.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” de como provado que: “27.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.”
93. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
94. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87 e 88 a 91 das presentes conclusões.
95. E, neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado.
96. No que respeita ao ponto 30.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “30.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 23/11/2017 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.”
97. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
98. A sociedade B..., Lda., em momento algum, pertenceu ao aqui Recorrente, tal como o próprio afirma em sede de audiência de discussão e julgamento - vide articulado 248 da presente matéria recursiva.
99. Sendo tal factualidade corroborado pela Certidão Permanente desta sociedade - fls. 386 a 390; 592 a 600 e 1276 a 1284.
100. Sendo que, a única ligação que o aqui Recorrente teve com a sociedade B..., Lda. foi a função de comercial - vide articulados 261 a 263 da presente matéria recursiva.
101. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado.
102. No que respeita ao ponto 33.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “33.º Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias constantes das faturas, nomeadamente porque: - Inexistem pagamentos respeitantes às faturas emitidas; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.”
103. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
104. Em primeiro lugar cumpre referir que o facto de inexistirem os comprovativos de pagamento, não significa que as transações constantes das respetivas faturas não são reais,
105. No limite, significará apenas e só a falta de pagamento, o que, não consubstancia crime.
106. Em segundo lugar, esta sociedade tinha trabalhadores no período em apreço nos Autos - vide articulados 281 a 286 da presente matéria recursiva.
107. Por outro lado, esta sociedade adquiriu bens no período em apreço - cfr. Anexo A da Prestação de contas Individual constante de fls. 1204 a 1208 verso.
108. E assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Esta empresa arguida prestou bens e serviços para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias constantes das faturas, nomeadamente porque, apesar de não existirem quaisquer comprovativos de pagamento, esta empresa arguida tinha trabalhadores e adquiriu bens e produtos.”
109. No que respeita ao ponto 34.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “34.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial B... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa.”
110. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
111. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 30.º e 33.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 96 a 101 e 102 a 108 das presentes conclusões.
112. E, neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado.
113. No que respeita ao ponto 35.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “35.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.”
114. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
115. E por se encontrar inteiramente relacionado com o ponto 30.º, 33.º e 34.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 96 a 101, 102 a 108 e 109 a 112 das presentes conclusões.
116. E, consequentemente, deve tal ponto ser dado como não provado.
117. No que respeita ao ponto 36.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “36.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2017, o arguido AA, sendo gerente de facto das empresas A... Lda, B... Lda, E... e C... Lda, decidiu instituir um esquema que passaria por várias sociedades passarem diversas faturas à empresa A... Lda, com vista à locupleção de dinheiros do erário público,”
118. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
119. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109
a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
120. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
121. No que respeita ao ponto 37.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “37.º Nesse desiderato, o arguido AA, decidiu inscrever na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, as faturas abaixo identificadas, emitidas pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, que não correspondiam a qualquer transação real, com o objetivo de, através da contabilização de tais faturas, obter vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA, deduzindo os respetivos valores, anulando o valor de imposto que deveria de liquidar à administração tributária, o que o fez nos anos de 2017 e 2018.”
122. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
123. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
124. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
125. No que respeita ao ponto 38.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “38.º O arguido AA sabia a forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período de imposto o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.”
126. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
127. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
128. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
129. No que respeita ao ponto 39.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “39.º Assim, o arguido AA sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, e nas respetivas declarações fiscais, valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o IVA que tivessem pago diminuísse, anulasse ou mesmo ultrapassasse o IVA que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado (no caso de ter pago mais do que tinham recebido), poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado.”
130. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
131. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
132. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
133. No que respeita ao ponto 40.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “40.º Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo sempre na representação e em benefício da sociedade arguida A... Lda, resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efetuados com terceiros (faturas que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respetivo, alegadamente pago.”
134. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
135. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
136. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
137. No que respeita ao ponto 40.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “40.º Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo sempre na representação e em benefício da sociedade arguida A... Lda, resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efetuados com terceiros (faturas que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respetivo, alegadamente pago.”
138. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
139. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
140. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
141. No que respeita ao ponto 41.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “41.º As empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, emitiram as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam: (vide articulado 350 da presente matéria recursiva)
142. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
143. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109
a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
144. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
145. No que respeita ao ponto 42.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “42.º Nenhuma das suprarreferidas faturas corresponde a transações efetivamente realizadas, nada tendo sido vendido ou prestados pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda nem nada tendo sido adquirido pela arguida A..., Lda.”
146. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
147. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96
a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
148. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
149. No que respeita ao ponto 43.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “43.º Na posse de tais faturas o arguido AA, integrou-as na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda contabilizando-as nos respetivos períodos (ou em períodos subsequentes), e apresentando as declarações fiscais de IVA com base nas mesmas.”
150. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
151. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
152. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
153. No que respeita ao ponto 44.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “44.º Dessa utilização, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA, com a dedução indevida nas declarações que apresentou, nos seguintes valores: (vide articulado 374 da presente matéria recursiva)
154. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
155. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada,
dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
156. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
157. No que respeita ao ponto 45.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “45.º Pelo exposto, o montante total da vantagem patrimonial obtida pela arguida A... Lda cifra-se em € 69.910,68.”
158. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
159. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96
a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
160. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
161. No que respeita ao ponto 46.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “46.º O arguido AA atuou sempre com o propósito, conseguido, de obter para si e para a sociedade que representava A... Lda, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes em seu proveito e em proveito da sociedade que geria, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, nem à sociedade, mas sim ao Estado.”
162. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
163. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
164. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
165. No que respeita ao ponto 47.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “47.º O arguido AA, mediante um plano previamente por si delineado, numa única resolução criminosa, agiu, em seu nome e em representação da sociedade arguida A... Lda (bem como das sociedades arguidas B... Lda, E... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IVA, ou seja, no montante global de € 69.910,68 e visando, assim, com tal atuação e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.”
166. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
167. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
168. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
169. No que respeita ao ponto 48.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “48.º AA gerente de facto das as arguidas B... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, sabia que as suas condutas eram adequadas a obter uma vantagem patrimonial para a sociedade arguida A... Lda correspondente pelo menos ao valor do IVA inscrito nas faturas emitidas no nome daquela..”
170. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
171. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
172. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
173. No que respeita ao ponto 49.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “49.º AA sabia que as condutas que praticou eram proibidas e punidas por lei.”
174. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P.
175. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões.
176. Devendo tal ponto ser dado como não provado.
177. E por força da alteração da matéria de facto dada como provada, deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado.
178. Pois, só desta forma será feita Justiça.
B) Do direito
a) Da violação do Princípio de Investigação Oficiosa
179. Conforme o supra exposto, podemos verificar que não teve o Tribunal “A Quo” qualquer dúvida em condenar o Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, 104.º n.º 2 al. a) do RGIT.
180. Tendo suspendido a execução da sua pena pelo período de 5 (cinco) anos condicionada ao pagamento de multa no montante de 6.000,00€ (seis mil euros).
181. Para tal condenação, o Douto Tribunal teve em consideração as declarações dos Arguidos (ainda que valorando mais umas que outras) e os depoimentos das Testemunhas e ainda em parte da prova documental carreada para os autos.
182. Ocorre que, durante as sessões de audiência de discussão e julgamento, no que respeita à existência de faturação falsa, houveram várias questões que ficaram por esclarecer.
183. Assim sendo, violou o Tribunal “A Quo” o princípio de investigação oficiosa, porquanto, deveria ter realizado mais diligências por forma a determinar a verdade material dos factos e assim proferir uma decisão justa.
184. Mais concretamente, deveriam ter sido inquiridas as testemunhas GG e HH, dado que, pelas declarações prestadas pelo gerente da sociedade D..., Unipessoal Lda. os meus geriam de facto a respetiva sociedade. Bem como, deveria o Tribunal “ A Quo” ter diligenciado por solicitar às Entidades Bancárias a junção dos comprovativos das transações realizadas com base nas letras aqui em causa.
185. O que não sucedeu.
186. Isto posto, tenha-se em atenção, no que a este principio concerne, à jurisprudência existente, nomeadamente, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 82/15.0JBLSB.L1-5, datado de 14/05/2019 (vide articulado 432 da presente matéria recursiva), ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 1137/22.0KRPRT.P1, datado de 18-12-2024 (vide articulado 433 da presente matéria recursiva).
187. Nesta senda, a violação do mencionado principio constitui uma nulidade, pois
b) Da violação do princípio de in dubio pro reo.
188. Por conseguinte, entende também o Recorrente que foi violado, salvo o devido respeito, ocorreu ainda na violação do princípio in dubio pro reo.
189. Tal principio impõe que o julgador decida a favor do Arguido quando existir dúvida razoável sobre a autoria dos factos praticados.
190. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº. 58/14.5IDPRT.P1, datado de 27-04-2022, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 2/13.7GCETR.P1, de 09-09-2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 07P1769, de 12-03-2009 (vide articulado 441, 455 e 456 da presente matéria recursiva).
191. Ora, tal princípio encontra-se intimamente relacionado com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
192. Princípio este também grosseiramente violado, em virtude do Tribunal “A Quo” ab initio, sem qualquer meio de prova que sustentasse tal convicção, ter criado, a nosso ver, a errada convicção que o Recorrente praticou os factos provados constantes na sentença recorrida.
193. Pois, da prova produzida não foi possível atestar com a certeza exigível que o Recorrente, tenha praticado as condutas pelas quais vem condenado.
194. Vejamos, em sede de audiência de discussão e julgamento, várias forma as incongruências e discrepâncias entre as declarações dos Arguidos e Testemunhas.
195. Pelo que no entender do Recorrente não foi feita prova cabal de que o Recorrente era gerente de facto das sociedades E... Unipessoal Lda., C... Lda. e B..., nem mesmo, que foi nessa qualidade que instruir um esquema que passaria por várias sociedades (E... Unipessoal Lda., C... Lda., B..., Unipessoal, Lda.) passarem diversas faturas, que não correspondiam a qualquer transação real, à sociedade A... Lda. com vista à locupletação de dinheiros do erário público.
196. Assim sendo, deveria o Tribunal “ A Quo” ter absolvido o aqui Recorrente, o que não sucedeu.
c) Da violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova
197. Ainda dentro da violação de princípios, entende o Recorrente que foi também violado o princípio da livre apreciação da prova.
198. Porquanto não foi valorado no mesmo peso e medida todas as declarações dos Arguidos e das Testemunhas.
199. Note-se que, o Tribunal “A Quo” ponderou os depoimentos da Arguida BB, CC e do Recorrente de maneiras distintas e, apenas na parte necessária à condenação do Recorrente,
200. Para condenar o aqui Recorrente valorou o Tribunal “A Quo” os depoimentos dos dois Arguidos, mas, não pôs sequer em causa que poderia ser o Recorrente que estivesse a dizer a verdade e os restantes Arguidos em conluio para “sacudir a água do capote” sobre factos que bem sabiam ser da sua responsabilidade.
201. Deste modo, e se salvo devido respeito se fosse o Douto Tribunal imparcial, jamais teria condenado o Recorrente.
202. O que não sucedeu e assim sendo, entende este último que foi violado tal princípio, valorando unicamente todos os depoimentos dos Arguidos e as declarações das testemunhas que levassem à condenação do Recorrente e não aquelas que eram favoráveis à sua absolvição.
203. A este propósito, veja-se o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 07P1769, de 12-03-2009 (vide articulado 477 da presente matéria recursiva).
204. Isto posto, e por todo o referido deveria o Tribunal “A Quo” ter absolvido o Recorrente.
d) Do Crime de Fraude Fiscal Qualificada com recurso a faturas falsas
205. Para a existência de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, têm de se verificar a existência de um dos seguintes pressupostos já transcritos supra (vide articulado 491 e 492 da presente matéria recursiva.
206. Como bem indica o Tribunal “A Quo” o crime aqui em causa exige o dolo, “isto é, o conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude”.
207. Contudo, e com base em toda a matéria recursiva, não existe prova cabal, concreta e suficiente de que o Recorrente enquanto gerente da empresa A... Lda, inseriu na contabilidade da mesma, faturas que sabia serem falsas, muito menos que as faturas em causa
não correspondiam a transações reais.
208. Motivo pelo qual, não se poderia concluir, com a certeza exigível a uma condenação, que as mencionadas faturas não correspondem efetivamente a transações reais.
209. Isto posto, não se logrando sequer saber se as faturas efetivamente foram prestadas ou não, não tem o Tribunal “A Quo” como saber tal facto.
210. Pelo que, pela mesma razão não pode aferir que a sociedade Arguida A... Lda. obteve uma vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, no montante global de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos).
211. Assim sendo, não pode o aqui Recorrente ser condenado pelo crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, 104.º n.º 2 al. a) do RGIT, devendo assim, ser absolvido.
e) Da perda de vantagens
212. Consequentemente, deverá também o Recorrente ser absolvido de pagar ao Estado o montante de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos), a título de perda de vantagem.
213. Porquanto, reiterando, não ficou devidamente demonstrado que a sociedade A... Lda., da qual foi gerente de facto o aqui Recorrente, tivesse obtido vantagem patrimonial relativa ao IVA, imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago.
214. Assim sendo, jamais tais montantes podem ser declarados perdidos a favor do Estado, pois só assim se faz inteira e sã Justiça.
PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS:
- Violou o principio da investigação oficiosa - art. 340.º Código de Processo Penal;
- Violou o princípio do in dubio pro reo - art. 32 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
- Violou o principio da livre apreciação da prova - art. 127.º do Código Penal;
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência,:
a) Ser o Recorrente absolvido da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, 104.º n.º 2 al. a) do RGIT.
b) Não ser o Recorrente condenado a pagar ao Estado o montante de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos) a título de perda de vantagem.
*


I.4
O Ministério Público apresentou articulado de resposta (Ref.ª 17837590), pugnando pelo não provimento do recurso e consequente preservação do decidido.
Para tanto, formula as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida revelou adequadamente e com suficiência como chegou à fixação da matéria de facto provada, tendo apreciado as declarações de todos os arguidos, testemunhas e conciliando-as com a abundante prova documental, extraindo conclusões lógicas, válidas e admissíveis;
II. Assistida a prova pessoal em audiência de julgamento e, depois de efetuada a leitura da sentença que se debruçou sobre ela na fundamentação da matéria de facto, não se pode concluir que o Tribunal “a quo” tenha apreciado arbitrariamente a prova e que se impunha uma decisão diversa;
III. Não é possível alterar a matéria de facto, ainda que os sujeitos processuais tenham convicções pessoais diferentes sobre a valoração da prova que foi feita;
IV. O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido;
V. Ora, resulta do texto da sentença que o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre toda a prova recolhida, obteve a convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum, não tendo por isso ficado num estado de dúvida;
VI. Por conseguinte, não houve erro de julgamento por violação do artigo 127.º, do C.P.P. nem violação do disposto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.
VII. O arguido não requereu qualquer diligência de prova para a descoberta da verdade material dos factos - cf. art.º 340º do C.P.P. - e também não arguiu qualquer nulidade até ao encerramento da audiência de julgamento pelo facto do Tribunal “a quo” ter omitido a realização de determinada(s) diligência(s) de prova - cf. art.º 120º n.º 3, al. a) do C.P.P.) - razão pela qual a existir qualquer nulidade, a mesma neste momento está sanada;
VIII. As demais questões suscitadas no recurso - a verificação do elemento subjetivo do crime (dolo) e consequente declaração de perda de vantagens do crime - estão dependentes do êxito do recurso da matéria de facto, sendo que o mesmo, pelas razões acima expostas, deverá ser julgado improcedente.
Termos em que, deve o recurso interposto pelo ora recorrente ser julgado improcedente e, em V.ª(s) Ex.ª(s), porém, e como sempre farão,
JUSTIÇA
*

I.5
Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 19737234), coincidente com a posição assumida pelo Ministério Público em primeira instância, concluindo pela improcedência da pretensão recursória do arguido e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
*
1.6
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
*


II.

Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P.).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto dos presentes recursos:
II.1
Recurso do Ministério Público:
- Da suspensão da execução da pena e da fixação da condição do pagamento da vantagem obtida.
*
II.2
Recurso do arguido
- Das nulidades
- Do erro de julgamento
- Da violação do princípio in dubio pro reo
- Do preenchimento dos elementos do tipo
- Da perda de vantagens
*


III.

