Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | BUSCAS DADOS PESSOAIS CORREIO ELECTRÓNICO APREENSÃO LEI DO CIBERCRIME LEI ESPECIAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260218594/23.2T9VCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Lei n.º 109/2009, de 15/09, que aprovou a Lei do Cibercrime, constitui lei especial relativamente ao regime das buscas e apreensões estabelecido no Código de Processo Penal, estabelecendo o seu artigo 28º a expressa subsidiariedade deste último diploma legal. II – Daí que, o regime previsto no seu artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante. III – De tudo isto, e na senda do que já vinha preconizado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 10/2023, de 10-11 (publicado no Diário da República nº 218/2023, Série I de 2023.11.10), decorre que, previamente à realização de buscas, em que se sabe ser necessário para a prova a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o Ministério Público tem que promover ao JIC que autorize essa diligência. IV – Depois, já num segundo momento, e concretizada a diligência, o Ministério Público deve apresentar esses dados (correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante) ao JIC, para que deles tome conhecimento em primeiro lugar (em ordem, aliás, a permitir excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão), a par de ser promovida a autorização para que o titular da acção penal possa seleccionar as mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação. V – Só depois de efectuada essa selecção, e mediante promoção do Ministério Público, caberá ao JIC determinar a apreensão e junção aos autos daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 594/23.2T9VCT-A.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIO No processo nº 594/23.2T9VCT a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto – ..., do qual foi extraída a certidão que constitui os presentes autos, foi proferido, em 19.01.2026, pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto (...), despacho que tendo autorizado a realização de buscas domiciliárias, não ordenou, mediante despacho prévio, a apreensão de correio electrónico e de registos de comunicação de natureza semelhante, nos termos seguintes (transcrição do pertinente excerto): “(…) II – Das pesquisas informáticas Tanto quanto se consegue perceber da promoção, ainda não foi apreendido qualquer equipamento informático aos suspeitos, mas espera o MP que, no seguimento das buscas supra autorizadas, o venha a ser. Nos termos do artigo 15.º e 16.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, a obtenção de dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, bem como a sua apreensão, cabe à autoridade judiciária competente que, encontrando-nos em fase de inquérito, é o MP. Pode ainda o OPC fazê-lo, sem prévia autorização, nos casos previstos no artigo 15.º, n.º 3, e 16.º, n.º 2, ficando sujeito, aí, às formalidades previstas no n.º 4 de ambas as normas A intervenção do JIC nestas matérias cinge-se ao previsto no artigo 16.º, n.º 3 e 17.º da Lei do Cibercrime (por remissão para o regime do artigo 179.º, n.º 2 e 3, do CPP), que manda que os elementos apreendidos sejam apresentados ao juiz para tomar conhecimento de eventual correspondência apreendida, determinando a junção da que for relevante e restituindo a demais; afastando, ainda, a que diga respeito a comunicações entre arguido e defensor ou, quando sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro. Como se disse, no caso, ainda nada foi apreendido, nem a apreensão e pesquisa de sistemas informáticos é da competência do JIC. Pelo exposto, sem prejuízo de, nesse caso, se tomar conhecimento dos dados supra referidos, nada há, da nossa parte, a ordenar. Devolva ao MP.” Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “1) Neste inquérito, além de buscas domiciliárias, o Ministério Público promoveu, nos termos e para os efeitos do art. 17º da LCC e dos arts. 179º e 269º, nº 1, al. f), do CPP, a autorização para apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante. 2) Tendo autorizado a realização de buscas domiciliárias, o Mmo. JIC não ordenou, mediante despacho prévio, conforme previsto nos arts. 17º da LCC e 179º do CPP, a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante. 3) Conforme se extrai do despacho recorrido, é entendimento do Tribunal que, ainda que se pretenda, logo à partida, no momento em que se concretizam as diligências de buscas domiciliárias e não domiciliárias, apreender correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, nos termos do art. 17º da LCC, não tem, o Mmo. JIC, mediante despacho prévio, de autorizar a apreensão desse tipo de comunicações. 