Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIMES TRIBUTÁRIOS PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PENAS DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÃO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20251217107/22.3 IDAVR.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO CRIMINAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – Decorre do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24/10, que o Tribunal não deve suspender a pena de prisão concretamente determinada pela qual tivesse optado inicialmente quando a concreta situação económica do arguido não permita prognosticar que o mesmo irá satisfazer o Estado da prestação tributária ou vantagens indevidas, pelo que nesta situação o tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena de multa ou de pena substitutiva diversa da suspensão quando a pena concretamente aplicada o permita. II – Porém, há quem sustente que a necessidade do juízo de prognose com vista à suspensão da execução da pena se verifica também quanto aos crimes tributários puníveis tão só com pena de prisão e não apenas quando sejam puníveis com pena de prisão ou pena não privativa da liberdade, por exemplo, pena de multa. III – Tem sido também sustentado ao nível da jurisprudência do TRP que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime tributário, seja ele qual for, tem que ser sempre condicionada ao pagamento da prestação em dívida e legais acréscimos nos termos do artigo 14.º do RGIT, independentemente da condição económica do arguido IV – O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade do regime do artigo 14º do RGIT enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida, considerando que se mostra conforme com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 107/22.3IDAVR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, foi, para além do mais, decidido: 1. No que concerne ao arguido AA 1.1. Absolver o arguido da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 3, do RGIT. 1.2. Condenar o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1, alíneas a) e b) e artigo 104.º, n.º 2, al. a) e b), do RGIT, na pena de dois anos de prisão, 1.3. Suspender a execução da pena referida em 1.2, por igual período, sujeita a regime de prova, o qual deverá assentar no reforço da consciencialização da importância da fiabilidade dos documentos e do pagamento das prestações tributárias devidas ao Estado e bem assim de colaborar com os Técnicos de reinserção Social, designadamente, recebendo-os e comunicando alterações de morada e de contactos. (…) 4. No que concerne à arguida A... Unipessoal, Lda. 4.1. Absolver a arguida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 3, do RGIT. 4.2. Condenar a arguida pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1, alíneas a) e b) e artigo 104.º, n.º 2, al. a) e b), do RGIT, na pena de, na pena de quatrocentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 2.000€; * B) No que concerne à perda de vantagens: 5. Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condenar a arguida A... Unipessoal, Lda. a pagar ao Estado o montante de trezentos e setenta e três mil, quinze euros e oitenta e nove cêntimos, a título de perda de vantagem. 6. Absolver os demais arguidos do pedido * * Inconformado, recorreu o Ministério Público. Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: * Não foi apresentada resposta ao recurso. * O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer, concordando com os fundamentos do recurso interposto na Primeira Instância. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. ** II - FUNDAMENTAÇÃO: A) OBJETO DOS RECURSOS Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que os recorrentes extraem da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto, considerando as conclusões de cada um dos recursos interpostos, as questões a decidir são as seguintes: Factos provados [dá-se por reproduzido o factualismo provado na sentença recorrida, transcrevendo-se apenas o relevante, considerando o objeto dos recursos]: 4.º 6.º Tal visou a não responsabilização perante as Autoridades Fiscais, Policiais e Judiciais do arguido AA relativamente à A... Unipessoal Lda. 7.º A arguida CC era namorada do arguido AA. 8.º Como contribuinte, a sociedade arguida enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde 05/02/2018, no regime normal de periodicidade normal trimestral, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade no regime geral de tributação, CAE 45110 – comércio de veículos automóveis ligeiros. 9.º Desde, pelo menos, o ano de 2021 que as instalações da empresa arguida se encontram encerradas, não obstante existirem vendas ainda em 2022. 10.º A empresa arguida foi assim constituída, de facto, pelo arguido AA, tendo em vista a importação de veículos automóveis em países da União Europeia, para revender a terceiras pessoas em Portugal. 11.º Nos anos de 2018, 2019 e 2020, a sociedade arguida contabilizou a aquisição, no mercado comunitário (Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Holanda), de 73 veículos, legalizados em seu nome na Alfândega Portuguesa, nos montantes totais de (IVA comunitário incluído): a. Em 2018 - € 80.400,00; b. Em 2019 - € 252.870,00; e c. Em 2020 - € 167.200,00. 12.º As aquisições destes veículos, dado tratar-se de aquisições intracomunitárias de bens (AICB´s), constituem operações tributadas em Portugal pelo regime normal de IVA. 17.