III.1
Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença recorrida, nas partes relevantes para a decisão a proferir:
(…)
II. Fundamentação de Facto
A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
A) Da pronúncia/acusação:
I - Dos arguidos A... Lda, AA, CC e BB:
1.º
A sociedade arguida A... Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 04/02/2014.
2.º
Possuía sede na Rua ..., em ..., tendo como objeto social a compra e venda de pneus, reparação, manutenção e lavagem automóvel.
3.º
Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.
4.º
Foi gerente de direito daquela sociedade, desde 09/10/2017 e até 30/08/2018, a arguida BB.
5.º
Foi gerente de direito daquela sociedade, desde 30/08/2018 e até 18/06/2019, o arguido CC.
6.º
Como contribuinte, a sociedade arguida enquadra-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição até 11/11/2019 (data da cessação oficiosa deste tributo), no regime normal de periodicidade trimestral, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade no regime geral de tributação, CAE 45.200.
7.º
A Sociedade arguida A... Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 18/06/2019 no âmbito do processo n.º ..., que correu termos junto do J2 de Comércio de Oliveira de Azeméis.
II - Da empresa D... Unipessoal Lda e do arguido DD:
8.º
A sociedade arguida D... Unipessoal, Lda. era uma sociedade por quotas, constituída em 21/04/2016.
9.º
Possuía sede na Avenida ..., ..., ..., ..., tendo como objeto social a atividade de estamparia, impressão de panfletos, agendas, formulários, cartazes e outros produtos impressos incluindo brindes publicitários; importação e exportação de fios e tecidos incluindo tecidos de decoração e têxteis para uso doméstico; confeção de outro vestuário exterior em série.
10.º
DD foi gerente daquela sociedade, desde a sua constituição.
11.º
Como contribuinte, a sociedade D... enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição, no regime normal de periodicidade trimestral até dezembro de 2018 e mensal a partir de janeiro de 2019, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de fabrico de rolhas no regime geral de tributação, CAE 16294.
11.1.º
Após setembro de 2017, a sociedade D... não exerceu atividade na prestação de serviços ou venda de produtos de publicidade, nomeadamente porque:
- Não possuía quaisquer trabalhadores,
- Não adquiriu qualquer mercadoria a terceiros
- Inexistem pagamentos das referidas faturas.
III - Da empresa E... Unipessoal Lda e dos arguidos AA, CC e EE:
12.º
A sociedade E... Unipessoal Lda era uma sociedade por quotas, constituída em 09/10/2007.
13.º
Possuía sede na Rua ..., ..., ..., tendo como objeto social a atividades de estamparia têxtil; atividades de análise, conceção e programação web; comércio de veículos motorizados, peças e acessórios; comércio de vestuário e calçado, acessórios e moda; atividades gráficas; construção civil e empreitadas de obras públicas.
14.º
Foi gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.
15.º
Desde 09/03/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 02/04/2014) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 17/04/2014).
16.º
Como contribuinte, a sociedade E... enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição, no regime normal de periodicidade mensal desde 01/01/2014 até 31/12/2015, passando ao regime normal trimestral a partir de 01/01/2016 até ao seu encerramento administrativo, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de estampagem e outros, CAE 13302.
17.º
Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade após 2014 nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias, nomeadamente porque:
- em sede de IVA a sociedade deixou de entregar declarações periódicas desde 2014;
- em sede de IRC é sociedade não declarante desde o ano de 2014;
- Não possui quaisquer trabalhadores ou bens desde 2014; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.
18.º
O arguido AA utilizou a sociedade comercial E..., preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizouas, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada.
19.º
O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.
IV - Da empresa arguida C... Lda e dos arguidos AA, CC e EE:
20.º
A sociedade arguida C... Lda é uma sociedade por quotas, constituída em 07/01/1997.
21.º
Possui sede na Rua ... ... (morada pessoal do arguido CC), tendo como objeto social a indústria de transportes em veículos ligeiros e pesados de mercadorias de âmbito regional.
22.º
Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 10/12/2015 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.
23.º
Desde 22/05/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 15/12/2015) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 16/12/2015).
24.º
Como contribuinte, a sociedade arguida C... Lda enquadra-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição, no regime normal de periodicidade trimestral sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de transportes rodoviários de mercadorias, CAE 49410.
25.º
Esta empresa arguida nunca exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias.
26.º
O arguido AA utilizou a sociedade comercial C... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa.
27.º
O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.
V - Da empresa arguida B... Lda e dos arguidos AA, CC e BB:
28.º
A sociedade arguida B... Lda é uma sociedade por quotas, constituída em 17/06/2010.
29.º
Possui sede na Rua ... ... (morada pessoal do arguido CC), tendo como objeto social a atividade de transporte rodoviário de mercadorias; estamparia têxtil; atividades de análise, conceção e programação web; comércio, importação e exportação de veículos automóveis e motorizados, peças e acessórios; comércio, exportação e exportação de vestuário, calçado, acessórios e moda; atividades gráficas; construção civil e empreitadas de obras públicas, reparação de edifícios.
30.º
Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 23/11/2017 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.
31.º
Desde 29/11/2017 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade a arguida BB (por pretensa deliberação social de 23/11/2017) e desde 09/11/2018 o arguido CC (por alegada deliberação social de 20/10/2018).
32.º
Como contribuinte, a sociedade arguida B... Unipessoal Lda enquadra-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição até 31/12/2018, no regime normal de periodicidade trimestral, passando a mensal desde 01/01/2019, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de transportes rodoviários de mercadorias, CAE 49410.
33.º
Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias constantes das faturas, nomeadamente porque:
- Inexistem pagamentos respeitantes às faturas emitidas;
- Não possui quaisquer trabalhadores ou bens;
- Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.
34.º
O arguido AA utilizou a sociedade comercial B... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa.
35.º
O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.
VI - DA EXECUÇÃO DA ACTIVIDADE DELITUOSA
36.º
Em data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2017, o arguido AA, sendo gerente de facto das empresas A... Lda, B... Lda, E... e C... Lda, decidiu instituir um esquema que passaria por várias sociedades passarem diversas faturas à empresa A... Lda, com vista à locupleção de dinheiros do erário público,
37.º
Nesse desiderato, o arguido AA, decidiu inscrever na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, as faturas abaixo identificadas, emitidas pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, que não correspondiam a qualquer transação real, com o objetivo de, através da contabilização de tais faturas, obter vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA, deduzindo os respetivos valores, anulando o valor de imposto que deveria de liquidar à administração tributária, o que o fez nos anos de 2017 e 2018.
38.º
O arguido AA sabia a forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período de imposto o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.
39.º
Assim, o arguido AA sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, e nas respetivas declarações fiscais, valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o IVA que tivessem pago diminuísse, anulasse ou mesmo ultrapassasse o IVA que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado (no caso de ter pago mais do que tinham recebido), poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado.
40.º
Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo sempre na representação e em benefício da sociedade arguida A... Lda, resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efetuados com terceiros (faturas que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respetivo, alegadamente pago.
41.º
As empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, emitiram as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

Exercício de 2017

FaturaDataEmitenteValor LíquidoIVATotal Fatura
FA 2017/1615-09-17E... - Unipessoal, Lda.4.152,00 €954,96 €5.106,96 €
FA 2017/1715-09-17E... - Unipessoal, Lda.4.460,00 €1.025,80 €5.485,80 €
Total do 3º Trimestre de 20178.612,00 €1.980,76 €10.592,76 €
FA 2017/1602-10-17B... - Unipessoal, Lda.24.480,00 €5.630,40 €30.110,40 €
FA 2017/1631-10-17C..., Lda.4.260,00 €979,80 €5.239,80 €
FA 2017/1920-11-17B... - Unipessoal, Lda.1.392,15 €320,19 €1.712,34 €
FA 2017/2121-11-17E... - Unipessoal, Lda.6.363,00 €1.463,49 €7.826,49 €
FA 2017/2424-11-17E... - Unipessoal, Lda.3.440,00 €791,20 €4.231,20 €
FA 2017/2728-11-17E... - Unipessoal, Lda.1.300,00 €299,00 €1.599,00 €
FA 2017/3028-11-17E... - Unipessoal, Lda.22.210,00 €5.108,30 €27.318,30 €
FA 2017/1930-11-17C..., Lda.5.840,00 €1.343,20 €7.183,20 €
FA 2017/3304-12-17E... - Unipessoal, Lda.3.000,00 €690,00 €3.690,00 €
FT 2017/5029-12-17D..., Lda. 10.000,00 €2.300,00 €12.300,00 €
FT 2017/5329-12-17D..., Lda. 10.200,00 €2.346,00 €12.546,00 €
FT 2017/5629-12-17D..., Lda. 10.850,00 €2.495,50 €13.345,50 €
FA 2017/2429-12-17C..., Lda.6.320,00 €1.453,60 €7.773,60 €
FT 2017/6230-12-17D..., Lda. 61.873,00 €14.230,79 €76.103,79 €
Total do 4º Trimestre de 2017171.528,15 €39.451,47 €210.979,62 €


Exercício de 2018

FaturaDataEmitenteValor LíquidoIVATotal Fatura
FA 2018/0305-01-18B... - Unipessoal, Lda.86,35 €19,86 €106,21 €
FT 2018/0211-01-18E... - Unipessoal, Lda.12.500,00 €2.875,00 €15.375,00 €
FT 2018/0231-01-18D..., Lda. 11.050,00 €2.541,50 €13.591,50 €
FT 2018/0315-02-18E... - Unipessoal, Lda.9.150,00 €2.104,50 €11.254,50 €
FT 2018/0610-03-18E... - Unipessoal, Lda.4.930,00 €1.133,90 €6.063,90 €
FT 2018/0413-03-18D..., Lda. 10.550,00 €2.426,50 €12.976,50 €
FT 2018/1119-03-18B... - Unipessoal, Lda.14.886,00 €3.423,78 €18.309,78 €
FT 2018/1623-03-18B... - Unipessoal, Lda.1.859,00 €427,57 €2.286,57 €
FT 2018/0330-03-18C..., Lda.34.020,00 €7.824,60 €41.844,60 €
FT 2018/0631-03-18D..., Lda. 14.200,00 €3.266,00 €17.466,00 €
FT 2018/0831-03-18D..., Lda. 19.200,00 €4.416,00 €23.616,00 €
Total do 1º Trimestre de 2018132.431,35 €30.459,21 €162.890,56 €
FA 2018/4323-08-18B... - Unipessoal, Lda.480,00 €110,40 €590,40 €
Total do 3º Trimestre de 2018480,00 €110,40 €590,40 €
FA 2018/6930-11-18B... - Unipessoal, Lda.1.500,00 €345,00 €1.845,00 €
Total do 4º Trimestre de 20181.500,00 €345,00 €1.845,00 €

42.º
Nenhuma das suprarreferidas faturas corresponde a transações efetivamente realizadas, nada tendo sido vendido ou prestados pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda nem nada tendo sido adquirido pela arguida A..., Lda.
43.º
Na posse de tais faturas o arguido AA, integrou-as na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda contabilizando-as nos respetivos períodos (ou em períodos subsequentes), e apresentando as declarações fiscais de IVA com base nas mesmas.
44.º
Dessa utilização, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA, com a dedução indevida nas declarações que apresentou, nos seguintes valores:

Período de ImpostoIVA Deduzido
Indevidamente
Processo Execução Fiscal
4º Trim / 201739.451,47 €...286
1º Trim / 201830.459,21 €...924

45.º
Pelo exposto, o montante total da vantagem patrimonial obtida pela arguida A... Lda cifra-se em € 69.910,68.
46.º
O arguido AA atuou sempre com o propósito, conseguido, de obter para si e para a sociedade que representava A... Lda, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes em seu proveito e em proveito da sociedade que geria, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, nem à sociedade, mas sim ao Estado.
47.º
O arguido AA, mediante um plano previamente por si delineado, numa única resolução criminosa, agiu, em seu nome e em representação da sociedade arguida A... Lda (bem como das sociedades arguidas B... Lda, E... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IVA, ou seja, no montante global de € 69.910,68 e visando, assim, com tal atuação e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.
48.º
AA gerente de facto das as arguidas B... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, sabia que as suas condutas eram adequadas a obter uma vantagem patrimonial para a sociedade arguida A... Lda correspondente pelo menos ao valor do IVA inscrito nas faturas emitidas no nome daquela.
49.º
AA sabia que as condutas que praticou eram proibidas e punidas por lei.

*


B) Mais se provou relativamente ao arguido AA:
50.º A morada indicada nos autos (Rua ..., ... ...) corresponde a um espaço partilhado de arrendamento de escritórios.
O arguido manteve anteriormente relacionamento conjugal, dissolvido há cerca de dez anos, do qual resultou o nascimento de três filhos, já autonomizados, atualmente com idades compreendidas entre os trinta e seis e os vinte e um anos de idade.
O arguido reside em ..., com a companheira.
Laboralmente ativo desde os doze anos, o arguido apresenta percurso profissional diversificado, mas contínuo, tendo desenvolvido, nomeadamente, atividades de operário fabril, empregado de restauração, serralheiro, funcionário de empresa publicitária, construção civil por conta de outrem e própria em Portugal e Espanha.
A partir de 2017 estabeleceu-se como empresário.
Atualmente, AA é sócio-gerente da empresa “F..., Lda” dedicada a transportes de mercadorias, construção civil e reparação de automóveis. À data dos factos, para além da empresa F..., Lda., o arguido era também proprietário e gerente da sociedade “A..., Lda”, entretanto insolvente.
Aufere mensalmente 850€.
Paga 300€ a título de renda.
O arguido descreve um quotidiano nos tempos livres restringido a convívio com a companheira, não mantendo relacionamentos de amizade ou sociabilidade no atual contexto residencial.
Afirma manter-se relacionalmente incompatibilizado com os filhos e o excônjuge que o culpabilizam pelo respetivo envolvimento em processos judiciais penais em pendência. Refere registar igualmente distanciamento dos irmãos, outros familiares e amigos.
O arguido tem o Cursos de Língua estrangeiras dos Institutos Alemão e Britânico.
51.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.

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C) Mais se provou relativamente à arguida BB:
52.º A arguida integra núcleo familiar de origem, coabitando com a sua mãe.
Mantém relação de namoro, sem coabitação. O casal aguarda o nascimento do primeiro filho de ambos, estando a arguida grávida de 6 meses.
À data dos factos, a arguida trabalhava em estabelecimento do ramo automóvel (oficina de pneus e lavagem auto), desempenhando funções de rececionista/administrativa, situação que manteve no lapso temporal de outubro de 2017 a agosto de 2018, ascendendo ao cargo de gerente, auferindo o vencimento mensal proporcional a salario mínimo nacional.
Na atualidade insere-se profissionalmente em unidade de Saúde Hospitalar - Privada, como rececionista, com horário diurno de segunda a sexta-feira e folgas rotativas. Reporta o início de atividade profissional, ainda em idade jovem (cerca de 16 anos) com experiência em estabelecimentos de panificação/pastelaria, cafés e fábricas.
Aufere mensalmente 1.026,19€, sendo o suporte financeiro do seu núcleo familiar.
BB é vista na comunidade, pelas fontes contactadas, como uma pessoa sociável e com referenciação ao seu trabalho.
Tem o 9.º ano de escolaridade.
53.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.

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D) Mais se provou relativamente ao arguido CC:
54.º O arguido é motorista de pesados, auferindo mensalmente 1.300/1.400€.
Sobre o seu salário incide uma penhora de 500€, recebendo um salário líquido de cerca de 800€.
Reside com a namorada.
Tem dois filhos já maiores de idade (com 19 e 24 anos de idade).
Tem o primeiro ano da faculdade em Ciências dos Computadores.
55.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.

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E) Mais se provou relativamente ao arguido DD:
56.º O arguido reside com a progenitora em casa própria.
Não tem economia familiar comum, sendo cada um responsável pelas suas próprias despesas domésticas.
Tem dois descendentes, maiores de idade e autonomizados.
Exerce atividade laboral desde o ano de 2012, na empresa “G..., SA”, na categoria de encarregado de tinturaria, sendo responsável por 20 funcionários.
Aufere mensalmente a quantia de 870€.
No meio residencial, mantém um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal.
O seu quotidiano é passado maioritariamente no exercício da atividade laboral, não participando em nenhuma atividade de lazer estruturada.
Mantém o convívio com a progenitora e mantém contato regular com o irmão e com os descendentes.
No meio comunitário, é conhecido, mantendo um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal.
57.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.

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F) Mais se provou relativamente ao arguido EE:
58.º O arguido habita com o cônjuge (ambos com 79 anos de idade), união estabelecida há 57 anos.
O casal tem 3 filhos, 7 netos e um bisneto.
O arguido reside há 50 anos na morada dos autos, casa térrea, com dois quartos exíguos, de construção antiga e muito degradada, com parcas condições de habitabilidade.
EE iniciou atividade laboral ainda criança, na construção civil e numa fábrica têxtil. Aos 18 anos emigrou para Espanha, onde trabalhou durante vários anos na construção civil. No regresso a Portugal foi recrutado para o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, tendo permanecido 2 anos na Guiné durante o período de guerra no ultramar. Posteriormente trabalhou 21 anos como taxista por conta de outrem e mais tarde empregou-se como jardineiro num Horto, tendo posteriormente passado a desenvolver esta mesma atividade por conta própria, por vezes, conjuntamente com o cônjuge.
O arguido está reformado desde os 65 anos de idade.
O arguido beneficia de pensão de velhice, acrescida de complemento solidário para idosos, no valor de 565.39 €.
Paga 190€ a título de renda.
O arguido ocupa o seu quotidiano maioritariamente em casa, passando grande parte do dia na cama, devido a diversos problemas de saúde que apresenta.
Convive com a família, cônjuge, filhos e netos sempre que estes últimos se deslocam ao domicílio, frequentando por vezes o café, junto à residência, conjuntamente com o cônjuge.
Pese embora não mantenha relações de proximidade com os vizinhos, revela um relacionamento cordial com os mesmos, apresentando um quotidiano tranquilo e uma integração social ajustada.
59.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.
G) Mais se provou relativamente à arguida A..., Lda.
60.º Por sentença transitada em julgado em 25.07.2019, a arguida foi declarada insolvente
61.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.
H) Mais se provou relativamente à arguida B... Unipessoal Lda
62.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.
I) Mais se provou relativamente à arguida C... Lda
63.º Do seu certificado de registo criminal nada consta.

***


B. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa nada mais resultou provado, designadamente:
a) Foi gerente de facto (a par do arguido AA) daquela sociedade [A... Lda.], desde 09/10/2017 e até 30/08/2018, a arguida BB, sendo que esta também geria e controlava o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa naquele período.
b) Foi gerente de facto (a par do arguido AA) daquela sociedade [A... Lda.], desde 30/08/2018 e até 18/06/2019, o arguido CC, sendo que este também geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida naquele período.
c) Foi o arguido DD quem geriu sozinho e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida D... Unipessoal, Lda.
d) O arguido DD, após setembro de 2017 assinou e preencheu as faturas e entregou-as aos arguidos e utilizadores abaixo identificados para que os preenchessem / inserissem em seu nome.
e) O arguido DD era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados pelos arguidos e utilizadores abaixo identificados, permitindo-lhes a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como, sabia ou com isso se conformou que tais faturas seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização poderiam advir vantagens patrimoniais para essas empresas ou empresários de valor superior a €15.000,00 por cada declaração de IVA ou de rendimentos que apresentassem.
f) Fê-lo a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA, em montante não concretamente apurado.
g) No que concerne a 18: os arguidos CC e EE emitiram as faturas da E... em causa nos presentes autos e fizeram-no a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA.
h) A sede da A... Lda é a residência pessoal do arguido CC.
i) No que concerne a 26: os arguidos CC e EE emitiram as faturas da C..., Lda em causa nos presentes autos e fizeram-no a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA.
j) No que concerne a 34: os arguidos CC e BB emitiram as faturas da B... Lda em causa nos presentes autos e fizeram-no a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA.
k) CC, EE e BB passaram as faturas em causa nos presentes autos à A... Lda.
l) AA abordou os arguidos CC, DD, EE e BB, a quem deu a conhecer o seu objetivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de faturas.
m) No que concerne a 37: com conhecimento e vontade comum da arguida BB.
n) No que concerne a 45: tais vantagens ilícitas foram conscientemente facultadas pelos arguidos CC, BB, DD e EE, em representação das sociedades B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, e que o fizeram combinados com o arguido AA.
o) Perfeitamente cientes ou admitindo como possível e com isso se conformando, que tais faturas iriam ser integradas na contabilidade da sociedade A... Lda e que da sua contabilização adviriam para aquela sociedade vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.

