Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
80121/21.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
Nº do Documento: RP2024041880121/21.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As Associações Humanitárias de Bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios.
II - Considerando serem pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, e o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros que se lhe aplica, o combate aos incêndios levado a cabo por uma Associação Humanitária de Bombeiros consiste no seu objetivo primordial de proteção de pessoas e bens, fazendo parte das suas atribuições.
III - Assim, a chamada da Ré para a Autora, para esta ir combater o incêndio no seu edifício industrial, não configura a celebração de um contrato de prestação de serviços nos termos previstos no artigo 1154.º do Código Civil.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 80121/21.2YIPRT.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA E CULTURAL DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS..., com o NIF ...70 e sede na Rua ..., ..., apresentou requerimento de injunção, nos termos dos artigos 7.º e seguintes do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1/9 e DL 62/2013, de 10/5 e artigo 10.º do DL 62/2013, de 10/5, contra A..., S.A., sociedade anónima com o NIF ...53 e sede na Estrada ..., ..., peticionando que seja a Ré condenada a pagar a quantia de €21.275,05 a título de capital, acrescida de €3.651,72 de juros de mora e €300 de despesas administrativas, num total de €25.266,72.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício das suas funções, foi contactada pelo legal representante da Requerida, solicitando os seus serviços para apagar um incêndio que ocorria nas instalações desta última.

Face às dimensões do incêndio, a Requerente mobilizou os meios necessários, e, na sequência da sua intervenção, emitiu e remeteu à Requerida nota para pagamento dos serviços efetuados, no valor de €21.275, a qual não foi ainda liquidada.

Veio a Requerida opor-se ao requerimento de injunção, por exceção e impugnação, sustentando a existência de um erro na forma do processo, por ter a Requerente lançado indevidamente mão do requerimento de injunção, e mais afirmando nada dever à Requerente, embora confirme a intervenção desta no combate ao incêndio que deflagrou na sua sede, já que, no seu entender, não contratou a Requerente, encontrando-se o combate ao incêndio dentro da responsabilidade pública da associação e incluindo-se eventuais despesas no financiamento prestado pela ANPC.

Por despacho de 14/1/2022, foi apreciada a questão do erro na forma do processo, tendo sido determinada a remessa dos autos para a forma comum (artigo 3.º e 10.º, n.º 2, do DL n.º 62/2013, de 10/05).

A ré ainda veio suscitar a intervenção provocada acessória da B..., S.A., intervenção que não foi admitida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar totalmente improcedente, por não provada, a ação, absolvendo a ré da totalidade do pedido.


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Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, formulando as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso de apelação tem por objeto a impugnação da douta Sentença recorrida, datada de 06 de junho de 2023, e que julgou totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista a revogação da mesma e a sua substituição por douto Acórdão que julgue totalmente procedente os pedidos da Autora, condenando a Ré ao pagamento da quantia devida pelos serviços prestados e peticionada na ação em referência.

II. O presente recurso tem como fundamento a verificação de erros de julgamento da matéria de direito que consistem na errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, das normas previstas nos artigos 7.º da Lei n.º 94/2015, de 13.08, 2.º, 7.º e 50.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2007, de 13.08, 217.º, 224.º, 232.º, 1154.º e 1158.º do Código Civil.

III. O Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação com base num entendimento juridicamente errado segundo o qual a corporação de bombeiros pertencente à Autora presta serviços públicos financiados pelo Estado e que não foi celebrado entre as partes qualquer contrato de prestação de serviços, não sendo devido o pagamento de qualquer preço.

IV. Este entendimento do Tribunal a quo é manifestamente errado e assenta numa interpretação juridicamente inaceitável e admissível das normas aplicáveis à organização e funcionamento das associações de bombeiros voluntários e à celebração de contratos de prestação de serviços.

V. A Autora é uma entidade privada, sob a forma de associação sem fins lucrativos, que prossegue fins privados, mas de interesse geral, pelo que a Autora não é uma entidade pública nem presta serviço público.

VI. A Autora não é financiada em exclusivo pelo Estado, sendo que as receitas obtidas pelas comparticipações públicas são manifestamente insuficientes para assegurar a sua subsistência.

VII. A Autora tem capacidade jurídica para celebrar contratos e para obter receitas próprias, nomeadamente com a prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.

