Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ADMISSIBILIDADE SOCIEDADE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP20250306953/24.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente necessário e útil à causa ab initio e ainda no decorrer da acção e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado a junção do mesmo. II - Pese a 1ª Ré, desde o início, ter um capital originariamente reduzido (€10.000,00) quando comparado com o valor da obra contratada (€500.000,00 mais IVA), tal, de per si, não configura subcapitalização no sentido de abuso de direito e de comportamento de má fé, porquanto a subcapitalização já existia à data da celebração do contrato e não resulta dos factos provados que tal subcapitalização tivesse intuito de enganar/ludibriar os Autores, tanto mais que o registo comercial é de acesso público. III - Um dano será considerado directamente causado na esfera jurídica de um sócio ou terceiro, se existir uma relação directa e imediata de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo praticado pelo administrador/gerente e o dano provocado aos sócios e terceiros, não decorrendo esses prejuízos por intermédio da sociedade, assim, sendo os danos causados a terceiros “com interferência da sociedade” não será de responsabilizar os sócios-gerentes no âmbito do artº 79º, nº 1, do CSC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 953/24.3T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central ... * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Silva 2º Adjunto: Juiz Desembargador João Maria Espinho Venade * Sumário: ……………………………………………………... ……………………………………………………... ……………………………………………………...
* I - Relatório: AA e BB, casados entre si, vieram propor a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “A..., Unipessoal, Lda.” (que gira comercialmente com o nome “B...”), CC e DD. Peticiona: - Que se declare a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, afectando os segundo e terceiros réus com a condenações a seguir peticionadas, por prática de factos ilícitos dolosos; - Que se declare a responsabilidade dos segundo e terceiros réus, na qualidade de gerentes, englobando-os nas condenações a seguir peticionadas, por prática de factos ilícitos dolosos; - A condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no valor de 254.573,68 euros, acrescida de IVA, aos autores, em virtude do mecanismo da redução do preço, em igual montante, cumulado com a possibilidade de indemnização do valor não coberto pela redução, por aplicação dos direitos dos consumidores; ou, então, a sua condenação em virtude do incumprimento contratual; - Subsidiariamente, a condenação dos réus a título de enriquecimento sem causa, no mesmo valor indicado no ponto anterior; - A condenação dos réus no pagamento de juros de mora sobre o valor referido nos pontos anteriores, vencidos e vincendos, desde a data da citação; - A condenação dos réus, solidariamente, no pagamento do valor necessário para reparação dos defeitos verificados em obra (ainda a aferir na sua totalidade consoante a prova a produzir), em virtude do mecanismo da redução do preço em igual montante, cumulando com a possibilidade de indemnização pelo valor não coberto pela redução; ou, então, em virtude da figura do cumprimento defeituoso; - A condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de uma compensação de 5.000,00 euros a cada um dos autores, a título de danos morais; - Que seja ordenada a extracção de certidão dos autos para remessa ao IMPIC, para cumprimento do art. 31º, n.º 2, da Lei 41/2015, de 3 de Junho; Que seja ordenada a extracção de certidão dos autos para remessa à Gaiurb, para cumprimento do art. 30º da Lei 41/2015, de 3 de Junho.
Alegam, para o efeito, que o contrato de empreitada celebrado com a primeira ré foi objecto de uma rescisão mútua por transacção no âmbito de um procedimento cautelar, sucedendo que os prazos fixados não foram cumpridos, os trabalhos executados têm defeitos e só foi executado menos de metade do contratualmente previsto. Os autores transferiram o montante de 579.137,60 euros (IVA incluído), mas a obra apenas foi executada no valor de 216.269,89 euros (a que acresce IVA), e os defeitos nunca foram corrigidos, apesar das interpelações para o efeito, o que já obrigou os autores a concluir e a realizar reparações, sob pena se agravar a situação do imóvel. A segunda ré é a única sócia e gerente da primeira ré, mas esta é controlada e gerida de facto pelo terceiro réu, o qual actua até como “sócio” de facto controlador da primeira ré. O alvará detido pela primeira ré apenas lhe permite realizar obras até 400.000,00 euros e tem capital próprio negativo, verificando-se uma situação de subcapitalização que deve ter como consequência a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Seja como for, sempre deverão os segundo e terceiro réus responder pela indemnização peticionada, atenta a insuficiência do património da primeira ré para assegurar a pretensão aqui em causa, nos termos do disposto nos art. 73º, n.º 1, 78º, 79º e 80º do Código das Sociedades Comerciais. Alegam, ainda, danos não patrimoniais sofridos em consequência da actuação dos réus. * Os autores requereram a produção antecipada de prova pericial, o que foi admitido, nos termos que constam do despacho de 22 de Fevereiro de 2024.
O relatório pericial foi junto aos autos a 15 de Abril de 2024. * Os réus, regularmente citados, não contestaram. * Por despacho de 20 de Maio de 2024 foram considerados confessados os factos articulados pelos autores, nos termos do disposto no artigo 567º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * Os autores, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apresentaram alegações (cfr. requerimento de 16 de Outubro de 2024). * Após foi proferida sentença com a seguinte decisão: a) Condeno a ré “A..., Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores a quantia de 218.423,98 euros, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde a citação; b) Condeno a ré “A..., Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores a quantia de 38.387,12 euros; c) Condeno a ré “A..., Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 euros; d) Absolvo a ré “A..., Unipessoal, Lda.” do demais peticionado; e) Absolvo os réus CC e DD do pedido. * Após trânsito, remeta certidão da presente sentença ao IMPIC e à “Gaiurb – Urbanismo e Habitação, EM” nos termos e para os efeitos requeridos pelos autores. * Custas a cargo dos autores e da ré “A..., Unipessoal, Lda.”, na proporção de ¼ para os autores e ¾ para a ré (artigo 527º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil). * Valor da causa: 261.811,10 euros. * Registe e notifique. * É desta decisão que, inconformados, os Autores interpõem recurso, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: A. Este recurso tem por objeto a parte da sentença, e da motivação desta, que absolveu a 2ª e o 3º Réu, pessoas singulares, dos pedidos apresentados pelos Recorrentes na sua PI; B. Em suma, o tribunal a quo entendeu não serem estes Recorridos responsáveis nem com base na figura da desconsideração da personalidade jurídica, nem com base nas regras do CSC que levam à responsabilização dos gerentes/ sócios controladores; C. Após ser proferida sentença, os Recorrentes avançaram parcialmente com uma ação executiva, contra a sociedade 1ª Ré, tendo já decorrido as buscas da Fase 1, a correr termos o processo executivo n.