***


C. Motivação da matéria de facto
Como dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.

*


A arguida BB prestou declarações dizendo que começou a trabalhar na A... Lda. sendo seu patrão o arguido AA. Uns meses depois, AA pediu à declarante para ficar como gerente da A... Lda., dizendo AA que era mais fácil, uma vez que estava mais pelo Porto. Aumentou o salário da declarante para 750€ e a declarante aceitou.
Meses depois, AA propôs à declarante ficar como gerente da B..., Unipessoal Lda., dizendo AA que era melhor porque sendo a declarante mais jovem beneficiava nos seguros (era uma empresa de transportes). A declarante aceitou e assinou tudo. Não teve qualquer aumento salarial (recebia o salário da A... Lda., nada recebeu da B..., Unipessoal Lda.).
Até que um dia recebeu um telefonema para justificar umas faturas. Era um inspetor. Desligou e ligou a AA, disse que tinha sido contactada pelas finanças, que estava a ter problemas familiares e queria tirar o seu nome de tudo. AA ligou ao inspetor. Percebeu que alguma coisa não estava bem e começou a insistir para tirar o seu nome [das empresas].
Assinou os contratos com os bancos nos termos que lhe foram determinados por AA. Foi levantar dinheiro e assinou os levantamentos, nos termos que lhe foram determinados (viu fls. 469/473 e explicou que são mensagens trocadas entre a declarante e AA - das quais decorre precisamente que a declarante procedia nos termos que lhe eram determinados por AA, designadamente, no que concerne a realizar levantamentos no banco).
A procuração irrevogável ficou em seu nome, mas AA também fez uma procuração irrevogável em nome da declarante. Quando percebeu que algo não estava bem tentou cancelar as procurações, mas a senhora disse que não podia cancelar as procurações, eram irrevogáveis (viu fls. 310 e 311, confirmando que é a sua assinatura). Nesse mês foi destituída.
Conhece CC: era funcionário de AA numa empresa de transportes. Do que sabe CC não foi gerente de qualquer empresa.
Não conhece DD.
Conheceu EE neste julgamento.
E... é outra empresa de AA, em ..., a qual fazia troca de pneus.
A única empresa a que foi era à beira do aeroporto, F.... AA tinha outra empresa de pneus, em ....
A declarante trabalhava diariamente na A... Lda., na Rua ..., em .... Tinha horário das 09h00 às 18h00. Tinha o salário de 680€, que passou para 750€ (quando aceitou ser gerente da A... Lda.), mas que percebeu que não correspondia a um real aumento, mas ao pagamento antecipado dos duodécimos do subsídio de Natal (não representou qualquer incremento salarial). AA ia esporadicamente à A... Lda., contactava a declarante por telefone e por mensagem. A declarante nunca decidia nada sozinha. Na A... Lda. fazia encomendas de material, ajudava a lavar carros, pagava a fornecedores com ordem de AA e fazia depósitos a pedido de AA. Emitia as faturas da A... Lda. com base nas lavagens dos carros. Não emitiu faturas em nenhuma outra empresa.
Tinham acesso à senha das faturas, a depoente, AA, a esposa deste (II) e o contabilista (JJ). Os elementos da contabilidade eram entregues por AA e pela esposa. Não se recorda de receber correspondência, apenas as faturas dos fornecedores que entregava a AA.
Assinou cheques e letras que AA lhe pediu para assinar.
Estavam todos em branco.
Não se recorda da D....
Viu o documento de fls. 463, reconhece a assinatura como sua, mas não se recorda do documento, acrescentando que provavelmente é mais um dos documentos que lhe disseram para assinar (dizendo que assinava muitos documentos quando ia ao Porto ou quando AA os trazia a ...).
Na A... Lda. nunca recebeu brindes, publicidade, nem fardas (não tinham farda).
Viu fls. 305 e explicou é o levantamento dos documentos de contabilidade que AA mandou ir buscar ao anterior contabilista para entregar ao contabilista JJ. Entregou esses documentos a AA.
Viu fls. 463 dizendo que acha que o email é de AA.
Viu as faturas em causa nos presentes autos a fls. 393, 394, 378, 409, 487, 395, 396, 397, 398, 410, 399, 19 verso 21, 23, 411, 18 verso, 380, 400, 495, 401, 402, 371, 381, 382, 372, 373, 385 afirmando que estes bens não foram fornecidos à A... Lda. Viu fls. 412 e afirmou que não sabe a que se refere a fatura. Viu fls. 385 a afirmou que desconhece qualquer reparação da B..., Unipessoal Lda. para a A... Lda. e que não faz sentido a A... Lda. faz reparações.
Viu fls. 306/309 afirmando que corresponde à verdade, aí descreveu cronologicamente os factos.
O arguido DD prestou declarações afirmando que foi gerente da D..., mas raramente estava na empresa (trabalhava e ainda trabalha noutra empresa). Nunca emitiu faturas (não sabe emitir faturas). Quem estava habitualmente na empresa era GG. A empresa chegou a ter cinco trabalhadores.
A partir de 2017 a empresa pouco ou nada fez, fechou a faturação, já não tinha trabalhadores, não adquiriu mercadorias. A partir de setembro de 2017 e em 2018 a D... não tinha qualquer atividade.
Viu as faturas emitidas pela D... e afirmou que não foram prestados serviços ou vendidos bens à A... Lda., não conhece a A... Lda.
Conhece o arguido AA porque este era o dono do pavilhão onde estava a D... e era dono das máquinas da D.... Foi GG quem apresentou AA ao declarante. O dinheiro da renda saía da conta da empresa (já não se recorda quanto), GG pagava ao senhorio (AA ou o filho).
Não emitiu as faturas da D... em causa nos presentes autos e não sabe quem as emitiu. GG tinha a senha. O Técnico Oficial de Contas foi escolhido por GG e era em ..., não sabe o nome. Tinha trabalhado com GG numa empresa e confiava nele. GG entregava os documentos. O declarante tratava da produção, não sabe emitir faturas. Teve conhecimento das letras nas finanças. Não entrou dinheiro para a empresa.
Mesmo quando estava a laborar a empresa não tinha capacidade para a faturação que está na A... Lda. O principal cliente que teve foi um senhor que encomendava fatos de treino. Não tinham clientes, por isso pararam. Deixou de conseguir contactar com GG desde que foi contactado pelas finanças.
O arguido EE afirmou que, no que respeita à E..., afirmou que não conhece a empresa, nunca dirigiu a empresa, não tratou da contabilidade. Conhece CC porque era chofer numa empresa de camionagem. Explicou que o carro do declarante avariou, CC prestou-lhe socorro e disse ao depoente que lhe arranjava um carro da empresa, o depoente só tinha de assinar (acrescentando que o carro da empresa avariou passados dois dias). O declarante não leu, assinou sem ler, concordou sem saber com que é que estava a concordar. Nunca foi à empresa, não sabe onde é. Nunca viu as faturas.
No que concerne à C... Lda.: foi tudo na mesma altura, em 2019. Não sabe onde é a empresa, só conhecia CC que andava com um camião. Nada sabe das faturas, não viu o que assinou.
O depoente era jardineiro, está reformado. Não recebeu correspondência da sociedade, só recebeu as cartas da autoridade Tributária. Não recebeu cheques, nem letras e nada sabe da empresa (designadamente, quanto à conta bancária ou trabalhadores da empresa)
Não sabe qual é a ligação entre CC e AA. Assinou tudo na advogada. CC deixou de lhe atender as chamadas pouco depois de assinar os papéis.
O arguido CC prestou declarações dizendo que foi gerente da A... Lda., da E..., da C... Lda. e da B..., Unipessoal Lda., mas que no âmbito dessa gerência de facto nada fez e que nada sabe das faturas em causa nos presentes autos. Em todas as referidas empresas (A... Lda., da E..., da C... Lda. e da B..., Unipessoal Lda.) foi AA quem o contratou para ser gerente de direito. Não fiz absolutamente nada, apenas assinei os papéis para ser gerente [explicando mais tarde que assinou os papeis em ... e ..., recordando-se do nome de uma das advogadas - KK -, mas não sabe no âmbito de qual empresa foi, o declarante foi sempre com AA]. Não emitiu faturas. Não comunicou com o contabilista. Não fez declaração de IVA ou de IRC.
Cruzou-se com BB na loja de pneus, mas não sabe o que aí fazia, viu-a no escritório.
Relativamente a DD afirmou que o nome não lhe é estranho.
Relativamente a EE afirmou que o conheceu no âmbito da empresa, era gerente e não sabia. Foi com EE à advogada, sem AA, mas com as instruções de AA. Deu a EE um carro de AA.
Conheceu AA quando este comprou a C... Lda. (o declarante já trabalhava na empresa e continuou). AA facilitou a compra de um veículo, ajudou a pagar as primeiras mensalidades (o declarante não pagou as demais e foram buscar o carro). AA disse que era melhor não estar nesta empresa [A... Lda., não disse o motivo.
No que respeita à A... Lda., E..., Unipessoal Lda.: pensava que tinha trabalhadores, nunca falou com fornecedores, não sabe quem era o Técnico Oficial de Contas.
Foi à “loja de pneus” [A... Lda.] duas ou três vezes sempre com AA. Viu BB no escritório e um funcionário que era mecânico. AA foi falar com BB no escritório, não ouviu a conversa.
Quando passou a ser gerente de direito da C... Lda. AA aumentou o salário do declarante. Nunca teve senha de acesso ao portal das finanças, não sabe emitir faturas, nunca viu as faturas em causa nos presentes autos. Se no âmbito da sua atividade (motorista) estragasse mercadoria ou apanhasse uma multa, estas eram descontadas no seu salário por AA.
Não se recorda de procurações. Assinou documentos, dizendo que mandaram “assine aqui, e eu assinei”. Trouxe os papeis e entregou a AA.
O arguido AA prestou declarações dizendo que é o dono da A... Lda. e que as faturas falsas lhe foram entregues por CC e BB (dizendo imediatamente a seguir que aqui não houve faturação falsa de ninguém).
Foi confrontado com as faturas e pronunciou-se relativamente a todas, dizendo que os serviços foram prestados/os bens tinham sido fornecidos, conforme o que da fatura constasse.
Na A... Lda. afirmou que BB foi contratada para gerir, porque tem várias parcerias onde as pessoas fazem a exploração e a gerência, acrescentando permito e ajudo as pessoas a abrir empresas, dizendo a seguir que tenho a gerência de facto em todas as oficinas, sou eu que determino. Fundou a E... em 2009 e está inativa desde 2014. Comprou a C... Lda. em 2017. No que concerne à D... funcionava num pavilhão seu com as máquinas que tinham sido da E..., DD e GG ligaram para explorar as máquinas de estamparia - e nesta parte o Tribunal acreditou, por se mostrar corroborado pela demais prova produzida com assertividade.
Mais afirmou que a B..., Unipessoal Lda. [que tinha sede na In office, local para onde passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas] foi oferecida ao declarante por LL (dizendo a seguir que lhe foram pedidos 120.000€). Disse a BB e esta, juntamente com o seu namorado MM e o patrão negociaram. BB disse que ia abrir lá mecânica pesada - e nesta parte o Tribunal não acreditou, pelos motivos que melhor se explicarão infra.
A testemunha NN, inspetor tributário, realizou a inspeção à A... Lda., sendo o período inspetivo 2017/2019. Conhece BB da inspeção que realizou. Falou com CC uma manhã.
A inspeção à A... Lda. foi desencadeada por causa da inspeção à D.... Apurou que a A... Lda. usava faturas falsas de outras empresas e que quem estava por trás de tudo era AA.
As faturas não tinham o correspondente pagamento: existiam letras (que não comprovam pagamentos) e relativamente a outras faturas nada existia relativamente ao pagamento.
Relativamente às empresas que emitiram as faturas usadas pela A... Lda. o Técnico Oficial de Contas era JJ (da D..., da B..., Unipessoal Lda., da A... Lda.)
- a D... não tinha trabalhadores, não tinha compras desde 2016/2017 e tem vendas de mais de 500.000,00€.
- a B..., Unipessoal Lda. tinha um funcionário que era BB, sendo que esta era funcionária nas instalações da A... Lda. em ...;
- a E... tinha um objeto social muito amplo, mas desde 2014 desde 2014 não tinha pessoal, não tinha compras e não era declarante.
Relativamente à gerência o que sabe é o que resulta das respetivas certidões. Foi a casa de CC e este disse que era gerente, mas a verdade é que nada sabia do que se passava. Não sabia onde eram as instalações, não sabia qual era a atividade. AA era o patrão, CC era motorista de pesados e estava de baixa.
Ficou convencido que BB estava no esquema de forma ingénua, sem perceber no que se estava a meter. Fez um relato coerente, cronológico, mostrou documentos (designadamente o contrato de trabalho, procurações), explicando que AA lhe pediu para ser gerente da B..., Unipessoal Lda. para ter seguros mais baratos e que para ser gerente da A... Lda. lhe propôs um aumento salarial.
Desconhecia que a A... Lda. tivesse outras instalações. Fez a verificação das faturas e detetou 29 faturas falsas (as que estão em causa nos presentes autos), com relevância em sede de IVA (de valor superior a 15.000€ no respetivo período tributário). As mensagens de fls. 469/474 foram exibidas por BB.
Viu fls. 461 (a B... nunca teve movimento), fls. 463 (os contratos de domiciliação da B... e C... têm como endereço eletrónico de comunicação ..........@.....) e explicou que foi a esse centro empresarial em ... (In H...), que AA tinha este centro empresarial e que estes são os emails de resposta: AA era o único que respondia (na B..., Unipessoal Lda., na C... Lda. ou E...). A ligação entre as empresas estava em AA.
Contactou anteriores contabilistas certificados, designadamente, no âmbito da B..., Unipessoal Lda. contactou OO que se tinha desvinculado em 01.04.2017 e foi abordada foi AA que tinha comprado a empresa.
A A... Lda. tinha atividade em 2017, antes de ser adquirida pelos filhos de AA (HH e PP). Contactou o anterior proprietário (fls. 461/462 e fls. 589)
QQ foi contabilista da D..., durante cerca de um ano em data que já não consegue precisar. Não se recorda quem o contratou e os nomes DD e GG nada lhe dizem. O que se lembra é que durante um tempo trouxeram documentos, depois deixaram de trazer documentos e de pagar, por isso renunciou.
RR apenas conhece AA da E.... É contabilista em ... e fez a contabilidade da E... durante meia dúzia de meses em 2014. Foi contratado por AA e foi com AA que acordou os honorários e a documentação. Vinha de outro contabilista e ficou à espera da documentação de 2013, para fazer o encerramento de 2013. Mas a documentação nunca chegou. Pediu a AA e a SS. Foi submetendo documentos que AA lhe ia enviando por email (só teve contacto com AA e algum contacto com o filho). O que precisava pedia a AA. Renunciou por email e carta dirigida a AA, por falta de pagamento de honorários e porque não havia ligação à contabilidade de 2013. Não fez o IRC de 2014. Submeteu meia dúzia de documentos para fazer o IVA.
Não conhece CC nem EE.
AA disse que era o gerente da E....
TT foi contabilista da C... Lda. desde 1998 a 2017.
Conhece CC por ter sido funcionário da C... Lda.
Foi contratado pelo anterior proprietário (UU). Na transmissão da quota AA estava presente.
Com a transmissão da quota, os trabalhadores, no ano seguinte, foram rescindindo a atividade; o imobilizado foi sendo alienado e resumia-se a viaturas de transportes de pesados. Mudou a atividade, a empresa passou a ser uma empresa de prestação de serviços pessoal. Os serviços do depoente foram limitados ao processamento dos salários dos trabalhadores e a ceder pessoal a outras empresas. Não se recorda quem. Os impostos ficaram restringidos à Segurança Social e retenção na fonte, remetia as declarações para o email que lhe foi disponibilizado, mas não lhe foram facultados os comprovativos de pagamento (dos impostos e de pagamento aos funcionários). Não tem memória de quaisquer faturas, apenas tem memória de pagamento a trabalhadores. Não se recorda de clientes. Não lhe eram facultados os comprovativos de pagamento. Quando precisava de falar com alguém, comunicava para o email que AA lhe forneceu. Deixaram de lhe facultar documentos e rescindiu, enviando email para o email que AA lhe forneceu e para a AT.
CC era funcionário da empresa, nunca se apresentou como gerente e nunca AA disse que CC era o gerente. Não sabe quem é EE.
Conhece a E... porque no início do contrato AA lhe deu um lápis e cartão da E... e porque quando foi visitar o armazém da E... AA lhe disse que também tinha essa empresa (mas não mostrou interesse em que o depoente ficasse com a contabilidade da E...).
Não se recorda de BB. Com a transmissão da C... Lda. (e com a saída dos anteriores funcionários) só ficaram motoristas.
VV foi funcionário da A... Lda.
AA era o patrão e BB era empregada do escritório e estava à frente da empresa: quando AA não estava falavam com BB e esta falava com AA.
A A... Lda. tinha como atividade a mecânica, lavagem de automóveis, montagem de pneus. O depoente fazia de tudo.
Primeiro, o patrão era o Senhor FF e depois passou a ser AA (o senhor FF apresentou AA como sendo o novo patrão). AA vinha à empresa uma/duas vezes por semana e começou a pagar menos do que o salário do depoente, por isso o depoente despediu se. BB foi contratada para a empresa passadas umas semanas ou meses de AA entrar para a empresa. Era a BB que recorriam quando AA não estava, mas esta não decidida sozinha, primeiro tinha sempre de falar com AA. BB também ajudava nas limpezas e a lavar carros.
FF trabalhou na A... Lda. desde 2013 até finais de 2017.
Esteve como gerente enquanto a mãe (WW) foi detentora da quota (até outubro de 2017).
Quando a sociedade foi alienada estiveram presentes AA e a esposa. AA adquiriu a empresa por 40.000€, através de cheque entregue por AA (reconhecendo o cheque a fls. 587/588) e depositado na conta da empresa (fls. 589) e depois foi para a conta da mãe. AA disse que BB era a gerente que ia lá ficar, mas AA ia à empresa regularmente e era AA quem decidia tudo. BB não decidia, nem sabia para isso.
JJ teve um gabinete de contabilidade no Porto, o qual deixou há cerca de 3 anos e atualmente trabalha num laboratório.
Conhece a A... Lda. por ter sido sua cliente, BB de quando foi à oficina, B..., Unipessoal Lda. era sua cliente, D... foi sua cliente, CC por ter isso do seu gabinete uma/duas vezes assinar atas, C... Lda. por ter sido fornecedor de outro cliente seu. Não conhece DD nem EE.
No âmbito da B..., Unipessoal Lda. foi contratado por um senhor ucraniano ou russo e depois foi comprada por outra pessoa.
Não se recorda de quem o contratou para as outras empresas.
Sabe que no âmbito da A... Lda. foi a uma cessão de quotas com AA e BB, uma vez foi à oficina e ajudou BB a emitir uma nota de crédito. AA estava lá, mas não sabe a fazer o quê.