VIII. O Tribunal a quo, ao considerar que a Autora prossegue fins de interesse público e que a sua atividade principal apenas pode ser financiada pelo Estado, não sendo possível a cobrança de preços à comunidade (aos particulares), incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos das normas constantes dos artigos 7.º da Lei n.º 94/2015, de 13.08, 2.º, 7.º e 50.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2007, de 13.08.

IX. Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato verbal de prestação de serviços remunerados, nos termos dos quais a Ré solicitou a intervenção da Autora para apagar um incêndio, o que a mesma aceitou, tendo prestado o referido serviço através do recurso a meios humanos e materiais próprios, o que implicou a assunção de custos e despesas com a intervenção a favor e em benefício dos interesses económicos da Ré.

X. Com efeito, em 25 de setembro de 2018, a Ré emitiu e remeteu à Autora uma declaração negocial expressa que foi manifestada verbalmente, e mediante a qual a Ré pediu à Autora que lhe prestasse um determinado serviço, consistente em apagar um incêndio na sua propriedade privada (indústria).

XI. A referida declaração negocial tornou-se eficaz e vinculativa a partir do momento em que foi recebida pela Autora (artigos 217.º e 224.º do Código Civil).

XII. Pelo que ficou assim definido, logo no dia 25.09.2018 (facto provado 3.), um acordo de vontades entre a Ré e a Autora, em que a primeira emitiu uma declaração negocial a solicitar a prestação de um serviço e a segunda aceitou a referida declaração, prestando o serviço solicitado.

XIII. Dessa efetiva prestação de serviços resultaram avultados benefícios para a atividade económica e bastante lucrativa da Ré, e bem assim resultaram avultados prejuízos (monetários e materiais) à Autora que nunca foram ressarcidos, seja pelo Estado, seja por quem deles diretamente beneficiou, a Ré e a sua Seguradora.

XIV. O contrato de prestação de serviços define-se como aquele em que uma das partes (in casu, a Autora) se obriga a proporcionar à outra (a Ré) certo resultado do seu trabalho (manual, consistente em apagar um incêndio através de meios próprios da Autora), podendo tal contrato ser ou não remunerado (artigo 1154.º do Código Civil).

XV. O valor da retribuição, isto é, do preço a pagar pelos serviços prestados pode não ser logo determinado no ato de outorga do contrato, podendo a medida da retribuição ser estipulada em função das tarifas profissionais, dos usos ou por juízo de equidade - cfr. artigo 1158.º aplicável ex vi do artigo 1156.º, ambos do Código Civil (no mesmo sentido, ver a norma do artigo 883.º do Código Civil aplicável aos contratos de compra e venda).

XVI. Sendo que a "tarifa" aplicável aos serviços em causa consta da tabela de preços em vigor na Autora, devidamente afixada e do conhecimento da comunidade em geral.

XVII. A Ré e a Autora fixaram, de comum acordo, todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tinha julgado necessário o acordo (cfr. artigo 232.º do Código Civil).

XVIII. Portanto, temos de concluir que, entre a Ré a Autora, foi celebrado um contrato verbal de prestação de serviços remunerados, cujo preço seria fixado em função das "tarifas" em uso na Autora.

XIX. A Autora, só após a realização da intervenção e da apresentação do pedido de pagamento junto da ANPC, ficou a saber quais os custos globais assumidos e que os mesmos não seriam objeto da total comparticipação pelo Estado, tendo em conta que se tratou de um incêndio industrial que teve origem e impacto apenas nas instalações (na sucata) da Ré.

XX. A Autora pediu à Ré o pagamento do preço, tendo para tanto, emitido e remetido à mesma a fatura, que não foi rejeitada nem devolvida, tendo a Ré chegado a acionar o seu seguro, o que equivale ao reconhecimento da obrigação de pagamento do preço solicitado.

XXI. O Tribunal a quo, ao considerar que não foi celebrado qualquer contrato e que não é devido o pagamento do preço exigido, incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 217.º, 224.º, 232.º, 1154.º e 1158.º do Código Civil.

XXII. Em suma, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e fundado, devendo, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente procedente a presente ação – o que ora se requer.”

Termina, pedindo que o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue totalmente procedente a ação, condenando a Ré ao pagamento, à Autora, da quantia de 21.275,05 EUR, a titulo de capital, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, e de despesas administrativas, no valor de 300,00 EUR.


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A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e consiste em decidir se perante a matéria de facto apurada e a legislação aplicável, a sentença recorrida deveria ter julgado a ação procedente.