º ..., no Juízo de Execução do Porto - ...; D. Nessas buscas verificou-se que a primeira Ré não tem ativos penhoráveis, ou os poucos que tem estão já comprometidos com outras penhoras ou reservas de propriedade, e ainda que a primeira Ré, ao contrário do que tudo indicava, inclusive um email da 2ª Ré de 10 de junho de 2024, mudou de denominação social (passando a ter o nome do 3º Réu, DD); E. Desconfiados, os Recorrentes procederam a várias pesquisas, nomeadamente à certidão comercial da 1ª Ré, tendo descoberto que a 6 de junho de 2024 a 2ª Ré transmitiu 100% das quotas ao 3º Réu, e que aquela renunciou à gerência para este assumir tal cargo; F. No adensar de tais pesquisas, descobriram também, com acesso à certidão comercial, que a 2ª Ré a 11 de julho de 2023 constituiu uma nova sociedade, C..., LDA (com o mesmo CAE, objeto social e na mesma sede da entidade 1ª Ré) – esta foi a altura em que as relações entre Recorrentes e Recorridos atingiram o seu pico negativo – ponto gg) da matéria de facto dada como provada; G. Mais se descobriu que em novembro de 2020 foi declarada a insolvência de uma outra empresa que pertencia ao 3.º Réu, também de construção civil (D... UNIPESSOAL LDA), um mês antes de assinar contrato para a obra dos Recorrentes; H. Como os Recorrentes tomaram conhecimento destes factos apenas posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, numa situação de superveniência objetiva quanto às buscas da Fase 1 e quanto às recentes alterações na empresa DOS, e de superveniência subjetiva quanto ao demais; I. Vêm os Recorrentes requerer a junção desta nova prova documental no âmbito do recurso, conforme permitido pelo artigo 425.º, ex vi artigo 651.º, do CPC; J. Ora, estes documentos comprovam, em acréscimo a toda a demais prova nestes autos, a “habilidade” dos Réus/ Recorridos pessoas singulares na criação e transformação de sociedades comerciais, de forma a manterem a sua atividade comercial (de construção civil) em funcionamento, praticamente ignorando os problemas e dívidas que vão acumulando nas sucessivas sociedades; K. Demonstra, também, a proximidade e interligação entre os Recorridos e a 1ª Ré pessoa coletiva, provando que os Recorridos eram e são ambos sócios e gerentes de facto daquela sociedade (apesar de apenas a Recorrida CC ser – ou ter sido – sócia e gerente de direito, estando agora substituída, de direito, pelo Recorrido DD); L. Discorda-se das afirmações do tribunal de 1ª instância sobre o 3º Réu não ser sócio de facto da primeira Ré (que até, sabe-se agora, é sócio de direito desde junho de 2024); M. Assim, por força do artigo 640.º do CPC, considerando as afirmações do articulado 24, 27, 29 e 177, e até os pontos mm) a pp) da matéria de facto dada como provada na sentença, e sendo certo que o tribunal a quo só não ouviu os depoimentos e declarações de parte, e a prova testemunhal, pois não entendeu necessário (sendo que a produção de tal prova, se necessária para motivar a sentença judicial, não contende com os efeitos da revelia); N. Deve ser acrescentando à matéria de facto dada como provada o seguinte ponto: “O réu DD era sócio de facto da primeira ré”; O. Entende o tribunal a quo, em suma, que os Recorridos não utilizaram a figura da 1ª Ré de forma abusiva, nem contra o seu fim social ou económico; P. No entanto, o tribunal ignorou o argumento utilizado na PI para invocar a figura da desconsideração da personalidade jurídica in casu: “subcapitalização material manifesta” (articulado 171 e seguintes), original e superveniente; Q. Ora, a 1ª Ré tinha e tem um capital social de 10 mil euros; foi assumida uma obra de quase 700 mil euros perante os Recorrentes; a classe do alvará da 1ª Ré (Classe 2) era inferior àqueles valores; e os capitais próprios da sociedade em 2022 eram negativos (pontos f), j), jj), kk) e ll) da matéria de facto dada como provada); R. Não restam dúvidas de que estamos perante um caso de subcapitalização material (e formal, diga-se) manifesta, S. O que é aceite pela jurisprudência e pela doutrina como um dos casos típicos e enquadráveis na figura da desconsideração da personalidade jurídica; T. Sobre a mistura e confusão de patrimónios entre as pessoas singulares e a pessoa coletiva em causa, chama-se a atenção para a nota da citação da ação judicial, por Agente de Execução (referência Citius n.º 38169882, introduzida no sistema a 15/02/2024); U. No doc. 1 dessa nota o AE descreve que a 07/02/2024 tentou uma primeira citação dos três Réus no domicílio pessoal da Recorrida CC (e que, como veio a ficar provado, também é a morada pessoal do Recorrido DD); V. Tendo encontrado um funcionário da empresa, que se referiu àqueles como seus patrões, e que estava no local para levantar uma máquina. Máquina essa que estava na casa onde os Recorridos habitam; W. Ademais, no Doc. 9 junto à PI verifica-se um email onde o Recorrido DD, em 2020, referi que “alguma coisa que queira acrescentar ou modificar diga que a minha advogada altera.“, em clara demonstração de que é a advogada do próprio que se confunde com a advogada da empresa 1ª Ré; X. Também sobre essa confusão e mistura, novamente se remete para o que supra se veio expor com a prova de conhecimento superveniente; Y. Duas pessoas singulares, que são um casal (com filhos em comum – ponto oo) dos factos provados), apesar de mentirem e fugirem a dizer que não o são; Z. Que constituem e “descartam” sociedades comerciais (com a mesma sede) de forma a manterem a sua atividade de construção civil em funcionamento; AA. Que trocam de cargos de gerência e transmitem quotas consoante lhes convém, enfim, que de tudo fazem para se locupletarem dos valores de terceiros, não assumindo as responsabilidades e dívidas pelas suas atitudes; BB. São, sem sombra de dúvida, a tradução prática de alguém que usa e abusa (de direito) da figura jurídica de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, em clara e frontal violação dos princípios éticos e de boa-fé, desrespeitando os fins sociais e económicos inerentes às sociedades comerciais e à limitação das responsabilidades. CC. Com base em toda a matéria de facto dada como provada, assim como em toda a prova junta anteriormente e agora aos autos, demonstrativo da violação do princípio da boa-fé pelos Recorridos na utilização da 1ª Ré pessoa coletiva, mantêm-se o entendimento de que aqueles devem ser responsabilizados ao abrigo da figura da desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente condenação solidária no pagamento de todos os valores em que foi condenada a 1ª Ré; DD. Quanto à responsabilidade dos Recorridos, pela sua qualidade de gerentes, iniciais e por se discordar da afirmação do tribunal a quo de que os deveres do artigo 64.º do CSC não consagram normas de proteção dos credores sociais; EE. A doutrina defende (entre outros, Prof. Dr. Engrácia Antunes e Paulo Olavo Cunha) que o pressuposto da ilicitude subjacente ao regime do artigo 78.º do CSC inclui, ou seja, verifica-se essa ilicitude nas situações em que os gerentes violam os deveres de uma “gestão diligente e leal do património social também no interesse dos próprios credores sociais (maxime, arts. 6.º e 64.º do CSC)”. FF. Já a insuficiência patrimonial que deve verificar-se para aplicação deste regime é, desde logo, preenchida pela constatação de capitais próprios negativos (facto dado como provado), pela subcapitalização material e formal manifesta, e ainda pelo facto de a sociedade não ter ativos patrimoniais suficientes (conforme Documento n.