Esta testemunha depôs de forma nervosa, tentando de forma evidente proteger AA, ficando o motivo esclarecido quando admite o senhor AA apresentou-me a minha mulher, não era só um cliente. Por nervosas e parciais as suas declarações não foram valoradas.
XX conhece AA há alguns anos por questões profissionais (por ter representado/por representar várias empresas) e conhece CC porque foi ao stand do depoente com AA comprar um carro (comprou o carro de AA).
A A... Lda. prestou serviços ao depoente, os quais foram devidamente faturados. Não sabe quem emitia faturas, eram enviadas por email (e não sabe quem remetia o email).
Conhece a B..., Unipessoal Lda. porque AA lhe ofereceu brindes [tenha-se em atenção que não são os brindes que estão em causa nos presentes autos, os brindes em causa nos presentes autos são brindes que de acordo com as faturas a B... teria realizado para a A... Lda.]
Quando negociava preços com AA este dizia que tinha de falar com alguém, mas tratava sempre tudo com AA (acrescentando que tentava sempre um preço melhor para si - para o depoente). AA representa algumas empresas, conhece muitas pessoas, conhece-o como comercial.
Não conhecia CC, foi AA quem o levou ao stand do depoente. CC precisava de um carro e ficou com o carro de AA (que estava à venda no stand do depoente).
Do depoimento desta testemunha decorre que quando negociava com AA este lhe dizia que tinha de falar com alguém. Todavia, a verdade é que era sempre com AA que falava, ficando o Tribunal convencido que era a insistência do depoente em conseguir um preço sempre melhor que fazia com que AA lhe respondesse que tinha de falar com alguém (não resultando minimamente indiciado que de facto AA falasse com alguém para tomar qualquer decisão).
YY, vendedor de pneus, conhece o arguido AA de negócios (há pelo menos sete, oito anos) e conhece a arguida BB por intermédio de AA.
AA apresentou BB dizendo que a mesma ficaria como responsável da empresa «A... Lda.», sem prejuízo do próprio ser o patrão e acrescentando “alguma coisa que ela precise pode fornecer”. Os preços já estavam fixados com AA.
ZZ, advogado, conhece AA de relações comerciais, a A... Lda. da faturação, a B..., Unipessoal Lda. da faturação e a C... Lda. da faturação.
As empresas faziam mecânica e publicidade. Não sabe qual delas fazia o quê. AA deslocava-se à empresa e apresentava os serviços. Contratava com ele. Nunca se perguntou se era o dono da empresa ou não. Tratava tudo com AA. As faturas eram entregues no escritório do depoente ou enviadas por email.
AAA, mecânico conhece BB por ter sido a gerente da oficina I... em ..., conhece a C... Lda. porque não obstante trabalhar na oficina de ..., o seu contrato foi celebrado com esta empresa (o contrato foi celebrado com AA e este não lhe explicou porquê), conhece AA porque era o seu patrão na I... em ... (explicando que fez a entrevista com BB, mas foi com AA que assinou o contrato, estabeleceu o ordenado e explicou as condições). Na oficina falavam com BB, mas BB tinha de pedir autorização (dando o exemplo, se precisasse do salário adiantado). Quando foi despedido foi AA que o despediu.
BB marcava lavagens, tratava da compra de materiais precisos, cumpria horário. BB estava no escritório, tratava da parte administrativa, mas também lavava carros.
Nunca viu brindes ou cachecóis na empresa, só se estivessem escondidos. A única coisa de que se recorda é de uns cartões que tinham para marcar as lavagens.
Quem mandava e decidia na empresa era AA.
O depoente admitiu que estava chateado com AA, porquanto este o despediu sem lhe pagar o último salário. Todavia, a verdade é que as suas declarações foram credíveis e corroboradas pela demais prova produzida com assertividade (sendo que o próprio arguido AA admite que era quem geria a A... Lda.).
*
Assim, da prova produzida decorre que a empresa utilizadora das faturas em causa nos presentes autos é a A... Lda., sendo empresas emitentes a:
(1) E... - Unipessoal, Lda. (faturas nº FA 2017/1, de 15-09-17, FA 2017/17 de 15-09-17; FA 2017/21 de 21-11-17; FA 2017/24 de 24-11-17; FA 2017/27 de 28-11-17; FA 2017/30 de 28-11-17; FA 2017/33 de 04-12-17; FT 2018/02, de 11-01-18; FT 2018/03 de 15-02-18; FT 2018/06 de 10-03-18, respetivamente, a fls. 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402);
(2) B... - Unipessoal, Lda. (faturas nº FA 2017/16 de 02-10-17; FA 2017/19 de 20-11-17; FA 2018/03, de 05-01-18; FT 2018/11 de 19-03-18, FT 2018/16 de 23-03-18; FA 2018/43 de 23-08-18 e FA 2018/69 de 30-11-18, respetivamente a fls. 378, 380, 381, 382, 384 e 385);
(3) C..., Lda. (faturas nº FA 2017/16 de 31-10-17; FA 2017/19 de 30-11-17; 29-12-17; FT 2018/03 de 30-03-18, respetivamente a fls. 409, 410, 411 e 412);
(4) D..., Lda. (faturas nº FT 2017/50 de 29-1217, FT 2017/53 de 29-12-17, FT 2017/56 de 29-12-17, FT 2017/62 de 30-12-17, FT 2018/02 de 31-01-18, FT 2018/04 de 13-03-18, FT 2018/06 de 31-03-18, FT 2018/08 de 31-03-18, respetivamente a fls. 19 verso, 21, 23, 495, 372 e 373).
Atentas as referidas faturas resultou provado o facto nº 41.
No que concerne à empresa utilizadora A... Lda.
Resulta da prova produzida que, em outubro de 2017, esta empresa foi adquirida por AA por 40.000€ (declarações de FF). BB ficou a figurar do registo comercial como sendo gerente de direito em 09.03.2018. CC ficou a figurar do registo comercial como sendo gerente de direito em 29.03.2019, sendo a empresa declarada insolvente em 24.06.2019.
Resulta também da prova produzida que não obstante a nomeação de gerentes de direito, a gerência de facto sempre foi de quem a adquiriu: AA (declarações de VV, FF, YY, AAA e declarações de BB, admitindo o arguido AA que é dono da A... Lda; tenho a gerência de facto em todas as oficinas, sou eu que determino). A esta conclusão chegou também o inspetor tributário NN (declarações de NN).
Ficou o Tribunal convencido que, desde que adquiriu a empresa em outubro de 2017, o arguido AA sempre a geriu de facto. Resultou, assim, provado o facto nº 3.
Por total ausência de prova nesse sentido resultaram não provados os factos a) e b).
No que concerne à empresa emitente E... - Unipessoal, Lda.
Resulta da prova produzida que a E... era gerida de facto por AA, está inativa desde 2014 (declarações de RR, de TT) e desde 2014 não tinha pessoal, não tinha compras e não era declarante (declarações de NN). Também nesta empresa (à semelhança do que sucedeu na A... Lda.) a nomeação em 09/03/2018 de CC e em 29/03/2019 de EE, mais não foi do que formal, sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo certo que em relação a CC, apenas estaria em causa a fatura nº FT 2018/06, de 10-03-18, com IVA no valor de 1.133,90€ poderia estar em causa, porquanto todas as demais, são anteriores à gerência de direito) e relativamente ao arguido EE todas as faturas são anteriores à sua gerência de direito. O que também é certo é que o arguido AA sempre manteve essa gerência, o que consubstanciou, designadamente em alugar as máquinas que tinham sido da E... - Unipessoal, Lda. à D..., a qual foi constituída em 2016 (cfr. o próprio arguido AA admitiu que esta empresa lhe pertencia e que alugou as máquinas à D...). Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA sempre a geriu de facto a E... e, no que concerne às faturas da E... utilizadas pela A..., o arguido AA preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas da E... (empresa que geria) e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real na empresa A... (empresa que também geria), não podendo deixar de saber que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas - resultaram, assim, provados o facto nº 14, 18, 19 e não provado o facto g) - porquanto da prova produzida resultou que a E... era gerida unicamente por AA, não resultando que CC e EE tivessem praticado qualquer ato relativo à emissão das faturas aqui em causa.
Acresce que não tendo a empresa qualquer atividade desde 2014 (não tinha pessoal, não tinha compras e não era declarante), não poderia ter fornecido os bens que constam das faturas inseridas na contabilidade da A... Lda - resultou, assim, provado o facto nº 17 e 42.
No que concerne à empresa emitente B... - Unipessoal, Lda.
Esta empresa tem sede na Rua ..., em ....
O arguido AA prestou termo de identidade e residência na Rua ... (cfr. fls. 579), morada esta que corresponde à In office (local para onde também passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas - como o próprio arguido AA admite).
Quando NN foi a ... foi a esse centro empresarial (In H...) e encetou os contatos relativamente à B..., Unipessoal Lda. (e bem assim à C... Lda. e E...), AA era o único que respondia; sendo que a contabilista se desvinculou em 2017 e foi abordada pelo comprador da empresa AA (declarações de NN).
XX Conhece a B..., Unipessoal Lda. porque AA lhe ofereceu brindes [tenha-se em atenção que não são os brindes que estão em causa nas faturas dos presentes autos: os brindes em causa nos presentes autos são brindes que, de acordo com as faturas, a B... teria realizado para a A... Lda.].
Também a testemunha ZZ conhece a B..., Unipessoal Lda. por esta lhe ser apresentada por AA (o único arguido pessoa singular que o depoente conhece).
Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA geria de facto a B... - Unipessoal, Lda. e que a nomeação em 29/11/2017 de BB, em 09/11/2018 de CC, mais não foi do que formal sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo que, relativamente a CC, todas as faturas em causa nos presentes autos da B..., Unipessoal Lda. são anteriores à sua nomeação) - resultaram assim provados os factos nº 30, 34 e 35 e não provado o facto j).
Acresce que a B..., Unipessoal Lda. tinha um funcionário que era BB, sendo que esta era funcionária nas instalações da A... Lda. em ... (cfr. declarações de NN), pelo que os bens/serviços que constam das faturas em causa nos presentes autos, nunca poderiam ter sido prestados à A... Lda. Acresce que que os funcionários da A... Lda. nunca viram brindes publicitários na A... Lda. (cfr. declarações de AAA e de BB) e os pneus eram comprados a YY (declarações de YY). Ficou o Tribunal convencido que as faturas emitidas pela B..., Unipessoal Lda. (de AA) à A... Lda. (de AA) nenhuma relação subjacente têm, pelo que resultou provado o facto nº 33 e 42.
No que concerne à empresa emitente C..., Lda
Esta empresa tem sede na Rua ..., em ....
O arguido AA prestou termo de identidade e residência na Rua ... (cfr. fls. 579), morada esta que corresponde à In office (local para onde passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas - como o próprio arguido AA admite) - resultando, assim, não provado o facto h).
Esta empresa foi registada em nome de AA em 10.12.2015. Em 22.05.2018 foi registado com sendo gerente CC. Em 29.03.2019, foi registado com sendo gerente EE (cfr. certidão permanente de 17.03.2025).
Quando NN foi a ... foi ao centro empresarial (In H...) e encetou os contatos relativamente à C... Lda. (e bem assim à B..., Unipessoal Lda. e E...), AA era o único que respondia (declarações de NN).
TT contabilista da C... Lda., depois da aquisição por AA apenas falou com este (explicando que CC era funcionário e não conhece EE), para o email que este lhe forneceu, sendo certo que no ano seguinte à aquisição por AA os impostos ficaram restringidos à Segurança Social e retenção na fonte, não tem memória de quaisquer faturas, apenas tem memória de pagamento a trabalhadores, não se recorda de clientes e não lhe eram facultados os comprovativos de pagamento. Com a transmissão da C... Lda. (e com a saída dos anteriores funcionários) só ficaram motoristas.
Também a testemunha ZZ conhece a C... Lda, por esta lhe ser apresentada por AA (o único arguido pessoa singular que o depoente conhece).
AAA contratado para trabalhar na I... (A...) por AA viu o seu contrato de trabalho celebrado em nome da C... Lda., por motivo que desconhece.
Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA geria de facto a C... Lda. e que a nomeação em 22.05.2018 de CC, em 29.03.2019 de EE, mais não foi do que formal sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo que, quer relativamente a CC quer relativamente a EE, todas as faturas em causa nos presentes autos da C... Lda são anteriores à sua nomeação), resultaram assim provados os factos nº 22, 26 e 27 e não provado o facto i).
Acresce que apenas dispondo a sociedade de trabalhadores, não podia fornecer bens (cfr. declarações de TT) e sendo os contratos de trabalho/trabalhadores cedido pela C... Lda na realidade ab initio trabalhadores da A... Lda. (cfr. declarações de AAA e BB) também o conteúdo das faturas de cessão de trabalhadores é simulado/falso - resultou assim provado o facto nº 25 e 42.
No que concerne à empresa emitente D..., Lda.
Esta empresa funcionava num pavilhão de AA com as máquinas que tinham sido da E... (também de AA - cfr. supra), DD e GG ligaram a AA para explorar as máquinas de estamparia (como admitiu AA). A empresa que AA usou para passar a fatura do aluguer foi J... (cfr. fls. 117).
DD afirmou que foi gerente da D..., Lda., juntamente com GG e foi GG quem lhe apresentou AA. Conhece o arguido AA porque este era o dono do pavilhão onde estava a D... e era dono das máquinas da D.... O declarante tratava da produção, não sabe emitir faturas. Não emitiu as faturas da D... em causa nos presentes autos e não sabe quem as emitiu. GG tinha a senha. O Técnico Oficial de Contas foi escolhido por GG e era em ..., não sabe o nome. A exploração da empresa não correu como o esperado (o maior cliente foi um senhor que comprava fatos de treino) e em 2017, fechou, já não tinha trabalhadores, não adquiriu mercadorias. A partir de setembro de 2017, a D... não tinha qualquer atividade e o declarante nada mais fez.
O Técnico oficial de contas da D... (que DD não sabia em era) foi JJ, amigo de AA (afirmou que fez a contabilidade da D..., assim, como da A... Lda. e da B..., Unipessoal Lda. e afirmou que o senhor AA apresentou-me a minha mulher, não era só um cliente), o qual foi escolhido por GG e que apresentou AA a DD.
Também foi técnico oficial de contas da D... QQ (cfr. as declarações de QQ), durante cerca de um ano e os nomes DD e GG nada lhe dizem.
Acresce que nas letras de fls. 90/91, consta a assinatura legível do representante da D...: HH (um dos filhos de AA tem o nome HH e o outro filho é PP - cfr. contrato de cessão de quotas de fls. 300 e de fls. 342/343, da A..., conjugado com as declarações de FF - vendeu a empresa a AA).
Acresce ainda que BB (que nunca teve qualquer ligação à D...) foi contratada por AA para exercer funções na A..., ficando a constar do seu contrato de trabalho como entidade empregadora a C... (empresa de AA e na qual nunca exercer funções- cfr. supra) e sendo os seus recibos de vencimento (entregues pelo seu patrão AA) não só da C..., mas também da D... (cfr. fls. 320/321).
Assim, da prova produzida não resulta com assertividade que tenha sido o arguido DD a emitir as faturas da D... em causa nos presentes autos (nega que tenha tido qualquer atuação, inclusive na produção a partir de setembro de 2017, nega que tivesse qualquer controlo contabilístico e, a verdade é que, caso fosse DD quem geriu sozinho e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, entre outras, da sociedade arguida o contabilista QQ teria pelo menos identificado o seu nome). Resultaram, assim, por falta de prova assertiva, não provados os factos c), d), e), f).
Todavia, dúvidas não há que esta empresa nada produziu a partir de setembro de 2017 (DD estava como responsável da produção e assim o declarou), não tinha trabalhadores, não tinha compras e tinha vendas de mais de 500.000,00€ (cfr. declarações de NN) - resultou assim provado o facto nº 11.1. e 42.
Tal como se explicou supra, também esta empresa tem ligação a AA: as máquinas usadas eram suas - da E... - e estavam instaladas no seu pavilhão, as letras estão assinadas por HH (filho de AA, em nome de quem também ficou a empresa A... gerida por AA) e pelo menos dois recibos de vencimento de BB (funcionária da A..., sendo seu patrão AA) estão emitidos como sendo funcionária da D...; pelo que, por um lado, não podia este deixar de saber que não existia laboração e, por outro lado, que a sua empresa A... Lda. (cfr. supra a propósito desta empresa) nada recebeu da D....
Assim, o elemento comum a todas estas empresas (utilizadora e emitentes) é AA, sendo que a empresa beneficiária do IVA (a empresa utilizadora/ A... Lda.) gerida de AA, no lapso temporal a que se referem as faturas em causa nos presentes autos (emitidas entre 15.09.2017 e 31.03.2018), tendo este consciência que usando as mencionadas faturas (preenchidas por si - gerente de facto da empresa utilizadora/beneficiária das faturas - ou por alguém a seu mando) obtinha (por força da dedução do IVA constante das faturas falsas) vantagem patrimonial superior a 15.000€ (com a correspetiva diminuição das receitas tributárias do Estado). Assim (e tendo-se presente o descrito supra a propósito de cada sociedade), resultaram provados os factos nº 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44 e 45 (quanto ao concreto valor cfr. declarações de NN e respetivo parecer) e não provados os factos k), l), m), n), o) (ficando o Tribunal convencido que tudo o que AA deu ao conhecer aos arguidos BB, EE e CC é que estes seriam gerentes de direito, sendo a participação e conhecimento destes restrito ao facto de serem gerentes de direito; inexistindo prova assertiva de que tivessem conhecimento da emissão de faturas falsas e do seu uso para a A.../AA beneficiarem do IVA destas constante).
Os factos nº 1, 2, 4 e 5 resultam da certidão de registo comercial junta aos autos em 17.03.2025.
O facto nº 6 resulta de fls. 234 verso.
O facto nº 7 resulta da certidão de registo comercial junta aos autos em 17.03.2025 e do documento junto aos autos a fls. 781/786 (sentença de declaração da insolvência).
Os factos nº 8, 9 e 10 resultam da certidão de registo comercial junta aos autos a fls. 374.
O facto nº 11 resulta de fls. 235 verso.
Os factos nº 12, 13, 15 resultam da certidão de registo comercial junta aos autos a fls. 403/406.
O facto nº 16 resulta de fls. 236.
Os factos nº 20, 21 e 23 resultam da certidão de registo comercial junta aos autos em 17.03.2025.
O facto nº 24 resulta de fls. 236 verso.
Os factos nº 28, 29 e 31 resultam da certidão de registo comercial junta aos autos em 17.03.2025.
O facto nº 32 resulta de fls. 235 verso.