4) Ao contrário do entendimento vertido no despacho recorrido, da conjugação das normas dos arts. 15º, 16º e 17º da LCC e do art. 179º do CPP, ancorada no que tem sido o percurso afirmado pela Jurisprudência, a começar pelo AUJ do STJ nº 10/2023, de 10-11 (publicado no Diário da República nº 218/2023, Série I de 2023-11-10), impunha-se a prolação de despacho judicial prévio pelo Mmo. JIC a autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, devendo ser o Juiz de Instrução a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência, conforme já decidido, entre outros, nos Acs. do TRL de 25-10-2022, relatado por Sandra Oliveira Pinto, disponível em www.dgsi.pt; do TRL de 4-2-2020, relatado por Luís Cominho, disponível em www.dgsi.pt; do TRL de 3-9-2021, relatado por Lígia Trovão, disponível em www.dgsi.pt; do TRP de 8-5-2024, relatado por Liliana Páris Dias, disponível em www.dgsi.pt e do TRL de 13-1-2026, relatado por João Grilo Amaral, disponível em www.dgsi.pt. 5) Em processo de fiscalização preventiva, o TC, no Ac. 687/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, considerou, entre o mais, não conforme a CRP, a redacção proposta da norma do art. 17º da LCC (Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, nº 177, de 29-7-2021) que afastava a obrigatoriedade de despacho judicial prévio que autorizasse ou ordenasse a apreensão de mensagens de correio eletrónico, bem como a necessidade de o Juiz ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens de correio eletrónico ou semelhantes apreendidas. 6) No âmbito da realização de buscas domiciliárias e não domiciliárias a par da pesquisa e apreensão de dados informáticos compete ao Ministério Público ordenar a pesquisa e apreensão de dados informáticos, nos termos dos arts. 15º e 16º da LCC, competindo ao Juiz de Instrução Criminal, mediante despacho prévio, autorizar a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, de acordo com o regime previsto nos arts. 17º da LCC e 179º do CPP, por ref. ao art. 269º, nº 1, al. f), do CPP. 7) A pesquisa e apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, considerando o caminho que foi sendo, maioritariamente, trilhado pela jurisprudência na aplicação das normas dos arts. 17º da LCC e 179º do CPP, desenvolve-se em três momentos: a) Um primeiro momento, previamente à realização de buscas, em que se sabe ser necessário para a prova a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o Ministério Público promove ao Mmo. JIC que autorize a diligência; b) Um segundo momento, em que, concretizada a diligência, o Ministério Público deve apresentar esses dados (correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante) ao Mmo. JIC, para que deles tome conhecimento em primeiro lugar (em ordem, aliás, a permitir excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão), a par de ser promovida a autorização para que o titular da acção penal possa seleccionar as mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação; c) Um terceiro momento, em que, efectuada essa selecção, e mediante promoção do Ministério Público, caberá ao Mmo. JIC determinar a apreensão e junção aos autos daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 8) Ao não autorizar, em despacho prévio, a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 17º da LCC, 179º, nºs 1 e 3, e 269º, nº 1, al. f), do CPP e não seguiu os fundamentos do AUJ nº 10/2023, de 10-11, com a consequência, futura, de todos os dados desta natureza, que venham a ser coligidos pelo OPC, não puderem ser valorados, por constituírem prova proibida. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, ser ordenada a prolação de despacho judicial prévio que autorize a pesquisa e apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, nos termos e para os efeitos dos arts. 17º da LCC e 179º do CPP, com a emissão dos respectivos mandados, com vista à sua execução pelo OPC competente, no prazo de 30 dias. Vossas Excelências, contudo, como quer que decidam, farão, como sempre, JUSTIÇA.” * Por despacho proferido em 23.01.2026, foi o interposto recurso admitido, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, por concordar com a argumentação apresentada no recurso interposto, pronunciou-se no sentido do seu provimento. * Nada mais foi acrescentado. * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é: - a de saber se a decisão recorrida viola o regime legal relativo à apreensão do correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, por nomeadamente competir ao Juiz de Instrução Criminal, mediante despacho prévio, autorizar tal apreensão. Constitui ainda elemento processual relevante: O despacho/promoção do Ministério Público datado de 15.01.2026 sobre o qual incidiu o despacho recorrido é do seguinte teor: “Buscas domiciliárias e não domiciliárias, revistas e pesquisa e apreensão de dados informáticos, incluindo correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante: A. Enquadramento: Este inquérito teve origem em denúncia da ADSE IP, da qual se extraem factos passíveis de integrar, em abstracto e sem prejuízo de outros, os crimes de burla qualificada, falsificação de documento, violação de correspondência ou de telecomunicações e acesso ilegítimo, pp, respectivamente, pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do CP; 256º, nº 1, al. a), do CP; 194º, nº 1, do CP; e 6º, nº 1, da LCC. Em síntese e no que revela para o enquadramento do presente despacho, resulta da denúncia o seguinte: 1) As sociedades comerciais A... Lda e B... Lda obtiveram, indevidamente, da sociedade C... Lda, dados de beneficiários da ADSE. 2) Com os dados desses beneficiários, os denunciados forjavam facturas de aquisição de bens e serviços, que apresentaram à ADSE para pagamento/reembolso. 3) Por serviços de transporte em ambulância, facturados por A... Lda, a ADSE pagou, em 2021, o valor de 459.922,81 €, e, em 2022, entre 01.01.2022 a 27.10.2022, 217.792,22 €. 