º 1 junto a este recurso), GG. O que demonstra uma situação patrimonial deficitária, absoluta e objetivamente incapaz de prover às dívidas sociais, e que é assombroso face à responsabilidade assumida para com os Autores (um contrato de quase 700 mil euros, com um incumprimento contratual, e um cumprimento defeituoso, já sentenciados, que ultrapassam os 300 mil euros); HH. Os Recorridos, enquanto gerentes, nunca atuaram de forma diligente e leal, pois nunca evitaram, antes pelo contrário, que a sociedade fosse colocada numa situação em que se visse totalmente incapaz de pagar uma pequena parte que seja das responsabilidades assumidas; II. Tendo até, sabe-se agora, criado uma nova sociedade, com o mesmo objeto social e com a mesma sede, para poderem “ignorar” os problemas e dívidas da 1ª Ré, sem se verem afetados na continuidade (abusiva) da sua atividade comercial. JJ. A Recorrida CC era gerente da 1ª Ré, e é gerente da nova empresa C..., Lda, tendo escolhido, deliberadamente, “descartar” aquela, por esta, quando se começou a aperceber da seriedade do problema que tinha com os Recorrentes. KK. Os Recorridos atuaram, assim, de forma ilícita e dolosa, utilizando a sua posição de gerentes (fosse de facto, fosse de direito), qualidade na qual atuaram perante os Recorrentes, LL. Tendo provocado, diretamente, os danos já verificados e sentenciados nesta ação judicial aos Recorrentes, MM. Havendo um nexo de causalidade, entre a sua atitude e atos abusivos e lesivos, que em desrespeito dos deveres que se lhes impunham deixaram a sociedade 1ª Ré chegar a uma situação que, claro está, é tecnicamente insolvente, NN. O que leva à lesão dos direitos e interesses dos Recorrentes que se vêm, em virtude da atuação dos Recorridos, lesados e impossibilitados de recuperarem os valores que lhes são devidos. OO. E tal não se subsume somente a questões contratuais. Trata-se, isso sim, da atitude pessoal e direta, dos Recorridos para com os Recorrentes, enganando estes e levando-os a verem-se lesados por pessoas de má-fé e que abusaram da figura da sociedade 1ª Ré (a título de exemplo, vejam-se os pontos l), t), z), bb), cc), ee), ff), gg), e qq) a uu) dos factos dados como provados). PP. Não obstante, mesmo não se entendendo aplicável o artigo 78.º do CSC, QQ. É aplicável o regime do artigo 79.º do CSC, pelos mesmos factos e argumentos, não exigindo, este regime, uma inobservância de regras legais ou contratuais de proteção dos credores, nem que os atos lesivos tenham levado a uma insuficiência patrimonial da sociedade. RR. Assim, seja pelo regime do artigo 78.º, seja pelo regime do artigo 79.º, os Recorridos são pessoal e diretamente responsáveis para com os Recorrentes.
Conclui pelo provimento ao presente recurso, e, consequentemente: - aceitem a junção de prova documental, de superveniência objetiva e subjetiva; - aceitem a impugnação da matéria de facto conforme exposto neste recurso; - substituam a sentença recorrida no sentido da condenação dos Recorridos CC e DD, de forma solidária com a condenação já imposta à 1ª Ré pessoa coletiva, com todas as consequências legais. * Não foram apresentadas contra-alegações * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: - Admissão da junção de prova documental, de superveniência objectiva e subjectiva; - Alteração da matéria de facto nos termos acima expostos; - Substituição da sentença recorrida no sentido da condenação dos Recorridos CC e DD, de forma solidária com a condenação já imposta à 1ª Ré pessoa colectiva, com todas as consequências legais. *** III - FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos; a) Os autores têm 61 anos (mulher) e 64 anos (marido) e no ano de 1990 emigraram para o Luxemburgo, onde trabalharam e residem com a sua família (filhos e netos); b) Os autores quiseram concretizar o sonho de construir uma moradia na terra natal da autora mulher, Vila Nova de Gaia, onde pudessem passar a sua velhice e receber filhos e netos aquando das suas visitas a Portugal; c) Para esse efeito, compraram um terreno apto a construção e contrataram um arquiteto que projetou a referida moradia, assim como contrataram e obtiveram todos os projetos de especialidades para licenciamento e para execução; d) Tendo o terreno e os projetos (arquitetura e especialidades) prontos, avançaram para a contratação de uma empresa de construção civil, a aqui primeira ré; e) Nesses termos, entre os autores e a ré “A..., Unipessoal, Lda.” foi celebrado, a 30 de Dezembro de 2020, o contrato de empreitada junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 3, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo por objecto a construção de uma moradia unifamiliar, na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia; f) Nos termos do Artigo 3º do contrato: “1 – O preço contratual a pagar pelo dono da obra, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato é de 500.000,00€ (…), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 – O tipo de empreitada é de valor global, sendo o preço fixo, não havendo lugar a revisão de preços. 3 – Desde já fica convencionado que não serão realizados trabalhos a mais pela Segunda Contraente, a não ser que solicitados pelos Primeiros Contraentes, e elaborada ata desses trabalhos com os respectivos valores aceites quer pelo dono da obra quer pelo empreiteiro.”; g) Nos termos do Artigo 6º do contrato: “O prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de 610 (…) dias de calendário, contados da data da consignação da obra, prevendo-se o início dos trabalhos no mês de Janeiro de 2021 e a conclusão dos mesmos cumprido que seja aquele prazo, ou seja em Agosto de 2022”; h) Nessa altura foram elaborados, assinados e carimbados o orçamento, junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 4, e um “Cronograma de Obra Físico-Financeiro”, os quais são parte integrante do contrato referido nas alíneas anteriores; i) O contrato de empreitada, assim como o aludido orçamento, só foram celebrados após análise, pelo terceiro réu, do projecto de arquitectura e de especialidades (incluindo os projectos de execução); j) Os autores, ao longo da obra, pediram trabalhos a mais, os quais foram executados na sua quase totalidade e pagos, nos termos que constam do orçamento junto com a petição inicial como documento n.º 5, no valor total de 50.843,57 euros, mais IVA - e que se traduziram em: • Laje Superior da Garagem – pedido em agosto de 2021 e terminado por final desse ano; • Piscina/arrecadação Betão – pedido no fim de maio de 2022 e terminado no fim de junho desse ano; • Aumento de Terraço Piscina - pedido a maio 2022 e terminado por julho 2022; • Cobertura em Zinco – não concluída, apesar de ter sido paga a totalidade do valor estipulado – pedido a 15 de maio de 2022; • Placa OSB em 3 paredes – pedido em maio de 2022 e terminado em setembro desse ano; • Closet/ Wc suite - pedido em maio de 2022 e terminado em agosto desse ano; • Estruturas Sanitários - pedido a maio de 2022 e com elementos por terminar/entregar; k) A obra deveria ter sido terminada até Agosto de 2022, o que não se verificou; l) Ao longo da obra, os autores adiantaram pagamentos, mesmo sem terem sido realizados os trabalhos que permitiriam receber tais valores e sem realizarem autos de medição, adiantamentos feitos consoante o solicitado na obra pelo terceiro réu; m) Os autores instauraram contra a primeira ré um procedimento cautelar que correu termos neste Juízo Central Cível – ..., com o número ..., no âmbito do qual, a 26 de Outubro de 2023, foi celebrada uma transacção, homologada por sentença, nos seguintes termos: “1) Requerentes e requerida acordam em rescindir, por mútuo acordo, o contrato de empreitada identificado nos autos, sem renúncia ao apuramento de eventuais responsabilidades entre as partes. 