*


No que concerne ao elemento subjetivo (factos nº 46, 47, 48 e 49): sempre se diga estando demonstrada a factualidade de objetiva, valorou igualmente o Tribunal a prova subjacente aos mesmos, as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que o arguido AA, enquanto “Homem Médio” (nenhuma prova foi feita no sentido de que o mesmo não se insere nesta categoria), sabe perfeitamente que não pode emitir (ou permitir que outros emitam) ou usar faturas que não correspondem àquele emitente ou a serviços efetivamente prestados, sendo que fazendo-o é o intuito de diminuir o resultado tributável em IVA a entregar ao Estado pela empresa beneficiária, colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que estes documentos revestem no giro comercial, com prejuízo do Estado Português, e benefício do próprio e da sociedade A..., dirigida e representada pelo arguido AA.
E sabendo disso o homem médio, disso sabe o arguido. Por conseguinte, se o homem médio decide, sabendo do exposto, emitir ou usar faturas que sabe não corresponderem à realidade, fá-lo sabendo que pratica um crime, o que ocorreu também com o arguido, que não demonstrou não estar incluído na categoria da generalidade dos Homens.
Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que o arguido AA não agiu, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente.
Por tudo o exposto e resumidamente, conjugando os factos relacionados de 1 a 45, com a prova que a eles conduziu e as regras da experiência comum e da normalidade, não pode o Tribunal deixar de considerar provados os factos relacionados com o elemento subjetivo do tipo, indicados a 46.º, 47.º, 48.º e 49.º precisamente porque, além do mais, é normal que as pessoas em geral saibam que não pode usar faturas que não correspondem a verdadeiras transações, pelo que, decidindo assim atuar, o fazem bem sabendo que estão a praticar um facto proibido e punido por lei.

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As condições económico-sociais do arguido CC resultaram das suas declarações.
As condições económico-sociais dos demais arguidos resultaram dos respetivos relatórios sociais.

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No que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal valorou os respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos.
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Consignamos que os demais “factos” referidos, por se tratarem de matéria conclusiva, de direito, ou inócua à decisão a proferir, não constam da decisão da matéria de facto.

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(…)

Da suspensão da execução da pena de prisão
Atendendo às penas aplicada, importa decidir se a mesma deve ser ou não suspensa na sua execução.
A suspensão da pena de execução tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.º do Código Penal.
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.

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No caso sub judice, entendemos que atendendo à concreta factualidade provada, designadamente, a ausência de condenações registadas no certificado de registo criminal, entendemos que é possível fazer um juízo de prognose favorável.
Sob a epígrafe Suspensão da execução da pena de prisão dispõe o artigo 14.º do RGIT:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) exigir garantias de cumprimento;
b) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) revogar a suspensão da pena de prisão.
O Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, fixa, por seu turno, jurisprudência nos seguintes termos: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.
A jurisprudência deste AUJ deverá ser aplicada também ao crime de fraude fiscal.
O montante a pagar ao Estado é elevado: o total de 69.910,68€.
Até numa situação de vida financeira desafogada seria difícil pagar as quantias em causa no prazo da suspensão. Ainda que suspendêssemos a execução das penas de prisão por cinco anos, o arguido teria de pagar mensalmente 1.165,17€.
Ora, o arguido aufere mensalmente 850€ e paga 300€ a título de renda.
Assim, não é possível fazer um juízo de prognose favorável de que o arguido possa pagar a quantia durante a suspensão da execução da pena.
Todavia, atento o seu rendimento e despesas, poderá dispor mensalmente da quantia de 100€ (o que diminuirá o prejuízo ao Estado em 6.000€: 60 meses X 100€).
Resta concluir que não é possível realizar um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação do montante global por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, mas é possível fazer um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação do montante de 6.000€.
Pelo que, seguindo a jurisprudência do mencionado aresto, a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao pagamento de 6.000€ (devendo o arguido comprovar anualmente nos autos o pagamento de pelo menos 1.200€), previsto no artigo 14.º, nº 1, do RGIT.