º A empresa arguida liquidou o IVA pelo regime da margem nas vendas de veículos usados adquiridos a sujeitos passivos revendedores de outro Estado Membro, cujas transmissões por estes sujeitos passivos não foram efetuadas ao abrigo de regulamentação idêntica à do DL 199/96, correspetiva e vigente no respetivo Estado Membro de aquisição de bem usado. 18.º As transmissões dos veículos no Estado Membro de origem foram efetuadas pelo regime normal de imposto, não podendo ter sido, como foram, sujeitas e declaradas para efeitos da liquidação do imposto pelo regime da margem. 19.º Nestes casos a sociedade arguida deveria ter considerado o valor tributável para a tributação em IVA pelo regime normal correspondente ao valor da venda do veículo deduzido do IVA liquidado pela sociedade arguida pelo regime da margem. 20.º Foram comercializados os seguintes veículos: (….) 21.º A empresa arguida, sob a orientação do arguido AA, legalizou em Portugal aquelas 73 viaturas automóveis, sendo que os alegados “fornecedores” não haviam declarado as respetivas transmissões no sistema VIES, nos termos que constam infra. POSTO ISTO: i- Do fornecedor C...: (…) 22.º O referido automóvel foi vendido pelo operador belga à empresa arguida como transmissão comunitária de bens, sem liquidação de IVA e sem declaração para efeitos fiscais ao sistema VIES. 23.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a aquisição desta viatura como sendo tributada em IVA pelo regime da margem. 24.º A empresa arguida aplicou, assim, o regime da margem ao valor de € 16.252,03. 25.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 22/02/2020 pelo valor de € 31.990,00. ii- Do fornecedor D...: (…) 26.º O referido automóvel foi vendido pelo operador belga à empresa arguida como transmissão comunitária de bens, sem liquidação de IVA (isenção de IVA) e consequentemente objeto de declaração para efeitos fiscais ao sistema VIES. 27.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a aquisição desta viatura como sendo tributada em IVA pelo regime da margem. 28.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 21/06/2019 pelo valor de € 23.040,00. 29.º Contudo, esta viatura não foi alvo de faturação, integrando ainda o inventário final da empresa arguida. iii- Do fornecedor E...: (…) 30.º Apesar da referida fatura de aquisição referir que o país de origem é França e se encontrar dactilografada em língua francesa, o operador é belga. 31.º Tal fatura é datada de 28/01/2019 e da mesma não consta qualquer menção ao regime de tributação pela margem do lucro nos bens em segunda mão. 32.º Do mesmo modo, o operador belga não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo a referida fatura falsa. 33.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a aquisição desta viatura como sendo tributada em IVA pelo regime da margem. 34.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 13/05/2019 pelo valor de € 17.990,00. iv- Do fornecedor F...: (…) 35.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de um contrato manuscrito de compra e venda entre particulares, pré-impresso em língua francesa, datado de 18/06/2018, com assinatura ilegível por parte do “vendedor”. 36.º Do mesmo modo, o operador belga não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo o referido contrato falso. 37.º 38.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 08/09/2018 pelo valor de € 18.250,00. 39.º Contudo, esta viatura não foi alvo de faturação, integrando ainda o inventário final da empresa arguida. v- Do fornecedor G... GMBH: (…) 40.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fatura, emitida em língua alemã, datada de 14/02/2020 e onde consta referência ao regime particular do IVA de tributação pela margem do lucro nos bens em segunda mão, mais se referindo que a última matrícula é luxemburguesa. 41.º Do mesmo modo, o operador alemão não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo a referida fatura falsa. 42.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida não contabilizou a “aquisição” desta viatura, não constando a mesma dos inventários. 43.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 07/12/2021 a DD (falecida) por valor não concretamente apurado. 44.º Esta viatura não foi alvo de faturação, integrando ainda o inventário final da empresa arguida. vi- Do fornecedor EE: (…) 45.º Os documentos apresentados para legalização das viaturas são faturas, emitidas em língua alemã, nas datas referidas supra. 46.º Do mesmo modo, o operador alemão não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo as referidas faturas falsas. 47.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a “aquisição” das viaturas de matrícula ..-VV-.., ..-XE-.. e ..-XU-.. como sendo tributadas em IVA pelo regime da margem, conforme quadro infra: (…) 48.º Não obstante, relativamente às vendas, a empresa arguida, mediante as orientações do arguido AA, apenas contabilizou como aquisições os seguintes veículos: (…) 49.º A viatura de matrícula ..-XE-.. foi faturada por valor inferior ao da aquisição contabilizada, gerando um prejuízo de 110,00€, e ainda assim continuou em inventário. 50.º Não obstante, apenas duas viaturas constam dos inventários: (…) 51.º As restantes viaturas, apesar de terem sido vendidas pela empresa arguida, tais vendas não foram registadas na contabilidade. vii- Do fornecedor FF: (…) 52.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fatura emitida em língua alemã, datada de 19/06/2020 onde é feita menção ao regime particular do IVA de tributação pela margem de lucro nos bens em segunda mão. 53.