2) Acordam ainda e desde já em realizar uma peritagem conjunta ao imóvel do contrato, a realizar em data a agendar no prazo máximo de 30 dias. 3) (…)”; n) O contrato de empreitada referido na alínea e) e b) corresponde ao contrato de empreitada mencionada na alínea anterior; o) Na sequência do acordo referido na alínea anterior, foram realizados dois relatórios, um subscrito pelo perito dos aqui autores, junto aos autos como documento n.º 2 da petição inicial, datado de Janeiro de 2024, e outro subscrito pelo perito da aqui primeira ré; p) Na data referida na alínea m), os autores tinham transferido o valor de 579.137,60 euros, com IVA incluído (sem IVA – 470.843,57 euros); q) A obra executada ascende ao valor de 252.419,59 euros (sem IVA); r) Existem falhas na execução dos projectos arquitectónicos e de especialidades e foi utilizado material distinto do previsto nesses projectos e/ou no orçamento aceite pelos autores; s) Existem problemas nas vigas de betão armado, janelas e nos vidros, platibandas de cobertura, pilares, caixilharias, pavimentos, assim como infiltrações de água, o que, por sua vez, danificou placas em gesso cartonado e OSB; t) Os réus, no dia seguinte à transacção referida na alínea m), retiraram os materiais de protecção e os portões temporários da obra, o que obrigou os autores a colocar os portões exteriores definitivos e o portão da garagem, tendo despendido o montante de 7.607,25 euros; u) A cobertura em zinco não foi concluída e os trabalhos realizados nesse âmbito apresentam problemas, com pendentes inexistentes ou erradas, com acumulação de águas, e dobras nos materiais, sem uma única soldagem; v) Em virtude do facto referido na alínea anterior, ocorreram infiltrações de água, o que, por sua vez, causou estragos nas madeiras (que estão na cobertura e exterior da casa) e noutros materiais, bem como o alastramento de estragos por humidade e fungos ao interior da casa; w) Em consequência de tal facto, os autores foram obrigados a concluir e a realizar as reparações necessárias na cobertura de zinco, despendendo o montante de 16.375,28 euros; x) O primeiro alvará da obra caducou em Dezembro de 2022, tendo sido forçada uma paragem na obra no âmbito de uma vistoria por fiscal da “Gaiurb – Urbanismo e Habitação, EM” a 25 de Janeiro de 2023, sendo que a E-Redes havia cancelado o contrato de luz em obra em Dezembro de 2022, com o caducar do alvará; y) Os autores conseguiram, sem a ajuda dos réus, que a 9 de Fevereiro de 2023 o alvará fosse prorrogado e conseguiram que a luz fosse reposta em obra a 18 de Maio de 2023; z) Os réus ou se recusavam a voltar à obra ou não respondiam às solicitações dos autores nesse sentido, tendo, a 25 de Maio de 2023, enviado um novo mapa/orçamento – que os autores nunca haviam pedido –, e pedido uma resposta ao mesmo antes de ser marcada uma reunião que o autor havia solicitado, sendo que tal mapa/ orçamento aumentava o valor da obra acordada em mais de 100.000,00 euros, mais IVA; aa) Este novo mapa/ orçamento foi rejeitado pelos autores, logo naquela altura e posteriormente, por todas as vias, o que é do conhecimento dos réus; bb) Nesse novo mapa/ orçamento, ao fim de quase três anos de empreitada, os réus tentaram impor alegadas rectificações nas medições de itens do orçamento (como fundações e sapatas) que eram, em Maio de 2023, impossíveis de verificar, procurando desta forma ir buscar mais dinheiro aos autores; cc) A 30 de Maio de 2023 os autores, pressionados e desesperados por estarem a ver o sonho da sua vida a ser arruinado, decidem pagar o valor que os réus exigiam desde Dezembro de 2022, relativo ao remanescente da factura dos trabalhos a mais e enviaram email com esse comprovativo, sendo que, a 4 de Janeiro de 2023, tinham pagado o montante de 28.148,68 euros; dd) Nessa altura, os autores deixaram claro que o que queriam era que a obra recomeçasse, que esperavam pelo recomeço logo no dia 31 de Maio, que não aceitavam o novo orçamento, nunca antes pedido, que nada estava em dívida, que havia luz e alvará válido, e indicaram que dali em diante se realizariam autos de medição, esperando que os erros e defeitos fossem corrigidos, assim como deveria ser refeito o cronograma de datas e pagamentos, nos termos que constam do documento n.º 10 junto com a petição inicial; ee) Os réus só voltaram para a obra a 1 de Junho de 2023, mas, entre Junho e Outubro de 2023, limitaram-se a enviar, durante alguns dias por semana, 1 ou 2 funcionários que se limitavam a realizar actos de somenos importância e sem qualquer tipo de avanço na obra; ff) Durante esse tempo, os autores insistiram várias vezes com os réus, verbalmente e por escrito, direta ou indiretamente (por emails, cartas, mensagens e reuniões em obra), para que aqueles retomassem verdadeiramente a empreitada, corrigissem os defeitos e apresentassem um novo cronograma, pois, desde Agosto de 2022, a obra se atrasava e os réus se recusavam a apresentar um novo cronograma; gg) Os réus nada respondiam, ou recusavam quaisquer atrasos ou falsos retomares da obra, nunca enviaram um novo cronograma da obra, mantiveram a obra praticamente inalterada e ainda tentaram atrasar uma reunião entre as partes, para resolução do litígio pendente, de Julho para Setembro; hh) Nessa sequência, os autores, a 1 de Agosto de 2023, instauraram a providência cautelar referida na alínea m); ii) O valor dos trabalhos que necessitam de ser executados para corrigir as situações descritas nas alíneas r), s) e v) dos factos provados ascende ao montante de 22.011,84 euros (sem IVA); jj) A primeira ré foi constituída a 1 de Abril de 2019 e está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ...46, com o capital de 10.000,00 euros, tendo como única sócia e gerente a ré CC; kk) É titular do Alvará n.º ...26 – ..., Classe 2, registado junto do IMPIC; ll) No exercício de 2022 apresentou capital próprio negativo; mm) O réu DD controla e gere de facto a primeira ré, apresentou-se como seu dono e gerente e negociou todas as condições com os autores, reunindo com eles para discutir materiais e método construtivos; nn) O mesmo réu apresenta-se publicamente como gerente da primeira ré; oo) Os segundo e terceiros réus vivem juntos e têm filhos em comum; pp) O facto referido na alínea jj), no que diz respeito à segunda ré, constituiu uma surpresa para os autores; qq) Os factos descritos causaram aos autores angústia, desespero, sofrimento diário e stress continuado; rr) Os autores estão reformados, a autora tem problemas oncológicos e lidaram com a obra à distância, com visitas pontuais, quando vêm a Portugal; ss) Os autores sentem-se perdidos na tentativa de encontrarem uma solução para o sonho de uma vida que se transformou num inferno; tt) Todas as suas expectativas foram goradas, todas as suas poupanças foram investidas na obra em causa; uu) Há mais de um ano que têm dificuldade em dormir, em gerir o stress e a ansiedade, não sabendo se vão conseguir terminar a sua casa, se vão conseguir reaver o seu dinheiro.