4) Por serviços de transporte em ambulância e comércio de bens, facturados por B... Lda – D..., a ADSE desembolsou 504.451,37 € (entre 10.03.2021 a 19.08.2022) e 192.554,59 €. 5) Pelos serviços de transporte em ambulância e comércio de bens, facturados por B... Lda – E..., a ADSE pagou, em 2022, 311.926,57 €. * B. Diligências realizadas no inquérito: No presente inquérito foram já realizadas as seguintes diligências, necessárias à recolha de prova, nos termos e para os efeitos previstos no art. 262º, nº 1, do CPP: (…) * C. Pressupostos da realização de buscas e pesquisa e apreensão de documentos e dados informáticos: Da prova reunida do inquérito extrai-se, em síntese e no que releva para a fundamentação do presente despacho, o seguinte: - A A..., Lda, entre 6-2-2021 a 5-5-2024, facturou à ADSE IP o valor de 1.714,070,44 € por serviços prestados a 237 beneficiários, relativos a transportes de ambulância e viaturas de aluguer, sendo que, quanto aos 10 principais beneficiários (“Top10 de beneficiários”), os serviços prestados foram comparticipados pelo subsistema a 100%; - B... Lda, entre 10-3-2021 a 5-5-2024, facturou à ADSE IP o valor de 2.000.461,07 € por serviços prestados a 290 beneficiários, relativos a transportes de ambulância, almofadas anti-escara, andarilhos, cadeiras de rodas com e sem motor, calçado ortopédico, canadianas, cintas de correcção da coluna, braçadeiras elásticas, fraldas para a incontinência, meias elásticas, pirâmide marcha, resguardo para incontinentes, talas, transporte colectivo, transporte de hemodialisados, cobaltot, Paramiloidose e Hemofilia (B) e travesseiro cervical, sendo que, quanto aos 10 principais beneficiários (“Top10 de beneficiários”), os serviços prestados (transporte de hemodialisados, cobaltot, Paramiloidose e Hemofilia (B)) foram comparticipados pelo subsistema a 100%, ao passo que os serviços/produtos (ambulância [outras situações], fraldas para a incontinência cadeiras de rodas sem motor), obtiveram comparticipação de 80%; - Quanto ao transporte de utentes, há indícios de que possam ter sido facturados mais km do que aqueles que foram efectivamente percorridos; - Alguns dos beneficiários apresentam com email juntos da ADSE IP o endereço AA..........@....., que indicia pertencer ao denunciado AA, gerente da sociedade denunciada B... Lda; - As respostas de 30 beneficiários ao questionário integrante da auditoria da ADSE IP são muito idênticas, o que indicia terem, tais respostas, sido dadas pela mesma pessoa; - A beneficiária BB informou que nunca comprou fraldas para incontinente, nem tripé, o que indicia a facturação e o pagamento de produtos que não foram efectivamente fornecidos aos utentes. Com base na prova já reunida no inquérito, e da análise dos factos de acordo com as regras da experiência comum, em face da natureza da actividade desenvolvida pelos denunciados e o tipo de serviços prestados e artigos fornecidos, emergem indícios que os denunciados conservem e armazenem, em suporte físico e digital, documentos e dados informáticos cuja apreensão se afigura essencial à investigação dos factos, à recolha de prova e à descoberta da verdade. Referimo-nos, entre outros, a facturas, elementos contabilísticos das sociedades denunciadas, dados bancários, recibos, comprovativos de pagamentos, listagens de beneficiários, guias de tratamento, guias de transporte, elementos clínicos e outros registos, além de conversações e comunicações estabelecidas entre os denunciados, relacionadas com a prática dos crimes. Os referidos elementos de prova, essenciais às finalidades previstas no art. 262º, nº 1, do CPP, encontrar-se-ão em poder dos denunciados, pessoas singulares e colectivas, nos locais das suas residências e actividade, ou seja, em casas habitadas e em lugares reservados e não livremente acessível ao público, bem como em sistemas informáticos por si utilizados e/ou acedidos, conforme explanado no relatório intercalar do OPC de fls. 220 a 231, que aqui damos por reproduzido. Em conformidade com o disposto, de forma conjugada, nos arts. 174º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, do CPP, “quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista”, ao passo que “quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”, sendo que a “a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade”. Nesta decorrência, preceitua o art. 178º, nº 1, do CPP que “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”. Quanto à pesquisa de dados informáticos, dispõe o art. 15º, nº 1, da LCC que “quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência”. Por seu turno, ao abrigo do art. 16º, nº 1, da LCC, “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos”. No que concerne à apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, o art. 17º da LCC estatui que “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Enquanto meios de obtenção de prova, as revistas e as buscas, previstas entre os arts. 174º a 177º do CPP, têm como objectivo principal encontrar objectos relacionados com crime e que possam servir de prova, em ordem à sua apreensão, nos termos e com a abrangência estatuída no art. 178º do mesmo Código (cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do CPP, T. II, p.578 e ss). Os indícios exigidos pelo art. 174º do CPP, transponíveis para a busca domiciliária prevista no art. 177º do CPP, são os de que no local em causa se encontrem quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, isto é, suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos naquele lugar. A materialização dos indícios não tem de coincidir, necessariamente, com a existência prévia de prova, mas com um estado de coisas que indique, em face das regras da experiência, que essa prova é possível (cfr. Ac. do STJ de 9-3-2006 e Acs. do TRL de 3-10-2000 e do TRC de 15-2-2006 e de 3-3-2010, todos citados pelo Ac.do TRP de 21-12-2016, em www.dgsi.pt). Por sua vez, a pesquisa de dados informáticos, prevista no art. 15º da LCC, consiste, à semelhança da busca regulada no CPP, em as autoridades acederem a um sistema informático a fim de nele localizarem, e posteriormente apreenderem nos termos do art. 16º da mesma Lei, dados informáticos que nele se encontrem armazenados, necessários à produção de prova tendo em vista a descoberta da verdade (cfr. Duarte Rodrigues Nunes, Os meios de obtenção de prova previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 2018, págs. 86 e ss). Como emerge da análise conjugada dos arts. 15º e 16º da LCC, para recorrer a estes meios de obtenção de prova é suficiente a existência de uma suspeita inicial objectivável e que os dados informáticos a pesquisar e a apreender sejam necessários à produção de prova, em ordem à descoberta da verdade. Já o art. 17º da LCC refere-se ao correio electrónico e a registos de comunicação de natureza semelhante que se encontrem armazenados no sistema informático acedido pelas autoridades, podendo o juiz autorizar a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Neste caso, aplica-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no art. 179º do CPP, nos moldes e em conformidade com o decidido pelo STJ no AUJ 10/2023, de 10-11. Assim, na ponderação dos interesses em confronto e na concordância entre valores constitucionais conflituantes (art. 18º, nº 2, da CRP) – em face dos tipos de crime em causa, da sua gravidade no concreto circunstancialismo dos autos e dos bens jurídicos que visam proteger –, afigura-se-nos ser de concluir que estes meios de obtenção de prova, em prol dos interesses da investigação e da eficácia da justiça penal, respeitam os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, porquanto são adequados e necessários ao fim visado pela norma, que não pode ser alcançado por outros meios menos gravosos para os direitos restringidos, existindo uma proporção racional - uma “justa medida” - entre o custo da medida para o arguido e o benefício que se almeja obter para a investigação do crime. * D. Dispositivo: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, em ordem à prossecução das finalidades previstas no art. 262º, nº 1 e em conformidade com os arts. 174º, nºs 1 a 4, 175º, 176º, 177º, nº 1, 178º, nºs 1, 3 e 6, 179º, 263º, 267º e 269º, nº 1, als. c) e f) todos do CPP, e arts. 11º, nº 1, al. c), 15º, nºs 1, 2 e 5, 16º, nºs 1, 4 e 7, al. b) e 17º da LCC: I) Promove-se: 1) A autorização para a realização de busca domiciliária e apreensão de todos os objectos ou documentos relacionados com a prática do ilícito criminal em investigação e que possam servir de prova e, bem assim, de instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a pratica do crime, nas casas habitadas e suas dependências fechadas, incluindo anexos, arquivos, cofres, caixas de correio ou outros receptáculos aí existentes, com recurso a arrombamento se necessário, relativamente aos suspeitos e locais: a) CC, com residência na Rua ..., ..., ... ..., sede, igualmente, da sociedade A... Lda, titular do NIPC ...47; b) B... Lda, titular do NIPC ...19 (E... e D...), com sede na habitação sita na Rua ...., ..., ... ..., Viana do Castelo; c) DD, contabilista da B... Lda, com morada profissional e residência na Rua ..., ... ..., Viana do Castelo. 2) A autorização para a apreensão de mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, relativamente aos suspeitos acima id. e que se encontre em sistemas informáticos por si utilizados e/ou acedidos, que, no decurso de pesquisa informática ou outro acesso legítimo a esses sistemas informáticos, venham a ser encontrados nesses sistemas informáticos ou noutros a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, sem visualização desses elementos, a afim de serem presentes ao Mmo. JIC que dos mesmos tomará, em primeiro lugar, conhecimento, para, subsequentemente, serem acedidos, analisados e seleccionados os que revestem grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e ser ordenada, pelo Mmo. JIC, a respectiva apreensão. II) Determina-se: 1) A realização de busca não domiciliária e apreensão de todos os objectos ou documentos relacionados com a prática do ilícito criminal em investigação e que possam servir de prova e, bem assim, de instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a pratica do crime, relativamente aos suspeitos e locais infra id., suas dependências fechadas, incluindo anexos, arquivos, cofres ou outros receptáculos aí existentes, com recurso a arrombamento se necessário: a) “F... Lda”, com sede na Praça ..., ..., ... ..., cujo sócio e gerente é EE, contabilista da A... Lda. b) “E...”, sita na Rua ..., ... Viana do Castelo; c) “D...”, sita na Rua ..., ... Viana do Castelo; d) “D1...”, sita na Av. ..., ... ..., .... 