º Do mesmo modo, o operador alemão (cujo NIF na fatura é falso) não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo a referida fatura falsa. 54.º Não obstante, a empresa arguida não contabilizou a “aquisição” desta viatura que não foi alvo de faturação, nem integra o inventário final da empresa arguida. 55.º Não obstante, em data não concretamente apurada, mas anterior a 24/09/2021, o veículo foi de facto vendido pela empresa arguida à empresa H... Unipessoal Lda., por valor não concretamente apurado. viii- Do fornecedor I... GMGH: (…) 56.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fatura emitida em língua alemã, datada de 03/04/2019 onde é feita menção ao regime normal de tributação em sede de IVA, referindo um fornecimento intracomunitário, mais constante que o comprador se compromete a trazer o veículo para Portugal e a registá-lo. 57.º Do mesmo modo, o operador alemão declarou no sistema VIES a transmissão intracomunitária à empresa arguida no valor de € 17.400,00. 58.º A referida viatura foi levantada na Alemanha pela arguida CC e ali declarada como transmissão intracomunitária de bens, tendo o preço sido pago por aquela todo em numerário. 59.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a “aquisição” desta viatura em 2020, segundo o regime da margem, pelo valor de € 17.400,00. 60.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 28/06/2019 pelo valor de € 31.5000,00. 61.º Quer a compra, quer a venda foram registadas em 2020, apesar das operações terem sido realizadas em 2019. ix- Do fornecedor GG: (…) 62.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de um contrato particular de compra e venda, redigido em língua alemã, assinado pela arguida BB, e com assinatura ilegível por parte do “vendedor”. 63.º Não foi confirmado o recebimento/pagamento da aquisição de tal viatura atenta a ausência de assinaturas dos outorgantes nos campos destinados para esse efeito na cópia do contrato. 64.º Do mesmo modo, o operador alemão não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo o referido contrato falso. 65.º Não obstante, por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a “aquisição” desta viatura como sendo adquirida no mercado comunitário no regime da margem, com IVA calculado sobre o valor de € 1.951,22. 66.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida pelo valor de € 9.100,00. x- Do fornecedor HH: (…) 67.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de um contrato particular de compra e venda entre dois consumidores (ou seja, não seria destinado a revenda), redigido em língua alemã, assinado pela arguida BB, e com assinatura ilegível por parte do “vendedor”. 68.º O operador alemão não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo o referido contrato falso. 69.º Tal veículo foi vendido por aquele operador alemão em 2017 a pessoa que se autointitulou como II, com liquidação de IVA à taxa normal. 70.º Não obstante, a assinatura que consta de tal contrato não é de “II”, mas sim do arguido AA. 71.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a “aquisição” desta viatura como sendo adquirida no mercado comunitário no regime da margem, no ano de 2018. 72.º Tal viatura foi vendida em 31/07/2018 pela empresa arguida pelo valor de € 18.500,00, mas apenas consta dos inventários nos anos de 2019 e 2020. xi- Do fornecedor JJ: (…) 73.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de um contrato particular de compra e venda, redigido em língua alemã, assinado pela arguida BB, e com assinatura ilegível por parte do “vendedor”. 74.º O operador alemão, que está coletado para atividades de consultadoria e gestão, não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo o referido contrato falso. 75.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a “aquisição” desta viatura como sendo adquirida no mercado comunitário no regime da margem, no ano de 2019, com IVA calculado sobre € 15.284,55. 76.º Tal viatura foi vendida em 22/11/2019 pela empresa arguida pelo valor de € 67.500,00. xii- Do fornecedor KK: (…) 77.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de uma fatura, datada de 21/12/2018, emitida a favor de J..., de Berlim, e ali se encontra mencionado o número de IVA da empresa arguida e não foi liquidado qualquer IVA, não existindo referência específica ao regime especial da margem. 78.º O operador alemão, não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo a referida fatura falsa. 79.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida contabilizou a “aquisição” desta viatura como sendo adquirida no mercado comunitário no regime da margem, com IVA calculado sobre € 12.500,00. 80.º Tal viatura foi vendida em 22/01/2019 pela empresa arguida pelo valor de € 16.150,00, sem IVA. xiii- Do fornecedor LL: (…) 81.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de um contrato particular de compra e venda, redigido em língua alemã. 82.º Não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo o referido contrato falso. 83.º Tal viatura automóvel havia já sido vendida, antes do descrito em 81.º a pessoa que se autointitulou como sendo MM, mas que, na verdade, terá sido o arguido AA. 84.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a “aquisição” desta viatura nem sequer consta dos inventários, não constando da contabilidade nem a sua compra nem a sua venda. 85.º Tal viatura foi vendida em 24/04/2019 pela empresa arguida pelo valor de € 20.000,00. xiv-Do fornecedor NN: (…) 86.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fotocópia de uma fatura. 87.