*** 1.3. Questão prévia da admissibilidade da junção de documentos nesta sede de recurso. Os Apelantes peticionam a admissibilidade a junção desta nova prova documental no âmbito do recurso, conforme permitido pelo artigo 425.º, ex vi artigo 651.º, do CPC. Invocam que a após ser proferida sentença, os Recorrentes avançaram parcialmente com uma acção executiva, contra a sociedade 1ª Ré, tendo já decorrido as buscas da Fase 1, a correr termos o processo executivo n.º ..., no Juízo de Execução do Porto - .... Nessas buscas verificou-se que a primeira Ré não tem activos penhoráveis, ou os poucos que tem estão já comprometidos com outras penhoras ou reservas de propriedade, e ainda que a primeira Ré, ao contrário do que tudo indicava, inclusive um email da 2ª Ré de 10 de junho de 2024, mudou de denominação social (passando a ter o nome do 3º Réu, DD); Desconfiados, os Recorrentes procederam a várias pesquisas, nomeadamente à certidão comercial da 1ª Ré, tendo descoberto que a 6 de junho de 2024 a 2ª Ré transmitiu 100% das quotas ao 3º Réu, e que aquela renunciou à gerência para este assumir tal cargo; No adensar de tais pesquisas, descobriram também, com acesso à certidão comercial, que a 2ª Ré a 11 de julho de 2023 constituiu uma nova sociedade, C..., LDA (com o mesmo CAE, objeto social e na mesma sede da entidade 1ª Ré) – esta foi a altura em que as relações entre Recorrentes e Recorridos atingiram o seu pico negativo – ponto gg) da matéria de facto dada como provada; Mais se descobriu que em novembro de 2020 foi declarada a insolvência de uma outra empresa que pertencia ao 3.º Réu, também de construção civil (D... UNIPESSOAL LDA), um mês antes de assinar contrato para a obra dos Recorrentes;
Em 21.02.2025 vieram novamente requerer a junção de novo documento “Auto de penhora”.
Conhecendo: Nos termos do artº 423º do CPC. a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: - Com o articulado respectivo (cf. art.º 423º, n.º 1 do CPC); - Até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art.º 423º.
Após o encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art.º 425º do CPC). Por sua vez dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” E o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Conjugando todas as aludidas normas destas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: - A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º; - Ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. Reconduzindo-nos ao caso sub-judice, constata-se que os Autores intentaram a presente acção em 30.01.2024, logo requerendo a produção antecipada de prova. Face à despacho de confissão dos factos apresentaram alegações em 16.10.2024. Da certidão comercial da 1ª Ré constata-se que a transmissão de 100% das quotas da 2ª Ré ao 3º Réu é de 6 de junho de 2024, tendo aquela renunciado à gerência para este assumir tal cargo. Resulta de certidão comercial que a 2ª Ré a 11 de julho de 2023 constituiu uma nova sociedade, C..., LDA (com o mesmo CAE, objecto social e na mesma sede da entidade 1ª Ré) – altura em que as relações entre Recorrentes e Recorridos atingiram o seu pico negativo – ponto gg) da matéria de facto dada como provada. Em novembro de 2020 foi declarada a insolvência de uma outra empresa que pertencia ao 3.º Réu, também de construção civil (D... UNIPESSOAL LDA), um mês antes de assinar contrato para a obra dos Recorrentes. Do exposto decorre que os dois últimos actos comerciais reportam-se a datas anteriores à data da propositura da acção (30.01.2024) e a transmissão de 100% das quotas da 2ª Ré ao 3º Réu é de 6 de junho de 2024, ou seja, em data anterior à apresentação de alegações (16.10.2024), sem que aqui tenha alguma vez apresentado tais documentos que já existiam, sendo certo que os mesmos constituem actos de acesso ao público. Acresce que os Autores já na petição inicial (pontos 23 a 29) alegavam as razões e fundamentos para responsabilizar os 2ª e 3º RR., ou seja, a sentença não trouxe qualquer questão nova que não permitisse aos Autores a junção anterior dos documentos, agora pretendidos juntar Serve o exposto para dizer que apenas a junção do doc. 1, da notificação fase 1, do processo executivo n.º ..., no Juízo de Execução do Porto - ... é de admitir a sua junção por ser posterior à sentença objecto de recurso. Relativamente aos documentos 2, 3, 4 e 5 acima referidos os mesmos não se subsumem aos requisitos da sua admissibilidade, porquanto os mesmos eram passíveis de ser juntos aquando do articulado da petição inicial e ainda aquando das alegações do artº 567, nº 2, do CPC.. Em suma, não havia qualquer impossibilidade de apresentação dos aludidos documentos, 2, 3, 4 e 5, anteriormente ao recurso, nem o julgamento da primeira instância introduziu qualquer elemento de novo que tornasse necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até à decisão em primeira instância não fosse previsível a necessidade da sua junção. Aliás, diga-se “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” - cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534. “Por outras palavras, o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reacção a decisões-surpresa”, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 26 de Setembro de 2012, processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e de 21.01.2014, processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1. A necessidade da junção está exposta desde a petição inicial, atento os princípios de ónus de prova do artº 342º, nº 1, do CPC.. “Os recursos são meios de corrigir erros de direito praticados pelo tribunal e patentes na decisão recorrida e não meios de permitir que as partes voltem a exercer os direitos processuais que deixaram precludir.”, vide Ac do STJ de 29.02.2024, processo 627/20.4T8PVZ.P1.S1, Relator Ana Paula Lobo, in www.dgsi.pt. Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente necessário e útil à causa ab initio e ainda no decorrer da acção e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Por todo o exposto, indefere-se a junção inicial dos 4 aludidos documentos em causa em sede de recurso. * Relativamente à junção do auto de penhora junto em 21.02.2025, considerando a data dos factos a que o mesmo se refere, 10.02.2025, admite-se a junção aos autos, atenta a sua superveniência objectiva.