*


Pelo exposto, suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de cinco anos (artigo 50.º, nº 3, do Código Penal), condicionada ao pagamento de 6.000€, devendo o arguido comprovar anualmente nos autos o pagamento de pelo menos 1.200€ (artigo 14.º do RGIT e Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de outubro).
(…)

III.2
Do recurso do arguido
III.2.1
Das nulidades
Iniciando a apreciação dos recursos, por razões de lógica a precedência, pela pretensão do arguido, neste segmento particular dos vícios, afirma o recorrente a comissão de nulidade consistente na “violação do princípio de investigação oficiosa” pois, a seu ver:
“[p]or forma a determinar a verdade material dos factos e proferir uma decisão justa, deveria o Tribunal “A Quo” face à prova produzida nas sessões de audiência de discussão e julgamento, providenciado por ter realizado mais diligências do que as efetivamente realizadas.
Nomeadamente, as seguintes:
- Inquirição da testemunha GG (alegado sócio da Sociedade D..., Unipessoal Lda.);
- Inquirição da testemunha HH (alegado gerente de facto da Sociedade D..., Unipessoal Lda.);
- Diligenciar oficiosamente pela investigação junto das Entidades Bancárias pela junção dos comprovativos das transações realizadas com base nas letras aqui em causa
O que não sucedeu.”.

Apreciando.
Como é consabido, relativamente aos vícios e inconformidades, vigora no nosso sistema processual penal o princípio da legalidade, com tradução no art.º 118.º do C.P.P., nos termos do qual a violação, ou a inobservância das disposições da lei do processo penal, só determina a nulidade do ato desconforme quando esta consequência for expressamente cominada na lei. Quando assim não suceda, o ato ilegal diz-se irregular.
Por sua vez, constituem nulidades insanáveis as previstas no art.º 119.º do C.P.P. (ou noutras disposições esparsas no Código que expressamente, como tal, as caraterizem), sendo todas as outras ali não contempladas dependentes de arguição, sob pena de sanação (art.ºs 120.º e 121.º do C.P.P.).
No caso o recorrente, embora venha qualificar o vício invocado de “nulidade”, não a categoriza de entre as previstas na lei adjetiva.
Ensaiando a sua concretização, a omissão de produção de meio de prova necessário (que é, na verdade, o que se imputa ao Tribunal recorrido) quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120º do C.P.P. Quando a omissão ocorre na sequência de indeferimento de requerimento para a sua produção, a impugnação do decidido deve ser feita por via de recurso. Na situação inversa - inexistência de requerimento motivante da ação - o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, sob pena de sanação e, fazendo-o, deve interpor recurso da respetiva decisão de indeferimento.
No caso vertente verbera o recorrente a omissão de diligências de prova complementares que, a seu ver, seriam necessárias para convenientemente decidir.
A sua opinião - obviamente subjetiva - pode influenciar a sua argumentação quanto à correção e solidez do decidido, a apreciar infra a propósito do invocado erro de julgamento, mas, para o que agora nos ocupa, essa pretensa demissão investigatória não constitui vício algum.
Na verdade, entendendo a defesa e, concretamente, o recorrente, que era necessário proceder a alguma inquirição complementar ou a qualquer outra diligência de prova, não contida nos requerimentos de prova da acusação e das defesas, poderia (e deveria) requerer a sua produção, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do C.P.P.. Não o tendo feito, não há vício algum a apontar (pois o Tribunal produz suplementarmente a prova que considere adequada para a descoberta da verdade e não as diligências que, a posteriori, o recorrente entende que deveriam ter sido produzidas). Mesmo que fosse objetivamente necessária a produção de outros meios de prova, teria o recorrente de arguir o vício até ao encerramento da audiência, o que não sucedeu, sanando a predita pretensa omissão.
*

Por fim, sem categorização de um potencial vício, alega o recorrente a “violação do princípio da livre apreciação da prova” pois, nas suas palavras, “não foi valorado no mesmo peso e medida todas as declarações dos Arguidos e das Testemunhas”.
Apreciando e reservando ulteriores considerações sobre o indicado princípio para o invocado erro de julgamento, dir-se-á, desde já, que inexiste qualquer vício.
O princípio da livre apreciação da prova, com expressão legal no art.º 127.º do C.P.P., diz-nos que o Tribunal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, aprecia a prova livremente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade decisora. Não se reconduzindo tal princípio a uma íntima convicção não expressável ou motivável, permite afirmar, contudo, que face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de primeira instância que está nas melhores condições para apreciar a prova, valorá-la e convencer-se, sem prova tarifada ou qualquer espartilho de número ou género, numa discricionariedade limitada pelas preditas regras da experiência comum e da lógica, tendo por referente o homem médio.
Neste enfoque, sempre que a convicção gerada seja possível e explicável, assente em inferências e operações intelectuais condizentes com as afirmadas regras de lógica e experiência, ter-se-á por observado tal princípio e respeitadas as normas processuais atinentes à aquisição e produção da prova.
No caso, sem prejuízo da avaliação a efetuar a propósito do invocado erro de julgamento, o simples facto de o Tribunal ter valorado, distintamente, depoimentos e declarações divergentes, por si só, não comporta vício algum. Diríamos, até, ser comum e perfeitamente normal, ao contrário do que defende o recorrente, que parece confundir livre apreciação com igualização, destituindo o Tribunal de sentido crítico e capacidade decisória.
Efetivamente, levando o raciocínio do recorrente ao extremo, parece que o Tribunal teria de valorar, da mesma forma, os depoimentos (independentemente do seu conteúdo, verosimilhança e forma), acriticamente, pelo que obteria vencimento a versão com mais subscritores ou funcionando o princípio in dubio pro reo em caso de empate. Segundo o recorrente, o Tribunal teria de conferir igual valor a qualquer depoimento/declaração, resumindo a atividade de apreciação da prova a uma espécie de classificação/quantificação/contabilização.
Ora, não é assim e, muito menos pode apodar-se a atividade seletiva seguida pelo Tribunal - como faz o recorrente, designadamente no artigo 201 - como parcial.
Se o Tribunal valorou determinado depoimento em detrimento de outro, tal apenas poderá ser sindicado em sede de erro de julgamento, como se apreciará infra.

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III.2.2
Do erro de julgamento
Analisada a argumentação recursória, esta deflui em sentido útil na consideração, como incorretamente julgados, dos factos constantes de 3, 11.1, 14, 15, 17, 18, 19, 22, 25, 26, 27, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49.
Vejamos.
Como é pacífico e consistentemente afirmado na jurisprudência, o julgamento da matéria de facto, em primeira instância, é efetuado segundo o princípio da imediação - possibilitando o contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, tangível ao e próprio do juiz a quo - sendo (…) as provas apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas [Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português - Do Procedimento, Univ. Católica Ed., pág. 212].
Além disso, o julgamento da matéria de facto far-se-á segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., já aflorado supra, interpretado, não num sentido que desonere o julgador de justificar o seu raciocínio e percurso interior para chegar à afirmação do facto, ou à sua desconsideração, - caso em que falaríamos de arbítrio - mas, apenas, no sentido de que o valor a atribuir a determinado meio de prova não é tarifado ou vinculado (salvo as exceções consignadas na lei, maxime prova pericial), orientando-se o julgador de acordo com os ditames da lógica e da experiência, podendo, por exemplo, atribuir relevância a um depoimento em quebra de vários e mais numerosos de sinal contrário, desde que o justifique, já que, na esteira do afirmado por Bacon, os depoimentos não se contam, pesam-se.
A convicção do Tribunal é, reforça-se, formada livremente, de acordo com as regras da experiência, enquanto postulados decorrentes da observação social e dos conhecimentos da técnica e da ciência. A afirmação positiva dos factos deverá fazer-se, não por razões ou argumentos puramente subjetivos e insindicáveis, mas sim concluindo-se através de uma “(…) valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo “objetivar a apreciação” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo 1993, pág. 111 a propósito da definição do conceito de livre apreciação da prova.].
Destarte, se a decisão do Tribunal recorrido se ancorar numa fundamentação compreensível, com as naturais e inevitáveis opções próprias efetuadas com permissão da razão e das regras da experiência, a coberto da livre apreciação consignada no art.º 127.º do C.P.P., cumprir-se-á o necessário dever de fundamentação e considerar-se-á perfetibilizada a fixação da matéria de facto.
Neste percurso, note-se, não raras vezes louvar-se-á o julgador em elementos indiciários/probatórios obtidos por via indireta, consequentemente envolvendo presunções obtidas por via judicial sendo até, amiúde, o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores.
Naturalmente, qualquer um dos sujeitos processuais destinatários da decisão poderá discordar do juízo valorativo assim firmado. Ou porque entende que outro meio de prova se sobreporia, ou porque outro, que foi valorado, seria, para si, de credibilidade questionável mas, lembre-se, o poder de valorar a prova e de se determinar de acordo com essa avaliação pertence ao ente imparcial e constitucionalmente designado para a função de julgar: - o Tribunal.
Aqui chegados, a decisão da matéria de facto - com a qual o recorrente expressa forte dissídio - só pode ser sindicada, em sede de recurso, por duas vias distintas:
- Por verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a comummente denominada revista alargada que, a proceder, deflui na realização de um novo julgamento, total ou parcial, apenas excecionalmente o podendo fazer o próprio tribunal superior (art.ºs 426.º, n.º 1, 430.º, n.º 1, e 431.º, als. a) e c), do C.P.P.);
- Através da impugnação ampla, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P., com eventual correção do decidido pelo tribunal superior (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).
No primeiro caso, o substrato para a verificação do(s) vício(s) deverá colher-se no texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos (designadamente probatórios) concretizando-se na:
(i) insuficiência dos factos provados para suportar a correlativa decisão de direito (o que não pode confundir-se com uma putativa insuficiência das provas para alicerçar a decisão de facto);
(ii) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (entre os factos provados e não provados, entre si ou uns com os outros, ou entre aqueles e a motivação, ou ainda nesta mesma) e
iii) o erro notório na apreciação da prova (ante o padrão do homem médio e evidente a partir do escrutínio do texto da decisão) (cfr. art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do C.P.P.), vício que, neste contexto, não se verifica quando a fonte da discordância resultar, tão só, da não conformação com a versão acolhida pelo Tribunal que, aos olhos do recorrente, deveria ter sido distinta.
No segundo caso - impugnação ampla - a sindicância pode envolver o próprio processo e resultado da formação da convicção do julgador sobre a prova produzida, designadamente a suficiência ou insuficiência desta para a materialidade considerada, a capacidade e a segurança do convencimento que emerge dos meios de prova a valorar, seja à luz dos critérios legais da avaliação (art.º 127.º do C.P.P.), seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada.
Em síntese, no caso da denominada impugnação restrita, tendo por fundamento os vícios decisórios, apenas se consente o escrutínio da sentença na sua literalidade e sob o espartilho apontado supra. Já no caso da impugnação ampla, esta já pode visar o próprio juízo decisório revidendo, a sua verosimilhança e consistência, no cotejo com a prova produzida. Porém, ainda assim e nesta última hipótese, não se trata, aqui, de um novo julgamento, sobreposto ao realizado em primeira instância e que usufruiu do aporte único e irrepetível oferecido pela oralidade e pela imediação. A impugnação, ainda que ampla, constitui, tão só, o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo, considerando o exame crítico da prova efetuado na primeira instância que está, naturalmente, vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais e sustentado nas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, sendo por isso mister que se demonstre a impossibilidade lógica e probatória da valoração seguida e a imperatividade de uma diferente convicção.
Mais.
No caso da impugnação ampla, - em que a atividade do Tribunal de recurso não se restringe ao texto da decisão, expandindo-se à análise da prova concretamente produzida em audiência de julgamento e devidamente registada - o juízo de apreciação e conformidade far-se-á de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente e decorrentes do cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P.. Ou seja, sempre que qualquer recorrente vise impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar (i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) As concretas provas [ou falta delas] que impõem decisão diversa da recorrida; (iii) As provas que devem ser renovadas, ao que acresce que [q]uando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas (…) fazem-se por referência ao consignado na ata (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Em epítome e em tese geral, não bastará ao recorrente configurar hipóteses decisórias alternativas, da sua conveniência ou modo de ver, mais ou menos compagináveis com a prova produzida, sendo ainda necessário que a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto que foi tomada ou, na proposta de apreciação alternativa, a prova que foi produzida, imponha, como conclusão lógica, uma decisão distinta e, em concreto, aquela que na argumentação de recurso se defende.
Neste último aspeto referido importa reforçar que não basta a afirmação do dissídio, a apreciação crítica do decidido ou a explanação de considerandos ou propostas de decisão diversa. Se assim fosse, a sindicância, a este nível, traduzir-se-ia na realização de um novo julgamento, já que ver-se-ia a segunda instância na contingência de revisitar toda a prova produzida para, ante aquelas manifestações gerais de subjetividade e tendo por referente a apreciação do Tribunal a quo, sobrepor ou não a sua.
Por tudo isto, antes se impõe, ao recorrente, um dever de fundamentação que torne evidente que as provas indicadas, aquelas que convoca, impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida [cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal].
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No caso, embora não tenha sido invocado qualquer vício decisório, mas sendo o seu conhecimento oficioso, constata-se que, sob o ponto 3, foi dado como provado que “Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida”.
Em sede de fundamentação é mencionado que “Resulta da prova produzida que, em outubro de 2017, esta empresa foi adquirida por AA por 40.000€ (declarações de FF). BB ficou a figurar do registo comercial como sendo gerente de direito em 09.03.2018. CC ficou a figurar do registo comercial como sendo gerente de direito em 29.03.2019, sendo a empresa declarada insolvente em 24.06.2019.
Resulta também da prova produzida que não obstante a nomeação de gerentes de direito, a gerência de facto sempre foi de quem a adquiriu: AA (declarações de VV, FF, YY, AAA e declarações de BB, admitindo o arguido AA que é dono da A... Lda; tenho a gerência de facto em todas as oficinas, sou eu que determino). A esta conclusão chegou também o inspetor tributário NN (declarações de NN).
Ficou o Tribunal convencido que, desde que adquiriu a empresa em outubro de 2017, o arguido AA sempre a geriu de facto. Resultou, assim, provado o facto nº 3.” (sublinhado nosso).
Do exposto resulta como aparentemente insubsistente (que não notória e necessariamente contraditório) que o recorrente tenha sido gerente de facto da sociedade A..., Lda. antes da sua aquisição, em Outubro de 2017, o que se correlacionará, antes, com a potencial ausência de prova para o período anterior, a apreciar em sede de erro de julgamento, porquanto expressamente invocado.
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Quanto à impugnação da matéria de facto, aponta o recorrente a inevitabilidade de a decisão do Tribunal a quo dever ser distinta, isentando-o de qualquer responsabilidade penal.
Apreciando, pois, a sobredita pretensão, tendo por guia os meios de prova que, segundo o recorrente, imporiam decisão diversa.
Quanto ao facto referido em 3, já acima mencionado, afirma-se que não podia o Tribunal a quo assumir que o recorrente foi sempre gerente da sociedade “A..., Lda.”, desde a sua constituição até à insolvência, quando apenas adquiriu a dita empresa em outubro de 2017, o que facilmente se comprova, quer pelas certidões permanentes comerciais juntas aos autos a fls. 144 a 151, 291 a 295, 604 a 613 e 1266 a 1275, quer pelo contrato de cessão de quotas de fls. 300 e 301.
Para além do referido e como impositivo de decisão diversa, refere o recorrente as suas próprias declarações e, bem assim, o depoimento da testemunha FF.
Vista a argumentação recursória, neste particular segmento, procedemos ao exame da documentação referida e à audição das declarações do recorrente e da testemunha FF [ficheiros 20250331142754_4369207_3993042.wma, 20250401105103_4369207_3993042.wma e 20230325115326_4369207_3993042.wma respetivamente].
O recorrente manteve declarações estrategicamente produzidas após a produção de prova, negando a emissão de faturas falsas, vitimizando-se e recorrendo à ironia, com alguma insolência, referindo querer confessar, à revelia dos seus advogados, “um crime muito grave”, sendo responsável por, a seu mando, Putin ter invadido a Ucrânia, não sendo as declarações prestadas valoradas no sentido pretendido - e bem - tendo em conta a demais prova existente, produzida e considerada pelo Tribunal e de sinal contrário.
Não obstante - e vista a prova valorada na decisão recorrida - existe, efetivamente, uma aparente imprecisão quanto ao dado como provado em 3, quando em sede de motivação se afirma que “desde que adquiriu a empresa em outubro de 2017, o arguido AA sempre a geriu de facto”, ao mesmo tempo que se aponta essa gerência de facto desde a constituição (2014).
Se considerarmos os elementos de prova reunidos pelo Tribunal a quo para fundar a sua convicção, temos que o potencial de influência e determinação dos destinos da empresa surge incontroversamente (pelo menos) a partir de outubro de 2017. Não necessariamente a partir de 14 de outubro, como defende o recorrente, estribado no contrato de cessão de quotas.
Nesta parte - da prova documental - quando está em causa um crime de fraude fiscal, que envolve a emissão de faturas e a elaboração de outros documentos com uma fidedignidade e conteúdo material meramente aparente, aqueles elementos probatórios deverão ser analisados com particular cuidado pois nem sempre o que objetivamente revelam corresponde à verdade substancial. Note-se, como enfatizou a testemunha NN (Inspetor Tributário) e resulta do teor das certidões permanentes e documentos de suporte, os registos de atos relevantes (como a transmissão de quotas, renúncia e designação da gerência) são efetuados com substancial atraso. Por outro lado, a cessão de quotas, embora datada de 14 de outubro, não impõe, necessariamente, que só após essa data o recorrente passasse a deter qualquer controlo efetivo sobre a empresa. Por um lado, esse documento contém, desde logo e confessadamente, uma simulação, com a inclusão dos filhos do recorrente como adquirentes/cessionários quando, na verdade, seria o recorrente o verdadeiro adquirente.
Por outro, note-se que a renúncia à gerência de FF está datada de 9 de outubro de 2017, com referência à entrega em mão da missiva e com a aposição de “recebi o original desta carta em mão no dia 9 de outubro de 2017” com o carimbo “A..., Lda. - A Gerência” e uma assinatura com o nome “PP”, idêntica à aposta no contrato de cessão de quotas quando, na verdade e por força dessa cessão, este PP, filho do recorrente, só terá adquirido a quota, formalmente, no dia 14 desse mês, mas apondo a declaração de recebimento, pela gerência, com a data de 9.10 como se, já então, detivesse poderes de facto e de direito sobre a sociedade. Os documentos geram, pois, incongruências, tornando pouco fidedignas as datas apostas, mas denotando que, pelo menos a 9 de outubro e ainda antes da cessão (e pacifica e confessadamente após esta), já o recorrente (através dos filhos) teria capacidade para, de facto, influenciar a gestão da sociedade.
Assim, o facto 3 passará a ter a seguinte redação: -Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, pelo menos desde dia não concretamente apurado de outubro de 2017, mas anterior a 14, e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida”.
Nos factos não provados aditar-se-á o correspetivo da alteração, i.e., que foi o arguido AA quem geriu de facto a sociedade arguida A... Lda. precisamente desde a sua constituição, em 04.02.2014 até outubro de 2017, em dia não concretamente apurado deste mês, mas anterior a 14 (data da cessão).
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Prossegue o recorrente pondo em causa o decidido no ponto 11.1.
Alinha como afeiçoando a imposição de decisão diversa, conforme fls. 33 verso, a letra comprovativa dos pagamentos das faturas FT 2017/50, FT 2017/53 E FT 2017/56 e, a fls. 34, a letra que comprova o pagamento da fatura FT 2017/62, pagamentos incluídos na contabilidade da empresa. Já, no que concerne ao ano de 2018, consta de fls. 62 e 63 o recibo e a letra correspondente à fatura FT 2018/02, e ainda, a fls. 68 e 69, o recibo e a letra correspondente às faturas FT 2018/04, FT 2018/06, FT 2018/08, tendo sido todos estes pagamentos declarados e devidamente integrados na contabilidade da sociedade D..., Unipessoal, Lda., conforme consta do extrato de conta corrente a fls. 70.
Em sustento da sua pretensão refere, ainda, as declarações prestadas pelo arguido DD, na sessão do dia 24 de março de 2025 e das quais, a seu ver, resulta inequivocamente que o gerente de facto era o “Sr. GG” e, ainda, as suas próprias declarações, na sessão de 31 de março, sendo as letras assinadas, não pelo seu filho, mas sim pelo descendente de DD.
Por fim, a “D..., Lda.” adquiriu bens e serviços, conforme extratos juntos aos autos a fls. 12 a 14 e 116 e tinha trabalhadores, tendo sido “a própria Arguida BB quem juntou aos Autos recibos de vencimento referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 no âmbito das suas funções de gestora na sociedade D..., Lda. - fls. 320; 321 e 321 verso”.
Apreciando e analisados os elementos de prova indicados pelo recorrente, concluímos que aqueles não são, na verdade, impositivos de decisão diversa da assumida pelo Tribunal mas, tão só, a ilustração argumentativa da versão “alternativa” defendida pelo recorrente.
Efetivamente, neste segmento, o Tribunal valorou o depoimento de NN, de onde resulta que a dita empresa nada produziu a partir de setembro de 2017, não tinha aquisições nem efetivos trabalhadores, mas apresenta vendas de mais de € 500.000,00, dando respaldo à convicção formada no Tribunal a quo, ao que acresceu, na concatenação de todos os elementos de prova, o surgimento do recorrente como denominador comum e ponto aglutinador a correlacionar todas as empresas (v.g. a relação com os T.O.C., os recibos de fls. 320 e 321, a localização e propriedade das instalações e das máquinas e o interesse na emissão e utilização das faturas).
Neste enfoque, a existência de letras, de recibos e da inscrição dos pagamentos na contabilidade nada demonstra (não são declarações corporizadas em documentos credíveis nem a letra representa a inevitabilidade da existência de pagamento se não se demonstrar, também, um meio de pagamento efetivo), não sendo elementos denotativos de efetivo pagamento, sendo que, a montante, nem a predita empresa teria capacidade de fornecer tamanho bens e serviços correspondentes ao volume de faturação.
Também as declarações de DD, quer na parte transcrita, quer na sua globalidade, não são absolutamente excludentes da participação do recorrente nos eventos que lhe são imputados e neste ponto em particular.
Em síntese, salvo o devido respeito e apreciando o iter seguido pela julgadora, não da forma espartilhada e compartimentada como o faz o recorrente mas, ao invés, na perspetiva global da ligação entre as empresas, como é percecionada na decisão recorrida, as inferências extraídas e as afirmações contidas na fundamentação da decisão de facto - neste particular - encontram respaldo nos meios de prova elencados, apreciados de acordo com as regras da experiência comum e da lógica.
A realidade que se apresenta, ante a prova concretamente produzida, não é a que resulta da construção jurídica que a aparente autonomia entre as empresas e a existência de comprovativos (formais) de pagamento poderia sustentar, mas o que de facto se depreende e é legítimo extrair daquela prova, numa apreciação livre e de acordo com as regras da experiência e da lógica, foi o definido pelo Tribunal, ante uma realidade que não é fluída, não se contém nas aparências, movimenta-se em níveis inferiores à realidade declarada e não segue os ditames da probidade e do Direito.
Não havendo, pois, elementos impositivos de decisão diversa, nem inconformidade material entre o que o Tribunal considerou e o que foi efetivamente produzido (note-se que o Tribunal não afirma que HH é filho do recorrente) não há, nesta parte, qualquer erro de julgamento a apreciar e, eventualmente, corrigir.
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Quanto aos factos provados 14, 15, 18 e 19, defende o recorrente a incorreção do decidido, desde logo, face ao teor das certidões permanentes comerciais juntas aos autos a fls. 403 a 406, 654 a 661, 802 a 808, 825 a 832, 844 a 848 e 1288 a 1295, de onde, a seu ver, “é possível aferir que o aqui Recorrente apenas foi gerente de facto e, consequentemente, de direito até 02/04/2014”. Em acrescento refere que, depois daquela data, foi gerente de facto e de direito o arguido CC e, de 07.04.2014 até à presente data o arguido EE.
A argumentação recursória, a que o recorrente junta as suas declarações, em contraponto com as prestadas por CC (não transcritas ou identificadas) e de EE (na sessão de 24 de março de 2025), tem, como ponto fulcral, o que consta das certidões permanentes como se o que dali consta, no entorno dos autos, fosse efetivamente real e inquestionável e quando, simultaneamente e paradoxalmente, o próprio recorrente admite, por exemplo, que a empresa utilizadora das faturas era (materialmente) sua embora, na certidão, figurassem os filhos, o que deixa antever o (pouco) valor do efetivamente declarado naquele documento.
Ora, a argumentação expressada pelo Tribunal é de sinal contrário ao entendimento proposto pelo recorrente e está materialmente ligada aos elementos de prova que correlaciona e valorou, sem erro ou mácula (onde surge o recorrente, mais uma vez, como denominador comum e único interessado) e que, por isso, se mantém. Estamos apenas perante a versão fornecida pelo recorrente de qual seria a “melhor forma” de interpretar os meios de prova produzidos, numa desinência que entende viável e conducente a resultado diverso, mas que não invalida, ou muito menos substitui, o entendimento adotado pelo ente imparcial e constitucionalmente designado para decidir.
Nesta medida, a convicção do Tribunal a quo mostra-se convenientemente motivada, inexistindo qualquer sobrepasso às regras da experiência ou das exigências constitucionais de fundamentação quando se imputa ao recorrente, por si ou por outrem a seu mando (mesmo desconhecendo-se quem), a emissão das faturas pela sociedade em causa quando é certo que este detém a gerência de facto desta sociedade emitente e, bem assim, a da sociedade utilizadora, a única a quem interessa tal faturação de serviços ou bens pretensamente fornecidos, mas sem correspondência real.
Um apontamento.
Cita o recorrente o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.09.2018, proc. 3019/17.9T8STR-B.E1, pondo em destaque que “A alteração da gerência da sociedade opera por força da deliberação dos sócios, a qual tem eficácia imediata entre as partes, ainda que não registada, conforme decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código de Registo Comercial”.
Só que, salvo o devido respeito, a situação ali tratada é inaplicável ao caso. Quando, como aqui sucedeu, se entende que as sucessivas designações de gerência não correspondem, efetivamente, a qualquer deliberação real e que, não obstante o que se publicita, é o recorrente (com fundamentação de suporte) quem detém a gerência de facto da empresa (independentemente, portanto, da gerência de direito), tudo o mais (que pressupõe a ausência de simulação) deixa de relevar.
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Quanto ao ponto 17, refere o recorrente que o ali constante se mostra incorretamente julgado, face ao teor do Parecer da Direção de Finanças de Aveiro de fls. 234 a 263. A inexistirem aquisições, os valores de compras nos anos de 2016, 2017 e 2018 seriam de € 0,00, o que não sucede, propondo a redação alternativa para tal facto sugerida no art.º 123.º das alegações.
Retendo a noção de erro de julgamento, o facto em causa, instrumental para a insustentabilidade da “veracidade” das faturas emitidas, mostra-se fundamentado na sentença recorrida. Ademais, tendo em conta a versão proposta pelo recorrente, como é que a empresa adquiria efetivamente bens e poderia prestar serviços (como se de uma verdadeira realidade económica se tratasse) sem ser declarante de IVA e de IRC desde 2014, não possuindo, desde então, trabalhadores ou bens, estando em causa faturas de pretensas vendas de 2017 e 2018?
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Relativamente aos factos 22 e 23, afirma o recorrente que o que ali consta e que o Tribunal recorrido considerou provado é contrariado pelo teor da certidão permanente da sociedade C..., Lda., de fls. 413 a 419, 621 a 633 e 1303 a 1315, dali se alcançando que, a 15 de dezembro de 2015 a gerência passou a incumbir ao arguido CC que, no dia seguinte, renunciou, tendo a mesma passado, ainda no mesmo dia, para o arguido EE. A seu ver, inexistem quaisquer elementos probatórios que permitam estabelecer qualquer ligação entre o recorrente e a predita sociedade, após 15 de dezembro de 2015, embora, como concede (mas agora sem repercussão na certidão), tenha outorgado em nome daquela sociedade um contrato de prestação de serviços de domicílio para receção de correspondência com prazo certo (fls. 466 a 468), de 2 de novembro de 2017, justificando tal circunstância com o facto de “Nessa altura o Recorrente já teria negociado a gerência da mencionada sociedade, pelo que já sabia quando iria iniciar o seu cargo de gerente”.
Retendo a argumentação esgrimida e considerados os elementos de prova que, na ótica do recorrente, são impositivos de decisão diversa, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido não merece reparo.
Na verdade, as ilações julgadas ilegítimas pelo recorrente emergem da forma compartimentada como avalia os elementos de prova que indica. Contudo o Tribunal, numa perspetiva mais vasta e conjugada, teve em conta elementos informantes de sinal contrário, designadamente as declarações de BB, EE e CC e os depoimentos de NN, TT, AAA e ZZ.
Com os sobreditos elementos, referiu-se:
“Esta empresa tem sede na Rua ..., em ....
O arguido AA prestou termo de identidade e residência na Rua ... (cfr. fls. 579), morada esta que corresponde à In office (local para onde passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas - como o próprio arguido AA admite) - resultando, assim, não provado o facto h).
Esta empresa foi registada em nome de AA em 10.12.2015. Em 22.05.2018 foi registado com sendo gerente CC. Em 29.03.2019, foi registado com sendo gerente EE (cfr. certidão permanente de 17.03.2025).
Quando NN foi a ... foi ao centro empresarial (In H...) e encetou os contatos relativamente à C... Lda. (e bem assim à B..., Unipessoal Lda. e E...), AA era o único que respondia (declarações de NN).
TT contabilista da C... Lda., depois da aquisição por AA apenas falou com este (explicando que CC era funcionário e não conhece EE), para o email que este lhe forneceu, sendo certo que no ano seguinte à aquisição por AA os impostos ficaram restringidos à Segurança Social e retenção na fonte, não tem memória de quaisquer faturas, apenas tem memória de pagamento a trabalhadores, não se recorda de clientes e não lhe eram facultados os comprovativos de pagamento. Com a transmissão da C... Lda. (e com a saída dos anteriores funcionários) só ficaram motoristas.
Também a testemunha ZZ conhece a C... Lda, por esta lhe ser apresentada por AA (o único arguido pessoa singular que o depoente conhece).
AAA contratado para trabalhar na I... (A...) por AA viu o seu contrato de trabalho celebrado em nome da C... Lda., por motivo que desconhece.
Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA geria de facto a C... Lda. e que a nomeação em 22.05.2018 de CC, em 29.03.2019 de EE, mais não foi do que formal sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo que, quer relativamente a CC quer relativamente a EE, todas as faturas em causa nos presentes autos da C... Lda são anteriores à sua nomeação), resultaram assim provados os factos nº 22, 26 e 27 e não provado o facto i).
Acresce que apenas dispondo a sociedade de trabalhadores, não podia fornecer bens (cfr. declarações de TT) e sendo os contratos de trabalho/trabalhadores cedido pela C... Lda na realidade ab initio trabalhadores da A... Lda. (cfr. declarações de AAA e BB) também o conteúdo das faturas de cessão de trabalhadores é simulado/falso - resultou assim provado o facto nº 25 e 42.”.