º O operador alemão não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida porquanto nada vendeu, de facto, à empresa arguida, sendo a referida fatura falsa. 88.º Tal viatura automóvel foi registada em território nacional em nome da arguida CC, sendo este veículo para seu uso pessoal. 89.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a “aquisição” desta viatura nem sequer consta dos inventários, não constando da contabilidade nem a sua compra nem a sua venda. xv- Do fornecedor OO: 91.º Do mesmo modo, o operador alemão declarou no sistema VIES a transmissão intracomunitária à empresa arguida, mas apenas no terceiro trimestre do ano de 2019, no valor de € 28.500,00. 92.º A referida fatura teve por base um contrato assinado pelo arguido AA com o nome de BB. 94.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a empresa arguida não contabilizou a “aquisição” desta viatura nem a posterior venda, não constando dos inventários. 95.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 01/10/2021. xvi-Do fornecedor K...: (…) 96.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fatura emitida em língua francesa, datada de 22/05/2020 sem indicação de número de identificação fiscal, mais ali constando a aplicação do regime especial de tributação em sede de IVA, não constando qualquer referência aos meios de pagamento envolvidos. 97.º O operador francês não declarou no sistema VIES a transmissão intracomunitária à empresa arguida, mas declarou essa transmissão, no segundo trimestre de 2020, à pessoa singular, a BB, no valor de € 14.400,00. 98.º Ou seja, o operador francês não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida. 99.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a “aquisição” desta viatura foi registada na contabilidade da empresa arguida pelo regime da margem. 100.º Tal viatura foi vendida pela empresa arguida em 07/10/2020. xvii- Do fornecedor L...: (…) 101.º O operador francês não declarou no sistema VIES qualquer transmissão intracomunitária à empresa arguida dos referidos veículos automóveis, nunca vendeu tais veículos nem emitiu qualquer uma daquelas faturas, sendo, por isso, falsas. 102.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, a “aquisição” destas viaturas foi registada na contabilidade da empresa arguida pelo regime da margem, desconhecendo-se o seu destino. xviii- Do fornecedor M... SRLS: (…) 103.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma digitalização de fatura não original contendo carimbos apostos semelhantes a operadores italianos. 104.º A fatura original corresponde à venda do veículo por “N...” para o cliente “O... SRL”, com a menção sem liquidação de IVA, ao abrigo de uma transmissão intracomunitária, em Itália. 105.º O operador alemão não declarou no sistema VIES a transmissão intracomunitária à empresa arguida, porquanto nem sequer estava registado nesse sistema à data e nada vendeu à empresa arguida, sendo aquela fatura (cópia digitalizada) falsa. - Três das faturas apresentam NIF do mesmo operador com número diferente e inválido, - Não existe numeração sequencial das faturas e datas de emissão, - Faturas emitidas em datas diferentes e para viaturas diferentes apresentam o mesmo número, - No que concerne às viaturas de matrícula ..-ZQ-.. e ..-..-VI, as faturas e a legalização apresentam dois valores de venda diferentes. 110.º O operador italiano não declarou no sistema VIES as transmissões intracomunitárias à empresa arguida, porquanto nem sequer existe e nada poderia vender à empresa arguida, sendo aquelas faturas (cópias) falsas. 111.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, da “aquisição” destas 15 viaturas, foram contabilizadas apenas 11 compras e 12 vendas, e dos restantes não foram registadas na contabilidade da empresa arguida nem as suas vendas. 112.º Não obstante, a empresa arguida vendeu a terceiros em Portugal todas as referidas viaturas. xx- Do fornecedor O... – SOCIETA A RESP. LIMITADA SEMPLIFICATA: Por ordem do arguido AA ao certificado, da “aquisição” destas dez viaturas, sete foram registadas na contabilidade pelo regime da margem, apenas existem faturas de venda de seis viaturas e, das restantes, não foram registadas na contabilidade da empresa arguida nem as suas vendas. 117.º Não obstante, a empresa arguida vendeu a terceiros em Portugal todas as referidas viaturas. xxi- Do fornecedor P...: (…) 118.º Os documentos apresentados para legalização das viaturas são cópias de faturas, em língua italiana, com menção em língua inglesa, com referência à legislação alemã, que a venda das viaturas foi sujeita ao regime da margem. 119.º Tais documentos são falsos, porquanto: - O Administrador do operador italiano, à data de emissão de algumas daquelas faturas, estava a cumprir pena de prisão desde setembro de 2018, 120.º O operador italiano não declarou no sistema VIES as transmissões intracomunitárias à empresa arguida, porquanto nada vendeu à empresa arguida, sendo aquelas faturas (cópias) falsas. 121.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, da “aquisição” destas 3 viaturas, apenas 2 foram registadas na contabilidade pelo regime da e a restante não foi registada na contabilidade da empresa arguida nem a venda de dois dos veículos. 122.º Não obstante, a empresa arguida vendeu a terceiros em Portugal todas as referidas viaturas. xxii- Do fornecedor PP: A “aquisição” desta viatura nem consta dos inventários, não constando da contabilidade nem a sua compra nem a sua venda. 126.º Tal viatura foi vendida em 07/01/2019 pela empresa arguida pelo valor de € 9.450,00. xxiii- Do fornecedor Q...: (…) 128.