2) A realização de revista às pessoas que se encontrem nos locais visados pelas buscas ordenadas, caso no decurso das mesmas se venha a suspeitar que ocultam na sua posse objectos ou documentos relacionados com a prática do crime em investigação; 3) A pesquisa e apreensão de dados e documentos informáticos relacionados com a prática do ilícito criminal em investigação, necessários à produção de prova e à descoberta da verdade que se encontrem armazenados em sistemas informáticos existentes nestes locais, em poder ou na disponibilidade dos suspeitos, extensível a outros sistemas informáticos ou a partes diferentes do sistema pesquisado que sejam acessíveis a partir do sistema inicial. * E. Actos jurisdicionais: Para apreciação e decisão do promovido no ponto I do segmento anterior do despacho, remeta o inquérito ao TIC do Porto. * F. Procedimentos e dn: (…)”. Do mérito do recurso: Como deflui do supra exposto, no âmbito do inquérito supra identificado, o Ministério Público requereu ao JIC a realização de buscas domiciliárias e, nos termos e para os efeitos do art. 17º da Lei do Cibercrime e dos arts. 179º e 269º, nº 1, al. f), do CPP, requereu ainda autorização para apreensão de correio electrónico e registo de comunicação de natureza semelhante. Tendo autorizado a realização de buscas domiciliárias, o JIC não ordenou, mediante despacho prévio, a apreensão de correio electrónico e de registos de comunicação de natureza semelhante. O Ministério Público interpôs assim recurso, com vista à revogação deste segmento do despacho proferido pelo JIC e, a sua substituição por outro que defira àquele segmento da sua promoção, e ordene a emissão dos necessários mandados de apreensão, por entender que as mensagens de correio eletrónico e os registos de comunicação de natureza semelhante, como seja, entre outros, comunicações transmitidas na aplicação WhatsApp e idênticas, que se encontram armazenadas num sistema informático, só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal. Vejamos então. À matéria em apreciação é aplicável a Lei n.º 109/2009, de 15/09, que aprovou a Lei do Cibercrime, atenta a previsão do respetivo art. 11º “Âmbito de aplicação das disposições processuais”, nº 1 (em especial a alínea c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico), – Lei essa que constitui lei especial relativamente ao regime das buscas e apreensões estabelecido no Código de Processo Penal, estabelecendo o seu art. 28º a expressa subsidiariedade deste último diploma legal. Como explicita Rui Cardoso in Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante – artigo 17.º da lei n.º 109/2009, de 15.IX, no e-book do Centro de Estudos Judiciários Cibercriminalidade e Prova Digital, 2018, pág. 60, “A mera leitura da Exposição de Motivos dessa Proposta de Lei [n.º 289/X/4.ª] evidencia que o Governo, reconhecendo a “desadequação da ordem jurídica nacional às novas realidades a implementar”, não pretendeu fazer uma mera extensão do regime das buscas e apreensões previsto no CPP à prova digital, antes assumindo a vontade de proceder a uma adaptação desse regime, superando-o quando necessário: “a forma como a busca e a apreensão estão descritas no CPP exigiam alguma adequação a estas novas realidades”. O legislador propôs-se adaptar estes regimes, não aplicá-los integral e acriticamente.”. Atentemos então no pertinente regime legal. Nos termos do art. 15º, nº 1, da Lei do Cibercrime: “Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência”. Por seu turno, sobre a “apreensão de dados informáticos”, estabelece o art. 16º, da antedita Lei que: “1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2. O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. (...)”. Já no que respeita à apreensão do correio electrónico, dispõe o art. 17º, sob a epígrafe “apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante” que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” (sublinhado nosso) Daí que, o regime previsto no art. 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do art. 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante – que, “sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar”, como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2025 proferido no Proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-5, acessível in www.dgsi.pt. -, sendo que este último preceito remete para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (art. 179º). Olhando, pois, à lei processual penal, estabelece-se então no art. 178º sob a epígrafe “Objecto e pressupostos da apreensão” que “1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.” E no que ao regime de apreensão de correspondência se refere, o art. 179º do CPP dispõe: 1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. (sublinhado nosso) Ora, e de volta à questão da apreensão de correspondência, como se anotou, o art. 17º da Lei do Cibercrime remete para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (no já citado art. 179º). No Acórdão do TRL de 25.10.2022 proferido no Proc. nº 103/21.8TELSB-A.L1-5 (sendo que a questão aqui discutida era a de saber se o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução) que por sua vez cita o A. da mesma Relação proferido no Proc. nº 305/19.7T9AGH-A.L1-9, acessível em www.dgsi.pt., a propósito de tal remissão, aclara-se: “A remissão efetuada pelo art.º 17.