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2. Decisão recorrida

No que para a apreciação do recurso interessa, o tribunal de 1ª instância considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto (não impugnada):

Factos provados

1. A Autora é uma Associação Humanitária e Cultural de Bombeiros Voluntários, que assume a natureza de uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e que tem como objeto principal a proteção de pessoas e bens e a extinção de incêndios.

2. A sociedade Ré tem por objeto o “Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos”.

3. No exercício das suas funções, a Autora foi contactada em 25 de setembro de 2018, pelo legal representante da Ré, solicitando a sua intervenção para apagar um incêndio que ocorria nas instalações da sua empresa, sita na Estrada ..., ..., ..., União de Freguesias ..., ..., ....

4. Incêndio esse de origem não dolosa e sem intervenção de terceiros.

5. Face à dimensão do incêndio, e o risco de destruição das instalações, a Autora alocou oito viaturas (com as matrículas TN-..-.. ...-02, ..-..-XA ...-03, ..-..-LO ...-02, OB-..-.. ..., ..-..-MM ...-01, ..-..-HH ...-01, ..-..-IQ ABSC.. e ..-OC-.. ...-0) e vinte e três operacionais para a ocorrência, que teve início pelas 10:13h – hora de chegada ao local – e só terminou cerca das 03:00 horas do dia seguinte.

6. Estiveram nas instalações da sociedade requerida várias corporações de bombeiros voluntários.

7. A dada altura do combate do incêndio, o sócio-gerente da R. solicitou que se desse prioridade à proteção de uma máquina, com valor de cerca de €1.000.000.

8. A Ré não foi informada que teria de suportar custos associados à intervenção da A.

9. A Autora requereu à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) o pagamento dos encargos assumidos com a referida intervenção, tendo esta entidade pública rejeitado qualquer pagamento à Autora, com fundamento no facto de se tratar de um incêndio industrial (“risco tecnológico incêndios urbanos indústria, oficina ou armazém – de direito privado) e de o pagamento dos mesmos não ser admissível à luz da Diretiva Financeira aplicável.

10. A Autora emitiu e remeteu à Ré o seguinte documento, intitulado “proposta n. pro/1”, datado de 15 de março de 2019, no montante de €21.275,00: (imagem constante da sentença).

11. As despesas de alimentação mencionadas no documento referido no ponto anterior dizem respeito a todos os intervenientes (bombeiros), mesmo aqueles que foram enviados pela ANEPC – ou seja, todos os Bombeiros que participaram no combate ao incêndio, ainda que de outras corporações.

12. As avarias ou danos em equipamentos, mencionadas no mesmo documentos, são as resultantes da intervenção objeto dos presentes autos, nomeadamente na reparação de avarias em veículos e danos em equipamentos (agulhetas e mangueiras) perdidas, quer por questões de segurança dos operacionais, quer as queimadas.

13. A Ré, por seu turno, remeteu o documento referido em 10. à sua seguradora, B..., S.A.

14. A 9/4/2019, a A. recebeu o seguinte e-mail: “Ex.mo Sr. Comandante, Na qualidade de peritos nomeados pela Companhia de Seguros B..., S.A. para a regulação do sinistro de incêndio ocorrido no dia 25/9/2018 nas instalações da empresa A..., Lda. e tendo em conta o vosso orçamento datado de 15/3/2019 em anexo, serve o presente para questionar qual a motivação e sustentação jurídica e/ou procedimentos instituídos para a apresentação destes prejuízos à empresa A..., Lda. já que se trata de um procedimento incomum e não implementado como confirmado junto de outras corporações de bombeiros voluntários. Por outro lado, e de acordo com o que foi apurado e relatado, o incêndio na unidade industrial teve a sua origem na propagação de um incêndio florestal verificado no mesmo dia nas proximidades daquele local, mais propriamente na localidade de ..., não estando associado a qualquer risco da atividade daquela empresa.

Analisado o orçamento apresentado, verificamos que parte dos prejuízos reclamados não estão na totalidade relacionados com o combate e custos associados conforme relatório de intervenção também anexo. Assim, considerando as informações constantes do relatório de intervenção, obtemos os seguintes prejuízos regulados (custos resultantes do combate ao incêndio conforme relatório de intervenção):” (imagem que consta da sentença)

15. A Ré não liquidou, até à presente data, os valores constantes do documento referido no ponto 10.

16. O artigo 77.º dos Estatutos da Autora prevê, como receitas da Associação, entre outras, as retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido (alínea c)).