Em suma, apenas se admite o documento 1 junto inicialmente com o recurso, bem como o auto de penhora junto em 21.02.2025. * 1.4 - Os Apelantes discordam das afirmações do tribunal de 1ª instância sobre o 3º Réu não ser sócio de facto da primeira Ré.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil. A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt. O standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis” Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. * 1.4 - Do invocado erro de julgamento. Alegam os Apelantes discordar das afirmações do tribunal de 1ª instância sobre o 3º Réu não ser sócio de facto da primeira Ré. Por força do artigo 640.º do CPC, considerando as afirmações do articulado 24, 27, 29 e 177, e até os pontos mm) a pp) da matéria de facto dada como provada na sentença, e sendo certo que o tribunal a quo só não ouviu os depoimentos e declarações de parte, e a prova testemunhal, pois não entendeu necessário (sendo que a produção de tal prova, se necessária para motivar a sentença judicial, não contende com os efeitos da revelia); Deve ser acrescentando à matéria de facto dada como provada o seguinte ponto: “O réu DD era sócio de facto da primeira ré”
Como já acima referido no Relatório, por despacho de 20 de Maio de 2024 foram considerados confessados os factos articulados pelos autores, nos termos do disposto no artigo 567º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Compulsada a petição inicial constata-se que os Autores invocaram: 24. Na verdade, é gerida e controlada pelo 3º Réu, sendo este o gerente de facto (e até um “sócio” de facto, controlador). Apresentou-se como dono da 1ª Ré, negociou todas as condições com os Autores, apresentou-lhes a empresa, e reuniu com eles para discutir materiais e métodos construtivos 27. E onde o 3º Réu refere que “alguma coisa que queira acrescentar ou modificar diga que a minha advogada altera.“, em clara demonstração de que é a advogada do próprio que se confunde com a advogada da empresa 1ª Ré. 29. E de que, para os Autores, o 3º Réu apresentou-se sempre como o dono e gerente da 1ª Ré, tendo sido uma surpresa para aqueles quando descobriram que a 2ª Ré é “oficialmente” a única sócia e gerente da empresa. 177. Consequentemente, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª Ré, e deve a 2ª Ré e 3º Réu, enquanto sócios (o 3º Réu como sócio “de facto” e controlador/dominador da vida societária), ser condenados solidariamente com a 1ª Ré pelas indemnizações que se vierem a sentenciar a favor dos Autores.
“São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”, vide Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Vide Ac do STJ, de 12-03-2014, afirma-se que Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Ora, os factos são os alegados pelos Autores nos aludidos pontos acima mencionados. O Tribunal a quo, no que concerne ao 3º R. DD deu por provados os factos expressos nos pontos mm) a pp), os quais, no entanto, não espelham na totalidade o alegado pelos AA.. Assim, altera-se a redacção da alínea mm) dos factos provados, a qual fica a constar a seguinte redacção: O réu DD controla e gere de facto a primeira ré, apresentou-se como seu dono e gerente, e até um “sócio” de facto, controlador, porquanto negociou todas as condições com os autores, reunindo com eles para discutir materiais e método construtivos; Assim sendo, procede a reclamação nos termos atrás expressos. * 1.5 Síntese conclusiva: Procede, ainda que de forma diferente, a pretensão dos Apelantes em alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, ficando a constar da alínea mm) dos factos provados a seguinte redacção: “O réu DD controla e gere de facto a primeira ré, apresentou-se como seu dono e gerente, e até um “sócio” de facto, controlador, porquanto negociou todas as condições com os autores, reunindo com eles para discutir materiais e método construtivos.” *** 2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Os Apelantes insurgem-se contra a sentença, na parte em que julgou improcedente a figura da desconsideração da personalidade jurídica, concretamente não ter considerado o argumento “subcapitalização material manifesta” (articulado 171 e seguintes), original e superveniente. Conhecendo: «A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. Nos casos de deliberada confusão patrimonial, bem como naqueles em que a sociedade e a sua autonomia jurídica são usadas/abusadas, com o propósito de camuflar actos lesivos dos sócios, o levantamento da personalidade jurídica societária conduz à imputação de tais actos aos sócios por eles responsáveis.», vide Ac. do STJ, de 10-05-2016, p. 136/14.0TBNZR.C1.S1, Relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt. “É forçoso admitir que, nesses casos, assim como o direito reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a consequente limitação da responsabilidade que ela invoca, a própria ordem jurídica deve encarregar-se de cercear os possíveis abusos, restringindo, de um lado, a autonomia e, do outro, a limitação. É nesse cenário, portanto, que desponta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando corrigir essa eventual falha do direito positivo. Trata-se, pois, de uma sanção à prática de um ato ilícito.”, vide Ac do STJ, de 07-11-2017, processo 919/15.4T8PNF.P1.S1, Relator: Alexandre Reis, in www.dgsi.pt. E que aqui seguimos. Pode haver ainda a necessidade de invocar a desconsideração da personalidade colectiva (também) em dois tipos de casos: 1) Condutas em que o «cerne da questão não reside na confusão patrimonial, mas coloca-se verdadeiramente ao nível da confusão de pessoas», reflectindo tal conduta «uma acção contrária a normas ou princípios gerais e acarrete o prejuízo de terceiros»; 2) «os casos em que a comunhão de interesses não se verifica entre a sociedade e alguns dos seus sócios», hipótese em que a imputação de actos devidos em primeira linha à sociedade deva ser reconduzir-se a um terceiro estranho à sociedade», vide Armando Triunfante e Luís Triunfante em “Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial”, publicado na revista “Julgar” nº 9, Coimbra Editora, p. 136.. Estes Autores esclarecem esta última afirmação, por este modo: «Estranho do ponto de vista de que não assume a qualidade de sócio. Estranho total nunca há-de ser, tendo mesmo necessariamente uma ligação próxima, pois, caso contrário, nunca estaria numa situação que conduzisse a uma situação de confusão. Terá de estar normalmente numa posição de poder controlar a gestão da sociedade cuja personalidade se vai desconsiderar». E, depois concretizam assim o seu entendimento: «Por outras palavras, nem sempre se mostra necessário derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam, para que estes possam também ser responsabilizados. Já a verdadeira desconsideração deverá ficar limitada para outras hipóteses em que a resposta anterior não é suficiente, designadamente nos casos em que a confusão seja mais intensa (ao nível da própria esfera jurídica e não envolvendo somente aspectos patrimoniais) ou quando o agente seja alguém que não um sócio. Por outro lado, serão normalmente patrimoniais e ao nível da responsabilidade os efeitos mais comuns da desconsideração. Todavia nem sempre será assim, deve ser promovida, dentro do espírito do sistema, a consequência que melhor inibir as sequelas do evento gerador da desconsideração.» «Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros», vide Ac do STJ, de 26.06.2007, P. 07A1274, Relator Afonso Correia. «O recurso a esse instituto é possível quando ocorram situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar, ou seja, a desconsideração tem carácter subsidiário. De entre elas avultam a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas de duas ou mais pessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios (ainda que não tenha de ser obrigatoriamente assim); a subcapitalização da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; e as relações de domínio grupal, vide o citado Ac. do STJ, de 07-11-2017. Em todas estas situações verifica-se que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. Relativamente à subcapitalização no âmbito da desconsideração da personalidade colectiva, ela pode verificar-se sob dois prismas: - Subcapitalização nominal ou formal, a qual acontece quando se verifica que a sociedade dispõe dos meios necessários ao exercício da sua actividade, resultando todavia tais meios, não tanto dos “capitais