º para o regime da correspondência, abrange quatro pressupostos específicos daquele regime: i. a referência à nulidade; ii. ao facto de ser aplicável a correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante enviado ou recebido pelo suspeito, mesmo que de um endereço eletrónico de outra pessoa; iii. a proibição de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante trocado entre arguido e o seu defensor; e iv. O facto de ter que ser o juiz que autorizou ou ordenou a diligência o primeiro a tomar conhecimento do respetivo teor. O legislador criou um regime específico para apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o que faz com que a respetiva apreensão não seja abrangida na previsão normativa do art.º 16.º, da Lei do Cibercrime.” Sobre esta questão se pronunciou Sónia Fidalgo in A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, Janeiro-Abril de 2019, p. 73., afirmando que “o art.º 17.º, da Lei do Cibercrime, para além de expressamente fazer uma remissão para o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (art.º 179.º, n.º 1), o próprio art.º 17.º, daquela Lei determina que “quando, forem encontrados, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”; a lei exige claramente um despacho judicial prévio a qualquer apreensão. Enquanto se mantiver a redação atual, não deve o Ministério Público na sua função de direção do inquérito obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade, deixar de requerer autorização judicial para a apreensão de correio eletrónico.” (destacado nosso) Por seu turno, importa ainda ter presente que, nos termos previstos no art. 269º, nº 1, alínea d) do CPP “Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: (…) d) Apreensões de correspondência, nos termos do nº 1 do artigo 179º”. E nos termos do disposto no art. 262º nº1 do CPP “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”, inquérito esse cuja direção compete ao Ministério Público, conforme resulta do disposto no art. 263º nº1 do mesmo diploma, em obediência aos preceitos constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal – art. 32º nº 5 e a autonomia do Ministério Público - art. 219º, nº 2. Tal como Maia Costa refere in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 910-911, “A direção do inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público, pelo que não existe qualquer repartição de competências entre o Ministério Público e o juiz de instrução, nem entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal. É, pois, ao Ministério Público que compete, em exclusivo, determinar a abertura do inquérito, realizar, diretamente ou por intermédio dos órgãos de polícia criminal, os atos de investigação, e impulsionar a intervenção do juiz de instrução. Assim P. Dá Mesquita, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 102. A atribuição da direção do inquérito investe o Ministério Público do poder de definir a estratégia que considerar mais adequada para a investigação da notícia do crime, nela se compreendendo a seleção das diligências a realizar, além das impostas por lei, e a sequência da sua realização. Contudo, sobre ele recai o dever de agir segundo critérios de legalidade e objetividade (art. 53º, nº 1, deste Código, e art. 3º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público) e de esgotar todos os meios ao seu alcance para a descoberta da verdade material, qualquer que ela seja.”. Todavia, e tal como se faz sobressair no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, de 22/09 (que se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes do art. 5º do Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, nº 177, de 29-7-2021, na parte em que visava alterar o art. 17º da LCC, por violação das normas constantes dos arts. 26º, nº 1, 34º, n.º 1, 35º, nºs 1 e 4, 32º, nº 4, e 18º, nº 2, da CRP.) e que considerou, para além do mais, não conforme à CRP, a redacção proposta da norma do art. 17º da LCC que afastava a obrigatoriedade de despacho judicial prévio que autorizasse ou ordenasse a apreensão de mensagens de correio eletrónico, bem como a necessidade de o Juiz ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens de correio eletrónico ou semelhantes apreendidas (sendo que as alterações pretendidas determinariam “um reforço da competência do Ministério Público, em fase de inquérito, dispensando a intervenção do juiz para a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ficando esta reservada, apenas, para a eventual junção aos autos de mensagens de correio eletrónico selecionada”): “Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria - atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual - para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas. Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis - vistos os seus diferentes estatutos e poderes - parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.os 42/2007, 155/2007, 228/2007 e 213/2008). Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz - com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam - é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes”. Mais se afirmando no citado Ac. do TC “numa matéria com um grau significativo de indeterminabilidade – especialmente problemática por nos encontrarmos em sede de processo criminal –, e atenta a dificuldade de determinação, no plano prático, do significado concreto de conceitos como “mensagens de natureza semelhante ao correio eletrónico”, num contexto de permanente evolução tecnológica, a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e garantias afetados” (destacados nossos) Sendo aliás este aresto citado no já assinalado Ac. da RL de 25.10.2022 proferido no Proc. nº 103/21.8TELSB-A.L1-5 e bem assim no recente Ac. da mesma Relação de 13.01.2026 proferido no Proc. nº 4346//19.6T9LSB-A.L1-5, disponíveis na mesma plataforma, os quais versam a questão em causa, ou questão colateral à mesma. E assim, partindo de uma evidência inquestionável, de que que o juiz de instrução, em sede de inquérito, não é o juiz investigador, mas que também a compressão de direitos, liberdade e garantias individuais não pode prescindir de cuidada análise do mesmo juiz, tendo em conta os interesses em causa, conforme se lê no já citado Ac. da RL de 20.05.2025, Proc. nº 3217/17.5JFLSB-B.L1-5 “Da conjugação de tais disposições decorre, com clareza, que ao juiz de instrução não cabe tomar quaisquer opções quanto à direção do inquérito ou quanto à investigação levada a cabo, exceto nas concretas circunstâncias em que a atividade de investigação e recolha de prova possa contender com direitos, liberdades e garantias com consagração constitucional, competindo-lhe a palavra final quanto ao equilíbrio a estabelecer entre a relevância da investigação para o concreto exercício do ius puniendi estadual e a compressão dos direitos e garantias individuais – no exercício prático dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa . Isto significa, também, que a intervenção do juiz de instrução não pode, melhor dito: não deve ter o efeito de pura e simplesmente paralisar a investigação criminal, antes se reclamando uma concreta e pontual avaliação das circunstâncias em presença. E assim é porque o próprio texto constitucional reconhece a possibilidade de interferência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, precisamente nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal (cf. artigo 34º, nº 4 da CRP), sendo cominada a nulidade apenas para as intromissões que devam qualificar-se como abusivas (cf. artigo 32º, nº 8 da CRP). É para garantir que esse patamar não é ultrapassado que a lei exige a intervenção do juiz de instrução, não lhe conferindo, porém, a tarefa de opinar sobre a direção da investigação.” De assinalável relevância é ainda o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 10/2023, de 10-11 (publicado no Diário da República nº 218/2023, Série I de 2023.11.10), que muito embora não se pronuncie diretamente sobre a questão objeto do presente recurso, dado que o objecto da fixação de jurisprudência respeitava à diferenciação de regime entre mensagens de correio electrónico abertas (lidas) e fechadas (não lidas), o STJ, no sobredito AUJ nº 10/2023, de 10/11, seguiu o rumo apontado no Acórdão fundamento, onde se expressa que “em face das referidas disposições legais, consideramos que as mensagens de correio eletrónico que se encontrem armazenadas só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência” (destacado nosso). Daí que, temos para nós, e tal como se defendeu no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 25.10.2022 “que apreensão de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante carece, sob pena de nulidade, de despacho judicial prévio. Se, ao determinar a realização de busca não domiciliária, o MP antevê a apreensão de mensagens de correio eletrónico, tem de solicitar – e obter – previamente autorização judicial para o efeito, não podendo determinar a apreensão de «dados eletrónicos» para posterior apresentação ao Juiz de Instrução para validação. Estando o MP ciente, ao determinar a realização da busca não domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados protegidos – nomeadamente, comunicações de correio eletrónico – não pode acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema, a situação excecional tida em vista no artigo 16º da Lei do Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o acórdão TC 678/2021 julgou inconstitucional. (…)”. Em sentido idêntico confira-se ademais o Acórdão desta Relação do Porto de 08.05.2024 proferido no Proc. nº 1300/22.4KRPRT-A.P1 (relatado pela aqui 1ª Adjunta e por nós subscrito como 2ªAdjunta, disponível em www.dgsi.pt) – pese embora não sendo a questão controvertida a prolação despacho judicial prévio a ordenar a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, pois tal despacho foi proferido pela Mma. JIC antes de realizadas as buscas, discutia-se se a execução de tal ordem carecia ou não da emissão de mandados de pesquisa e apreensão assinados pelo JIC competente - ai se afirmando “A apreensão de correio eletrónico e de outros registos de comunicações de natureza semelhante terá de ser sempre autorizada ou ordenada pelo juiz de instrução, pelo que, sendo encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio eletrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, terá de ser requerida ao juiz autorização para a sua apreensão. A pesquisa e apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, prevista no art.º 17.