17. Os mesmos Estatutos preveem, no seu artigo 3.º, n.º 3, que a A. “Pode ainda desenvolver outras atividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação de Assembleia Geral e os lucros dessas atividades revertam para os seus fins estatutários”.

18. Existe uma Tabela de Preços da Associação Autora, em vigor a partir do ano de 2017, correspondente ao doc. 1 junto com o requerimento da A. de 13/2/2023.

Factos não provados

a) O incêndio nas instalações da R. se tenha originado numa faúlha proveniente do incêndio florestal que lavrava há vários dias em outras propriedades em torno daquelas instalações.

b) Tenha existido um acordo entre A. e R., no sentido de que a primeira prestaria um serviço à segunda, a troco do pagamento de um preço.

c) O sócio gerente da R. tenha solicitado da A. “toda a ajuda possível”.

d) A Autora incorreu em despesas administrativas para recuperação dos seus créditos, que totalizam, à data, a quantia de €300,00 (trezentos euros).

e) Para além do envio do documento referido em 10., tenham existido “diversas interpelações” da A. no sentido de obter o pagamento de tal montante da R..


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Consta da decisão recorrida a seguinte motivação de direito:

“Nos presentes autos está, fundamentalmente, em causa aferir se à A. assiste o direito de obter a condenação da R. no pagamento da quantia peticionada.

De acordo com a causa de pedir, tal como descrita na p.i., entre A. e R. teria sido celebrado, ao abrigo da ampla margem de conformação que é conferida pelo princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Cód. Civil), um contrato inominado de prestação de serviço (artigo 1154.º a 1156.º do Cód. Civil), através do qual a A. se obrigou a prestar serviços relacionados com a sua actividade de combate de incêndios à 1ª R., contra pagamento de um preço.

Uma vez celebrado um contrato, o art.º 406.º, n.º 1 do CC, estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos pelas partes, de acordo com o que foi por si estipulado; nomeadamente, as obrigações devem ser cumpridas por inteiro e no tempo e lugar devidos – cfr. arts. 762.º, n.º1 e 763.º, n.º1 do CC – dispondo o art. 798.º do CC que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação devida torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Acresce que o art. 799.º, n.º1 estabelece uma presunção de culpa do devedor inadimplente, estatuindo que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, que não foi ilidida.

No caso, não foi feita a prova, que incumbia à Autora, da celebração de qualquer contrato com a R.., dando-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas a este respeito na motivação da decisão acerca da matéria de facto.

A ter sido celebrado um contrato entre A. e R., porque motivo tentou a A. obter o pagamento do respectivo “preço” da ANPC?

Acaso esta entidade responde pelas obrigações contratualmente assumidas por terceiros junto da A.?

Obviamente que não.

O que ocorreu foi uma actuação da R. ao abrigo daquelas que são as suas atribuições, como concluiu o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/7/20193, já anteriormente por nós mencionado e tirado em situação semelhante:

[3 Proc. n.º 8109/17.5T8VNF.G1, Relatora Raquel Baptista Tavares, em www.dgsi.pt]

“É certo que a Autora ao ir combater os incêndios presta um serviço, mas fá-lo por força das suas atribuições e tendo por base o seu objectivo primordial de protecção de pessoas e bens, designadamente a extinção de incêndios (cfr. alínea A) dos factos provados) e não por força de um qualquer contrato de prestação de serviços celebrado com as pessoas que a chamam para esse fim. (…)

E se a Autora pode desenvolver outras actividades, nomeadamente prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária, e outras actividades, a título gratuito ou remunerado, nomeadamente a prestação de serviços comerciais ou industriais, tem de o fazer na observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, pelo que a extinção de incêndios, fazendo parte do seu escopo principal, não pode estar inserida e nem pode ser considerada, “serviços comerciais ou industriais”.

Aliás, a Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto (que prevê o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros) dispõe no seu artigo 2º que “As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros” (n.º 1) e que “Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos” (n.º 2).

E ainda que a designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado naquela lei, não podendo ser adoptada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros (n.º 3).

Do exposto decorre que, tendo em atenção a natureza da Autora (pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos) e o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros que se lhe aplica, o combate aos incêndios não configura a prestação de um serviço comercial ou industrial, antes consistindo no seu escopo ou objectivo primordial de protecção de pessoas e bens, fazendo parte das suas atribuições.”