próprios” (fundamentalmente constituídos pelos bens correspondentes ao capital social e às reservas) reconhecidamente insuficientes – mas sobretudo de empréstimos feitos pelos sócios); - Subcapitalização material, a qual tem lugar «quando os capitais próprios são manifestamente insuficientes para a prossecução da actividade social e essa insuficiência não é suprida com empréstimos dos sócios, vide Coutinho de Abreu «Direito das Sociedades em Revista», Março de 2010, Ano 2, Vol 3º. Aqui chegados, considerando que desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que detrás dela actuam, ter-se-á de apurar em cada caso, quem - dos sócios da sociedade devedora - está “por detrás” dos concretos actos que implicaram que essa sociedade «fosse aproveitada para fins que o legislador não previu, ou pelo menos, não previu em toda a sua extensão. A responsabilização por via da desconsideração da personalidade colectiva é dos sócios, enquanto tais, e não dos gerentes. No Código das Sociedades Comerciais, ao contrapor o campo de aplicação do art 78º/1, ao campo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade colectiva, «Sujeitos responsáveis, segundo o art 78º/1, são os gerentes (de direito ou de facto), sejam sócios ou não sócios; os sócios gerentes respondem para com os credores sociais – verificados os pressupostos daquele preceito – enquanto gerentes (no exercício de funções de gestão e/ou representação, não enquanto sócios. Pela desconsideração da personalidade jurídica, somente sócios (enquanto tais) são atingidos, não gerentes; o sócio – gerente- é responsabilizado por ser sócio, não por ser gerente Já entre os sócios, enquanto tais, e no campo da desconsideração da personalidade colectiva, não deixa de distinguir entre os sócios, ao referir que estando em causa «manifesta ou qualificada subcapitalização material» que se mostre «originária ou inicial (a desproporção anormal entre o capital social e a actividade que os sócios se propõem desenvolver através da sociedade é evidente logo que esta nasce)», «responderão (subsidiaria) mas ilimitadamente todos os sócios»; mas nos casos de subcapitalização superveniente só responderão subsidiária e ilimitadamente os sócios «controladores» da sociedade, vide Coutinho de Abreu in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário» I, anotação ao art 78º C Com. O mesmo Autor refere ainda que «não devem beneficiar da referida responsabilidade ilimitada dos sócios – a que conduz a desconsideração da personalidade colectiva - os credores (…) que conheciam a situação de subcapitalização e/ou assumiram voluntariamente, com escopo especulativo, os riscos». Há ainda a referir que radicando a responsabilização directa e ilimitada dos sócios no abuso do direito consagrado no artigo 334º do Código Civil, este apenas implica a ilicitude do acto. Mas a esta ilicitude, para se obter aquela responsabilização, tem de se somar a culpa destes (por dolo ou negligência), dano para os credores e nexo de causalidade entre aquele dano e o comportamento ilícito e culposo, vide Ac. do TRL de 29.03.2012, processo 1751/10.7TVLSB.L1-2, Relator: Teresa Albuquerque
Reconduzindo-nos ao caso sub-judice encontra-se provado: - A primeira ré foi constituída a 1 de Abril de 2019 e está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ...46, com o capital de 10.000,00 euros, tendo como única sócia e gerente a ré CC; - É titular do Alvará n.º ...26 – ..., Classe 2, registado junto do IMPIC; - No exercício de 2022 apresentou capital próprio negativo; - O contrato de empreitada foi celebrado a 30 de Dezembro de 2020; - Nos termos do Artigo 3º do contrato o preço contratual a pagar pelo dono da obra, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato é de 500.000,00€ (…), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. - Os autores, ao longo da obra, pediram trabalhos a mais, os quais foram executados na sua quase totalidade e pagos, nos termos que constam do orçamento junto com a petição inicial como documento n.º 5, no valor total de 50.843,57 euros, mais IVA; Do exposto decorre que a 1ª Ré, desde o início, tem um capital originariamente reduzido (€10.000,00) quando comparado com o valor da obra contratada (€500.000,00 mais IVA) a que acresceu ainda o valor de €50.843,57 por obras a mais, mas tal, de per si, não configura subcapitalização no sentido de abuso de direito e de comportamento de má fé, porquanto a subcapitalização já existia à data da celebração do contrato e não resulta dos factos provados que a mesma tivesse intuito de enganar/ludibriar os Autores, sendo certo que o registo comercial é de acesso público. Pese a 1ª R. apenas possuir um capital de €10.000,00 aquando da celebração do contrato (€500.000,00 mais IVA), possuindo um alvará classe 2, o qual permite a realização de obras para valores até €400.000,00, vide Portaria n.º 212/2022 de 23 de Agosto, certo é que o capital social fazia parte do registo comercial, o qual é de acesso público, pelo que os AA. podiam ter acesso a tal conhecimento, bem como ao tipo de alvará, a que acresce o facto da maior parte das sociedades comerciais contratualizar negócios de valores muitos mais elevados ao valor do seu capital, sem que daí se possa retirar a ilação “tout court” de haver abuso de direito e má-fé na celebração dos contratos, ainda que o contrato não venha a ser cumprido integralmente. Acresce que o facto do contrato não ter sido cumprido nos termos acordados, de per si, não consubstancia abuso de direito e má fé e daí partir para considerar o comportamento dos 2º e 3º RR. um facto ilícito e culposo nos termos exigidos no artº 483º do CC. Pese decorrer da factualidade provada que: - O contrato de empreitada, assim como o aludido orçamento, só foram celebrados após análise, pelo terceiro réu, do projecto de arquitectura e de especialidades (incluindo os projectos de execução); - Ao longo da obra, os autores adiantaram pagamentos, mesmo sem terem sido realizados os trabalhos que permitiriam receber tais valores e sem realizarem autos de medição, adiantamentos feitos consoante o solicitado na obra pelo terceiro réu; - Na data referida na alínea m), os autores tinham transferido o valor de 579.137,60 euros, com IVA incluído (sem IVA – 470.843,57 euros); - A obra executada ascende ao valor de 252.419,59 euros (sem IVA); - O réu DD controla e gere de facto a primeira ré, apresentou-se como seu dono e gerente, e até um “sócio” de facto, controlador, porquanto negociou todas as condições com os autores, reunindo com eles para discutir materiais e método construtivos; - O mesmo réu apresenta-se publicamente como gerente da primeira ré; - Os segundo e terceiros réus vivem juntos e têm filhos em comum; - O facto referido na alínea jj), no que diz respeito à segunda ré, constituiu uma surpresa para os autores; A mesma não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade e afastar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que detrás dela actuam, isto é, os factos não evidenciam a utilização abusiva, em proveito dos segundo e terceiro réus, do fim social ou económico próprio da separação patrimonial da primeira ré, inexistindo factualidade provada que permita considerar verificada a situação da figura da desconsideração da personalidade jurídica colectiva da 1ª R.. * Relativamente ao fundamento da responsabilidade dos Recorridos, pela sua qualidade de gerentes. Dispõe o Artigo 78.º, nº 1, do CSC - Responsabilidade para com os credores sociais 1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
E o Artigo 79.º - Responsabilidade para com os sócios e terceiros 1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º
Por sua vez dispõe o Artigo 64.º - Deveres fundamentais 1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Este último preceito legal apenas rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade e para com os sócios e não já para com terceiros, estranhos à sociedade, vide ac. STJ de 31.03.2011, relatado por Serra Baptista, e AC do TRG de 2.11.2023, processo 5543/21.0T8BRG-A.G1, Relator Carla Oliveira, ambos in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pronunciou-se Meneses Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, p. 244. E, assim sendo, a violação de tais deveres não serve per se para caracterizar as condutas dos administradores como ilícitas para efeitos do disposto nos art.º 78º ou do 79º, do CSC, vide ac. da RL de 13.01.2011, relatado por Ezagüy Martins, consultável in www.dgsi.pt.