º da LCC, é, assim, um ato da estrita competência do Juiz de Instrução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas estipuladas no CPP (cf. artigos 15º, nº 6, da LCC e 176º do CPP). Perante tudo quanto vindo de analisar e seguindo de perto o já assinalado e recente Ac. do TRL de 13.01.2026, também trazido à colação pelo próprio recorrente Ministério Público, é possível construir um paradigma que, encontrando respaldo na lei, melhor compatibilize os diversos interesses e papéis nos seguintes termos: “1 - Face ao disposto nos art.179º nº3 e 268º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), dúvidas não há que será o JIC que deverá ter conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida. Este primeiro momento revela-se fundamental, dado que permitirá excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão e justifica-se por razões de tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais. 2 – A partir deste momento, e mostrando-se os ficheiros apreendidos expurgados daqueles outros, terá que competir ao Ministério Público a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação, enquanto dominus do inquérito, estando muito melhor apetrechado com os conhecimentos necessários para aferir da importância do conteúdo das mensagens apreendidas no âmbito da acção penal, orientado que está pelo princípio da legalidade, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.° n.° 5, da C.R.P.) e a autonomia do Ministério Público (art.º 219.° n.° 2, da C.R.P.). 3 – Caberá novamente ao JIC, em última instância, aferir da necessidade de junção aos autos enquanto meio de prova das referidas mensagens, (aqui ocorrendo a verdadeira apreensão) impondo que a afectação dos direitos, liberdades e garantias, seja a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição prevista no art.34º da Constituição da República Portuguesa.” Termos em que, se num primeiro momento, previamente à realização de buscas, em que se sabe ser necessário para a prova a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o Ministério Público tem que promover ao JIC que autorize essa diligência, já num segundo momento, e concretizada a diligência, o Ministério Público deve apresentar esses dados (correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante) ao JIC, para que deles tome conhecimento em primeiro lugar (em ordem, aliás, a permitir excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão), a par de ser promovida a autorização para que o titular da acção penal possa seleccionar as mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação. E, só depois de efectuada essa selecção, e mediante promoção do Ministério Público, caberá ao JIC determinar a apreensão e junção aos autos daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Dito isto, é tempo de regressar ao caso que nos ocupa. Como deixamos dito, o tribunal a quo entendeu que que, ainda que se pretenda, logo à partida, no momento em que se concretizam as diligências de buscas domiciliárias e não domiciliárias, apreender correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, nos termos do art. 17º da LCC, não tem, o JIC, mediante despacho prévio, de autorizar a apreensão desse tipo de comunicações. Sustentou que a intervenção do JIC nestas matérias cinge-se ao previsto no art. 16.º, n.º 3 e 17.º da Lei do Cibercrime (por remissão para o regime do art. 179.º, n.º 2 e 3, do CPP), que manda que os elementos apreendidos sejam apresentados ao juiz para tomar conhecimento de eventual correspondência apreendida, determinando a junção da que for relevante e restituindo a demais; afastando, ainda, a que diga respeito a comunicações entre arguido e defensor ou, quando sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro. E conclui que ainda nada foi apreendido, nem a apreensão e pesquisa de sistemas informáticos é da competência do JIC. Porém, tal como deixamos explicitado, a posição do Mmº JIC no despacho recorrido viola os supra referidos normativos, por indevida interpretação dos mesmos. Assim, da conjugação dos citados arts. 15º, 16º e 17º da Lei do Cibercrime e dos arts. 179º e 269º, nº 1, al. d) do CPP, sem olvidar a Jurisprudência decorrente do AUJ do STJ nº 10/2023, de 10/11 (publicado no Diário da República nº 218/2023, Série I de 2023-11-10), impunha-se que o JIC proferisse despacho que autorizasse a pesquisa e apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante. Pelo exposto, e sem mais delongas, haverá que conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se consequentemente o despacho recorrido, determinando que seja o mesmo substituído por outro que autorize a pesquisa e apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, nos termos e para os efeitos dos arts. 17º da LCC e 179º do CPP, com a emissão dos respectivos mandados, com vista à sua execução pelo OPC no prazo requerido. Nestes termos, procede o recurso. 3. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e consequentemente: - revogar o despacho recorrido - determinar que seja o mesmo substituído por outro que autorize a pesquisa e apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, nos termos e para os efeitos dos arts. 17º da LCC e 179º do CPP, com a emissão dos respectivos mandados, com vista à sua execução pelo OPC no prazo requerido. Sem custas. Notifique. Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). Porto, 18 de fevereiro de 2026 Relatora: Juíza Desembargadora: Cláudia Sofia Maia Rodrigues 1º Adjunta: Juíza Desembargador: Liliana Páris Dias 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Maria dos Prazeres Silva |