Caindo por terra a tese trazida pela A., não foram alegados, nem de outro modo dispomos de factos para concluir que a pretensa obrigação da R. tenha tido origem em qualquer outra das fontes de obrigações legalmente previstas.

Ao que acresce que os presentes autos se iniciaram quando a A. lançou mão do procedimento de injunção, assinalando tratar-se de uma obrigação emergente de transacção comercial, nos termos do DL 62/2013, o que significa que, a existir uma obrigação da parte da R., mas não tendo a mesma origem num contrato, teria a R., a nosso ver, de ser absolvida da instância por força de um uso indevido do procedimento de injunção.

Deve, portanto, a acção ser julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. (…)”.


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3. Decidindo:

Entende a Apelante que a sentença recorrida padece de erros de julgamento da matéria de direito que consistem na errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, das normas previstas nos artigos 7.º da Lei n.º 94/2015, de 13.08, 2.º, 7.º e 50.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2007, de 13.08, 217.º, 224.º, 232.º, 1154.º e 1158.º do Código Civil.

Isto porque, a seu ver, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação com base num entendimento juridicamente errado segundo o qual a corporação de bombeiros pertencente à Autora presta serviços públicos financiados pelo Estado e que não foi celebrado entre as partes qualquer contrato de prestação de serviços, não sendo devido o pagamento de qualquer preço.

Só que, refere que este entendimento do Tribunal a quo é manifestamente errado e assenta numa interpretação juridicamente inaceitável e admissível das normas aplicáveis à organização e funcionamento das associações de bombeiros voluntários e à celebração de contratos de prestação de serviços, uma vez que a Autora é uma entidade privada, sob a forma de associação sem fins lucrativos, que prossegue fins privados, mas de interesse geral, pelo que a Autora não é uma entidade pública nem presta serviço público, nem é financiada em exclusivo pelo Estado, sendo que as receitas obtidas pelas comparticipações públicas são manifestamente insuficientes para assegurar a sua subsistência, tendo, antes, capacidade jurídica para celebrar contratos e para obter receitas próprias, nomeadamente com a prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.

Vejamos:

A Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, dispõe no art. 2.º que:

“1 - As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

2 - Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas pelos estatutos.

3 - A designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado pela presente lei, não podendo ser adotada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros.”.

A Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, por sua vez, estabelece as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, dispondo no seu art. 7.º que:

“Sem prejuízo dos apoios referidos na presente lei, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas próprias”.

Refere a Apelante que considerando que é uma entidade privada, que prossegue fins privados (ainda que de interesse geral ou social) e que pode ser remunerada pela prestação de serviços que não sejam objeto de comparticipação pública (como sucedeu em concreto) e considerando ainda que a Ré solicitou a prestação do referido serviço e que o mesmo foi executado, deve a Ré ser condenada ao pagamento do valor peticionado na ação.

Não nos parece que lhe assista razão.

Desde logo, porque o que ocorreu no caso, foi uma atuação da Apelante, ao abrigo daquelas que são as suas atribuições, tal como constam do nº 1 do art. 2.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, quando prevê que as associações humanitárias de bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

Sendo a Apelante uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, e considerando o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros que se lhe aplica, o combate aos incêndios não configura a prestação de um serviço comercial ou industrial, antes consistindo no seu escopo ou objetivo primordial de proteção de pessoas e bens, fazendo parte das suas atribuições (cfr. neste sentido, o Ac. do TRG citado na sentença recorrida, proferido no processo 8109/17.5T8VNF.G1, de 10-07-2019).

Nesse mesmo acórdão diz-se: “I - Nos termos previstos no artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto (que prevê o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros) as associações humanitárias de bombeiros, são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

II - Tendo em atenção a natureza da Autora (pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos) e o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros que se lhe aplica, o combate aos incêndios pela mesma levado a cabo não configura a prestação de um serviço comercial ou industrial, antes consistindo no seu escopo ou objetivo primordial de proteção de pessoas e bens, fazendo parte das suas atribuições.

III - Assim, e ainda que a Ré pudesse ter chamado a Autora para ir combater o incêndio no seu edifício industrial, tal solicitação não configuraria a celebração de um contrato de prestação de serviços tal como definido no artigo 1154º do Código Civil.”.