Relativamente ao disposto no artº 78º, nº 1, encontramo-nos no âmbito de uma responsabilidade extracontratual ou delitual dos gerentes e administradores de uma sociedade, nos casos em que a sua conduta provocou a insuficiência do património societário e, nesta medida, comprometido, a satisfação dos créditos de terceiros e, por isso, os pressupostos para a verificação dessa responsabilidade são a ilicitude, traduzida na violação de normas de protecção aos credores que origine insuficiência patrimonial da sociedade, a culpa e o nexo causal com a frustração dos créditos (cabendo, nos caso, aos autores, o ónus da prova desses pressupostos). Como já acima referimos o atº 64º apenas visa a responsabilização perante a sociedade e para com os sócios e não já para com terceiros. Não resulta da factualidade provada que os segundo e terceiro réus tenham violado ilícita ou culposamente qualquer norma legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais, neste caso os Autores, designadamente pelo facto da 1ª R. apenas ter um capital social de €10.000,00 originariamente. Assim sendo, improcede a responsabilização dos 2º e 3º RR no âmbito do artº 78º, nº 1, do CSC.
Relativamente à responsabilização pelo artº 79º, nº 1, do CSC também improcede a responsabilização dos 2º e 3º RR. No exercício das suas funções, os administradores, com os seus actos ou omissões e preterindo os seus deveres legais ou contratuais, podem causar danos não só na sociedade e nos credores sociais, como também, directamente nos sócios e outros terceiros que tenham uma ligação à sociedade que administram, nos termos do art.º 79º, do CSC, vide Beatriz Carvalho Aires, A Responsabilidade Civil dos Administradores nas Sociedades Comerciais, p. 16]. O Direito societário, nomeadamente o texto do Código das Sociedades Comerciais, não impõe aos administradores deveres específicos para com os sócios ou terceiros, antes lhes impõem deveres genéricos. Assim, de um ponto de vista substancial, a responsabilidade dos administradores para com sócios e terceiros é uma responsabilidade puramente delitual, pelo que apenas se verificará tal responsabilidade se estiverem preenchidos os pressupostos estatuídos no art.º 483º do CC, vide Ana Filipa Duarte Ferreira, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 38. Do exposto decorre que não existindo qualquer relação contratual funcional entre os administradores e os sócios ou terceiros, a responsabilidade será sempre delitual, isto é, decorre da violação de obrigações legais pré-existentes, vide Ferreira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, p. 177]. Ora, nos termos do art.º 483º, nº 1, do CC existem duas modalidades de ilicitude: violação de um direito de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. “O que equivale a dizer que, com base no disposto no art.º 483, nº1, do CC, os administradores são responsáveis por factos ilícitos e culposos, tendo a sociedade que assumir as consequências decorrentes da responsabilidade pelo risco e por intervenções lícitas. A primeira forma de ilicitude presente neste artigo constitui a violação de direitos absolutos, ou seja, direitos protegidos erga omnes, como o direito à vida, o direito à integridade física, os direitos de personalidade, os direitos reais e a propriedade industrial. Por outro lado, a segunda forma de ilicitude constitui a violação de normas destinadas a proteger interesses dos sócios e de terceiros, disposições legais protectoras de um interesse particular, embora não atribuam um direito subjectivo. Estas normas de protecção devem estar descritas na lei, o legislador pretendeu defender o particular contra aquela espécie de danos ou de perigos e contra aquela forma de lesão, vide AC do TRG de 2.11.2023, processo 5543/21.0T8BRG-A.G1, Relator Carla Oliveira, in www.dgsi.pt. A nível do dano é o directamente causado aos credores, aos sócios, ou a terceiros, imputável ao administrador nos termos gerais da responsabilidade civil. Deste modo, e em termos gerais, pode dizer-se que um dano será considerado directamente causado na esfera jurídica de um sócio ou terceiro, se existir uma relação directa e imediata de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo praticado pelo administrador e o dano provocado aos sócios e terceiros, não decorrendo esses prejuízos por intermédio da sociedade. Assim, conclui-se que os danos ocorrem directamente nos sócios e terceiros, sendo eles os principais lesados e sem que exista uma interferência directa da sociedade, Vide Beatriz Carvalho Aires, obra citada, p. 19]. Veja-se que, contudo, danos causados a terceiros “com interferência da sociedade” não se confundem com danos causados por “intermédio de um dano causado à sociedade”, como aparentemente fez o tribunal recorrido. Os danos directamente causados pelos gerentes aos sócios ou terceiros serão aqueles causados em termos que não são interferidos pela presença da sociedade, sendo irrelevante a representação desta, mesmo que invocada. no ac. da RP de 5.11.2001, relatado por Henrique Araújo in www.dgsi.pt) Reconduzindo-nos ao caso sub judice, como se diz na sentença recorrida, os prejuízos sofridos pelos autores em virtude do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada não podem ser tidos como prejuízos causados directamente pelos segundo e terceiro réus, sem interferência da primeira ré (os gerentes não respondem pelo incumprimento das obrigações da sociedade com os seus credores, pois só a ela poderá ser assacada responsabilidade contratual). Assim sendo, é de improceder o recurso também nesta parte. * Deste modo, o recurso tem de improceder. *** IV. – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em: a) Negar provimento ao recurso dos Autores/Apelantes, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos AA/Apelantes – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 06 de Março de 2025. Álvaro Monteiro Isabel Silva João Maria Espinho Venade |