Ora, a forma como o Tribunal valorou a prova produzida e acima indicada, em conclusão da análise aos elementos probatórios que descreveu anteriormente, não é esdrúxula ou insuficiente. Coordena-se com o efetivamente declarado pelos arguidos mencionados e pelas testemunhas referidas e não é contrariada por qualquer regra da lógica ou da experiência, sendo, pois, uma opção legítima, sufragada à luz do princípio da livre apreciação, habilitada pelo estatuído no art.º 127.º do C.P.P. (sendo percetível que os “contactos” mencionados pelo Sr. Inspetor Tributário se relacionam com o email indicado e comum para as sociedades ali sediadas). Assim sendo, a ponderação dispensada a determinado meio de prova, ou a valorização de declarações de um arguido em correlativa depreciação das prestadas pelo recorrente, são legítimas, sendo de realçar que a “credibilidade” (ou falta dela), como fator de priorização, é uma questão que se insere e relaciona com a imediação e a oralidade, património único da primeira instância.
*

Quanto ao constante de 25, 26 e 27 insurge-se o recorrente contra a circunstância de os factos ali contemplados terem sido julgados provados, designadamente quanto à afirmação de que a sociedade C..., Lda. nunca vendeu bens ou prestou serviços à empresa utilizadora “A...” (que justificasse, pois, a emissão de faturas), com a correspondente conclusão, assumida pelo Tribunal, de que inexistiu, entre ambas, qualquer transação real a faturar, com o sequente aproveitamento, pelo arguido, das faturas referentes a uma pretensa, mas inexistente, prestação de serviços.
Como meios de prova impositivos de decisão diversa e denotativos do invocado erro de julgamento, para além de tecer apreciações quanto ao iter, nesta parte, seguido pelo Tribunal, convoca, na componente atinente à existência de trabalhadores:
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pela Arguida BB, Áudio: Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-03-24_10-28-16, minuto 00:17:21 a 00:17:30 e 00:22:20 a 00:23:06;
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pela Testemunha AAA, Áudio: Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-04-01_10-07-09, minuto 00:01:58 a 00:02:33 e 00:05:17 a 00:05:30;
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo Arguido AA, Áudio: Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-03-31_14-42-01, minuto 00:05:05 a 00:05:36.
No desenvolvimento da versão considerada correta, quanto à utilização (a seu ver justificada) das faturas, convocou:
- Certidões Permanentes Comerciais juntas aos autos a fls. fls. 413 a 419; 621 a 633 e 1303 a 1315;
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo Arguido AA, Áudio: Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-03-31_14-42-01, minuto 00:35:21 a 00:36:08 e 00:05:05 a 00:05:36;
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pela Testemunha NN, Áudio Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-03-24_16-16-47, minuto 00:15:25 a 00:16:28;
- Contrato de Prestação de Serviços de Domicílio para Receção de Correspondência com prazo certo - fls. 466 a 468;
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pela Testemunha AAA, Áudio: Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-04-01_10-07-09, minuto 00:01:58 a 00:02:33 e 00:05:17 a 00:05:30;
- Relatório de Informação - fls. 265 a 289 verso;
- Auto de Constituição de Arguido - fls. 578 a 582;
- Parecer de Direção de Finanças de Aveiro - fls. 234 a 263;
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pela Arguida BB, Áudio: Diligencia_3999-18.7T9AVR_2025-03-24_10-28-16, minuto 00:17:21 a 00:17:30 e 00:22:20 a 00:23:06.
Apreciando.
Propõe o recorrente a versão, a seu ver correta e consentânea com a prova produzida, de que a sociedade “C..., Lda.” tinha, efetivamente, trabalhadores, que terão sido cedidos à sociedade utilizadora “A...”, razão pela qual as faturas emitidas, nesse pressuposto (não por si, pois não era gerente ou representante), pelo serviço efetivamente prestado, correspondem e espelham transações reais, sendo, pois, a sua utilização e contabilização legítimas.
No desenvolvimento do que já apreciamos anteriormente, retendo os meios de prova indicados pelo recorrente e aqueloutros valorados pelo Tribunal recorrido, não encontramos, na necessária equação, razões para (sem passar pela não permitida realização de um novo julgamento) reverter o decidido.
Efetivamente, se atentarmos nas declarações/depoimentos prestados por BB [20250324102816_4369207_3993042.wma], EE [20250324144440_4369207_3993042.wma], CC [20250325145425_4369207_3993042.wma e 20250331100706_4369207_3993042.wma], NN [20250324151230_4369207_3993042.wma e 20250324161647_4369207_3993042.wma], TT [20250325112209_4369207_3993042.wma], VV [20250325114359_4369207_3993042.wma], FF [20250325115326_4369207_3993042.wma], YY [202503311115947_4369207_3993042.wma] e AAA [20250401100707_4369207_3993042.wma, identificado erroneamente no ficheiro como TT] da concatenação de todos resulta, essencialmente, como detetou o Tribunal, que não obstante e formalmente pudessem ter sido celebrados contratos de trabalho com a sociedade “C..., Lda.”, aqueles trabalhadores consideravam-se trabalhadores da “A..., Lda.”, sendo a sua cedência meramente nominativa e simulada, dos mesmos meios de prova ressaltando que era o recorrente quem geria, de facto, todas as sociedades envolvidas, independentemente das deliberações sociais documentadas e da sua ulterior inscrição no registo e refletidas nas certidões permanentes, tudo conforme o Tribunal recorrido fez consignar no ponto C da “Motivação da matéria de facto”.
É certo que o recorrente, estribado no teor dos documentos a que apela e pondo em causa as declarações dos arguidos que exerciam, de direito, a(s) gerência(s), pretende ver reconhecido (com o pressuposto erro de julgamento) que as empresas emissoras eram realidades económicas e produtivas efetivas, autónomas e geridas por terceiros, cujos representantes terão emitido as faturas em causa nos autos, correspondentes a serviços prestados à entidade utilizadora. Só que a sua versão não obteve vencimento, face à valoração de meios de prova de sinal contrário, procedimento que o recorrente adjetiva desfavoravelmente e com o qual veementemente discorda, mas que é a defluência da convicção formada pelo Tribunal que se coaduna, em termos lógicos e materiais, com o iter seguido pela Exma. julgadora.
Elucidativo desse poder dispositivo são as mensagens trocadas pelo recorrente com a coarguida BB, pretensamente e formalmente uma funcionária da “C..., Lda.”, cedida à “A..., Lda.” mas que, por instrução do primeiro, passou a assumir a gerência de direito desta última sociedade onde, aliás, sempre exerceu funções subordinadas, em ..., onde sempre esteve colocada e para a qual fora contratada pelo recorrente.
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Da mesma forma, quanto ao facto 30, agora relativamente à sociedade “B..., Lda.”, nega o recorrente qualquer ligação à mesma (tendo sido mero funcionário), pondo em causa a credibilização que o Tribunal dispensou às declarações da coarguida BB, contrapondo as suas próprias declarações e o teor da certidão permanente comercial de fls. 386 a 390, 592 a 600 e 1276 a 1284 e o contrato de prestação de serviços de domiciliação de fls. 464 a 465 verso.
Nesta parte e também aqui, a argumentação expendida não permite a injunção de decisão diversa. Na verdade, os documentos que o recorrente invoca são, apenas, declarativos de uma “verdade formal”. Substancialmente, o Tribunal valorou as declarações da coarguida BB, no contexto da demais prova produzida que, aos seus olhos, a tornaram credível, podendo estas declarações ser valoradas e livremente apreciadas, ainda que provindas de coarguida e no confronto com a negação do recorrente (art.ºs 125.º, 127.º e 345.º, n.º 4, a contrario, do C.P.P.).
Assim e nesta parte, ante o legítimo juízo valorativo preconizado pelo Tribunal a quo, não se deteta a existência de qualquer erro de julgamento mas, tão só, uma visão divergente sobre as inferências a retirar da prova produzida.
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No que tange ao mencionado em 33, aponta o recorrente que o ali decidido se mostra incorretamente julgado, pois o facto de não terem sido detetados meios de pagamento para os serviços fornecidos não é denotativo da falta de prestação desses serviços, mas, tão só, da eventual falta de pagamento por parte da sociedade beneficiária.
Por outro lado, afirma não ser verdade que a dita “B...” não tivesse funcionários, pois o anexo A da prestação de contas individual (fls. 1204 a fls. 1218 v.) aponta a existência de gastos com pessoal.
Acrescenta, ainda, não ser exato que a sociedade em causa não tenha adquirido produtos, o que é infirmado pelo sobredito anexo A.
Como elementos demonstrativos da necessidade de reversão do decidido o recorrente indica a certidão permanente referente à sociedade, as suas próprias declarações, prestadas no dia 31 de março de 2025 e a declaração de prestação de contas individual de fls. 1204 a 1218 v.
Também o mencionado em 34, correlacionado, se mostra indevidamente decidido, acrescentando, como elementos probatórios, para além dos já mencionados, as declarações da coarguida BB e o contrato de prestação de serviços de domiciliação de fls. 464 a 465 v.
Por fim, põe em causa o constante de 35, com a mesma argumentação.
Ora, nesta parte, no sentido da conclusão pela ausência de erro de julgamento, são válidas as considerações tecidas a propósito do ponto antecedente.
Trata-se, afinal, de mera divergência para com o caminho seguido pelo Tribunal, que considera incorreto. Contudo a convicção obtida não é impossível nem contrária às regras da experiência, conforme resulta da motivação, a este propósito, desenvolvida na decisão recorrida. As declarações do próprio recorrente foram desconsideradas e os documentos que invoca, na perspetiva do Tribunal, são demonstrativos de uma realidade falseada, não impondo, por isso e com base no seu teor literal, decisão diversa.
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Quanto aos factos 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, a sua impugnação, como o próprio recorrente reconhece, é o corolário lógico de tudo o anteriormente analisado. Na verdade, estes factos condensam, em resumo, a ação desenvolvida pelo recorrente no controlo de todas as sociedades, as vantagens obtidas através da emissão e utilização das faturas não correspondentes a qualquer aquisição real ou prestação de serviços e, na perspetiva interna, a concorrência do conhecimento e da vontade de atingir o fim proibido por lei.
Assim sendo, todos os elementos de prova agora repristinados são, tão só, o reflexo da versão que o recorrente entende dever ser acolhida, mas, como já dissemos, não são excludentes da versão assumida pelo Tribunal ou impositivos de outra.
Em epitome, o Tribunal a quo convenceu-se do encadeamento factual que o recorrente contesta, com base na apreciação dos meios de prova que referiu, atribuindo-lhes credibilização necessária e consequente, no entorno de toda a prova produzida e globalmente considerada, concluindo por um quadro factual que responsabiliza o recorrente, síntese e inferências informadoras que não advém, exclusivamente, da incredulidade perante as declarações desresponsabilizantes produzidas pelo recorrente em audiência mas, essencialmente, se forma a partir dos elementos que escrupulosamente fez constar da motivação. Nesta operação considerou que o recorrente geria a sociedade utilizadora das faturas e, bem assim, as sociedades que as emitiram, pese embora e formalmente as mesmas fossem geridas, de direito, por “testas de ferro”. Nesta operação, dadas as caraterísticas daquelas sociedades, concluiu que os serviços faturados não tinham correspondência real, sendo aproveitadas pelo arguido, na sociedade utilizadora, para obter proventos, através da dedução indevida de IVA.
A esta construção contrapõe o recorrente a sua versão, essencialmente atacando a credibilidade que a prova considerada pelo Tribunal mereceu e enfatizando o teor objetivo dos documentos (certidões permanentes, contratos e faturas) cuja leitura objetiva permitiria afirmar que não faz parte dos órgãos sociais daquelas sociedades emitentes, não as domina e as faturas inseridas na contabilidade da sociedade “A..., Lda.”, que confessadamente geria (mas que, sintomaticamente, segundo as mesmas certidões, com a gerência nominal dos filhos, aqui denotando um critério ambivalente, desconsiderando, necessariamente, o teor literal do documento), correspondem a efetivos serviços prestados ou reais transações de bens.
São, na verdade, duas versões antagónicas. A acolhida pelo Tribunal a quo e, em contraponto, a proposta pelo recorrente.
A divisão criada transporta-nos para os poderes de sindicância deste Tribunal e que já aflorámos inicialmente.
A impugnação da matéria de facto e a possibilidade da sua alteração não pressupõe uma tarefa de completa (re)valoração da prova produzida. Não implica nem permite que, em segunda instância, se proceda à apreciação de toda a prova produzida, ante o fornecimento de uma proposta alternativa de valoração para os mesmos meios de prova trazida pelo recorrente para, a partir daí, apreciar o raciocínio do Tribunal a quo, a versão alternativamente trazida pelo recorrente e, em síntese hegeliana, sobrepor a que entende ser a correta ou a mais correta. Se assim fosse, na prática, a instância de recurso estaria a proceder a um novo julgamento, sem ter um papel ativo na produção da prova a montante - pois não questiona os arguidos ou as testemunhas - e sem o aporte único da imediação e da oralidade.
Não competindo ao Tribunal ad quem a realização de um novo julgamento, o seu papel sindicante, na impugnação ampla, constitui, tão só, como já se disse, um remédio jurídico direcionado à deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo, considerando o exame crítico da prova efetuado na primeira instância que está, naturalmente, vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais e sustentado nas regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Destarte, ou há uma inconformidade material naquilo que o Tribunal considerou como tendo sido produzido (entre o que se diz ter sido dito e aquilo que efetivamente se disse), viciando o iter valorativo por incorreção das premissas, ou o processo aquisitivo da convicção contém entorses lógicos insustentáveis, interpretações esdrúxulas ou sobrepassagem das regras da experiência que alguma discricionariedade vinculada, associada à livre apreciação, mesmo assim, não permite.
Ora, no caso, não obstante as consistentes alegações produzidas e os argumentos ali esgrimidos, estamos, tão só, perante duas versões/interpretações para um mesmo evento - a prova produzida em julgamento - com dois resultados úteis alternativos. A versão seguida pelo Tribunal recorrido, adquirida nos moldes suprarreferidos em resultado da forma como livremente apreciou a prova (mas sem inconformidades materiais ou violação de regras de produção e de aquisição da prova), em polifonia com o resultado alternativo que, na perspetiva do recorrente, seria extraível dos mesmos meios de prova e dos demais que indica, se estes tivessem sido apreciados da forma que entende ser a mais correta.
Só que, neste confronto latente, o mecanismo de controlo e garantia subjacente ao recurso não é habilitante de um “desempate”, já que se pretende substituir uma convicção validamente adquirida por outra, com base em formas de ver distintas que se apoiam, em suma, na credibilização a conferir a determinados meios de prova e às suas decorrências consequenciais em termos de fixação da matéria de facto.
Ora, quando se pretende discutir a credibilização dada pelo Tribunal a determinados meios de prova, como fundamento da impugnação da matéria de facto e na expectativa de reversão do substrato factual a atender na fase subsuntiva - como o recorrente faz, insistentemente, ao procurar descredibilizar as declarações dos coarguidos que o comprometeram - esta discussão não pode resumir-se ao questionamento da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova. O questionamento e a ulterior sindicância ad quem terá de ser construída a partir da evidente violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, ou seja, ou porque o conteúdo do meio de prova assumido pelo Tribunal a quo é materialmente diverso do efetivamente produzido, ou porque foram violados os princípios para a aquisição válida dos dados de informação, ou porque não houve liberdade na formação dessa convicção [Cfr., sobre o assunto, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt].
Se, como se disse, o acesso às gravações e transcrições permite o controlo e a fiscalização da conformidade material da decisão - entre o que se diz que foi dito e o que efetivamente se disse - não é, contudo, substitutivo do fluxo de informação, muito mais abrangente, que se alcança na audiência, no entorno da oralidade e da imediação e num contexto de contraditório pleno.
Por isso mesmo, como já dissemos e frisámos, a sindicância da matéria de facto, em segunda instância, privada daquele aporte único e irrepetível da imediação, é limitada e não implica nova atividade valorativa, que é própria do julgamento, afastando-se do juízo efetuado pelo Tribunal a quo apenas quando este assentou em premissas erradas, de conteúdo materialmente diverso do ocorrido, ou quando a convicção se forme em completo divórcio com as regras da lógica e da experiência.
Em conclusão, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2009 [proc. 09P0114, Rel. Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt]:
«(...) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.».
Com este enquadramento, inexistindo desconformidade material entre as decorrências da prova produzida e o que objetivamente foi considerado pelo Tribunal, o centro da discussão sobre o acerto da decisão situa-se à luz de uma ideia de “credibilidade” de que não seria credoras as declarações dos coarguidos, propondo-se a imposição e vencimento da “versão alternativa”, com valorização dos elementos e objeções de sinal contrário que são dirigidos ao percurso escolhido pelo Tribunal.
No caso, sendo o percurso seguido pelo Tribunal plausível e sobreponível aos elementos probatórios efetivamente produzidos, a “diferença” está na credibilidade, na convicção, e isso tem muito a ver com a imediação e com a oralidade, isto é, com a postura dos intervenientes, com as inflexões de voz, com os silêncios, com a expressão corporal. No caso dos documentos, tendo em conta a especificidade do crime em causa, os mesmos são, tão só, a concretização/materialização de um desígnio formado a montante e prolongado no tempo cuja execução impele a produção de elementos escritos com falsidade intelectual, pelo que, a sua mera existência e conteúdo objetivo não pode aceitar-se, ante os elementos conhecidos, de forma acrítica e liberatória como prova insofismável da efetiva existência da realidade que visam retratar.
Dito isto e analisada a argumentação do recorrente, a matéria de facto é, nesta perspetiva, imutável, ainda que legitimamente objetada pela visão subjetiva do recorrente e não impõe, como exige o art.º 412.º do C.P.P., decisão diversa.
Apenas um apontamento.
Como já se referiu em relação à impugnação do facto 3, também o constante de 36 contém uma imprecisão. Ali se refere que “[e]m data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2017 (…)” quando, na verdade e enquanto no controlo da sociedade utilizadora das faturas emitidas, o recorrente só terá assumido esse controlo em outubro, pelo que tal facto, em consonância com o anteriormente referido, deverá refletir essa circunstância, passando a constar outubro, ao invés de setembro.
A alteração a introduzir, à semelhança do que resultou do ponto 3, é perfeitamente inócua e irrelevante.
Explicamos porquê.
No caso, estarão apenas em causa as faturas referentes a setembro de 2017, no caso as faturas FA 2017/16 e FA 2017/17, de 15 de setembro, emitidas por E..., Unipessoal, Lda., sociedade que já era, então, gerida, de facto, pelo arguido/recorrente. Ora, mesmo que tenha assumido a gerência (de facto) da sociedade utilizadora (A..., Lda.) em dia não apurado do mês de outubro de 2017 (mas anterior a 14), considerada a data legal para entrega das declarações de IVA (apresentação trimestral), aquela inserção, ainda que reportada a setembro, é ainda possível, não desonerando o recorrente, nesta parte, da responsabilidade apontada pelo Tribunal.
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III.2.3
Da violação do princípio in dubio pro reo
À manutenção da decisão da matéria de facto, por via da improcedência da argumentação recursória do pretenso erro de julgamento (salvo os complementos considerados irrelevantes que expusemos), contrapõe o recorrente uma alegada violação do princípio in dubio pro reo pois, em seu entender:
“(…)não foi feita prova cabal de que o Recorrente era gerente de facto das sociedades E... Unipessoal Lda., C... Lda. e B..., bem como, que nessa qualidade decidiu instruir um esquema que passaria por várias sociedades (E... Unipessoal Lda., C... Lda., B..., Unipessoal, Lda.) passarem diversas faturas, que não correspondiam a qualquer transação real, à sociedade A... Lda. com vista à locupletação de dinheiros do erário público (…). Durante as audiências de discussão e julgamento muito pouco se falou das transações faturadas entre estas empresas. E, do pouco que se falou, foram os depoimentos incongruentes e díspares entre si. O que por si só deveria ter levado à absolvição do Recorrente.
Nessa senda, ao invés do Tribunal “A Quo” presumir que o Recorrente é inocente até prova em contrário, fez exatamente o oposto, presumiu-o culpado até prova em contrário. Na verdade, da prova produzida não foi possível atestar com a certeza exigível que o Recorrente, tenha praticado as condutas pelas quais vem condenado. Isto posto, o Douto Tribunal ao condenar o Recorrente fê-lo com a clara violação do princípio do in dubio pro reo. (…)”.