º Os documentos apresentados para legalização das viaturas são cópias de faturas, em língua holandesa, sem liquidação de IVA e, apesar de não mencionar o motivo da isenção, as operações foram consideradas como transmissões intracomunitárias de bens e declaradas no VIES. 129.º O operador holandês declarou no sistema VIES as transmissões intracomunitárias à empresa arguida. 130.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, cinco destas viaturas foram contabilizadas pelo regime da margem (apesar de legalmente obrigadas ao regime normal de IVA) e todas foram vendidas a terceiros em Portugal sob o mesmo regime, tendo uma das vendas (veículo ...) sido omitida dos inventários. xxiv- Do fornecedor R...: 131.º O documento apresentado para legalização da viatura é cópia de uma fatura, com menção de isenção de imposto de IVA, apesar de ser uma transmissão intracomunitária. 132.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, da “aquisição” desta viatura não foi registada na contabilidade nem a venda posterior. 133.º Não obstante, a empresa arguida vendeu a viatura em Portugal em 04/05/2019. xxv- Do fornecedor S...: (…) 134.º Os documentos apresentados para legalização das viaturas são cópias de faturas, em língua holandesa, sem liquidação de IVA e, apesar de não mencionar o motivo da isenção, as operações foram consideradas como transmissões intracomunitárias de bens e declaradas no VIES. 135.º As referidas viaturas foram levantadas quer pelos arguidos CC e AA como pelos então colaboradores QQ e RR. 136.º O operador holandês declarou no sistema VIES as transmissões intracomunitárias à empresa arguida. 137.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, estas viaturas foram contabilizadas pelo regime da margem (apesar de legalmente obrigadas ao regime normal de IVA) e todas foram vendidas a terceiros em Portugal sob o mesmo regime. xxvi- Do fornecedor T...: (…) 138.º Os documentos apresentados para legalização das viaturas são cópias de faturas, em língua holandesa, sem liquidação de IVA e, apesar de não mencionar o motivo da isenção, as operações foram consideradas como transmissões intracomunitárias de bens e declaradas no VIES. 139.º O operador holandês declarou no sistema VIES as transmissões intracomunitárias à empresa arguida. 140.º Por ordem do arguido AA ao contabilista certificado, apenas uma destas viaturas foi contabilizada e pelo regime da margem (apesar de legalmente obrigadas ao regime normal de IVA), sendo que os restantes veículos não constam da contabilidade nem dos inventários, desconhecendo-se o seu destino. xxvii- Do fornecedor SS: (…) 141.º O documento apresentado para legalização da viatura é uma fatura datada de 23/06/2020 sem liquidação de IVA, por ser considerada uma transmissão intracomunitária, bem como a advertência ao adquirente para o transporte da viatura até ao destino, procedendo à tributação em sede de IVA em Portugal. - serviços prestados de comissão de angariação de negócio faturados e não contabilizados, - Falsas declarações na Alfândega. 146.º Em conformidade com a factualidade supra descrita, face ao regime aplicado pela sociedade arguida, esta deixou de liquidar IVA, nos seguintes valores (por período e veículo): (…)
valores esses em que ficou lesada a Fazenda Nacional. 147.º O arguido AA, em representação da sociedade arguida, determinou que na contabilidade desta fosse incorretamente aplicado o regime especial de IVA dos bens em segunda mão (regime da margem), na transmissão de 62 viaturas, cujas aquisições: a) de 39 daquelas viaturas foram suportadas com documentos adulterados e considerados falsos; b) de 2 viaturas foram omitidas ao registo de compra; c) de 21 viaturas foram consideradas aquisições intracomunitárias de bens, e por isso sujeitas ao regime normal de tributação em sede de IVA. 148.º O arguido AA decidiu inscrever ou deixar de o fazer, na contabilidade da sociedade arguida A..., as cópias de faturas e contratos supra identificados, que, ou não correspondiam a qualquer transação ou correspondiam a vendas intracomunitárias, com o objetivo de, através da contabilização de tais documentos como vendas pelo regime da margem ou a omissão total de quaisquer vendas, obter vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA e IRC, ocultando deliberadamente tais valores, o que o fez nos anos de 2018, 2019 e 2020. 149.º O arguido AA sabia a forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o regime especial da margem, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 199/96, de 18 de Outubro poderia ser aplicado nas vendas de veículos automóveis desde que efetuadas, no país de origem, a particulares (não sujeitos passivos) ou a outros sujeitos passivos revendedores que apliquem um regime similar vigente no país de origem, sendo que em termos de imposto a pagar, pela empresa arguida, a aplicação de tal regime aquele seria muito reduzido. 150.º Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo em representação de facto e em benefício da sociedade arguida, resolveu aplicar o regime da margem nos termos referidos supra, adulterando quer os documentos de suporte quer os inventários da contabilidade da sociedade arguida, com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos para esta. 151.º Da utilização dos documentos supra descritos, obteve a A... vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA, nos seguintes valores:
152.º Em sede de IRC, a vantagem patrimonial nos exercícios de 2018 a 2020 ascende a:
153.º Pelo exposto, o montante total da vantagem patrimonial obtida pela arguida A... cifra-se em € 373.015,89. 154.º A empresa arguida foi declarada insolvente em 16/05/2023 no âmbito do processo n.º 426/23.1T8OAZ, a correr termos junto do J1 de Comércio de Oliveira de Azeméis. 155.º O arguido AA agiu de forma voluntária, livre e consciente, visando além do mais ocultar à administração fiscal os valores reais e devidos de IVA decorrente de transações intracomunitárias efetuadas pela sociedade por si, de facto, representada, com a consequente não entrega do imposto devido. 156.º O arguido AA, em representação da sociedade arguida, agiu com a intenção de beneficiar esta, benefício patrimonial fiscal que sabia não ter direito, em detrimento e prejuízo da Fazenda Nacional. 157.º Em todas as sobreditas condutas, o arguido AA agiu valendo-se da não verificação e fiscalização sucessiva das sobreditas condutas, designadamente ao longo dos referidos meses e anos de 2018 a 2020, de forma livre voluntária e consciente, sabendo serem as mesmas proibidas e punidas por lei. 158.º O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * B) Mais se provou relativamente à arguida A... Unipessoal, Lda.: 159. A empresa encontra-se encerrada e sem qualquer atividade. 160. Do seu certificado de registo criminal nada consta. * C) Mais se provou relativamente ao arguido AA: 161. AA tem comportamentos aditivos de álcool e drogas desde 2011. Fez dois tratamentos de desintoxicação particularmente. Foi seguido em psiquiatria e está medicado 162. Atualmente não está a trabalhar, não aufere rendimentos nem apoios. Reside com os pais. Tem dois filhos (com 3 e 6 anos de idade). Tem o 11.º ano de escolaridade. 163. Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação: por sentença transitada em julgado em 2025/04/28, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 40 dias de multa (processo nº ...). * No que concerne à escolha e determinação da pena aplicada ao arguido AA, na sentença recorrida consta o seguinte: (…) O crime de fraude fiscal qualificada é punido com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas (artigo 104.º, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias). * Cabe agora proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, nº 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 198). Por outro lado, como dispõe o nº 2 do referido preceito, deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No que diz respeito à culpa, a que se refere o artigo 71.º, nº 1 do Código Penal, é esta entendida, no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado como podia, de acordo com a norma). Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. As exigências de prevenção geral positiva são elevadas. Não obstante as necessidades de prevenção geral positivas já estão previstas na moldura penal. * No que concerne ao arguido AA Ao nível das exigências de prevenção especial releva a existência uma condenação (por crime diverso e que, por ser posterior à prática dos factos, não constitui antecedente criminal). * - Relativamente à culpa: a intensidade do dolo com que atuou, que foi direto (facto desfavorável); - Relativamente ao grau de ilicitude, o mesmo é elevado atento o prejuízo causado ao Estado, ainda não ressarcido (tendo-se em atenção que a utilização de faturas/documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, já foi valorado e determinou a aplicação da agravação prevista no artigo 104.º, nº 2, do RGIT. Releva negativamente o facto de terem sido usadas várias faturas/documentos falsos, sendo um o bastante para integrar a conduta no tipo incriminador agravado e sendo os demais valorados em sede de medida concreta da pena); - O arguido está social e familiarmente integrado (facto favorável). - Confessou os factos (ainda que não tenha sido de forma integral, os factos confessados já preenchem o tipo legal de crime aqui em apreço). * Tudo ponderado, o Tribunal considera justa e adequada uma pena de dois anos de prisão. *** Da suspensão da execução da pena de prisão Atendendo às penas aplicada, importa decidir se a mesma deve ser ou não suspensa na sua execução. A suspensão da pena de execução tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.º do Código Penal. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345). No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. * No caso sub judice, entendemos que atendendo à concreta factualidade provada, designadamente, a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos (como se explicou supra, a condenação registada no certificado de registo criminal pela prática do crime de desobediência é posterior à data da prática dos factos sub judice) e à admissão do erro manifestada na sua confissão (que, como disse, não sendo integral já preenche o tipo legal de crime aqui em apreço), entendemos que é possível fazer um juízo de prognose favorável e que a suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova, como se explicará infra) e suficiente para cumprir as exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. ** Sob a epígrafe Suspensão da execução da pena de prisão dispõe o artigo 14.