Concordamos inteiramente com esta posição que também foi a seguida na sentença recorrida, pelo que damos por reproduzido o que aí de diz, nomeadamente, quando refere que “nos presentes autos está, fundamentalmente, em causa aferir se à Autora/Apelante assiste o direito de obter a condenação da Ré no pagamento da quantia peticionada”, sendo que “de acordo com a causa de pedir, tal como descrita na petição inicial, entre a Autora e a Ré teria sido celebrado, ao abrigo da ampla margem de conformação que é conferida pelo princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Cód. Civil), um contrato inominado de prestação de serviço (artigo 1154.º a 1156.º do Cód. Civil), através do qual a Autora se obrigou a prestar serviços relacionados com a sua atividade de combate de incêndios à Ré, contra pagamento de um preço”.

Sucede que, no caso, não foi feita qualquer prova, que incumbia à Autora, da celebração de qualquer contrato com a Ré, tendo resultado que, em momento algum, foi acordado o pagamento de qualquer preço entre a autora e a ré, pela intervenção daquela, ou que foi sequer mencionado que haveria algum custo associado à intervenção dos Bombeiros e a suportar pela Recorrida.

Aliás, nem sequer se afigura razoável pensar que a ré, quando ligou para os Bombeiros com vista a obter auxílio devido a um incêndio que havia deflagrado, pudesse ter consciência de que estava a celebrar um contrato de prestação de serviços.

Como refere a sentença recorrida, “Quem contacta telefonicamente uma força de segurança ou uma corporação de bombeiros não concebe, certamente, que esteja a celebrar um contrato nem que o custo da sua “intervenção” lhe vá ser imputado como se negociasse com um comum prestador de serviços, notando-se que, sendo a Autora uma entidade de direito privado, a quem não está vedada a prática de atividades remuneradas (artigo 3.º, n.º 3, dos seus Estatutos), não é menos verdade que é financiada pelo erário público, como todas as entidades com a mesma natureza – vd. artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13/8.

Esse financiamento público apenas é justificável pelas finalidades, de inegável utilidade pública, prosseguidas por estas entidades, entre as quais se encontram a proteção de pessoas e bens e a extinção de incêndios.

Assim sendo, não vemos como a solicitação da intervenção da Autora possa configurar a celebração de um contrato ou mesmo que qualquer das partes tenha atuado com essa convicção (…)”.

Para que pudesse ter sido celebrado entre a Apelante e a Apelada um contrato de prestação de serviços, teria que ter havido uma declaração negocial nesse sentido - art. 217.º do CC, declaração negocial que consiste no comportamento exterior que cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial e que é constituída pela declaração propriamente dita, elemento externo, e pela vontade, elemento interno, que é o querer emitir a declaração e o seu conteúdo.

Nada disso ocorreu no caso, já que em momento algum houve uma proposta negocial que envolvesse a prestação de um serviço por parte da Apelante, mediante o pagamento de uma contraprestação pela Apelada.

E não se diga, como a Apelante faz, que pediu à Ré o pagamento do preço, tendo para tanto, emitido e remetido à mesma a fatura, que não foi rejeitada nem devolvida, tendo a Ré chegado a acionar o seu seguro, o que equivale ao reconhecimento da obrigação de pagamento do preço solicitado, até porque, então, também a Apelante assumiu que o serviço seria gratuito para a ré, quando após a realização da intervenção, apresentou pedido de pagamento junto da ANPC.

As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, como a apelante, são pessoas coletivas de direito privado, mas que gerem e mantêm os corpos de bombeiros, desse modo suprimindo as lacunas dos poderes públicos que, por isso, as financiam, numa área de elevada importância para o interesse geral, o que inclui a proteção de vidas humanas, bens e ambiente, nomeadamente, através de controlo dos incêndios, como ocorreu no caso.

E acrescenta-se que o facto de nos estatutos estar prevista a existência de receitas próprias provenientes da prestação de serviços, não colide com esta interpretação porque isso é perfeitamente possível nas situações em que a Corporação não está propriamente a prestar socorro, mas antes a usar os seus meios para prestar serviços nos quais eles são requisitados voluntariamente mediante a contratação de um serviço pago, como o transporte de pessoas para consultas, a assistência a provas desportivas, ou outras do género.   

Não foi, pois, celebrado qualquer contrato, de prestação de serviços ou outro, pelo que nada há a apontar à sentença recorrida que assim decidiu.


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III - DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da Apelante.



Porto, 2024-04-18
Manuela Machado
Isabel Peixoto Pereira
Aristides Rodrigues de Almeida