Vejamos.
O princípio da presunção de inocência, com assento constitucional no art.º 32.º da C.R.P., destina-se a proteger as pessoas que são objeto de uma acusação, garantindo que não serão condenadas enquanto não se demonstrarem os factos da imputação, através de uma atividade probatória inequívoca. Significa tal princípio constitucional que toda a decisão condenatória deve sempre ser precedida de uma mínima e suficiente atividade probatória, impedindo a condenação sem provas seguras.
Sendo esse princípio inserto em norma diretamente vinculante e constituindo um direito fundamental dos cidadãos (cfr. art.º 18.º, n.º 1 da C.R.P.), reconhecido no direito internacional (cfr. art.º 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art.º 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), impõe-se, quando não for demonstrada e provada a culpabilidade do arguido, a sua absolvição.
Revertendo ao caso em apreço e entroncando na improcedência, já apontada, da parte atinente à impugnação ampla, também aqui e em confluência lógica não se verifica qualquer violação do proclamado princípio.
Efetivamente, lida a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo, não foi a entidade decisora assaltada, no percurso, por qualquer dúvida e, muito menos, que esta fosse razoável ou insanável. O Tribunal obteve a certeza dos factos que afirmou, em raciocínio motivado e que já analisámos, que não é desconforme às regras, pelo que não subsistindo quaisquer dúvidas, inexistia, outrossim, qualquer razão, porque desprovida de objeto, para resolvê-las a favor do arguido recorrente.
O que, na prática, se verifica é que o recorrente, em face da valoração que subjetivamente fez da prova, entende que, ante o seu próprio convencimento, o Tribunal deveria ter tido dúvidas, apodando a prova de insubsistente, insuficiente ou os depoimentos/declarações contraditórios. Mas não teve, nem se notaram supra razões para que se questionasse a valoração que o Tribunal efetuou, ou que, no limite, as devesse ter tido.
O princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador.” [Cfr. Cristina Líbano Monteiro, In Dúbio Pro Reo, Coimbra, 1997], dúvida positiva que, in casu, não existe nem se aponta que, em face da argumentação utilizada, devesse ter existido.
É certo que o Tribunal deve partir da dúvida - como tradução da abertura de espírito e da ausência de preconceito sobre o objeto do processo - para a certeza, percurso que seguiu e que concluiu nos moldes já referidos.
No percurso, não se exige, porém, a criação de uma espécie de dúvida metódica, equacionando todas as hipóteses possíveis para um determinado evento, num espectro maior do que aquele permitido pelas regras do normal acontecer. Deve apenas questionar-se se e quando, no âmbito da produção de prova e face a pluralidade de caminhos ou soluções possíveis fornecidas por aquela mesma prova, aquela abrangência - porque todas verosímeis - seja incapacitante da tomada segura de opção. No caso o iter seguido pelo Tribunal transcorreu na ausência de incertezas que convoquem o funcionamento do predito princípio e sem qualquer mácula quanto à integridade e conformidade constitucional do decidido.
Não se ignora que a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação terá de sedimentar-se para além da dúvida razoável. Radicando o invocado princípio, também, na mesma dúvida razoável, a delimitação dos conceitos e as estremas de demarcação dependerão da atividade material e conteúdo funcional da livre apreciação da prova.
No caso, estando a ausência de dúvida demonstrada e formada a convicção do julgador para além da dita dúvida, em termos que, na apreciação anterior, consideramos adequada, não se divisa, em concreto e por via da predita operação, qualquer espaço de intervenção conformadora do dito princípio e que defluísse na pretendida não demonstração dos factos relevantes para a responsabilização criminal do recorrente.
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III.2.4
Do preenchimento dos elementos do tipo
Afirma o recorrente que não poderia ter sido condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do R.G.I.T. pois, “[c]omo bem indica o Tribunal “A Quo” o crime em causa exige o dolo, “isto é, o conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude”. Todavia, e com base em toda a matéria recursiva, não existe prova cabal, concreta e suficiente de que o Recorrente enquanto gerente da empresa A... Lda, inseriu na contabilidade da mesma, faturas que sabia serem falsas. Muito menos que as faturas em causa não correspondiam a transações reais.”.
Ora, a apontada falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo pressupunha, a montante, que a matéria de facto, nos elementos essenciais, tivesse sido revertida de acordo com a pretensão recursória o que, como se viu, não ocorreu.
Nesta medida, não pondo o recorrente em causa a circunstância de, com os elementos considerados pelo Tribunal, se verificar a falta de verificação de qualquer elemento típico, na ausência de qualquer alteração relevante dessa matéria de facto e conforme se aponta na sentença recorrida, tais elementos estão presentes e preenchidos os elementos típicos.
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III.2.5
Da perda de vantagens
Em confluência lógica da sua argumentação, refere o recorrente/arguido que deveria ter sido absolvido do pagamento, ao Estado, da quantia de € 69.910,68 a título de perda de vantagem porquanto, a seu ver, não ficou devidamente demonstrado que a sociedade A... Lda., da qual foi gerente de facto, tivesse obtido vantagem patrimonial relativa ao IVA, imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago a montante.
Ora, também aqui, a procedibilidade desta argumentação estaria condicionada à prévia alteração da matéria de facto, como forma de o isentar de qualquer responsabilidade mercê da ablação dos factos integrativos do tipo legal em causa e da afirmação e quantificação da existência de uma vantagem económica.
Porém, como vimos, a matéria de facto manteve-se, no essencial, inalterada, fazendo com que qualquer outra análise se torne espúria, já que se mantém válido o decidido pelo Tribunal a quo.
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III.2.6
Das consequências do decidido
Embora sem influência na pretensão recursória do recorrente, com base e fundamento no que referimos no ponto III.2.2, da sentença recorrida deverá passar a constar o seguinte:
(i) Nos factos provados, os pontos 3 e 36 passarão a ter a seguinte redação
3.º Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, pelo menos desde dia não concretamente apurado de outubro de 2017, mas anterior a 14, e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.
36.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de outubro de 2017, o arguido AA, sendo gerente de facto das empresas A... Lda, B... Lda, E... e C... Lda, decidiu instituir um esquema que passaria por várias sociedades passarem diversas faturas à empresa A... Lda, com vista à locupletação de dinheiros do erário público.
(ii) Nos factos não provados aditar-se-á
p) Foi o arguido AA quem geriu de facto a sociedade arguida A... Lda. desde a sua constituição, em 04.02.2014 até dia não concretamente apurado de outubro de 2017, mas anterior a 14.
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III.3
Do recurso do Ministério Público
III.3.1
Da condição da suspensão da execução da pena de prisão
O recorrente Ministério Público, conformando-se com tudo o mais decidido, põe em causa, exclusivamente, o segmento no qual o Tribunal a quo optou por aplicar uma pena de prisão suspensa ao arguido AA, mas não a condicionou ao pagamento integral do montante dos benefícios indevidamente obtidos, ou seja, a quantia de 69.910,68€ - cf. art.º 14º, n.º 1 do R.G.I.T.
No entender do recorrente e segundo a jurisprudência fixada no AUJ n.º 8/2012, de 24.10, tendo o Tribunal considerado que não era possível ao condenado proceder ao pagamento do total dos benefícios obtidos no período máximo da suspensão, não poderia decidir condicioná-la ao pagamento de, apenas, € 6.000,00, antes devendo concluir pela efetividade da prisão, ante a impraticabilidade do cumprimento da condição legal que impõe o pagamento da totalidade dos montantes devidos ao Estado.
Em síntese, no entender do recorrente, “[s]e o Tribunal considerou que o arguido não tinha condições económicas para efetuar o pagamento da totalidade das vantagens indevidas obtidas, à luz do referido AUJ, tinha de aplicar uma pena de prisão efetiva ao arguido AA (porque a medida da pena não permite a sua substituição por outra) e não manter a opção de uma pena de prisão suspensa sem aplicação da condição legalmente exigida no art.º 14º do RGIT. Caso assim não se entenda, o Tribunal “a quo” ao ter optado por suspender a execução da pena de prisão, deveria a mesma ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento pelo arguido à Autoridade Tributária da totalidade das vantagens indevidas (o valor de 69.910,68€) acrescida de uma condição mínima e acessória ao referido pagamento integral\total, ou seja, o pagamento mensal mínimo de 150,00€ durante o período da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, comprovando documentalmente nos autos tais pagamentos mensais - cf. art.ºs 13º e 14 do RGIT, art.ºs 40º, 50º e 70º do C.P. e art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.”.
Apreciando.
Nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 1 do R.G.I.T., sob a epígrafe “Suspensão da execução da pena de prisão”, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 - Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da execução da pena de prisão.”.
No caso, conforme se alcança da decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou, após individualização de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (entre 1 e 5 anos) que:
(i) Atendendo à concreta factualidade provada, designadamente, a ausência de condenações registadas no certificado de registo criminal, é possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativo aos efeitos da ameaça do cumprimento da pena;
(ii) O montante a pagar ao Estado - € 69.910,68 - é elevado e “[a]té numa situação de vida financeira desafogada seria difícil pagar as quantias em causa no prazo da suspensão (…) o arguido aufere mensalmente 850€ e paga 300€ a título de renda. Assim, não é possível fazer um juízo de prognose favorável de que o arguido possa pagar a quantia durante a suspensão da execução da pena. Todavia, atendo o seu rendimento e despesas, poderá dispor mensalmente da quantia de 100€ (o que diminuirá o prejuízo ao Estado em 6.000€: 60 meses x 100€). Resta concluir que não é possível realizar um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação do montante global por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, mas é possível fazer um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação do montante de 6.000€. (…)”;
(iii) Seguindo a jurisprudência fixada no acórdão do S.T.J. n.º 8/2012, a suspensão foi condicionada ao pagamento de € 6.000,00.
Resta, pois, avaliar da validade dos pressupostos considerados, tendo em atenção o que estatui o art.º 14.º do R.G.I.T. e a jurisprudência fixada.
Nesta matéria, quanto à norma especial do art.º 14.º do R.G.I.T. e à imposição, daí decorrente, do pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o Tribunal Constitucional tem afirmado, uniformemente, em nada contrariar a lei fundamental, mesmo que aparentemente à margem da condição económica e pessoal do responsável, por não se apresentar com a rigidez que aparenta já que, no caso, vigorará o princípiorebus sic stantibus, só dando lugar à revogação da suspensão se se demonstrar, no caso, uma atuação culposa do obrigado e a ponto de por em causa o juízo de prognose favorável e as finalidades subjacentes à suspensão, conforme decorre dos art.ºs 55.º e 56.º do C.P..
Neste particular, pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 51/2020 [Rel. Maria José Rangel de Mesquita, disponível em www.tribunalconstitucional.pt], em recensão jurisprudencial sobre o assunto:
“Ora, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, em face de diversoscasos, pelanão inconstitucionalidadedo artigo 14.º do RGIT. Desde logo, no Acórdão n.º 256/2003, em que o problema foi apreciado em face da jurisprudência constitucional sobre questões afins, o Tribunal Constitucional concluiu (cf. II - Fundamentação, n.º 10.8 e seguintes):
«(…) [P]odendo a realização dos fins do Estado - dependente do cumprimento do dever de pagar impostos - justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, n.º 2, do Código Penal (supra, 10.6.), não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente (sobre a suspensão da execução da pena como medida que “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima”, veja-se Manso-Preto, “Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena”, inTextos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173).
10.9.As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos.
Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer.
Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido - pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir (supra, 10.5.) -, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou.
Em primeiro lugar, porqueperante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena.
Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível.
Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei - bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante -, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente.
Em segundo lugar, porquemesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Em terceiro lugar, e decisivamente,o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 10.4.).
Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14º do RGIT.»
Ora, este juízo é inteiramente transponível para o caso dos autos. Aliás, o recorrente não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação desta posição, que foi reafirmada nos Acórdãos n.os 335/2003, 376/2003 e em diversas pronúncias posteriormente adotadas por este Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.os 309/2006, 327/2008, 587/2009 e, mais recentemente, as Decisões Sumárias n.os 312/2011, 522/2012, 68/2015 e 606/2016). (…)”
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Sobre a mesma matéria que agora nos ocupa refere a Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues [A Suspensão da Execução da Pena de Prisão no Regime Geral das Infrações Tributárias - O Dever de Imposição Obrigatória de Pagamento do Imposto Devido e Acréscimos Legais, in Católica Law Review, Vol VIII, n.º 3, nov. 2024, pág. 16] “(…) de acordo com o regime especial previsto no RGIT, a natureza, especial, da suspensão da execução da pena no domínio fiscal não se manifesta pelo que diz respeito aos pressupostos - formais e materiais - exigidos para efeitos da sua aplicação em substituição da execução da pena de prisão, valendo nesta parte os pressupostos estabelecidos nos termos do regime geral previsto no Código Penal. A especialidade da suspensão da execução da pena perante o regime geral revela-se na modalidade única obrigatória de suspensão de imposição de deveres pré-determinados, de forma típica e taxativa, pelo legislador, além disso conformada legalmente como de imposição obrigatória - «sempre» - de um específico dever pecuniário numa quantia pré-determinada: o pagamento da prestação tributária em falta e acréscimos legais ou, como se prevê ainda, da quantia dos benefícios indevidamente atribuídos. Verifica-se, assim, por um lado, que, quando haja lugar à suspensão de execução da pena de prisão pela prática de um crime fiscal, é obrigatória a imposição de um específico dever ao condenado; e, por outro lado, que o montante do valor a pagar está, neste caso, expressamente definido (fixado) pela lei: a suspensão «é sempre condicionada» ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais.”.
Resta, então, apreciar se, ante a jurisprudência fixada e constatando-se a improbabilidade de o arguido cumprir a condição, dever-se-á, simplesmente, não suspender a pena de prisão (como defende o recorrente), suspendê-la condicionada ao pagamento da totalidade (ainda que de difícil ou impossível cumprimento, como admite subsidiariamente o Ministério Público) ou, como no caso sucedeu, condicionar a suspensão ao pagamento do valor que se considera exequível, sem que tal sobrepuje o firmado no aresto de fixação de jurisprudência.
Sobre esta matéria é possível identificar (pelo menos) três posições distintas, equivalentes, de alguma forma, a outras tantas formas de interpretar a jurisprudência emergente do identificado acórdão uniformizador (“No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”).
(i) uma primeira posição sufragando que o juízo de prognose a que alude o acórdão n.º 8/2012 apenas se torna necessário quando o crime tributário em causa for punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa e já não (como aqui sucede) quando lhe é aplicável, exclusivamente, pena de prisão [cfr. acórdãos desta Relação de 27.06.2018, proc. 312/16.1IDAVR.P1, Rel. Jorge Langweg, de 13.09.2023, proc. 2111/21.0T9VFR.P1, Rel. Liliana de Páris Dias, de 20.02.2013, proc. 131/08.9IDPRT.P1, Rel. Pedro Vaz Pato e 21.02.2024, proc. 595/16.7IDPRT.P1, Rel. Maria Luísa Arantes, disponíveis em www.dgsi.pt]
(ii) uma outra, no sentido de que o acórdão n.º 8/2012 obriga à formulação de um juízo de prognose sobre a viabilidade do pagamento, sob pena de nulidade da sentença, mas daí não decorrendo, como consequência necessária, que não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributária, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão da execução da pena firmados no art.º 50.º do C.P., esta não possa, ainda assim, ser suspensa, com a obrigação de pagamento dos montantes em dívida, não sendo a revogação, em caso de incumprimento, automática, podendo, em variação do mesmo entendimento jurisprudencial, ser imposto o pagamento parcial, por funcionamento do princípio da exigibilidade/razoabilidade e que será, no essencial, a via sufragada na sentença recorrida [cfr. acórdãos desta Relação de 20.03.2024, proc. 31/22.0T9VFR.P1, Rel. Lígia Trovão, de 10.04.2024, proc. 40/22.9T9PRT.P1, Rel. Pedro Afonso Lucas, de 09.11.2022, proc. 191/17.1IDPRT.P1, Rel. Nuno Salpico, de 25.06.2025, proc. 1174/23.8T9VLG.P1, Rel. Maria do Rosário Martins e de 16.10.2024, proc. 2623/10.0TAMAI.P2, Rel. João Pedro Cardoso, todos acedidos em www.dgsi.pt]
(iii) uma terceira que preconiza que, não sendo viável o pagamento, a suspensão não deve ser decretada [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.03.2014, proc. 189/09.3IDSTR.C1, Rel. Jorge Dias, citado pelo recorrente].
No caso, como refere a Sra. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues [op. cit., pág. 15 e ss.] “Importa começar por lembrar a origem político-criminal da pena de sus- pensão da pena - cuja raiz está no movimento de luta contra a pena de prisão -, que entronca no efeito intimidativo da ameaça da (execução) da pena de prisão, integrada posteriormente por uma ideia de reparação do mal do crime e das suas consequências, por um lado, e de socialização do delinquente, por outro, concretizadas (em grande medida, respetivamente), através da imposição de deveres e de regras de conduta. Sendo que a finalidade político-criminal desta pena - ligada ao pressuposto material da sua aplicação e à exigência de um prognóstico favorável do agente quanto à prática de novos crimes - é clara e terminante: evitar a reincidência. Observa-se, então, que, de acordo com o regime especial previsto no RGIT, a natureza, especial, da suspensão da execução da pena no domínio fiscal não se manifesta pelo que diz respeito aos pressupostos - formais e materiais - exigidos para efeitos da sua aplicação em substituição da execução da pena de prisão, valendo nesta parte os pressupostos estabelecidos nos termos do regime geral previsto no Código Penal. A especialidade da suspensão da execução da pena perante o regime geral revela-se na modalidade única obrigatória de suspensão de imposição de deveres pré-determinados, de forma típica e taxativa, pelo legislador, além disso conformada legalmente como de imposição obrigatória - «sempre» - de um específico dever pecuniário numa quantia pré-determinada: o pagamento da prestação tributária em falta e acréscimos legais ou, como se prevê ainda, da quantia dos benefícios indevidamente atribuídos. Verifica-se, assim, por um lado, que, quando haja lugar à suspensão de execução da pena de prisão pela prática de um crime fiscal, é obrigatória a imposição de um específico dever ao condenado; e, por outro lado, que o montante do valor a pagar está, neste caso, expressamente definido (fixado) pela lei: a suspensão «é sempre condicionada» ao pagamento do imposto devi- do e acréscimos legais (…).
A este propósito, importa considerar que, nos termos gerais, a pena de suspensão da pena, como pena autónoma, está configurada para satisfazer finalidades preventivas a que se podem associar também finalidades reparadoras. E que, para efeitos de aplicação desta pena, a apreciação dos seus pressupostos, designadamente, para o que agora se quer fazer relevar, pelo que se refere à formulação do juízo de prognose favorável sobre a conduta do condenado quanto à prática de novos crimes, traduz-se num juízo autónomo do da escolha do eventual dever que venha a ser aplicado. A decisão de suspensão de execução da pena de prisão prende-se - em face de aspetos atinentes ao agente, tais como a sua personalidade, as condições da sua vida e a sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias do caso em concreto - com as necessidades de prevenção especial de socialização do agente, que se consideram satisfeitas com a suspensão da pena de prisão aplicada, cujo único limite são as necessidades de defesa do ordenamento jurídico. E nada justifica que este juízo sobre o recurso à suspensão da pena no caso de um agente de crime fiscal deva ser diferente, em função da espécie de crime - fiscal - que está em causa (…).
(…) Em suma: o juízo de aplicação da suspensão da pena e o juízo de escolha de deveres a serem impostos, embora temporalmente ligados, são independentes um do outro, sendo que ambos são informados pela ideia de socialização do condenado. Tudo isto sem prejuízo de a imposição de deveres, sobretudo quando se trate de deveres de natureza económica, integrar uma dimensão de reparação, emprestando também esta dimensão à pena de suspensão. É assim, designadamente, com a obrigação de pagamento, «no todo ou em parte que o tribunal considerar possível», da indemnização, em determinado prazo, devida ao lesado. O dever de pagamento de uma quantia está longe, pois, de corresponder a uma inovação no direito penal fiscal, tratando-se de um tipo de dever também utilizada no direito penal geral. (…)
(…) Estas considerações sobre o regime geral da suspensão da pena são importantes para destacar que a especialidade do regime da suspensão prevista no domínio fiscal reside no facto de, numa parte, o dever que a acompanha, sendo de imposição obrigatória ao condenado, integrar necessariamente o conteúdo da suspensão da pena que neste domínio é aplicada; e, noutra parte, o dever ser tipicamente um tal que, tendo um conteúdo pré-determinado legalmente, não fica na margem de liberdade do juiz conformar o seu conteúdo, de acordo com as exigências de razoabilidade, ou seja, de acordo com o princípio da socialização e no respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade humana do condenado. Na verdade, dito de outra maneira, o dever a aplicar corresponde a um pagamento que o juiz não pode impor em parte, isto é, corresponde ao pagamento obrigatório da prestação do imposto devido e acréscimos legais. Uma primeira consequência impõe-se: na aplicação de uma pena de suspensão assim configurada no domínio fiscal, ao juiz está vedada a formulação de um juízo de razoabilidade sobre o conteúdo do dever a impor, desde logo, a formulação de um qualquer juízo de socialização, pelo que diz respeito à adequação e proporcionalidade das quantias em dívida a pagar ao Fisco em função desse critério; e, por aí, está-lhe vedada a formulação de um juízo de socialização, nesta parte, sobre a própria pena de suspensão. (…)” (sublinhados nossos).
Assim sendo, o regime especial instituído para a suspensão da execução da pena de prisão para os crimes fiscais, decorrente do estabelecido no art.º 14.º do RGIT, derroga a cláusula de razoabilidade/exigibilidade ínsita no art.º 51.º, n.º 2 do C.P., impondo, sempre (na própria terminologia legal) a condição de pagamento das prestações tributárias em falta ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos, limitando, nesta parte, a possibilidade de o juiz configurar um regime individualizado à figura do arguido destinatário, nesta vertente reparadora e de fortalecimento das finalidades da punição. Porém, não desabilita a aplicação dos critérios formais e materiais da suspensão ínsitos no art.º 50.º do C.P., nem as finalidades inerentes a tal pena de substituição.
O referido art.º 50.º do C.P. determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além da medida concreta da pena de prisão aplicada (que não pode ser superior a 5 anos), é pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de, quanto a ele, a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostrarem adequadas a dissuadi-lo da ulterior prática de crimes.
Assim, os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar, com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a (re)socialização sem ingresso efetivo em meio carcerário.
São assim sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto da suspensão, assentando o referido juízo de prognose favorável na análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do agente.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2002, [processo n.º 3026/01, Rel. Franco de Sá, in www.dgsi.pt], a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente - tendo em conta as concretas condições do caso - da ulterior prática de crimes, assentando o juízo de prognose, não numa absoluta certeza, mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja realizada, importando sempre um risco para o julgador calculado a partir dos elementos de facto a que tem acesso [vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993 pág. 344].
Porém, só haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão desde que, obviamente, a tal não se oponham as exigências de prevenção geral.
Do acabado de referir não deflui que, na ponderação da possibilidade de suspensão, estejam em causa considerações de culpa. Apenas se expressa que aquele juízo poderá sofrer limitações porquanto, a par de considerações de prevenção especial coexistem outras de prevenção geral que tornarão a suspensão da execução da pena de prisão admissível apenas quando (também) não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e o sentimento de reprovação social do crime.
No caso, na formulação do predito juízo, contemporâneo ao momento da decisão, foram tidos em conta os fatores de proteção de que o arguido beneficia e a ausência de antecedentes criminais, como preditores do sucesso da medida, prevenindo a reincidência, concluindo-se pela adequação da suspensão, afirmando-se positivamente reunidos os requisitos impostos por aquele comando normativo. Nesta medida, nem o recorrente questiona a bondade do juízo, à luz do art.º 50.º do C.P..
A única questão - fonte do dissídio transposto em pretensão recursória - prende-se com a capacidade de o condenado poder pagar o equivalente à vantagem ilegitimamente percebida o que, sendo apreciado desfavoravelmente e tendo em conta a interpretação que se faz da jurisprudência fixada, implicará a formação de um juízo de prognose desfavorável à própria suspensão e, em defluência, apelando à efetividade da pena substituída.
Ora, nesta parte, seguindo o voto de vencido do Conselheiro Manuel Braz, temos para nós que a condição da possibilidade de pagamento não é obstativa da identificação de um juízo de prognose favorável formado à luz do estatuído no art.º 50.º do C.P., conducente à suspensão. A rigidez legalmente imposta à definição do conteúdo da suspensão, por via do estabelecido no art.º 14.º do RGIT, atentas as distintas finalidades, não contende com o prévio estabelecimento da verificação dos pressupostos do art.º 50.º do C.P., nem invalida o pressuposto juízo valorativo de adequação.
Apenas impõe, - como condição obrigatória, inarredável e sem o funcionamento da cláusula de adequação - a necessidade de proceder ao pagamento em falta, pela sua totalidade, o que o condenado deverá observar, aquilatando-se, a final, em caso de incumprimento, da sua relevância revogatória, nos exatos termos prevenidos no art.º 56.º do C.P. Acrescenta-se, também, que no período não estará o Estado impedido de obter o pagamento em falta, designadamente com a afetação de outro património disponível que venha a ser localizado, atenta a condenação sofrida, quer do arguido, quer da sociedade obrigada.
Assim, a decisão de suspender a pena não se mostrava obstaculizada a partir da constatação de que os rendimentos apurados seriam insuficientes ao cumprimento da condição. Contudo, quanto a esta (a condição), o art.º 14.º do RGIT é claro ao impor o seu pagamento (pela totalidade), sem que a sua integralidade possa ser desvirtuada a partir da introdução de critérios de exigibilidade e de proporcionalidade, não contemplados e afastados pelo legislador.
Nesta parte, impõe-se a procedência parcial do recurso, condicionando a suspensão ao pagamento da totalidade da vantagem ilegitimamente obtida, com a alocação para o efeito de um montante mensal mínimo de € 150,00, nos termos e com os fundamentos avançados pelo recorrente e de acordo com os rendimentos declarados do recorrido.
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IV.

Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
1 - Alterar/concretizar a matéria de facto nos moldes indicados no ponto III.2.6 supra, sem relevância para as pretensões recursórias;
2 - Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo, consequentemente, a sua condenação na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT;
3 - No provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, impor, como condição da suspensão referida em 2 e nos termos do art.º 14.º, n.º 1 do RGIT, o pagamento, naquele período, da quantia de € 69.910,68 (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos) e, mensalmente, pelo menos, da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), comprovando tais pagamentos nos autos.
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Custas pelo recorrente/arguido, fixando a taxa de justiça em 5 UC (art.º 513.º, n.º 1 do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
Sem tributação, quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público.

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Porto, 26 de novembro de 2024

José Quaresma (Relator)

Maria Luísa Arantes (1.ª Adjunta) - ["Voto a decisão, ressalvando que entendo que a necessidade do juízo de prognose quanto à razoabilidade da satisfação condição legal a que se refere o AUJ n.º8/2012 não se verifica quando o crime tributário em questão é punível apenas com pena de prisão, como ocorre no caso presente. Por isso, não cabia chamar à colação o referido AUJ"]


Amélia Catarino (2.ª Adjunta)