º do RGIT: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão. * O Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, fixa, por seu turno, jurisprudência nos seguintes termos: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. A jurisprudência deste AUJ deverá ser aplicada também ao crime de fraude fiscal. Pela proficuidade de expressão transcrevemos o doutíssimo voto de vencido do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador William Themudo Gilman, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2024, no processo nº 515/21.7T9VFR.P1 (ao que sabemos não publicado em www.dgsi.pt): Tudo visto, admito a possibilidade da redução do montante a cujo pagamento se condiciona a suspensão da execução da pena, bem como até a exclusão da condição em caso de inviabilidade total de pagamento, designadamente nos casos em que o arguido viva no mínimo existencial ou abaixo dele. O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não pode subtrair aos cidadãos. * No presente caso, o montante a pagar ao Estado é elevado: o total de 373.015,89€. Até numa situação de vida financeira desafogada seria difícil pagar a quantia em causa no prazo da suspensão. Ainda que suspendêssemos a execução da pena de prisão por cinco anos, o arguido teria de pagar mensalmente 6.216,93€. Ora, o arguido está em situação de desemprego desde 2016 (e atualmente está preso pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez). O arguido AA tem comportamentos aditivos de álcool e drogas desde 2011. Fez dois tratamentos de desintoxicação particularmente. Foi seguido em psiquiatria e está medicado. Atualmente não está a trabalhar, não aufere rendimentos nem apoios. Ou seja, a sua situação económica já é insuficiente para assegurar a sua sobrevivência com um mínimo de dignidade; o arguido já vive abaixo do mínimo existencial. Vivendo o arguido abaixo do mínimo existencial, afigura-se que a sujeição da suspensão da respetiva penas à obrigação de pagamento, ainda que parcial, dos impostos devidos viola o princípio geral de direito «ad impossibilita nemo tenetur», desrespeita o princípio da proporcionalidade das penas e resulta em prejuízo para a harmonia do sistema. Assim, a suspensão da pena de prisão aplicada é acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53.º, nº 1, do Código Penal, devendo assentar o plano individual de readaptação social do arguido no reforço da consciencialização da importância da fiabilidade dos documentos e do pagamento das prestações tributárias devidas ao Estado e bem assim de colaborar com os Técnicos de reinserção Social, designadamente, comparecendo quando convocado, recebendo-os e comunicando alterações de morada e de contactos. Deste modo, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, sujeita a regime de prova. *** No que concerne à sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. No que à prevenção especial diz respeito, há que atender à ausência de antecedentes criminais. * São circunstâncias que depõem a favor da sociedade arguida: - Relativamente ao grau de ilicitude, o mesmo é elevado atento o prejuízo patrimonial resultante para o Estado; - A arguida não tem antecedentes criminais - No que respeita às consequências do crime ou gravidade dos factos, releva negativamente o facto de ainda não estar pago o montante devido ao Estado (prejuízo que ainda persiste no Estado), - É valorada de forma favorável a confissão (ainda que parcial) do seu gerente de facto;
* Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 400 dias de multa. Atendendo à situação económica da arguida (cfr. facto nº 169), mostra-se-nos justo e adequado fixar o quantitativo diário em 5 € – cfr. artigo 15.º, nº 1, do RGIT. *** Da declaração de perda das vantagens a favor do Estado Dispõe o artigo 110.º do Código Penal: 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
*** No presente caso, relativamente às arguidas absolvidas (CC e BB) improcede o requerimento de perda de vantagem. Relativamente ao arguido AA não resulta da factualidade provada a concreta vantagem obtida enquanto pessoa singular. Relativamente à sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. apurou-se que por força dos atos descritos, a sociedade obteve, nos períodos tributários dos anos 2018, 2019 e 2020 vantagens patrimoniais relativas ao IVA, no montante global de 216.182,73 € e relativas ao IRC no montante global de 156.833,17 € (o que perfaz o montante total IVA+IRC de 373.015,89, integrado no seu património, sem ter qualquer direito à mesma, causando prejuízo patrimonial de igual montante para o Estado português (factos 150, 151, 152 e 156). O valor da vantagem corresponde a €373.015,89. Impõe-se, assim, nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, declarar perdida a favor do Estado a quantia de trezentos e setenta e três mil, quinze euros e oitenta e nove cêntimos. Pelo exposto, condeno a arguida A... Unipessoal, Lda. a pagar ao Estado o montante de trezentos e setenta e três mil, quinze euros e oitenta e nove cêntimos, a título de perda de vantagem. Absolvo os demais arguidos do pedido. * Decidindo as questões objeto dos recursos I Da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e da violação do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, e incorreta interpretação e aplicação do disposto no art.º 14.º, n.º 1 do RGIT. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido AA pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova. O Ministério Público questiona nessa parte a decisão recorrida, alegando que fez uma errada interpretação do texto do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24/10[1]. Em síntese, argumenta que o Tribunal não deve suspender a pena de prisão concretamente determinada pela qual tivesse optado inicialmente quando a concreta situação económica do arguido não permita prognosticar que o arguido irá satisfazer o Estado da prestação tributária ou vantagens indevidas. Nesta situação, o Tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena de multa ou de pena substitutiva diversa da suspensão quando a pena concretamente aplicada o permita. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade do regime do art.º 14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida, considerando que se mostra conforme com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena[6]. Consequentemente, tendo em conta o exposto, e uma vez que, aquando da escolha e fixação da pena, o Tribunal a quo não só não sujeitou, como estava obrigado a fazer, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao arguido ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, como não ponderou a aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, nos termos gerais do art.º 58.º do Código Penal, terá que o fazer. Anula-se, pois, o segmento da sentença recorrida na parte relativa à suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determina-se que os autos baixem à 1.ª Instância para que se proceda à elaboração de nova sentença que aplique o nos termos supra referidos o regime do art.º 14.º do RGIT e pondere, se for caso, a aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, nos termos gerais do art.º 58.º do Código Penal. O Ministério Público discorda da não condenação do arguido AA na perda de vantagens. Em síntese, alega que não revestindo o instituto da perda de vantagens natureza punitiva como acontece com as penas, este mecanismo terá de ser analisado e interpretado, pelas similitudes que apresenta, com o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Assim, o arguido teria que ser condenado solidariamente com a sociedade arguida que representava no pagamento de uma indemnização devida ao Estado, nos termos próprios da responsabilidade civil extracontratual, caso o Estado tivesse formulado um pedido de indemnização civil. Acrescenta que decretar a perda de vantagem apenas em relação àquele que, entre os co-autores obteve a vantagem patrimonial direta do ilícito, é fazer uma interpretação minimalista do art.º 110.º, n.º 1, al. b), do C.P. e hipotecar, sem mais, as finalidades que o legislador quis prosseguir com a sua estatuição. Vejamos. Dispõe o art.º 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, que são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. O instituto da perda de vantagens é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, antes estando ligada à prevenção da prática de futuros crimes[10]. Tem como pressupostos a ocorrência de facto antijurídico e a existência de proveitos. É de conhecimento oficioso, embora deva ser requerida pelo Ministério Público na acusação, o que aconteceu no caso concreto. Efetivamente, requereu a perda da vantagem patrimonial nos termos daquela disposição, no valor global de € 373.015,89. Muito embora convoque o disposto nos artigos 483.° e 497.° do Código Civil, a perda de vantagem não se confunde com a responsabilidade civil. São institutos distintos, de natureza diferente e com fins também diferentes[11]. A perda de vantagem patrimonial reveste carácter sancionatório com intuitos exclusivamente preventivos e não carácter indemnizatório, como refere o acórdão desta Relação de 22.02.2017[12]. Não é, pois, como sublinha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2020, uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime[13]. Temos, assim, que o regime jurídico do Código Civil relativo à indemnização de perdas e danos emergentes de crime não pode ser aplicado à perda de vantagens, na medida em que esta tem natureza completamente diferente[14]. Posto isto, cai por terra a argumentação desenvolvida no recurso, não podendo ser condenados na perda de vantagem arguidos que nenhuma vantagem obtiveram, o que, aliás, seria impossível. O Ministério Público tem disso noção. Por isso alega no requerimento da perda de vantagem que os arguidos, onde inclui o arguido AA, fizeram de tais vantagens suas, repartindo-as entre si. Tal não ficou provado, tendo sim ficado provado que a única arguida que obtive vantagem patrimonial com a prática do crime foi a sociedade A... [ponto 153. dos factos provados e ponto e) dos factos não provados], pelo que só quanto a ela poderia ser, como foi, aplicado o regime jurídico da perda de vantagens. Como refere o Ac. TRP de 17.05.2023[15], entendimento contrário, além de não ter acolhimento na letra e no espírito da lei, tal como foi concebida na parte geral do Código Penal, isto é (citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias), como uma sanção análoga a uma medida de segurança, visando primariamente “um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa», transformaria o instituto da perda de vantagens numa verdadeira pena, ressuscitando os temores associados ao velho “confisco”, desde logo na oneração que representaria para o património da pessoa visada, caso não tivesse sido ela o beneficiário, que assim também se transmitira aos próprios herdeiros, porquanto acabaria por atingir as “forças da herança”, em clara violação do princípio da pessoalidade e da intransmissibilidade da pena, que tem assento no art.º 30º, nº 3, da CRP, e em violação também do princípio da proporcionalidade. Improcede, pois, o recurso do Ministério Público quanto a esta questão.
* III - DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, concedendo parcial provimento ao recurso do Ministério Público acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto: * Sem custas. *
Porto, 17 de Dezembro de 2025
José António Rodrigues da Cunha Elsa Paixão Cláudia Sofia Rodrigues
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